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Direitos
da Criança
Protocolo
Facultativo à Convenção sobre os Direitos
da Criança relativo à Venda de Crianças,
Prostituição Infantil e Pornografia Infantil
Adoptado e aberto à assinatura,
ratificação e adesão pela resolução
A/RES/54/263 da Assembleia Geral das Nações
Unidas, de 25 de Maio de 2000.
Entrada em vigor na ordem internacional:
18 de Janeiro de 2002
Portugal:
- Assinatura: 6 de Setembro de 2000;
- Aprovação para
ratificação: Resolução da Assembleia
da República n.º 16/2003, de 5 de Março,
publicada no Diário da República, I Série-A,
n.º 54;
- Ratificação: Decreto
do Presidente da República n.º 14/2003, de 5
de Março, publicado no Diário da República,
I Série-A, n.º 54;
- Depósito do instrumento
de ratificação: 16 de Maio de 2003
- Entrada em vigor na ordem jurídica
portuguesa: 16 de Junho de 2003
Estados
partes: (informação disponível no
website do Alto Comissariado para os Direitos Humanos das
Nações Unidas)
Os Estados Partes no presente Protocolo,
Considerando que,
para melhor realizar os objectivos da Convenção
sobre os Direitos da Criança e a aplicação
das suas disposições, especialmente dos artigos
1.º, 11.º, 21.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º e 36.º, seria adequado
alargar as medidas que os Estados Partes devem adoptar a fim
de garantir a protecção da criança contra
a venda de crianças, prostituição infantil
e pornografia infantil,
Considerando, também,
que a Convenção sobre os Direitos da Criança
reconhece à criança o direito de ser protegida
contra a exploração económica ou a sujeição
a trabalhos perigosos ou capazes de comprometer a sua educação,
prejudicar a sua saúde ou o seu desenvolvimento físico,
mental, espiritual, moral ou social,
Seriamente preocupados
perante o significativo e crescente tráfico internacional
de crianças para fins de venda de crianças,
prostituição infantil e pornografia infantil,
Profundamente preocupados
com a prática generalizada e contínua do
turismo sexual, à qual as crianças são
especialmente vulneráveis, na medida em que promove
directamente a venda de crianças, prostituição
infantil e pornografia infantil,
Reconhecendo
que determinados grupos particularmente vulneráveis,
nomeadamente as raparigas, se encontram em maior risco de
exploração sexual, e que se regista um número
desproporcionadamente elevado de raparigas entre as vítimas
de exploração sexual,
Preocupados
com a crescente disponibilização de pornografia
infantil na Internet e outros novos suportes tecnológicos,
e recordando a Conferência Internacional sobre o Combate
à Pornografia Infantil na Internet (Viena, 1999) e,
em particular, as suas conclusões que apelam à
criminalização mundial da produção,
distribuição, exportação, transmissão,
importação, posse intencional e publicidade
da pornografia infantil, e sublinhando a importância
de uma cooperação e parceria mais estreitas
entre os Governos e a indústria da Internet,
Acreditando
que a eliminação da venda de crianças,
prostituição infantil e pornografia infantil
será facilitada pela adopção de uma abordagem
global que tenha em conta os factores que contribuem para
a existência de tais fenómenos, nomeadamente
o subdesenvolvimento, a pobreza, as desigualdades económicas,
a iniquidade da estrutura sócio-económica, a
disfunção familiar, a falta de educação,
o êxodo rural, a discriminação sexual,
o comportamento sexual irresponsável dos adultos, as
práticas tradicionais nocivas, os conflitos armados
e o tráfico de crianças,
Acreditando que
são necessárias medidas de sensibilização
pública para reduzir a procura que está na origem
da venda de crianças, prostituição infantil
e pornografia infantil, e acreditando também na importância
do reforço da parceria global entre todos os agentes
e do aperfeiçoamento da aplicação da
lei a nível nacional,
Tomando nota
das disposições dos instrumentos jurídicos
internacionais pertinentes em matéria de protecção
das crianças, nomeadamente a Convenção
da Haia sobre a Protecção das Crianças
e a Cooperação Relativamente à Adopção
Internacional, a Convenção da Haia sobre os
Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças,
a Convenção da Haia sobre a Jurisdição,
Direito Aplicável, Reconhecimento, Aplicação
e Cooperação Relativamente à Responsabilidade
Parental e Medidas para a Protecção das Crianças,
e a Convenção n.º 182 da Organização
Internacional do Trabalho, Relativa à Interdição
das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à
Acção Imediata com vista à Sua Eliminação,
Encorajados
pelo apoio esmagador à Convenção sobre
os Direitos da Criança, demonstrativo da existência
de um empenho generalizado na promoção e protecção
dos direitos da criança,
Reconhecendo
a importância da aplicação das disposições
do Programa de Acção para a Prevenção
da Venda de Crianças, Prostituição Infantil
e Pornografia Infantil e da Declaração e Programa
de Acção adoptados no Congresso Mundial contra
a Exploração Sexual de Crianças para
Fins Comerciais, realizado em Estocolmo de 27 a 31 de Agosto
de 1996, e outras decisões e recomendações
pertinentes dos organismos internacionais competentes,
Tendo devidamente
em conta a importância das tradições
e dos valores culturais de cada povo para a protecção
e o desenvolvimento harmonioso da criança,
Acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Os Estados Partes
deverão proibir a venda de crianças, a prostituição
infantil e a pornografia infantil, conforme disposto no presente
Protocolo.
Artigo 2.º
Para os efeitos do
presente Protocolo:
a) Venda de crianças designa qualquer acto
ou transacção pelo qual uma criança
é transferida por qualquer pessoa ou grupo de pessoas
para outra pessoa ou grupo contra remuneração
ou qualquer outra retribuição;
b) Prostituição infantil designa a
utilização de uma criança em actividades
sexuais contra remuneração ou qualquer outra
retribuição;
c) Pornografia infantil designa qualquer representação,
por qualquer meio, de uma criança no desempenho de
actividades sexuais explícitas reais ou simuladas
ou qualquer representação dos órgãos
sexuais de uma criança para fins predominantemente
sexuais.
Artigo 3.º
1. Todo o Estado Parte
deverá garantir que, no mínimo, os seguintes
actos e actividades sejam plenamente abrangidos pelo seu direito
penal, quer sejam cometidos dentro ou fora das suas fronteiras
ou numa base individual ou organizada:
a) No contexto da venda de crianças,
conforme definida na alínea a) do artigo 2.º:
i) A oferta, entrega, ou aceitação de uma
criança, por qualquer meio, para fins de:
-
Exploração sexual
da criança;
-
Transferência dos órgãos
da criança com intenção lucrativa;
-
Submissão da criança
a trabalho forçado;
ii) A indução indevida do consentimento,
na qualidade de intermediário, para a adopção
de uma criança com violação dos
instrumentos internacionais aplicáveis em matéria
de adopção;
b) A oferta, obtenção, procura ou
entrega de uma criança para fins de prostituição
infantil, conforme definida na alínea b) do
artigo 2.º;
c) A produção, distribuição,
difusão, importação, exportação,
oferta, venda ou posse para os anteriores fins de pornografia
infantil, conforme definida na alínea c) do
artigo 2.º;
2. Sem prejuízo
das disposições do direito interno do Estado
Parte, o mesmo se aplica à tentativa de praticar qualquer
um destes actos e à cumplicidade ou participação
em qualquer um deles.
3. Todo o Estado Parte
deverá penalizar estas infracções com
penas adequadas à sua gravidade.
4. Sem prejuízo
das disposições do respectivo direito interno,
todo o Estado Parte deverá adoptar medidas, sempre
que necessário, para estabelecer a responsabilidade
das pessoas colectivas pelas infracções enunciadas
no n.º 1 do presente artigo. De acordo com os princípios
jurídicos do Estado Parte, a responsabilidade das pessoas
colectivas poderá ser penal, civil ou administrativa.
5. Os Estados Partes
deverão adoptar todas as medidas legislativas e administrativas
adequadas a fim de garantir que todas as pessoas envolvidas
na adopção de uma criança actuem em conformidade
com os instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis.
Artigo 4.º
1. Todo o Estado Parte
deverá adoptar as medidas que se mostrem necessárias
para estabelecer a sua jurisdição relativamente
às infracções previstas no n.º 1 do artigo
3.º, caso essas infracções sejam cometidas no
seu território ou a bordo de um navio ou aeronave registados
nesse Estado.
2. Todo o Estado Parte
poderá adoptar as medidas que se mostrem necessárias
para estabelecer a sua jurisdição relativamente
às infracções previstas no n.º 1 do artigo
3.º, nos seguintes casos:
a) Quando o presumível autor for nacional
desse Estado ou tiver a sua residência habitual no
respectivo território;
b) Quando a vítima for nacional desse Estado.
3. Todo o Estado Parte
deverá adoptar também as medidas que se mostrem
necessárias para estabelecer a sua jurisdição
relativamente às infracções acima referidas
sempre que o presumível autor se encontre no seu território
e não for extraditado para outro Estado Parte com fundamento
no facto de a infracção ter sido cometida por
um dos seus nacionais.
4. O presente Protocolo
não prejudica qualquer competência penal exercida
em conformidade com o direito interno.
Artigo 5.º
1. As infracções
previstas no n.º 1 do artigo 3.º serão consideradas
incluídas nas infracções passíveis
de extradição em qualquer tratado de extradição
existente entre os Estados Partes e serão incluídas
em qualquer tratado de extradição que venha
a ser celebrado entre eles, em conformidade com as condições
estabelecidas nesses tratados.
2. Sempre que a um
Estado Parte que condiciona a extradição à
existência de um tratado for apresentado um pedido de
extradição por um outro Estado Parte com o qual
não tenha celebrado qualquer tratado de extradição,
esse Estado pode considerar o presente Protocolo como base
jurídica da extradição relativamente
a essas infracções. A extradição
ficará sujeita às condições previstas
pela lei do Estado requerido.
3. Os Estados Partes
que não condicionam a extradição à
existência de um tratado deverão reconhecer essas
infracções como passíveis de extradição
entre si, nas condições previstas pela lei do
Estado requerido.
4. Tais infracções
serão consideradas, para fins de extradição
entre os Estados Partes, como tendo sido cometidas não
apenas no local onde tenham ocorrido mas também nos
territórios dos Estados obrigados a estabelecer a sua
competência em conformidade com o artigo 4.º.
5. Sempre que seja
apresentado um pedido de extradição relativamente
a uma infracção prevista no n.º 1 do artigo
3.º, e caso o Estado Parte requerido não possa ou não
queira extraditar com fundamento na nacionalidade do infractor,
esse Estado adoptará medidas adequadas para apresentar
o caso às suas autoridades competentes para efeitos
de exercício da acção penal.
Artigo 6.º
1. Os Estados Partes
deverão prestar toda a colaboração mútua
possível no que concerne a investigações,
processos penais ou procedimentos de extradição
que se iniciem relativamente às infracções
previstas no n.º 1 do artigo 3.º, incluindo assistência
na recolha dos elementos de prova ao seu dispor que sejam
necessários ao processo.
2. Os Estados Partes
deverão cumprir as suas obrigações ao
abrigo do número anterior do presente artigo em conformidade
com quaisquer tratados ou outros acordos sobre auxílio
judiciário mútuo que possam existir entre eles.
Na ausência de tais tratados ou acordos, os Estados
Partes deverão prestar toda a colaboração
mútua em conformidade com o seu direito interno.
Artigo 7.º
Os Estados Partes
deverão, em conformidade com o seu direito interno:
a) Adoptar medidas que visem a apreensão
e a perda, conforme o caso, de:
i) Bens, tais como materiais, valores e outros instrumentos
utilizados para praticar ou facilitar a prática
das infracções previstas no presente Protocolo;
ii) Produtos derivados da prática dessas infracções;
b) Satisfazer pedidos de outro Estado Parte para
apreensão ou perda dos bens ou produtos enunciados
na alínea a) ;
c) Adoptar medidas destinadas a encerrar, temporária
ou definitivamente, as instalações utilizadas
para a prática de tais infracções.
Artigo 8.º
1. Os Estados Partes
deverão adoptar medidas adequadas para proteger, em
todas as fases do processo penal, os direitos e interesses
das crianças vítimas das práticas proibidas
pelo presente Protocolo, em particular:
a) Reconhecendo a vulnerabilidade das crianças
vítimas e adaptando os procedimentos às suas
necessidades específicas, incluindo as suas necessidades
específicas enquanto testemunhas;
b) Informando as crianças vítimas
dos seus direitos, do seu papel, e do âmbito, duração
e evolução do processo, e da solução
dada ao seu caso;
c) Permitindo que as opiniões, necessidades
e preocupações das crianças vítimas
sejam apresentadas e tomadas em consideração
nos processos que afectem os seus interesses pessoais, de
forma consentânea com as regras processuais do direito
interno;
d) Proporcionando às crianças vítimas
serviços de apoio adequados ao longo de todo o processo
judicial;
e) Protegendo, adequadamente, a privacidade e identidade
das crianças vítimas e adoptando medidas em
conformidade com o direito interno a fim de evitar a difusão
de informação que possa levar à sua
identificação;
f) Garantindo, sendo caso disso, a segurança
das crianças vítimas, bem como das suas famílias
e testemunhas de acusação, contra actos de
intimidação e represálias;
g) Evitando atrasos desnecessários na decisão
das causas e execução de sentenças
ou despachos que concedam indemnização às
crianças vítimas.
2. Os Estados Partes deverão garantir que a incerteza
quanto à verdadeira idade da vítima não
impeça o início das investigações
criminais, nomeadamente das investigações destinadas
a apurar a idade da vítima.
3. Os Estados Partes
deverão garantir que, no tratamento dado pelo sistema
de justiça penal às crianças vítimas
das infracções previstas no presente Protocolo,
o interesse superior da criança seja a consideração
primacial.
4. Os Estados Partes
deverão adoptar medidas destinadas a garantir a adequada
formação, em particular nos domínios
do direito e da psicologia, das pessoas que trabalham junto
das vítimas das infracções previstas
nos termos do presente Protocolo.
5. Os Estados Partes
deverão, sempre que necessário, adoptar medidas
a fim de proteger a segurança e integridade das pessoas
e/ou organizações envolvidas na prevenção
e/ou protecção e reabilitação
das vítimas de tais infracções.
6. Nenhuma das disposições
do presente artigo será interpretada no sentido de
prejudicar os direitos do arguido a um processo equitativo
e imparcial.
Artigo 9.º
1. Os Estados Partes
deverão adoptar ou reforçar, aplicar e difundir
legislação, medidas administrativas, políticas
e programas sociais a fim de prevenir a ocorrência das
infracções previstas no presente Protocolo.
Deverá ser prestada particular atenção
à protecção das crianças especialmente
vulneráveis a tais práticas.
2. Os Estados Partes
deverão promover a sensibilização do
público em geral, incluindo as crianças, através
da informação por todos os meios apropriados,
da educação e da formação, a respeito
das medidas preventivas e efeitos nocivos das infracções
previstas no presente Protocolo. No cumprimento das obrigações
impostas pelo presente artigo, os Estados Partes deverão
incentivar a participação da comunidade e, em
particular, das crianças e crianças vítimas,
nesses programas de educação e formação,
designadamente a nível internacional.
3. Os Estados Partes
deverão adoptar todas as medidas que lhes sejam possíveis
a fim de garantir toda a assistência adequada às
vítimas de tais infracções, nomeadamente
a sua plena reinserção social e completa recuperação
física e psicológica.
4. Os Estados Partes
deverão garantir que todas as crianças vítimas
das infracções enunciadas no presente Protocolo
tenham acesso a procedimentos adequados que lhes permitam,
sem discriminação, reclamar dos presumíveis
responsáveis indemnização pelos danos
sofridos.
5. Os Estados Partes
deverão adoptar todas as medidas adequadas a fim de
proibir eficazmente a produção e difusão
de material que faça publicidade às infracções
previstas no presente Protocolo.
Artigo 10.º
1. Os Estados Partes
deverão adoptar todas as medidas necessárias
a fim de reforçar a cooperação internacional
através de acordos multilaterais, regionais e bilaterais
para a prevenção, detecção, investigação,
exercício da acção penal e punição
dos responsáveis por actos que envolvam a venda de
crianças, prostituição infantil, pornografia
infantil e turismo sexual. Os Estados Partes deverão
também promover a cooperação e coordenação
internacionais entre as suas autoridades, organizações
não governamentais nacionais e internacionais e organizações
internacionais.
2. Os Estados Partes
deverão promover a cooperação internacional
destinada a auxiliar as crianças vítimas na
sua recuperação física e psicológica,
reinserção social e repatriamento.
3. Os Estados Partes
deverão promover o reforço da cooperação
internacional a fim de lutar contra as causas profundas, nomeadamente
a pobreza e o subdesenvolvimento, que contribuem para que
as crianças se tornem vulneráveis aos fenómenos
da venda de crianças, prostituição infantil,
pornografia infantil e turismo sexual.
4. Os Estados Partes
em posição de o fazer deverão prestar
assistência financeira, técnica ou de outro tipo
através dos programas existentes a nível multilateral,
regional, bilateral ou outro.
Artigo 11.º
Nenhuma disposição
do presente Protocolo afecta as disposições
mais favoráveis à realização dos
direitos da criança que possam figurar:
a) Na legislação de um Estado Parte;
b) No direito internacional em vigor para esse Estado.
Artigo 12.º
1. Cada Estado Parte
deverá apresentar ao Comité dos Direitos da
Criança, nos dois anos subsequentes à entrada
em vigor do Protocolo para o Estado Parte em causa, um relatório
contendo informação detalhada sobre as medidas
por si adoptadas para tornar efectivas as disposições
do Protocolo.
2. Após a apresentação
do relatório detalhado, cada Estado Parte deverá
incluir nos relatórios que apresenta ao Comité
dos Direitos da Criança, em conformidade com o artigo
44.º da Convenção, quaisquer informações
complementares relativas à aplicação
do Protocolo. Os outros Estados Partes no Protocolo deverão
apresentar um relatório de cinco em cinco anos.
3. O Comité
dos Direitos da Criança poderá solicitar aos
Estados Partes o fornecimento de informação
complementar pertinente para efeitos da aplicação
do presente Protocolo.
Artigo 13.º
1. O presente Protocolo
está aberto à assinatura de todos os Estados
que sejam partes na Convenção ou a tenham assinado.
2. O presente Protocolo
está sujeito a ratificação e aberto à
adesão de todos os Estados que sejam partes na Convenção
ou a tenham assinado. Os instrumentos de ratificação
ou adesão serão depositados junto do Secretário-Geral
das Nações Unidas.
Artigo 14.º
1. O presente Protocolo
entrará em vigor três meses após o depósito
do décimo instrumento de ratificação
ou de adesão.
2. Para cada um dos
Estados que ratifiquem o presente Protocolo ou a ele adiram
após a respectiva entrada em vigor, o presente Protocolo
entrará em vigor um mês após a data de
depósito do respectivo instrumento de ratificação
ou de adesão.
Artigo 15.º
1. Qualquer Estado
Parte poderá denunciar o presente Protocolo a todo
o tempo, por notificação escrita dirigida ao
Secretário-Geral da Organização das Nações
Unidas, que deverá então informar os outros
Estados Partes na Convenção e todos os Estados
que tenham assinado a Convenção. A denúncia
produzirá efeitos um ano após a data de recepção
da notificação pelo Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas.
2. Tal denúncia
não exonerará o Estado Parte das suas obrigações
em virtude do Protocolo relativamente a qualquer infracção
que ocorra antes da data em que a denúncia comece a
produzir efeitos. A denúncia não obstará
de forma alguma a que o Comité prossiga a apreciação
de qualquer matéria iniciada antes dessa data.
1. Todo o Estado Parte
poderá propor alterações, depositando
a proposta junto do Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas. O Secretário-Geral
transmite, em seguida, a proposta aos Estados Partes, solicitando
que lhe seja comunicado se são favoráveis à
convocação de uma conferência de Estados
Partes para apreciação e votação
da proposta. Se, nos quatro meses subsequentes a essa comunicação,
pelo menos um terço dos Estados Partes se declarar
a favor da realização da referida conferência,
o Secretário-Geral convocá-la-á sob os
auspícios da Organização das Nações
Unidas. As alterações adoptadas pela maioria
dos Estados Partes presentes e votantes na conferência
serão submetidas à Assembleia Geral da Organização
das Nações Unidas para aprovação.
2. As alterações
adoptadas nos termos do disposto no número anterior
entrarão em vigor quando aprovadas pela Assembleia
Geral da Organização das Nações
Unidas e aceites por uma maioria de dois terços dos
Estados Partes.
3. Logo que as alterações
entrem em vigor, terão força vinculativa para
os Estados Partes que as tenham aceitado, ficando os restantes
Estados Partes vinculados pelas disposições
do presente Protocolo e por todas as alterações
anteriores que tenham aceitado.
1. O presente Protocolo,
cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês,
inglês e russo fazem igualmente fé, ficará
depositado nos arquivos da Organização das Nações
Unidas.
2. O Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas
enviará cópias autenticadas do presente Protocolo
a todos os Estados Partes na Convenção e a todos
os Estados que a tenham assinado.
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