|
Emprego
Convenção
n.º 100 da OIT relativa à Igualdade de Remuneração
entre a Mão-de-obra Masculina e a Mão-de-obra
Feminina em Trabalho de Valor Igual
Adoptada pela Conferência Geral
da Organização Internacional do Trabalho na
sua 34.ª sessão, em Genebra, a 29 de Junho de
1951.
Entrada em vigor na ordem internacional:
23 de Maio 1953.
Portugal:
- Aprovação para ratificação:
Decreto-Lei n.º 47 302, de 4 de Novembro de 1966;
- Comunicação da ratificação
ao Director Geral da Repartição Internacional
do Trabalho, para registo: 20 de Fevereiro de 1967;
- Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa:
20 de Fevereiro de 1968.
Estados
partes: (informação disponível no
website da Organização Internacional do Trabalho)
A Conferência Geral da Organização Internacional
do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo conselho de
administração da Repartição Internacional
do Trabalho, onde se reuniu a 6 de Junho de 1951, em sua trigésima
quarta sessão,
Depois de ter decidido adoptar diversas
propostas relativas ao princípio da igualdade de remuneração
entre a mão-de-obra masculina e a mão-de-obra
feminina em trabalho de igual valor, assunto que constitui
o sétimo ponto da ordem do dia da sessão,
Depois de ter decidido que essas propostas
tomariam a forma de uma convenção internacional,
adopta, neste dia 29 de Junho de 1951, a convenção
que segue, que se denominará Convenção
sobre a igualdade de remuneração, 1951.
Artigo 1.º
Para os fins da presente convenção:
a) O termo «remuneração» abrange o salário
ou o vencimento ordinário, de base ou mínimo,
e todas as outras regalias pagas directa ou indirectamente,
em dinheiro ou em natureza, pelo patrão ao trabalhador
em razão do emprego deste último.
b) A expressão «igualdade
de remuneração entre a mão-de-obra masculina
e a mão-de-obra feminina por um trabalho de igual valor»
refere-se às tabelas de remuneração fixadas
sem discriminação fundada no sexo.
Artigo 2.º
1. Cada Membro deverá, pelos meios
adaptados aos métodos em vigor para a fixação
das tabelas de remuneração, encorajar e, na
medida em que tal é compatível com os referidos
métodos, assegurar a aplicação a todos
os trabalhadores do princípio de igualdade de remuneração
entre a mão-de-obra masculina e a mão-de-obra
feminina por um trabalho de igual valor.
Este princípio poderá ser
aplicado por qualquer dos seguintes meios:
a) Da legislação nacional;
b) De todo o sistema de fixação
da remuneração estabelecido ou reconhecido pela
legislação;
c) De convenções colectivas
negociadas entre patrões e trabalhadores;
d) De uma combinação dos
meios acima mencionados.
Artigo 3.º
1. Quando tais medidas forem de natureza
a facilitar a aplicação da presente convenção,
serão tomadas providências para encorajar a avaliação
objectiva dos empregos sobre a base dos trabalhos que comportam.
2. Os métodos a seguir para esta
avaliação poderão ser objecto de decisões,
quer por parte das autoridades competentes no que respeita
à fixação das tabelas de remuneração,
quer, se as tabelas de remuneração forem fixadas
em virtude de convenções colectivas, por parte
dos contraentes das referidas convenções.
3. As diferenças entre as tabelas
de remuneração que correspondam, sem consideração
de sexo, às diferenças resultantes de uma tal
avaliação objectiva nos trabalhos a efectuar,
não deverão ser consideradas como contrárias
ao princípio de igualdade de remuneração
entre a mão-de-obra masculina e a mão-de-obra
feminina para um trabalho de igual valor.
Artigo 4.º
Cada Membro colaborará, da maneira
que for conveniente, com os organismos patronais e de trabalhadores
interessados, a fim de tornar efectivas as disposições
da presente convenção.
Artigo 5.º
As ratificações formais
da presente convenção serão comunicadas
ao director-geral da Repartição Internacional
do Trabalho, que as registará.
Artigo 6.º
1. A presente convenção
apenas obrigará os Membros da Organização
Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha
sido registada pelo director-geral.
2. A sua entrada em vigor verificar-se-á
doze meses depois de registadas pelo director-geral as ratificações
de dois Membros.
3. A partir de então, a Convenção
entrará em vigor para cada Membro doze meses depois
de registada a sua ratificação.
Artigo 7.º
1. As declarações que forem
enviadas ao director-geral da Organização Internacional
do Trabalho, de acordo com o parágrafo 2.· do
Artigo 35.· da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho, deverão especificar:
a) Os territórios nos quais o Membro
se compromete a aplicar as disposições da Convenção
sem qualquer modificação;
b) Os territórios nos quais o Membro
se compromete a aplicar as disposições da Convenção
com modificações, e em que consistem tais modificações;
c) Os territórios nos quais é
inaplicável a Convenção e, neste caso,
as razões da inaplicabilidade;
d) Os territórios para os quais
se reserva uma decisão enquanto se aguarda um exame
mais aprofundado da situação dos ditos territórios.
2. Os compromissos mencionados nas alíneas
a) e b) do primeiro parágrafo do presente Artigo consideram-se
partes integrantes da ratificação e produzirão
idênticos efeitos.
3. Qualquer Membro poderá renunciar,
por meio de nova declaração, a todas ou parte
das reservas contidas na sua declaração anterior
decorrente das alíneas b), c) e d) do primeiro parágrafo
do presente Artigo.
4. Qualquer Membro poderá, durante
os períodos em que a presente convenção
pode ser denunciada em conformidade com as disposições
do Artigo 9.º, enviar ao director-geral uma declaração
nova modificando noutro sentido os termos de qualquer declaração
anterior e dando a conhecer a situação em determinados
territórios.
Artigo 8.º
1. As declarações enviadas
ao director-geral da Repartição Internacional
do Trabalho em conformidade com os parágrafos 4.·
e 5.· do Artigo 35.· da Constituição
da Organização Internacional do Trabalho devem
indicar se as disposições da Convenção
serão aplicadas no território com ou sem modificações;
quando a declaração indicar que as disposições
da Convenção se aplicam com reserva de modificações,
deve especificar-se em que consistem as referidas modificações:
2. O Membro ou Membros ou a autoridade
internacional interessados poderão renunciar, inteira
ou parcialmente, por meio de declaração ulterior,
ao direito de invocar uma modificação indicada
em declaração anterior.
3. O Membro ou Membros ou a autoridade
internacional interessados poderão, durante os períodos
em que a Convenção pode ser denunciada, em conformidade
com as disposições do Artigo 9.·, comunicar
ao director-geral uma declaração nova modificando
noutro sentido os termos de uma declaração anterior,
dando a conhecer a situação no que diz respeito
à aplicação desta convenção.
Artigo 9.º
1. Qualquer Membro que tenha ratificado
a presente convenção pode denunciá-la
no fim de um prazo de dez anos, depois da data da entrada
em vigor inicial da Convenção, mediante uma
combinação ao director-geral da Repartição
Internacional do Trabalho e por ele registada.
A denúncia só produzirá
efeitos um ano depois de ter sido registada.
2. Qualquer Membro que tenha ratificado
a presente convenção que, no prazo de um ano,
expirado o período de dez anos mencionado no parágrafo
precedente, não faça uso da faculdade de denúncia
prevista no presente Artigo, obriga-se por um novo período
de dez anos e, seguidamente, poderá denunciar a presente
convenção, no termo de cada período de
dez anos nas condições previstas neste Artigo.
Artigo 10.º
1. O director-geral da Repartição
Internacional do Trabalho notificará todos os Membros
da Organização Internacional do Trabalho do
registo de todas as ratificações, declarações
e denúncias que lhe forem enviadas pelos Membros da
Organização.
2. Ao notificar os Membros da Organização
do regido da segunda ratificação que lhe tenha
sido enviada, o director-geral chamará a atenção
dos Membros da Organização para a data a partir
da qual entra em vigor a presente convenção.
Artigo 11.º
O director-geral da Repartição
Internacional do Trabalho enviará ao secretário-geral
das Nações Unidas, pua fins de registo, em conformidade
com o Artigo 102.· da Carta das Nações
Unidas, informações completas sobre todas as
ratificações, declarações e actos
de denúncia que tenha registado Pm conformidade com
os Artigos prece. dentes.
Artigo 12.º
O conselho de administração
da Repartição Internacional do Trabalho, cada
vez que o julgar necessário, apresentará à
Conferência Geral um relatório sobre a aplicação
da presente convenção e examinará se
há motivo para inscrever na ordem do dia da Conferência
a questão da respectiva revisão total ou parcial.
Artigo 13.º
1. No caso de a Conferência adoptar
nova convenção que implique revisão total
ou parcial da presente convenção e a menos que
a nova convenção não disponha diferentemente:
a) A ratificação por um
Membro da nova convenção pressupõe de
pleno direito, não obstante o precedente Artigo 9.º,
a imediata denúncia da presente convenção,
com a reserva de que a nova convenção tenha
entrado em vigor;
b) A partir da data de entrada em vigor
da nova convenção deixará a presente
convenção de estar facultada à ratificação
dos Membros.
2. A presente convenção
continuará, todavia, em vigor na sua forma e conteúdo
para os Membros que a tenham ratificado e não hajam
ratificado a nova convenção.
Artigo 14.º
Fazem fé os textos francês
e inglês da Convenção
|