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Emprego
Convenção
n.º 143 da OIT relativo às Migrações
em Condições Abusivas e à Promoção
da Igualdade de Oportunidades e de Tratamento dos Trabalhadores
Migrantes
Adoptada pela Conferência Geral
da Organização Internacional do Trabalho na
sua 60.ª sessão, em Genebra, a 24 de Junho de
1975.
Entrada em vigor na ordem internacional:
9 de Dezembro de 1978.
Portugal:
- Aprovação para ratificação:
Lei n.º 52/78, de 25 de Julho, publicada no Diário
da República, I Série, n.º 169/78;
- Comunicação da ratificação
ao Director Geral da Repartição Internacional
do Trabalho, para registo: 12 de Dezembro de 1978;
- Aviso de depósito do instrumento de ratificação:
Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros,
de 17 de Janeiro de 1979, publicado no Diário da
República, I Série, n.º 14/79;
- Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa:
12 de Dezembro de 1979;
Estados
partes: (informação disponível no
website da Organização Internacional do Trabalho)
A Conferência Geral da Organização Internacional
do Trabalho,
Convocada para Genebra pelo Conselho de
Administração do Secretariado Internacional
do Trabalho e realizada a 4 de Junho de 1975, na sua sexagésima
sessão;
Considerando que o preâmbulo da
Constituição da Organização Internacional
do Trabalho confere a esta a tarefa de defender os «interesses
dos trabalhadores empregados no estrangeiro»;
Considerando que a Declaração
de Filadélfia, para além de outros princípios
em que assenta a Organização Internacional do
Trabalho, reafirma que «o trabalho não é
uma mercadoria» e que «a pobreza, onde quer que
exista, constitui uma ameaça à prosperidade
colectiva» e reconhece a obrigação solene
da Organização de apoiar a realização
de programas capazes de levar, nomeadamente, ao pleno emprego,
especialmente graças a «meios adequados à
facilitação das transferências de trabalhadores,
incluindo as migrações de mão-de-obra
[
]»;
Considerando o Programa Mundial do Emprego
da OIT, bem como a convenção e a recomendação
sobre política do emprego, 1964 e reafirmando a necessidade
de evitar o aumento excessivo e não controlado ou não
assistido dos movimentos migratórios, em virtude das
suas consequências negativas do ponto de vista social
e humano;
Considerando, por outro lado, que os Governos
de inúmeros países, no sentido de vencer o subdesenvolvimento
e o desemprego estrutural e crónico, insistem sempre
mais na oportunidade de encorajar as transferências
de capitais e de tecnologias do que nas migrações
dos trabalhadores, em função das necessidades
e solicitações desses países e no interesse
recíproco dos países de origem e dos países
de emprego;
Considerando igualmente o direito de todo
o indivíduo poder abandonar qualquer país, incluindo
o seu, e de entrar no seu próprio país, direito
esse consignado na Declaração Universal dos
Direitos do Homem e no Pacto Internacional sobre Direitos
Civis e Políticos;
Lembrando as disposições
contidas na convenção e na recomendação
sobre os trabalhadores migrantes (revistas), 1949; na recomendação
sobre os trabalhadores migrantes (países insuficientemente
desenvolvidos), 1955; na convenção e na recomendação
sobre a política de emprego, 1964; na convenção
e na recomendação sobre o serviço de
emprego, 1948; na convenção sobre as agências
de emprego remuneradas (revista), 1949; que abordam assuntos
tais como a regulamentação do recrutamento,
da introdução e da colocação dos
trabalhadores migrantes, o fornecimento de informações
exactas sobre as migrações, as condições
mínimas de que deveriam desfrutar os migrantes durante
a viagem e à chegada, a adopção de uma
política activa de emprego, bem como a colaboração
internacional nestes campos;
Considerando que a emigração
de trabalhadores devida às condições
do mercado de emprego deveria ser efectuada sob a responsabilidade
dos organismos oficiais de emprego, segundo os acordos multilaterais
e bilaterais pertinentes, nomeadamente os que permitem a livre
circulação dos trabalhadores;
Considerando que, em virtude da existência
de tráficos ilícitos ou clandestinos de mão-de-obra,
seria conveniente tomar novas medidas dirigidas, em especial,
contra tais abusos;
Lembrando que a convenção
sobre os trabalhadores migrantes (revista), 1949, pede que
todos os membros que a tenham ratificado apliquem aos emigrantes
que se encontram legalmente nos limites do seu território
um tratamento que não seja menos favorável do
que o aplicado aos seus nacionais no que diz respeito a vários
pontos nela enumerados, desde que esses pontos sejam regulamentados
pela legislação ou dependam das autoridades
administrativas;
Lembrando que a definição
do termo «discriminação» na convenção
sobre a discriminação (emprego e profissão),
1958, não inclui obrigatoriamente as distinções
baseadas na nacionalidade;
Considerando que seria desejável
adoptar novas normas, inclusive no campo da segurança
social, para promover a igualdade de oportunidades e de tratamento
dos trabalhadores migrantes e, no que diz respeito aos pontos
regulamentados pela legislação ou que dependam
das autoridades administrativas, garantir um tratamento que
seja, pelo menos, igual ao dos nacionais;
Observando que as iniciativas relacionadas
com os diversos problemas que dizem respeito aos trabalhadores
migrantes só poderão atingir plenamente os seus
objectivos se existir uma cooperação íntima
com as Nações Unidas e as instituições
especializadas;
Observando que, aquando da elaboração
das presentes normas, foram tomados em consideração
os trabalhos das Nações Unidas e das instituições
especializadas e que, a fim de evitar trabalhos supérfluos
e de assegurar uma coordenação apropriada, deverá
ser efectivada uma cooperação continua com vista
a promover e assegurar a aplicação de tais normas;
Tendo decidido adoptar diversas propostas
relativas aos trabalhadores migrantes, questão que
constitui o quinto ponto da ordem do dia desta sessão;
Após ter decidido que estas propostas
deveriam tomar a forma de uma convenção que
completasse a convenção sobre os trabalhadores
migrantes (revista), 1949, e a convenção sobre
a discriminação (emprego e profissão),
1958, adopta hoje, dia 24 de Junho de 1975, a Convenção
seguinte, denominada Convenção sobre os Trabalhadores
Migrantes (disposições complementares), 1975.
PARTE I
Migrações
em condições abusivas
Artigo 1.º
Os membros para os quais a presente Convenção
esteja em vigor deverão comprometer-se a respeitar
os direitos fundamentais do homem de todos os trabalhadores
migrantes.
Artigo 2.º
Os membros para os quais a presente Convenção
esteja em vigor deverão comprometer-se a determinar,
sistematicamente, se existem migrantes ilegalmente empregados
no seu território e se existem, do ou para o seu território,
ou ainda em trânsito, migrações com fim
de emprego nas quais os migrantes sejam submetidos, durante
a sua deslocação, à sua chegada ou durante
a sua estada e período de emprego, a condições
contrárias aos instrumentos ou acordos internacionais
aplicáveis, multilaterais ou bilaterais, ou ainda às
legislações nacionais.
As organizações representativas dos empregadores
e dos trabalhadores deverão ser plenamente consultadas
e ter a possibilidade de fornecer as suas próprias informações
sobre este assunto.
Artigo 3.º
Todo o Estado Membro deverá tomar
as medidas necessárias e apropriadas, quer da sua própria
competência, quer as que exijam a colaboração
de outros Estados Membros:
a) A fim de suprimir as migrações
clandestinas e o emprego ilegal de migrantes;
b) Contra os organizadores de movimentos
ilícitos ou clandestinos de migrantes com fins de
emprego, provenientes do seu território ou que a
ele se destinam, assim como os que se efectuam em trânsito
por esse mesmo território, bem como contra aqueles
que empregam trabalhadores que tenham imigrado em condições
ilegais; a fim de prevenir e eliminar os abusos citados
no artigo 2.· da presente Convenção.
Artigo 4.º
Os Estados Membros deverão, nomeadamente,
adoptar, a nível nacional e internacional, todas as
medidas necessárias para estabelecer contactos e trocas
sistemáticas de informações com os outros
Estados sobre este assunto, consultando igualmente as organizações
representativas de empregadores e de trabalhadores.
Artigo 5.º
As medidas previstas nos artigos 3.·
e 4.· deverão ter por objectivo processar os autores
de tráfico de mão-de-obra, qualquer que seja
o país a partir do qual estes exerçam as suas
actividades.
Artigo 6.º
No âmbito das várias legislações
nacionais, deverão ser tomadas disposições
para uma detecção eficaz de emprego ilegal de
trabalhadores migrantes e para a definição e
aplicação de sanções administrativas,
civis e penais, incluindo penas de prisão, no que diz
respeito a emprego ilegal de trabalhadores migrantes e à
organização de migrações com fins
de emprego que impliquem os abusos definidos no artigo 2.·
da presente Convenção e ainda a assistência
prestada conscientemente a tais migrações com
ou sem fins lucrativos.
O empregador processado em virtude da
aplicação das disposições tomadas
no presente artigo deverá ter o direito de fazer prova
da sua boa fé.
Artigo 7.º
As organizações representativas
de empregadores e de trabalhadores deverão ser consultadas
no que diz respeito à legislação e às
outras medidas previstas pela presente Convenção
com vista a prevenir ou eliminar os abusos acima referidos
e dever-lhes-á ser reconhecida a possibilidade de tomar
iniciativas para esse efeito.
Artigo 8.º
Desde que tenha residido legalmente no
país com fim de emprego, o trabalhador migrante não
poderá ser considerado em situação ilegal
ou irregular pela simples perda do seu emprego, a qual, por
si só, não deverá acarretar a revogação
da sua autorização de residência ou, eventualmente,
da sua autorização de trabalho.
Por conseguinte, deverá beneficiar
de tratamento igual ao dos nacionais, especialmente no que
diz respeito às garantias relativas à segurança
de emprego, à reclassificação, aos trabalhos
de recurso e à readaptação.
Artigo 9.º
Sem prejuízo das medidas destinadas
a controlar os movimentos migratórios com fins de emprego
garantindo que os trabalhadores migrantes entram no território
nacional e aí são empregados em conformidade
com a legislação aplicável, o trabalhador
migrante, nos casos em que a legislação não
tenha sido respeitada e nos quais a sua situação
não possa ser regularizada, deverá beneficiar
pessoalmente, assim como a sua família, de tratamento
igual no que diz respeito aos direitos decorrentes de empregos
anteriores em relação à remuneração,
à segurança social e a outras vantagens.
Em caso de contestação
dos direitos previstos no parágrafo anterior, o trabalhador
deverá ter a possibilidade de fazer valer os seus direitos
perante um organismo competente, quer pessoalmente, quer através
dos seus representantes.
Em caso de expulsão do trabalhador
ou da sua família, estes não deverão
custeá-la.
Nenhuma disposição da presente
Convenção impedirá os Estados Membros
de conceder às pessoas que residem ou trabalham ilegalmente
no país o direito de nele permanecerem e serem legalmente
empregadas.
PARTE II
Igualdade de oportunidades
e de tratamento
Artigo 10.º
Os membros para os quais a presente Convenção
esteja em vigor comprometem-se a formular e a aplicar uma
política nacional que se proponha promover e garantir,
por métodos adaptados às circunstâncias
e aos costumes nacionais, a igualdade de oportunidades e de
tratamento em matéria de emprego e de profissão,
de segurança social, de direitos sindicais e culturais
e de liberdades individuais e colectivas para aqueles que
se encontram legalmente nos seus territórios na qualidade
de emigrantes ou de familiares destes.
Artigo 11.º
Para fins de aplicação
do disposto nesta parte II da Convenção, o termo
«trabalhador migrante» designa uma pessoa que emigra
ou emigrou de um país para outro com o fim de ocupar
um emprego não por conta própria; compreende
todo e qualquer indivíduo regularmente admitido como
trabalhador migrante.
A presente parte II não se aplicará:
a) Aos trabalhadores fronteiriços;
b) Aos artistas e aos indivíduos
que exerçam uma profissão liberal que tenham
entrado no país por período curto;
c) Aos trabalhadores do mar;
d) Aos indivíduos vindos especialmente
com fins de formação ou de educação;
e) Aos indivíduos empregados
por organizações ou empresas que laborem no
território de um país e que tenham sido admitidos
temporariamente nesse país, a pedido do seu empregador,
a fim de cumprir funções ou executar tarefas
específicas durante um período limitado e
determinado e que devem abandonar o país logo que
sejam dadas por terminadas tais funções ou
tarefas.
Artigo 12.º
Todo o Estado Membro, através de
métodos adaptados às circunstâncias e
aos costumes nacionais:
a) Deverá esforçar-se
por obter a colaboração das organizações
de empregadores e de trabalhadores, assim como de outros
organismos adequados, a fim de impulsionar a aceitação
e a aplicação da política prevista
no artigo 10.· da presente Convenção;
b) Deverá promulgar as leis e
encorajar programas de educação capazes de
assegurar a aceitação e a aplicação
mencionadas;
c) Deverá tomar medidas, encorajar
programas de educação e desenvolver outras
actividades com o objectivo de proporcionar aos trabalhadores
migrantes o conhecimento mais completo possível da
política adoptada, dos seus direitos e obrigações,
assim como das iniciativas que se destinam a prestar-lhes
uma assistência efectiva com vista a assegurar a sua
protecção e a permitir o exercício
dos seus direitos;
d) Deverá revogar todas as disposições
legislativas e modificar todas as disposições
ou práticas administrativas incompatíveis
com a política enunciada;
e) Consultando as organizações
representativas de empregadores e de trabalhadores, deverá
elaborar e aplicar uma política social conforme às
condições e costumes nacionais a fim de que
os trabalhadores migrantes e suas famílias possam
beneficiar das mesmas vantagens que os nacionais, tendo
em conta as necessidades especiais que possam ter até
que a sua adaptação à sociedade do
país de emprego seja uma realidade, sem, no entanto,
lesar o princípio da igualdade de oportunidades e
de tratamento;
f) Deverá tomar todas as medidas
ao seu alcance no sentido de ajudar e encorajar os esforços
dos trabalhadores migrantes e suas famílias tendentes
a preservar as suas identidades nacionais e étnicas,
assim como os laços culturais com os países
de origem e, inclusivamente, dar às crianças
a possibilidade de beneficiar de um ensino da sua língua
materna;
g) Deverá garantir a igualdade
de tratamento em matéria de condições
de trabalho entre todos os trabalhadores migrantes que exerçam
a mesma actividade, sejam quais forem as condições
específicas dos respectivos empregos.
Artigo 13.º
Todo o Estado Membro poderá tomar
as medidas necessárias, dentro da sua competência,
e colaborar com outros Estados Membros no sentido de facilitar
o reagrupamento familiar de todos os trabalhadores migrantes
que residam legalmente no seu território.
O disposto no presente artigo refere-se
ao cônjuge do trabalhador migrante, assim como, quando
a seu cargo, seus filhos, seu pai e sua mãe.
Artigo 14.º
Todo o Estado Membro:
a) Poderá subordinar a livre
escolha de emprego, assegurando, no entanto, o direito à
mobilidade geográfica, à condição
de que o trabalhador migrante tenha residido legalmente
no país, com fins de emprego, durante um período
prescrito que não deverá ultrapassar dois
anos ou, caso a legislação exija um contrato
de duração determinada inferior a dois anos,
que o primeiro contrato de trabalho tenha caducado;
b) Após consulta oportuna às
organizações representativas de empregadores
e de trabalhadores, poderá regulamentar as condições
de reconhecimento das qualificações profissionais,
incluindo certificados e diplomas obtidos no estrangeiro;
c) Poderá restringir o acesso
a certas categorias limitadas de emprego e de funções
quando tal for necessário ao interesse do Estado.
PARTE III
Disposições
finais
Artigo 15.º
A presente Convenção não
impedirá os Estados Membros de firmar acordos multilaterais
ou bilaterais que visem solucionar os problemas resultantes
da sua aplicação.
Artigo 16.º
Todo o Estado Membro que ratifique a
presente Convenção poderá excluir da
sua aplicação a parte I ou a parte II da Convenção
por meio de uma declaração anexa à sua
ratificação.
Todo o Estado Membro que tenha feito
tal declaração poderá, em qualquer altura,
anulá-la por meio de declaração ulterior.
Todo o Estado Membro para o qual vigore
uma declaração nos termos do parágrafo
I do presente artigo deverá indicar, nos seus relatórios
sobre a aplicação da presente Convenção,
o estado da sua legislação e da sua prática
face às disposições da parte excluída
da sua aceitação, precisando em que medida deu
seguimento ou se propõe dá-lo a essas disposições,
assim como as razões pelas quais ainda as não
incluiu na sua aceitação da Convenção.
Artigo 18.º
A presente Convenção vinculará
unicamente os Estados Membros da Organização
Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha
sido registada pelo director-geral.
A presente Convenção entrará
em vigor doze meses após o registo das ratificações
de dois Estados Membros pelo director-geral.
Seguidamente, esta Convenção
entrará em vigor para cada Estado Membro doze meses
após a data em que a sua ratificação
tiver sido registada.
Artigo 19.º
Todo o Estado Membro que tenha ratificado
a presente Convenção poderá denunciá-la,
após um período de dez anos a partir da data
de entrada em vigor inicial da Convenção, por
meio de uma comunicação ao director-geral do
Secretariado Internacional do Trabalho e por ele registada.
Todo o Estado Membro que tenha ratificado
a presente Convenção e que, no prazo de um ano
após o termo do período de dez anos mencionado
no parágrafo precedente, não tenha utilizado
a faculdade de denúncia prevista no presente artigo
ficará vinculado por novo período de dez anos
e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção
no termo de cada período de dez anos, nas condições
previstas no presente artigo.
Artigo 20.º
O director-geral do Secretariado Internacional
do Trabalho notificará todos os Estados Membros da
Organização Internacional do Trabalho do registo
de todas as notificações e denúncias
que lhe sejam comunicadas pelos Estados Membros da Organização.
Ao notificar os Estados Membros da Organização
do registo da segunda ratificação que lhe seja
comunicada, o director-geral chamará a atenção
dos Estados Membros da Organização para a data
de entrada em vigor da presente Convenção.
Artigo 21.º
O director-geral do Secretariado Internacional
do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das
Nações Unidas, a fim de que sejam registadas,
de acordo com o artigo 102.· da Carta das Nações
Unidas, informações completas sobre todas as
ratificações e denúncias que registar
segundo o disposto nos artigos precedentes.
Artigo 22.º
Sempre que o julgue necessário,
o Conselho de Administração do Secretariado
Internacional do Trabalho apresentará à Conferência
Geral um relatório sobre a aplicação
da presente Convenção e avaliará da oportunidade
de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão
da sua revisão total ou parcial.
Artigo 23.º
No caso de a Conferência adoptar
nova convenção que implique revisão total
ou parcial da presente Convenção, e salvo disposição
em contrário da nova convenção:
a) A ratificação da nova
convenção de revisão por um dos Estados
Membros implicará ipso jure, e não
obstante o disposto no artigo 19.· supra, denúncia
imediata da presente Convenção, sob reserva
de que a nova convenção de revisão
tenha entrado em vigor;
b) A partir da data de entrada em vigor
da nova convenção de revisão, a presente
Convenção deixaria de estar aberta à
ratificação dos Estados Membros.
A presente Convenção continuaria
todavia em vigor na sua forma e conteúdo para os Estados
Membros que a tivessem ratificado e que não ratificassem
a convenção de revisão.
Artigo 24.º
Fazem igualmente fé as versões
francesa e inglesa da presente Convenção.
O Presidente da Assembleia da República,
Vasco da Gama Fernandes.
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