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Direito Internacional Humanitário
Quarto Protocolo
Adicional à Convenção sobre a Proibição
ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais
Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos
Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, sobre Armas Laser
que Causam a Cegueira
Adoptado a 13 de Outubro de 1996 pela Conferência
de Estados Partes de Revisão da Convenção
sobre a Proibição ou Limitação
do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas
como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo
Indiscriminadamente, reunida em Genebra.
Entrada em vigor na ordem internacional:
30 de Julho de 1998.
Portugal:
- Aprovação para ratificação:
Resolução da Assembleia da República
n.º 52/2001, de 13 de Julho, publicada no Diário
da República, I Série-A, n.º 161/2001;
- Ratificação: Decreto do Presidente da República
n.º 38/2001, de 13 de Julho, publicado no Diário
da República, I Série-A, n.º 161/2001;
- Depósito do instrumento de ratificação:
até 28 de Novembro de 2001, não havia ainda
registo do depósito deste instrumento de ratificação;
Estados
partes: (informação disponível no
website do Comité Internacional da Cruz Vermelha)
RESOLUÇÃO
DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, Nº 52/2001, DE 13
DE JULHO
A Assembleia da República, resolve, nos termos
da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo
166.º da Constituição, aprovar, para ratificação,
o IV Protocolo Adicional à Convenção
sobre a Proibição ou Limitação
do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas
como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo
Indiscriminadamente, adoptado pela Conferência dos Estados
Partes de Viena em 13 de Outubro de 1995, cujas versões
autênticas nas línguas árabe, chinesa,
espanhola, francesa, inglesa e russa e a respectiva tradução
em língua portuguesa seguem em anexo à presente
proposta de resolução.
Aprovada em 11 de Maio
de 2001.
O Presidente da Assembleia
da República, António de Almeida Santos.
PROTOCOLO ADICIONAL
À CONVENÇÃO SOBRE A PROIBIÇÃO
OU LIMITAÇÃO DO USO DE CERTAS ARMAS CONVENCIONAIS
QUE PODEM SER. CONSIDERADAS COMO PRODUZINDO EFEITOS TRAUMÁTICOS
EXCESSIVOS OU FERINDO INDISCRIMINADAMENTE.
Artigo 1.º
Protocolo adicional
O seguinte Protocolo deve
ser junto à Convenção sobre a proibição
ou limitação do uso de certas arma convencionais
que podem ser consideradas como produzindo efeitos traumáticos
excessivos ou ferindo indiscriminadamente (a Convenção),
como Protocolo IV:
Protocolo sobre Armas Laser
que causam a Cegueira
(Protocolo IV)
Artigo 1.º
É proibido utilizar
armas laser especificamente concebidas de forma que a sua
única função de combate ou uma das suas
funções de combate seja provocar a cegueira
permanente em pessoas cuja vista não seja auxiliada,
isto é, que vêem a olho nu ou que usam instrumentos
correctores da visão. As Altas Partes Contratantes
não transferirão tais armas para nenhum Estado
nem para nenhuma entidade não estatal.
Artigo 2.º
Na utilização
de sistemas laser, as Altas Partes Contratantes tomam todas
as precauções possíveis para evitar os
casos de cegueira permanente em pessoas cuja visão
não seja auxiliada. Tais Precauções abrangem
designadamente o treino das suas forças armadas e outras
medidas práticas.
Artigo 3.º
A cegueira permanente
enquanto efeito fortuito ou colateral do uso militar legítimo
de sistemas laser, incluindo os sistemas laser utilizados
contra os dispositivos ópticos, não está
abrangida pela proibição estabelecida pelo presente
Protocolo.
Artigo 4.º
Para os efeitos do presente
Protocolo, 'cegueira permanente' significa uma perda de visão
irreversível e incorrigível, que causa uma invalidez
grave sem nenhuma perspectiva de recuperação.
Entende-se por invalidez grave a equivalente a unia acuidade
visual inferior a 20/200 medida com a ajuda do teste de Snellen
aos dois olhos.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente Protocolo entrará
em vigor nos termos dos parágrafos 3 e 4 do artigo
5.º da Convenção.
PROTOCOLE ADDITIONNEL
À LA CONVENTION SUR L'INTERDICTION. OU LA LIMITATION
DE L'EMPLOI DE CERTAINES ARMES CLASSIQUES QUI PEUVENT ÊTRE
CONSIDÉRÉES COMME PRODUISANT DES EFFETS TRAUMATIQUES
EXCESSIFS OU COMME FRAPPANT SANS DISCRIMINATION.
Article premier
Protocole additionnel
Le Protocole dont le texte
suit est annexé à la Convention sur l'interdiction
ou la limitation de l'emploi de certaines armes classiques
qui peuvent être considérées comme produisant
des effets traumatiques excessifs ou comme frappant sans discrimination
(la Convention) en tant que Protocole IV.
Protocole relatif aux armes
à laser aveuglantes
(Protocole IV)
Article premier
Il est interdit d'employer
des armes à laser spécifiquement conçues
de telle façon que leur seule fonction de combat ou
une de leurs fonctions de combat soit de provoquer la cécité
permanente chez des personnes dont la vision est non améliorée,
c'est-à-dire qui regardent à, l'oeil nu ou qui
portent des verres correcteurs. Les Hautes Parties contractantes
ne transfèrent de telles aimes à aucun État
ni à aucune entité autre qu'un État.
Article 2
Dans l'emploi des systèmes
à laser, les Hautes Parties contractantes prennent
toutes les précautions réalisables pour éviter
les cas de cécité permanente chez des personnes
dont la. vision est non améliorée. De telles
précautions comprennent l'instruction de leurs forces
. armées et d'autres mesures pratiques.
Article 3
L'aveuglement en tant
qu'effet fortuit ou collatéral de l'emploi militaire
légitime de systèmes à laser, y compris
les, systèmes à laser utilisés contre
les dispositifs optiques, n'est pas visé par l'interdiction
énoncée dans le présent Protocole.
Article 4
Aux fins du présent
Protocole, on entend par 'cécité permanente'
une perte de la vue irréversible et non corrigible,
qui est gravement invalidante sans aucune perspective de recouvrement.
Une invalidité grave équivaut à une acuité
visuelle inférieure à 20/200, mesurée
aux deux yeux à l'aide du test de Snellen. »
Article 2
Entrée en vigueur
Le présent Protocole
entre en vigueur ainsi qu'il est prévu aux paragraphes
3 et 4 de l'article 5 de la Convention.
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