| Lei
n.º 65/2003, de 23 de Agosto
Aprova o regime jurídico do mandado
de detenção europeu (em cumprimento da Decisão
Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho).
A Assembleia da República decreta,
nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Noção, âmbito, conteúdo e transmissão
Artigo 1.º
Noção e efeitos
1 - O mandado de detenção
europeu é uma decisão judiciária emitida
por um Estado membro com vista à detenção
e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada
para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento
de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
2 - O mandado de detenção europeu é executado
com base no princípio do reconhecimento mútuo
e em conformidade com o disposto na presente lei e na Decisão
Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O mandado de detenção
europeu pode ser emitido por factos puníveis, pela
lei do Estado membro de emissão, com pena ou medida
de segurança privativas da liberdade de duração
máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver
por finalidade o cumprimento de pena ou de medida de segurança,
desde que a sanção aplicada tenha duração
não inferior a 4 meses.
2 - Será concedida a extradição com origem
num mandado de detenção europeu, sem controlo
da dupla incriminação do facto, sempre que os
factos, de acordo com a legislação do Estado
membro de emissão, constituam as seguintes infracções,
puníveis no Estado membro de emissão com pena
ou medida de segurança privativas de liberdade de duração
máxima não inferior a 3 anos:
a) Participação numa organização
criminosa;
b) Terrorismo;
c) Tráfico de seres humanos;
d) Exploração sexual de crianças e
pedopornografia;
e) Tráfico ilícito de estupefacientes e de
substâncias psicotrópicas;
f) Tráfico ilícito de armas, munições
e explosivos;
g) Corrupção;
h) Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros
das Comunidades Europeias, na acepção da convenção
de 26 de Julho de 1995 relativa à protecção
dos interesses financeiros das Comunidades Europeias;
i) Branqueamento dos produtos do crime;
j) Falsificação de moeda, incluindo a contrafacção
do euro;
l) Cibercriminalidade;
m) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico
ilícito de espécies animais ameaçadas
e de espécies e essências vegetais ameaçadas;
n) Auxílio à entrada e à permanência
irregulares;
o) Homicídio voluntário e ofensas corporais
graves;
p) Tráfico ilícito de órgãos
e de tecidos humanos;
q) Rapto, sequestro e tomada de reféns;
r) Racismo e xenofobia;
s) Roubo organizado ou à mão armada;
t) Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades
e obras de arte;
u) Burla;
v) Extorsão de protecção e extorsão;
x) Contrafacção e piratagem de produtos;
z) Falsificação de documentos administrativos
e respectivo tráfico;
aa) Falsificação de meios de pagamento;
bb) Tráfico ilícito de substâncias hormonais
e outros factores de crescimento;
cc) Tráfico ilícito de materiais nucleares
e radioactivos;
dd) Tráfico de veículos roubados;
ee) Violação;
ff) Fogo posto;
gg) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal
Penal Internacional;
hh) Desvio de avião ou navio;
ii) Sabotagem.
3 - No que respeita às infracções
não previstas no número anterior só é
admissível a entrega da pessoa reclamada se os factos
que justificam a emissão do mandado de detenção
europeu constituírem infracção punível
pela lei portuguesa, independentemente dos seus elementos
constitutivos ou da sua qualificação.
Artigo 3.º
Conteúdo e forma do mandado de detenção
europeu
1 - O mandado de detenção
europeu contém as seguintes informações,
apresentadas em conformidade com o formulário em anexo:
a) Identidade e nacionalidade da pessoa
procurada;
b) Nome, endereço, número de telefone e de
fax e endereço de correio electrónico da autoridade
judiciária de emissão;
c) Indicação da existência de uma sentença
com força executiva, de um mandado de detenção
ou de qualquer outra decisão judicial com a mesma
força executiva nos casos previstos nos artigos 1.º
e 2.º;
d) Natureza e qualificação jurídica
da infracção, tendo, nomeadamente, em conta
o disposto no artigo 2.º;
e) Descrição das circunstâncias em que
a infracção foi cometida, incluindo o momento,
o lugar e o grau de participação na infracção
da pessoa procurada;
f) Pena proferida, caso se trate de uma sentença
transitada em julgado, ou a medida da pena prevista pela
lei do Estado membro de emissão para essa infracção;
g) Na medida do possível, as outras consequências
da infracção.
2 - O mandado de detenção
deve ser traduzido numa das línguas oficiais do Estado
membro de execução ou noutra língua oficial
das instituições das Comunidades Europeias aceite
por este Estado, mediante declaração depositada
junto do Secretariado-Geral do Conselho.
Artigo 4.º
Transmissão do mandado de detenção europeu
1 - Quando se souber onde se encontra
a pessoa procurada a autoridade judiciária de emissão
pode transmitir o mandado de detenção europeu
directamente à autoridade judiciária de execução.
2 - A autoridade judiciária de emissão pode,
em qualquer caso, decidir inserir a indicação
da pessoa procurada no sistema de informação
Schengen (SIS).
3 - A inserção da indicação deve
ser efectuada nos termos do disposto no artigo 95.º da
Convenção de Aplicação do Acordo
Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão
gradual dos controlos nas fronteiras comuns, de 19 de Junho
de 1990.
4 - Uma indicação inserida no SIS produz os
mesmos efeitos de um mandado de detenção europeu,
desde que acompanhada das informações referidas
no n.º 1 do artigo 3.º
5 - As autoridades de polícia criminal que verifiquem
a existência de uma indicação efectuada
nos termos do número anterior procedem à detenção
da pessoa procurada.
Artigo 5.º
Regras de transmissão do mandado de detenção
europeu
1 - A transmissão do mandado de
detenção europeu pode ter lugar através
do sistema de telecomunicações de segurança
da rede judiciária europeia.
2 - Quando não for possível recorrer ao SIS,
a autoridade judiciária de emissão pode recorrer
aos serviços da INTERPOL para transmitir o mandado
de detenção europeu.
3 - A autoridade judiciária de emissão pode
transmitir o mandado de detenção europeu por
todo e qualquer meio seguro que permita obter um registo escrito
do mesmo, em condições que dêem ao Estado
membro a possibilidade de verificar a sua autenticidade.
4 - Todas as dificuldades relacionadas com a transmissão
ou a autenticidade de todo e qualquer documento necessário
para a execução do mandado de detenção
europeu devem ser resolvidas através de contactos directos
entre as autoridades judiciárias interessadas ou, se
for caso disso, através da intervenção
das autoridades centrais dos Estados membros.
5 - Qualquer entidade que receba um mandado de detenção
europeu e não seja competente para lhe dar seguimento
transmite-o, no mais curto prazo, ao Ministério Público
junto do tribunal da relação competente para
o processo de execução do mandado de detenção
europeu e informa a autoridade judiciária de emissão.
SECÇÃO II
Medidas provisórias, princípio da especialidade,
entrega e extradição posterior
Artigo 6.º
Transferência temporária e audição
da pessoa procurada na pendência do processo de execução
do mandado de detenção europeu
1 - Sempre que o mandado de detenção
europeu tenha sido emitido para efeitos de procedimento penal,
a autoridade judiciária de emissão pode solicitar
à autoridade judiciária de execução
que:
a) Se proceda à audição
da pessoa procurada;
b) Autorize a transferência temporária da pessoa
procurada.
2 - As condições em que
se realiza a audição da pessoa procurada e as
condições e duração da transferência
temporária são fixadas por acordo entre a autoridade
judiciária de emissão e a autoridade judiciária
de execução.
3 - A pessoa procurada é ouvida pela autoridade judiciária
de emissão, coadjuvada pela pessoa designada em conformidade
com o direito do Estado membro de emissão.
4 - A pessoa procurada é ouvida nos termos previstos
na legislação no Estado membro de execução
e as condições são fixadas por acordo
entre a autoridade judiciária de emissão e a
autoridade judiciária de execução.
5 - A autoridade judiciária de execução
competente pode designar uma outra autoridade judiciária
de emissão para tomar parte na audição
da pessoa procurada, no sentido de assegurar a correcta aplicação
da disciplina jurídica estabelecida pelos n.os 3 e
4 e das condições acordadas com a autoridade
judiciária de emissão.
6 - Em caso de transferência temporária, a pessoa
procurada deve poder regressar ao Estado membro de execução
para assistir às audiências que tenham lugar
no âmbito do processo de execução do mandado
de detenção europeu.
Artigo 7.º
Princípio da especialidade
1 - A pessoa entregue em cumprimento de
um mandado de detenção europeu não pode
ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de
liberdade por uma infracção praticada em momento
anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou
a emissão do mandado de detenção europeu.
2 - O disposto no número anterior não se aplica
quando:
a) A pessoa entregue, tendo a possibilidade
de abandonar o território do Estado membro de emissão
não o fizer num prazo de 45 dias a contar da extinção
definitiva da sua responsabilidade penal, ou regressar a
esse território após o ter abandonado;
b) A infracção não for punível
com pena ou medida de segurança privativas da liberdade;
c) O procedimento penal não der lugar à aplicação
de uma medida restritiva da liberdade individual;
d) A pessoa entregue seja sujeita a pena ou medida não
privativas da liberdade, nomeadamente uma sanção
pecuniária ou uma medida alternativa, mesmo se esta
pena ou medida forem susceptíveis de restringir a
sua liberdade individual;
e) A pessoa tenha consentido na sua entrega e renunciado
também à regra da especialidade, nos termos
do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 18.º;
f) A pessoa, após ter sido entregue, tenha renunciado
expressamente ao benefício da regra da especialidade
no que diz respeito a determinados factos praticados em
data anterior à sua entrega;
g) Exista consentimento da autoridade judiciária
de execução que proferiu a decisão
de entrega, nos termos do disposto no n.º 4.
3 - A renúncia prevista na alínea
f) do número anterior deve:
a) Ser feita perante as autoridades
judiciárias competentes do Estado membro de emissão
e registada em conformidade com o direito desse Estado;
b) Ser redigida por forma a demonstrar que a pessoa expressou
a sua renúncia voluntariamente e em plena consciência
das suas consequências;
c) Ser prestada com a assistência de um defensor.
4 - Se o Estado membro de emissão
for o Estado Português, o consentimento a que se refere
a alínea g) do n.º 2:
a) É prestado perante o tribunal
da relação da área do seu domicílio
ou, se não o tiver, da área onde se encontrar
a pessoa em causa, observando-se as formalidades previstas
no artigo 18.º, com as necessárias adaptações;
b) É apresentado à autoridade judiciária
de execução acompanhado das informações
referidas no n.º 1 do artigo 3.º e de uma tradução,
nos termos do n.º 2 do artigo 3.º;
c) Deve ser prestado sempre que esteja em causa infracção
que permita a entrega, por aplicação do regime
jurídico do mandado de detenção europeu;
d) Deve ser recusado pelos motivos previstos no artigo 11.º,
podendo ainda ser recusado apenas com os fundamentos previstos
no artigo 12.º;
e) Deve ser prestado ou recusado no prazo de 30 dias a contar
da data da recepção do pedido.
5 - É competente para solicitar
o consentimento a que se refere a alínea g) do n.º
2 a Procuradoria-Geral da República.
Artigo 8.º
Entrega ou extradição posterior
1 - A pessoa entregue a um Estado membro
em execução de um mandado de detenção
europeu pode, sem o consentimento do Estado membro de execução,
ser entregue a outro Estado membro por força de um
mandado de detenção europeu emitido por uma
infracção praticada antes da sua entrega, nos
seguintes casos:
a) Quando a pessoa procurada não
beneficiar da regra da especialidade, nos termos das alíneas
a), e), f) e g) do n.º 2 do artigo 7.º;
b) Quando a pessoa procurada consinta na sua entrega a Estado
membro diverso do Estado membro de execução,
por força de um mandado de detenção
europeu.
2 - O consentimento previsto na alínea
b) do número anterior deve:
a) Ser prestado perante as autoridades
judiciárias competentes do Estado membro de emissão
e registado em conformidade com o direito desse Estado;
b) Ser redigido por forma a demonstrar que a pessoa o deu
voluntariamente e com plena consciência das sua consequências;
c) Ser prestado com a assistência de um defensor.
3 - Se o Estado membro de emissão
for o Estado Português, o consentimento a que se refere
a alínea b) do n.º 1 é prestado perante
o tribunal da relação da área do seu
domicílio ou, se não o tiver, da área
onde se encontrar a pessoa em causa, observando-se as formalidades
previstas no artigo 18.º da presente lei, com as necessárias
adaptações.
4 - Fora dos casos previstos nos números anteriores
o Estado membro de emissão pode solicitar à
autoridade judiciária de execução o consentimento
para a entrega da pessoa procurada a outro Estado membro,
ficando a decisão respectiva sujeita às seguintes
regras:
a) O pedido é apresentado em
conformidade com o disposto no artigo 4.º, acompanhado
das informações referidas no n.º 1 do
artigo 3.º e de uma tradução, nos termos
do n.º 2 do artigo 3.º;
b) Será proferida decisão de entrega sempre
que a infracção que motivou a emissão
do mandado de detenção pertença ao
elenco de infracções que podem justificar
a emissão de um mandado de detenção
europeu;
c) A decisão deve ser tomada no prazo máximo
de 30 dias a contar da data da recepção do
pedido;
d) A entrega é recusada com os fundamentos previstos
no artigo 11.º e pode ser recusada com os fundamentos
previstos no artigo 12.º;
e) Verificando-se alguma das situações descritas
no artigo 13.º o Estado membro de execução
deve dar as garantias aí previstas.
5 - Sem prejuízo do disposto no
n.º 1, uma pessoa que tenha sido entregue em execução
de um mandado de detenção europeu não
pode ser extraditada para um Estado terceiro sem o consentimento
da autoridade judiciária de execução
que proferiu a decisão de entrega.
6 - O consentimento a que se refere o número anterior
deve ser dado em conformidade com as convenções
que vinculem esse Estado membro e de acordo com o direito
desse Estado.
7 - É competente para solicitar o consentimento a que
se referem os n.os 4 e 5 a Procuradoria-Geral da República.
SECÇÃO III
Outras disposições
Artigo 9.º
Autoridade central
É designada como autoridade central,
para os efeitos previstos na presente lei, a Procuradoria-Geral
da República.
Artigo 10.º
Desconto da detenção cumprida no Estado membro
de execução
1 - O período de tempo de detenção
resultante da execução de um mandado de detenção
europeu é descontado no período total de privação
da liberdade a cumprir no Estado membro de emissão
em virtude de uma condenação a uma pena ou medida
de segurança.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior a
autoridade central transmite à autoridade judiciária
de emissão todas as informações respeitantes
ao período de tempo de detenção cumprido
pela pessoa procurada em execução do mandado
de detenção europeu.
CAPÍTULO II
Execução de mandado de detenção
europeu emitido por Estado membro estrangeiro
SECÇÃO I
Condições de execução
Artigo 11.º
Causas de recusa de execução do mandado de detenção
europeu
A execução do mandado de
detenção europeu será recusada quando:
a) A infracção que motiva
a emissão do mandado de detenção europeu
tiver sido amnistiada em Portugal, desde que os tribunais
portugueses sejam competentes para o conhecimento da infracção;
b) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada
pelos mesmos factos por um Estado membro desde que, em caso
de condenação, a pena tenha sido integralmente
cumprida, esteja a ser executada ou já não
possa ser cumprida segundo a lei do Estado membro onde foi
proferida a decisão;
c) A pessoa procurada for inimputável em razão
da idade, nos termos da lei portuguesa, em relação
aos factos que motivam a emissão do mandado de detenção
europeu;
d) A infracção for punível com pena
de morte ou com outra pena de que resulte lesão irreversível
da integridade física;
e) A emissão do mandado de detenção
for determinada por motivos políticos.
Artigo 12.º
Causas de recusa facultativa de execução do
mandado de detenção europeu
1 - A execução do mandado
de detenção europeu pode ser recusada quando:
a) O facto que motiva a emissão
do mandado de detenção europeu não
constituir infracção punível de acordo
com a lei portuguesa, desde que se trate de infracção
não incluída no n.º 2 do artigo 2.º;
b) Estiver pendente em Portugal procedimento penal contra
a pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão
do mandado de detenção europeu;
c) Sendo os factos que motivam a emissão do mandado
de detenção europeu do conhecimento do Ministério
Público, não tiver sido instaurado ou tiver
sido arquivado o respectivo processo;
d) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada
pelos mesmos factos por um Estado membro em condições
que obstem ao ulterior exercício da acção
penal, fora dos casos previstos na alínea b) do artigo
11.º;
e) Tiverem decorrido os prazos de prescrição
do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei
portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes
para o conhecimento dos factos que motivam a emissão
do mandado de detenção europeu;
f) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada
pelos mesmos factos por um país terceiro desde que,
em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente
cumprida, esteja a ser executada ou já não
possa ser cumprida segundo a lei portuguesa;
g) A pessoa procurada se encontrar em território
nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal,
desde que o mandado de detenção tenha sido
emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança
e o Estado Português se comprometa a executar aquela
pena ou medida de segurança, de acordo com a lei
portuguesa;
h) O mandado de detenção europeu tiver por
objecto infracção que:
i) Segundo a lei portuguesa tenha sido cometida, em todo
ou em parte, em território nacional ou a bordo de
navios ou aeronaves portugueses; ou
ii) Tenha sido praticada fora do território do Estado
membro de emissão desde que a lei penal portuguesa
não seja aplicável aos mesmos factos quando
praticados fora do território nacional.
2 - A execução do mandado
de detenção europeu não pode ser recusada,
em matéria de contribuições e impostos,
de alfândegas e de câmbios, com o fundamento previsto
no n.º 1, pela circunstância de a legislação
portuguesa não impor o mesmo tipo de contribuições
ou impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação
em matéria de contribuições e impostos,
de alfândegas e de câmbios que a legislação
do Estado membro de emissão.
Artigo 13.º
Garantias a fornecer pelo Estado membro de emissão
em casos especiais
A execução do mandado de
detenção europeu só terá lugar
se o Estado membro de emissão prestar uma das seguintes
garantias:
a) Quando o mandado de detenção
europeu tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de
uma pena ou medida de segurança imposta por uma decisão
proferida na ausência do arguido e se a pessoa em
causa não tiver sido notificada pessoalmente ou de
outro modo informada da data e local da audiência
que determinou a decisão proferida na sua ausência,
só será proferida decisão de entrega
se a autoridade judiciária de emissão fornecer
garantias consideradas suficientes de que é assegurada
à pessoa procurada a possibilidade de interpor recurso
ou de requerer novo julgamento no Estado membro de emissão
e de estar presente no julgamento;
b) Quando a infracção que motiva a emissão
do mandado de detenção europeu for punível
com pena ou medida de segurança privativas da liberdade
com carácter perpétuo, só será
proferida decisão de entrega se estiver prevista
no sistema jurídico do Estado membro de emissão
uma revisão da pena aplicada, a pedido ou o mais
tardar no prazo de 20 anos, ou a aplicação
das medidas de clemência a que a pessoa procurada
tenha direito nos termos do direito ou da prática
do Estado membro de emissão, com vista a que tal
pena ou medida não seja executada;
c) Quando a pessoa procurada para efeitos de procedimento
penal for nacional ou residente no Estado membro de execução,
a decisão de entrega pode ficar sujeita à
condição de que a pessoa procurada, após
ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado membro de execução
para nele cumprir a pena ou a medida de segurança
privativas da liberdade a que foi condenada no Estado membro
de emissão.
Artigo 14.º
Obrigações internacionais concorrentes
1 - O regime jurídico do mandado
de detenção europeu não prejudica as
obrigações assumidas pelo Estado Português
sempre que a pessoa procurada tenha sido extraditada para
Portugal a partir de um terceiro Estado e esteja protegida
por disposições em matéria de especialidade
do acordo ao abrigo do qual foi extraditada.
2 - No caso previsto no número anterior serão
tomadas pela autoridade judiciária de execução
todas as medidas necessárias para solicitar imediatamente
o consentimento do Estado de onde a pessoa procurada foi extraditada,
por forma que esta possa ser entregue ao Estado membro de
emissão.
3 - Os prazos estabelecidos no artigo 26.º só
começam a correr a partir da data em que as regras
de especialidade deixarem de vigorar.
4 - Serão asseguradas as condições materiais
necessárias para a entrega efectiva da pessoa procurada
enquanto se aguardar a decisão do Estado de onde foi
extraditada.
SECÇÃO II
Processo de execução
Artigo 15.º
Competência para a execução do mandado
de detenção europeu
1 - É competente para o processo
judicial de execução do mandado de detenção
europeu o tribunal da relação da área
do seu domicílio ou, se não o tiver, da área
onde se encontrar a pessoa procurada à data da emissão
do mandado.
2 - O julgamento é da competência da secção
criminal.
Artigo 16.º
Despacho liminar e detenção da pessoa procurada
1 - Recebido o mandado de detenção
europeu o Ministério Público junto do tribunal
da relação competente promove a sua execução
no prazo de quarenta e oito horas.
2 - Efectuada a distribuição, o processo é
imediatamente concluso ao juiz relator para, no prazo de cinco
dias, proferir despacho liminar sobre suficiência das
informações que acompanham o mandado de detenção
europeu, tendo especialmente em conta o disposto no artigo
3.º
3 - Se as informações comunicadas pelo Estado
membro de emissão forem insuficientes para que se possa
decidir da entrega, serão solicitadas com urgência
as informações complementares necessárias,
podendo ser fixado prazo para a sua recepção.
4 - A autoridade judiciária de emissão pode
transmitir, por sua iniciativa, a qualquer momento, todas
as informações suplementares que repute úteis.
5 - Quando o mandado de detenção europeu contiver
todas as informações exigidas pelo artigo 3.º
e estiver devidamente traduzido é ordenada a sua entrega
ao Ministério Público, para que providencie
pela detenção da pessoa procurada.
6 - A detenção da pessoa procurada obedece aos
requisitos estabelecidos no Código de Processo Penal
para a detenção de suspeitos.
Artigo 17.º
Direitos do detido
1 - A pessoa procurada é informada,
quando for detida, da existência e do conteúdo
do mandado de detenção europeu, bem como da
possibilidade de consentir em ser entregue à autoridade
judiciária de emissão.
2 - O detido tem direito a ser assistido por defensor.
3 - Quando o detido não conheça ou não
domine a língua portuguesa é nomeado, sem qualquer
encargo para ele, intérprete idóneo.
Artigo 18.º
Audição do detido
1 - A entidade que proceder à detenção
comunica-a de imediato, pela via mais expedita e que permita
o registo por escrito, ao Ministério Público
junto do tribunal da relação competente.
2 - A pessoa procurada é apresentada ao Ministério
Público, para audição pessoal, imediatamente
ou no mais curto prazo possível.
3 - O juiz relator procede à audição
do detido, no prazo máximo de quarenta e oito horas
após a detenção, e decide sobre a validade
e manutenção desta, podendo aplicar-lhe medida
de coacção prevista no Código de Processo
Penal.
4 - O juiz relator nomeia previamente defensor ao detido,
se não tiver advogado constituído.
5 - O juiz relator procede à identificação
do detido, elucidando-o sobre a existência e o conteúdo
do mandado de detenção europeu e sobre o direito
de se opor à execução do mandado ou de
consentir nela e os termos em que o pode fazer, bem como sobre
a faculdade de renunciar ao benefício da regra da especialidade.
6 - O consentimento na entrega à autoridade judiciária
de emissão prestado pelo detido, o teor da informação
que lhe foi transmitida sobre a regra da especialidade e a
declaração do detido são exarados em
auto, assinado pela pessoa procurada e pelo seu defensor ou
advogado constituído.
Artigo 19.º
Audição do detido pelo tribunal de 1.ª
instância
1 - Sempre que o detido não possa,
por qualquer razão, ser ouvido pelo tribunal da relação
é apresentado ao Ministério Público junto
do tribunal de 1.ª instância da sede do tribunal
competente.
2 - No caso previsto no número anterior, a audição
tem lugar exclusivamente para efeitos de validação
e manutenção da detenção ou de
aplicação de medida de coacção
prevista no Código de Processo Penal pelo juiz do tribunal
de 1.ª instância, devendo o Ministério Público
tomar as providências adequadas à apresentação
do detido no primeiro dia útil subsequente.
Artigo 20.º
Execução do mandado de detenção
com consentimento da pessoa procurada
1 - O consentimento na entrega à
autoridade judiciária de emissão prestado pelo
detido é irrevogável e tem como consequência
a renúncia ao processo de execução do
mandado de detenção europeu.
2 - O juiz deve certificar-se de que o consentimento a que
se refere o número anterior foi prestado voluntariamente
e com plena consciência das suas consequências.
3 - A decisão judicial de homologação
do consentimento equivale, para todos os efeitos, à
decisão final do processo de execução
do mandado de detenção europeu.
Artigo 21.º
Oposição da pessoa procurada
1 - Se a pessoa procurada não consentir
na sua entrega ao Estado membro de emissão é
concedida a palavra ao seu defensor para que deduza oposição.
2 - A oposição pode ter por fundamentos o erro
na identidade do detido ou a existência de causa de
recusa de execução do mandado de detenção
europeu.
3 - Deduzida a oposição, nos termos dos números
anteriores, é concedida a palavra ao Ministério
Público para que se pronuncie sobre as questões
suscitadas na mesma e sobre a verificação dos
requisitos de que depende a execução do mandado
de detenção europeu.
4 - A oposição e os meios de prova devem ser
apresentados no decurso da diligência de audição
do arguido, sem prejuízo de, a requerimento do defensor,
o tribunal fixar, por despacho irrecorrível, prazo
para o efeito, sempre que tal prazo seja necessário
para a preparação da defesa ou para a apresentação
dos meios de prova, tendo em conta a necessidade de se cumprirem
os prazos estabelecidos no artigo 26.º
5 - Finda a produção da prova será concedida
a palavra ao Ministério Público e ao defensor
da pessoa procurada para alegações orais.
Artigo 22.º
Decisão sobre a execução do mandado de
detenção europeu
1 - O tribunal profere decisão
fundamentada sobre a execução do mandado de
detenção europeu no prazo de cinco dias a contar
da data em que ocorrer a audição da pessoa procurada.
2 - Se as informações comunicadas pelo Estado
membro de emissão forem insuficientes para que se possa
decidir da entrega, são solicitadas com urgência
as informações necessárias, podendo ser
fixado prazo para a sua recepção, para que possam
ser cumpridos os prazos estabelecidos no artigo 26.º
Artigo 23.º
Decisão em caso de pedidos concorrentes
1 - Se vários Estados-membros tiverem
emitido um mandado de detenção europeu contra
a mesma pessoa, o tribunal decide sobre qual dos mandados
deve ser executado tendo em conta todas as circunstâncias
e, em especial:
a) A gravidade relativa das infracções;
b) O lugar da prática das infracções;
c) As datas dos mandados de execução concorrentes;
d) A circunstância de o mandado ter sido emitido para
efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena
ou medida de segurança privativas da liberdade.
2 - Pode ser solicitado parecer ao EUROJUST
para efeitos da tomada da decisão prevista no n.º
1.
3 - Em caso de conflito entre um mandado de detenção
europeu e um pedido de extradição apresentado
por um país terceiro, a decisão sobre qual dos
pedidos deve ser satisfeito tem em conta todas as circunstâncias,
em especial as referidas no n.º 1, bem como as mencionadas
na convenção aplicável.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica as
obrigações assumidas pelo Estado Português
previstas no Estatuto do Tribunal Penal Internacional.
Artigo 24.º
Recurso
1 - Só é admissível
recurso:
a) Da decisão que mantiver a
detenção ou a substituir por medida de coacção;
b) Da decisão final sobre a execução
do mandado de detenção europeu.
2 - O prazo para a interposição
do recurso é de cinco dias e conta-se a partir da notificação
da decisão ou, tratando-se de decisão oral reproduzida
em acta, a partir da data em que tiver sido proferida.
3 - O requerimento de interposição do recurso
é sempre motivado, sob pena de não admissão
do recurso. Se o recurso for interposto por declaração
na acta, a motivação pode ser apresentada no
prazo de cinco dias, contado da data da interposição.
4 - O requerimento de interposição do recurso
e a motivação são notificados ao sujeito
processual afectado pelo recurso, para que possa responder,
no prazo de cinco dias.
5 - O julgamento dos recursos previstos neste artigo é
da competência das secções criminais do
Supremo Tribunal de Justiça.
6 - O processo é remetido ao Supremo Tribunal de Justiça
imediatamente após a junção da resposta
ou findo o prazo para a sua apresentação.
Artigo 25.º
Vista do processo e julgamento
1 - Feita a distribuição
na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça,
o processo é concluso ao relator, por cinco dias, e
depois remetido, com projecto de acórdão, a
visto simultâneo dos restantes juízes, por cinco
dias.
2 - O processo é submetido a julgamento na primeira
sessão após o último visto, independentemente
de inscrição em tabela e com preferência
sobre os outros e baixa três dias após o trânsito.
Artigo 26.º
Prazos e regras relativos à decisão sobre a
execução do mandado de detenção
europeu
1 - Se a pessoa procurada consentir na
sua entrega ao Estado membro de emissão, a decisão
definitiva sobre a execução do mandado de detenção
europeu deve ser tomada no prazo de 10 dias a contar da data
em que foi prestado o consentimento.
2 - Nos outros casos a decisão definitiva sobre a execução
do mandado de detenção europeu deve ser tomada
no prazo de 60 dias após a detenção da
pessoa procurada.
3 - Quando o mandado de detenção europeu não
puder ser executado nos prazos previstos nos n.os 1 ou 2,
nomeadamente por ter sido interposto recurso da decisão
proferida, a autoridade judiciária de emissão
será informada do facto e das suas razões, podendo
os prazos ser prorrogados por mais 30 dias.
4 - Serão asseguradas as condições materiais
necessárias para a entrega efectiva da pessoa procurada
enquanto não for tomada uma decisão definitiva
sobre a execução do mandado de detenção
europeu.
5 - Sempre que, devido a circunstâncias excepcionais,
não for possível cumprir os prazos fixados no
presente artigo, a Procuradoria-Geral da República
informará a EUROJUST do facto e das suas razões.
Artigo 27.º
Privilégios e imunidades
1 - Quando a pessoa procurada beneficiar
de um privilégio ou de uma imunidade de jurisdição
ou de execução os prazos fixados no artigo 26.º
só começam a correr a partir do dia em que ocorrer
o conhecimento de que tal privilégio ou imunidade foi
levantado.
2 - Se o levantamento do privilégio ou da imunidade
for da competência de uma autoridade portuguesa o respectivo
pedido é apresentado pelo tribunal competente para
o processo judicial de execução do mandado de
detenção europeu no mais curto prazo.
3 - Se o levantamento do privilégio ou da imunidade
for da competência de outro Estado ou de uma organização
internacional compete à autoridade judiciária
de emissão apresentar-lhe o respectivo pedido.
4 - Serão asseguradas as condições materiais
necessárias a uma entrega efectiva da pessoa procurada
a partir do momento em que esta deixe de beneficiar do privilégio
ou imunidade.
Artigo 28.º
Notificação da decisão
O tribunal competente notifica a autoridade
judiciária de emissão, no mais curto prazo,
da decisão proferida sobre a execução
do mandado de detenção europeu.
Artigo 29.º
Prazo para a entrega da pessoa procurada
1 - A pessoa procurada deve ser entregue
no mais curto prazo possível, numa data acordada entre
o tribunal e a autoridade judiciária de emissão.
2 - A entrega deve ter lugar no prazo máximo de 10
dias, a contar da decisão definitiva de execução
do mandado de detenção europeu.
3 - Se for impossível a entrega da pessoa procurada
no prazo previsto no número anterior, em virtude de
facto de força maior que ocorra num dos Estados membros,
o tribunal realiza os contactos necessários com a autoridade
judiciária de emissão para ser acordada uma
nova data de entrega, a qual deverá ter lugar no prazo
de 10 dias a contar da data fixada nos termos do número
anterior.
4 - A entrega pode ser temporariamente suspensa por motivos
humanitários graves, nomeadamente por existirem motivos
sérios para considerar que a entrega colocaria manifestamente
em perigo a vida ou a saúde da pessoa procurada.
5 - O tribunal informa a autoridade judiciária de emissão
da cessação dos motivos que determinaram a suspensão
temporária da entrega da pessoa procurada e é
acordada uma nova data de entrega, a qual deverá ter
lugar no prazo de 10 dias.
Artigo 30.º
Prazos de duração máxima da detenção
1 - A detenção da pessoa
procurada cessa quando, desde o seu início, tiverem
decorrido 60 dias sem que seja proferida pelo tribunal da
relação decisão sobre a execução
do mandado de detenção europeu, podendo ser
substituída por medida de coacção prevista
no Código de Processo Penal.
2 - O prazo previsto no número anterior é elevado
para 90 dias se for interposto recurso da decisão sobre
a execução do mandado de detenção
europeu proferida pelo tribunal da relação.
3 - Os prazos previstos nos números anteriores são
elevados para 150 dias se for interposto recurso para o Tribunal
Constitucional.
Artigo 31.º
Entrega diferida ou condicional
1 - O tribunal pode, após ter proferido
decisão no sentido da execução do mandado
de detenção europeu, suspender a entrega da
pessoa procurada, para que seja sujeita a procedimento penal
em Portugal ou, no caso de já ter sido condenada por
sentença transitada em julgado, para que possa cumprir,
em Portugal, a pena respectiva.
2 - Quando deixem de se verificar os motivos que justificaram
o diferimento da entrega, o tribunal informa a autoridade
judiciária de emissão e é acordada uma
nova data de entrega, a qual deverá ter lugar no prazo
de 10 dias.
3 - Em lugar de diferir a entrega o tribunal pode decidir
entregar a pessoa procurada ao Estado membro de emissão,
temporariamente, em condições a fixar em acordo
escrito com a autoridade judiciária de emissão,
vinculativo para todas as autoridades do Estado membro de
emissão.
Artigo 32.º
Apreensão e entrega de bens
1 - O tribunal competente para o processo
judicial de execução do mandado de detenção
europeu ordena a apreensão e entrega à autoridade
judiciária de emissão, a seu pedido ou por iniciativa
das entidades competentes, dos objectos:
a) Que possam servir de prova;
b) Que tenham sido adquiridos pela pessoa procurada em resultado
da infracção.
2 - Os objectos referidos no número
anterior são entregues à autoridade judiciária
de emissão mesmo quando o mandado de execução
europeu não puder ser executado, por morte ou evasão
da pessoa procurada.
3 - Os objectos referidos no n.º 1 que sejam susceptíveis
de apreensão ou perda podem, para efeitos de um procedimento
penal em curso em Portugal, ser conservados temporariamente
ou entregues ao Estado membro de emissão na condição
de serem restituídos.
4 - Ficam ressalvados os direitos adquiridos pelo Estado Português
ou por terceiros sobre os objectos referidos no n.º 1.
5 - No caso previsto no número anterior os objectos
apreendidos e entregues ao Estado membro de emissão
serão restituídos gratuitamente logo que concluído
o procedimento penal.
Artigo 33.º
Natureza urgente do processo de execução do
mandado de detenção europeu
1 - Os actos processuais relativos ao
processo de execução do mandado de detenção
europeu praticam-se mesmo fora dos dias úteis, das
horas de expediente dos serviços de justiça
e das férias judiciais.
2 - Os prazos relativos ao processo de execução
do mandado de detenção europeu correm em férias.
Artigo 34.º
Direito subsidiário
É aplicável, subsidiariamente,
ao processo de execução do mandado de detenção
europeu o Código de Processo Penal.
Artigo 35.º
Despesas
1 - As despesas ocasionadas pela execução
do mandado de detenção europeu em território
nacional serão suportadas pelo Estado Português.
2 - Todas as outras despesas serão custeadas pelo Estado
membro de emissão.
CAPÍTULO III
Emissão em Portugal de mandado de detenção
europeu
Artigo 36.º
Competência para a emissão do mandado de detenção
europeu
É competente para a emissão
do mandado de detenção europeu a autoridade
judiciária competente para ordenar a detenção
ou a prisão da pessoa procurada nos termos da lei portuguesa.
Artigo 37.º
Regime da emissão e transmissão do mandado de
detenção europeu
A emissão e a transmissão
do mandado de detenção europeu estão
sujeitas às regras previstas no capítulo I.
CAPÍTULO IV
Trânsito
Artigo 38.º
Trânsito
1 - É facultado o trânsito,
pelo território ou pelo espaço aéreo
nacional, para efeitos de entrega de uma pessoa procurada,
desde que não se trate de cidadão nacional ou
pessoa residente em território nacional, destinando-se
a entrega ao cumprimento de pena ou medida de segurança
privativas da liberdade quando sejam comunicados os seguintes
elementos:
a) A identidade e a nacionalidade da
pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção
europeu;
b) A existência de um mandado de detenção
europeu;
c) A natureza e a qualificação jurídica
da infracção;
d) A descrição das circunstâncias em
que a infracção foi praticada, incluindo a
data e o lugar.
2 - Se a pessoa sobre a qual recai o mandado
de detenção europeu para efeitos de procedimento
penal tiver a nacionalidade portuguesa ou residir em território
nacional, a autorização do trânsito pode
ficar sujeita à condição de que a pessoa,
após ter sido ouvida, seja restituída para cumprimento
da pena ou medida de segurança privativas da liberdade
a que venha a ser condenada no Estado membro de emissão.
3 - O pedido de trânsito pode ser comunicado à
autoridade central por qualquer meio que permita conservar
um registo escrito.
4 - A decisão sobre o pedido de trânsito é
comunicada pelo mesmo procedimento.
5 - O disposto neste artigo não se aplica em caso de
trânsito por via aérea sem que esteja prevista
uma aterragem em território nacional.
6 - Em caso de aterragem imprevista o Estado membro de emissão
deve comunicar os elementos previstos no n.º 1.
7 - O regime estabelecido no presente artigo é aplicável,
com as necessárias adaptações, ao trânsito
de pessoa extraditada de um país terceiro para um Estado
membro.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 39.º
Disposição transitória
Até que o SIS esteja em condições
de transmitir todas as informações referidas
no artigo 3.º, a inserção, no SIS, da indicação
da pessoa procurada produz os mesmos efeitos de um mandado
de detenção europeu enquanto se aguarda a recepção
do original em boa e devida forma.
Artigo 40.º
Entrada em vigor
O regime jurídico do mandado de
detenção europeu entra em vigor no dia 1 de
Janeiro de 2004, aplicando-se aos pedidos recebidos depois
desta data com origem em Estados membros que tenham optado
pela aplicação imediata da Decisão Quadro,
do Conselho, de 13 de Junho de 2002 relativa ao mandado de
detenção europeu e aos processos de entrega
entre os Estados membros, publicada no Jornal Oficial das
Comunidades Europeias, de 18 de Julho de 2002.
Aprovada em 3 de Julho de 2003.
O Presidente da Assembleia da República,
João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 4 de Agosto de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE
SAMPAIO.
Referendada em 8 de Agosto de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel
Durão Barroso.
ANEXO
Mandado de detenção europeu
(O presente mandado deve ser redigido
ou traduzido numa das línguas oficiais do Estado membro
de execução, sempre que este tiver sido definido,
ou noutra língua aceite por esse Estado.)
O presente mandado foi emitido por uma
autoridade judiciária competente. Solicita-se a detenção
do indivíduo abaixo indicado e a sua entrega às
autoridades judiciárias para efeitos de procedimento
penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança
privativas da liberdade.
a) Informações relativas
à identidade da pessoa procurada
Apelido: ...............................................................................................................
Nome(s) próprio(s): .............................................................................................
Apelido de solteira, se for caso disso: ...................................................................
Alcunhas ou pseudónimos, se for caso disso: .........................................................
Sexo: ....................................................................................................................
Nacionalidade: ......................................................................................................
Data de nascimento: ..............................................................................................
Local de nascimento: .............................................................................................
Residência (e/ou último paradeiro conhecido):
........................................................
..............................................................................................................................
Eventual indicação dos idiomas que a pessoa
procurada compreende: ....................
..............................................................................................................................
Sinais particulares/descrição da pessoa procurada:
.................................................
..............................................................................................................................
Foto e impressões digitais da pessoa
procurada, caso existam e possam ser transmitidas, ou contacto
da pessoa junto da qual se poderão obter esses dados
ou o perfil de ADN (se for possível enviar e se a informação
não tiver sido já incluída.)
b) Decisão que fundamenta o
mandado de detenção
1. Mandado de detenção ou
decisão judicial com a mesma força executiva:
.....................
Tipo: ...............................................................................................................................
2. Sentença com força executiva: .....................................................................................
........................................................................................................................................
Referência: ......................................................................................................................
c) Indicações relativas à duração
da pena
1. Duração máxima
da pena ou medida de segurança privativas de liberdade
aplicável à(s) infracção/infracções:
...........................................................................................................................................
...........................................................................................................................................
2. Duração da pena ou medida de segurança
privativas da liberdade proferida:
...........................................................................................................................................
Pena ainda por cumprir:
......................................................................................................
...........................................................................................................................................
...........................................................................................................................................
d) decisão proferida na ausência do arguido:
- o interessado foi notificado pessoalmente
ou informado de outro modo da data e do local da audiência
que determinou a decisão proferida na sua ausência
ou
- o interessado não foi notificado
pessoalmente ou informado de outro modo da data e do local
da audiência que determinou a decisão proferida
na sua ausência, mas são-lhe dadas as seguintes
garantias legais após a sua entrega às autoridades
judiciárias (essas garantias podem ser dadas previamente):
Precisar as garantias legais:
............................................................................................................................................
............................................................................................................................................
............................................................................................................................................
e) Infracção/infracções
O presente mandado de detenção
refere-se a um total de ............. infracção/infracções.
Descrição das circunstâncias
em que a(s) infracção/infracções
foi/foram cometida(s), incluindo o momento (a data e a hora),
o local e o grau de participação da pessoa procurada
na infracção/nas infracções
............................................................................................................................................
............................................................................................................................................
............................................................................................................................................
Natureza e qualificação jurídica da(s)
infracção/infracções e disposição
legal/código aplicável:
............................................................................................................................................
............................................................................................................................................
............................................................................................................................................
I. Indicar, se for caso disso, se se trata de uma ou
mais das infracções que se seguem, puníveis
no Estado-membro de emissão com pena ou medida de segurança
privativas de liberdade de duração máxima
não inferior a três anos e tal como definidas
pela legislação do Estado-membro de emissão:
- participação numa organização
criminosa
- terrorismo
- tráfico de seres humanos
- exploração sexual de crianças e pedopornografia
- tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias
psicotrópicas
- tráfico ilícito de armas, munições
e explosivos
- corrupção
- fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros
das Comunidades Europeias na acepção da convenção
de 26 de Julho de 1995, relativa à protecção
dos interesses financeiros das Comunidades Europeias
- branqueamento dos produtos do crime
- falsificação de moeda, incluindo a contrafacção
do euro
- cibercriminalidade
- crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito
de espécies animais ameaçadas e de espécies
e essências vegetais ameaçadas
- auxílio à entrada e à permanência
irregulares
- homicídio voluntário, ofensas corporais graves
- tráfico ilícito de órgãos e
de tecidos humanos
- rapto, sequestro e tomada de reféns
- racismo e xenofobia
- roubo organizado ou à mão armada
- tráfico de bens culturais incluindo antiguidades
e obras de arte
- burla
- extorsão de protecção e extorsão
- contrafacção e piratagem de produtos
- falsificação de documentos administrativos
e respectivo tráfico
- falsificação de meios de pagamento
- tráfico ilícito de substancias hormonais e
outros factores de crescimento
- tráfico ilícito de materiais nucleares e radioactivos
- tráfico de veículos roubados
- violação
- fogo-posto
- crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal
Penal Internacional
- desvio de avião ou navio
- sabotagem
II. Descrição
completa da(s) infracção/infracções
que não se encontrem previstas no ponto I:
............................................................................................................................................
............................................................................................................................................
f) Outras circunstâncias pertinentes
para o processo (facultativo):
[NB: Incluir aqui eventuais observações
sobre extraterritorialidade, interrupção de
prazos e outras consequências da(s) infracção/infracções]
............................................................................................................................................
............................................................................................................................................
g) O presente mandado engloba também a apreensão
e a entrega de bens que poderão servir de prova.
O presente mandado engloba também
a apreensão e a entrega de bens adquiridos pela pessoa
procurada em resultado da infracção:
Descrição (e localização)
dos bens (se possível):
............................................................................................................................................
............................................................................................................................................
............................................................................................................................................
h) A(s) infracção/infracções
que estão na base do presente mandado de detenção
é/são passíveis de pena ou medida de
segurança privativas de liberdade com carácter
perpétuo ou tem (têm) por efeito tal pena ou
medida:
- o sistema jurídico do Estado-membro
de emissão preveja uma revisão da pena proferida
- o mais tardar no prazo de 20 anos - com vista ao não
cumprimento de tal pena ou medida,
e/ou
- o sistema jurídico do Estado-membro
de emissão permite a aplicação de medidas
de clemência, a que a pessoa tenha direito nos termos
do direito ou da prática do Estado-membro de emissão,
com vista ao não cumprimento de tal pena ou medida.
i) Autoridade judiciária que emitiu o mandado:
Designação oficial: ............................................................................................................
.........................................................................................................................................
Nome do seu representante 1:
..........................................................................................
.........................................................................................................................................
Função (título/grau): ..........................................................................................................
.........................................................................................................................................
Referência do processo: ....................................................................................................
Endereço: .........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
Telefone: (indicativo do país) (indicativo regional)
(...).....................................................
Fax: (indicativo do país) (indicativo regional) (...)............................................................
Endereço de correio electrónico: ......................................................................................
.........................................................................................................................................
Contacto da pessoa indicada para tratar dos necessários
aspectos prático inerentes à entrega: ...........................................................................................................................
........................................................................................................................................
Caso tenha sido designada uma autoridade central para a transmissão
e recepção administrativas dos mandados de detenção
europeus:
Nome da autoridade central: ............................................................................................
1 Será incluída nas diferentes
versões linguísticas uma referência ao
"detentor" da autoridade judiciária.
.......................................................................................................................................
Pessoa eventualmente a contactar (título/grau e nome):
....................................................
.......................................................................................................................................
Endereço: .......................................................................................................................
.......................................................................................................................................
Telefone: (indicativo do país) (indicativo regional)
(...) ....................................................
Fax: (indicativo do país) (indicativo regional) (...)
............................................................
Endereço de correio electrónico: ....................................................................................
.......................................................................................................................................
Assinatura da autoridade judiciária de emissão
e/ou do seu representante: .......................
.......................................................................................................................................
Nome: ............................................................................................................................
.......................................................................................................................................
Função (título/grau): ........................................................................................................
Data: ...............................................................................................................................
Carimbo oficial (eventualmente)
|