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Emprego
Convenção
n.º 156 da OIT Relativa à Igualdade de Oportunidades
e de Tratamento para os Trabalhadores dos dois Sexos: Trabalhadores
com Responsabilidades Familiares
Adoptada pela Conferência Geral
da Organização Internacional do Trabalho na
sua 67.ª sessão, em Genebra, a 23 de Junho de
1981.
Entrada em vigor na ordem internacional:
11 de Agosto de 1983.
Portugal:
- Aprovação para ratificação:
Decreto do Governo n.º 66/84, de 11 de Outubro, publicado
no Diário da República, I Série, n.º
236/84;
- Comunicação da ratificação
ao Director Geral da Repartição Internacional
do Trabalho, para registo: 2 de Maio de 1985;
- Aviso de depósito do instrumento de ratificação:
Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros
publicado no Diário da República, I Série,
n.º 241/85, de 19 de Outubro;
- Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa:
2 de Maio de 1986.
Estados
partes: (informação disponível no
website da Organização Internacional do Trabalho)
A Conferência Geral da Organização Internacional
do Trabalho:
Convocada para Genebra pelo conselho de
administração da Repartição Internacional
do Trabalho, onde reuniu a 3 de Junho de 1981, na sua 67.ª
sessão;
Tendo em atenção os termos
da Declaração de Filadélfia, relativa
às finalidades e objectivos da Organização
Internacional do Trabalho, que reconhece que «todos os
seres humanos, seja qual for a sua raça, crença
ou sexo, têm direito a procurar o seu progresso material
e o seu desenvolvimento espiritual em liberdade e dignidade,
em segurança económica e com oportunidades iguais;
Tendo em atenção os termos
da Declaração sobre a Igualdade de Oportunidades
e de Tratamento para as Trabalhadoras e da Resolução
sobre o Plano de Acção Destinado a Promover
a Igualdade de Oportunidades e de Tratamento para as Trabalhadoras,
adoptadas pela Conferência Internacional do Trabalho,
1975;
Tendo em atenção as disposições
das convenções e recomendações
internacionais do trabalho que visam assegurar a igualdade
de oportunidades e de tratamento para os trabalhadores de
ambos os sexos, nomeadamente da convenção e
da recomendação relativas à igualdade
de remuneração, 1951; da convenção
e da recomendação relativas à discriminação
(emprego e profissão), 1958, e da parte VIII da recomendação
sobre a valorização dos recursos humanos, 1975;
Recordando que a convenção
relativa à discriminação (emprego e profissão),
1958, não visa expressamente as distinções
baseadas nas responsabilidades familiares e considerando que
são necessárias novas normas neste sentido;
Tendo em atenção os termos
da recomendação sobre o emprego das mulheres
com responsabilidades familiares, 1965, e considerando as
mudanças ocorridas desde a sua adopção;
Tendo em atenção que também
foram adoptados instrumentos sobre a igualdade de oportunidade
e de tratamento para os homens e mulheres pelas Nações
Unidas e por outras instituições especializadas
e recordando particularmente o parágrafo 14 do preambulo
da convenção das Nações Unidas
sobre a eliminação de todas as formas de discriminação
para com as mulheres, 1979, que indica que os Estados partes
estão «conscientes de que o papel tradicional
do homem na família e na sociedade deve evoluir tanto
como o da mulher, se se quiser alcançar uma autêntica
igualdade entre o homem e a mulher»;
Reconhecendo que os problemas dos trabalhadores
com responsabilidades familiares são aspectos de questões
mais vastas relativas à família e à sociedade
que as políticas nacionais devem ter em conta;
Reconhecendo a necessidade de instaurar
a igualdade efectiva de oportunidade e de tratamento entre
os trabalhadores de ambos os sexos que tenham responsabilidades
familiares, como entre estes e os outros trabalhadores;
Considerando que grande número
dos problemas enfrentados por todos os trabalhadores são
agravados, no caso dos trabalhadores com responsabilidades
familiares, e reconhecendo a necessidade de melhorar a condição
destes últimos, ao mesmo tempo através de medidas
que satisfaçam as suas necessidades particulares e
através de medidas que visem melhorar de maneira geral
a condição dos trabalhadores;
Após ter decidido adoptar diversas
propostas relativas à igualdade de oportunidades e
de tratamento para os trabalhadores de ambos os sexos: trabalhadores
com responsabilidades familiares, questão que constitui
o quinto ponto da ordem de trabalhos da sessão;
Após ter decidido que essas propostas
tomariam a forma de uma convenção internacional:
adopta neste dia 23 de Junho de 1981;
a seguinte Convenção, que será denominada
«Convenção sobre os Trabalhadores com Responsabilidades
Familiares, 1901»
Artigo 1.º
1 - A presente Convenção
aplica-se aos trabalhadores de ambos os sexos com responsabilidades
para com os filhos a seu cargo, quando essas responsabilidades
limitem as suas possibilidades de se prepararem para a actividade
económica, de acederem a ela, de nela participarem
ou progredirem.
2 - O disposto na presente Convenção
será igualmente aplicado aos trabalhadores de ambos
os sexos com responsabilidades para com outros membros da
sua família directa que tenham uma necessidade manifesta
dos seus cuidados ou do seu amparo, quando essas responsabilidades
limitarem as suas possibilidades de se prepararem para a actividade
económica, de acederem a ela, de nela participarem
ou progredirem.
3 - Para os efeitos da presente Convenção,
os termos «filhos a cargo» e «outro membro
da família directa que tenha uma necessidade manifesta
de cuidados ou de amparo» entendem-se no sentido definido
em cada país por um dos meios referidos no artigo 9.·
4 - Os trabalhadores visados nos parágrafos
1 e 2 supra serão abaixo designados «trabalhadores
com responsabilidades familiares».
Artigo 2.º
A presente Convenção aplica-se
a todos os ramos da actividade económica e a todas
as categorias de trabalhadores.
Artigo 3.º
1 - A fim de instaurar a igualdade efectiva
de oportunidades e tratamento para os trabalhadores de ambos
os sexos, cada membro deve, entre os seus Objectivos de política
nacional, ter em vista permitir às pessoas com responsabilidades
familiares e que ocupem ou desejem ocupar um emprego que exerçam
o seu direito de o ocupar ou de o obter sem Serem alvo de
discriminação e, tanto quanto possível,
sem conflito entre as suas responsabilidades Profissionais
e familiares.
2 - Para efeitos do parágrafo 1
supra, o termo «discriminação» significa
a discriminação em matéria de emprego
e profissão tal como foi definida pelos artigos 1.·
e 5.· da convenção relativa à discriminação
(emprego e profissão), 1958.
Artigo 4.º
A fim de instaurar a igualdade efectiva
de oportunidades e tratamento para os trabalhadores de ambos
os sexos, devem tomar-se todas as medidas compatíveis
com as condições e possibilidades nacionais
para:
a) Permitir aos trabalhadores com responsabilidades
familiares exercerem o seu direito à livre escolha
de emprego;
b) Ter em conta as suas necessidades
no que respeita as condições de emprego e
à segurança social.
Artigo 5.º
Devem igualmente ser tomadas todas as
medidas compatíveis com as condições
e possibilidades nacionais para:
a) Ter em conta as necessidades dos
trabalhadores com responsabilidades familiares na organização
das colectividades locais ou regionais;
b) Desenvolver ou promover serviços
comunitários, públicos ou privados, tais como
serviços e instalações de cuidados
à infância e de ajuda à família.
Artigo 6.º
As autoridades e organismos competentes
de cada país devem tomar medidas apropriadas para promover
uma informação e uma educação
que suscitem no público não só uma melhor
compreensão do principio da igualdade de oportunidades
e tratamento para os trabalhadores de ambos os sexos e dos
problemas dos trabalhadores com responsabilidades familiares,
como também uma corrente de opinião favorável
à solução desses problemas.
Artigo 7.º
Devem ser tomadas todas as medidas compatíveis
com as condições e possibilidades nacionais,
entre as quais medidas no domínio da orientação
e da formação profissionais, para permitir aos
trabalhadores com responsabilidades familiares integrarem-se
na população activa, continuarem a fazer parte
dela e retomarem um emprego após uma ausência
motivada por essas responsabilidades.
Artigo 8.º
As responsabilidades familiares não
podem, enquanto tais, constituir motivo válido para
pôr fim à relação de trabalho.
Artigo 9.º
As disposições da presente
Convenção podem ser aplicadas por via legislativa,
através de convenções colectivas, de
regulamentos de empresa, de sentenças arbitrais, de
decisões judiciais, ou por qualquer outro meio adequado,
conforme com a prática nacional e que tenha em conta
as condições nacionais.
Artigo 10.º
1 - Tendo em conta as condições
nacionais, as disposições da presente Convenção
poderão, se for necessário, ser aplicadas gradualmente,
ficando assente que, seja como for, as medidas tomadas para
este efeito se aplicarão a todos os trabalhadores visados
pelo artigo 1.·, parágrafo 1.
2 - Qualquer membro que ratifique a presente
convenção indicará no primeiro relatório
sobre a aplicação da mesma, que terá
de apresentar por força do artigo 22.º da Constituição
da Organização Internacional do Trabalho, se
e a respeito de que disposições da Convenção
tenciona socorrer-se da possibilidade oferecida no parágrafo
1 do presente artigo e indicará nos relatórios
seguintes a medida em que deu ou se propõe dar cumprimento
às citadas disposições.
Artigo 11.º
As organizações de empregadores
e de trabalhadores terão direito a participar, segundo
modalidades apropriadas às condições
e à prática nacionais, na elaboração
e na aplicação das medidas tomadas para dar
cumprimento ao disposto na presente Convenção.
Artigo 12.º
As ratificações formais
da presente Convenção serão comunicadas
ao director-geral da Repartição Internacional
do Trabalho e por ele registadas.
Artigo 13.º
1 - A presente Convenção
vinculará os membros da Organização Internacional
do Trabalho cuja ratificação tenha sido registada
pelo director-geral.
2 - Entrará em vigor 12 meses depois
de as ratificações de 2 membros terem sido registadas
pelo director-geral.
3 - Posteriormente, esta Convenção
entrará em vigor para cada membro 12 meses após
a data em que a sua ratificação tiver sido registada.
Artigo 14.º
1 - Qualquer membro que tiver ratificado
a presente Convenção poderá denunciá-la,
decorrido um período de 10 anos a contar da data da
entrada em vigor inicial da Convenção, mediante
uma comunicação enviada ao director-geral da
Repartição Internacional do Trabalho e por ele
registada. A denúncia só produzirá efeitos
1 ano depois de ter sido registada.
2 - Qualquer membro que tenha ratificado
a presente Convenção e que, no prazo de 1 ano
após o termo do período de 10 anos mencionado
no número precedente, não fizer uso da faculdade
de denúncia prevista no presente artigo ficará
vinculado por um novo período de 10 anos e, posteriormente,
poderá denunciar esta Convenção no termo
de cada período de 10 anos, nas condições
previstas no presente artigo.
Artigo 15.º
1 - O director geral da Repartição
Internacional do Trabalho participará a todos os membros
da Organização Internacional do Trabalho o registo
de todas as ratificações e denúncias
que lhe forem comunicadas pelos membros da Organização.
2 - Ao participar aos membros da Organização
o registo da segunda ratificação que lhe tiver
sido comunicada, o director-geral chamara a atenção
dos membros da Organização para a data em que
a presente Convenção entrará em vigor.
Artigo 16.º
O director-geral da Repartição
Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral
das Nações Unidas, para efeitos de registo,
em conformidade com o artigo 102.· da Carta das Nações
Unidas, informações completas sobre todas as
ratificações e todos os actos de denuncia que
tiver registado em conformidade com os artigos precedentes.
Artigo 17.º
Sempre que o considere necessário,
o conselho de administração da Repartição
Internacional do Trabalho apresentará à Conferencia
Geral um relatório sobre a aplicação
da presente Convenção e avaliará se deverá
inscrever-se na ordem de trabalhos da Conferência a
questão da sua revisão, total ou parcial.
Artigo 18.º
1 - No caso de a Conferência adoptar
uma nova convenção que reveja total ou parcialmente
a presente convenção e salvo disposição
em contrário da nova convenção:
a) A ratificação por um
membro da nova convenção que efectuar a revisão
implicará de pleno direito, não obstante o
artigo 14.· supra, a denúncia imediata da presente
Convenção, desde que a nova convenção
que efectuar a revisão tenha entrado em vigor;
b) A partir da data da entrada em vigor
da nova convenção que efectuar a revisão
a presente Convenção deixara de estar aberta
à ratificação dos membros.
2 - A presente Convenção
permanecerá, todavia, em vigor na sua forma e conteúdo
para os membros que a tiverem ratificado e que não
ratificarem a convenção que efectuar a revisão.
Artigo 19.º
As versões francesa e inglesa do
texto da presente Convenção fazem igualmente
fé.
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