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Prevenção da Discriminação
Protocolo que cria uma
Comissão de Conciliação e Bons Ofícios
Encarregada de Resolver os Diferendos que Possam Surgir entre
os Estados Partes na Convenção relativa à
Luta Contra a Discriminação no Campo do Ensino
Adoptada pela Conferência Geral
da Organização das Nações Unidas
para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO)
na sua 12.ª sessão, em Paris, a 10 de Dezembro
de 1962.
Entrada em vigor na ordem internacional:
24 de Outubro de 1968.
Portugal:
- Aprovação para ratificação:
Decreto-Lei n.º 118/81, de 10 de Setembro, publicado
no Diário da República, I Série, n.º208/81;
- Depósito do instrumento de ratificação
junto do Secretário-Geral da UNESCO: 11 de Janeiro
de 1982;
- Aviso de depósito do instrumento de ratificação:
Aviso do Ministério dos Negócios estrangeiros
publicado no Diário da República, I Série,
n.º 33/82, de 9 de Fevereiro;
- Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa:
11 de Abril de 1982.
Estados partes:
A Conferência Geral da Organização das
Nações Unidas para a Educação,
Ciência e Cultura, reunida
em Paris, de 9 de Novembro a 12 de Dezembro de 1962, na sua
12.ª sessão:
Tendo adoptado, na sua 11.ª sessão,
a Convenção contra a Discriminação
no Domínio da Educação;
Desejando facilitar a aplicação
daquela Convenção; e
Considerando que, para o efeito, é
mais conveniente criar uma comissão de conciliação
e bons ofícios encarregada de encontrar uma solução
amigável para os diferendos que possam surgir entre
os Estados Partes nesta Convenção, relativamente
à sua aplicação ou interpretação,
adopta o presente Protocolo no dia 10 de Dezembro, de 1962.
Artigo 1.º
Sob os auspícios da Organização
das Nações Unida para a Educação,
Ciência e Cultura, é criada a Comissão
de Conciliação e Bons Ofícios, que neste
texto será designada por «Comissão»,
encarregada de encontrar a solução amigável
para diferendos entre os Estados Partes na Convenção
contra a Discriminação no Domínio da
Educação, que neste texto será designada
por «Convenção», relativamente à
aplicação ou interpretação da
Convenção.
Artigo 2.º
1 - A Comissão será formada
por onze elementos, que deverão ser pessoas de elevado
nível moral e reconhecida imparcialidade e serão
eleitos pela Conferência Geral da Organização
das Nações Unidas para a Educação
Ciência e Cultura, que será designada neste
texto por «Conferência Geral.
2 - Os membros da Comissão farão
parte dela a título individual.
Artigo 3.º
1 - Os membros da Comissão deverão
ser eleitos de uma lista de pessoas designadas para o efeito
pelos Estados Partes neste Protocolo. Cada Estado deverá,
depois de ter consultado a respectiva Comissão Nacional
para a UNESCO, designar não mais de quatro pessoas.
Estas pessoas deverão ter a nacionalidade dos Estados
Partes neste Protocolo.
2 - Quatro meses, pelo menos, antes
da data de qualquer eleição para a Comissão,
o director-geral da Organização das Nações
Unidas para a Educação, Ciência e Cultura,
que será designado, neste texto por «director-geral»,,
convidará os Estados Partes no presente Protocolo
a enviarem, no prazo de dois meses, a designação
das pessoas a que se refere o parágrafo 1 deste Artigo.
Deverá organizar, por ordem alfabética, uma
lista das pessoas assim designadas e apresentá-la,
pelo menos um mês antes da eleição,
ao Conselho Executivo da Organização das Nações
Unidas para a Educação, Ciência e Cultura,
que será designado neste texto por «Conselho
Executivo», e aos Estados Partes na presente Convenção.
O Conselho Executivo transmitirá a lista mencionada,
acompanhada das sugestões que lhe parecerem convenientes,
à Conferência Geral, que realizará a
eleição dos membros da Comissão, de
acordo com o procedimento que, normalmente, segue nas eleições
de duas ou mais pessoas.
Artigo 4.º
1 - A Comissão não poderá
incluir mais do que um nacional do mesmo Estado.
2 - Na eleição dos membros
da Comissão, a Conferência Geral procurará
incluir pessoas de reconhecida competência no campo
da educação e pessoas que possuam experiência
judicial ou experiência jurídica, principalmente
no âmbito internacional. Deverá também
ter em consideração a distribuição
geográfica equitativa dos respectivos membros e a
representação das diferentes formas de civilização,
bem como dos principais sistemas jurídicos.
Artigo 5.º
Os membros da Comissão serão
eleitos por um período de seis anos. Poderão
ser reeleitos se voltarem a ser designados. No entanto, os
mandatos de quatro dos membros eleitos na primeira eleição
terminarão ao fim de dois anos e os mandatos de três
outros membros, ao fim de quatro anos. Logo após a
primeira eleição os nomes destes membros serão
escolhidos, por sorteio, pelo presidente da Conferência
Geral.
Artigo 6.º
1 - Em caso de falecimento ou demissão
de um membro da Comissão, o presidente notificará
imediatamente o director-geral, que declarará vago
o lugar a partir da data do falecimento ou da data em que
se efective a demissão.
2 - Se, por parecer unanime dos outros
membros, um membro da Comissão tiver deixado de desempenhar
as suas funções por uma razão que não
seja apenas uma ausência de carácter temporário
ou por se encontrar impossibilitado de continuar a desempenhá-las,
o presidente da Comissão notificara o director-geral
e declarará, então, vago o lugar.
3 - O director-geral informará
os Estados Membros da Organização das Nações
Unidas para a Educação, Ciência e Cultura,
bem como os outros Estados não membros da Organização
que sejam partes no presente Protocolo ao abrigo das disposições
contidas no Artigo 23.º, das vacaturas que tenham ocorrido
de acordo com os parágrafos 1 e 2 deste Artigo.
4 - Em cada um dos casos previstos nos
parágrafos 1 e 2 deste Artigo, a Conferência
Geral procederá à substituição
do membro cujo lugar foi deixado vago, com vista ao tempo
do mandato ainda por cumprir.
Artigo 7.º
Sem prejuízo das disposições
contidas no Artigo 6.·, um membro da Comissão
manterá o respectivo mandato até o seu sucessor
entrar em funções.
Artigo 8.º
1 - Se a Comissão não
incluir um membro da nacionalidade de um Estado que seja
parte num diferendo que lhe é apresentado ao abrigo
das disposições contidas nos Artigos 12.·
ou 13.·, esse Estado, ou, se se tratar de mais do que
um, cada um dos Estados, poderá escolher uma pessoa
para fazer parte da Comissão como membro ad hoc.
2 - O Estado que tenha de escolher um
membro ad hoc deverá ter em consideração
as qualidades exigidas aos membros da Comissão nos
termos do parágrafo 1 do Artigo 2.º e dos parágrafos
1 e 2 do Artigo 4.º Qualquer membro ad hoc assim
designado deverá ter a nacionalidade do Estado que
o escolhe ou de um Estado Parte neste Protocolo e desempenhará
as suas funções a título individual.
3 - Quando vários Estados Partes
no diferendo tenham interesses comuns, serão considerados
como uma parte apenas, para efeitos de designação
dos membros ad hoc. As formas de aplicação
desta disposição serão determinadas
pelo regulamento interno da Comissão referido no
Artigo 11.·
Artigo 9.º
Os membros da Comissão e os membros
ad hoc designados ao abrigo das disposições
do Artigo 8.· receberão subsídios de viagem
e ajudas de custo relativos aos períodos em que estejam
ocupados nos trabalhos da Comissão, os quais serão
cobertos pelos fundos da Organização das Nações
Unidas para a Educação, Ciência e Cultura,
nas condições fixadas pelo Conselho Executivo.
Artigo 10.º
Os serviços de secretariado da
Comissão serão assegurados pelo director-geral.
Artigo 11.º
1 - A Comissão elegerá o
presidente e o vice-presidente para um período de dois
anos. Podem ser reeleitos.
2 - A Comissão elaborará
o seu próprio regulamento, que deverá prever,
inter alia, o seguinte:
a) O quórum será constituído
por dois terços dos membros, incluindo os membros ad
hoc, se os houver;
b) As decisões da Comissão
serão tomadas por uma maioria de votos dos membros
e membros ad hoc presentes; em caso de empate, o presidente
terá voto de qualidade; c) Se um Estado apresentar
um assunto à Comissão, ao abrigo dos Artigos
12.· ou 13.·:
i) Esse Estado, o Estado contra o qual
é apresentada a queixa e qualquer outro Estado Parte
neste Protocolo cujo representante nacional esteja interessado
no assunto poderão apresentar observações,
por escrito, à Comissão;
ii) Esse Estado e o Estado contra o
qual é apresentada a queixa terão direito
a estar representados nas sessões em que se analise
o assunto e a intervir oralmente.
3 - A Comissão, antes de adoptar
o seu regulamento interno, deverá enviar o respectivo
anteprojecto aos Estados que sejam Partes neste Protocolo,
os quais poderão comunicar as observações
ou sugestões que considerem oportunas, num prazo de
três meses. A Comissão procederá ao reexame
do seu regulamento interno sempre que, para o efeito, seja
solicitada por qualquer Estado Parte neste Protocolo.
Artigo 12.º
1 - Se um Estado Parte neste Protocolo
considerar que outro Estado Parte não está a
aplicar qualquer cláusula da Convenção,
pode, através de uma comunicação escrita,
chamar a atenção daquele Estado para o assunto.
No prazo de três meses após a recepção
da comunicação, o Estado destinatário
deverá habilitar, por escrito, o Estado que tenha apresentado
queixa com uma explicação ou declaração
relativamente ao assunto, as quais deverão incluir,
na medida do possível e de forma pertinente, referências
às normas processuais e recursos interpostos, pendentes
ou ainda a utilizar.
2 - Se o assunto não for resolvido
de forma satisfatória para ambas as partes, quer através
de negociações bilaterais, quer por qualquer
outra forma à sua disposição, no prazo
de seis meses a partir da data de recepção pelo
Estado destinatário da primeira comunicação,
qualquer dos Estados terá o direito de submeter o assunto
à Comissão, notificando o director-geral e o
outro Estado.
3 - As disposições contidas
nos parágrafos anteriores não deverão
afectar os direitos de os Estados Partes recorrerem, em conformidade
com os acordos internacionais gerais ou especiais que vigorem
entre eles, a outros processos para a resolução
de diferendos, incluindo o de submeterem, por consentimento
mútuo, os diferendos ao Tribunal Permanente de Arbitragem,
na Haia.
Artigo 13.º
A partir do início do sexto ano
após a entrada em vigor do presente Protocolo, a Comissão
poderá também encarregar-se de encontrar a resolução
para qualquer diferendo relativo à aplicação
ou interpretação da Convenção
que surja entre Estados que selam Partes nesta Convenção,
mas não sejam, ou não sejam todos, Partes neste
Protocolo, se os ditos Estados concordarem em apresentar o
diferendo à Comissão. As condições
que deverão ser preenchidas pelos referidos Estados
para a concretização de um acordo deverão
ser fixadas pelo regulamento interno da Comissão.
Artigo 14.º
A Comissão só deverá
considerar a questão que lhe for apresentada ao abrigo
dos Artigos 12.· ou 13.· deste Protocolo quando
se tiver certificado de que foram utilizados e esgotados todos
os recursos internos disponíveis, em conformidade com
os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos.
Artigo 15.º
Excepto nos casos em que novos elementos
lhe tenham sido apresentados, a Comissão não
deverá considerar assuntos que já tenha tratado.
Artigo 16.º
Em qualquer questão que lhe seja
submetida, a Comissão poderá solicitar aos Estados
envolvidos que a habilitem com todas as informações
consideradas pertinentes.
Artigo 17.º
1 - Sem prejuízo das disposições
do Artigo 14.·, a Comissão, depois de ter obtido
todas as informações consideradas necessárias,
deverá certificar-se dos factos e pôr à
disposição dos Estados envolvidos os seus bons
ofícios a fim de ser encontrada uma solução
amigável para a questão, na base do respeito
pela Convenção.
2 - A Comissão deverá, em
todos os casos, e num prazo máximo de dezoito meses
a partir da data da recepção pelo director-geral
da notificação prevista no parágrafo
2 do Artigo 12.º, elaborar um relatório, em conformidade
com as disposições do parágrafo 3 deste
Artigo, que será enviado aos Estados envolvidos e depois
comunicado ao director-geral para publicação.
Quando for solicitado um parecer consultivo ao Tribunal Internacional
de Justiça, de acordo com o Artigo 18.·, o prazo
será devidamente prorrogado.
3 - Se for encontrada uma solução
nos termos do parágrafo 1 deste Artigo, a Comissão
limitará o seu relatório a uma breve exposição
dos factos e da solução alcançada. Se
a solução não tiver sido conseguida,
a Comissão deverá elaborar um relatório
sobre os factos e indicar as recomendações que
tenha formulado no sentido de ser conseguida uma conciliação.
Se o relatório não representar, no todo ou em
parte, a opinião unanime dos membros da Comissão,
qualquer membro da Comissão terá direito a juntar
ao relatório a sua opinião sobre o assunto.
As observações escritas e orais formuladas pelas
partes no diferendo deverão ser juntas ao relatório,
em conformidade com o parágrafo 2, alínea c),
do Artigo 11.·
Artigo 18.º
A Comissão poderá recomendar
ao Conselho Executivo ou à Conferência Geral,
se a recomendação for feita dois meses antes
da abertura de uma das suas sessões, que solicite ao
Tribunal Internacional de Justiça um parecer consultivo
sobre qualquer questão jurídica relacionada
com o assunto submetido à Comissão.
Artigo 19.º
A Comissão apresentará à
Conferência Geral, em cada uma das suas sessões
ordinárias, um relatório sobre as suas actividades,
que será transmitido à Conferência Geral
pelo Conselho Executivo.
Artigo 20.º
1 - O director-geral deverá convocar
a primeira reunião da Comissão na sede da Organização
das Nações Unidas para a Educação,
Ciência e Cultura num prazo de três meses a contar
da data da constituição da Comissão pela
Conferência Geral.
2 - As reuniões subsequentes da
Comissão deverão ser convocadas, sempre que
for necessário, pelo presidente da Comissão,
a quem o director-geral transmitirá, bem como a todos
os outros membros, todas as questões submetidas à
Comissão, de acordo com as disposições
do presente Protocolo.
3 - Sem prejuízo do disposto no
parágrafo 2 deste Artigo, quando, pelo menos, um terço
dos membros da Comissão considerar que a Comissão
deverá examinar uma questão de acordo com o
disposto no presente Protocolo, o presidente convocará,
a pedido dos mesmos, uma reunião da Comissão
para esse efeito.
Artigo 21.º
O presente Protocolo é redigido
em inglês, francês, russo e espanhol, sendo os
quatro textos igualmente autênticos
Artigo 22.º
1 - Este Protocolo será submetido
à ratificação ou aceitação
dos Estados Membros da Organização das Nações
Unidas para a Educação, Ciência e Cultura
que sejam partes nesta Convenção.
2 - Os instrumentos de ratificação
ou aceitação serão depositados junto
do director-geral.
Artigo 23.º
1 - Este Protocolo estará aberto
à adesão de todos os Estados não membros
da Organização das Nações Unidas
para a Educação, Ciência e Cultura que
sejam Partes nesta Convenção.
2 - A adesão efectuar-se-á
mediante o depósito de um instrumento de adesão
junto do director-geral.
Artigo 24.º
Este Protocolo entrará em vigor
três meses após a data do depósito do
15.· instrumento da ratificação, aceitação
ou adesão, mas apenas em relação aos
Estados que tenham depositado os respectivos instrumentos
naquela data ou em data anterior àquela. Em relação
a qualquer outro Estado entrará em vigor três
meses após a data do depósito do respectivo
instrumento de ratificação, aceitação
ou adesão.
Artigo 25.º
Qualquer Estado poderá, no momento
da ratificação, aceitação ou adesão
ou em data posterior declarar, através de uma notificação
dirigida ao director-geral, que concorda, no que se refere
a qualquer outro Estado que assuma a mesma obrigação,
em submeter ao Tribunal Internacional de Justiça, depois
da elaboração do relatório previsto no
parágrafo 3 do Artigo 17.·, qualquer diferendo
abrangido por este Protocolo para o qual não tenha
sido encontrada qualquer solução amigável
de acordo com o parágrafo 1 do Artigo 17.·
Artigo 26.º
1 - Todos os Estados Partes presentes
neste Protocolo poderão denunciá-lo.
2 - A denúncia deverá ser
notificada através de um instrumento escrito depositado
junto do director-geral.
3 - A denúncia da Convenção
implicará automaticamente a denúncia do presente
Protocolo.
4 - A denúncia terá efeito
doze meses após a recepção do instrumento
de denúncia. No entanto, o Estado que denuncie o Protocolo
continuará abrangido pelas suas disposições
em todos os assuntos que lhe digam respeito e que tenham sido
submetidos à Comissão antes de ter expirado
o prazo fixado neste parágrafo.
Artigo 27.º
O director-geral deverá informar
os Estados Membros da Organização das Nações
Unidas para a Educação, Ciência e Cultura,
os Estados não membros da Organização,
aos quais se refere o Artigo 23.·, bem como as Nações
Unidas, do depósito de todos os instrumentos de ratificação,
aceitação e adesão previstos nos Artigos
22.º e 23.º e das notificações e denúncias
previstas, respectivamente, nos Artigos 25.º e 26.·
Artigo 28.º
De acordo com o Artigo 102.· da Carta
das Nações Unidas, este Protocolo ficará
registado no Secretariado das Nações Unidas
a pedido do director-geral.
Feito em Paris, no dia 18 de Dezembro
de 1962, em dois exemplares autênticos, assinados pelo
presidente da 12.ª sessão da Conferência
Geral e pelo director-geral da Organização das
Nações Unidas para a Educação,
Ciência e Cultura. Aqueles exemplares serão depositados
nos arquivos da Organização das Nações
Unidas para a Educação, Ciência e Cultura
e deles serão entregues cópias autenticadas
a todos os Estados referidos nos Artigos 12.· e 13.·
da Convenção contra a Discriminação
no Domínio da Educação, assim como às
Nações Unidas.
O texto precedente é o texto autêntico
do Protocolo devidamente adoptado pela Conferência Geral
da Organização das Nações Unidas
para a Educação, Ciência e Cultura na
sua 12.ª sessão, que se realizou em Paris e que
foi declarada encerrada no dia l2 de Dezembro de 1962.
Em fé do que assinaram o documento
neste dia 18 de Dezembro de 1962.
O Presidente da Conferência Geral,
Paulo E. de Berredo Carneiro.
O Director-Geral, René Maheu, Conselheiro
Jurídico da Organização das Nações
Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.
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