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Emprego
Convenção
n.º 111 da OIT, sobre a Discriminação em
matéria de Emprego e Profissão
Adoptada pela Conferência Geral
da Organização Internacional do Trabalho na
sua 42.ª sessão, em Genebra, a 25 de Junho de
1958.
Entrada em vigor na ordem internacional:
15 de Junho de 1960.
Portugal:
- Aprovação para ratificação:
pelo Decreto-Lei n.º 42 520, de 23 de Setembro de 1959;
- Comunicação da ratificação
ao Director Geral da Repartição Internacional
do Trabalho, para registo: 19 de Novembro de 1959;
- Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa:
19 de Novembro de 1960.
Estados
partes: (informação disponível no
website da Organização Internacional do Trabalho)
A Conferência da Organização Internacional
do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de
Administração da Repartição Internacional
do Trabalho e reunida a 4 de Junho de 1958, na sua 42.ª
sessão;
Depois de ter decidido adoptar diversas
disposições relativas à discriminação
em matéria de emprego e profissão, assunto abrangido
no quarto ponto da ordem do dia da sessão;
Depois de ter decidido que essas disposições
tomariam a forma de uma convenção internacional;
Considerando que a Declaração
de Filadélfia afirma que todos os seres humanos, seja
qual for a raça, credo ou sexo, têm direito ao
progresso material e desenvolvimento espiritual em liberdade
e dignidade, em segurança económica e com oportunidade
iguais;
Considerando, por outro lado, que a discriminação
constitui uma violação dos direitos enunciados
na Declaração Universal dos Direitos do Homem,
adopta, a vinte e cinco de junho de mil novecentos e cinquenta
e oito, a convenção abaixo transcrita, que será
denominada Convenção sobre a discriminação
(emprego e profissão), 1958.
Artigo 1.º
(1) Para os fins da presente Convenção,
o termo «discriminação» compreende:
a) Toda a distinção, exclusão ou preferência
fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião
política, ascendência nacional ou origem social,
que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de
oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego
ou profissão;
b) Toda e qualquer distinção, exclusão
ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar
a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria
de emprego ou profissão, que poderá ser especificada
pelo Estado Membro interessado depois de consultadas as
organizações representativas de patrões
e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos
adequados.
(2) As distinções, exclusões
ou preferências fundadas em qualificações
exigidas para determinado emprego não são consideradas
como discriminação.
(3) Para fins da presente Convenção
as palavras «emprego» e »profissão»
incluem não só o acesso à formação
profissional, ao emprego e às diferentes profissões,
como também as condições de emprego.
Artigo 2.º
Todo o Estado Membro para qual a presente
Convenção se encontre em vigor compromete-se
a definir e aplicar uma política nacional que tenha
por fim promover, por métodos adequados às circunstancias
e aos usos nacionais, a igualdade de oportunidades e de tratamento
em matéria de emprego e profissão, com o objectivo
de eliminar toda a discriminação.
Artigo 3.º
Todo o Estado Membro para a qual a presente
Convenção se encontre em vigor deve, por métodos
adequados às circunstâncias e aos usos nacionais:
a) Esforçar-se por obter a colaboração
das organizações representativas de patrões
e trabalhadores e de outros organismos apropriados, com
o fim de favorecer a aceitação e aplicação
desta política;
b) Promulgar leis e encorajar os programas de educação
próprios a assegurar esta aceitação
e esta aplicação;
c) Revogar todas as disposições legislativas
e modificar todas as disposições ou práticas
administrativas que sejam incompatíveis coma referida
política;
d) Seguir a referida política no que diz respeito
a empregos dependentes da fiscalização directa
de uma autoridade nacional;
e) Assegurar a aplicação da referida política
nas actividades dos serviços se orientação
profissional, formação profissional e colocação
dependentes da fiscalização de uma autoridade
nacional;
f) Indicar, nos seus relatórios anuais sobre a aplicação
da Convenção, as medidas tomadas em conformidade
com esta política e os resultados obtidos.
Artigo 4.º
Não são consideradas como
discriminação as medidas tomadas contra uma
pessoa que, individualmente, seja objecto da suspeita legítima
de se entregar a uma actividade prejudicial à segurança
do Estado ou cuja actividade se encontra realmente comprovada,
desde que a referida pessoa tenha o direito de recorrer a
uma instância competente, estabelecida de acordo com
a prática nacional.
Artigo 5.º
(1) As medidas especiais de protecção
ou de assistência previstas em outras convenções
ou recomendações adoptadas pela Conferência
Internacional do Trabalho não devem ser consideradas
como medidas de discriminação.
(2) Todo o Estado Membro pode, depois
de consultadas as organizações representativas
de patrões e trabalhadores, quando estas existam, definir
como não discriminatórias quaisquer outras medidas
especiais que tenham por fim salvaguardar as necessidades
particulares de pessoas em relação às
quais a atribuição de uma protecção
e assistência especial seja, de uma maneira geral, reconhecida
como necessária, por razões tais como o sexo,
a invalidez, os encargos da família ou o nível
social ou cultural.
Artigo 6.º
Os membros que ratificarem a presente
Convenção comprometem-se a aplicá-la
aos territórios não metropolitanos, de acordo
com as disposições da Constituição
da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 7.º
As ratificações formais
da presente Convenção serão comunicadas
ao director-geral da Repartição Internacional
do Trabalho, que as registará.
Artigo 8.º
(1) A presente Convenção
somente obrigará os membros da Organização
Internacional do Trabalho cuja ratificação for
registada pelo director-geral.
(2) A Convenção entrará
em vigor doze meses após a data em que tenham sido
registadas pelo director-geral as ratificações
de dois dos Estados Membros.
(3) Por conseguinte, esta Convenção
entrará em vigor, para cada um dos Estados Membros,
doze meses após a data do registo da respectiva ratificação.
Artigo 9.º
(1) Os membros que tenham ratificado a
presente Convenção podem denunciá-la
decorridos dez anos sobre a data inicial da entrada em vigor
da Convenção, por meio de comunicação
ao director-geral da Repartição Internacional
do Trabalho, que a registará.
A denúncia somente produzirá
efeitos passado um ano sobre a data do registo.
(2) Os Membros que tenham ratificado a
Convenção 'e que no prazo de um ano, depois
de expirado o período de dez anos mencionado no parágrafo
anterior, não façam uso da faculdade de denúncia
prevista no presente Artigo ficarão obrigados por novo
período de dez anos, e, por consequência, poderão
denunciar a Convenção no termo de cada período
de dez anos observadas as condições estabelecidas
neste Artigo.
Artigo 10.º
(1) O director-geral da Repartição
Internacional do Trabalho notificará os membros da
Organização Internacional do Trabalho do registo
de todas as ratificações e denúncias
que lhe sejam comunicadas pelos referidos membros.
(2) Ao notificar os membros da Organização
do registo da segunda ratificação que lhe tenha
sido comunicada, o director-geral chamará a atenção
dos membros da Organização para a data em que
a mesma Convenção entrará em vigor.
Artigo 11.º
O director-geral da Repartição
Internacional do Trabalho comunicará ao secretário-geral
das Nações Unidas, para efeitos de registo,
de harmonia com o Artigo 102.· da Carta das Nações
Unidas, informações completas respeitantes a
todas as ratificações e actos de denúncia
que tenha registado nos termos dos Artigos precedentes.
Artigo 12.º
Sempre que o julgar necessário,
o conselho de administração da Repartição
Internacional do Trabalho apresentará à Conferência
Geral um relatório sobre a aplicação
da presente Convenção e decidirá da oportunidade
de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão
da sua revisão total ou parcial.
Artigo 13.º
(1) No caso de a Conferência adoptar
outra convenção que implique revisão
total ou parcial da presente Convenção e salvo
disposição em contrário da nova convenção:
a) A ratificação da nova convenção
por um dos membros implicará ipso jure a denúncia
imediata da presente Convenção, não
obstante o disposto no Artigo 9.º, e sob reserva de
que a nova convenção tenha entrado em vigor;
b) A partir da data da entrada em vigor da nova convenção
a presente Convenção deixa de estar aberta
à ratificação dos membros.
(2) A presente Convenção
continuará, todavia, em vigor na sua forma e conteúdo
para os membros que a tinham ratificado e não ratifiquem
a nova convenção.
Artigo 14.º
As versões francesa e inglesa do
texto da presente Convenção são igualmente
autênticas.
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