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Estatuto do Tribunal (*) Internacional
de Justiça
Está anexo à Carta das Nações
Unidas, da qual constitui parte integrante. Ao tornarem-se
membros das Nações Unidas, os Estados tornam-se
automaticamente partes do Estatuto do TIJ. No entanto, a ele
podem também aderir Estados não membros da Organização
das Nações Unidas.
Portugal tornou-se parte a 14 de Dezembro
de 1955 (data de admissão como membro das Nações
Unidas) tendo, a 19 de Dezembro do mesmo ano, subscrito a
cláusula facultativa de jurisdição obrigatória
(artigo 36.º, n.º 2), proferindo a seguinte declaração:
Nos termos do artigo 36.º, n.º
2 do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça
declaro em nome do Governo português que Portugal reconhece
a jurisdição deste Tribunal como obrigatória
ipso facto e sem acordo especial, conforme disposto no referido
n.º 2 do artigo 36.º e nas seguintes condições:
1. A presente declaração abrange litígios
resultantes de factos tanto anteriores como posteriores
à declaração de aceitação
da "cláusula facultativa" que Portugal
fez a 16 de Dezembro de 1920 enquanto parte do Estatuto
do Tribunal Permanente de Justiça Internacional;
2. A presente declaração entra em vigor no
momento do seu depósito junto do Secretário-Geral
das Nações Unidas; será válida
pelo período de um ano e daí em diante até
notificação da respectiva denúncia
ao referido Secretário-Geral;
3. O Governo Português reserva-se o direito de excluir
do âmbito da presente declaração, a
qualquer momento enquanto a mesma for válida, qualquer
categoria ou categorias de litígios, mediante notificação
do Secretário-Geral das Nações Unidas
e com efeitos a partir do momento de tal notificação.
Publicação: publicado,
juntamente com o texto da Carta das Nações Unidas
no Diário da República I Série A, n.º
117/91, mediante o aviso n.º 66/91, de 22 de Maio de
1991.
Estados partes: para lista de Estados
partes no Estatuto, bem como dos Estados subscritores da cláusula
facultativa de jurisdição obrigatória,
consulte a página do TIJ no website da Organização
das Nações
Unidas.
Artigo 1.º
O Tribunal (*) Internacional
de Justiça, estabelecido pela Carta das Nações
Unidas como o principal órgão judicial das Nações
Unidas, será constituído e funcionará
em conformidade com as disposições do presente
Estatuto.
CAPÍTULO I
Organização do Tribunal (*)
Artigo 2.º
O Tribunal (*) será
composto por um corpo de juizes independentes eleitos sem
ter em conta a sua nacionalidade, de entre pessoas que gozem
de alta consideração moral e possuam as condições
exigidas nos seus respectivos países para o desempenho
das mais altas funções judiciais, ou que sejam
jurisconsultos de reconhecida competência em direito
internacional.
Artigo 3.º
1 - O Tribunal (*) será composto
por 15 membros, não podendo haver entre eles mais de
um nacional do mesmo Estado.
2 - A pessoa que possa ser considerada
nacional de mais de um Estado será, para efeito da
sua inclusão como membro do Tribunal (*), considerada
nacional do Estado em que exercer habitualmente os seus direitos
civis e políticos.
Artigo 4.º
1 - Os membros do Tribunal (*) serão
eleitos pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Segurança
de uma lista de pessoas apresentadas pelos grupos nacionais
do Tribunal (*) Permanente de Arbitragem, em conformidade
com as disposições seguintes.
2 - Quando se tratar de membros das Nações
Unidas não representados no Tribunal (*) Permanente
de Arbitragem, os candidatos serão apresentados por
grupos nacionais designados para esse fim pelos seus governos,
nas mesmas condições que as estipuladas para
os membros do Tribunal (*) Permanente de Arbitragem pelo artigo
44 da Convenção de Haia, de 1907, referente
à solução pacífica das controvérsias
internacionais.
3 - As condições pelas quais
um Estado, que é parte no presente Estatuto, sem ser
membro das Nações Unidas, poderá participar
na eleição dos membros do Tribunal (*) serão,
na falta de acordo especial, determinadas pela Assembleia
Geral mediante recomendação do Conselho de Segurança.
Artigo 5.º
1 - Três meses, pelo menos, antes
da data da eleição, o Secretário-Geral
das Nações Unidas convidará, por escrito,
os membros do Tribunal (*) Permanente de Arbitragem pertencentes
a estados que sejam partes no presente Estatuto e os membros
dos grupos nacionais designados em conformidade com o artigo
5, n.º 2, para que indiquem, prazo grupos nacionais,
dentro de um prazo estabelecido, os nomes das pessoas em condições
de desempenhar as funções de membros do Tribunal
(*).
2 - Nenhum grupo deverá indicar
mais de quatro pessoas, das quais, no máximo, duas
poderão ser da sua nacionalidade. Em nenhum caso, o
número dos candidatos indicados prazo um grupo poderá
ser maior do que o dobro dos lugares a serem preenchidos.
Artigo 6.º
Recomenda-se que, antes de fazer estas
designações, cada grupo nacional consulte o
seu mais alto tribunal de justiça, as faculdades e
escolas de direito, academias nacionais e secções
nacionais de academias internacionais que se dediquem ao estudo
do direito.
Artigo 7.º
1 - O Secretário-Geral preparará
uma lista, por ordem alfabética, de todas as pessoas
assim designadas. Salvo o caso previsto no artigo 12, n.º
2, serão elas únicas pessoas elegíveis.
2 - O Secretário-Geral submeterá
essa lista à Assembleia Geral e ao Conselho de Segurança.
Artigo 8.º
A Assembleia Geral e o Conselho
de Segurança procederão, independentemente um
do outro, à eleição dos membros do Tribunal
(*).
Artigo 9.º
Em cada eleição,
os eleitores devem ter presente não só que as
pessoas a serem eleitas possuam individualmente as condições
exigidas, mas também que, no seu conjunto, seja assegurada
a representação das grandes formas de civilização
e dos principais sistemas jurídicos do mundo.
Artigo 10.º
1 - Os candidatos que obtiverem maioria
absoluta de votos na Assembleia Geral e no Conselho de Segurança
serão considerados eleitos.
2 - Nas votações do Conselho
de Segurança, quer para a eleição dos
juizes, quer para a nomeação dos membros da
comissão prevista no artigo 12, não haverá
qualquer distinção entre membros permanentes
e não permanentes do Conselho de Segurança.
3 - No caso em que a maioria absoluta
de votos, tanto da Assembleia Geral como do Conselho de Segurança,
contemple mais de um nacional do mesmo Estado, o mais velho
dos dois será considerado eleito.
Artigo 11.º
Se, depois da primeira reunião
convocada para fins de eleição, um ou mais lugares
continuarem vagos, deverá ser realizada uma segunda
e, se necessário, uma terceira reunião.
Artigo 12.º
1 - Se, depois da terceira reunião,
um ou mais lugares ainda continuarem vagos, uma comissão
mista, composta por seis membros, três indicados pela
Assembleia Geral e três pelo Conselho de Segurança,
poderá ser formada em qualquer momento, por solicitação
da Assembleia ou do Conselho de Segurança, com o fim
de escolher, por maioria absoluta de votos, um nome para cada
lugar ainda vago, o qual será submetido à Assembleia
Geral e ao Conselho de Segurança para a sua respectiva
aceitação.
2 - A comissão mista, caso concorde
unanimemente com a escolha de uma pessoa que preencha as condições
exigidas, poderá inclui-la na sua lista, ainda que
a mesma não tenha figurado na lista de designações
a que se refere o artigo 7.
3 - Se a comissão mista verificar
a impossibilidade de assegurar a eleição, os
membros já eleitos do Tribunal deverão, dentro
de um prazo a ser fixado pelo Conselho de Segurança,
preencher os lugares vagos por escolha entre os candidatos
que tenham obtido votos na Assembleia Geral ou no Conselho
de Segurança.
4 - No caso de empate na votação
dos juizes, o mais velho deles terá voto decisivo.
Artigo 13.º
1 - Os membros do Tribunal (*) serão
eleitos por nove anos e poderão ser reeleitos; fica
estabelecido, entretanto, que, dos juizes eleitos na primeira
eleição, cinco terminarão as suas funções
no fim de um período de três anos e outros cinco
no fim de um período de seis anos.
2 - Os juizes cujas funções
deverão terminar no fim dos referidos períodos
iniciais de três e seis anos serão escolhidos
por sorteio, que será efectuado pelo Secretário-Geral
imediatamente depois de terminada a primeira eleição.
3 - Os membros do Tribunal (*) continuarão
no desempenho das suas funções até que
as suas vagas tenham sido preenchidas. Ainda depois de substituídos,
deverão terminar qualquer causa cuja apreciação
tenham começado.
4 - No caso de renúncia de um membro
do Tribunal (*), o pedido de demissão deverá
ser dirigido ao presidente do Tribunal, que o transmitirá
ao Secretário-Geral. Esta última notificação
dará origem a abertura de vaga.
Artigo 14.º
As vagas serão preenchidas pelo
método estabelecido para a primeira eleição,
com observância da seguinte disposição:
o Secretário-Geral, dentro de um mês, a contar
da abertura da vaga, expedirá os convites a que se
refere o artigo e a data da citação será
fixada pelo Conselho de Segurança.
Artigo 15.º
O membro do Tribunal (*) que tenha sido
eleito em substituição de um membro cujo mandato
não tenha ainda expirado concluirá o período
do mandato do seu antecessor.
Artigo 16.º
1 - Nenhum membro do Tribunal (*) poderá
exercer qualquer função política ou administrativa
ou dedicar-se a outra ocupação de natureza profissional.
2 - Qualquer dúvida a esse respeito
será resolvida por decisão do Tribunal (*).
Artigo 17.º
1 - Nenhum membro do Tribunal (*) poderá
servir como agente, consultor ou advogado em qualquer causa.
2 - Nenhum membro poderá participar
na decisão de qualquer causa na qual anteriormente
tenha intervindo como agente, consultor ou advogado de uma
das partes, como membro de um tribunal nacional ou internacional,
ou de uma comissão de inquérito, ou em qualquer
outra qualidade.
3 - Qualquer dúvida a esse respeito
será resolvida por decisão do Tribunal (*).
Artigo 18.º
1 - Nenhum membro do Tribunal (*) poderá
ser demitido, a menos que, na opinião unânime
dos outros membros, tenha deixado de preencher as condições
exigidas.
2 - O Secretário-Geral será
disso notificado, oficialmente, pelo escrivão do Tribunal
(*).
3 - Essa notificação dará
origem a abertura de vaga.
Artigo 19.º
Os membros do Tribunal quando
no exercício das suas funções gozarão
dos privilégios e imunidades diplomáticas.
Artigo 20.º
Qualquer membro do Tribunal
(*), antes de assumir as suas funções, fará,
em sessão pública, a declaração
solene de que exercerá as suas atribuições
imparcial e conscienciosamente.
Artigo 21.º
1 - O Tribunal (*) elegerá, por
três anos, o seu presidente e o seu vice-presidente,
que poderão ser reeleitos.
2 - O Tribunal (*) nomeará o seu
escrivão e providenciará sobre a nomeação
de outros funcionários que sejam necessários.
Artigo 22.º
1 - A sede do Tribunal (*) será
a cidade de Haia. Isto, entretanto, não impedirá
que o Tribunal (*) se reuna e exerça as suas funções
em qualquer outro lugar que considere conveniente.
2 - O presidente e o escrivão residirão
na sede do Tribunal (*).
Artigo 23.º
1 - O Tribunal (*) funcionará permanentemente,
excepto durante as férias judiciais, cuja data e duração
serão por ele fixadas.
2 - Os membros do Tribunal (*) gozarão
de licenças periódicas, cujas datas e duração
serão fixadas pelo Tribunal (*) sendo tomada em consideração
a distância ia entre a Haia e o domicílio de
cada juiz.
3 - Membros do Tribunal (*) serão
obrigados a ficar permanentemente à disposição
do Tribunal (*), a menos que estejam em licença ou
impedidos de comparecer por motivo de doença ou outra
seria razão, devidamente justificada perante o presidente.
Artigo 24.º
1 - Se, por uma razão especial,
um dos membros do Tribunal (*) considerar que não deve
tomar parte no julgamento de uma determinada causa, deverá
comunicá-lo ao presidente.
2 - Se o presidente considerar que, por
uma razão especial, um dos membros do Tribunal (*)
não deve intervir numa determinada causa, deverá
adverti-lo desse facto.
3 - Se, em qualquer desses casos, o membro
do Tribunal (*) e o presidente não estiverem de acordo,
o assunto será resolvido por decisão do Tribunal
(*).
Artigo 25.º
1 - O Tribunal (*) funcionará em
sessão plenária, salvo excepção
expressamente prevista no presente Estatuto.
2 - O Regulamento do Tribunal (*) poderá
permitir que um ou mais juizes, de acordo com as circunstâncias
e rotativamente, sejam dispensados das sessões, desde
que o número de juizes disponíveis para constituir
o Tribunal (*) não seja reduzido a menos de 11.
3 - O quórum de nove juizes será
suficiente para constituir o Tribunal (*).
Artigo 26.º
1 - O Tribunal (*) poderá periodicamente
formar uma ou mais câmaras, compostas por três
ou mais juizes, conforme o mesmo determinar, a fim de tratar
de questões de carácter especial, como, por
exemplo, questões de trabalho e assuntos referentes
a trânsito e comunicações.
2 - O Tribunal (*) poderá, em qualquer
momento, formar uma câmara para tratar de uma determinada
causa. O número de juizes que constituirão essa
câmara será determinado pelo Tribunal (*), com
a aprovação das partes.
3 - As causas serão apreciadas
e resolvidas pelas câmaras a que se refere o presente
artigo, se as partes assim o solicitarem.
Artigo 27.º
Uma sentença proferida
por qualquer das câmaras a que se referem os artigos
26 e 29, será considerada como sentença emanada
do Tribunal (*).
Artigo 28.º
As câmaras, a que se
referem os artigos 26 e 29, poderão, com o consentimento
das partes, reunir-se e exercer as suas funções
fora da cidade da Haia.
Artigo 29.º
Tendo em vista o rápido
despacho dos assuntos, o Tribunal (*) [formará anualmente
uma câmara, composta por cinco juizes, a qual, a pedido
das partes, poderá apreciar e resolver sumariamente
as causas. Serão ainda designados dois juizes para
substituir os que estiverem impossibilitados de actuar.
Artigo 30.º
1 - O Tribunal (*) estabelecerá
regras para o desempenho das suas funções, em
especial as que se refiram ao processo.
2 - O Regulamento do Tribunal (*) poderá
prever assessores com assento no Tribunal (*) ou em qualquer
das suas câmaras, sem direito a voto.
Artigo 31.º
1 - Os juizes da mesma nacionalidade de
qualquer das partes conservam o direito de intervir numa causa
julgada pelo Tribunal (*).
2 - Se o Tribunal (*) incluir entre os
seus membros um juiz. de nacionalidade de uma das partes,
qualquer outra parte poderá designar uma pessoa que
intervir como juiz. Essa pessoa deverá, de preferência,
ser escolhida de entre as que figuraram como candidatos, nos
termos dos artigos 4 e 5.
3 - Se o Tribunal (*) não incluir
entre os seus membros nenhum juiz de nacionalidade das partes,
cada uma destas poderá proceder à escolha de
um juiz, em conformidade com o n.º 2 deste artigo.
4 - As disposições deste
artigo serão aplicadas aos casos previstos nos artigos
26 e 29. Em tais casos, presidente solicitará a um
ou, se necessário, a dois dos membros do Tribunal (*)
que integrem a câmara que câmara cedam seu lugar
aos membros do Tribunal (*) de nacionalidade das partes interessadas
e, na falta ou impedimento destes, aos juizes especialmente
designados pelas partes.
5 - No caso de haver diversas partes com
interesse comum na mesma causa, elas serão, para os
fins das disposições precedentes, consideradas
como uma só parte. Qualquer dúvida sobre este
ponto será resolvida por decisão do Tribunal
(*).
6 - Os juizes designados em conformidade
com os n.os 2, 3 e 4 deste artigo deverão preencher
as condições exigidas pelos artigos 2, 17, n.º
2, 20 e 24 do presente Estatuto. Tomarão parte nas
decisões em condições completa igualdade
com os seus colegas.
Artigo 32.º
1 - Os membros do Tribunal (*)receberão
vencimentos anuais.
2 - O presidente receberá, por
um ano, um subsídio especial.
3 - O vice-presidente receberá
um subsídio especial correspondente a cada dia em que
desempenhe as funções de presidente.
4 - Os juizes designados em conformidade
com o artigo 31 que não sejam membros do Tribunal (*)
receberão uma remuneração correspondente
a cada dia em que exerçam as suas funções.
5 - Esses vencimentos, subsídios
e remunerações serão fixados pela Assembleia
Geral e não poderão ser diminuídos enquanto
durarem os mandatos.
6 - Os vencimentos do escrivão
fixados pela Assembleia Geral, por proposta do Tribunal (*).
7 - O regulamento elaborado pela Assembleia
Geral fixará as condições pelas quais
serão concedidas pensões aos membros do Tribunal
(*) e ao escrivão e as condições pelas
quais os membros do Tribunal (*) e o escrivão serão
reembolsados das suas despesas de viagem.
8 - Os vencimentos, subsídios e
remunerações acima mencionados estarão
isentos de qualquer imposto.
Artigo 33.º
As despesas do Tribunal (*)
serão custeadas pelas Nações Unidas da
maneira que for decidida pela Assembleia Geral.
CAPITULO II
Competência do Tribunal (*)
Artigo 34.º
1 - Só os Estados poderão
ser partes em causas perante o Tribunal (*).
2 - Sobre as causas que lhe forem submetidas,
o Tribunal (*), nas condições prescritas pelo
seu Regulamento, poderá solicitar informação
de organizações internacionais públicas
e receberá as informações que lhe prestadas,
por iniciativa própria, pelas referidas organizações.
3 - Sempre que, no julgamento de uma causa
perante o Tribunal (*), for discutida a interpretação
do instrumento constitutivo de uma organização
internacional pública ou de uma convenção
internacional adoptada em virtude do mesmo, o escrivão
notificará a organização internacional
pública interessada e enviar-lhe-à cópias
de todo o expediente escrito.
Artigo 35.º
1 - O Tribunal (*) será aberto
aos Estados partes do presente Estatuto.
2 - As condições pelas quais
o Tribunal (*) será aberto a outros Estados serão
determinadas pelo Conselho de Segurança, ressalvadas
as disposições especiais dos tratados vigentes:
em nenhum caso, porém, tais condições
colocarão as partes em posição de desigualdade
perante o Tribunal (*).
3 - Quando um Estado que não é
membro das Nações Unidas for parte numa causa,
o
Tribunal (*) fixará a importância
com que ele deverá contribuir para as despesas do Tribunal
(*). Esta disposição não será
aplicada se tal Estado já contribuir para as referidas
despesas.
Artigo 36.º
1 - A competência do Tribunal (*)
abrange todas as questões que as partes lhe submetam,
bem como todos os assuntos especialmente previstos na Carta
das Nações Unidas em tratados e convenções
em vigor.
2 - Os Estados partes do presente Estatuto
poderão, em qualquer momento, declarar que reconhecem
como obrigatória ipso facto e sem acordo especial,
em relação a qualquer outro Estado que aceite
a mesma obrigação, a jurisdição
do Tribunal (*) em todas as controvérsias jurídicas
que tenham por objecto:
a) A interpretação de um
tratado;
b) Qualquer questão de direito
internacional;
c) A existência de qualquer facto
que, se verificado, constituiria violação de
um compromisso internacional;
d) A natureza ou a extensão da
reparação devida pela ruptura de um compromisso
internacional.
3 - As declarações acima
mencionadas poderão ser feitas pura e simplesmente
ou sob condição de reciprocidade da parte de
vários ou de certos Estados, ou por prazo determinado.
4 - Tais declarações serão
depositadas junto do Secretário-Geral das Nações
Unidas, que as transmitirá, por cópia, às
partes contratantes do presente Estatuto e ao escrivão
do Tribunal (*).
5 - Nas relações entre as
partes contratantes do presente Estatuto, as declarações
feitas de acordo com o artigo 36 do Estatuto do Tribunal (*)
Permanente de Justiça Internacional e que ainda estejam
em vigor serão consideradas como importando a aceitação
da jurisdição obrigatória do Tribunal
(*) Internacional de Justiça, pelo período em
que ainda devem vigorar e em conformidade com os seus termos.
6 - Qualquer controvérsia sobre
a jurisdição do Tribunal (*) será resolvida
por decisão do próprio Tribunal (*).
Artigo 37.º
Sempre que um tratado ou
convenção em vigor disponha que um assunto deve
ser submetido a uma jurisdição a ser instituída
pela Sociedade das Nações (**) ou ao Tribunal
(*) Permanente de Justiça Internacional, o assunto
deverá, no que respeita às partes contratantes
do presente Estatuto, ser submetido ao Tribunal (*) Internacional
de Justiça.
Artigo 38.º
1 - O Tribunal (*), cuja
função é decidir em conformidade com
o direito internacional as controvérsias que lhe forem
submetidas, aplicará:
a) As convenções internacionais,
quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras
expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
b) O costume internacional como prova
de uma prática geral aceite como direito;
e) Os princípios gerais de direito
reconhecidos pelas nações civilizadas;
d) Com ressalva das disposições
do artigo 59 as decisões judiciais e a doutrina dos
publicistas mais qualificados das diferentes nações
como meio auxiliar para a determinação das regras
de direito.
2 - A presente disposição
não prejudicará a faculdade do Tribunal (*)
de decidir uma questão ex aequo et bono, se
as partes assim convierem.
CAPÍTULO III
Processo
Artigo 39.º
1 - As línguas oficiais do Tribunal
(*) serão o francês e inglês. Se as partes
concordarem em que todo o processo se efectue em francês
a sentença será proferida em francês.
Se as partes concordarem em que todo o processo se efectue
em inglês a sentença será proferida em
inglês.
Na ausência de acordo a respeito
da língua que deverá ser utilizada cada parte
poderá nas suas alegações usar aquela
das duas línguas que proferir; a sentença do
Tribunal (*) será proferida em francês e em inglês.
Neste caso o Tribunal (*) determinará ao mesmo tempo
qual dos dois textos fará fé.
3 - A pedido de uma das partes o Tribunal
(*) poderá autorizá-la a usar uma língua
que não seja o francês ou inglês.
Artigo 40.º
1 - As questões serão submetidas
ao Tribunal (*) conforme o caso por notificação
do acordo especial ou por uma petição escrita
dirigida ao escrivão. Em qualquer dos casos o objecto
da controvérsia e as partes deverão ser indicados.
2 - O escrivão comunicará
imediatamente a petição a todos os interessados.
3 - Notificará também os
membros das Nações Unidas por intermédio
do Secretário-Geral e quaisquer outros Estados com
direito a comparecer perante o Tribunal (*).
Artigo 41.º
1 - O Tribunal (*)terá a faculdade
de indicar se julgar que as circunstâncias o exigem
quaisquer medidas provisórias que devam ser tomadas
para preservar os direitos de cada parte.
2 - Antes que a sentença seja proferida
as partes e o Conselho de Segurança deverão
ser informados imediatamente das medidas indicadas.
Artigo 42.º
1 - As partes serão representadas
por agentes.
2 - Estas poderão ser assistidas
perante o Tribunal (*) por consultores ou advogados.
3 - Os agentes, os consultores e os advogados
das partes perante Tribunal (*) gozarão dos privilégios
e imunidades necessários ao livre exercício
das suas atribuições.
Artigo 43.º
1 - O processo constará de duas
fases: uma escrita e outra oral.
2 - O processo escrito compreenderá
a comunicação ao Tribunal (*) e às partes
de memórias, contra-memórias e, se necessário,
réplicas, assim como quaisquer peças e documentos
em apoio das mesmas.
3 - Essas comunicações serão
feitas por intermédio do escrivão na ordem e
dentro do prazo fixados pelo Tribunal (*).
4 - Uma cópia autenticada de cada
documento apresentado por uma das partes será comunicada
à outra parte.
5 - O processo oral consistirá
em fazer ouvir pelo Tribunal (*) testemunhas, peritos, agentes,
consultores e advogados.
Artigo 44.º
1 - Para notificação de
outras pessoas que não sejam os agentes, os consultores
ou os advogados, o Tribunal (*) dirigir-se-á directamente
ao Governo do Estado em cujo território deva ser feita
a notificação.
2 - O mesmo processo será usado
sempre que for necessário providenciar para obter quaisquer
meios de prova no lugar do facto.
Artigo 45.º
Os debates serão dirigidos
pelo presidente ou, no impedimento deste, pelo vice-presidente;
se ambos estiverem impossibilitados de residir, o mais antigo
dos juizes presentes ocupará a presidência.
Artigo 46.º
As audiências do Tribunal
(*) serão públicas, a menos que o Tribunal (*)
decida de outra maneira ou que as partes solicitem a não
admissão de público
Artigo 47.º
1 - Será lavrada acta de cada audiência,
assinada pelo escrivão e pelo presidente.
2 - Só essa acta fará fé.
Artigo 48.º
O Tribunal (*) proferirá
decisões sobre o andamento do processo, a forma e o
tempo em que cada parte terminará as suas alegações
e tomará as medidas relacionadas com a apresentação
das provas.
Artigo 49.º
O Tribunal (*) poderá,
ainda antes do início da audiência, instar os
agentes a apresentarem quaisquer documentos ou a fornecerem
quaisquer explicações. Qualquer recusa deverá
constar da acta.
Artigo 50.º
O Tribunal (*) poderá,
em qualquer momento, cometer a qualquer indivíduo,
entidade, repartição, comissão ou outra
organização à sua escolha a tarefa de
proceder a um inquérito ou a uma peritagem.
Artigo 51 .º
Durante os debates, todas
as perguntas de interesse serão feitas às testemunhas
e peritos em conformidade com as condições determinadas
pelo Tribunal (*) no Regulamento a que se refere o artigo
30.
Artigo 52.º
Depois de receber as provas
e depoimentos dentro do prazo fixado para esse fim, o Tribunal
(*) poderá recusar-se a aceitar qualquer novo depoimento
oral ou escrito que uma das partes deseje apresentar, a menos
que a outra parte com isso concorde.
Artigo 53.º
1 - Quando uma das partes não comparecer
perante o Tribunal (*) ou não apresentar a sua defesa,
a outra parte poderá solicitar ao Tribunal (*) que
decida a favor da sua pretensão.
2 - O Tribunal (*), antes de decidir nesse
sentido, deve certificar-se não só de que o
assunto e de sua competência, em conformidade com os
artigos 36 e 37, mas também de que a pretensão
e bem fundada, de facto e de direito.
Artigo 54.º
1 - Quando os agentes, consultores e advogados
tiverem concluído, sob o controlo do
Tribunal (*), a apresentação
da sua causa, o presidente declarará encerrados os
debates.
2 - O Tribunal (*) retirar-se-á
para deliberar.
3 - As deliberações do Tribunal
(*) serão tomadas cm privado e permanecerão
secretas.
Artigo 55.º
1 - Todas as questões serão
decididas por maioria dos juizes presentes.
2 - No caso de empate na votação,
o presente, ou juiz que o substitua, decidirá com o
seu voto.
Artigo 56.º
1 - A sentença deverá declarar
às razões em que se funda.
2 - Deverá mencionar os nomes dos
juizes que tomaram parte na decisão.
Artigo 57.º
Se a sentença não
representar, no todo ou em parte, a opinião unânime
dos juizes, qualquer deles terá direito de lhe juntar
a exposição da sua opinião individual.
Artigo 58.º
A sentença será
assinada pelo presidente e pelo escrivão. Deverá
ser lida em sessão pública, depois de notificados
devidamente os agentes.
Artigo 59.º
A decisão do Tribunal
(*) será obrigatória para as partes litigantes
e a respeito do caso em questão.
Artigo 60.º
A sentença é
definitiva e inapelável. Em caso de controvérsia
quanto ao sentido e ao alcance da sentença, caberá
ao Tribunal (*) interpretá-la a pedido de qualquer
das partes.
Artigo 61.º
1 - O pedido de revisão de uma
sentença só poderá ser feito em razão
da descoberta de algum facto susceptível de exercer
influência decisiva, o qual, na ocasião de ser
proferida a sentença, era desconhecido do Tribunal
(*) e também da parte que solicita a revisão,
contanto que tal desconhecimento não tenha sido devido
a negligência.
2 - O processo de revisão será
aberto por uma sentença do Tribunal (*), na qual se
consignará expressamente e existência de facto
novo, com o reconhecimento do carácter que determina
a abertura da revisão e a declaração
de que e cabível a solicitação nesse
sentido.
3 - O Tribunal (*) poderá subordinar
a abertura do processo de revisão à previa execução
da sentença.
4 - O pedido de revisão deverá
ser feito no prazo máximo de seis meses a partir da
descoberta do facto novo.
5 - Nenhum pedido de revisão poderá
ser feito depois de transcorridos l0 anos da data da sentença.
Artigo 62.º
1 - Quando um Estado entender que a decisão
de uma causa e susceptível de comprometer um interesse
seu de ordem jurídica, esse Estado poderá solicitar
ao Tribunal (*) permissão para intervir em tal causa.
2 - O Tribunal (*) decidirá sobre
esse pedido.
Artigo 63.º
1 - Quando se tratar da interpretação
de uma convenção, da qual forem partes outros
litigantes, o escrivão notificará imediatamente
todos os Estados interessados.
2 - Cada Estado assim notificado terá
o direito de intervir no processo; mas, se usar deste direito
a interpretação dada pela sentença será
igualmente obrigatória para ele.
Artigo 64.º
A menos que seja decidido
em contrário pelo Tribunal (*), cada parte pagará
as suas próprias custas no processo.
CAPÍTULO IV
Pareceres consultivos
Artigo 65.º
1 - O Tribunal (*) poderá dar parecer
consultivo sobre qualquer questão jurídica a
pedido do órgão com a Carta das Nações
Unidas ou por ela autorizado, estiver em condições
de fazer tal pedido.
2 - As questões sobre as quais
for pedido o parecer consultivo do Tribunal (*) serão
submetidas a ele por meio de petição escrita,
que deverá conter uma exposição do assunto
sobre o qual é solicitado o parecer e será acompanhada
de todos os documentos que possam elucidar a questão.
Artigo 66.º
1 - O escrivão notificará
imediatamente todos os Estados com direito a comparecer perante
o Tribunal (*) do pedido de parecer consultivo.
2 - Além disso, o escrivão
fará saber, por comunicação especial
e directa a todo o Estado admitido a comparecer perante o
Tribunal (*)e a qualquer organização internacional,
que, a juízo do Tribunal (*) ou do seu presidente,
se o Tribunal não estiver reunido, forem susceptíveis
de fornecer informações sobre a questão,
que o Tribunal (*) estará disposto a receber exposições
escritas, dentro de um prazo a ser fixado pelo presidente,
ou a ouvir exposições orais, durante uma audiência
pública realizada para tal fim.
3 - Se qualquer Estado com direito a comparecer
perante o Tribunal (*) deixar de receber a comunicação
especial a que se refere o n.º 2 deste artigo, tal Estado
poderá manifestar o desejo submeter a ele uma exposição
escrita ou oral. O Tribunal (*) decidirá.
4 - Os Estados e organizações
que tenham apresentado exposição escrita ou
oral, ou ambas, terão a faculdade de discutir as exposições
feitas por outros Estados ou organizações, na
forma, extensão ou limite de tempo, que o Tribunal
(*) ou, se ele não estiver reunido, o seu presidente
determinar, em cada caso particular. Para esse efeito, o escrivão
deverá, no devido tempo, comunicar qualquer dessas
exposições escritas aos Estados e organizações
que submeterem exposições semelhantes.
Artigo 67.º
O Tribunal (*) dará
os seus pareceres consultivos em sessão pública,
depois de terem sido notificados o Secretário-Geral,
os representantes dos membros das Nações Unidas,
bem como de outros Estados e das organizações
internacionais directamente interessadas.
Artigo 68.º
No exercício das suas
funções consultivas, o Tribunal (*) deverá
guiar-se, além disso, pelas disposições
do presente Estatuto, que se aplicam em casos contenciosos,
na medida em que, na sua opinião, tais disposições
forem aplicáveis.
CAPITULO V
Emendas
Artigo 69.º
As emendas ao presente Estatuto
serão efectuadas pelo mesmo procedimento estabelecido
pela Carta das Nações Unidas para emendas à
Carta, ressalvadas, entretanto, quaisquer disposições
que a Assembleia Geral, por determinação do
Conselho de Segurança, possa adoptar a respeito da
participação de Estados que, tendo aceite o
presente Estatuto, não são membros das Nações
Unidas.
Artigo 70.º
O Tribunal (*) terá
a faculdade de propor por escrito ao Secretário-Geral
quaisquer emendas ao presente Estatuto que julgar necessárias,
a fim de que as mesmas sejam consideradas em conformidade
com as disposições do artigo 69.
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