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Prevenção da Discriminação
Convenção
relativa á Luta Contra a Discriminação
no Campo do Ensino
Adoptada pela Conferência Geral
da Organização das Nações Unidas
para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO)
na sua 11.ª sessão, em Paris, a 14 de Dezembro
de 1960.
Entrada em vigor na ordem internacional:
22 de Maio de 1962.
Portugal:
- Aprovação para ratificação:
Decreto n.º 112/80, de 23 de Outubro, publicado no
Diário da República, I Série, n.º
246/80;
- Depósito do instrumento de ratificação
junto do Secretário-Geral da UNESCO: 8 de Janeiro
de 1981;
- Aviso de depósito do instrumento de ratificação:
Aviso do Ministério dos Negócios estrangeiros
publicado no Diário da República, I Série,
n.º 72/81, de 27 de Março;
- Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa:
8 de Abril de 1981.
Estados partes:
A Conferência Geral da Organização das
Nações Unidas, para a Educação,
Ciência e Cultura, na sua 11.ª
sessão, reunida em Paris de 14 de Novembro a 15 de
Dezembro de 1960;
Lembrando que a Declaração
Universal de Direitos Humanos afirma o princípio de
não discriminação e proclama o ,direito
ide todas as pessoas à educação;
Considerando que a discriminação
no campo de educação constitui uma violação
de direitos enunciados na referida Declaração;
Considerando que, nos termos da sua Constituição,
a Organização das Nações Unidas
para a Educação, Ciência e Cultura propõe
estabelecer a cooperação entre as nações
a fim de assegurar o respeito universal dos direitos humanos
e igualdade de possibilidades de educação;
Conscientes de que, em consequência,
incumbe à Organização das Nações
Unidas para a Educação, Ciência e Cultura
com o devido ,respeito à diversidade dos sistemas nacionais
de educação, .prescrever não só
todas as discriminações no domínio de
ensino como também promover a igualdade de oportunidades
e tratamento a todas as pessoas neste campo;
Tendo recebido propostas sobre os diferentes
aspectos de discriminação ,na educação
que constituem o ponto 17.1.4 da ordem de dia da sessão;
Depois de ter decidido na sua 10.ª
sessão que esta questão seria objecto de uma
convenção internacional e também de recomendação
aos Estados Membros:
Aprova esta Convenção no
dia 14, de Dezembro de 1960.
Artigo 1.º
Para efeitos da presente Convenção,
entende-se por discriminação toda a distinção,
exclusão, limitação ou preferência
que, com fundamento na raça, cor, sexo, língua,
religião, opinião política ou qualquer
outra opinião, origem nacional ou social, condição
económica ou de nascimento, tenha a finalidade ou efeito
de destruir ou alterar a igualdade de tratamento no domínio
de educação e, em especial:
a) Excluir qualquer pessoa ou um grupo de pessoas do acesso
a diversos tipos e graus de ensino;
b) Limitar a um nível inferior a educação
de uma pessoa ou de um grupo;
c) Sob reserva das provisões do Artigo 2 da presente
Convenção, instituir ou manter sistemas ou
estabelecimentos de ensino separados para as pessoas ou
grupos; ou
d) Colocar uma pessoa ou um grupo numa situação
incompatível com a dignidade humana.
2 - Para efeitos da ,presente Convenção,
a palavra ensino refere-se ao ensino de diversos
tipos e graus e compreende o acesso ao ensino, o nível
e a sua qua1idade e as condições em que é
ministrado.
Artigo 2.º
Não são consideradas discriminatórias
as seguintes situações no sentido do Artigo
1 desta Convenção permitidas pelo Estado:
a) A criação ou a manutenção
de sistemas ou estabelecimentos de ensino separados para
os alunos de dois sexos, sempre que esses sistemas ou estabelecimentos
ofereçam facilidades equivalentes de acesso ao ensino,
disponham de pessoal docente igualmente qualificado, bem
como os locais de escolas e equipamento de igual qualidade
e permitam seguir os mesmos programas de estudo ou programas
equivalentes;
b) A criação ou manutenção,
par motivos de ordem religiosa ou linguística, de
sistemas ou estabelecimentos separados que proporcionem
o ensino conforme os desejos dos pais ou tutores legais
dos alunos, se a participação nesses sistemas
ou a assistência nesses estabelecimentos for facultativa
e se o ensino neles proporcionado estiver em conformidade
com as normas que as autoridades competentes tenham fixado
ou aprovado, em particular para o ensino do mesmo grau;
c) A criação ou a manutenção
de estabelecimentos de; ensino privados, caso a finalidade
destes estabelecimentos não seja para assegurar a
exclusão de qualquer grupo, mas para aumentar novas
possibilidades de ensino às que são ,proporcionadas
pelo poder público, sempre que funcionem em conformidade
com essa finalidade e que o ensino ministrado corresponda
às normas que possam estar prescritas ou apoiadas
pelas autoridades competentes, em particular para o ensino
do mesmo grau.
Artigo 3.º
A fim de eliminar e prevenir qualquer
discriminação no sentido da palavra ,na presente
Convenção, os Estados Partes comprometem-se
a:
a) Abolir todas as disposições legislativas
e administrativas e abandonar todas as práticas administrativas
que envolvam discriminações no domínio
do ensino;
b) Adoptar as medidas necessárias, inclusive disposições
legislativas, para que não haja qualquer discriminação
na admissão de alunos nos estabelecimentos de ensino;
c) Não permitir, no que respeita às propinas,
à concessão de bolsas ou qualquer outra forma
de ajuda aos alunas, nem na concessão de autorizações
e facilidades que possam ser necessárias para a continuação
dos estudos no estrangeiro, qualquer diferença de
tratamento, pelo poder público, salvo as que são
fundamentadas no mérito ou nas necessidades;
d) Não permitir ,na ajuda eventualmente concedida,
sob qualquer forma, pelos poderes .públicos aos estabelecimentos
de ensino, qualquer preferência nem restrições
fundamentada unicamente pelo facto de os alunos pertencerem
a um determinado grupo;
e) Conceder aos súbditos estrangeiros residentes
no seu território o acesso ao ensino nas mesmas condições
que os seus próprios nacionais.
Artigo 4.º
Os Estados Partes na presente Convenção
comprometem-se ainda a formular, desenvolver e aplicar uma
política nacional visando a promoção,
pelos métodos adequados às circunstancias e
práticas nacionais, da igualdade de possibilidades
e de tratamento no domínio do ensino e, em especial,
a:
a) Tornar gratuito e obrigatório o ensino primário;
generalizar e tornar acessível a todos o ensino secundário
nas suas diversas formas; tornar acessível a todos,
em condições de igualdade total e segundo
a capacidade de cada um, o ensino superior, e assegurar
o cumprimento por todos da obrigação escolar
prescrita .pela lei;
b) Assegurar em todos os estabelecimentos públicos
do mesmo grau um ensino do mesmo nível e condições
equivalentes no que se refere à qualidade do ensino
proporcionado;
c) Fomentar e intensificar, por métodos adequados,
a educação das pessoas que não tenham
recebido instrução primária ou que
não a tenham recebido na sua totalidade e permitir
que continuem os seus estudos em função das
suas aptidões;
d) Assegurar, sem discriminação, a preparação
para a profissão docente.
Artigo 5.º
1 - Os Estados Partes desta Convenção
acordam que:
a) A educação deverá
ser orientada para o completo desenvolvimento da personalidade
humana e para reforçar o respeito dos direitos humanos
e das liberdades fundamentais e que deverá fomentar
a compreensão, tolerância e amizade entre todas
as nações e todos os grupos, raciais ou religiosos
e promoverá as actividades das Nações
Unidas para a manutenção da paz;
b) Deverá respeitar a liberdade
dos pais ou, se for o caso, dos tutores legais de, primeiro,
escolher para os seus filhos estabelecimentos de ensino que
não sejam os que são mantidos pelo poder público,
mas respeitando as normas mínimas fixadas ou aprovadas
pelas autoridades competentes e, 2.o, assegurar aos seus filhos,
segundo as modalidades de aplicação que determina
a legislação de cada Estado, a educação
religiosa , e moral conforme as suas próprias convicções
que nenhuma pessoa ou grupo de pessoas deverá ser obrigado
a receber instrução religiosa incompatível
com as suas convicções;
c) Deverá ser reconhecido aos
membros de minorias o direito de exercer actividades docentes
que lhes pertençam, entre elas a de manutenção
de escolas, e, segundo a política de cada Estado em
matéria de educação, utilizar e ensinar
a sua própria língua, desde que:
i) Este direito não seja exercido de modo a impedir
os membros de minorias de compreender a cultura e a língua
do conjunto da colectividade e de tomar parte nas suas actividades
ou que comprometa a soberania nacional;
ii) O nível de ensino nestas escolas não
seja inferior ao nível geral prescrito ou aprovado
pelas autoridades competentes; e
iii) A assistência em tais escolas seja facultativa.
2 - Os Estados Partes da presente Convenção
comprometem-se a tomar todas as medidas necessárias
para garantir a aplicação dos princípios
enunciados no parágrafo 1 deste Artigo.
Artigo 6.º
Os Estados Partes da presente Convenção
comprometem-se a prestar, na aplicação da mesma,
a maior atenção às recomendações
que .vierem a ser aprovadas pela Conferência Geral da
Organização das Nações Unidas
para a Educação, Ciência e Cultura, com
vista a definir as medidas a tomar para lutar contra as diversas
formas de discriminação no ensino, e assegurar
a igualdade de possibilidades e de tratamento neste campo.
Artigo 7.º
Os Estados Partes da presente Convenção
deverão indicar nos relatórios periódicos
que enviarão à Conferência Geral da Organização
das Nações Unidas para a Educação,
Ciência e Cultura, nas datas e de acordo com o que esta
determinar, as disposições legislativas ou regulamentares
e outras medidas tomadas para aplicar à presente Convenção,
inclusive as que foram adoptadas para formular e desenvolver
a política nacional definida no Artigo 4.·, bem
como os resultados obtidos e os obstáculos encontrados
na sua aplicação.
Artigo 8.º
Qualquer diferendo entre dois ou vários
Estados Partes da presente Convenção respeitante
à interpretação ou à aplicação
da presente Convenção que não tenha sido
resolvido por meio de negociações será
submetido, a pedido das partes do diferendo, ao Tribunal Internacional
de Justiça para resolução da disputa,
na falta de outro procedimento para a solução
do diferendo.
Artigo 9.º
Não será permitida qualquer
reserva à presente Convenção.
Artigo 10.º
A presente Convenção não
terá o efeito de diminuir os direitos que indivíduos
ou grupos possam desfrutar em virtude de acordos firmados
entre dois ou mais Estados, sempre que esses direitos não
sejam contrários à letra e ao espírito
da presente Convenção.
Artigo 11.º
A presente Convenção foi
redigida em inglês, francês, russo e espanhol,
os quatro textos fazendo igualmente fé.
Artigo 12.º
1 - A presente Convenção será submetida
aos Estados Membros da Organização das Nações
Unidas para a Educação, Ciência e Cultura
para a sua ratificação ou aceitação,
em conformidade com os seus ,.respectivos procedimentos
constitucionais.
2 - Os instrumentos de ratificação ou de
aceitação serão depositados junto do
director-geral da Organização das Nações
Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.
Artigo 13.º
1 - A presente Convenção ficará aberta
à adesão de qualquer Estado não membro
da Organização das Nações Unidas
para a Educação, Ciência e Cultura convidado
pelo Conselho Executivo da Organização a aderir
à mesma.
2 - A adesão far-se-á mediante o depósito
de um instrumento de adesão junto do director-geral
da Organização das Nações Unidas
para a Educação, Ciência e Cultura.
Artigo 14.º
A presente Convenção entrará
em vigor três meses depois da data do depósito
do terceiro instrumento de ratificação, aceitação
ou adesão, mas unicamente respeitante aos Estados que
tiverem depositado os seus instrumentos respectivos de ratificação,
aceitação ou adesão nessa data ou anteriormente.
Ela entrará em vigor para cada Estado três meses
depois do depósito do seu instrumento de ratificação,
aceitação ou adesão.
Artigo 15.º
Os Estados Partes na presente Convenção
reconhecem que a mesma é aplicável não
só no seu território metropolitano, mas também
em todos aqueles territórios ,não autónomos,
fideicomissos coloniais ou outros cujas relações
internacionais estejam a seu cargo. Os Estados Partes comprometem-se
a consultar, caso necessário, o Governo ou outras autoridades
competentes desses territórios, antes ou no acto de
ratificação, aceitação ou adesão
com vista a assegurar a aplicação da Convenção
nesses territórios e a notificar o director-geral da
Organização das Nações Unidas
para a Educação, Ciência e Cultura dos
territórios aos quais a Convenção se
aplicará, notificação que terá
efeito três meses após a data da sua recepção.
Artigo 16.º
1 - Todo o Estado Parte na presente Convenção
poderá denunciá-la em seu nome ou no do qualquer
território cujas relações internacionais
estejam a seu cargo.
2 - A denúncia será notificada mediante um
instrumento ,escrito que será depositado junto do
director-geral da Organização das Nações
Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.
3 - A denúncia tomará efeito doze meses depois
da recepção do instrumento de denúncia.
Artigo 17.º
O director-geral da Organização
das Nações Unidas para a Educação,
Ciência e Cultura informará os Estados membros
da Organização, os Estados não membros
a que se refere o Artigo 13.· e as Nações
Unidas sobre o depósito de todos os instrumentos de
ratificação aceitação ou adesão
a que se referem os Artigos 12.· e 13.·, bem como
sobre as notificações e denúncias previstas
nos Artigos 15.· e 16.·, respectivamente.
Artigo 18.º
1 - Esta Convenção poderá ser revista
pela Conferência Geral da Organização
das Nações Unidas para a Educação,
Ciência e Cultura. Contudo, a revisão não
obrigará senão os Estados que se tornarem
partes da convenção revista.
2 - Caso a Conferência Geral aprove uma nova convenção
que constitua uma revisão total ou parcial da presente
Convenção, e não havendo disposição
em contrário, a presente Convenção
deverá estar aberta à ratificação,
aceitação ou adesão desde a data de
entrada em vigor da nova convenção revista.
Artigo 19.º
Em conformidade com o Artigo 102.º
da Carta das Nações Unidas, a presente Convenção
será registada na Secretaria das Nações
Unidas a pedido do director-geral da Organização
das nações Unidas para educação
, Ciência e Cultura.
Elaborada em Paris, em 15 de dezembro
de 1960, em dois exemplares legalizados devidamente assinados
pelo Presidente da 11.ª sessão da Conferência
Geral e pelo director-geral da Organização das
Nações Unidas para a Educação,
Ciência e Cultura, que serão depositados nos
arquivos da Organização das Nações
Unidas para a Educação , Ciência e Cultura,
cujas cópias devidamente certificadas serão
enviadas a todos os Estados referidos nos Artigos 12.º
e 13.º, como também à Organização
das nações Unidas.
O texto acima é o texto autêntico
da Convenção devidamente adoptadas pela Conferência
Geral da Organização das Nações
Unidas para a Educação, Ciência e Cultura
na sua 11.ª reunião, realizada em Paris e encerrada
em 15 de Dezembro de 1960.
Em fé do que, assinaram neste
dia 15 de Dezembro de 1960.
O Presidente da Conferência Geral:
Akale-Work Abte-Wold.
Director-Geral:
Vittorino Veronese.
Copia devidamente certificada.
Paris,
Conselheiro jurídico da Organização
das Nações Unidas para a Educação,
Ciência e Cultura.
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