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Direito dos Refugiados
Convenção
Relativa ao Estatuto dos Refugiados
Adoptada a 28 de Julho de 1951 pela Conferência
das Nações Unidas de Plenipotenciários
sobre o Estatuto dos Refugiados e Apátridas, convocada
pela resolução 429 (V) da Assembleia Geral,
de 14 de Dezembro de 1950.
Entrada em vigor na ordem internacional:
22 de Abril de 1954, em conformidade com o artigo 43.º.
Portugal:
Estados
partes: (informação disponível no
website do Alto Comissariado para os Direitos Humanos das
Nações Unidas)
Preâmbulo
As Altas partes Contratantes:
Considerando que a Carta das Nações
Unidas e a Declaração Universal dos Direitos
do Homem, aprovada em 10 de Dezembro de 1948 pela Assembleia
Geral, afirmaram o princípio de que os seres humanos,
sem distinção, devem desfrutar dos direitos
do Homem e das Liberdades fundamentais;
Considerando que a Organização
das Nações Unidas tem manifestado várias
vezes a sua profunda solicitude para com os refugiados e que
se preocupou com assegurar-lhes o exercício mais lato
possível dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que é desejável
rever e codificar os acordos internacionais anteriores relativos
ao estatuto dos refugiados, assim como alargar a aplicação
daqueles instrumentos e a protecção que estes
constituem para os refugiados, por meio de novo acordo;
Considerando que da concessão do
direito de asilo podem resultar encargos excepcionalmente
pesados para alguns países e que a solução
satisfatória dos problemas de que a Organização
das Nações Unidas reconheceu o alcance e carácter
internacionais não pode, nesta hipótese, obter-se
sem uma. solidariedade internacional;
Exprimindo o desejo de que todos os Estados,
reconhecendo o carácter social e humanitário
do problema dos refugiados, façam tudo o que esteja
em seu poder para evitar que este problema se torne uma causa
de tensão entre Estados;
Registando que o Alto-Comissário
das Nações Unidas para os Refugiados tem a missão
de velar pela aplicação das convenções
internacionais que asseguram a protecção dos
refugiados, e reconhecendo que a coordenação
efectiva das medidas tomadas para resolver este problema dependerá
da cooperação dos Estados com o Alto-Comissário:
Convencionaram as disposições
seguintes:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1º
Definição do termo «refugiados»
A. Para os fins da presente Convenção,
o termo «refugiado» aplicar-se-á a qualquer
pessoa:
(1) Que tenha sido considerada refugiada
em aplicação dos arranjos de 12 de Maio de 1926
e de 30 de Junho de 1928, ou em aplicação das
Convenções de 28 de Outubro de 1933 e de 10
de Fevereiro de 1938 e do Protocolo de 14 de Setembro de 1939,
ou ainda em aplicação da Constituição
da Organização Internacional dos Refugiados.
As decisões de não elegibilidade
tomadas pela Organização Internacional dos Refugiados
enquanto durar o seu mandato não obstam a que se conceda
a qualidade de refugiado a pessoas que preencham, as condições
previstas no § (2) da presente secção;
(2) Que, em consequência de acontecimentos
ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951, e receando, com razão
ser perseguida em virtude da sua raça, religião,
nacionalidade, filiação em certo grupo social
ou das suas opiniões políticas, se encontre
fora do país de que tem a nacionalidade e não
possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir
a protecção daquele país; ou que, se
não tiver nacionalidade e estiver fora do país
no qual tinha a sua residência habitual após
aqueles acontecimentos, não possa ou, em virtude do
dito receio, a ele não queira voltar.
No caso de uma pessoa que tenha mais de
uma nacionalidade, a expressão «do pais de que
tem nacionalidade» refere-se a cada um dos países
de que essa pessoa tem a nacionalidade. Não será
considerada privada da protecção do país
de que tem a nacionalidade qualquer pessoa que, sem razão
válida, fundada num receio justificado, não
tenha pedido a protecção do um dos países
de que tem a nacionalidade.
B. (1) Para os fins da presente
Convenção, as palavras «acontecimentos
ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951», que figuram
no artigo 1 secção A, poderão compreender-se
no sentido quer de:
(a) Acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro
de 1951 na Europa; quer de
(b) Acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro
de 1951 na Europa ou fora desta;
e cada Estado Contratante, no momento
da assinatura, ratificação ou adesão
fará uma declaração na qual indicará
o alcance que entende dar a esta expressão, no que
diz respeito às obrigações por ele assumidas,
em virtude da presente Convenção.
(2) Qualquer :Estado Contratante que tenha
adoptado a fórmula (a) poderá em qualquer
altura alargar as suas obrigações adoptando
a formula (b), por comunicação a fazer
ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
C. Esta Convenção,
nos casos mencionados a seguir, deixará de ser aplicável
a qualquer pessoa abrangida pelas disposições
da secção A acima:
(1) Se voluntariamente voltar a pedir a protecção
do país de que tem a nacionalidade; ou
(2) Se, tendo perdido a nacionalidade, a tiver recuperado
voluntariamente; ou
(3) Se adquiriu nova nacionalidade e goza da protecção
do país de que adquiriu a nacionalidade; ou
(4) Se voltou voluntariamente a instalar-se no país
que deixou ou fora do qual ficou com receio de ser perseguido;
ou
(5) Se, tendo deixado de existir as circunstâncias
em consequência das quais foi considerada refugiada
já não puder continuar a recusar pedir a protecção
do país de que tem a nacionalidade;
Entendendo-se, contudo, que as disposições
do presente parágrafo se não aplicarão
a nenhum refugiado abrangido pelo parágrafo (1) da
secção A do presente artigo que possa invocar,
para se recusar a pedir a protecção do país
de que tem a nacionalidade, razões imperiosas relacionadas
com perseguições anteriores;
(6) Tratando-se de uma pessoa que não tenha nacionalidade,
se, tendo deixado de existir as circunstâncias em
consequência das quais foi considerada refugiada,
está em condições de voltar ao país
no qual tinha a residência habitual;
Entendendo-se, contudo, que as disposições
do presente parágrafo se não aplicarão
a nenhum refugiado abrangido pelo parágrafo (1) da
secção A do presente artigo que possa invocar,
para se recusar a voltar ao país no qual tinha a residência
habitual, razões imperiosas relacionadas com perseguições
anteriores.
D. Esta Convenção
não será aplicável às pessoas
que actualmente beneficiam de protecção ou assistência
da parte de um organismo ou instituição das
Nações Unidas para os Refugiados.
Quando essa protecção ou
assistência tiver cessado por qualquer razão
sem que a sorte dessas pessoas tenha sido definitivamente
resolvida, em conformidade com as resoluções
respectivas aprovadas pela Assembleia Geral das Nações
Unidas, essas pessoas beneficiarão de pleno direito
do regime desta Convenção.
E. Esta Convenção
não será aplicável a qualquer pessoa
que as autoridades competentes do país no qual estabeleceu
residência considerem com os direitos e obrigações
adstritos à posse da nacionalidade desse país.
F. As disposições
desta Convenção não serão aplicáveis
às pessoas acerca das quais existam razões ponderosas
para pensar:
(a) Que cometeram um crime contra a paz, um crime
de guerra ou um crime contra a Humanidade, segundo o significado
dos instrumentos internacionais elaborados para prever disposições
relativas a esses crimes;
(b) Que cometeram um grave crime de direito comum
fora do país que deu guarida, antes de neste serem
aceites refugiados;
(c) Que praticaram actos contrários aos objectivos
e princípios das Nações Unidas.
Artigo 2º
Obrigações gerais
Cada refugiado tem para com o país
em que se encontra deveres que incluem em especial a obrigação
de acatar as leis regulamentos e, bem assim, as medidas para
a manutenção da ordem pública.
Artigo 3º
Não discriminação
Os Estados Contratantes aplicarão
as disposições desta Convenção
aos refugiados sem discriminação quanto à
raça, religião ou país de origem.
Artigo 4º
Religião
Os Estados Contratantes concederão
aos refugiados nos seus territórios um tratamento pelo
menos tão favorável como o concedido nos nacionais
no que diz respeito à liberdade de praticar a sua religião
e no que se refere à liberdade de instrução
religiosa dos seus filhos.
Artigo 5º
Direitos concedidos independentemente desta Convenção
Nenhuma disposição desta
Convenção prejudica outros direitos e vantagens
concedidos aos refugiados, independentemente desta Convenção.
Artigo 6º
A expressão «nas mesmas circunstâncias»
Para os fins desta Convenção,
os termos «nas mesmas circunstâncias» implicam
que todas as condições que deveriam ser preenchidas
pelo interessado para poder exercer o direito em questão,
se não fosse refugiado (e em particular as condições
relativas à duração e condições
de permanência ou residência), devem ser por ele
preenchidas, com excepção das condições
que, em virtude da sua natureza não podem ser preenchidas
por um refugiado.
Artigo 7º
Dispensa de reciprocidade
Salvas as disposições mais
favoráveis previstas. por esta Convenção,
cada Estado Contratante concederá aos refugiados o
regime que conceder aos estrangeiros em geral.
Após um prazo de residência
de três anos, todos os refugiados, nos territórios
dos Estados Contratantes, beneficiarão da dispensa
de reciprocidade legislativa.
Cada Estado Contratante continuará
a conceder aos refugiados os direitos e vantagens aos quais
já podiam pretender, na falta de reciprocidade, na
data da entrada desta Convenção em vigor em
relação ao referido Estado.
Os Estados Contratantes estudarão
com benevolência a possibilidade de conceder aos refugiados,
na falta de reciprocidade legislativa, direitos e vantagens
entre aqueles a que os refugiados podem pretender em virtude
dos parágrafos 2 e 3, assim como a possibilidade de
fazer beneficiar da dispensa de reciprocidade os refugiados
que não preencham as condições indicadas
nos parágrafos 2 e 3.
As disposições dos parágrafos
2 e 3 acima aplicam-se tanto aos, direitos e vantagens indicados
nos artigos 13, 18, 19, 21 e 22 desta Convenção
como aos direitos e vantagens por ela não previstos.
Artigo 8º
Dispensa de medidas excepcionais
No que diz respeito às medidas
excepcionais que possam tomar-se contra a pessoa, bens ou
interesses dos nacionais de determinado Estado, os Estados
Contratantes não aplicarão essas medidas a um
refugiado que seja nacional do referido Estado unicamente
em virtude da sua nacionalidade. Os Estados Contratantes que,
pela sua legislação, não possam aplicar
o princípio geral consagrado neste artigo, concederão,
nos casos apropriados, dispensas a favor desses refugiados.
Artigo 9º
Medidas provisórias
Nenhuma das disposições
da presente Convenção terá o efeito de
impedir um Estado Contratante, em tempo de guerra ou noutras
circunstâncias graves e excepcionais, de tomar em relação
a determinada pessoa, provisoriamente, as medidas que esse
Estado considerar indispensáveis à segurança
nacional, desde que o referido Estado estabeleça que
essa pessoa efectivamente um refugiado e que a manutenção
das referidas medidas é necessária a seu respeito,
no interesse da segurança nacional.
Artigo 10º
Continuidade·de residência
Quando um refugiado tiver sido deportado
durante a segunda guerra mundial e transportado para o território
de um dos Estados Contratantes e ali residir, a duração
dessa estada forçada contará como residência
regular nesse território.
Quando um refugiado tiver sido deportado
do território de um Estado Contratante durante a segunda
guerra mundial e tenha voltado a esse território depois
da entrada desta Convenção em vigor, para nele
estabelecer residência, o período que preceder
e o que se seguir a essa deportação serão
considerados, para todos os fins para os quais seja necessária
uma residência ininterrupta, um só período
ininterrupto.
Artigo 11º
Marítimos refugiados
No caso de refugiados que trabalhem regularmente
como tripulantes de um navio que use bandeira de um Estado
Contratante, esse Estado examinará com benevolência
a possibilidade de autorizar os referidos refugiados a estabelecer-se
no seu território e de lhes passar documentos de viagem,
ou de admiti-los temporariamente no seu território,
em particular com o fim de facilitar a sua instalação
noutro país.
CAPÍTULO II
Condição jurídica
Artigo 12º
Estatuto pessoal
O estatuto pessoal de cada refugiado
será regido pela lei do país do seu domínio,
ou, na falta de domicílio, pela lei do país
de residência.
Os direitos precedentemente adquiridos
pelo refugiado e resultantes do estatuto pessoal, e em particular
os que resultem do casamento, serão respeitados por
cada Estado Contratante, ressalvando-se, quando seja caso
disso, cumprimento das formalidades das previstas pela legislação
do referido Estado, entendendo-se, contudo, que o direito
em causa deve ser dos que teriam sido reconhecidos pela legislação
do referido Estado se o interessado não se tivesse
tornado refugiado.
Artigo 13º
Propriedade mobiliaria e imobiliária
Os Estados Contratantes concederão
a todos os refugiados um tratamento tão favorável
quanto possível, e de qualquer modo um tratamento não
menos favorável que o concedido, nas mesmas circunstâncias,
aos estrangeiros em geral, no que se refere a aquisição
da propriedade mobiliária e imobiliária e outros
direitos que a estas se refiram, ao arrendamento e aos outros
contratos relativos à propriedade mobiliária
e imobiliária.
Artigo 14º
Propriedade intelectual e industrial
Em matéria de protecção
da propriedade industrial, em particular de invenções,
desenhos, modelos, marcas de fábrica, nome comercial,
e em matéria de protecção da propriedade
literária, artística e científica, todos
os refugiados, no país onde têm a residência
habitual, beneficiarão da protecção concedida
aos nacionais do referido país. No território
de qualquer dos outros Estados Contratantes beneficiarão
da protecção concedida no referido território
aos nacionais do país no qual têm a residência
habitual.
Artigo 15º
Direitos de associação
Os Estados Contratantes concederão
aos refugiados que residam regularmente nos seus territórios,
no que se refere às associações de objectivos
não políticos e não lucrativos e aos
sindicatos profissionais, o tratamento mais favorável
concedido aos nacionais de um país estrangeiro, nas
mesmas circunstâncias.
Artigo 16º
Direito de sustentar acção em juízo
Todos os refugiados, nos territórios
dos Estados Contratantes, terão livre e fácil
acesso aos tribunais.
Os refugiados, no Estado Contratante
onde têm a residência habitual, beneficiarão
do mesmo tratamento que os nacionais no que diz respeito ao
acesso aos tribunais, incluindo a assistência judiciária
e a isenção da caução Judicatum
solvi.
Nos Estados Contratantes que não
aqueles em que têm residência habitual, e no que
diz respeito às questões mencionadas no parágrafo
2, os refugiados beneficiarão do mesmo tratamento que
os nacionais do país no qual têm a residência
habitual.
CAPÍTULO III
Empregos lucrativos
Artigo 17º
Profissões assalariadas
Os Estados Contratantes concederão
a todos os refugiados que residam regularmente nos seus territórios
o tratamento mais favorável concedido, nas mesmas circunstâncias,
aos nacionais de um país estrangeiro no que diz respeito
ao exercício de uma actividade profissional assalariada.
Em todo o caso, as medidas restritivas
aplicadas aos estrangeiros ou ao emprego de estrangeiros para
protecção do mercado nacional do trabalho não
serão aplicáveis aos refugiados que já
estavam dispensados delas à data da entrada desta Convenção
em vigor pelo Estado Contratante interessado ou que preencham
uma das condições seguintes:
a) Ter três anos de residência no país;
b) Ter por cônjuge uma pessoa com a nacionalidade
do país de residência. Nenhum refugiado poderá
invocar o benefício desta disposição
se tiver abandonado o cônjuge;
c) Ter um ou mais filhos com a nacionalidade do
país de residência.
3. Os Estados Contratantes estudarão
com benevolência a aprovação de medidas
destinadas a assimilar os direitos de todos os refugiados
no que diz respeito ao exercício das profissões
assalariadas aos dos seus nacionais, isto em especial no que
se refere aos refugiados que entraram nos seus territórios
em aplicação de um programa de recrutamento
de mão-de-obra ou de um plano de imigração.
Artigo 18º
Profissões não assalariadas
Os Estados Contratantes concederão
aos refugiados que se encontrem regularmente nos seus territórios
o tratamento tão favorável quanto possível
e em todo o caso não menos favorável que o concedido,
nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros em geral,
no que diz respeito ao exercício de uma profissão
não assalariada na agricultura, indústria, artesanato
e comércio, assim como à criação
de sociedades comerciais e industriais.
Artigo 19º
Profissões liberais
Os Estados Contratantes concederão
aos refugiados residentes regularmente nos seus territórios,
que sejam titulares de diplomas reconhecidos pelas autoridades
competentes dos ditos Estados e desejem exercer uma profissão
liberal, tratamento tão favorável quanto possível
e em todo o caso tratamento não menos favorável
que o concedido, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros
em geral.
Os Estados Contratantes farão
tudo o que esteja em seu poder, em conformidade com as suas
leis e constituições, para assegurar a instalação
de tais refugiados nos territórios, que não
o metropolitano, de que assumem a responsabilidade das relações
internacionais.
CAPÍTULO IV
Bem-estar
Artigo 20º
Racionamento
Quando exista um sistema de racionamento
aplicado à generalidade da população,
que regule a repartição geral de produtos de
que há escassez, os refugiados serão tratados
como nacionais.
Artigo 21º
Alojamento
No que diz respeito a alojamento, os Estados
Contratantes concederão um tratamento tão favorável
quanto possível aos refugiados que residam regularmente
nos seus territórios, na medida em que esta questão
caia sob a alçada das leis e regulamentos ou esteja
sujeito à vigilância das autoridades públicas;
de todos os modos, este tratamento não poderá
ser menos favorável que o concedido, nas mesmas circunstâncias,
aos estrangeiros em geral.
Artigo 22º
Educação pública
Os Estados Contratantes concederão
aos refugiados o mesmo tratamento que aos nacionais em matéria
de ensino primário.
Estados Contratantes concederão
aos refugiados um tratamento tão favorável quanto
possível, e de qualquer modo não menos favorável
que o concedido aos, estrangeiros em geral nas mesmas circunstâncias,
quanto às categorias de ensino, que não o primário,
e, em particular no que se refere ao acesso aos estudos, ao
reconhecimento de ,certificados de estudos, diplomas e títulos
universitários passados no estrangeiro ao pagamento
de direitos e taxas e à atribuição de
bolsas de estudo.
Artigo 23º
Assistência pública
Os Estados Contratantes concederão
aos refugiados que residam regularmente nos seus territórios
o mesmo tratamento que aos seus nacionais em matéria
de assistência e auxílio público.
Artigo 24º
Legislação do trabalho e segurança social
1. Os Estados Contratantes concederão
aos refugiados que residam regularmente nos seus territórios
o mesmo tratamento que aos nacionais no que diz respeito às
matérias seguintes:
a) Na medida em que estas questões
forem regulamentadas pela legislação ou dependam
das autoridades administrativas: a remuneração,
incluindo os abonos de família, quando esses abonos
façam parte da remuneração, a duração
do trabalho, as horas suplementares, as férias pagas,
as restrições ao trabalho caseiro, a idade de
admissão em emprego, a aprendizagem e a formação
profissional, o trabalho das mulheres e dos adolescentes e
o benefício das vantagens proporcionadas pelas convenções
colectivas;
b) A segurança social (as
disposições legais relativas aos acidentes de
trabalho, doenças profissionais, maternidade, doença,
invalidez e morte, desemprego, encargos de família
e qualquer outro risco que, em conformidade com a legislação
nacional, esteja coberto por um sistema de seguro social),
ressalvando-se:
i) Os arranjos apropriados que se destinem a manter,
direitos adquiridos e direitos em curso de aquisição:
ii) As disposições particulares prescritas
pela legislação, nacional do país de
residência acerca das prestações ou
fracções de prestações pagáveis
exclusivamente pelos fundos públicos, assim como
dos abonos pagos às pessoas que não reúnem
as condições de quotização exigidas
para a atribuição de uma pensão normal.
2. Os direitos a prestação
criados pelo falecimento de um refugiado, em consequência
de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional,
não serão afectados pelo facto de o beneficiário
desse direito estar fora do território do Estado Contratante.
3. Os Estados Contratantes alargarão
aos refugiados o benefício dos acordos que firmaram
ou venham a firmar entre si, acerca da manutenção
dos direitos adquiridos ou em curso de aquisição
em matéria de segurança social, desde que os
refugiados reunam as condições previstas para
os nacionais dos países signatários dos acordos
em questão.
4. Os Estados Contratantes examinaram
com benevolência a possibilidade de alargar aos refugiados,
tanto quanto seja possível, o benefício de acordos
análogos que estejam ou venham a estar em vigor entre
esses Estados Contratantes e Estados não Contratantes.
CAPÍTULO V
Medidas administrativas
Artigo 25º
Auxílio administrativo
Quando o exercício de um direito
por um refugiado careça normalmente do concurso de
autoridades estrangeiras às quais não possa
recorrer. Os Estados Contratantes em cujos os territórios
resida proverão a que esse concurso lhe seja prestado,
quer pelas suas próprias autoridades, quer por uma
autoridade internacional.
A ou as autoridades indicadas no §
1 passarão ou mandarão passar aos refugiados,
sob fiscalização sua, os documentos ou certificados
que normalmente seriam passados a um estrangeiro pelas suas
autoridades nacionais ou por seu intermédio.
Os documentos ou certificados passados
substituirão os actos oficiais passados a. estrangeiros
pelas suas autoridades nacionais ou ,por seu intermédio
e farão fé até prova em contrário.
Salvo as excepções que
venham a ser admitidas a favor dos indigentes, os ,serviços
mencionados no presente artigo poderão ser retribuídos,
mas estas retribuições serão moderadas
e em relação com as cobranças feitas
aos nacionais por serviços ,análogos.
As disposições deste artigo
não afectam nada os artigos 27.· e 28.º
Artigo 26º
Liberdade de circulação
Os Estados Contratantes concederão
aos refugiados que se encontrem regularmente nos seus territórios
o direito de neles escolherem o lugar de residência
e circularem livremente, com as reservas instituídas
pela regulamentação aplicável aos estrangeiros
em geral nas mesmas circunstâncias.
Artigo 27º
Documentos de identidade
Os Estados Contratantes passarão
documentos de identidade a todos os refugiados que se encontrem
nos seus territórios e não possuam documento
de viagem válido.
Artigo 28º
Documentos de viagem
Os Estados Contratantes passarão
aos refugiados que residam regularmente nos seus territórios
documentos com os quais possam viajar fora desses territórios,
a não ser que a isso se oponham razões imperiosas
de segurança nacional ou de, ordem pública;
as disposições do Anexo a esta Convenção
aplicar-se-ão a estes documentos. Os Estados Contratantes
poderão passar um desses documentos de viagem a qualquer
outro refugiado que, se encontre nos seus territórios;
concederão atenção especial aos casos
de refugiados que se encontrem nos seus territórios
e não estejam em condições de obter documento
de viagem do país de residência regular.
Os documentos de viagem passados nos
termos de acordos internacionais anteriores pelas Partes nesses
acordos serão reconhecidos pelos Estados Contratantes
e tratados como se tivessem sido passados aos refugiados em
virtude deste artigo.
Artigo 29º
Encargos fiscais
Os Estados Contratantes não aplicarão
aos refugiados direitos, taxas, impostos, seja qual for a
sua denominação, diferentes ou mais altos que
os aplicados aos seus nacionais em situações
análogas.
As disposições do parágrafo
precedente não se opõem à aplicação
aos refugiados das disposições das leis e regulamentos
relativos às taxas devidas pela passagem de documentos
administrativos, inclusive os documentos de identidade, aos
estrangeiros.
Artigo 30º
Transferência de haveres
l. Os Estados Contratantes permitirão
aos refugiados, em conformidade com as leis e regulamentos
dos seus países, transferir haveres que tenham trazido
para os seus territórios para o território de
outro país onde tenham sido aceites para nele se reinstalarem.
2. Os Estados Contratantes concederão
atenção benevolente aos pedidos apresentados
por refugiados que desejem obter autorização
para transferir quaisquer outros haveres necessários
para a sua reinstalação no país em que
tenham sido aceites para nele se reinstalarem.
Artigo 31º
Refugiados em situação irregular
no país de acolhida
Os Estados Contratantes não aplicarão
sanções penais, devido a entrada ou estada irregulares,
aos refugiados que, chegando directamente do território
onde a sua vida ou liberdade estavam ameaçadas no sentido
previsto pelo artigo 1.·, entrem ou se encontrem nos
seus territórios sem autorização, desde
que se apresentem sem demora às autoridades e lhes
exponham razões consideradas válidas para a
sua entrada ou presença irregulares.
Os Estados Contratantes não aplicarão
às deslocações desses refugiados outras
restrições além das necessárias;
essas restrições só se aplicarão
enquanto se aguarde a regularização do estatuto
desses refugiados no país de acolhida ou que os refugiados
obtenham entrada noutro país. Para esta admissão,
os Estados Contratantes concederão a esses refugiados
um prazo razoável e todas as facilidades necessárias.
Artigo 32º
Expulsão
Os Estados Contratantes expulsará
ou repelirá um refugiado que se encontre regularmente
nos seus territórios por razões de segurança
nacional ou ordem pública.
A expulsão de um refugiado só
se fará em execução de uma decisão
tomada em conformidade com o processo previsto pela lei. O
refugiado, a não ser que razões imperiosas de
segurança nacional a isso se oponham, deverá
ser autorizado a apresentar provas capazes de o ilibar de
culpa, a apelar e a fazer-se representar para esse efeito
perante uma autoridade competente ou perante uma ou mais pessoas
especialmente designar pela autoridade competente.
Os Estados Contratantes concederão,
a esse refugiado um prazo razoável para este procurar
ser admitido regularmente noutro país. Os Estados Contratantes
poderão aplicar durante esse prazo as medidas de ordem
interna que entenderem oportunas.
Artigo 33º
Proibição de expulsar e de repelir
Nenhum dos Estados Contratantes e expulsará
repelirá um refugiado, seja de que maneira for, para,
fronteiras dos territórios onde a sua vida ou a sua
liberdade sejam ameaçadas em virtude da sua raça
religião, nacionalidade, filiação em
certo grupo social ou opiniões políticas.
Contudo, o benefício da presente
disposição não poderá ser invocado
por um refugiado que haja razões sérias para
considerar perigo para a segurança do país onde
se encontra, ou que, tendo, sido objecto de uma condenação
definitiva por um crime ou delito particularmente grave, constitua
ameaça para a comunidade do dito país.
Artigo 34º
Naturalização
Os Estados Contratantes facilitarão,
em toda a medida do possível, a assimilação
e naturalização dos refugiados. Esforçar-se-ão
em especial por apressar o processo de naturalização
e por diminuir, em toda a medida do possível, as taxas
e encargos desse processo.
CAPITULO VI
Disposições executórias e transitórias
Artigo 35º
Cooperação das autoridades nacionais
com as Nações Unidas
Os Estados Contratantes obrigam-se a
cooperar com o Alto-Comissariado das Nações
Unidas para os Refugiados ou com qualquer outra instituição
das Nações Unidas que lhe suceda, no exercício
das suas funções, e em particular a facilitar
a sua missão de vigilância da aplicação
das disposições desta Convenção.
A fim de permitir ao Alto-Comissariado,
ou qualquer outra instituição das Nações
Unidas que lhe suceda, apresentar relatórios aos órgãos
competentes das Nações Unidas, os Estados Contratantes
obrigam-se a dar-lhes na forma apropriada as informações
e os dados estatísticos pedidos acerca:
a) Do estatuto dos refugiados;
b) Da aplicação desta Convenção,
e
c) Das leis, regulamentos e decretos que estejam ou entrem
em vigor, no que se refere aos refugiados.
Artigo 36º
Informações acerca das leis e regulamentos nacionais
Os Estados Contratantes comunicarão
ao Secretário-Geral das Nações Unidas
os textos das leis e regulamentos que vierem a promulgar para
promover a aplicação desta Convenção.
Artigo 37º
Relações com as convenções anteriores
Sem prejuízo das disposições
do § 2 do artigo 28.·, esta Convenção,
entre as Partes na Convenção, substitui os Acordos
de 5 de Julho de 1922, 31 de Maio de 1924, 12 de Maio de 1926,
30 de Junho de 1928 e 30 de Julho de 1935, e bem assim as
Convenções de 28 de Outubro de 1933, 10 de Fevereiro
de 1938, o Protocolo de 14 de Setembro de 1939 e o Acordo
de 15 de Outubro de 1946.
CAPÍTULO VII
Cláusulas finais
Artigo 38º
Solução dos litígios
Qualquer litígio entre as Partes
nesta Convenção, relativo à sua interpretação
e aplicação, que não tenha podido ser
resolvido por outros meios, será submetido ao Tribunal
Internacional de Justiça, a pedido de uma das Partes
no litígio.
Artigo 39º
Assinatura, ratificação e adesão
Esta Convenção será
patente à assinatura em Genebra em 28 de Julho de 1951
e, depois dessa data, depositada junto do Secretário-Geral
das Nações Unidas .Será patente à
assinatura no Serviço Europeu das Nações
Unidas de 28 de Julho a 31 de Agosto de 1951, voltando depois
a ser patente à assinatura na sede da Organização
das Nações Unidas de 17 de Setembro de 1951
a 31 de Dezembro de 1952.
Esta Convenção será
patente a assinatura de todos os Estados Membros da Organização
das Nações Unidas, assim como de qualquer outro
Estado não membro convidado para a Conferência
de Plenipotenciários sobre o Estatuto dos Refugiados
e Apátridas, ou de qualquer outro Estado ao qual a
Assembleia Geral tenha enviado convite para assinar. Deverá
ser ratificada e os instrumentos de ratificação
serão depositados junto do Secretário-Geral
das Nações Unidas.
Os Estados mencionados no § 2 do
presente artigo poderão aderir a esta Convenção
a partir de 28 de Julho de 1951. A adesão far-se-á
pelo depósito de um instrumento de adesão junto
do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 40º
Cláusulas de aplicação territorial
Qualquer Estado, no momento da assinatura,
ratificação ou adesão, poderá
declarar que esta Convenção abrangerá
o conjunto dos territórios que representa no plano
internacional, ou um ou alguns deles. Essa declaração
produzirá efeito no momento da entrada da Convenção
em vigor para o dito Estado.
Em qualquer momento ulterior, esta extensão
far-se-á por notificação dirigida ao
Secretário-Geral das Nações Unidas e
produzirá efeito a partir do nonagésimo dia
seguinte à data em que o Secretário-Geral das
Nações Unidas tiver recebido a notificação,
ou na data da entrada da Convenção em vigor
para o dito Estado, se esta última data for posterior.
No que se refere, aos territórios
aos quais esta Convenção não se aplique
na data da assinatura, ratificação ou adesão,
cada Estado interessado examinará a possibilidade de
tomar tão depressa quanto possível todas as
medidas necessárias para se obter a aplicação
desta Convenção aos ditos territórios,
salvo, quando for caso disso, o assentimento dos governos
desses territórios, se necessário por razões
constitucionais.
Artigo 41º
Cláusula federal
No caso de um Estado federativo ou não
unitário, as disposições seguintes aplicar-se-ão:
a) No que diz respeito aos artigos desta Convenção
cuja aplicação cai sob a alçada da
acção legislativa do poder legislativo federal,
as obrigações do Governo federal serão,
nessa medida, as mesmas que as das partes que não
são Estados federativos;
b) No que diz respeito aos artigos desta Convenção
cuja aplicação cai sob a alçada da
acção legislativa de cada um dos Estados,
províncias ou cantões constituintes, que,
em virtude do sistema constitucional da Federação,
não sejam obrigados a tomar medidas legislativas,
o Governo federal, o mais rapidamente possível e
com o seu parecer favorável, dará conhecimento
dos ditos artigos às autoridades competentes dos
Estados, províncias ou cantões.
c) Um Estado federativo Parte nesta Convenção
comunicará, a pedido de qualquer outro Estado Contratante,
que lhe seja transmitida pelo Secretário-Geral das
Nações Unidas uma exposição
da legislação e práticas em vigor na
Federação e suas unidades constituintes, no
que se refere a determinadas disposições da
Convenção, indicando a medida na qual se deu
efeito à dita disposição, por meio
de acção legislativa ou outra.
Artigo 42º
Reservas
No momento da assinatura, ratificação
ou adesão, qualquer Estado poderá formular reservas
aos artigos da Convenção que não os artigos
1, 3, 4, 16 (1), 33, 36 a 46, inclusive.
Qualquer Estado Contratante que tenha
formulado uma reserva, em conformidade com o § 1 deste
artigo, poderá em qualquer altura retirá-la
por comunicação a fazer ao Secretário-Geral
das Nações Unidas.
Artigo 43º
Entrada em vigor
Esta Convenção entrará
em vigor no nonagésimo dia seguinte à data do
depósito do sexto instrumento de ratificação
ou adesão.
Para cada um dos Estados que ratificarem
a Convenção ou a esta aderirem, depois do depósito
do sexto instrumento de ratificação ou adesão,
a Convenção entrará em vigor no nonagésimo
dia seguinte à data do depósito do instrumento
de ratificação ou adesão desse Estado.
Artigo 44º
Denúncia
Qualquer Estado Contratante poderá
denunciar a Convenção em qualquer momento, por
notificação a fazer ao Secretário-Geral
das Nações Unidas.
A denúncia terá efeito
para o Estado interessado um ano depois da data na qual tiver
sido recebida pelo Secretário-Geral das Nações
Unidas.
Qualquer Estado que tenha feito uma declaração
ou notificação em conformidade com o artigo
40 poderá comunicar ulteriormente ao Secretário-Geral
das Nações Unidas que a Convenção
deixará de aplicar-se a qualquer território
designado na comunicação. A Convenção
cessará então de aplicar-se ao território
em questão um ano depois da data em que o Secretário-Geral
tiver recebido essa comunicação.
Artigo 45º
Revisão
Qualquer Estado Contratante poderá
em qualquer altura por meio de comunicação ao
Secretário-Geral das Nações Unidas, pedir
a revisão desta Convenção.
A Assembleia Geral das Nações
Unidas recomendará as medidas a tomar, se for caso
disso, a respeito desse pedido.
Artigo 46º
Comunicações pelo Secretário-Geral das
Nações Unidas
O Secretário-Geral das Nações
Unidas comunicará a todos os Estados Membros das Nações
Unidas e aos Estados não membros indicados no artigo
39:
a) As declarações e comunicações
indicadas na secção B do artigo 1;
b) As assinaturas, ratificações e adesões
indicadas no artigo 39;
c) As declarações e comunicações
indicadas no artigo 40;
d) As reservas formuladas ou retiradas que se indicam no
artigo 42;
e) A data em que esta Convenção entrar em
vigor, em aplicação do artigo 43;
f) As denúncias e comunicações indicadas
no artigo 44;
g) Os pedidos de revisão indicados no artigo 45.
Em fé do que os abaixo assinados,
devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção
em nome dos seus Governos respectivos.
Feito em Genebra, aos 28 de Julho de 1961,
único exemplar, cujos textos inglês e francês
fazem por igual e que será depositado nos arquivos
da Organização das Nações Unidas,
e de que se enviarão cópias devidamente certificadas
a todos os Estados Membros das Nações Unidas
e aos Estados não membros indicados no artigo 39.
Áustria: Dr. Karl Fritzer.
Com as reservas seguintes:
a) As estipulações que figuram nos artigos
6, 7 (2), 8, 17, (1 e 2), 23 e 25 ,são reconhecidas
apenas como recomendações, e não como
obrigações que se impõem juridicamente;
b) As estipulações que figuram no artigo
22 (l e 2) só são aceites na medida em que
se aplicam a educação pública;
c) As estipulações que figuram no artigo
31 (l) só são aceites no que se refere aos
refugiados que anteriormente não fora. Objecto de
uma decisão de proibição de estada
(Aufenthaltverbot) ou de expulsão (Ausweisung ou
Abschaffung), tomada por uma autoridade jurisdicional ou
administrativa competente austríaca;
d) As estipulações que figuram no artigo
32 só são aceites no que se refere aos refugiados
que não sejam objecto de expulsão por razões
de segurança nacional ou ordem pública, como
consequência de medida com fundamento no direito penal,
ou por outro motivo de interesse público.
Declara-se, além disso, que, quanto
às obrigações assumidas pela República
da Áustria em virtude da Convenção, a
expressão «acontecimentos ocorridos antes de 1
de Janeiro de 1951», que figura no artigo 1, secção
A, será compreendida em referência aos acontecimentos
ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951 na Europa ou fora
desta.
Bélgica: Herment.
Com a seguinte reserva:
Em todos os casos em que a Convenção
confere aos refugiados o tratamento mais favorável
concedido aos nacionais de um país estrangeiro, o Governo
Belga não interpretará esta cláusula
como se compreendesse o regime concedido aos nacionais dos
países com os quais a Bélgica firmou acordos
regionais, aduaneiros, económicos ou políticos.
Brasil: João Carlos Muniz. (Nova
Iorque, 15 de Julho de 1952).
Colômbia: G. Giraldo-Jaramillo.
Ao assinar esta Convenção,
o Governo da Colômbia declara que, quanto às
obrigações por ele assumidas em virtude da Convenção,
a expressão «acontecimentos ocorridos antes de
1 de Janeiro de 1951», que figura no artigo 1, secção
A, será compreendida como referente aos acontecimentos
ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951 na Europa.
Dinamarca: Knud Larsen.
Ao assinar esta Convenção,
o Governo da Dinamarca declara que, no que se refere às
obrigações por ele assumidas em virtude da Convenção,
as palavras «acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro
de 1951», que figuram no artigo 1, secção
A, serão compreendidas como referentes a acontecimentos
ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951 na Europa ou fora
desta.
República Federal da Alemanha:
Dr. Heinz Krekeler. (Nova Iorque, 19 de Novembro d.e 1951).
Ao assinar esta Convenção,
o Governo da República Federal da Alemanha declara
que, no que se refere às obrigações por
ele assumidas em virtude da Convenção, as palavras
«acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951»,
que figuram no artigo l, secção A, serão
compreendidos como referentes a acontecimentos ocorridos antes
de l de Janeiro de 1951 na Europa ou fora desta.
França: H. Hoppenot. (11 de
Setembro de 1952).
Grécia: Alexis Kyrou. (10 de
Abril de 1952).
Ao assinar esta Convenção,
o Governo da Grécia declara que, no que se refere às
obrigações por ele assumidas em virtude da Convenção,
a expressão «acontecimentos ocorridos antes de
1 de Janeiro de 1951», que figura no artigo 1, secção
A, será compreendida como referente aos acontecimentos
ocorridos de 1 de Janeiro de 1951 na Europa ou fora desta.
Santa Sé: Amleto G. Cicognani.
(21 de maio de 1952).
Israel: Jacob Robison. (1 de Agosto
de 1951).
Itália: Gastone Guidotti. (23
de Julho de 1952).
Ao assinar esta Convenção,
o Governo da República Italiana declara que as estipulações
que figuram nos artigos 6, 7 (2), 8, 17, 18, 19, 22 (a), 23,
25 e 34, só as reconhece como recomendações.
Declara também que, no que se refere
às obrigações assumidas pela República
Italiana em virtude da Convenção, a expressão
«acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951»,
que figura no artigo 1, secção A (2), será
compreendida como referente aos acontecimentos ocorridos antes
de 1 de Janeiro de 1951 na Europa.
Listenstaina: Ph. Zutter. / O. Schurch.
Luxemburgo: J. Sturm.
Com a seguinte reserva: Em todos os casos
em que a Convenção confere aos refugiados o
tratamento mais favorável concedido aos nacionais de
um país estrangeiro, esta cláusula não
se interpretará de maneira a compreender o regime concedido
aos nacionais dos países com os quais o Grão-Ducado
do Luxemburgo firmou acordos regionais, aduaneiros, económicos
ou políticos.
Países Baixos: E. O. Boetzelaer.
Ao assinar esta Convenção,
o Governo dos Países Baixos declara que, no que se
refere as obrigações por ele assumidas em virtude
da Convenção, a expressão «acontecimentos
ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951», que figura
no artigo 1, secção A, será compreendida
como referente aos acontecimentos ocorridos antes de, 1 de
Janeiro de 1951 na Europa ou fora desta.
Esta assinatura faz-se com a ressalva
de que, em todos os casos em que esta Convenção
confere aos refugiados o tratamento mais favorável
concedido aos nacionais de um país estrangeiro, esta
cláusula não será interpretada de maneira
a compreender o regime concedido aos nacionais dos países
com os quais os Países Baixos firmaram acordos regionais,
aduaneiros, económicos ou políticos.
Noruega: Peter Anker.
Com reserva de ratificação
Suécia: Sture Petrén.
Suíça: Ph. Zutter. /
O. Schurch.
Turquia: Talat Miras. (24 de Agosto
de 1951).
Ao assinar esta Convenção,
o Governo da República Turca declara que, no que se
refere às obrigações por ele assumidas
em virtude da Convenção, a expressão
«acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951»,
que figura no artigo 1, secção A será
compreendida como referente aos acontecimentos ocorridos antes
de 1 de Janeiro de 1951 na Europa. Portanto, entende não
assumir nenhuma obrigação em relação
com os acontecimentos ocorridos fora da Europa.
Por outro lado, o Governo Turco entende
que a expressão «acontecimentos ocorridos antes
de 1 de Janeiro de 1951» se refere ao começo dos
acontecimentos. Por conseguinte, como se mantém a pressão
exercida na minoria turca da Bulgária, que começou
antes de 1 de Janeiro de 1951, os refugiados da Bulgária
,de origem turca, obrigados a sair desse país em consequência
dessa pressão, que, não podendo passar para
a Turquia, se refugiaram no território de outra Parte
Contratante depois de 1 de Janeiro de 1951, devem beneficiar
também das disposições desta Convenção.
O Governo Turco, no momento da ratificação,
formulará reservas que possa fazer em conformidade
com o artigo 42 da Convenção.
Reino Unido da Grã-Bretanha
e Irlanda do Norte: S. Hoare. / J. B. Howard.
Ao assinar esta Convenção,
o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda
do Norte declara que, no que se refere às obrigações
por ele assumidas em virtude da Convenção, as
palavras «acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro
de 1951», que figuram no artigo 1, secção
A, serão compreendidas como referentes a acontecimentos
ocorridos antes de l de Janeiro de 1951 na Europa ou fora
desta.
Jugoslávia: S. Makiedo.
O Governo da R. P. F. da Jugoslávia
reserva-se o direito de formular, ao ratificar a Convenção,
as reservas que entender apropriadas em conformidade com o
artigo 42.· da Convenção.
ANEXO
Parágrafo 1
O documento de viagem indicado no artigo
28.º desta Convenção será conforme
o modelo junto em anexo.
Este documento será redigido em
duas línguas, pelo menos: uma destas será a
língua inglesa ou a língua francesa.
Parágrafo 2
Com reserva dos regulamentos do país
que passar o documento as crianças poderão ser
mencionadas no documento de um parente ou, em circunstâncias
excepcionais, de outro refugiado adulto.
Parágrafo 3
Os direitos a cobrar pela passagem do
documento não exercerão a tarifa mais baixa
aplicada aos passaportes nacionais.
Parágrafo 4
Salvo casos especiais ou excepcionais,
o documento será passado para o maior número
de países possível.
Parágrafo 5
O prazo de validade do documento será
de um ou, dois anos, à escolha da autoridade que o
passar.
Parágrafo 6
A renovação ou a prorrogação
da validade do documento compete à autoridade que o
passou, enquanto o titular não se estabelecer regularmente
noutro território e resida regularmente no território
da dita autoridade. A passagem de outro documento nas mesmas
condições compete à autoridade que passou
o anterior.
Os representantes diplomáticos
ou consulares especialmente habilitados para esse efeito terão
qualidade para prorrogar, por período não superior
a seis meses, a validade dos documentos de viagem passado
pelos seus respectivos Governos.
Os Estados Contratantes examinarão
com benevolência a possibilidade de renovar ou prorrogar
a validade dos documentos de viagem ou de passar outros documentos
a refugiados que já não sejam residentes regulares
nos seus territórios, nos casos em que esses refugiados
não estejam em condições de obter um
documento de viagem do país de sua residência
regular.
Parágrafo 7
Os Estados Contratantes reconhecerão
a validade dos documentos passados em conformidade com as
disposições do artigo 28 desta Convenção.
Parágrafo 8
As autoridades competentes do país
para o qual o refugiado deseja seguir aporão, se estiverem
dispostas a aceitá-lo, um visto no documento de que
o refugiado é portador, se esse visto for necessário.
Parágrafo 9
Os Estados Contratantes obrigam-se a
passar visto de trânsito aos refugiados que tiverem
obtido o visto de um território de destino final.
A passagem desse visto poderá
ser recusada pelos motivos que justifiquem a recusa de visto
a qualquer estrangeiro.
Parágrafo 10
Os direitos a cobrar pela passagem de
vistos de saída, admissão ou trânsito
não excederão a tarifa mais baixa aplicada aos
vistos de passaportes estrangeiros.
Parágrafo 11
No caso de um refugiado que mude de residência
se estabeleça regularmente no território de
outro Estado Contratante, a responsabilidade de passar novo
documento, nos termos e condições do artigo
28, à autoridade competente do dito território,
à qual o refugiado terá direito de apresentar
a pedido.
Parágrafo 12
A autoridade que passar novo documento
deverá retirar o documento antigo e devolvê-lo
ao país que o passou, se o documento antigo especificar
que deve ser devolvido ao país que o passou; o novo
documento retirará e anulará o antigo.
Parágrafo 13
Cada um dos Estados Contratantes obriga-se
a permitir ao titular de um documento de viagem que lhe tenha
sido passado pelo dito Estado, em aplicação
do artigo 28 desta Convenção, regressar ao seu
território em qualquer momento dentro do prazo de validade
desse documento.
Salvo as disposições da
alínea precedente, um Estado Contratante poderá
exigir que o título desse documento se submeta a todas
as formalidades impostas aos que saem do país ou aos
que a este regressem.
Os Estados Contratantes reservam-se a
faculdade, em casos excepcionais, ou nos casos em que a autorização
de residência do refugiado é válida por
um período determinado, de limitar, no momento de passarem
o dito documento, o período durante o qual o refugiado
poderá regressar, período esse que não
poderá ser inferior a três meses.
Parágrafo 14
Com reserva única das estipulações
do § 13, as disposições do presente anexo
não afectam nada as leis e regulamentos que regulam
nos territórios dos Estados Contratantes as condições
de admissão, trânsito, estada, instalação
e saída.
Parágrafo 15
A passagem do documento e bem assim as
indicações apostas nele não determinam
nem afectam o estatuto do seu detentor, em particular no que
se refere a nacionalidade.
Parágrafo 16
A passagem do documento não dá
ao seu detentor nenhum direito à protecção
dos representantes diplomáticos e consulares do país
de passagem e não confere a esses representantes um
direito de protecção.
ANEXO
Modelo do documento de viagem
O documento terá a forma de uma
caderneta (15cm x 10cm em, aproximadamente).
Recomenda-se que seja impresso de tal
maneira que as rasuras ou alterações por meios
químicos ou outros possam notar-se facilmente e que
as palavras «Convenção de 28 de Julho de
1951» sejam impressas repetida e continuadamente sobre
cada uma das páginas, na língua do país
que emite o documento.
Documento de Viagem
(Convenção de 28 de Julho de 1951)
Documento de Viagem
(Convenção de 28 de Julho de l951)
Este documento caduca em ... salvo prorrogação
de validade.
Nome ...
Prenome (s) ...
Acompanhado de ... filho (s).
Este documento é passado unicamente
com o fim de fornecer ao titular um documento de viagem que
possa suprir a falta de passaporte nacional. O documento não
se pronuncia sobre a nacionalidade do titular e não
tem efeito sobre a mesma.
O titular é autorizado a regressar
a ... [indicação do país cujas autoridades
passam o documento] até ..., salvo menção
adiante de uma data ulterior. [O período durante o
qual o titular é autorizado e regressar não
deve ser inferior a três meses].
No caso de estabelecimento num país
diferente do que emitiu o presente documento, o titular, se
quiser deslocar-se novamente, deve requerer um novo documento
às autoridades competentes do país da sua residência.
(O antigo documento de viagem será entregue à
autoridade que emite o novo documento para ser remetido à
autoridade que o emitiu) (1).
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