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Declaração sobre o Direito
e a Responsabilidade dos Indivíduos, Grupos ou Órgãos
da Sociedade de Promover e Proteger os Direitos Humanos e
Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidos (Defensores
de Direitos Humanos)
Resolução 53/144 da Assembleia Geral das Nações
Unidas, de 9 de Dezembro de 1998.
A Assembleia Geral
Reafirmando a importância da realização
dos objectivos e princípios da Carta das Nações
Unidas para a promoção e protecção
de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais de
todas as pessoas em todos os países do mundo,
Tomando nota da resolução
1998/7 da Comissão dos Direitos do Homem, de 3 de Abril
de 1998 , na qual a Comissão aprovou o texto do projecto
de declaração sobre o direito e a responsabilidade
dos indivíduos, grupos ou órgãos da sociedade
de promover e proteger os direitos humanos e liberdades fundamentais
universalmente reconhecidos,
Tomando também nota da resolução
1998/33 do Conselho Económico e Social, de 30 de Julho
de 1998, na qual o Conselho recomendou o projecto de declaração
à Assembleia Geral para adopção,
Consciente da importância da adopção
do projecto de declaração no contexto do quinquagésimo
aniversário da Declaração Universal dos
Direitos do Homem, Resolução 217 A (III).
1. Adopta a Declaração sobre
o Direito e a Responsabilidade dos Indivíduos, Grupos
ou Órgãos da Sociedade de Promover e Proteger
os Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais Universalmente
Reconhecidos, anexa à presente resolução;
2. Convida os Governos, as agências
e organizações do sistema das Nações
Unidas e as organizações intergovernamentais
e não governamentais a intensificarem os seus esforços
para divulgar a Declaração e para promover o
respeito universal e a compreensão da mesma, e solicita
ao Secretário-Geral que inclua o texto da Declaração
na próxima edição da obra Direitos Humanos:
Compilação de Instrumentos Internacionais.
85.ª reunião plenária
9 de Dezembro de 1998
ANEXO
Declaração sobre o Direito
e a Responsabilidade dos Indivíduos, Grupos ou Órgãos
da Sociedade de Promover e Proteger os Direitos Humanos e
Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidos
A Assembleia Geral
Reafirmando a importância que assume
a realização dos objectivos e princípios
da Carta das Nações Unidas para a promoção
e protecção de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais de todas as pessoas em todos os países
do mundo,
Reafirmando também a importância
da Declaração Universal dos Direitos do Homem
e dos Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos enquanto
elementos essenciais dos esforços internacionais para
promover o respeito universal e efectivo dos direitos humanos
e liberdades fundamentais, bem como a importância de
outros instrumentos de direitos humanos adoptados no âmbito
do sistema das Nações Unidas e a nível
regional,
Sublinhando que todos os membros da comunidade
internacional deverão cumprir, em conjunto e separadamente,
a sua solene obrigação de promover e estimular
o respeito dos direitos humanos e liberdades fundamentais
para todos sem qualquer distinção baseada, nomeadamente,
na raça, cor, sexo, língua, religião,
opinião política ou outra, origem nacional ou
social, condição económica, nascimento
ou outra situação, e reafirmando a particular
importância de conseguir a cooperação
internacional para cumprir essa obrigação em
conformidade com a Carta das Nações Unidas,
Reconhecendo o importante papel da cooperação
internacional e o importante contributo do trabalho dos indivíduos,
grupos e associações para a efectiva eliminação
de todas as violações de direitos humanos e
liberdades fundamentais dos povos e dos indivíduos,
nomeadamente no que diz respeito a violações
em massa, flagrantes e sistemáticas como as que resultam
do apartheid, de todas as formas de discriminação
racial, do colonialismo, do domínio ou ocupação
estrangeira, da agressão ou ameaças à
soberania nacional, unidade nacional ou integridade territorial
e da recusa em reconhecer o direito dos povos à autodeterminação
e o direito de todos os povos a exercerem a sua plena soberania
sobre as suas riquezas e recursos naturais,
Reconhecendo a relação entre
a paz e a segurança internacionais e o gozo dos direitos
humanos e liberdades fundamentais, e consciente de que a ausência
de paz e segurança internacionais não constitui
desculpa para o desrespeito destes direitos e liberdades,
Reiterando que todos os direitos humanos
e liberdades fundamentais são universais, indivisíveis,
interdependentes e indissociáveis e deverão
ser promovidos e realizados de forma justa e equitativa, sem
prejuízo da realização de cada um desses
direitos e liberdades,
Sublinhando que a responsabilidade e o
dever primordiais de promover e proteger os direitos humanos
incumbem ao Estado,
Reconhecendo que os indivíduos,
grupos e associações têm o direito e a
responsabilidade de promoverem o respeito e o conhecimento
dos direitos humanos e liberdades fundamentais a nível
nacional e internacional,
Declara
Artigo 1.º
Todas as pessoas têm o direito,
individualmente e em associação com outras,
de promover e lutar pela protecção e realização
dos direitos humanos e das liberdades fundamentais a nível
nacional e internacional.
Artigo 2.º
1. Cada Estado tem a responsabilidade
e o dever primordiais de proteger, promover e tornar efectivos
todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, nomeadamente
através da adopção das medidas necessárias
à criação das devidas condições
nas áreas social, económica, política
e outras, bem como das garantias jurídicas que se impõem
para assegurar que todas as pessoas sob a sua jurisdição,
individualmente e em associação com outras,
possam gozar na prática esses direitos e liberdades;
2. Cada Estado deverá adoptar as
medidas legislativas, administrativas e outras que se revelem
necessárias para assegurar que os direitos e liberdades
referidos na presente Declaração são
efectivamente garantidos.
Artigo 3.º
O direito interno conforme à Carta
das Nações Unidas e às demais obrigações
internacionais do Estado no domínio dos direitos humanos
e liberdades fundamentais constitui o quadro jurídico
no âmbito do qual os direitos humanos e liberdades fundamentais
deverão ser realizados e gozados e no âmbito
do qual deverão ser conduzidas as actividades referidas
na presente Declaração para a promoção,
protecção e realização efectiva
desses direitos e liberdades.
Artigo 4.º
Nenhuma disposição da presente
Declaração deverá ser interpretada de
maneira a prejudicar ou contradizer os objectivos e princípios
da Carta das Nações Unidas ou como uma restrição
ou derrogação das disposições
da Declaração Universal dos Direitos do Homem,
dos Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos e de outros
instrumentos internacionais e compromissos aplicáveis
neste domínio.
Artigo 5.º
A fim de promover e proteger os direitos
humanos e liberdades fundamentais, todos têm o direito,
individualmente e em associação com outros,
a nível nacional e internacional:
a) De se reunir ou manifestar pacificamente;
b) De constituir organizações,
associações ou grupos não governamentais,
de aderir aos mesmos e de participar nas respectivas actividades;
c) De comunicar com organizações
não governamentais ou intergovernamentais.
Artigo 6.º
Todos têm o direito, individualmente
e em associação com outros:
a) De conhecer, procurar, obter, receber
e guardar informação sobre todos os direitos
humanos e liberdades fundamentais, nomeadamente através
do acesso à informação sobre a forma
como os sistemas internos nos domínios legislativo,
judicial ou administrativo tornam efectivos esses direitos
e liberdades;
b) Em conformidade com os instrumentos
internacionais de direitos humanos e outros instrumentos internacionais
aplicáveis, de publicitar, comunicar ou divulgar livremente
junto de terceiros opiniões, informação
e conhecimentos sobre todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais;
c) De estudar e debater a questão
de saber se todos os direitos humanos e liberdades fundamentais
são ou não respeitados, tanto na lei como na
prática, de formar e defender opiniões a tal
respeito e, através destes como de outros meios adequados,
de chamar a atenção do público para estas
questões.
Artigo 7.º
Todos têm o direito, individualmente
e em associação com outros, de desenvolver e
debater novas ideias e princípios no domínio
dos direitos humanos e de defender a sua aceitação.
Artigo 8.º
1. Todos têm o direito, individualmente
e em associação com outros, de ter acesso efectivo,
numa base não discriminatória, à participação
no governo do seu país e na condução
dos negócios públicos.
2. Este direito compreende, entre outros
aspectos, o direito de, individualmente ou em associação
com outros, apresentar aos organismos governamentais e às
agências e organizações que se ocupam
dos negócios públicos críticas e propostas
para aperfeiçoar o respectivo funcionamento e chamar
a atenção para qualquer aspecto do respectivo
trabalho que possa prejudicar ou impedir a promoção,
protecção e realização dos direitos
humanos e liberdades fundamentais.
Artigo 9.º
1. No exercício dos direitos humanos
e liberdades fundamentais, nomeadamente na promoção
e protecção dos direitos humanos enunciados
na presente Declaração, todos têm o direito,
individualmente e em associação com outros,
de beneficiarem de recursos adequados e de serem protegidos
na eventualidade de violação de tais direitos.
2. Para este fim, todas as pessoas cujos
direitos ou liberdades tenham alegadamente sido violados têm
o direito, pessoalmente ou através de representantes
legalmente autorizados, de apresentar queixa e de que esta
queixa seja rapidamente examinada em audiência pública
perante uma autoridade judicial ou outra autoridade independente,
imparcial e competente estabelecida por lei e de obter dessa
autoridade uma decisão, em conformidade com a lei,
que lhe atribua uma reparação, incluindo qualquer
indemnização que seja devida, caso a pessoa
tenha sido vítima de uma violação dos
seus direitos ou liberdades, e garanta a execução
da eventual decisão e o cumprimento da obrigação
de reparar, tudo isto sem demora indevida.
3. Para o mesmo fim, todos têm o
direito, individualmente e em associação com
outros, nomeadamente:
a) De se queixar das políticas
e acções de funcionários individuais
e organismos públicos que consubstanciem uma violação
dos direitos humanos e liberdades fundamentais, através
de petição ou outro meio adequado, às
autoridades judiciais, administrativas ou legislativas competentes
nos termos da lei nacional ou a qualquer outra autoridade
competente prevista nos termos do ordenamento jurídico
interno do Estado, que deverão proferir a sua decisão
sobre a queixa sem demora indevida;
b) De comparecer às audiências,
diligências e julgamentos públicos, de forma
a formar uma opinião sobre a conformidade dos mesmos
com a lei nacional e as obrigações e compromissos
internacionais aplicáveis;
c) De oferecer e prestar assistência
jurídica profissionalmente qualificada ou outro tipo
de aconselhamento e assistência relevantes para a defesa
dos direitos humanos e liberdades fundamentais.
4. Para o mesmo fim, e em conformidade
com os instrumentos e procedimentos internacionais aplicáveis,
todos têm o direito, individualmente e em associação
com outros, de acesso irrestrito aos organismos internacionais
com competência genérica ou específica
para receber e considerar comunicações sobre
questões de direitos humanos e liberdades fundamentais
e de se comunicarem livremente com os mesmos.
5. O Estado deverá proceder a uma
investigação imediata e imparcial ou garantir
a instauração de um inquérito caso existam
motivos razoáveis para crer que ocorreu uma violação
de direitos humanos em qualquer território sob a sua
jurisdição.
Artigo 10.º
Ninguém deverá participar,
por acção ou por omissão caso tenha o
dever de actuar, na violação de direitos humanos
e liberdades fundamentais e ninguém será sujeito
a um castigo ou acção hostil de qualquer género
por se recusar a fazê-lo.
Artigo 11.º
Todos têm o direito, individualmente
e em associação com outros, de exercer legitimamente
a sua ocupação ou profissão. Todos aqueles
que, em resultado da sua profissão, possam afectar
a dignidade humana, os direitos humanos e as liberdades fundamentais
de terceiros deverão respeitar esses direitos e liberdades
e observar o cumprimento das relevantes normas nacionais e
internacionais de conduta ou ética profissional.
Artigo 12.º
1. Todos têm o direito, individualmente
ou em associação com outros, de participar em
actividades pacíficas contra violações
de direitos humanos e liberdades fundamentais.
2. O Estado deverá adoptar todas
as medidas adequadas para garantir que as autoridades competentes
protegem todas as pessoas, individualmente e em associação
com outras, contra qualquer forma de violência, ameaças,
retaliação, discriminação negativa
de facto ou de direito, coacção ou qualquer
outra acção arbitrária resultante do
facto de a pessoa em questão ter exercido legitimamente
os direitos enunciados na presente Declaração.
3. A este respeito, todos têm o
direito, individualmente e em associação com
outros, a uma protecção eficaz da lei nacional
ao reagir ou manifestar oposição, por meios
pacíficos, relativamente a actividades, actos e omissões
imputáveis aos Estados, que resultem em violações
de direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como a
actos de violência perpetrados por grupos ou indivíduos
que afectem o gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais.
Artigo 13.º
Todos têm o direito, individualmente
e em associação com outros, de solicitar, receber
e utilizar recursos para o fim expresso da promoção
e protecção dos direitos humanos e liberdades
fundamentais através de meios pacíficos, em
conformidade com o artigo 3.º da presente Declaração.
Artigo 14.º
1. O Estado tem o dever de adoptar medidas
adequadas no plano legislativo, judicial, administrativo e
outros a fim de promover a compreensão por todas as
pessoas sujeitas à sua jurisdição dos
respectivos direitos civis, políticos, económicos,
sociais e culturais.
2. Tais medidas deverão incluir,
entre outras:
a) A publicação e disponibilização
generalizada das leis e regulamentos nacionais e dos aplicáveis
instrumentos internacionais fundamentais em matéria
de direitos humanos;
b) O acesso pleno e em condições
de igualdade aos documentos internacionais no domínio
dos direitos humanos, nomeadamente aos relatórios periódicos
apresentados pelo Estado em causa aos órgãos
criados pelos tratados internacionais de direitos humanos
de que seja parte, bem como as actas das sessões em
que tenham sido discutidos e os relatórios oficiais
desses órgãos.
3. O Estado deverá garantir e apoiar,
sempre que necessário, a criação e o
desenvolvimento de novas instituições nacionais
independentes para a promoção e protecção
dos direitos humanos e liberdades fundamentais em todos os
territórios sob a sua jurisdição, quer
se tratem de provedores de justiça, comissões
nacionais de direitos humanos ou qualquer outra forma de instituição
nacional.
Artigo 15.º
O Estado tem o dever de promover e facilitar
a educação em matéria de direitos humanos
e liberdades fundamentais em todos os níveis do ensino
e de garantir que todos os responsáveis pela formação
dos juristas, funcionários responsáveis pela
aplicação da lei, pessoal das forças
armadas e funcionários públicos incluem elementos
adequados para o ensino dos direitos humanos nos programas
de formação destinados a estes grupos profissionais.
Artigo 16.º
Os indivíduos, as organizações
não governamentais e as instituições
competentes têm um importante contributo a dar na sensibilização
do público para as questões relativas aos direitos
humanos e liberdades fundamentais, através de actividades
como a educação, a formação e
a investigação nessas áreas com o fim
de reforçar, nomeadamente, a compreensão, a
tolerância, a paz e as relações amigáveis
entre as nações e entre todos os grupos raciais
e religiosos, tendo em conta a diversidade das sociedades
e comunidades onde as suas actividades se desenvolvem.
Artigo 17.º
No exercício dos direitos e liberdades
enunciados na presente Declaração, ninguém,
agindo individualmente e em associação com outros,
estará sujeito senão às limitações
que estejam em conformidade com as obrigações
internacionais aplicáveis e sejam estabelecidas pela
lei com vista exclusivamente a garantir o devido reconhecimento
e respeito dos direitos e liberdades dos outros e de satisfazer
as justas exigências da moral, da ordem pública
e do bem-estar geral numa sociedade democrática.
Artigo 18.º
1. Todos têm deveres para com a
comunidade e no seio desta, fora da qual o livre e pleno desenvolvimento
da respectiva personalidade não é possível.
2. Os indivíduos, grupos, instituições
e organizações não governamentais têm
um papel importante a desempenhar e a responsabilidade de
defender a democracia, proteger os direitos humanos e liberdades
fundamentais e contribuir para a promoção e
progresso das sociedades, instituições e processos
democráticos.
3. Os indivíduos, grupos, instituições
e organizações não governamentais têm
também um papel importante a desempenhar e a responsabilidade
de contribuir, conforme necessário, para a promoção
do direito de todos a que reine, no plano social e no plano
internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos
os direitos e liberdades enunciados na Declaração
Universal dos Direitos do Homem.
Artigo 19.º
Nenhuma disposição da presente
Declaração pode ser interpretada de maneira
a conferir a qualquer indivíduo, grupo ou órgão
da sociedade ou a qualquer Estado o direito de se entregar
a qualquer actividade ou de praticar qualquer acto destinado
a destruir os direitos e liberdades enunciados na presente
Declaração.
Artigo 20.º
Nenhuma disposição da presente
Declaração pode ser interpretada de maneira
a permitir que os Estados apoiem e promovam actividades de
indivíduos, grupos de indivíduos, instituições
ou organizações não governamentais contrárias
às disposições da Carta das Nações
Unidas.
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