|
Outros Instrumentos
e Textos
Regras
Gerais sobre a Igualdade de Oportunidades para Pessoas com
Deficiências
Adoptadas pela Assembleia Geral das Nações
Unidas na sua resolução 48/96, de 20 de Dezembro
de 1993
A
Assembleia Geral
Recordando a resolução
1990/26 do Conselho Económico e Social, de 24 de Maio
de 1990, pela qual o Conselho autorizou a Comissão
para o Desenvolvimento Social a considerar, na sua trigésima
segunda sessão, a possibilidade de estabelecer um grupo
especial de trabalho de peritos governamentais, de composição
aberta, financiado por contribuições voluntárias,
para a elaboração de regras gerais sobre a igualdade
de oportunidades para crianças, jovens e adultos com
deficiências, em estreita colaboração
com as agências especializadas, outros organismos intergovernamentais
e organizações não governamentais, especialmente
organizações de pessoas com deficiências,
e pediu à Comissão que, caso decidisse estabelecer
tal grupo de trabalho, concluísse a redacção
do texto dessas normas para serem analisadas pelo Conselho
em 1993 e submetidas à apreciação da
Assembleia Geral na sua quadragésima oitava sessão,
Recordando também que a
Comissão para o Desenvolvimento Social, na sua resolução
32/2, de 20 de Fevereiro de 1991, decidiu estabelecer um grupo
especial de trabalho de peritos governamentais, de composição
aberta, em conformidade com a resolução 1990/26
do Conselho Económico e Social,
Constatando com satisfação
a participação de muitos Estados, agências
especializadas, organismos intergovernamentais e organizações
não governamentais, especialmente organizações
de pessoas com deficiências, nas deliberações
do grupo de trabalho,
Constatando ainda com satisfação
as generosas contribuições financeiras dos Estados
Membros para o grupo de trabalho,
Congratulando-se com o facto de
o grupo de trabalho ter sido capaz de cumprir o seu mandato
em três sessões de cinco dias de trabalho cada
uma,
Agradecendo o relatório
do grupo especial de trabalho de composição
aberta encarregue de elaborar regras gerais sobre a igualdade
de oportunidades para pessoas com deficiências,
Tomando nota do debate que teve
lugar no seio da Comissão para o Desenvolvimento Social,
por ocasião da sua trigésima terceira sessão,
sobre o projecto de regras gerais incluído no relatório
do grupo de trabalho,
1. Aprova as Regras Gerais sobre
a Igualdade de Oportunidades para Pessoas com Deficiências,
publicadas em anexo à presente resolução;
2. Solicita aos Estados Membros
que apliquem as Regras Gerais ao desenvolverem programas nacionais
em matéria de deficiência;
3. Insta os Estados Membros a facultar ao Relator Especial
a informação por este solicitada quanto à
aplicação das Regras Gerais;
4. Solicita ao Secretário Geral que promova
a aplicação das Regras Gerais e que apresente
à Assembleia Geral, na sua quinquagésima sessão,
um relatório sobre esta matéria;
5. Insta os Estados membros a apoiar, financeiramente
e de outras formas, a aplicação das Regras Gerais.
INTRODUÇÃO
Antecedentes e necessidades
actuais
1. Existem pessoas com deficiências
em todas as partes do mundo e em todas as camadas sociais.
O número de pessoas com deficiências no mundo
é grande e continua a aumentar.
2. Tanto as causas como as consequências
da deficiência variam de uma parte para outra do mundo.
Essas variações são resultado de diferentes
condicionalismos sócio-económicos e das diversas
medidas adoptadas pelos Estados em prol do bem-estar dos seus
cidadãos.
3. A actual política em matéria
de deficiência resulta da evolução registada
ao longo dos últimos 200 anos. Em muitos aspectos,
reflecte as condições gerais de vida e as políticas
sociais e económicas adoptadas nas diferentes épocas.
Porém, no que respeita à deficiência,
muitas circunstâncias específicas influenciaram
as condições de vida das pessoas que dela padecem:
a ignorância, a negligência, a superstição
e o medo constituem factores sociais que, ao longo da história,
têm vindo a isolar as pessoas com deficiências
e a atrasar o seu desenvolvimento.
4 . Ao longo dos anos, a política
em matéria de deficiência evoluiu desde a prestação
de cuidados básicos no seio de instituições
até à educação de crianças
com deficiências e à reabilitação
das pessoas que se tornaram deficientes na idade adulta. Graças
à educação e à reabilitação,
as pessoas com deficiências tornaram-se mais activas
e converteram-se numa força impulsionadora da promoção
constante da política em matéria de deficiência.
Constituíram-se organizações de pessoas
com deficiências, integradas também por membros
das respectivas famílias e amigos, que tentaram conseguir
melhores condições de vida para elas. Depois
da Segunda Guerra Mundial, foram introduzidos os conceitos
de integração e normalização,
reflectindo um conhecimento cada vez mais profundo das capacidades
das pessoas com deficiências.
5. Até finais da década
de 60, as organizações de pessoas com deficiências
em funcionamento nalguns países começaram a
formular um novo conceito de deficiência. Nele se reflectia
a estreita conexão entre as limitações
sentidas pelos indivíduos com deficiências, a
concepção e estrutura do respectivo meio e a
atitude da população em geral. Simultaneamente,
foi dado cada vez mais destaque aos problemas da deficiência
nos países em vias de desenvolvimento. Segundo as estimativas,
em alguns desses países a percentagem da população
com deficiências era muito elevada, tratando-se, na
sua maioria, de pessoas extremamente pobres.
Medidas internacionais anteriores
6. Os direitos das pessoas com deficiências
têm sido objecto de grande atenção no
seio das Nações Unidas e de outras organizações
internacionais, desde há muito tempo. O resultado mais
importante do Ano Internacional das Pessoas Deficientes (1981)
foi o Programa de Acção Mundial relativo às
Pessoas com Deficiências, adoptado pela Assembleia Geral
na sua resolução 37/52, de 3 de Dezembro de
1982. O Ano Internacional e o Programa de Acção
Mundial foram grandes impulsionadores dos progressos nesta
área. Ambos puseram em destaque o direito das pessoas
com deficiências às mesmas oportunidades dos
restantes cidadãos e a desfrutar em pé de igualdade
da melhoria das condições de vida resultantes
do desenvolvimento económico e social. Também
pela primeira vez se definiu o conceito de desvantagem (handicap),
como função da relação entre as
pessoas com deficiências e o seu meio.
7. Em 1987, ao cumprir-se metade da Década
das Nações Unidas para as Pessoas com Deficiências,
realizou-se em Estocolmo o Encontro Mundial de Peritos para
Controlo da Aplicação do Programa de Acção
Mundial relativo às Pessoas com Deficiências.
Foi sugerido nesse encontro a necessidade de elaborar uma
doutrina orientadora, capaz de indicar as prioridades de acção
nos anos vindouros. Tal doutrina dever-se-ia basear no reconhecimento
dos direitos das pessoas com deficiências.
8. Em consequência, a Reunião
recomendou que a Assembleia Geral convocasse uma conferência
especial, para redacção de uma convenção
internacional sobre a eliminação de todas as
formas de discriminação contra as pessoas com
deficiências, a ser ratificada pelos Estados em finais
da década.
9. O Estado italiano preparou uma primeira
versão da convenção, que apresentou à
Assembleia Geral na sua quadragésima segunda sessão.
Também a Suécia apresentou propostas relativas
a um projecto de convenção na quadragésima
quarta sessão da Assembleia Geral. Porém, em
nenhuma destas ocasiões foi alcançado consenso
quanto à conveniência da aprovação
de tal convenção. Na opinião de muitos
representantes, os instrumentos já existentes em matéria
de direitos humanos pareciam garantir às pessoas com
deficiências os mesmos direitos reconhecidos às
restantes pessoas.
O caminho até à formulação de
Regras Gerais
10. Orientado pelas deliberações
da Assembleia Geral, o Conselho Económico e Social,
na sua primeira sessão ordinária de 1990, aceitou
finalmente ocupar- -se da elaboração de um instrumento
internacional de outra natureza. Na sua resolução
1990/26, de 24 de Maio de 1990, o Conselho autorizou a Comissão
para o Desenvolvimento Social a considerar, na sua trigésima
segunda sessão, a possibilidade de estabelecer um grupo
especial de trabalho de peritos governamentais, de composição
aberta, financiado por contribuições voluntárias,
para a elaboração de regras gerais sobre a igualdade
de oportunidades para crianças, jovens e adultos com
deficiências, em estreita colaboração
com as agências especializadas, outras entidades intergovernamentais
e organizações não governamentais, em
especial organizações de pessoas com deficiências.
O Conselho solicitou também à Comissão
que ultimasse a redacção do texto dessas normas,
para que fossem analisadas em 1993 e apresentadas na quadragésima
oitava sessão da Assembleia Geral.
11. Os debates subsequentes no seio do
Terceiro Comité da Assembleia Geral, durante a sua
quadragésima quinta sessão, demonstraram a existência
de uma ampla base de apoio para a nova iniciativa de elaborar
regras gerais sobre a igualdade de oportunidades para pessoas
com deficiências.
12. Na trigésima segunda sessão
do Comité para o Desenvolvimento Social, a iniciativa
de formular regras gerais contou com o apoio de um grande
número de representantes e os debates culminaram com
a adopção da resolução 32/2, de
20 de Fevereiro de 1991, pela qual a Comissão decidiu
estabelecer um grupo especial de trabalho de composição
aberta, em conformidade com a resolução 1990/26
do Conselho Económico e Social.
Objectivo e conteúdo das Regras Gerais sobre a Igualdade
de Oportunidades para Pessoas com Deficiências
13. As Regras Gerais sobre a Igualdade
de Oportunidades para Pessoas com Deficiências foram
elaboradas tendo por base a experiência adquirida durante
a Década das Nações Unidas para as Pessoas
com Deficiências (1983-1992). O fundamento político
e moral destas regras encontra-se na Carta Internacional dos
Direitos Humanos, que compreende a Declaração
Universal dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional sobre
os Direitos Económicos, Sociais e Culturais e o Pacto
Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,
na Convenção sobre os Direitos da Criança
e na Convenção sobre a Eliminação
de Todas as Formas de Discriminação contra as
Mulheres, bem como no Programa de Acção Mundial
relativo às Pessoas com Deficiências.
14. Embora não sendo de cumprimento
obrigatório, estas Regras podem converter-se em normas
de direito internacional consuetodinário, quando aplicadas
por um grande número de Estados com a intenção
de respeitar uma norma de direito internacional. Têm
implícito um firme compromisso moral e político
da parte dos Estados, no sentido de adoptar medidas destinadas
a garantir a igualdade de oportunidades para as pessoas com
deficiências. Indicam importantes princípios
de responsabilidade, acção e cooperação.
Assinalam áreas de importância decisiva para
a qualidade de vida e para a realização da plena
participação e da igualdade. As Regras constituem
um instrumento de orientação política
e de actuação para as pessoas com deficiências
e suas organizações. Funcionam ainda como base
para a cooperação técnica e económica
entre os Estados, as Nações Unidas e outras
organizações internacionais.
15. O objectivo das normas consiste em
garantir que raparigas e rapazes, mulheres e homens com deficiências,
enquanto membros das respectivas comunidades, possam exercer
os mesmos direitos e estar sujeitos às mesmas obrigações
dos restantes cidadãos. Em todas as sociedades do mundo,
continuam a existir obstáculos que impedem as pessoas
com deficiências de exercer os seus direitos e liberdades,
dificultando a sua participação plena nas actividades
das sociedades em que se inserem. Compete aos Estados adoptar
medidas adequadas com vista à eliminação
de tais obstáculos. As pessoas com deficiências
e suas organizações devem desempenhar um papel
activo como co-participantes neste processo. A realização
da igualdade de oportunidades para pessoas com deficiências
representa uma contribuição fundamental para
o esforço geral e mundial de mobilização
dos recursos humanos. Será porventura necessário
prestar atenção especial a determinados grupos
específicos, tais como as mulheres, as crianças,
os idosos, os pobres, os trabalhadores migrantes, as pessoas
com deficiências duplas ou múltiplas, as populações
autóctones e as minorias étnicas. Para além
disso, existe um grande número de refugiados com deficiências
que revelam necessidades especiais, as quais exigem atenção.
Conceitos fundamentais da política em matéria
de deficiência
16. Os conceitos abaixo explicitados são
utilizados ao longo das Regras. São construídos
com base, essencialmente, nos conceitos enunciados no Programa
de Acção Mundial relativo às Pessoas
com Deficiências. Em certos casos, reflectem a evolução
registada durante a Década das Nações
Unidas para as Pessoas com Deficiências.
Incapacidade e desvantagem (handicap)
17. O termo "incapacidade" resume
um grande número de diferentes limitações
funcionais que se verificam nas populações de
todos os países do mundo. As pessoas podem ser incapazes
em resultado de uma deficiência de natureza física,
intelectual ou sensorial, de um estado que requeira intervenção
médica ou de doenças mentais. Tais deficiências,
estados ou doenças podem ser, por natureza, transitórios
ou permanentes.
18. O termo "desvantagem" (handicap)
significa a perda ou a limitação das possibilidades
de tomar parte da vida da comunidade em condições
de igualdade em relação aos demais cidadãos.
Essa palavra descreve a situação da pessoa com
deficiência em relação com o seu meio.
O objectivo deste conceito consiste em realçar os defeitos
de concepção do meio físico envolvente
e de muitas das actividades organizadas no seio da sociedade,
tais como, por exemplo, a informação, a comunicação
e a educação, que impedem as pessoas com deficiências
de nelas participar em condições de igualdade.
19. A utilização dos dois
termos "incapacidade" e "desvantagem"
(handicap), tal como acima definidos nos parágrafos
17 e 18, deverá ser considerada à luz da história
recente da deficiência. Durante a década de 70,
registou-se uma forte reacção, por parte de
representantes de organizações de pessoas com
deficiências e de profissionais na área da deficiência,
contra a terminologia então empregue. Os termos "incapacidade"
e "desvantagem" (handicap) eram muitas vezes utilizados
de forma pouco clara e confusa, o que se revelava nefasto
sob o ponto de vista das medidas normativas e da acção
política. A terminologia empregue reflectia uma abordagem
médica e clínica, que ignorava as imperfeições
e deficiências da sociedade envolvente.
20. Em 1980, a Organização
Mundial de Saúde adoptou uma Classificação
Internacional de Deficiências, Incapacidades e Desvantagens
(Handicaps), que sugeriu uma abordagem mais precisa e, simultaneamente,
relativista. Essa classificação, que faz uma
clara distinção entre "deficiência",
"incapacidade" e "desvantagem"(handicap),
tem sido amplamente utilizada em áreas tais como a
reabilitação, a educação, a estatística,
a política, a legislação, a demografia,
a sociologia, a economia e a antropologia. Alguns utilizadores
exprimiram a sua preocupação pelo facto de a
Classificação, ao definir o termo "incapacidade",
ser porventura demasiado médica e centrada no indivíduo,
não clarificando talvez devidamente a interacção
entre os condicionalismos ou expectativas da sociedade e as
capacidades do indivíduo. Essas inquietações,
bem como outras manifestadas pelos utilizadoras nos 12 anos
decorridos desde a publicação da Classificação,
serão tidas em conta em futuras revisões.
21. Em resultado da experiência
adquirida com a aplicação do Programa de Acção
Mundial e do debate generalizado que teve lugar por ocasião
da Década das Nações Unidas para as Pessoas
com Deficiências, foram aprofundados os conhecimentos
e ampliada a compreensão das questões relativas
à deficiência e à terminologia utilizada.
A terminologia actual reconhece a necessidade de ter em conta,
não só as necessidades individuais (por exemplo,
de reabilitação e de recursos técnicos
auxiliares), mas também as imperfeições
da sociedade (que colocam diversos obstáculos à
participação).
Prevenção
22. Entende-se por "prevenção"
a adopção de medidas destinadas a impedir que
se produza uma deterioração física, intelectual,
psiquiátrica ou sensorial (prevenção
primária) ou a impedir que essa deterioração
cause uma deficiência ou limitação funcional
permanente (prevenção secundária). A
prevenção pode incluir a adopção
de diversos tipos de medidas, tais como cuidados de saúde
primários, cuidados pré e pós-natais,
educação em matéria de nutrição,
campanhas de vacinação contra doenças
contagiosas, medidas de luta contra doenças endémicas,
normas de segurança, programas para a prevenção
de acidentes em diferentes áreas, incluindo a adaptação
dos locais de trabalho para evitar a ocorrência de deficiências
e doenças profissionais, e prevenção
da deficiência resultante da contaminação
do meio ambiente ou ocasionada por conflitos armados.
Reabilitação
23. Entende-se por "reabilitação"
o processo destinado a permitir que as pessoas com deficiências
consigam alcançar e manter os seus melhores níveis
funcionais, do ponto de vista físico, sensorial, intelectual,
psíquico e/ou social, por forma a dotá-las de
meios que lhes permitam modificar a sua própria vida,
adquirindo uma maior independência. A reabilitação
pode abranger medidas destinadas a proporcionar e/ou a restabelecer
funções ou a compensar a perda ou a falta de
uma função ou determinada limitação
funcional. O processo de reabilitação não
envolve a prestação de cuidados médicos
iniciais. Inclui uma ampla variedade de medidas e actividades,
desde a reabilitação mais básica e geral
até às actividades especificamente orientadas,
tais como a reabilitação profissional
Realização da igualdade de oportunidades
24. Entende-se por "realização
da igualdade de oportunidades" o processo mediante o
qual o meio físico e os diversos sistemas existentes
no seio da sociedade, tais como serviços, actividades,
informação e documentação, são
postos à disposição de todos, sobretudo
das pessoas com deficiências.
25. Do princípio da igualdade de
direitos decorre que as necessidades de toda e qualquer pessoa
têm igual importância, que essas necessidades
devem constituir a base do planeamento das sociedades e que
todos os recursos devem ser empregues por forma a garantir
que a todos sejam concedidas as mesmas oportunidades de participação.
26. As pessoas com deficiências
são membros da sociedade e têm direito a permanecer
nas suas comunidades locais. Devem receber o apoio de que
necessitam no âmbito das estruturas regulares de educação,
saúde, emprego e serviços sociais.
27. À medida que as pessoas com
deficiências alcançam a igualdade de direitos,
devem também ficar sujeitas às mesmas obrigações.
À medida que as pessoas com deficiências vão
alcançando o gozo desses direitos, as sociedades devem
esperar cada vez mais delas. Como parte do processo de realização
da igualdade de oportunidades, deve providenciar-se no sentido
de ajudar as pessoas com deficiências a assumir a sua
plena responsabilidade como membros da sociedade.
PREÂMBULO
Os Estados,
Conscientes de que, na Carta das Nações
Unidas, se comprometeram a actuar individual e colectivamente,
em cooperação com a Organização,
com vista a promover níveis de vida mais elevados,
pleno emprego, e condições de progresso e desenvolvimento
económico e social,
Reafirmando o compromisso assumido na
Carta de defender os Direitos Humanos e as liberdades fundamentais,
a justiça social e a dignidade e valor da pessoa humana,
Recordando em particular as normas internacionais
de Direitos Humanos, consagradas na Declaração
Universal dos Direitos do Homem, no Pacto Internacional sobre
os Direitos Económicos, Sociais e Culturais e no Pacto
Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,
Sublinhando que esses instrumentos proclamam
que os direitos neles consagrados devem ser garantidos de
igual modo a todas as pessoas, sem discriminação,
Recordando a Convenção sobre
os Direitos da Criança, que proíbe a discriminação
com base na deficiência e impõe a adopção
de medidas especiais para proteger os direitos das crianças
com deficiências, bem como a Convenção
Internacional sobre os Direitos de Todos os Trabalhadores
Migrantes e Membros das suas Famílias, que estabelece
algumas medidas de protecção contra a deficiência,
Recordando também as disposições
da Convenção sobre a Eliminação
de Todas as Formas de Discriminação contra as
Mulheres destinadas a salvaguardar os direitos das meninas
e mulheres com deficiências,
Tendo em conta a Declaração
dos Direitos das Pessoas Deficientes, a Declaração
dos Direitos das Pessoas Deficientes Mentais, a Declaração
sobre o Progresso e Desenvolvimento Social, os Princípios
para a Protecção de Pessoas com Doenças
Mentais e para o Aperfeiçoamento dos Cuidados de Saúde
Mental e outros instrumentos relevantes aprovados pela Assembleia
Geral,
Tendo também em conta as relevantes
convenções e recomendações aprovadas
pela Organização Internacional de Trabalho,
em especial as que se referem à participação
no mundo do trabalho, sem discriminação alguma,
das pessoas com deficiências,
Tendo presentes as relevantes recomendações
e o trabalho da Organização das Nações
Unidas para a Educação, Ciência e Cultura,
em particular a Declaração Mundial sobre Educação
para Todos, da Organização Mundial de Saúde,
do Fundo das Nações Unidas para a Infância
e de outras organizações com interesse na área,
Tendo em conta o compromisso assumido
pelos Estados quanto à protecção do ambiente,
Conscientes da devastação
causada pelos conflitos armados e deplorando a utilização
de recursos escassos na produção de armas,
Reconhecendo que o Programa de Acção
Mundial relativo às Pessoas com Deficiências
e a definição de igualdade de oportunidades
nele consagrada representam a firme e sincera aspiração
da comunidade internacional de conseguir que essas diversas
recomendações e instrumentos internacionais
adquiram uma importância prática e concreta,
Reconhecendo que o objectivo da Década
das Nações Unidas para as Pessoas com Deficiências
(1983-1992), de executar o Programa de Acção
Mundial, permanece válido e exige uma actuação
urgente e contínua,
Recordando que o Programa de Acção
Mundial se baseia em conceitos que são igualmente válidos,
quer em países em desenvolvimento quer em países
industrializados,
Convencidos de que é necessário
intensificar esforços para que as pessoas com deficiências
possam alcançar o pleno gozo dos Direitos Humanos e
a plena participação social, em condições
de igualdade,
Sublinhando novamente que as pessoas com
deficiências, bem como os seus pais, tutores, amigos
e organizações, devem ser participar activamente,
junto com os Estadas, no planeamento e execução
de todas as medidas que afectam os seus direitos civis, políticos,
económicos, sociais e culturais,
Cumprindo o disposto na resolução
1990/26 do Conselho Económico e Social, e baseando-se
nas medidas concretas cuja adopção se impõe
para que as pessoas com deficiências alcancem um estatuto
de igualdade em relação às demais, enumeradas
em pormenor no Programa de Acção Mundial, aprovaram
as Regras Gerais sobre a Igualdade de Oportunidades para Pessoas
com Deficiências, que adiante se enunciam, com os objectivos
de:
(a) Pôr em relevo que todas as medidas
na área da deficiência pressupõem um conhecimento
e uma experiência suficientes acerca das condições
e necessidades específicas das pessoas com deficiências;
(b) Destacar que o processo mediante o
qual cada um dos aspectos da organização social
é tornado acessível a todos constitui um objectivo
fundamental do desenvolvimento sócio-económico;
(c) Assinalar aspectos cruciais das políticas
sociais na área da deficiência, incluindo, quando
oportuno, o fomento activo da cooperação técnica
e económica;
(d) Oferecer modelos para o processo de
decisão política necessário à
realização de igualdade de oportunidades, tendo
em conta a existência de uma grande diversidade de níveis
económicos e técnicos, assim como o facto de
esse processo dever reflectir um profundo conhecimento do
contexto cultural em que se desenvolve e o papel fundamental
que as pessoas com deficiências nele desempenham;
(e) Propor a criação de
mecanismos nacionais destinados a estabelecer uma colaboração
estreita entre os Estados, os órgãos do sistema
das Nações Unidas, outras entidades intergovernamentais
e as organizações de pessoas com deficiências;
(f) Propor a criação de
um mecanismo eficaz de controlo do processo através
do qual os Estados procuram realizar a igualdade de oportunidades
para as pessoas com deficiências.
I. REQUISITOS PARA A IGUALDADE DE PARTICIPAÇÃO
Regra 1. Sensibilização
Os Estados devem adoptar medidas para
que a sociedade adquira maior consciência das pessoas
com deficiências, assim como dos seus direitos, necessidades,
potencialidades e contribuição.
1. Os Estados devem garantir que as autoridades
competentes divulguem informação actualizada
acerca dos programas e serviços disponíveis
para as pessoas com deficiências, suas famílias,
profissionais da área e público em geral. A
informação destinada às pessoas com deficiências
deve ser apresentada de forma acessível.
2. Os Estados devem promover e apoiar
campanhas de informação relativas às
pessoas com deficiências e às políticas
em matéria de deficiência, difundindo a mensagem
de que estas pessoas são cidadãos com os mesmos
direitos e obrigações dos demais, assim justificando
a adopção de medidas destinadas a eliminar todos
os obstáculos à sua plena participação.
3. Os Estados devem incentivar os meios
de comunicação social a difundir uma imagem
positiva das pessoas com deficiências, devendo as organizações
de pessoas com deficiências ser consultadas a este respeito.
4. Os Estados devem garantir que os programas
de educação pública reflictam, em todos
os seus aspectos, os princípios da plena participação
e da igualdade.
5. Os Estados devem convidar as pessoas
com deficiências, bem como as suas famílias e
organizações, a participar nos programas de
educação pública em matéria de
deficiência.
6. Os Estados devem incentivar as empresas
do sector privado a incluir, em todos os aspectos da sua actividade,
questões relativas à deficiência.
7. Os Estados devem iniciar e promover
programas destinados a possibilitar que as pessoas com deficiências
adquiram maior consciência dos seus direitos e potencialidades.
Uma maior autoconfiança e autonomia permitirão
a essas pessoas aproveitar da melhor forma as oportunidades
ao seu alcance.
8. A sensibilização deve
representar uma parte importante da educação
das crianças com deficiências e dos programas
de reabilitação. As pessoas com deficiências
poderão também auxiliar-se mutuamente na aquisição
de uma maior consciência, participando nas actividades
das suas próprias organizações.
9. A sensibilização deve
constituir parte integrante da educação de todas
as crianças e ser uma das componentes dos cursos de
formação de professores e da formação
de todos os profissionais.
Regra 2. Cuidados médicos
Os Estados devem assegurar a prestação
de cuidados médicos eficazes às pessoas com
deficiências.
1. Os Estados devem esforçar-se
por criar programas, conduzidos por equipas de trabalho multidisciplinares,
para detecção precoce, avaliação
e tratamento das deficiências. Desta forma, poder-se-iam
prevenir, reduzir ou eliminar os seus efeitos prejudiciais.
Tais programas devem assegurar a plena participação
das pessoas com deficiências e das suas famílias,
a nível individual, e das organizações
de pessoas com deficiências, ao nível do planeamento
e avaliação.
2. Os trabalhadores das comunidades locais
devem receber formação que lhes permita participar
em áreas tais como a detecção precoce
da deficiência, a prestação de assistência
primária e o encaminhamento para os serviços
competentes.
3. Os Estados devem garantir que as pessoas
com deficiências, em particular bebés e crianças,
recebam cuidados médicos de igual qualidade e no âmbito
do mesmo sistema que os demais membros da sociedade.
4. Os Estados devem garantir que todo
o pessoal médico e paramédico receba formação
adequada e disponha do equipamento necessário para
prestar assistência médica às pessoas
com deficiências, bem como que tenha acesso aos métodos
terapêuticos e recursos tecnológicos apropriados.
5. Os Estados devem garantir que o pessoal
médico, paramédico e auxiliar receba formação
apropriada, a fim de evitar que prestem aos pais um aconselhamento
inadequado, assim restringindo as opções de
que dispõem os seus filhos. Tal formação
deve ser um processo contínuo e basear-se na mais recente
informação disponível.
6. Os Estados devem garantir que as pessoas
com deficiências recebam regularmente o tratamento e
os medicamentos de que necessitam para manter ou melhorar
a sua capacidade funcional.
Regra 3. Reabilitação*
* A reabilitação constitui
um conceito fundamental da política em matéria
de deficiência, cuja definição consta
do parágrafo 23 da introdução, supra.
Os Estados devem assegurar a prestação
de serviços de reabilitação destinados
às pessoas com deficiências, a fim de que estas
consigam alcançar e manter um nível óptimo
de autonomia e capacidade funcional.
1. Os Estados devem desenvolver programas
nacionais de reabilitação para todos os grupos
de pessoas com deficiências. Tais programas devem basear-se
nas reais necessidades individuais dessas pessoas e nos princípios
da plena participação e da igualdade.
2. Esses programas devem incluir uma ampla
variedade de actividades, tais como a educação
básica destinada a melhorar o exercício de uma
função afectada ou a compensar a incapacidade
ou dificuldade de desempenho da dita função,
o aconselhamento das pessoas com deficiências e suas
famílias, o fomento da autonomia e a prestação
de serviços esporádicos, por exemplo de avaliação
e orientação.
3. Devem ter acesso à reabilitação
todas as pessoas que dela necessitem, incluindo as pessoas
com deficiências profundas e/ou múltiplas.
4. As pessoas com deficiências e
suas famílias devem poder participar na concepção
e organização dos serviços de reabilitação
que lhes digam respeito.
5. Todos os serviços de reabilitação
devem estar disponíveis no âmbito da comunidade
local onde viva a pessoa com deficiência. Contudo, em
certos casos, podem ser organizados cursos especiais de reabilitação
no domicílio, de duração limitada, por
forma a alcançar um determinado objectivo de formação.
6. As pessoas com deficiências e
seus familiares devem ser encorajados a participar directamente
nas actividades de reabilitação, por exemplo
como professores habilitados, instrutores ou conselheiros.
7. Os Estados devem aproveitar a experiência
adquirida pelas organizações de pessoas com
deficiências aquando da formulação ou
avaliação dos programas de reabilitação.
Regra 4. Serviços de apoio
Os Estados devem assegurar o estabelecimento
e a prestação de serviços de apoio a
pessoas com deficiências, incluindo a disponibilização
de equipamentos auxiliares a elas destinados, a fim de as
ajudar a aumentar o seu nível de autonomia na vida
quotidiana e a exercer os seus direitos.
1. Os Estados devem garantir a disponibilização
de equipamento e instrumentos auxiliares, bem como a prestação
de assistência pessoal e de serviços de interpretação,
segundo as necessidades das pessoas com deficiências,
enquanto medidas importantes para alcançar a igualdade
de oportunidades.
2. Os Estados devem apoiar o desenvolvimento,
o fabrico, a distribuição e os serviços
de reparação do equipamento e instrumentos auxiliares,
bem como a divulgação de informações
a seu respeito.
3. Com esta finalidade, devem ser aproveitados
os conhecimentos técnicos de que em geral se disponha.
Nos Estados em que exista uma indústria de alta tecnologia,
esta deve ser plenamente utilizada a fim de melhorar o nível
e a eficácia do equipamento e instrumentos auxiliares.
É importante estimular o desenvolvimento e o fabrico
de equipamentos simples e pouco dispendiosos, utilizando,
sempre que possível, matérias primas e meios
de produção locais. As próprias pessoas
com deficiências poderão participar no fabrico
desses artigos.
4. Os Estados devem reconhecer que todas
as pessoas com deficiências que necessitem de equipamento
ou instrumentos auxiliares deverão ter acesso a eles,
nomeadamente em termos financeiros, segundo as respectivas
necessidades. Isto poderá significar que o equipamento
e os instrumentos auxiliares sejam fornecidos gratuitamente
ou a um preço suficientemente baixo para que as pessoas
com deficiências e suas famílias os possam adquirir.
5. Nos programas de reabilitação
que prevejam a distribuição de equipamento e
instrumentos auxiliares, os Estados devem considerar as necessidades
específicas dos rapazes e raparigas com deficiências,
no que se refere à concepção e à
durabilidade de tais dispositivos, assim como a sua idoneidade
em relação à idade das crianças
às quais se destinam.
6. Os Estados devem apoiar o desenvolvimento
e a aplicação de programas de assistência
pessoal e de serviços de interpretação,
em especial para as pessoas com deficiências profundas
e/ou múltiplas. Tais programas destinar-se-iam a aumentar
o nível de participação das pessoas com
deficiências na vida quotidiana, tanto em casa como
no local de trabalho, na escola e durante os seus tempos livres.
7. Os programas de assistência pessoal
devem ser concebidos de forma a que as pessoas com deficiências
que os utilizam exerçam uma influência decisiva
na respectiva execução.
II ÁREAS ALVO DA IGUALDADE DE PARTICIPAÇÃO
Regra 5. Acessibilidade
Os Estados devem reconhecer a importância
fundamental da acessibilidade no processo de realização
da igualdade de oportunidades em todas as esferas da sociedade.
Para as pessoas com deficiências de qualquer espécie,
os Estados devem: (a) criar programas de acção
destinados a tornar acessível o meio físico,
e (b) adoptar medidas para garantir o acesso à informação
e à comunicação.
(a) Acesso ao meio físico
1. Os Estados devem adoptar medidas para
eliminar os obstáculos à participação
impostos pelo meio físico. Tais medidas devem consistir
na elaboração de normas e directrizes e no estudo
da possibilidade de aprovar legislação que garanta
o acesso a diversas áreas da sociedade, tais como a
habitação, os edifícios, os transportes
públicos e outros meios de transporte, as ruas e outros
espaços ao ar livre.
2. Os Estados devem assegurar que arquitectos,
engenheiros civis e outros profissionais que participam na
concepção e construção do meio
físico possam obter informação adequada
sobre a política em matéria de deficiência
e as medidas destinadas a garantir a acessibilidade.
3. Os requisitos de acessibilidade devem
ser contemplados na concepção e construção
do ambiente físico, desde o início do respectivo
processo de concepção.
4. Devem ser consultadas as organizações
de pessoas com deficiências aquando da elaboração
de padrões e normas de acessibilidade. Essas organizações
devem também participar a nível local, desde
a fase inicial de planeamento, quando se esboçam os
projectos de obras públicas, por forma a garantir a
máxima acessibilidade.
(b) Acesso à informação
e à comunicação
5. As pessoas com deficiências e,
se necessário, as suas famílias e amigos, devem
ter acesso, em todas as fases, a uma informação
completa sobre o diagnóstico, os direitos e os serviços
e programas disponíveis. Essa informação
deve ser fornecida sob formas acessíveis a pessoas
com deficiências.
6. Os Estados devem desenvolver estratégias
com o objectivo de tornar a documentação e os
serviços de informação acessíveis
a diferentes grupos de pessoas com deficiências. A fim
de permitir o acesso de pessoas com deficiências visuais
a informação escrita e a documentação,
devem ser utilizados o sistema Braille, as gravações
em fita magnética, a escrita ampliada ou outras tecnologias
apropriadas. De igual forma, deve recorrer-se aos meios tecnológicos
adequados para permitir o acesso à informação
oral por parte de pessoas com deficiências auditivas
ou dificuldades de compreensão.
7. Deve ser considerada a possibilidade
de utilizar a linguagem gestual na educação
das crianças surdas, no seio das respectivas famílias
e comunidades. Deve também ser garantida a prestação
de serviços de interpretação de linguagem
gestual, a fim de facilitar a comunicação entre
as pessoas surdas e as outras pessoas.
8. Devem também ser tomadas em
consideração as necessidades de pessoas com
outras dificuldades de comunicação.
9. Os Estados devem encorajar os meios
de comunicação social, em especial a televisão,
a rádio e os jornais, a tornar acessíveis os
seus serviços.
10. Os Estados devem garantir que os novos
sistemas de serviços e de dados informatizados, oferecidos
ao público em geral, sejam, quer acessíveis
desde o início, quer adaptados por forma a tornarem-se
acessíveis às pessoas com deficiências.
11. Devem consultar-se as organizações
de pessoas com deficiências aquando da preparação
de medidas destinadas a permitir o acesso aos serviços
de informação.
Regra 6. Educação
Os Estados devem reconhecer o princípio
da igualdade de oportunidades de ensino nos níveis
primário, secundário e superior para as crianças,
os jovens e os adultos com deficiências, em ambientes
integrados. Devem assegurar que a educação das
pessoas com deficiências constitua uma parte integrante
do sistema de ensino.
1. A responsabilidade pela educação
das pessoas com deficiências em ambientes integrados
cabe às autoridades educativas em geral. A educação
das pessoas com deficiências deve constituir parte integrante
do planeamento do sistema de ensino a nível nacional,
da elaboração de planos curriculares e da organização
escolar.
2. O ensino nas escolas comuns pressupõe
a prestação de serviços de interpretação
e outros serviços de apoio adequados. Devem garantir-se
condições adequadas de acessibilidade e serviços
de apoio, concebidos em função das necessidades
de pessoas com diversos tipos de deficiências.
3. Os grupos ou associações
de pais e as organizações de pessoas com deficiências
devem participar no processo educativo, a todos os níveis.
4. Nos Estados em que o ensino seja obrigatório,
este deve abranger as raparigas e rapazes portadores de todos
os tipos e graus de deficiência, incluindo os mais graves.
5. Deve prestar-se atenção
especial aos seguintes grupos:
a) Crianças muito pequenas com
deficiências;
b) Crianças em idade pré-escolar
com deficiências;
c) Adultos com deficiências, sobretudo
mulheres.
6. Para que as medidas destinada às
pessoas com deficiências possam ser integradas no sistema
geral de ensino, os Estados devem:
a) Adoptar uma política de formulação
clara, compreendida e aceite a nível das escolas
e da comunidade em geral;
b) Permitir a flexibilidade e adaptabilidade
dos planos curriculares, bem como a possibilidade de introdução
de novos elementos nesses mesmos planos;
c) Proporcionar materiais didácticos
de qualidade, formação contínua de
professores e pessoal docente de apoio.
7. A educação integrada
e os programas desenvolvidos no âmbito da comunidade
devem ser vistos como abordagens complementares, com o fim
de proporcionar às pessoas com deficiências uma
educação e uma formação economicamente
viáveis. Os programas nacionais desenvolvidos com base
nas comunidades locais devem encorajar essas comunidades a
utilizar e desenvolver os seus recursos próprios, com
o objectivo de permitir o ensino a nível local das
pessoas com deficiências.
8. Nas situações em que
o sistema geral de ensino não esteja ainda em condições
de responder às necessidades de todas as pessoas com
deficiências, pode considerar-se a possibilidade de
estabelecer o ensino especial, cujo objectivo será
preparar os alunos para a integração no sistema
geral de ensino. A qualidade desse ensino deve reflectir os
mesmos padrões e ambições do ensino em
geral e estar em estreita ligação com este.
No mínimo, deve ser atribuída aos estudantes
com deficiências a mesma percentagem dos recursos educativos
atribuída aos estudantes sem deficiências. Os
Estados devem prosseguir a integração gradual
dos serviços de ensino especial no ensino geral. Reconhece-se
que, em alguns casos, o ensino especial pode ainda ser considerado
como a forma mais adequada de ministrar educação
a alguns estudantes com deficiências.
9. Devido às particulares necessidades
de comunicação das pessoas surdas e surdas e
cegas, a sua educação pode porventura ser ministrada
de forma mais adequada em escolas que lhes sejam especialmente
destinadas ou em aulas e unidades especializadas dentro dos
estabelecimentos de ensino comuns. De início, e em
particular, deverá ser prestada atenção
especial à formação em áreas culturalmente
sensíveis, que permita o desenvolvimento de efectivas
capacidades de comunicação e a maior independência
possível das pessoas surdas ou surdas e cegas.
Regra 7. Emprego
Os Estados devem reconhecer o princípio
de que às pessoas com deficiências deve ser permitido
exercer os seus Direitos Humanos, sobretudo na área
do emprego. Tanto nas zonas rurais como nas urbanas, devem
ser-lhes dadas iguais oportunidades de acesso ao mercado de
trabalho, por forma a conseguirem um emprego produtivo e remunerado.
1. As disposições legislativas
e regulamentares na área laboral não devem discriminar
as pessoas com deficiências nem colocar obstáculos
ao seu emprego.
2. Os Estados devem apoiar activamente
a integração das pessoas com deficiências
no mercado de trabalho. Este apoio activo pode ser prestado
através de uma série de medidas, tais como a
formação vocacional, esquemas de quotas baseados
em incentivos, emprego protegido, empréstimos ou subsídios
para pequenas empresas, contratos de exclusividade ou direitos
de produção prioritários, isenções
fiscais, supervisão contratual ou outro tipo de assistência
técnica e financeira às empresas que empregam
trabalhadores com deficiências. Os Estados devem também
incentivar os empregadores a proceder a adaptações
razoáveis para acolher pessoas com deficiências.
3. Os programas de acção
dos Estados devem incluir:
(a) Medidas de concepção
e adaptação dos locais e instalações
de trabalho, por forma a que resultem acessíveis
a pessoas com diversos tipos de deficiências;
(b) Medidas de apoio à utilização
de novas tecnologias e ao desenvolvimento e produção
de dispositivos, ferramentas e equipamentos auxiliares,
bem como medidas destinadas a facilitar o acesso das pessoas
com deficiências a esses meios, por forma a permitir-lhes
obter e conservar um emprego;
(c) Prestação de adequados
serviços de formação e colocação,
bem como de apoio contínuo, tais como assistência
pessoal e serviços de interpretação.
4. Os Estados devem criar e apoiar campanhas
de sensibilização pública, concebidas
com o fim de ultrapassar as atitudes negativas e os preconceitos
que afectam os trabalhadores portadores de deficiências.
5. Na sua qualidade de empregadores, os
Estados devem criar condições favoráveis
para o emprego de pessoas com deficiências no sector
público.
6. Os Estados, as organizações
de trabalhadores e os empregadores devem cooperar para garantir
a adopção de políticas equitativas em
matéria de recrutamento e promoção, condições
de emprego e taxas de remuneração, medidas destinadas
a melhorar o ambiente de trabalho, a fim de prevenir lesões
e deficiências, assim como medidas para a reabilitação
dos trabalhadores que tenham sofrido lesões em resultado
de acidentes laborais.
7. O objectivo deve ser sempre a obtenção
de emprego no livre mercado de trabalho por parte das pessoas
com deficiências. Para as pessoas com deficiências
cujas necessidades não possam ser atendidas dessa forma,
existe a alternativa de criar pequenas unidades de emprego
protegido ou apoiado. É importante que a qualidade
desses programas seja avaliada em função da
respectiva adequação e suficiência para
criar oportunidades que permitam às pessoas com deficiências
obter emprego no mercado de trabalho.
8. Devem ser adoptadas medidas com o objectivo
de incluir as pessoas com deficiências nos programas
de formação e emprego, tanto no sector privado
como no sector informal da economia.
9. Os Estados, as organizações
de trabalhadores e os empregadores devem cooperar com as organizações
de pessoas com deficiências em todas as medidas destinadas
a criar oportunidades de formação e emprego,
nomeadamente o horário flexível, o trabalho
a tempo parcial, a partilha de postos de trabalho, o emprego
por conta própria e a prestação de assistência
às pessoas com deficiências.
Regra 8. Garantia de rendimentos
e segurança social
Os Estados são responsáveis
pela prestação de segurança social e
pela garantia dos rendimentos das pessoas com deficiências.
1. Os Estados devem garantir a prestação
de adequado apoio financeiro às pessoas com deficiências
que, devido à deficiência ou a factores com ela
relacionados, hajam sofrido uma perda ou redução
temporárias dos seus rendimentos ou se tenham visto
privadas de oportunidades de emprego. Os Estados devem assegurar
que o apoio prestado tenha em conta as despesas em que muitas
vezes incorrem as pessoas com deficiências ou as suas
famílias, em resultado dessa mesma deficiência.
2. Nos países onde existam ou estejam
a ser desenvolvidos sistemas de segurança social, de
seguros sociais ou outros esquemas de bem-estar social para
a população em geral, os Estados devem garantir
que tais sistemas não excluam nem discriminem as pessoas
com deficiências.
3. Os Estados devem também assegurar
que as pessoas que se dediquem a cuidar de uma pessoa com
deficiência beneficiem de apoio financeiro, com vista
a garantir o seu rendimento, bem como protecção
da segurança social.
4. Os sistemas de segurança social
devem prever incentivos ao restabelecimento da capacidade
de auferir rendimentos por parte das pessoas com deficiências.
Tais sistemas devem estabelecer ou contribuir para a organização,
desenvolvimento e financiamento de acções de
formação profissional. Devem também prestar
auxílio mediante serviços de colocação.
5. Os programas de segurança social
devem também prever incentivos à procura de
emprego por parte das pessoas com deficiências, a fim
de desenvolver ou restabelecer a sua capacidade de gerar rendimentos.
6. Os subsídios de apoio aos rendimentos
devem manter-se enquanto persistir o estado de deficiência,
de maneira a que não resultem numa falta de incentivo
à procura de emprego por parte das pessoas com deficiências.
Tais subsídios só devem ser reduzidos ou retirados
quando essas pessoas conseguirem obter um rendimento adequado
e seguro.
7. Nos países onde a segurança
social seja sobretudo assegurada pelo sector privado, os Estados
devem encorajar as comunidades locais, as organizações
vocacionadas para o bem-estar social e as famílias
a desenvolver medidas de auxílio mútuo e incentivos
ao emprego, ou às actividades com ele relacionadas,
das pessoas com deficiências.
Regra 9. Vida familiar e integridade pessoal
Os Estados devem promover a plena participação
das pessoas com deficiências na vida familiar. Devem
promover o seu direito à integridade pessoal e garantir
que a legislação não imponha discriminações
contra as pessoas com deficiências no que se refere
à sexualidade, ao casamento e à paternidade
ou maternidade.
1. Às pessoas com deficiências
deve ser possível viver com as suas famílias.
Os Estados devem estimular a inclusão nos programas
de orientação familiar de módulos apropriados
relativos à deficiência e seus efeitos na vida
familiar. Às famílias no seio das quais exista
uma pessoa com deficiências devem ser prestados serviços
de cuidados domiciliares ou em regime de ambulatório.
Os Estados devem eliminar todos os obstáculos desnecessários
que se coloquem às pessoas que desejem adoptar ou cuidar
de uma criança ou de um adulto com deficiências.
2. As pessoas com deficiências não
devem ser privadas da oportunidade de experimentar a sua sexualidade,
de ter relações sexuais ou de ter filhos. Tendo
em conta que as pessoas com deficiências podem ter dificuldades
em casar ou constituir família, os Estados devem promover
a criação de serviços de aconselhamento
apropriados. As pessoas com deficiências devem ter o
mesmo acesso que as demais aos métodos de planeamento
familiar, assim como à informação sobre
o funcionamento sexual do seu corpo, disponibilizada de forma
acessível.
3. Os Estados devem promover a adopção
de medidas destinadas a modificar as atitudes negativas perante
o casamento, a sexualidade e a paternidade ou maternidade
das pessoas com deficiências, em especial das jovens
e das mulheres com deficiências, que ainda persistem
na sociedade. Os meios de comunicação social
devem ser encorajados a desempenhar um papel importante na
eliminação de tais atitudes negativas.
4. As pessoas com deficiências e
suas famílias necessitam de estar plenamente informadas
acerca das precauções a tomar contra o abuso
sexual e outras formas de maus tratos. Sendo particularmente
vulneráveis aos maus tratos infligidos no seio da família,
da comunidade ou das instituições, as pessoas
com deficiências necessitam de ser educadas sobre as
formas de os evitar, de os reconhecer quando ocorram e de
os participar às entidades competentes.
Regra 10. Cultura
Os Estados devem garantir que as pessoas
com deficiências se integrem e possam participar nas
actividades culturais, em condições de igualdade
com as demais.
1. Os Estados devem assegurar que as pessoas
com deficiências tenham oportunidade de utilizar o seu
potencial criativo, artístico e intelectual, não
apenas em benefício próprio, mas também
para enriquecimento da sua comunidade, quer esta se situe
em zonas urbanas quer em zonas rurais. São exemplos
de tais actividades a dança, a música, a literatura,
o teatro, as artes plásticas, a pintura e a escultura.
Nos países em desenvolvimento, em particular, deve
ser dado destaque às formas de arte tradicionais e
contemporâneas, tais como o teatro de marionetas, a
declamação e a narração de histórias.
2. Os Estados devem promover o acesso
das pessoas com deficiências a espaços onde se
realizem eventos ou se prestem serviços culturais,
tais como teatros, museus, cinemas e bibliotecas, devendo
também providenciar pela disponibilização
de tais locais.
3. Os Estados devem promover o desenvolvimento
e a utilização de meios técnicos especiais,
com vista a tornar a literatura, o cinema e o teatro acessíveis
às pessoas com deficiências.
Regra 11. Lazer e desporto
Os Estados devem adoptar medidas destinadas
a assegurar que as pessoas com deficiências beneficiem
de igualdade de oportunidades nas áreas do lazer e
do desporto.
1. Os Estados devem adoptar medidas destinadas
a tornar os locais de lazer e desporto, nomeadamente hotéis,
praias, estádios desportivos e ginásios, acessíveis
às pessoas com deficiências. Tais medidas devem
prever a prestação de apoio ao pessoal envolvido
nos programas de lazer e desporto, incluindo projectos destinados
a desenvolver métodos de acessibilidade, bem como programas
de participação, informação e
formação.
2. As autoridades na área do turismo,
agências de viagens, hotéis, organizações
de voluntários e outras entidades que participem na
organização de actividades recreativas ou que
proporcionem oportunidades de viagens turísticas, devem
oferecer os seus serviços a todas as pessoas, tendo
em conta as necessidades especiais daquelas que padecem de
alguma deficiência. Deve ser ministrada formação
adequada a fim de apoiar tal processo.
3. As organizações desportivas
devem ser encorajadas a proporcionar às pessoas com
deficiências oportunidades de participação
nas actividades desportivas. Em certos casos, a adopção
de medidas de acessibilidade pode ser suficiente para criar
oportunidades de participação. Noutros casos,
serão necessários preparativos ou jogos especiais.
Os Estados deverão apoiar a participação
das pessoas com deficiências nos eventos desportivos
nacionais e internacionais.
4. As pessoas com deficiências que
participam em actividades desportivas devem ter acesso a uma
formação e a um treino da mesma qualidade que
os demais participantes.
5. Os organizadores de actividades desportivas
e recreativas devem consultar as organizações
de pessoas com deficiências sempre que desenvolvam serviços
destinados a tais pessoas.
Regra 12. Religião
Os Estados devem promover a adopção
de medidas destinadas a assegurar a igualdade de participação
das pessoas com deficiências na vida religiosa das suas
comunidades.
1. Os Estados, em coordenação
com as autoridades religiosas, devem promover a adopção
de medidas destinadas a eliminar a discriminação
e a tornar as actividades religiosas acessíveis às
pessoas com deficiências.
2. Os Estados devem promover a divulgação
de informação sobre questões relacionadas
com a deficiência pelas organizações e
instituições religiosas. Os Estados devem também
encorajar as autoridades religiosas a incluir informação
sobre políticas em matéria de deficiência
nos programas de formação para o desempenho
de profissões confessionais, bem como nos programas
de ensino da religião.
3. Devem também promover a adopção
de medidas destinadas a garantir que as pessoas com deficiências
sensoriais tenham acesso a literatura de cariz religioso.
4. Os Estados e/ou as organizações
religiosas devem consultar as organizações de
pessoas com deficiências sempre que desenvolvam medidas
destinadas a promover a igualdade de participação
dessas pessoas nas actividades religiosas.
III - MEDIDAS DE APLICAÇÃO
Regra 13. Informação
e Investigação
Os Estados devem assumir a responsabilidade
final pela recolha e divulgação de informação
acerca das condições de vida das pessoas com
deficiências, bem como pela promoção de
uma investigação exaustiva sobre todos os aspectos
relacionados com a deficiência, incluindo os obstáculos
que afectam a vida das pessoas que dela padecem.
1. Os Estados devem recolher periodicamente
dados estatísticos, ordenados em função
da variável "sexo", bem como outras informações
acerca das condições de vida das pessoas com
deficiências. Essa recolha de dados pode ser levada
a cabo em conjugação com censos nacionais e
inquéritos ao domicílio, e em estreita colaboração
com universidades, institutos de investigação
e organizações de pessoas com deficiências.
Os questionários devem incluir perguntas sobre os programas
e serviços, e respectiva utilização.
2. Os Estados devem considerar a possibilidade
de criação de uma base de dados relativa à
deficiência, que inclua estatísticas sobre os
serviços e programas disponíveis, bem como sobre
os diversos grupos de pessoas com deficiências, tendo
presente a necessidade de proteger a privacidade dos indivíduos
e a respectiva integridade pessoal.
3. Os Estados devem criar e apoiar programas
de investigação sobre as questões sociais,
económicas e participativas que afectam a vida das
pessoas com deficiências e suas famílias. Tais
investigações devem incluir estudos sobre as
causas, os tipos e a frequência das deficiências,
a disponibilidade e eficácia dos programas existentes
e a necessidade de desenvolver e avaliar os serviços
e as medidas de apoio.
4. Os Estados devem definir e adoptar
terminologia e critérios para a condução
de inquéritos nacionais, em cooperação
com as organizações de pessoas com deficiências.
5. Os Estados devem promover a participação
das pessoas com deficiências nas acções
de recolha de dados e pesquisa. Para a realização
de tais pesquisas, os Estados devem promover, em especial,
a contratação de pessoas qualificadas com deficiências.
6. Os Estados devem apoiar a partilha
de experiências e dos resultados das pesquisas.
7. Os Estados devem adoptar medidas que
visem a divulgação de informação
e de conhecimentos em matéria de deficiência
junto de todas as instâncias políticas e administrativas,
a nível nacional, regional e local.
Regra 14. Política e planeamento
Os Estados devem garantir que as questões
relativas à deficiência sejam incluídas
em todas as relevantes políticas e actividades de planeamento
a nível nacional.
1. Os Estados devem empreender e definir
políticas adaptadas às necessidades das pessoas
com deficiências no plano nacional, assim como estimular
e apoiar a adopção de medidas nos planos regional
e local.
2. Os Estados devem promover a participação
das organizações de pessoas com deficiências
em todos os processos de decisão relativos aos planos
e programas que digam respeito a tais pessoas ou que afectem
o seu estatuto económico e social.
3. As necessidades e os interesses das
pessoas com deficiências devem ser incorporados nos
planos gerais de desenvolvimento, e não ser tratados
separadamente.
4. A responsabilidade última dos
Estados pela situação das pessoas com deficiências
não isenta os demais da responsabilidade que lhes cabe.
Qualquer pessoa que tenha a seu cargo a prestação
de serviços, a organização de actividades
ou a divulgação de informação
no seio da sociedade deve ser encorajada a aceitar a responsabilidade
de tornar tais programas acessíveis às pessoas
com deficiências.
5. Os Estados devem facilitar o desenvolvimento,
pelas comunidades locais, de medidas e programas destinados
às pessoas com deficiências. Uma maneira de o
conseguir seria, porventura, a elaboração de
manuais ou listas de controlo, bem como a organização
de programas de formação para o pessoal local.
Regra 15. Legislação
Os Estados têm a obrigação
de estabelecer as bases jurídicas para a adopção
de medidas destinadas a atingir os objectivos da plena participação
e da igualdade para pessoas com deficiências.
1. A legislação nacional,
ao consagrar os direitos e deveres dos cidadãos, deve
enunciar também os direitos e deveres das pessoas com
deficiências. Os Estados têm a obrigação
de garantir que as pessoas com deficiências possam exercer
os seus direitos, nomeadamente os seus Direitos Humanos de
natureza civil e política, em igualdade de circunstâncias
com os demais cidadãos. Os Estados devem garantir que
as organizações de pessoas com deficiências
participem na elaboração da legislação
nacional relativa aos direitos das pessoas com deficiências,
bem como na avaliação permanente de tal legislação.
2. Será porventura necessária
a adopção de medidas de carácter legislativo
destinadas a eliminar as situações adversas
passíveis de afectar a vida das pessoas com deficiências
como, por exemplo, o assédio e a vitimização.
Todos os preceitos que discriminem as pessoas com deficiências
deverão ser eliminados. A legislação
nacional deve estabelecer sanções adequadas
em caso de violação do princípio da não
discriminação.
3. A legislação nacional
relativa às pessoas com deficiências pode assumir
duas formas diferentes. Os direitos e deveres podem ficar
consagrados na legislação geral ou constar de
legislação especial. A legislação
especial relativa às pessoas com deficiências
pode ser adoptada de diversas formas:
a) Promulgando leis autónomas,
que tratem exclusivamente das questões relativas à
deficiência;
b) Incluindo questões relativas
à deficiência na legislação sobre
temas específicos;
c) Mencionando concretamente as pessoas
com deficiências nos textos interpretativos das disposições
legais vigentes.
Será porventura conveniente conjugar
essas diversas abordagens. Poderá ainda ser equacionada
a possibilidade de prever medidas de acção positiva.
4. Os Estados podem considerar a possibilidade
de criar mecanismos legais de apresentação de
queixas com o objectivo de proteger os interesses das pessoas
com deficiências.
Regra 16. Políticas económicas
Compete aos Estados assumir a responsabilidade
financeira pelos programas e medidas de âmbito nacional
destinados a promover a igualdade de oportunidades para as
pessoas com deficiências.
1. Os Estados devem incluir as questões
relativas à deficiência nos orçamentos
ordinários de todas as entidades governamentais, a
nível nacional, regional e local.
2. Os Estados, as organizações
não governamentais e outras entidades interessadas
devem agir em conjugação para encontrar a forma
mais eficaz de apoiar projectos e medidas com interesse para
as pessoas com deficiências.
3. Os Estados devem considerar a possibilidade
de adoptar medidas de carácter económico (empréstimos,
isenções fiscais, subsídios para fins
específicos e fundos especiais, entre outros) para
estimular e apoiar a igualdade de participação
das pessoas com deficiências na vida em sociedade.
4. Em muitos Estados, poderá ser
conveniente a criação de um fundo de desenvolvimento
para as questões relativas à deficiência,
que poderia apoiar diversos projectos experimentais e programas
de auto-ajuda ao nível das comunidades.
Regra 17. Coordenação dos trabalhos
Os Estados são responsáveis
pela criação e reforço de comités
nacionais de coordenação, ou entidades análogas,
que centralizem a nível nacional as questões
relativas à deficiência.
1. O comité nacional de coordenação,
ou entidade análoga, deve ter carácter permanente
e basear-se na lei e num regulamento administrativo adequado.
2. Para se conseguir uma composição
intersectorial e multidisciplinar, será porventura
conveniente que o comité seja composto por representantes,
quer de organizações privadas, quer de entidades
públicas. Esses representantes poderiam ser provenientes
dos departamentos governamentais com competência na
área, das organizações de pessoas com
deficiências e das organizações não
governamentais.
3. As organizações de pessoas
com deficiências devem exercer uma influência
considerável no comité nacional de coordenação,
a fim de assegurar que as suas preocupações
encontrem uma resposta adequada.
4. O comité nacional de coordenação
deve ser dotado de autonomia e de recursos suficientes para
o desempenho das funções que lhe competem ao
nível do processo de decisão. Este comité
deve responder perante a mais alta instância governamental.
Regra 18. Organizações de pessoas com deficiências
Os Estados devem reconhecer o direito
das organizações de pessoas com deficiências
a representar essas pessoas a nível nacional, regional
e local. Os Estados devem também reconhecer a função
consultiva das organizações de pessoas com deficiências
nos processos de decisão relativos às questões
da deficiência.
1. Os Estados devem promover e apoiar,
economicamente e de outras formas, a criação
e o reforço de organizações que reúnem
pessoas com deficiências, seus familiares e/ou amigos.
Os Estados devem reconhecer que essas organizações
têm um papel a desempenhar no desenvolvimento da política
em matéria de deficiência.
2. Os Estados devem manter-se em permanente
comunicação com as organizações
de pessoas com deficiências e assegurar a sua participação
no desenvolvimento das políticas governamentais.
3. O papel das organizações
de pessoas com deficiências poderá consistir
em identificar necessidades e prioridades, participar no planeamento,
execução e avaliação de serviços
e medidas relacionadas com a vida das pessoas com deficiências,
e ainda contribuir para sensibilizar o público e preconizar
as mudanças adequadas.
4. Enquanto instrumentos de auto-ajuda,
as organizações de pessoas com deficiências
proporcionam e promovem oportunidades de desenvolvimento de
competências em diversas áreas, apoio recíproco
entre os respectivos membros e partilha de informação.
5. As organizações de pessoas
com deficiências podem desempenhar o seu papel consultivo
de muitas formas diferentes, quer mantendo representantes
permanentes junto dos órgãos directivos dos
organismos financiados pelo governo, quer integrando comissões
públicas, quer ainda transmitindo conhecimentos especializados
a respeito de diferentes projectos.
6. A função consultiva das
organizações de pessoas com deficiências
deve ser exercida de forma permanente, a fim de desenvolver
e aprofundar o intercâmbio de opiniões e de informação
entre o Estado e essas organizações.
7. Tais organizações devem
manter uma representação permanente junto do
comité nacional de coordenação ou entidades
análogas.
8. O papel desempenhado pelas organizações
locais de pessoas com deficiências deve ser desenvolvido
e reforçado, a fim de garantir que possam exercer influência
nas questões que se colocam ao nível das respectivas
comunidades.
Regra 19. Formação do pessoal
Compete aos Estados assegurar a formação
adequada, a todos os níveis, do pessoal envolvido no
planeamento e execução dos serviços e
programas relativos às pessoas com deficiências.
1. Os Estados devem garantir que todas
as entidades prestadoras de serviços na área
de deficiência proporcionem formação adequada
ao seu pessoal.
2. Na formação de profissionais
na área da deficiência, bem como no fornecimento
de informação relativa à deficiência
nos programas de formação geral, devem ver-se
devidamente reflectidos os princípios da plena participação
e da igualdade.
3. Os Estados devem desenvolver programas
de formação em consulta com as organizações
de pessoas com deficiências; as pessoas com deficiências,
por seu turno, devem participar nos programas de formação
do pessoal como professores, formadores ou consultores.
4. A formação de trabalhadores
comunitários é de grande importância estratégica,
sobretudo nos países em desenvolvimento. Deve envolver
também as pessoas com deficiências e incluir
o aperfeiçoamento dos valores, da competência
e das tecnologias adequadas, assim como das capacidades que
possam ser exercidas pelas pessoas com deficiências,
seus pais, familiares e membros da comunidade.
Regra 20. Controlo e avaliação a nível
nacional dos programas na área da deficiência
adoptados em aplicação das Regras Gerais
Os Estados são responsáveis
pelo controlo e avaliação contínuos da
execução de programas e serviços de âmbito
nacional relativos à promoção da igualdade
de oportunidades para as pessoas com deficiências.
1. Os Estados devem avaliar periódica
e sistematicamente os programas nacionais na área da
deficiência e divulgar tanto as premissas como os resultados
de tais avaliações.
2. Os Estados devem elaborar e adoptar
terminologia e critérios a ser utilizados na avaliação
de programas e serviços na área da deficiência.
3. Esses critérios e essa terminologia
devem ser elaborados em estreita cooperação
com as organizações de pessoas com deficiências,
desde as primeiras etapas de formulação conceptual
e de planeamento.
4. Os Estados devem participar na cooperação
internacional por forma a desenvolver padrões comuns
para a avaliação das acções empreendidas
a nível nacional na área da deficiência.
Os Estados devem encorajar os comités nacionais de
coordenação a participar também nessa
actividade de cooperação.
5. A avaliação dos diversos
programas na área da deficiência deve começar
na fase de planeamento, por forma a que se possa determinar
a eficácia global dos programas no cumprimento dos
seus objectivos de carácter político.
Regra 21. Cooperação técnica e económica
Os Estados - tanto países industrializados
como países em desenvolvimento - têm a obrigação
de cooperar e de adoptar medidas que visem a melhoria das
condições de vida das pessoas com deficiências
nos países em desenvolvimento.
1. As medidas destinadas a alcançar
a igualdade de oportunidades das pessoas com deficiências,
incluindo os refugiados com deficiências, devem ser
integradas nos programas de desenvolvimento geral.
2. Tais medidas devem ser integradas em
todas as formas de cooperação técnica
e económica, bilateral e multilateral, governamental
e não governamental. Os Estados devem abordar questões
relativas à deficiência nos debates que mantenham
com os seus homólogos sobre tais formas de cooperação.
3. Ao planear e analisar programas de
cooperação técnica e económica,
deverá ser prestada atenção especial
aos efeitos de tais programas na situação das
pessoas com deficiências. É da maior importância
que as pessoas com deficiências e suas organizações
sejam consultadas a respeito de todos os projectos de desenvolvimento
concebidos para essas pessoas. Deverão participar directamente
na elaboração, execução e avaliação
de tais projectos.
4. Entre as áreas prioritárias
de cooperação económica e técnica,
devem constar:
a) O desenvolvimento dos recursos humanos,
através do aperfeiçoamento dos conhecimentos
especializados, das aptidões e do potencial das pessoas
com deficiências, bem como da criação
de actividades geradoras de emprego para essas pessoas;
b) O desenvolvimento e a divulgação
de tecnologias e conhecimentos técnicos adequados sobre
questões relativas à deficiência.
5. Os Estados são também
encorajados a apoiar a formação e o reforço
das organizações de pessoas com deficiências.
6. Os Estados devem adoptar medidas destinadas
a aumentar o nível de conhecimento sobre as questões
relativas à deficiência entre o pessoal que se
encontre envolvido, a todos os níveis, na execução
dos programas de cooperação técnica e
económica.
Regra 22. Cooperação Internacional
Os Estados participarão activamente
nas acções de cooperação internacional
relativas à definição de políticas
que visem a realização da igualdade de oportunidades
para as pessoas com deficiências.
1. No âmbito das Nações
Unidas, das suas agências especializadas e de outras
organizações intergovernamentais interessadas,
os Estados devem participar no desenvolvimento de uma política
em matéria de deficiência.
2. Os Estados devem incluir questões
relativas à deficiência nas negociações
de carácter geral sobre, entre outros aspectos, padrões
uniformes, partilha de informação e programas
de desenvolvimento, sempre que tal se revele adequado.
3. Os Estados devem fomentar e apoiar
a partilha de conhecimentos e experiências entre as
seguintes entidades:
a) Organizações não
governamentais com interesse nas questões relativas
à deficiência;
b) Instituições de investigação
e investigadores que desenvolvam trabalho na área
da deficiência;
c) Representantes de programas de campo
e de grupos profissionais na área da deficiência;
d) Organizações de pessoas
com deficiências;
e) Comités nacionais de coordenação.
Os Estados devem garantir que as Nações
Unidas e suas agências especializadas, bem como todas
as entidades intergovernamentais e inter-parlamentares, de
âmbito universal e regional, incluam no seu trabalho
as organizações mundiais e regionais de pessoas
com deficiências.
IV - MECANISMO DE CONTROLO
1. A finalidade do mecanismo de controlo
consiste em promover a aplicação efectiva das
Regras Gerais. Este mecanismo auxiliará cada Estado
a avaliar o grau de aplicação das Regras Gerais
e a aferir dos progressos alcançados. A actividade
de controlo deve identificar os obstáculos e sugerir
medidas adequadas, que contribuam para uma eficaz aplicação
das Regras Gerais. O mecanismo de controlo terá em
conta as características económicas, sociais
e culturais de cada um dos Estados. Um elemento importante
deverá ser também a prestação
de serviços consultivos e a partilha de experiências
e de informação entre os Estados.
2. A aplicação das Regras
Gerais será sujeita a controlo no âmbito das
sessões da Comissão para o Desenvolvimento Social.
Se necessário, será nomeado por um período
de três anos, e financiado através de recursos
extra orçamentais, um Relator Especial possuidor de
ampla e relevante experiência em matéria de deficiência
e em questões relativas a organizações
internacionais, para supervisionar a aplicação
das Regras Gerais.
3. As organizações internacionais
de pessoas com deficiências a quem seja reconhecido
o estatuto de consultor junto do Conselho Económico
e Social, bem como as organizações que representem
as pessoas com deficiências que todavia não hajam
formado as suas próprias organizações,
serão convidadas a constituir entre si um grupo de
peritos, no qual tenham maioria as organizações
de pessoas com deficiências, tendo em conta os diferentes
tipos de deficiência e a necessária distribuição
geográfica equitativa; esse grupo de peritos será
consultado pelo Relator Especial e, quando se justifique,
pelo Secretariado.
4. O grupo de peritos será encorajado
pelo Relator Especial a analisar a promoção,
aplicação e controlo das Regras Gerais, bem
como a dar pareceres, a divulgar os resultados obtidos e a
formular sugestões nesse âmbito.
5. O Relator Especial enviará um
questionário aos Estados, às entidades do sistema
das Nações Unidas e às organizações
intergovernamentais e não governamentais, nomeadamente
as organizações de pessoas com deficiências.
O questionário deve ter por objecto os planos de aplicação
das Regras Gerais no âmbito dos Estados. As perguntas
devem ter carácter selectivo e abranger uma série
de regras específicas, por forma a permitir uma avaliação
em profundidade. Para a preparação das perguntas,
o Relator Especial deve consultar o grupo de peritos e o Secretariado.
6. O Relator Especial procurará
estabelecer um diálogo directo, não apenas com
os Estados, mas também com as organizações
não governamentais nacionais, procurando obter as suas
opiniões e comentários sobre qualquer informação
que se pretenda incluir nos relatórios. O Relator Especial
deve prestar aconselhamento sobre a aplicação
e controlo das Regras Gerais, e auxiliará na preparação
das respostas aos questionários.
7. O Departamento de Coordenação
Política e Desenvolvimento Sustentável do Secretariado,
na sua qualidade de centro de coordenação das
Nações Unidas para as questões relativas
à deficiência, e o Programa das Nações
Unidas para o Desenvolvimento, assim como outras entidades
e mecanismos no âmbito do sistema das Nações
Unidas, tais como as comissões regionais, as agências
especializadas e as reuniões inter-agênciais,
cooperarão com o Relator Especial na aplicação
e controlo das Regras Gerais a nível nacional.
8. O Relator Especial, coadjuvado pelo
Secretariado, preparará relatórios que serão
apresentados à Comissão para o Desenvolvimento
Social nas suas trigésima quarta e trigésima
quinta sessões. Ao preparar tais relatórios,
o Relator Especial deverá consultar o grupo de peritos.
9. Os Estados devem encorajar os comités
nacionais de coordenação ou entidades análogas
a participar nos processos de aplicação e controlo.
Na sua qualidade de centros de coordenação dos
assuntos relativos à deficiência a nível
nacional, devem ser encorajados a estabelecer mecanismos destinados
a coordenar o controlo da aplicação das Regras
Gerais. As organizações de pessoas com deficiências
devem ser estimuladas a participar activamente na supervisão
do processo, a todos os níveis.
10. Caso se possa dispor de recursos extra
orçamentais, deverão ser criados um ou mais
postos de Consultor Inter-regional sobre as Regras Gerais,
a fim de prestar serviços directos aos Estados, nomeadamente:
a) Organização de seminários
de formação, de âmbito nacional e regional,
sobre o conteúdo das Regras Gerais;
b) Elaboração de linhas
de orientação para apoio das estratégias
de aplicação das Regras Gerais;
c) Divulgação de informação
sobre os procedimentos adequados relativamente à
aplicação das Regras Gerais.
11. Na sua trigésima quarta sessão,
a Comissão para o Desenvolvimento Social deverá
estabelecer um grupo de trabalho de composição
aberta encarregue de analisar o relatório do Relator
Especial e de formular recomendações sobre formas
de melhorar a aplicação das Regras Gerais. Ao
analisar o relatório do Relator Especial, a Comissão,
através do seu grupo de trabalho de composição
aberta, consultará as organizações internacionais
de pessoas com deficiências e as agências especializadas,
de acordo com os Regras 71 e 76 do regulamento das comissões
funcionais do Conselho Económico e Social.
12. Na sessão subsequente ao fim
do mandato do Relator Especial, a Comissão deverá
considerar a possibilidade, quer de renovar esse mandato,
quer de nomear um novo Relator Especial, quer ainda de estabelecer
um outro mecanismo de controlo, devendo formular as devidas
recomendações ao Conselho Económico e
Social.
13. Os Estados devem ser encorajados a
contribuir para o Fundo Voluntário das Nações
Unidas para a Deficiência, por forma a promover a aplicação
das Regras Gerais.
|