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Emprego
Convenção
nº 182 da OIT relativa à Interdição
das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à
Acção Imediata com Vista à sua Eliminação
Adoptada pela Conferência Geral
da Organização Internacional do Trabalho na
sua 87.ª sessão, em Genebra, a 17 de Junho de
1999.
Entrada em vigor na ordem internacional:
19 de Novembro de 2000.
Portugal:
- Aprovação para ratificação:
Resolução da Assembleia da República
nº47/2000, de 1 de Junho, publicada no Diário
da República, I Série-A, n.º 127/2000;
- Ratificação: Decreto do Presidente da República
n.º 28/2000, de 1 de Junho, publicado no Diário
da República, I Série-A, n.º 127/2000;
- Comunicação da ratificação
ao Director Geral da Repartição Internacional
do Trabalho, para registo: 15 de Junho de 2000;
- Aviso de depósito do instrumento de ratificação:
Aviso n.º 173/2000 do Ministério dos Negócios
Estrangeiros, publicado no Diário da República,
I Série-A, 193/2000, de 22 de Agosto;
- Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa:
15 de Junho de 2001.
Estados
partes: (informação disponível no
website da Organização Internacional do Trabalho)
A Conferência Geral da Organização Internacional
do Trabalho:
Convocada para Genebra pelo
Conselho de Administração da Repartição
Internacional o Trabalho e aí reunida a 1 de Junho
de 1999, na sua 87.ª Sessão;
Considerando a necessidade de adoptar
novos instrumentos com vista à proibição
e eliminação das piores formas de trabalho das
crianças, enquanto prioridade principal da acção
nacional e internacional, nomeadamente da cooperação
e da assistência internacionais, para completar a Convenção
e a Recomendação Relativas à Idade Mínima
de Admissão ao Emprego, de 1973, que continuam a ser
instrumentos fundamentais no que diz respeito ao trabalho
das crianças;
Considerando que a eliminação
efectiva das piores formas de trabalho das crianças
exige uma acção de conjunto imediata que tenha
em consideração a importância de uma educação
de base gratuita e a necessidade de libertar as crianças
envolvidas de todas essas formas de trabalho e de assegurar
a sua readaptação e a sua integração
social, tendo ao mesmo tempo em consideração
as necessidades das respectivas famílias;
Recordando a resolução relativa
à eliminação do trabalho das crianças,
adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho
na sua 83.ª Sessão, em 1996;
Reconhecendo que o trabalho das crianças
é em grande medida provocado pela pobreza que a solução
a longo prazo reside no crescimento económico sustentado
que conduza o progresso social e, em particular, à
diminuição da pobreza e à educação
universal;
Recordando a Convenção Relativa
aos Direitos da Criança, adoptada em 20 de Novembro
de 1989 pela Assembleia Geral das Nações Unidas;
Recordando a Declaração
da OIT Relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais
no Trabalho e ao Seu Acompanhamento, adoptada pela Conferência
Internacional do Trabalho na sua 86.ª Sessão,
em 1998;
Recordando que algumas das piores formas
de trabalho das crianças são abrangidas por
outros instrumentos internacionais, em particular a Convenção
sobre o Trabalho Forçado, de 1930, e a Convenção
Suplementar das Nações Unidas Relativa à
Abolição da Escravatura, do Tráfico de
Escravos e das Instituições e Práticas
Análogas à Escravatura, de 1956;
Após ter decidido adoptar diversas
propostas relativas ao trabalho das crianças, questão
que constitui o 4.º ponto da ordem de trabalhos da sessão;
Após ter decidido que essas propostas
tomariam a forma de uma Convenção Internacional;
adopta, neste dia 17 de Junho de 1999,
a seguinte Convenção, que será denominada
Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho
das Crianças, 1999.
Artigo 1.º
Qualquer membro que ratificar a presente
Convenção deve tomar, com a maior urgência,
medidas imediatas e eficazes para assegurar a proibição
e a eliminação das piores formas de trabalho
das crianças.
Artigo 2.º
Para os efeitos da presente Convenção,
o termo "criança" aplica-se a todas as pessoas
com menos de 18 anos.
Artigo 3.º
Para os efeitos da presente Convenção,
a expressão "as piores formas de trabalho das
crianças" abrange:
a) Todas as formas de escravatura ou
práticas análogas, tais como a venda e o tráfico
de crianças, a servidão por dívidas
e a servidão, bem como o trabalho forçado
ou obrigatório, incluindo o recrutamento forçado
ou obrigatório das crianças com vista à
sua utilização em conflitos armados;
b) A utilização, o recrutamento
ou a oferta de uma criança para fins de prostituição,
de produção de material pornográfico
ou de espectáculos pornográficos;
c) A utilização, o recrutamento
ou a oferta de uma criança para actividades ilícitas,
nomeadamente para a produção e o tráfico
de estupefacientes tal como são definidos pelas convenções
internacionais pertinentes;
d) Os trabalhos que, pela sua natureza
ou pelas condições em que são exercidos,
são susceptíveis de prejudicar a saúde,
a segurança ou moralidade da criança.
Artigo 4.º
1 - Os tipos de trabalho visados na alínea
d) do artigo 3.º devem ser determinados pela legislação
nacional ou pela autoridade competente, após consulta
das organizações de empregadores e de trabalhadores
interessadas tomando em consideração as normas
internacionais pertinentes e, em particular, os parágrafos
3 e 4 da Recomendação sobre as Piores Formas
de Trabalho das Crianças, 1999.
2 - A autoridade competente, após
consulta das organizações de empregadores e
de trabalhadores interessadas, deve localizar os tipos de
trabalho assim determinados.
3 - A lista dos tipos de trabalho determinados de acordo com
o n.º 1 do presente artigo deve ser periodicamente examinada
e, se necessário, revista mediante consulta das organizações
de empregadores e de trabalhadores interessadas.
Artigo 5.º
Qualquer membro deve, após consulta
das organizações de empregadores e de trabalhadores,
estabelecer ou designar mecanismos apropriados para fiscalizar
a aplicação das disposições que
apliquem a presente Convenção.
Artigo 6.º
1 - Qualquer membro deve elaborar e pôr
em prática programas de acção visando
prioritariamente eliminar as piores formas de trabalho das
crianças.
2 - Esses programas de acção devem ser elaborados
e postos em prática mediante consulta das instituições
públicas competentes e das organizações
de empregadores e de trabalhadores e, se for caso disso, tomando
em consideração as opiniões de outros
grupos interessados.
Artigo 7.º
1 - Qualquer membro deve tomar todas as
medidas necessárias para assegurar a aplicação
efectiva e o respeito das disposições que apliquem
a presente Convenção, incluindo o estabelecimento
e a aplicação de sanções penais
ou, se for caso disso, outras sanções.
2 - Tendo em conta a importância da educação
na eliminação do trabalho das crianças,
qualquer membro deve adoptar medidas eficazes dentro de um
prazo determinado para:
a) Impedir que as crianças sejam envolvidas nas piores
formas de trabalho das crianças;
b) Prover a ajuda directa necessária e apropriada para
libertar as crianças das piores formas de trabalho
das crianças e assegurar a sua readaptação
e a sua integração social;
c) Assegurar a todas as crianças que tenham sido libertadas
das piores formas de trabalho das crianças o acesso
à educação de base gratuita e, sempre
que for possível e apropriado, à formação
profissional;
d) Identificar as crianças particularmente expostas
a riscos e entrar em contacto directo com elas;
e) Ter em conta a situação particular das raparigas.
3 - Qualquer membro deve designar a autoridade competente
encarregada da execução das disposições
que apliquem a presente Convenção.
Artigo 8.º
Os membros devem adoptar medidas apropriadas
a fim de se ajudarem mutuamente para aplicarem as disposições
da presente Convenção, através de uma
cooperação e ou uma assistência internacional
reforçadas, incluindo através de medidas de
apoio ao desenvolvimento económico e social, aos programas
de erradicação da pobreza e à educação
universal.
Artigo 9.º
As ratificações formais
da presente Convenção serão comunicadas
ao Director-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho e por este registadas.
Artigo 10.º
1 - A presente Convenção
apenas obriga os membros da Organização Internacional
do Trabalho cuja ratificação tenha sido registada
pelo Director-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho.
2 - Ela entrará em vigor 12 meses
depois de as ratificações de dois membros terem
sido registadas pelo Director-Geral.
3 - Em seguida, esta Convenção
entrará em vigor para cada membro 12 meses após
a data em que a sua ratificação tiver sido registada.
Artigo 11.º
1 - Qualquer membro que tenha ratificado
a presente Convenção pode denunciá-la
após um período de 10 anos a contar da data
da entrada em vigor inicial da Convenção, mediante
uma comunicação ao Director-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho por este registada. A denúncia
só produzirá efeitos um ano após ter
sido registada.
2 - Qualquer membro que tenha ratificado
a presente Convenção e que, no prazo de 1 ano
após o termo do período de 10 anos mencionado
no número anterior, não fizer uso a faculdade
de denúncia prevista no presente artigo ficará
vinculado durante um novo período de 10 anos e, em
seguida, poderá denunciar a presente Convenção
no termo de cada período de 10 anos nas condições
previstas no presente artigo.
Artigo 12.º
1 - O Director-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho notificará todos os membros
da Organização Internacional do Trabalho do
registo de todas as ratificações e de todos
os actos de denúncia que lhe forem comunicados pelos
membros da Organização.
2 - Ao notificar os membros da Organização
do registo da segunda ratificação que lhe tiver
sido comunicada, o Director-Geral chamará a atenção
dos membros da Organização para a data em que
a presente Convenção entrará em vigor.
Artigo 13.º
O Director-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral
das Nações Unidas, para efeitos de registo de
acordo com o artigo 102 da Carta das Nações
Unidas, informações completas sobre todas as
ratificações e todos os actos de denúncia
que tiver registado em conformidade com os artigos anteriores.
Artigo 14.º
Sempre que o considerar necessário,
o Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho apresentará à Conferência
Geral um relatório sobre a aplicação
da presente Convenção e examinará a conveniência
de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão
da sua revisão total ou parcial.
Artigo 15.º
1 - Se a Conferência adoptar uma
nova convenção que reveja total ou parcialmente
a presente Convenção e salvo disposição
em contrário da nova convenção:
a) Sem prejuízo do artigo 11.º,
a ratificação por um membro da nova convenção
de revisão implicará de pleno direito a denúncia
imediata da presente Convenção, contanto que
a nova convenção de revisão tenha entrado
em vigor;
b) A presente Convenção
deixará de estar aberta à ratificação
dos membros a partir da data de entrada em vigor da nova
convenção de revisão.
2 - A presente Convenção
continuará em vigor na sua actual forma e conteúdo
para os membros que a tiverem ratificado e que não
ratificarem a convenção de revisão.
Artigo 16.º
As versões francesa e inglesa do
texto da presente Convenção fazem igualmente
fé.
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