|
Direito Internacional Humanitário
Estatuto de Roma do
Tribunal Penal Internacional
Adoptado em Roma a 17 de Julho de 1998
pela Conferência Diplomática reunida de 15 de
Junho a 17 de Julho de 1998.
Entrada em vigor na ordem internacional:
1 de Julho de 2002, em conformidade com o artigo 126º.
Portugal:
- Assinatura: 7 de Outubro de 1998;
- Em Abril de 2001, a Assembleia da República assumiu
poderes de revisão extraordinária da Constituição,
através da aprovação da Resolução
da Assembleia da República n.º 27/2001, de 4
de Abril , publicada no Diário da República,
I Série-A, n.º 80/2001 e justificada pela "necessidade
de, com carácter urgente, arredar os obstáculos
que a Constituição da República Portuguesa
na sua versão em vigor, opõe à aprovação,
pela Assembleia da República, do Tratado de Roma
que institui o Tribunal Penal Internacional. Complementarmente,
no reconhecimento da jurisdição desse Tribunal,
instrumento de combate a nível supranacional dos
crimes mais graves que afectam a Humanidade, num quadro
de reforço da tutela internacional dos Direitos do
Homem" (preâmbulo do projecto
de resolução, n.º 130/VIII ). O Decreto
Constitucional n.º 1/VIII (Quinta revisão constitucional)
foi aprovado no Parlamento a 4 de Outubro de 2001, tendo
a Lei Constitucional sido publicada a 12 de Dezembro de
2001 (Lei
Constitucional n.º 1/2001 );
-
O Estatuto de Roma do Tribunal Penal
Internacional foi aprovado para ratificação
pela Resolução da Assembleia da República
n.º 3/2002 e ratificada pelo Decreto do Presidente
da República n.º 2/2002, ambos publicados
no Diário da República I-A, n.º 15,
de 18.01.2002;
- Depósito do instrumento de ratificação:
5 de Fevereiro de 2002 (Aviso nº 20/2002, de 14 de
Março, do Ministério dos Negócios Estrangeiros,
publicado no Diário da República, I Série-A,
nº 62) - Portugal foi o 51º Estado a ratificar
o Estatuto.
No momento do depósito do instrumento de ratificação,
Portugal formulou as seguintes declarações:
"Portugal manifesta a sua intenção de
exercer o poder de jurisdição sobre pessoas
encontradas em território nacional indiciadas pelos
crimes previstos no nº1 do artigo 5º do Estatuto,
com observância da sua tradição penal,
de acordo com as suas regras constitucionais e demais legislação
penal interna.
Portugal declara, nos termos e para os efeitos do nº2
do artigo 87º do Estatuto, que os pedidos de cooperação
e os documentos comprovativos que os instruam devem ser
redigidos em língua portuguesa ou acompanhados de
uma tradução nesta língua".
Estados
parte: (informação disponível no
website do Comité Internacional da Cruz Vermelha)
Preâmbulo
Os Estados Partes
no presente Estatuto:
Conscientes de que todos os povos estão unidos por
laços comuns e de que as suas culturas foram construídas
sobre uma herança que partilham, e preocupados com
o facto de este delicado mosaico poder vir a quebrar-se a
qualquer instante;
Tendo presente que, no decurso deste século, milhões
de crianças, homens e mulheres têm sido vítimas
de atrocidades inimagináveis que chocam profundamente
a consciência da Humanidade;
Reconhecendo que crimes de uma tal gravidade constituem uma
ameaça à paz, à segurança e ao
bem-estar da Humanidade;
Afirmando que os crimes de maior gravidade que afectam a comunidade
internacional no seu conjunto não devem ficar impunes
e que a sua repressão deve ser efectivamente assegurada
através da adopção de medidas a nível
nacional e do reforço da cooperação internacional;
Decididos a pôr fim à impunidade dos autores
desses crimes e a contribuir assim para a prevenção
de tais crimes;
Relembrando que é dever de todo o Estado exercer a
respectiva jurisdição penal sobre os responsáveis
por crimes internacionais;
Reafirmando os objectivos e princípios consignados
na Carta das Nações Unidas e, em particular,
que todos os Estados se devem abster de recorrer à
ameaça ou ao uso da força contra a integridade
territorial ou a independência política de qualquer
Estado, ou de actuar por qualquer outra forma incompatível
com os objectivos das Nações Unidas;
Salientando, a este propósito, que nada no presente
Estatuto deverá ser entendido como autorizando qualquer
Estado Parte a intervir num conflito armado ou nos assuntos
internos de qualquer Estado;
Determinados em prosseguir este objectivo e, no interesse
das gerações presentes e vindouras, a criar
um tribunal penal internacional com carácter permanente
e independente no âmbito do sistema das Nações
Unidas, e com jurisdição sobre os crimes de
maior gravidade que afectem a comunidade internacional no
seu conjunto;
Sublinhando que o Tribunal Penal Internacional criado pelo
presente Estatuto será complementar das jurisdições
penais nacionais;
Decididos a garantir o respeito duradouro pela efectivação
da justiça internacional;
convieram no seguinte:
CAPÍTULO I
Criação do Tribunal
Artigo 1.º
O Tribunal
É criado, pelo presente instrumento,
um Tribunal Penal Internacional ("o Tribunal").
O Tribunal será uma instituição permanente,
com jurisdição sobre as pessoas responsáveis
pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional,
de acordo com o presente Estatuto, e será complementar
das jurisdições penais nacionais. A competência
e o funcionamento do Tribunal reger-se-ão pelo presente
Estatuto.
Artigo 2.º
Relação do Tribunal com as Nações
Unidas
A relação entre o Tribunal
e as Nações Unidas será estabelecida
através de um acordo a ser aprovado pela Assembleia
dos Estados Partes no presente Estatuto e, seguidamente, concluído
pelo presidente do Tribunal, em nome deste.
Artigo 3.º
Sede do Tribunal
1 - A sede do Tribunal será na
Haia, Países Baixos ("o Estado anfitrião").
2 - O Tribunal estabelecerá um acordo com o Estado
anfitrião relativo à sede, a ser aprovado pela
Assembleia dos Estados Partes e seguidamente concluído
pelo presidente do Tribunal, em nome deste.
3 - Sempre que entender conveniente, o Tribunal poderá
funcionar noutro local, nos termos do presente Estatuto.
Artigo 4.º
Estatuto legal e poderes do Tribunal
1 - O Tribunal terá personalidade
jurídica internacional. Possuirá, igualmente,
a capacidade jurídica necessária ao desempenho
das suas funções e à prossecução
dos seus objectivos.
2 - O Tribunal poderá exercer os seus poderes e funções,
nos termos do presente Estatuto, no território de qualquer
Estado Parte e, por acordo especial, no território
de qualquer outro Estado.
CAPÍTULO II
Competência, admissibilidade e direito aplicável
Artigo 5.º
Crimes da competência do Tribunal
1 - A competência do Tribunal restringir-se-á
aos crimes mais graves que afectam a comunidade internacional
no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal
terá competência para julgar os seguintes crimes:
a) O crime de genocídio;
b) Os crimes contra a Humanidade;
c) Os crimes de guerra;
d) O crime de agressão.
2 - O Tribunal poderá exercer a
sua competência em relação ao crime de
agressão desde que, nos termos dos artigos 121.º
e 123.º, seja aprovada uma disposição em
que se defina o crime e se enunciem as condições
em que o Tribunal terá competência relativamente
a este crime. Tal disposição deve ser compatível
com as disposições pertinentes da Carta das
Nações Unidas.
Artigo 6.º
Crime de genocídio
Para os efeitos do presente Estatuto,
entende-se por "genocídio" qualquer um dos
actos que a seguir se enumeram, praticado com intenção
de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico,
rácico ou religioso, enquanto tal:
a) Homicídio de membros do grupo;
b) Ofensas graves à integridade física ou
mental de membros do grupo;
c) Sujeição intencional do grupo a condições
de vida pensadas para provocar a sua destruição
física, total ou parcial;
d) Imposição de medidas destinadas a impedir
nascimentos no seio do grupo;
e) Transferência, à força, de crianças
do grupo para outro grupo.
Artigo 7.º
Crimes contra a Humanidade
1 - Para os efeitos do presente Estatuto,
entende-se por "crime contra a Humanidade" qualquer
um dos actos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque,
generalizado ou sistemático, contra qualquer população
civil, havendo conhecimento desse ataque:
a) Homicídio;
b) Extermínio;
c) Escravidão;
d) Deportação ou transferência à
força de uma população;
e) Prisão ou outra forma de privação
da liberdade física grave, em violação
das normas fundamentais do direito internacional;
f) Tortura;
g) Violação, escravatura sexual, prostituição
forçada, gravidez à força, esterilização
à força ou qualquer outra forma de violência
no campo sexual de gravidade comparável;
h) Perseguição de um grupo ou colectividade
que possa ser identificado, por motivos políticos,
raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos
ou de sexo, tal como definido no n.º 3, ou em função
de outros critérios universalmente reconhecidos como
inaceitáveis em direito internacional, relacionados
com qualquer acto referido neste número ou com qualquer
crime da competência do Tribunal;
i) Desaparecimento forçado de pessoas;
j) Crime de apartheid;
k) Outros actos desumanos de carácter semelhante
que causem intencionalmente grande sofrimento, ferimentos
graves ou afectem a saúde mental ou física.
2 - Para efeitos do n.º 1:
a) Por "ataque contra uma população civil"
entende-se qualquer conduta que envolva a prática
múltipla de actos referidos no n.º 1 contra
uma população civil, de acordo com a política
de um Estado ou de uma organização de praticar
esses actos ou tendo em vista a prossecução
dessa política;
b) O "extermínio" compreende a sujeição
intencional a condições de vida, tais como
a privação do acesso a alimentos ou medicamentos,
com vista a causar a destruição de uma parte
da população;
c) Por "escravidão" entende-se o exercício,
relativamente a uma pessoa, de um poder ou de um conjunto
de poderes que traduzam um direito de propriedade sobre
uma pessoa, incluindo o exercício desse poder no
âmbito do tráfico de pessoas, em particular
mulheres e crianças;
d) Por "deportação ou transferência
à força de uma população"
entende-se a deslocação coactiva de pessoas
através da expulsão ou de outro acto coercivo,
da zona em que se encontram legalmente, sem qualquer motivo
reconhecido em direito internacional;
e) Por "tortura" entende-se o acto por meio do
qual uma dor ou sofrimentos graves, físicos ou mentais,
são intencionalmente causados a uma pessoa que esteja
sob a custódia ou o controlo do arguido; este termo
não compreende a dor ou os sofrimentos resultantes
unicamente de sanções legais, inerentes a
essas sanções ou por elas ocasionadas acidentalmente;
f) Por "gravidez à força" entende-se
a privação de liberdade ilegal de uma mulher
que foi engravidada à força, com o propósito
de alterar a composição étnica de uma
população ou de cometer outras violações
graves do direito internacional. Esta definição
não pode, de modo algum, ser interpretada como afectando
as disposições de direito interno relativas
à gravidez;
g) Por "perseguição" entende-se
a privação intencional e grave de direitos
fundamentais em violação do direito internacional
por motivos relacionados com a identidade do grupo ou da
colectividade em causa;
h) Por "crime de apartheid" entende-se qualquer
acto desumano análogo aos referidos no n.º 1,
praticado no contexto de um regime institucionalizado de
opressão e domínio sistemático de um
grupo rácico sobre um ou outros e com a intenção
de manter esse regime;
i) Por "desaparecimento forçado de pessoas"
entende-se a detenção, a prisão ou
o sequestro de pessoas por um Estado ou uma organização
política, ou com a autorização, o apoio
ou a concordância destes, seguidos de recusa em reconhecer
tal estado de privação de liberdade ou a prestar
qualquer informação sobre a situação
ou localização dessas pessoas, com o propósito
de lhes negar a protecção da lei por um longo
período de tempo.
3 - Para efeitos do presente Estatuto,
entende-se que o termo "sexo" abrange os sexos masculino
e feminino, dentro do contexto da sociedade, não lhe
devendo ser atribuído qualquer outro significado.
Artigo 8.º
Crimes de guerra
1 - O Tribunal terá competência
para julgar os crimes de guerra, em particular quando cometidos
como parte integrante de um plano ou de uma política
ou como parte de uma prática em larga escala desse
tipo de crimes.
2 - Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crimes
de guerra":
a) As violações graves às Convenções
de Genebra, de 12 de Agosto de 1949, a saber, qualquer um
dos seguintes actos, dirigidos contra pessoas ou bens protegidos
nos termos da Convenção de Genebra que for
pertinente:
i) Homicídio doloso;
ii) Tortura ou outros tratamentos desumanos, incluindo
as experiências biológicas;
iii) O acto de causar intencionalmente grande sofrimento
ou ofensas graves à integridade física ou
à saúde;
iv) Destruição ou apropriação
de bens em larga escala, quando não justificadas
por quaisquer necessidades militares e executadas de forma
ilegal e arbitrária;
v) O acto de compelir um prisioneiro de guerra ou outra
pessoa sob protecção a servir nas forças
armadas de uma potência inimiga;
vi) Privação intencional de um prisioneiro
de guerra ou de outra pessoa sob protecção
do seu direito a um julgamento justo e imparcial;
vii) Deportação ou transferência,
ou a privação de liberdade ilegais;
viii) Tomada de reféns;
b) Outras violações graves das leis e costumes
aplicáveis em conflitos armados internacionais no
quadro do direito internacional, a saber, qualquer um dos
seguintes actos:
i) Atacar intencionalmente a população civil
em geral ou civis que não participem directamente
nas hostilidades;
ii) Atacar intencionalmente bens civis, ou seja, bens
que não sejam objectivos militares;
iii) Atacar intencionalmente pessoal, instalações,
material, unidades ou veículos que participem numa
missão de manutenção da paz ou de
assistência humanitária, de acordo com a
Carta das Nações Unidas, sempre que estes
tenham direito à protecção conferida
aos civis ou aos bens civis pelo direito internacional
aplicável aos conflitos armados;
iv) Lançar intencionalmente um ataque, sabendo
que o mesmo causará perdas acidentais de vidas
humanas ou ferimentos na população civil,
danos em bens de carácter civil ou prejuízos
extensos, duradouros e graves no meio ambiente que se
revelem claramente excessivos em relação
à vantagem militar global concreta e directa que
se previa;
v) Atacar ou bombardear, por qualquer meio, aglomerados
populacionais, habitações ou edifícios
que não estejam defendidos e que não sejam
objectivos militares;
vi) Provocar a morte ou ferimentos a um combatente que
tenha deposto armas ou que, não tendo meios para
se defender, se tenha incondicionalmente rendido;
vii) Utilizar indevidamente uma bandeira de tréguas,
a bandeira nacional, as insígnias militares ou
o uniforme do inimigo ou das Nações Unidas,
assim como os emblemas distintivos das Convenções
de Genebra, causando deste modo a morte ou ferimentos
graves;
viii) A transferência, directa ou indirecta, por
uma potência ocupante de parte da sua população
civil para o território que ocupa ou a deportação
ou transferência da totalidade ou de parte da população
do território ocupado, dentro ou para fora desse
território;
ix) Os ataques intencionais a edifícios consagrados
ao culto religioso, à educação, às
artes, às ciências ou à beneficência,
monumentos históricos, hospitais e lugares onde
se agrupem doentes e feridos, sempre que não se
trate de objectivos militares;
x) Submeter pessoas que se encontrem sob o domínio
de uma parte beligerante a mutilações físicas
ou a qualquer tipo de experiências médicas
ou científicas que não sejam motivadas por
um tratamento médico, dentário ou hospitalar,
nem sejam efectuadas no interesse dessas pessoas, e que
causem a morte ou façam perigar seriamente a sua
saúde;
xi) Matar ou ferir à traição pessoas
pertencentes à nação ou ao exército
inimigos;
xii) Declarar que não será dado abrigo;
xiii) Destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que
as necessidades da guerra assim o determinem;
xiv) Declarar abolidos, suspensos ou não admissíveis
em tribunal os direitos e acções dos nacionais
da parte inimiga;
xv) O facto de uma parte beligerante obrigar os nacionais
da parte inimiga a participar em operações
bélicas dirigidas contra o seu próprio país,
ainda que eles tenham estado ao serviço daquela
parte beligerante antes do início da guerra;
xvi) Saquear uma cidade ou uma localidade, mesmo quando
tomada de assalto;
xvii) Utilizar veneno ou armas envenenadas;
xviii) Utilizar gases asfixiantes, tóxicos ou similares,
ou qualquer líquido, material ou dispositivo análogo;
xix) Utilizar balas que se expandem ou achatam facilmente
no interior do corpo humano, tais como balas de revestimento
duro que não cobre totalmente o interior ou possui
incisões;
xx) Empregar armas, projécteis, materiais e métodos
de combate que, pela sua própria natureza, causem
ferimentos supérfluos ou sofrimentos desnecessários
ou que surtam efeitos indiscriminados, em violação
do direito internacional aplicável aos conflitos
armados, na medida em que tais armas, projécteis,
materiais e métodos de combate sejam objecto de
uma proibição geral e estejam incluídos
num anexo ao presente Estatuto, em virtude de uma alteração
aprovada em conformidade com o disposto nos artigos 121.º
e 123.º;
xxi) Ultrajar a dignidade da pessoa, em particular por
meio de tratamentos humilhantes e degradantes;
xxii) Cometer actos de violação, escravidão
sexual, prostituição forçada, gravidez
à força, tal como definida na alínea
f) do n.º 2 do artigo 7.º, esterilização
à força e qualquer outra forma de violência
sexual que constitua também um desrespeito grave
das Convenções de Genebra;
xxiii) Aproveitar a presença de civis ou de outras
pessoas protegidas para evitar que determinados pontos,
zonas ou forças militares sejam alvo de operações
militares;
xxiv) Atacar intencionalmente edifícios, material,
unidades e veículos sanitários, assim como
o pessoal habilitado a usar os emblemas distintivos das
Convenções de Genebra, de acordo com o direito
internacional;
xxv) Provocar deliberadamente a inanição
da população civil como método de
fazer a guerra, privando-a dos bens indispensáveis
à sua sobrevivência, impedindo, nomeadamente,
o envio de socorros, tal como previsto nas Convenções
de Genebra;
xxvi) Recrutar ou alistar menores de 15 anos nas forças
armadas nacionais ou utilizá-los para participar
activamente nas hostilidades;
c) Em caso de conflito armado que não seja de índole
internacional, as violações graves do artigo
3.º comum às quatro Convenções
de Genebra de 12 de Agosto de 1949, a saber, qualquer um
dos actos que a seguir se indicam, cometidos contra pessoas
que não participem directamente nas hostilidades,
incluindo os membros das forças armadas que tenham
deposto armas e os que tenham ficado impedidos de continuar
a combater devido a doença, lesões, prisão
ou qualquer outro motivo:
i) Actos de violência contra a vida e contra a
pessoa, em particular o homicídio sob todas as
suas formas, as mutilações, os tratamentos
cruéis e a tortura;
ii) Ultrajes à dignidade da pessoa, em particular
por meio de tratamentos humilhantes e degradantes;
iii) A tomada de reféns;
iv) As condenações proferidas e as execuções
efectuadas sem julgamento prévio por um tribunal
regularmente constituído e que ofereça todas
as garantias judiciais geralmente reconhecidas como indispensáveis;
d) A alínea c) do n.º 2 do presente artigo
aplica-se aos conflitos armados que não tenham carácter
internacional e, por conseguinte, não se aplica a
situações de distúrbio e de tensão
internas, tais como motins, actos de violência esporádicos
ou isolados ou outros de carácter semelhante;
e) As outras violações graves das leis e costumes
aplicáveis aos conflitos armados que não têm
carácter internacional, no quadro do direito internacional,
a saber qualquer um dos seguintes actos:
i) Atacar intencionalmente a população
civil em geral ou civis que não participem directamente
nas hostilidades;
ii) Atacar intencionalmente edifícios, material,
unidades e veículos sanitários, bem como
o pessoal habilitado a usar os emblemas distintivos das
Convenções de Genebra, de acordo com o direito
internacional;
iii) Atacar intencionalmente pessoal, instalações,
material, unidades ou veículos que participem numa
missão de manutenção da paz ou de
assistência humanitária, de acordo com a
Carta das Nações Unidas, sempre que estes
tenham direito à protecção conferida
pelo direito internacional dos conflitos armados aos civis
e aos bens civis;
iv) Atacar intencionalmente edifícios consagrados
ao culto religioso, à educação, às
artes, às ciências ou à beneficência,
monumentos históricos, hospitais e lugares onde
se agrupem doentes e feridos, sempre que não se
trate de objectivos militares;
v) Saquear um aglomerado populacional ou um local, mesmo
quando tomado de assalto;
vi) Cometer actos de violação, escravidão
sexual, prostituição forçada, gravidez
à força, tal como definida na alínea
f) do n.º 2 do artigo 7.º, esterilização
à força ou qualquer outra forma de violência
sexual que constitua uma violação grave
do artigo 3.º comum às quatro Convenções
de Genebra;
vii) Recrutar ou alistar menores de 15 anos nas forças
armadas nacionais ou em grupos, ou utilizá-los
para participar activamente nas hostilidades;
viii) Ordenar a deslocação da população
civil por razões relacionadas com o conflito, salvo
se assim o exigirem a segurança dos civis em questão
ou razões militares imperiosas;
ix) Matar ou ferir à traição um combatente
de uma parte beligerante;
x) Declarar que não será dado abrigo;
xi) Submeter pessoas que se encontrem sob o domínio
de outra parte beligerante a mutilações
físicas ou a qualquer tipo de experiências
médicas ou científicas que não sejam
motivadas por um tratamento médico, dentário
ou hospitalar, nem sejam efectuadas no interesse dessa
pessoa, e que causem a morte ou ponham seriamente a sua
saúde em perigo;
xii) Destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que
as necessidades da guerra assim o exijam;
f) A alínea e) do n.º 2 do presente artigo
aplicar-se-á aos conflitos armados que não
tenham carácter internacional e, por conseguinte,
não se aplicará a situações
de distúrbio e de tensão internas, tais como
motins, actos de violência esporádicos ou isolados
ou outros de carácter semelhante; aplicar-se-á,
ainda, a conflitos armados que tenham lugar no território
de um Estado, quando exista um conflito armado prolongado
entre as autoridades governamentais e grupos armados organizados
ou entre estes grupos.
3 - O disposto nas alíneas c) e
e) do n.º 2 em nada afectará a responsabilidade
que incumbe a todo o Governo de manter e de restabelecer a
ordem pública no Estado e de defender a unidade e a
integridade territorial do Estado por qualquer meio legítimo.
Artigo 9.º
Elementos constitutivos dos crimes
1 - Os elementos constitutivos dos crimes
que auxiliarão o Tribunal a interpretar e a aplicar
os artigos 6.º, 7.º e 8.º do presente Estatuto,
deverão ser adoptados por uma maioria de dois terços
dos membros da Assembleia dos Estados Partes.
2 - As alterações aos elementos constitutivos
dos crimes poderão ser propostas por:
a) Qualquer Estado Parte;
b) Os juízes, através de deliberação
tomada por maioria absoluta;
c) O procurador.
As referidas alterações
entram em vigor depois de aprovadas por uma maioria de dois
terços dos membros da Assembleia dos Estados Partes.
3 - Os elementos constitutivos dos crimes e respectivas alterações
deverão ser compatíveis com as disposições
contidas no presente Estatuto.
Artigo 10.º
Nada no presente capítulo deverá
ser interpretado como limitando ou afectando, de alguma maneira,
as normas existentes ou em desenvolvimento de direito internacional
com fins distintos dos do presente Estatuto.
Artigo 11.º
Competência ratione temporis
1 - O Tribunal só terá competência
relativamente aos crimes cometidos após a entrada em
vigor do presente Estatuto.
2 - Se um Estado se tornar Parte no presente Estatuto depois
da sua entrada em vigor, o Tribunal só poderá
exercer a sua competência em relação a
crimes cometidos depois da entrada em vigor do presente Estatuto
relativamente a esse Estado, a menos que este tenha feito
uma declaração nos termos do n.º 3 do artigo
12.º
Artigo 12.º
Condições prévias ao exercício
da jurisdição
1 - O Estado que se torne Parte no presente
Estatuto aceitará a jurisdição do Tribunal
relativamente aos crimes a que se refere o artigo 5.º
2 - Nos casos referidos nas alíneas a) ou c) do artigo
13.º, o Tribunal poderá exercer a sua jurisdição
se um ou mais Estados a seguir identificados forem Partes
no presente Estatuto ou aceitarem a competência do Tribunal
de acordo com o disposto no n.º 3:
a) Estado em cujo território tenha tido lugar a
conduta em causa, ou, se o crime tiver sido cometido a bordo
de um navio ou de uma aeronave, o Estado de matrícula
do navio ou aeronave;
b) Estado de que seja nacional a pessoa a quem é
imputado um crime.
3 - Se a aceitação da competência
do Tribunal por um Estado que não seja Parte no presente
Estatuto for necessária nos termos do n.º 2, pode
o referido Estado, mediante declaração depositada
junto do secretário, consentir em que o Tribunal exerça
a sua competência em relação ao crime
em questão. O Estado que tiver aceite a competência
do Tribunal colaborará com este, sem qualquer demora
ou excepção, de acordo com o disposto no capítulo
IX.
Artigo 13.º
Exercício da jurisdição
O Tribunal poderá exercer a sua
jurisdição em relação a qualquer
um dos crimes a que se refere o artigo 5.º, de acordo
com o disposto no presente Estatuto, se:
a) Um Estado Parte denunciar ao procurador, nos termos
do artigo 14.º, qualquer situação em
que haja indícios de ter ocorrido a prática
de um ou vários desses crimes;
b) O Conselho de Segurança, agindo nos termos do
capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
denunciar ao procurador qualquer situação
em que haja indícios de ter ocorrido a prática
de um ou vários desses crimes; ou
c) O procurador tiver dado início a um inquérito
sobre tal crime, nos termos do disposto no artigo 15.º
Artigo 14.º
Denúncia por um Estado Parte
1 - Qualquer Estado poderá denunciar
ao procurador uma situação em que haja indícios
de ter ocorrido a prática de um ou vários crimes
da competência do Tribunal e solicitar ao procurador
que a investigue, com vista a determinar se uma ou mais pessoas
identificadas deverão ser acusadas da prática
desses crimes.
2 - O Estado que proceder à denúncia deverá,
tanto quanto possível, especificar as circunstâncias
relevantes do caso e anexar toda a documentação
de que disponha.
Artigo 15.º
Procurador
1 - O procurador poderá, por sua
própria iniciativa, abrir um inquérito com base
em informações sobre a prática de crimes
da competência do Tribunal.
2 - O procurador apreciará a seriedade da informação
recebida. Para tal, poderá recolher informações
suplementares junto dos Estados, dos órgãos
da Organização das Nações Unidas,
das organizações intergovernamentais ou não
governamentais ou outras fontes fidedignas que considere apropriadas,
bem como recolher depoimentos escritos ou orais na sede do
Tribunal.
3 - Se concluir que existe fundamento suficiente para abrir
um inquérito, o procurador apresentará um pedido
de autorização nesse sentido ao juízo
de instrução, acompanhado da documentação
de apoio que tiver reunido. As vítimas poderão
apresentar exposições no juízo de instrução,
de acordo com o Regulamento Processual.
4 - Se, após examinar o pedido e a documentação
que o acompanha, o juízo de instrução
considerar que há fundamento suficiente para abrir
um inquérito e que o caso parece caber na jurisdição
do Tribunal, autorizará a abertura do inquérito,
sem prejuízo das decisões que o Tribunal vier
a tomar posteriormente em matéria de competência
e de admissibilidade.
5 - A recusa do juízo de instrução em
autorizar a abertura do inquérito não impedirá
o procurador de formular ulteriormente outro pedido com base
em novos factos ou provas respeitantes à mesma situação.
6 - Se, depois da análise preliminar a que se referem
os n.os 1 e 2, o procurador concluir que a informação
apresentada não constitui fundamento suficiente para
um inquérito, o procurador informará quem a
tiver apresentado de tal entendimento. Tal não impede
que o procurador examine, à luz de novos factos ou
provas, qualquer outra informação que lhe venha
a ser comunicada sobre o mesmo caso.
Artigo 16.º
Transferência do inquérito e do procedimento
criminal
O inquérito ou o procedimento criminal
não poderão ter início ou prosseguir
os seus termos, com base no presente Estatuto, por um período
de 12 meses a contar da data em que o Conselho de Segurança
assim o tiver solicitado em resolução aprovada
nos termos do disposto no capítulo VII da Carta das
Nações Unidas; o pedido poderá ser renovado
pelo Conselho de Segurança nas mesmas condições.
Artigo 17.º
Questões relativas à admissibilidade
1 - Tendo em consideração
o décimo parágrafo do preâmbulo e o artigo
1.º, o Tribunal decidirá sobre a não admissibilidade
de um caso se:
a) O caso for objecto de inquérito ou de procedimento
criminal por parte de um Estado que tenha jurisdição
sobre o mesmo, salvo se este não tiver vontade de
levar a cabo o inquérito ou o procedimento ou não
tenha capacidade efectiva para o fazer;
b) O caso tiver sido objecto de inquérito por um
Estado com jurisdição sobre ele e tal Estado
tenha decidido não dar seguimento ao procedimento
criminal contra a pessoa em causa, a menos que esta decisão
resulte do facto de esse Estado não ter vontade de
proceder criminalmente ou da sua incapacidade efectiva para
o fazer;
c) A pessoa em causa tiver sido já julgada pela conduta
a que se refere a denúncia e não puder ser
julgada pelo Tribunal em virtude do disposto no n.º
3 do artigo 20.º;
d) O caso não for suficientemente grave para justificar
a ulterior intervenção do Tribunal.
2 - A fim de determinar se há ou
não vontade de agir num determinado caso, o Tribunal,
tendo em consideração as garantias de um processo
equitativo reconhecidas pelo direito internacional, verificará
a existência de uma ou mais das seguintes circunstâncias:
a) O processo ter sido instaurado ou estar pendente ou
a decisão ter sido proferida no Estado com o propósito
de subtrair a pessoa em causa à sua responsabilidade
criminal por crimes da competência do Tribunal, nos
termos do disposto no artigo 5.º;
b) Ter havido demora injustificada no processamento, a qual,
dadas as circunstâncias, se mostra incompatível
com a intenção de fazer responder a pessoa
em causa perante a justiça;
c) O processo não ter sido ou não estar a
ser conduzido de maneira independente ou imparcial, e ter
estado ou estar a ser conduzido de uma maneira que, dadas
as circunstâncias, seja incompatível com a
intenção de fazer responder a pessoa em causa
perante a justiça.
3 - A fim de determinar se há incapacidade
de agir num determinado caso, o Tribunal verificará
se o Estado, por colapso total ou substancial da respectiva
administração da justiça ou por indisponibilidade
desta, não estará em condições
de fazer comparecer o arguido, de reunir os meios de prova
e depoimentos necessários ou não estará,
por outros motivos, em condições de concluir
o processo.
Artigo 18.º
Decisões preliminares sobre admissibilidade
1 - Se uma situação for
denunciada ao Tribunal nos termos do artigo 13.º, alínea
a), e o procurador determinar que existem fundamentos para
abrir um inquérito ou der início a um inquérito
de acordo com os artigos 13.º, alínea c), e 15.º,
deverá notificar todos os Estados Partes e os Estados
que, de acordo com a informação disponível,
teriam jurisdição sobre esses crimes. O procurador
poderá proceder à notificação
a título confidencial e, sempre que o considere necessário
com vista a proteger pessoas, impedir a destruição
de provas ou a fuga de pessoas, poderá limitar o âmbito
da informação a transmitir aos Estados.
2 - No prazo de um mês a seguir à recepção
da referida notificação, qualquer Estado poderá
informar o Tribunal de que está a proceder, ou já
procedeu, a um inquérito sobre nacionais seus ou outras
pessoas sob a sua jurisdição, por actos que
possam constituir crimes a que se refere o artigo 5.º
e digam respeito à informação constante
na respectiva notificação. A pedido desse Estado,
o procurador transferirá para ele o inquérito
sobre essas pessoas, a menos que, a pedido do procurador,
o juízo de instrução decida autorizar
o inquérito.
3 - A transferência do inquérito poderá
ser reexaminada pelo procurador seis meses após a data
em que tiver sido decidida ou, a todo o momento, quando tenha
ocorrido uma alteração significativa de circunstâncias,
decorrente da falta de vontade ou da incapacidade efectiva
do Estado de levar a cabo o inquérito.
4 - O Estado interessado ou o procurador poderão interpor
recurso para o juízo de recursos da decisão
proferida por um juízo de instrução,
tal como previsto no artigo 82.º Este recurso poderá
seguir uma forma sumária.
5 - Se o procurador transferir o inquérito, nos termos
do n.º 2, poderá solicitar ao Estado interessado
que o informe periodicamente do andamento do mesmo e de qualquer
outro procedimento subsequente. Os Estados Partes responderão
a estes pedidos sem atrasos injustificados.
6 - O procurador poderá, enquanto aguardar uma decisão
a proferir no juízo de instrução, ou
a todo o momento se tiver transferido o inquérito nos
termos do presente artigo, solicitar ao tribunal de instrução,
a título excepcional, que o autorize a efectuar as
investigações que considere necessárias
para preservar elementos de prova, quando exista uma oportunidade
única de obter provas relevantes ou um risco significativo
de que essas provas possam não estar disponíveis
numa fase ulterior.
7 - O Estado que tenha recorrido de uma decisão do
juízo de instrução nos termos do presente
artigo poderá impugnar a admissibilidade de um caso
nos termos do artigo 19.º, invocando factos novos relevantes
ou uma alteração significativa de circunstâncias.
Artigo 19.º
Impugnação da jurisdição do Tribunal
ou da admissibilidade do caso
1 - O Tribunal deverá certificar-se
de que detém jurisdição sobre todos os
casos que lhe sejam submetidos. O Tribunal poderá pronunciar-se
oficiosamente sobre a admissibilidade de um caso em conformidade
com o artigo 17.º
2 - Poderão impugnar a admissibilidade de um caso,
por um dos motivos referidos no artigo 17.º, ou impugnar
a jurisdição do Tribunal:
a) O arguido ou a pessoa contra a qual tenha sido emitido
um mandado ou ordem de detenção ou de comparência,
nos termos do artigo 58.º;
b) Um Estado que detenha o poder de jurisdição
sobre um caso, pelo facto de o estar a investigar ou a julgar;
ou por já o ter feito antes; ou
c) Um Estado cuja aceitação da competência
do Tribunal seja exigida, de acordo com o artigo 12.º
3 - O procurador poderá solicitar
ao Tribunal que se pronuncie sobre questões de jurisdição
ou admissibilidade. Nas acções relativas a jurisdição
ou admissibilidade, aqueles que tiverem denunciado um caso
ao abrigo do artigo 13.º, bem como as vítimas,
poderão também apresentar as suas observações
ao Tribunal.
4 - A admissibilidade de um caso ou a jurisdição
do Tribunal só poderão ser impugnadas uma única
vez por qualquer pessoa ou Estado a que se faz referência
no n.º 2. A impugnação deverá ser
feita antes do julgamento ou no seu início. Em circunstâncias
excepcionais, o Tribunal poderá autorizar que a impugnação
se faça mais de uma vez ou depois do início
do julgamento. As impugnações à admissibilidade
de um caso feitas no início do julgamento, ou posteriormente
com a autorização do Tribunal, só poderão
fundamentar-se no disposto no n.º 1, alínea c),
do artigo 17.º
5 - Os Estados a que se referem as alíneas b) e c)
do n.º 2 do presente artigo deverão deduzir impugnação
logo que possível.
6 - Antes da confirmação da acusação,
a impugnação da admissibilidade de um caso ou
da jurisdição do Tribunal será submetida
ao juízo de instrução e, após
confirmação, ao juízo de julgamento em
primeira instância. Das decisões relativas à
jurisdição ou admissibilidade caberá
recurso para o juízo de recursos, de acordo com o artigo
82.º
7 - Se a impugnação for feita pelo Estado referido
nas alíneas b) e c) do n.º 2, o procurador suspenderá
o inquérito até que o Tribunal decida em conformidade
com o artigo 17.º
8 - Enquanto aguardar uma decisão, o procurador poderá
solicitar ao Tribunal autorização para:`
a) Proceder às investigações necessárias
previstas no n.º 6 do artigo 18.º;
b) Recolher declarações ou o depoimento de
uma testemunha ou completar a recolha e o exame das provas
que tenha iniciado antes da impugnação; e
c) Impedir, em colaboração com os Estados
interessados, a fuga de pessoas em relação
às quais já tenha solicitado um mandado de
detenção, nos termos do artigo 58.º
9 - A impugnação não
afectará a validade de nenhum acto realizado pelo procurador
nem de nenhuma decisão ou mandado anteriormente emitido
pelo Tribunal.
10 - Se o Tribunal tiver declarado que um caso não
é admissível, de acordo com o artigo 17.º,
o procurador poderá pedir a revisão dessa decisão,
após se ter certificado de que surgiram novos factos
que invalidam os motivos pelos quais o caso havia sido considerado
inadmissível nos termos do artigo 17.º
11 - Se o procurador, tendo em consideração
as questões referidas no artigo 17.º, decidir
transferir um inquérito, poderá pedir ao Estado
em questão que o mantenha informado do seguimento do
processo. Esta informação deverá, se
esse Estado o solicitar, ser mantida confidencial. Se o procurador
decidir, posteriormente, abrir um inquérito, comunicará
a sua decisão ao Estado para o qual foi transferido
o processo.
Artigo 20.º
Ne bis in idem
1 - Salvo disposição em
contrário do presente Estatuto, nenhuma pessoa poderá
ser julgada pelo Tribunal por actos constitutivos de crimes
pelos quais este já a tenha condenado ou absolvido.
2 - Nenhuma pessoa poderá ser julgada por outro tribunal
por um crime mencionado no artigo 5.º, relativamente
ao qual já tenha sido condenada ou absolvida pelo Tribunal.
3 - O Tribunal não poderá julgar uma pessoa
que já tenha sido julgada por outro tribunal por actos
também punidos pelos artigos 6.º, 7.º ou
8.º, a menos que o processo nesse outro tribunal:
a) Tenha tido por objectivo subtrair o
arguido à sua responsabilidade criminal por crimes
da competência do Tribunal; ou
b) Não tenha sido conduzido de forma independente ou
imparcial, em conformidade com as garantias de um processo
equitativo reconhecidas pelo direito internacional, ou tenha
sido conduzido de uma maneira que, no caso concreto, se revele
incompatível com a intenção de submeter
a pessoa à acção da justiça.
Artigo 21.º
Direito aplicável
1 - O Tribunal aplicará:
a) Em primeiro lugar, o presente Estatuto, os elementos
constitutivos do crime e o Regulamento Processual;
b) Em segundo lugar, se for o caso, os tratados e os princípios
e normas de direito internacional aplicáveis, incluindo
os princípios estabelecidos no direito internacional
dos conflitos armados;
c) Na falta destes, os princípios gerais do direito
que o Tribunal retire do direito interno dos diferentes
sistemas jurídicos existentes, incluindo, se for
o caso, o direito interno dos Estados que exerceriam normalmente
a sua jurisdição relativamente ao crime, sempre
que esses princípios não sejam incompatíveis
com o presente Estatuto, com o direito internacional nem
com as normas e padrões internacionalmente reconhecidos.
2 - O Tribunal poderá aplicar princípios
e normas de direito tal como já tenham sido por si
interpretados em decisões anteriores.
3 - A aplicação e interpretação
do direito, nos termos do presente artigo, deverá ser
compatível com os direitos humanos internacionalmente
reconhecidos, sem discriminação alguma baseada
em motivos tais como o sexo, tal como definido no n.º
3 do artigo 7.º, a idade, a raça, a cor, a religião
ou o credo, a opinião política ou outra, a origem
nacional, étnica ou social, a situação
económica, o nascimento ou outra condição.
CAPÍTULO III
Princípios gerais de direito penal
Artigo 22.º
Nullum crimen sine lege
1 - Nenhuma pessoa será considerada
criminalmente responsável, nos termos do presente Estatuto,
a menos que a sua conduta constitua, no momento em que tiver
lugar, um crime da competência do Tribunal.
2 - A previsão de um crime será estabelecida
de forma precisa e não será permitido o recurso
à analogia. Em caso de ambiguidade, será interpretada
a favor da pessoa objecto de inquérito, acusada ou
condenada.
3 - O disposto no presente artigo em nada afectará
a tipificação de uma conduta como crime nos
termos do direito internacional, independentemente do presente
Estatuto.
Artigo 23.º
Nulla poena sine lege
Qualquer pessoa condenada pelo Tribunal
só poderá ser punida em conformidade com as
disposições do presente Estatuto.
Artigo 24.º
Não retroactividade ratione personae
1 - Nenhuma pessoa será considerada
criminalmente responsável, de acordo com o presente
Estatuto, por uma conduta anterior à entrada em vigor
do presente Estatuto.
2 - Se o direito aplicável a um caso for modificado
antes de proferida sentença definitiva, aplicar-se-á
o direito mais favorável à pessoa objecto de
inquérito, acusada ou condenada.
Artigo 25.º
Responsabilidade criminal individual
1 - De acordo com o presente Estatuto,
o Tribunal será competente para julgar as pessoas singulares.
2 - Quem cometer um crime da competência do Tribunal
será considerado individualmente responsável
e poderá ser punido de acordo com o presente Estatuto.
3 - Nos termos do presente Estatuto, será considerado
criminalmente responsável e poderá ser punido
pela prática de um crime da competência do Tribunal
quem:
a) Cometer esse crime individualmente ou em conjunto ou
por intermédio de outrem, quer essa pessoa seja ou
não criminalmente responsável;
b) Ordenar, provocar ou instigar à prática
desse crime, sob forma consumada ou sob a forma de tentativa;
c) Com o propósito de facilitar a prática
desse crime, for cúmplice ou encobridor, ou colaborar
de algum modo na prática ou na tentativa de prática
do crime, nomeadamente pelo fornecimento dos meios para
a sua prática;
d) Contribuir de alguma outra forma para a prática
ou tentativa de prática do crime por um grupo de
pessoas que tenha um objectivo comum. Esta contribuição
deverá ser intencional e ocorrer:
i) Com o propósito de levar a cabo a actividade
ou o objectivo criminal do grupo, quando um ou outro impliquem
a prática de um crime da competência do Tribunal;
ou
ii) Com o conhecimento de que o grupo tem a intenção
de cometer o crime;
e) No caso de crime de genocídio, incitar, directa
e publicamente, à sua prática;
f) Tentar cometer o crime mediante actos que contribuam
substancialmente para a sua execução, ainda
que não se venha a consumar devido a circunstâncias
alheias à sua vontade. Porém, quem desistir
da prática do crime, ou impedir de outra forma que
este se consuma, não poderá ser punido em
conformidade com o presente Estatuto pela tentativa, se
renunciar total e voluntariamente ao propósito delituoso.
4 - O disposto no presente Estatuto sobre
a responsabilidade criminal das pessoas singulares em nada
afectará a responsabilidade do Estado, de acordo com
o direito internacional.
Artigo 26.º
Exclusão da jurisdição relativamente
a menores de 18 anos
O Tribunal não terá jurisdição
sobre pessoas que, à data da alegada prática
do crime, não tenham ainda completado 18 anos de idade.
Artigo 27.º
Irrelevância da qualidade oficial
1 - O presente Estatuto será aplicável
de forma igual a todas as pessoas, sem distinção
alguma baseada na qualidade oficial. Em particular, a qualidade
oficial de Chefe de Estado ou de Governo, de membro de Governo
ou do Parlamento, de representante eleito ou de funcionário
público em caso algum eximirá a pessoa em causa
de responsabilidade criminal, nos termos do presente Estatuto,
nem constituirá de per si motivo de redução
da pena.
2 - As imunidades ou normas de procedimento especiais decorrentes
da qualidade oficial de uma pessoa, nos termos do direito
interno ou do direito internacional, não deverão
obstar a que o Tribunal exerça a sua jurisdição
sobre essa pessoa.
Artigo 28.º
Responsabilidade dos chefes militares
e outros superiores hierárquicos
Para além de outras fontes de responsabilidade
criminal previstas no presente Estatuto, por crimes da competência
do Tribunal:
a) O chefe militar, ou a pessoa que actue efectivamente
como chefe militar, será criminalmente responsável
por crimes da competência do Tribunal que tenham sido
cometidos por forças sob o seu comando e controlo
efectivos ou sob a sua autoridade e controlo efectivos,
conforme o caso, pelo facto de não exercer um controlo
apropriado sobre essas forças, quando:
i) Esse chefe militar ou essa pessoa tinha conhecimento
ou, em virtude das circunstâncias do momento, deveria
ter tido conhecimento de que essas forças estavam
a cometer ou preparavam-se para cometer esses crimes;
e
ii) Esse chefe militar ou essa pessoa não tenha
adoptado todas as medidas necessárias e adequadas
ao seu alcance para prevenir ou reprimir a sua prática
ou para levar o assunto ao conhecimento das autoridades
competentes, para efeitos de inquérito e procedimento
criminal;
b) Nas relações entre superiores hierárquicos
e subordinados, não referidos na alínea a),
o superior hierárquico será criminalmente
responsável pelos crimes da competência do
Tribunal que tiverem sido cometidos por subordinados sob
à sua autoridade e controlo efectivos, pelo facto
de não ter exercido um controlo apropriado sobre
esses subordinados, quando:
i) O superior hierárquico teve conhecimento ou
não teve em consideração a informação
que indicava claramente que os subordinados estavam a
cometer ou se preparavam para cometer esses crimes;
ii) Esses crimes estavam relacionados com actividades
sob a sua responsabilidade e controlo efectivos; e
iii) O superior hierárquico não adoptou
todas as medidas necessárias e adequadas ao seu
alcance para prevenir ou reprimir a sua prática
ou para levar o assunto ao conhecimento das autoridades
competentes, para efeitos de inquérito e procedimento
criminal.
Artigo 29.º
Imprescritibilidade
Os crimes da competência do Tribunal
não prescrevem.
Artigo 30.º
Elementos psicológicos
1 - Salvo disposição em
contrário, nenhuma pessoa poderá ser criminalmente
responsável e punida por um crime da competência
do Tribunal, a menos que actue com vontade de o cometer e
conhecimento dos seus elementos materiais.
2 - Para os efeitos do presente artigo, entende-se que actua
intencionalmente quem:
a) Relativamente a uma conduta, se se propuser adoptá-la;
b) Relativamente a um efeito do crime, se se propuser causá-lo
ou estiver ciente de que ele terá lugar numa ordem
normal dos acontecimentos.
3 - Nos termos do presente artigo, entende-se
por "conhecimento" a consciência de que existe
uma circunstância ou de que um efeito irá ter
lugar numa ordem normal dos acontecimentos. As expressões
"ter conhecimento" e "com conhecimento"
deverão ser entendidas em conformidade.
Artigo 31.º
Causas de exclusão da responsabilidade criminal
1 - Sem prejuízo de outros fundamentos
para a exclusão de responsabilidade criminal previstos
no presente Estatuto, não será considerada criminalmente
responsável a pessoa que, no momento da prática
de determinada conduta:
a) Sofrer de enfermidade ou deficiência mental que
a prive da capacidade para avaliar a ilicitude ou a natureza
da sua conduta, ou da capacidade para controlar essa conduta
a fim de não violar a lei;
b) Estiver em estado de intoxicação que a
prive da capacidade para avaliar a ilicitude ou a natureza
da sua conduta, ou da capacidade para controlar essa conduta
a fim de não violar a lei, a menos que se tenha intoxicado
voluntariamente em circunstâncias que lhe permitiam
ter conhecimento de que, em consequência da intoxicação,
poderia incorrer numa conduta tipificada como crime da competência
do Tribunal, ou de que haveria o risco de tal suceder;
c) Agir em defesa própria ou de terceiro com razoabilidade
ou, em caso de crimes de guerra, em defesa de um bem que
seja essencial para a sua sobrevivência ou de terceiro
ou de um bem que seja essencial à realização
de uma missão militar, contra o uso iminente e ilegal
da força, de forma proporcional ao grau de perigo
para si, para terceiro ou para os bens protegidos. O facto
de participar numa força que realize uma operação
de defesa não será causa bastante de exclusão
de responsabilidade criminal, nos termos desta alínea;
d) Tiver incorrido numa conduta que, presumivelmente, constitui
crime da competência do Tribunal, em consequência
de coacção decorrente de uma ameaça
iminente de morte ou ofensas corporais graves para si ou
para outrem, e em que se veja compelida a actuar de forma
necessária e razoável para evitar essa ameaça,
desde que não tenha a intenção de causar
um dano maior que aquele que se propunha evitar. Essa ameaça
tanto poderá:
i) Ter sido feita por outras pessoas; ou
ii) Ser constituída por outras circunstâncias
alheias à sua vontade.
2 - O Tribunal determinará se os
fundamentos de exclusão da responsabilidade criminal
previstos no presente Estatuto serão aplicáveis
no caso em apreço.
3 - No julgamento, o Tribunal poderá ter em consideração
outros fundamentos de exclusão da responsabilidade
criminal distintos dos referidos no n.º 1, sempre que
esses fundamentos resultem do direito aplicável em
conformidade com o artigo 21.º O processo de exame de
um fundamento de exclusão deste tipo será definido
no Regulamento Processual.
Artigo 32.º
Erro de facto ou erro de direito
1 - O erro de facto só excluirá
a responsabilidade criminal se eliminar o dolo requerido pelo
crime.
2 - O erro de direito sobre se determinado tipo de conduta
constitui crime da competência do Tribunal, não
será considerado fundamento de exclusão de responsabilidade
criminal. No entanto, o erro de direito poderá ser
considerado fundamento de exclusão de responsabilidade
criminal se eliminar o dolo requerido pelo crime ou se decorrer
do artigo 33.º do presente Estatuto.
Artigo 33.º
Decisão hierárquica e disposições
legais
1 - Quem tiver cometido um crime da competência
do Tribunal, em cumprimento de uma decisão emanada
de um governo ou de um superior hierárquico, quer seja
militar ou civil, não será isento de responsabilidade
criminal, a menos que:
a) Estivesse obrigado por lei a obedecer a decisões
emanadas do governo ou superior hierárquico em questão;
b) Não tivesse conhecimento de que a decisão
era ilegal; e
c) A decisão não fosse manifestamente ilegal.
2 - Para os efeitos do presente artigo,
qualquer decisão de cometer genocídio ou crimes
contra a humanidade será considerada como manifestamente
ilegal.
CAPÍTULO IV
Composição e administração do
Tribunal
Artigo 34.º
Órgãos do Tribunal
O Tribunal será composto pelos
seguintes órgãos:
a) A Presidência;
b) Uma secção de recursos, uma secção
de julgamento em 1.ª instância e uma secção
de instrução;
c) O Gabinete do Procurador;
d) A Secretaria.
Artigo 35.º
Exercício das funções de juiz
1 - Os juízes serão eleitos
membros do Tribunal para exercer funções em
regime de exclusividade e deverão estar disponíveis
para desempenhar o respectivo cargo desde o início
do seu mandato.
2 - Os juízes que comporão a Presidência
desempenharão as suas funções em regime
de exclusividade desde a sua eleição.
3 - A Presidência poderá, em função
do volume de trabalho do Tribunal, e após consulta
dos seus membros, decidir periodicamente em que medida é
que será necessário que os restantes juízes
desempenhem as suas funções em regime de exclusividade.
Estas decisões não prejudicarão o disposto
no artigo 40.º
4 - Os ajustes de ordem financeira relativos aos juízes
que não tenham de exercer os respectivos cargos em
regime de exclusividade serão adoptados em conformidade
com o disposto no artigo 49.º
Artigo 36.º
Qualificações, candidatura e eleição
dos juízes
1 - Sob reserva do disposto no n.º
2, o Tribunal será composto por 18 juízes.
2 -
a) A Presidência, agindo em nome do Tribunal, poderá
propor o aumento do número de juízes referido
no n.º 1 fundamentando as razões pelas quais
considera necessária e apropriada tal medida. O Secretário
comunicará imediatamente a proposta a todos os Estados
Partes.
b) A proposta será seguidamente apreciada em sessão
da Assembleia dos Estados Partes convocada nos termos do
artigo 112.º e deverá ser considerada adoptada
se for aprovada na sessão por maioria de dois terços
dos membros da Assembleia dos Estados Partes; a proposta
entrará em vigor na data fixada pela Assembleia dos
Estados Partes.
c):
i) Logo que seja aprovada a proposta de aumento do número
de juízes, de acordo com o disposto na alínea
b), a eleição dos juízes adicionais
terá lugar no período seguinte de sessões
da Assembleia dos Estados Partes, nos termos dos n.os
3 a 8 do presente artigo e do n.º 2 do artigo 37.º;
ii) Após a aprovação e a entrada
em vigor de uma proposta de aumento do número de
juízes, de acordo com o disposto nas alíneas
b) e c), subalínea i), a Presidência poderá,
a qualquer momento, se o volume de trabalho do Tribunal
assim o justificar, propor que o número de juízes
seja reduzido, mas nunca para um número inferior
ao fixado no n.º 1. A proposta será apreciada
de acordo com o procedimento definido nas alíneas
a) e b). A ser aprovada, o número de juízes
será progressivamente reduzido, à medida
que expirem os mandatos e até que se alcance o
número previsto.
3 -
a) Os juízes serão eleitos de entre pessoas
de elevada idoneidade moral, imparcialidade e integridade,
que reúnam os requisitos para o exercício
das mais altas funções judiciais nos seus
respectivos países.
b) Os candidatos a juízes deverão possuir:
i) Reconhecida competência em direito penal e direito
processual penal e a necessária experiência
em processos penais na qualidade de juiz, procurador,
advogado ou outra função semelhante; ou
ii) Reconhecida competência em matérias relevantes
de direito internacional, tais como o direito internacional
humanitário e os direitos humanos, assim como vasta
experiência em profissões jurídicas
com relevância para a função judicial
do Tribunal.
c) Os candidatos a juízes deverão possuir
um excelente conhecimento e serem fluentes em, pelo menos,
uma das línguas de trabalho do Tribunal.
4 -
a) Qualquer Estado Parte no presente Estatuto poderá
propor candidatos às eleições para
juiz do Tribunal mediante:
i) O procedimento previsto para propor candidatos aos
mais altos cargos judiciais do país; ou
ii) O procedimento previsto no Estatuto do Tribunal Internacional
de Justiça para propor candidatos a esse Tribunal.
As propostas de candidatura deverão ser acompanhadas
de uma exposição detalhada comprovativa de
que o candidato possui os requisitos enunciados no n.º
3.
b) Qualquer Estado Parte poderá apresentar uma candidatura
de uma pessoa que não tenha necessariamente a sua
nacionalidade, mas que seja nacional de um Estado Parte.
c) A Assembleia dos Estados Partes poderá decidir
constituir, se apropriado, uma comissão consultiva
para o exame das candidaturas. Neste caso, a Assembleia
dos Estados Partes determinará a composição
e o mandato da comissão.
5 - Para efeitos da eleição,
serão estabelecidas duas listas de candidatos:
A lista A, com os nomes dos candidatos que reúnam os
requisitos enunciados na alínea b), subalínea
i), do n.º 3; e
A lista B, com os nomes dos candidatos que reúnam os
requisitos enunciados na alínea b, subalínea
ii), do n.º 3.
O candidato que reúna os requisitos constantes de ambas
as listas poderá escolher em qual delas deseja figurar.
Na primeira eleição de membros do Tribunal,
pelo menos nove juízes serão eleitos de entre
os candidatos da lista A e pelo menos cinco de entre os candidatos
da lista B. As eleições subsequentes serão
organizadas por forma a que se mantenha no Tribunal uma proporção
equivalente de juízes de ambas as listas.
6 -
a) Os juízes serão eleitos por escrutínio
secreto, em sessão da Assembleia dos Estados Partes
convocada para esse efeito, nos termos do artigo 112.º
Sob reserva do disposto no n.º 7, serão eleitos
os 18 candidatos que obtenham o maior número de votos
e uma maioria de dois terços dos Estados Partes presentes
e votantes.
b) No caso em que da primeira votação não
resulte eleito um número suficiente de juízes,
proceder-se-á a nova votação, de acordo
com os procedimentos estabelecidos na alínea a),
até provimento dos lugares restantes.
7 - O Tribunal não poderá
ter mais de um juiz nacional do mesmo Estado. Para este efeito,
a pessoa que for considerada nacional de mais de um Estado
será considerada nacional do Estado onde exerce habitualmente
os seus direitos civis e políticos.
8 -
a) Na selecção dos juízes, os Estados
Partes ponderarão sobre a necessidade de assegurar
que a composição do Tribunal inclua:
i) A representação dos principais sistemas
jurídicos do mundo;
ii) Uma representação geográfica
equitativa; e
iii) Uma representação equitativa de juízes
do sexo feminino e do sexo masculino.
b) Os Estados Partes terão igualmente em consideração
a necessidade de assegurar a presença de juízes
especializados em determinadas matérias, incluindo,
entre outras, a violência contra mulheres ou crianças.
9 -
a) Salvo o disposto na alínea b), os juízes
serão eleitos por um mandato de nove anos e não
poderão ser reeleitos, salvo o disposto na alínea
c) e no n.º 2 do artigo 37.º
b) Na primeira eleição, um terço dos
juízes eleitos será seleccionado por sorteio
para exercer um mandato de três anos; outro terço
será seleccionado, também por sorteio, para
exercer um mandato de seis anos; e os restantes exercerão
um mandato de nove anos.
c) Um juiz seleccionado para exercer um mandato de três
anos, em conformidade com a alínea b), poderá
ser reeleito para um mandato completo.
10 - Não obstante o disposto no
n.º 9, um juiz afecto a um tribunal de julgamento em
1.ª instância ou de recurso, em conformidade com
o artigo 39.º, permanecerá em funções
até à conclusão do julgamento ou do recurso
dos casos que tiver a seu cargo.
Artigo 37.º
Vagas
1 - Caso ocorra uma vaga, realizar-se-á
uma eleição para o seu provimento, de acordo
com o artigo 36.º
2 - O juiz eleito para prover uma vaga concluirá o
mandato do seu antecessor e, se esse período for igual
ou inferior a três anos, poderá ser reeleito
para um mandato completo, nos termos do artigo 36.º
Artigo 38.º
A Presidência
1 - O presidente, o 1.º vice-presidente
e o 2.º vice-presidente serão eleitos por maioria
absoluta dos juízes. Cada um desempenhará o
respectivo cargo por um período de três anos
ou até ao termo do seu mandato como juiz, conforme
o que expirar em primeiro lugar. Poderão ser reeleitos
uma única vez.
2 - O 1.º vice-presidente substituirá o presidente
em caso de impossibilidade ou recusa deste. O 2.º vice-presidente
substituirá o presidente em caso de impedimento ou
recusa deste ou do 1.º vice-presidente.
3 - O presidente, o 1.º vice-presidente e o 2.º
vice-presidente constituirão a Presidência, que
ficará encarregue:
a) Da adequada administração do Tribunal,
com excepção do Gabinete do Procurador;
e
b) Das restantes funções que lhe forem conferidas
de acordo com o presente Estatuto.
4 - Embora eximindo-se da sua responsabilidade
nos termos do n.º 3, alínea a), a Presidência
actuará em coordenação com o Gabinete
do Procurador e deverá obter a aprovação
deste em todos os assuntos de interesse comum.
Artigo 39.º
Juízos
1 - Após a eleição
dos juízes e logo que possível, o Tribunal deverá
organizar-se nas secções referidas no artigo
34.º, alínea b). A secção de recursos
será composta pelo presidente e quatro juízes,
a secção de julgamento em 1.ª instância
por, pelo menos, seis juízes e a secção
de instrução por, pelo menos, seis juízes.
Os juízes serão adstritos aos juízos
de acordo com a natureza das funções que corresponderem
a cada um e com as respectivas qualificações
e experiência, por forma que cada juízo disponha
de um conjunto adequado de especialistas em direito penal
e processual penal e em direito internacional. A secção
de julgamento em 1.ª instância e a secção
de instrução serão predominantemente
compostas por juízes com experiência em processo
penal.
2 -
a) As funções judiciais do Tribunal serão
desempenhadas em cada secção pelos juízos.
b):
i) O juízo de recursos será composto por
todos os juízes da secção de recursos;
ii) As funções do juízo de julgamento
em 1.ª instância serão desempenhadas
por três juízes da secção de
julgamento em 1.ª instância;
iii) As funções do juízo de instrução
serão desempenhadas por três juízes
da secção de instrução ou
por um só juiz da referida secção,
em conformidade com o presente Estatuto e com o Regulamento
Processual.
c) Nada no presente número obstará a que
se constituam simultaneamente mais de um juízo de
julgamento em 1.ª instância ou juízo de
instrução, sempre que a gestão eficiente
do trabalho do Tribunal assim o exigir.
3 -
a) Os juízes adstritos às secções
de julgamento em 1.ª instância e de instrução
desempenharão o cargo nessas secções
por um período de três anos ou, decorrido esse
período, até à conclusão dos
casos que lhes tenham sido cometidos pela respectiva secção.
b) Os juízes adstritos à secção
de recursos desempenharão o cargo nessa secção
durante todo o seu mandato.
4 - Os juízes adstritos à
secção de recursos desempenharão o cargo
unicamente nessa secção. Nada no presente artigo
obstará a que sejam adstritos temporariamente juízes
da secção de julgamento em 1.ª instância
à secção de instrução,
ou inversamente, se a Presidência entender que a gestão
eficiente do trabalho do Tribunal assim o exige; porém,
o juiz que tenha participado na fase instrutória não
poderá, em caso algum, fazer parte do juízo
de julgamento em 1.ª instância encarregue do caso.
Artigo 40.º
Independência dos juízes
1 - Os juízes são independentes
no desempenho das suas funções.
2 - Os juízes não desenvolverão qualquer
actividade que possa ser incompatível com o exercício
das suas funções judiciais ou prejudicar a confiança
na sua independência.
3 - Os juízes que devam desempenhar os seus cargos
em regime de exclusividade na sede do Tribunal não
poderão ter qualquer outra ocupação de
índole profissional.
4 - As questões relativas à aplicação
dos n.os 2 e 3 serão decididas por maioria absoluta
dos juízes. Nenhum juiz participará na decisão
de uma questão que lhe diga respeito.
Artigo 41.º
Escusa e recusa de juízes
1 - A Presidência pode, a pedido
de um juiz, escusá-lo do exercício de alguma
das funções que lhe confere o presente Estatuto,
em conformidade com o Regulamento Processual.
2 -
a) Nenhum juiz pode participar
num caso em que, por qualquer motivo, seja posta em dúvida
a sua imparcialidade. Será recusado, em conformidade
com o disposto neste número, entre outras razões,
se tiver intervindo anteriormente, a qualquer título,
num caso submetido ao Tribunal ou num procedimento criminal
conexo a nível nacional que envolva a pessoa objecto
de inquérito ou procedimento criminal. Pode ser igualmente
recusado por qualquer outro
dos motivos definidos no Regulamento Processual.
b) O Procurador ou a pessoa objecto de inquérito
ou procedimento criminal poderá solicitar a recusa
de um juiz em virtude do disposto no presente número.
c) As questões relativas à recusa de juízes
serão decididas por maioria absoluta dos juízes.
O juiz cuja recusa for solicitada poderá pronunciar-se
sobre a questão, mas não poderá tomar
parte na decisão.
Artigo 42.º
O Gabinete do Procurador
1 - O Gabinete do Procurador actua de
forma independente, enquanto órgão autónomo
do Tribunal. Compete-lhe recolher comunicações
e qualquer outro tipo de informação, devidamente
fundamentada, sobre crimes da competência do Tribunal,
a fim de as examinar e investigar e de exercer a acção
penal junto do Tribunal. Os membros do Gabinete do Procurador
não solicitarão nem cumprirão ordens
de fontes externas ao Tribunal.
2 - O Gabinete do Procurador será presidido pelo procurador,
que terá plena autoridade para dirigir e administrar
o Gabinete do Procurador, incluindo o pessoal, as instalações
e outros recursos. O procurador será coadjuvado por
um ou mais procuradores-adjuntos, que poderão desempenhar
qualquer uma das funções que incumbam àquele,
em conformidade com o disposto no presente Estatuto. O procurador
e os procuradores-adjuntos terão nacionalidades diferentes
e desempenharão o respectivo cargo em regime de exclusividade.
3 - O procurador e os procuradores-adjuntos deverão
ter elevada idoneidade moral, elevado nível de competência
e vasta experiência prática em matéria
de processo penal. Deverão possuir um excelente conhecimento
e serem fluentes em, pelo menos, uma das línguas de
trabalho do Tribunal.
4 - O procurador será eleito por escrutínio
secreto e por maioria absoluta de votos dos membros da Assembleia
dos Estados Partes. Os procuradores-adjuntos serão
eleitos da mesma forma, de entre uma lista de candidatos apresentada
pelo procurador. O procurador proporá três candidatos
para cada cargo de procurador-adjunto a prover. A menos que,
aquando da eleição, seja fixado um período
mais curto, o procurador e os procuradores-adjuntos exercerão
os respectivos cargos por um período de nove anos e
não poderão ser reeleitos.
5 - O procurador e os procuradores-adjuntos não deverão
desenvolver qualquer actividade que possa interferir com o
exercício das suas funções ou afectar
a confiança na sua independência e não
poderão desempenhar qualquer outra função
de carácter profissional.
6 - A Presidência poderá, a pedido do procurador
ou de um procurador-adjunto, escusá-lo de intervir
num determinado caso.
7 - O procurador e os procuradores-adjuntos não poderão
participar em qualquer processo em que, por qualquer motivo,
a sua imparcialidade possa ser posta em causa. Serão
recusados, em conformidade com o disposto no presente número,
entre outras razões, se tiverem intervindo anteriormente,
a qualquer título, num caso submetido ao Tribunal ou
num procedimento criminal conexo a nível nacional,
que envolva a pessoa objecto de inquérito ou procedimento
criminal.
8 - As questões relativas à recusa do procurador
ou de um procurador-adjunto serão decididas pelo juízo
de recursos:
a) A pessoa objecto de inquérito ou procedimento
criminal poderá solicitar, a todo o momento, a recusa
do procurador ou de um procurador-adjunto, pelos motivos
previstos no presente artigo;
b) O procurador ou o procurador-adjunto, segundo o caso,
poderão pronunciar-se sobre a questão.
9 - O procurador nomeará assessores jurídicos
especializados em determinadas áreas, incluindo, entre
outras, as da violência sexual ou violência por
motivos relacionados com a pertença a um determinado
sexo e da violência contra as crianças.
Artigo 43.º
A Secretaria
1 - A Secretaria será responsável
pelos aspectos não judiciais da administração
e do funcionamento do Tribunal, sem prejuízo das funções
e atribuições do procurador definidas no artigo
42.º
2 - A Secretaria será dirigida pelo secretário,
principal responsável administrativo do Tribunal. O
secretário exercerá as suas funções
na dependência do presidente do Tribunal.
3 - O secretário e o secretário-adjunto deverão
ser pessoas de elevada idoneidade moral e possuir um elevado
nível de competência e um excelente conhecimento
e domínio de, pelo menos, uma das línguas de
trabalho do Tribunal.
4 - Os juízes elegerão o secretário em
escrutínio secreto, por maioria absoluta, tendo em
consideração as recomendações
da Assembleia dos Estados Partes. Se necessário, elegerão
um secretário-adjunto, por recomendação
do secretário e pela mesma forma.
5 - O secretário será eleito por um período
de cinco anos para exercer funções em regime
de exclusividade e só poderá ser reeleito uma
vez. O secretário-adjunto será eleito por um
período de cinco anos, ou por um período mais
curto se assim o decidirem os juízes por deliberação
tomada por maioria absoluta, e exercerá as suas funções
de acordo com as exigências de serviço.
6 - O secretário criará, no âmbito da
Secretaria, uma Unidade de Apoio às Vítimas
e Testemunhas. Esta Unidade, em conjunto com o Gabinete do
Procurador, adoptará medidas de protecção
e dispositivos de segurança e prestará assessoria
e outro tipo de assistência às testemunhas e
vítimas que compareçam perante o Tribunal e
a outras pessoas ameaçadas em virtude do testemunho
prestado por aquelas. A Unidade incluirá pessoal especializado
para atender as vítimas de traumas, nomeadamente os
relacionados com crimes de violência sexual.
Artigo 44.º
O pessoal
1 - O procurador e o secretário
nomearão o pessoal qualificado necessário aos
respectivos serviços, nomeadamente, no caso do procurador,
o pessoal encarregue de efectuar diligências no âmbito
do inquérito.
2 - No tocante ao recrutamento de pessoal, o procurador e
o secretário assegurarão os mais altos padrões
de eficiência, competência e integridade, tendo
em consideração, mutatis mutandis, os critérios
estabelecidos no n.º 8 do artigo 36.º
3 - O secretário, com o acordo da Presidência
e do procurador, proporá o estatuto do pessoal, que
fixará as condições de nomeação,
remuneração e cessação de funções
do pessoal do Tribunal. O estatuto do pessoal será
aprovado pela Assembleia dos Estados Partes.
4 - O Tribunal poderá, em circunstâncias excepcionais,
recorrer aos serviços de pessoal colocado à
sua disposição, a título gratuito, pelos
Estados Partes, organizações intergovernamentais
e organizações não governamentais, com
vista a colaborar com qualquer um dos órgãos
do Tribunal. O procurador poderá anuir a tal eventualidade
em nome do Gabinete do Procurador. A utilização
do pessoal disponibilizado a título gratuito ficará
sujeita às directivas estabelecidas pela Assembleia
dos Estados Partes.
Artigo 45.º
Compromisso solene
Antes de assumir as funções
previstas no presente Estatuto, os juízes, o procurador,
os procuradores-adjuntos, o secretário e o secretário-adjunto
declararão solenemente, em sessão pública,
que exercerão as suas funções imparcial
e conscienciosamente.
Artigo 46.º
Cessação de funções
1 - Um juiz, o procurador, um procurador-adjunto,
o secretário ou o secretário-adjunto cessará
as respectivas funções, por decisão adoptada
de acordo com o disposto no n.º 2, nos casos em que:
a) Se conclua que a pessoa em causa incorreu em falta grave
ou incumprimento grave das funções conferidas
pelo presente Estatuto, de acordo com o previsto no Regulamento
Processual; ou
b) A pessoa em causa se encontra impossibilitada de desempenhar
as funções definidas no presente Estatuto.
2 - A decisão relativa à
cessação de funções de um juiz,
do procurador ou de um procurador-adjunto, de acordo com o
n.º 1, será adoptada pela Assembleia dos Estados
Partes em escrutínio secreto:
a) No caso de um juiz, por maioria de dois terços
dos Estados Partes, com base em recomendação
adoptada por maioria de dois terços dos restantes
juízes;
b) No caso do procurador, por maioria absoluta dos Estados
Partes;
c) No caso de um procurador-adjunto, por maioria absoluta
dos Estados Partes, com base na recomendação
do procurador.
3 - A decisão relativa à
cessação de funções do secretário
ou do secretário-adjunto será adoptada por maioria
absoluta de votos dos juízes.
4 - Os juízes, o Procurador, os procuradores-adjuntos,
o secretário ou o secretário-adjunto, cuja conduta
ou idoneidade para o exercício das funções
inerentes ao cargo em conformidade com o presente Estatuto
tiver sido contestada ao abrigo do presente artigo, terão
plena possibilidade de apresentar e obter meios de prova e
produzir alegações de acordo com o Regulamento
Processual; não poderão, no entanto, participar,
de qualquer outra forma, na apreciação do caso.
Artigo 47.º
Medidas disciplinares
Os juízes, o procurador, os procuradores-adjuntos,
o secretário ou o secretário-adjunto que tiverem
cometido uma falta menos grave que a prevista no n.º
1 do artigo 46.º incorrerão em responsabilidade
disciplinar nos termos do Regulamento Processual.
Artigo 48.º
Privilégios e imunidades
1 - O Tribunal gozará, no território
dos Estados Partes, dos privilégios e imunidades que
se mostrem necessários ao cumprimento das suas funções.
2 - Os juízes, o procurador, os procuradores-adjuntos
e o secretário gozarão, no exercício
das suas funções ou em relação
a estas, dos mesmos privilégios e imunidades reconhecidos
aos chefes das missões diplomáticas, continuando
a usufruir de absoluta imunidade judicial relativamente às
suas declarações, orais ou escritas, e aos actos
que pratiquem no desempenho de funções oficiais
após o termo do respectivo mandato.
3 - O secretário-adjunto, o pessoal do Gabinete do
Procurador e o pessoal da Secretaria gozarão dos mesmos
privilégios e imunidades e das facilidades necessárias
ao cumprimento das respectivas funções, nos
termos do acordo sobre os privilégios e imunidades
do Tribunal.
4 - Os advogados, peritos, testemunhas e outras pessoas cuja
presença seja requerida na sede do Tribunal beneficiarão
do tratamento que se mostre necessário ao funcionamento
adequado deste, nos termos do acordo sobre os privilégios
e imunidades do Tribunal.
5 - Os privilégios e imunidades poderão ser
levantados:
a) No caso de um juiz ou do procurador, por decisão
adoptada por maioria absoluta dos juízes;
b) No caso do secretário, pela Presidência;
c) No caso dos procuradores-adjuntos e do pessoal do Gabinete
do Procurador, pelo procurador;
d) No caso do secretário-adjunto e do pessoal da
Secretaria, pelo secretário.
Artigo 49.º
Vencimentos, subsídios e despesas
Os juízes, o procurador, os procuradores-adjuntos,
o secretário e o secretário-adjunto auferirão
os vencimentos e terão direito aos subsídios
e ao reembolso de despesas que forem estabelecidos pela Assembleia
dos Estados Partes. Estes vencimentos e subsídios não
serão reduzidos no decurso do mandato.
Artigo 50.º
Línguas oficiais e línguas de trabalho
1 - As línguas árabe, chinesa,
espanhola, francesa, inglesa e russa serão as línguas
oficiais do Tribunal. As sentenças proferidas pelo
Tribunal, bem como outras decisões sobre questões
fundamentais submetidas ao Tribunal, serão publicadas
nas línguas oficiais. A Presidência, de acordo
com os critérios definidos no Regulamento Processual,
determinará quais as decisões que poderão
ser consideradas como decisões sobre questões
fundamentais, para os efeitos do presente número.
2 - As línguas francesa e inglesa serão as línguas
de trabalho do Tribunal. O Regulamento Processual definirá
os casos em que outras línguas oficiais poderão
ser usadas como línguas de trabalho.
3 - A pedido de qualquer Parte ou qualquer Estado que tenha
sido admitido a intervir num processo, o Tribunal autorizará
o uso de uma língua que não seja a francesa
ou a inglesa, sempre que considere que tal autorização
se justifica.
Artigo 51.º
Regulamento Processual
1 - O Regulamento Processual entrará
em vigor mediante a sua aprovação por uma maioria
de dois terços dos votos dos membros da Assembleia
dos Estados Partes.
2 - Poderão propor alterações ao Regulamento
Processual:
a) Qualquer Estado Parte;
b) Os juízes, por maioria absoluta; ou
c) O procurador.
Estas alterações entrarão
em vigor mediante a aprovação por uma maioria
de dois terços dos votos dos membros da Assembleia
dos Estados Partes.
3 - Após a aprovação do Regulamento Processual,
em casos urgentes em que a situação concreta
suscitada em Tribunal não se encontre prevista no Regulamento
Processual, os juízes poderão, por maioria de
dois terços, estabelecer normas provisórias
a serem aplicadas até que a Assembleia dos Estados
Partes as aprove, altere ou rejeite na sessão ordinária
ou extraordinária seguinte.
4 - O Regulamento processual e respectivas alterações,
bem como quaisquer normas provisórias, deverão
estar em consonância com o presente Estatuto. As alterações
ao Regulamento Processual, assim como as normas provisórias
aprovadas em conformidade com o n.º 3, não serão
aplicadas com carácter retroactivo em detrimento de
qualquer pessoa que seja objecto de inquérito ou de
procedimento criminal, ou que tenha sido condenada.
5 - Em caso de conflito entre as disposições
do Estatuto e as do Regulamento Processual, o Estatuto prevalecerá.
Artigo 52.º
Regimento do Tribunal
1 - De acordo com o presente Estatuto
e com o Regulamento Processual, os juízes aprovarão,
por maioria absoluta, o Regimento necessário ao normal
funcionamento do Tribunal.
2 - O procurador e o secretário serão consultados
sobre a elaboração do Regimento ou sobre qualquer
alteração que lhe seja introduzida.
3 - O Regimento do Tribunal e qualquer alteração
posterior entrarão em vigor mediante a sua aprovação,
salvo decisão em contrário dos juízes.
Imediatamente após a adopção, serão
circulados pelos Estados Partes para observações
e continuarão em vigor se, dentro de seis meses, não
forem formuladas objecções pela maioria dos
Estados Partes.
CAPÍTULO V
Inquérito e procedimento criminal
Artigo 53.º
Abertura do inquérito
1 - O procurador, após examinar
a informação de que dispõe, abrirá
um inquérito, a menos que considere que, nos termos
do presente Estatuto, não existe fundamento razoável
para proceder ao mesmo. Na sua decisão, o procurador
terá em conta se:
a) A informação de que dispõe constitui
fundamento razoável para crer que foi, ou está
a ser, cometido um crime da competência do Tribunal;
b) O caso é ou seria admissível nos termos
do artigo 17.º; e
c) Tendo em consideração a gravidade do crime
e os interesses das vítimas, não existirão,
contudo, razões substanciais para crer que o inquérito
não serve os interesses da justiça.
Se decidir que não há motivo
razoável para abrir um inquérito e se esta decisão
se basear unicamente no disposto na alínea c), o procurador
informará o juízo de instrução.
2 - Se, concluído o inquérito, o procurador
chegar à conclusão de que não há
fundamento suficiente para proceder criminalmente, na medida
em que:
a) Não existam elementos suficientes, de facto ou
de direito, para requerer a emissão de um mandado
de detenção ou notificação para
comparência, de acordo com o artigo 58.º;
b) O caso seja inadmissível, de acordo com o artigo
17.º; ou
c) O procedimento não serviria o interesse da justiça,
consideradas todas as circunstâncias, tais como a
gravidade do crime, os interesses das vítimas e a
idade ou o estado de saúde do presumível autor
e o grau de participação no alegado crime;
comunicará a sua decisão,
devidamente fundamentada, ao juízo de instrução
e ao Estado que lhe submeteu o caso, de acordo com o artigo
14.º, ou ao Conselho de Segurança, se se tratar
de um caso previsto na alínea b) do artigo 13.º
3 -
a) A pedido do Estado que tiver submetido o caso, nos termos
do artigo 14.º, ou do Conselho de Segurança,
nos termos da alínea b) do artigo 13.º, o juízo
de instrução poderá examinar a decisão
do procurador de não proceder criminalmente em conformidade
com os n.os 1 ou 2 e solicitar-lhe que reconsidere essa
decisão.
b) Além disso, o juízo de instrução
poderá, oficiosamente, examinar a decisão
do procurador de não proceder criminalmente, se essa
decisão se basear unicamente no disposto no n.º
1, alínea c), ou no n.º 2, alínea c).
Nesse caso, a decisão do procurador só produzirá
efeitos se confirmada pelo juízo de instrução.
4 - O procurador poderá, a todo
o momento, reconsiderar a sua decisão de abrir um inquérito
ou proceder criminalmente, com base em novos factos ou novas
informações.
Artigo 54.º
Funções e poderes do procurador em matéria
de inquérito
1 - O procurador deverá:
a) A fim de estabelecer a verdade dos factos, alargar o
inquérito a todos os factos e provas pertinentes
para a determinação da responsabilidade criminal,
em conformidade com o presente Estatuto e, para esse efeito,
investigar, de igual modo, as circunstâncias que interessam
quer à acusação, quer à defesa;
b) Adoptar as medidas adequadas para assegurar a eficácia
do inquérito e do procedimento criminal relativamente
aos crimes da jurisdição do Tribunal e, na
sua actuação, o procurador terá em
conta os interesses e a situação pessoal das
vítimas e testemunhas, incluindo a idade, o sexo,
tal como definido no n.º 3 do artigo 7.º, e o
estado de saúde; terá igualmente em conta
a natureza do crime, em particular quando envolva violência
sexual, violência por motivos relacionados com a pertença
a um determinado sexo e violência contra as crianças;
e
c) Respeitar plenamente os direitos conferidos às
pessoas pelo presente Estatuto.
2 - O procurador poderá realizar
investigações no âmbito de um inquérito
no território de um Estado:
a) De acordo com o disposto no capítulo IX; ou
b) Mediante autorização do juízo de
instrução, dada nos termos do n.º 3,
alínea d), do artigo 57.º
3 - O procurador poderá:
a) Reunir e examinar provas;
b) Convocar e interrogar pessoas objecto de inquérito
e convocar e tomar o depoimento de vítimas e testemunhas;
c) Procurar obter a cooperação de qualquer
Estado ou organização intergovernamental ou
dispositivo intergovernamental, de acordo com a respectiva
competência e ou mandato;
d) Celebrar acordos ou convénios compatíveis
com o presente Estatuto, que se mostrem necessários
para facilitar a cooperação de um Estado,
de uma organização intergovernamental ou de
uma pessoa;
e) Concordar em não divulgar, em qualquer fase do
processo, documentos ou informação que tiver
obtido, com a condição de preservar o seu
carácter confidencial e com o objectivo único
de obter novas provas, a menos que quem tiver facilitado
a informação consinta na sua divulgação;
e
f) Adoptar ou requerer que se adoptem as medidas necessárias
para assegurar o carácter confidencial da informação,
a protecção de pessoas ou a preservação
da prova.
Artigo 55.º
Direitos das pessoas no decurso do inquérito
1 - No decurso de um inquérito
aberto nos termos do presente Estatuto:
a) Nenhuma pessoa poderá ser obrigada a depor contra
si própria ou a declarar-se culpada;
b) Nenhuma pessoa poderá ser submetida a qualquer
forma de coacção, intimidação
ou ameaça, tortura ou outras formas de penas ou tratamentos
cruéis, desumanos ou degradantes; e
c) Qualquer pessoa que for interrogada numa língua
que não compreenda ou não fale fluentemente
será assistida, gratuitamente, por um intérprete
competente e poderá dispor das traduções
necessárias às exigências de equidade;
d) Nenhuma pessoa poderá ser presa ou detida arbitrariamente,
nem ser privada da sua liberdade, salvo pelos motivos previstos
no presente Estatuto e em conformidade com os procedimentos
nele estabelecidos.
2 - Sempre que existam motivos para crer
que uma pessoa cometeu um crime da competência do Tribunal
e que deve ser interrogada pelo procurador ou pelas autoridades
nacionais, em virtude de um pedido feito em conformidade com
o disposto no capítulo IX, essa pessoa será
informada, antes do interrogatório, de que goza ainda
dos seguintes direitos:
a) A ser informada, antes de ser interrogada, de que existem
indícios de que cometeu um crime da competência
do Tribunal;
b) A guardar silêncio, sem que tal seja tido em consideração
para efeitos de determinação da sua culpa
ou inocência;
c) A ser assistida por um advogado da sua escolha ou, se
não o tiver, a solicitar que lhe seja designado um
defensor oficioso, em todas as situações em
que o interesse da justiça assim o exija, e sem qualquer
encargo se não possuir meios suficientes para lhe
pagar; e
d) A ser interrogada na presença de advogado, a menos
que tenha renunciado voluntariamente ao direito de ser assistida
por um advogado.
Artigo 56.º
Intervenção do juízo de instrução
em caso
de oportunidade única de proceder a um inquérito
1 -
a) Sempre que considere que um inquérito oferece
uma oportunidade única de recolher depoimentos ou
declarações de uma testemunha ou de examinar,
reunir ou verificar provas, o procurador comunicará
esse facto ao juízo de instrução.
b) Nesse caso, o juízo de instrução,
a pedido do procurador, poderá adoptar as medidas
que entender necessárias para assegurar a eficácia
e a integridade do processo e, em particular, para proteger
os direitos de defesa.
c) Salvo decisão em contrário do juízo
de instrução, o procurador transmitirá
a informação relevante à pessoa que
tenha sido detida, ou que tenha comparecido na sequência
de notificação emitida no âmbito do
inquérito a que se refere a alínea a), para
que possa ser ouvida sobre a matéria em causa.
2 - As medidas a que se faz referência
na alínea b) do n.º 1 poderão consistir
em:
a) Fazer recomendações ou proferir despachos
sobre o procedimento a seguir;
b) Ordenar que o processado seja reduzido a auto;
c) Nomear um perito;
d) Autorizar o advogado de defesa do detido, ou de quem
tiver comparecido no Tribunal na sequência de notificação,
a participar no processo ou, no caso dessa detenção
ou comparência não se ter ainda verificado
ou não tiver ainda sido designado advogado, a nomear
outro defensor que se encarregará dos interesses
da defesa e os representará;
e) Encarregar um dos seus membros ou, se necessário,
outro juiz disponível da secção de
instrução ou da secção de julgamento
em 1.ª instância de formular recomendações
ou proferir despachos sobre a recolha e a preservação
de meios de prova e a inquirição de pessoas;
f) Adoptar todas as medidas necessárias para reunir
ou preservar meios de prova.
3 -
a) Se o procurador não tiver solicitado as medidas
previstas no presente artigo mas o juízo de instrução
considerar que tais medidas são necessárias
para preservar meios de prova que lhe pareçam essenciais
para a defesa no julgamento, o juízo consultará
o procurador a fim de saber se existem motivos poderosos
para este não requerer as referidas medidas. Se,
após consulta, o juízo concluir que a omissão
de requerimento de tais medidas é injustificada,
poderá adoptar essas medidas oficiosamente.
b) O procurador poderá recorrer da decisão
tomada pelo juízo de instrução oficiosamente,
nos termos do presente número. O recurso seguirá
uma forma sumária.
4 - A admissibilidade dos meios de prova
preservados ou recolhidos para efeitos do processo ou o respectivo
registo, em conformidade com o presente artigo, reger-se-ão,
em julgamento, pelo disposto no artigo 69.º, e terão
o valor que lhes for atribuído pelo juízo de
julgamento em 1.ª instância.
Artigo 57.º
Funções e poderes do juízo de instrução
1 - Salvo disposição em
contrário do presente Estatuto, o juízo de instrução
exercerá as suas funções em conformidade
com o presente artigo.
2 -
a) Para os despachos do juízo
de instrução proferidos ao abrigo dos artigos
15.º, 18.º, 19.º, 54.º, n.º 2, 61.º,
n.º 7, e 72.º, deve concorrer a maioria de votos
dos juízes que o compõem.
b) Em todos os outros casos, um juiz do juízo de instrução
agindo a título individual poderá exercer as
funções definidas no presente Estatuto, salvo
disposição em contrário prevista no Regulamento
Processual ou decisão em contrário do juízo
de instrução tomada por maioria de votos.
3 - Independentemente das outras funções
conferidas pelo presente Estatuto, o juízo de instrução
poderá:
a) A pedido do procurador, proferir os despachos e emitir
os mandados que se revelem necessários para um inquérito;
b) A pedido de qualquer pessoa que tenha sido detida ou
tenha comparecido na sequência de notificação
expedida nos termos do artigo 58.º, proferir despachos,
incluindo medidas tais como as indicadas no artigo 56.º,
ou procurar obter, nos termos do disposto no capítulo
IX, a cooperação necessária para auxiliar
essa pessoa a preparar a sua defesa;
c) Sempre que necessário, assegurar a protecção
e o respeito pela privacidade de vítimas e testemunhas,
a preservação da prova, a protecção
de pessoas detidas ou que tenham comparecido na sequência
de notificação para comparência, assim
como a protecção de informação
que afecte a segurança nacional;
d) Autorizar o procurador a adoptar medidas específicas,
no âmbito de um inquérito, no território
de um Estado Parte sem ter obtido a cooperação
deste nos termos do disposto no capítulo IX, caso
o juízo de instrução determine que,
tendo em consideração, na medida do possível,
a posição do referido Estado, este último
não está manifestamente em condições
de satisfazer um pedido de cooperação face
à incapacidade de todas as autoridades ou órgãos
do seu sistema judiciário com competência para
dar seguimento a um pedido de cooperação formulado
nos termos do disposto no capítulo IX;
e) Quando tiver emitido um mandado de detenção
ou uma notificação para comparência
nos termos do artigo 58.º, e tendo em consideração
o valor das provas e os direitos das partes em questão,
em conformidade com o disposto no presente Estatuto e no
Regulamento Processual, procurar obter a cooperação
dos Estados, nos termos do n.º 1, alínea k),
do artigo 93.º, para a adopção de medidas
cautelares que visem a apreensão, em particular no
interesse superior das vítimas.
Artigo 58.º
Mandado de detenção e notificação
para comparência
do juízo de instrução
1 - A todo o momento após a abertura
do inquérito, o juízo de instrução
poderá, a pedido do procurador, emitir um mandado de
detenção contra uma pessoa se, após examinar
o pedido e as provas ou outras informações submetidas
pelo procurador, considerar que:
a) Existem motivos suficientes para crer que essa pessoa
cometeu um crime da competência do Tribunal; e
b) A detenção dessa pessoa se mostra necessária
para:
i) Garantir a sua comparência em tribunal;
ii) Garantir que não obstruirá, nem porá
em perigo, o inquérito ou a acção
do Tribunal; ou
iii) Se for o caso, impedir que a pessoa continue a cometer
esse crime ou um crime conexo que seja da competência
do Tribunal e tenha a sua origem nas mesmas circunstâncias.
2 - Do requerimento do procurador deverão
constar os seguintes elementos:
a) O nome da pessoa em causa e qualquer outro elemento
útil de identificação;
b) A referência precisa do crime da competência
do Tribunal que a pessoa tenha presumivelmente cometido;
c) Uma descrição sucinta dos factos que alegadamente
constituem o crime;
d) Um resumo das provas e de qualquer outra informação
que constitua motivo suficiente para crer que a pessoa cometeu
o crime; e
e) Os motivos pelos quais o procurador considere necessário
proceder à detenção daquela pessoa.
3 - Do mandado de detenção
deverão constar os seguintes elementos:
a) O nome da pessoa em causa e qualquer outro elemento
útil de identificação;
b) A referência precisa do crime da competência
do Tribunal que justifique o pedido de detenção;
e
c) Uma descrição sucinta dos factos que alegadamente
constituem o crime.
4 - O mandado de detenção
manter-se-á válido até decisão
em contrário do Tribunal.
5 - Com base no mandado de detenção, o Tribunal
poderá solicitar a prisão preventiva ou a detenção
e entrega da pessoa em conformidade com o disposto no capítulo
IX do presente Estatuto.
6 - O procurador poderá solicitar ao juízo de
instrução que altere o mandado de detenção
no sentido de requalificar os crimes aí indicados ou
de adicionar outros. O juízo de instrução
alterará o mandado de detenção se considerar
que existem motivos suficientes para crer que a pessoa cometeu
quer os crimes na forma que se indica nessa requalificação,
quer os novos crimes.
7 - O procurador poderá solicitar ao juízo de
instrução que, em vez de um mandado de detenção,
emita uma notificação para comparência.
Se o juízo considerar que existem motivos suficientes
para crer que a pessoa cometeu o crime que lhe é imputado
e que uma notificação para comparência
será suficiente para garantir a sua presença
efectiva em tribunal, emitirá uma notificação
para que a pessoa compareça, com ou sem a imposição
de medidas restritivas de liberdade (distintas da detenção)
se previstas no direito interno. Da notificação
para comparência deverão constar os seguintes
elementos:
a) O nome da pessoa em causa e qualquer outro elemento
útil de identificação;
b) A data de comparência;
c) A referência precisa ao crime da competência
do Tribunal que a pessoa alegadamente tenha cometido; e
d) Uma descrição sucinta dos factos que alegadamente
constituem o crime.
Esta notificação será
directamente feita à pessoa em causa.
Artigo 59.º
Procedimento de detenção no Estado da detenção
1 - O Estado Parte que receber um pedido
de prisão preventiva ou de detenção e
entrega, adoptará imediatamente as medidas necessárias
para proceder à detenção, em conformidade
com o respectivo direito interno e com o disposto no capítulo
IX.
2 - O detido será imediatamente levado à presença
da autoridade judiciária competente do Estado da detenção
que determinará se, de acordo com a legislação
desse Estado:
a) O mandado de detenção é aplicável
à pessoa em causa;
b) A detenção foi executada de acordo com
a lei;
c) Os direitos do detido foram respeitados.
3 - O detido terá direito a solicitar
à autoridade competente do Estado da detenção
autorização para aguardar a sua entrega em liberdade.
4 - Ao decidir sobre o pedido, a autoridade competente do
Estado da detenção determinará se, em
face da gravidade dos crimes imputados, se verificam circunstâncias
urgentes e excepcionais que justifiquem a liberdade provisória
e se existem as garantias necessárias para que o Estado
de detenção possa cumprir a sua obrigação
de entregar a pessoa ao Tribunal. Essa autoridade não
terá competência para examinar se o mandado de
detenção foi regularmente emitido, nos termos
das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 58.º
5 - O pedido de liberdade provisória será notificado
ao juízo de instrução, o qual fará
recomendações à autoridade competente
do Estado da detenção. Antes de tomar uma decisão,
a autoridade competente do Estado da detenção
terá em conta essas recomendações, incluindo
as relativas a medidas adequadas a impedir a fuga da pessoa.
6 - Se a liberdade provisória for concedida, o juízo
de instrução poderá solicitar informações
periódicas sobre a situação de liberdade
provisória.
7 - Uma vez que o Estado da detenção tenha ordenado
a entrega, o detido será colocado, o mais rapidamente
possível, à disposição do Tribunal.
Artigo 60.º
Início da fase instrutória
1 - Logo que uma pessoa seja entregue
ao Tribunal ou nele compareça voluntariamente em cumprimento
de uma notificação para comparência, o
juízo de instrução deverá assegurar-se
de que essa pessoa foi informada dos crimes que lhe são
imputados e dos direitos que o presente Estatuto lhe confere,
incluindo o direito de solicitar autorização
para aguardar o julgamento em liberdade.
2 - A pessoa objecto de um mandado de detenção
poderá solicitar autorização para aguardar
julgamento em liberdade. Se o juízo de instrução
considerar verificadas as condições enunciadas
no n.º 1 do artigo 58.º, a detenção
será mantida. Caso contrário, a pessoa será
posta em liberdade, com ou sem condições.
3 - O juízo de instrução reexaminará
periodicamente a sua decisão quanto à liberdade
provisória ou à detenção, podendo
fazê-lo a todo o momento, a pedido do procurador ou
do interessado. Aquando da revisão, o juízo
poderá modificar a sua decisão quanto à
detenção, à liberdade provisória
ou às condições desta, se considerar
que a alteração das circunstâncias o justifica.
4 - O juízo de instrução certificar-se-á
de que a detenção não será prolongada
por período não razoável devido a demora
injustificada da parte do procurador. A produzir-se a referida
demora, o Tribunal considerará a possibilidade de pôr
o interessado em liberdade, com ou sem condições.
5 - Se necessário, o juízo de instrução
poderá emitir um mandado de detenção
para garantir a comparência de uma pessoa que tenha
sido posta em liberdade.
Artigo 61.º
Apreciação da acusarão antes do julgamento
1 - Salvo o disposto no n.º 2, e
num prazo razoável após a entrega da pessoa
ao Tribunal ou a sua comparência voluntária perante
este, o juízo de instrução realizará
uma audiência para apreciar os factos constantes da
acusação com base nos quais o procurador pretende
requerer o julgamento. A audiência terá lugar
na presença do procurador e do arguido, assim como
do defensor deste.
2 - O juízo de instrução, oficiosamente
ou a pedido do procurador, poderá realizar a audiência
na ausência do arguido, a fim de apreciar os factos
constantes da acusação com base nos quais o
procurador pretende requerer o julgamento, se o arguido:
a) Tiver renunciado ao seu direito a estar presente; ou
b) Tiver fugido ou não for possível encontrá-lo,
tendo sido tomadas todas as medidas razoáveis para
assegurar a sua comparência em Tribunal e para o informar
dos factos constantes da acusação e da realização
de uma audiência para apreciação dos
mesmos.
Neste caso, o arguido será representado
por um defensor, se o juízo de instrução
decidir que tal servirá os interesses da justiça.
3 - Num prazo razoável antes da
audiência, o arguido:
a) Receberá uma cópia do documento especificando
os factos constantes da acusação com base
nos quais o procurador pretende requerer o julgamento; e
b) Será informado das provas que o procurador se
propõe apresentar em audiência.
O juízo de instrução
poderá proferir despacho sobre a divulgação
de informação para efeitos da audiência.
4 - Antes da audiência, o procurador poderá reabrir
o inquérito e alterar ou retirar parte dos factos constantes
da acusação. O arguido será notificado
de qualquer alteração ou retirada em tempo razoável,
antes da realização da audiência. No caso
de retirada de parte dos factos constantes da acusação,
o procurador informará o juízo de instrução
dos motivos da mesma.
5 - Na audiência, o procurador produzirá provas
satisfatórias dos factos constantes da acusação,
nos quais baseou a sua convicção de que o arguido
cometeu o crime que lhe é imputado. O procurador poderá
basear-se em provas documentais ou um resumo das provas, não
sendo obrigado a chamar as testemunhas que irão depor
no julgamento.
6 - Na audiência, o arguido poderá:
a) Contestar as acusações;
b) Impugnar as provas apresentadas pelo procurador; e
c) Apresentar provas.
7 - Com base nos factos apreciados durante
a audiência, o juízo de instrução
decidirá se existem provas suficientes de que o arguido
cometeu os crimes que lhe são imputados. De acordo
com essa decisão, o juízo de instrução:
a) Declarará procedente a acusação
na parte relativamente à qual considerou terem sido
reunidas provas suficientes e remeterá o arguido
para o juízo de julgamento em 1.ª instância,
à fim de aí ser julgado pelos factos confirmados;
b) Não declarará procedente a acusação
na parte relativamente à qual considerou não
terem sido reunidas provas suficientes;
c) Adiará a audiência e solicitará ao
procurador que considere a possibilidade de:
i) Apresentar novas provas ou efectuar novo inquérito
relativamente a um determinado facto constante da acusação;
ou
ii) Modificar parte da acusação, se as provas
reunidas parecerem indicar que um crime distinto, da competência
do Tribunal, foi cometido.
8 - A declaração de não
procedência relativamente a parte de uma acusação,
proferida pelo juízo de instrução, não
obstará a que o procurador solicite novamente a sua
apreciação, na condição de apresentar
provas adicionais.
9 - Tendo os factos constantes da acusação sido
declarados procedentes, e antes do início do julgamento,
o procurador poderá, mediante autorização
do juízo de instrução e notificação
prévia do arguido, alterar alguns factos constantes
da acusação. Se o procurador pretender acrescentar
novos factos ou substitui-los por outros de natureza mais
grave, deverá, nos termos do presente artigo, requerer
uma audiência para a respectiva apreciação.
Após o início do julgamento, o procurador poderá
retirar a acusação, com autorização
do juízo de instrução.
10 - Qualquer mandado emitido deixará de ser válido
relativamente aos factos constantes da acusação
que tenham sido declarados não procedentes pelo juízo
de instrução ou que tenham sido retirados pelo
procurador.
11 - Tendo a acusação sido declarada procedente
nos termos do presente artigo, a Presidência designará
um juízo de julgamento em 1.ª instância
que, sob reserva do disposto no n.º 9 do presente artigo
e no n.º 4 do artigo 64.º, se encarregará
da fase seguinte do processo e poderá exercer as funções
do juízo de instrução que se mostrem
pertinentes e apropriadas nessa fase do processo.
CAPÍTULO VI
O julgamento
Artigo 62.º
Local do julgamento
Salvo decisão em contrário,
o julgamento terá lugar na sede do Tribunal.
Artigo 63.º
Presença do arguido em julgamento
1 - O arguido terá de estar presente
durante o julgamento.
2 - Se o arguido, presente em tribunal, perturbar persistentemente
a audiência, o juízo de julgamento em 1.ª
instância poderá ordenar a sua remoção
da sala e providenciar para que acompanhe o processo e dê
instruções ao seu defensor a partir do exterior
da mesma, utilizando, se necessário, meios técnicos
de comunicação. Estas medidas só serão
adoptadas em circunstâncias excepcionais e pelo período
estritamente necessário, após se terem esgotado
outras possibilidades razoáveis.
Artigo 64.º
Funções e poderes do juízo de julgamento
em 1.ª instância
1 - As funções e poderes
do juízo de julgamento em 1.ª instância
enunciadas no presente artigo deverão ser exercidas
em conformidade com o presente Estatuto e o Regulamento Processual.
2 - O juízo de julgamento em 1.ª instância
zelará para que o julgamento seja conduzido de maneira
equitativa e célere, com total respeito pelos direitos
do arguido e tendo em devida conta a protecção
das vítimas e testemunhas.
3 - O juízo de julgamento em 1.ª instância
a que seja submetido um caso nos termos do presente Estatuto:
a) Consultará as partes e adoptará as medidas
necessárias para que o processo se desenrole de maneira
equitativa e célere;
b) Determinará qual a língua, ou quais as
línguas, a utilizar no julgamento; e
c) Sob reserva de qualquer outra disposição
pertinente do presente Estatuto, providenciará pela
revelação de quaisquer documentos ou de informação
que não tenha sido divulgada anteriormente, com suficiente
antecedência relativamente ao início do julgamento,
a fim de permitir a sua preparação adequada
para o julgamento.
4 - O juízo de julgamento em 1.ª
instância poderá, se se mostrar necessário
para o seu funcionamento eficaz e imparcial, remeter questões
preliminares ao juízo de instrução ou,
se necessário, a um outro juiz disponível da
secção de instrução.
5 - Mediante notificação às partes, o
juízo de julgamento em 1.ª instância poderá,
conforme se lhe afigure mais adequado, ordenar que as acusações
contra mais de um arguido sejam deduzidas conjunta ou separadamente.
6- No desempenho das suas funções, antes ou
no decurso de um julgamento, o juízo de julgamento
em 1.ª instância poderá, se necessário:
a) Exercer qualquer uma das funções do juízo
de instrução consignadas no n.º 11 do
artigo 61.º;
b) Ordenar a comparência e a audição
de testemunhas e a apresentação de documentos
e outras provas, obtendo para tal, se necessário,
o auxílio de outros Estados, conforme previsto no
presente Estatuto;
c) Adoptar medidas para a protecção da informação
confidencial;
d) Ordenar a apresentação de provas adicionais
às reunidas antes do julgamento ou às apresentadas
no decurso do julgamento pelas partes;
e) Adoptar medidas para a protecção do arguido,
testemunhas e vítimas; e
f) Decidir sobre qualquer outra questão pertinente.
7 - A audiência de julgamento será
pública. No entanto, o juízo de julgamento em
1.ª instância poderá decidir que determinadas
diligências se efectuem à porta fechada, em conformidade
com os fins enunciados no artigo 68.º ou com vista a
proteger informação de carácter confidencial
ou restrita que venha a ser apresentada como prova.
8 -
a) No início da audiência de julgamento, o
juízo de julgamento em 1.ª instância ordenará
a leitura ao arguido dos factos constantes da acusação
previamente confirmados pelo juízo de instrução.
O juízo de julgamento em 1.ª instância
deverá certificar-se de que o arguido compreende
a natureza dos factos que lhe são imputados e dar-lhe
a oportunidade de os confessar, de acordo com o disposto
no artigo 65.º, ou de se declarar inocente.
b) Durante o julgamento, o juiz-presidente pode dar instruções
sobre a condução da audiência, nomeadamente
para assegurar que esta se desenrole de maneira equitativa
e imparcial. Salvo qualquer orientação do
juiz-presidente, as partes poderão apresentar provas
em conformidade com as disposições do presente
Estatuto.
9 - O juízo de julgamento em 1.ª
instância poderá, oficiosamente ou a pedido de
uma das partes, a saber:
a) Decidir sobre a admissibilidade ou pertinência
das provas; e
b) Tomar todas as medidas necessárias para manter
a ordem na audiência.
10 - O juízo de julgamento em 1.ª
instância providenciará para que o secretário
proceda a um registo completo da audiência de julgamento
onde sejam fielmente relatadas todas as diligências
efectuadas, registo que deverá manter e preservar.
Artigo 65.º
Procedimento em caso de confissão
1 - Se o arguido confessar nos termos
do n.º 8, alínea a), do artigo 64.º, o juízo
de julgamento em 1.ª instância apurará:
a) Se o arguido compreende a natureza e as consequências
da sua confissão;
b) Se essa confissão foi feita livremente, após
devida consulta ao seu advogado de defesa; e
c) Se a confissão é corroborada pelos factos
que resultam:
i) Da acusação deduzida pelo procurador
e aceite pelo arguido;
ii) De quaisquer meios de prova que confirmam os factos
constantes da acusação deduzida pelo procurador
e aceite pelo arguido; e
iii) De quaisquer outros meios de prova, tais como depoimentos
de testemunhas, apresentados pelo procurador ou pelo arguido.
2 - Se o juízo de julgamento em
1.ª instância estimar que estão reunidas
as condições referidas no n.º 1, considerará
que a confissão, juntamente com quaisquer provas adicionais
produzidas, constitui um reconhecimento de todos os elementos
essenciais constitutivos do crime pelo qual o arguido se declarou
culpado e poderá condená-lo por esse crime.
3 - Se o juízo de julgamento em 1.ª instância
estimar que não estão reunidas as condições
referidas no n.º 1, considerará a confissão
como não tendo tido lugar e, nesse caso, ordenará
que o julgamento prossiga de acordo com o procedimento comum
estipulado no presente Estatuto, podendo transmitir o processo
a outro juízo de julgamento em 1.ª instância.
4 - Se o juízo de julgamento em 1.ª instância
considerar necessária, no interesse da justiça,
e em particular no interesse das vítimas, uma explanação
mais detalhada dos factos integrantes do caso, poderá:
a) Solicitar ao procurador que apresente provas adicionais,
incluindo depoimentos de testemunhas; ou
b) Ordenar que o processo prossiga de acordo com o procedimento
comum estipulado no presente Estatuto, caso em que considerará
a confissão como não tendo tido lugar e poderá
transmitir o processo a outro juízo de julgamento
em 1.ª instância.
5 - Quaisquer consultas entre o procurador
e a defesa, no que diz respeito à alteração
dos factos constantes da acusação, à
confissão ou à pena a ser imposta não
vincularão o Tribunal.
Artigo 66.º
Presunção de inocência
1 - Toda a pessoa se presume inocente
até prova da sua culpa perante o Tribunal, de acordo
com o direito aplicável.
2 - Incumbe ao procurador o ónus da prova da culpa
do arguido.
3 - Para proferir sentença condenatória, o Tribunal
deve estar convencido de que o arguido é culpado, para
além de qualquer dúvida razoável.
Artigo 67.º
Direitos do arguido
1 - Durante a apreciação
de quaisquer factos constantes da acusação,
o arguido tem direito a ser ouvido em audiência pública,
tendo em conta o disposto no presente Estatuto, a uma audiência
conduzida de forma equitativa e imparcial e às seguintes
garantias mínimas, em situação de plena
igualdade:
a) A ser informado, sem demora e de forma detalhada, numa
língua que compreenda e fale fluentemente, da natureza,
motivo e conteúdo dos factos que lhe são imputados;
b) A dispor de tempo e de meios adequados para a preparação
da sua defesa e a comunicar livre e confidencialmente com
um defensor da sua escolha;
c) A ser julgado sem atrasos indevidos;
d) Salvo o disposto no n.º 2 do artigo 63.º, o
arguido terá direito a estar presente na audiência
de julgamento e a defender-se a si próprio ou a ser
assistido por um defensor da sua escolha; se não
o tiver, a ser informado do direito de o tribunal lhe nomear
um defensor sempre que o interesse da justiça o exija,
sendo tal assistência gratuita se o arguido carecer
de meios suficientes para remunerar o defensor assim nomeado;
e) A inquirir ou a fazer inquirir as testemunhas de acusação
e a obter a comparência das testemunhas de defesa
e a inquirição destas nas mesmas condições
que as testemunhas de acusação. O arguido
terá também direito a apresentar defesa e
a oferecer qualquer outra prova admissível, de acordo
com o presente Estatuto;
f) A ser assistido gratuitamente por um intérprete
competente e a serem-lhe facultadas as traduções
necessárias que a equidade exija, se não compreender
perfeitamente ou não falar a língua utilizada
em qualquer acto processual ou documento produzido em tribunal;
g) A não ser obrigado a depor contra si próprio,
nem a declarar-se culpado, e a guardar silêncio, sem
que este seja tido em conta na determinação
da sua culpa ou inocência;
h) A prestar declarações não ajuramentadas,
oralmente ou por escrito, em sua defesa;
e
i) A que lhe não seja imposta quer a inversão
do ónus da prova, quer a impugnação.
2 - Para além de qualquer outra
revelação de informação prevista
no presente Estatuto, o procurador comunicará à
defesa, logo que possível, as provas que tenha em seu
poder ou sob o seu controlo e que, no seu entender, revelem
ou tendam a revelar a inocência do arguido, ou a atenuar
a sua culpa, ou que possam afectar a credibilidade das provas
da acusação. Em caso de dúvida relativamente
à aplicação do presente número,
cabe ao Tribunal decidir.
Artigo 68.º
Protecção das vítimas e das testemunhas
e sua participação no processo
1 - O Tribunal adoptará as medidas
adequadas para garantir a segurança, o bem-estar físico
e psicológico, a dignidade e a vida privada das vítimas
e testemunhas. Para tal, o Tribunal terá em conta todos
os factores pertinentes, incluindo a idade, o sexo, tal como
definido no n.º 3 do artigo 7.º, e o estado de saúde,
assim como a natureza do crime, em particular, mas não
apenas quando este envolva elementos de violência sexual,
de violência relacionada com a pertença a um
determinado sexo ou de violência contra crianças.
O procurador adoptará estas medidas, nomeadamente durante
o inquérito e o procedimento criminal. Tais medidas
não poderão prejudicar nem ser incompatíveis
com os direitos do arguido ou com a realização
de um julgamento equitativo e imparcial.
2 - Enquanto excepção ao princípio do
carácter público das audiências estabelecido
no artigo 67.º, qualquer um dos juízos que compõem
o Tribunal poderá, a fim de proteger as vítimas
e as testemunhas ou o arguido, decretar que um acto processual
se realize, no todo ou em parte, à porta fechada ou
permitir a produção de prova por meios electrónicos
ou outros meios especiais. Estas medidas aplicar-se-ão,
nomeadamente, no caso de uma vítima de violência
sexual ou de um menor que seja vítima ou testemunha,
salvo decisão em contrário adoptada pelo Tribunal,
ponderadas todas as circunstâncias, particularmente
a opinião da vítima ou da testemunha.
3 - Se os interesses pessoais das vítimas forem afectados,
o Tribunal permitir-lhes-á que expressem as suas opiniões
e preocupações em fase processual que entenda
apropriada e por forma a não prejudicar os direitos
do arguido nem a ser incompatível com estes ou com
a realização de um julgamento equitativo e imparcial.
Os representantes legais das vítimas poderão
apresentar as referidas opiniões e preocupações
quando o Tribunal o considerar oportuno e em conformidade
com o Regulamento Processual.
4 - A Unidade de Apoio às Vítimas e Testemunhas
poderá aconselhar o procurador e o Tribunal relativamente
a medidas adequadas de protecção, mecanismos
de segurança, assessoria e assistência a que
se faz referência no n.º 6 do artigo 43.º
5 - Quando a divulgação de provas ou de informação,
de acordo com o presente Estatuto, representar um grave perigo
para a segurança de uma testemunha ou da sua família,
o procurador poderá, para efeitos de qualquer diligência
anterior ao julgamento, não apresentar as referidas
provas ou informação, mas antes um resumo das
mesmas. As medidas desta natureza deverão ser postas
em prática de uma forma que não seja prejudicial
aos direitos do arguido ou incompatível com estes e
com a realização de um julgamento equitativo
e imparcial.
6 - Qualquer Estado poderá solicitar que sejam tomadas
as medidas necessárias para
assegurar a protecção dos seus funcionários
ou agentes, bem como a protecção de toda a informação
de carácter confidencial ou restrito.
Artigo 69.º
Prova
1 - Em conformidade com o Regulamento
Processual e antes de depor, qualquer testemunha se comprometerá
a fazer o seu depoimento com verdade.
2 - A prova testemunhal deverá ser prestada pela própria
pessoa no decurso do julgamento, salvo quando se apliquem
as medidas estabelecidas no artigo 68.º ou no Regulamento
Processual. De igual modo, o Tribunal poderá permitir
que uma testemunha preste declarações oralmente
ou por meio de gravação em vídeo ou áudio,
ou que sejam apresentados documentos ou transcrições
escritas, nos termos do presente Estatuto e de acordo com
o Regulamento Processual. Estas medidas não poderão
prejudicar os direitos do arguido, nem ser incompatíveis
com eles.
3 - As partes poderão apresentar provas que interessem
ao caso, nos termos do artigo 64.º O Tribunal será
competente para solicitar oficiosamente a produção
de todas as provas que entender necessárias para determinar
a veracidade dos factos.
4 - O Tribunal poderá decidir sobre a relevância
ou admissibilidade de qualquer prova, tendo em conta, entre
outras coisas, o seu valor probatório e qualquer prejuízo
que possa acarretar para a realização de um
julgamento equitativo ou para a avaliação equitativa
dos depoimentos de uma testemunha, em conformidade com o Regulamento
Processual.
5 - O Tribunal respeitará e atenderá aos privilégios
de confidencialidade estabelecidos no Regulamento Processual.
6 - O Tribunal não exigirá prova dos factos
do domínio público, mas poderá fazê-los
constar dos autos.
7 - Não serão admissíveis as provas obtidas
com violação do presente Estatuto ou das normas
de direitos humanos internacionalmente reconhecidas quando:
a) Essa violação suscite sérias dúvidas
sobre a fiabilidade das provas; ou
b) A sua admissão atente contra a integridade do
processo ou resulte em grave prejuízo deste.
8 - O Tribunal, ao decidir sobre a relevância
ou admissibilidade das provas apresentadas por um Estado,
não poderá pronunciar-se sobre a aplicação
do direito interno desse Estado.
Artigo 70.º
Infracções contra a administração
da justiça
1 - O Tribunal terá competência
para conhecer das seguintes infracções contra
a sua administração da justiça, quando
cometidas intencionalmente:
a) Prestação de falso testemunho, quando
há a obrigação de dizer a verdade,
de acordo com o n.º 1 do artigo 69.º;
b) Apresentação de provas, tendo a parte conhecimento
de que são falsas ou que foram falsificadas;
c) Suborno de uma testemunha, impedimento ou interferência
na sua comparência ou depoimento, represálias
contra uma testemunha por esta ter prestado depoimento,
destruição ou alteração de provas
ou interferência nas diligências de obtenção
de prova;
d) Entrave, intimidação ou corrupção
de um funcionário do Tribunal, com a finalidade de
o obrigar ou o induzir a não cumprir as suas funções
ou a fazê-lo de maneira indevida;
e) Represálias contra um funcionário do Tribunal,
em virtude das funções que ele ou outro funcionário
tenham desempenhado; e
f) Solicitação ou aceitação
de suborno na qualidade de funcionário do Tribunal,
e em relação com o desempenho das respectivas
funções oficiais.
2 - O Regulamento Processual estabelecerá
os princípios e procedimentos que regularão
o exercício da competência do Tribunal relativamente
às infracções a que se faz referência
no presente artigo. As condições de cooperação
internacional com o Tribunal, relativamente ao procedimento
que adopte de acordo com o presente artigo, reger-se-ão
pelo direito interno do Estado requerido.
3 - Em caso de decisão condenatória, o Tribunal
poderá impor uma pena de prisão não superior
a cinco anos, ou uma multa, de acordo com o Regulamento Processual,
ou ambas.
4 -
a) Cada Estado Parte tornará extensivas as normas
penais de direito interno que punem as infracções
contra a realização da justiça às
infracções contra a administração
da justiça a que se faz referência no presente
artigo, e que sejam cometidas no seu território ou
por um dos seus nacionais;
b) A pedido do Tribunal, qualquer Estado Parte submeterá,
sempre que o entender necessário, o caso à
apreciação das suas autoridades competentes
para fins de procedimento criminal. Essas autoridades conhecerão
do caso com diligência e accionarão os meios
necessários para a sua eficaz condução.
Artigo 71.º
Sanções por desrespeito ao Tribunal
1 - Em caso de comportamento em desrespeito
ao Tribunal, tal como perturbar a audiência ou recusar-se
deliberadamente a cumprir as suas instruções,
o Tribunal poderá impor sanções administrativas
que não impliquem privação de liberdade,
como, por exemplo, a expulsão temporária ou
permanente da sala de audiências, a multa ou outra medida
similar prevista no Regulamento Processual.
2 - O processo de imposição das medidas a que
se refere o número anterior reger-se-á pelo
Regulamento Processual.
Artigo 72.º
Protecção de informação relativa
à segurança nacional
1 - O presente artigo aplicar-se-á
a todos os casos em que a divulgação de informação
ou de documentos de um Estado possa, no entender deste, afectar
os interesses da sua segurança nacional. Tais casos
incluem os abrangidos pelas disposições constantes
dos n.os 2 e 3 do artigo 56.º, do n.º 3 do artigo
61.º, do n.º 3 do artigo 64.º, do n.º
2 do artigo 67.º, do n.º 6 do artigo 68.º,
do n.º 6 do artigo 87.º e do artigo 93.º, assim
como os que se apresentem em qualquer outra fase do processo
em que uma tal divulgação possa estar em causa.
2 - O presente artigo aplicar-se-á igualmente aos casos
em que uma pessoa, a quem tenha sido solicitada a prestação
de informação ou provas, se tenha recusado a
apresentá-las ou tenha entregue a questão ao
Estado, invocando que tal divulgação afectaria
os interesses da segurança nacional do Estado, e o
Estado em causa confirme que, no seu entender, essa divulgação
afectaria os interesses da sua segurança nacional.
3 - Nada no presente artigo afectará os requisitos
de confidencialidade a que se referem as alíneas e)
e f) do n.º 3 do artigo 54.º, nem a aplicação
do artigo 73.º
4 - Se um Estado tiver conhecimento de que informações
ou documentos do Estado estão a ser, ou poderão
vir a ser, divulgados em qualquer fase do processo, e considerar
que essa divulgação afectaria os seus interesses
de segurança nacional, tal Estado terá o direito
de intervir com vista a ver resolvida esta questão
em conformidade com o presente artigo.
5 - O Estado que considere que a divulgação
de determinada informação poderá afectar
os seus interesses de segurança nacional adoptará,
em conjunto com o procurador, a defesa, o juízo de
instrução ou o juízo de julgamento em
primeira instância, conforme o caso, todas as medidas
razoavelmente possíveis para encontrar uma solução
através da concertação. Estas medidas
poderão incluir:
a) A alteração ou a clarificação
dos motivos do pedido;
b) Uma decisão do Tribunal relativa à relevância
das informações ou dos elementos de prova
solicitados, ou uma decisão sobre se as provas, ainda
que relevantes, não poderiam ser ou ter sido obtidas
junto de fonte distinta do Estado requerido;
c) A obtenção da informação
ou de provas de fonte distinta ou numa forma diferente;
ou
d) Um acordo sobre as condições em que a assistência
poderá ser prestada, incluindo, entre outras, a disponibilização
de resumos ou exposições, restrições
à divulgação, recurso ao procedimento
à porta fechada ou à revelia de uma das parte,
ou aplicação de outras medidas de protecção
permitidas pelo Estatuto ou pelo Regulamento Processual.
6 - Realizadas todas as diligências
razoavelmente possíveis com vista a resolver a questão
por meio de concertação, e se o Estado considerar
não haver meios nem condições para que
as informações ou os documentos possam ser facultados
ou revelados sem prejuízo dos seus interesses de segurança
nacional, notificará o procurador ou o Tribunal nesse
sentido, indicando as razões precisas que fundamentaram
a sua decisão, a menos que a descrição
específica dessas razões prejudique, necessariamente,
os interesses de segurança nacional do Estado.
7 - Posteriormente, se decidir que a prova é relevante
e necessária para a determinação da culpa
ou inocência do arguido, o Tribunal poderá adoptar
as seguintes medidas:
a) Quando a divulgação da informação
ou do documento for solicitada no âmbito de um pedido
de cooperação, nos termos da capítulo
IX do presente Estatuto ou nas circunstâncias a que
se refere o n.º 2 do presente artigo, e o Estado invocar
o motivo de recusa estatuído no n.º 4 do artigo
93.º:
i) O Tribunal poderá, antes de chegar a qualquer
uma das conclusões a que se refere a subalínea
ii) da alínea a) do n.º 7, solicitar consultas
suplementares com o fim de ouvir o Estado, incluindo,
se for caso disso, a sua realização à
porta fechada ou à revelia de uma das partes;
ii) Se o Tribunal concluir que, ao invocar o motivo de
recusa estatuído no n.º 4 do artigo 93.º,
dadas as circunstâncias do caso, o Estado requerido
não está a actuar de harmonia com as obrigações
impostas pelo presente Estatuto, poderá remeter
a questão nos termos do n.º 7 do artigo 87.º,
especificando as razões da sua conclusão;
e
iii) O Tribunal poderá tirar as conclusões
que entender apropriadas, em razão das circunstâncias,
ao julgar o arguido, quanto à existência
ou inexistência de um facto; ou
b) Em todas as restantes circunstâncias:
i) Ordenar a revelação; ou
ii) Se não ordenar a revelação, inferir,
no julgamento do arguido, quanto à existência
ou inexistência de um facto, conforme se mostrar
apropriado.
Artigo 73.º
Informação ou documentos disponibilizados por
terceiros
Se um Estado Parte receber um pedido do
Tribunal para que lhe forneça uma informação
ou um documento que esteja sob sua custódia, posse
ou controlo, e que lhe tenha sido comunicado a título
confidencial por um Estado, uma organização
intergovernamental ou uma organização internacional,
tal Estado Parte deverá obter o consentimento do seu
autor para a divulgação dessa informação
ou documento. Se o autor for um Estado Parte, este poderá
consentir em divulgar a referida informação
ou documento ou comprometer-se a resolver a questão
com o Tribunal, salvaguardando-se o disposto no artigo 72.º
Se o autor não for um Estado Parte e não consentir
em divulgar a informação ou o documento, o Estado
requerido comunicará ao Tribunal que não lhe
será possível fornecer a informação
ou o documento em causa, devido à obrigação
previamente assumida com o respectivo autor de preservar o
seu carácter confidencial.
Artigo 74.º
Requisitos para a decisão
1 - Todos os juízes do juízo
de julgamento em 1.ª instância estarão presentes
em cada uma das fases do julgamento e nas deliberações.
A Presidência poderá designar, caso a caso, um
ou vários juízes substitutos, em função
das disponibilidades, para estarem presentes em todas as fases
do julgamento, bem como para substituírem qualquer
membro do juízo de julgamento em 1.ª instância
que se encontre impossibilitado de continuar a participar
no julgamento.
2 - O juízo de julgamento em 1.ª instância
fundamentará a sua decisão com base na apreciação
das provas e do processo no seu conjunto. A decisão
não exorbitará dos factos e circunstâncias
descritos na acusação ou nas alterações
que lhe tenham sido feitas. O Tribunal fundamentará
a sua decisão exclusivamente nas provas produzidas
ou examinadas em audiência de julgamento.
3 - Os juízes procurarão tomar uma decisão
por unanimidade e, não sendo possível, por maioria.
4 - As deliberações do juízo de julgamento
em 1.ª instância serão e permanecerão
secretas.
5 - A decisão será proferida por escrito e conterá
uma exposição completa e fundamentada da apreciação
das provas e as conclusões do juízo de julgamento
em 1.ª instância. Será proferida uma só
decisão pelo juízo de julgamento em 1.ª
instância. Se não houver unanimidade, a decisão
do juízo de julgamento em 1.ª instância
conterá as opiniões tanto da maioria como da
minoria de juízes. A leitura da decisão ou de
uma sua súmula far-se-á em audiência pública.
Artigo 75.º
Reparação em favor das vítimas
1 - O Tribunal estabelecerá princípios
aplicáveis às formas de reparação,
tais como a restituição, a indemnização
ou a reabilitação, que hajam de ser atribuídas
às vítimas ou aos titulares desse direito. Nesta
base, o Tribunal poderá, oficiosamente ou a requerimento,
em circunstâncias excepcionais, determinar a extensão
e o nível dos danos, da perda ou do prejuízo
causados às vítimas ou aos titulares do direito
à reparação, com a indicação
dos princípios nos quais fundamentou a sua decisão.
2 - O Tribunal poderá lavrar despacho contra a pessoa
condenada, no qual determinará a reparação
adequada a ser atribuída às vítimas ou
aos titulares de tal direito. Esta reparação
poderá, nomeadamente, assumir a forma de restituição,
indemnização ou reabilitação.
Se for caso disso, o Tribunal poderá ordenar que a
indemnização atribuída a título
de reparação seja paga por intermédio
do Fundo previsto no artigo 79.º
3 - Antes de lavrar qualquer despacho ao abrigo do presente
artigo, o Tribunal poderá solicitar e tomar em consideração
as pretensões formuladas pela pessoa condenada, pelas
vítimas, por outras pessoas interessadas ou por outros
Estados interessados, bem como as observações
formuladas em nome dessas pessoas ou desses Estados.
4 - Ao exercer os poderes conferidos pelo presente artigo,
o Tribunal poderá, após a condenação
por crime que releve da sua competência, determinar
se, para fins de aplicação dos despachos que
lavrar ao abrigo do presente artigo, será necessário
tomar quaisquer medidas em conformidade com o n.º 1 do
artigo 93.º
5 - Os Estados Partes observarão as decisões
proferidas nos termos deste artigo como se as disposições
do artigo 109.º se aplicassem ao presente artigo.
6 - Nada no presente artigo será interpretado como
prejudicando os direitos reconhecidos às vítimas
pelo direito interno ou internacional.
Artigo 76.º
Aplicação da pena
1 - Em caso de condenação,
o juízo de julgamento em 1.ª instância determinará
a pena a aplicar tendo em conta os elementos de prova e as
exposições relevantes produzidos no decurso
do julgamento.
2 - Salvo nos casos em que seja aplicado o artigo 65.º
e antes de concluído o julgamento, o juízo de
julgamento em 1.ª instância poderá, oficiosamente,
e deverá, a requerimento do procurador ou do arguido,
convocar uma audiência suplementar, a fim de conhecer
de quaisquer novos elementos de prova ou exposições
relevantes para a determinação da pena, de harmonia
com o Regulamento Processual.
3 - Sempre que o n.º 2 for aplicável, as pretensões
previstas no artigo 75.º serão ouvidas pelo juízo
de julgamento em 1.ª instância no decorrer da audiência
suplementar referida no n.º 2 e, se necessário,
no decorrer de qualquer nova audiência.
4 - A sentença será proferida em audiência
pública e, sempre que possível, na presença
do arguido.
CAPÍTULO VII
As penas
Artigo 77.º
Penas aplicáveis
1 - Sem prejuízo do disposto no
artigo 110.º, o Tribunal pode impor à pessoa condenada
por um dos crimes previstos no artigo 5.º do presente
Estatuto uma das seguintes penas:
a) Pena de prisão por um número determinado
de anos, até ao limite máximo de 30 anos;
ou
b) Pena de prisão perpétua, se o elevado grau
da ilicitude do facto e as condições pessoais
do condenado o justificarem.
2 - Além da pena de prisão,
o Tribunal poderá aplicar:
a) Uma multa, de acordo com os critérios previstos
no Regulamento Processual;
b) A perda de produtos, bens e haveres provenientes, directa
ou indirectamente, do crime, sem prejuízo dos direitos
de terceiros que tenham agido de boa fé.
Artigo 78.º
Determinação da pena
1 - Na determinação da pena,
o Tribunal atenderá, de harmonia com o Regulamento
Processual, a factores tais como a gravidade do crime e as
condições pessoais do condenado.
2 - O Tribunal descontará, na pena de prisão
que vier a aplicar, o período durante o qual o arguido
esteve sob detenção por ordem daquele. O Tribunal
poderá ainda descontar qualquer outro período
de detenção que tenha sido cumprido em razão
de uma conduta constitutiva do crime.
3 - Se uma pessoa for condenada pela prática de vários
crimes, o Tribunal aplicará penas de prisão
parcelares relativamente a cada um dos crimes e uma pena única,
na qual será especificada a duração total
da pena de prisão. Esta duração não
poderá ser inferior à da pena parcelar mais
elevada e não poderá ser superior a 30 anos
de prisão ou ir além da pena de prisão
perpétua prevista no artigo 77.º, n.º 1,
alínea b).
Artigo 79.º
Fundo a favor das vítimas
1 - Por decisão da Assembleia dos
Estados Partes, será criado um fundo a favor das vítimas
de crimes da competência do Tribunal, bem como das respectivas
famílias.
2 - O Tribunal poderá ordenar que o produto das multas
e quaisquer outros bens declarados perdidos revertam para
o fundo.
3 - O fundo será gerido de harmonia com os critérios
a serem adoptados pela Assembleia dos Estados Partes.
Artigo 80.º
Não interferência no regime de aplicação
de penas nacionais
e nos direitos internos
Nada no presente capítulo prejudicará
a aplicação, pelos Estados, das penas previstas
nos respectivos direitos internos, ou a aplicação
da legislação de Estados que não preveja
as penas referidas neste capítulo.
CAPÍTULO VIII
Recurso e revisão
Artigo 81.º
Recurso da sentença condenatória ou absolutória
ou da pena
1 - A sentença proferida nos termos
do artigo 74.º é recorrível em conformidade
com o disposto no Regulamento Processual, nos seguintes termos:
a) O procurador poderá interpor recurso com base
num dos seguintes fundamentos:
i) Vício processual;
ii) Erro de facto; ou
iii) Erro de direito;
b) O condenado, ou o procurador no interesse daquele, poderá
interpor recurso com base num dos seguintes fundamentos:
i) Vício processual;
ii) Erro de facto;
iii) Erro de direito; ou
iv) Qualquer outro motivo susceptível de afectar
a equidade ou a regularidade do processo ou da sentença.
2 -
a) O procurador ou o condenado poderá, em conformidade
com o Regulamento Processual, interpor recurso da pena decretada
invocando desproporção entre esta e o crime.
b) Se, ao conhecer de recurso interposto da pena decretada,
o Tribunal considerar que há fundamentos susceptíveis
de justificar a anulação, no todo ou em parte,
da sentença condenatória, poderá convidar
o procurador e o condenado a motivarem a sua posição
nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 1 do
artigo 81.º, após o que poderá pronunciar-se
sobre a sentença condenatória nos termos do
artigo 83.º
c) O mesmo procedimento será aplicado sempre que
o Tribunal, ao conhecer de recurso interposto unicamente
da sentença condenatória, considerar haver
fundamentos comprovativos de uma redução da
pena nos termos da alínea a) do n.º 2.
3 -
a) Salvo decisão em contrário do juízo
de julgamento em 1.ª instância, o condenado permanecerá
sob prisão preventiva durante a tramitação
do recurso.
b) Se o período de prisão preventiva ultrapassar
a duração da pena decretada, o condenado será
posto em liberdade; todavia, se o procurador também
interpuser recurso, a libertação ficará
sujeita às condições enunciadas na
alínea c) infra.
c) Em caso de absolvição, o arguido será
imediatamente posto em liberdade, sem prejuízo das
seguintes condições:
i) Em circunstâncias excepcionais e tendo em conta,
nomeadamente, o risco de fuga, a gravidade da infracção
e as probabilidades de o recurso ser julgado procedente,
o juízo de julgamento em 1.ª instância
poderá, a requerimento do procurador, ordenar que
o arguido seja mantido em regime de prisão preventiva
durante a tramitação do recurso;
ii) A decisão proferida pelo juízo de julgamento
em 1.ª instância nos termos da subalínea
i) será recorrível de harmonia com o Regulamento
Processual.
4 - Sem prejuízo do disposto nas
alíneas a) e b) do n.º 3, a execução
da sentença condenatória ou da pena ficará
suspensa pelo período fixado para a interposição
do recurso, bem como durante a fase de tramitação
do recurso.
Artigo 82.º
Recurso de outras decisões
1 - Em conformidade com o Regulamento
Processual, qualquer uma das Partes poderá recorrer
das seguintes decisões:
a) Decisão sobre a competência ou sobre a
admissibilidade do caso;
b) Decisão que autorize ou recuse a libertação
da pessoa objecto de inquérito ou de procedimento
criminal;
c) Decisão do juízo de instrução
de agir por iniciativa própria, nos termos do n.º
3 do artigo 56.º;
d) Decisão relativa a uma questão susceptível
de afectar significativamente a
tramitação equitativa e célere do processo
ou o resultado do julgamento, e cuja resolução
imediata pelo juízo de recursos poderia, no entender
do juízo de instrução ou do juízo
de julgamento em 1.ª instância, acelerar a marcha
do processo.
2 - Quer o Estado interessado quer o procurador
poderão recorrer da decisão proferida pelo juízo
de instrução, mediante autorização
deste, nos termos do artigo 57.º, n.º 3, alínea
d). Este recurso seguirá uma forma sumária.
3 - O recurso só terá efeito suspensivo se o
juízo de recursos assim o ordenar, mediante requerimento,
em conformidade com o Regulamento Processual.
4 - O representante legal das vítimas, o condenado
ou o proprietário de boa fé de bens que hajam
sido afectados por um despacho proferido ao abrigo do artigo
75.º poderá recorrer de tal despacho, em conformidade
com o Regulamento Processual.
Artigo 83.º
Processo sujeito a recurso
1 - Para os fins do disposto no artigo
81.º e no presente artigo, o juízo de recursos
terá todos os poderes conferidos ao juízo de
julgamento em 1.ª instância.
2 - Se o juízo de recursos concluir que o processo
sujeito a recurso enferma de vícios tais que afectem
a regularidade da decisão ou da sentença, ou
que a decisão ou a sentença recorridas estão
materialmente afectadas por erros de facto ou de direito,
ou vício processual, ela poderá:
a) Anular ou modificar a decisão ou a pena; ou
b) Ordenar um novo julgamento perante um outro juízo
de julgamento em 1.ª instância.
Para os fins mencionados, poderá
o juízo de recursos reenviar uma questão de
facto para o juízo de julgamento em 1.ª instância
à qual foi submetida originariamente, a fim de que
esta decida a questão e lhe apresente um relatório,
ou pedir, ela própria, elementos de prova para decidir.
Tendo o recurso da decisão ou da pena sido interposto
somente pelo condenado, ou pelo procurador no interesse daquele,
não poderão aquelas ser modificadas em prejuízo
do condenado.
3 - Se, ao conhecer do recurso de uma pena, o juízo
de recursos considerar que a pena é desproporcionada
relativamente ao crime, poderá modificá-la nos
termos do capítulo VII.
4 - O acórdão do juízo de recursos será
tirado por maioria dos juízes e proferido em audiência
pública. O acórdão será sempre
fundamentado. Não havendo unanimidade, deverá
conter as opiniões da maioria e da minoria de juízes;
contudo, qualquer juiz poderá exprimir uma opinião
separada ou discordante sobre uma questão de direito.
5 - O juízo de recursos poderá emitir o seu
acórdão na ausência da pessoa absolvida
ou condenada.
Artigo 84.º
Revisão da sentença condenatória ou da
pena
1 - O condenado ou, se este tiver falecido,
o cônjuge sobrevivo, os filhos, os pais ou qualquer
pessoa que, em vida do condenado, dele tenha recebido incumbência
expressa, por escrito, nesse sentido, ou o procurador no seu
interesse, poderá submeter ao juízo de recursos
um requerimento solicitando a revisão da sentença
condenatória ou da pena pelos seguintes motivos:
a) A descoberta de novos elementos de prova:
i) De que não dispunha aquando do julgamento,
sem que essa circunstância pudesse ser imputada,
no todo ou em parte, ao requerente; e
ii) De tal forma importantes que, se tivessem ficado provados
no julgamento, teriam provavelmente conduzido a um veredicto
diferente;
b) A descoberta de que elementos de prova, apreciados no
julgamento e decisivos para a determinação
da culpa, eram falsos ou tinham sido objecto de contrafacção
ou falsificação;
c) Um ou vários dos juízes que intervieram
na sentença condenatória ou confirmaram a
acusação hajam praticado actos de conduta
reprovável ou de incumprimento dos respectivos deveres
de tal forma graves que justifiquem a sua cessação
de funções nos termos do artigo 46.º
2 - O juízo de recursos rejeitará
o pedido se o considerar manifestamente infundado. Caso contrário,
poderá o juízo, se julgar oportuno:
a) Convocar de novo o juízo de julgamento em 1.ª
instância que proferiu a sentença inicial;
b) Constituir um novo juízo de julgamento em 1.ª
instância; ou
c) Manter a sua competência para conhecer da causa;
a fim de determinar se, após a
audição das partes nos termos do Regulamento
Processual, haverá lugar à revisão da
sentença.
Artigo 85.º
Indemnização do detido ou condenado
1 - Quem tiver sido objecto de detenção
ou prisão ilegais terá direito a reparação.
2 - Sempre que uma decisão final seja posteriormente
anulada em razão de factos novos ou recentemente descobertos
que apontem inequivocamente para um erro judiciário,
a pessoa que tiver cumprido pena em resultado de tal sentença
condenatória será indemnizada, em conformidade
com a lei, a menos que fique provado que a não revelação,
em tempo útil, do facto desconhecido lhe seja imputável,
no todo ou em parte.
3 - Em circunstâncias excepcionais e em face de factos
que conclusivamente demonstrem a existência de erro
judiciário grave e manifesto, o Tribunal poderá,
no uso do seu poder discricionário, atribuir uma indemnização,
de acordo com os critérios enunciados no Regulamento
Processual, à pessoa que, em virtude de sentença
absolutória ou de extinção da instância
por tal motivo, haja sido posta em liberdade.
CAPÍTULO IX
Cooperação internacional e auxílio judiciário
Artigo 86.º
Obrigação geral de cooperar
Os Estados Partes deverão, em conformidade
com o disposto no presente Estatuto, cooperar plenamente com
o Tribunal no inquérito e no procedimento contra crimes
da competência deste.
Artigo 87.º
Pedidos de cooperação: disposições
gerais
1 -
a) O Tribunal está habilitado a
dirigir pedidos de cooperação aos Estados Partes.
Estes pedidos serão transmitidos pela via diplomática
ou por qualquer outra via apropriada escolhida pelo Estado
Parte no momento da ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão ao presente Estatuto.
Qualquer Estado Parte poderá alterar posteriormente
a escolha feita nos termos do Regulamento Processual.
b) Se for caso disso, e sem prejuízo do disposto na
alínea a), os pedidos poderão ser igualmente
transmitidos pela Organização Internacional
de Polícia Criminal (INTERPOL) ou por qualquer organização
regional competente.
2 - Os pedidos de cooperação
e os documentos comprovativos que os instruam serão
redigidos na língua oficial do Estado requerido ou
acompanhados de uma tradução nessa língua,
ou numa das línguas de trabalho do Tribunal ou acompanhados
de uma tradução numa dessas línguas,
de acordo com a escolha feita pelo Estado requerido no momento
da ratificação, aceitação, aprovação
ou adesão ao presente Estatuto.
Qualquer alteração posterior será feita
de harmonia com o Regulamento Processual.
3 - O Estado requerido manterá a confidencialidade
dos pedidos de cooperação e dos documentos comprovativos
que os instruam, salvo quando a sua revelação
for necessária para a execução do pedido.
4 - Relativamente aos pedidos de auxílio formulados
ao abrigo do presente capítulo, o Tribunal poderá,
nomeadamente em matéria de protecção
da informação, tomar as medidas necessárias
à garantia da segurança e do bem-estar físico
ou psicológico das vítimas, das potenciais testemunhas
e dos seus familiares. O Tribunal poderá solicitar
que as informações fornecidas ao abrigo do presente
capítulo sejam comunicadas e tratadas por forma que
a segurança e o bem-estar físico ou psicológico
das vítimas, das potenciais testemunhas e dos seus
familiares sejam devidamente preservados.
5 - O Tribunal poderá convidar qualquer Estado que
não seja Parte no presente Estatuto a prestar auxílio
ao abrigo do presente capítulo com base num convénio
ad hoc, num acordo celebrado com esse Estado ou por qualquer
outro modo apropriado.
Se, após a celebração de um convénio
ad hoc ou de um acordo com o Tribunal, um Estado que não
seja Parte no presente Estatuto se recusar a cooperar nos
termos de tal convénio ou acordo, o Tribunal dará
conhecimento desse facto à Assembleia dos Estados Partes
ou ao Conselho de Segurança, quando tiver sido este
a submeter o facto ao Tribunal.
6 - O Tribunal poderá solicitar informações
ou documentos a qualquer organização intergovernamental.
Poderá igualmente requerer outras formas de cooperação
e auxílio a serem acordadas com tal organização
e que estejam em conformidade com a sua competência
ou o seu mandato.
7 - Se, contrariamente ao disposto no presente Estatuto, um
Estado Parte recusar um pedido de cooperação
formulado pelo Tribunal, impedindo-o assim de exercer os seus
poderes e funções nos termos do presente Estatuto,
o Tribunal poderá elaborar um relatório e submeter
a questão à Assembleia dos Estados Partes ou
ao Conselho de Segurança, quando tiver sido este a
submeter o facto ao Tribunal.
Artigo 88.º
Procedimentos previstos no
direito interno
Os Estados Partes deverão assegurar-se
de que o seu direito interno prevê procedimentos que
permitam responder a todas as formas de cooperação
especificadas neste capítulo.
Artigo 89.º
Entrega de pessoas ao Tribunal
1 - O Tribunal poderá dirigir um
pedido de detenção e entrega de uma pessoa,
instruído com os documentos comprovativos referidos
no artigo 91.º, a qualquer Estado em cujo território
essa pessoa se possa encontrar, e solicitar a cooperação
desse Estado na detenção e entrega da pessoa
em causa. Os Estados Partes darão satisfação
aos pedidos de detenção e de entrega em conformidade
com o presente capítulo e com os procedimentos previstos
nos respectivos direitos internos.
2 - Sempre que a pessoa cuja entrega é solicitada impugnar
a sua entrega perante um tribunal nacional com base no princípio
ne bis in idem previsto no artigo 20.º, o Estado requerido
consultará, de imediato, o Tribunal para determinar
se houve uma decisão relevante sobre a admissibilidade.
Se o caso for considerado admissível, o Estado requerido
dará seguimento ao pedido. Se estiver pendente decisão
sobre a admissibilidade, o Estado requerido poderá
diferir a execução do pedido até que
o Tribunal se pronuncie.
3 -
a) Os Estados Partes autorizarão, de acordo com
os procedimentos previstos na respectiva legislação
nacional, o trânsito, pelo seu território,
de uma pessoa entregue ao Tribunal por um outro Estado,
salvo quando o trânsito por esse Estado impedir ou
retardar a entrega.
b) Um pedido de trânsito formulado pelo Tribunal será
transmitido em conformidade com o artigo 87.º Do pedido
de trânsito constarão:
i) A identificação da pessoa transportada;
ii) Um resumo dos factos e da respectiva qualificação
jurídica;
iii) O mandado de detenção e entrega.
c) A pessoa transportada será mantida sob custódia
no decurso do trânsito.
d) Nenhuma autorização será necessária
se a pessoa for transportada por via aérea e não
esteja prevista qualquer aterragem no território
do Estado de trânsito.
e) Se ocorrer uma aterragem imprevista no território
do Estado de trânsito, poderá este exigir ao
Tribunal a apresentação de um pedido de trânsito
nos termos previstos na alínea b). O Estado de trânsito
manterá a pessoa sob detenção até
à recepção do pedido de trânsito
e à efectivação do trânsito.
Todavia, a detenção ao abrigo da presente
alínea não poderá prolongar-se para
além das noventa e seis horas subsequentes à
aterragem imprevista, se o pedido não for recebido
dentro desse prazo.
4 - Se a pessoa reclamada for objecto
de procedimento criminal ou estiver a cumprir uma pena no
Estado requerido por crime diverso do que motivou o pedido
de entrega ao Tribunal, este Estado consultará o Tribunal
após ter decidido anuir ao pedido.
Artigo 90.º
Pedidos concorrentes
1 - Um Estado Parte que, nos termos do
artigo 89.º, receba um pedido de entrega de uma pessoa
formulado pelo Tribunal e receba igualmente, de qualquer outro
Estado, um pedido de extradição relativo à
mesma pessoa, pelos mesmos factos que motivaram o pedido de
entrega por parte do Tribunal, deverá notificar o Tribunal
e o Estado requerente de tal facto.
2 - Se o Estado requerente for um Estado Parte, o Estado requerido
dará prioridade ao pedido do Tribunal:
a) Se o Tribunal tiver decidido, nos termos dos artigos
18.º ou 19.º, da admissibilidade do caso a que
respeita o pedido de entrega, e tal determinação
tiver tido em conta o inquérito ou o procedimento
criminal conduzido pelo Estado requerente relativamente
ao pedido de extradição por este formulado;
ou
b) Se o Tribunal tiver tomado a decisão referida
na alínea a) em conformidade com a notificação
feita pelo Estado requerido, em aplicação
do n.º 1.
3 - Se o Tribunal não tiver tomado
uma decisão nos termos da alínea a) do n.º
2, o Estado requerido poderá, se assim o entender,
estando pendente a determinação do Tribunal
nos termos da alínea b) do n.º 2, dar seguimento
ao pedido de extradição formulado pelo Estado
requerente sem, contudo, extraditar a pessoa até que
o Tribunal decida sobre a admissibilidade do caso. A decisão
do Tribunal seguirá a forma sumária.
4 - Se o Estado requerente não for Parte no presente
Estatuto, o Estado requerido, desde que não esteja
obrigado por uma norma internacional a extraditar o interessado
para o Estado requerente, dará prioridade ao pedido
de entrega formulado pelo Tribunal, no caso de este se ter
decidido pela admissibilidade do caso.
5 - Quando um caso previsto no n.º 4 não tiver
sido declarado admissível pelo Tribunal, o Estado requerido
poderá, se assim o entender, dar seguimento ao pedido
de extradição formulado pelo Estado requerente.
6 - Relativamente aos casos em que o disposto no n.º
4 seja aplicável, mas o Estado requerido se veja obrigado,
por força de uma norma internacional, a extraditar
a pessoa para o Estado requerente que não seja Parte
no presente Estatuto, o Estado requerido decidirá se
procede à entrega da pessoa em causa ao Tribunal ou
se a extradita para o Estado requerente. Na sua decisão,
o Estado requerido terá em conta todos os factores
relevantes, incluindo, entre outros:
a) A ordem cronológica dos pedidos;
b) Os interesses do Estado requerente, incluindo, se relevante,
se o crime foi cometido no seu território, bem como
a nacionalidade das vítimas e da pessoa reclamada;
e
c) A possibilidade de o Estado requerente vir a proceder
posteriormente à entrega da
pessoa ao Tribunal.
7 - Se um Estado Parte receber um pedido
de entrega de uma pessoa formulado pelo Tribunal e um pedido
de extradição formulado por um outro Estado
Parte relativamente à mesma pessoa por factos diferentes
dos que constituem o crime objecto do pedido de entrega:
a) O Estado requerido dará prioridade ao pedido
do Tribunal, se não estiver obrigado por uma norma
internacional a extraditar a pessoa para o Estado requerente;
b) O Estado requerido terá de decidir se entrega
a pessoa ao Tribunal ou a extradita para o Estado requerente,
se estiver obrigado por uma norma internacional a extraditar
a pessoa para o Estado requerente. Na sua decisão,
o Estado requerido considerará todos os factores
relevantes, incluindo, entre outros, os constantes do n.º
6 do presente artigo; todavia, deverá dar especial
atenção à natureza e à gravidade
dos factos em causa.
8 - Se, em conformidade com a notificação
prevista no presente artigo, o Tribunal se tiver pronunciado
pela inadmissibilidade do caso e, posteriormente, a extradição
para o Estado requerente for recusada, o Estado requerido
notificará o Tribunal dessa decisão.
Artigo 91.º
Conteúdo do pedido de detenção e de entrega
1 - O pedido de detenção
e de entrega será formulado por escrito. Em caso de
urgência, o pedido poderá ser feito através
de qualquer outro meio de que fique registo escrito, devendo,
no entanto, ser confirmado através dos canais previstos
na alínea a) do n.º 1 do artigo 87.º
2 - O pedido de detenção e entrega de uma pessoa
relativamente à qual o juízo de instrução
tiver emitido um mandado de detenção, ao abrigo
do artigo 58.º, deverá conter ou ser acompanhado
dos seguintes documentos:
a) Uma descrição da pessoa procurada, contendo
informação suficiente que permita a sua identificação,
bem como informação sobre a sua provável
localização;
b) Uma cópia do mandado de detenção;
e
c) Os documentos, declarações e informações
necessários para satisfazer os requisitos do processo
de entrega pelo Estado requerido; contudo, tais requisitos
não deverão ser mais rigorosos do que os que
devem ser observados em caso de um pedido de extradição
em conformidade com tratados ou convénios celebrados
entre o Estado requerido e outros Estados, devendo, se possível,
ser menos rigorosos face à natureza particular de
que se reveste o Tribunal.
3 - Se o pedido respeitar à detenção
e à entrega de uma pessoa já condenada, deverá
conter ou ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Uma cópia do mandado de detenção
dessa pessoa;
b) Uma cópia da sentença condenatória;
c) Elementos que demonstrem que a pessoa procurada é
a mesma a que se refere a sentença condenatória;
e
d) Se a pessoa procurada já tiver sido condenada,
uma cópia da sentença e, em caso de pena de
prisão, a indicação do período
que já tiver cumprido, bem como o período
que ainda lhe falte cumprir.
4 - Mediante requerimento do Tribunal,
um Estado Parte manterá, no que respeita a questões
genéricas ou a uma questão específica,
consultas com o Tribunal sobre quaisquer requisitos previstos
no seu direito interno que possam ser aplicados nos termos
da alínea c) do n.º 2. No decurso de tais consultas,
o Estado Parte informará o Tribunal dos requisitos
específicos constantes do seu direito interno.
Artigo 92.º
Prisão preventiva
1 - Em caso de urgência, o Tribunal
pode solicitar a prisão preventiva da pessoa procurada
até à apresentação do pedido de
entrega e dos documentos de apoio referidos no artigo 91.º
2 - O pedido de prisão preventiva será transmitido
por qualquer meio de que fique registo escrito e conterá:
a) Uma descrição da pessoa procurada, contendo
informação suficiente que permita a sua identificação,
bem como informação sobre a sua provável
localização;
b) Uma exposição sucinta dos crimes pelos
quais a pessoa é procurada, bem como dos factos alegadamente
constitutivos de tais crimes, incluindo, se possível,
a data e o local da sua prática;
c) Uma declaração que certifique a existência
de um mandado de detenção ou de uma decisão
condenatória contra a pessoa procurada; e
d) Uma declaração de que o pedido de entrega
relativo à pessoa procurada será enviado posteriormente.
3 - Qualquer pessoa mantida sob prisão
preventiva poderá ser posta em liberdade se o Estado
requerido não tiver recebido, em conformidade com o
artigo 91.º, o pedido de entrega e os respectivos documentos
no prazo fixado pelo Regulamento Processual. Todavia, essa
pessoa poderá consentir na sua entrega antes do termo
do período se a legislação do Estado
requerido o permitir. Nesse caso, o Estado requerido procede
à entrega da pessoa reclamada ao Tribunal, o mais rapidamente
possível.
4 - O facto de a pessoa reclamada ter sido posta em liberdade
em conformidade com o n.º 3 não obstará
a que seja de novo detida e entregue se o pedido de entrega
e os documentos de apoio vierem a ser apresentados posteriormente.
Artigo 93.º
Outras formas de cooperação
1 - Em conformidade com o disposto no
presente capítulo e nos termos dos procedimentos previstos
nos respectivos direitos internos, os Estados Partes darão
seguimento aos pedidos formulados pelo Tribunal para concessão
de auxílio, no âmbito de inquéritos ou
procedimentos criminais, no que se refere a:
a) Identificar uma pessoa e o local onde se encontra, ou
localizar objectos;
b) Reunir elementos de prova, incluindo os depoimentos prestados
sob juramento, bem como produzir elementos de prova, incluindo
perícias e relatórios de que o Tribunal necessita;
c) Interrogar qualquer pessoa que seja objecto de inquérito
ou de procedimento criminal;
d) Notificar documentos, nomeadamente documentos judiciários;
e) Facilitar a comparência voluntária perante
o Tribunal de pessoas que deponham na qualidade de testemunhas
ou de peritos;
f) Proceder à transferência temporária
de pessoas, em conformidade com o n.º 7;
g) Realizar inspecções a locais ou sítios,
nomeadamente a exumação e o exame de cadáveres
enterrados em fossas comuns;
h) Realizar buscas e apreensões;
i) Transmitir registos e documentos, nomeadamente registos
e documentos oficiais;
j) Proteger vítimas e testemunhas, bem como preservar
elementos de prova;
k) Identificar, localizar e congelar ou apreender o produto
de crimes, bens, haveres e instrumentos ligados aos crimes,
com vista à sua eventual declaração
de perda, sem prejuízo dos direitos de terceiros
de boa fé; e
l) Prestar qualquer outra forma de auxílio não
proibida pela legislação do Estado requerido,
destinada a facilitar o inquérito e o procedimento
por crimes da competência do Tribunal.
2 - O Tribunal tem poderes para garantir
à testemunha ou ao perito que perante ele compareça
de que não serão perseguidos, detidos ou sujeitos
a qualquer outra restrição da sua liberdade
pessoal, por facto ou omissão anteriores à sua
saída do território do Estado requerido.
3 - Se a execução de uma determinada medida
de auxílio constante de um pedido apresentado ao abrigo
do n.º 1 não for permitida no Estado requerido
em virtude de um princípio jurídico fundamental
de aplicação geral, o Estado em causa iniciará
sem demora consultas com o Tribunal com vista à solução
dessa questão. No decurso das consultas, serão
consideradas outras formas de auxílio, bem como as
condições da sua realização. Se,
concluídas as consultas, a questão não
estiver resolvida, o Tribunal alterará o conteúdo
do pedido conforme se mostrar necessário.
4 - Nos termos do disposto no artigo 72.º, um Estado
Parte só poderá recusar, no todo
ou em parte, um pedido de auxílio formulado pelo Tribunal
se tal pedido se reportar unicamente à produção
de documentos ou à divulgação de elementos
de prova que atentem contra a sua segurança nacional.
5 - Antes de denegar o pedido de auxílio previsto na
alínea l) do n.º 1, o Estado requerido considerará
se o auxílio poderá ser concedido sob determinadas
condições ou se poderá sê-lo em
data ulterior ou sob uma outra forma, com a ressalva de que,
se o Tribunal ou o procurador aceitarem tais condições,
deverão observá-las.
6 - O Estado requerido que recusar um pedido de auxílio
comunicará, sem demora, os motivos ao Tribunal ou ao
procurador.
7
- a) O Tribunal poderá pedir a transferência
temporária de uma pessoa detida para fins de identificação
ou para obter um depoimento ou outra forma de auxílio.
A transferência realizar-se-á sempre que:
i) A pessoa der o seu consentimento, livremente e com
conhecimento de causa; e
ii) O Estado requerido concordar com a transferência,
sem prejuízo das condições que esse
Estado e o Tribunal possam acordar.
b) A pessoa transferida permanecerá detida. Esgotado
o fim que determinou a transferência, o Tribunal reenviá-la-á
imediatamente para o Estado requerido.
8 -
a) O Tribunal garantirá a confidencialidade dos
documentos e das informações recolhidas, excepto
se necessários para o inquérito e os procedimentos
descritos no pedido.
b) O Estado requerido poderá, se necessário,
comunicar os documentos ou as informações
ao procurador a título confidencial. O procurador
só poderá utilizá-los para recolher
novos elementos de prova.
c) O Estado requerido poderá, oficiosamente ou a
pedido do procurador, autorizar a divulgação
posterior de tais documentos ou informações,
os quais poderão ser utilizados como meios de prova,
nos termos do disposto nos capítulos V e VI e no
Regulamento Processual.
9 -
a):
i) Se um Estado Parte receber pedidos concorrentes formulados
pelo Tribunal e por um outro Estado, no âmbito de
uma obrigação internacional, e cujo objecto
não seja nem a entrega nem a extradição,
esforçar-se-á, mediante consultas com o
Tribunal e esse outro Estado, por dar satisfação
a ambos os pedidos, adiando ou estabelecendo determinadas
condições a um ou outro pedido, se necessário;
ii) A não ser possível, os pedidos concorrentes
observarão os princípios fixados no artigo
90.º
b) Todavia, sempre que o pedido formulado pelo Tribunal
respeitar a informações, bens ou pessoas que
estejam sob o controlo de um Estado terceiro ou de uma organização
internacional ao abrigo de um acordo internacional, os Estados
requeridos informarão o Tribunal em conformidade,
e este dirigirá o seu pedido ao Estado terceiro ou
à organização internacional.
10 -
a) Mediante pedido, o Tribunal cooperará com um
Estado Parte e prestar-lhe-á auxílio na condução
de um inquérito ou julgamento relacionado com factos
que constituam um crime da jurisdição do Tribunal
ou que constituam um crime grave à luz do direito
interno do Estado requerente.
b):
i) O auxílio previsto na alínea a) deve
compreender, a saber:
1) A transmissão de depoimentos, documentos e outros
elementos de prova recolhidos no decurso do inquérito
ou do julgamento conduzidos pelo Tribunal; e
2) O interrogatório de qualquer pessoa detida por
ordem do Tribunal;
ii) No caso previsto na alínea b), i), 1):
1) A transmissão dos documentos e de outros elementos
de prova obtidos com o auxílio de um Estado necessita
do consentimento desse Estado;
2) A transmissão de depoimentos, documentos e outros
elementos de prova fornecidos, quer por uma testemunha
quer por um perito, será feita em conformidade
com o disposto no artigo 68.º
c) O Tribunal poderá, em conformidade com as condições
enunciadas neste número, deferir um pedido de auxílio
formulado por um Estado que não seja parte no presente
Estatuto.
Artigo 94.º
Suspensão da execução de um pedido relativamente
a inquérito
ou a procedimento criminal em curso
1 - Se a execução imediata
de um pedido prejudicar o desenrolar de um inquérito
ou de um procedimento criminal relativos a um caso diferente
daquele a que se reporta o pedido, o Estado requerido pode
suspender a execução do pedido por tempo determinado,
acordado com o Tribunal. Contudo, a suspensão não
deve prolongar-se além do necessário para que
o inquérito ou o procedimento criminal em causa sejam
efectuados no Estado requerido. Este, antes de decidir suspender
a execução do pedido, verifica se o auxílio
não poderá ser concedido de imediato sob determinadas
condições.
2 - Se for decidida a suspensão de execução
do pedido em conformidade com o n.º 1, o procurador poderá,
no entanto, solicitar que sejam adoptadas medidas para preservar
os elementos de prova, nos termos da alínea j) do n.º
1 do artigo 93.º
Artigo 95.º
Suspensão da execução de um pedido por
impugnação
de admissibilidade
Se o Tribunal estiver a apreciar uma impugnação
de admissibilidade, de acordo com o artigo 18.º ou 19.º,
o Estado requerido poderá suspender a execução
de um pedido formulado ao abrigo do presente capítulo
enquanto aguarda que o Tribunal se pronuncie, a menos que
o Tribunal tenha especificamente ordenado que o procurador
continue a reunir elementos de prova, nos termos do artigo
18.º ou 19.º
Artigo 96.º
Conteúdo do pedido sob outras formas de cooperação
previstas no artigo 93.º
1 - Todo o pedido relativo a outras formas
de cooperação previstas no artigo 93.º
será formulado por escrito. Em caso de urgência,
o pedido poderá ser feito por qualquer meio que permita
manter um registo escrito, desde que seja confirmado através
dos canais indicados na alínea a) do n.º 1 do
artigo 87.º
2 - O pedido deverá conter, ou ser instruído
com, os seguintes documentos:
a) Um resumo do objecto do pedido, bem como da natureza
do auxílio solicitado, incluindo os fundamentos jurídicos
e os motivos do pedido;
b) Informações tão completas quanto
possível sobre a pessoa ou o lugar a identificar
ou a localizar, por forma a que o auxílio solicitado
possa ser prestado;
c) Uma exposição sucinta dos factos essenciais
que fundamentam o pedido;
d) A exposição dos motivos e a explicação
pormenorizada dos procedimentos ou das condições
a respeitar;
e) Toda a informação que o Estado requerido
possa exigir de acordo com o seu direito interno para dar
seguimento ao pedido; e
f) Toda a informação útil para que
o auxílio possa ser concedido.
3 - A requerimento do Tribunal, um Estado
Parte manterá, no que respeita a questões genéricas
ou a uma questão específica, consultas com o
Tribunal sobre as disposições aplicáveis
do seu direito interno, susceptíveis de serem aplicadas
em conformidade com a alínea e) do n.º 2. No decurso
de tais consultas, o Estado Parte informará o Tribunal
das disposições específicas constantes
do seu direito interno.
4 - O presente artigo aplicar-se-á, se for caso disso,
a qualquer pedido de auxílio dirigido ao Tribunal.
Artigo 97.º
Consultas
Sempre que, ao abrigo do presente capítulo,
um Estado Parte receba um pedido e constate que este suscita
dificuldades que possam obviar à sua execução
ou impedi-la, o Estado em causa iniciará, sem demora,
as consultas com o Tribunal com vista à solução
desta questão. Tais dificuldades podem revestir as
seguintes formas:
a) Informações insuficientes para dar seguimento
ao pedido;
b) No caso de um pedido de entrega, o paradeiro da pessoa
reclamada continuar desconhecido a despeito de todos os
esforços ou a investigação realizada
permitiu determinar que a pessoa que se encontra no Estado
requerido não é manifestamente a pessoa identificada
no mandado; ou
c) O Estado requerido ver-se-ia compelido, para cumprimento
do pedido na sua forma actual, a violar uma obrigação
constante de um tratado anteriormente celebrado com outro
Estado.
Artigo 98.º
Cooperação relativa à renúncia,
à imunidade
e ao consentimento na entrega
1 - O Tribunal não pode dar seguimento
a um pedido de entrega ou de auxílio por força
do qual o Estado requerido devesse actuar de forma incompatível
com as obrigações que lhe incumbem à
luz do direito internacional em matéria de imunidade
dos Estados ou de imunidade diplomática de pessoa ou
de bens de um Estado terceiro, a menos que obtenha previamente
a cooperação desse Estado terceiro com vista
ao levantamento da imunidade.
2 - O Tribunal não pode dar seguimento à execução
de um pedido de entrega por força do qual o Estado
requerido devesse actuar de forma incompatível com
as obrigações que lhe incumbem em virtude de
acordos internacionais à luz dos quais o consentimento
do Estado de envio é necessário para que uma
pessoa pertencente a esse Estado seja entregue ao Tribunal,
a menos que o Tribunal consiga, previamente, obter a cooperação
do Estado de envio para consentir na entrega.
Artigo 99.º
Execução dos pedidos apresentados ao abrigo
dos artigos 93.º e 96.º
1 - Os pedidos de auxílio serão
executados de harmonia com os procedimentos previstos na legislação
interna do Estado requerido e, a menos que o seu direito interno
o proíba, na forma especificada no pedido, aplicando
qualquer procedimento nele indicado ou autorizando as pessoas
nele indicadas a estarem presentes e a participarem na execução
do pedido.
2 - Em caso de pedido urgente, os documentos e os elementos
de prova produzidos na resposta serão, a requerimento
do Tribunal, enviados com urgência.
3 - As respostas do Estado requerido serão transmitidas
na sua língua e forma originais.
4 - Sem prejuízo dos demais artigos do presente capítulo,
sempre que for necessário para a execução
com sucesso de um pedido, e não haja que recorrer a
medidas coercivas, nomeadamente quando se trate de ouvir ou
levar uma pessoa a depor de sua livre vontade, mesmo sem a
presença das autoridades do Estado Parte requerido
se tal for determinante para a execução do pedido,
ou quando se trate de examinar, sem proceder a alterações,
um sítio público ou um outro local público,
o procurador poderá dar cumprimento ao pedido directamente
no território de um Estado, de acordo com as seguintes
modalidades:
a) Quando o Estado requerido for o Estado em cujo território
haja indícios de ter sido cometido o crime e existir
uma decisão sobre a admissibilidade tal como previsto
nos artigos 18.º ou 19.º, o procurador poderá
executar directamente o pedido, depois de ter levado a cabo
consultas tão amplas quanto possível com o
Estado requerido;
b) Em outros casos, o procurador poderá executar
o pedido após consultas com o Estado Parte requerido
e tendo em conta as condições ou as preocupações
razoáveis que esse Estado tenha eventualmente argumentado.
Sempre que o Estado requerido verificar que a execução
de um pedido nos termos da presente alínea suscita
dificuldades, consultará de imediato o Tribunal para
resolver a questão.
5 - As disposições que autorizam
a pessoa ouvida ou interrogada pelo Tribunal ao abrigo do
artigo 72.º a invocar as restrições previstas
para impedir a divulgação de informações
confidenciais relacionadas com a segurança nacional
aplicar-se-ão de igual modo à execução
dos pedidos de auxílio referidos no presente artigo.
Artigo 100.º
Despesas
1 - As despesas ordinárias decorrentes
da execução dos pedidos no território
do Estado requerido serão por este suportadas, com
excepção das seguintes, que correrão
a cargo do Tribunal:
a) As despesas relacionadas com as viagens e a protecção
das testemunhas e dos peritos ou com a transferência
de detidos ao abrigo do artigo 93.º;
b) As despesas de tradução, de interpretação
e de transcrição;
c) As despesas de deslocação e de estada dos
juízes, do procurador, dos procuradores-adjuntos,
do secretário, do secretário-adjunto e dos
membros do pessoal de todos os órgãos do Tribunal;
d) Os custos das perícias ou dos relatórios
periciais solicitados pelo Tribunal;
e) As despesas decorrentes do transporte das pessoas entregues
ao Tribunal pelo Estado de detenção; e
f) Após consulta, quaisquer despesas extraordinárias
decorrentes da execução de um pedido.
2 - O disposto no n.º 1 aplicar-se-á,
sempre que necessário, aos pedidos dirigidos pelos
Estados Partes ao Tribunal. Neste caso, o Tribunal tomará
a seu cargo as despesas ordinárias decorrentes da execução.
Artigo 101.º
Regra da especialidade
1 - Nenhuma pessoa entregue ao Tribunal
nos termos do presente Estatuto poderá ser perseguida,
condenada ou detida por condutas anteriores à sua entrega,
salvo quando estas constituam crimes que tenham fundamentado
a sua entrega.
2 - O Tribunal poderá solicitar uma derrogação
dos requisitos estabelecidos no n.º 1 ao Estado que lhe
tenha entregue uma pessoa e, se necessário, facultar-lhe-á,
em conformidade com o artigo 91.º, informações
complementares. Os Estados Partes estarão habilitados
a conceder uma derrogação ao Tribunal e deverão
envidar esforços nesse sentido.
Artigo 102.º
Termos usados
Para os fins do presente Estatuto:
a) Por "entrega" entende-se a entrega de uma pessoa
por um Estado ao Tribunal, nos termos do presente Estatuto;
b) Por "extradição" entende-se a
entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado, conforme
previsto num tratado, numa convenção ou no
direito interno.
CAPÍTULO X
Execução da pena
Artigo 103.º
Função dos Estados na execução
das penas privativas de liberdade
1 -
a) As penas privativas de liberdade serão cumpridas
num Estado indicado pelo Tribunal, a partir de uma lista
de Estados que lhe tenham manifestado a sua disponibilidade
para receber pessoas condenadas.
b) Ao declarar a sua disponibilidade para receber pessoas
condenadas, um Estado poderá formular condições
acordadas com o Tribunal e em conformidade com o presente
capítulo.
c) O Estado indicado no âmbito de um determinado caso
dará prontamente a conhecer se aceita ou não
a indicação do Tribunal.
2-
a) O Estado da execução informará
o Tribunal de qualquer circunstância, incluindo o
cumprimento de quaisquer condições acordadas
nos termos do n.º 1, que possam afectar materialmente
as condições ou a duração da
detenção. O Tribunal será informado
com, pelo menos, 45 dias de antecedência sobre qualquer
circunstância dessa natureza, conhecida ou previsível.
Durante este período, o Estado da execução
não tomará qualquer medida que possa ser contrária
às suas obrigações ao abrigo do artigo
110.º
b) Se o Tribunal não puder aceitar as circunstâncias
referidas na alínea a), deverá informar o
Estado da execução e proceder de harmonia
com o n.º 1 do artigo 104.º
3 - Sempre que exercer o seu poder de
indicação em conformidade com o n.º 1,
o Tribunal tomará em consideração:
a) O princípio segundo o qual os Estados Partes
devem partilhar da responsabilidade na execução
das penas privativas de liberdade, em conformidade com os
princípios de distribuição equitativa
estabelecidos no Regulamento Processual;
b) A aplicação de normas convencionais do
direito internacional amplamente aceites que regulam o tratamento
dos reclusos;
c) A opinião da pessoa condenada;
d) A nacionalidade da pessoa condenada;
e) Outros factores relativos às circunstâncias
do crime, às condições pessoais da
pessoa condenada ou à execução efectiva
da pena, apropriados com vista à designação
do Estado da execução.
4 - Se nenhum Estado for designado nos
termos do n.º 1, a pena privativa de liberdade será
cumprida num estabelecimento prisional designado pelo Estado
anfitrião, em conformidade com as condições
estipuladas no acordo que determinou o local da sede previsto
no n.º 2 do artigo 3.º Neste caso, as despesas relacionadas
com a execução da pena ficarão a cargo
do Tribunal.
Artigo 104.º
Alteração da indicação do Estado
da execução
1 - O Tribunal poderá, a todo o
momento, decidir transferir um condenado para uma prisão
de um outro Estado.
2 - A pessoa condenada pelo Tribunal poderá, a todo
o momento, solicitar-lhe que a transfira do Estado encarregado
da execução.
Artigo 105.º
Execução da pena
1 - Sem prejuízo das condições
que um Estado haja estabelecido nos termos do artigo 103.º,
n.º 1, alínea b), a pena privativa de liberdade
é vinculativa para os Estados Partes, não podendo
estes modificá-la em caso algum.
2 - Será da exclusiva competência
do Tribunal pronunciar-se sobre qualquer pedido de revisão
ou recurso. O Estado da execução não
obstará a que o condenado apresente um tal pedido.
Artigo 106.º
Controlo da execução da pena e das condições
de detenção
1 - A execução de uma pena
privativa de liberdade será submetida ao controlo do
Tribunal e observará as normas convencionais internacionais
amplamente aceites em matéria de tratamento dos reclusos.
2 - As condições de detenção serão
reguladas pela legislação do Estado da execução
e observarão as normas convencionais internacionais
amplamente aceites em matéria de tratamento dos reclusos;
em caso algum devem ser menos ou mais favoráveis do
que as aplicáveis aos reclusos condenados no Estado
da execução por infracções análogas.
3 - As comunicações entre o condenado e o Tribunal
serão livres e terão carácter confidencial.
Artigo 107.º
Transferência do condenado depois de cumprida a pena
1 - Cumprida a pena, a pessoa que não
seja nacional do Estado da execução poderá,
de acordo com a legislação desse mesmo Estado,
ser transferida para um outro Estado obrigado a aceitá-la
ou ainda para um outro Estado que aceite acolhê-la,
tendo em conta a vontade expressa pela pessoa em ser transferida
para esse Estado, a menos que o Estado da execução
autorize essa pessoa a permanecer no seu território.
2 - As despesas relativas à transferência do
condenado para um outro Estado nos termos do n.º 1 serão
suportadas pelo Tribunal se nenhum Estado as tomar a seu cargo.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 108.º,
o Estado da execução poderá igualmente,
de harmonia com o seu direito interno, extraditar ou entregar
por qualquer outro modo a pessoa a um Estado que tenha solicitado
a sua extradição ou a sua entrega para fins
de julgamento ou de cumprimento de uma pena.
Artigo 108.º
Restrições ao procedimento criminal ou à
condenação
por outras infracções
1 - A pessoa condenada que esteja detida
no Estado da execução não poderá
ser objecto de procedimento criminal, condenação
ou extradição para um Estado terceiro em virtude
de uma conduta anterior à sua transferência para
o Estado da execução, a menos que o Tribunal
tenha dado a sua aprovação a tal procedimento,
condenação ou extradição, a pedido
do Estado da execução.
2 - Ouvido o condenado, o Tribunal pronunciar-se-á
sobre a questão.
3 - O n.º 1 deixará de ser aplicável se
o condenado permanecer voluntariamente no território
do Estado da execução por um período
superior a 30 dias após o cumprimento integral da pena
proferida pelo Tribunal, ou se regressar ao território
desse Estado após dele ter saído.
Artigo 109.º
Execução das penas de multa e das medidas de
perda
1 - Os Estados Partes aplicarão
as penas de multa, bem como as medidas de perda ordenadas
pelo Tribunal ao abrigo do capítulo VII, sem prejuízo
dos direitos de terceiros agindo de boa fé e em conformidade
com os procedimentos previstos no respectivo direito interno.
2 - Sempre que um Estado Parte não possa tornar efectiva
a declaração de perda, deverá tomar medidas
para recuperar o valor do produto, dos bens ou dos haveres
cuja perda tenha sido declarada pelo Tribunal, sem prejuízo
dos direitos de terceiros de boa fé.
3 - Os bens, ou o produto da venda de bens imóveis
ou, se for caso disso, da venda de outros bens obtidos por
um Estado Parte por força da execução
de uma decisão do Tribunal serão transferidos
para o Tribunal.
Artigo 110.º
Reexame pelo Tribunal da questão de redução
de pena
1 - O Estado da execução
não poderá libertar o recluso antes de cumprida
a totalidade da pena proferida pelo Tribunal.
2 - Somente o Tribunal terá a faculdade de decidir
sobre qualquer redução da pena e, ouvido o condenado,
pronunciar-se-á a tal respeito.
3 - Quando a pessoa já tiver cumprido dois terços
da pena, ou 25 anos de prisão em caso de pena de prisão
perpétua, o Tribunal reexaminará a pena para
determinar se haverá lugar à sua redução.
Tal reexame só será efectuado transcorrido o
período acima referido.
4 - Aquando do reexame a que se refere o n.º 3, o Tribunal
poderá reduzir a pena se constatar que se verificam
uma ou várias das condições seguintes:
a) A pessoa tiver manifestado, desde o início e
de forma contínua, a sua vontade em cooperar com
o Tribunal no inquérito e no procedimento;
b) A pessoa tiver, voluntariamente, facilitado a execução
das decisões e despachos do Tribunal em outros casos,
nomeadamente ajudando-o a localizar bens sobre os quais
recaíam decisões de perda, de multa ou de
reparação que poderão ser usados em
benefício das vítimas; ou
c) Outros factores que conduzam a uma clara e significativa
alteração das circunstâncias, suficiente
para justificar a redução da pena, conforme
previsto no Regulamento Processual.
5 - Se, aquando do reexame inicial a que
se refere o n.º 3, o Tribunal considerar não haver
motivo para redução da pena, ele reexaminará
subsequentemente a questão da redução
da pena com a periodicidade e nos termos previstos no Regulamento
Processual.
Artigo 111.º
Evasão
Se um condenado se evadir do seu local
de detenção e fugir do território do
Estado da execução, este poderá, depois
de ter consultado o Tribunal, pedir ao Estado no qual se encontra
localizado o condenado que lho entregue em conformidade com
os acordos bilaterais ou multilaterais em vigor, ou requerer
ao Tribunal que solicite a entrega dessa pessoa ao abrigo
do capítulo IX. O Tribunal poderá, ao solicitar
a entrega da pessoa, determinar que esta seja entregue ao
Estado no qual se encontrava a cumprir a sua pena, ou a outro
Estado por ele indicado.
CAPÍTULO XI
Assembleia dos Estados Partes
Artigo 112.º
Assembleia dos Estados Partes
1 - É constituída, pelo
presente instrumento, uma Assembleia dos Estados Partes. Cada
um dos Estados Partes nela disporá de um representante,
que poderá ser coadjuvado por substitutos e assessores.
Outros Estados signatários do presente Estatuto ou
da Acta Final poderão participar nos trabalhos da Assembleia
na qualidade de observadores.
2 - A Assembleia:
a) Examinará e adoptará, se adequado, as
recomendações da comissão preparatória;
b) Transmitirá à Presidência, ao procurador
e ao secretário as linhas orientadoras gerais no
que toca à administração do Tribunal;
c) Examinará os relatórios e as actividades
do Bureau estabelecido nos termos do n.º 3 e tomará
as medidas apropriadas;
d) Examinará e aprovará o orçamento
do Tribunal;
e) Decidirá, se for caso disso, alterar o número
de juízes nos termos do artigo 36.º;
f) Examinará, de harmonia com os n.os 5 e 7 do artigo
87.º, qualquer questão relativa à não
cooperação dos Estados;
g) Desempenhará qualquer outra função
compatível com as disposições do presente
Estatuto ou do Regulamento Processual.
3 -
a) A Assembleia será dotada de um Bureau composto
por 1 presidente, 2 vice-presidentes e 18 membros por ela
eleitos por períodos de três anos.
b) O Bureau terá um carácter representativo,
atendendo nomeadamente ao princípio da distribuição
geográfica equitativa e à necessidade de assegurar
uma representação adequada dos principais
sistemas jurídicos do mundo.
c) O Bureau reunir-se-á as vezes que forem necessárias,
mas, pelo menos, uma vez por ano. Apoiará a Assembleia
no desempenho das suas funções.
4 - A Assembleia poderá criar outros
órgãos subsidiários que julgue necessários,
nomeadamente um mecanismo de controlo independente que proceda
a inspecções, avaliações e inquéritos
em ordem a melhorar a eficiência e economia da administração
do Tribunal.
5 - O presidente do Tribunal, o procurador e o secretário
ou os respectivos representantes poderão participar,
sempre que julguem oportuno, nas reuniões da Assembleia
e do Bureau.
6 - A Assembleia reúne na sede do Tribunal ou na sede
da Organização das Nações Unidas
uma vez por ano e, sempre que as circunstâncias o exigirem,
reunirá em sessão extraordinária. A menos
que o presente Estatuto estabeleça em contrário,
as sessões extraordinárias são convocadas
pelo Bureau, oficiosamente ou a pedido de um terço
dos Estados Partes.
7 - Cada um dos Estados Partes disporá de um voto.
Todos os esforços deverão ser envidados para
que as decisões da Assembleia e do Bureau sejam adoptadas
por consenso. Se tal não for possível, e a menos
que o Estatuto estabeleça em contrário:
a) As decisões sobre as questões de fundo
serão tomadas por maioria de dois terços dos
membros presentes e votantes, sob a condição
que a maioria absoluta dos Estados Partes constitua quórum
para o escrutínio;
b) As decisões sobre as questões de procedimento
serão tomadas por maioria simples dos Estados Partes
presentes e votantes.
8 - O Estado Parte em atraso no pagamento
da sua contribuição financeira para as despesas
do Tribunal não poderá votar nem na Assembleia
nem no Bureau se o total das suas contribuições
em atraso igualar ou exceder a soma das contribuições
correspondentes aos dois anos anteriores completos por ele
devidos. A Assembleia Geral poderá, no entanto, autorizar
o Estado em causa a votar na Assembleia ou no Bureau se ficar
provado que a falta de pagamento é devida a circunstâncias
alheias ao controlo do Estado Parte.
9 - A Assembleia adoptará o seu próprio regimento.
10 - As línguas oficiais e de trabalho da Assembleia
dos Estados Partes serão as línguas oficiais
e de trabalho da Assembleia Geral da Organização
das Nações Unidas.
CAPÍTULO XII
Financiamento
Artigo 113.º
Regulamento financeiro
Salvo disposição expressa
em contrário, todas as questões financeiras
atinentes ao Tribunal e às reuniões da Assembleia
dos Estados Partes, incluindo o seu Bureau e os seus órgãos
subsidiários, serão reguladas pelo presente
Estatuto, pelo Regulamento Financeiro e pelas normas de gestão
financeira adoptados pela Assembleia dos Estados Partes.
Artigo 114.º
Pagamento de despesas
As despesas do Tribunal e da Assembleia
dos Estados Partes, incluindo o seu Bureau e os seus órgãos
subsidiários, serão pagas pelos fundos do Tribunal.
Artigo 115.º
Fundos do Tribunal e da Assembleia dos Estados Partes
As despesas do Tribunal e da Assembleia
dos Estados Partes, incluindo o seu Bureau e os seus órgãos
subsidiários, inscritas no orçamento aprovado
pela Assembleia dos Estados Partes, serão financiadas:
a) Pelas quotas dos Estados Partes;
b) Pelos fundos provenientes da Organização
das Nações Unidas, sujeitos à aprovação
da Assembleia Geral, em especial no que diz respeito às
despesas relativas a questões remetidas para o Tribunal
pelo Conselho de Segurança.
Artigo 116.º
Contribuições voluntárias
Sem prejuízo do artigo 115.º,
o Tribunal poderá receber e utilizar, a título
de fundos adicionais, as contribuições voluntárias
dos governos, das organizações internacionais,
dos particulares, das empresas e demais entidades, de acordo
com os critérios estabelecidos pela Assembleia dos
Estados Partes nesta matéria.
Artigo 117.º
Cálculo das quotas
As quotas dos Estados Partes serão
calculadas em conformidade com uma tabela de quotas que tenha
sido acordada com base na tabela adoptada pela Organização
das Nações Unidas para o seu orçamento
ordinário, e adaptada de harmonia com os princípios
nos quais se baseia tal tabela.
Artigo 118.º
Verificação anual de contas
Os relatórios, livros e contas
do Tribunal, incluindo os balanços financeiros anuais,
serão verificados anualmente por um revisor de contas
independente.
CAPÍTULO XIII
Cláusulas finais
Artigo 119.º
Resolução de diferendos
1 - Qualquer diferendo relativo às
funções judiciais do Tribunal será resolvido
por decisão do Tribunal.
2 - Quaisquer diferendos entre dois ou mais Estados Partes
relativos à interpretação ou à
aplicação do presente Estatuto, que não
forem resolvidos pela via negocial num período de três
meses após o seu início, serão submetidos
à Assembleia dos Estados Partes. A Assembleia poderá
procurar resolver o diferendo ou fazer recomendações
relativas a outros métodos de resolução,
incluindo a submissão do diferendo ao Tribunal Internacional
de Justiça, em conformidade com o Estatuto desse Tribunal.
Artigo 120.º
Reservas
Não são admitidas reservas
a este Estatuto.
Artigo 121.º
Alterações
1 - Expirado o período de sete
anos após a entrada em vigor do presente Estatuto,
qualquer Estado Parte poderá propor alterações
ao Estatuto. O texto das propostas de alterações
será submetido ao Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas, que o comunicará sem
demora a todos os Estados Partes.
2 - Decorridos pelo menos três meses após a data
desta notificação, a Assembleia dos Estados
Partes decidirá na reunião seguinte, por maioria
dos seus membros presentes e votantes, se deverá examinar
a proposta. A Assembleia poderá tratar desta proposta,
ou convocar uma conferência de revisão se a questão
suscitada o justificar.
3 - A adopção de uma alteração
numa reunião da Assembleia dos Estados Partes ou numa
conferência de revisão exigirá a maioria
de dois terços dos Estados Partes, quando não
for possível chegar a um consenso.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, qualquer
alteração entrará em vigor, para todos
os Estados Partes, um ano depois que sete oitavos de entre
eles tenham depositado os respectivos instrumentos de ratificação
ou de aceitação junto do Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas.
5 - Quaisquer alterações aos artigos 5.º,
6.º, 7.º e 8.º do presente Estatuto entrarão
em vigor, para todos os Estados Partes que as tenham aceitado,
um ano após o depósito dos seus instrumentos
de ratificação ou de aceitação.
O Tribunal não exercerá a sua competência
relativamente a um crime abrangido pela alteração
sempre que este tiver sido cometido por nacionais de um Estado
Parte que não tenha aceitado a alteração,
ou no território desse Estado Parte.
6 - Se uma alteração tiver sido aceite por sete
oitavos dos Estados Partes nos termos do n.º 4, qualquer
Estado Parte que a não tenha aceite poderá retirar-se
do presente Estatuto com efeito imediato, não obstante
o disposto no n.º 1 do artigo 127.º, mas sem prejuízo
do disposto no n.º 2 do artigo 127.º, mediante notificação
da sua retirada o mais tardar um ano após a entrada
em vigor desta alteração.
7 - O Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas comunicará a todos
os Estados Partes quaisquer alterações que tenham
sido adoptadas em reunião da Assembleia dos Estados
Partes ou numa conferência de revisão.
Artigo 122.º
Alteração de disposições de carácter
institucional
1 - Não obstante o disposto no
artigo 121.º, n.º 1, qualquer Estado Parte poderá,
em qualquer momento, propor alterações às
disposições do presente Estatuto, de carácter
exclusivamente institucional, a saber, artigos 35.º,
36.º, n.os 8 e 9, 37.º, 38.º, 39.º, n.os
1 (as primeiras duas frases), 2 e 4, 42.º, n.os 4 a 9,
43.º, n.os 2 e 3, 44.º, 46.º, 47.º e 49.º
O texto de qualquer proposta será submetido ao Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas
ou a qualquer outra pessoa designada pela Assembleia dos Estados
Partes, que o comunicará sem demora a todos os Estados
Partes e aos outros participantes na Assembleia.
2 - As alterações apresentadas nos termos deste
artigo, sobre as quais não seja possível chegar
a um consenso, serão adoptadas pela Assembleia dos
Estados Partes ou por uma conferência de revisão
por uma maioria de dois terços dos Estados Partes.
Tais alterações entrarão em vigor, para
todos os Estados Partes, seis meses após a sua adopção
pela Assembleia ou, conforme o caso, pela conferência
de revisão.
Artigo 123.º
Revisão do Estatuto
1 - Sete anos após a entrada em
vigor do presente Estatuto, o Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas convocará uma conferência
de revisão para examinar qualquer alteração
ao presente Estatuto. A revisão poderá incidir
nomeadamente, mas não exclusivamente, sobre a lista
de crimes que figura no artigo 5.º A Conferência
estará aberta aos participantes na Assembleia dos Estados
Partes, nas mesmas condições.
2 - Em qualquer momento ulterior, a requerimento de um Estado
Parte e para os fins enunciados no n.º 1, o Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas,
mediante aprovação da maioria dos Estados Partes,
convocará uma conferência de revisão.
3 - A adopção e a entrada em vigor de qualquer
alteração ao Estatuto examinada numa conferência
de revisão serão reguladas pelas disposições
do artigo 121.º, n.os 3 a 7.
Artigo 124.º
Disposição transitória
Não obstante o disposto nos n.os
1 e 2 do artigo 12.º, um Estado que se torne Parte no
presente Estatuto poderá declarar que, durante um período
de sete anos a contar da data da entrada em vigor do presente
Estatuto no seu território, não aceitará
a competência do Tribunal relativamente à categoria
de crimes referidos no artigo 8.º, quando haja indícios
de que um crime tenha sido praticado por nacionais seus ou
no seu território. A declaração formulada
ao abrigo deste artigo poderá ser retirada a qualquer
momento. O disposto neste artigo será reexaminado na
conferência de revisão a convocar em conformidade
com o n.º 1 do artigo 123.º
Artigo 125.º
Assinatura, ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão
1 - O presente Estatuto estará
aberto à assinatura de todos os Estados na sede da
Organização das Nações Unidas
para a Alimentação e a Agricultura, em Roma,
a 17 de Julho de 1998, continuando aberto à assinatura
no Ministério dos Negócios Estrangeiros de Itália,
em Roma, até 17 de Outubro de 1998. Após esta
data, o presente Estatuto continuará aberto na sede
da Organização das Nações Unidas,
em Nova Iorque, até 31 de Dezembro de 2000.
2 - O presente Estatuto fica sujeito a ratificação,
aceitação ou aprovação dos Estados
signatários. Os instrumentos de ratificação,
aceitação ou aprovação serão
depositados junto do Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas.
3 - O presente Estatuto fica aberto à adesão
de qualquer Estado. Os instrumentos de adesão serão
depositados junto do Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas.
Artigo 126.º
Entrada em vigor
1 - O presente Estatuto entrará
em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de
um período de 60 dias após a data do depósito
do 60.º instrumento de ratificação, de
aceitação, de aprovação ou de
adesão junto do Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas.
2 - Em relação ao Estado que ratifique, aceite
ou aprove o presente Estatuto, ou a ele adira após
o depósito do 60.º instrumento de ratificação,
de aceitação, de aprovação ou
de adesão, o presente Estatuto entrará em vigor
no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período
de 60 dias após a data do depósito do respectivo
instrumento de ratificação, de aceitação,
de aprovação ou de adesão.
Artigo 127.º
Retirada
1 - Qualquer Estado Parte poderá,
mediante notificação escrita e dirigida ao Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas,
retirar-se do presente Estatuto. A retirada produzirá
efeitos um ano após a data de recepção
da notificação, salvo se esta indicar uma data
ulterior.
2 - A retirada não isentará o Estado das obrigações
que lhe incumbem em virtude do presente Estatuto enquanto
Parte do mesmo, incluindo as obrigações financeiras
que tiver assumido, não afectando também a cooperação
com o Tribunal no âmbito de inquéritos e de procedimentos
criminais relativamente aos quais o Estado tinha o dever de
cooperar e que se iniciaram antes da data em que a retirada
começou a produzir efeitos; a retirada em nada afectará
a prossecução da apreciação das
causas que o Tribunal já tivesse começado a
apreciar antes da data em que a retirada começou a
produzir efeitos.
Artigo 128.º
Textos autênticos
O original do presente Estatuto, cujos
textos em árabe, chinês, espanhol, francês,
inglês e russo fazem igualmente fé, será
depositado junto do Secretário-Geral das Nações
Unidas, que enviará cópia autenticada a todos
os Estados.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados
pelos respectivos Governos, assinaram o presente Estatuto.
Feito em Roma, aos 17 dias do mês de Julho de 1998.
ROME STATUTE OF THE INTERNATIONAL
CRIMINAL COURT
Preamble
The States Parties of this Statute:
Conscious that all peoples are united
by common bonds, their cultures pieced together in a shared
heritage, and concerned that this delicate mosaic may be shattered
at any time;
Mindful that during this century millions of children, women
and men have been victims of unimaginable atrocities that
deeply shock the conscience of humanity;
Recognizing that such grave crimes threaten the peace, security
and well-being of the world;
Affirming that the most serious crimes of concern to the international
community as a whole must not go unpunished and that their
effective prosecution must be ensured by taking measures at
the national level and by enhancing international cooperation;
Determined to put an end to impunity for the perpetrators
of these crimes and thus to contribute to the prevention of
such crimes;
Recalling that it is the duty of every State to exercise its
criminal jurisdiction over those responsible for international
crimes;
Reaffirming the purposes and principles of the Charter of
the United Nations, and in particular that all States shall
refrain from the threat or use of force against the territorial
integrity or political independence of any State, or in any
other manner inconsistent with the purposes of the United
Nations;
Emphasizing in this connection that nothing in this Statute
shall be taken as authorizing any State Party to intervene
in an armed conflict in the internal affairs of any State;
Determined to these ends and for the sake of present and future
generations, to establish an independent permanent international
criminal court in relationship with the United Nations system,
with jurisdiction over the most serious crimes of concern
to the international community as a whole;
Emphasizing that the International Criminal Court established
under this Statute shall be complementary to national criminal
jurisdictions;
Resolved to guarantee lasting respect for the enforcement
of international justice;
have agreed as follows:
PART 1
Establishment of the Court
Article 1
The Court
An International Criminal Court ("the
Court") is hereby established. It shall be a permanent
institution and shall have the power to exercise its jurisdiction
over persons for the most serious crimes of international
concern, as referred to in this Statute, and shall be complementary
to national criminal jurisdictions. The jurisdiction and functioning
of the Court shall be governed by the provisions of this Statute.
Article 2
Relationship of the Court with the United Nations
The Court shall be brought into relationship
with the United Nations through an agreement to be approved
by the Assembly of States Parties to this Statute and thereafter
concluded by the president of the Court, on its behalf.
Article 3
Seat of the Court
1 - The seat of the Court shall be established
at the Hague in the Netherlands ("the host State").
2 - The Court shall enter into a headquarters agreement with
the host State, to be approved by the Assembly of States Parties
and thereafter concluded by the president of the Court, on
its behalf.
3 - The Court may sit elsewhere, whenever it considers it
desirable, as provided in this Statute.
Article 4
Legal status and powers of the Court
1 - The Court shall have international
legal personality. It shall also have such legal capacity
as may be necessary for the exercise of its functions and
the fulfilment of its purposes.
2 - The Court may exercise its functions and powers, as provided
in this Statute, on the territory of any State Party and,
by special agreement, on the territory of any other State.
PART 2
Jurisdiction, admissibility and applicable law
Article 5
Crimes within the jurisdiction of the Court
1 - The jurisdiction of the Court shall
be limited to the most serious crimes of concern to the international
community as a whole. The Court has jurisdiction in accordance
with this Statute with respect to the following crimes:
a) The crime of genocide;
b) Crimes against humanity;
c) War crimes;
d) The crime of aggression.
2 - The Court shall exercise jurisdiction
over the crime of aggression once a provision is adopted in
accordance with articles 121 and 123 defining the crime and
setting out the conditions under which the Court shall exercise
jurisdiction with respect to this crime. Such a provision
shall be consistent with the relevant provisions of the Charter
of the United Nations.
Article 6
Genocide
For the purpose of this Statute, "genocide"
means any of the following acts committed with intent to destroy,
in whole or in part, a national, ethnical, racial or religious
group, as such:
a) Killing members of the group;
b) Causing serious bodily or mental harm to members of the
group;
c) Deliberately inflicting on the group conditions of life
calculated to bring about its physical destruction in whole
or in part;
d) Imposing measures intended to prevent births within the
group;
e) Forcibly transferring children of the group to another
group.
Article 7
Crimes against humanity
1 - For the purpose of this Statute, "crime
against humanity" means any of the following acts when
committed as part of a widespread or systematic attack directed
against any civilian population, with knowledge of the attack:
a) Murder;
b) Extermination;
c) Enslavement;
d) Deportation or forcible transfer of population;
e) Imprisonment or other severe deprivation of physical
liberty in violation of fundamental rules of international
law;
f) Torture;
g) Rape, sexual slavery, enforced prostitution, forced pregnancy,
enforced sterilization, or any other form of sexual violence
of comparable gravity;
h) Persecution against any identifiable group or collectivity
on political, racial, national, ethnic, cultural, religious,
gender as defined in paragraph 3, or other grounds that
are universally recognized as impermissible under international
law, in connection with any act referred to in this paragraph
or any crime within the jurisdiction of the Court;
i) Enforced disappearance of persons;
j) The crime of apartheid;
k) Other inhumane acts of a similar character intentionally
causing great suffering, or serious injury to body or to
mental or physical health.
2 - For the purpose of paragraph 1:
a) "Attack directed against any civilian population"
means a course of conduct involving the multiple commission
of acts referred to in paragraph 1 against any civilian
population, pursuant to or in furtherance of a State or
organizational policy to commit such attack;
b) "Extermination" includes the intentional infliction
of conditions of life, inter alia the deprivation of access
to food and medicine, calculated to bring about the destruction
of part of a population;
c) "Enslavement" means the exercise of any or
all of the powers attaching to the right of ownership over
a person and includes the exercise of such power in the
course of trafficking in persons, in particular women and
children;
d) "Deportation or forcible transfer of population"
means forced displacement of the persons concerned by expulsion
or other coercive acts from the area in which they are lawfully
present, without grounds permitted under international law;
e) "Torture" means the intentional infliction
of severe pain or suffering, whether physical or mental,
upon a person in the custody or under the control of the
accused; except that torture shall not include pain or suffering
arising only from, inherent in or incidental to, lawful
sanctions;
f) "Forced pregnancy" means the unlawful confinement
of a woman forcibly made pregnant, with the intent of affecting
the ethnic composition of any population or carrying out
other grave violations of international law. This definition
shall not in any way be interpreted as affecting national
laws relating to pregnancy;
g) "Persecution" means the intentional and severe
deprivation of fundamental rights contrary to international
law by reason of the identity of the group or collectivity;
h) "The crime of apartheid" means inhumane acts
of a character similar to those referred to in paragraph
1, committed in the context of an institutionalized regime
of systematic oppression and domination by one racial group
over any other racial group or groups and committed with
the intention of maintaining that regime;
i) "Enforced disappearance of persons" means the
arrest, detention or abduction of persons by or with the
authorization, support or acquiescence of a State or a political
organization, followed by a refusal to acknowledge that
deprivation of freedom or to give information on the fate
or whereabouts of those persons, with the intention of removing
them from the protection of the law for a prolonged period
of time.
3 - For the purpose of this Statute, it
is understood that the term "gender" refers to the
two sexes, male and female, within the context of society.
The term "gender" does not indicate any meaning
different from the above.
Article 8
War crimes
1 - The Court shall have jurisdiction
in respect of war crimes in particular when committed as a
part of a plan or policy or as part of a large scale commission
of such crimes.
2 - For the purpose of this Statute, "war crimes"
means:
a) Grave breaches of the Geneva Conventions of 12 August
1949, namely, any of the following acts against persons
or property protected under the provisions of the relevant
Geneva Convention:
i) Wilful killing;
ii) Torture or inhuman treatment, including biological
experiments;
iii) Wilfully causing great suffering, or serious injury
to body or health;
iv) Extensive destruction and appropriation of property,
not justified by military necessity and carried out unlawfully
and wantonly;
v) Compelling a prisoner of war or other protected person
to serve in the forces of a hostile power;
vi) Wilfully depriving a prisoner of war or other protected
person of the rights of fair and regular trial;
vii) Unlawful deportation or transfer or unlawful confinement;
viii) Taking of hostages;
b) Other serious violations of the laws and customs applicable
in international armed conflict, within the established
framework of international law, namely, any of the following
acts:
i) Intentionally directing attacks against the civilian
population as such or against individual civilians not
taking direct part in hostilities;
ii) Intentionally directing attacks against civilian objects,
that is, objects which are not military objectives;
iii) Intentionally directing attacks against personnel,
installations, material, units or vehicles involved in
a humanitarian assistance or peacekeeping mission in accordance
with the Charter of the United Nations, as long as they
are entitled to the protection given to civilians or civilian
objects under the international law of armed conflict;
iv) Intentionally launching an attack in the knowledge
that such attack will cause incidental loss of life or
injury to civilians or damage to civilian objects or widespread,
long-term and severe damage to the natural environment
which would be clearly excessive in relation to the concrete
and direct overall military advantage anticipated;
v) Attacking or bombarding, by whatever means, towns,
villages, dwellings or buildings which are undefended
and which are not military objectives;
vi) Killing or wounding a combatant who, having laid down
his arms or having no longer means of defence, has surrendered
at discretion;
vii) Making improper use of a flag of truce, of the flag
or of the military insignia and uniform of the enemy or
of the United Nations, as well as of the distinctive emblems
of the Geneva Conventions, resulting in death or serious
personal injury;
viii) The transfer, directly or indirectly, by the occupying
power of parts of its own civilian population into the
territory it occupies, or the deportation or transfer
of all or parts of the population of the occupied territory
within or outside this territory;
ix) Intentionally directing attacks against buildings
dedicated to religion, education, art, science or charitable
purposes, historic monuments, hospitals and places where
the sick and wounded are collected, provided they are
not military objectives;
x) Subjecting persons who are in the power of an adverse
party to physical mutilation or to medical or scientific
experiments of any kind which are neither justified by
the medical, dental or hospital treatment of the person
concerned nor carried out in his or her interest, and
which cause death to or seriously endanger the health
of such person or persons;
xi) Killing or wounding treacherously individuals belonging
to the hostile nation or army;
xii) Declaring that no quarter will be given;
xiii) Destroying or seizing the enemy's property, unless
such destruction or seizure be imperatively demanded by
the necessities of war;
xiv) Declaring abolished, suspended or inadmissible in
a court of law the rights and actions of the nationals
of the hostile party;
xv) Compelling the nationals of the hostile party to take
part in the operations of war directed against their own
country, even if they were in the belligerent's service
before the commencement of the war;
xvi) Pillaging a town or place, even when taken by assault;
xvii) Employing poison or poisoned weapons;
xviii) Employing asphyxiating, poisonous or other gases,
and all analogous liquids, materials or devices;
xix) Employing bullets which expand or flatten easily
in the human body, such as bullets with a hard envelope
which does not entirely cover the core or is pierced with
incisions;
xx) Employing weapons, projectiles and material and methods
of warfare which are of a nature to cause superfluous
injury or unnecessary suffering or which are inherently
indiscriminate in violation of the international law of
armed conflict, provided that such weapons, projectiles
and material and methods of warfare are the subject of
a comprehensive prohibition and are included in an annex
to this Statute, by an amendment in accordance with the
relevant provisions set forth in articles 121 and 123;
xxi) Committing outrages upon personal dignity, in particular
humiliating and degrading treatment;
xxii) Committing rape, sexual slavery, enforced prostitution,
forced pregnancy, as defined in article 7, paragraph 2,
f), enforced sterilization or any other form of sexual
violence also constituting a grave breach of the Geneva
Conventions;
xxiii) Utilizing the presence of a civilian or other protected
person to render certain points, areas or military forces
immune from military operations;
xxiv) Intentionally directing attacks against buildings,
material, medical units and transport and personnel using
the distinctive emblems of the Geneva Conventions, in
conformity with international law;
xxv) Intentionally using starvation of civilians as a
method of warfare by depriving them of objects indispensable
to their survival, including wilfully impeding relief
supplies as provided for under the Geneva Conventions;
xxvi) Conscripting or enlisting children under the age
of fifteen years into the national armed forces or using
them to participate actively in hostilities;
c) In the case of an armed conflict not of an international
character, serious violations of article 3 common to the
four Geneva Conventions of 12 August 1949, namely, any of
the following acts committed against persons taking no active
part in the hostilities, including members of armed forces
who have laid down their arms and those placed hors de combat
by sickness, wounds, detention or any other cause:
i) Violence to life and person, in particular murder
of all kinds, mutilation, cruel treatment and torture;
ii) Committing outrages upon personal dignity, in particular
humiliating and degrading treatment;
iii) Taking of hostages;
iv) The passing of sentences and the carrying out of executions
without previous judgement pronounced by a regularly constituted
court, affording all judicial guarantees which are generally
recognized as indispensable;
d) Paragraph 2, c), applies to armed conflicts not of an
international character and thus does not apply to situations
of internal disturbances and tensions, such as riots, isolated
and sporadic acts of violence or other acts of a similar
nature;
e) Other serious violations of the laws and customs applicable
in armed conflicts not of an international character, within
the established framework of international law, namely,
any of the following acts:
i) Intentionally directing attacks against the civilian
population as such or against individual civilians not
taking direct part in hostilities;
ii) Intentionally directing attacks against buildings,
material, medical units and transport, and personnel using
the distinctive emblems of the Geneva Conventions in conformity
with international law;
iii) Intentionally directing attacks against personnel,
installations, material, units or vehicles involved in
a humanitarian assistance or peacekeeping mission in accordance
with the Charter of the United Nations, as long as they
are entitled to the protection given to civilians or civilian
objects under the law of armed conflict;
iv) Intentionally directing attacks against buildings
dedicated to religion, education, art, science or charitable
purposes, historic monuments, hospitals and places where
the sick and wounded are collected, provided they are
not military objectives;
v) Pillaging a town or place, even when taken by assault;
vi) Committing rape, sexual slavery, enforced prostitution,
forced pregnancy, as defined in article 7, paragraph 2,
f), enforced sterilization, and any other form of sexual
violence also constituting a serious violation of article
3 common to the four Geneva Conventions;
vii) Conscripting or enlisting children under the age
of fifteen years into armed forces or groups or using
them to participate actively in hostilities;
viii) Ordering the displacement of the civilian population
for reasons related to the conflict, unless the security
of the civilians involved or imperative military reasons
so demand;
ix) Killing or wounding treacherously a combatant adversary;
x) Declaring that no quarter will be given;
xi) Subjecting persons who are in the power of another
party to the conflict to physical mutilation or to medical
or scientific experiments of any kind which are neither
justified by the medical, dental or hospital treatment
of the person concerned nor carried out in his or her
interest, and which cause death to or seriously endanger
the health of such person or persons;
xii) Destroying or seizing the property of an adversary
unless such destruction or seizure be imperatively demanded
by the necessities of the conflict;
f) Paragraph 2, e), applies to armed conflicts not of an
international character and thus does not apply to situations
of internal disturbances and tensions, such as riots, isolated
and sporadic acts of violence or other acts of a similar
nature. It applies to armed conflicts that take place in
the territory of a State when there is protracted armed
conflict between governmental authorities and organized
armed groups or between such groups.
3 - Nothing in paragraph 2, c) and d),
shall affect the responsibility of a Government to maintain
or re-establish law and order in the State or to defend the
unity and territorial integrity of the State, by all legitimate
means.
Article 9
Elements of crimes
1 - Elements of crimes shall assist the
Court in the interpretation and application of articles 6,
7 and 8. They shall be adopted by a two-thirds majority of
the members of the Assembly of States Parties.
2 - Amendments to the elements of crimes may be proposed by:
a) Any State Party;
b) The judges acting by an absolute majority;
c) The prosecutor.
Such amendments shall be adopted by a
two-thirds majority of the members of the Assembly of States
Parties.
3 - The elements of crimes and amendments thereto shall be
consistent with this Statute.
Article 10
Nothing in this part shall be interpreted
as limiting or prejudicing in any way existing or developing
rules of international law for purposes other than this Statute.
Article 11
Jurisdiction ratione temporis
1 - The Court has jurisdiction only with
respect to crimes committed after the entry into force of
this Statute.
2 - If a State becomes a Party to this Statute after its entry
into force, the Court may exercise its jurisdiction only with
respect to crimes committed after the entry into force of
this Statute for that State, unless that State has made a
declaration under article 12, paragraph 3.
Article 12
Preconditions to the exercise of jurisdiction
1 - A State which becomes a Party to this
Statute thereby accepts the jurisdiction of the Court with
respect to the crimes referred to in article 5.
2 - In the case of article 13, paragraph a) or c), the Court
may exercise its jurisdiction if one or more of the following
States are Parties to this Statute or have accepted the jurisdiction
of the Court in accordance with paragraph 3:
a) The State on the territory of which the conduct in question
occurred or, if the crime was committed on board a vessel
or aircraft, the State of registration of that vessel or
aircraft;
b) The State of which the person accused of the crime is
a national.
3 - If the acceptance of a State which
is not a Party to this Statute is required under paragraph
2, that State may, by declaration lodged with the registrar,
accept the exercise of jurisdiction by the Court with respect
to the crime in question. The accepting State shall cooperate
with the Court without any delay or exception in accordance
with part 9.
Article 13
Exercise of jurisdiction
The Court may exercise its jurisdiction
with respect to a crime referred to in article 5 in accordance
with the provisions of this Statute if:
a) A situation in which one or more of such crimes appears
to have been committed is referred to the prosecutor by
a State Party in accordance with article 14;
b) A situation in which one or more of such crimes appears
to have been committed is referred to the prosecutor by
the Security Council acting under chapter VII of the Charter
of the United Nations; or
c) The prosecutor has initiated an investigation in respect
of such a crime in accordance with article 15.
Article 14
Referral of a situation by a State Party
1 - A State Party may refer to the prosecutor
a situation in which one or more crimes within the jurisdiction
of the Court appear to have been committed requesting the
prosecutor to investigate the situation for the purpose of
determining whether one or more specific persons should be
charged with the commission of such crimes.
2 - As far as possible, a referral shall specify the relevant
circumstances and be accompanied by such supporting documentation
as is available to the State referring the situation.
Article 15
prosecutor
1 - The prosecutor may initiate investigations
proprio motu on the basis of information on crimes within
the jurisdiction of the Court.
2 - The prosecutor shall analyse the seriousness of the information
received. For this purpose, he or she may seek additional
information from States, organs of the United Nations, intergovernmental
or non-governmental organizations, or other reliable sources
that he or she deems appropriate, and may receive written
or oral testimony at the seat of the Court.
3 - If the prosecutor concludes that there is a reasonable
basis to proceed with an investigation, he or she shall submit
to the Pre-Trial Chamber a request for authorization of an
investigation, together with any supporting material collected.
Victims may make representations to the Pre-Trial Chamber,
in accordance with the Rules of Procedure and Evidence.
4 - If the Pre-Trial Chamber, upon examination of the request
and the supporting material, considers that there is a reasonable
basis to proceed with an investigation, and that the case
appears to fall within the jurisdiction of the Court, it shall
authorize the commencement of the investigation, without prejudice
to subsequent determinations by the Court with regard to the
jurisdiction and admissibility of a case.
5 - The refusal of the Pre-Trial Chamber to authorize the
investigation shall not preclude the presentation of a subsequent
request by the prosecutor based on new facts or evidence regarding
the same situation.
6 - If, after the preliminary examination referred to in paragraphs
1 and 2, the prosecutor concludes that the information provided
does not constitute a reasonable basis for an investigation,
he or she shall inform those who provided the information.
This shall not preclude the prosecutor from considering further
information submitted to him or her regarding the same situation
in the light of new facts or evidence.
Article 16
Deferral of investigation or prosecution
No investigation or prosecution may be
commenced or proceeded with under this Statute for a period
of 12 months after the Security Council, in a resolution adopted
under chapter VII of the Charter of the United Nations, has
requested the Court to that effect; that request may be renewed
by the Council under the same conditions.
Article 17
Issues of admissibility
1 - Having regard to paragraph 10 of the
preamble and article 1, the Court shall determine that a case
is inadmissible where:
a) The case is being investigated or prosecuted by a State
which has jurisdiction over it, unless the State is unwilling
or unable genuinely to carry out the investigation or prosecution;
b) The case has been investigated by a State which has jurisdiction
over it and the State has decided not to prosecute the person
concerned, unless the decision resulted from the unwillingness
or inability of the State genuinely to prosecute;
c) The person concerned has already been tried for conduct
which is the subject of the complaint, and a trial by the
Court is not permitted under article 20, paragraph 3;
d) The case is not of sufficient gravity to justify further
action by the Court.
2 - In order to determine unwillingness
in a particular case, the Court shall consider, having regard
to the principles of due process recognized by international
law, whether one or more of the following exist, as applicable:
a) The proceedings were or are being undertaken or the
national decision was made for the purpose of shielding
the person concerned from criminal responsibility for crimes
within the jurisdiction of the Court referred to in article
5;
b) There has been an unjustified delay in the proceedings
which in the circumstances is inconsistent with an intent
to bring the person concerned to justice;
c) The proceedings were not or are not being conducted independently
or impartially, and they were or are being conducted in
a manner which, in the circumstances, is inconsistent with
an intent to bring the person concerned to justice.
3 - In order to determine inability in
a particular case, the Court shall consider whether, due to
a total or substantial collapse or unavailability of its national
judicial system, the State is unable to obtain the accused
or the necessary evidence and testimony or otherwise unable
to carry out its proceedings.
Article 18
Preliminary rulings regarding admissibility
1 - When a situation has been referred
to the Court pursuant to article 13, a), and the prosecutor
has determined that there would be a reasonable basis to commence
an investigation, or the prosecutor initiates an investigation
pursuant to articles 13, c), and 15, the prosecutor shall
notify all States Parties and those States which, taking into
account the information available, would normally exercise
jurisdiction over the crimes concerned. The prosecutor may
notify such States on a confidential basis and, where the
prosecutor believes it necessary to protect persons, prevent
destruction of evidence or prevent the absconding of persons,
may limit the scope of the information provided to States.
2 - Within one month of receipt of that notice, a State may
inform the Court that it is investigating or has investigated
its nationals or others within its jurisdiction with respect
to criminal acts which may constitute crimes referred to in
article 5 and which relate to the information provided in
the notification to States. At the request of that State,
the prosecutor shall defer to the State's investigation of
those persons unless the Pre-Trial Chamber, on the application
of the prosecutor, decides to authorize the investigation.
3 - The prosecutor's deferral to a State's investigation shall
be open to review by the prosecutor six months after the date
of deferral or at any time when there has been a significant
change of circumstances based on the State's unwillingness
or inability genuinely to carry out the investigation.
4 - The State concerned or the prosecutor may appeal to the
Appeals Chamber against a ruling of the Pre-Trial Chamber,
in accordance with article 82, paragraph 2. The appeal may
be heard on an expedited basis.
5 - When the prosecutor has deferred an investigation in accordance
with paragraph 2, the prosecutor may request that the State
concerned periodically inform the prosecutor of the progress
of its investigations and any subsequent prosecutions. States
Parties shall respond to such requests without undue delay.
6 - Pending a ruling by the Pre-Trial Chamber, or at any time
when the prosecutor has deferred an investigation under this
article, the prosecutor may, on an exceptional basis, seek
authority from the Pre-Trial Chamber to pursue necessary investigative
steps for the purpose of preserving evidence where there is
a unique opportunity to obtain important evidence or there
is a significant risk that such evidence may not be subsequently
available.
7 - A State which has challenged a ruling of the Pre-Trial
Chamber under this article may challenge the admissibility
of a case under article 19 on the grounds of additional significant
facts or significant change of circumstances.
Article 19
Challenges to the jurisdiction of the Court or the admissibility
of a case
1 - The Court shall satisfy itself that
it has jurisdiction in any case brought before it. The Court
may, on its own motion, determine the admissibility of a case
in accordance with article 17.
2 - Challenges to the admissibility of a case on the grounds
referred to in article 17 or challenges to the jurisdiction
of the Court may be made by:
a) An accused or a person for whom a warrant of arrest
or a summons to appear has been issued under article 58;
b) A State which has jurisdiction over a case, on the ground
that it is investigating or prosecuting the case or has
investigated or prosecuted; or
c) A State from which acceptance of jurisdiction is required
under article 12.
3 - The prosecutor may seek a ruling from
the Court regarding a question of jurisdiction or admissibility.
In proceedings with respect to jurisdiction or admissibility,
those who have referred the situation under article 13, as
well as victims, may also submit observations to the Court.
4 - The admissibility of a case or the jurisdiction of the
Court may be challenged only once by any person or State referred
to in paragraph 2. The challenge shall take place prior to
or at the commencement of the trial. In exceptional circumstances,
the Court may grant leave for a challenge to be brought more
than once or at a time later than the commencement of the
trial. Challenges to the admissibility of a case, at the commencement
of a trial, or subsequently with the leave of the Court, may
be based only on article 17, paragraph 1, c).
5 - A State referred to in paragraph 2, b) and c), shall make
a challenge at the earliest opportunity.
6 - Prior to the confirmation of the charges, challenges to
the admissibility of a case or challenges to the jurisdiction
of the Court shall be referred to the Pre-Trial Chamber. After
confirmation of the charges, they shall be referred to the
Trial Chamber. Decisions with respect to jurisdiction or admissibility
may be appealed to the Appeals Chamber in accordance with
article 82.
7 - If a challenge is made by a State referred to in paragraph
2, b) or c), the prosecutor shall suspend the investigation
until such time as the Court makes a determination in accordance
with article 17.
8 - Pending a ruling by the Court, the prosecutor may seek
authority from the Court:
a) To pursue necessary investigative steps of the kind
referred to in article 18, paragraph 6;
b) To take a statement or testimony from a witness or complete
the collection and examination of evidence which had begun
prior to the making of the challenge; and
c) In cooperation with the relevant States, to prevent the
absconding of persons in respect of whom the prosecutor
has already requested a warrant of arrest under article
58.
9 - The making of challenge shall not
affect the validity of any act performed by the prosecutor
or any order or warrant issued by the Court prior to the making
of the challenge.
10 - If the Court has decided that a case is inadmissible
under article 17, the prosecutor may submit a request for
a review of the decision when he or she is fully satisfied
that new facts have arisen which negate the basis on which
the case had previously been found inadmissible under article
17.
11 - If the prosecutor, having regard to the matters referred
to in article 17, defers an investigation, the prosecutor
may request that the relevant State make available to the
prosecutor information on the proceedings. That information
shall, at the request of the State concerned, be confidential.
If the prosecutor thereafter decides to proceed with an investigation,
he or she shall notify the State in respect of the proceedings
of which deferral has taken place.
Article 20
Ne bis in idem
1 - Except as provided in this Statute,
no person shall be tried before the Court with respect to
conduct which formed the basis of crimes for which the person
has been convicted or acquitted by the Court.
2 - No person shall be tried before another court for a crime
referred to in article 5 for which that person has already
been convicted or acquitted by the Court.
3 - No person who has been tried by another court for conduct
also proscribed under articles 6, 7 or 8 shall be tried by
the Court with respect to the same conduct unless the proceedings
in the other court:
a) Were for the purpose of shielding the person concerned
from criminal responsibility for crimes within the jurisdiction
of the Court; or
b) Otherwise were not conducted independently or impartially
in accordance with the norms of due process recognized by
international law and were conducted in a manner which,
in the circumstances, was inconsistent with an intent to
bring the person concerned to justice.
Article 21
Applicable law
1 - The Court shall apply:
a) In the first place, this Statute, elements of crimes
and its Rules of Procedure and Evidence;
b) In the second place, where appropriate, applicable treaties
and the principles and rules of international law, including
the established principles of the international law of armed
conflict;
c) Failing that, general principles of law derived by the
Court from national laws of legal systems of the world including,
as appropriate, the national laws of States that would normally
exercise jurisdiction over the crime, provided that those
principles are not inconsistent with this Statute and with
international law and internationally recognized norms and
standards.
2 - The Court may apply principles and
rules of law as interpreted in its previous decisions.
3 - The application and interpretation of law pursuant to
this article must be consistent with internationally recognized
human rights, and be without any adverse distinction founded
on grounds such as gender, as defined in article 7, paragraph
3, age, race, colour, language, religion or belief, political
or other opinion, national, ethnic or social origin, wealth,
birth or other status.
PART 3
General principles of criminal law
Article 22
Nullum crimen sine lege
1 - A person shall not be criminally responsible
under this Statute unless the conduct in question constitutes,
at the time it takes place, a crime within the jurisdiction
of the Court.
2 - The definition of a crime shall be strictly construed
and shall not be extended by analogy. In case of ambiguity,
the definition shall be interpreted in favour of the person
being investigated, prosecuted or convicted.
3 - This article shall not affect the characterization of
any conduct as criminal under international law independently
of this Statute.
Article 23
Nulla poena sine lege
A person convicted by the Court may be
punished only in accordance with this Statute.
Article 24
Non-retroactivity ratione personae
1 - No person shall be criminally responsible
under this Statute for conduct prior to the entry into force
of the Statute.
2 - In the event of a change in the law applicable to a given
case prior to a final judgement, the law more favourable to
the person being investigated, prosecuted or convicted shall
apply.
Article 25
Individual criminal responsibility
1 - The Court shall have jurisdiction
over natural persons pursuant to this Statute.
2 - A person who commits a crime within the jurisdiction of
the Court shall be individually responsible and liable for
punishment in accordance with this Statute.
3 - In accordance with this Statute, a person shall be criminally
responsible and liable for punishment for a crime within the
jurisdiction of the Court if that person:
a) Commits such a crime, whether as an individual, jointly
with another or through another person, regardless of whether
that other person is criminally responsible;
b) Orders, solicits or induces the commission of such a
crime which in fact occurs or is attempted;
c) For the purpose of facilitating the commission of such
a crime, aids, abets or otherwise assists in its commission
or its attempted commission, including providing the means
for its commission;
d) In any other way contributes to the commission or attempted
commission of such a crime by a group of persons acting
with a common purpose. Such contribution shall be intentional
and shall either:
i) Be made with the aim of furthering the criminal activity
or criminal purpose of the group, where such activity
or purpose involves the commission of a crime within the
jurisdiction of the Court; or
ii) Be made in the knowledge of the intention of the group
to commit the crime;
e) In respect of the crime of genocide, directly and publicly
incites others to commit genocide;
f) Attempts to commit such a crime by taking action that
commences its execution by means of a substantial step,
but the crime does not occur because of circumstances independent
of the person's intentions. However, a person who abandons
the effort to commit the crime or otherwise prevents the
completion of the crime shall not be liable for punishment
under this Statute for the attempt to commit that crime
if that person completely and voluntarily gave up the criminal
purpose.
4 - No provision in this Statute relating
to individual criminal responsibility shall affect the responsibility
of States under international law.
Article 26
Exclusion of jurisdiction over persons under eighteen
The Court shall have no jurisdiction over
any person who was under the age of 18 at the time of the
alleged commission of a crime.
Article 27
Irrelevance of official capacity
1 - This Statute shall apply equally to
all persons without any distinction based on official capacity.
In particular, official capacity as a head of State or government,
a member of a government or parliament, an elected representative
or a government official shall in no case exempt a person
from criminal responsibility under this Statute, nor shall
it, in and of itself, constitute a ground for reduction of
sentence.
2 - Immunities or special procedural rules which may attach
to the official capacity of a person, whether under national
or international law, shall not bar the Court from exercising
its jurisdiction over such a person.
Article 28
Responsibility of commanders and other superiors
In addition to other grounds of criminal
responsibility under this Statute for crimes within the jurisdiction
of the Court:
1) A military commander or person effectively
acting as a military commander shall be criminally responsible
for crimes within the jurisdiction of the Court committed
by forces under his or her effective command and control,
or effective authority and control as the case may be, as
a result of his or her failure to exercise control properly
over such forces, where:
a) That military commander or person either knew or, owing
to the circumstances at the time, should have known that
the forces were committing or about to commit such crimes;
and
b) That military commander or person failed to take all
necessary and reasonable measures within his or her power
to prevent or repress their commission or to submit the
matter to the competent authorities for investigation and
prosecution;
2) With respect to superior and subordinate
relationships not described in paragraph 1, a superior shall
be criminally responsible for crimes within the jurisdiction
of the Court committed by subordinates under his or her effective
authority and control, as a result of his or her failure to
exercise control properly over such subordinates, where:
a) The superior either knew, or consciously disregarded
information which clearly indicated, that the subordinates
were committing or about to commit such crimes;
b) The crimes concerned activities that were within the
effective responsibility and control of the superior; and
c) The superior failed to take all necessary and reasonable
measures within his or her power to prevent or repress their
commission or to submit the matter to the competent authorities
for investigation and prosecution.
Article 29
Non-applicability of statute of limitations
The crimes within the jurisdiction of
the Court shall not be subject to any statute of limitations.
Article 30
Mental element
1 - Unless otherwise provided, a person
shall be criminally responsible and liable for punishment
for a crime within the jurisdiction of the Court only if the
material elements are committed with intent and knowledge.
2 - For the purposes of this article, a person has intent
where:
a) In relation to conduct, that person means to engage
in the conduct;
b) In relation to a consequence, that person means to cause
that consequence or is aware that it will occur in the ordinary
course of events.
3 - For the purposes of this article,
"knowledge" means awareness that a circumstance
exists or a consequence will occur in the ordinary course
of events. "Know" and "knowingly" shall
be construed accordingly.
Article 31
Grounds for excluding criminal responsibility
1 - In addition to other grounds for excluding
criminal responsibility provided for in this Statute, a person
shall not be criminally responsible if, at the time of that
person's conduct:
a) The person suffers from a mental disease or defect that
destroys that person's capacity to appreciate the unlawfulness
or nature of his or her conduct, or capacity to control
his or her conduct to conform to the requirements of law;
b) The person is in a state of intoxication that destroys
that person's capacity to appreciate the unlawfulness or
nature of his or her conduct, or capacity to control his
or her conduct to conform to the requirements of law, unless
the person has become voluntarily intoxicated under such
circumstances that the person knew, or disregarded the risk,
that, as a result of the intoxication, he or she was likely
to engage in conduct constituting a crime within the jurisdiction
of the Court;
c) The person acts reasonably to defend himself or herself
or another person or, in the case of war crimes, property
which is essential for the survival of the person or another
person or property which is essential for accomplishing
a military mission, against an imminent and unlawful use
of force in a manner proportionate to the degree of danger
to the person or the other person or property protected.
The fact that the person was involved in a defensive operation
conducted by forces shall not in itself constitute a ground
for excluding criminal responsibility under this subparagraph;
d) The conduct which is alleged to constitute a crime within
the jurisdiction of the Court has been caused by duress
resulting from a threat of imminent death or of continuing
or imminent serious bodily harm against that person or another
person, and the person acts necessarily and reasonably to
avoid this threat, provided that the person does not intend
to cause a greater harm than the one sought to be avoided.
Such a threat may either be:
i) Made by other persons; or
ii) Constituted by other circumstances beyond that person's
control.
2 - The Court shall determine the applicability
of the grounds for excluding criminal responsibility provided
for in this Statute to the case before it.
3 - At trial, the Court may consider a ground for excluding
criminal responsibility other than those referred to in paragraph
1 where such a ground is derived from applicable law as set
forth in article 21. The procedures relating to the consideration
of such a ground shall be provided for in the Rules of Procedure
and Evidence.
Article 32
Mistake of fact or mistake of law
1 - A mistake of fact shall be a ground
for excluding criminal responsibility only if it negates the
mental element required by the crime.
2 - A mistake of law as to whether a particular type of conduct
is a crime within the jurisdiction of the Court shall not
be a ground for excluding criminal responsibility. A mistake
of law may, however, be a ground for excluding criminal responsibility
if it negates the mental element required by such a crime,
or as provided for in article 33.
Article 33
Superior orders and prescription of law
1 - The fact that a crime within the jurisdiction
of the Court has been committed by a person pursuant to an
order of a Government or of a superior, whether military or
civilian, shall not relieve that person of criminal responsibility
unless:
a) The person was under a legal obligation to obey orders
of the Government or the superior in question;
b) The person did not know that the order was unlawful;
and
c) The order was not manifestly unlawful.
2 - For the purposes of this article,
orders to commit genocide or crimes against humanity are manifestly
unlawful.
PART 4
Composition and administration of the Court
Article 34
Organs of the Court
The Court shall be composed of the following
organs:
a) The Presidency;
b) An Appeals Division, a Trial Division and a Pre-Trial
Division;
c) The Office of the prosecutor;
d) The Registry.
Article 35
Service of judges
1 - All judges shall be elected as full-time
members of the Court and shall be available to serve on that
basis from the commencement of their terms of office.
2 - The judges composing the Presidency shall serve on a full-time
basis as soon as they are elected.
3 - The Presidency may, on the basis of the workload of the
Court and in consultation with its members, decide from time
to time to what extent the remaining judges shall be required
to serve on a full-time basis. Any such arrangement shall
be without prejudice to the provisions of article 40.
4 - The financial arrangements for judges not required to
serve on a full-time basis shall be made in accordance with
article 49.
Article 36
Qualifications nomination and election of judges
1 - Subject to the provisions of paragraph
2, there shall be 18 judges of the Court.
2 -
a) The Presidency, acting on behalf of the Court, may propose
an increase in the number of judges specified in paragraph
1, indicating the reasons why this is considered necessary
and appropriate. The registrar shall promptly circulate
any such proposal to all States Parties.
b) Any such proposal shall then be considered at a meeting
of the Assembly of States Parties to be convened in accordance
with article 112. The proposal shall be considered adopted
if approved at the meeting by a vote of two-thirds of the
members of the Assembly of States Parties and shall enter
into force at such time as decided by the Assembly of States
Parties.
c):
i) Once a proposal for an increase in the number of judges
has been adopted under subparagraph b), the election of
the additional judges shall take place at the next session
of the Assembly of States Parties in accordance with paragraphs
3 to 8 inclusive, and article 37, paragraph 2;
ii) Once a proposal for an increase in the number of judges
has been adopted and brought into effect under subparagraphs
b) and c), i), it shall be open to the Presidency at any
time thereafter, if the workload of the Court justifies
it, to propose a reduction in the number of judges, provided
that the number of judges shall not be reduced below that
specified in paragraph 1. The proposal shall be dealt
with in accordance with the procedure laid down in subparagraphs
a) and b). In the event that the proposal is adopted,
the number of judges shall be progressively decreased
as the terms of office of serving judges expire, until
the necessary number has been reached.
3 -
a) The judges shall be chosen from among persons of high
moral character, impartiality and integrity who possess
the qualifications required in their respective States for
appointment to the highest judicial offices.
b) Every candidate for election to the Court shall:
i) Have established competence in criminal law and procedure,
and the necessary relevant experience, whether as judge,
prosecutor, advocate or in other similar capacity, in
criminal proceedings; or
ii) Have established competence in relevant areas of international
law, such as international humanitarian law and the law
of human rights, and extensive experience in a professional
legal capacity which is of relevance to the judicial work
of the Court.
c) Every candidate for election to the Court shall have
an excellent knowledge of and be fluent in at least one
of the working languages of the Court.
4 -
a) Nominations of candidates for election to the Court
may be made by any State Party to this Statute, and shall
be made either:
i) By the procedure for the nomination of candidates
for appointment to the highest judicial offices in the
State in question; or
ii) By the procedure provided for the nomination of candidates
for the International Court of Justice in the Statute
of that Court.
Nominations shall be accompanied by a
statement in the necessary detail specifying how the candidate
fulfils the requirements of paragraph 3.
b) Each State Party may put forward one candidate for any
given election who need
not necessarily be a national of that
State Party but shall in any case be a national of a State
Party.
c) The Assembly of States Parties may decide to establish,
if appropriate, an advisory committee on nominations. In
that event, the committee's composition and mandate shall
be established by the Assembly of States Parties.
5 - For the purposes of the election,
there shall be two lists of candidates:
List A, containing the names of candidates with the qualifications
specified in paragraph 3, b), i); and
List B, containing the names of candidates with the qualifications
specified in paragraph 3, b), ii).
A candidate with sufficient qualifications
for both lists may choose on which list to appear. At the
first election to the Court, at least nine judges shall be
elected from list A and at least five judges from list B.
Subsequent elections shall be so organized as to maintain
the equivalent proportion on the Court of judges qualified
on the two lists.
6 -
a) The judges shall be elected by secret ballot at a meeting
of the Assembly of States Parties convened for that purpose
under article 112. Subject to paragraph 7, the persons elected
to the Court shall be the 18 candidates who obtain the highest
number of votes and a two-thirds majority of the States
Parties present and voting.
b) In the event that a sufficient number of judges is not
elected on the first ballot, successive ballots shall be
held in accordance with the procedures laid down in subparagraph
a) until the remaining places have been filled.
7 - No two judges may be nationals of
the same State. A person who, for the purposes of membership
in the Court, could be regarded as a national of more than
one State shall be deemed to be a national of the State in
which that person ordinarily exercises civil and political
rights.
8 -
a) The States Parties shall, in the selection of judges,
take into account the need, within the membership of the
Court, for:
i) The representation of the principal legal systems
of the world;
ii) Equitable geographical representation; and
iii) A fair representation of female and male judges.
b) States Parties shall also take into account the need
to include judges with legal expertise on specific issues,
including, but not limited to, violence against women or
children.
9 -
a) Subject to subparagraph b), judges shall hold office
for a term of nine years and, subject to subparagraph c)
and to article 37, paragraph 2, shall not be eligible for
re-election.
b) At the first election, one third of the judges elected
shall be selected by lot to serve for a term of three years;
one third of the judges elected shall be selected by lot
to serve for a term of six years; and the remainder shall
serve for a term of nine years.
c) A judge who is selected to serve for a term of three
years under subparagraph b) shall be eligible for re-election
for a full term.
10 - Notwithstanding paragraph 9, a judge
assigned to a Trial or Appeals Chamber in accordance with
article 39 shall continue in office to complete any trial
or appeal the hearing of which has already commenced before
that Chamber.
Article 37
Judicial vacancies
1 - In the event of a vacancy, an election
shall be held in accordance with article 36 to fill the vacancy.
2 - A judge elected to fill a vacancy
shall serve for the remainder of the predecessor's term and,
if that period is three years or less, shall be eligible for
re-election for a full term under article 36.
Article 38
The Presidency
1 - The president and the first and second
vice-presidents shall be elected by an absolute majority of
the judges. They shall each serve for a term of three years
or until the end of their respective terms of office as judges,
whichever expires earlier. They shall be eligible for re-election
once.
2 - The first vice-president shall act in place of the president
in the event that the president is unavailable or disqualified.
The second vice-president shall act in place of the president
in the event that both the president and the first vice-president
are unavailable or disqualified.
3 - The president, together with the first and second vice-presidents,
shall constitute the Presidency, which shall be responsible
for:
a) The proper administration of the Court, with the exception
of the Office of the prosecutor; and
b) The other functions conferred upon it in accordance with
this Statute.
4 - In discharging its responsibility
under paragraph 3, a), the Presidency shall coordinate with
and seek the concurrence of the prosecutor on all matters
of mutual concern.
Article 39
Chambers
1 - As soon as possible after the election
of the judges, the Court shall organize itself into the divisions
specified in article 34, paragraph b). The Appeals Division
shall be composed of the president and four other judges,
the Trial Division of not less than six judges and the Pre-Trial
Division of not less than six judges. The assignment of judges
to divisions shall be based on the nature of the functions
to be performed by each division and the qualifications and
experience of the judges elected to the Court, in such a way
that each division shall contain an appropriate combination
of expertise in criminal law and procedure and in international
law. The Trial and Pre-Trial Divisions shall be composed predominantly
of judges with criminal trial experience.
2 -
a) The judicial functions of the Court shall be carried
out in each division by Chambers.
b):
i) The Appeals Chamber shall be composed of all the judges
of the Appeals Division;
ii) The functions of the Trial Chamber shall be carried
out by three judges of the Trial Division;
iii) The functions of the Pre-Trial Chamber shall be carried
out either by three judges of the Pre-Trial Division or
by a single judge of that division in accordance with
this Statute and the Rules of Procedure and Evidence.
c) Nothing in this paragraph shall preclude the simultaneous
constitution of more than one Trial Chamber or Pre-Trial
Chamber when the efficient management of the Court's workload
so requires.
3 -
a) Judges assigned to the Trial and Pre-Trial Divisions
shall serve in those divisions for a period of three years,
and thereafter until the completion of any case the hearing
of which has already commenced in the division concerned.
b) Judges assigned to the Appeals Division shall serve in
that division for their entire term of office.
4 - Judges assigned to the Appeals Division
shall serve only in that division. Nothing in this article
shall, however, preclude the temporary attachment of judges
from the Trial Division to the Pre-Trial Division or vice
versa, if the Presidency considers that the efficient management
of the Court's workload so requires, provided that under no
circumstances shall a judge who has participated in the pre-trial
phase of a case be eligible to sit on the Trial Chamber hearing
that case.
Article 40
Independence of the judges
1 - The judges shall be independent in
the performance of their functions.
2 - Judges shall not engage in any activity which is likely
to interfere with their judicial functions or to affect confidence
in their independence.
3 - Judges required to serve on a full-time basis at the seat
of the Court shall not engage in any other occupation of a
professional nature.
4 - Any question regarding the application of paragraphs 2
and 3 shall be decided by an absolute majority of the judges.
Where any such question concerns an individual judge, that
judge shall not take part in the decision.
Article 41
Excusing and disqualification of judges
1 - The Presidency may, at the request
of a judge, excuse that judge from the exercise of a function
under this Statute, in accordance with the Rules of Procedure
and Evidence.
2 -
a) A judge shall not participate in any case in which
his or her impartiality might reasonably be doubted on any
ground. A judge shall be disqualified from a case in accordance
with this paragraph if, inter alia, that judge has previously
been involved in any capacity in that case before the Court
or in a related criminal case at the national level involving
the person being investigated or prosecuted. A judge shall
also be disqualified on such other grounds as may be provided
for in the Rules of Procedure and Evidence.
b) The prosecutor or the person being investigated or prosecuted
may request the disqualification of a judge under this paragraph.
c) Any question as to the disqualification of a judge shall
be decided by an absolute majority of the judges. The challenged
judge shall be entitled to present his or her comments on
the matter, but shall not take part in the decision.
Article 42
The Office of the Prosecutor
1 - The Office of the prosecutor shall
act independently as a separate organ of the Court. It shall
be responsible for receiving referrals and any substantiated
information on crimes within the jurisdiction of the Court,
for examining them and for conducting investigations and prosecutions
before the Court. A member of the Office shall not seek or
act on instructions from any external source.
2 - The Office shall be headed by the prosecutor. The prosecutor
shall have full authority over the management and administration
of the Office, including the staff, facilities and other resources
thereof. The prosecutor shall be assisted by one or more deputy
prosecutors, who shall be entitled to carry out any of the
acts required of the prosecutor under this Statute. The prosecutor
and the deputy prosecutors shall be of different nationalities.
They shall serve on a full-time basis.
3 - The prosecutor and the deputy prosecutors shall be persons
of high moral character, be highly competent in and have extensive
practical experience in the prosecution or trial of criminal
cases. They shall have an excellent knowledge of and be fluent
in at least one of the working languages of the Court.
4 - The prosecutor shall be elected by secret ballot by an
absolute majority of the members of the Assembly of States
Parties. The deputy prosecutors shall be elected in the same
way from a list of candidates provided by the prosecutor.
The prosecutor shall nominate three candidates for each position
of deputy prosecutor to be filled. Unless a shorter term is
decided upon at the time of their election, the prosecutor
and the deputy prosecutors shall hold office for a term of
nine years and shall not be eligible for re-election.
5 - Neither the prosecutor nor a deputy prosecutor shall engage
in any activity which is likely to interfere with his or her
prosecutorial functions or to affect confidence in his or
her independence. They shall not engage in any other occupation
of a professional nature.
6 - The Presidency may excuse the prosecutor or a deputy prosecutor,
at his or her request, from acting in a particular case.
7 - Neither the prosecutor nor a deputy prosecutor shall participate
in any matter in which their impartiality might reasonably
be doubted on any ground. They shall be disqualified from
a case in accordance with this paragraph if, inter alia, they
have previously been involved in any capacity in that case
before the Court or in a related criminal case at the national
level involving the person being investigated or prosecuted.
8 - Any question as to the disqualification of the prosecutor
or a deputy prosecutor shall be decided by the Appeals Chamber:
a) The person being investigated or prosecuted may at any
time request the disqualification of the prosecutor or a
deputy prosecutor on the grounds set out in this article;
b) The prosecutor or the deputy prosecutor, as appropriate,
shall be entitled to present his or her comments on the
matter.
9 - The prosecutor shall appoint advisers
with legal expertise on specific issues, including, but not
limited to, sexual and gender violence and violence against
children.
Article 43
The Registry
1 - The Registry shall be responsible
for the non-judicial aspects of the administration and servicing
of the Court, without prejudice to the functions and powers
of the prosecutor in accordance with article 42.
2 - The Registry shall be headed by the registrar, who shall
be the principal administrative officer of the Court. The
registrar shall exercise his or her functions under the authority
of the president of the Court.
3 - The Registrar and the deputy registrar shall be persons
of high moral character, be highly competent and have an excellent
knowledge of and be fluent in at least one of the working
languages of the Court.
4 - The judges shall elect the registrar by an absolute majority
by secret ballot, taking into account any recommendation by
the Assembly of States Parties. If the need arises and upon
the recommendation of the registrar, the judges shall elect,
in the same manner, a deputy registrar.
5 - The registrar shall hold office for a term of five years,
shall be eligible for re-election once and shall serve on
a full-time basis. The deputy registrar shall hold office
for a term of five years or such shorter term as may be decided
upon by an absolute majority of the judges, and may be elected
on the basis that the deputy registrar shall be called upon
to serve as required.
6 - The registrar shall set up a Victims and Witnesses Unit
within the Registry. This Unit shall provide, in consultation
with the Office of the prosecutor, protective measures and
security arrangements, counselling and other appropriate assistance
for witnesses, victims who appear before the Court and others
who are at risk on account of testimony given by such witnesses.
The Unit shall include staff with expertise in trauma, including
trauma related to crimes of sexual violence.
Article 44
Staff
1 - The prosecutor and the registrar shall
appoint such qualified staff as may be required to their respective
offices. In the case of the prosecutor, this shall include
the appointment of investigators.
2 - In the employment of staff, the prosecutor and the registrar
shall ensure the highest standards of efficiency, competency
and integrity, and shall have regard, mutatis mutandis, to
the criteria set forth in article 36, paragraph 8.
3 - The registrar, with the agreement of the Presidency and
the prosecutor, shall propose Staff Regulations which include
the terms and conditions upon which the staff of the Court
shall be appointed, remunerated and dismissed. The Staff Regulations
shall be approved by the Assembly of States Parties.
4 - The Court may, in exceptional circumstances, employ the
expertise of gratis personnel offered by States Parties, intergovernmental
organizations or non-governmental organizations to assist
with the work of any of the organs of the Court. The prosecutor
may accept any such offer on behalf of the office of the prosecutor.
Such gratis personnel shall be employed in accordance with
guidelines to be established by the Assembly of States Parties.
Article 45
Solemn undertaking
Before taking up their respective duties
under this Statute, the judges, the prosecutor, the deputy
prosecutors, the registrar and the deputy registrar shall
each make a solemn undertaking in open court to exercise his
or her respective functions impartially and conscientiously.
Article 46
Removal from office
1 - A judge, the prosecutor, a deputy
prosecutor, the registrar or the deputy registrar shall be
removed from office if a decision to this effect is made in
accordance with paragraph 2, in cases where that person:
a) Is found to have committed serious misconduct or a serious
breach of his or her duties under this Statute, as provided
for in the Rules of Procedure and Evidence; or
b) Is unable to exercise the functions required by this
Statute.
2 - A decision as to the removal from
office of a judge, the prosecutor or a deputy prosecutor under
paragraph 1 shall be made by the Assembly of States Parties,
by secret ballot:
a) In the case of a judge, by a two-thirds majority of
the States Parties upon a recommendation adopted by a two-thirds
majority of the other judges;
b) In the case of the prosecutor, by an absolute majority
of the States Parties;
c) In the case of a deputy prosecutor, by an absolute majority
of the States Parties upon the recommendation of the prosecutor.
3 - A decision as to the removal from
office of the registrar or deputy registrar shall be made
by an absolute majority of the judges.
4 - A judge, prosecutor, deputy prosecutor, registrar or deputy
registrar whose conduct or ability to exercise the functions
of the office as required by this Statute is challenged under
this article shall have full opportunity to present and receive
evidence and to make submissions in accordance with the Rules
of Procedure and Evidence. The person in question shall not
otherwise participate in the consideration of the matter.
Article 47
Disciplinary measures
A judge, prosecutor, deputy prosecutor,
registrar or deputy registrar who has committed misconduct
of a less serious nature than that set out in article 46,
paragraph 1, shall be subject to disciplinary measures, in
accordance with the Rules of Procedure and Evidence.
Article 48
Privileges and immunities
1 - The Court shall enjoy in the territory
of each State Party such privileges and immunities as are
necessary for the fulfilment of its purposes.
2 - The judges, the prosecutor, the deputy prosecutors and
the registrar shall, when engaged on or with respect to the
business of the Court, enjoy the same privileges and immunities
as are accorded to heads of diplomatic missions and shall,
after the expiry of their terms of office, continue to be
accorded immunity from legal process of every kind in respect
of words spoken or written and acts performed by them in their
official capacity.
3 - The deputy registrar, the staff of the office of the Prosecutor
and the staff of the Registry shall enjoy the privileges and
immunities and facilities necessary for the performance of
their functions, in accordance with the agreement on the privileges
and immunities of the Court.
4 - Counsel, experts, witnesses or any other person required
to be present at the seat of the Court shall be accorded such
treatment as is necessary for the proper functioning of the
Court, in accordance with the agreement on the privileges
and immunities of the Court.
5 - The privileges and immunities of:
a) A judge or the prosecutor may be waived by an absolute
majority of the judges;
b) The registrar may be waived by the Presidency;
c) The deputy prosecutors and staff of the Office of the
Prosecutor may be waived by the prosecutor;
d) The deputy registrar and staff of the registry may be
waived by the registrar.
Article 49
Salaries, allowances and expenses
The judges, the prosecutor, the deputy
prosecutors, the registrar and the deputy registrar shall
receive such salaries, allowances and expenses as may be decided
upon by the Assembly of States Parties. These salaries and
allowances shall not be reduced during their terms of office.
Article 50
Official and working languages
1 - The official languages of the Court
shall be Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish.
The judgements of the Court, as well as other decisions resolving
fundamental issues before the Court, shall be published in
the official languages. The Presidency shall, in accordance
with the criteria established by the Rules of Procedure and
Evidence, determine which decisions may be considered as resolving
fundamental issues for the purposes of this paragraph.
2 - The working languages of the Court shall be English and
French. The Rules of Procedure and Evidence shall determine
the cases in which other official languages may be used as
working languages.
3 - At the request of any party to a proceeding or a State
allowed to intervene in a proceeding, the Court shall authorize
a language other than English or French to be used by such
a party or State, provided that the Court considers such authorization
to be adequately justified.
Article 51
Rules of Procedure and Evidence
1 - The Rules of Procedure and Evidence
shall enter into force upon adoption by a two-thirds majority
of the members of the Assembly of States Parties.
2 - Amendments to the Rules of Procedure and Evidence may
be proposed by:
a) Any State Party;
b) The judges acting by an absolute majority; or
c) The posecutor.
Such amendments shall enter into force
upon adoption by a two-thirds majority of the members of the
Assembly of States Parties.
3 - After the adoption of the Rules of Procedure and Evidence,
in urgent cases where the Rules do not provide for a specific
situation before the Court, the judges may, by a two-thirds
majority, draw up provisional Rules to be applied until adopted,
amended or rejected at the next ordinary or special session
of the Assembly of States Parties.
4 - The Rules of Procedure and Evidence, amendments thereto
and any provisional Rule shall be consistent with this Statute.
Amendments to the rules of Procedure and Evidence as well
as provisional rules shall not be applied retroactively to
the detriment of the person who is being investigated or prosecuted
or who has been convicted.
5 - In the event of conflict between the Statute and the Rules
of Procedure and Evidence, the Statute shall prevail.
Article 52
Regulations of the Court
1 - The judges shall, in accordance with
this Statute and the Rules of Procedure and Evidence, adopt,
by an absolute majority, the Regulations of the Court necessary
for its routine functioning.
2 - The prosecutor and the registrar shall be consulted in
the elaboration of the Regulations and any amendments thereto.
3 - The Regulations and any amendments thereto shall take
effect upon adoption unless otherwise decided by the judges.
Immediately upon adoption, they shall be circulated to States
Parties for comments. If within six months there are no objections
from a majority of States Parties, they shall remain in force.
PART 5
Investigation and prosecution
Article 53
Initiation of an investigation
1 - The prosecutor shall, having evaluated
the information made available to him or her, initiate an
investigation unless he or she determines that there is no
reasonable basis to proceed under this Statute. In deciding
whether to initiate an investigation, the prosecutor shall
consider whether:
a) The information available to the prosecutor provides
a reasonable basis to believe that a crime within the jurisdiction
of the Court has been or is being committed;
b) The case is or would be admissible under article 17;
and
c) Taking into account the gravity of the crime and the
interests of victims, there are nonetheless substantial
reasons to believe that an investigation would not serve
the interests of justice.
If the prosecutor determines that there is no reasonable
basis to proceed and his or her determination is based solely
on subparagraph c) above, he or she shall inform the Pre-Trial
Chamber.
2 - If, upon investigation, the prosecutor
concludes that there is not a sufficient basis for a prosecution
because:
a) There is not a sufficient legal or factual basis to
seek a warrant or summons under article 58;
b) The case is inadmissible under article 17; or
c) A prosecution is not in the interests of justice, taking
into account all the circumstances, including the gravity
of the crime, the interests of victims and the age or infirmity
of the alleged perpetrator, and his or her role in the alleged
crime;
the prosecutor shall inform the Pre-Trial
Chamber and the State making a referral under article 14 or
the Security Council in a case under article 13, paragraph
b), of his or her conclusion and the reasons for the conclusion.
3 -
a) At the request of the State making a referral under
article 14 or the Security Council under article 13, paragraph
b), the Pre-Trial Chamber may review a decision of the prosecutor
under paragraph 1 or 2 not to proceed and may request the
prosecutor to reconsider that decision.
b) In addition, the Pre-Trial Chamber may, on its own initiative,
review a decision of the prosecutor not to proceed if it
is based solely on paragraph 1, c) or 2, c). In such a case,
the decision of the prosecutor shall be effective only if
confirmed by the Pre-Trial Chamber.
4 - The prosecutor may, at any time, reconsider
a decision whether to initiate an investigation or prosecution
based on new facts or information.
Article 54
Duties and powers of the prosecutor with respect to investigations
1 - The prosecutor shall:
a) In order to establish the truth, extend the investigation
to cover all facts and evidence relevant to an assessment
of whether there is criminal responsibility under this Statute,
and, in doing so, investigate incriminating and exonerating
circumstances equally;
b) Take appropriate measures to ensure the effective investigation
and prosecution of crimes within the jurisdiction of the
Court, and in doing so, respect the interests and personal
circumstances of victims and witnesses, including age, gender
as defined in article 7, paragraph 3, and health, and take
into account the nature of the crime, in particular where
it involves sexual violence, gender violence or violence
against children; and
c) Fully respect the rights of persons arising under this
Statute.
2 - The prosecutor may conduct investigations
on the territory of a State:
a) In accordance with the provisions of part 9; or
b) As authorized by the Pre-Trial Chamber under article
57, paragraph 3, d).
3 - The prosecutor may:
a) Collect and examine evidence;
b) Request the presence of and question persons being investigated,
victims and witnesses;
c) Seek the cooperation of any State or intergovernmental
organization or arrangement in accordance with its respective
competence and/or mandate;
d) Enter into such arrangements or agreements, not inconsistent
with this Statute, as may be necessary to facilitate the
cooperation of a State, intergovernmental organization or
person;
e) Agree not to disclose, at any stage of the proceedings,
documents or information that the prosecutor obtains on
the condition of confidentiality and solely for the purpose
of generating new evidence, unless the provider of the information
consents; and
f) Take necessary measures, or request that necessary measures
be taken, to ensure the confidentiality of information,
the protection of any person or the preservation of evidence.
Article 55
Rights of persons during an investigation
1 - In respect of an investigation under
this Statute, a person:
a) Shall not be compelled to incriminate himself or herself
or to confess guilt;
b) Shall not be subjected to any form of coercion, duress
or threat, to torture or to any other form of cruel, inhuman
or degrading treatment or punishment; and
c) Shall, if questioned in a language other than a language
the person fully understands and speaks, have, free of any
cost, the assistance of a competent interpreter and such
translations as are necessary to meet the requirements of
fairness;
d) Shall not be subjected to arbitrary arrest or detention;
and shall not be deprived of his or her liberty except on
such grounds and in accordance with such procedures as are
established in the Statute.
2 - Where there are grounds to believe
that a person has committed a crime within the jurisdiction
of the Court and that person is about to be questioned either
by the prosecutor, or by national authorities pursuant to
a request made under part 9 of this Statute, that person shall
also have the following rights of which he or she shall be
informed prior to being questioned:
a) To be informed, prior to being questioned, that there
are grounds to believe that he or she has committed a crime
within the jurisdiction of the Court;
b) To remain silent, without such silence being a consideration
in the determination of guilt or innocence;
c) To have legal assistance of the person's choosing, or,
if the person does not have legal assistance, to have legal
assistance assigned to him or her, in any case where the
interests of justice so require, and without payment by
the person in any such case if the person does not have
sufficient means to pay for it;
d) To be questioned in the presence of counsel unless the
person has voluntarily waived his or her right to counsel.
Article 56
Role of the Pre-Trial Chamber in relation
to a unique investigative opportunity
1 -
a) Where the prosecutor considers an investigation to present
a unique opportunity to take testimony or a statement from
a witness or to examine, collect or test evidence, which
may not be available subsequently for the purposes of a
trial, the prosecutor shall so inform the Pre-Trial Chamber.
b) In that case, the Pre-Trial Chamber may, upon request
of the prosecutor, take such measures as may be necessary
to ensure the efficiency and integrity of the proceedings
and, in particular, to protect the rights of the defence.
c) Unless the Pre-Trial Chamber orders otherwise, the prosecutor
shall provide the relevant information to the person who
has been arrested or appeared in response to a summons in
connection with the investigation referred to in subparagraph
a), in order that he or she may be heard on the matter.
2 - The measures referred to in paragraph
1, b), may include:
a) Making recommendations or orders regarding procedures
to be followed;
b) Directing that a record be made of the proceedings;
c) Appointing an expert to assist;
d) Authorizing counsel for a person who has been arrested,
or appeared before the Court in response to a summons, to
participate, or where there has not yet been such an arrest
or appearance or counsel has not been designated, appointing
another counsel to attend and represent the interests of
the defence;
e) Naming one of its members or, if necessary, another available
judge of the Pre-Trial or Trial Division to observe and
make recommendations or orders regarding the collection
and preservation of evidence and the questioning of persons;
f) Taking such other action as may be necessary to collect
or preserve evidence.
3 -
a) Where the prosecutor has not sought measures pursuant
to this article but the Pre-Trial Chamber considers that
such measures are required to preserve evidence that it
deems would be essential for the defence at trial, it shall
consult with the prosecutor as to whether there is good
reason for the prosecutor's failure to request the measures.
If upon consultation, the Pre-Trial Chamber concludes that
the prosecutor's failure to request such measures is unjustified,
the Pre-Trial Chamber may take such measures on its own
initiative.
b) A decision of the Pre-Trial Chamber to act on its own
initiative under this paragraph may be appealed by the prosecutor.
The appeal shall be heard on an expedited basis.
4 - The admissibility of evidence preserved
or collected for trial pursuant to this article, or the record
thereof, shall be governed at trial by article 69, and given
such weight as determined by the Trial Chamber.
Article 57
Functions and powers of the Pre-Trial Chamber
1 - Unless otherwise provided for in this
Statute, the Pre-Trial Chamber shall exercise its functions
in accordance with the provisions of this article.
2 -
a) Orders or rulings of the Pre-Trial Chamber issued under
articles 15, 18, 19, 54, paragraph 2, 61, paragraph 7, and
72 must be concurred in by a majority of its judges.
b) In all other cases, a single judge of the Pre-Trial Chamber
may exercise the functions provided for in this Statute,
unless otherwise provided for in the Rules of Procedure
and Evidence or by a majority of the Pre-Trial Chamber.
3 - In addition to its other functions
under this Statute, the Pre-Trial Chamber may:
a) At the request of the prosecutor, issue such orders
and warrants as may be required for the purposes of an investigation;
b) Upon the request of a person who has been arrested or
has appeared pursuant to a summons under article 58, issue
such orders, including measures such as those described
in article 56, or seek such cooperation pursuant to part
9 as may be necessary to assist the person in the preparation
of his or her defence;
c) Where necessary, provide for the protection and privacy
of victims and witnesses, the preservation of evidence,
the protection of persons who have been a |