|
Emprego
Convenção
n.º 97 da OIT, Trabalhadores migrantes (revista em 1949)
Adoptada pela Conferência Geral
da Organização Internacional do Trabalho na
sua 32.ª sessão, em Genebra, a 1 de Julho de 1949.
Entrada em vigor na ordem internacional:
22 de Janeiro de 1952.
Portugal:
- Aprovação para ratificação:
Lei n.º 50/78, de 25 de Julho, publicada no Diário
da República, I Série, n.º 169/78;
- Comunicação da ratificação
ao Director Geral da Repartição Internacional
do Trabalho, para registo: 12 de Dezembro de 1978;
- Aviso do depósito do instrumento de ratificação:
Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros
publicado no Diário da República, I Série,
n.º 120/79, de 25 de Maio;
- Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa:
12 de Dezembro de 1979.
Estados
partes: (informação disponível no
website da Organização Internacional do Trabalho)
A Conferência Geral da Organização Internacional
do Trabalho,
Convocada para Genebra pelo Conselho de
Administração do Secretariado Internacional
do Trabalho, onde reuniu, em 8 de Junho de 1949, na sua trigésima
segunda sessão,
Após ter decidido adoptar diversas
propostas relativas à revisão da Convenção
sobre os Trabalhadores Migrantes, 1939, adoptada pela Conferência
na sua vigésima quinta sessão, questão
que está compreendida no décimo primeiro ponto
da ordem do dia da sessão,
Considerando que as propostas devem tomar
a forma de uma convenção internacional,
Adopta, neste primeiro dia de Julho de
1949, a Convenção seguinte, que será
denominada Convenção sobre os Trabalhadores
Migrantes (revista), 1949:
Artigo 1.º
Os Membros da Organização
Internacional do Trabalho para os quais a presente Convenção
esteja em vigor comprometem-se a pôr à disposição
do Secretariado Internacional do Trabalho e de todos os outros
Membros, a seu pedido:
a) Informações
sobre a política e a legislação nacionais
relativas à emigração e à imigração;
b) Informações
sobre as disposições particulares relativas
ao movimento dos trabalhadores migrantes e às suas
condições de trabalho e vida;
c) Informações
relativas aos acordos gerais e aos arranjos particulares
concluídos nestas matérias pelo Membro em
questão.
Artigo 2.º
Os Membros para os quais a presente Convenção
esteja em vigor comprometem-se a ter, ou a assegurar a existência
de um serviço gratuito apropriado encarregado de ajudar
os trabalhadores migrantes e, nomeadamente, de lhes fornecer
informações exactas.
Artigo 3.º
Os Membros para os quais a presente Convenção
esteja em vigor comprometem-se, na medida em que a legislação
nacional o permitir, a tomar todas as medidas apropriadas
contra a propaganda enganadora relativa à emigração
ou imigração.
Com este objectivo, colaborarão,
se for útil, com os outros Membros interessados.
Artigo 4.º
Nos casos apropriados devem ser tomadas
medidas por cada Membro, nos limites da sua competência,
com vista a facilitar a partida, viagem e acolhimento dos
trabalhadores migrantes.
Artigo 5.º
Os Membros para os quais a presente Convenção
esteja em vigor obrigam-se a prever, dentro dos limites da
sua competência, serviços médicos apropriados,
encarregados de:
a) Assegurar-se, se necessário,
tanto no momento da partida como no da chegada, do estado
de saúde satisfatório dos trabalhadores migrantes
e dos membros da sua família autorizados a acompanhá-los
ou a juntar-se-lhes;
b) Velar por que os trabalhadores
migrantes e os membros das suas famílias beneficiem
de uma protecção médica suficiente
e de boas condições de higiene no momento
da sua partida, durante a viagem e à chegada ao país
de destino.
Artigo 6.º
Os Membros para os quais a presente Convenção
esteja em vigor obrigam-se a aplicar, sem discriminação
de nacionalidade, de raça, de religião ou de
sexo, aos imigrantes que se encontrem legalmente nos limites
do seu território um tratamento que não seja
menos favorável que aquele que é aplicado aos
seus próprios nacionais no que diz respeito às
seguintes matérias:
a) Na medida em que estas questões
sejam reguladas pela legislação ou dependam
das autoridades administrativas:
i) A remuneração,
incluídos os subsídios familiares quando esses
subsídios fazem parte da remuneração,
a duração do trabalho, as horas extraordinárias,
os feriados pagos, as restrições a trabalho
feito em casa, a idade de admissão ao trabalho, a
aprendizagem e a formação profissional e o
trabalho das mulheres e adolescentes;
ii) A filiação
nas organizações sindicais e o gozo das vantagens
oferecidas pelas convenções colectivas;
iii) O alojamento;
b) A segurança social (a
saber: as disposições legais relativas aos acidentes
de trabalho, doenças profissionais, maternidade, doença,
velhice e morte, desemprego e encargos de família,
assim como qualquer outro risco que, em conformidade com a
legislação nacional, for coberto por um sistema
de segurança social), sob reserva:
i) Dos acordos apropriados visando
a manutenção dos direitos adquiridos e dos
direitos em vias de aquisição;
ii) Das disposições
particulares prescritas pela legislação nacional
do país de imigração e visando as prestações
ou fracções de prestações pagáveis
exclusivamente pelos fundos públicos, assim como
os abonos pagos às pessoas que não reúnem
as condições de quotização exigidas
para a atribuição de uma pensão normal;
c) Os impostos, taxas e contribuições
relativas ao trabalho, recebidas na qualidade de trabalhador;
d) As acções judiciais
relativas às questões mencionadas na presente
Convenção.
No caso de se tratar de um Estado federativo
as disposições do presente artigo devem ser
aplicadas na medida em que as questões a que elas se
referem são reguladas pela legislação
federal ou dependem das autoridades administrativas federais.
Compete a cada Membro determinar em que medida e em que condições
estas disposições são aplicadas às
questões que são reguladas pela legislação
dos Estados constituintes, províncias ou cantões,
ou que dependam das suas autoridades administrativas. O Membro
indicará, no seu relatório anual sobre a aplicação
da Convenção, em que medida as questões
visadas no presente artigo são reguladas pela legislação
federal ou dependem das autoridades administrativas federais.
No que respeita às questões que são reguladas
pela legislação dos Estados constituintes, províncias
ou cantões, ou que dependem das suas autoridades administrativas,
o Membro agirá em conformidade com as disposições
previstas no parágrafo 7, b), do artigo 19 da
Constituição da Organização Internacional
do Trabalho.
Artigo 7.º
Os Membros para os quais a presente Convenção
esteja em vigor obrigam-se a que o seu serviço de emprego
e os seus outros serviços que se ocupam de migrantes
cooperem com os serviços correspondentes dos outros
Membros.
Os Membros para os quais a presente Convenção
esteja em vigor comprometem-se a que as operações
efectuadas pelo seu serviço público de emprego
não acarretem despesas para os trabalhadores migrantes.
Artigo 8.º
Um trabalhador migrante que foi admitido
a título permanente e os membros da sua família
que foram autorizados a acompanhá-lo ou a juntar-se-lhe
não poderão ser reenviados para os seus territórios
de origem ou para o território donde emigraram, salvo
se o desejarem ou se os acordos internacionais que obrigam
o Membro interessado o previrem, quando, por motivo de doença
ou de acidente, o trabalhador migrante se encontre na impossibilidade
de exercer a sua profissão, na condição
de a doença ou acidente ter ocorrido após a
sua chegada.
Quando os trabalhadores migrantes são,
desde a sua chegada ao país de imigração,
admitidos a título permanente, a autoridade competente
deste país pode decidir que as disposições
do parágrafo 1 do presente artigo não produzirão
efeito senão após um prazo razoável,
que não será em nenhum caso superior a cinco
anos, a contar da data de admissão de tais migrantes.
Artigo 9.º
Os Membros para os quais a presente Convenção
esteja em vigor obrigam-se a permitir, tendo em conta os limites
fixados pela legislação nacional relativa à
exportação e importação de divisas,
a transferência da parte dos ganhos e das economias
do trabalhador migrante que este deseje transferir.
Artigo 10.º
Quando o número de migrantes indo
do território de um Membro para o território
de um outro Membro for bastante importante, as autoridades
competentes dos territórios em questão devem,
cada vez que seja necessário ou desejável, concluir
acordos para regular as questões de interesse comum
que podem ser levantadas pela aplicação das
disposições da presente Convenção.
Artigo 11.º
Para os fins da presente Convenção,
o termo «trabalhador migrante» designa uma pessoa
que emigra de um país para outro com vista a ocupar
um emprego que não seja por sua conta própria;
inclui todas as pessoas admitidas regularmente na qualidade
de trabalhador migrante.
A presente Convenção não
se aplica:
a) Aos trabalhadores fronteiriços;
b) À entrada, por um curto
período, das pessoas exercendo uma profissão
liberal e de artistas;
c) Aos trabalhadores do mar.
Artigo 12.º
As ratificações formais
da presente Convenção serão comunicadas
ao director-geral do Secretariado Internacional do Trabalho
e registadas por este.
Artigo 13.º
A presente Convenção só
obriga os Membros da Organização Internacional
do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada
pelo director-geral.
A presente Convenção entra
em vigor doze meses após o registo pelo director-geral
das ratificações de dois Membros.
Em seguida, esta Convenção
entrará em vigor para cada Membro doze meses após
a data em que a sua ratificação tiver sido registada.
Artigo 14.º
Os Membros que ratificarem a presente
Convenção podem, através de uma declaração
junta à sua ratificação, excluir desta
os diversos anexos à Convenção ou um
deles.
Sob reserva dos termos de uma declaração
assim comunicada, as disposições dos anexos
produzirão o mesmo efeito que as disposições
da Convenção.
Qualquer Membro que faça uma tal
declaração pode ulteriormente, através
de uma nova declaração, notificar o director-geral
de que aceita os diversos anexos mencionados na declaração
ou um de entre eles: a partir da data de registo pelo director-geral
de uma tal notificação, as disposições
dos ditos anexos tornar-se-ão aplicáveis ao
Membro em questão.
Enquanto uma declaração
feita conforme os termos do parágrafo 1 do presente
artigo estiver em vigor relativamente a um anexo, o Membro
pode declarar que tem a intenção de aceitar
um tal anexo como tendo o valor de uma recomendação.
Artigo 15.º
As declarações comunicadas
ao director-geral do Secretariado Internacional do Trabalho
em virtude do parágrafo 2 do artigo 35 da Constituição
da Organização Internacional do Trabalho deverão
indicar:
a) Os territórios para
os quais o Membro interessado se obriga a que as disposições
da Convenção e dos seus diversos anexos ou
de um de entre eles sejam aplicados sem modificação;
b) Os territórios para
os quais se obriga a que as disposições da
Convenção e dos seus diversos anexos ou de
um de entre eles sejam aplicadas com modificações,
e em que consistem tais modificações;
c) Os territórios aos
quais a Convenção e os seus diversos anexos
ou um de entre eles são inaplicáveis e, nesses
casos, as razões pelas quais são inaplicáveis;
d) Os territórios para
os quais reserva a sua decisão, aguardando ter estudado
melhor a situação.
Os compromissos mencionados nas alíneas
a) e b) do parágrafo 1 do presente artigo
serão considerados parte integrante da ratificação
e produzirão efeitos idênticos.
Qualquer Membro poderá renunciar,
por uma nova declaração, no todo ou em parte,
às reservas contidas na sua declaração
anterior por virtude das alíneas b), c)
e d) do parágrafo 1 do presente artigo.
Qualquer Membro pode, durante os períodos
no decurso dos quais a presente Convenção pode
ser denunciada em conformidade com as disposições
do artigo 17.·, comunicar ao director-geral do Secretariado
Internacional do Trabalho uma nova declaração
modificando a qualquer outro respeito os termos de qualquer
declaração anterior e dando a conhecer a situação
nos territórios determinados.
Artigo 16.º
As declarações comunicadas
ao director-geral do Secretariado Internacional do Trabalho
em virtude dos parágrafos 4 e 5 do artigo 35 da Constituição
da Organização Internacional do Trabalho deverão
indicar se as disposições da Convenção
e dos seus diversos anexos ou de um de entre eles serão
aplicadas no território interessado, com ou sem modificações,
e se a declaração indicar que as disposições
da Convenção e dos seus diversos anexos ou de
um de entre eles se aplicam sob reserva de modificações,
deve especificar em que consistem as ditas modificações.
O Membro ou os Membros ou a autoridade
internacional interessados poderão renunciar, na totalidade
ou em parte, por declaração posterior, ao direito
de invocar uma modificação indicada em declaração
anterior.
O Membro ou os Membros ou a autoridade
internacional interessados poderão, durante os períodos
no decurso dos quais a Convenção ou os seus
diversos anexos ou um de entre eles podem ser denunciados
em conformidade com as disposições do artigo
17.º, comunicar ao director-geral do Secretariado Internacional
do Trabalho uma nova declaração modificando
a qualquer outro respeito os termos de qualquer declaração
anterior e dando a conhecer a situação no que
diz respeito à aplicação desta Convenção.
Artigo 17.º
Qualquer Membro que tenha ratificado
a presente Convenção pode denunciá-la
ao fim de um período de dez anos após a data
da entrada em vigor inicial da Convenção, por
um acto comunicado ao director-geral do Secretariado Internacional
do Trabalho e por ele registado. A denúncia não
produzirá efeito senão um ano após ter
sido registada.
Qualquer Membro que tenha ratificado
a Convenção que, no prazo de um ano após
o fim do período de dez anos mencionado no parágrafo
precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia
prevista pelo presente artigo ficará obrigado por um
novo período de dez anos, e em seguida poderá
denunciar a presente Convenção, no termo de
cada período de dez anos, nas condições
previstas no presente artigo.
Enquanto a presente Convenção
estiver sujeita à denúncia conforme as disposições
dos parágrafos precedentes, qualquer Membro para o
qual a Convenção estiver em vigor e que não
a denunciar pode a todo o tempo comunicar ao director-geral
uma declaração denunciando unicamente um dos
anexos da dita Convenção.
A denúncia da presente Convenção,
dos seus diversos anexos ou de um de entre eles não
prejudicará os direitos que concede ao migrante ou
às pessoas de sua família, se este tiver imigrado
durante a vigência da Convenção ou do
anexo em relação ao território onde a
questão da continuação da validade destes
direitos for levantada.
Artigo 18.º
O director-geral do Secretariado Internacional
do Trabalho notifica todos os Membros da Organização
Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações,
declarações e denúncias que lhe sejam
comunicadas pelos Membros da Organização.
No acto da notificação
dos Membros da Organização do registo da segunda
ratificação que lhe for comunicada, o director-geral
chamará a atenção dos Membros da Organização
sobre a data em que a presente Convenção entrará
em vigor.
Artigo 19.º
O director-geral do Secretariado Internacional
do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das
Nações Unidas, para fins de registo, em conformidade
com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas,
informações completas sobre todas as ratificações,
todas as declarações e todos os actos de denúncia
que tiver registado em conformidade com os artigos precedentes.
Artigo 20.º
Cada vez que o julgar necessário,
o Conselho de Administração do Secretariado
Internacional do Trabalho apresentará à Conferência
Geral um relatório sobre a aplicação
da presente Convenção e examinará se
há lugar a inscrever na ordem do dia da Conferência
a questão da sua revisão total ou parcial.
Artigo 21.º
1. No caso de a Conferência adoptar
uma nova convenção envolvendo revisão
total ou parcial da presente Convenção, e a
menos que a nova convenção não disponha
de outra forma:
a) A ratificação
por um Membro da nova convenção envolvendo
revisão acarretaria de pleno direito, não
obstante o artigo 17.ºm supra, denúncia imediata
da presente Convenção, sob reserva de que
a nova convenção envolvendo revisão
entre em vigor;
b) A partir da entrada em vigor
da nova convenção envolvendo revisão,
a presente Convenção cessaria de estar aberta
à ratificação dos Membros.
A presente Convenção continuaria
em qualquer caso em vigor na sua forma e conteúdo para
os Membros que a tivessem ratificado e que não ratificassem
a convenção envolvendo revisão.
Artigo 22.º
A Conferência Internacional do
Trabalho pode, em quaisquer sessões em que a questão
esteja incluída na ordem do dia, adoptar, por maioria
de dois terços, um texto revisto de um ou vários
dos anexos à presente Convenção.
Qualquer Membro para o qual a presente
Convenção esteja em vigor deverá, no
prazo de um ano ou, em circunstâncias excepcionais,
no prazo de dezoito meses, a contar do encerramento da sessão
da Conferência, submeter o texto revisto à autoridade
ou às autoridades dentro da competência das quais
esteja a matéria, com o objectivo de o transformar
em lei ou de tomar medidas de outra ordem.
O texto revisto produzirá efeito,
em relação a cada Membro para o qual a presente
Convenção esteja em vigor, quando da comunicação
por este Membro ao director-geral do Secretariado Internacional
do Trabalho de uma declaração notificando a
sua aceitação do texto revisto.
A partir da data de adopção
do texto revisto do anexo pela Conferência, somente
o texto revisto ficará aberto à aceitação
dos Membros.
Artigo 23.º
As versões francesa e inglesa do
texto da presente Convenção fazem igualmente
fé.
Anexo I
Recrutamento,
colocação e condições de trabalho
dos trabalhadores migrantes que não são recrutados
por virtude de acordos relativos a migrações
colectivas ocorridas sob controlo governamental
Artigo 1.º
O presente anexo aplica-se aos trabalhadores
migrantes que não são recrutados por força
de acordos relativos a migrações colectivas
ocorridas sob controlo governamental.
Artigo 2.º
Para os fins do presente anexo:
a) O termo «recrutamento»
designa:
i)A contratação
de uma pessoa que se encontra num território por
conta de um empregador que se encontra noutro território;
ii) O facto de se obrigar, em
relação a uma pessoa que se encontra num território,
a assegurar-lhe um emprego noutro território, assim
como a adopção de medidas relativas às
operações visadas em i) e ii),
incluindo a procura e selecção dos emigrantes,
bem como o início da sua deslocação;
b) O termo «introdução»
designa todas as operações efectuadas com o
objectivo de assegurar ou facilitar a chegada ou admissão,
num território, de pessoas recrutadas nas condições
enunciadas na alínea a) supra;
c) O termo «colocação»
designa as operações efectuadas com o objectivo
de assegurar ou facilitar o início do trabalho das
pessoas introduzidas nas condições enunciadas
na alínea b) supra.
Artigo 3.º
Os Membros para os quais o presente anexo
esteja em vigor e cuja legislação autorize as
operações de recrutamento, introdução
e colocação, tais como são definidas
no artigo 2.·, devem regular estas operações,
que são permitidas pela sua legislação,
em conformidade com as disposições do presente
artigo.
Sob reserva das disposições
previstas no parágrafo seguinte, serão somente
autorizados a efectuar as operações de recrutamento,
introdução e colocação:
a) Os secretariados de colocação
públicos ou outros organismos oficiais do território
no qual as operações têm lugar;
b) Os organismos oficiais de
um território diferente daquele no qual as operações
têm lugar e que estão autorizados a efectuar
tais operações nesse território por
acordo entre os Governos interessados;
c) Qualquer organismo instituído
conforme as disposições de um instrumento
internacional.
Na medida em que a legislação
nacional ou um acordo bilateral o permitirem, as operações
de recrutamento, introdução e colocação
poderão ser efectuadas por:
a) O empregador ou uma pessoa que
se encontre ao seu serviço e actue em seu nome, sob
reserva, se assim for necessário no interesse do migrante,
da aprovação e da vigilância da autoridade
competente;
b) Um secretariado privado, se
a autorização prévia para proceder a
estas operações tiver sido concedida pela autoridade
competente do território onde as operações
devem ter lugar, nos casos e segundo as modalidades que serão
determinadas:
i)Quer pela legislação
desse território;
ii) Quer por acordo entre, de
um lado, a autoridade competente do território de
emigração ou qualquer organismo instituído
em conformidade com as disposições de um instrumento
internacional e, de outro lado, a autoridade competente
do território de imigração.
A autoridade competente do território
onde se efectuam as operações deve exercer vigilância
sobre a actividade das pessoas ou organismos munidos de uma
autorização emitida por aplicação
do parágrafo 3, b), com excepção
dos organismos instituídos conforme as disposições
de um instrumento internacional e cuja situação
continuará a ser regida pelos termos do referido instrumento
ou por acordos concluídos entre o dito organismo e
a autoridade competente interessada.
Nada no presente artigo deve ser interpretado
como autorizando uma pessoa ou organismo que não seja
a autoridade competente do território de imigração
a permitir a entrada de um trabalhador migrante no território
de um Membro.
Artigo 4.º
Os Membros para os quais o presente anexo
esteja em vigor obrigam-se a assegurar a gratuitidade das
operações efectuadas pelos serviços públicos
do emprego quanto ao recrutamento, à introdução
e à colocação dos trabalhadores migrantes.
Artigo 5.º
Qualquer Membro para o qual o presente
anexo esteja em vigor e que tenha instituído um sistema
de controlo sobre os contratos de trabalho concluídos
entre um empregador, ou uma pessoa agindo em seu nome, e um
trabalhador migrante obriga-se a exigir:
a) Que um exemplar do contrato
de trabalho seja entregue ao migrante antes da sua partida
ou, se os Governos interessados assim o acordarem, no centro
de acolhimento, no momento da sua chegada ao território
de imigração;
b) Que o contrato contenha disposições
indicando as condições de trabalho e, nomeadamente,
a remuneração proposta ao migrante;
c) Que o migrante receba por
escrito, antes da sua partida, por meio de um documento
que se lhe refira individualmente ou que se refira ao grupo
de que faz parte, informações sobre as condições
gerais de vida e de trabalho às quais será
submetido no território de imigração.
Quando um exemplar do contrato deva ser
entregue ao migrante à chegada ao território
de imigração, deve, antes da partida, ser informado,
por um documento escrito que se lhe refira individualmente,
ou se refira ao grupo de que faz parte, da categoria profissional
na qual é contratado e das outras condições
de trabalho, nomeadamente a remuneração mínima
que lhe é garantida.
A autoridade competente tomará
as medidas necessárias para que as disposições
dos parágrafos precedentes sejam respeitadas e para
que, em caso de infracção, sejam aplicadas sanções.
Artigo 6.º
As medidas previstas no artigo 4.º
da Convenção devem, nos casos apropriados, compreender:
a) A simplificação
das formalidades administrativas;
b) A instituição
de serviços de intérpretes;
c) Toda a assistência necessária,
no decurso de um período inicial, durante o estabelecimento
dos migrantes e dos membros da sua família autorizados
a acompanhá-los ou a juntar-se-lhes;
d) A protecção
do bem-estar dos migrantes e dos membros da sua família
autorizados a acompanhá-los ou juntar-se-lhes no
decurso da viagem e, nomeadamente, a bordo de barcos.
Artigo 7.º
Quando o número de trabalhadores
migrantes indo do território de um Membro para o território
de um outro Membro for bastante importante, as autoridades
competentes dos territórios em questão devem,
cada vez que seja necessário ou desejável, concluir
acordos para regular as questões de interesse comum
que possam ser levantadas pela aplicação das
disposições do presente anexo.
Quando os Membros dispõem de um
regime de controlo dos contratos de trabalho, os referidos
acordos deverão indicar os métodos a seguir
com vista a assegurar a execução das obrigações
contratuais do empregador.
Artigo 8.º
As pessoas que encoragem a imigração
clandestina ou legal serão passíveis de sanções
apropriadas.
Anexo II
Recrutamento, colocação
e condições de trabalho dos trabalhadores migrantes
recrutados em virtude de acordos relativos a migrações
colectivas ocorridas sob controlo governamental
Artigo 1.º
O presente anexo aplica-se aos trabalhadores
migrantes recrutados em virtude de acordos relativos a migrações
colectivas ocorridas sob controlo governamental.
Artigo 2.º
Para os fins do presente anexo:
a) O termo «recrutamento»
designa:
i)A contratação
de uma pessoa que se encontre num território por
conta de um empregador que se encontra noutro território,
em virtude de acordos relativos a migrações
colectivas ocorridas sob controlo governamental;
ii) O facto de se obrigar, em
relação a uma pessoa que se encontre num território,
a assegurar-lhe um emprego noutro território, em
virtude de acordos relativos a migrações colectivas
ocorridas sob controlo governamental, assim como a conclusão
de acordos relativos às operações visadas
em i) e ii), incluindo a procura e selecção
dos emigrantes, bem como o início da sua deslocação;
b) O termo «introdução»
designa todas as operações efectuadas com o
objectivo de assegurar ou facilitar a chegada ou admissão,
num território, de pessoas recrutadas nas condições
enunciadas na alínea a) supra, em virtude de
acordos relativos a migrações colectivas ocorridas
sob controlo governamental;
c) O termo «colocação»
designa todas as operações efectuadas com o
objectivo de assegurar ou facilitar o início do trabalho
das pessoas introduzidas nas condições enunciadas
na alínea b) supra, em virtude de acordos relativos
a migrações colectivas ocorridas sob controlo
governamental.
Artigo 3.º
Os Membros para os quais o presente anexo
esteja em vigor e cuja legislação autorize as
operações de recrutamento, introdução
e colocação, tais como são definidas
no artigo 2.º, devem regular estas operações,
que são permitidas pela sua legislação,
em conformidade com as disposições do presente
artigo.
Sob reserva das disposições
previstas ao parágrafo seguinte, apenas serão
autorizados a efectuar as operações de recrutamento,
introdução e colocação:
a) Os secretariados de colocação
públicos ou outros organismos oficiais do território
no qual as operações se efectuam;
b) Os organismos oficiais de
um território diferente daquele no qual as operações
se efectuam e que estão autorizados a efectuar tais
operações neste território por acordo
entre os Governos interessados;
c) Qualquer organismo instituído
conforme as disposições de um instrumento
internacional.
Na medida em que a legislação
nacional ou um acordo bilateral o permitam, e sob reserva,
se o interesse do migrante assim o exigir, da aprovação
ou vigilância da autoridade competente, as operações
de recrutamento, introdução e colocação
poderão ser efectuadas por:
a) O empregador ou uma pessoa
que se encontre ao seu serviço e actue em seu nome;
b) Secretariados privados.
O direito de efectuar as operações
de recrutamento, introdução e colocação
será submetido à autorização prévia
da autoridade competente do território em que estas
operações devem efectuar-se, nos casos e segundo
as modalidades que serão determinadas:
a) Quer pela legislação
deste território;
b) Quer por acordo entre, de
um lado, a autoridade competente do território de
emigração ou qualquer organismo instituído
em conformidade com as disposições de um instrumento
internacional e, de outro lado, a autoridade competente
do território de imigração.
A autoridade competente do território
onde se efectuam as operações deve, em aplicação
de qualquer acordo concluído pelas autoridades competentes
interessadas, exercer uma vigilância sobre a actividade
das pessoas ou organismos munidos de uma autorização
emitida em virtude do parágrafo precedente, com excepção
dos organismos instituídos conforme as disposições
de um instrumento internacional e cuja situação
continuará a ser regida pelos termos do dito instrumento
ou por acordos concluídos entre o dito organismo e
a autoridade competente interessada.
Antes de autorizar a introdução
de trabalhadores migrantes, a autoridade competente do território
de imigração deve verificar se não existe
já um número suficiente de trabalhadores capazes
de ocupar os empregos que se trata de preencher.
Nada, no presente artigo, deve ser interpretado
como autorizando uma pessoa ou organismo diferente da autoridade
competente do território de imigração
a permitir a entrada de um trabalhador migrante no território
de um Membro.
Artigo 4.º
Os Membros para os quais o presente anexo
esteja em vigor obrigam-se a assegurar a gratuitidade das
operações efectuadas pelos serviços públicos
do emprego quanto a recrutamento, introdução
e colocação dos trabalhadores migrantes.
Os encargos administrativos originados
pelo recrutamento, introdução e colocação
não serão suportados pelo imigrante.
Artigo 5.º
Quando se tratar de um transporte colectivo
de migrantes de um país para outro necessitando de
passar em trânsito através de um terceiro país,
deverão ser tomadas medidas que permitam acelerar a
passagem em trânsito com o objectivo de evitar atrasos
e dificuldades administrativas.
Artigo 6.º
Os Membros para os quais o presente anexo
esteja em vigor e que tenham instituído um regime de
controlo sobre os contratos de trabalho concluídos
entre um empregador ou uma pessoa agindo em seu nome e um
trabalhador migrante obrigam-se a exigir:
a) Que um exemplar do contrato
de trabalho seja entregue ao migrante antes da sua partida
ou, se os Governos interessados assim o acordarem, no centro
de acolhimento no momento da sua chegada ao território
de imigração;
b) Que o contrato contenha disposições
indicando as condições de trabalho e, nomeadamente,
a remuneração proposta ao migrante;
c) Que o migrante receba por
escrito, antes da sua partida, por meio de um documento
que se lhe refira individualmente ou que se refira ao grupo
de que faz parte, informações sobre as condições
gerais de vida e de trabalho às quais será
submetido no território de imigração.
Quando um exemplar do contrato deva ser
entregue ao migrante à chegada ao território
de imigração, deve, antes da partida, ser informado,
por um documento escrito que se lhe refira individualmente,
ou se refira ao grupo de que faz parte, da categoria profissional
na qual é contratado e das outras condições
de trabalho, nomeadamente a remuneração mínima
que lhe é garantida.
A autoridade competente tomará
as medidas necessárias para que as disposições
dos parágrafos precedentes sejam respeitadas e para
que, em caso de infracção, sejam aplicadas sanções.
Artigo 7.º
As medidas previstas no artigo 4.·
da Convenção devem, nos casos apropriados, compreender:
a) A simplificação
das formalidades administrativas;
b) A instituição
de serviços de intérpretes;
c) Toda a assistência necessária,
no decurso de um período inicial, durante o estabelecimento
dos migrantes e dos membros da sua família autorizados
a acompanhá-los ou a juntar-se-lhes;
d) A protecção
do bem-estar dos migrantes e dos membros da sua família
autorizados a acompanhá-los ou a juntar-se-lhes no
decurso da viagem e, nomeadamente, a bordo de barcos;
e) A autorização
para liquidar e transferir a propriedade dos migrantes admitidos
a título permanente.
Artigo 8.º
Medidas apropriadas deverão ser
tomadas pela autoridade competente com o objectivo de assistir
os trabalhadores migrantes, durante um período inicial,
na regulamentação das questões relativas
às suas condições de emprego; se for
útil, estas medidas poderão ser tomadas em colaboração
com as organizações voluntárias interessadas.
Artigo 9.º
Se um trabalhador migrante introduzido
no território de um Membro em conformidade com as disposições
do artigo 3.· do presente anexo não obtém,
por um motivo de que não é responsável,
o emprego para o qual foi recrutado ou outro emprego conveniente,
as despesas originadas pelo seu retorno e pelo dos membros
da sua família que foram autorizados a acompanhá-lo
ou a juntar-se-lhe, incluindo as taxas administrativas, o
transporte e a manutenção até ao destino
final, assim como a transferência dos objectos de uso
doméstico, não devem ser suportados pelo migrante.
Artigo 10.º
Se a autoridade competente do território
de imigração considera que o emprego para o
qual o migrante foi recrutado em virtude do artigo 2.·
do presente anexo se revela inadequado, esta autoridade deverá
tomar as medidas apropriadas para assistir o dito migrante
na procura de um emprego conveniente que não prejudique
os trabalhadores nacionais; deverá tomar disposições
para assegurar quer a sua manutenção, aguardando
que ele obtenha tal emprego, quer o seu retorno à região
onde foi recrutado, se o migrante estiver de acordo ou tiver
aceite regressar nessas condições aquando do
seu recrutamento, quer a sua reinstalação noutro
local.
Artigo 11.º
Se um trabalhador migrante possuindo a
qualidade de refugiado ou de pessoa deslocada está
excedentário num emprego qualquer no território
de imigração onde tenha entrado em conformidade
com o artigo 3.º do presente anexo, a autoridade competente
deste território deverá fazer todos os esforços
para o pôr em posição de obter um emprego
conveniente que não prejudique os trabalhadores nacionais
e tomará medidas para assegurar a sua manutenção,
aguardando a sua colocação num emprego conveniente
ou a sua reinstalação noutro local.
Artigo 12.º
As autoridades competentes dos territórios
interessados devem concluir acordos para regular as questões
de interesse comum que possam ser levantadas pela aplicação
das disposições do presente anexo.
Quando os Membros disponham de um regime
de controlo dos contratos de trabalho, os ditos acordos deverão
indicar os métodos a seguir, com o objectivo de assegurar
a execução das obrigações contratuais
do empregador.
Estes acordos deverão prever,
nos casos apropriados, uma colaboração relativa
à assistência a fornecer aos migrantes para a
regulamentação das questões respeitantes
às suas condições de trabalho, em virtude
do artigo 8.·, entre, de um lado, a autoridade competente
do território de emigração, ou um organismo
instituído em conformidade com as disposições
de um instrumento internacional, e, de outro lado, a autoridade
competente do território de imigração.
Artigo 13.º
As pessoas que encoragem a emigração
clandestina ou ilegal serão passíveis de sanções
apropriadas.
Anexo III
Importação
dos objectos pessoais, ferramentas e equipamento dos trabalhadores
migrantes
Artigo 1.º
Os objectos pessoais pertencentes aos
trabalhadores migrantes recrutados e aos membros da sua família
que foram autorizados a acompanhá-los ou a juntar-se-lhes
devem ser isentos de direitos alfandegários à
entrada do território de imigração.
As ferramentas manuais portáteis
e o equipamento portátil da natureza daqueles que estão
normalmente na posse dos trabalhadores para o exercício
da sua profissão, pertencentes aos trabalhadores migrantes
e aos membros da sua família que foram autorizados
a acompanhá-los ou a juntar-se-lhes, devem ser isentos
de direitos alfandegários à entrada do território
de imigração, na condição de que
possa ser feita prova, no momento da importação,
de que as ferramentas e equipamento em questão estão
efectivamente na sua propriedade ou posse, estiveram durante
um período apreciável na sua posse e utilização
e são destinados a ser utilizados por eles no exercício
da sua profissão.
Artigo 2.º
Os objectos pessoais pertencentes aos
trabalhadores migrantes e aos membros da sua família
que foram autorizados a acompanhá-los ou a juntar-se-lhes
devem ser isentos de direitos alfandegários no retorno
das ditas pessoas ao seu país de origem se tiverem
conservado a nacionalidade deste país.
As ferramentas manuais portáteis
e o equipamento portátil da natureza daqueles que estão
normalmente na posse dos trabalhadores para o exercício
da sua profissão, pertencentes aos trabalhadores migrantes
e aos membros da sua família que foram autorizados
a acompanhá-los ou a juntar-se-lhes, devem ser isentos
de direitos alfandegários no retorno das ditas pessoas
ao seu país de origem, se conservarem a nacionalidade
deste país, na condição de que possa
ser feita prova, no momento da importação, de
que as ferramentas e equipamento em questão estão
efectivamente na sua propriedade ou posse, estiveram durante
um período apreciável na sua posse e utilização
e são destinados a ser utilizados por eles no exercício
da sua profissão.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da
Gama Fernandes.
|