COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA
INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL
Lei n.º 144/99, de 31 de
Agosto
(alterada pelas leis n.º 104/2001,
de 25 de Agosto, n.º 48/2003, de 22 de Agosto, n.º
48/2007, de 29 de Agosto e n.º 115/2009, de 12 de Outubro)
Aprova a lei da cooperação judiciária
internacional
em matéria penal
A Assembleia da República
decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º
da Constituição, para valer como lei geral da
República, o seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Objecto, âmbito de aplicação e princípios
gerais de cooperação judiciária internacional
em matéria penal
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma aplica-se às
seguintes formas de cooperação judiciária
internacional em matéria penal:
a) Extradição;
b) Transmissão de processos penais;
c) Execução de sentenças penais;
d) Transferência de pessoas condenadas a penas e medidas
de segurança privativas da liberdade;
e) Vigilância de pessoas condenadas ou libertadas
condicionalmente;
f) Auxílio judiciário mútuo em matéria
penal.
2 - O disposto no número anterior
aplica-se, com as devidas adaptações, à
cooperação de Portugal com as entidades judiciárias
internacionais estabelecidas no âmbito de tratados ou
convenções que vinculem o Estado Português.
3 - O presente diploma é
subsidiariamente aplicável à cooperação
em matéria de infracções de natureza
penal, na fase em que tramitem perante autoridades administrativas,
bem como de infracções que constituam ilícito
de mera ordenação social, cujos processos admitam
recurso judicial.
Artigo 2.º
Âmbito da cooperação
1 - A aplicação do presente
diploma subordina-se à protecção dos
interesses da soberania, da segurança, da ordem pública
e de outros interesses da República Portuguesa, constitucionalmente
definidos.
2 - O presente diploma não confere
o direito de exigir qualquer forma de cooperação
internacional em matéria penal.
Artigo 3.º
Prevalência
dos tratados, convenções e acordos internacionais
1 - As formas de cooperação
a que se refere o artigo 1.º regem-se pelas normas dos
tratados, convenções e acordos internacionais
que vinculem o Estado Português e, na sua falta ou insuficiência,
pelas disposições deste diploma.
2 - São subsidiariamente
aplicáveis as disposições do Código
de Processo Penal.
Artigo 4.º
Princípio
da reciprocidade
1 - A cooperação
internacional em matéria penal regulada no presente
diploma releva do princípio da reciprocidade.
2 - O Ministério
da Justiça solicita uma garantia de reciprocidade se
as circunstâncias o exigirem e pode prestá-la
a outros Estados, nos limites deste diploma.
3 - A falta de reciprocidade
não impede a satisfação de um pedido
de cooperação desde que essa cooperação:
a) Se mostre aconselhável em
razão da natureza do facto ou da necessidade de lutar
contra certas formas graves de criminalidade;
b) Possa contribuir para melhorar a situação
do arguido ou para a sua reinserção social;
c) Sirva para esclarecer factos imputados a um cidadão
português.
Artigo 5.º
Definições
Para os efeitos do presente
diploma, considera-se:
a) Suspeito: toda a pessoa relativamente
à qual existem indícios de que cometeu uma
infracção ou nela participou;
b) Arguido: toda a pessoa contra quem correr processo ou
contra quem for deduzida acusação ou requerida
instrução;
c) Condenado: pessoa contra quem foi
proferida sentença que imponha uma reacção
criminal ou relativamente à qual foi proferida decisão
judicial que reconheça a sua culpabilidade, ainda
que suspendendo condicionalmente a aplicação
da pena ou impondo sanção criminal privativa
da liberdade cuja execução é declarada
suspensa, no todo ou em parte, na data da sentença
ou posteriormente, ou substituída por medida não
detentiva;
d) Reacção criminal: qualquer pena ou medida
de segurança privativas da liberdade, pena pecuniária
ou outra sanção não detentiva, incluindo
sanções acessórias.
Artigo 6.º
Requisitos
gerais negativos da cooperação internacional
O pedido de cooperação
é recusado quando:
a) O processo não satisfizer
ou não respeitar as exigências da Convenção
Europeia para a Protecção dos Direitos do
Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de
1950, ou de outros instrumentos internacionais relevantes
na matéria, ratificados por Portugal;
b) Houver fundadas razões para crer que a cooperação
é solicitada com o fim de perseguir ou punir uma
pessoa em virtude da sua raça, religião, sexo,
nacionalidade, língua, das suas convicções
políticas ou ideológicas ou da sua pertença
a um grupo social determinado;
c) Existir risco de agravamento da situação
processual de uma pessoa por qualquer das razões
indicadas na alínea anterior;
d) Puder conduzir a julgamento por um tribunal de excepção
ou respeitar a execução de sentença
proferida por um tribunal dessa natureza;
e) O facto a que respeita for punível com pena de
morte ou outra de que possa resultar lesão irreversível
da integridade da pessoa;
f) Respeitar a infracção a que corresponda
pena de prisão ou medida de segurança com
carácter perpétuo ou de duração
indefinida.
2 - O disposto nas alíneas
e) e f) do número anterior não obsta à
cooperação:
a) Se o Estado que formula o pedido,
por acto irrevogável e vinculativo para os seus tribunais
ou outras entidades competentes para a execução
da pena, tiver previamente comutado a pena de morte ou outra
de que possa resultar lesão irreversível da
integridade da pessoa ou tiver retirado carácter
perpétuo ou duração indefinida à
pena ou medida de segurança;
b) Se, com respeito a extradição por crimes
a que corresponda, segundo o direito do Estado requerente,
pena ou medida de segurança privativa ou restritiva
da liberdade com carácter perpétuo ou de duração
indefinida, o Estado requerente oferecer garantias de que
tal pena ou medida de segurança não será
aplicada ou executada;
c) Se o Estado que formula o pedido aceitar a conversão
das mesmas penas ou medidas por um tribunal português
segundo as disposições da lei portuguesa aplicáveis
ao crime que motivou a condenação; ou
d) Se o pedido respeitar ao auxílio previsto na alínea
f) do n.º 1 do artigo 1.º, solicitado com fundamento
na relevância do acto para presumível não
aplicação dessas penas ou medidas.
3 - Para efeitos de apreciação
da suficiência das garantias a que se refere a alínea
b) do número anterior, ter-se-á em conta, nomeadamente,
nos termos da legislação e da prática
do Estado requerente, a possibilidade de não aplicação
da pena, de reapreciação da situação
da pessoa reclamada e de concessão da liberdade condicional,
bem como a possibilidade de indulto, perdão, comutação
de pena ou medida análoga, previstos na legislação
do Estado requerente.
4 - O pedido de cooperação
é ainda recusado quando não estiver garantida
a reciprocidade, salvo o disposto no n.º 3 do artigo
4.º
5 - Quando for negada a
extradição com base nas alíneas d), e)
e f) do n.º 1, aplica-se o mecanismo de cooperação
previsto no n.º 5 do artigo 32.º
Artigo 7.º
Recusa relativa à natureza da infracção
1 - O pedido é também
recusado quando o processo respeitar a facto que constituir:
a) Infracção de natureza
política ou infracção conexa a infracção
política segundo as concepções do direito
português;
b) Crime militar que não seja simultaneamente previsto
na lei penal comum.
2 - Não se consideram
de natureza política:
a) O genocídio, os crimes contra
a Humanidade, os crimes de guerra e infracções
graves segundo as Convenções de Genebra de
1949;
b) As infracções referidas no artigo 1.º
da Convenção Europeia para a Repressão
do Terrorismo, aberta para assinatura a 27 de Janeiro de
1977;
c) Os actos referidos na Convenção contra
a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos
ou Degradantes, adoptada pela Assembleia das Nações
Unidas em 17 de Dezembro de 1984;
d) Quaisquer outros crimes a que seja retirada natureza
política por tratado, convenção ou
acordo internacional de que Portugal seja parte.
Artigo 8.º
Extinção do procedimento penal
1 - A cooperação
não é admissível se, em Portugal ou noutro
Estado em que tenha sido instaurado procedimento pelo mesmo
facto:
a) O processo tiver terminado com sentença
absolutória transitada em julgado ou com decisão
de arquivamento;
b) A sentença condenatória se encontrar cumprida
ou não puder ser cumprida segundo o direito do Estado
em que foi proferida;
c) O procedimento se encontrar extinto por qualquer outro
motivo, salvo se este se encontrar previsto, em convenção
internacional, como não obstando à cooperação
por parte do Estado requerido.
2 - O disposto nas alíneas
a) e b) do número anterior não se aplica se
a autoridade estrangeira que formula o pedido o justificar
para fins de revisão da sentença e os fundamentos
desta forem idênticos aos admitidos no direito português.
3 - O disposto na alínea
a) do n.º 1 não obsta à cooperação
com fundamento na reabertura de processo arquivado previsto
na lei.
Artigo 9.º
Concurso de casos de admissibilidade e de inadmissibilidade
da cooperação
1 - Se o facto imputado
à pessoa contra a qual é instaurado procedimento
estiver previsto em várias disposições
do direito penal português, o pedido de cooperação
só é atendido na parte que respeita a infracção
ou infracções relativamente às quais
seja admissível o pedido e desde que o Estado que o
formula dê garantias de que observará as condições
fixadas para a cooperação.
2 - A cooperação
é, porém, excluída se o facto estiver
previsto em várias disposições do direito
penal português ou estrangeiro e o pedido não
possa ser satisfeito em virtude de uma disposição
legal que o abranja na sua totalidade e que constitua motivo
de recusa da cooperação.
Artigo 10.º
Reduzida importância da infracção
A cooperação
pode ser recusada se a reduzida importância da infracção
não a justificar.
Artigo 11.º
Protecção do segredo
1 - Na execução
de um pedido de cooperação formulado a Portugal
observam-se as disposições do Código
de Processo Penal e legislação complementar
relativas à recusa de testemunhar, às apreensões,
às escutas telefónicas e ao segredo profissional
ou de Estado e em todos os outros casos em que o segredo seja
protegido.
2 - O disposto no número
anterior aplica-se a informações que, segundo
o pedido, devam ser prestadas por pessoas não implicadas
no procedimento penal estrangeiro.
Artigo 12.º
Direito aplicável
1 - Produzem efeitos em
Portugal:
a) Os motivos de interrupção
ou de suspensão da prescrição segundo
o direito do Estado que formula o pedido;
b) A queixa apresentada em tempo útil a uma autoridade
estrangeira, quando for igualmente exigida pelo direito
português.
2 - Se apenas o direito
português exigir queixa, nenhuma reacção
criminal pode ser imposta ou executada em Portugal no caso
de oposição do respectivo titular.
Artigo 13.º
Imputação da detenção
1 - A prisão preventiva
sofrida no estrangeiro ou a detenção decretada
no estrangeiro em consequência de uma das formas de
cooperação previstas no presente diploma são
levadas em conta no âmbito do processo português
ou imputadas na pena, nos termos do Código Penal, como
se a privação da liberdade tivesse ocorrido
em Portugal.
2 - Com vista a possibilitar
a tomada em consideração da prisão preventiva
ou da pena já cumpridas em Portugal, são prestadas
as informações necessárias.
Artigo 14.º
Indemnização
A lei portuguesa aplica-se
à indemnização devida por detenção
ou prisão ilegal ou injustificada ou por outros danos
sofridos pelo suspeito e pelo arguido:
a) No decurso de procedimento instaurado
em Portugal para efectivação de um pedido
de cooperação formulado a Portugal;
b) No decurso de procedimento instaurado no estrangeiro
para efectivação de um pedido de cooperação
formulado por uma autoridade portuguesa.
Artigo 15.º
Concurso de pedidos
1 - Se a cooperação
for solicitada por vários Estados, relativamente ao
mesmo ou a diferentes factos, esta é concedida em favor
do Estado que, tendo em conta as circunstâncias do caso,
assegure melhor os interesses da realização
da justiça e da reinserção social do
suspeito, do arguido ou do condenado.
2 - O disposto no número
anterior:
a) Cede perante a regra de prevalência
da jurisdição internacional, nos casos a que
se refere o n.º 2 do artigo 1.º;
b) Não se aplica à forma de cooperação
referida na alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º
Artigo 16.º
Regra da especialidade
1 - A pessoa que, em consequência
de um acto de cooperação, comparecer em Portugal
para intervir em processo penal como suspeito, arguido ou
condenado não pode ser perseguida, julgada, detida
ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade
por facto anterior à sua presença em território
nacional, diferente do que origina o pedido de cooperação
formulado por autoridade portuguesa.
2 - A pessoa que, nos termos
do número anterior, comparecer perante uma autoridade
estrangeira não pode ser perseguida, detida, julgada
ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade
por facto ou condenação anteriores à
sua saída do território português diferentes
dos determinados no pedido de cooperação.
3 - Antes de autorizada
a transferência a que se refere o número anterior,
o Estado que formula o pedido deve prestar as garantias necessárias
ao cumprimento da regra da especialidade.
4 - A imunidade a que se
refere este artigo cessa quando:
a) A pessoa em causa, tendo a possibilidade
de abandonar o território português ou estrangeiro,
o não faz dentro de 45 dias ou regressa voluntariamente
a um desses territórios;
b) O Estado que autoriza a transferência, ouvido previamente
o suspeito, o arguido ou o condenado, consentir na derrogação
da regra da especialidade.
5 - O disposto nos n.os
1 e 2 não exclui a possibilidade de solicitar a extensão
da cooperação a factos diferentes dos que fundamentaram
o pedido, mediante novo pedido apresentado e instruído
nos termos do presente diploma.
6 - No caso referido no
número anterior, é obrigatória a apresentação
de auto donde constem as declarações da pessoa
que beneficia da regra da especialidade.
7 - No caso de o pedido
ser apresentado a um Estado estrangeiro, o auto a que se refere
o número anterior é lavrado perante o tribunal
da Relação da área onde residir ou se
encontrar a pessoa que beneficia da regra da especialidade.
Artigo 17.º
Casos particulares de não aplicação da
regra da especialidade
1 - A imunidade referida
nos n.os 1 e 2 do artigo anterior cessa também nos
casos em que, por tratado, convenção ou acordo
internacional de que Portugal seja parte, não haja
lugar ao benefício da regra da especialidade.
2 - Quando a cessação
da imunidade decorra de renúncia da pessoa que beneficia
da regra da especialidade, deve essa renúncia resultar
de declaração pessoal, prestada perante o juiz,
que demonstre que a pessoa a exprimiu voluntariamente e em
plena consciência das consequências do seu acto,
com assistência de defensor, que lhe deve ser nomeado
caso não tenha advogado constituído.
3 - Quando a pessoa em
causa deva prestar declarações em Portugal,
no seguimento de pedido apresentado a Portugal ou formulado
por uma autoridade portuguesa, as declarações
são prestadas perante o tribunal da Relação
da área onde residir ou se encontrar a referida pessoa.
4 - Sem prejuízo
do disposto no número anterior, a renúncia de
pessoa que compareça em Portugal em consequência
de um acto de cooperação solicitado pela autoridade
portuguesa é prestada no processo em que deva produzir
efeito, quando as autoridades portuguesas, após a entrega
da pessoa, tiverem conhecimento superveniente de factos por
ela praticados anteriormente a essa entrega.
Artigo 18.º
Denegação facultativa da cooperação
internacional
1 - Pode ser negada a cooperação
quando o facto que a motiva for objecto de processo pendente
ou quando esse facto deva ou possa ser também objecto
de procedimento da competência de uma autoridade judiciária
portuguesa.
2 - Pode ainda ser negada
a cooperação quando, tendo em conta as circunstâncias
do facto, o deferimento do pedido possa implicar consequências
graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado
de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal.
Artigo 19.º
Non bis in idem
Quando for aceite um pedido
de cooperação que implique a delegação
do procedimento em favor de uma autoridade judiciária
estrangeira, não pode instaurar-se nem continuar em
Portugal procedimento pelo mesmo facto que determinou o pedido
nem executar-se sentença cuja execução
é delegada numa autoridade estrangeira.
CAPÍTULO II
Disposições gerais do processo de cooperação
Artigo 20.º
Língua aplicável
1 - O pedido de cooperação
é acompanhado de tradução na língua
oficial do Estado a quem é dirigido, salvo convenção
ou acordo em contrário ou se aquele Estado a dispensar.
2 - O disposto no número
anterior aplica-se ao pedido de cooperação dirigido
a Portugal.
3 - As decisões
de admissibilidade ou recusa do pedido de cooperação
são notificadas à autoridade do Estado que o
formulou, acompanhadas de uma tradução na respectiva
língua oficial, salvo nos casos previstos na parte
final do n.º 1.
4 - O disposto neste artigo
aplica-se aos documentos que devam acompanhar o pedido.
Artigo 21.º
Tramitação do pedido
1 - Para efeitos de recepção
e de transmissão dos pedidos de cooperação
abrangidos pelo presente diploma, bem como para todas as comunicações
que aos mesmos digam respeito, é designada, como Autoridade
Central, a Procuradoria-Geral da República.
2 - O Procurador-Geral
da República submete o pedido de cooperação
formulado a Portugal ao Ministro da Justiça com vista
a decisão sobre a sua admissibilidade.
3 - O pedido de cooperação
formulado por uma autoridade portuguesa é remetido
ao Ministro da Justiça pelo Procurador-Geral da República.
4 - O disposto no n.º
1 não prejudica os contactos directos relativos a pedidos
de cooperação a que se reporta a alínea
f) do n.º 1 do artigo 1.º
Artigo 22.º
Formas de transmissão do pedido
1 - Quando disponíveis,
e mediante acordo entre os Estados requerente e requerido,
podem utilizar-se na transmissão dos pedidos os meios
telemáticos adequados, nomeadamente a telecópia,
desde que estejam garantidas a autenticidade e confidencialidade
do pedido e a fiabilidade dos dados transmitidos.
2 - O disposto no número
anterior não prejudica o recurso às vias urgentes
previstas no n.º 2 do artigo 29.º
Artigo 23.º
Requisitos do pedido
1 - O pedido de cooperação
deve indicar:
a) A autoridade de que emana e a autoridade
a quem se dirige, podendo fazer esta designação
em termos gerais;
b) O objecto e motivos do pedido;
c) A qualificação jurídica dos factos
que motivam o procedimento;
d) A identificação do suspeito, arguido ou
condenado, da pessoa cuja extradição ou transferência
se requer e a da testemunha ou perito a quem devam pedir-se
declarações;
e) A narração dos factos, incluindo o lugar
e o tempo da sua prática, proporcional à importância
do acto de cooperação que se pretende;
f) O texto das disposições legais aplicáveis
no Estado que o formula;
g) Quaisquer documentos relativos ao facto.
2 - Os documentos não
carecem de legalização.
3 - A autoridade competente
pode exigir que um pedido formalmente irregular ou incompleto
seja modificado ou completado, sem prejuízo da adopção
de medidas provisórias quando estas não possam
esperar pela regularização.
4 - O requisito a que se
refere a alínea f) do n.º 1 pode ser dispensado
quando se tratar da forma de cooperação referida
na alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º
Artigo 24.º
Decisão sobre admissibilidade
1 - A decisão do
Ministro da Justiça que declara admissível o
pedido não vincula a autoridade judiciária.
2 - A decisão que
declara inadmissível o pedido de cooperação
internacional é fundamentada e não admite recurso.
3 - A decisão a
que se refere o número anterior e que recusa o pedido
de cooperação é comunicada pela Autoridade
Central à autoridade nacional ou estrangeira que o
formulou.
Artigo 25.º
Competência interna em matéria de cooperação
internacional
1 - A competência
das autoridades portuguesas para a formulação
de um pedido de cooperação ou para a execução
de um pedido formulado a Portugal determina-se pelas disposições
dos títulos seguintes.
2 - São subsidiariamente
aplicáveis o Código de Processo Penal e respectiva
legislação complementar, bem como a legislação
relativa ao ilícito de mera ordenação
social.
Artigo 26.º
Despesas
1 - A execução
de um pedido de cooperação é, em regra,
gratuita.
2 - Constituem, porém,
encargo do Estado ou da entidade judiciária internacional
que o formula:
a) As indemnizações e
remunerações de testemunhas e peritos, bem
como as despesas de viagem e estada;
b) As despesas decorrentes do envio ou entrega de coisas;
c) As despesas decorrentes da transferência de pessoas
para o território do Estado requerente ou para a
sede da entidade judiciária internacional;
d) As despesas com o trânsito de uma pessoa do território
de um Estado estrangeiro ou da sede da entidade judiciária
internacional para terceiro Estado ou para a sede dessa
entidade;
e) As despesas efectuadas com o recurso à teleconferência,
em cumprimento de um pedido de cooperação;
f) Outras despesas consideradas relevantes pelo Estado requerido,
em função dos meios humanos e tecnológicos
envolvidos no cumprimento do pedido.
3 - Para os efeitos da
alínea a) do número anterior, pode ser abonado
um adiantamento à testemunha ou ao perito, a mencionar
na notificação e a reembolsar finda a diligência.
4 - Mediante acordo entre
Portugal e o Estado estrangeiro ou a entidade judiciária
internacional interessados no pedido, pode derrogar-se o disposto
no n.º 2.
Artigo 27.º
Transferência de pessoas
1 - A transferência
de pessoas detidas ou condenadas a penas ou medidas de segurança
privativas da liberdade que deva realizar-se em cumprimento
das decisões previstas neste diploma efectua-se pelos
serviços do Ministério da Justiça, de
acordo com a autoridade do Estado estrangeiro em que se encontra
a pessoa visada ou para onde a mesma deve ser transferida,
relativamente ao meio de transporte, data, local e hora de
entrega.
2 - A transferência
efectua-se no mais curto prazo possível após
a data da decisão que a determina.
3 - O disposto nos números
anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações,
à transferência respeitante a pedido formulado
por uma entidade judiciária internacional.
Artigo 28.º
Entrega de objectos e valores
1 - Se o pedido de cooperação
respeitar a entrega de objectos ou valores, exclusivamente
ou como complemento de outro pedido, podem estes ser remetidos
quando não sejam indispensáveis à prova
de factos constitutivos de infracção, cujo conhecimento
for da competência das autoridades portuguesas.
2 - É ressalvada
a possibilidade de remessa diferida ou sob condição
de restituição.
3 - São ressalvados
os direitos de terceiros de boa fé, bem como os dos
legítimos proprietários ou possuidores e os
do Estado quando os objectos e valores possam ser declarados
perdidos a seu favor.
4 - Em caso de oposição,
os objectos e valores só serão remetidos após
decisão favorável da autoridade competente transitada
em julgado.
5 - Tratando-se de pedido
de extradição, a entrega de coisas referidas
no n.º 1 pode efectuar-se mesmo que a extradição
não se efective, nomeadamente por fuga ou morte do
extraditando.
Artigo 29.º
Medidas provisórias urgentes
1 - Em caso de urgência,
as autoridades judiciárias estrangeiras podem comunicar
directamente com as autoridades judiciárias portuguesas,
ou por intermédio da Organização Internacional
de Polícia Criminal - INTERPOL ou de órgãos
centrais competentes para a cooperação policial
internacional designados para o efeito, para solicitarem a
adopção de uma medida cautelar ou para a prática
de um acto que não admita demora, expondo os motivos
da urgência e observando os requisitos referidos no
artigo 23.º
2 - O pedido é transmitido
por via postal, electrónica ou telegráfica ou
por qualquer outro meio que permita o seu registo por escrito
e que seja admitido pela lei portuguesa.
3 - As autoridades judiciárias
portuguesas, se considerarem o pedido admissível, dão-lhe
satisfação, sem prejuízo de submeterem
à decisão do Ministro da Justiça, através
da Autoridade Central, as matérias que este diploma
faça depender da sua prévia apreciação
ou, não sendo isso possível, ratificação.
4 - Quando, nos termos
deste artigo, a cooperação envolver autoridades
portuguesas e estrangeiras de diferente natureza, o pedido
é efectuado através da Autoridade Central.
Artigo 30.º
Destino do pedido
1 - A decisão definitiva
da autoridade judiciária que não atender o pedido
de cooperação é comunicada à autoridade
estrangeira que o formulou, pelas vias referidas no artigo
21.º
2 - Satisfeito um pedido
de cooperação, a autoridade judiciária
envia, quando for caso disso, os respectivos autos à
autoridade estrangeira, nos termos previstos no artigo 160.º
TÍTULO II
Extradição
CAPÍTULO I
Extradição passiva
SECÇÃO I
Condições da extradição
Artigo 31.º
Fim e fundamento da extradição
1 - A extradição
pode ter lugar para efeitos de procedimento penal ou para
cumprimento de pena ou medida de segurança privativas
da liberdade por crime cujo julgamento seja da competência
dos tribunais do Estado requerente.
2 - Para qualquer desses
efeitos, só é admissível a entrega da
pessoa reclamada no caso de crime, ainda que tentado, punível
pela lei portuguesa e pela lei do Estado requerente com pena
ou medida privativas da liberdade de duração
máxima não inferior a um ano.
3 - Se a extradição
tiver por fundamento vários factos distintos, cada
um deles punível pela lei do Estado requerente e pela
lei portuguesa com uma pena privativa de liberdade e se algum
ou alguns deles não preencherem a condição
referida no número anterior, pode também conceder-se
a extradição por estes últimos.
4 - Quando for pedida para
cumprimento de pena ou medida de segurança privativas
da liberdade, a extradição pode ser concedida
se o tempo por cumprir não for inferior a quatro meses.
5 - O disposto nos números
anteriores é aplicável, com as devidas adaptações,
à cooperação que implique a extradição
ou a entrega de pessoas às entidades judiciárias
internacionais a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º
deste diploma.
6 - O disposto no presente
artigo não obsta à extradição
quando sejam inferiores os limites mínimos estabelecidos
em tratado, convenção ou acordo de que Portugal
seja parte.
Artigo 32.º
Casos em que é excluída a extradição
1 - Para além dos
casos referidos nos artigos 6.º a 8.º, a extradição
é excluída quando:
a) O crime tiver sido cometido em território
português;
b) A pessoa reclamada tiver nacionalidade portuguesa, salvo
o disposto no número seguinte.
2 - É admissível
a extradição de cidadãos portugueses
do território nacional desde que:
a) A extradição de nacionais
esteja estabelecida em tratado, convenção
ou acordo de que Portugal seja parte;
b) Os factos configurem casos de terrorismo ou criminalidade
internacional organizada; e
c) A ordem jurídica do Estado requerente consagre
garantias de um processo justo e equitativo.
3 - No caso previsto no
número anterior, a extradição apenas
terá lugar para fins de procedimento penal e desde
que o Estado requerente garanta a devolução
da pessoa extraditada a Portugal, para cumprimento da pena
ou medida que lhe venha a ser aplicada, após revisão
e confirmação nos termos do direito português,
salvo se essa pessoa se opuser à devolução
por declaração expressa.
4 - Para efeitos de apreciação
das garantias a que se refere a alínea c) do n.º
2, ter-se-á em conta o respeito das exigências
da Convenção Europeia para a Protecção
dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e de outros
instrumentos internacionais relevantes na matéria ratificados
por Portugal, bem como as condições de protecção
contra as situações a que se referem as alíneas
b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º
5 - Quando for negada a
extradição com fundamento nas alíneas
do n.º 1 do presente artigo ou nas alíneas d),
e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º, é instaurado
procedimento penal pelos factos que fundamentam o pedido,
sendo solicitados ao Estado requerente os elementos necessários.
O juiz pode impor as medidas cautelares que se afigurem adequadas.
6 - A qualidade de nacional
é apreciada no momento em que seja tomada a decisão
sobre a extradição.
7 - Acordos especiais,
no âmbito de alianças militares ou de outra natureza,
poderão admitir crimes militares como fundamento de
extradição.
Artigo 33.º
Crimes cometidos em terceiro Estado
No caso de crimes cometidos
em território de outro Estado que não o requerente,
pode ser concedida a extradição quando a lei
portuguesa der competência à sua jurisdição
em identidade de circunstâncias ou quando o Estado requerente
comprovar que aquele Estado não reclama o agente da
infracção.
Artigo 34.º
Reextradição
1 - O Estado requerente
não pode reextraditar para terceiro Estado a pessoa
que lhe foi entregue por efeito de extradição.
2 - Cessa a proibição
constante do número anterior quando:
a) Nos termos estabelecidos para o pedido
de extradição, for solicitada e prestada a
correspondente autorização, ouvido previamente
o extraditado; ou
b) O extraditado, tendo a possibilidade de abandonar o território
do Estado requerente, não o faz dentro de 45 dias
ou, tendo-o abandonado, aí voluntariamente regressar.
3 - Para o efeito da alínea
a) do número anterior, pode solicitar-se o envio de
declaração da pessoa reclamada relativa à
sua reextradição.
4 - A proibição
de reextradição cessa também nos casos
em que, por tratado, convenção ou acordo internacional
de que Portugal seja parte, não seja necessário
o consentimento do Estado requerido. Quando este efeito decorra
do consentimento da pessoa em causa, aplica-se o disposto
no número seguinte.
5 - As declarações
da pessoa reclamada, a que haja lugar por força dos
n.os 3 e 4, são prestadas perante o tribunal da Relação
da área onde residir ou se encontrar a referida pessoa,
observando-se, quanto ao n.º 4, as formalidades previstas
no artigo 17.º
Artigo 35.º
Extradição diferida
1 - Não obsta à
concessão da extradição a existência,
em tribunais portugueses, de processo penal contra a pessoa
reclamada ou a circunstância de esta se encontrar a
cumprir pena privativa da liberdade por infracções
diversas das que fundamentaram o pedido.
2 - Nos casos do número
anterior, pode diferir-se a entrega do extraditado para quando
o processo ou o cumprimento da pena terminarem.
3 - É também
causa de adiamento da entrega a verificação,
por perito médico, de enfermidade que ponha em perigo
a vida do extraditado.
Artigo 36.º
Entrega temporária
1 - No caso do n.º
1 do artigo anterior, a pessoa reclamada pode ser entregue
temporariamente para a prática de actos processuais,
designadamente o julgamento, que o Estado requerente demonstre
não poderem ser adiados sem grave prejuízo,
desde que isso não prejudique o andamento do processo
pendente em Portugal e o Estado requerente se comprometa a
que, terminados esses actos, a pessoa reclamada seja restituída
sem quaisquer condições.
2 - Se a pessoa entregue
temporariamente estava a cumprir pena, a execução
desta fica suspensa desde a data em que essa pessoa foi entregue
ao representante do Estado requerente até à
data da sua restituição às autoridades
portuguesas.
3 - É, todavia,
descontada na pena a detenção que não
venha a ser computada no processo estrangeiro.
4 - No caso de ter sido
diferida a entrega nos termos do artigo anterior, a autorização
para a entrega temporária é tramitada como incidente
do pedido de extradição, exclusivamente com
vista à apreciação, pelo tribunal da
Relação, dos critérios enunciados no
n.º 1. O tribunal da Relação ouve o tribunal
à ordem do qual a pessoa se encontra e o Ministro da
Justiça.
Artigo 37.º
Pedidos de extradição concorrentes
1 - No caso de diversos
pedidos de extradição da mesma pessoa, a decisão
sobre o pedido a que deva ser dada preferência tem em
conta:
a) Se os pedidos respeitarem aos mesmos
factos, o local onde a infracção se consumou
ou onde foi praticado o facto principal;
b) Se os pedidos respeitarem a factos diferentes, a gravidade
da infracção, segundo a lei portuguesa, a
data do pedido, a nacionalidade ou residência do extraditando,
bem como outras circunstâncias concretas, designadamente
a existência de um tratado ou a possibilidade de reextradição
entre os Estados requerentes.
2 - O disposto no número
anterior entende-se sem prejuízo da prevalência
da jurisdição internacional nos casos a que
se reporta o n.º 2 do artigo 1.º
3 - O disposto nos números
anteriores é aplicável, com as devidas adaptações,
para efeitos de manutenção da detenção
antecipada.
Artigo 38.º
Detenção provisória
1 - Em caso de urgência,
e como acto prévio de um pedido formal de extradição,
pode solicitar-se a detenção provisória
da pessoa a extraditar.
2 - A decisão sobre
a detenção e a sua manutenção
é tomada em conformidade com a lei portuguesa.
3 - O pedido indica a existência
do mandado de detenção ou decisão condenatória
contra a pessoa reclamada, contém um resumo dos factos
constitutivos da infracção, com indicação
do momento e do lugar da sua prática, e refere os preceitos
legais aplicáveis e os dados disponíveis acerca
da identidade, nacionalidade e localização daquela
pessoa.
4 - Na transmissão
do pedido observa-se o disposto no artigo 29.º
5 - A detenção
provisória cessa se o pedido de extradição
não for recebido no prazo de 18 dias a contar da mesma,
podendo, no entanto, prolongar-se até 40 dias se razões
atendíveis, invocadas pelo Estado requerente, o justificarem.
6 - A detenção
pode ser substituída por outras medidas de coacção,
nos termos previstos no Código de Processo Penal.
7 - O disposto no n.º
5 não prejudica nova detenção e a extradição,
se o pedido for ulteriormente recebido.
8 - O pedido de detenção
provisória só pode ser atendido quando não
se suscitarem dúvidas sobre a competência da
autoridade requerente e contiver os elementos referidos no
n.º 3.
Artigo 39.º
Detenção não directamente solicitada
É lícito
às autoridades de polícia criminal efectuar
a detenção de indivíduos que, segundo
informações oficiais, designadamente da INTERPOL,
sejam procurados por autoridades competentes estrangeiras
para efeito de procedimento ou de cumprimento de pena por
factos que notoriamente justifiquem a extradição.
Artigo 40.º
Extradição com consentimento do extraditando
1 - A pessoa detida para
efeito de extradição pode declarar que consente
na sua entrega ao Estado requerente ou à entidade judiciária
internacional e que renuncia ao processo de extradição
regulado nos artigos 51.º a 62.º, depois de advertida
de que tem direito a este processo.
2 - A declaração
é assinada pelo extraditando e pelo seu defensor ou
advogado constituído.
3 - O juiz verifica se
estão preenchidas as condições para que
a extradição possa ser concedida, ouve o declarante
para se certificarse a declaração resulta da
sua livre determinação e, em caso afirmativo,
homologa-a, ordenando a sua entrega ao Estado requerente,
de tudo se lavrando auto.
4 - A declaração,
homologada nos termos do número anterior, é
irrevogável.
5 - O acto judicial de
homologação equivale, para todos os efeitos,
à decisão final do processo de extradição.
6 - Salvo tratado, convenção
ou acordo que dispense a apresentação do pedido
de extradição, o acto de homologação
tem lugar após a decisão do Ministro da Justiça
favorável ao seguimento do pedido, caso em que o processo
prossegue para efeitos daquela homologação judicial.
Artigo 41.º
Medidas de coacção não detentivas
Na pendência do processo
e até ao trânsito em julgado da decisão
final, é correspondentemente aplicável o disposto
no n.º 6 do artigo 38.º
Artigo 42.º
Fuga do extraditado
O extraditado que, depois
de entregue ao Estado requerente ou à entidade judiciária
internacional, se evadir antes de extinto o procedimento penal
ou de cumprida a pena e voltar ou for encontrado em Portugal
será de novo detido e entregue ao mesmo Estado ou entidade,
mediante mandado de detenção emanado da autoridade
estrangeira competente, salvo no caso de ter havido violação
das condições em que a extradição
foi concedida.
Artigo 43.º
Trânsito
1 - Pode ser facultado
o trânsito, pelo território ou pelo espaço
aéreo nacional, de uma pessoa extraditada de um Estado
estrangeiro para outro, desde que não se oponham motivos
de ordem pública e se trate de infracção
justificativa de extradição, segundo a lei portuguesa.
2 - Se a pessoa extraditada
tiver a nacionalidade portuguesa, o trânsito só
será concedido nas situações em que o
seria a extradição.
3 - O trânsito é
autorizado mediante pedido do Estado que nele estiver interessado.
4 - Se for utilizado transporte
aéreo e não estiver prevista uma aterragem em
território nacional, é suficiente uma comunicação
do Estado interessado na extradição.
5 - Em caso de aterragem
imprevista, observa-se o disposto no n.º 3.
6 - É mantida a
detenção do extraditado em trânsito enquanto
permanecer em território português.
7 - O pedido identifica
devidamente o extraditado em trânsito, contém,
com as necessárias adaptações, os elementos
referidos no n.º 3 do artigo 38.º e é dirigido
ao Ministro da Justiça pelas vias previstas no presente
diploma.
8 - A decisão sobre
o pedido deve ser tomada no mais curto prazo e comunicada
de imediato ao Estado requerente pela mesma via por que o
pedido tenha sido feito.
9 - As condições
em que o trânsito se processará e a autoridade
que nele superintenderá devem constar da decisão
que o autorize.
SECÇÃO II
Processo de extradição
Artigo 44.º
Conteúdo e instrução do pedido de extradição
1 - Além dos elementos
referidos no artigo 23.º, o pedido de extradição
deve incluir:
a) Demonstração de que,
no caso concreto, a pessoa a extraditar está sujeita
à jurisdição penal do Estado requerente;
b) Prova, no caso de infracção cometida em
terceiro Estado, de que este não reclama o extraditando
por causa dessa infracção;
c) Garantia formal de que a pessoa reclamada não
será extraditada para terceiro Estado, nem detida
para procedimento penal, para cumprimento de pena ou para
outro fim, por factos diversos dos que fundamentarem o pedido
e lhe sejam anteriores ou contemporâneos.
2 - Ao pedido de extradição
devem ser juntos os elementos seguintes:
a) Mandado de detenção
da pessoa reclamada, emitido pela autoridade competente;
b) Certidão ou cópia autenticada da decisão
que ordenou a expedição do mandado de detenção,
no caso de extradição para procedimento penal;
c) Certidão ou cópia autenticada da decisão
condenatória, no caso de extradição
para cumprimento da pena, bem como documento comprovativo
da pena a cumprir, se esta não corresponder à
duração da pena imposta na decisão
condenatória;
d) Cópia dos textos legais relativos à prescrição
do procedimento penal ou da pena, conforme o caso;
e) Declaração da autoridade competente relativa
a motivos de suspensão ou interrupção
do prazo da prescrição, segundo a lei do Estado
requerente, se for caso disso;
f) Cópia dos textos legais relativos à possibilidade
de recurso da decisão ou de efectivação
do novo julgamento, no caso de condenação
em processo cuja audiência de julgamento tenha decorrido
na ausência da pessoa reclamada.
Artigo 45.º
Elementos complementares
1 - Quando o pedido estiver
incompleto ou não vier acompanhado de elementos suficientes
para sobre ele se decidir, observa-se o disposto no n.º
3 do artigo 23.º, fixando-se prazo para o seu envio,
o qual poderá ser prorrogado mediante razões
atendíveis invocadas pelo Estado requerente.
2 - A falta dos elementos
solicitados nos termos do número anterior poderá
determinar o arquivamento do processo no fim do prazo fixado,
sem embargo de poder prosseguir quando esses elementos forem
apresentados.
3 - Se o pedido se referir
a pessoa que já se encontre detida para fins de extradição,
o arquivamento previsto no número anterior determina
a imediata restituição à liberdade, sendo
correspondentemente aplicável o disposto no n.º
7 do artigo 38.º
Artigo 46.º
Natureza do processo de extradição
1 - O processo de extradição
tem carácter urgente e compreende a fase administrativa
e a fase judicial.
2 - A fase administrativa
é destinada à apreciação do pedido
de extradição pelo Ministro da Justiça
para o efeito de decidir, tendo, nomeadamente, em conta as
garantias a que haja lugar, se ele pode ter seguimento ou
se deve ser liminarmente indeferido por razões de ordem
política ou de oportunidade ou conveniência.
3 - A fase judicial é
da exclusiva competência do tribunal da Relação
e destina-se a decidir, com audiência do interessado,
sobre a concessão da extradição por procedência
das suas condições de forma e de fundo, não
sendo admitida prova alguma sobre os factos imputados ao extraditando.
Artigo 47.º
Representação do Estado requerente no processo
de extradição
1 - O Estado estrangeiro
que o solicite a Portugal pode ser admitido a participar na
fase judicial do processo de extradição, através
de representante designado para o efeito.
2 - Se não acompanhar
o pedido de extradição, o pedido de participação
é dirigido ao tribunal da Relação através
da Autoridade Central.
3 - O pedido de participação
é submetido a decisão do Ministro da Justiça
sobre a sua admissibilidade, precedendo informação
da Procuradoria-Geral da República, podendo ser indeferido
se não estiver garantida a reciprocidade.
4 - A participação
a que se refere o n.º 1 tem em vista possibilitar ao
Estado requerente o contacto directo com o processo, com observância
das regras relativas ao segredo de justiça, bem como
fornecer ao tribunal os elementos que este entenda solicitar.
Artigo 48.º
Processo administrativo
1 - Logo que receba o pedido
de extradição, e verificada a sua regularidade
formal, a Procuradoria-Geral da República, quando o
considere devidamente instruído, elabora informação
no prazo máximo de 20 dias e submete-o à apreciação
do Ministro da Justiça.
2 - Nos 10 dias subsequentes,
o Ministro da Justiça decide do pedido.
3 - Em caso de indeferimento
do pedido, o processo é arquivado, procedendo-se à
comunicação a que se refere o n.º 3 do
artigo 24.º
4 - A Procuradoria-Geral
da República adopta as medidas necessárias para
a vigilância da pessoa reclamada.
Artigo 49.º
Processo judicial, competência e recurso
1 - É competente
para o processo judicial de extradição o tribunal
da Relação em cujo distrito judicial residir
ou se encontrar a pessoa reclamada ao tempo do pedido.
2 - O julgamento é
da competência da secção criminal.
3 - Só cabe recurso
da decisão final, competindo o seu julgamento à
secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça.
4 - Tem efeito suspensivo
o recurso da decisão que conceder a extradição.
Artigo 50.º
Início do processo judicial
1 - O pedido de extradição
que deva prosseguir é remetido, conjuntamente com os
elementos que o instruírem e respectiva decisão,
ao Ministério Público no tribunal da Relação
competente.
2 - Dentro das quarenta
e oito horas subsequentes, o Ministério Público
promove o cumprimento do pedido.
Artigo 51.º
Despacho liminar e detenção do extraditando
1 - Efectuada a distribuição,
o processo é imediatamente concluso ao juiz relator
para, no prazo de 10 dias, proferir despacho liminar sobre
a suficiência dos elementos que instruírem o
pedido e a viabilidade deste.
2 - Se entender que o processo
deve ser logo arquivado, o relator faz submeter os autos,
com o seu parecer escrito, a visto de cada um dos juízes-adjuntos
por cinco dias, a fim de se decidir na primeira sessão.
3 - Quando o processo deva
prosseguir, é ordenada a entrega, ao Ministério
Público, do mandado de detenção do extraditando,
a fim de providenciar pela sua execução.
4 - No caso de serem necessárias
informações complementares, é ordenada
apenas a vigilância do extraditando pelas autoridades
competentes, podendo, porém, efectuar-se desde logo
a sua detenção se se mostrar necessária
e houver sérios indícios de que o pedido de
extradição deverá proceder.
Artigo 52.º
Prazo de detenção
1 - A detenção
do extraditando deve cessar e ser substituída por outra
medida de coacção processual se a decisão
final do tribunal da Relação não for
proferida dentro dos 65 dias posteriores à data em
que foi efectivada.
2 - Se não for admissível
medida de coacção não detentiva, o prazo
referido no número anterior é prorrogado até
ao limite máximo de 25 dias, dentro do qual deve ser
obrigatoriamente proferida a decisão da Relação.
3 - Sem prejuízo
do disposto no artigo 40.º, a detenção
subsiste no caso de recurso do acórdão da Relação
que conceder a extradição, mas não pode
manter-se, sem decisão do recurso, por mais de 80 dias,
contados da data da interposição deste.
4 - Se tiver havido recurso
para o Tribunal Constitucional, a detenção não
pode prolongar-se por mais de três meses contados da
data da interposição daquele.
Artigo 53.º
Apresentação do detido
1 - A autoridade que efectuar
a detenção do extraditando comunica-a de imediato,
pela via mais expedita e que permita o registo por escrito,
ao Ministério Público junto do tribunal da Relação
competente.
2 - O extraditando é
apresentado ao Ministério Público, juntamente
com as coisas que lhe forem apreendidas, para audição
pessoal no prazo máximo de quarenta e oito horas após
a detenção.
3 - O juiz relator procede
à audição, nomeando previamente defensor
ao extraditando, se não tiver advogado constituído.
4 - A notificação
do extraditando para este acto deve ser pessoal e com advertência
de que poderá fazer-se acompanhar de advogado constituído
e de intérprete.
5 - Sempre que a detenção
não possa, por qualquer motivo, ser apreciada pelo
tribunal da Relação, o detido é apresentado
ao Ministério Público junto do tribunal de 1.ª
instância da sede do tribunal da Relação
competente.
6 - No caso previsto no
número anterior, a audição tem lugar,
exclusivamente, para efeitos de validação e
manutenção da detenção pelo juiz
do tribunal de 1.ª instância, devendo o Ministério
Público tomar as providências adequadas à
apresentação do extraditando no primeiro dia
útil subsequente.
Artigo 54.º
Audição do extraditando
1 - Na presença
do Ministério Público e do defensor ou do advogado
do extraditando, e com intervenção do intérprete,
quando necessário, o juiz relator procede à
identificação do detido, elucidando-o depois
sobre o direito de se opor à extradição
ou de consentir nela e nos termos em que o pode fazer, bem
como sobre a faculdade de renunciar ao benefício da
regra da especialidade nos termos do direito convencional
aplicável ao caso.
2 - No caso de o extraditando
declarar que consente na sua entrega ao Estado requerente,
é correspondentemente aplicável o disposto nos
n.os 2 a 5 do artigo 40.º Se se opuser à extradição,
o juiz aprecia os fundamentos da oposição se
ele os quiser expor, tudo exarando em auto.
3 - Existindo no caso a
faculdade de renúncia ao benefício da regra
da especialidade referida no n.º 1, é exarado
em auto o teor da informação prestada sobre
aquela regra da especialidade, bem como a declaração
do extraditando, sendo correspondentemente aplicável
o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 40.º
4 - É igualmente
exarada em auto a informação a que se refere
o número anterior sempre que, nos termos do direito
convencional aplicável, a renúncia ao benefício
da especialidade possa ainda ser prestada perante a autoridade
judiciária requerente, após a entrega da pessoa
extraditada.
5 - O Ministério
Público e o defensor ou advogado do extraditando podem
sugerir perguntas ao detido, que o juiz relator formulará
se as considerar pertinentes.
6 - O disposto nos n.os
3 e 4 é igualmente aplicável à reextradição.
Artigo 55.º
Oposição do extraditando
1 - Após a audição
do extraditando, o processo é facultado ao seu defensor
ou advogado constituído para, em oito dias, deduzir
por escrito oposição fundamentada ao pedido
de extradição e indicar meios de prova admitidos
pela lei portuguesa, sendo, porém, o número
de testemunhas limitado a 10.
2 - A oposição
só pode fundamentar-se em não ser o detido a
pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos
da extradição.
3 - Apresentada a oposição
ou findo o prazo em que o devia ser, o processo segue com
vista por cinco dias ao Ministério Público para
requerer o que tiver por conveniente, com o limite referido
no número anterior quanto à indicação
de testemunhas.
4 - Havendo coisas apreendidas,
tanto o extraditando como o Ministério Público
podem pronunciar-se sobre o seu destino.
5 - Os meios de prova oferecidos
podem ser substituídos até ao dia anterior àquele
em que devam produzir-se, desde que a substituição
não envolva adiamento.
Artigo 56.º
Produção da prova
1 - As diligências
que tiverem sido requeridas e as que o juiz relator entender
necessárias, designadamente para decidir sobre o destino
de coisas apreendidas, devem ser efectivadas no prazo máximo
de 15 dias, com a presença do extraditando, do defensor
ou advogado constituído e do intérprete, se
necessário, bem como do Ministério Público.
2 - Terminada a produção
da prova, o Ministério Público, o defensor ou
o advogado do extraditando têm, sucessivamente, vista
do processo por cinco dias, para alegações.
Artigo 57.º
Decisão final
1 - Se o extraditando não
tiver apresentado oposição escrita, ou depois
de produzidas as alegações nos termos do n.º
2 do artigo anterior, o juiz relator procede, em 10 dias,
ao exame do processo e manda dar vista a cada um dos dois
juízes-adjuntos por 5 dias.
2 - Após o último
visto, o processo é apresentado na sessão imediata,
independentemente de inscrição em tabela e com
preferência sobre os outros, para decisão final,
sendo o acórdão elaborado nos termos da lei
de processo penal.
Artigo 58.º
Interposição e instrução do recurso
1 - O Ministério
Público e o extraditando podem recorrer da decisão
final no prazo de 10 dias.
2 - A petição
de recurso inclui as alegações do recorrente,
sendo o recurso julgado deserto se as não contiver.
3 - A parte contrária
pode responder no prazo de 10 dias.
4 - O processo é
remetido ao Supremo Tribunal de Justiça logo que junta
a última alegação ou findo o prazo referido
no número anterior.
Artigo 59.º
Vista do processo e julgamento
1 - Feita a distribuição
na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça,
o processo é feito concluso ao juiz relator, por 10
dias, para elaborar o projecto de acórdão, e
em seguida é remetido, juntamente com este, a visto
simultâneo dos restantes juízes da secção,
por 8 dias.
2 - O processo é
submetido a julgamento na primeira sessão após
o último visto, independentemente de inscrição
em tabela e com preferência sobre os outros e baixa
no prazo de três dias após o trânsito.
Artigo 60.º
Entrega do extraditado
1 - É título
necessário e suficiente para a entrega do extraditado
certidão da decisão, transitada em julgado,
que ordenar a extradição.
2 - Após o trânsito
em julgado da decisão, o Ministério Público
procede à respectiva comunicação aos
serviços competentes do Ministério da Justiça
para os efeitos do artigo 27.º, disso dando conhecimento
à Procuradoria-Geral da República. A data da
entrega é estabelecida até ao limite de 20 dias
a contar do trânsito.
Artigo 61.º
Prazo para remoção do extraditado
1 - O extraditado deve
ser removido do território português na data
que for acordada nos termos do artigo 60.º
2 - Se ninguém aparecer
a receber o extraditado na data referida no número
anterior, será o mesmo restituído à liberdade
decorridos 20 dias sobre aquela data.
3 - O prazo referido no
número anterior é prorrogável na medida
exigida pelo caso concreto, até ao limite máximo
de 20 dias, quando razões de força maior, designadamente
doença verificada nos termos do n.º 3 do artigo
35.º, impedirem a remoção dentro desse
prazo.
4 - Pode deixar de ser
atendido novo pedido de extradição da pessoa
que tenha deixado de ser removida no prazo referido no n.º
2 ou, havendo prorrogação, decorrido o prazo
desta.
5 - Após a entrega
da pessoa são efectuadas as necessárias comunicações
ao tribunal e à Procuradoria-Geral da República.
SECÇÃO III
Regras especiais do processo em caso de detenção
antecipada
Artigo 62.º
Competência e forma da detenção provisória
1 - A detenção
provisória é ordenada pelo juiz relator a que
se refere o artigo 51.º, quando se certificar da autenticidade,
da regularidade e da admissibilidade do pedido, sendo, para
o efeito, entregue mandado ao Ministério Público.
2 - A entidade que proceder
à detenção apresenta o detido ao Ministério
Público junto do tribunal da Relação
competente para audição judicial e decisão
de validação e manutenção, no
prazo máximo de quarenta e oito horas após a
detenção.
3 - A detenção
é imediatamente comunicada à Procuradoria-Geral
da República, sendo emitido mandado de libertação
quando deva cessar nos termos do n.º 5 do artigo 38.º
4 - É correspondentemente
aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 53.º
Artigo 63.º
Prazos
1 - Recebido o pedido de
extradição de pessoa detida, o processo regulado
no artigo 48.º é ultimado no prazo máximo
de 15 dias.
2 - No caso de a decisão
do Ministro da Justiça ser favorável ao prosseguimento,
o pedido é imediatamente remetido, por intermédio
do Procurador-Geral da República, ao Ministério
Público para promover imediatamente o seu cumprimento.
3 - A detenção
do extraditando deve cessar e ser substituída por outra
medida de coacção processual se a apresentação
do pedido em juízo não ocorrer dentro dos 60
dias posteriores à data em que foi efectivada.
4 - A distribuição
do processo na Relação é imediata, são
reduzidos a três dias os prazos dos n.os 1 e 2 do artigo
51.º e o prazo referido no n.º 1 do artigo 52.º
conta-se a partir da data da apresentação do
pedido em juízo.
5 - A decisão do
Ministro da Justiça que indefere o pedido é
imediatamente comunicada nos termos do n.º 2 do presente
artigo, para os efeitos de libertação do detido.
Artigo 64.º
Competência e forma da detenção não
directamente solicitada
1 - A autoridade que efectuar
uma detenção nos termos do artigo 39.º
apresenta o detido ao Ministério Público junto
do tribunal da Relação em cuja área a
detenção foi efectuada, para aí promover
a audição judicial daquele, nos termos do n.º
2 do artigo 62.º
2 - No caso de ser confirmada,
a detenção é comunicada imediatamente
à Procuradoria-Geral da República e, pela via
mais rápida, à autoridade estrangeira a quem
ela interessar, para que informe, urgentemente e pela mesma
via, se irá ser formulado o pedido de extradição,
solicitando-se-lhe ainda a observância dos prazos previstos
no n.º 5 do artigo 38.º
3 - O detido será
posto em liberdade 18 dias após a data da detenção
se, entretanto, não chegar a informação
referida no número anterior, ou 40 dias após
a data da detenção se, tendo havido informação
positiva, o pedido de extradição não
for recebido nesse prazo.
4 - É correspondentemente
aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 53.º
e no artigo 63.º
Artigo 65.º
Medidas de coacção não detentivas e competência
As medidas de coacção
não detentivas, quando admitidas nos casos previstos
nos artigos 38.º e 64.º, são da competência
do tribunal da Relação.
SECÇÃO IV
Reentrega do extraditado
Artigo 66.º
Detenção posterior à fuga do extraditado
1 - O mandado de detenção
a que se refere o artigo 42.º é recebido pela
Autoridade Central, através das vias referidas neste
diploma, e deve conter ou ser acompanhado dos elementos necessários
para se saber que se trata de pessoa anteriormente extraditada
por Portugal, que se evadiu antes de extinto o procedimento
penal ou a pena.
2 - O mandado de detenção
é remetido ao Ministério Público junto
do tribunal da Relação onde correu o processo
de extradição para, neste mesmo processo, requerer
o seu cumprimento.
Artigo 67.º
Execução do pedido
1 - Requerido o cumprimento
do mandado de detenção, o juiz relator ordena
a respectiva execução depois de verificar a
sua regularidade e que se refere à pessoa já
extraditada.
2 - Nos oito dias posteriores
à detenção, o extraditado pode deduzir
oposição escrita à sua reentrega ao Estado
requerente, com fundamento em que este violou as condições
em que a extradição foi concedida, oferecendo
logo as provas mas limitando a cinco o número de testemunhas.
3 - Deduzida a oposição,
seguem-se, na parte aplicável, os termos dos n.os 3
e 5 do artigo 55.º e dos artigos 56.º e 57.º
4 - O recurso da decisão
final é interposto, instruído e julgado nos
termos prescritos nos artigos 58.º e 59.º
Artigo 68.º
Reentrega do extraditado
1 - O Ministério
Público promove a reentrega do extraditado nos termos
aplicáveis do artigo 60.º quando não tiver
sido deduzida oposição ou decidida a sua improcedência.
2 - A certidão a
que se refere o artigo 60.º é substituída
pelo mandado de detenção devidamente cumprido.
CAPÍTULO II
Extradição activa
Artigo 69.º
Competência e processo
1 - Compete ao Ministro
da Justiça formular o pedido de extradição
de pessoa contra a qual exista processo pendente em tribunal
português, ao Estado estrangeiro em cujo território
ela se encontra.
2 - O pedido, depois de
devidamente instruído, deve ser transmitido pelas vias
previstas neste diploma.
3 - Compete à Procuradoria-Geral
da República organizar o processo, com base em requerimento
do Ministério Público junto do tribunal respectivo.
4 - O Ministro da Justiça
pode solicitar ao Estado estrangeiro ao qual tenha apresentado
um pedido de extradição a participação
do Estado Português no processo de extradição,
através de representante designado para o efeito.
Artigo 70.º
Reextradição
À reextradição
pedida por Portugal é correspondentemente aplicável
o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 34.º
Artigo 71.º
Difusão internacional do pedido de detenção
provisória
1 - O mandado judicial
de detenção provisória com vista à
extradição é remetido à Procuradoria-Geral
da República pelo Ministério Público
junto do tribunal competente.
2 - A Procuradoria-Geral
da República remete o mandado ao Gabinete Nacional
da INTERPOL, dando disso conhecimento ao tribunal.
Artigo 72.º
Comunicação
Concedida a extradição,
a Procuradoria-Geral da República comunica o facto
à autoridade judiciária que a pediu.
CAPÍTULO III
Disposição final
Artigo 73.º
Gratuitidade e férias
1 - Os processos de extradição
são gratuitos, sem prejuízo do disposto nas
alíneas b) a d) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo
26.º
2 - Os processos de extradição
têm natureza urgente e correm mesmo em férias.
CAPÍTULO IV
Regras especiais relativas ao processo simplificado de extradição
Artigo 74.º
Âmbito e finalidades
As disposições
do presente capítulo regulamentam o processo de extradição,
nos casos em que a pessoa reclamada dá o seu consentimento
a esta, em conformidade com o previsto na Convenção
Relativa ao Processo Simplificado de Extradição
entre os Estados Membros da União Europeia, de 10 de
Março de 1995.
Artigo 75.º
Autoridade competente e prazos
1 - A declaração
de consentimento na extradição é comunicada
directamente pelo juiz competente à autoridade requerente
que solicitou a detenção provisória,
no prazo máximo de 10 dias após a detenção.
2 - No caso de o extraditando
declarar que consente na sua entrega ao Estado requerente,
o juiz informa-o do sentido da renúncia à regra
da especialidade, nos casos em que esta for admissível,
e dos efeitos do consentimento na reextradição,
bem como do momento e dos termos em que o pode fazer, tudo
se exarando no auto.
3 - O juiz profere decisão
homologatória do consentimento e procede à respectiva
comunicação no prazo máximo de 20 dias
após a data em que foi prestado o consentimento referido
no n.º 1.
4 - Se o considerar necessário,
o juiz solicita à autoridade requerente informações
complementares, ouvindo novamente a pessoa detida após
a obtenção dessas informações,
antes de proferir decisão.
5 - Os prazos previstos
nos n.os 1 e 3 contam-se a partir do momento da prestação
do consentimento, se este for dado após o decurso do
prazo referido no n.º 1.
6 - Sem prejuízo
do estabelecido no número anterior, quando tiver sido
recebido um pedido de extradição, o consentimento
é prestado de acordo com o disposto no artigo 54.º
7 - É correspondentemente
aplicável o disposto no artigo 40.º
8 - O disposto nos números
anteriores, no que se refere aos prazos e às comunicações,
é aplicável aos casos em que Portugal seja o
Estado requerente.
CAPÍTULO V
Aplicação interna da Convenção
de Aplicação do Acordo de Schengen
Artigo 76.º
Objecto
O presente capítulo
destina-se a regulamentar as disposições da
Convenção de Aplicação do Acordo
de Schengen relevantes em matéria de extradição,
nas relações de Portugal com os outros Estados
que também apliquem a Convenção.
Artigo 77.º
Extradição passiva
1 - A entidade policial
que proceder à detenção com base nas
indicações introduzidas no Sistema de Informação
de Schengen (SIS) apresenta a pessoa detida ao Ministério
Público junto do tribunal da Relação
competente, nos termos do artigo 53.º
2 - A apresentação
da pessoa detida é acompanhada dos elementos disponíveis
que lhe digam respeito, referidos no n.º 2 do artigo
95.º da Convenção de Aplicação
do Acordo de Schengen, nomeadamente: a indicação
da autoridade donde provém o pedido de detenção;
a existência de mandado de detenção ou
acto de carácter análogo, ou de sentença
condenatória; a natureza e qualificação
legal da infracção; a descrição
das circunstâncias em que a infracção
foi cometida, e as consequências jurídicas da
infracção.
3 - A decisão judicial
que aprecie a validade da detenção e a decisão
homologatória do consentimento de extradição
são comunicadas imediatamente à Procuradoria-Geral
da República e ao Gabinete Nacional SIRENE.
4 - Não havendo
declaração da pessoa reclamada de que consente
na extradição, a situação é
igualmente comunicada à Procuradoria-Geral da República,
com vista à formalização do pedido de
extradição por parte da autoridade requerente.
Artigo 78.º
Extradição activa
1 - Para os efeitos do
disposto no artigo 95.º da Convenção, a
autoridade judiciária providencia junto do Gabinete
Nacional SIRENE pela imediata inserção dos dados
relativos à pessoa procurada no Sistema de Informação
de Schengen (SIS).
2 - A comunicação
de um Estado parte da Convenção de que a pessoa
reclamada foi localizada e detida no seu território
é de imediato transmitida pelo Gabinete Nacional SIRENE
ao tribunal que emitiu o mandado e à Procuradoria-Geral
da República, com vista à formalização
do pedido de extradição.
TÍTULO III
Transmissão de processos penais
CAPÍTULO I
Delegação do procedimento penal nas autoridades
judiciárias portuguesas
Artigo 79.º
Princípio
A pedido de um Estado estrangeiro,
pode ser instaurado, ou continuar em Portugal, procedimento
penal por um facto praticado fora do território português
nas condições e com os efeitos referidos nos
artigos seguintes.
Artigo 80.º
Condições especiais
1 - Para que possa ser
instaurado, ou continuar em Portugal, procedimento penal por
facto praticado fora do território português
é necessária a verificação das
seguintes condições, para além das condições
gerais previstas neste diploma:
a) O recurso à extradição
esteja excluído;
b) O Estado estrangeiro dê garantias de que não
procederá penalmente, pelo mesmo facto, contra o
suspeito ou arguido, no caso de o mesmo vir a ser definitivamente
julgado por sentença de um tribunal português;
c) O procedimento penal tenha por objecto um facto que constitua
crime segundo a lei do Estado estrangeiro e segundo a lei
portuguesa;
d) A pena ou a medida de segurança privativas da
liberdade correspondentes ao facto sejam de duração
máxima não inferior a um ano ou, tratando-se
de uma pena pecuniária, o seu montante máximo
não seja inferior a quantia equivalente a 30 unidades
de conta processual;
e) O suspeito ou o arguido tenham nacionalidade portuguesa
ou, tratando-se de estrangeiros ou apátridas, tenham
a sua residência habitual em território português;
f) A aceitação do pedido se justifique pelo
interesse da boa administração da justiça
ou pela melhor reinserção social do suspeito
ou do arguido, no caso de virem a ser condenados.
2 - Pode ainda aceitar-se
a instauração ou a continuação
de procedimento penal em Portugal, verificadas as condições
do número anterior:
a) Quando o suspeito ou arguido se encontrarem
processados penalmente em Portugal por outro facto a que
corresponda pena ou medida de segurança de gravidade
igual ou superior às referidas na alínea d)
do número anterior e seja garantida a sua presença
em juízo;
b) Quando seja negada a extradição do suspeito
ou arguido estrangeiro ou apátrida que residam habitualmente
em Portugal;
c) Se o Estado requerente considerar que a presença
do suspeito ou do arguido não pode ser assegurada
perante os seus tribunais, podendo sê-lo em Portugal;
d) Se o Estado estrangeiro considerar que não existem
condições para executar uma eventual condenação,
mesmo recorrendo à extradição, e que
tais condições se verificam em Portugal.
3 - As disposições
dos números anteriores não se aplicam se a reacção
criminal que motiva o pedido relevar da competência
dos tribunais portugueses por virtude de outra disposição
relativa à aplicação da lei penal portuguesa
no espaço.
4 - A condição
referida na alínea e) do n.º 1 pode ser dispensada
nas situações previstas no n.º 4 do artigo
32.º, quando as circunstâncias do caso o aconselharem,
designadamente para evitar que o julgamento não pudesse
efectivar-se quer em Portugal quer no estrangeiro.
Artigo 81.º
Direito aplicável
Ao facto que é objecto
do procedimento penal instaurado ou continuado em Portugal,
nas condições referidas no artigo anterior,
é aplicada a reacção criminal prevista
na lei portuguesa, excepto se a lei do Estado estrangeiro
que formula o pedido for mais favorável.
Artigo 82.º
Efeitos da aceitação do pedido relativamente
ao Estado que o formula
1 - A aceitação,
por Portugal, do pedido formulado pelo Estado estrangeiro
implica a renúncia, por este, ao procedimento relativo
ao facto.
2 - Instaurado, ou continuado,
em Portugal, procedimento penal pelo facto, o Estado estrangeiro
recupera o direito de proceder penalmente pelo mesmo facto,
após a devida comunicação, logo que Portugal
certifique que o arguido se ausentou do território
nacional.
Artigo 83.º
Tramitação do pedido
1 - O pedido formulado
pelo Estado estrangeiro é acompanhado do original ou
cópia autenticada do processo a transmitir, caso exista,
e é submetido pelo Procurador-Geral da República
a apreciação do Ministro da Justiça.
2 - Se o Ministro da Justiça
decidir que o pedido é admissível, o expediente
é remetido ao tribunal competente, que ordena imediatamente
notificação para comparência do suspeito
ou do arguido, bem como a do advogado constituído,
se o houver.
3 - Se o suspeito ou o
arguido não comparecerem, o tribunal verifica se a
notificação foi feita pela forma legal e nomeia
defensor oficioso, na falta de advogado constituído
ou se este também não aparecer, de tudo se lavrando
auto.
4 - O juiz, oficiosamente
ou a requerimento do Ministério Público, do
suspeito, do arguido ou do seu defensor, pode ordenar a repetição
da notificação a que se refere o n.º 2.
5 - O suspeito, o arguido
ou seu defensor são convidados a exporem as suas razões
contra ou a favor da aceitação do pedido, de
igual faculdade gozando o Ministério Público.
6 - Se necessário,
o juiz procede ou manda proceder às diligências
de prova que repute indispensáveis, por sua iniciativa
ou a requerimento do Ministério Público, do
suspeito, do arguido ou do seu defensor, fixando, para o efeito,
um prazo não superior a 30 dias.
7 - Efectuadas as diligências
ou esgotado o prazo a que se refere o número anterior,
o Ministério Público e o suspeito ou arguido
podem pronunciar-se no prazo de 10 dias, alegando o que tiverem
por conveniente.
8 - O juiz decide sobre
o pedido no prazo de oito dias, cabendo recurso da decisão
nos termos gerais.
9 - Na pendência
do pedido, o juiz sujeita o arguido à prestação
de termo de identidade e residência, sem prejuízo
da possibilidade de adopção de outras medidas
de coacção e garantia patrimonial previstas
no Código de Processo Penal.
Artigo 84.º
Efeitos da decisão sobre o pedido
Em caso de aceitação
do pedido, o juiz, conforme os casos:
a) Ordena a remessa dos autos à
autoridade judiciária competente para instauração
ou continuação do procedimento penal;
b) Pratica os actos necessários à continuação
do processo, se este relevar da sua competência.
Artigo 85.º
Convalidação dos actos praticados no estrangeiro
A decisão judicial
que ordena a continuação do processo penal deve
declarar a convalidação dos actos praticados
no processo transmitido, como se tivessem sido praticados
perante as autoridades judiciárias portuguesas, salvo
se se tratar de actos inadmissíveis face à legislação
processual penal portuguesa, que especificará.
Artigo 86.º
Revogação da decisão
1 - A autoridade judiciária
pode revogar a decisão, a requerimento do Ministério
Público, do suspeito, do arguido ou do defensor, quando,
na pendência do processo:
a) Houver conhecimento superveniente
de qualquer uma das causas de inadmissibilidade da cooperação
previstas neste diploma;
b) Não possa assegurar-se a comparência do
arguido em julgamento ou para execução da
sentença que imponha reacção criminal
privativa da liberdade nos casos em que o arguido se ausentou
do território nacional, previstos no n.º 2 do
artigo 82.º
2 - Da decisão há
recurso.
3 - O trânsito da
decisão põe termo à jurisdição
da autoridade judiciária portuguesa e implica a remessa
do processo ao Estado estrangeiro que formulou o pedido.
Artigo 87.º
Comunicações
1 - São comunicadas
à Autoridade Central, para notificação
ao Estado estrangeiro que formulou o pedido:
a) A decisão sobre a admissibilidade
deste;
b) A decisão que revoga a anterior;
c) A sentença proferida no processo;
d) Qualquer outra decisão que lhe ponha termo.
2 - A notificação
é acompanhada de certidão ou cópia autenticada
das decisões referidas no número anterior.
Artigo 88.º
Competência territorial
Salvo no caso de se encontrar
já definida a competência territorial, aplica-se
aos actos de cooperação internacional previstos
no presente capítulo o disposto no artigo 22.º
do Código de Processo Penal.
CAPÍTULO II
Delegação num Estado estrangeiro da instauração
ou continuação de procedimento penal
Artigo 89.º
Princípio
A instauração
de procedimento penal ou a continuação de procedimento
instaurado em Portugal por facto que constitua crime segundo
o direito português podem ser delegadas num Estado estrangeiro
que as aceite, nas condições referidas nos artigos
seguintes.
Artigo 90.º
Condições especiais
1 - A delegação
da instauração de procedimento penal ou a sua
continuação num Estado estrangeiro dependem
da verificação das condições gerais
previstas no presente diploma e ainda das seguintes condições
especiais:
a) Que o facto integre crime segundo
a legislação portuguesa e segundo a legislação
daquele Estado;
b) Que a reacção criminal privativa da liberdade
seja de duração máxima não inferior
a um ano ou, tratando-se de pena pecuniária, o seu
montante máximo não seja inferior a quantia
equivalente a 30 unidades de conta processual;
c) Que o suspeito ou o arguido tenham a nacionalidade do
Estado estrangeiro ou, sendo nacionais de um terceiro Estado
ou apátridas, ali tenham a residência habitual;
d) Quando a delegação se justificar pelo interesse
da boa administração da justiça ou
pela melhor reinserção social em caso de condenação.
2 - Verificadas as condições
a que se refere o número anterior, pode ainda ter lugar
a delegação:
a) Quando o suspeito ou o arguido estiverem
a cumprir sentença no Estado estrangeiro por crime
mais grave do que o cometido em Portugal;
b) Quando, em conformidade com a lei do Estado estrangeiro,
não possa ser obtida a extradição do
suspeito ou do arguido ou, quando solicitada, ela for negada
e estes tenham residência habitual nesse Estado;
c) Quando o suspeito ou o arguido forem extraditados para
o Estado estrangeiro por outros factos e seja previsível
que a delegação do processo criminal permite
assegurar melhor reinserção social.
3 - A delegação
pode ainda efectuar-se, independentemente da nacionalidade
do agente, quando Portugal considerar que a presença
do arguido em audiência de julgamento não pode
ser assegurada, podendo todavia sê-lo no Estado estrangeiro.
4 - Excepcionalmente, a
delegação pode efectuar-se independentemente
do requisito da residência habitual, quando as circunstâncias
do caso o aconselharem, designadamente para evitar que o julgamento
não pudesse efectivar-se quer em Portugal quer no estrangeiro.
Artigo 91.º
Processo de delegação
1 - O tribunal competente
para conhecer do facto aprecia a necessidade da delegação,
a requerimento do Ministério Público, do suspeito
ou do arguido, com audiência contraditória, na
qual se expõem as razões para solicitar ou denegar
esta forma de cooperação internacional.
2 - O Ministério
Público bem como o suspeito ou o arguido podem responder
ao requerimento a que se refere o n.º 1 no prazo de 10
dias, quando não sejam os requerentes.
3 - Após a resposta
ou decorrido o prazo para a mesma, o juiz decide, no prazo
de oito dias, da procedência ou improcedência
do pedido.
4 - Se o suspeito ou o
arguido estiverem no estrangeiro, podem, por si ou pelo seu
representante legal ou advogado, pedir a delegação
do procedimento penal directamente ou através de uma
autoridade do Estado estrangeiro ou de autoridade consular
portuguesa, que o encaminharão para a Autoridade Central.
5 - A decisão judicial
que aprecia o pedido é susceptível de recurso.
6 - A decisão transitada
favorável ao pedido determina a suspensão do
prazo de prescrição, bem como da continuação
do processo penal instaurado, sem prejuízo dos actos
e diligências de carácter urgente, e é
transmitida através do Procurador-Geral da República
para apreciação do Ministro da Justiça,
remetendo-se cópia autenticada de todo o processado.
Artigo 92.º
Transmissão do pedido
O pedido do Ministro da
Justiça ao Estado estrangeiro é apresentado
pelas vias previstas no presente diploma.
Artigo 93.º
Efeitos da delegação
1 - Aceite, pelo Estado
estrangeiro, a delegação para a instauração
ou continuação do procedimento penal, não
pode instaurar-se novo processo em Portugal pelo mesmo facto.
2 - A suspensão
da prescrição do procedimento penal mantém-se
até que o Estado estrangeiro ponha termo ao processo,
incluindo a execução da sentença.
3 - Portugal recupera,
porém, o direito de proceder penalmente pelo facto
se:
a) O Estado estrangeiro comunicar que
não pode levar até ao fim o procedimento delegado;
b) Houver conhecimento superveniente de qualquer causa que
impediria o pedido de delegação, nos termos
do presente diploma.
4 - A sentença proferida
no processo instaurado ou continuado no Estado estrangeiro
que aplique pena ou medida de segurança é inscrita
no registo criminal e produz efeitos como se tivesse sido
proferida por um tribunal português.
5 - O disposto no número
anterior aplica-se a qualquer decisão que, no processo
estrangeiro, lhe ponha termo.
CAPÍTULO III
Disposição comum
Artigo 94.º
Custas
1 - As custas eventualmente
devidas no processo estrangeiro, anteriormente à aceitação
do pedido de delegação em Portugal, acrescem
às devidas no processo português e são
neste cobradas, sem reembolso àquele Estado.
2 - Portugal informa o
Estado estrangeiro das custas devidas no processo, anteriormente
à aceitação, por aquele, do pedido de
delegação do procedimento, não se exigindo
o seu reembolso.
TÍTULO IV
Execução de sentenças penais
CAPÍTULO I
Execução de sentenças penais estrangeiras
Artigo 95.º
Princípio
1 - As sentenças
penais estrangeiras, transitadas em julgado, podem ser executadas
em Portugal nas condições previstas neste diploma.
2 - O pedido de delegação
é formulado pelo Estado da condenação.
Artigo 96.º
Condições especiais de admissibilidade
1 - O pedido de execução,
em Portugal, de uma sentença penal estrangeira só
é admissível quando, para além das condições
gerais estabelecidas neste diploma, se verificarem as seguintes:
a) A sentença condenar em reacção
criminal por facto constitutivo de crime para conhecer do
qual são competentes os tribunais do Estado estrangeiro;
b) Se a condenação resultar de julgamento
na ausência do condenado, desde que o mesmo tenha
tido a possibilidade legal de requerer novo julgamento ou
de interpor recurso da sentença;
c) Não contenha disposições contrárias
aos princípios fundamentais do ordenamento jurídico
português;
d) O facto não seja objecto de procedimento penal
em Portugal;
e) O facto seja também previsto como crime pela legislação
penal portuguesa;
f) O condenado seja português, ou estrangeiro ou apátrida
que residam habitualmente em Portugal;
g) A execução da sentença em Portugal
se justifique pelo interesse da melhor reinserção
social do condenado ou da reparação do dano
causado pelo crime;
h) O Estado estrangeiro dê garantias de que, cumprida
a sentença em Portugal, considerará extinta
a responsabilidade penal do condenado;
i) A duração das penas ou medidas de segurança
impostas na sentença não seja inferior a um
ano ou, tratando-se de pena pecuniária, o seu montante
não seja inferior a quantia equivalente a 30 unidades
de conta processual;
j) O condenado der o seu consentimento, tratando-se de reacção
criminal privativa de liberdade.
2 - Sem prejuízo
do disposto no número anterior, pode ainda executar-se
uma sentença estrangeira se o condenado cumprir, em
Portugal, condenação por facto distinto do estabelecido
na sentença cuja execução é pedida.
3 - A execução
de sentença estrangeira que impõe reacção
criminal privativa de liberdade é também admissível,
ainda que não se verifiquem as condições
das alíneas g) e j) do n.º 1, quando, em caso
de evasão para Portugal ou noutra situação
em que a pessoa aí se encontre, tiver sido negada a
extradição do condenado pelos factos constantes
da sentença.
4 - O disposto no número
anterior é também aplicável, mediante
acordo entre Portugal e o Estado interessado, ouvida previamente
a pessoa em causa, aos casos em que houver lugar à
aplicação de uma medida de expulsão posterior
ao cumprimento da pena.
5 - A condição
referida na alínea i) do n.º 1 pode ser dispensada
em casos especiais, designadamente se o estado de saúde
do condenado ou razões de ordem familiar ou profissional
assim aconselharem.
6 - A execução
da sentença tem ainda lugar, independentemente da verificação
das condições do n.º 1, quando Portugal,
nos termos do n.º 2 do artigo 32.º, tiver previamente
concedido a extradição de cidadão português.
Artigo 97.º
Execução de decisões proferidas por autoridades
administrativas
1 - É também
possível a execução de decisões
finais proferidas em processos por infracções
a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, desde que
o interessado tenha tido a possibilidade de recorrer a uma
instância jurisdicional.
2 - A transmissão
do pedido de execução efectua-se conforme o
disposto nos tratados, convenções ou acordos
de que Portugal seja parte ou, na sua falta, através
da Autoridade Central, nos termos previstos neste diploma.
Artigo 98.º
Limites da execução
1 - A execução
da sentença estrangeira limita-se:
a) À pena ou medida de segurança
que impliquem privação da liberdade, ou pena
pecuniária se, neste caso, forem encontrados em Portugal
bens do condenado suficientes para garantir, no todo ou
em parte, essa execução;
b) À perda de produtos, objectos e instrumentos do
crime;
c) À indemnização civil, constante
da mesma, se o interessado a requerer.
2 - A execução
das custas do processo limita-se às que forem devidas
ao Estado requerente.
3 - A execução
da pena pecuniária importa a sua conversão em
escudos, segundo o câmbio oficial do dia em que for
proferida a decisão de revisão e confirmação.
4 - As sanções
acessórias e as medidas de segurança de interdição
de profissões, actividades e direitos só se
executam se puderem ter eficácia prática em
Portugal.
Artigo 99.º
Documentos e tramitação do pedido
1 - O pedido é submetido,
pela Autoridade Central, a apreciação do Ministro
da Justiça.
2 - O pedido é acompanhado
de certidão ou cópia autenticada da sentença
a executar e, se for caso disso, de declaração
de consentimento do condenado, a que se refere a alínea
j) do n.º 1 do artigo 96.º, bem como de informação
relativa à duração da prisão preventiva
ou ao tempo de cumprimento da sanção criminal
até à apresentação do pedido.
3 - Quando a sentença
respeitar a várias pessoas ou impuser diferentes reacções
criminais, o pedido é acompanhado de certidão
ou cópia autenticada da parte da sentença a
que concretamente se refere a execução.
4 - Se o Ministro da Justiça
considerar o pedido admissível, o expediente é
remetido, por intermédio do Procurador-Geral da República,
ao Ministério Público junto do tribunal da Relação
competente, nos termos do artigo 235.º do Código
de Processo Penal, para promover o procedimento de revisão
e confirmação da sentença.
5 - O Ministério
Público requer a audição do condenado
ou do seu defensor para que se pronunciem sobre o pedido,
salvo se o consentimento já tiver sido prestado nos
termos do n.º 1, ou se tiver sido ele a requerer a delegação
da execução ao Estado da condenação.
Artigo 100.º
Revisão e confirmação da sentença
estrangeira
1 - A força executiva
da sentença estrangeira depende de prévia revisão
e confirmação, segundo o disposto no Código
de Processo Penal e o previsto nas alíneas a) e c)
do n.º 2 do artigo 6.º do presente diploma.
2 - Quando se pronunciar
pela revisão e confirmação, o tribunal:
a) Está vinculado à matéria
de facto considerada provada na sentença estrangeira;
b) Não pode converter uma pena privativa de liberdade
em pena pecuniária;
c) Não pode agravar, em caso algum, a reacção
estabelecida na sentença estrangeira.
3 - Em caso de omissão,
obscuridade ou insuficiência da matéria de facto,
o tribunal pede as informações necessárias,
sendo a confirmação negada quando não
for possível obtê-las.
4 - O procedimento de cooperação
regulado no presente capítulo tem carácter urgente
e corre mesmo em férias.
5 - Se respeitar a pessoa
que se encontre detida, o pedido é decidido no prazo
de seis meses, contados da data em que tiver dado entrada
no tribunal.
6 - Se o pedido respeitar
a execução de sentença que impõe
reacção privativa de liberdade nos casos do
n.º 5 do artigo 96.º, o prazo referido no número
anterior é de dois meses.
7 - Havendo recurso, os
prazos referidos nos n.os 5 e 6 são acrescidos, respectivamente,
de três e de um mês.
Artigo 101.º
Direito aplicável e efeitos da execução
1 - A execução
de uma sentença estrangeira faz-se em conformidade
com a legislação portuguesa.
2 - As sentenças
estrangeiras executadas em Portugal produzem os efeitos que
a lei portuguesa confere às sentenças proferidas
pelos tribunais portugueses.
3 - O Estado estrangeiro
que solicita a execução é o único
competente para decidir do recurso de revisão da sentença
exequenda.
4 - A amnistia, o perdão
genérico e o indulto podem ser concedidos tanto pelo
Estado estrangeiro como por Portugal.
5 - O tribunal competente
para a execução põe termo a esta quando:
a) Tiver conhecimento de que o condenado
foi beneficiado com amnistia, perdão ou indulto que
tenham extinguido a pena e as sanções acessórias;
b) Tiver conhecimento de que foi interposto recurso de revisão
da sentença exequenda ou de outra decisão
que tenha por efeito retirar-lhe força executiva;
c) A execução respeitar a pena pecuniária
e o condenado a tiver pago no Estado requerente.
6 - O indulto e o perdão
genérico parciais ou a substituição da
pena por outra são levados em conta na execução.
7 - O Estado estrangeiro
deve informar o tribunal da execução de qualquer
decisão que implique a cessação desta,
nos termos do n.º 5.
8 - O início da
execução em Portugal implica renúncia
do Estado estrangeiro à execução da sentença,
salvo se o condenado se evadir, caso em que recupera o seu
direito de execução ou, tratando-se de pena
pecuniária, a partir do momento em que for informado
da não execução, total ou parcial, dessa
pena.
Artigo 102.º
Estabelecimento prisional para execução da sentença
1 - Transitada em julgado
a decisão que confirma a sentença estrangeira
e que implique cumprimento de reacção criminal
privativa da liberdade, o Ministério Público
providencia pela execução de mandado de condução
ao estabelecimento prisional mais próximo do local
da residência ou da última residência em
Portugal do condenado.
2 - Não sendo possível
determinar o local da residência ou da última
residência da pessoa condenada, esta dará entrada
em estabelecimento prisional situado na área do distrito
judicial de Lisboa.
Artigo 103.º
Tribunal competente para a execução
1 - É competente
para a execução da sentença revista e
confirmada o tribunal de 1.ª instância da comarca
da residência ou da última residência em
Portugal do condenado ou, se não for possível
determiná-las, o da comarca de Lisboa.
2 - O disposto no número
anterior não prejudica a competência do tribunal
de execução das penas.
3 - Para os efeitos do
n.º 1, o tribunal da Relação manda baixar
o processo ao tribunal da execução.
CAPÍTULO II
Execução no estrangeiro de sentenças
penais portuguesas
Artigo 104.º
Condições da delegação
1 - Pode ser delegada num
Estado estrangeiro a execução de uma sentença
penal portuguesa quando, para além das condições
gerais previstas neste diploma:
a) O condenado for nacional desse Estado,
ou de um terceiro Estado ou apátrida e tenha residência
habitual naquele Estado;
b) O condenado for português, desde que resida habitualmente
no Estado estrangeiro;
c) Não for possível ou não se julgar
aconselhável obter a extradição para
cumprimento da sentença portuguesa;
d) Existirem razões para crer que a delegação
permitirá melhor reinserção social
do condenado;
e) O condenado, tratando-se de reacção criminal
privativa da liberdade, informado das consequências
da execução no estrangeiro, der o seu consentimento;
f) A duração da pena ou medida de segurança
impostas na sentença não for inferior a um
ano ou, tratando-se de pena pecuniária, o seu montante
não for inferior a quantia equivalente a 30 unidades
de conta processual, podendo, no entanto, mediante acordo
com o Estado estrangeiro, dispensar-se esta condição
em casos especiais, designadamente em função
do estado de saúde do condenado ou de outras razões
de ordem familiar ou profissional.
2 - Verificadas as condições
do número anterior, a delegação é
ainda admissível se o condenado estiver a cumprir reacção
criminal privativa da liberdade no Estado estrangeiro por
facto distinto dos que motivaram a condenação
em Portugal.
3 - A execução
no estrangeiro de sentença portuguesa que impõe
reacção criminal privativa de liberdade é
também admissível, ainda que não se verifiquem
as condições das alíneas d) e e) do n.º
1, quando o condenado se encontrar no território do
Estado estrangeiro e a extradição não
for possível ou for negada, pelos factos constantes
da sentença.
4 - O disposto no número
anterior pode também aplicar-se, sempre que as circunstâncias
do caso o aconselhem, mediante acordo com o Estado estrangeiro,
quando houver lugar à aplicação de pena
acessória de expulsão.
5 - A delegação
está subordinada à condição de
não agravação, no Estado estrangeiro,
da reacção imposta na sentença portuguesa.
Artigo 105.º
Aplicação recíproca
1 - Aplicam-se reciprocamente
as disposições dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 98.º,
relativas aos limites da execução, e dos n.os
2 a 7 do artigo 101.º, relativas aos efeitos da execução.
2 - Não existindo
em Portugal bens suficientes para garantirem a execução
de pena pecuniária na sua totalidade, é admitida
a delegação relativamente à parte que
faltar.
Artigo 106.º
Efeitos da delegação
1 - A aceitação,
pelo Estado estrangeiro, da delegação da execução
implica renúncia de Portugal à execução
da sentença.
2 - Aceite a delegação
da execução, o tribunal suspende-a desde a data
do seu início naquele Estado até ao integral
cumprimento ou até que ele comunique não poder
assegurar o cumprimento.
3 - No acto da entrega
da pessoa condenada, o Estado estrangeiro é informado
do tempo de privação de liberdade já
cumprido em Portugal, bem como do tempo ainda por cumprir.
4 - O disposto no n.º
1 não obsta a que Portugal recupere o seu direito de
execução da sentença, nos casos em que
o condenado se evadir ou, tratando-se de pena pecuniária,
a partir do momento em que for informado da não execução,
total ou parcial, dessa pena.
Artigo 107.º
Processo da delegação
1 - O pedido de delegação
da execução de sentença num Estado estrangeiro
é formulado ao Ministro da Justiça pelo Procurador-Geral
da República, a pedido daquele Estado, por iniciativa
do Ministério Público, ou a requerimento do
condenado, do assistente ou da parte civil, neste último
caso circunscrito à execução da indemnização
civil constante da sentença.
2 - O Ministro da Justiça
decide no prazo de 15 dias.
3 - Se o Ministro da Justiça
o considerar admissível, o pedido é transmitido
de imediato, pela Procuradoria-Geral da República,
ao Ministério Público junto do tribunal da Relação,
para que promova o respectivo procedimento.
4 - Quando for necessário
o consentimento do condenado, deve o mesmo ser prestado perante
aquele tribunal, salvo se ele se encontrar no estrangeiro,
caso em que pode ser prestado perante uma autoridade consular
portuguesa ou perante uma autoridade judiciária estrangeira.
5 - Se o condenado se encontrar
em Portugal, o Ministério Público requer a sua
notificação para, em 10 dias, dizer o que tiver
por conveniente, quando não for ele a deduzir o pedido.
6 - A falta de resposta
do condenado equivale a concordância com o pedido, disso
devendo ser advertido no acto da notificação.
7 - Para os efeitos dos
n.os 4 e 6, é expedida carta rogatória à
autoridade estrangeira ou enviado ofício à autoridade
consular portuguesa, fixando-se, em ambos os casos, prazo
para o seu cumprimento.
8 - O tribunal da Relação
procede às diligências que reputar necessárias
para a decisão, incluindo, para o efeito, a apresentação
do processo da condenação, se este não
lhe tiver sido já remetido.
Artigo 108.º
Prazos
1 - O procedimento de cooperação
regulado no presente capítulo tem carácter urgente
e corre mesmo em férias.
2 - Se o pedido respeitar
a execução de sentença que impõe
reacção privativa de liberdade, é o mesmo
decidido no prazo de seis meses, contados da data em que tiver
dado entrada no tribunal, salvo nos casos referidos na segunda
parte da alínea f) do n.º 1 do artigo 104.º,
em que o prazo é de dois meses.
Artigo 109.º
Apresentação do pedido
1 - A decisão favorável
à delegação determina a apresentação
de pedido do Ministro da Justiça ao Estado estrangeiro,
através da Autoridade Central, acompanhado dos seguintes
documentos:
a) Certidão ou cópia autenticada
da sentença portuguesa, com menção
do trânsito em julgado;
b) Declaração relativa à duração
da privação de liberdade já decorrida,
até ao momento da apresentação do pedido;
c) Declaração do consentimento do condenado,
quando exigida.
2 - Se a autoridade estrangeira
competente para a execução comunicar que o pedido
é aceite, a Autoridade Central solicita ser informada
daquela execução até total cumprimento.
3 - A informação
recebida nos termos do número anterior é enviada
ao tribunal da condenação.
CAPÍTULO III
Destino de multas e coisas apreendidas e medidas cautelares
Artigo 110.º
Destino das multas e das coisas apreendidas
1 - A importância
das penas pecuniárias resultante da execução
da sentença estrangeira reverte para o Estado Português.
2 - Se o Estado da condenação
o solicitar, pode aquela importância ser-lhe entregue
se, nas mesmas circunstâncias, igual procedimento fosse
adoptado em relação a Portugal.
3 - O disposto nos números
anteriores aplica-se reciprocamente ao caso de delegação,
no Estado estrangeiro, da execução de sentença
portuguesa.
4 - As coisas apreendidas
em resultado de decisão que decrete a sua perda revertem
para o Estado da execução, mas podem ser entregues
ao Estado da condenação, a seu pedido, se para
este revestirem particular interesse e estiver garantida a
reciprocidade.
Artigo 111.º
Medidas de coacção
1 - A requerimento do Ministério
Público, o tribunal da Relação, no processo
de revisão e confirmação de sentença
estrangeira para fins de execução de reacção
criminal privativa da liberdade, pode sujeitar o condenado
que se encontre em Portugal a medida de coacção
que considere adequada.
2 - Se tiver sido aplicada
prisão preventiva, esta é revogada decorridos
os prazos a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 100.º,
sem que tenha sido proferida decisão confirmativa.
3 - A prisão preventiva
pode ser substituída por outra medida de coacção,
nos termos da lei processual penal.
4 - A decisão relativa
a medidas de coacção é susceptível
de recurso, nos termos gerais.
Artigo 112.º
Medidas cautelares
1 - A requerimento do Ministério
Público, o juiz pode ordenar as medidas cautelares
necessárias à conservação e manutenção
de coisas apreendidas, de forma a assegurar a execução
da sentença relativa à perda.
2 - A decisão é
susceptível de recurso, não tendo efeito suspensivo
o que for interposto da que ordenar as medidas.
Artigo 113.º
Medidas cautelares no estrangeiro
1 - Com o pedido de delegação
de execução de sentença portuguesa num
Estado estrangeiro pode ser solicitada a aplicação
de medidas de coacção relativamente a condenado
que se encontre nesse Estado.
2 - O disposto no número
anterior aplica-se a medidas cautelares destinadas a assegurar
a execução da decisão de perda de coisas.
CAPÍTULO IV
Transferência de pessoas condenadas
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 114.º
Âmbito
O presente capítulo
regula a execução de sentenças penais
que implique a transferência de pessoa condenada a pena
ou medida privativas de liberdade, quando a transferência
se efectue a pedido dessa pessoa ou mediante o seu consentimento.
Artigo 115.º
Princípios
1 - Observadas as condições
gerais estabelecidas neste diploma e nos artigos seguintes,
uma pessoa condenada em pena ou sujeita a medida de segurança
privativas da liberdade por um tribunal estrangeiro pode ser
transferida para Portugal para cumprimento das mesmas.
2 - Do mesmo modo e para
os mesmos fins, pode ser transferida para o estrangeiro uma
pessoa condenada ou sujeita a medida de segurança privativa
da liberdade por um tribunal português.
3 - A transferência
pode ser pedida pelo Estado estrangeiro ou por Portugal, em
qualquer dos casos a requerimento ou com consentimento expresso
da pessoa interessada.
4 - A transferência
depende ainda de acordo entre o Estado em que foi proferida
a decisão que aplicou a pena ou a medida de segurança
e o Estado a quem é solicitada a execução.
Artigo 116.º
Informação às pessoas condenadas
Os serviços prisionais
informam as pessoas condenadas que possam beneficiar da medida
da faculdade de solicitarem a sua transferência nos
termos do presente diploma.
SECÇÃO II
Transferência para o estrangeiro
Artigo 117.º
Informações e documentos de apoio
1 - Se a pessoa interessada
exprimir o desejo de ser transferida para um Estado estrangeiro,
a Autoridade Central comunica-o a esse Estado, com vista à
obtenção do seu acordo, com as seguintes informações:
a) Nome, data de nascimento, naturalidade
e nacionalidade dessa pessoa;
b) Sendo caso disso, a sua residência naquele Estado;
c) Uma exposição dos factos que fundamentam
a sentença;
d) A natureza, a duração e a data de início
do cumprimento da pena ou da medida.
2 - São também
enviados ao Estado estrangeiro os seguintes elementos:
a) Certidão ou cópia autenticada
da sentença e do texto das disposições
legais aplicadas;
b) Declaração relativa ao tempo da pena ou
medida já cumpridos, incluindo informações
sobre prisão preventiva, redução da
pena ou medida e sobre qualquer outro acto relativo à
execução da sentença, bem como informação
relativa à duração da pena por cumprir;
c) Requerimento ou declaração relativa ao
consentimento da pessoa interessada para efeitos de transferência;
d) Sendo caso disso, qualquer relatório médico
ou social sobre a pessoa interessada, sobre o tratamento
de que foi objecto em Portugal e quaisquer recomendações
relativas ao prosseguimento desse tratamento no Estado estrangeiro.
Artigo 118.º
Competência interna para formular o pedido
1 - Compete ao Ministério
Público junto do tribunal de execução
das penas competente, por sua iniciativa ou a requerimento
da pessoa interessada, dar seguimento ao pedido de transferência.
2 - O pedido é apresentado
no mais curto prazo possível após o trânsito
da sentença, obtido o consentimento da pessoa interessada.
3 - O pedido, devidamente
informado, é enviado pela Procuradoria-Geral da República
ao Ministro da Justiça para apreciação.
4 - Se as circunstâncias
do caso o aconselharem, o Ministro da Justiça pode
pedir informação, a apresentar no prazo de 10
dias, à Procuradoria-Geral da República, aos
serviços prisionais e ao Instituto de Reinserção
Social.
5 - A pessoa interessada
na transferência é informada, por escrito, das
decisões tomadas a seu respeito.
Artigo 119.º
Pedido apresentado pelo Estado estrangeiro e documentos de
apoio
1 - Se a pessoa exprimiu
o desejo de ser transferida junto de um Estado estrangeiro,
deve esse Estado, com o pedido, enviar os seguintes documentos:
a) Declaração indicando
que o condenado é nacional desse Estado ou aí
tem a sua residência habitual;
b) Cópia das disposições legais de
que resulte que os factos provados na sentença portuguesa
constituem uma infracção igualmente punível
segundo o direito desse Estado;
c) Quaisquer outros documentos com interesse para a apreciação
do pedido.
2 - Salvo no caso de rejeição
liminar do pedido, são enviados ao Estado estrangeiro
os elementos referidos no n.º 2 do artigo 117.º
Artigo 120.º
Decisão sobre o pedido
1 - Se o Ministro da Justiça
o considerar admissível, o pedido é transmitido,
pela Procuradoria-Geral da República, ao Ministério
Público junto do tribunal da Relação
da área do estabelecimento prisional onde se encontra
a pessoa a transferir.
2 - O Ministério
Público promove a audição pelo juiz da
pessoa a transferir, observando-se, para o efeito, o disposto
no Código de Processo Penal quanto ao interrogatório
de arguido detido.
3 - O tribunal decide sobre
o pedido, depois de se assegurar de que o consentimento da
pessoa visada, para fins de transferência, foi dado
voluntariamente e com plena consciência das consequências
jurídicas que dele decorrem.
4 - É assegurada
a possibilidade de verificação, por agente consular
ou outro funcionário designado de acordo com o Estado
estrangeiro, da prestação do consentimento em
conformidade com o disposto no número anterior.
Artigo 121.º
Efeitos de transferência para um Estado estrangeiro
1 - A transferência
de uma pessoa para um Estado estrangeiro suspende a execução
da sentença em Portugal.
2 - É excluída
a possibilidade da execução da sentença
em Portugal, após a transferência da pessoa interessada,
se o Estado estrangeiro comunicar que a mesma sentença
foi considerada cumprida por decisão judicial.
3 - Sempre que o tribunal
aplicar amnistia, perdão ou indulto, o Estado estrangeiro
é disso informado através da Autoridade Central.
SECÇÃO III
Transferência para Portugal
Artigo 122.º
Pedido de transferência para Portugal
1 - Se uma pessoa condenada
ou sujeita a medida de segurança num Estado estrangeiro
exprimiu o desejo de ser transferida para Portugal, o Procurador-Geral
da República comunica ao Ministro da Justiça
os elementos a que se refere o artigo 117.º, que lhe
tenham sido enviados por aquele Estado, com vista à
apreciação da admissibilidade do pedido.
2 - O disposto no número
anterior aplica-se também ao caso em que o pedido foi
apresentado pelo Estado estrangeiro.
3 - O Ministro da Justiça
pode pedir informação, a apresentar no prazo
de 10 dias, à Procuradoria-Geral da República,
aos serviços prisionais e ao Instituto de Reinserção
Social.
4 - É correspondentemente
aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 118.º
Artigo 123.º
Requisitos especiais da transferência para Portugal
1 - Aceite o pedido de
transferência para Portugal, o expediente é enviado,
pela Procuradoria-Geral da República, ao Ministério
Público junto do tribunal da Relação
da área da residência indicada pelo interessado,
para revisão e confirmação de sentença
estrangeira.
2 - Transitada em julgado
a decisão que revê e confirma a sentença
estrangeira, a Autoridade Central comunica-a ao Estado que
formulou o pedido, para efectivação da transferência.
SECÇÃO
IV
Informações sobre a execução e
trânsito
Artigo 124.º
Informações relativas à execução
1 - São fornecidas
ao Estado que pediu a transferência todas as informações
relativas à execução da sentença,
nomeadamente:
a) Quando esta se considere cumprida,
por decisão judicial;
b) Se a pessoa transferida se evadir antes de terminada
a mesma execução.
2 - A pedido do Estado
que solicitou a transferência, é-lhe fornecido
um relatório especial sobre o modo e os resultados
da execução.
Artigo 125.º
Trânsito
Pode ser autorizado o trânsito,
por território português, de pessoa transferida
de um Estado estrangeiro para outro, a pedido de qualquer
desses Estados, aplicando-se correspondentemente o disposto
no artigo 43.º
TÍTULO V
Vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 126.º
Princípios
1 - É admitida,
nos termos dos artigos seguintes, a cooperação
para vigilância de pessoas condenadas ou libertadas
condicionalmente que residam habitualmente em território
do Estado a quem essa cooperação é pedida.
2 - A cooperação
a que se refere o número anterior tem por objectivos:
a) Favorecer a reinserção
social do condenado através da adopção
de medidas adequadas;
b) Vigiar o seu comportamento com vista a eventual aplicação
de uma reacção criminal ou à execução
desta.
Artigo 127.º
Objecto
1 - A cooperação
regulada no presente título pode consistir numa das
seguintes modalidades:
a) Vigilância da pessoa condenada;
b) Vigilância e eventual execução de
sentença; ou
c) Execução integral da sentença.
2 - Formulado pedido relativo
a uma das modalidades referidas no número anterior,
este pode ser recusado em favor de outra modalidade que, no
caso concreto, seja considerada preferível, se a proposta
for aceite pelo Estado que formulou o pedido.
Artigo 128.º
Legitimidade
A cooperação
depende de pedido do Estado em que for proferida a decisão.
Artigo 129.º
Dupla incriminação
A infracção
que motiva o pedido de cooperação deve ser punível
pela lei do Estado que o formula e pela do Estado a quem o
pedido é formulado.
Artigo 130.º
Recusa facultativa
No caso de o pedido ser
apresentado a Portugal, a cooperação pode ser
recusada quando, para além das condições
gerais estabelecidas no presente diploma:
a) A decisão que motiva o pedido
resultar de julgamento na ausência do arguido em que
não lhe tenha sido garantida a possibilidade legal
de requerer novo julgamento ou de interpor recurso da sentença;
b) A decisão for incompatível com os princípios
que presidem à aplicação do direito
penal português, nomeadamente se o agente da infracção,
dada a sua idade, não puder ser sujeito a procedimento
penal.
Artigo 131.º
Apresentação de pedido a Portugal
1 - O pedido formulado
a Portugal é submetido, através da Autoridade
Central, a apreciação do Ministro da Justiça.
2 - O Ministro da Justiça
pode solicitar informações aos serviços
competentes para acompanhamento das medidas impostas na sentença.
3 - Se o Ministro da Justiça
aceitar o pedido, a Procuradoria-Geral da República
transmite-o ao Ministério Público junto do tribunal
da Relação da área da residência
da pessoa visada, para decisão judicial sobre a sua
admissibilidade.
Artigo 132.º
Informações
1 - A decisão relativa
ao pedido de cooperação é imediatamente
comunicada pela Autoridade Central ao Estado requerente, com
indicação, em caso de recusa, total ou parcial,
dos motivos que a fundamentam.
2 - Em caso de aceitação
do pedido, a Autoridade Central informa o Estado requerente
de qualquer circunstância susceptível de afectar
o cumprimento das medidas de vigilância ou a execução
da sentença.
CAPÍTULO II
Vigilância
Artigo 133.º
Medidas de vigilância
1 - O Estado estrangeiro
que solicitar apenas a vigilância dá conhecimento
das condições impostas ao condenado e, sendo
caso disso, das medidas com que este deve conformar-se durante
o período de prova.
2 - Aceite o pedido, o
tribunal adapta, se necessário, as medidas prescritas
às previstas na lei portuguesa.
3 - Em nenhum caso as medidas
aplicadas em Portugal podem agravar, quer pela sua natureza,
quer pela sua duração, as prescritas na decisão
proferida no Estado estrangeiro.
Artigo 134.º
Consequências da aceitação do pedido
A aceitação
do pedido de vigilância implica os seguintes deveres:
a) De assegurar a colaboração
das autoridades e organismos que, em território português,
têm por função vigiar e assistir as
pessoas condenadas;
b) De informar o Estado requerente de todas as medidas tomadas
e sua aplicação.
Artigo 135.º
Revogação e cessação
1 - No caso de o interessado
ficar sujeito à revogação de suspensão
condicional, por motivo de novo procedimento penal ou de condenação
por nova infracção, ou por falta de observância
das obrigações impostas, são fornecidas,
oficiosamente, e sem demora, ao Estado requerente as informações
necessárias.
2 - Após a cessação
do período de vigilância, são fornecidas
ao Estado requerente as informações necessárias.
Artigo 136.º
Competência do Estado que formula o pedido
O Estado estrangeiro que
formula o pedido é o único competente para apreciar,
em face das informações e pareceres fornecidos,
se a pessoa condenada satisfez ou não as condições
que lhe foram impostas e para delas extrair as consequências
previstas na sua própria legislação,
informando da decisão que a esse respeito tomar.
CAPÍTULO III
Vigilância e execução de sentença
Artigo 137.º
Consequência da revogação da suspensão
condicional
1 - Decidida a revogação
da suspensão condicional no Estado estrangeiro, Portugal
adquire competência para executar a sentença,
se aquele Estado lho pedir.
2 - A execução
processa-se de acordo com a lei portuguesa, após verificação
da autenticidade do pedido e da sua conformidade com as condições
fixadas neste diploma para revisão e confirmação
de sentença estrangeira.
3 - Portugal deve enviar
um documento certificativo da execução.
4 - O tribunal substitui,
sendo caso disso, a reacção criminal imposta
no Estado requerente pela pena ou medida previstas na lei
portuguesa para uma infracção idêntica.
5 - No caso referido no
número anterior, a pena ou medida corresponderá,
tanto quanto possível, pela sua natureza, à
imposta na decisão exequenda, não podendo, porém,
exceder o máximo previsto pela lei portuguesa nem agravar,
pela sua natureza ou pela sua duração, a reacção
criminal imposta na sentença do Estado estrangeiro.
Artigo 138.º
Competência para a liberdade condicional
O tribunal português
é o único competente em matéria de liberdade
condicional.
Artigo 139.º
Medidas de graça
A amnistia, o perdão
genérico e o indulto podem ser concedidos tanto pelo
Estado estrangeiro como por Portugal.
CAPÍTULO IV
Execução integral da sentença
Artigo 140.º
Disposição remissiva
Se o Estado estrangeiro
pedir a integral execução da sentença,
é correspondentemente aplicável o disposto nos
n.os 2 a 5 do artigo 137.º e nos artigos 138.º e
139.º
CAPÍTULO V
Cooperação solicitada por Portugal
Artigo 141.º
Regime
1 - Aceite o pedido formulado
por Portugal, a Autoridade Central dá conhecimento
do facto aos serviços competentes, para acompanhamento
das medidas impostas na sentença, com vista ao estabelecimento
de contactos directos com os congéneres estrangeiros.
2 - Ao pedido de cooperação
formulado por Portugal são aplicáveis, com as
necessárias adaptações, as disposições
dos capítulos anteriores.
CAPÍTULO VI
Disposições comuns
Artigo 142.º
Conteúdo do pedido
1 - O pedido de cooperação
é instruído nos termos do artigo 23.º,
com as especialidades constantes dos números seguintes.
2 - O pedido de vigilância
deve conter:
a) Menção das razões
que motivam a vigilância;
b) Especificação das medidas de vigilância
decretadas;
c) Informações sobre a natureza e a duração
das medidas de vigilância cuja aplicação
é requerida;
d) Informações sobre a personalidade do condenado
e o seu comportamento no Estado requerente, antes e depois
de proferida decisão relativa à vigilância.
3 - O pedido de vigilância
e execução é acompanhado da decisão
que impôs a reacção criminal e da decisão
que determinar a revogação da condição
suspensiva da condenação ou da sua execução.
4 - O carácter executório
das duas decisões é certificado segundo as formas
prescritas pela lei do Estado requerente.
5 - Quando a decisão
de executar substituir uma outra sem reproduzir a exposição
dos factos, deve ser junta a que contenha essa exposição.
6 - No caso de se entender
que as informações fornecidas pelo Estado requerente
são insuficientes para dar satisfação
ao pedido, são solicitadas informações
complementares, podendo fixar-se um prazo para o efeito.
Artigo 143.º
Tramitação e decisão do pedido
1 - Aos pedidos de cooperação
regulados no presente título, e em tudo o que nele
não estiver especialmente previsto, são aplicáveis,
com as devidas adaptações, as disposições
do título IV relativas à execução
de sentenças penais, em particular no que respeita
à apreciação do Ministro da Justiça,
à competência dos tribunais portugueses e respectivo
processo e aos efeitos da execução.
2 - As disposições
relativas ao consentimento não têm aplicação
quando estiver em causa unicamente um pedido de vigilância.
3 - O Ministro da Justiça
pode pedir informação à Procuradoria-Geral
da República e ao Instituto de Reinserção
Social, com vista à decisão sobre o pedido.
Artigo 144.º
Custas e despesas
1 - A pedido do Estado
requerente, serão cobradas as custas e despesas do
processo nesse Estado produzidas, as quais devem ser devidamente
indicadas.
2 - Em caso de cobrança,
não é obrigatório o reembolso ao Estado
requerente, com excepção dos honorários
devidos a peritos.
3 - As despesas com a vigilância
e a execução não são reembolsadas
pelo Estado requerente.
TÍTULO VI
Auxílio judiciário mútuo em matéria
penal
CAPÍTULO I
Disposições comuns às diferentes modalidades
de auxílio
Artigo 145.º
Princípio e âmbito
1 - O auxílio compreende
a comunicação de informações,
de actos processuais e de outros actos públicos admitidos
pelo direito português, quando se afigurarem necessários
à realização das finalidades do processo,
bem como os actos necessários à apreensão
ou à recuperação de instrumentos, objectos
ou produtos da infracção.
2 - O auxílio compreende,
nomeadamente:
a) A notificação de actos
e entrega de documentos;
b) A obtenção de meios de prova;
c) As revistas, buscas, apreensões, exames e perícias;
d) A notificação e audição de
suspeitos, arguidos, testemunhas ou peritos;
e) O trânsito de pessoas;
f) As informações sobre o direito português
ou estrangeiro e as relativas aos antecedentes penais de
suspeitos, arguidos e condenados.
3 - Quando as circunstâncias
do caso o aconselharem, mediante acordo entre Portugal e o
Estado estrangeiro ou entidade judiciária internacional,
a audição prevista na alínea d) do n.º
2 pode efectuar-se com recurso a meios de telecomunicação
em tempo real, nos termos da legislação processual
penal portuguesa, sem prejuízo do disposto no n.º
10.
4 - No âmbito do
auxílio, mediante autorização do Ministro
da Justiça ou em conformidade com o previsto em acordo,
tratado ou convenção de que Portugal seja parte,
pode haver comunicação directa de simples informações
relativas a assuntos de carácter penal entre autoridades
portuguesas e estrangeiras que actuem como auxiliares das
autoridades judiciárias.
5 - O Ministro da Justiça
pode autorizar a deslocação de autoridades judiciárias
e de órgãos de polícia criminal estrangeiros,
com vista à participação em actos de
investigação criminal que devam realizar-se
em território português, inclusivamente no âmbito
da formação de equipas de investigação
criminal conjuntas, compostas por elementos nacionais e estrangeiros.
6 - Depende de autorização
do Ministro da Justiça a constituição
de equipas de investigação criminal conjuntas
quando esta constituição não for já
regulada pelas disposições de acordos, tratados
ou convenções internacionais.
7 - A participação
referida no n.º 5 é admitida a título de
coadjuvação das autoridades judiciárias
ou de polícia criminal portuguesas ou estrangeiras
competentes para o acto, sendo a presença e direcção
das autoridades portuguesas sempre obrigatória, observando-se
as disposições da lei processual penal, e, sob
condição de reciprocidade, de tudo se fazendo
referência nos autos.
8 - O disposto no artigo
29.º é extensivo às diligências da
competência das autoridades de polícia criminal,
realizadas nas condições e dentro dos limites
definidos pelo Código de Processo Penal.
9 - A competência
a que se refere o n.º 5 pode ser delegada na autoridade
central ou, quando a deslocação respeitar exclusivamente
a autoridade ou órgão de polícia criminal,
no director nacional da Polícia Judiciária.
10 - O disposto no n.º
5 é correspondentemente aplicável aos pedidos
de auxílio formulados por Portugal.
11 - O disposto neste artigo
não prejudica a aplicação de disposições
mais favoráveis de acordos, tratados ou convenções
de que Portugal seja parte.
Artigo 145.º-A
Equipas de
investigação criminal conjuntas
1 - As equipas de investigação
criminal conjuntas são criadas por acordo entre o Estado
Português e o Estado estrangeiro, nomeadamente quando:
a) No âmbito de investigação
criminal de um Estado estrangeiro houver necessidade de
realizar investigações de especial complexidade
com implicações em Portugal ou noutro Estado;
b) Vários Estados realizem investigações
criminais que, por força das circunstâncias,
tornem indispensável uma acção coordenada
e concertada nos Estados envolvidos.
2 - O pedido de criação
de equipas de investigação criminal conjuntas
inclui, para além dos elementos referidos nas disposições
pertinentes do artigo 14.º da Convenção
Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo
em Matéria Penal e do artigo 37.º do Tratado do
Benelux de 27 de Junho de 1962, alterada pelo Protocolo de
11 Maio de 1974, propostas relativas à composição
da equipa.
3 - Os elementos destacados
pelo Estado estrangeiro para a equipa de investigação
conjunta podem estar presentes em actos de investigação
criminal que se realizem em território português,
salvo decisão em contrário, devidamente fundamentada,
em conformidade com a legislação portuguesa,
da autoridade nacional que dirigir a equipa.
4 - Os actos de investigação
criminal que se realizem em território nacional podem
ser praticados pelos elementos destacados pelo Estado estrangeiro
para a equipa de investigação conjunta, por
decisão da autoridade nacional que dirigir a equipa
e mediante aprovação do Ministro da Justiça
e da autoridade competente do Estado estrangeiro.
5 - Se a equipa de investigação
conjunta necessitar de auxílio de um Estado que não
participou na sua criação, o pedido respectivo
pode ser apresentado pelo Ministro da Justiça às
autoridades competentes do Estado em questão, em conformidade
com os instrumentos e as disposições pertinentes.
6 - Os membros das equipas
de investigação conjuntas destacados pelo Estado
Português podem transmitir àquelas informações
disponíveis em Portugal, para efeitos das investigações
conduzidas pelas mesmas.
7 - As informações
legitimamente obtidas pelos membros das equipas de investigação
conjuntas durante o exercício da sua actividade, que
não sejam acessíveis por outra forma às
autoridades competentes dos Estados que os destacaram, podem
ser utilizadas:
a) Para os efeitos para os quais foi
criada a equipa;
b) Mediante autorização prévia do Ministro
da Justiça, para efeitos de detecção,
investigação e instauração de
procedimento judicial por outras infracções
penais, desde que tal utilização não
comprometa investigações em curso em Portugal,
ou quando estejam em causa factos relativamente aos quais
pode ser recusado pelo Estado em causa o auxílio
mútuo;
c) Para evitar uma ameaça grave e imediata à
segurança pública, e sem prejuízo do
disposto na alínea b), caso seja posteriormente instaurado
procedimento penal;
d) Para outros efeitos, desde que exista acordo dos Estados
que criaram a equipa.
8 - Pode ser permitida,
por acordo, a participação nas equipas de investigação
conjuntas de pessoas que não sejam representantes dos
Estados que as criaram, de acordo com a legislação
nacional ou outro instrumento jurídico aplicável,
não gozando estas pessoas dos direitos conferidos aos
membros destacados pelos Estados, salvo acordo expresso em
contrário.
Artigo 145.º-B
Responsabilidade
civil dos membros das equipas de investigação
criminal conjuntas
1 - O Estado estrangeiro
responde pelos danos que os elementos por si designados para
a equipa de investigação conjunta causarem a
terceiros no desempenho das suas funções, de
acordo com a legislação do Estado onde os danos
são provocados.
2 - O Estado Português
assegura a reparação dos danos causados em território
nacional por elementos destacados por Estado estrangeiro,
devendo exercer o seu direito de regresso relativamente a
tudo o que tenha pago.
3 - O Estado Português
procede ao reembolso das quantias pagas a terceiros pelo Estado
estrangeiro por danos causados pelos membros das equipas de
investigação conjuntas por si designados.
4 - O Estado Português
renuncia a solicitar ao Estado estrangeiro a reparação
dos danos por si sofridos, provocados pelos membros das equipas
de investigação conjuntas designados pelo Estado
estrangeiro, sem prejuízo do exercício dos seus
direitos contra terceiros."
Artigo 146.º
Direito aplicável
1 - O pedido de auxílio
solicitado a Portugal é cumprido em conformidade com
a lei portuguesa.
2 - Quando o Estado estrangeiro
o solicite expressamente ou na decorrência de acordo,
tratado ou convenção internacional, o auxílio
pode ser prestado em conformidade com a legislação
desse Estado, desde que não contrarie os princípios
fundamentais do direito português e não cause
graves prejuízos aos intervenientes no processo.
3 - O auxílio é
recusado se respeitar a acto não permitido pela legislação
portuguesa ou susceptível de implicar sanções
de carácter penal ou disciplinar.
Artigo 147.º
Medidas de coacção
1 - Quando os actos visados
no artigo 145.º implicarem recurso a medidas de coacção,
apenas podem ser praticados se os factos expostos no pedido
constituírem infracção também
prevista no direito português e são cumpridos
em conformidade com este.
2 - As medidas de coacção
são ainda admitidas em caso de não punibilidade
do facto em Portugal, se se destinarem à prova de uma
causa de exclusão de culpa da pessoa contra a qual
o procedimento foi instaurado.
Artigo 148.º
Proibição de utilizar as informações
obtidas
1 - As informações
obtidas para utilização no processo indicado
no pedido do Estado estrangeiro não podem ser utilizadas
fora dele.
2 - Excepcionalmente, e
a pedido do Estado estrangeiro, ou de entidade judiciária
internacional, o Ministro da Justiça, mediante parecer
do Procurador-Geral da República, pode consentir na
utilização das informações noutros
processos penais.
3 - A autorização
de consultar um processo português, conferida a um Estado
estrangeiro que nele intervém como lesado, está
sujeita às condições referidas nos números
anteriores.
Artigo 149.º
Confidencialidade
1 - Se um Estado estrangeiro
ou uma entidade judiciária internacional o solicitar,
é mantida a confidencialidade do pedido de auxílio,
do seu conteúdo e dos documentos que o instruam, bem
como da concessão desse auxílio.
2 - Se o pedido não
puder ser cumprido sem quebra da confidencialidade, a autoridade
portuguesa informa a autoridade interessada para que decida
se o pedido deve, mesmo assim, ser executado.
CAPÍTULO II
Pedido de auxílio
Artigo 150.º
Legitimidade
Podem solicitar auxílio
as autoridades ou entidades estrangeiras competentes para
o procedimento segundo o direito do respectivo Estado ou da
respectiva organização internacional.
Artigo 151.º
Conteúdo e documentos de apoio
Além das indicações
e documentos a que se refere o artigo 23.º, o pedido
é acompanhado:
a) No caso de notificação,
de menção do nome e residência do destinatário
ou de outro local em que possa ser notificado, da sua qualidade
processual e da natureza do documento a notificar;
b) Nos casos de revista, busca, apreensão, entrega
de objectos ou valores, exames e perícias, de uma
declaração certificando que são admitidos
pela lei do Estado requerente ou pelo estatuto da entidade
judiciária internacional;
c) Da menção de determinadas particularidades
do processo ou de requisitos que o Estado estrangeiro ou
entidade judiciária deseje que sejam observados,
incluindo a confidencialidade e prazos de cumprimento.
Artigo 152.º
Processo
1 - Os pedidos de auxílio
que revistam a forma de carta rogatória podem ser transmitidos
directamente entre autoridades judiciárias competentes,
sem prejuízo da possibilidade de recurso às
vias previstas no artigo 29.º
2 - A decisão de
cumprimento das cartas rogatórias dirigidas a autoridades
portuguesas é da competência do juiz ou do Ministério
Público, nos termos da legislação processual
penal.
3 - Recebida carta rogatória
que não deva ser cumprida pelo Ministério Público,
é-lhe dada vista para opor ao cumprimento o que julgar
conveniente.
4 - O cumprimento das cartas
rogatórias é recusado nos casos seguintes:
a) Quando a autoridade rogada não
tiver competência para a prática do acto, sem
prejuízo da transmissão da carta rogatória
à autoridade judiciária competente, se esta
for portuguesa;
b) Quando a solicitação se dirigir a acto
que a lei proíba ou que seja contrário à
ordem pública portuguesa;
c) Quando a execução da carta rogatória
for atentatória da soberania ou da segurança
do Estado;
d) Quando o acto implicar execução de decisão
de tribunal estrangeiro sujeita a revisão e confirmação
e a decisão se não mostrar revista e confirmada.
5 - Os restantes pedidos,
nomeadamente os relativos ao envio de certificado de registo
criminal, à verificação de identidade
ou à simples obtenção de informações,
podem ser directamente transmitidos às autoridades
e entidades competentes e, uma vez satisfeitos, comunicados
pela mesma forma.
6 - O disposto no n.º
4 é aplicável, com as devidas adaptações,
aos pedidos que não revistam a forma de carta rogatória.
7 - O disposto no n.º
3 é correspondentemente aplicável às
rogatórias dirigidas às autoridades estrangeiras,
emitidas pelas autoridades judiciárias portuguesas
competentes, sendo passadas sempre que estas entidades entenderem
que são necessárias à prova de algum
facto essencial para a acusação ou para a defesa.
CAPÍTULO III
Actos particulares de auxílio internacional
Artigo 153.º
Notificação de actos e entrega de documentos
1 - A autoridade portuguesa
competente procede à notificação de actos
processuais e de decisões que lhe forem enviadas, para
o efeito, pela autoridade estrangeira.
2 - A notificação
pode fazer-se por simples comunicação ao destinatário
por via postal ou, se a autoridade estrangeira o solicitar
expressamente, por qualquer outra forma compatível
com a legislação portuguesa.
3 - A prova da notificação
faz-se através de documento datado e assinado pelo
destinatário ou por declaração da autoridade
portuguesa que certifique o facto, a forma e a data da notificação.
4 - Considera-se efectuada
a notificação se a aceitação ou
recusa do acto forem confirmadas por escrito.
5 - Se a notificação
não puder ser efectuada, a autoridade estrangeira é
disso informada, indicando-se as razões.
6 - O disposto nos números
anteriores não obsta à notificação
directa de pessoa que se encontre no território do
Estado estrangeiro, nos termos previstos em acordo, tratado
ou convenção de que Portugal seja parte.
Artigo 154.º
Notificação para comparência
1 - O pedido de notificação
destinado a comparência de uma pessoa para intervir
em processo estrangeiro na qualidade de suspeito, arguido,
testemunha ou perito não obriga o destinatário
da notificação.
2 - A pessoa notificada
é advertida, no acto da notificação,
do direito de recusar a comparência.
3 - A autoridade portuguesa
recusa a notificação se esta contiver cominação
de sanções ou quando não estiverem asseguradas
as medidas necessárias à segurança da
pessoa.
4 - O consentimento para
a comparência deve ser dado por declaração
livremente prestada e reduzida a escrito.
5 - O pedido de notificação
indica as remunerações e indemnizações,
bem como as despesas de viagem e estada a conceder, e deve
ser transmitido com antecedência razoável, de
forma a ser recebido até 50 dias antes da data em que
a pessoa deve comparecer.
6 - Em caso de urgência,
pode admitir-se o encurtamento do prazo referido no número
anterior.
7 - As remunerações,
indemnizações e despesas a que se refere o n.º
5 são calculadas em função do lugar da
residência da pessoa que aceita comparecer e conforme
as tarifas previstas pela lei do Estado em cujo território
a diligência deve efectuar-se.
Artigo 154.º-A
Transmissão e recepção de denúncias
e queixas
1
- Os órgãos de polícia criminal e as
autoridades judiciárias recebem denúncias e
queixas pela prática de crimes contra residentes em
Portugal que tenham sido cometidos no território de
outro Estado membro da União Europeia.
2
- As denúncias e queixas recebidas nos termos do número
anterior são transmitidas pelo Ministério Público,
no mais curto prazo, à autoridade competente do Estado
membro em cujo território foi praticado o crime, salvo
se os tribunais portugueses forem competentes para o conhecimento
da infracção.
3
- O Ministério Público recebe das autoridades
competentes de Estados membros da União Europeia denúncias
e queixas por crimes praticados em território português
contra residentes noutro Estado membro, para efeitos de instauração
de procedimento criminal.
Artigo 155.º
Entrega temporária de detidos ou presos
1 - Uma pessoa detida ou
presa em Portugal pode ser entregue temporariamente a uma
autoridade estrangeira para os fins do artigo anterior, desde
que dê o seu consentimento e estejam garantidas a manutenção
da detenção e a sua restituição
às autoridades portuguesas na data por estas estabelecida
ou quando a comparência da pessoa já não
for necessária.
2 - Sem prejuízo
do disposto no número anterior, a entrega não
é admitida quando:
a) A presença da pessoa detida
ou presa for necessária num processo penal português;
b) A entrega puder implicar o prolongamento da prisão
preventiva;
c) Atentas as circunstâncias do caso, a autoridade
judiciária portuguesa considere inconveniente a entrega.
3 - Ao pedido a que se
refere o presente artigo aplica-se o disposto nos n.os 1 e
2 do artigo 21.º
4 - O tempo em que a pessoa
estiver fora de Portugal é computado para efeitos de
prisão preventiva ou de cumprimento de reacção
criminal imposta no processo penal português.
5 - Se a pena imposta à
pessoa entregue nos termos deste artigo expirar enquanto ela
se encontrar no território de um Estado estrangeiro,
será a mesma restituída à liberdade,
passando, a partir de então, a gozar do estatuto de
pessoa não detida.
6 - O Ministro da Justiça
pode subordinar a concessão de auxílio a determinadas
condições, que especificará.
Artigo 156.º
Transferência temporária de detidos ou presos
para efeitos de investigação
1 - O disposto no artigo
anterior é ainda aplicável aos casos em que,
mediante acordo, uma pessoa detida ou presa em Portugal seja
transferida para o território de outro Estado, para
fins de realização de acto de investigação
em processo português.
2 - O consentimento previsto
no n.º 1 do artigo anterior é dispensado sempre
que se esteja perante uma transferência efectuada nos
termos de acordo, tratado ou convenção internacional
que não o exija.
3 - Ao pedido de auxílio
formulado a Portugal é correspondentemente aplicável
o disposto no número anterior.
Artigo 157.º
Salvo-conduto
1 - A pessoa que comparecer
no território de um Estado estrangeiro nos termos e
para os fins dos artigos 154.º, 155.º e 156.º
não pode ser:
a) Detida, perseguida ou punida, nem
sujeita a qualquer outra restrição da sua
liberdade individual, por factos anteriores à sua
partida do território português diferentes
dos determinados no pedido de cooperação;
b) Obrigada, sem o seu consentimento, a prestar depoimento
ou declaração em processo diferente daquele
a que se refere o pedido.
2 - A imunidade prevista
no número anterior cessa quando a pessoa permanecer
voluntariamente no território do Estado estrangeiro
por mais de 45 dias após a data em que a sua presença
já não for necessária, ou, tendo-o abandonado,
a ele regressar voluntariamente.
3 - O disposto nos números
anteriores é correspondentemente aplicável à
pessoa que resida habitualmente no estrangeiro e que entre
em Portugal em consequência de uma notificação
para acto de processo penal.
Artigo 158.º
Trânsito
1 - Ao trânsito de
pessoa detida num Estado estrangeiro que deva comparecer num
terceiro Estado para participar em acto ou diligência
processual é correspondentemente aplicável o
disposto no artigo 43.º
2 - A detenção
da pessoa em trânsito não se mantém se
o Estado que autorizou a transferência pedir, entretanto,
a sua restituição à liberdade.
Artigo 159.º
Envio de objectos, valor, documentos ou processos
1 - A pedido das autoridades
estrangeiras competentes, os objectos, em especial os documentos
e valores susceptíveis de apreensão segundo
o direito português, podem ser colocados à disposição
daquelas se se revelarem de interesse para decisão.
2 - Os objectos e valores
provenientes de uma infracção podem ser restituídos
aos seus proprietários, mesmo sem dependência
de procedimento instaurado no Estado requerente.
3 - Pode ser autorizado
o envio de processos penais ou outros, com fundado interesse
para um processo estrangeiro, invocado no pedido de auxílio,
com a condição de serem restituídos no
prazo que for estabelecido pela autoridade portuguesa competente.
4 - O envio de objectos,
valores, processos ou documentos pode ser adiado se estes
forem necessários para as finalidades de um processo
em curso.
5 - Em substituição
dos processos e documentos pedidos podem ser enviadas cópias
autenticadas; no entanto, se a autoridade estrangeira pedir
expressamente o envio dos originais, o pedido é satisfeito
na medida do possível, observada a condição
de restituição a que se refere o n.º 3.
Artigo 160.º
Produtos, objectos e instrumentos do crime
1 - A pedido de autoridade
estrangeira competente, podem ser efectuadas diligências
destinadas a averiguar se quaisquer produtos do crime alegadamente
praticado se encontram em Portugal, comunicando-se os resultados
dessas diligências.
2 - Na formulação
do pedido, a autoridade estrangeira informa das razões
pelas quais entende que esses produtos podem encontrar-se
em Portugal.
3 - A autoridade portuguesa
providencia pelo cumprimento de decisão que decrete
a perda de produtos do crime, proferida pelo tribunal estrangeiro,
observando-se correspondentemente o disposto no título
IV, na parte aplicável.
4 - Quando a autoridade
estrangeira comunicar a sua intenção de pretender
a execução da decisão a que se refere
o número anterior, a autoridade portuguesa pode tomar
as medidas permitidas pelo direito português para prevenir
qualquer transacção, transmissão ou disposição
dos bens que sejam ou possam ser afectados por essa decisão.
5 - As disposições
do presente artigo são aplicáveis aos objectos
e instrumentos do crime.
Artigo 160.º-A
Entregas controladas
ou vigiadas
1 - Pode ser autorizada
caso a caso, pelo Ministério Público, perante
o pedido de um ou mais Estados estrangeiros, nomeadamente
se previsto em instrumento convencional, a não actuação
dos órgãos de polícia criminal, no âmbito
de investigações criminais transfronteiriças
relativas a infracções que admitam extradição,
com a finalidade de proporcionar, em colaboração
com o Estado ou Estados estrangeiros, a identificação
e responsabilização criminal do maior número
de agentes da infracção.
2 - O direito de agir e
a direcção e controlo das operações
de investigação criminal conduzidas no âmbito
do número anterior cabem às autoridades portuguesas,
sem prejuízo da devida colaboração com
as autoridades estrangeiras competentes.
3 - A autorização
concedida nos termos do n.º 1 não prejudica o
exercício da acção penal pelos factos
aos quais a lei portuguesa é aplicável e só
é concedida quando:
a) Seja assegurado pelas autoridades
estrangeiras competentes que a sua legislação
prevê as sanções penais adequadas contra
os agentes e que a acção penal será
exercida;
b) Seja garantida pelas autoridades estrangeiras competentes
a segurança de substâncias ou bens em causa
contra riscos de fuga ou extravio; e
c) As autoridades estrangeiras competentes se comprometam
a comunicar, com urgência, informação
pormenorizada sobre os resultados da operação
e os pormenores da acção desenvolvida por
cada um dos agentes da prática das infracções,
especialmente dos que agiram em Portugal.
4 - Ainda que concedida
a autorização mencionada anteriormente, os órgãos
de polícia criminal intervêm se as margens de
segurança tiverem diminuído sensivelmente ou
se se verificar qualquer circunstância que dificulte
a futura detenção dos agentes ou apreensão
de substâncias ou bens; se esta intervenção
não tiver sido comunicada previamente à entidade
que concedeu a autorização, é-o nas vinte
e quatro horas seguintes, mediante relato escrito.
5 - Por acordo com o país
de destino, quando se estiver perante substâncias proibidas
ou perigosas em trânsito, estas podem ser substituídas
parcialmente por outras inócuas, de tal se lavrando
o respectivo auto.
6 - O não cumprimento
das obrigações assumidas pelas autoridades estrangeiras
pode constituir fundamento de recusa de autorização
em pedidos futuros.
7 - Os contactos internacionais
são efectuados através da Polícia Judiciária,
pelo Gabinete Nacional da INTERPOL.
8 - Qualquer outra entidade
que receba pedidos de entregas controladas, nomeadamente a
Direcção-Geral de Alfândegas, através
do Conselho de Cooperação Aduaneira ou das suas
congéneres estrangeiras, e sem prejuízo do tratamento
da informação de índole aduaneira, deve
dirigir imediatamente esses pedidos para a Polícia
Judiciária, para efeito de execução.
9 - É competente
para decidir do pedido de entregas controladas o magistrado
do Ministério Público na comarca de Lisboa.
Artigo 160.º-B
Acções
encobertas
1 - Os funcionários
de investigação criminal de outros Estados podem
desenvolver acções encobertas em Portugal, com
estatuto idêntico ao dos funcionários de investigação
criminal portugueses e nos demais termos da legislação
aplicável.
2 - A actuação
referida no número anterior depende de pedido baseado
em acordo, tratado ou convenção internacional
e da observância do princípio da reciprocidade.
3 - A autoridade judicial
competente para a autorização é o juiz
do Tribunal Central de Instrução Criminal, sob
proposta do magistrado do Ministério Público
junto do Departamento Central de Investigação
e Acção Penal (DCIAP).
Artigo 160.º-C
Intercepção
de telecomunicações
1 - Pode ser autorizada
a intercepção de telecomunicações
realizadas em Portugal, a pedido das autoridades competentes
de Estado estrangeiro, desde que tal esteja previsto em acordo,
tratado ou convenção internacional e se trate
de situação em que tal intercepção
seria admissível, nos termos da lei de processo penal,
em caso nacional semelhante.
2 - É competente
para a recepção dos pedidos de intercepção
a Polícia Judiciária, que os apresentará
ao juiz de instrução criminal da comarca de
Lisboa, para autorização.
3 - O despacho referido
no número anterior inclui autorização
para a transmissão imediata da comunicação
para o Estado requerente, se tal procedimento estiver previsto
no acordo, tratado ou convenção internacional
com base no qual é feito o pedido."
Artigo 161.º
Informações sobre o direito aplicável
1 - A informação
sobre o direito português aplicável em determinado
processo penal solicitada por uma autoridade judiciária
estrangeira é prestada pelo Gabinete de Documentação
e Direito Comparado da Procuradoria-Geral da República.
2 - Tratando-se de informação
sobre direito estrangeiro, a autoridade judiciária
portuguesa solicita, para o efeito, a colaboração
do Gabinete referido no número anterior.
Artigo 162.º
Informações constantes do registo criminal
A comunicação
directa de pedidos de registo criminal, a que se refere o
n.º 5 do artigo 152.º, é efectuada aos serviços
de identificação criminal.
Artigo 163.º
Informações sobre sentenças
1 - Podem também
ser solicitadas informações ou cópias
de sentenças ou medidas posteriores, bem como de qualquer
outra informação relevante com as mesmas relacionadas,
relativamente a nacionais do Estado requerente.
2 - Os pedidos efectuados
nos termos do número anterior são comunicados
através da Autoridade Central.
Artigo 164.º
Encerramento do processo de cooperação
1 - Quando a autoridade
encarregada da execução do pedido a considerar
finda, envia os autos e outros documentos à autoridade
estrangeira que o formulou.
2 - Se a autoridade estrangeira
considerar incompleta a execução do pedido,
pode devolvê-lo para ser completado, especificando as
razões da devolução.
3 - O pedido é completado
se a autoridade portuguesa considerar procedentes as razões
indicadas para a devolução.
TÍTULO VII
Disposição final
Artigo 165.º
Delegação de competências
O Ministro da Justiça
pode delegar no Procurador-Geral da República a competência
para a prática dos actos previstos no n.º 1 do
artigo 69.º, no n.º 6 do artigo 91.º, no artigo
92.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 107.º, nos n.os
3 e 4 do artigo 118.º e no n.º 2 do artigo 141.º
Artigo 166.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei
n.º 43/91, de 22 de Janeiro.
Artigo 167.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra
em vigor no dia 1 de Outubro de 1999.
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