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Escravatura, Trabalhos Forçados
e Práticas Similares
Texto da Convenção
n.º 29 da OIT sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório
Adoptada pela Conferência Geral
da Organização Internacional do Trabalho na
sua 14.ª sessão, em Genebra, a 28 de Junho de
1930.
Entrada em vigor na ordem internacional:
1 de Maio de 1932.
Portugal:
- Aprovação para ratificação:
Decreto n.º 40 646, de 16 de Junho de 1956;
- Comunicação da ratificação
ao Director Geral da Repartição Internacional
do Trabalho, para registo: 26 de Junho de 1956;
- Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa:
26 de Junho de 1957.
Estados
partes: (informação disponível no
website da Organização Internacional do Trabalho)
A Conferência da Organização Internacional
do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de
Administração da Repartição Internacional
do Trabalho, tendo-se reunido a 10 de Junho, na sua 14.ª
sessão,
Depois de ter decidido adoptar diversas
disposições relativas ao trabalho forçado
ou obrigatório, assunto abrangido pelo primeiro ponto
da ordem do dia da sessão, e
Depois de ter decidido que essas disposições
tomariam a forma de uma Convenção Internacional,
Adopta, a 28 de Junho de 1930, a Convenção
abaixo transcrita, que será denominada Convenção
sobre o trabalho forçado ou obrigatório, 1930,
a ratificar pelos membros da Organização Internacional
do Trabalho, conforme as disposições da Constituição
da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 1.º
Todos os membros da Organização
Internacional do Trabalho que ratifiquem a presente Convenção
se comprometem a suprimir o trabalho forçado ou obrigatório,
sob todas as suas formas, no mais breve espaço de tempo.
Tendo em vista esta supressão
total, o trabalho forçado ou obrigatório poderá
ser empregado durante ó período transitório
unicamente para fins públicos e a título excepcional.
No fim do prazo de cinco anos, a partir
da data da entrada em vigor da presente Convenção,
e na ocasião do relatório previsto no artigo
31.· abaixo mencionado, o Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho examinará
a possibilidade de suprimir, sem novo adiamento, o trabalho
forçado ou obrigatório, sob todas as suas formas,
e decidirá se será oportuno inscrever este assunto
na ordem do dia da Conferência.
Artigo 2.º
Para os fins da presente Convenção
o termo «trabalho forçado ou obrigatório»
designará todo o trabalho ou serviço exigido
a um indivíduo sob ameaça de qualquer castigo
e para o qual o dito indivíduo não se tenha
oferecido de livre vontade.
Contudo, o termo «trabalho forçado
ou obrigatórios não abrangerá, nos
termos, da presente Convenção:
a) Todo o trabalho ou serviço
exigido em virtude de leis sobre o serviço militar
obrigatório e afecto a trabalhos de carácter
puramente militar;
b) Todo o trabalho ou serviço
fazendo parte das obrigações cívicas
normais dos cidadãos dum país que se governe
por si mesmo;
c) Todo o trabalho ou serviço
exigido a um indivíduo como consequência de
condenação proveniente de decisão judicial,
com a condição de que esse trabalho ou serviço
seja executado sob a vigilância e o controle das autoridades
públicas e de que o mesmo indivíduo não
seja posto à disposição de particulares,
companhias ou pessoas morais privadas;
d) Todo o trabalho ou serviço
exigido em caso de força maior, quer dizer, em caso
de guerra, desastres, ou ameaças de desastres, tais
como incêndios, inundações, fomes, tremores
de terra, epidemias e epizootias violentas, invasões
de animais, insectos ou parasitas vegetais prejudiciais,
e em todas as circunstâncias que ponham em perigo
ou ameacem pôr em perigo a vida ou as condições
normais de existência da totalidade ou de uma parte
da população;
e) Os pequenos trabalhos, quer dizer,
os trabalhos esecutados no interesse directo da colectividade
pelos membros desta, trabalhos que, pela sua categoria,
podem ser considerados como obrigações cívicas
normais da competência dos membros da colectividade,
com a condição de que a própria população
ou seus representantes directos tenham o direito de se pronunciar
sobre o bem fundado desses trabalhos.
Artigo 3.º
Nos termos da presente Convenção,
o termo «autoridades competentes» designará,
quer as autoridades metropolitanas, quer as autoridades centrais
superiores do território interessado.
Artigo 4.º
As autoridades competentes não
deverão impor o trabalho forçado ou obrigatório
em proveito de particulares, de companhias ou pessoas morais
privadas.
Se existir trabalho forçado ou
obrigatório em proveito de particulares, companhias
ou pessoas morais privadas, na altura em que. a ratificação
da presente Convenção por um membro é
registada pelo director-geral, este membro deverá suprimir
completamente tal trabalho forçado ou obrigatório
até à data da entrada em vigor da presente Convenção.
Artigo 5.º
Nenhum privilégio concedido particulares,
companhias ou pessoas morais privadas deverá ter por
consequência a imposição e uma forma de
trabalho forçado ou obrigatório coo o fim de
produzir ou de recolher os produtos que estes particulares,
companhias ou pessoas morais privadas utilizam e de que fazem
comércio.
Se existem quaisquer privilégios
contendo disposições tendo por consequência
a imposição de trabalho forçado ou obrigatório,
estas disposições deverão ser suprimidas
logo que possível, a fim de satisfazer o contido no
artigo 1.· da presente Convenção.
Artigo 6.º
Os funcionários administrativos,
mesmo quando tenham de encorajar as populações
que têm a seu cargo a dedicar-se a qualquer forma de
trabalho, não deverão exercer sobre as populações
um constrangimento em ordem a fazê-las trabalhar para
particulares, companhias ou pessoas morais privadas.
Artigo 7.º
As autoridades que não exerçam
funções administrativas não deverão
poder recorrer ao trabalho forçado ou obrigatório.
As autoridades exercendo funções
administrativas poderão, com autorização
expressa das autoridades competentes, recorrer ao trabalho
forçado ou obrigatório nas condições
previstas no artigo 10.· da presente Convenção.
As autoridades legalmente reconhecidas
que não receba remuneração poderão
beneficiar dos serviços pessoais devidamente regulamentados,
devendo ser tomadas todas as medidas necessárias para
evitar os abusos.
Artigo 8.º
A responsabilidade de qualquer decisão
de recurso ao trabalho forçado ou obrigatório
caberá às autoridades civis superiores do território
interessado.
Contudo, as autoridades poderão
delegar nas autoridades locais superiores o poder de impor
o trabalho forçado ou obrigatório nos casos
em que este trabalho não tenha por consequência
o afastamento dos trabalhadores da sua residência habitual.
Estas autoridades poderão igualmente delegar nas autoridades
locais superiores, para os períodos e nas condições
estipuladas pelo previsto no artigo 23.· da presente
Convenção, o poder de impor um trabalho forçado
ou obrigatório para a execução do qual
os trabalhadores tenham de alastrar-se da sua residência
habitual, quando se trate de facilitar a deslocação
de funcionários da Administração no exercício
de suas funções e o transporte de material da
Administração.
Artigo 9.º
Salvo disposições contrárias
às estipuladas no artigo 10.· da presente Convenção,
toda a autoridade que tenha o direito de impor trabalho forçado
ou obrigatório não deverá permitir o
recurso a esta forma de trabalho sem estar primeiramente assegurado:
a) Que o serviço do trabalho
a executar é de um interesse directo e importante
para a colectividade chamada a executá-lo;
b) Que este serviço ou trabalho
é de uma necessidade actual ou iminente;
c) Que foi impossível encontrar
mão-de-obra voluntária para a execução
deste serviço ou trabalho, apesar de a oferta de
salários e as condições de trabalho
serem pelo menos iguais às seguidas no território
interessado em trabalhos ou serviços análogos;
e
d) Que não resultará do
trabalho ou serviço um encargo pesado para a população,
tendo em vista a mão-de-obra disponível e
a sua aptidão para empreender o trabalho em questão.
Artigo 10.º
O trabalho forçado ou obrigatório
exigido a título de imposto e o trabalho forçado
imposto, para trabalhos de interesse público, por autoridades
que exerçam funções administrativas deverão
ser progressivamente suprimidos.
Enquanto se espera por esta supressão,
sempre que o trabalho forçado ou obrigatório
seja exigido a título de imposto, e sempre que o trabalho
forçado ou obrigatório seja imposto, por autoridades
que exerçam funções administrativas,
em vista da execução de trabalhos de interesse
público, as autoridades interessadas deverão
assegurar-se de que:
a) O serviço ou trabalho a executar
é de um interesse directo e importante para a colectividade
chamada a executá-lo;
b) O serviço ou trabalho é
de necessidade actual ou iminente;
c) Não resultará do trabalho
um encargo pesado para a população, tendo
em vista a mão-de-obra disponível e a sua
aptidão para executar o trabalho em questão;
d) A execução deste trabalho
ou serviço não obrigará os trabalhadores
a alastrem-se do lugar da sua residência habitual;
e) A execução deste trabalho
ou serviço será dirigida conforme as exigências
da religião, da vida social ou da agricultura.
Artigo 11.º
1. Só os adultos válidas
do sexo masculino cuja idade não seja inferior a 18
e superior a 45 poderão estar sujeitos ao trabalho
forçado ou obrigatório. Salvo para as categorias
indicadas no artigo 10.· da presente Convenção,
os limites e condições seguintes deverão
ser observados:
a) Reconhecimento anterior, em todos
os casos onde isso seja possível, por um médico
designado pela Administração, da ausência
de qualquer doença contagiosa e da aptidão
física dos interessados para suportar o trabalho
imposto e as condições existentes no local
onde ele será executado;
b) Isenção do pessoal
das escolas, alunos e professores, bem como do pessoal administrativo
em geral;
c) Conservação em cada
colectividade do número de homens adultos e válidos
indispensáveis à vida familiar e social;
d) Respeito pelos laços conjugais
e familiares.
2. Nos termos indicados na alínea
c) acima mencionada, a regulamentação prevista
no artigo 23.· da presente Convenção fixará
a proporção de indivíduos da população
permanente masculina e válida que poderá ser
o objecto de um levantamento determinado, sem que, contudo,
esta proporção possa em qualquer caso ultrapassar
25 por cento.
Ao fixar esta proporção
as autoridades competentes deverão ter em conta a densidade
da população, o desenvolvimento social e físico
da mesma, a época do ano e o estado dos trabalhos a
efectuar pelos interessados no local e por sua própria
conta; duma maneira geral elas deverão respeitar as
necessidades económicas e sociais da vida normal da
colectividade em referência.
Artigo 12.º
O período máximo durante
o qual um indivíduo poderá estar sujeito ao
trabalho forçado ou obrigatório, sob as suas
diversas formas, não poderá ultrapassar sessenta
dias num período de doze meses, devendo estar compreendidos
nesses sessenta dias os dias necessários para ir e
voltar ao local de trabalho.
Cada trabalhador sujeito a trabalho forçado
ou obrigatório deverá possuir um certificado
indicando os períodos ,de trabalho forçado ou
obrigatório que já efectuou.
Artigo 13.º
As horas normais de todas as pessoas
sujeitas a trabalho forçado ou obrigatório deverão
ser as mesmas existentes para o trabalho voluntário
e as horas de trabalho efectuado além das horas normais,
deverão, ser remuneradas com a percentagem que estiver
em uso para as horas suplementares, dos trabalhadores voluntários.
Um, dia, de repouso semanal deverá
ser concedido a todas as pessoas sujeitas a qualquer forma
de trabalho forçado ou obrigatório e esse dia
deverá coincidir, sempre que possível, com o
dia consagrado pela tradição ou pelos usos do
país ou da região.
Artigo 14.º
Com excepção do trabalho
previsto no artigo 10.· da presente Convenção,
o trabalho forçado ou obrigatório, deverá
ser remunerado em espécie, e com taxas que, para o
mesmo género de trabalho, não sejam inferiores
nem às que estejam em vigor na região onde os
trabalhadores trabalham, nem às que estejam em vigor
na região onde os trabalhadores foram recrutados.
No caso de trabalho, imposto pelas autoridades
no exercício de suas funções administrativas,
o pagamento de salários nas condições
previstas no parágrafo anterior deverá ser introduzido
logo que possível.
Os salários deverão ser
entregues a cada trabalhador individualmente e não
ao seu chefe de equipa ou a qualquer outra autoridade.
Os dias de viagem de ida e volta ao local
de trabalho deverão ser contados, para o pagamento
dos salários, como dias de trabalho.
O presente artigo não terá
por efeito proibir o fornecimento de rações
habituais aos trabalhadores como parte do salário,
devendo estas rações ser equivalentes, pelo
menos, à quantidade de dinheiro que elas devem representar,
mas nenhuma redução deverá ser feita
sobre o salário nem para a liquidação
de impostos, nem para a alimentação, vestuário
e alojamento especiais que sejam fornecidos aos trabalhadores
para os manter em estado de continuar o seu trabalho, tendo
em vista as condições especiais do seu trabalho,
nem para o fornecimento de utensílios.
Artigo 15.º
Toda a legislação que diga
respeito à reparação de acidentes e doenças
profissionais e toda a legislação prevendo a
indemnização das pessoas a cargo dos trabalhadores
falecidos ou inválidos, que estão ou estarão
em vigor no território interessado deverão aplicar-se
às pessoas sujeitas a trabalho forçado ou obrigatório
nas mesmas condições que aos trabalhadores voluntários.
De qualquer maneira, toda a autoridade
que empregue um trabalhador em regime de trabalho forçado
ou obrigatório deverá ter a obrigação
de assegurar a subsistência desse trabalhador se um
acidente ou doença tem como consequência torná-lo
total ou parcialmente incapaz de prover às suas necessidades.
Esta autoridade deverá igualmente ter a obrigação
de tomar medidas para assegurar a manutenção
de todas as pessoas que de facto estejam a cargo do mesmo
trabalhador em caso de incapacidade ou de morte resultantes
do trabalho.
Artigo 16.º
As pessoas sujeitas a trabalho forçado
ou obrigatório não deverão, salvo em
casos excepcionais, ser transferidas para regiões onde
as condições, de alimentação e
de clima sejam de tal maneira diferentes daquelas a que eles
estejam acostumados que façam perigar a sua saúde.
Em nenhum caso será autorizada
uma tal transferência de trabalhadores sem que todas
as, medidas de higiene e habitação que são
necessárias para a sua instalação e para
a salvaguarda da sua saúde tenham sido estritamente
observadas.
Sempre que uma tal transferência
não possa ser evitada deverão ser adoptadas,
segundo conselho do serviço médico competente
medidas assegurando a adaptação progressiva
dos trabalhadores às novas condições,
de alimentação e, de clima.
Nos casos em que os trabalhadores sejam
chamados a executar um trabalho regular a que não estejam
acostumados deverão ser tomadas medidas para assegurar
a sua adaptação a esse género de trabalho,
especialmente no que respeita, à adaptação
progressiva, às horas de trabalho, à imposição
de descansos intercalados e aos melhoramentos ou aumentos
de rações alimentares que possam ser necessários.
Artigo 17.º
Antes de autorizar qualquer recurso, ao
trabalho forçado ou obrigatório para trabalhos
de construção ou conservação que
obriguem os trabalhadores a permanecer nos lugares de trabalho
por um período prolongado as autoridades competentes
deverão assegurar-se de que:
1) Foram tomadas todas as medidas necessárias
para assegurar a higiene dos trabalhadores e garantir-lhes
os cuidados médicos indispensáveis e em especial
de que:
a) Os trabalhadores serão submetidos
a exame médico antes de começarem os trabalhos
e a novos exames com intervalos regulares durante o tempo
do trabalho;
b) Se previu pessoal médico suficiente,
bem como dispensários, enfermarias, hospitais e material
necessário para enfrentar todas as necessidades;
c) Foram asseguradas duma maneira satisfatória
a boa higiene dos locais de trabalho, o fornecimento aos
trabalhadores de água, víveres e material
de cozinha e, caso seja necessário, vestimenta e
alojamento satisfatórios.
2) Foram tomadas as medidas apropriadas
para assegurar a subsistência da família do trabalhador,
especialmente facilitando o envio de uma parte do salário
a esta por um processo seguro com consentimento ou por pedido
do trabalhador.
3) As viagens dos trabalhadores para ida
e volta ao local de trabalho serão asseguradas pela
administração, sob sua responsabilidade e a
seu cargo, e que a Administração facilitará
estas viagens, utilizando na maior medida possível
todos os meios de transporte disponíveis.
4) Em caso de acidente de que importe
incapacidade de trabalho durante certo tempo o repatriamento
do trabalhador será assegurado e a cargo da Administração.
5) Todo o trabalhador que deseje ficar
no local de trabalha como trabalhador voluntário no
do termo do seu período de trabalho forçado
ou obrigatório terá a facilidade de o fazer
sem perder o direito, durante um período de dois anos,
ao repatriamento gratuito.
Artigo 18.º
1. O trabalho forçado ou obrigatório
para o transporte de pessoas ou mercadorias, como, por exemplo,
o transporte à mão ou de barco, deverá
ser suprimido no mais curto espaço de tempo e, enquanto
se não faz esta supressão, as autoridades competentes
deverão editar regulamentos fixando especialmente:
a) A obrigação de não
utilizar este trabalho senão para facilitar o deslocamento
de funcionários administrativos no exercício
de suas funções ou o transporte de material
da Administração, ou em caso de necessidade
urgente o transporte de outras pessoas além dos funcionários;
b) A obrigação de não
empregar em tais transportes senão homens reconhecidos
como fisicamente aptos para este trabalho por um prévio
exame médico, em todos os casos onde esse exame seja
possível; nos casos onde este exame não seja
possível, a pessoa que faça uso desta mão-de-obra
deverá assegurar, sob sua responsabilidade, que os
trabalhadores empregados têm a aptidão física
necessária e não sofrem de doença contagiosa;
c) A carga máxima a transportar
pelos trabalhadores;
d) O percurso máximo que poderá
ser imposto aos trabalhadores do local da sua residência
ao local do trabalho;
e) O número máximo de
dias por mês, ou por qualquer outro período
de tempo, durante os quais estes trabalhadores poderão
ser requisitados, incluindo neste número os dias
da viagem de volta;
f) As pessoas que serão autorizadas
a recorrer a esta forma de trabalho forçado obrigatório,
assim como à medida na qual têm o direito de
a ele recorrer.
2. Fixando os máximos a que se
referem as alíneas c), d) e c) do parágrafo
precedente as autoridades competentes deverão ter em
conta os diversos elementos a considerar, especialmente a
aptidão física dá população
que deverá suportar o trabalho, a natureza do itinerário
a percorrer, bem como as condições climatéricas.
3. As autoridades competentes deverão,
além disso, tomar disposições para que
o trajecto normal quotidiano dos carregadores não ultrapasse
uma distância correspondente à duração
média de um dia de trabalho de oito horas, entendendo-se
que para o fixar deverá ter-se em conta não
só a carga a levar e a distância a percorrer,
mas também o estado da estrada, a época do ano
e todos os outros elementos a considerar; se for necessário
exigir aos carregadores horas de trabalho suplementares, deverão
remunerar-se estas com percentagens mais elevadas que as percentagens
normais.
Artigo 19.º
As autoridades competentes não
deverão autorizar o recurso às culturas obrigatórias
senão com o fim de evitar a fome ou uma escassez de
produtos alimentares e sempre sob reserva de que os géneros
ou os produtos assim obtidos deverão continuar propriedade
dos indivíduos ou da colectividade que os produziram.
O presente artigo não deverá
ter por efeito, sempre que a produção se ache
organizada segundo a lei e os costumes sobre uma base comunal,
e sempre que os produtos ou os benefícios provenientes
da venda destes produtos continuem propriedade da colectividade,
suprimir a obrigação para os membros da colectividade
de se desempenharem do trabalho assim imposto.
Artigo 20.º
As legislações prevendo
uma repressão colectiva aplicável a uma colectividade
inteira, por delitos cometidos por alguns dos seus membros,
não deverão incluir o trabalho forçado
ou obrigatório para uma colectividade como um dos métodos
de repressão.
Artigo 21.º
Não se fará recurso ao trabalho
forçado ou obrigatório para os trabalhos subterrâneos
a executar nas minas.
Artigo 22.º
Os relatórios anuais que os membros
que ratificam a presente Convenção se comprometem
a apresentar à repartição Internacional
do Trabalho, ao abrigo das disposições do artigo
22.· da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho, sobre as medidas tomadas para dar
aplicação às disposições
da presente Convenção deverão conter
informações o mais completas possível,
para cada território interessado, sobre a medida em
que foi feito recurso ao trabalho forçado ou obrigatório
nesse território, bem como sobre os assuntos seguintes:
fins para que o trabalho foi efectuado, percentagens de doença
e de morte, horas de trabalho, métodos de pagamento
dos salários e percentagens dos mesmos, bem como qualquer
outra informação sobre o assunto.
Artigo 23.º
Para a aplicação das disposições
da presente Convenção as autoridades competentes
deverão promulgar uma regulamentação
completa e precisa sobre o emprego do trabalho forçado
ou obrigatório.
Esta regulamentação deverá
incluir normas permitindo a cada pessoa sujeita a trabalho,
forçado ou obrigatório apresentar às
autoridades qualquer reclamação relativa às
condições de trabalho que lhe são apresentadas
e também uma garantia de que estas reclamações
serão examinadas e tomadas em consideração.
Artigo 24.º
Em todos os casos deverão ser tomadas
medidas apropriadas para assegurar a estrita aplicação
dos regulamentos sobre o emprego do trabalho forçado
ou obrigatório, seja pela extensão ao trabalho
forçado ou obrigatório das atribuições
de qualquer organismo de inspecção para a vigilância
do trabalho livre, seja por qualquer outro sistema conveniente.
Deverão ser tomadas igualmente medidas para que estes
regulamentos sejam levados ao conhecimento das pessoas sujeitas
ao trabalho forçado ou obrigatório.
Artigo 25.º
O facto de exigir ilegalmente trabalho
forçado ou obrigatório será sujeito a
sanções penais e qualquer membro que ratifique
a presente Convenção terá a obrigação
de assegurar que as sanções impostas pela lei
são realmente eficazes e estritamente aplicadas.
Artigo 26.º
1. Qualquer membro da Organização
Internacional do Trabalho que ratifique a presente Convenção
compromete-se a aplicá-la aos territórios submetidos
à sua soberania, jurisdição, protecção,
suserania, tutela ou autoridade, na medida em que tenha o
direito de subscrever obrigações a respeito
das questões de jurisdição interna. Contudo,
se este membro quer valer-se das disposições
do artigo 35.· da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho, deverá acompanhar a sua
ratificação duma declaração, dando
a conhecer:
1) Os territórios em que tenciona
aplicar integralmente as disposições da presente
Convenção;
2) Os territórios em que tenciona
aplicar as disposições da presente Convenção
com quaisquer modificações e em que consistem
as ditas modificações;
3) Os territórios sobre os quais
reserva a sua decisão.
2. A declaração acima mencionada
será declarada parte integrante da ratificação
e terá efeitos idênticos. Qualquer membro que
formule uma tal declaração terá a faculdade
de renunciar, por uma nova declaração, a toda
ou parte das reservas contidas, em virtude das alíneas
2) e 3) acima mencionadas, na sua declaração
anterior.
Artigo 27.º
As ratificações oficiais
da presente Convenção, nas condições
estabelecidas pela Constituição da Organização
Internacional do Trabalho, serão comunicadas ao director-geral
da Repartição Internacional do Trabalho e por
ele registadas.
Artigo 28.º
A presente Convenção só
vinculará os membros da Organização Internacional
do Trabalho que tenham ratificado a Convenção
e tenham registado essa ratificação na Repartição
Internacional da Trabalho.
Esta Convenção entrará
em vigor doze meses depois de as ratificações
por dois membros terem sido registadas pelo director-geral.
Por conseguinte, esta Convenção
entrará em vigor para cada membro doze meses depois
da data de a sua ratificação ter sido registada.
Artigo 29.º
Logo que as ratificações
de dois membros da Organização Internacional
do Trabalho tenham sido registadas na Repartição
Internacional do Trabalho, o director-geral da Repartição
Internacional do Trabalho notificará deste facto todos
os membros da Organização Internacional do Trabalho.
Ele notificar-lhes-á igualmente o registo das ratificações
que tenham sido anteriormente comunicadas por todos os membros
da Organização.
Artigo 30.º
Qualquer membro que tenha ratificado
a presente Convenção pode denunciá-la,
no fim dum prazo de dez anos depois da data da entrada em
vigor da Convenção, por comunicação
enviada ao director-geral da Repartição Internacional
do Trabalho e por ele registada.
Qualquer membro que tenha ratificado
a presente Convenção e, no prazo de um ano depois
da expiração do período de dez anos mencionado
no parágrafo precedente, não faça uso
da faculdade de denúncia prevista no presente artigo
ficará vinculado por um novo período de cinco
anos, e, por conseguinte, poderá denunciar a presente
Convenção no fim de cada período de cinco
anos, nas condições previstas no presente artigo.
Artigo 31.º
No fim de cada período de cinco
anos, a contar da data da entrada em vigor da presente Convenção,
o Conselho de Administração da Repartição
Internacional deverá apresentar à Conferência
um relatório sobre a aplicação da presente
Convenção e decidirá se será oportuno
inscrever na ordem do dia da Conferência a questão
da sua revisão total ou parcial.
Artigo 32.º
No caso de a Conferência adoptar
uma nova Convenção resultante da revisão
total ou parcial da presente Convenção, a ratificação
por um membro da nova Convenção pressupõe
de pleno direito a denúncia da presente Convenção,
sem necessidade da espera de cinco anos, não obstante
o disposto no artigo 30.·, sob a reserva de que a nova
Convenção resultante da revisão tenha
entrado em vigor.
A partir da data da entrada em vigor
da nova Convenção a presente Convenção
deixará de estar aberta à ratificação
de outros membros.
Contudo, a presente Convenção
continuará em vigor na sua forma e teor primitivos
para os membros que a tenham ratificado e não ratifiquem
a nova Convenção, resultante da primeira.
Artigo 33.º
Fazem fé os textos francês
e inglês da Convenção.
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