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Direitos da Criança
Protocolo
Facultativo à Convenção sobre os Direitos
da Criança relativo à Participação
de Crianças em Conflitos Armados
Adoptado e aberto à assinatura,
ratificação e adesão pela resolução
A/RES/54/263 da Assembleia Geral das Nações
Unidas, de 25 de Maio de 2000.
Entrada em vigor na ordem internacional:
13 de Fevereiro de 2002.
Portugal:
- Assinatura: 6 de Setembro de 2000;
- No momento da assinatura, Portugal proferiu a seguinte
declaração:
Relativamente ao artigo 2.º do Protocolo, a República
Portuguesa, considerando que teria preferido que o Protocolo
excluísse a incorporação de todas as
pessoas menores de 18 anos - quer tal incorporação
fosse ou não voluntária, declara que irá
aplicar a sua legislação interna, a qual proíbe
a incorporação voluntária de pessoas
menores de 18 anos e depositará uma declaração
vinculativa, em conformidade com o n.º 2 do artigo
3.º do Protocolo, estabelecendo os 18 anos como idade
mínima para a incorporação voluntária
em Portugal;
- Aprovação para
ratificação: Resolução da Assembleia
da República n.º 22/2003, de 28 de Março,
publicada no Diário da República, I Série-A,
n.º 74;
O artigo 2.º desta
resolução dispõe o seguinte:
Declaração
Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Protocolo
referido no artigo anterior, Portugal declara que a sua
legislação interna fixa em 18 anos a idade
mínima a partir da qual é autorizado o recrutamento
voluntário nas suas Forças Armadas.
- Ratificação: Decreto
do Presidente da República n.º 22/2003, de 28
de Março, publicado no Diário da República,
I Série-A, n.º 74.
- Depósito do instrumento de ratificação:
19 de Agosto de 2003
- Entrada em vigor na ordem jurídica
portuguesa: 19 de Setembro de 2003
Estados
partes: (informação disponível no
website do Alto Comissariado para os Direitos Humanos das
Nações Unidas)
Os Estados Partes no presente Protocolo,
Encorajados
pelo apoio esmagador à Convenção sobre
os Direitos da Criança, o qual demonstra a existência
de um empenho generalizado na promoção e protecção
dos direitos da criança,
Reafirmando
que os direitos da criança requerem uma protecção
especial e apelando à melhoria contínua da situação
das crianças, sem distinção, bem como
ao seu desenvolvimento e educação em condições
de paz e segurança,
Preocupados
com o impacto negativo e alargado dos conflitos
armados nas crianças e com as suas repercussões
a longo prazo em matéria de manutenção
da paz, segurança e desenvolvimento duradouros,
Condenando
o facto de em conflitos armados as crianças serem convertidas
em alvo, bem como os ataques directos contra bens protegidos
pelo direito internacional, incluíndo locais que contam
geralmente com a presença significativa de crianças,
tais como escolas e hospitais,
Tomando
nota da adopção do Estatuto de Roma do Tribunal
Penal Internacional, em particular da inclusão no mesmo,
entre os crimes de guerra cometidos em conflitos armados,
de índole internacional ou não-internacional,
do recrutamento e do alistamento de menores de 15 anos nas
forças armadas nacionais ou a sua utilização
para participar activamente nas hostilidades,
Considerando,
por conseguinte que, para um continuado reforço da
aplicação dos direitos reconhecidos na Convenção
sobre os Direitos da Criança, é necessário
reforçar a protecção das crianças
contra qualquer participação em conflitos armados,
Notando
que o artigo 1.º da Convenção sobre os Direitos
da Criança especifica que, para os fins da Convenção,
criança é todo o ser humano menor de 18 anos,
salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável,
atingir a maioridade mais cedo,
Convictos
de que a adopção de um protocolo facultativo
à Convenção destinado a elevar a idade
mínima para o recrutamento de pessoas nas forças
armadas e para a sua participação nas hostilidades
contribuirá de forma efectiva para a aplicação
do princípio segundo o qual em todas as decisões
relativas a crianças se terá primacialmente
em conta o interesse superior da criança,
Notando
que a vigésima-sexta Conferência Internacional
da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho realizada em Dezembro
1995 recomendou, designadamente, que as partes num conflito
adoptem todas as medidas possíveis para evitar que
as crianças com menos de 18 anos participem em hostilidades,
Congratulando-se
com a adopção, por unanimidade, em Junho de
1999, da Convenção n.º 182 da Organização
Internacional do Trabalho sobre a Proibição
e Acção Imediata para a Eliminação
das Piores Formas de Trabalho Infantil, que proibe, designadamente,
o recrutamento forçado ou obrigatório de crianças
com vista à sua utilização em conflitos
armados,
Condenando
com profunda preocupação o recrutamento, treino
e utilização de crianças em hostilidades,
dentro e fora das fronteiras nacionais, por grupos armados
distintos das forças armadas de um Estado, e reconhecendo
a responsabilidade daqueles que recrutam, treinam e utilizam
crianças desta forma,
Relembrando
a obrigação de cada parte num conflito armado
de respeitar as disposições do direito internacional
humanitário,
Salientando
que o presente Protocolo não prejudica os fins e princípios
consignados na Carta das Nações Unidas, nomeadamente
o artigo 51.º, e as normas relevantes de direito humanitário,
Tendo
presente que as condições de paz e segurança
assentes no pleno respeito pelos fins e princípios
consignados na Carta e o respeito pelos instrumentos de direitos
humanos aplicáveis são indispensáveis
para a plena protecção das crianças,
em particular durante conflitos armados e em situações
de ocupação estrangeira,
Reconhecendo
as necessidades especiais daquelas crianças que, em
função da sua situação económica
e social ou do seu sexo, estão especialmente expostas
ao recrutamento ou utilização em hostilidades,
com violação do presente Protocolo,
Conscientes
da necessidade de serem tidas em conta as causas económicas,
sociais e políticas que motivam a participação
de crianças em conflitos armados,
Convictos
da necessidade de fortalecer a cooperação internacional
para assegurar a aplicação do presente Protocolo,
bem como as actividades de recuperação física
e psico-social e de reinserção social de crianças
vítimas de conflitos armados,
Encorajando
a participação da comunidade e, em particular,
das crianças e das crianças vítimas na
divulgação de programas informativos e educativos
relativos à aplicação do Protocolo,
Acordaram
no seguinte:
Artigo 1.º
Os Estados Partes devem adoptar
todas as medidas possíveis para garantir que os membros
das suas forças armadas menores de 18 anos não
participem directamente nas hostilidades.
Artigo
2.º
Os Estados Partes
devem garantir que os menores de 18 anos não sejam
compulsivamente incorporados nas respectivas forças
armadas.
Artigo
3.º
1. Os Estados Partes
devem elevar a idade mínima de recrutamento voluntário
nas forças armadas nacionais para uma idade superior
à que se encontra referida no n.º 3 do artigo 38.º
da Convenção sobre os Direitos da Criança,
tendo em conta os princípios contidos naquele artigo
e reconhecendo que, nos termos da Convenção,
os menores de 18 anos têm direito a protecção
especial.
2.
Cada Estado Parte deve depositar uma declaração
vinculativa no momento da ratificação ou adesão
ao presente Protocolo indicando a idade mínima a partir
da qual autoriza o recrutamento voluntário nas suas
forças armadas e descrevendo as garantias adoptadas
para garantir que esse recrutamento não se realiza
através da força ou da coacção.
3.
Os Estados Partes que permitam o recrutamento voluntário
nas suas forças armadas de menores de 18 anos devem
assegurar no mínimo que:
a) Esse recrutamento é
inequivocamente voluntário;
b) Esse recrutamento é
realizado com o consentimento esclarecido dos pais ou representantes
legais do interessado;
c) Esses menores
estão plenamente informados dos deveres que decorrem
do serviço militar;
d) Esses menores
apresentam prova fiável da sua idade antes de serem
aceites no serviço militar nacional.
4.
Cada Estado Parte poderá, a todo o momento, reforçar
a sua declaração, através de uma notificação
para tal efeito dirigida ao Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas, o qual informará todos
os Estados Partes. Essa notificação produzirá
efeitos a partir da data em que for recebida pelo Secretário-Geral.
5.
A obrigação de elevar a idade referida no n.º
1 do presente artigo não é aplicável
aos estabelecimentos de ensino sob administração
ou controlo das forças armadas dos Estados Partes,
em conformidade com os artigos 28.º e 29.º da Convenção
sobre os Direitos da Criança.
1. Os grupos armados
distintos das forças armadas de um Estado não
devem, em circunstância alguma, recrutar ou utilizar
menores de 18 anos em hostilidades.
2.
Os Estados Partes adoptam todas as medidas possíveis
para evitar o recutamento e utilização referidos
no número anterior, designadamente através da
adopção de medidas de natureza jurídica
necessárias para proibir e penalizar essas práticas.
3.
A aplicação do disposto no presente artigo não
afecta o estatuto jurídico de nenhuma das partes num
conflito armado.
Artigo
5.º
Nenhuma disposição
do presente Protocolo será interpretada como impedindo
a aplicação de disposições da
legislação de um Estado Parte, de instrumentos
internacionais ou do direito internacional humanitário
mais favoráveis à realização dos
direitos da criança.
1. Cada Estado Parte
adoptará todas as medidas jurídicas, administrativas
e outras para assegurar a aplicação e o cumprimento
efectivos das disposições do presente Protocolo.
2.
Os Estados Partes comprometem-se a divulgar e promover amplamente,
através dos meios adequados, os princípios e
disposições do presente Protocolo, tanto junto
de adultos como de crianças.
3.
Os Estados Partes adoptarão todas as medidas possíveis
para que as pessoas que se encontrem sob a sua jurisdição
e tenham sido recrutadas ou utilizadas em hostilidades de
forma contrária ao presente Protocolo sejam desmobilizadas
ou de outra forma libertadas das obrigações
militares. Os Estados Partes devem, quando necessário,
conceder a essas pessoas toda a assistência adequada
à sua recuperação física e psico-social
e à sua reinserção social.
1. Os Estados Partes
devem cooperar na aplicação do presente Protocolo,
incluindo na prevenção de qualquer actividade
contrária ao mesmo, e na rehabilitação
e resinserção social das pessoas vítimas
de actos contrários ao presente Protocolo, nomeadamente
através de cooperação técnica
e assistência financeira. Tal assistência e cooperação
deverão ser empreendidas em consulta com os Estados
Partes interessados e com as organizações internacionais
pertinentes.
2.
Os Estados Partes em posição de o fazer devem
prestar assistência através de programas de natureza
multilateral, bilateral ou outros já existentes ou,
entre outros, através de um fundo voluntário
criado de acordo com as regras da Assembleia Geral.
1. Cada Estado Parte
deverá apresentar ao Comité dos Direitos da
Criança, nos dois anos subsequentes à data da
entrada em vigor do Protocolo para o Estado Parte em causa,
um relatório contendo informação detalhada
sobre as medidas por si adoptadas para tornar efectivas as
disposições do Protocolo, incluindo as medidas
adoptadas para aplicar as disposições sobre
participação e recrutamento.
2.
Após a apresentação do relatório
detalhado, cada Estado Parte deverá incluir nos relatórios
que apresentar ao Comité dos Direitos da Criança,
em conformidade com o artigo 44.º da Convenção,
quaisquer informações adicionais relativas à
aplicação do Protocolo. Os outros Estados Partes
no Protocolo deverão apresentar um relatório
de cinco em cinco anos.
3.
O Comité dos Direitos da Criança pode solicitar
aos Estados Partes informações complementares
relevantes para a aplicação do presente Protocolo.
Artigo
9.º
1. O presente Protocolo
está aberto à assinatura de todos os Estados
que sejam partes na Convenção ou a tenham assinado.
2.
O presente Protocolo está sujeito a ratificação
e aberto à adesão de todos os Estados que sejam
partes na Convenção ou a tenham assinado. Os
instrumentos de ratificação ou de adesão
serão depositados junto do Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas.
3.
O Secretário-Geral, na sua qualidade de depositário
da Convenção e do Protocolo, informará
todos os Estados Partes na Convenção e todos
os Estados que a tenham assinado de cada uma das declarações
depositadas nos termos do artigo 3.º.
Artigo 10.º
1. O presente Protocolo
entrará em vigor três meses após o depósito
do décimo instrumento de ratificação
ou de adesão.
2.
Para cada um dos Estados que ratifiquem o presente Protocolo
ou a ele adiram após a sua entrada em vigor, o presente
Protocolo entrará em vigor um mês após
a data de depósito do respectivo instrumento de ratificação
ou de adesão.
Artigo
11.º
1. Todo o Estado
Parte poderá denunciar o presente Protocolo a todo
o tempo, por notificação escrita dirigida ao
Secretário-Geral da Organização das Nações
Unidas, que deverá então informar os outros
Estados Partes na Convenção e todos os Estados
que a tenham assinado. A denúncia produzirá
efeitos um ano após a data de recepção
da notificação pelo Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas.
2.
Tal denúncia não exonerará o Estado Parte
das suas obrigações em virtude do Protocolo
relativamente a qualquer infracção que ocorra
antes da data em que a denúncia comece a produzir efeitos.
A denúncia não obstará de forma alguma
a que o Comité prossiga a apreciação
de qualquer matéria iniciada antes dessa data.
Artigo
12.º
1. Todo o Estado
Parte poderá propor alterações, depositando
a proposta junto do Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas. O Secretário-Geral
transmite, em seguida, a proposta aos Estados Partes, solicitando
que lhe seja comunicado se são favoráveis à
convocação de uma conferência de Estados
Partes para apreciação e votação
da proposta. Se, nos quatro meses subsequentes a essa comunicação,
pelo menos um terço dos Estados Partes se declarar
a favor da realização da referida conferência,
o Secretário-eral convocá-la-á sob os
auspícios da Organização das Nações
Unidas. As alterações adoptadas pela maioria
dos Estados Partes presentes e votantes na conferência
serão submetidas à Assembleia Geral da Organização
das Nações Unidas para aprovação.
2.
As alterações adoptadas nos termos do disposto
no número anterior entrarão em vigor quando
aprovadas pela Assembleia Geral da Organização
das Nações Unidas e aceites por uma maioria
de dois terços dos Estados Partes.
3.
Logo que as alterações entrem em vigor, terão
força vinculativa para os Estados Partes que as tenham
aceitado, ficando os restantes Estados Partes vinculados pelas
disposições do presente Protocolo e por todas
as alterações anteriores que tenham aceitado.
Artigo
13.º
1. O presente Protocolo,
cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês,
inglês e russo fazem igualmente fé, ficará
depositado nos arquivos da Organização das Nações
Unidas.
2.
O Secretário-Geral da Organização das
Nações Unidas enviará cópias autenticadas
do presente Protocolo a todos os Estados Partes na Convenção
e a todos os Estados que a tenham assinado.
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