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Escravatura, Trabalhos Forçados
e Práticas Similares
Convenção
n.º 105 da OIT sobre a Abolição do Trabalho
Forçado
Adoptada pela Conferência Geral
da Organização Internacional do Trabalho na
sua 40.ª sessão, em Genebra, a 25 de Junho de
1957.
Entrada em vigor na ordem internacional:
17 de Janeiro de 1959.
Portugal:
- Aprovação para ratificação:
Decreto-Lei n.º 42 381, de 13 de Julho de 1959;
- Comunicação da ratificação
ao Director Geral da Repartição Internacional
do Trabalho, para registo: 23 de Novembro de 1959;
- Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa:
23 de Novembro de 1960.
Estados
partes: (informação disponível no
website da Organização Internacional do Trabalho)
A Conferência Geral da Organização Internacional
do Trabalho, convocada em Genebra pelo conselho de
administração do Bureau Internacional do Trabalho
e que aí se reuniu em 5 de Junho de 1957, em sua quadragésima
sessão:
Depois de ter examinado a questão
do trabalho forçado, que constituiu o quarto ponto
da ordem do dia da sessão;
Depois de ter tomado nota das disposições
da convenção sobre o trabalho forçado,
1930;
Depois de ter notado que a convenção
de 1926 relativa à escravatura prevê que medidas
úteis devem ser tomadas para evitar que o trabalho
forçado ou obrigatório conduza a condições
análogas à escravatura e que a convenção
suplementar de 1956 relativa à abolição
da escravatura, do tráfico de escravos e das instituições
e práticas análogas à escravatura visa
obter a abolição completa da servidão,
quer por dívidas quer por quaisquer outras formas;
Depois de ter notado que a convenção
sobre a protecção do salário, 1949, enuncia
que este seja pago em intervalos regulares e proíbe
as formas de pagamento que privem o trabalhador de toda a
possibilidade real de deixar o seu emprego;
Depois de ter decidido adoptar outras
propostas relativas à abolição de certas
formas de trabalho forçado ou obrigatório que
constituem uma violação dos direitos do homem,
tais como são referidos na Carta das Nações
Unidas e enunciados na Declaração Universal
dos Direitos do Homem;
Depois de ter decidido que tais propostas
tomariam a forma de uma convenção internacional:
Adopta, no dia 21 de Junho de 1957, a
seguinte convenção, que será denominada
Convenção sobre a abolição do
trabalho forçado, 1957.
Artigo 1.º
Todo o Membro da Organização
Internacional do Trabalho que ratifique a presente convenção
compromete-se a suprimir o trabalho forçado ou obrigatório
e a não o utilizar sob qualquer forma:
a) Quer por medida de coerção
ou de educação política, quer como
sanção a pessoas que tenham ou exprimam certas
opiniões políticas ou manifestem a sua oposição
ideológica à ordem política, social
ou económica estabelecida;
b) Quer como método de mobilização
e de utilização da mão-de-obra com
fins de desenvolvimento económico;
c) Quer como medida de disciplina do
trabalho;
d) Quer como punição,
por ter participado em greves;
e) Quer como medida de discriminação
racial, social, nacional ou religiosa.
Artigo 2.º
Todo o Membro da Organização
Internacional do Trabalho que ratifique a presente convenção
compromete-se tomar medidas eficazes com vista à abolição
imediata e completa do trabalho forçado ou obrigatório,
nos termos do artigo 1.º da presente convenção.
Artigo 3.º
As ratificações formais
da presente convenção serão comunicadas
ao director- -geral do Bureau Internacional do Trabalho e
por ele registadas.
Artigo 4.º
A presente convenção obrigará
apenas os Membros da Organização Internacional
do Trabalho cuja ratificação tenha sido registada
pelo director-geral.
A convenção entrará
em vigor doze meses depois de terem sido registadas pelo director-geral
as ratificações de dois Estados-Membros.
Depois, esta convenção
entrará em vigor para cada Estado-Membro doze meses
após a data do registo da sua ratificação.
Artigo 5.º
Todo o Estado-Membro que tiver ratificado
a presente convenção, ao expirar um período
de dez anos após a data da sua entrada em vigor inicial,
pode denunciá-la por meio de uma comunicação
ao director-geral ,do Bureau Internacional do Trabalho, que
por este será registada. A denúncia não
produzirá efeito senão um ano após o
seu registo.
Todo o Estado-Membro que ratificar a
presente convenção e que, no prazo de um ano,
depois de expirar o período de dez anos mencionado
no parágrafo precedente, não tiver usado a faculdade
de denúncia prevista no presente artigo, ficará
obrigado por um novo período de dez anos e, consequentemente,
poderá denunciar a presente convenção
ao fim de cada período de dez anos, nas condições
previstas neste artigo.
Artigo 6.º
O director-geral do Bureau Internacional
do Trabalho notificará a todos os Estados-Membros da
Organização Internacional do Trabalho o registo
de todas as ratificações e denúncias
que lhe forem comunicadas petos Estados-Membros da Organização.
Ao notificar aos Estados-Membros da Organização
o registo da segunda ratificação que lhe for
comunicada, o director-geral chamará a sua atenção
para a data da entrada em vigor da presente convenção.
Artigo 7.º
O director-geral do Bureau Internacional
do Trabalho comunicará ao secretário-geral das
Nações Unidas para fins de registo, de harmonia
com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas,
informações completas sobre todas as ratificações
e actos de denúncia que tiver registado, em conformidade
com os artigos anteriores.
Artigo 8.º
Sempre que o julgar necessário,
o Conselho de Administração do Bureau Internacional
do Trabalho apresentará à Conferência
Geral um relatório sobre a aplicação
da presente convenção e examinará a conveniência
de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão
da sua revisão total ou parcial.
Artigo 9.º
1. Se a Conferência adoptar uma
nova convenção, revendo total ou parcialmente
a presente, e a menos que a nova convenção disponha
em contrário:
a) A ratificação por um
Estado-Membro da nova convenção terá
como consequência, não obstante os termos do
artigo 5.º, a denúncia imediata da presente
convenção, sob reserva de que a nova convenção
tenha entrado em vigor,
b) A partir da data da entrada em vigor
da nova convenção, a presente deixará
de estar aberta à ratificação dos Estados-Membros.
2. A presente convenção
continuará, em todo o ca em vigor, na sua forma e
conteúdo, para os Estados-Membros que a tiverem ratificado
e que não tenha ratificado a nova convenção
revista.
Artigo 10.º
Fazem igualmente fé os textos francês
e inglês convenção.
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