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Liberdade de Associação
Convenção
n.º 98 da OIT sobre a Aplicação dos Princípios
do Direito de Organização e de Negociação
Colectiva
Adoptada pela Conferência Geral
da Organização Internacional do Trabalho na
sua 32.ª sessão, em Genebra, a 1 de Julho de 1949.
Entrada em vigor na ordem internacional:
18 de Julho de 1951.
Portugal:
- Aprovação para ratificação:
Decreto-Lei n.º 45 758, de 12 de Junho de 1964;
- Comunicação da ratificação
ao Director Geral da Repartição Internacional
do Trabalho, para registo: 1 de Julho de 1964;
- Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa:
1 de Julho de 1965.
Estados
partes: (informação disponível no
website da Organização Internacional do Trabalho)
A Conferência Geral da Organização Internacional
do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo conselho de
administração da Repartição Internacional
do Trabalho, onde se reuniu a 8 de Junho de 1949, em sua 32.ª
sessão,
Depois de ter decidido adoptar varias
propostas relativas à aplicação dos princípios
de direito de organização e de negociação
colectiva, questão que constitui o quarto ponto da
ordem do dia da sessão,
Depois de ter decidido que essas propostas
tomariam a forma de convenção internacional,
adopta, neste dia 1 de Julho de 1949, a convenção
que segue, que se denominará convenção
sobre o direito de organização e de negociação
colectiva, 1949:
Artigo 1.º
1. Os trabalhadores devem beneficiar de
protecção adequada contra todos os actos de
discriminação que tendam a lesar a liberdade
sindical em matéria de emprego.
2. Tal protecção deve nomeadamente
aplicar-se no que respeita a actos que tenham por fim:
a) Subordinar o emprego do trabalhador
à condição de ele não estar
filiado num sindicato ou que deixe de fazer parte de um
sindicato;
b) Despedir o trabalhador ou causar-lhe
prejuízo por quaisquer outros meios, por motivo de
filiação sindical ou de participação
em actividades sindicais fora das horas de trabalho ou,
com o consentimento do patrão, durante as horas de
trabalho.
Artigo 2.º
1. As organizações de trabalhadores
e de patrões devem beneficiar de protecção
adequada contra todos os actos de ingerência de umas
em relação às outras, quer directamente,
quer pelos seus agentes ou membros, na sua formação,
funcionamento e administração.
2. Consideram-se nomeadamente actos de
ingerência no sentido do presente artigo todas as medidas
que tendam a provocar a criação de organizações
de trabalhadores dominadas por um patrão ou uma organização
de patrões, ou a manter organizações
de trabalhadores por meios financeiros ou outros, com o desígnio
de subordinar aquelas organizações a um patrão
ou a uma organização de patrões.
Artigo 3.º
Para garantir o respeito pelo direito
de organização definido nos artigos precedentes,
deverão, se necessário criar-se organismos apropriados
às condições nacionais.
Artigo 4.º
Se necessário, deverão ser
tomadas medidas apropriadas às condições
nacionais para encorajar e promover o maior desenvolvimento
e utilização de processos de negociação
voluntária de convenções colectivas entre
patrões e organizações de patrões,
por um lado, e organizações de trabalhadores,
por outro, tendo em vista regular por este meio as condições
de emprego.
Artigo 5.º
l. A legislação nacional
determinará em que medida, as garantias previstas pela
presente convenção se aplicam as forças
armadas ou à polícia.
2. Em conformidade com os princípios
estabelecidos pelo § 8.º do artigo 19.· da
Constituição da Organização Internacional
do Trabalho, a ratificação desta convenção
por um membro não deverá ser considerada como
podendo detectar toda a lei, sentença, costume ou acordo
já existentes que concedem aos membros das forças
armadas e ia policia garantias previstas pela presente convenção.
Artigo 6.º
A presente convenção não
trata da situação dos funcionários públicos
e não poderá, de qualquer modo, ser interpretada
no sentido de prejudicar os seus direitos ou estatuto.
Artigo 7.º
As ratificações formais
da presente convenção serão comunicadas
ao director-geral da Repartição Internacional
do Trabalho, que as registará.
Artigo 8.º
1. A presente convenção
não obrigará senso os membros da Organização
Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha
sido registada pelo director-geral.
2. A sua entrada em vigor verificar-se-á
doze meses depois de registadas pelo director-geral as ratificações
de dois Membros.
3. Posteriormente, a convenção
entrará em vigor para cada Membro doze meses depois
de registada a sua ratificação.
Artigo 9.º
1. Das declarações que foram
comunicadas ao direcção-geral da Repartição
Internacional do Trabalho, em conformidade com o § 2.º
do artigo 35.· da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho, deverão constar:
a) Os territórios nos quais o
Membro se compromete a aplicar as disposições
da convenção sem qualquer modificação;
b) Os territórios nos quais o
Membro se compromete a aplicar as disposições
da convenção com modificações,
e em que consistem tais modificações;
c) Os territórios nos quais é
inaplicável a convenção e, neste caso,
as razões da inaplicabilidade;
d) Os territórios para os quais
se reserva uma decisão enquanto se aguarda um exame
mais aprofundado da situação dos ditos territórios.
2. Os compromissos mencionados nas alíneas
a) e b) do primeiro parágrafo do presente artigo consideram-se
partes integrantes da ratificação e produzirão
idênticos efeitos.
3. Qualquer Membro poderá renunciar
por meio de nova declaração a todas ou parte
das reservas contidas na declaração anterior
decorrente do disposto nas alíneas b), e d) do primeiro
parágrafo do presente artigo.
4. Qualquer Membro poderá, durante
os períodos em que a presente convenção
pode ser denunciada em conformidade com as disposições
do artigo 11.·, comunicar ao director-geral uma declaração
nova modificando noutro sentido os termos de uma declaração
anterior e dando a conhecer a situação em determinados
territórios,
Artigo 10.º
1. As declarações comunicadas
ao director-geral da Repartição Internacional
do Trabalho em conformidade com os §§ 4.· e
5.· do artigo 35.· da Constituição
da Organização Internacional do Trabalho devem
indicar se as disposições da convenção
serão aplicadas em determinado território com
ou sem modificação, quando a declaração
indicar que as disposições da convenção
'se aplicam com reserva de modificações, deve
especificar-se em que consistem as referidas modificações.
2. O Membro ou os Membros ou a autoridade
internacional interessados poderão renunciar inteira
ou parcialmente, por meio de declaração ulterior,
ao direito de invocar uma modificação indicada
em anterior declaração.
3. O Membro ou os Membros ou a autoridade
internacional interessados poderão, durante os períodos
em que a convenção pode ser denunciada em conformidade
com as disposições do artigo 11.·, comunicar
ao director-geral uma declaração nova modificando
noutro sentido os termos de uma declaração anterior
e dando a conhecer a situação no que diz respeito
à aplicação desta convenção.
Artigo 11.º
1. Qualquer Membro que tenha ratificado
a presente convenção pode denunciá-la
no fim de um prazo de dez anos depois da data da entrada em
vigor inicial da convenção, mediante uma comunicação
ao director-geral da Repartição Internacional
do Trabalho e por ele registada.
2. Qualquer Membro que tenha ratificado
a presente convenção que, no prazo de um ano
de expirado o período de dez anos mencionado no parágrafo
precedente, não tenha feito uso da faculdade de denúncia
prevista no presente artigo obriga-se por um novo período
de dez anos e, seguidamente, poderá denunciar a presente
convenção no termo de cada período de
dez anos nas condições previstas no presente
artigo.
Artigo 12.º
1. O director-geral da Repartição
Internacional do Trabalho notificará todos os Membros
da Organização Internacional do Trabalho do
registo de todas as ratificações, declarações
e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros
da Organização.
2. Ao notificar os Membros da Organização
do registo da segunda ratificação que lhe tenha
sido comunicada, o director-geral chamará a atenção
dos Membros da Organização para a data a partir
da qual entra em vigor a presente convenção.
Artigo 13.º
O director-geral da Repartição
Internacional do Trabalho comunicará ao secretário-geral
das Nações Unidas para fins de registo, em conformidade
com o artigo 102.· da Carta das Nações
Unidas, informações completas sobre todas as
ratificações, declarações e actos
de denúncia que tenha registado em conformidade com
os artigos precedentes.
Artigo 14.º
No termo de cada período de dez
anos a contar da data da entrada em vigor da presente convenção,
o Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho deverá apresentar à
Conferência Geral um relatório sobre a aplicação
da presente convenção e decidirá se há
motivo para inscrever na ordem do dia da Conferencia a questão
da respectiva revisão total ou parcial.
Artigo 15.º
1. No caso de a Conferência adoptar
nova convenção que implique revisão total
ou parcial da presente convenção, e a menos
que a nova convenção não disponha diferentemente:
a) A ratificação por um
Membro da nova convenção implicará
ipso jure, não obstante o precedente artigo
14.º, a imediata denúncia da presente convenção,
com a reserva de que a nova convenção tenha
entrado em vigor;
b) A partir da data da entrada em vigor
da nova convenção deixará a presente
convenção de estar facultada à ratificação
dos Membros.
2. A presente convenção
continuará, todavia, em vigor na sua forma e conteúdo
para os Membros que a tenham ratificado e não hajam
ratificado a nova convenção.
Artigo 16.º
Fazem igualmente fé as versões
francesa e inglesa do texto da presente convenção.
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