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Lei n.º 102/2001, de 25 de Agosto
Estabelece normas
sobre a cooperação entre Portugal e os tribunais
penais internacionais para a ex-Jugoslávia e para o
Ruanda
A Assembleia da República
decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, para valer como lei geral da República,
o seguinte:
Artigo 1.º
Cooperação
e auxílio judiciários
1
- Portugal coopera com o Tribunal Criminal Internacional para
a ex-Jugoslávia e com o Tribunal Criminal Internacional
para o Ruanda, criados pelas Resoluções n.os
827 e 955, do Conselho de Segurança da Organização
das Nações Unidas, para investigar e julgar
os responsáveis por violações graves
do direito humanitário internacional cometidas no território
da ex-Jugoslávia e no território do Ruanda e
Estados vizinhos, adiante designados por Tribunal Internacional.
2
- A cooperação observa o disposto nesta lei,
nas Resoluções n.os 827 e 955 e nos estatutos
respectivos, aplicando-se, subsidiariamente, a legislação
sobre cooperação judiciária internacional
em matéria penal e demais legislação
penal e processual penal.
3
- Aos mecanismos de cooperação previstos na
presente lei é aplicável, com as devidas adaptações,
o disposto nos artigos 6.º a 8.º e 33.º da Lei n.º 144/99,
de 31 de Agosto.
Artigo 2.º
Competências concorrentes
1 - Nos termos do respectivo
estatuto, o Tribunal Internacional pode solicitar às
autoridades judiciárias portuguesas que renunciem,
a seu favor, em qualquer fase do processo, à competência
para investigação ou julgamento de um caso concreto.
2 - O pedido de renúncia
é dirigido ao Ministro da Justiça para decisão
sobre a sua admissibilidade.
3 - Para efeitos do disposto
no número anterior, o Ministro da Justiça solicita
parecer, a apresentar no prazo de 10 dias, à Procuradoria-Geral
da República.
4 - Admitido o pedido,
este é transmitido à autoridade judiciária
competente, através da Procuradoria-Geral da República.
5 - Em respeito da primazia
da jurisdição do Tribunal Internacional sobre
as jurisdições nacionais, o pedido de renúncia
só não será atendido:
a) Se disser respeito a factos
que não são objecto do processo pendente no
tribunal português;
b) Se disser respeito a factos que não cabem na
competência territorial ou temporal do Tribunal, tal
como vem definida no respectivo estatuto.
Artigo 3.º
Arquivamento do processo
1 - Se não ocorrer
motivo de rejeição, nos termos do n.º 5 do artigo
anterior, a autoridade judiciária satisfaz o pedido
de renúncia e determina o arquivamento do processo.
2 - A decisão especifica
os fundamentos de facto e de direito e é transmitida,
através da Procuradoria-Geral da República,
ao Ministro da Justiça, acompanhada, em caso de deferimento,
dos documentos solicitados pelo Tribunal Internacional.
3 - A decisão de
arquivamento determina a suspensão da prescrição
e do processo até decisão definitiva do Tribunal
Internacional sobre a competência para conhecer dos
factos que constituem objecto do processo.
4 - A autoridade judiciária
pode solicitar ao Tribunal Internacional os elementos que
considere necessários à decisão.
5 - O pedido é
transmitido através do Ministro da Justiça.
6 - A autoridade judiciária
não pode, em caso algum, suscitar conflito positivo
de competência com o Tribunal Internacional.
Artigo 4.º
Reabertura do processo
1 - O processo arquivado
nos termos do artigo anterior é reaberto:
a) Se o Procurador junto do Tribunal Internacional não
deduzir acusação;
b) Se a acusação não for confirmada
judicialmente nos termos do estatuto;
c) Se o Tribunal Internacional se considerar incompetente.
2 - A prescrição
volta a correr a partir da decisão de reabertura do
processo.
Artigo 5.º
Diligências de
investigação
1 - O Procurador junto
do Tribunal Internacional pode proceder directamente a diligências
de investigação em território português.
2 - A necessidade de realizar
as diligências é comunicada com antecedência
ao Ministro da Justiça, o qual, inexistindo razões
para as proibir, transmite o pedido, acompanhado dos elementos
disponíveis, à autoridade judiciária
competente.
3 - Para efeitos do disposto
no número anterior, o Ministro da Justiça solicita
parecer, a apresentar no prazo de 10 dias, à Procuradoria-Geral
da República.
4 - O Procurador junto
do Tribunal Internacional pode, através da Procuradoria-Geral
da República, solicitar a coadjuvação
dos órgãos de polícia criminal, nos termos
da lei processual penal.
5 - A Procuradoria-Geral
da República acompanha a realização das
diligências e providencia os meios necessários
à prossecução dos objectivos que o Procurador
junto do Tribunal Internacional se proponha.
6 - Não são
permitidas quaisquer diligências que:
a) Representem a prática de acto proibido pela lei
portuguesa; ou
b) Atentem contra a soberania ou a segurança do
Estado Português.
Artigo 6.º
Detenção
e transferência
1 - Os mandados de detenção
emanados do Tribunal Internacional contra pessoa residente
em território português são remetidos
ao Ministro da Justiça.
2 - Não havendo
motivos de devolução para regularização
formal, os mandados são transmitidos, através
da Procuradoria-Geral da República, ao Ministério
Público junto do tribunal da relação
da área de residência ou do último paradeiro
da pessoa a deter, a fim de providenciar o respectivo cumprimento
e promover a abertura do processo de transferência para
o Tribunal Internacional.
Artigo 7.º
Audição
da pessoa detida
A pessoa detida é
apresentada ao Ministério Público junto do tribunal
da relação em cuja área a detenção
for efectuada, para aí promover a audição
judicial daquela, no prazo máximo de quarenta e oito
horas a contar da detenção.
Artigo 8.º
Decisão
1 - No final da audiência,
o juiz profere decisão e, se confirmar a detenção,
ordena a transferência e entrega da pessoa detida ao
Tribunal Internacional requerente.
2 - Da decisão
cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a
interpor no prazo de oito dias.
3 - São reduzidos
a metade os prazos relativos a recursos previstos na lei processual
penal.
Artigo 9.º
Transferência
da pessoa detida
A transferência
da pessoa detida é organizada pelo Ministério
da Justiça, conjuntamente com o secretário do
respectivo Tribunal Internacional.
Artigo 10.º
Motivos de recusa
A detenção,
transferência e entrega de pessoa solicitada só
pode ser recusada se:
a) Os mandados de detenção não estiverem
devidamente autenticados e assinados por um juiz do Tribunal
Internacional;
b) O Tribunal Internacional for temporal ou territorialmente
incompetente para julgar o acusado pelos factos que lhe
são imputados, nos termos do estatuto;
c) O juiz que proceder à audição concluir
que a pessoa detida não é a pessoa a quem
são imputados os factos constantes do pedido.
Artigo 11.º
Execução
de sentença condenatória
1 - A força executiva
em Portugal de sentença condenatória do Tribunal
Internacional depende de prévia revisão e confirmação,
nos termos do Código de Processo Penal.
2 - A execução
de sentença condenatória proferida pelo Tribunal
Internacional rege-se pela legislação portuguesa,
salvo quando for caso de concessão de liberdade condicional,
a qual é da competência do Tribunal Internacional.
3 - Caso venha a fazer
declaração com vista à admissão
do cumprimento de penas no seu território, Portugal
especificará que esse cumprimento nunca excederá
o máximo de pena de prisão que à data
for admitido pela lei penal portuguesa.
Artigo 12.º
Amnistia e perdão
A amnistia ou perdão
de que possa beneficiar o recluso são comunicados pelo
tribunal competente para a execução da sentença
ao Tribunal Internacional, competindo a este decidir se o
recluso deve ou não beneficiar daquela amnistia ou
perdão, nos termos do respectivo estatuto.
Artigo 13.º
Formalismo
O Procurador e os juízes
do Tribunal Internacional podem, a seu pedido, estar presentes
nas diligências que tenham solicitado, caso em que são
antecipadamente avisados da data e local em que essas diligências
irão ter lugar.
Artigo 14.º
Detenção
para diligência
1 - A pedido do Tribunal
Internacional a autoridade judiciária competente pode
ordenar a detenção e condução,
perante aquele, pelo tempo indispensável à realização
da diligência, de qualquer pessoa não acusada,
se estiverem preenchidos os seguintes requisitos:
a) Ter a pessoa sido notificada para comparecer perante
o Tribunal Internacional e ter faltado sem apresentar qualquer
justificação;
b) Ter o Tribunal Internacional feito acompanhar o seu
pedido de uma exposição sumária dos
motivos pelos quais considera essenciais quer o contributo
dessa pessoa para a prova a produzir quer a sua presença
física;
c) Responsabilizar-se o Tribunal Internacional pelas despesas
de deslocação da pessoa, incluindo as de regresso
a Portugal, bem como de alojamento no local da sede do Tribunal.
2 - A pessoa detida nos
termos previstos no n.º 1 não pode, por esse facto,
ser prejudicada em qualquer direito pessoal ou patrimonial.
3 - Às pessoas
detidas nos termos do n.º 1 é aplicável o disposto
no artigo 9.º.
Artigo 15.º
Falsidade de depoimento
1 - O crime previsto no
artigo 360.º do Código Penal cometido em Portugal no
decurso de diligência solicitada pelo Tribunal Internacional
é, para todos os efeitos, considerado como cometido
perante tribunal português.
2 - O procedimento criminal
depende, porém, da participação do Tribunal
Internacional, que, para o efeito, fornecerá todos
os meios de prova de que disponha.
Aprovada em 17 de Julho
de 2001.
O Presidente da Assembleia
da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 11 de Agosto
de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República,
JORGE SAMPAIO.
Referendada em 16 de Agosto
de 2001.
O Primeiro-Ministro, António
Manuel de Oliveira Guterres.
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