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Emprego
Convenção
nº 122 da OIT Relativa à Política de Emprego
Adoptada
pela Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho na sua 48.ª sessão,
em Genebra, a 9 de Julho de 1964.
Entrada em vigor na ordem internacional:
15 de Julho de 1966, em conformidade com o artigo 5.º.
Portugal:
- Aprovação para ratificação:
Decreto n.º 54/80, de 31 de Julho, publicado no Diário
da República, I Série, n.º 175/80;
- Comunicação da ratificação
ao Director Geral da Repartição Internacional
do Trabalho, para registo: 9 de Janeiro de 1981;
- Aviso do depósito do instrumento de ratificação:
Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros
publicado no Diário da República, I Série,
n.º 57/81, de 10 de Março;
- Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa:
9 de Janeiro de 1982.
Estados
partes: (informação disponível no
website da Organização Internacional do Trabalho)
A Conferência Geral da Organização Internacional
do Trabalho,
Convocada para Genebra pelo conselho de
administração da Repartição Internacional
do Trabalho, onde reuniu em 17 de Junho de 1964, na sua 48.ª
sessão;
Considerando que a declaração
de Filadélfia reconhece a obrigação solene
para a Organização Internacional do Trabalho
de auxiliar, nos diversos países do Mundo, a execução
de programas de que resulte o pleno emprego e a elevação
dos níveis de vida e que o preâmbulo da constituição
da Organização prevê a luta contra o desemprego
e a garantia de um salário que assegure condições
de vida convenientes;
Considerando, por outro lado, que, nos
termos da declaração de Filadélfia, incumbe
à Organização Internacional do Trabalho
examinar e considerar as repercussões das políticas
económicas e financeiras sobre a política de
emprego, à luz do objectivo fundamental segundo o qual
«todo o ser humano, seja qual for a sua raça,
crença ou sexo, tem direito de procurar o seu bem-estar
material e o seu progresso espiritual, em condições
de liberdade e dignidade, na segurança económica
e com igualdade de oportunidades»;
Considerando que a Declaração
Universal dos Direitos do Homem prevê que «todo
o homem tem direito ao trabalho, à livre escolha do
seu trabalho, a condições justas e satisfatórias
de trabalho e à protecção contra o desemprego»;
Tendo em atenção os termos
das convenções e recomendações
internacionais sobre o trabalho que dizem directamente respeito
à política de emprego, e particularmente a convenção
e a recomendação sobre o serviço de emprego,
1948, a recomendação sobre a formação
profissional, 1962, assim como a convenção e
a recomendação que se referem à discriminação
(emprego e profissão), 1958;
Considerando que estes instrumentos deveriam
ser integrados no contexto mais amplo de um programa internacional
com vista a assegurar a expansão económica baseada
no pleno emprego, produtivo e livremente escolhido;
Depois de ter decidido adoptar diversas
propostas relativas à política de emprego incluídas
no 8.º ponto da 2.ª sessão;
Depois de ter decidido que estas proposições
tomariam a forma de uma convenção internacional:
adopta, neste 9.º dia de Julho de
1964 a convenção que se segue, que será
denominada Convenção sobre Política de
Emprego, 1964:
Artigo 1.º
Com vista a estimular o crescimento e
desenvolvimento económico, elevar os níveis
de vida, corresponder às necessidades de mão-de-obra
e resolver o problema do desemprego e do subemprego, cada
Membro deverá declarar e aplicar, como objectivo essencial,
uma política activa com vista a promover o pleno emprego,
produtivo e livremente escolhido.
Esta política deverá procurar
garantir:
a) Que haverá trabalho para todas
as pessoas disponíveis e que procuram trabalho;
b) Que esse trabalho será tão
produtivo quanto possível;
c) Que haverá livre escolha de
emprego e que cada trabalhador terá todas as possibilidades
de adquirir as qualificações necessárias
para ocupar um emprego que lhe convenha e de utilizar, neste
emprego, as suas qualificações e os seus dons,
independentemente da sua raça, cor, sexo, religião,
opinião política, ascendência nacional
ou origem social.
Artigo 2.º
Cada Membro deverá, por métodos
adaptados às condições do país
e na medida do possível:
a) Determinar e rever regularmente,
no âmbito de uma política económica
e social coordenada, as medidas a adoptar com vista a atingir
os objectivos enunciados no artigo 1.·;
b) Tomar as disposições
que possam ser necessárias para a aplicação
destas medidas, incluindo, sendo caso disso, a elaboração
de programas.
Artigo 3.º
Na aplicação desta Convenção,
os representantes dos meios interessados nas medidas a tomar,
e particularmente os representantes dos empregadores e dos
trabalhadores, deverão ser consultados quanto à
política de emprego, para que sejam efectivamente consideradas
as suas experiências e opiniões, para que colaborem
inteiramente na elaboração destas políticas
e ajudem a obter para elas todo o apoio.
Artigo 4.º
As ratificações formais
desta Convenção serão comunicadas, para
registo, ao director-geral da Repartição Internacional
do Trabalho.
Artigo 5.º
- Esta Convenção só vinculará
os Membros da Organização Internacional do
Trabalho cuja ratificação tenha sido registada
pelo director-geral.
- Entrará em vigor doze meses após registo,
pelo director-geral, das ratificações de dois
Membros.
- Em seguida, esta Convenção entrará
em vigor para cada Membro doze meses após a data
em que a sua ratificação tiver sido registada.
Artigo 6.º
Qualquer Membro que tenha ratificado
esta Convenção poderá denunciá-la
decorrido um período de dez anos a contar da data da
entrada em vigor inicial da Convenção, mediante
uma comunicação enviada ao director-geral da
Repartição Internacional do Trabalho e por ele
registada. A denúncia só produzirá efeitos
um ano depois de ter sido registada.
Qualquer Membro que tenha ratificado
esta Convenção e que dentro do prazo de um ano
a contar da expiração do período de dez
anos mencionado no parágrafo precedente não
fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente
artigo ficará obrigado por um novo período de
dez anos e poderá depois denunciar esta Convenção
no termo de cada período de dez anos, nas condições
previstas neste artigo.
Artigo 7.º
O director-geral da Repartição
Internacional do Trabalho participará a todos os Membros
da Organização Internacional do Trabalho o registo
de todas as ratificações e denúncias
que sejam comunicadas pelos Membros da Organização.
Ao participar aos Membros da Organização
o registo da segunda ratificação que lhe tenha
sido comunicada, o director-geral chamará a atenção
dos Membros da Organização para a data em que
esta Convenção entrará em vigor.
Artigo 8.º
O director-geral da Repartição
Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral
das Nações Unidas, para serem registadas, de
acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações
Unidas, informações completas sobre todas as
ratificações e todos os actos de denúncia
que tenha registado de acordo com os artigos precedentes.
Artigo 9.º
Sempre que o julgar necessário,
o conselho de administração da Repartição
Internacional do Trabalho apresentará à Conferência
Geral um relatório sobre a aplicação
da presente Convenção e examinará se
há razões para inscrever na agenda da Conferência
a sua revisão total ou parcial.
Artigo 10.º
No caso de a Conferência adoptar
uma nova convenção revendo total ou parcialmente
a presente Convenção, e a menos que a nova convenção
disponha de outro modo:
a) A ratificação, por
um Membro, da nova convenção revista implicará
de pleno direito, não obstante o artigo 6.·
supra, a denúncia imediata da presente Convenção,
desde que a nova convenção revista tenha entrado
em vigor;
b) A partir da data da entrada em vigor
da nova convenção revista, a presente Convenção
deixará de estar aberta à ratificação
dos Membros.
A presente Convenção manter-se-á
em todo o caso em vigor na sua forma e conteúdo para
os Membros que a tenham ratificado e que não ratificarem
a convenção revista.
Artigo 11.º
As versões francesa e inglesa do
texto da presente Convenção fazem igualmente
fé.
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