| Direito dos Refugiados
Protocolo de Nova
Iorque, de 31 de Janeiro de 1967, Adicional à Convenção
Relativa ao Estatuto dos Refugiados, concluída em Genebra
em 28 de Julho de 1951
O Conselho Económico e Social "tomou
nota com aprovação" deste Protocolo na
sua resolução 1186 (XLI), de 18 de Novembro
de 1966, ao passo que a Assembleia Geral das Nações
Unidas "tomou nota" do mesmo na sua resolução
2198 (XXI), de 16 de Dezembro de 1966. Na mesma resolução,
a Assembleia Geral solicitou ao Secretário-Geral que
transmitisse o texto do Protocolo aos Estados mencionados
no artigo 5.º deste instrumento, a fim de lhes permitir
aderir ao mesmo.
Entrada em vigor na ordem internacional:
4 de Outubro de 1967, em conformidade com o artigo VIII.
Portugal:
- Aprovação para adesão: Decreto-Lei
n.º 207/75, de 17 de Abril, publicado no Diário
da República, I Série, n.º 90/75;
- Depósito do instrumento de ratificação
junto do Secretário-Geral das Nações
Unidas: 13 de Julho de 1976;
- Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa:
13 de Julho de 1976;
- No momento da adesão, Portugal proferiu a seguinte
DECLARAÇÃO:
1. O Protocolo aplicar-se-á sem quaisquer limitações
geográficas;
2. Em todos os casos em que o Protocolo confere aos refugiados
o tratamento mais favorável concedido aos nacionais
de um país estrangeiro, esta cláusula não
será interpretada de maneira a compreender o regime
concedido aos nacionais do Brasil ou aos nacionais de
outros países com os quais Portugal possa vir a
estabelecer relações de comunidade.
Estados
partes: (informação disponível no
website do Alto Comissariado para os Direitos Humanos das
Nações Unidas)
Os Estados Partes no presente Protocolo,
Considerando que a Convenção
relativa ao Estatuto dos Refugiados, concluída em Genebra
em 28 de Julho de 1951 (daqui em diante referida como a Convenção),
só cobre aquelas pessoas que se tornaram refugiados
em resultado de acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro
de 1951,
Considerando que, desde que a Convenção
adoptada, surgiram novas situações de refugiados
e que os refugiados em causa poderão não cair
no âmbito da Convenção,
Considerando que é desejável
que todos os refugiados abrangidos na definição
da Convenção, independentemente do prazo de
1 de Janeiro de 1951, possam gozar de igual estatuto,
concordaram no seguinte:
Artigo I
Disposições gerais
Os Estados Partes no presente Protocolo
obrigam-se a aplicar os artigos 2 a 34, inclusive, da Convenção
aos refugiados tal como a seguir definidos.
Para os efeitos do presente Protocolo,
o termo «refugiado» deverá, excepto em relação
à aplicação do parágrafo 3 deste
artigo, significar qualquer pessoa que caiba na definição
do artigo 1, como se fossem omitidas as palavras «como
resultado de acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro
de 1951 ...» e as palavras «... como resultado de
tais acontecimentos», no artigo 1-A (2).
O presente Protocolo será aplicado
pelos Estados Partes sem qualquer limitação
geográfica, com a excepção de que as
declarações existentes feitas por Estados já
Partes da Convenção de acordo com o artigo 1-B
(1) (a) da Convenção deverão, salvo se
alargadas nos termos do artigo 1-B (2) da mesma, ser aplicadas
também sob o presente Protocolo.
Artigo II
Cooperação das autoridades nacionais com as
Nações Unidas
Os Estados Partes no presente Protocolo
obrigam-se a cooperar com o Alto-Comissário das Nações
Unidas para os Refugiados, ou com qualquer outra agência
das Nações Unidas que lhe possa vir a suceder
no exercício das suas funções, e deverão,
em especial, facilitar o desempenho do seu dever de vigilância
da aplicação das disposições do
presente Protocolo.
Com vista a habilitar o Alto-Comissário,
ou qualquer outra agência das Nações Unidas
que lhe possa vir a suceder, a fazer relatórios para
os órgãos competentes das Nações
Unidas, os Estados Partes no presente Protocolo obrigam-se
a fornecer-lhes as informações e dados estatísticos
requeridos, na forma apropriada e relativos:
a) À condição de refugiados;
b) À aplicação do presente Protocolo;
c) Às leis, regulamentos e decretos que são
ou possam vir a ser aplicáveis em relação
aos refugiados.
Artigo III
Informação sobre legislação nacional
Os Estados Partes no presente Protocolo
deverão comunicar ao secretário-geral das Nações
Unidas as leis e regulamentos que possam vir a adoptar para
assegurar a aplicação do presente Protocolo.
Artigo IV
Resolução de diferendos
Qualquer diferendo entre Estados Partes
no presente Protocolo que esteja relacionado com a sua interpretação
ou aplicação e que não possa ser resolvido
por outros meios deverá ser submetido ao Tribunal Internacional
de Justiça a pedido de qualquer das partes no diferendo.
Artigo V
Adesão
O presente Protocolo ficará aberto
à adesão de todos os Estados Partes na Convenção
ou de qualquer outro Estado Membro das Nações
Unidas ou Membro de qualquer das agências especializadas
ou de qualquer Estado ao qual tenha sido enviado pela Assembleia
Geral das Nações Unidas um convite para aderir
ao Protocolo. A adesão será efectuada pelo depósito
de um instrumento de adesão junto do secretário-geral
das Nações Unidas.
Artigo VI
Cláusula federal
No caso de um Estado federal ou não
unitário, aplicar-se-ão as seguintes disposições:
a) No respeitante aos artigos da Convenção
a aplicar de acordo com o artigo I, parágrafo 1, do
presente Protocolo que caibam dentro da competência
legislativa da autoridade legislativa federal, as obrigações
do Governo Federal serão nesta medida as mesmas que
as dos Estados Partes que não forem Estados federais;
b) No respeitante aos artigos da Convenção
a aplicar de acordo com o artigo I, parágrafo 1, do
presente Protocolo que caibam dentro da competência
legislativa de Estados constituintes, províncias ou
cantões que não são, segundo o sistema
constitucional da Federação, obrigados a tomar
medidas legislativas, o Governo Federal levará, com
a maior brevidade possível, os referidos artigos, com
uma recomendação favorável, ao conhecimento
das autoridades competentes dos Estados, províncias
ou cantões;
c) Um Estado Federal parte no presente
Protocolo deverá, a pedido de qualquer outro Estado
Parte, transmitido através do secretário-geral
das Nações Unidas, fornecer uma informação
da lei e da prática da Federação e das
suas unidades constituintes no tocante a qualquer disposição
em particular da Convenção, a aplicar de acordo
com o artigo I, parágrafo 1, do presente Protocolo,
indicando a medida em que foi dado efeito, por medidas legislativas
ou outras, à dita disposição.
Artigo VII
Reservas e declarações
No momento de adesão, qualquer
Estado poderá formular reservas ao artigo IV do presente
Protocolo e à aplicação de acordo com
o artigo I do presente Protocolo de quaisquer disposições
da Convenção além das contidas nos artigos
1, 3, 4, 16 (1) e 33, desde que, no caso de um Estado Parte
na Convenção as reservas feitas ao abrigo deste
artigo não abranjam os refugiados aos quais se aplica
a Convenção.
As reservas formuladas por Estados Partes
na Convenção de acordo com o seu artigo 42 aplicar-se-ão,
a menos que sejam retiradas, em relação às
suas obrigações decorrentes do presente Protocolo.
Qualquer Estado que faça uma reserva
de acordo com o parágrafo 1 deste artigo poderá,
a qualquer tempo, retirar tal reserva por meio de uma comunicação
para esse efeito dirigida ao secretário-geral das Nações
Unidas.
As declarações feitas segundo
o artigo 40, parágrafos 1 e 2, da Convenção
por um Estado Parte nela que adira ao presente Protocolo considerar-se-ão
aplicáveis sob o regime do presente Protocolo, salvo
se, no momento de adesão, for enviada uma notificação
em contrário pelo Estado Parte interessado ao secretário-geral
das Nações Unidas. As disposições
do artigo 40, parágrafos 2 e 3, e do artigo 44, parágrafo
3, da Convenção considerar-se-ão aplicáveis,
mutatis mutandis, ao presente Protocolo.
Artigo VIII
Entrada em vigor
O presente Protocolo entrará em
vigor no dia do depósito do sexto instrumento de adesão.
Para cada Estado que adira ao Protocolo
depois do depósito do sexto instrumento de adesão,
o Protocolo entrará em vigor na data do depósito
pelo mesmo Estado do seu instrumento de adesão.
Artigo IX
Denúncia
Qualquer Estado Parte poderá,
a qualquer tempo denunciar este Protocolo por meio de uma
notificação dirigida ao secretário-geral
das Nações Unidas.
Tal denúncia terá efeito
para o Estado Parte interessado um ano depois da data em que
for recebida pelo secretário-geral das Nações
Unidas.
Artigo X
Notificações pelo secretário-geral das
Nações Unidas
O secretário-geral das Nações
Unidas informará os Estados referidos no artigo V,
acima, da data de entrada em vigor, adesões, reservas,
retiradas de reservas e denúncias do presente Protocolo,
e das declarações e notificações
com ele relacionadas.
Artigo XI
Depósito nos arquivos do Secretariado das Nações
Unidas
Um exemplar do presente Protocolo, cujos
textos chinês, inglês, francês, russo e
espanhol são igualmente autênticos, assinado
pelo presidente da Assembleia Geral e pelo secretário-geral
das Nações Unidas, será depositado nos
arquivos do Secretariado Nações Unidas. O secretário-geral
transmitirá das cópias certificadas do mesmo
a todos os Estados Membros das Nações Unidas
e aos outros Estados referidos no artigo V, acima.
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