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Direito Internacional Humanitário
Estatuto
do Tribunal Internacional para Julgar as Pessoas Responsáveis
por Violações Graves ao Direito Internacional
Humanitário Cometidas no Território da Ex-Jugoslávia
desde 1991
Adoptado pelo Conselho de Segurança
das Nações Unidas a 25 de Maio de 1993 (Resolução
n.º 827 (1993), de 25 de Maio de 1993). Alterado pelas
resoluções do Conselho de Segurança n.ºs
1166
, de 13 de Maio de 1998, e 1329
, de 30 de Novembro de 2000. A versão portuguesa que
a seguir se publica é a original, não incluindo
as alterações introduzidas por estas duas últimas
resoluções; indicam-se, contudo, os artigos
alterados, bem como aqueles que foram acrescentados, aparecendo
o novo texto em inglês.
Entrada em vigor na ordem internacional:
25 de Maio de 1993.
Portugal:
- A adopção da resolução n.º
827 (1993) do Conselho de Segurança das Nações
Unidas foi tornada pública mediante o Aviso n.º
100/95, de 11 de Maio, do Ministério dos Negócios
Estrangeiros, publicado no Diário da República,
I Série-A, n.º 109/95;
- A Lei n.º 102/2001
, de 25 de Agosto, publicada no Diário da República,
I Série-A, n.º 197/2001, estabelece normas sobre
a cooperação entre Portugal e os tribunais
penais internacionais para a ex-Jugoslávia e para
o Ruanda
Tendo sido criado pelo Conselho de Segurança agindo
ao abrigo do disposto no capítulo VII da Carta das
Nações Unidas, o Tribunal Internacional para
julgar as pessoas responsáveis por violações
graves ao direito internacional humanitário cometidas
no território da ex-Jugoslávia desde 1991 (a
seguir designado o Tribunal Internacional) funcionará
em conformidade com as disposições contidas
no presente Estatuto.
Artigo 1.°
Competência do
Tribunal Internacional
O Tribunal Internacional terá competência
para julgar as pessoas suspeitas de serem responsáveis
por violações graves ao direito internacional
humanitário cometidas no território da ex-Jugoslávia
desde 1991, em conformidade com as disposições
contidas no presente Estatuto.
Artigo 2.°
Violações
graves às Convenções de Genebra de 1949
O Tribunal Internacional terá competência
para proceder contra as pessoas que cometerem ou derem ordens
para cometer violações graves às Convenções
de Genebra de 12 de Agosto de 1949, nomeadamente os seguintes
actos, dirigidos contra as pessoas ou os bens protegidos nos
termos da Convenção de Genebra que for pertinente:
a) O homicídio voluntário;
b) A tortura ou os tratamentos desumanos,
incluindo as experiências biológicas;
c) O facto de causar intencionalmente
grande sofrimento ou graves danos à integridade física
ou à saúde;
d) A destruição ou a apropriação
de bens não justificadas por quaisquer necessidades
militares ou executadas em grande escala, de forma ilícita
e arbitrária;
e) O acto de compelir um prisioneiro de
guerra ou um civil a servir nas forças armadas da potência
inimiga;
f) O acto de privar um prisioneiro de
guerra ou um civil do seu direito a ser julgado de forma normal
e imparcial;
g) A expulsão ou a transferência
ilegal de um civil ou a sua prisão ilegal;
h) A tomada de civis como reféns.
Artigo 3.°
Violações
das leis ou dos costumes da guerra
O Tribunal Internacional terá competência
para julgar as pessoas que violarem as leis ou os costumes
da guerra. Tais violações incluem, mas não
se limitam a:
a) Emprego de armas tóxicas ou
outras concebidas com o objectivo de causar sofrimentos inúteis;
b) Destruição sem motivo
de cidades, vilas e povoações ou devastação
não justificadas pelas exigências militares;
c) Ataque ou bombardeamento, por qualquer
meio, de cidades, vilas, habitações ou construções
não defendidas;
d) Confisco, destruição
ou danificação deliberada de edifícios
consagrados ao culto, à beneficência e ao ensino,
às artes e às ciências, monumentos históricos,
obras de arte e de carácter científico;
e) Pilhagem de bens públicos ou
privados.
Artigo 4.°
Genocídio
1 - O Tribunal Internacional terá
competência para julgar as pessoas que tenham cometido
genocídio, tal como definido no n.° 2 do presente
artigo, ou qualquer dos actos mencionados no n.° 3 do
presente artigo.
2 - Considera-se genocídio qualquer
dos actos a seguir referidos, cometidos com a intenção
de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico,
rácico ou religioso enquanto tal:
a) Homicídio de membros do grupo;
b) Atentado grave à integridade física ou mental
de membros do grupo;
c) Submissão deliberada do grupo
a condições de vida que conduzam à sua
destruição física total ou parcial;
d) Imposição de medidas
tendentes a impedir os nascimentos no seio do grupo;
e) Transferência forçada
de crianças de um grupo para outro;
3 - Serão punidos os seguintes
actos:
a) Genocídio;
b) Conspiração com vista
ao genocídio;
c) Incitamento directo e público
ao genocídio;
d) Tentativa de genocídio;
e) Cumplicidade em actos de genocídio.
Artigo 5.°
Crimes contra a humanidade
O Tribunal Internacional terá competência
para proceder contra as pessoas suspeitas de serem responsáveis
pelos seguintes crimes, quando cometidos durante um conflito
armado de carácter internacional ou nacional, e dirigidos
contra a população civil, qualquer que ela seja:
a) Assassínio;
b) Extermínio;
c) Redução à condição
de escravo;
d) Expulsão;
e) Prisão;
f) Tortura;
g) Violação;
h) Perseguições por motivos
políticos, raciais e religiosos;
i) Outros actos desumanos.
Artigo 6.°
Competência ratione
personae
O Tribunal Internacional será competente
relativamente às pessoas singulares, em conformidade
com as disposições do presente Estatuto.
Artigo 7.°
Responsabilidade penal
individual
1 - Quem tiver planeado, instigado, ordenado,
cometido ou, por qualquer outra forma, tiver ajudado e encorajado
a planear, preparar ou executar um dos crimes referidos nos
artigos 2.° a 5.° do presente Estatuto tornar-se-á
individualmente responsável pelo referido crime.
2 - A qualidade oficial de um acusado,
quer se trate de um chefe de Estado ou de governo, ou de um
alto funcionário, não o isentará de responsabilidade
penal e não constituirá motivo de redução
da pena.
3 - O facto de um dos actos referidos
nos artigos 2.° a 5.° do presente Estatuto ter sido
cometido por um subordinado não isenta o seu superior
da sua responsabilidade penal se sabia ou tinha motivos para
saber que o subordinado se preparava para cometer tal acto
ou já o tinha cometido e não tiver tomado as
medidas necessárias e razoáveis para impedir
que o referido acto fosse cometido ou para punir os seus autores.
4 - O facto de um acusado ter agido na
execução de uma ordem de um governo ou de um
superior hierárquico não o isentará da
sua responsabilidade penal, mas poderá ser considerado
motivo para redução da pena, se o Tribunal Internacional
entender assim ser de justiça.
Artigo 8.°
Competência ratione loci e competência ratione
temporis
A competência ratione loci do Tribunal
Internacional abrangerá o território da antiga
República Federal Socialista da Jugoslávia,
incluindo o seu espaço terrestre e aéreo e as
suas águas territoriais. A competência ratione
temporis do Tribunal Internacional abrangerá o período
com início a 1 de Janeiro de 1991.
Artigo 9.°
Competências concorrentes
1 - O Tribunal Internacional e as jurisdições
nacionais serão concorrentemente competentes para julgar
as pessoas suspeitas de serem responsáveis por violações
graves ao direito internacional humanitário cometidas
no território da ex-Jugoslávia desde 1 de Janeiro
de 1991.
2 - O Tribunal Internacional terá
a primazia sobre as jurisdições nacionais, podendo,
em qualquer fase do processo, solicitar oficialmente às
jurisdições nacionais que renunciem à
respectiva competência a seu favor, em conformidade
com o presente Estatuto e respectivo Regulamento.
Artigo 10.°
Non bis in idem
1 - Nenhuma pessoa deverá responder
perante uma jurisdição nacional por factos que
constituam violações graves ao direito internacional
humanitário tal como considerado no presente Estatuto
se já tiver sido julgada pelo Tribunal Internacional
por esses mesmos factos.
2 - Qualquer pessoa que tenha sido julgada
por uma jurisdição nacional por factos que constituam
violações graves ao direito internacional humanitário
só poderá responder, subsequentemente, perante
o Tribunal Internacional se:
a) O facto pelo qual foi julgada tiver
sido qualificado crime de delito comum ; ou
b) A jurisdição nacional
não tiver actuado de forma imparcial ou independente,
o processo nela instaurado visasse subtrair o acusado à
sua responsabilidade penal internacional ou o processo não
tiver sido diligentemente instruído;
3 - Para efeitos de aplicação
da pena a ser imposta a uma pessoa condenada por um crime
previsto no presente Estatuto, o Tribunal Internacional terá
em consideração o quantum da pena de prisão
já cumprida que lhe tenha sido imposta por uma jurisdição
nacional pelo mesmo facto.
Artigo 11.°
(ver
alterações)
Composição
do Tribunal Internacional
O Tribunal Internacional será composto
pelos seguintes órgãos:
a) As câmaras, sendo duas de primeira
instância e uma de recurso;
b) O procurador; e
c) Um secretário, comum às câmaras e ao
procurador.
Artigo 12.°
(ver
alterações)
Composição das câmaras
As câmaras serão compostas
por 11 juízes independentes, não podendo ser
mais de um nacional do mesmo Estado, distribuídos da
seguinte forma
a) Três por cada câmara de
primeira instância;
b) Cinco na câmara de recursos.
Artigo 13.°
(ver
alterações)
Qualificações e eleição dos juízes
1 - Os juízes deverão ser
pessoas de elevada reputação moral, imparcialidade
e integridade e reunir as condições exigidas
nos respectivos países para o desempenho das mais altas
funções judiciais. Para fins da composição
global das câmaras, ter-se-á em devida consideração
a experiência dos juízes em matéria de
direito penal e de direito internacional, nomeadamente de
direito internacional humanitário e dos direitos do
homem.
2 - Os juízes do Tribunal Internacional
serão eleitos pela Assembleia Geral de uma lista apresentada
pelo Conselho de Segurança, com o seguinte critério:
a) O Secretário-Geral convidará
os Estados membros da Organização das Nações
Unidas, bem como os Estados não membros com estatuto
de observadores permanentes na sede da Organização,
a apresentarem candidaturas
b) Num prazo de 60 dias a contar da data
do convite formulado pelo Secretário-Geral, cada Estado
poderá apresentar a candidatura de um máximo
de duas pessoas que reunam as condições exigidas
no n.° 1 do presente artigo e que não sejam nacionais
de um mesmo Estado;
c) O Secretário-Geral submeterá
as candidaturas ao Conselho de Segurança. Com base
nessas candidaturas, o Conselho elaborará uma lista
com um mínimo de 22 e um máximo de 33 candidatos,
de modo a assegurar a representação adequada
dos principais sistemas jurídicos do mundo;
d) O Presidente do Conselho de Segurança
submeterá a lista de candidatos ao Presidente da Assembleia
Geral, de entre os quais a Assembleia Geral elegerá
os 11 juízes do Tribunal Internacional. Serão
eleitos os candidatos que tenham obtido a maioria absoluta
de votos dos Estados membros da Organização
das Nações Unidas e dos Estados não membros
com estatuto de observadores permanentes da sede da Organização.
Caso dois candidatos com a mesma nacionalidade obtenham a
maioria exigida, será eleito aquele que recolheu maior
número de votos;
3 - Caso ocorra uma vaga numa das câmaras,
o Secretário-Geral, após consulta aos Presidentes
do Conselho de Segurança e da Assembleia Geral, nomeará
uma pessoa que reúna as condições referidas
no n.° 1 do presente artigo, a qual concluirá o
período de mandato do seu antecessor.
4 - Os juízes serão eleitos
por um mandato de quatro anos. As condições
de exercício de funções a que ficarão
sujeitos serão iguais às dos juízes do
Tribunal Internacional de Justiça. São reelegíveis.
Artigo 14.°
(ver
alterações)
Cargos e membros das câmaras
1 - Os juízes do Tribunal Internacional
elegerão um presidente.
2 - O presidente do Tribunal Internacional
deverá ser membro da câmara de recursos, a que
presidirá.
3 - Após consulta aos juízes
do Tribunal Internacional, o presidente procederá à
sua nomeação, quer para a câmara de recurso
quer para as câmaras de primeira instância. Os
juízes só poderão estatuir na câmara
para que foram nomeados.
4 - Os juízes da cada uma das câmaras
de primeira instância escolherão um presidente,
que conduzirá todo o processado que se desenrole perante
essa câmara.
Artigo 15.°
Regulamento do Tribunal
Os juízes do Tribunal Internacional
adoptarão regras de procedimento e recolha de provas
para a condução da fase prévia ao julgamento,
do julgamento e dos recursos, de admissibilidade de provas,
de protecção das vítimas e das testemunhas
e de outras questões apropriadas.
Artigo 16.°
O procurador
1 - O procurador será responsável
pelas investigações e pelo exercício
da acção penal contra os autores de violações
graves ao direito internacional humanitário cometidas
no território da ex-Jugoslávia desde 1 de Janeiro
de 1991.
2 - O procurador, que é um órgão
distinto no seio do Tribunal Internacional, agirá com
toda a independência. Não solicitará nem
receberá instruções de qualquer governo
ou de qualquer outra proveniência.
3 - Os serviços do procurador incluirão
o procurador e o pessoal qualificado que se mostre necessário.
4 - O procurador será nomeado pelo
Conselho de Segurança sob proposta do Secretário-Geral.
Deverá gozar de elevada reputação moral
e possuir uma competência notória e ter uma sólida
experiência em matéria de condução
de investigações e exercício da acção
penal. O seu mandato terá a duração de
quatro anos e será reelegível. As condições
de exercício de funções a que ficará
sujeito serão iguais às de um subsecretário-geral
da Organização das Nações Unidas.
5 - O pessoal dos serviços do procurador
será nomeado pelo Secretário-Geral, sob recomendação
do procurador.
Artigo 17.°
A secretaria
1 - A secretaria ficará encarregue
de assegurar a administração e os serviços
do Tribunal Internacional.
2 - A secretaria será composta
por um secretário e pelos funcionários considerados
necessários.
3 - O secretário será nomeado
pelo Secretário-Geral, após consulta ao presidente
do Tribunal Internacional, para um mandato de quatro anos,
renovável. As condições de exercício
de funções a que ficará sujeito serão
iguais às de um adjunto do Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas.
4 - O pessoal da secretaria será
nomeado pelo Secretário-Geral, sob recomendação
do secretário
Artigo 18.°
Investigação e elaboração da acusação
1 - O procurador dará início
às investigações oficiosamente ou com
base em informações de outra proveniência,
nomeadamente de governos, órgãos da Organização
das Nações Unidas, organizações
intergovernamentais ou não governamentais. O procurador
analisará as informações recebidas ou
obtidas e decidirá sobre a existência de fundamentos
suficientes para exercer a acção penal.
2 - O procurador terá competência
para interrogar os suspeitos, as vítimas e as testemunhas,
reunir provas e proceder a investigações no
local. O procurador poderá, no exercício destas
tarefas, solicitar a coadjuvação das autoridades
do Estado interessado, se tal se mostrar necessário.
3 - Qualquer suspeito submetido a interrogatório
terá o direito de ser assistido por um defensor de
sua escolha, incluindo a possibilidade de lhe ser designado
um defensor oficioso, sem encargos caso não disponha
de meios suficientes para o remunerar, e de beneficiar, se
necessário, dos serviços de tradução
e retroversão para uma língua que fale e compreenda.
4 - Caso entenda existirem indícios
suficientes, o procurador elaborará uma acusação,
da qual conste uma exposição sumária
dos factos e o crime ou crimes imputados ao arguido nos termos
do Estatuto. A acusação será remetida
a um juiz da câmara de primeira instância.
Artigo 19.°
Análise da acusação
1 - O juiz da câmara de primeira
instância a quem a acusação foi remetida
examiná-la-á. Se concordar com o procurador
quanto à existência de indícios suficientes,
confirmará a acusação. Caso contrário,
a acusação será rejeitada.
2 - Confirmada a acusação,
o juiz em questão emitirá, a pedido do procurador,
as ordens e os mandados de detenção, prisão
preventiva, de comparência ou transferência de
pessoas, bem como quaisquer outras ordens necessárias
para a condução do processo.
Artigo 20.°
Abertura e condução do processo de julgamento
1 - A câmara de primeira instância
garantirá um processo justo e rápido e que o
processado será conduzido em conformidade com as regras
de procedimento e produção de prova, com total
respeito pelos direitos do arguido e garantia de protecção
das vítimas e das testemunhas.
2 - Toda a pessoa que tenha visto confirmada
a acusação contra ela deduzida será submetida
a prisão, de acordo com uma ordem ou um mandado de
detenção emanado do Tribunal Internacional,
e será imediatamente informada daquilo de que a acusam
e conduzida ao Tribunal Internacional.
3 - A câmara de primeira instância
procederá à leitura da acusação,
assegurar-se-á de que os direitos do acusado sejam
respeitados, certificar-se-á de que o arguido compreendeu
o teor da acusação e perguntar-lhe-á
se se declara culpado ou inocente, após o que a câmara
de primeira instância fixará a data do julgamento.
4 - As audiências serão públicas,
salvo se a câmara de primeira instância decidir
que deverão decorrer à porta fechada, em conformidade
com as suas regras de procedimento e produção
de prova.
Artigo 21.°
Direitos do acusado
1 - Todas as pessoas serão consideradas
iguais perante o Tribunal Internacional;
2 - Qualquer pessoa contra quem seja formulada
uma acusação terá direito a um julgamento
equitativo e público, sem prejuízo do disposto
no artigo 22.° do Estatuto.
3 - Qualquer pessoa acusada será
presumida inocente até determinação da
sua culpabilidade, em conformidade com o disposto no presente
Estatuto.
4 - Qualquer pessoa contra a qual seja
formulada uma acusação em conformidade com o
presente Estatuto terá direito, em plena igualdade,
pelo menos, às seguintes garantias:
a) A ser informada, no mais curto lapso
de tempo e de forma detalhada, da natureza e dos fundamentos
da acusação deduzida contra si, numa língua
que compreenda;
b) A dispor do tempo e dos meios necessários
à preparação da sua defesa e a contactar
com o defensor de sua escolha;
c) A ser julgada sem atrasos excessivos;
d) A estar presente no seu julgamento
e a defender-se, ela mesma ou através de um defensor
de sua escolha; caso não tenha defensor, a ser informada
do seu direito de lhe ser designado um e, sempre que o interesse
da justiça assim o exigir, a ser-lhe designado um defensor
oficioso, gratuitamente, se não tiver meios suficientes
para o remunerar;
e) A interrogar ou fazer interrogar as
testemunhas de acusação e a obter a comparência
e a audição das testemunhas de defesa, nas mesmas
condições que as testemunhas da acusação;
f) A fazer-se assistir gratuitamente por
um intérprete, se não compreender ou não
falar a língua em uso no Tribunal Internacional;
g) A não ser forçada a fazer
declarações que a possam prejudicar ou a declarar-se
culpada.
Artigo 22.°
Protecção às vítimas e às
testemunhas
O Tribunal Internacional deverá
prever, nas suas regras de procedimento e de recolha de prova,
a tomada de medidas de protecção às vítimas
e às testemunhas. Tais medidas de protecção
incluirão, mas não se limitarão, às
audiências à porta fechada e à protecção
da identidade das vítimas.
Artigo 23.°
Sentença
1 - A câmara de primeira instância
proferirá a sentença e imporá penas e
sanções contra uma pessoa declarada culpada
de violações graves ao direito internacional
humanitário.
2 - A sentença será proferida
pela maioria dos juízes da câmara de primeira
instância, em audiência pública. Será
reduzida a escrito e fundamentada, podendo ser-lhe apensas
declarações individuais ou votos de vencido.
Artigo 24.°
Penas
1 - A câmara de primeira instância
só imporá penas de prisão. Para efeitos
de determinação da pena de prisão, a
câmara de primeira instância recorrerá
à prática geral da graduação das
penas de prisão aplicadas pelos tribunais da ex-Jugoslávia.
2 - Ao impor qualquer pena, a câmara
de primeira instância terá em consideração
factores como a gravidade da infracção e a situação
pessoal do condenado.
3 - Para além da prisão
do condenado, a câmara de primeira instância poderá
ordenar a restituição aos proprietários
legítimos de quaisquer bens e fontes de rendimento
adquiridos por meios ilícitos, incluindo a coacção.
Artigo 25.°
Recurso
1 - A câmara de recurso conhecerá
dos recursos interpostos quer pelas pessoas condenadas pelas
câmaras de primeira instância, quer pelo procurador,
com os seguintes fundamentos:
a) Erro relativamente a uma questão
de direito que invalide a decisão; ou
b) Erro em matéria que tenha conduzido a uma denegação
de justiça;
2 - A câmara de recurso poderá
confirmar, anular ou rever as decisões das câmaras
de primeira instância.
Artigo 26.°
Revisão
Sempre que for revelado um facto novo,
desconhecido aquando da pendência do processo em primeira
instância ou em recurso, que pudesse ter constituído
um factor decisivo para a decisão, a pessoa condenada
ou o procurador poderão dirigir ao Tribunal um pedido
de revisão da sentença.
Artigo 27.°
Execução das penas
A pena de prisão será cumprida
num Estado a designar pelo Tribunal a partir de uma lista
dos Estados que fizeram saber ao Conselho de Segurança
da sua disponibilidade para receber pessoas condenadas. A
prisão ficará sujeita às regras nacionais
do Estado em causa, sob controlo do Tribunal Internacional.
Artigo 28.°
Perdão e comutação de penas
Se, nos termos da lei do Estado em que
a pessoa condenada se encontrar a cumprir pena de prisão,
ela puder ser objecto de um perdão ou de uma comutação
da pena, o Estado em causa notificará o Tribunal Internacional
em conformidade. O presidente do Tribunal Internacional, ouvidos
os outros juízes, decidirá, de acordo com os
interesses da justiça e com os princípios gerais
do direito.
Artigo 29.°
Cooperação e entreajuda judiciária
1 - Os Estados cooperarão com o
Tribunal Internacional no domínio da investigação
e do exercício da acção penal contra
as pessoas acusadas de terem cometido violações
graves ao direito internacional humanitário.
2 - Os Estados satisfarão prontamente
qualquer pedido de entreajuda ou uma ordem emanada da câmara
de primeira instância relativa entre o mais:
a) À identificação
e localização das pessoas;
b) À audição de testemunhas
e à produção de outra prova;
c) À expedição e
notificação de documentos;
d) À captura ou detenção
de pessoas;
e) À transferência e à
entrega do acusado ao Tribunal Internacional.
Artigo 30.°
Estatuto, privilégios e imunidades do Tribunal Internacional
1 - A Convenção sobre os
Privilégios e Imunidades das Nações Unidas,
de 13 de Fevereiro de 1946, será aplicável ao
Tribunal Internacional, aos juízes, ao procurador e
ao seu pessoal, bem como ao secretário e ao seu pessoal.
2 - Os juízes, o procurador e o
secretário gozarão dos privilégios e
imunidades, das isenções e das facilidades concedidos
aos agentes diplomáticos, em conformidade com o direito
internacional.
3 - O pessoal do procurador e do secretário
gozará dos privilégios e imunidades concedidos
aos funcionários das Nações Unidas em
virtude do disposto nos artigos V e VII da Convenção
referida no n.° 1 do presente artigo.
4 - As restantes pessoas, incluindo os
acusados, cuja presença seja exigida perante o Tribunal
Internacional, beneficiarão do tratamento necessário
para assegurar o bom funcionamento do Tribunal Internacional.
Artigo 31.°
Sede do Tribunal Internacional
O Tribunal Internacional ficará
sediado na Haia.
Artigo 32.°
Despesas incorridas pelo Tribunal Internacional
As despesas incorridas pelo Tribunal Internacional
serão inscritas no orçamento ordinário
da Organização das Nações Unidas,
em conformidade com o artigo 17.° da Carta das Nações
Unidas.
Artigo 33.°
Línguas de trabalho
As línguas de trabalho do Tribunal
Internacional serão as línguas francesa e inglesa.
Artigo 34.°
Relatório anual
O presidente do Tribunal Internacional
elaborará um relatório anual do Tribunal Internacional,
que submeterá ao Conselho de Segurança e à
Assembleia Geral
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