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Carta das Nações Unidas
Assinada em São Francisco a 26
de Junho de 1945.
Entrada em vigor na ordem internacional:
24 de Outubro de 1945 (de acordo com o artigo 110.º).
Aceitação por Portugal
das obrigações constantes da Carta: Portugal
foi admitido como membro das Nações Unidas em
sessão especial da Assembleia Geral realizada a 14
de Dezembro de 1955, no âmbito de um acordo entre os
EUA e a então União Soviética (resolução
995 (X) da Assembleia Geral). A declaração de
aceitação por Portugal das obrigações
constantes da Carta foi depositada junto do Secretário-Geral
a 21 de Fevereiro de 1956 (registo n.º 3155), estando
publicada na United Nations Treaty Series, vol. 229, página
3, de 1958.
Entrada em vigor para Portugal: 21 de
Fevereiro de 1956.
Publicação: o texto da
Carta das Nações Unidas foi publicado no Diário
da República I Série-A, n.º 117/91, mediante
o aviso n.º 66/91, de 22 de Maio de 1991.
Estados
partes: todos os membros das Nações Unidas.
Para lista actualizada, consulte o website da ONU .
Nós, os povos das Nações
Unidas, decididos:
a preservar as gerações
vindouras do flagelo da guerra que por duas vezes, no espaço
de uma vida humana, trouxe sofrimentos indizíveis à
humanidade;
a reafirmar a nossa fé nos direitos
fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana,
na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, assim
como das nações, grandes e pequenas;
a estabelecer as condições
necessárias à manutenção da justiça
e do respeito das obrigações decorrentes de
tratados e de outras fontes do direito internacional;
a promover o progresso social e melhores
condições de vida dentro de um conceito mais
amplo de liberdade;
e para tais fins:
a praticar a tolerância e a viver
em paz, uns com os outros, como bons vizinhos;
a unir as nossas forças para manter
a paz e a segurança internacionais;
a garantir, pela aceitação
de princípios e a instituição de métodos,
que a força armada não será usada, a
não ser no interesse comum;
a empregar mecanismos internacionais
para promover o progresso económico e social de todos
os povos;
Resolvemos conjugar os nossos esforços
para a consecução desses objectivos.
Em vista disso, os nossos respectivos
governos, por intermédio dos seus representantes reunidos
na cidade de São Francisco, depois de exibirem os seus
plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, adoptaram
a presente Carta das Nações Unidas e estabelecem,
por meio dela, uma organização internacional
que será conhecida pelo nome de Nações
Unidas.
CAPÍTULO I
Objectivos e princípios
Artigo 1.º
Os objectivos das Nações
Unidas são:
1) Manter a paz e a segurança
internacionais e para esse fim: tomar medidas colectivas eficazes
para prevenir e afastar ameaças à paz e reprimir
os actos de agressão, ou outra qualquer ruptura da
paz e chegar, por meios pacíficos, e em conformidade
com os princípios da justiça e do direito internacional,
a um ajustamento ou solução das controvérsias
ou situações internacionais que possam levar
a uma perturbação da paz;
2) Desenvolver relações
de amizade entre as nações baseadas no respeito
do princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação
dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento
da paz universal;
3) Realizar a cooperação
internacional, resolvendo os problemas internacionais de carácter
económico, social, cultural ou humanitário,
promovendo e estimulando o respeito pelos direitos do homem
e pelas liberdades fundamentais para todos, sem distinção
de raça, sexo, língua ou religião;
4) Ser um centro destinado a harmonizar
a acção das nações para a consecução
desses objectivos comuns.
Artigo 2.º
A Organização e os seus
membros, para a realização dos objectivos mencionados
no artigo 1, agirão de acordo com os seguintes princípios:
1) A Organização é
baseada no princípio da igualdade soberana de todos
os seus membros;
2) Os membros da Organização,
a fim de assegurarem a todos em geral os direitos e vantagens
resultantes da sua qualidade de membros, deverão cumprir
de boa fé as obrigações por eles assumidas
em conformidade com a presente carta;
3) Os membros da Organização
deverão resolver as suas controvérsias internacionais
por meios pacíficos, de modo a que a paz e a segurança
internacionais, bem como a justiça, não sejam
ameaçadas;
4) Os membros deverão abster-se
nas suas relações internacionais de recorrer
à ameaça ou ao uso da força, quer que
seja contra a integridade territorial ou a independência
política de um Estado, quer seja de qualquer outro
modo incompatível com os objectivos das Nações
Unidas;
5) Os membros da Organização
dar-lhe-ão toda a assistência em qualquer acção
que ela empreender em conformidade com a presente Carta e
se absterão de dar assistência a qualquer Estado
contra o qual ela agir de modo preventivo ou coercitivo;
6) A Organização fará
com que os Estados que não são membros das Nações
Unidas ajam de acordo com esses princípios em tudo
quanto for necessário à manutenção
da paz e da segurança internacionais;
7) Nenhuma disposição da
presente Carta autorizará as Nações Unidas
a intervir em assuntos que dependam essencialmente da jurisdição
interna de qualquer Estado, ou obrigará os membros
a submeterem tais assuntos a uma solução, nos
termos da presente Carta; este princípio, porém,
não prejudicará a aplicação das
medidas coercitivas do capítulo VII.
CAPÍTULO II
Membros
Artigo 3.º
Os membros originários das Nações
Unidas serão os Estados que, tendo participado na Conferência
das Nações Unidas sobre a Organização
Internacional, realizada em São Francisco, ou, tendo
assinado previamente a Declaração das Nações
Unidas, de 1 de Janeiro de 1942, assinaram a presente Carta
e a ratificaram, de acordo com o artigo 110.
Artigo 4.º
1 - A admissão como membro das
Nações Unidas fica aberta a todos os outros
Estados amantes da paz que aceitarem as obrigações
contidas na presente carta e que, a juízo da Organização,
estiverem aptos e dispostos a cumprir tais obrigações.
2 - A admissão de qualquer desses
Estados como membros das Nações Unidas será
efectuada por decisão da Assembleia Geral, mediante
recomendação do Conselho de Segurança.
Artigo 5.º
O membro das Nações Unidas
contra o qual for levada a eleito qualquer acção
preventiva ou coercitiva por parte do Conselho de Segurança
poderá ser suspenso do exercício dos direitos
e privilégios de membro pela Assembleia Geral, mediante
recomendação do Conselho de Segurança.
O exercício desses direitos e privilégios poderá
ser restabelecido pelo Conselho de Segurança.
Artigo 6.º
O membro das Nações Unidas
que houver violado persistentemente os princípios contidos
na presente Carta poderá ser expulso da Organização
pela Assembleia Geral mediante recomendação
do Conselho de Segurança.
CAPITULO III
Órgãos
Artigo 7.º
1 - Ficam estabelecidos como órgãos
principais das Nações Unidas: uma Assembleia
Geral, um Conselho de Segurança, um Conselho Económico
e Social, um Conselho de Tutela, um Tribunal (*) Internacional
de Justiça e um secretariado.
2 - Poderão ser criados, de acordo
com a presente Carta, os órgãos subsidiários
considerados necessários.
Artigo 8.º
As Nações Unidas não
farão restrições quanto ao acesso de
homens e mulheres, em condições de igualdade,
a qualquer função nos seus órgãos
principais e subsidiários.
CAPITULO IV
Assembleia Geral
Composição
Artigo 9.º
1 - A Assembleia Geral será constituída
por todos os membros das Nações Unidas.
2 - Nenhum membro deverá ter mais
de cinco representantes na Assembleia Geral.
Funções e poderes
Artigo 10.º
A Assembleia Geral poderá discutir
quaisquer questões ou assuntos que estiverem dentro
das finalidades da presente Carta ou que se relacionarem com
os poderes e funções de qualquer dos órgãos
nela previstos, e, com excepção do estipulado
no artigo 12, poderá fazer recomendações
aos membros das Nações Unidas ou ao Conselho
de Segurança, ou a este e àqueles, conjuntamente,
com a referência a quaisquer daquelas questões
ou assuntos
Artigo 11.º
1 - A Assembleia Geral poderá
considerar os princípios gerais de cooperação
na manutenção da paz e da segurança internacionais,
inclusive os princípios que disponham sobre o desarmamento
e a regulamentação dos armamentos, e poderá
fazer recomendações relativas a tais princípios
aos membros ou ao Conselho de Segurança, ou a este
e àqueles conjuntamente.
2 - A Assembleia Geral poderá
discutir quaisquer questões relativas à manutenção
da paz e da segurança internacionais, que lhe forem
submetidas por qualquer membro das Nações Unidas,
ou pelo Conselho de Segurança, ou por um Estado que
não seja membro das Nações Unidas, de
acordo com o artigo 35, n.º 2, e, com excepção
do que fica estipulado no artigo 12, poderá fazer recomendações
relativas a quaisquer destas questões ao Estado ou
Estados interessados ou ao Conselho de Segurança ou
a este e àqueles. Qualquer destas questões,
para cuja solução seja necessária uma
acção, será submetida ao Conselho de
Segurança pela Assembleia Geral, antes ou depois da
discussão
3 - A Assembleia Geral poderá
chamar a atenção do Conselho de Segurança
para situações que possam constituir ameaça
à paz e à segurança internacionais.
4 - Os poderes da Assembleia Geral enumerados
neste artigo não limitarão o alcance geral do
artigo 10.
Artigo 12.º
1 - Enquanto o Conselho de Segurança
estiver a exercer, em relação a qualquer controvérsia
ou situação, as funções que lhe
são atribuídas na presente Carta, a Assembleia
Geral não fará nenhuma recomendação
a respeito dessa controvérsia ou situação,
a menos que o Conselho de Segurança o solicite.
2 - O Secretário-Geral, com o
consentimento do Conselho de Segurança, comunicará
à Assembleia Geral, em cada sessão, quaisquer
assuntos relativos à manutenção da paz
e da segurança internacionais que estiverem a ser tratados
pelo Conselho de Segurança, e da mesma maneira dará
conhecimento de tais assuntos à Assembleia Geral, ou
aos membros das Nações Unidas se a Assembleia
não estiver em sessão, logo que o Conselho de
Segurança terminar o exame dos referidos assuntos
Artigo 13.º
1 - A Assembleia Geral promoverá
estudos e fará recomendações, tendo em
vista:
a) Fomentar a cooperação
internacional no plano político e incentivar o desenvolvimento
progressivo do direito internacional e a sua codificação;
b) Fomentar a cooperação
internacional no domínio económico, social,
cultural, educacional e da saúde e favorecer o pleno
gozo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais,
por parte de todos os povos, sem distinção de
raça, sexo, língua ou religião.
2 - As demais responsabilidades, funções
e poderes da Assembleia Geral em relação aos
assuntos acima mencionados, no n· 1, alínea b),
estão enumerados nos capítulos IX e X.
Artigo 14.º
A Assembleia Geral, com ressalva das
disposições do artigo 12, poderá recomendar
medidas para a solução pacifica de qualquer
situação, qualquer que seja a sua origem, que
julgue prejudicial ao bem-estar geral ou as relações
amistosas entre nações, inclusive as situações
que resultem da violação das disposições
da presente Carta que estabelecem os objectivos e princípios
das Nações Unidas.
Artigo 15º
1 - A Assembleia Geral receberá
e examinará os relatórios anuais e especiais
do Conselho de Segurança. Esses relatórios incluirão
uma relação das medidas que o Conselho de Segurança
lenha adoptado ou aplicado a fim de manter a paz e a segurança
internacionais.
2 - A Assembleia Geral receberá
e examinará os relatórios dos outros órgãos
das Nações Unidas.
Artigo 16º
A Assembleia Geral desempenhará,
em relação ao regime internacional de tutela,
as funções que lhe são atribuídas
nos capítulos XII e XIII, inclusive as de aprovação
de acordos de tutela referentes às zonas não
designadas como estratégicas.
Artigo 17.º
1 - A Assembleia Geral apreciará
e aprovará o orçamento da Organização.
2 - As despesas da Organização
serão custeadas pelos membros segundo quotas fixadas
pela Assembleia Geral.
3 - A Assembleia Geral apreciará
e aprovará quaisquer ajustes financeiros e orçamentais
com as organizações especializadas, a que se
refere o artigo 57, e examinará os orçamentos
administrativos das referidas instituições especializadas,
com o fim de lhes fazer recomendações
Votação
Artigo 18.º
1 - Cada membro da Assembleia Geral terá
um voto.
2 - As decisões da Assembleia
Geral sobre questões importantes serão tomadas
por maioria de dois terços dos membros presentes e
votantes. Essas questões compreenderão as recomendações
relativas à manutenção da paz e da segurança
internacionais, a eleição dos membros não
permanentes do Conselho de Segurança, a eleição
dos membros do Conselho Económico e Social, a eleição
dos membros do Conselho de Tutela de acordo com o n.º
1, alínea c), do artigo 86, a admissão de novos
membros das Nações Unidas, a suspensão
dos direitos e privilégios de membros, a expulsão
de membros, as questões referentes ao funcionamento
do regime de tutela e questões orçamentais.
3 - As decisões sobre outras questões,
inclusive a determinação de categorias adicionais
de assuntos a serem debatidos por maioria de dois terços,
serão tomadas por maioria dos membros presentes e votantes.
Artigo 19.º
O membro das Nações Unidas
em atraso no pagamento da sua contribuição financeira
à Organização não terá
voto na Assembleia Geral, se o total das suas contribuições
atrasadas igualar ou exceder a soma das contribuições
correspondentes aos dois anos anteriores completos. A Assembleia
Geral poderá, entretanto, permitir que o referido membro
vote, se ficar provado que a falta de pagamento é devida
a circunstâncias alheias à sua vontade.
Procedimento
Artigo 20.º
A Assembleia Geral reunir-se-á
em sessões anuais ordinárias e em sessões
extraordinárias sempre que as circunstâncias
o exigirem. As sessões extraordinárias serão
convocadas pelo Secretário-Geral, a pedido do Conselho
de Segurança ou da maioria dos membros das Nações
Unidas.
Artigo 21.º
A Assembleia Geral adoptará o
seu próprio regulamento e elegerá o seu presidente
para cada sessão.
Artigo 22º
A Assembleia Geral poderá estabelecer
os órgãos subsidiários que julgar necessários
ao desempenho das funções.
CAPÍTULO V
Conselho de Segurança
Composição
Artigo 23.º
1 - Conselho de Segurança será
constituído por 15 membros das Nações
Unidas. A República da China, a França, a União
das Repúblicas Socialistas Soviéticas, o Reino
Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e os Estados
Unidos da América serão membros permanentes
do Conselho de Segurança. A Assembleia Geral elegerá
10 outros membros das Nações Unidas para membros
não permanentes do Conselho de Segurança, tendo
especialmente em vista, em primeiro lugar, a contribuição
dos membros das Nações Unidas para a manutenção
da paz e da segurança internacionais e para outros
objectivos da Organização e também uma
distribuição geográfica equitativa.
2 - Os membros não permanentes
do Conselho de Segurança serão eleitos por um
período de dois anos. Na primeira eleição
dos membros não permanentes, depois do aumento do número
de membros do Conselho de Segurança de 11 para 15,
dois dos quatro membros adicionais serão eleitos por
um período de um ano. Nenhum membro que termine o seu
mandato poderá ser reeleito para o período imediato.
3 - Cada membro do Conselho de Segurança
terá um representante.
Funções
e poderes
Artigo 24.º
1 - A fim de assegurar uma acção
pronta e eficaz por parte das Nações Unidas,
os seus membros conferem ao Conselho de Segurança a
principal responsabilidade na manutenção da
paz e da segurança internacionais e concordam em que,
no cumprimento dos deveres impostos por essa responsabilidade,
o Conselho de Segurança aja em nome deles.
2 - No cumprimento desses deveres, o
Conselho de Segurança agirá de acordo com os
objectivos e os princípios das Nações
Unidas. Os poderes específicos conferidos ao Conselho
de Segurança para o cumprimento dos referidos deveres
estão definidos nos capítulos VI, VII, VIII
e XII.
3 - O Conselho de Segurança submeterá
à apreciação da Assembleia Geral relatórios
anuais e, quando necessário, relatórios especiais.
Artigo 25.º
Os membros das Nações
Unidas concordam em aceitar e aplicar as decisões do
Conselho de Segurança, de acordo com a presente Carta.
Artigo 26 .º
A fim de promover o estabelecimento e
a manutenção da paz e da segurança internacionais,
desviando para armamentos o mínimo possível
dos recursos humanos económicos do mundo, o conselho
de Segurança terá o encargo de elaborar, com
a assistência da Comissão de Estado-Maior a que
se refere o artigo 47, os planos, a serem submetidos aos membros
das Nações Unidas, tendo em vista estabelecer
um sistema de regulamentação dos armamentos.
Votação
Artigo 27.º
1 - Cada membro do Conselho de Segurança
terá um voto.
2 - As decisões do Conselho de
Segurança, em questões de procedimento, serão
tomadas por um voto afirmativo de nove membros.
3 - As decisões do Conselho de
Segurança sobre quaisquer outros assuntos serão
tomadas por voto favorável de nove membros, incluindo
os votos de todos os membros permanentes, ficando entendido
que, no que se refere às decisões tomadas nos
termos do capítulo, VI e do n.º 3 do artigo 52,
aquele que for parte numa controvérsia se absterá
de votar.
Procedimento
Artigo 28.º
1 - O Conselho de Segurança será
organizado de maneira que possa funcionar continuamente. Cada
membro do Conselho de Segurança estará, para
tal fim, em todos os momentos, representado na sede da Organização.
2 - O Conselho de Segurança terá
reuniões periódicas, nas quais cada um dos seus
membros poderá, se assim o desejar, ser representado
por um membro do governo ou por outro representante especialmente
designado.
3 - O Conselho de Segurança poderá
reunir-se em outros lugares fora da sede da Organização,
que julgue mais apropriados para facilitar o seu trabalho.
Artigo 29.º
O Conselho de Segurança poderá
estabelecer os órgãos subsidiários que
julgar necessários para o desempenho das suas funções.
Artigo 30.º
O Conselho de Segurança adoptará
o seu próprio regulamento, que incluirá o modo
de designação do seu presidente
Artigo 31.º
Qualquer membros das Nações
Unidas que seja membro do Conselho de Segurança poderá
participar, sem direito a voto, na discussão de qualquer
questão submetida ao Conselho de Segurança,
sempre que este considere que os interesses do referido membro
estão especialmente cm jogo.
Artigo 32 .º
Qualquer membro das Nações
Unidas que não seja membro do Conselho de Segurança
ou qualquer Estado que não seja membro das Nações
Unidas será convidado, desde que seja parte numa controvérsia
submetida ao Conselho de Segurança, a participar, sem
direito voto, na discussão dessa controvérsia.
O Conselho de Segurança determinará as condições
que lhe parecerem justas para a participação
de um Estado que não se seja membro das Nações
Unidas.
CAPITULO VI
Solução
pacífica de controvérsias
Artigo 33.º
1 - As partes numa controvérsia,
que possa vir a constituir uma ameaça à paz
e à segurança internacionais procurarão,
antes de tudo, chegar a uma solução por negociação,
inquérito, mediação, conciliação,
arbitragem, via judicial, recurso a organizações
ou acordos regionais, ou qualquer meio pacifico à sua
escolha.
2 - O Conselho de Segurança convidará,
se o julgar necessário, as referidas partes a resolver
por tais meios as suas controvérsias.
Artigo 34.º
O Conselho de Segurança poderá
investigar sobre qualquer controvérsia ou situação
susceptível de provoca atritos entre as Nações
ou de dar origem a uma controvérsia, a fim de determinar
se a continuação de tal controvérsia
ou situação pode constituir ameaça à
manutenção da paz e da segurança internacionais.
Artigo 35.º
1 - Qualquer membro das Nações
Unidas poderá chamar a atenção do Conselho
de Segurança ou da Assembleia Geral para qualquer controvérsia
ou qualquer situação da natureza das que se
acham previstas no artigo 34
2 - Um Estado que não seja membro
das Nações Unidas poderá chamar a atenção
do Conselho de Segurança ou da Assembleia Geral para
qualquer controvérsia em que seja parte, uma vez que
aceite previamente, em relação a essa controvérsia,
as obrigações de solução pacifica
previstas na presente Carta.
3 - Os da Assembleia Geral a respeito
dos assuntos submetidos à sua atenção,
de acordo com este artigo, estarão sujeitos a disposições
dos artigos 11 e 12.
Artigo 36.º
1 - O Conselho de Segurança poderá,
em qualquer fase de uma controvérsia da natureza daquelas
a que se refere o artigo 33, ou de uma situação
de natureza semelhante, recomendar os procedimentos ou métodos
de solução apropriados.
2 - O Conselho de Segurança deverá
tomar em consideração quaisquer procedimentos
para a solução de uma controvérsia que
já tenham sido adoptados pelas partes.
3 - Ao fazer recomendações,
de acordo com este artigo, o Conselho de Segurança
deverá também tomar em consideração
que as controvérsias de carácter jurídico
devem, em regra, ser submetidas pelas partes ao Tribunal (*)
Internacional de Justiça, de acordo com as disposições
do Estatuto do Tribunal (*).
Artigo 37.º
1 - Se as partes numa controvérsia
da natureza daquelas a que se refere o artigo 33 não
conseguirem resolvê-la pelos meios indicados no mesmo
artigo, deverão submetê-la ao Conselho de Segurança.
2 - Se o Conselho de Segurança
julgar que a continuação dessa controvérsia
pode, de facto, constituir uma ameaça à manutenção
da paz e da segurança internacionais, decidirá
se deve agir de acordo com o artigo 36 ou recomendar os termos
de solução que julgue adequados.
Artigo 38.º
1 - Sem prejuízo das disposições
dos artigos 33 a 37, o Conselho de Segurança poderá,
se todas as partes numa controvérsia assim o solicitarem,
fazer recomendações às partes, tendo
em vista uma solução pacífica da controvérsia.
CAPÍTULO VII
Acção
em caso de ameaça à paz, ruptura da paz e acto
de agressão
Artigo 39.º
O Conselho de Segurança determinará
a existência de qualquer ameaça à paz,
ruptura da paz ou acto de agressão e fará recomendações
ou decidirá que medidas deverão ser tomadas
de acordo com os artigos 41 e 42, a fim de manter ou restabelecer
a paz e a segurança internacionais.
Artigo 40.º
A fim de evitar que a situação
se agrave, o Conselho de Segurança poderá, antes
de fazer/cr as recomendações ou decidir a respeito
das medidas previstas no artigo 39, instar as partes interessadas
a aceitar as medidas provisórias que lhe pareçam
necessárias ou aconselháveis. Tais medidas provisórias
não prejudicarão os direitos ou pretensões
nem a situação das partes interessadas. O Conselho
de Segurança tomará devida nota do não
cumprimento dessas medidas.
Artigo 41.º
O Conselho de Segurança decidirá
sobre as medidas que, sem envolver o emprego de forças
armadas, deverão ser tomadas para tornar efectivas
as suas decisões e poderá instar os membros
das Nações Unidas a aplicarem tais medidas.
Estas poderão incluir a interrupção completa
ou parcial das relações económicas, dos
meios de comunicação ferroviários, marítimos,
aéreos, postais, telegráficos, radioeléctricos,
ou de outra qualquer espécie, e o rompimento das relações
diplomáticas.
Artigo 42.º
Se o Conselho de Segurança considerar
que as medidas previstas no artigo 41 seriam ou demonstraram
ser inadequadas, poderá levar a efeito, por meio de
forças aéreas, navais ou terrestres, a acção
que julgar necessária para manter ou restabelecer a
paz e a segurança internacionais. Tal acção
poderá compreender demonstrações, bloqueios
e outras operações, por parte das forças
áreas, navais ou terrestres dos membros da Nações
Unidas.
Artigo 43.º
1 - Todos os membros das Nações
Unidas se comprometem, a fim de contribuir para a manutenção
da paz e da segurança internacionais, a proporcionar
ao Conselho de Segurança, a seu pedido e em conformidade
com um acordo ou acordos especiais, forças armadas,
assistência e facilidades, inclusive direitos de passagem,
necessários à manutenção da paz
e da segurança internacionais.
2 - Tal ou tais acordos determinarão
o número e tipos das forças, o seu grau de preparação
e a sua localização geral, bem como a natureza
das facilidades e da assistência a serem proporcionadas.
3 - Os acordos serão negociados
o mais cedo possível, por iniciativa do Conselho de
Segurança. Serão concluídos entre o Conselho
de Segurança e membros da Organização
ou entre o Conselho de Segurança e grupos de membros
e submetidos à ratificação, pelos Estados
signatários, em conformidade com os respectivos procedimentos
constitucionais.
Artigo 44.º
Quando o Conselho de Segurança
decidir recorrer ao uso da força, deverá, antes
de solicitar a um membro nele não representado o fornecimento
de forças armadas cm cumprimento das obrigações
assumidas cm virtude do artigo 43, convidar o referido membro,
se este assim o desejar, a participar nas decisões
do Conselho de Segurança relativas ao emprego de contingentes
das forças armadas do dito membro.
Artigo 45.º
A fim de habilitar as Nações
Unidas a tomar medidas militares urgentes, os membros das
Nações Unidas deverão manter, imediatamente
utilizáveis, contingentes das forças aéreas
nacionais para a execução combinada de uma acção
coercitiva internacional. A potência e o grau de preparação
desses contingentes, bem como os planos de acção
combinada, serão determinados pelo Conselho de Segurança
com a assistência da Comissão de Estado-Maior,
dentro dos limites estabelecidos no acordo ou acordos especiais
a que se refere o artigo 43.
Artigo 46.º
Os planos para a utilização
da força armada serão elaborados pelo Conselho
de Segurança com a assistência da Comissão
de Estado-Maior.
Artigo 47.º
1 - Será estabelecida uma Comissão
de Estado-Maior destinada a orientar e assistir o Conselho
de Segurança, em todas as questões relativas
às exigências militares do mesmo Conselho, para
a manutenção da paz e da segurança internacionais,
utilização e comando das forças colocadas
à sua disposição, regulamentação
de armamentos e possível desarmamento.
2 - A Comissão de Estado-Maior
será composta pelos chefes de estado-maior dos membros
permanentes do Conselho de Segurança ou pelos seus
representantes. Qualquer membro das Nações Unidas
que não estiver permanentemente representado na Comissão
será por esta convidado a tomar parte nos seus trabalhos,
sempre que a sua participação for necessária
ao eficiente cumprimento das responsabilidades da Comissão.
3 - A Comissão de Estado-Maior
será responsável, sob a autoridade do Conselho
de Segurança, pela direcção estratégica
de todas as forças armadas postas à disposição
do dito Conselho. As questões relativas ao comando
dessas forças serão resolvidas ulteriormente.
4 - A Comissão de Estado-Maior,
com a autorização do Conselho de Segurança
e depois de consultar os organismos regionais adequados, poderá
estabelecer subcomissões regionais.
Artigo 48.º
1 - A acção necessária
ao cumprimento das decisões do Conselho de Segurança
para a manutenção da paz e da segurança
internacionais será levada a efeito por todos os membros
das Nações Unidas ou por alguns deles, conforme
seja determinado pelo Conselho de Segurança.
2 - Essas decisões serão
executadas pelos membros das Nações Unidas directamente
e mediante a sua acção nos organismos internacionais
apropriados de que façam parte.
Artigo 49.º
Os membros das Nações Unidas
associar-se-ão para a prestação de assistência
mútua na execução das medidas determinadas
pelo Conselho de Segurança.
Artigo 50.º
Se um Estado for objecto de Medidas preventivas
ou coercivas tomadas pelo Conselho de Segurança, qualquer
outro Estado, quer seja ou não membro das Nações
Unidas, que enfrente dificuldades económicas especiais
resultantes da execução daquelas medidas terá
o direito de consultar o Conselho de Segurança no que
respeita à solução de tais dificuldades.
Artigo 51.º
Nada na presente Carta prejudicará
o direito inerente de legítima defesa individual ou
colectiva, no caso de ocorrer um ataque armado contra um membro
das Nações Unidas, até que o Conselho
de Segurança tenha tomado as medidas necessárias
para a manutenção da paz e da segurança
internacionais. As medidas tomadas pelos membros no exercício
desse direito de legítima defesa serão comunicadas
imediatamente ao Conselho de Segurança e não
deverão, de modo algum, atingir a autoridade e a responsabilidade
que a presente Carta atribui ao Conselho para levar a efeito,
em qualquer momento, a acção que julgar necessária
à manutenção ou ao restabelecimento da
paz e da segurança internacionais.
Artigo 52.º
Acordos regionais
1 - Nada na presente Carta impede a existência
de acordos ou de organizações regionais destinados
a tratar dos assuntos relativos à manutenção
da paz e da segurança internacionais que forem susceptíveis
de uma acção regional, desde que tais acordos
ou organizações regionais e suas actividades
sejam compatíveis com os objectivos e princípios
das Nações Unidas.
2 - Os membros das Nações
Unidas que forem parte em tais acordos ou que constituírem
tais organizações empregarão todos os
esforços para chegar a uma solução pacífica
das controvérsias locais por meio desses acordos e
organizações regionais, antes de as submeter
ao Conselho de Segurança.
3 - O Conselho de Segurança estimulará
o desenvolvimento da solução pacífica
de controvérsias locais mediante os referidos acordos
ou organizações regionais, por iniciativa dos
Estados interessados ou a instâncias do próprio
Conselho de Segurança.
4 - Este artigo não prejudica
de modo algum a aplicação dos artigos 34 e 35.
Artigo 53.º
1 - O Conselho de Segurança utilizará,
quando for caso, tais acordos e organizações
regionais para uma acção coercitiva sob a sua
própria autoridade. Nenhuma acção coercitiva
será, no entanto levada a efeito em conformidade com
acordos ou organizações regionais sem autorização
do Conselho de Segurança, com excepção
das medidas contra, um Estado inimigo, como está definido
no n.º 2 deste artigo, que forem determinadas em consequência
do artigo 107 ou em acordos regionais destinados a impedir
a renovação de uma política agressiva
por parte de qualquer desses Estados, até ao momento
em que a Organização possa, a pedido dos Governos
interessados, ser incumbida de impedir qualquer nova agressão
por parte de tal Estado.
2 - O termo «Estado inimigo»,
usado no n.º 1 deste artigo, aplica-se a qualquer Estado
que, durante a 2.ª Guerra Mundial, tenha sido inimigo
de qualquer signatário da presente Carta.
Artigo 54.º
O Conselho de Segurança será
sempre informado de toda a acção empreendida
ou projectada em conformidade com os acordos ou organizações
regionais para a manutenção da paz e da segurança
internacionais.
CAPÍTULO IX
Cooperação
económica e social internacional
Artigo 55.º
Com o fim de criar condições
de estabilidade e bem-estar, necessárias às
relações pacíficas e amistosas entre
as Nações, baseadas no respeito do princípio
da igualdade de direitos e da autodeterminação
dos povos, as Nações Unidas promoverão:
a) A elevação dos níveis
de vida, o pleno emprego e condições de progresso
e desenvolvimento económico e social;
b) A solução dos problemas
internacionais económico, sociais, de saúde
e conexos, bem como a cooperação internacional,
de carácter cultural e educacional;
c) O respeito universal e efectivo dos
direitos do homem das liberdades fundamentais para todos,
sem distinção de raça, sexo, língua
ou religião.
Artigo 56.º
Para a realização dos objectivos
enumerados no artigo 55, todos os membros da Organização
se comprometem a agir em cooperação com esta,
em conjunto ou separadamente.
Artigo 57.º
1 - As várias organizações
especializadas, criadas por acordos intergovernamentais e
com amplas responsabilidades internacionais, definidas nos
seus estatutos, nos campos económico, social, cultural,
educacional, de saúde e conexos, serão vinculadas
às Nações Unidas, em conformidade com
as disposições do artigo 63.
2 - Tais organizações assim
vinculadas às Nações Unidas serão
designadas, daqui em diante, como organizações
especializadas.
Artigo 58.º
A Organização fará
recomendações para coordenação
dos programas e actividades das organizações
especializadas.
Artigo 59.º
A Organização, quando for
o caso, iniciará negociações entre os
Estados interessados para a criação de novas
organizações especializadas que forem necessárias
ao cumprimento dos objectivos enumerados no artigo 55.
Artigo 60.º
A Assembleia Geral e, sob a sua autoridade,
o Conselho Económico e Social, que dispõe, para
esse efeito, da competência que lhe é atribuída
no CAPITULO X, são incumbidos de exercer as funções
da Organização estipuladas no presente CAPITULO.
CAPÍTULO X
Conselho Económico
e Social
Composição
Artigo 61.º
1 - O Conselho Económico e Social
será composto por 54 membros das Nações
Unidas eleitos pela Assembleia Geral.
2 - Com ressalva do disposto no n.º
3, serão eleitos cada ano, para um período de
três anos, 18 membros do Conselho Económico e
Social. Um membro cessante pode ser reeleito para o período
imediato.
3 - Na primeira eleição
a realizar-se depois de elevado o número de 27 para
54 membros, 27 membros adicionais serão eleitos, além
dos membros eleitos para a substituição dos
nove membros cujo mandato expira ao fim daquele ano. Desses
27 membros adicionais, nove serão eleitos para um mandato
que expirará ao fim de um ano, e nove outros para um
mandato que expirará ao fim de dois anos, de acordo
com disposições adoptadas pela Assembleia Geral.
4 - Cada membro do Conselho Económico
e Social terá um representante.
Função
e poderes
Artigo 62.º
1 - O Conselho Económico e Social
poderá fazer ou iniciar estudos e relatórios
a respeito de assuntos internacionais de carácter económico
social cultural educacional de saúde e conexos e poderá
fazer recomendações a respeito de tais assuntos
à Assembleia Geral aos membros das Nações
Unidas e às organizações especializadas
interessadas.
2 - Poderá fazer recomendações
destinadas a assegurar o respeito efectivo dos direitos do
homem e das liberdades fundamentais para todos.
3 - Poderá preparar sobre assuntos
da sua competência projectos de convenções
a serem submetidos à Assembleia Geral.
4 - Poderá convocar de acordo
com as regras estipuladas pelas Nações Unidas
conferências internacionais sobre assuntos da sua competência.
Artigo 63.º
1 - O Conselho Económico e Social
poderá estabelecer acordos com qualquer das organizações
a que se refere o artigo 57 a fim de determinar as condições
em que a organização interessada será
vinculada às Nações Unidas. Tais acordos
serão submetidos à aprovação da
Assembleia Geral.
2 - Poderá coordenar as actividades
das organizações especializadas por meio de
consultas e recomendações às mesmas e
de recomendações à Assembleia Geral e
aos membros das Nações Unidas.
Artigo 64.º
1 - O Conselho Económico e Social
poderá tomar as medidas adequadas a fim de obter relatórios
regulares das organizações especializadas. Poderá
entrar em entendimento com os membros das Nações
Unidas e com as organizações especializadas
a fim de obter relatórios sobre as medidas tomadas
para cumprimento das suas próprias recomendações
e das que forem feitas pela Assembleia Geral sobre assuntos
da competência do Conselho.
2 - Poderá comunicar à
Assembleia Geral as suas observações a respeito
desses relatórios.
Artigo 65.º
O Conselho Económico e Social poderá
fornecer informações ao Conselho de Segurança
e à pedido deste, prestar-lhe assistência.
Artigo 66.º
1 - O Conselho Económico e Social
desempenhará as funções que forem da
sua competência em cumprimento das recomendações
da Assembleia Geral.
2 - Poderá mediante aprovação
da Assembleia Geral prestar os serviços que lhe forem
solicitados pelos membros das Nações Unidas
e pelas organizações especializadas.
3 - Desempenhara as demais funções
especificadas em outras partes da presente Carta ou as que
lhe forem atribuídas pela Assembleia Geral.
Votação
Artigo 67.º
1 - Cada membro do Conselho Económico
e Social terá um voto.
2 - As decisões do Conselho Económico
e Social serão tomadas por maioria dos membros presentes
e volantes.
Procedimento
Artigo 68.º
O Conselho Económico e Social criará
comissões para os assuntos económicos e sociais
e para a protecção dos direitos do homem, assim
como outras comissões necessárias ao desempenho
das suas funções.
Artigo 69.º
O Conselho Económico convidará
qualquer membro das Nações Unidas a tomar parte,
sem voto, nas deliberações sobre qualquer assunto
que interesse particularmente a esse membro.
Artigo 70.º
O Conselho Económico e Social
poderá entrar em para que representantes das organizações
especializadas tomem parte, sem voto, nas suas deliberações
e nas das comissões por ele criadas e para que os seus
próprios representantes tomem parte nas deliberações
das organizações especializadas.
Artigo 71.º
O Conselho Económico e Social poderá
entrar em entendimentos convenientes para a consulta com organizações
não governamentais que se ocupem de assuntos no âmbito
da sua própria competência. Tais entendimentos
poderão ser feitos com organizações internacionais
e, quando for o caso, com organizações nacionais,
depois de efectuadas consultas com o membro das Nações
Unidas interessado no caso.
Artigo 72.º
1 - O Conselho Económico e Social
adoptará o seu, próprio regulamento, que incluirá
o método de escolha do seu presidente.
2 - O Conselho Económico e Social
reunir-se-á quando necessário, de acordo com
o seu regulamento, que deverá incluir disposições
referentes à convocação de reuniões
a pedido da maioria dos seus membros.
CAPÍTULO XI
Declaração
relativa a territórios não autónomos
Artigo 73.º
Os membros das Nações Unidas
que assumiram ou assumam responsabilidades pela administração
de territórios cujos povos ainda não se governem
completamente a si mesmos reconhecem o princípio do
primado dos interesses dos habitantes desses territórios
e aceitam, como missão sagrada, a obrigação
de promover no mais alto grau, dentro do sistema, de paz e
segurança internacionais estabelecido na presente Carta,
o bem-estar dos habitantes desses territórios, e, para
tal fim:
a) Assegurar, com o devido respeito pela
cultura dos povos interessados, o seu progresso político,
económico, social e educacional, o seu tratamento equitativo
e a sua protecção contra qualquer abuso;
b) Promover seu governo próprio,
ter na devida conta as aspirações políticas
dos povos e auxiliá-los no desenvolvimento progressivo
das suas instituições políticas livres,
de acordo com as circunstâncias peculiares a cada território
e seus habitantes, e os diferentes graus do seu adiantamento;
c) Consolidar a paz e a segurança
internacionais;
d) Favorecer medidas construtivas de
desenvolvimento, estimular pesquisas, cooperar entre si e,
quando e onde for caso, com organizações internacionais
especializadas, tendo cm vista a realização
prática dos objectivos de ordem social, económica
e científica enumerados neste artigo;
e) Transmitir ao Secretário-Geral,
para fins de informação, sujeitas às
reservas impostas por considerações de segurança
e de ordem constitucional, informações estatísticas
ou de outro carácter técnico relativas às
condições económicas, sociais e educacionais
dos territórios pelos quais são respectivamente
responsáveis e que não estejam compreendidos
entre aqueles a que se referem os capítulos XII e XIII.
Artigo 74.º
Os membros das Nações Unidas
concordam também em que a sua política relativa
aos territórios a que se aplica o presente CAPITULO
deve ser baseada, do mesmo modo que a política seguida
nos respectivos territórios metropolitanos, no princípio
geral de boa vizinhança, tendo na devida conta os interesses
e o bem-estar do resto, do mundo no que se refere às
questões sociais, económicas e comerciais
CAPÍTULO XII
Regime internacional
de tutela
Artigo 75.º
As Nações Unidas estabelecerão
sob a sua autoridade um regime internacional de tutela para
a administração e fiscalização
dos territórios que possam ser colocados sob esse regime
cm consequência de futuros acordos individuais. Esses
territórios serão, daqui em diante, designados
como territórios sob tutela.
Artigo 76.º
As finalidades básicas do regime
de tutela de acordo com os objectivos das Nações
Unidas enumerados no artigo 1 da presente Carta serão:
a) Consolidar a paz e a segurança
internacionais;
b) Fomentar o programa político,
económico e social e educacional dos habitantes dos
territórios sob tutela e o seu desenvolvimento progressivo
para alcançar governo próprio ou independência
como mais convenha às circunstâncias particulares
de cada território e dos seus habitantes e aos desejos
livremente expressos dos povos interessados e como for previsto
nos termos de cada acordo de tutela;
e) Encorajar o respeito pelos direitos
do homem e pelas liberdades fundamentais para todos sem distinção
de raça sexo, língua ou religião, e favorecer
o reconhecimento da interdependência de todos os povos;
d) Assegurar igualdade de tratamento
nos domínios social, económico e comercial a
todos os membros das Nações Unidas e seus nacionais
e a estes últimos igual tratamento na administração
da justiça sem prejuízo dos objectivos acima
expostos e sob reserva das disposições do artigo
80.
Artigo 77.º
1 - O regime de tutela será aplicado
aos territórios das categorias seguintes que venham
a ser colocados sob esse regime por meio de acordos de tutela:
a) Territórios actualmente sob
mandato;
b) Territórios que possam ser
separados de Estados inimigos em consequência da 2.ªGuerra
Mundial;
e) Territórios colocados sob esse
regime por Estados responsáveis pela sua administração;
2 - Será objecto de acordo ulterior
a determinação dos territórios das categorias
acima mencionadas a serem colocados sob o regime de tutela
e das condições em que o serão.
Artigo 78.º
1 - O regime de tutela não será
aplicado a territórios que se tenham tornado membros
das Nações Unidas cujas relações
mútuas deverão basear-se no respeito pelo princípio
da igualdade soberana.
Artigo 79.º
As condições de tutela em
que cada território será colocado sob este regime
bem como qualquer alteração ou emenda serão
determinadas por acordo entre os Estados directamente interessados
inclusive a potência mandatária no caso de território
sob mandato de um membro das Nações Unidas e
serão aprovadas em conformidade com as disposições
dos artigos 83 e 85.
Artigo 80.º
1 - Salvo o que for estabelecido em acordos
individuais de tutela feitos em conformidade com os artigos
77 79 e 81 pelos quais se coloque cada território sob
este regime e até que tais acordos tenham sido concluídos
nada neste capítulo será interpretado como alteração
de qualquer espécie nos direitos de qualquer Estado
ou povo ou nos termos dos actos internacionais vigentes em
que os membros das Nações Unidas forem partes.
2 - O n.º 1 deste artigo não
será interpretado como motivo para demora ou adiamento
da negociação e conclusão de acordos
destinados a colocar territórios sob o regime de tutela,
conforme as disposições do artigo 77.
Artigo 81.º
O acordo de tutela deverá, em
cada caso, incluir as condições sob as quais
o território sob tutela será administrado e
designar a autoridade que exercerá essa administração.
Tal autoridade, daqui cm diante designada como autoridade
administrante, poderá ser um ou mais Estados ou a própria
Organização.
Artigo 82.º
Poderão designar-se, em qualquer
acordo de tutela, uma ou várias zonas estratégicas
que compreendam parte ou a totalidade do território
sob tutela a que o mesmo se aplique, sem prejuízo de
qualquer acordo ou acordos especiais feitos em conformidade
com o artigo 43.
Artigo 83.º
1 - Todas as funções atribuídas
às Nações Unidas relativamente às
zonas estratégicas, inclusive a aprovação
das condições dos acordos de tutela, assim como
da sua alteração ou emendas, serão exercidas
pelo Conselho de Segurança.
2 - As finalidades básicas enumeradas
do artigo 76 serão aplicáveis às populações
de cada zona estratégica.
3 - O Conselho do Segurança, ressalvadas
as disposições dos acordos de tutela, e sem
prejuízo das exigências do segurança,
poderá valer-se da assistência do Conselho de
Tutela para desempenhar as funções que cabem
às Nações Unidas pelo regime de tutela,
relativamente a matérias políticas, económicas,
sociais ou educacionais dentro das zonas estratégicas.
Artigo 84.º
A autoridade administrante terá
o dever de assegurar que o território sob tutela preste
a sua colaboração à manutenção
da paz e da segurança internacionais. Para tal fim,
a autoridade administrante poderá fazer uso de forças
voluntárias, de facilidades e de ajuda do território
sob tutela para o desempenho das obrigações
por ela assumidas a este respeito perante o Conselho de Segurança,
assim como para a defesa local e para a manutenção
da lei e da ordem dentro do território.
Artigo 85.º
1 - As funções das Nações
Unidas relativas a acordos de tutela para todas as zonas não
designadas como estratégicas, inclusive a aprovação
das condições dos acordos de tutela e da sua
alteração ou emenda, serão exercidas
pela Assembleia Geral.
2 - O Conselho de Tutela, que funcionará
sob a autoridade da Assembleia Geral, auxiliará esta
no desempenho dessas atribuições.
CAPITULO XIII
O Conselho de Tutela
Composição
Artigo 86.º
1 - O Conselho de Tutela será
composto dos seguintes Membros das Nações Unidas:
a) Os membros que administrem territórios
sob tutela;
b) Aqueles de entre os membros mencionados
nominalmente no artigo 23 que não administrem sob tutela;
c) Quantos outros membros eleitos por
um período de três anos, pela Assembleia Geral,
sejam necessários para assegurar que o número
total de membros do Conselho de Tutela fique igualmente dividido
entre os membros das Nações Unidas que administrem
territórios sob tutela e aqueles que não o fazem.
2 - Cada membro do Conselho do Tutela
designará uma pessoa especialmente qualificada para
representá-lo perante o Conselho.
Funções
e Poderes
Artigo 87.º
A Assembleia Geral e, sob a sua autoridade,
o Conselho do Tutela, no desempenho das suas funções,
poderão:
a) Examinar os relatórios que
lhes tenham sido submetidos pela autoridade administrante;
b) Receber petições e examiná-las,
em consulta com a autoridade administrante;
c) Providenciar sobre visitas periódicas
aos territórios sob tutela em datas fixadas de acordo
com a autoridade administrante;
d) Tomar estas e outras medidas em conformidade
com os termos dos acordos de tutela.
Artigo 88.º
O Conselho de Tutela formulará
um questionário sobre o desenvolvimento político,
económico, social e educacional dos habitantes de cada
território sob tutela e a autoridade administrante
de cada um desses territórios, submetidos à
competência da Assembleia Geral, fará um relatório
anual Assembleia, baseado no referido questionário.
Votação
Artigo 89.º
1 - Cada membro do Conselho do Tutela
terá um voto.
2 - As decisões do Conselho do
Tutela serão tomadas por maioria dos membros presentes
e votantes.
Procedimento
Artigo 90.º
1 - O Conselho de Tutela adoptará
o seu próprio regulamento que incluirá o método
escolha do seu presidente.
2 - Conselho de Tutela reunir-se-à
quando for necessário de acordo com o seu regulamento
que incluirá uma disposição referente
à convocação de reuniões a pedido
da maioria dos seus membros.
Artigo 91.º
O Conselho de Tutela valer-se-á
quando for necessário, da colaboração
do Conselho Económico e Social e das organizações
especializadas, a respeito das matérias no âmbito
das respectivas competências.
CAPÍTULO XIV
O Tribunal (*) Internacional
de Justiça
Artigo 92.º
O Tribunal (*) Internacional de Justiça
será o principal órgão judicial das Nações
Unidas. Funcionará de acordo com o Estatuto anexo que
é baseado no Estatuto do Tribunal (*) Permanente de
Justiça Internacional e forma parte integrante da presente
Carta.
Artigo 93.º
1 - Todos os membros das Nações
Unidas são ipso facto partes no Estatuto do
Tribunal (*) Internacional de Justiça.
2 - Um Estado que não for membro
das Nações Unidas poderá tornar-se parte
no Estatuto do Tribunal (*) Internacional de Justiça
em condições que serão determinadas em
cada caso pela Assembleia Geral mediante recomendação
do Conselho de Segurança.
Artigo 94.º
1 - Cada membro das Nações
Unidas compromete-se a conformar-se com a decisão do
Tribunal (*) Internacional de Justiça em qualquer caso
em que for parte.
2 - Se uma das partes em determinado
caso deixar de cumprir as obrigações que lhe
incumbem em virtude de sentença pelo Tribunal (*) a
outra terá direito de recorrer ao Conselho de Segurança
que poderá se o julgar necessário fazer recomendações
ou decidir sobre medidas a serem tomadas para o cumprimento
da sentença.
Artigo 95.º
Nada na presente Carta impedirá
os membros das Nações Unidas de confiarem a
solução dos seus diferendos a outros tribunais,
em virtude de acordos já vigentes ou que possam ser
concluídos no futuro.
Artigo 96.º
1 - A Assembleia Geral ou Conselho de
Segurança poderá solicitar parecer consultivo
ao Tribunal (*) Internacional de Justiça sobre qualquer
questão jurídica.
2 - Outros órgãos das Nações
Unidas e organizações especializadas que forem
em qualquer momento devidamente autorizadas pela Assembleia
Geral, poderão lambem solicitar pareceres consultivos
ao Tribunal (*) sobre questões jurídicas surgidas
dentro da esfera das suas actividades.
CAPÍTULO XV
O Secretariado
Artigo 97.º
O Secretariado será composto por
um Secretário-Geral e pelo pessoal exigido pela Organização.
O Secretário-Geral será nomeado pela Assembleia
Geral mediante recomendação do Conselho de Segurança.
Será o principal funcionário administrativo
da Organização.
Artigo 98.º
O Secretário-Geral actuará
nesta qualidade em todas as reuniões da Assembleia
Geral, do Conselho de Segurança, do Conselho Económico
e Social e do Conselho de Tutela e desempenhará outras
funções que lhe forem atribuídas por
estes órgãos. O Secretário-Geral fará
um relatório anual à Assembleia Geral sobre
os trabalhos da Organização.
Artigo 99.º
O Secretário-Geral poderá
chamar a atenção do Conselho de Segurança
para qualquer assunto que em sua opinião possa ameaçar
a manutenção da paz e da segurança internacionais.
Artigo 100.º
No cumprimento dos seus deveres, o Secretário-Geral
e o pessoal do Secretariado não solicitarão
nem receberão instruções de qualquer
Governo ou de qualquer autoridade estranha à Organização.
Abster-se-ão de qualquer acção que seja
incompatível com a sua posição de funcionários
internacionais responsáveis somente perante a Organização.
2 - Cada membro das Nações
Unidas compromete-se a respeitar o carácter exclusivamente
internacional das atribuições do Secretário-Geral
e do pessoal do Secretariado e não procurará
exercer qualquer influência sobre eles no desempenho
das suas funções.
Artigo 101.º
1 - O pessoal do Secretariado será
nomeado pelo Secretário-Geral, de acordo com regras
estabelecidas pela Assembleia Geral.
2 - Será também nomeado,
com carácter permanente, o pessoal adequado para o
Conselho Económico e Social, para o Conselho de Tutela
e, quando for necessário, para outros órgãos
das Nações Unidas. Esses funcionários
farão parte do Secretariado.
3 - A consideração principal
quem prevalecerá no recrutamento do pessoal e na determinação
das condições de serviço será
a da necessidade de assegurar o mais alto grau de eficiência,
competência e integridade. Deverá ser levada
na devida conta a importância de ser o recrutamento
do pessoal feito dentro do mais amplo critério geográfico
possível.
CAPÍTULO XVI
Disposições
Diversas
Artigo 102.º
1 - Todos os tratados e todos os acordos
internacionais concluídos por qualquer membro das Nações
Unidas depois da entrada em vigor da presente Carta deverão,
dentro do mais breve prazo possível, ser registados
e publicados pelo Secretariado.
2 - Nenhuma parte em qualquer tratado
ou acordo internacional que não lenha sido registado
em conformidade com as disposições do n.º
1 deste artigo poderá invocar tal tratado ou acordo
perante qualquer órgão das Nações
Unidas.
Artigo 103.º
No caso de conflito entre as obrigações
dos membros das Nações Unidas em virtude da
presente Carta e as obrigações resultantes de
qualquer outro acordo internacional, prevalecerão as
obrigações assumidas em virtude da presente
Carta.
Artigo 104.º
A Organização gozará,
no território de cada um dos seus membros, da capacidade
jurídica necessária ao exercício das
suas funções e à realização
dos seus objectivos.
Artigo 105.º
1 - A Organização gozará,
no território de cada um dos seus membros, dos privilégios
e imunidade necessários à realização
dos seus objectivos.
2 - Os representantes dos membros das
Nações Unidas e os funcionários da Organização
gozarão, igualmente, dos privilégios e imunidades
necessário ao exercício independente das suas
funções relacionadas com a Organização.
3 - A Assembleia Geral poderá
fazer recomendações com o fim de determinar
os pormenores da aplicação dos n.º 1 e
2 deste artigo ou poderá propor aos membros das Nações
Unidas convenções neste sentido.
CAPITULO XVII
Disposições
transitórias sobre segurança
Artigo 106.º
Antes da entrada em vigor dos acordos
especiais a que se refere o artigo 43, que, a juízo
do Conselho de Segurança, o habilitem ao exercício
das suas funções previstas no artigo 42, as
partes na Declaração das Quatro Nações,
assinada em Moscovo a 30 de Outubro de 1943, e a França,
deverão, de acordo com as disposições
do parágrafo 5 daquela Declaração, concertar-se
entre si e, sempre que a ocasião o exija, com outros
membros das Nações Unidas, a fim de ser levada
a efeito, em nome da Organização, qualquer acção
conjunta que se torne necessária à manutenção
da paz. e da segurança internacionais.
Artigo 107.º
Nada na presente Carta invalidará
ou impedirá qualquer acção que, em relação
a um Estado inimigo de qualquer dos signatários da
presente Carta durante a 2.ª Guerra Mundial, for levada
a efeito ou autorizada em consequência da dita guerra
pelos governos responsáveis por tal acção.
CAPITULO XVIII
Emendas
Artigo 108.º
As emendas à presente Carta entrarão
em vigor, para todos os membros das Nações Unidas,
quando forem adoptadas pelos votos de dois terços dos
membros da Assembleia Geral e ratificadas, de acordo com os
seus respectivos métodos constitucionais, por dois
terços dos membros das Nações Unidas,
inclusive todos os membros permanentes do Conselho de Segurança.
Artigo 109.º
1 - Uma Conferência Geral dos membros
das Nações Unidas, destinada a rever a presente
Carta, poderá reunir-se em data e lugar a serem fixados
pelo voto de dois terços dos membros da Assembleia
Geral e de nove de quaisquer membros do Conselho de Segurança.
Cada membro das Nações Unidas lerá um
voto nessa Conferência.
2 - Qualquer modificação
à presente Carta que for recomendada por dois terços
dos votos da Conferência terá efeito depois de
ratificada, de acordo com as respectivas regras constitucionais,
por dois terços dos membros das Nações
Unidas, inclusive todos os membros permanentes do Conselho
de Segurança.
3 - Se essa Conferência não
se realizar antes da 10.ª sessão anual da Assembleia
Geral que se seguir à entrada em vigor da presente
Carta, a proposta da sua convocação deverá
figurar na agenda da referida sessão da Assembleia
Geral e Conferência será realizada, se assim
for decidido por maioria de votos dos membros da Assembleia
Geral e pelo voto de sete membros quaisquer do Conselho de
Segurança.
CAPÍTULO XIX
Ratificação
e assinatura
Artigo 110.º
1 - A presente Carta deverá ser
ratificada pelos Estados signatários, de acordo com
as respectivas regras constitucionais.
2 - As ratificações serão
depositadas junto do Governo dos Estados Unidos da América,
que notificará de cada depósito todos os Estados
signatários, assim como o Secretário-Geral da
Organização depois da sua nomeação.
3 - A presente Carta entrará em
vigor depois do depósito de ratificações
pela República da China, França, União
das Repúblicas Socialistas Soviéticas, Reino
Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e Estados
Unidos da América e pela maioria dos outros Estados
signatários. O Governo dos Estados Unidos da América
organizará, cm seguida, um protocolo das ratificações
depositadas, o qual será comunicado, por meio de cópias,
aos Estados signatários.
4 - Os Estados signatários da
presente Carta que a ratificaram depois da sua entrada em
vigor tornar-se-ão membros originários das Nações
Unidas na data do depósito das suas ratificações
respectivas.
Artigo 111.º
A presente Carta, cujos textos em chinês,
francês, russo, inglês e espanhol fazem igualmente
fé, ficará depositada nos arquivos do Governo
dos Estados Unidos da América. Cópias da mesma,
devidamente autenticadas, serão transmitidas por este
último Governo aos Governos dos outros Estados signatários.
Em fé do que os representantes
dos Governos das Nações Unidas assinaram a presente
Carta.
Feita na cidade de São Francisco,
aos 26 dias do mês de Junho de 1945
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