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Direito Internacional Humanitário
Estatuto do Tribunal
Internacional para o Ruanda
Adoptado pelo Conselho de Segurança
das Nações Unidas a 8 de Novembro de 1994 (Resolução
n.º 955 (1994), de 8 de Novembro de 1994) e alterado
pela Resolução do Conselho de Segurança
n.º 1329
, de 30 de Novembro de 2000. A versão que a seguir
se publica é a original, não incluindo as alterações
introdizidas por esta última resolução;
indicam-se, contudo, os artigos alterados, aparecendo o novo
texto em inglês.
Entrada em vigor na ordem internacional:
8 de Novembro de 1994.
Portugal:
- O texto da resolução n.º 955 (1994)
do Conselho de Segurança, de 8 de Novembro de 1994,
não havia sido, até 28 de Novembro de 2001,
publicado no Diário da República;
- A Lei n.º 102/2001
, de 25 de Agosto, publicada no Diário da República,
I Série-A, n.º 197/2001, estabelece normas sobre
a cooperação entre Portugal e os tribunais
penais internacionais para a ex-Jugoslávia e para
o Ruanda
Tendo sido criado pelo Conselho de
Segurança ao abrigo do disposto no Capítulo
VII da Carta das Nações Unidas, o Tribunal Penal
Internacional para julgar as pessoas responsáveis por
genocídio e outras violações graves ao
direito internacional humanitário, cometidas no território
do Ruanda, bem como os nacionais do Ruanda responsáveis
por genocídio e outras violações, cometidas
no território de Estados vizinhos, entre 1 de Janeiro
1994 e 31 de Dezembro de 1994 (a seguir designado o "Tribunal
Internacional para o Ruanda"), funcionará em conformidade
com as disposições contidas no presente Estatuto.
Artigo 1.º
Competência do Tribunal Internacional para o Ruanda
O Tribunal Internacional para o Ruanda
tem competência para julgar as pessoas responsáveis
por violações graves ao direito internacional
humanitário cometidas no território do Ruanda,
bem como os cidadãos ruandeses responsáveis
por essas violações cometidas no território
de Estados vizinhos, entre 1 de Janeiro 1994 e 31 de Dezembro
de 1994, em conformidade com as disposições
contidas no presente Estatuto.
Artigo 2.º
Genocídio
1. O Tribunal Internacional para o Ruanda
tem competência para julgar as pessoas que tenham cometido
genocídio, tal como definido no nº 2 do presente
artigo ou qualquer um dos actos enumerados no nº 3 deste
artigo.
2. Entende-se por genocídio, qualquer
um dos actos que a seguir se enumeram, praticados com a intenção
de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico,
racial ou religioso, tais como:
a) Homicídio de membros do grupo;
b) Ofensa grave à integridade física ou moral
de membros do grupo;
c) Sujeição intencional do grupo a condições
de existência susceptíveis de virem a provocar
a sua destruição física, total ou parcial;
d) Imposição de medidas destinadas a impedir
nascimentos no seio do grupo;
e) Transferência forçada de crianças
de um grupo para outro.
3. São puníveis os seguintes
actos:
a) Genocídio;
b) Conspiração com vista ao genocídio;
c) Incitamento directo e público ao genocídio;
d) Tentativa de genocídio;
e) Cumplicidade em actos de genocídio.
Artigo 3.º
Crimes contra a humanidade
O Tribunal Internacional para o Ruanda
tem competência para proceder contra os responsáveis
por qualquer um dos seguintes crimes, quando cometido como
parte de um ataque, generalizado ou sistemático, contra
qualquer população civil, por motivos nacionais,
políticos, étnicos, raciais ou religiosos:
a) Assassínio;
b) Extermínio;
c) Escravidão;
d) Deportação;
e) Prisão;
f) Tortura;
g) Violação;
h) Perseguição por motivos políticos,
raciais ou religiosos;
i) Outros actos desumanos.
Artigo 4.º
Violações do artigo 3.º comum às
Convenções de Genebra e ao Segundo Protocolo
Adicional
O Tribunal Internacional para o Ruanda
tem competência para julgar as pessoas que tenham violado
ou que tenham ordenado a prática de violações
graves ao artigo 3.º comum às Convenções
de Genebra, de 12 de Agosto de 1949, para a Protecção
das Vítimas de Guerra, e ao Segundo Protocolo Adicional,
de 8 de Junho de 1977. Tais violações incluem,
entre outras:
a) Actos de violência contra a vida, saúde
ou bem-estar físico e moral das pessoas, em particular,
o assassínio bem como os tratamentos cruéis,
tais como a tortura, mutilação ou qualquer
outra forma de pena corporal;
b) Penas colectivas;
c) Tomada de reféns;
d) Actos de terrorismo;
e) Ultraje à dignidade da pessoa, nomeadamente os
tratamentos humilhantes e degradantes, violação,
prostituição e qualquer outra forma indecente
de ofensa;
f) Pilhagem;
g) Sentenças ou execuções sem julgamento
prévio por um tribunal regularmente constituído,
denegando assim todas as garantias judiciais reconhecidas
como indispensáveis pelos povos civilizados;
h) Ameaças com vista à pratica de qualquer
um dos actos atrás referidos.
Artigo 5.º
Competência ratione personae
De acordo com o presente Estatuto, o Tribunal
Internacional para o Ruanda é competente em relação
às pessoas singulares.
Artigo 6.º
Responsabilidade penal individual
1. Quem tiver planeado, instigado, ordenado,
cometido ou, por qualquer outra forma, tiver ajudado e encorajado
a planear, preparar ou executar um dos crimes referidos nos
artigos 2.º a 4.º do presente Estatuto, é
considerado individualmente responsável por esse crime.
2. O estatuto oficial de um acusado, quer
se trate de um Chefe de Estado ou de Governo ou de um alto
funcionário, não o isenta de responsabilidade
penal, nem constitui motivo de redução da pena.
3. O facto de um dos actos referidos nos
artigos 2.º a 4.º do presente Estatuto ter sido
cometido por um subordinado não isenta o seu superior
de responsabilidade penal, se sabia ou tinha motivos para
saber que o subordinado se preparava para cometer tal acto
ou já o tinha cometido e não adoptou as medidas
necessárias e razoáveis para impedir que o referido
acto fosse cometido ou para punir os seus autores.
4. O facto de um acusado ter agido em
cumprimento de uma ordem emitida por um governo ou um superior
hierárquico não o isenta de responsabilidade
penal, mas pode ser considerado motivo para redução
da pena, se o Tribunal Intencional para o Ruanda assim o determinar,
no interesse da justiça.
Artigo 7.º
Competência ratione loci e competência ratione
temporis
A competência ratione loci do Tribunal
Internacional para o Ruanda abrange o território do
Ruanda, incluindo o seu espaço terrestre e aéreo,
bem como o território dos Estados vizinhos no que diz
respeito a violações graves ao direito internacional
humanitário cometidas por nacionais do Ruanda. A competência
ratione temporis do Tribunal Internacional para o Ruanda abrange
o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1994 e
31 de Dezembro de 1994.
Artigo 8.º
competências concorrentes
1. O Tribunal Internacional para o Ruanda
e as jurisdições nacionais são concorrentemente
competentes para julgar as pessoas responsáveis por
violações graves ao direito internacional humanitário
cometidas no território do Ruanda, bem como os nacionais
do Ruanda por tais violações em território
de Estados vizinhos, entre 1 de Janeiro de 1994 e 31 de Dezembro
de 1994.
2. O Tribunal Internacional para o Ruanda
tem primazia sobre as jurisdições nacionais
de todos os Estados, podendo, em qualquer fase do processo,
solicitar oficialmente às jurisdições
nacionais que renunciem à respectiva competência
a seu favor, em conformidade com o presente Estatuto e com
o Regulamento Processual.
Artigo 9.º
Non bis in idem
1. Ninguém pode ser julgado por
uma jurisdição nacional por actos que constituem
violações graves ao direito internacional humanitário,
nos termos do presente Estatuto, pelos quais já tenha
sido julgada pelo Tribunal Internacional para o Ruanda.
2. Qualquer pessoa que tenha sido julgada
por uma jurisdição nacional por actos que constituam
violações graves ao direito internacional humanitário
só pode responder, subsequentemente, perante o Tribunal
Internacional para o Ruanda se:
a) O facto pelo qual foi julgada tiver sido qualificado
crime de delito comum; ou
b) A jurisdição nacional não tiver
actuado de forma imparcial ou independente, o processo nela
instaurado visasse subtrair o acusado à sua responsabilidade
penal internacional ou o processo não tiver sido
diligentemente instruído;
3. Na determinação da pena
a ser aplicada a uma pessoa condenada por um crime previsto
no presente Estatuto, o Tribunal Internacional para o Ruanda
tem em consideração o quantum da pena de prisão
já cumprida, que lhe tenha sido imposta por uma jurisdição
nacional por esse mesmo facto.
Artigo 10.º
Composição do Tribunal Internacional para o
Ruanda
O Tribunal Internacional para o Ruanda
é composto pelos seguintes órgãos:
a) As Câmaras, sendo três de primeira instância
e uma de recurso;
b) O Procurador; e
c) A Secretaria.
Artigo 11.º
(ver
alterações)
Composição das Câmaras
As Câmaras são compostas
por 14 juízes independentes, não podendo ter
mais de um juiz nacional do mesmo Estado, distribuídos
da seguinte forma:
a) Três juízes por cada Câmara de Primeira
Instância;
b) Cinco juízes na Câmara de Recursos.
Artigo 12.º
(ver
alterações)
Qualificações e eleição dos juízes
1. Os juízes devem ser pessoas
de elevada reputação moral, imparcialidade e
integridade e reunir os requisitos exigidos para o desempenho
das mais altas funções judiciais nos respectivos
países. Na composição global das Câmaras,
é devidamente considerada a experiência dos juízes
em matéria de direito penal e de direito internacional,
nomeadamente de direito internacional humanitário e
de direitos do homem.
2. Os membros da Câmara de Recurso
do Tribunal Internacional para julgar as pessoas responsáveis
por violações graves ao direito humanitário
internacional cometidas no território da ex-Jugoslávia
desde 1991 (a seguir designado "Tribunal Internacional
para a ex-Jugoslávia") desempenham igualmente
o cargo de membros da Câmara de Recurso do Tribunal
Internacional para o Ruanda.
3. Os juízes das Câmaras
de Primeira Instância do Tribunal Internacional para
o Ruanda são eleitos pela Assembleia Geral de uma lista
apresentada pelo Conselho de Segurança, da seguinte
forma:
a) O Secretário-Geral convida os Estados membros
da Organização das Nações Unidas,
bem como os Estados não membros com estatuto de observadores
permanentes na sede da Organização, a propor
candidatos à eleição de juiz;
b) Num prazo de trinta dias a contar da data do convite
formulado pelo Secretário-Geral, cada Estado pode
propor até dois candidatos que reúnam os requisitos
enunciados no nº 1 do presente artigo e que não
sejam nacionais de um mesmo Estado;
c) O Secretário-Geral submete as candidaturas ao
Conselho de Segurança. Com base nessas candidaturas,
o Conselho elabora uma lista com um mínimo de 18
e um máximo de 27 candidatos, tendo em conta a necessidade
de assegurar a representação adequada no Tribunal
Internacional para o Ruanda dos principais sistemas jurídicos
do mundo;
d) O Presidente do Conselho de Segurança submete
a lista de candidatos ao Presidente da Assembleia Geral,
de entre os quais a Assembleia Geral elege os 9 juízes
das Câmaras de Primeira Instância. São
eleitos os candidatos que obtenham a maioria absoluta de
votos dos Estados membros da Organização das
Nações Unidas e dos Estados não membros
com estatuto de observadores permanentes na sede da Organização.
Caso dois candidatos com a mesma nacionalidade obtenham
a maioria exigida, é eleito aquele que recolheu maior
número de votos.
4. No caso de ocorrer uma vaga numa das
Câmaras, o Secretário-Geral, após consulta
aos Presidentes do Conselho de Segurança e da Assembleia
Geral, nomeia uma pessoa que reúna os requisitos enunciados
no nº 1 do presente artigo, a qual concluirá o
período de mandato do seu antecessor.
5. Os juízes das Câmaras
de Primeira Instância são eleitos por um mandato
de quatro anos. As condições para o exercício
das suas funções são as mesmas dos juízes
do Tribunal Internacional para a ex-Jugoslávia. São
reelegíveis.
Artigo 13.º
(ver
alterações)
Cargos e membros das Câmaras
1. Os juízes do Tribunal Internacional
para o Ruanda elegem um Presidente.
2. Após consulta aos juízes
do Tribunal Internacional para o Ruanda, o Presidente procede
à nomeação dos juízes das Câmaras
de Primeira Instância. Os juízes só podem
desempenhar funções na Câmara para que
forem designados.
3. Os juízes de cada uma das Câmaras
de Primeira Instância elegem um juiz presidente, que
conduzirá todos os processos que se desenrolem perante
essa Câmara.
Artigo 14.º
Regulamento do Tribunal
Os juízes do Tribunal Internacional
para o Ruanda adoptam, para efeito dos processos a decorrer
perante este Tribunal, o Regulamento Processual com vista
à condução da fase prévia ao processo,
nomeadamente de julgamento e recursos, admissão de
provas, protecção de vítimas e testemunhas
e de outras questões da competência do Tribunal
Internacional para a ex-Jugoslávia, com as necessárias
adaptações.
Artigo 15.º
O Procurador
1. O Procurador é responsável
pela investigação e pelo exercício da
acção penal contra os autores de violações
graves ao direito internacional humanitário cometidas
no território do Ruanda, bem como contra os nacionais
do Ruanda responsáveis por tais violações
cometidas no território de Estados vizinhos, no período
compreendido entre 1 de Janeiro de 1994 e 31 de Dezembro de
1994.
2. O Procurador actua com total independência,
na qualidade de órgão distinto do Tribunal Internacional
para o Ruanda. Não solicita nem recebe instruções
de qualquer governo ou de qualquer outra proveniência.
3. O Procurador do Tribunal Internacional
para a ex-Jugoslávia exerce também as funções
de Procurador do Tribunal Internacional para o Ruanda, para
o que tem direito a pessoal adicional, tal como a um procurador
adjunto, que o coadjuva nos processos a decorrer no Tribunal
Internacional para o Ruanda. Este pessoal é nomeado
pelo Secretário-Geral, sob recomendação
do Procurador.
Artigo 16.º
A Secretaria
1. A Secretaria é responsável
pela administração e pelo funcionamento do Tribunal
Internacional para o Ruanda.
2. A Secretaria é composta pelo
Secretário e pelos funcionários considerados
necessários.
3. O Secretário é nomeado
pelo Secretário-Geral, após consulta ao Presidente
do Tribunal Internacional para o Ruanda, por um mandato de
quatro anos, renovável. Os requisitos para o exercício
das funções de Secretário, são
as de Secretário-Geral Adjunto das Nações
Unidas.
4. O pessoal da Secretaria é nomeado
pelo Secretário-Geral, sob recomendação
do Secretário.
Artigo 17.º
Investigação e elaboração da acusação
1. O Procurador dá início
à investigação, ex-officio ou com base
em informações de qualquer outra proveniência,
nomeadamente de governos, de órgãos da Organização
das Nações Unidas, de organizações
intergovernamentais ou não governamentais. O Procurador
aprecia as informações recebidas ou obtidas
e decide sobre a existência de fundamentos suficientes
para exercer a acção penal.
2. O Procurador tem competência
para interrogar suspeitos, vítimas e testemunhas, reunir
provas e proceder a investigações no local.
O Procurador pode, no desempenho destas tarefas, solicitar
a colaboração das autoridades do Estado interessado,
se tal se mostrar necessário.
3. Qualquer suspeito submetido a interrogatório
tem o direito de ser assistido por um defensor de sua escolha,
nomeadamente a que lhe seja designado um defensor oficioso,
sem qualquer encargo, caso não possua meios suficientes
para o remunerar, bem como a beneficiar, se necessário,
dos serviços de tradução, numa língua
que fale e compreenda.
4. Caso entenda existirem indícios
suficientes, o Procurador deduz acusação, da
qual conste uma exposição sumária dos
factos e do crime ou crimes imputados ao arguido nos termos
do Estatuto. A acusação é atribuída
a um juiz da Câmara de Primeira Instância.
Artigo 18.º
Análise da acusação
1. O juiz da Câmara de Primeira
Instância a quem a acusação for atribuída
examina-a. Se concordar com o Procurador quanto à existência
de indícios suficientes, confirma a acusação.
Caso contrário, rejeita-a.
2. Confirmada a acusação,
o juiz emite, a pedido do Procurador, as ordens e os mandados
de detenção, de prisão preventiva, de
comparência ou de transferência de pessoas, bem
como quaisquer outras ordens necessárias para a condução
do processo.
Artigo 19.º
Abertura e condução do processo de julgamento
1. A Câmara de Primeira Instância
garante um processo justo e rápido e que este será
conduzido em conformidade com o Regulamento Processual, com
total respeito pelos direitos do arguido e garantia de protecção
das vítimas e testemunhas.
2. Toda a pessoa que tenha visto confirmada
a acusação contra si deduzida, será detida,
em cumprimento de uma ordem ou mandado de detenção
emitido pelo Tribunal Internacional para o Ruanda e será
imediatamente informada dos factos que lhe são imputados
e conduzida perante o Tribunal Internacional para o Ruanda.
3. A Câmara de Primeira Instância
procede à leitura da acusação, assegura-se
de que os direitos do acusado sejam respeitados, certifica-se
de que o arguido compreendeu o teor da acusação
e pergunta-lhe se se declara culpado ou inocente, após
o que fixa a data do julgamento.
4. A audiência é pública,
salvo se o tribunal decidir que deve decorrer à porta
fechada, em conformidade com o respectivo Regulamento Processual.
Artigo 20.º
Direitos do arguido
1. Todas as pessoas são consideradas
iguais perante o Tribunal Internacional para o Ruanda.
2. Toda a pessoa contra quem seja deduzida
acusação, tem direito a um julgamento equitativo
e público, sem prejuízo do disposto no artigo
21.º do Estatuto.
3. Toda a pessoa é presumida inocente
até prova da sua culpa, de acordo com o disposto no
presente Estatuto.
4. Na determinação de qualquer
acusação, em conformidade com o disposto no
presente Estatuto, o arguido tem direito às seguintes
garantias mínimas, em situação de plena
igualdade:
a) A ser informado, sem demora e de forma detalhada, numa
língua que compreenda, da natureza e do motivo dos
factos que lhe são imputados;
b) A dispor do tempo e dos meios necessários à
preparação da sua defesa e a contactar com
o defensor de sua escolha;
c) A ser julgado sem atrasos indevidos;
d) A estar presente na audiência de julgamento e a
defender-se a si próprio ou a ser assistido de um
defensor de sua escolha; se não o tiver, a ser informado
do direito a que lhe seja designado um defensor e, sempre
que o interesse da justiça o exija, a que lhe seja
designado um defensor oficioso, gratuitamente, se o arguido
carecer de meios suficientes para o remunerar;
e) A interrogar ou a fazer interrogar as testemunhas de
acusação e a obter a comparência das
testemunhas de defesa e a que estas sejam interrogadas nas
mesmas condições que as testemunhas de acusação;
f) A ser assistido gratuitamente por um intérprete,
se não compreender nem falar a língua utilizada
pelo Tribunal Internacional para o Ruanda;
g) A não ser obrigado a depor contra si próprio,
nem a declarar-se culpado.
Artigo 21.º
Protecção às vítimas e às
testemunhas
O Tribunal Internacional para o Ruanda
deve prever, no seu Regulamento Processual, a adopção
de medidas de protecção às vítimas
e testemunhas. Tais medidas de protecção devem
incluir, entre outras, a audiência à porta fechada
e a protecção da identidade das vítimas.
Artigo 22.º
Sentença
1. A sentença é proferida
pela Câmara de Primeira Instância que determina
as penas e sanções a aplicar à pessoa
declarada culpada de violações graves ao direito
internacional humanitário.
2. A sentença é proferida
por maioria de votos dos juízes da Câmara de
Primeira Instância, em audiência pública.
É reduzida a escrito e fundamentada, podendo ser-lhe
apensas declarações individuais ou votos de
vencido.
Artigo 23.º
Penas
1. A Câmara de Primeira Instância
só pode aplicar penas de prisão. Para efeitos
de determinação da pena de prisão, a
Câmara de Primeira Instância recorre à
prática geral da graduação das penas
de prisão aplicadas pelos tribunais do Ruanda.
2. Na determinação da pena,
a Câmara de Primeira Instância tem em consideração
factores tais como a gravidade da infracção
e a situação pessoal do condenado.
3. Para além da pena de prisão,
a Câmara de Primeira Instância pode ordenar a
restituição aos legítimos proprietários
de quaisquer bens e fontes de rendimento adquiridos por meios
ilícitos, incluindo a coacção.
Artigo 24.º
Recurso
1. A Câmara de Recurso conhece dos
recursos interpostos, quer pelas pessoas condenadas pelas
Câmaras de Primeira Instância, quer pelo Procurador,
com os seguintes fundamentos:
a) Erro relativamente a uma questão de direito que
invalide a decisão; ou
b) Erro em matéria que tenha conduzido a uma denegação
de justiça.
2. A Câmara de Recurso pode confirmar,
anular ou rever as decisões das Câmaras de Primeira
Instância.
Artigo 25.º
Revisão
Sempre que for revelado um facto novo,
desconhecido aquando da pendência do processo em Primeira
Instância ou em recurso, que pudesse ter constituído
um factor decisivo para a decisão, a pessoa condenada
ou o Procurador podem dirigir ao Tribunal Internacional para
o Ruanda um pedido de revisão da sentença.
Artigo 26.º
Execução das penas
A pena de prisão é cumprida
no Ruanda ou num dos Estados a designar pelo Tribunal Internacional
para o Ruanda partir de uma lista dos Estados que fizeram
saber ao Conselho de Segurança da sua disponibilidade
para receber pessoas condenadas. A prisão fica sujeita
às regras nacionais do Estado em causa, sob controlo
do Tribunal Internacional para o Ruanda.
Artigo 27.º
Perdão e comutação de penas
Se, nos termos da lei do Estado em que
a pessoa condenada se encontrar a cumprir pena de prisão,
ela puder beneficiar de perdão ou de comutação
da pena, o Estado interessado notificará o Tribunal
Internacional para o Ruanda em conformidade. Só há
lugar a perdão ou comutação de pena se
o Presidente do Tribunal Internacional para o Ruanda, ouvidos
os outros juízes, assim o entender no interesse superior
da justiça e dos princípios gerais do direito.
Artigo 28.º
Cooperação e assistência judiciária
1. Os Estados devem cooperar com o Tribunal
Internacional para o Ruanda na investigação
e no exercício da acção penal contra
as pessoas acusadas de terem cometido violações
graves ao direito internacional humanitário.
2. Os Estados devem responder prontamente
a qualquer pedido de auxílio ou a uma ordem emitida
por uma Câmara de Primeira Instância relativa,
nomeadamente, à:
a) Identificação e localização
de pessoas;
b) Audição de testemunhas e à produção
de outra prova;
c) Expedição e notificação de
documentos;
d) Captura ou detenção de pessoas;
e) Transferência e à entrega do acusado ao
Tribunal Internacional para o Ruanda.
Artigo 29.º
Estatuto, privilégios e imunidades do Tribunal Internacional
1. A Convenção sobre os
Privilégios e Imunidades das Nações Unidas,
de 13 de Fevereiro de 1946, é aplicável ao Tribunal
Internacional para o Ruanda, aos juízes, ao Procurador
e respectivo pessoal, bem como ao Secretário e respectivo
pessoal.
2. Os juízes, o Procurador e o
Secretário gozam dos privilégios e imunidades,
das isenções e das facilidades concedidos aos
agentes diplomáticos, de acordo com o direito internacional.
3. O pessoal do Procurador e do Secretário
goza dos privilégios e imunidades concedidos aos funcionários
das Nações Unidas, nos termos do disposto nos
artigos V e VII da Convenção referida no nº
1 do presente artigo.
4. As restantes pessoas, incluindo os
arguidos, cuja presença seja exigida perante o Tribunal
Internacional para o Ruanda, beneficiam do tratamento necessário
para assegurar o bom funcionamento deste Tribunal.
Artigo 30.º
Despesas do Tribunal Internacional para o Ruanda
As despesas do Tribunal Internacional
para o Ruanda estão inscritas no orçamento ordinário
da Organização das Nações Unidas,
nos termos do artigo 17.º da Carta das Nações
Unidas.
Artigo 31.º
Línguas de trabalho
As línguas de trabalho do Tribunal
Internacional para o Ruanda são as línguas francesa
e inglesa.
Artigo 32.º
Relatório anual
O Presidente do Tribunal Internacional
para o Ruanda elabora um relatório anual do Tribunal
Internacional para o Ruanda, que submete à apreciação
do Conselho de Segurança e da Assembleia Geral.
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