| Resolução
da Assembleia da República n.º 63/2001
Aprova, para ratificação,
a Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário
Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros
da União Europeia, assinada em Bruxelas em 29 de Maio
de 2000.
A Assembleia da República resolve,
nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º
5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
1 - É aprovada, para ratificação, a Convenção
Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo
em Matéria Penal entre os Estados Membros da União
Europeia, assinada em Bruxelas em 29 de Maio de 2000, que
se reproduz em anexo.
2 - A República Portuguesa, nos termos previstos no
n.º 1 do artigo 24.º da Convenção
referida no artigo anterior, declara que devem entender-se
como autoridades competentes:
a) Para os efeitos previstos no n.º
1 do artigo 3.º da Convenção, todas as
autoridades administrativas cuja competência seja
determinada pela lei portuguesa;
b) Para a aplicação do artigo 6.º da
Convenção, incluindo o seu n.º 9, a Procuradoria-Geral
da República, enquanto autoridade central, ou a Polícia
Judiciária, quando se tratar da transmissão
de pedidos formulados em aplicação dos artigos
12.º, 13.º e 14.º da Convenção;
c) Para aplicação do artigo 12.º da Convenção,
o Ministério Público.
3 - A República Portuguesa, nos
termos previstos no artigo 20.º, n.º 4, alínea
d), da Convenção, designa como ponto de contacto,
para os efeitos previstos nos artigos 18.º, 19.º
e 20.º da Convenção, a Polícia Judiciária,
através do Departamento Central de Cooperação
Internacional (DCCI).
4 - A República Portuguesa, nos termos previstos no
n.º 7 do artigo 6.º da Convenção,
declara que os pedidos formulados ao abrigo dos n.os 5 e 6
do mesmo artigo devem ser remetidos à Procuradoria-Geral
da República, sempre que a República Portuguesa
for o Estado requerido; nos termos das mesmas disposições,
declara que, sempre que a República Portuguesa for
o Estado requerente, o pedido pode ser formulado pelas autoridades
administrativas portuguesas com competência atribuída
pela lei portuguesa.
5 - Nos termos do n.º 7 do artigo 18.º da Convenção,
a República Portuguesa só está vinculada
pelo disposto no n.º 6 do mesmo artigo se não
for possível às autoridades portuguesas proceder
à transmissão imediata.
6 - Nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 27.º
da Convenção, a República Portuguesa
aplica a presente Convenção nas suas relações
com outros Estados membros que tenham feito declaração
idêntica.
Aprovada em 21 de Junho de 2001.
O Presidente da Assembleia da República,
António de Almeida Santos.
ANEXO
CONVENÇÃO
RELATIVA AO AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO
EM MATÉRIA PENAL ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO
EUROPEIA
As Altas Partes Contratantes
na presente Convenção, Estados membros da
União Europeia:
Reportando-se ao acto do Conselho que
estabelece a Convenção Relativa ao Auxílio
Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre
os Estados membros da União Europeia;
Desejando melhorar a cooperação judiciária
em matéria penal entre os Estados membros da União,
sem prejuízo das regras que protegem as liberdades
individuais;
Salientando o interesse comum dos Estados membros em garantir
que o auxílio judiciário mútuo decorra
com rapidez e eficácia, de forma compatível
com os princípios fundamentais da sua legislação
nacional e que respeite os direitos individuais e os princípios
da Convenção Europeia de Protecção
dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada
em Roma em 4 de Novembro de 1950;
Manifestando a sua confiança na estrutura e no funcionamento
dos respectivos sistemas jurídicos e na capacidade
de todos os Estados membros para garantir a equidade dos processos
judiciais;
Resolvidos a complementar a Convenção Europeia
de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria
Penal, de 20 de Abril de 1959, e outras convenções
em vigor neste domínio com uma convenção
da União Europeia;
Reconhecendo que as disposições dessas convenções
continuam a ser aplicáveis a todas as matérias
não abrangidas pela presente Convenção;
Considerando que os Estados membros atribuem importância
ao reforço da cooperação judiciária,
continuando porém a aplicar o princípio da proporcionalidade;
Recordando que a presente Convenção rege o auxílio
mútuo em matéria penal, com base nos princípios
da Convenção de 20 de Abril de 1959;
Considerando, no entanto, que o artigo 20.º da presente
Convenção abrange determinadas situações
específicas de intercepção das telecomunicações,
sem quaisquer implicações para outras situações
desse tipo fora do âmbito da Convenção;
Considerando que os princípios gerais do direito internacional
se aplicam às situações não abrangidas
pela presente Convenção;
Reconhecendo que a presente Convenção não
afecta o exercício das responsabilidades que incumbem
aos Estados membros em matéria de manutenção
da lei e da ordem pública nos seus territórios
e de salvaguarda da segurança interna, e que compete
a cada Estado membro decidir, nos termos do artigo 33.º
do Tratado da União Europeia, em que condições
mantém a lei e a ordem pública no seu território
e salvaguarda a sua segurança interna;
acordaram nas disposições
seguintes:
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Relações
com outras convenções sobre auxílio
judiciário mútuo
1 - A presente Convenção
tem por objectivo completar as disposições e
facilitar a aplicação entre os Estados membros
da União Europeia:
a) Da Convenção Europeia
de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria
Penal, de 20 de Abril de 1959, a seguir denominada "Convenção
Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo";
b) Do Protocolo Adicional à Convenção
Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo,
de 17 de Março de 1978;
c) Das disposições sobre auxílio judiciário
mútuo em matéria penal da Convenção
de 19 de Junho de 1990, de aplicação do Acordo
de Schengen de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão
gradual dos controlos nas fronteiras comuns (a seguir designada
por "Convenção de Aplicação
de Schengen"), que não são revogadas
pelo n.º 2 do artigo 2.º;
d) Do capítulo 2 do Tratado de Extradição
e de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria
Penal entre o Reino da Bélgica, o Grão-Ducado
do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos, de 27
de Junho de 1962, com a redacção que lhe foi
dada pelo Protocolo de 11 de Maio de 1974 (a seguir designado
por "Tratado do Benelux"), no âmbito das
relações entre os Estados membros da União
Económica Benelux.
2 - A presente Convenção
não afecta a aplicação de disposições
mais favoráveis constantes de acordos bilaterais ou
multilaterais entre Estados membros nem, tal como o previsto
no n.º 4 do artigo 26.º da Convenção
Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo,
de convénios no domínio do auxílio judiciário
mútuo em matéria penal baseados em legislação
uniforme ou em regimes especiais que prevejam a aplicação
recíproca de medidas de auxílio judiciário
mútuo nos respectivos territórios.
Artigo 2.º
Disposições relativas ao acervo de Schengen
1 - As disposições dos artigos
3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 12.º e 23.º
e, na medida em que tenham relevância para o artigo
12.º, dos artigos 15.º e 16.º, bem como, na
medida em que tenha relevância para os artigos referidos,
do artigo 1.º, constituem medidas que alteram ou se baseiam
nas disposições enumeradas no anexo A do Acordo
Celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República
da Islândia e o Reino da Noruega Relativo à Associação
Destes Dois Estados à Execução, à
Aplicação e ao Desenvolvimento do Acervo de
Schengen (JO L 176, de 10 de Julho de 1999, p. 36).
2 - Fica revogado o disposto no artigo 49.º, alínea
a), e nos artigos 52.º, 53.º e 73.º da Convenção
de Aplicação de Schengen.
Artigo 3.º
Processos em que também é concedido auxílio
judiciário mútuo
1 - O auxílio judiciário
mútuo também é concedido em processos
instaurados pelas autoridades administrativas por factos puníveis
nos termos do direito do Estado membro requerente ou do Estado
membro requerido, ou de ambos, como infracções
a disposições regulamentares, e quando da decisão
caiba recurso para um órgão jurisdicional competente,
nomeadamente em matéria penal.
2 - O auxílio judiciário mútuo também
é concedido em processos penais e nos processos a que
se refere o n.º 1 relativamente a factos ou infracções
pelos quais uma pessoa colectiva seja passível de responsabilidade
no Estado membro requerente.
Artigo 4.º
Formalidades e procedimentos para execução dos
pedidos de
auxílio judiciário mútuo
1 - Nos casos em que for concedido auxílio
judiciário mútuo, o Estado membro requerido
respeitará as formalidades e procedimentos expressamente
indicados pelo Estado membro requerente, salvo disposição
em contrário da presente Convenção e
desde que as formalidades e procedimentos indicados não
sejam contrários aos princípios fundamentais
de direito do Estado membro requerido.
2 - O Estado membro requerido dará execução
ao pedido de auxílio judiciário mútuo
com a maior brevidade, tendo em conta, tanto quanto possível,
os prazos processuais e outros prazos indicados pelo Estado
membro requerente. Este exporá as razões que
o levaram a fixar esses prazos.
3 - Se o pedido não puder ser executado, total ou parcialmente,
nos termos fixados pelo Estado membro requerente, as autoridades
do Estado membro requerido deverão informar imediatamente
dessa impossibilidade as autoridades do Estado membro requerente
e indicar as condições em que poderão
executar o pedido. As autoridades do Estado membro requerente
e do Estado membro requerido poderão posteriormente
acordar entre si o seguimento a dar ao pedido, subordinando-o,
se for caso disso, ao cumprimento dessas condições.
4 - Se for previsível que o prazo fixado pelo Estado
membro requerente para execução do seu pedido
não pode ser cumprido e se os motivos referidos na
segunda frase do n.º 2 indicarem concretamente que qualquer
atraso prejudicará substancialmente o processo que
está a decorrer no Estado membro requerente, as autoridades
do Estado membro requerido devem indicar sem demora o tempo
que consideram necessário para a execução
do pedido. As autoridades do Estado membro requerente indicarão
sem demora se, apesar disso, mantêm o pedido. As autoridades
do Estado membro requerente e do Estado membro requerido podem
posteriormente acordar entre si o seguimento a dar ao pedido.
Artigo 5.º
Envio e notificação de peças processuais
1 - Cada Estado membro enviará
directamente pelo correio às pessoas que se encontrem
no território de outro Estado membro as peças
processuais que lhes sejam destinadas.
2 - As peças processuais só poderão ser
enviadas por intermédio das autoridades competentes
do Estado membro requerido, se:
a) O endereço da pessoa a que
se destinam for desconhecido ou incerto; ou
b) A legislação processual aplicável
do Estado membro requerente exigir uma prova, diferente
da que pode ser obtida por via postal, de que o acto foi
notificado ao respectivo destinatário; ou
c) Não tiver sido possível enviar a peça
processual pelo correio; ou
d) O Estado membro requerente tiver motivos fundamentados
para considerar que o envio pelo correio será ineficaz
ou inadequado.
3 - Quando existirem razões para
crer que o destinatário não conhece a língua
em que a peça processual se encontra redigida, essa
peça processual - ou, pelo menos, as suas passagens
mais importantes - deve ser traduzida para a(s) língua(s)
do Estado membro em cujo território se encontra o destinatário.
Se a autoridade que emitiu a peça processual tiver
conhecimento de que o destinatário apenas conhece uma
outra língua, a peça processual - ou, pelo menos,
as suas passagens mais importantes - deve ser traduzida para
essa outra língua.
4 - Todas as peças processuais devem ser acompanhadas
de um aviso que indique que o destinatário poderá
obter informações junto da autoridade que as
emitiu, ou de outras autoridades do Estado membro em causa,
sobre os seus direitos e obrigações relativamente
à peça. O disposto no n.º 3 é igualmente
aplicável a esse aviso.
5 - O presente artigo não prejudica a aplicação
dos artigos 8.º, 9.º e 12.º da Convenção
Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo
e os artigos 32.º, 34.º e 35.º do Tratado de
Benelux.
Artigo 6.º
Transmissão de pedidos de auxílio judiciário
mútuo
1 - Os pedidos de auxílio judiciário
mútuo e o intercâmbio espontâneo de informações
a que se refere o artigo 7.º serão feitos por
escrito, ou por quaisquer meios susceptíveis de dar
origem a um registo escrito em condições que
permitam ao Estado membro receptor determinar a sua autenticidade.
Estes pedidos serão feitos directamente entre autoridades
judiciárias com competência territorial para
os fazer e executar e a respectiva resposta será feita
pela mesma via, salvo disposição em contrário
do presente artigo.
Qualquer denúncia apresentada por um Estado membro
para efeitos de instauração de um processo penal
perante os tribunais de outro Estado membro, na acepção
do artigo 21.º da Convenção Europeia de
Auxílio Judiciário Mútuo e do artigo
42.º do Tratado de Benelux, pode ser objecto de comunicação
directa entre as autoridades judiciárias competentes.
2 - O disposto no n.º 1 não prejudica a possibilidade
de, em casos específicos, o envio dos pedidos e a respectiva
resposta se efectuar:
a) Entre as autoridades centrais de
diferentes Estados membros; ou
b) Entre uma autoridade judiciária de um Estado membro
e uma autoridade central de outro Estado membro.
3 - Não obstante o disposto no
n.º 1, tanto o Reino Unido como a Irlanda podem, ao proceder
à notificação prevista no n.º 2
do artigo 27.º, declarar que os pedidos e comunicações
que lhes são destinados, como o especificado na declaração,
devem ser dirigidos à respectiva autoridade central.
Estes Estados membros podem, em qualquer momento, e mediante
nova declaração, limitar o âmbito dessa
declaração, a fim de reforçar os efeitos
visados pelo disposto no n.º 1. Assim procederão
quando entrarem em vigor, para esses mesmos Estados membros,
as disposições em matéria de auxílio
judiciário mútuo da Convenção
de Aplicação de Schengen.
Qualquer Estado membro pode aplicar o princípio da
reciprocidade às declarações acima mencionadas.
4 - Todos os pedidos de auxílio judiciário mútuo
podem, por motivos de urgência, ser efectuados através
da Organização Internacional de Polícia
Criminal (Interpol), ou de qualquer outro organismo competente
ao abrigo de disposições adoptadas por força
do Tratado da União Europeia.
5 - Sempre que, relativamente aos pedidos apresentados ao
abrigo dos artigos 12.º, 13.º ou 14.º, a autoridade
competente de um Estado membro for uma autoridade judiciária
ou uma autoridade central e a do outro Estado membro uma autoridade
policial ou aduaneira, os pedidos de auxílio judiciário
e as respostas poderão ser efectuados directamente
entre essas autoridades. Para efeitos destes contactos, é
aplicável o disposto no n.º 4.
6 - Sempre que, relativamente aos pedidos de auxílio
judiciário mútuo relacionados com os processos
referidos no n.º 1 do artigo 3.º, a autoridade competente
de um Estado membro for uma autoridade judiciária ou
uma autoridade central e a do outro Estado membro uma autoridade
administrativa, os pedidos de auxílio judiciário
e as respostas poderão ser efectuados directamente
entre essas autoridades.
7 - Qualquer Estado membro, ao proceder à notificação
prevista no n.º 2 do artigo 27.º, poderá
declarar que não fica vinculado pela 1.ª frase
do n.º 5 ou pelo n.º 6 do presente artigo, ou por
ambos, ou que aplicará essas disposições
apenas em determinadas condições, que especificará.
Essa declaração poderá ser retirada ou
alterada em qualquer momento.
8 - Os pedidos ou comunicações a seguir enumerados
serão efectuados por intermédio das autoridades
centrais dos Estados membros:
a) Pedidos de transferência temporária
ou de trânsito de pessoas detidas, a que se refere
o artigo 9.º da presente Convenção, o
artigo 11.º da Convenção Europeia de
Auxílio Judiciário Mútuo e o artigo
33.º do Tratado do Benelux;
b) Comunicações das condenações
a que se refere o artigo 22.º da Convenção
Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo
e o artigo 43.º do Tratado do Benelux. Todavia, os
pedidos de cópia de condenações e de
medidas a que se refere o artigo 4.º do Protocolo Adicional
à Convenção Europeia de Auxílio
Judiciário Mútuo poderão ser dirigidos
directamente às autoridades competentes.
Artigo 7.º
Intercâmbio espontâneo de informações
1 - Dentro dos limites da sua legislação
nacional, as autoridades competentes dos Estados membros podem
proceder, sem que lhes tenha sido solicitado, ao intercâmbio
de informações relativas a infracções
penais, bem como às infracções a disposições
regulamentares referidas no n.º 1 do artigo 3.º,
cujo tratamento ou sanção seja da competência
da autoridade que recebe as informações, no
momento em que estas são prestadas.
2 - A autoridade que presta as informações pode,
de acordo com a sua legislação nacional, sujeitar
a determinadas condições a utilização
dessas informações pela autoridade que as recebe.
3 - A autoridade que recebe as informações fica
obrigada a observar essas condições.
TÍTULO
II
Pedidos relativos a certas formas específicas de auxílio
judiciário mútuo
Artigo 8.º
Restituição
1 - A pedido do Estado membro requerente
e sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé,
o Estado membro requerido poderá colocar à disposição
do Estado membro requerente objectos obtidos por meios ilícitos,
com vista à sua restituição aos legítimos
proprietários.
2 - Para efeitos de aplicação dos artigos 3.º
e 6.º da Convenção Europeia de Auxílio
Judiciário Mútuo e do n.º 2 do artigo 24.º
e do artigo 29.º do Tratado de Benelux, o Estado membro
requerido poderá renunciar à restituição
dos objectos quer antes quer depois de os ter entregue ao
Estado membro requerente, se isso facilitar a sua restituição
ao legítimo proprietário. Os direitos de terceiros
de boa fé não serão afectados.
3 - Se renunciar à restituição dos objectos
antes de os ter entregue ao Estado membro requerente, o Estado
membro requerido não exercerá quaisquer direitos
de penhor ou outros direitos previstos na sua legislação
fiscal ou aduaneira sobre esses objectos.
A renúncia referida no n.º 2 não prejudicará
o direito do Estado membro requerido de cobrar impostos ou
direitos ao legítimo proprietário.
Artigo 9.º
Transferência temporária de pessoas detidas para
efeitos de investigação
1 - Em caso de acordo entre as autoridades
competentes dos Estados membros interessados, um Estado membro
que tenha solicitado uma investigação para a
qual seja requerida a presença de uma pessoa detida
no seu território pode transferir temporariamente essa
pessoa para o território do Estado membro em que a
investigação se vai realizar.
2 - Esse acordo incluirá as condições
em que será feita a transferência temporária
da pessoa em causa, bem como o prazo dentro do qual esta deverá
regressar ao território do Estado membro requerente.
3 - Se, para proceder à transferência, for necessário
o consentimento da pessoa em causa, será prontamente
enviada ao Estado membro requerido uma declaração
de consentimento, ou a respectiva cópia.
4 - O período de detenção no território
do Estado membro requerido será deduzido da duração
da pena privativa de liberdade que a pessoa em causa tem ou
terá de cumprir no território do Estado membro
requerente.
5 - O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º e nos artigos
12.º e 20.º da Convenção Europeia
de Auxílio Judiciário Mútuo aplica-se
mutatis mutandis ao presente artigo.
6 - No momento da notificação prevista no n.º
2 do artigo 27.º, cada Estado membro poderá declarar
que para dar o acordo a que se refere o n.º 1 do presente
artigo é necessário o consentimento prévio
previsto no n.º 3 do presente artigo, ou que este é
exigido sob certas condições, indicadas na declaração.
Artigo 10.º
Audição por videoconferência
1 - Caso uma pessoa se encontre no território
de um Estado membro e deva ser ouvida, na qualidade de testemunha
ou de perito, pelas autoridades judiciárias de outro
Estado membro, este último, se não for oportuna
ou possível a comparência física no seu
território da pessoa a ouvir, poderá solicitar
que a audição seja efectuada por videoconferência,
nos termos dos n.os 2 a 8.
2 - O Estado membro requerido consistirá na audição
por videoconferência, desde que o recurso a esse método
não contrarie os princípios fundamentais do
seu direito e disponha de meios técnicos adequados
para efectuar a audição. Se o Estado membro
requerido não dispuser dos meios técnicos necessários
à realização da videoconferência,
estes poderão ser-lhe facultados pelo Estado membro
requerente, mediante acordo mútuo.
3 - Os pedidos de audição por videoconferência
incluirão, além das informações
mencionadas no artigo 14.º da Convenção
Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo
e no artigo 37.º do Tratado do Benelux, a razão
pela qual não é oportuna ou possível
a comparência física da testemunha ou do perito,
o nome da autoridade judiciária e o das pessoas que
irão proceder à audição.
4 - A autoridade judiciária do Estado membro requerido
procederá à notificação da pessoa
em causa pelas formas previstas na sua legislação.
5 - No que respeita à audição por videoconferência,
aplicam-se as seguintes regras:
a) Durante a audição,
estará presente uma autoridade judiciária
do Estado membro requerido, acompanhada, se necessário,
por um intérprete, à qual competirá
identificar a pessoa a ouvir e assegurar o respeito pelos
princípios fundamentais do direito do Estado membro
requerido. Se a autoridade judiciária do Estado membro
requerido considerar que os princípios fundamentais
do direito desse Estado estão a ser infringidos durante
a audição, deverá tomar imediatamente
todas as medidas necessárias para assegurar que a
audição prossiga de acordo com os citados
princípios;
b) Se necessário, serão acordadas medidas
de protecção da pessoa a ouvir entre as autoridades
competentes do Estado membro requerente e as do Estado membro
requerido;
c) A audição será directamente conduzida
pela autoridade judiciária do Estado membro requerente
ou sob a sua direcção, nos termos da sua própria
legislação;
d) A pedido do Estado membro requerente ou da pessoa a ouvir,
o Estado membro requerido providenciará para que
a pessoa a ouvir seja, se necessário, assistida por
um intérprete;
e) A pessoa a ouvir poderá invocar o direito de se
recusar a depor, que eventualmente lhe assista quer nos
termos da legislação do Estado membro requerido,
quer do Estado membro requerente.
6 - Sem prejuízo das medidas eventualmente
acordadas em matéria de protecção das
pessoas, a autoridade judiciária do Estado membro requerido
lavrará, no final da audição, um auto
do qual constará a data e o local da audição,
a identidade da pessoa ouvida, a identidade e qualidade de
todas as outras pessoas que participem na audição
no Estado membro requerido, as eventuais prestações
de juramento e as condições técnicas
em que decorreu a audição. Esse documento será
enviado pela autoridade competente do Estado membro requerido
à autoridade competente do Estado membro requerente.
7 - O custo do estabelecimento da ligação vídeo,
os gastos relacionados com a sua utilização
no Estado membro requerido, a remuneração de
intérpretes por si providenciados e as compensações
pagas a testemunhas e peritos, bem como as suas despesas de
deslocação no Estado membro requerido, serão
reembolsados pelo Estado membro requerente ao Estado membro
requerido, a menos que este renuncie ao reembolso da totalidade
ou de parte dessas despesas.
8 - Sempre que as testemunhas ou peritos sejam ouvidos no
seu território nos termos do presente artigo e se recusem
a testemunhar quando tenham a obrigação de o
fazer ou prestem falsas declarações, os Estados
membros tomarão as medidas necessárias para
garantir que é aplicável a sua legislação
nacional, como se a audição se realizasse no
âmbito de um processo nacional.
9 - Os Estados membros podem igualmente aplicar, se assim
o entenderem, as disposições do presente artigo,
sempre que tal se justifique e com o consentimento das suas
autoridades judiciárias, às audições
de arguidos por videoconferência. Nesse caso, a decisão
de realizar a videoconferência e a forma como esta decorrerá
ficarão sujeitas a acordo entre os Estados membros
interessados, nos termos da respectiva legislação
nacional e dos instrumentos internacionais pertinentes, incluindo
a convenção europeia de 1950 para a protecção
dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais.
Ao proceder à notificação nos termos
do n.º 2 do artigo 27.º, qualquer Estado membro
pode declarar que não aplicará o disposto no
parágrafo anterior. Essa declaração pode
ser retirada em qualquer momento.
As audições só serão efectuadas
com o consentimento do arguido. As normas que se revelem necessárias
para a protecção dos direitos dos arguidos serão
aprovadas pelo Conselho, por meio de um instrumento juridicamente
vinculativo.
Artigo 11.º
Audição de testemunhas e peritos por conferência
telefónica
1 - Caso uma pessoa se encontre no território
de um Estado membro e deva ser ouvida na qualidade de testemunha
ou de perito pelas autoridades judiciárias de outro
Estado membro, este último poderá solicitar,
se estiver previsto na sua legislação nacional,
a cooperação do primeiro Estado membro para
permitir que a audição seja efectuada por conferência
telefónica, nos termos dos n.os 2 a 5.
2 - A audição só poderá ser efectuada
por conferência telefónica se a testemunha ou
o perito consentir que a audição se faça
por esse meio.
3 - O Estado membro requerido consentirá na audição
por conferência telefónica desde que o recurso
a esse método não contrarie os princípios
fundamentais do seu direito.
4 - O pedido de realização de uma audição
por conferência telefónica deverá incluir,
além das informações referidas no artigo
14.º da Convenção Europeia de Auxílio
Judiciário Mútuo e no artigo 37.º do Tratado
do Benelux, o nome da autoridade judiciária e das pessoas
que irão proceder à audição, bem
como uma indicação de que a testemunha ou o
perito aceita, de sua livre vontade, participar na audição
por conferência telefónica.
5 - Os Estados membros em causa assegurarão de comum
acordo a organização prática da audição.
Nessa ocasião, o Estado membro requerido comprometer-se-á
a:
a) Notificar a testemunha ou o perito
em causa da data e do local da audição;
b) Garantir a identificação dessa testemunha
ou perito;
c) Verificar que a testemunha ou o perito aceita a audição
por conferência telefónica.
O Estado membro requerido poderá
fazer depender, total ou parcialmente, o seu acordo das disposições
pertinentes dos n.os 5 e 8 do artigo 10.º Salvo decisão
em contrário, aplicar-se-á, mutatis mutandis,
o disposto no n.º 7 do artigo 10.º
Artigo 12.º
Entregas vigiadas
1 - Todos os Estados membros se comprometerão
a permitir, a pedido de outro Estado membro, que sejam efectuadas
no seu território entregas vigiadas no âmbito
de investigações criminais relativas a infracções
que admitam extradição.
2 - A decisão de efectuar entregas vigiadas será
tomada, caso a caso, pelas autoridades competentes do Estado
membro requerido, tendo em conta a legislação
nacional desse Estado.
3 - As entregas vigiadas efectuar-se-ão de acordo com
os procedimentos do Estado membro requerido. O direito de
agir e a direcção e controlo das operações
cabem às autoridades competentes desse Estado membro.
Artigo 13.º
Equipas de investigação conjuntas
1 - As autoridades competentes de dois
ou mais Estados membros podem criar, de comum acordo, uma
equipa de investigação conjunta para um objectivo
específico e por um período limitado, que poderá
ser prolongado com o acordo de todas as partes, para efectuar
investigações criminais num ou em vários
Estados membros que criarem a equipa. A composição
da equipa será indicada no acordo.
Nomeadamente, pode ser criada uma equipa de investigação
conjunta quando:
a) No âmbito das investigações
de um Estado membro sobre infracções penais,
houver necessidade de realizar investigações
difíceis e complexas com implicações
noutros Estados membros;
b) Vários Estados membros realizarem investigações
sobre infracções penais que, por força
das circunstâncias subjacentes, tornem indispensável
uma acção coordenada e concertada nos Estados
membros envolvidos.
O pedido de criação de uma
equipa de investigação conjunta pode ser apresentado
por qualquer dos Estados membros interessados. A equipa será
constituída num dos Estados membros em que se situar
o centro previsível das investigações.
2 - Os pedidos de criação
de equipas de investigação conjuntas incluirão,
além dos elementos referidos nas disposições
pertinentes do artigo 14.º da Convenção
Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo
e no artigo 37.º do Tratado do Benelux, propostas relativas
à composição da equipa.
3 - A equipa de investigação conjunta opera
no território dos Estados membros que a criarem, nas
seguintes condições gerais:
a) A equipa será chefiada por
um representante da autoridade competente que participar
nas investigações criminais do Estado membro
em que a equipa intervém. O chefe da equipa actuará
dentro dos limites das suas competências ao abrigo
da legislação nacional;
b) A equipa actuará em conformidade com a legislação
do Estado membro onde decorre a sua intervenção.
Os elementos da equipa executarão as suas missões
sob a chefia da pessoa referida na alínea a), tendo
em conta as condições estipuladas pelas suas
próprias autoridades no acordo que cria a equipa;
c) O Estado membro em que a equipa intervém tomará
as medidas organizativas necessárias para essa intervenção.
4 - No presente artigo, os membros da
equipa de investigação conjunta provenientes
de Estados membros que não sejam o Estado membro em
que a equipa intervém são referidos como elementos
"destacados" para a equipa.
5 - Os elementos destacados da equipa de investigação
conjunta têm o direito de estar presentes quando forem
executadas medidas relacionadas com a investigação
no Estado membro de intervenção. No entanto,
o chefe da equipa pode, por razões específicas,
e em conformidade com a legislação do Estado
membro onde decorre a sua intervenção, tomar
uma decisão em contrário.
6 - Os elementos destacados da equipa de investigação
conjunta podem, em conformidade com a legislação
do Estado membro onde decorre a intervenção,
ser encarregados, pelo chefe da equipa, de executar determinadas
medidas de investigação, se tal tiver sido aprovado
pelas autoridades competentes do Estado membro onde decorre
a intervenção e do Estado membro que procede
ao destacamento.
7 - No caso de a equipa de investigação conjunta
necessitar que sejam tomadas medidas de investigação
num dos Estados membros que criaram a equipa, os elementos
destacados para a equipa por esse Estado membro poderão
solicitar às suas próprias autoridades competentes
a adopção dessas medidas. Estas medidas serão
ponderadas no Estado membro em causa nas condições
que seriam aplicáveis se fossem solicitadas no âmbito
de uma investigação nacional.
8 - No caso de a equipa de investigação conjunta
necessitar de auxílio por parte de um Estado membro
que não seja nenhum dos que a criaram, ou por parte
de um Estado terceiro, o pedido de auxílio poderá
ser apresentado pelas autoridades competentes do Estado de
intervenção às autoridades competentes
do outro Estado envolvido, em conformidade com os instrumentos
e as disposições pertinentes.
9 - De acordo com o seu direito nacional e dentro dos limites
das suas competências, um membro da equipa de investigação
conjunta poderá fornecer a esta informações
disponíveis no Estado membro que o destacou para efeitos
da investigação criminal conduzida pela equipa.
10 - As informações legitimamente obtidas por
um membro ou um membro destacado durante a sua vinculação
a uma equipa de investigação conjunta, que de
outra forma não estão acessíveis às
autoridades competentes dos Estados membros em causa, poderão
ser utilizadas:
a) Para os efeitos para os quais foi
criada a equipa;
b) Mediante autorização prévia do Estado
membro em que as informações foram obtidas,
para a detecção, investigação
e procedimento judicial de outras infracções
penais. Esta autorização só pode ser
recusada nos casos em que tal utilização possa
comprometer investigações judiciais em curso
no Estado membro em causa ou relativamente aos quais o referido
Estado membro possa recusar o auxílio mútuo;
c) Para evitar uma ameaça grave e imediata à
segurança pública, e sem prejuízo do
disposto na alínea b), caso seja posteriormente aberta
uma investigação criminal;
d) Para outros efeitos, desde que tenham sido objecto de
acordo entre os Estados membros que criaram a equipa.
11 - O presente artigo não prejudica
outras disposições ou métodos de organização
existentes em matéria de criação ou funcionamento
de equipas de investigação conjuntas.
12 - Na medida em que tal seja permitido pela legislação
dos Estados membros em causa ou pelo disposto em qualquer
instrumento jurídico que seja aplicável entre
estes, poderão ser acordadas disposições
para que participem nas actividades da equipa de investigação
conjunta pessoas que não sejam representantes das autoridades
competentes dos Estados membros que criaram a equipa. Entre
essas pessoas, poderão contar-se, por exemplo, funcionários
de instâncias criadas por força do Tratado da
União Europeia. Os direitos conferidos aos membros
ou aos membros destacados da equipa por força do presente
artigo não serão extensivos a essas pessoas,
salvo se o acordo estipular expressamente o contrário.
Artigo 14.º
Investigações encobertas
1 - Os Estados membros requerente e requerido
podem acordar prestar auxílio na realização
de investigações criminais por agentes encobertos
ou que actuem sob falsa identidade (investigação
encoberta).
2 - A decisão relativa ao pedido será tomada
caso a caso pelas autoridades competentes do Estado membro
requerido, em conformidade com o direito e os procedimentos
nacionais desse Estado. A duração da investigação
encoberta, as suas modalidades precisas e o estatuto jurídico
dos agentes envolvidos serão acordados entre os Estados
membros, no respeito pelas legislações e procedimentos
nacionais respectivos.
3 - As investigações encobertas serão
conduzidas segundo a legislação e os procedimentos
nacionais do Estado membro em cujo território se realizam.
Os Estados membros envolvidos cooperarão no sentido
de assegurar a preparação e a supervisão
da investigação encoberta e de tomar as medidas
necessárias à segurança dos agentes que
actuem encobertos ou sob falsa identidade.
4 - Ao proceder à notificação prevista
no n.º 2 do artigo 27.º, qualquer Estado membro
pode declarar que não está vinculado pelo presente
artigo. Essa declaração pode ser retirada em
qualquer momento.
Artigo 15.º
Responsabilidade penal dos funcionários
Durante as operações referidas
nos artigos 12.º, 13.º e 14.º, os funcionários
de um Estado membro que não o Estado membro em cujo
território se realiza a missão terão
o mesmo tratamento que os funcionários deste último
para efeitos das infracções de que sejam vítimas
ou que cometam.
Artigo 16.º
Responsabilidade civil dos agentes
1 - Sempre que, por força do disposto
nos artigos 12.º, 13.º e 14.º, os agentes de
um Estado membro se encontrem em missão noutro Estado
membro, o primeiro Estado membro é responsável
pelos danos que causarem no desempenho da sua missão,
em conformidade com a legislação do Estado membro
em cujo território actuam.
2 - O Estado membro em cujo território são causados
os danos a que se refere o n.º 1 assegurará a
reparação destes nas condições
aplicáveis aos danos causados pelos próprios
agentes.
3 - O Estado membro cujos agentes tenham causado danos a qualquer
pessoa no território de outro Estado membro reembolsará
integralmente este último das somas que tenha pago
às vítimas ou aos seus sucessores.
4 - Sem prejuízo do exercício dos seus direitos
em relação a terceiros e exceptuando o disposto
no n.º 3, cada Estado membro renunciará, no caso
previsto no n.º 1, a solicitar a outro Estado membro
o reembolso do montante dos danos por si sofridos.
TÍTULO III
Intercepção de telecomunicações
Artigo 17.º
Autoridades competentes para ordenar a intercepção
de telecomunicações
Para efeitos da aplicação
do disposto nos artigos 18.º, 19.º e 20.º,
entende-se por "autoridades competentes" as autoridades
judiciárias ou, sempre que as autoridades judiciárias
não sejam competentes na matéria abrangida por
essas disposições, as autoridades competentes
equivalentes, designadas nos termos do n.º 1, alínea
e), do artigo 24.º, que actuem para efeitos de uma investigação
criminal.
Artigo 18.º
Pedidos de intercepção de telecomunicações
1 - Para efeitos de investigação
criminal, uma autoridade competente do Estado membro requerente
pode, de acordo com os requisitos da sua legislação
nacional, apresentar a uma autoridade competente do Estado
membro requerido um pedido de:
a) Intercepção e transmissão
imediata de telecomunicações ao Estado membro
requerente; ou
b) Intercepção, gravação e subsequente
transmissão da gravação de telecomunicações
ao Estado membro requerente.
2 - Os pedidos efectuados nos termos do
n.º 1 poderão ser apresentados no contexto da
utilização de meios de telecomunicações
pela pessoa visada pela intercepção, se esta
se encontrar:
a) No Estado membro requerente, e este
Estado necessitar da assistência técnica do
Estado membro requerido para interceptar as suas comunicações;
b) No Estado membro requerido, e as suas comunicações
puderem ser interceptadas nesse Estado membro;
c) Num terceiro Estado membro, que tenha sido informado
nos termos do n.º 2, alínea a), do artigo 20.º,
e o Estado membro requerente necessitar da assistência
técnica do Estado membro requerido para interceptar
as suas comunicações.
3 - Em derrogação do disposto
no artigo 14.º da Convenção Europeia de
Auxílio Judiciário Mútuo e no artigo
37.º do Tratado do Benelux, os pedidos apresentados ao
abrigo do presente artigo devem incluir:
a) A indicação da autoridade
que apresenta o pedido;
b) A confirmação de que foi emitido um mandato
ou uma ordem de intercepção legal no âmbito
de uma investigação criminal;
c) Informações destinadas a identificar a
pessoa visada pela intercepção;
d) A indicação da infracção
penal que motiva a investigação;
e) A duração desejada da intercepção;
e
f) Se possível, dados técnicos suficientes
para assegurar a execução do pedido, nomeadamente
o número pertinente de ligação à
rede.
4 - No caso de um pedido apresentado nos
termos da alínea b) do n.º 2, este deve igualmente
incluir um resumo dos factos. O Estado membro requerido pode
solicitar qualquer informação suplementar que
se lhe afigure necessária para determinar se tomaria
a medida requerida num caso nacional semelhante.
5 - O Estado membro requerido compromete-se a executar os
pedidos apresentados nos termos da alínea a) do n.º
1:
a) No caso de pedidos apresentados nos
termos das alíneas a) e c) do n.º 2, após
ter recebido as informações referidas no n.º
3. O Estado membro requerido pode então ordenar a
intercepção sem mais formalidades;
b) No caso de pedidos apresentados nos termos da alínea
b) do n.º 2, após ter recebido as informações
referidas nos n.os 3 e 4 e desde que a medida requerida
fosse tomada num caso nacional semelhante. O Estado membro
requerido pode fazer depender o seu consentimento das condições
que teriam de ser cumpridas num caso nacional semelhante.
6 - Se não for possível
a transmissão imediata, o Estado membro requerido compromete-se
a executar os pedidos apresentados nos termos da alínea
b) do n.º 1, após ter recebido as informações
referidas nos n.os 3 e 4 e desde que a medida requerida fosse
tomada num caso nacional semelhante. O Estado membro requerido
pode fazer depender o seu consentimento das condições
que teriam de ser cumpridas num caso nacional semelhante.
7 - Ao proceder à notificação prevista
no n.º 2 do artigo 27.º, qualquer Estado membro
pode declarar que apenas está vinculado pelo disposto
no n.º 6 quando não puder proceder à transmissão
imediata. Nesse caso, os restantes Estados membros podem aplicar
o princípio da reciprocidade.
8 - No caso de pedidos apresentados nos termos da alínea
b) do n.º 1, o Estado membro requerente pode solicitar
ainda uma transcrição da gravação,
quando tenha razões especiais para o fazer. O Estado
membro requerido apreciará esses pedidos em conformidade
com a sua legislação e disposições
processuais.
9 - O Estado membro que recebe as informações
prestadas nos termos dos n.os 3 e 4 deve assegurar a confidencialidade
destas, de acordo com a sua legislação nacional.
Artigo 19.º
Intercepção de telecomunicações
em território nacional por intermédio de prestadores
de serviços
1 - Os Estados membros assegurarão
que os sistemas dos serviços de telecomunicações
que operem através de uma porta de acesso instalada
no respectivo território e que, para efeitos de intercepção
legal das comunicações de uma pessoa presente
noutro Estado membro, não sejam directamente acessíveis
no território deste último possam passar a sê-lo,
para efeitos de intercepção legal por esse outro
Estado membro, por intermédio de um prestador de serviços,
para tal designado, presente no seu território.
2 - No caso a que se refere o n.º 1, as autoridades competentes
de um Estado membro terão o direito de efectuar a intercepção,
para efeitos de uma investigação criminal e
de acordo com a legislação nacional aplicável,
desde que o sujeito da intercepção se encontre
nesse Estado membro, sem recorrer ao Estado membro em cujo
território está situada a porta de acesso.
3 - O disposto no n.º 2 será igualmente aplicável
quando a intercepção seja efectuada na sequência
de um pedido apresentado nos termos do n.º 2, alínea
b), do artigo 18.º
4 - O disposto no presente artigo de modo algum impedirá
um Estado membro de apresentar ao Estado membro em cujo território
está situada a porta de acesso um pedido de intercepção
legal de telecomunicações nos termos do artigo
16.º, em especial se não houver nenhum intermediário
no Estado membro requerente.
Artigo 20.º
Intercepção de telecomunicações
sem a assistência técnica de outro Estado membro
1 - Sem prejuízo dos princípios
gerais do direito internacional, bem como do disposto no n.º
2, alínea c), do artigo 18.º, as obrigações
previstas no presente artigo aplicam-se às ordens de
intercepção emitidas ou autorizadas pelas autoridades
competentes de um Estado membro no decurso de investigações
criminais que apresentem as características de uma
investigação efectuada na sequência da
prática de um delito penal específico, incluindo
as tentativas, na medida em que sejam criminalizadas ao abrigo
da legislação nacional, com vista a identificar
e deter, acusar, instaurar um processo penal ou proferir uma
sentença contra os responsáveis.
2 - Se, para efeitos de uma investigação criminal,
a autoridade competente de um Estado membro ("Estado
membro interceptor") autorizar a intercepção
de telecomunicações e se o endereço de
telecomunicação da pessoa mencionada no mandado
de intercepção estiver a ser utilizado no território
de outro Estado membro ("Estado membro notificado")
cuja assistência técnica não é
necessária para executar a intercepção,
o Estado membro interceptor informará o Estado membro
notificado da intercepção:
a) Antes da intercepção,
caso tenha conhecimento, ao ordená-la, de que a pessoa
visada se encontra no território do Estado membro
notificado;
b) Nos restantes casos, imediatamente após se ter
apercebido de que a pessoa visada pela intercepção
se encontra no território do Estado membro notificado.
3 - As informações a notificar
pelo Estado membro interceptor incluirão:
a) A indicação da autoridade
que ordena a intercepção;
b) A confirmação de que foi emitido um mandado
ou uma ordem de intercepção legal no âmbito
de uma investigação criminal;
c) Informações destinadas a identificar a
pessoa visada pela intercepção;
d) A indicação da infracção
penal que é objecto da investigação;
e
e) A duração prevista da intercepção.
4 - Serão aplicáveis as
seguintes disposições nos casos em que um Estado
membro for notificado nos termos dos n.os 2 e 3:
a) Após ter recebido as informações
previstas no n.º 3, a autoridade competente do Estado
membro notificado responderá imediatamente, e no
máximo dentro de um prazo de noventa e seis horas,
ao Estado membro interceptor a fim de:
i) Permitir que se efectue ou se prossiga
a intercepção. O Estado membro notificado
poderá fazer depender o seu consentimento das condições
que teriam de ser observadas num caso nacional semelhante;
ii) Exigir que a intercepção não
seja executada ou seja terminada, caso esta não
seja admissível nos termos da legislação
nacional do Estado membro notificado, ou pelos motivos
referidos no artigo 2.º da Convenção
Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo.
Sempre que o Estado membro notificado imponha esta exigência,
deverá fundamentar a sua decisão por escrito;
iii) Nos casos referidos na subalínea ii) da alínea
a), exigir que o material já interceptado enquanto
a pessoa visada se encontrava no seu território
não possa ser utilizado, ou só possa ser
utilizado em determinadas condições a especificar.
O Estado membro notificado dará a conhecer ao Estado
membro interceptor as razões que justificam essas
condições;
iv) Exigir uma pequena prorrogação do prazo
inicial de noventa e seis horas, por um período
máximo de oito dias, que deve ser acordada com
o Estado membro interceptor, para permitir a realização
de procedimentos internos nos termos do seu direito nacional.
O Estado membro notificado comunicará por escrito
ao Estado membro interceptor as condições
que nos termos do seu direito nacional justificam o pedido
de prorrogação do prazo;
b) Enquanto o Estado membro notificado
não tomar uma decisão em conformidade com
as subalíneas i) e ii) da alínea a), o Estado
membro interceptor:
i) Pode prosseguir a intercepção;
mas
ii) Não pode utilizar o material já interceptado,
salvo:
- Acordo em contrário entre os Estados membros
em causa; ou
- Para tomar medidas urgentes tendo em vista a prevenção
de ameaças imediatas e graves à segurança
pública. O Estado membro notificado será
informado de qualquer utilização desse tipo
e das razões que a justificam;
c) O Estado membro notificado poderá
solicitar um resumo dos factos e quaisquer outras informações
necessárias para lhe permitir determinar se a intercepção
seria autorizada num caso nacional semelhante. Esse pedido
não afecta a aplicação do disposto
na alínea b), salvo acordo em contrário entre
o Estado membro notificado e o Estado membro interceptor;
d) Os Estados membros tomarão as medidas necessárias
para assegurar que seja dada uma resposta no prazo de noventa
e seis horas. Para o efeito, designarão pontos de
contacto que funcionem vinte e quatro horas por dia e mencioná-los-ão
nas declarações previstas no n.º 1, alínea
e), do artigo 24.º
5 - O Estado membro notificado deve assegurar
a confidencialidade das informações referidas
no n.º 3, de acordo com a sua legislação
nacional.
6 - Se o Estado membro interceptor considerar que a informação
a prestar nos termos do n.º 3 é de natureza particularmente
sensível, esta poderá ser transmitida à
autoridade competente através de uma autoridade específica
se isso tiver sido acordado bilateralmente entre os Estados
membros em causa.
7 - Ao proceder à notificação referida
no n.º 2 do artigo 27.º, ou num momento ulterior,
qualquer Estado membro pode declarar que prescinde de que
lhe sejam fornecidas as informações sobre intercepção
previstas no presente artigo.
Artigo 21.º
Responsabilidade pelas despesas efectuadas pelos operadores
de telecomunicações
O pagamento das despesas efectuadas pelos
operadores de telecomunicações ou prestadores
de serviços com a execução dos pedidos
referidos no artigo 18.º é suportado pelo Estado
membro requerente.
Artigo 22.º
Acordos bilaterais
O presente título não prejudica
a celebração de acordos bilaterais ou multilaterais
entre Estados membros para facilitar a exploração
das possibilidades técnicas presentes ou futuras em
matéria de intercepção legal de telecomunicações.
TÍTULO IV
Artigo 23.º
Protecção de dados de carácter pessoal
1 - Os dados pessoais transmitidos ao
abrigo da presente Convenção podem ser utilizados
pelo Estado membro a que foram transmitidos para:
a) Efeitos de procedimentos a que se
aplique a presente Convenção;
b) Outros procedimentos judiciais e administrativos directamente
relacionados com os procedimentos referidos na alínea
a);
c) Prevenção de ameaças imediatas e
graves à segurança pública;
d) Outros fins, apenas com acordo prévio do Estado
membro que transmite os dados, salvo se o Estado membro
interessado tiver obtido o consentimento da pessoa em causa.
2 - O presente artigo aplica-se igualmente
aos dados pessoais não transmitidos mas obtidos ao
abrigo da presente Convenção.
3 - Nas circunstâncias do caso em questão, o
Estado membro que transmitiu os dados pessoais pode solicitar
ao Estado membro destinatário informações
acerca da utilização que deles tiver sido feita.
4 - Se tiverem sido impostas condições à
utilização de dados pessoais por força
do n.º 2 do artigo 7.º, do n.º 5, alínea
b), do artigo 18.º, do n.º 6 do artigo 18.º
ou do n.º 4 do artigo 20.º, prevalecerão
tais condições. Se não tiverem sido impostas
tais condições, é aplicável o
presente artigo.
5 - O disposto no n.º 10 do artigo 13.º prevalece
sobre o presente artigo no que respeita às informações
obtidas ao abrigo do artigo 13.º
6 - O presente artigo não se aplica aos dados pessoais
obtidos por um Estado membro ao abrigo da presente Convenção
e provenientes desse Estado membro.
7 - Ao assinar a Convenção, o Luxemburgo poderá
declarar que, quando são transmitidos dados pessoais
pelo Luxemburgo a outro Estado membro ao abrigo da presente
Convenção, se aplica o seguinte:
Sob reserva do n.º 1, alínea
c), o Luxemburgo poderá exigir, nas circunstâncias
do caso em questão, a menos que o Estado membro em
causa tenha obtido o consentimento da pessoa interessada,
que os dados pessoais apenas podem ser utilizados para os
efeitos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1
com o acordo prévio do Luxemburgo, nos procedimentos
em que o Luxemburgo poderia ter recusado o limitado a transmissão
ou a utilização dos dados pessoais nos termos
do disposto na presente Convenção ou nos instrumentos
referidos no artigo 1.º
Se, num caso específico, o Luxemburgo
recusar o seu consentimento a um pedido de um Estado membro
nos termos do disposto no n.º 1, deverá fundamentar
a sua decisão por escrito.
TÍTULO V
Disposições finaisA
rtigo 24.º
Declarações
1 - Ao proceder à notificação
referida n.º 2 do artigo 27.º, cada Estado membro
fará uma declaração em que indicará
quais as autoridades, para além das já referidas
na Convenção Europeia de Auxílio Judiciário
Mútuo e no Tratado do Benelux, competentes para a aplicação
da presente Convenção e para a aplicação,
entre os Estados membros, das disposições relativas
ao auxílio judiciário mútuo em matéria
penal e dos instrumentos a que se refere o n.º 1 do artigo
1.º, incluindo, em especial:
a) As autoridades administrativas competentes,
na acepção do n.º 1 do artigo 3.º,
se as houver;
b) Uma ou mais autoridades centrais competentes para a aplicação
do artigo 6.º, bem como as autoridades competentes
para tratar os pedidos referidos no n.º 8 do artigo
6.º;
c) As autoridades policiais ou aduaneiras competentes para
efeitos do n.º 5 do artigo 6.º, se as houver;
d) As autoridades administrativas competentes para efeitos
do n.º 6 do artigo 6.º, se as houver; e
e) A(s) autoridade(s) competente(s) para efeitos da aplicação
dos artigos 18.º e 19.º e dos n.os 1 a 5 do artigo
20.º
2 - As declarações emitidas
ao abrigo do n.º 1 poderão ser total ou parcialmente
alteradas em qualquer momento, segundo o mesmo procedimento.
Artigo 25.º
Reservas
Não são admitidas reservas
à presente Convenção, para além
das que nela expressamente se prevêem.
Artigo 26.º
Aplicação territorial
A presente Convenção será
aplicável a Gibraltar com efeitos a partir do alargamento
a Gibraltar da Convenção Europeia de Auxílio
Judiciário Mútuo.
O Reino Unido notificará por escrito ao presidente
do Conselho a data em que pretende aplicar a Convenção
às ilhas anglo-normandas e à ilha de Man, após
o alargamento a esses territórios da Convenção
Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo.
O Conselho tomará uma decisão sobre tal pedido
por unanimidade dos seus membros.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
1 - A presente Convenção
fica sujeita a adopção pelos Estados membros,
de acordo com as respectivas normas constitucionais.
2 - Os Estados membros notificarão ao Secretário-Geral
do Conselho da União Europeia a conclusão dos
respectivos trâmites constitucionais necessários
para a adopção da presente Convenção.
3 - 90 dias após a notificação prevista
no n.º 2, efectuada pelo Estado membro da União
Europeia, à data da adopção do acto do
Conselho que estabelece a presente Convenção,
que proceder a essa formalidade em oitavo lugar, a presente
Convenção entra em vigor para os oito Estados
membros em causa.
4 - Qualquer notificação efectuada por um Estado
membro em data ulterior à recepção da
oitava das notificações a que se refere o n.º
2 terá por efeito, 90 dias após a ulterior notificação,
a entrada em vigor da presente Convenção entre
o Estado membro em causa e os Estados membros para os quais
a Convenção já estiver em vigor.
5 - Antes da entrada em vigor da presente Convenção
nos termos do n.º 3, qualquer Estado membro pode, ao
proceder à notificação prevista no n.º
2, ou em qualquer data ulterior, declarar que aplicará
a presente Convenção nas suas relações
com os Estados membros que tiverem feito idêntica declaração.
Estas declarações começarão a
produzir efeitos 90 dias após a data do respectivo
depósito.
6 - A presente Convenção aplicar-se-á
ao auxílio judiciário mútuo iniciado
após a data da sua entrada em vigor, ou da sua aplicação
nos termos do n.º 5, entre os Estados membros em causa.
Artigo 28.º
Adesão de novos Estados membros
1 - A presente Convenção
fica aberta à adesão de todos os Estados que
se tornem membros da União Europeia.
2 - O texto da presente Convenção fará
fé na língua do Estado aderente, em versão
estabelecida pelo Conselho da União Europeia.
3 - Os instrumentos de adesão serão depositados
junto do depositário.
4 - A presente Convenção entra em vigor, para
cada Estado que a ela adira, 90 dias após a data do
depósito do respectivo instrumento de adesão,
ou na data de entrada em vigor da presente Convenção,
se esta não tiver ainda entrado em vigor no termo do
referido período de 90 dias.
5 - O n.º 5 do artigo 27.º aplicar-se-á aos
Estados membros aderentes se a presente Convenção
ainda não estiver em vigor no momento do depósito
do respectivo instrumento de adesão.
Artigo 29.º
Entrada em vigor para a Islândia e a Noruega
1 - Sem prejuízo do disposto no
artigo 8.º do Acordo celebrado pelo Conselho da União
Europeia com a República da Islândia e o Reino
da Noruega Relativo à Associação dos
Dois Estados à Execução, à Aplicação
e ao Desenvolvimento do Acervo de Schengen ("Acordo de
Associação"), as disposições
a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º entrarão
em vigor para a Islândia e a Noruega 90 dias a contar
da data de recepção pelo Conselho e pela Comissão
da notificação, nos termos do n.º 2 do
artigo 8.º do Acordo de Associação, da
conclusão dos respectivos trâmites constitucionais,
nas relações recíprocas dos dois Estados
com qualquer Estado membro para o qual a presente Convenção
tenha já entrado em vigor por força do n.º
3 ou do n.º 4 do artigo 27.º
2 - Nos casos em que a presente Convenção entrar
em vigor para um Estado membro em data posterior à
data de entrada em vigor das disposições a que
se refere o n.º 1 do artigo 2.º para a Islândia
e a Noruega, estas mesmas disposições passarão
a ser igualmente aplicáveis nas relações
recíprocas entre o Estado membro em causa e a Islândia
e a Noruega.
3 - As disposições a que se refere o n.º
1 do artigo 2.º, não serão, em caso algum,
vinculativas para a Islândia e a Noruega antes da data
a estabelecer nos termos do n.º 4 do artigo 15.º
do Acordo de Associação.
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3, as
disposições a que se refere o n.º 1 do
artigo 2.º entrarão em vigor para a Islândia
e a Noruega o mais tardar na data de entrada em vigor da presente
Convenção para o 15.º Estado membro da
União Europeia à data da aprovação
do acto do Conselho que estabelece a presente Convenção.
Artigo 30.º
Depositário
1 - O Secretário-Geral do Conselho
da União Europeia é o depositário da
presente Convenção.
2 - O depositário publicará no Jornal Oficial
das Comunidades Europeias as relevantes informações
sobre o progresso das adopções e adesões,
as declarações e as reservas, bem como qualquer
outra notificação relativa à presente
Convenção.
(ver fecho e assinaturas no documento
original)
Declaração
do Conselho sobre o n.º 9 do artigo 10.º
Ao considerar a adopção
do instrumento a que se refere o n.º 9 do artigo 10.º,
o Conselho respeitará as obrigações dos
Estados membros nos termos da Convenção Europeia
dos Direitos do Homem.
Declaração
do Reino Unido sobre o artigo 20.º
A presente declaração formará
parte acordada e integrante da Convenção:
No Reino Unido, o artigo 20.º aplicar-se-á
aos mandados de intercepção conferidos pelo
Ministro ("secretary of State") aos serviços
de polícia ou à administração
aduaneira ("HM Customs & Excise") quando, nos
termos da legislação nacional relativa à
intercepção de comunicações, o
mandado tiver por objectivo expresso a detecção
de crimes graves. Aplicar-se-á igualmente aos mandados
emitidos para uso do Serviço de Segurança (Security
Service") quando, nos termos da legislação
nacional, este actuar no âmbito de uma investigação
com as características descritas no n.º 1 do artigo
20.º
Comunicação
do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia
por força do n.º 2 do artigo 30.º da Convenção,
elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º
do Tratado da União Europeia, Relativa ao Auxílio
Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre
os Estados Membros da União Europeia.
Em 29 de Maio de 2000, por ocasião
da assinatura da Convenção, elaborada pelo Conselho
em conformidade com o artigo 34.º do Tratado da União
Europeia, Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo
em Matéria Penal entre os Estados membros da União
Europeia, o Grão-Ducado do Luxemburgo fez a seguinte
declaração ao abrigo do n.º 7 do artigo
23.º da Convenção:
"Em conformidade com o disposto no
artigo 23.º da Convenção, elaborada pelo
Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado
da União Europeia, Relativa ao Auxílio Judiciário
Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros
da União Europeia, assinada em Bruxelas em 29 de Maio
de 2000 (a seguir designada "Covenção"),
o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo declara que,
quando forem transmitidos dados pessoais pelo Grão-Ducado
do Luxemburgo a outro Estado membro ao abrigo da Convenção,
sob reserva do n.º 1, alínea c), do artigo 23.º
da Convenção, o Grão-Ducado do Luxemburgo
poderá exigir, nas circunstâncias do caso em
questão, a menos que o Estado membro em causa tenha
obtido o consentimento da pessoa interessada, que os dados
pessoais apenas possam ser utilizados para os efeitos referidos
no n.º 1, alíneas a) e b), do artigo 23.º
da Convenção com o acordo prévio do Grão-Ducado
do Luxemburgo, nos procedimentos em que o Grão-Ducado
do Luxemburgo poderia ter recusado ou limitado a transmissão
ou a utilização dos dados pessoais nos termos
do disposto na Convenção ou nos instrumentos
referidos no artigo 1.º da Convenção.
Se, num caso específico, o Grão-Ducado do Luxemburgo
recusar o seu consentimento a um pedido de um Estado membro
nos termos do disposto no n.º 1, deverá fundamentar
a sua decisão por escrito."
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