| Decreto
do Presidente da República n.º 53/2001 de 16 de
Outubro
O Presidente da República decreta,
nos termos do artigo 135.º, alínea b), da Constituição,
o seguinte:
1 - É ratificada a Convenção Relativa
ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria
Penal entre os Estados Membros da União Europeia, assinada
em Bruxelas em 29 de Maio de 2000, aprovada, para ratificação,
pela Resolução da Assembleia da República
n.º 63/2001, em 21 de Junho de 2001.
2 - A República Portuguesa, nos
termos previstos no n.º 1 do artigo 24.º da Convenção
referida no artigo anterior, declara que devem entender-se
como autoridades competentes:
a) Para os efeitos previstos no n.º
1 do artigo 3.º da Convenção, todas as
autoridades administrativas cuja competência seja
determinada pela lei portuguesa;
b) Para a aplicação do artigo 6.º da
Convenção, incluindo o seu n.º 8, a Procuradoria-Geral
da República, enquanto autoridade central, ou a Polícia
Judiciária, quando se tratar da transmissão
de pedidos formulados em aplicação dos artigos
12.º, 13.º e 14.º da Convenção;
c) Para aplicação do artigo 12.º da Convenção,
o Ministério Público.
3 - A República Portuguesa, nos
termos previstos no artigo 20.º, n.º 4, alínea
d), da Convenção, designa como ponto de contacto,
para os efeitos previstos nos artigos 18.º, 19.º
e 20.º da Convenção, a Polícia Judiciária,
através do Departamento Central de Cooperação
Internacional (DCCI).
4 - A República Portuguesa, nos
termos previstos no n.º 7 do artigo 6.º da Convenção,
declara que os pedidos formulados ao abrigo dos n.os 5 e 6
do mesmo artigo devem ser remetidos à Procuradoria-Geral
da República, sempre que a República Portuguesa
for o Estado requerido; nos termos das mesmas disposições,
declara que, sempre que a República Portuguesa for
o Estado requerente, o pedido pode ser formulado pelas autoridades
administrativas portuguesas com competência atribuída
pela lei portuguesa.
5 - Nos termos do n.º 7 do artigo
18.º da Convenção, a República Portuguesa
só está vinculada pelo disposto no n.º
6 do mesmo artigo se não for possível às
autoridades portuguesas proceder à transmissão
imediata.
6 - Nos termos e para os efeitos do n.º
5 do artigo 27.º da Convenção, a República
Portuguesa aplica a presente Convenção nas suas
relações com outros Estados membros que tenham
feito declaração idêntica.
Assinado em 8 de Outubro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE
SAMPAIO.
Referendado em 10 de Outubro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel
de Oliveira Guterres.
|