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Prevenção da Discriminação
Convenção
Internacional sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação Racial
Adoptada e aberta à assinatura
e ratificação pela resolução 2106
(XX) da Assembleia Geral das Nações Unidas,
de 21 de Dezembro de 1965.
Entrada em vigor na ordem internacional:
4 de Janeiro de 1969, em conformidade com o artigo 19.º.
Portugal:
- Aprovação para adesão: Lei n.º
7/82, de 29 de Abril, publicada no Diário da República
I Série-A, n.º 99/82;
- Depósito do instrumento de adesão junto
do Secretário-Geral das Nações Unidas:
24 de Agosto de 1982;
- Aviso do depósito da Carta de confirmação
e adesão: Aviso do Ministério dos Negócios
Estrangeiros publicado no Diário da República,
I Série, n.º 233/82, de 8 de Outubro;
- Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa:
23 de Setembro de 1982;
- Declaração de reconhecimento da competência
do Comité ao abrigo do artigo 14.º: 2 de Março
de 2000.
Estados
partes: (informação disponível no
website do Alto Comissariado para os Direitos Humanos das
Nações Unidas)
Os Estados Partes na presente Convenção:
Considerando que a Carta das Nações
Unidas se funda nos princípios da dignidade e da igualdade
de todos os seres humanos e que todos os Estados Membros se
obrigaram a agir, tanto conjunta como separadamente, com vista
a atingir um dos fins das Nações Unidas, ou
seja: desenvolver e encorajar o respeito universal e efectivo
dos direitos do homem e das liberdades fundamentais para todos,
sem distinção de raça, de sexo, de língua
ou de religião;
Considerando que a Declaração
Universal dos Direitos do Homem proclama que todos os seres
humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos,
e que cada um pode prevalecer-se de todos os direitos e de
todas as liberdades nela enunciados, sem distinção
alguma, nomeadamente de raça, de cor ou de origem nacional;
Considerando que todos os homens
são iguais perante a lei e têm direito a uma
igual protecção da lei contra toda a discriminação
e contra todo o incitamento à discriminação;
Considerando que as Nações
Unidas condenaram o colonialismo e todas as práticas
de discriminação e de segregação
que o acompanham, sob qualquer forma e onde quer que existam,
e que a Declaração sobre a Concessão
da Independência aos Países e aos Povos Coloniais,
de 14 de Dezembro de. 1960 [Resolução n.·
1514 (XV) da Assembleia Geral], afirmou e proclamou solenemente
a necessidade de lhe pôr rápida e incondicionalmente
termo;
Considerando que a Declaração
das Nações Unidas sobre a Eliminação
de Todas as Formas de Discriminação Racial de
20 de Novembro de 1963 [Resolução n.º1904
(XVIII) da Assembleia Geral], afirma solenemente a necessidade
de eliminar rapidamente todas as formas e todas as manifestações
de discriminação racial em todas as partes do
Mundo e de assegurar a compreensão e o respeito da
dignidade da pessoa humana;
Convencidos de que as doutrinas
da superioridade fundada na diferenciação entre
as raças são cientificamente falsas, moralmente
condenáveis e socialmente injustas e perigosas e que
nada pode justificar, onde quer que seja, a discriminação
racial, nem em teoria nem na prática;
Reafirmando que a discriminação
entre os seres humanos por motivos fundados na raça,
na cor ou na origem étnica é um obstáculo
às relações amigáveis e pacíficas
entre as nações e é susceptível
de perturbar a paz e a segurança entre os povos, assim
como a coexistência harmoniosa das pessoas no seio de
um mesmo Estado;
Convencidos de que a existência
de barreiras raciais é incompatível com os ideais
de qualquer sociedade humana;
Alarmados com as manifestações
de discriminação racial que ainda existem em
certas regiões do Mundo e com as políticas governamentais
fundadas na superioridade ou no ódio racial, tais como
as políticas de apartheid, de segregação
ou de separação;
Resolvidos a adoptar todas as medidas
necessárias para a eliminação rápida
de todas as formas e de todas as manifestações
de discriminação racial e a evitar e combater
as doutrinas e práticas racistas, a fim de favorecer
o bom entendimento entre as raças e edificar uma comunidade
internacional liberta de todas as formas de segregação
e de discriminação raciais;
Tendo presente a Convenção
Relativa à. Discriminação em Matéria
de Emprego e de Profissão, adoptada pela Organização
Internacional do Trabalho em 1958, e a Convenção
Relativa à Luta contra a Discriminação
no Domínio do
Ensino, adoptada pela Organização
das Nações Unidas para à Educação,
a Ciência e a Cultura em 1960;
Desejando dar efeito aos princípios
enunciados na Declaração das Nações
Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas
de Discriminação Racial e assegurar o mais rapidamente
possível a adopção de medidas práticas
para este fim;
acordam no seguinte:
PARTE I
Artigo 1.º
1 - Na presente Convenção,
a expressão a «discriminação racial»
visa qualquer distinção, exclusão, restrição
ou preferência fundada na raça, cor, ascendência
na origem nacional ou étnica que tenha como objectivo
ou como efeito destruir ou comprometer o reconhecimento, o
gozo ou o exercício, em condições de
igualdade, dos direitos do homem e das liberdades fundamentais
nos domínios político, económico, social
e cultural ou em qualquer outro domínio da vida pública
2 - A presente Convenção
não se aplica às diferenciações,
exclusões, restrições ou preferências
estabelecidas por um Estado Parte na Convenção
entre súbditos e não súbditos seus.
3 - Nenhuma disposição da
presente Convenção poderá ser interpretada
como atentat6ria, por qualquer forma que seja, das disposições
legislativas dos Estados Partes na Convenção
relativas à nacionalidade, à cidadania ou à
naturalização, desde que essas disposições
não sejam discriminatórias para uma dada nacionalidade.
4 - As medidas especiais adoptadas com
a finalidade única de assegurar convenientemente o
progresso de certos grupos raciais ou étnicos ou de
indivíduos que precisem da protecção
eventualmente necessária para lhes garantir o gozo
e o exercício dos direitos do homem e das liberdades
fundamentais em condições de igualdade não
se consideram medidas de discriminação racial,
sob condição, todavia, de não terem como
efeito a conservação de direitos diferenciados
para grupos raciais diferentes e de não serem mantidas
em vigor logo que sejam atingidos os objectivos que prosseguiam.
Artigo 2.º
1 - Os Estados Partes condenam a discriminação
racial e obrigam-se a prosseguir, por todos apropriados, e
sem demora, uma política tendente a eliminar todas
as formas de discriminação racial e a favorecer
a harmonia entre todas as raças, e, para este fim:
a) Os Estados Partes obrigam-se a não
se entregarem a qualquer acto ou prática de discriminação
racial contra pessoas, grupos de pessoas ou instituições,
e a proceder de modo que todos as autoridades públicas
e instituições públicas, nacionais e
locais, se conformem com esta obrigação;
b) Os Estados Partes obrigam-se a não
encorajar, defender ou apoiar a discriminação
racial praticada por qualquer pessoa ou organização;
c) Os Estados Partes devem adoptar medidas
eficazes para rever as políticas governamentais nacionais
e locais e para modificar, revogar ou anular as leis e disposições
regulamentares que tenham como efeito criar a discriminação
racial ou perpetuá-la, se já existe;
d) Os Estados Partes devem, por todos
os meios apropriados, incluindo, se as circunstancias o exigirem,
medidas legislativas, proibir a discriminação
racial praticada por pessoas, grupos ou organizações
e pôr-lhe termo;
e) Os Estados Partes obrigam-se a favorecer,
se necessário, as organizações e movimentos
integracionistas multirraciais, e outros meios próprios
para eliminar as barreiras entre as raças, e a desencorajar
o que tende a reforçar a divisão racial.
2 - Os Estados Partes adoptarão,
se as circunstancias o exigirem, nos domínios social,
económico, cultural e outros, medidas especiais e concretas
para assegurar convenientemente o desenvolvimento ou a protecção
de certos grupos raciais ou de indivíduos pertencentes
a esses grupos, a fim de lhes garantir, em condições
de igualdade, o pleno exercício dos direitos do homem
e das liberdades fundamentais. Essas medidas não poderão,
em caso algum, ter como efeito a conservação
de direitos desiguais ou diferenciados para os diversos grupos
raciais, uma vez atingidos os objectivos que prosseguiam.
Artigo 3.º
Os Estados Partes condenam especialmente
a segregação racial e o apartheid e obrigam-se
a prevenir, a proibir e a eliminar, nos territórios
sob sua jurisdição, todas as práticas
desta natureza.
Artigo 4.º
Os Estados Partes condenam a propaganda
e as organizações que se inspiram em ideias
ou teorias fundadas na superioridade de uma raça ou
de um grupo de pessoas de uma certa cor ou de uma certa origem
étnica ou que pretendem justificar ou encorajar qualquer
forma de ódio ou de discriminação raciais,
obrigam-se a adoptar imediatamente medidas positivas destinadas
a eliminar os incitamentos a tal discriminação
e, para este efeito, tendo devidamente em conta os princípios
formulados na Declaração Universal dos Direitos
do Homem e os direitos expressamente enunciados no Artigo
5.º da presente Convenção, obrigam-se,
nomeadamente:
a) A declarar delitos puníveis
pela lei a difusão de ideias fundadas na superioridade
ou no ódio racial, os incitamentos à discriminação
racial, os actos de violência, ou a provocação
a estes actos, dirigidos contra qualquer raça ou grupo
de pessoas de outra cor ou de outra origem étnica,
assim como a assistência prestada a actividades racistas,
incluindo o seu financiamento;
b) A declarar ilegais e a proibir as organizações'
assim como as actividades de propaganda organizada e qualquer
outro tipo de actividade de propaganda, que incitem à
discriminação racial e que a encorajem e a declarar
delito punível pela lei a participação
nessas organizações ou nessas actividades;
c) A não permitir às autoridades
públicas nem às instituições públicas,
nacionais ou locais, incitar à discriminação
racial ou encorajá-la.
Artigo 5.º
De acordo com as obrigações
fundamentais enunciadas no Artigo 2.· da presente Convenção,
os Estados Partes obrigam-se a proibir e a eliminar a discriminação
racial, sob todas as suas formas, e a garantir o direito de
cada um à igualdade perante a lei sem distinção
de raça, de cor ou de origem nacional ou étnica,
nomeadamente no gozo dos seguintes direitos:
a) Direito de recorrer aos tribunais ou
a quaisquer outros órgãos de administração
da justiça;
b) Direito à segurança da
pessoa e à protecção do Estado contra
as vias de facto ou as sevícias da parte quer de funcionários
do Governo, quer de qualquer pessoa, grupo ou instituição;
c) Direitos políticos, nomeadamente
o direito de participar nas eleições de votar
e de ser candidato por sufrágio universal e igual,
direito de tomar parte no Governo, assim como na direcção
dos assuntos públicos, em todos os escalões,
e direito de aceder, em condições de igualdade,
às funções públicas;
d) Outros direitos civis, nomeadamente:
i) Direito de circular livremente e de
escolher a sua residência no interior de um Estado;
ii) Direito de abandonar qualquer país,
incluindo o seu, e de regressar ao seu país;
iii) Direito a uma nacionalidade;
iv) Direito ao casamento e à escolha
do cônjuge;
v) Direito de qualquer pessoa, por si
só ou em associação, à propriedade;
vi) Direito de herdar;
vii) Direito à liberdade de pensamento,
de consciência e de religião;
viii)Direito à liberdade de opinião
e de expressão;
ix) Direito à liberdade de reunião
e de associação pacíficas;
e) Direitos económicos, sociais
e culturais, nomeadamente:
i) Direitos ao trabalho, à livre
escolha do trabalho, a condições equitativas
e satisfatórias de trabalho, à protecção
contra 0 desemprego, a salário igual para trabalho
igual e a uma remuneração equitativa e satisfatória;
ii) Direito de fundar sindicatos e de
se filiar em sindicatos;
iii) Direito ao alojamento;
iv) Direito à saúde, aos
cuidados médicos, à segurança social
e aos serviços sociais;
v) Direito à educação
e à formação profissional;
vi) Direito de tomar parte, em condições
de igualdade, nas actividades culturais;
f) Direito de acesso a todos os locais
e serviços destinados a uso público, tais como
meios de transporte, hotéis, restaurantes, cafés,
espectáculos e parques.
Artigo 6.º
Os Estados Partes assegurarão às
pessoas sujeitas à sua jurisdição protecção
e recurso efectivos aos tribunais nacionais e a outros organismos
do Estado competentes, contra todos os actos de discriminação
racial que, contrariando a presente Convenção,
violem os seus direitos individuais c as suas liberdades fundamentais,
assim como o direito de pedir a esses tribunais satisfação
ou reparação, justa e adequada, por qualquer
prejuízo de que sejam vitimas em razão de tal
discriminação.
Artigo 7.º
Os Estados Partes obrigam-se a adoptar
medidas imediatas e eficazes, nomeadamente nos domínios
do ensino, da educação, da cultura e da informação,
para lutar contra os preconceitos que conduzem à discriminação
racial, e favorecer a compreensão, a tolerância
e a amizade entre nações e grupos raciais ou
étnicos, bem como para promover os objectivos e princípios
da Carta das Nações Unidas, da Declaração
Universal dos Direitos do Homem, da Declaração
das Nações Unidas sobre a Eliminação
de Todas as Formas de Discriminação Racial e
da presente Convenção.
PARTE II
Artigo 8.º
1 - É constituído um Comité
para a Eliminação da Discriminação
Racial (a seguir designado «o Comité»), composto
por dezoito peritos conhecidos pela sua alta moralidade e
imparcialidade, que são eleitos pelos Estados Partes
de entre os seus súbditos - e que nele exercem funções
a título individual -, tendo em conta uma repartição
geográfica equitativa e a representação
das diferentes formas de civilização, bem como
dos principais sistemas jurídicos.
2 - Os membros do Comité são
eleitos, por escrutínio secreto, de uma lista de candidatos
designados pelos Estados Partes. Cada Estado Parte pode designar
um candidato escolhido entre os seus súbditos.
3 - A primeira eleição terá
lugar seis meses após a data da entrada em vigor da
presente Convenção. Três meses, pelo menos,
antes da data de cada eleição, o Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas
envia uma carta aos Estados Partes convidando-os a apresentar
os seus candidatos no prazo de dois meses. O Secretário-Geral
elabora uma lista, por ordem alfabética, de todos os
candidatos assim designados, com indicação dos
Estados Partes que os designaram, e comunica-a aos Estados
Partes.
4 - Os membros do Comité são
eleitos numa reunião dos Estados Partes convocada pelo
Secretário-Geral na sede da Organização
das Nações Unidas. Nesta reunião, onde
o quórum é constituído por dois terços
dos Estados Partes, são eleitos membros do Comité
os candidatos que obtiverem o maior número de votos
e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados
Partes presentes e votantes.
5 -
a) Os membros do Comité são
eleitos por quatro anos. Todavia, o mandato de nove dos membros
eleitos na primeira eleição cessará ao
fim de dois anos; imediatamente a seguir à primeira
eleição, o nome destes nove membros será
sorteado pelo presidente do. Comité;
b) Para preencher as vagas fortuitas,
o Estado Parte cujo perito deixou de exercer as suas funções
de membro do Comité nomeará outro perito de
entre os seus súbditos, sob reserva da aprovação
do Comité.
6 - Os Estados Partes tomam a seu cargo
as despesas dos membros do Comité no período
em que estes exerçam as suas funções
no Comité.
Artigo 9.º
1 - Os Estados Partes obrigam-se a apresentar
ao Secretário-Geral da Organização das
Nações Unidas, para ser examinado pelo Comité,
um relatório sobre as medidas de ordem legislativa,
judiciária, administrativa ou outra que tenham promulgado
e que dêem efeito às disposições
da presente Convenção:
a) No prazo de um ano. a contar da entrada
em vigor da Convenção, para cada Estado interessado.
no que lhe respeita, e
b) A partir de então todos os dois
anos e além disso, sempre que o Comité o pedir.
O Comité pode pedir informações
complementares aos Estados Partes.
2 - O Comité submete todos os anos
à Assembleia Geral da Organização das
Nações Unidas, por intermédio do Secretário-Geral,
um relatório das suas actividades e pode fazer sugestões
ou recomendações de ordem geral, fundadas no
exame dos relatórios e das informações
recebidas dos Estados Partes. leva ao conhecimento da Assembleia
(Geral essas sugestões e recomendações
de ordem geral, juntamente com, se as houver, as observações
dos Estados Partes.
Artigo 10.º
l - O Comité adopta o seu regulamento
interno.
2 - O Comité elege o seu gabinete
por um período de dois anos.
3 - O Secretário-Geral da Organização
;das Nações Unidas assegura o secretariado do
Comité.
4 - O Comité tem normalmente as
suas reuniões na sede da Organização
das Nações Unidas.
Artigo 11.º
1 - Se um Estado Parte entender que outro
Estado também Parte não aplica as disposições
da presente Convenção pode chamar a atenção
do Comité para essa questão. O Comité
transmitirá então a comunicação
recebida ao Estado Parte interessado. Num prazo de três
meses, o Estado destinatário submeterá ao Comité
explicações ou declarações por
escrito que esclareçam a questão, indicando,
quando tal seja o caso, as medidas que possa ter tomado para
remediar a situação.
2- Se no prazo de seis meses, a contar
da data da recepção da comunicação
original pelo Estado destinatário, a questão
não estiver decidida a contento dos dois Estados, por
via de negociações bilaterais ou por qualquer
outro processo ao seu dispor, qualquer dos Estados tem o direito
de a submeter de novo ao Comité dirigindo uma notificação
ao Comité e ao outro Estado interessado.
3 - O Comité só poderá
conhecer de uma questão que lhe seja submetida nos
termos do parágrafo 2 do presente Artigo depois de
se ter certificado de que foram utilizados ou esgotados todos
os recursos internos disponíveis, conformes aos princípios
de direito internacional geralmente reconhecidos. Esta regra
não se aplica se os processos de recurso excederem
prazos razoáveis.
4 - Em todas as questões que lhe
sejam submetidas, pode o Comité pedir aos Estados Partes
em presença que lhe forneçam informações
complementares pertinentes.
5 - Quando o Comité examinar uma
questão em aplicação deste Artigo os
Estados Partes interessados têm o direito de designar
um representante, que participara, sem direito de voto, nos
trabalhos do Comité enquanto durarem os debates.
Artigo 12.º
1 -
a) Logo que o Comité tenha obtido
e examinado as informações que julgar necessárias,
o presidente designa uma Comissão de Conciliação
ad hoc (a seguir designada «a Comissão»),
composta por cinco pessoas, que podem ser ou não membros
do Comité. Os seus membros são designados com
o inteiro e unânime assentimento das partes no diferendo,
e a Comissão coloca os seus bons ofícios à
disposição dos Estados interessados, a Sm de
se chegar a uma solução amigável da questão,
fundada no respeito da presente Convenção.
b) Se os Estados Partes no diferendo não
chegarem a acordo sobre toda ou parte da composição
da Comissão no prazo de três meses, os membros
da Comissão que não tiverem o assentimento dos
Estados Partes no diferendo serão eleitos, por escrutínio
secreto, de entre os membros do Comité pela maioria
de dois terços dos membros do Comité.
2 - Os membros da Comissão exercem
funções a título individual. Não
devem ser súbditos de um Estado Parte no diferendo
nem de um Estado que não seja Parte na presente Convenção.
3 - A Comissão elege o seu presidente
e adopta o seu regulamento interno.
4 - A Comissão reúne normalmente
na sede da Organização das Nações
Unidas ou em qualquer outro lugar apropriado que seja determinado
pela Comissão.
5 - O secretariado previsto no parágrafo
3 do Artigo 10.· da presente Convenção
presta também os seus serviços à Comissão
sempre que um diferendo entre Estados Partes implique a constituição
da Comissão.
6 - As despesas dos membros da Comissão
serão repartidas por igual entre os Estados Partes
no diferendo com base numa estimativa feita pelo Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas.
7 - O Secretário-Geral está
habilitado a, se tal for necessário, reembolsar os
membros da Comissão das suas despesas antes de os Estados
Partes no diferendo terem efectuado o pagamento nos termos
do parágrafo 6 do presente Artigo.
8 - As informações obtidas
e examinadas pelo Comité serão postas à
disposição da Comissão, e a Comissão
poderá pedir aos Estados interessados que lhe forneçam
informações complementares pertinentes.
Artigo 13.º
1 - Depois de ter estudado a questão
sob todos os seus aspectos, a Comissão preparará
e submeterá ao presidente do Comité um relat6rio
com as suas conclusões sobre todas as questões
de facto relativas ao litígio entre as partes e com
as recomendações que julgar oportunas para se
chegar a uma solução amigável do diferendo.
2 - O presidente do Comité transmite
o relatório aos Estados Partes no diferendo. Estes
Estados darão a conhecer ao presidente, no prazo de
três meses, se aceitam ou não as recomendações
contidas no relatório da Comissão.
3 - Expirado o prazo previsto no parágrafo
2 do presente Artigo, o presidente do Comité comunicará
o relatório da Comissão e as declarações
dos Estados Partes interessados aos outros Estados Partes
na Convenção.
Artigo 14.º
1 - Os Estados Partes poderão declarar,
a todo o tempo, que reconhecem competência ao Comité
para receber e examinar comunicações emanadas
de pessoas ou de grupos de pessoas submetidas à sua
jurisdição que se queixem de ser vitimas de
violação por um Estado Parte de qualquer dos
direitos enunciados na presente Convenção. O
Comité não receberá nenhuma comunicação
relativa a um Estado Parte que não haja feito essa
declaração.
2 - Os Estados Partes que fizerem a declaração
prevista no parágrafo 1 do presente Artigo poderão
criar ou designar um organismo, no quadro da sua ordem jurídica
nacional, que detenha competência para receber e examinar
as petições que emanem de pessoas ou grupos
de pessoas submetidas à jurisdição desses
Estados que se queixem de ser vítimas de violação
de qualquer dos direitos enunciados na presente Convenção
e que tenham esgotado os outros recursos locais disponíveis.
3 - As declarações feitas
nos termos do parágrafo 1 do presente Artigo e o nome
dos organismos criados ou designados nos. termos do parágrafo
2 do mesmo Artigo serão apresentados pelo Estado Parte
interessado ao Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas que deles enviará copia
aos outros Estados Partes A declaração pode
ser retirada a todo o tempo, por notificação
dirigida ao Secretário-Geral, mas essa retirada não
prejudicará as comunicações que já
tenham sido afectas ao Comité.
4 - O organismo criado ou designado nos
termos do parágrafo 2 do presente Artigo deverá
possuir um registo das petições, c todos os
anos serão entregues ao Secretário-Gera1, pelas
vias apropriadas, cópias autenticadas do registo, entendendo-se,
porém, que o conteúdo dessas cópias não
será divulgado ao público.
5 - Caso não obtenha satisfação
do organismo criado ou designado nos termos do parágrafo
2 do presente Artigo, o peticionário tem o direito
de dirigir, no prazo de seis meses, uma comunicação
ao Comité.
6 -
a) O Comité leva as comunicações
que lhe forem dirigidas ao conhecimento, a título confidencial,
do Estado Parte que alegadamente violou qualquer disposição
da Convenção; a identidade da pessoa ou dos
grupos de pessoas interessadas não pode, todavia, ser
revelada sem o consentimento expresso dessa pessoa ou desses
grupos de pessoas. O Comité não recebe comunicações
anónimas.
b) Nos três meses imediatos, o dito
Estado submeterá, por escrito, ao Comité explicações
ou declarações que esclareçam a questão,
indicando, quando tal seja o caso, as medidas que tenha tomado
para remediar a situação.
7 -
a) O Comité examinará as
comunicações, tendo em conta todas as informações
que lhe foram submetidas pelo Estado Parte interessado e pelo
peticionário. O Comité não examinará
nenhuma comunicação de um peticionário
sem se ter certificado de que este esgotou todos os recursos
internos disponíveis. Esta regra não se aplica,
todavia, se os processos de recurso excederem prazos razoáveis.
b) O Comité dirige as suas sugestões
e recomendações ao Estado Parte interessado
e ao peticionário.
8 - O Comité incluirá no
seu relatório anual um resumo destas comunicações
e, quando as haja, um resumo das explicações
e declarações dos Estados Partes interessados,
bem como das suas próprias sugestões e recomendações.
9 - O Comité só tem competência
para desempenhar as funções previstas no presente
Artigo se pelo menos dez Estados Partes na Convenção
estiverem ligados a declarações feitas nos termos
do parágrafo I do presente Artigo.
Artigo 15.º
l - Esperando a realização
dos objectivos da Declaração sobre a Concessão
da Independência aos Países e aos Povos Coloniais,
contida na Resolução n.· 1514 (XV) da Assembleia
Geral da Organização das Nações
Unidas, de 14 de Dezembro de 1960, as disposições
da presente Convenção em nada restringem o direito
de petição concedido a esses povos por outros
instrumentos internacionais ou pela Organização
das Nações Unidas ou pelas suas instituições
especializadas.
2 -
a) O Comité constituído
nos termos do Artigo 8.o da presente Convenção
receberá cópias das petições vindas
dos órgãos das Nações Unidas que
se ocupem de questões que tenham uma relação
directa com os princípios e objectivos da presente
Convenção e exprimirá uma opinião
e fará recomendações quando examinar
as petições emanadas de habitantes de territórios
sob tutela ou não autónomos ou de qualquer outro
território a que se aplique a Resolução
n.º 1514 (XV) da Assembleia Geral que se relacionem com
questões incluídas na presente Convenção
e que sejam recebidas pelos referidos órgãos.
b) O Comité receberá dos
órgãos competentes das Nações
Unidas cópia dos relatórios relativos às
medidas de ordem legislativa, judiciária, administrativa
ou outra que digam directamente respeito aos princípios
e objectivos da presente Convenção, que as potências
administrantes tenham aplicado nos territórios mencionados
na alínea a) do presente parágrafo e exprimirá
opiniões e fará recomendações
a esses órgãos.
3 - O Comité incluirá nos
seus relatórios à Assembleia Geral um resumo
das petições e dos relatórios recebidos
de órgãos da Organização das Nações
Unidas, assim como as opiniões e as recomendações
que as ditas petições e relatórios mereceram
da sua parte.
4 - O Comité pedirá ao Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas
para lhe fornecer todas as informações relativas
aos objectivos da presente Convenção de que
aquele disponha quanto aos territórios mencionados
na alínea a) do parágrafo 2 do presente Artigo.
Artigo 16.º
As disposições da presente
Convenção relativas às medidas a adoptar
para decidir um diferendo ou liquidar uma queixa aplicam-se
sem prejuízo de outros processos de decisão
de diferendos ou de liquidação de queixas em
matéria de discriminação, previstos nos
instrumentos constitutivos da Organização das
Nações Unidas e das suas instituições
especializadas ou em convenções adoptadas por
essas organizações, e não impedem os
Estados Partes de recorrer a outros processos para a decisão
de um diferendo nos termos dos acordos internacionais gerais
ou especiais por que estejam ligados.
PARTE III
Artigo 17.º
1 - A presente Convenção
estará aberta à assinatura de todos os Estados
Membros da Organização das Nações
Unidas ou membros de uma das suas instituições
especializadas, dos Estados Partes no Estatuto do Tribunal
Internacional de Justiça, bem como dos Estados convidados
pela Assembleia Geral da Organização das Nações
Unidas a serem Partes na presente Convenção.
2 - A presente Convenção
estará sujeita a ratificação, e os instrumentos
de ratificação serão depositados junto
do Secretário-Geral da Organização das
Nações Unidas.
Artigo 18.º
l - A presente Convenção
estará aberta à adesão dos Estados referidos
no parágrafo 1 do Artigo 17.º da Convenção.
2 - A adesão far-se-á pelo
depósito de um instrumento de adesão junto do
Secretário-Geral da Organização das Nações
Unidas.
Artigo 19.º
1 - A presente Convenção
entrará em vigor no trigésimo dia imediato à
data do depósito junto do Secretário-Geral da
Organização das Nações Unidas
do vigésimo sétimo instrumento de ratificação
ou de adesão.
2 - Para os Estados que ratifiquem a presente
Convenção após o depósito do vigésimo
sétimo instrumento de ratificação ou
de adesão, a Convenção entrará
em vigor no trigésimo dia após a data do depósito
por esses Estados dos seus instrumentos de ratificação
ou de adesão.
Artigo 20.º
1 - O Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas receberá e comunicará
a todos os Estados que são ou que podem ser Partes
na presente Convenção o texto das reservas feitas
no momento da ratificação ou da adesão.
Os Estados que levantarem objecções às
reservas avisarão o Secretário-Geral, no prazo
de noventa dias, a contar da data da aludida comunicação,
de que não aceitam as reservas.
2 - Não será autorizada
nenhuma reserva incompatível com o objecto e o fim
da presente Convenção, nem nenhuma reserva que
tenha como efeito paralisar o funcionamento de qualquer dos
órgãos criados pela Convenção.
Entende-se que uma reserva entra nas categorias atrás
definidas se pelo menos dois terços dos Estados Partes
na Convenção levantarem objecções.
3 - As reservas poderão ser retiradas
a todo o tempo, por notificação dirigida ao
Secretário-Geral A notificação produzirá
efeitos na data da sua recepção.
Artigo 21.º
Os Estados Partes poderão denunciar
a presente Convenção por notificação
dirigida ao Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas. A denúncia produzirá
efeitos um ano após a data da recepção
da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 22.º
Os litígios entre dois ou mais
Estados Partes relativos à interpretação
ou à aplicação da presente Convenção
que não sejam decididos por negociações
ou pelos processos expressamente previstos na Convenção
serão introduzidos, a pedido de qualquer das partes
no litígio, no Tribunal Internacional de Justiça
para decisão, salvo se as partes no litígio
acordarem noutro modo de resolução.
Artigo 23.º
1 - Os Estados Partes poderão formular,
a todo o tempo, um pedido de revisão da presente Convenção,
por notificação dirigida ao Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas.
2 - Em tais circunstancias, a Assembleia
Geral da Organização das Nações
Unidas preceituará sobre as medidas a adoptar relativamente
a esse pedido.
Artigo 24.º
O Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas informará todos os
Estados referidos no parágrafo 1 do Artigo 17.·
da presente Convenção
a) Das assinaturas da presente Convenção
e dos instrumentos de ratificação e de adesão
depositados nos termos dos Artigos 17.· e 18.º;
b) Da data da entrada em vigor da presente
Convenção, nos termos do Artigo 19.·;
c) Das comunicações e declarações
recebidas nos termos dos Artigos 14.·, 20.º e 23.·;
d) Das denúncias notificadas nos
termos do Artigo 21.º
Artigo 25.º
1 - A presente Convenção,
cujos textos em inglês, chinês, espanhol, francês
e russo são igualmente válidos, será
depositada nos arquivos da Organização das Nações
Unidas.
2 - O Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas enviará uma cópia
autenticada da presente Convenção aos Estados
que pertençam a quaisquer das categorias mencionadas
no parágrafo 1 do Artigo 17.· da Convenção.
O Presidente da Assembleia da República,
Francisco Manual Lopes Vieira de Oliveira Dias.
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