|
Emprego
Convenção
n.º 151 da OIT Relativa à Protecção
do Direito de Organização e aos Processos de
Fixação das Condições de Trabalho
da Função Pública
Adoptada pela Conferência Geral
da Organização Internacional do Trabalho na
sua 64.ª sessão, em Genebra, a 27 de Junho de
1978.
Entrada em vigor na ordem internacional:
25 de Fevereiro de 1981.
Portugal:
- Aprovação para ratificação:
Lei n.º 17/80, de 15 de Julho, publicada no Diário
da República, I Série, n.º 161/80;
- Comunicação da ratificação
ao Director Geral da Repartição Internacional
do Trabalho, para registo: 9 de Janeiro de 1981;
- Aviso de depósito do instrumento de ratificação:
Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros,
de 10 de Março de 1981, publicado no Diário
da República, I Série, n.º 57/81;
- Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa:
9 de Janeiro de 1982;
Estados
partes: (informação disponível no
website da Organização Internacional do Trabalho)
A Conferência Geral da Organização Internacional
do Trabalho:
Convocada para Genebra pelo Conselho de
Administração da Repartição Internacional
do Trabalho, onde reuniu, em 7 de Junho de 1978, na sua 64.ª
sessão;
Considerando as disposições
da Convenção Relativa à Liberdade Sindical
e à Protecção do Direito Sindical, 1948,
da Convenção Relativa ao Direito de Organização
e Negociação Colectiva, 1949, e da Convenção
e da Recomendação Relativas aos Representantes
dos Trabalhadores, 1971;
Recordando que a Convenção
Relativa ao Direito de Organização e Negociação
Colectiva, 1949, não abrange determinadas categorias
de trabalhadores da função pública e
que a Convenção e a Recomendação
Relativas aos Representantes dos Trabalhadores, 1971, se aplicam
aos representantes dos trabalhadores na empresa;
Considerando a expansão considerável
das actividades da função pública em
muitos países e a necessidade de relações
de trabalho sãs entre as autoridades públicas
e as organizações de trabalhadores da função
pública;
Verificando a grande diversidade dos sistemas
políticos, sociais e económicos dos Estados
Membros, assim como a das respectivas práticas (por
exemplo, no que se refere às funções
respectivas das autoridades centrais e locai,, às das
autoridades federais, dos Estados Federais e das províncias,
bem como as das empresas que são propriedade pública
e dos diversos tipos de organismos públicos autónomos
ou semi-autónomos, ou ainda no que respeita a natureza
das relações de trabalho):
Considerando os problemas específicos
levantados pela delimitação da esfera de aplicação
de um instrumento internacional e pela adopção
de definições para efeitos deste instrumento,
em virtude das diferenças existentes em numerosos países
entre o trabalho no sector público e no sector privado,
assim como as dificuldades de interpretação
que surgiram a propósito da aplicação
aos funcionários públicos das pertinentes disposições
da Convenção Relativa ao Direito de Organização
e Negociação Colectiva, 1949, e as observações
através das quais os órgãos de controle
da OIT chamaram repetidas vezes a atenção para
o facto de certos Governos aplicarem essas disposições
de modo a excluir grandes grupos de trabalhadores da função
pública da esfera de aplicação daquela
Convenção;
Após ter decidido adoptar diversas
propostas relativas à liberdade sindical e aos processos
de fixação das condições de trabalho
na função pública, questão que
constitui o quinto ponto da ordem do dia da sessão;
Após ter decidido que essas propostas
tomariam a forma de uma convenção internacional:
Adopta, no dia 27 de Junho de 1978, a
seguinte Convenção, que será denominada
a Convenção Relativa às Relações
de Trabalho na Função Pública, 1978.
PARTE I
Esfera de aplicação
e definições
Artigo 1.º
1 - A presente Convenção
aplica-se a todas as pessoas empregadas pelas autoridades
públicas, na medida em que lhes não sejam aplicáveis
disposições mais favoráveis de outras
convenções internacionais do trabalho.
2 - A legislação nacional
determinará a medida em que as garantias previstas
pela presente Convenção se aplicarão
aos trabalhadores da função pública de
nível superior. cujas funções são
normalmente considerada, de formulação de políticas
ou de direcção ou aos trabalhadores da função
pública cujas responsabilidades tenham um carácter
altamente confidencial.
3 - A legislação nacional
determinará a medida em que as garantias previstas
pela presente Convenção se aplicarão
às forças armadas e à polícia.
Artigo 2.º
Para os efeitos da presente Convenção,
a expressão «trabalhadores da função
pública» designa toda e qualquer pessoa a que
se aplique esta Convenção, nos termos do seu
artigo 1.·
Artigo 3.º
Para os efeitos da presente Convenção,
a expressão «organização de trabalhadores
da função pública» designa toda
a organização, qualquer que seja a sua composição,
que tenha por fim promover e defender os interesses dos trabalhadores
da função pública.
PARTE II : Protecção
do direito de organização
Artigo 4.º
1 - Os trabalhadores da função
pública devem beneficiar de uma protecção
adequada contra todos os actos de discriminação
que acarretem violação da liberdade sindical
em matéria de trabalho.
2 - Essa protecção deve,
designadamente, aplicar-se no que respeita aos actos que tenham
por fim
a) Subordinar o emprego de um trabalhador
da função pública à condição
de este não se filiar numa organização
de trabalhadores da função pública ou
deixar de fazer parte dessa organização;
b) Despedir um trabalhador da função
pública ou prejudicá-lo por quaisquer outros
meios, devido à sua filiação numa organização
de trabalhadores da função pública ou
à sua participação nas actividades normais
dessa organização.
Artigo 5.º
1 - As organizações de trabalhadores
da função pública devem gozar de completa
independência face às autoridades públicas.
2 - As organizações de trabalhadores
da função pública devem beneficiar de
uma protecção adequada contra todos os actos
de ingerência das autoridades públicas na sua
formação, funcionamento e administração.
3 - São, designadamente, assimiladas
a actos de ingerência, no sentido do presente artigo,
todas as medidas tendentes a promover a criação
de organizações de trabalhadores da função
pública dominadas por uma autoridade pública
ou a apoiar organizações de trabalhadores da
função pública por meios financeiros
ou quaisquer outros, com o objectivo de submeter essas organizações
ao controle de uma autoridade pública.
PARTE III
Facilidades a conceder
às organizações de trabalhadores da função
pública
Artigo 6.º
1 - Devem ser concedidas facilidades aos
representantes das organizações de trabalhadores
da função pública reconhecidas, de modo
a permitir-lhes cumprir rápida e eficazmente as suas
funções. quer durante as suas horas de trabalho,
quer fora delas.
2 - A concessão dessas facilidades
não deve prejudicar o funcionamento eficaz da Administração
ou do serviço interessado.
3 - A natureza e a amplitude dessas facilidades
devem ser fixadas de acordo com os métodos, mencionados
no artigo 7.º da presente Convenção ou
por quaisquer outros meios adequados.
PARTE IV
Processos de fixação
das condições de trabalho
Artigo 7.º
Quando necessário devem ser tomadas
medidas adequadas às condições nacionais
para encorajar e promover o desenvolvimento e utilização
dos mais amplos processos que permitam a negociação
das condições de trabalho entre as autoridades
públicas interessadas e as organizações
de trabalhadores da função pública ou
de qualquer outro processo que permita aos representantes
dos trabalhadores da função pública participarem
na fixação das referidas condições.
PARTE V
Resolução
dos conflitos
Artigo 8.º
A resolução dos conflitos
surgidos a propósito da fixação das condições
de trabalho será procurada de maneira adequada às
condições nacionais, através da negociação
entre as partes interessadas ou por um processo que dê
garantias de independência e imparcialidade, tal como
a mediação, a conciliação ou a
arbitragem, instituído de modo que inspire confiança
às partes interessadas.
PARTE VI
Direitos civis e políticos
Artigo 9.º
Os trabalhadores da função
pública devem beneficiar, como os outros trabalhadores,
dos direitos civis e políticos que são essenciais
ao exercício normal da liberdade sindical, com a única
reserva das obrigações referentes ao seu estatuto
e à natureza das funções que exercem.
PARTE VII
Disposições
finais
Artigo 10.º
As ratificações formais
da presente Convenção serão comunicadas
ao director-geral da Repartição Internacional
do Trabalho e por ele registadas.
Artigo 11.º
1 - A presente Convenção
obrigará apenas os membros da Organização
Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver
sido registada pelo director-geral.
2 - A Convenção entrará
em vigor doze meses depois de registadas pelo director-geral
as ratificações de dois membros.
3 - Em seguida, esta Convenção
entrará em vigor para cada membro doze meses após
a data em que tiver sido registada a sua ratificação.
Artigo 12.º
1 - Qualquer membro que tiver ratificado
a presente Convenção pode denunciá-la
decorrido um período de dez anos após a data
da entrada em vigor inicial da Convenção, por
comunicação ao director-geral da Repartição
Internacional do Trabalho e por ele registada. A denúncia
apenas produzirá efeito um ano depois de ter sido registada.
2 - Qualquer membro que tiver ratificado
a presente Convenção e que, no prazo de um ano
após ter expirado o período de dez anos mencionado
no número anterior, não fizer uso da faculdade
de denúncia prevista pelo presente artigo ficará
obrigado por um novo período de dez anos e, posteriormente,
poderá denunciar a presente Convenção
no termo de cada período de dez anos, na. condições
previstas no presente artigo.
Artigo 13.º
1 - O director-geral da Repartição
Internacional do Trabalho notificará todos os membros
da Organização Internacional do Trabalho do
registo de todas as ratificações e denúncias
que lhe forem comunicadas pelos membros da Organização.
2 - Ao notificar os membros da Organização
do registo da segunda ratificação que lhe tiver
sido comunicada. o director-geral chamará a atenção
dos membros da Organização para a data em que
a presente Convenção entrará em vigor.
Artigo 14.º
O director-geral da Repartição
Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral
das Nações Unidas, para efeitos de registo,
de acordo com o artigo 102.· da Carta das Nações
Unidas, informações completas sobre todas as
ratificações e actos de denúncia que
tiver registado de acordo com os artigos anteriores.
Artigo 15.º
Sempre que o considere necessário,
o Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho apresentará à Conferência
Geral um relatório sobre a aplicação
da presente Convenção e examinará a oportunidade
de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão
da sua revisão total ou parcial.
Artigo 16.º
1 - No caso de a Conferência adoptar
uma nova convenção que reveja total ou parcialmente
a presente Convenção. e salvo disposição
em contrário da nova convenção:
a) A ratificação, por um
membro, da nova convenção revista acarretará,
de pleno direito, não obstante o disposto no artigo
1 2.o, a denúncia imediata da presente Convenção,
desde que a nova convenção revista tenha entrado
em vigor:
b) A partir da data da entrada em vigor
da nova convenção revista a presente Convenção
deixará de estar aberta à ratificação
dos membros.
2 - A presente Convenção
permanecerá em todo 0 caso em vigor, na sua forma e
conteúdo, para os membros que a tiverem ratificado
e que não ratificarem a convenção revista.
Artigo 17.º
As versões francesa e inglesa do
texto da presente Convenção fazem igualmente
fé.
O Presidente da Assembleia da República,
Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida
|