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Direitos
da Mulher
Protocolo
Opcional à Convenção sobre a Eliminação
de Todas as Formas de Discriminação contra as
Mulheres
Adoptado pela Assembleia Geral das Nações Unidas
na sua resolução n.º A/54/4, de 6 de Outubro
de 1999 e aberto à assinatura a 10 de Dezembro (Dia
dos Direitos Humanos) de 1999.
Entrada em vigor na ordem internacional: 22 de Dezembro de
2000, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 1.
Portugal:
- Assinatura: 16 de Fevereiro de
2000;
- Aprovação para
ratificação: Resolução da Assembleia
da República n.º 17/2002, de 8 de Março,
publicada no Diário da República I Série-A,
n.º 57/2002;
- Ratificação: Decreto
do Presidente da República n.º 15/2002, de 8
de Março, publicado no Diário da República
I Série-A, n.º 57/2002;
- Depósito do instrumento
de ratificação junto do Secretário-Geral
das Nações Unidas: 26 de Abril de 2002;
- Aviso do depósito do instrumento
de ratificação;
- Entrada em vigor na ordem jurídica
portuguesa: 26 de Julho de 2002;
Estados
Partes (informação disponível no
website do Alto Comissariado para os Direitos Humanos das
Nações Unidas)
Os Estados Partes
no presente Protocolo:
Constatando que a Carta das Nações
Unidas reafirma a fé nos direitos humanos fundamentais,
na dignidade e no valor da pessoa humana, bem como na igualdade
de direitos dos homens e das mulheres;
Constatando igualmente que a Declaração
Universal dos Direitos do Homem proclama que todos os seres
humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos e que
todas as pessoas têm direito a usufruir de todos os
direitos e liberdades proclamados na Declaração,
sem distinção alguma, incluindo distinção
em razão de sexo;
Relembrando que os Pactos Internacionais
sobre direitos humanos e outros instrumentos internacionais
sobre direitos humanos proíbem a discriminação
em razão de sexo;
Relembrando igualmente a Convenção
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra as Mulheres ("a Convenção"),
na qual os Estados Partes condenam a discriminação
contra as mulheres sob todas as suas formas e acordam em prosseguir,
por todos os meios apropriados e sem demora, uma política
que vise eliminar a discriminação contra as
mulheres;
Reafirmando a sua determinação
em assegurar o pleno exercício pelas mulheres, em condições
de igualdade, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais,
e de tomar medidas efectivas para prevenir as violações
de tais direitos e liberdades;
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Qualquer Estado Parte no presente Protocolo
("Estado Parte") reconhece a competência do
Comité para Eliminação da Discriminação
contra as Mulheres ("o Comité") para receber
e apreciar as participações que lhe sejam apresentadas
em conformidade com o artigo 2.º
Artigo 2.º
As participações poderão
ser apresentadas por e em nome de indivíduos ou grupos
de indivíduos, sob a jurisdição de um
Estado Parte, que afirmem ser vítimas de violação
de qualquer um dos direitos estabelecidos na Convenção
por esse Estado Parte. As participações só
poderão ser apresentadas em nome de indivíduos
ou grupos de indivíduos mediante o respectivo consentimento,
salvo se o autor justificar o facto de estar a agir em nome
daqueles sem o seu consentimento.
Artigo 3.º
As participações serão
apresentadas por escrito e não poderão ser anónimas.
O Comité não receberá qualquer participação
que se reporte a um Estado Parte na Convenção
que não seja parte no presente Protocolo.
Artigo 4.º
1 - O Comité só apreciará
uma participação após se ter assegurado
de que todos os meios processuais na ordem interna foram esgotados,
salvo se o meio processual previsto ultrapassar os prazos
razoáveis ou seja improvável que conduza a uma
reparação efectiva do requerente.
2 - O Comité rejeitará a
participação se:
a) A mesma questão já tiver sido apreciada
pelo Comité, ou já tiver sido ou esteja a
ser apreciada no âmbito de qualquer outro procedimento
de inquérito ou de resolução internacional;
b) For incompatível com a Convenção;
c) For manifestamente infundada ou se apresentar insuficientemente
fundamentada;
d) Constituir um abuso do direito;
e) Os factos que originaram a participação
tiverem ocorrido antes da entrada em vigor do presente Protocolo
relativamente ao Estado Parte em causa, salvo se tais factos
persistiram após tal data.
Artigo 5.º
1 - Após a recepção
de qualquer participação e antes de tomar uma
decisão quanto ao mérito, o Comité poderá,
a todo o momento, transmitir ao Estado Parte interessado,
para urgente consideração, um pedido no sentido
de o Estado Parte tomar as medidas cautelares que se mostrem
necessárias para evitar que as vítimas da presumível
violação sofram danos irreparáveis.
2 - O exercício da faculdade prevista
no n.º 1 do presente artigo não implica necessariamente
uma decisão favorável sobre a admissibilidade
ou o mérito da participação.
Artigo 6.º
1 - Salvo se o Comité rejeitar
oficiosamente a participação e desde que o indivíduo
ou os indivíduos consintam na divulgação
da sua identidade a esse Estado Parte, o Comité informará
confidencialmente o Estado Parte interessado de qualquer participação
que lhe seja apresentada nos termos do presente Protocolo.
2 - O Estado Parte interessado apresentará
ao Comité, por escrito e num prazo de seis meses, as
explicações ou declarações que
possam clarificar a questão que originou a comunicação,
indicando, se for caso disso, as medidas de coação
que aplicou.
Artigo 7.º
1 - Ao apreciar as participações
que receber nos termos do presente Protocolo, o Comité
terá em consideração quaisquer elementos
que lhe sejam fornecidos pelos indivíduos ou grupos
de indivíduos, ou em nome destes, e pelo Estado Parte
interessado, e deles notificará a parte contrária.
2 - O Comité apreciará as
participações que lhe sejam apresentadas nos
termos do presente Protocolo em sessão privada.
3 - Após ter apreciado uma participação,
o Comité transmitirá as suas considerações,
eventualmente acompanhadas das suas recomendações
às partes interessadas.
4 - O Estado Parte apreciará devidamente
as considerações e as eventuais recomendações
emanadas do Comité, e apresentará, num prazo
de seis meses, uma resposta escrita com indicação
das medidas adoptadas.
5 - O Comité poderá convidar
o Estado Parte a apresentar uma mais ampla informação
sobre as medidas que aquele tomou em resposta às suas
considerações e eventuais recomendações,
incluindo, se o Comité o entender apropriado, os relatórios
subsequentes do Estado Parte nos termos do artigo 18.º
da Convenção.
Artigo 8.º
1 - Se o Comité receber informação
credível de que um Estado Parte viola de forma grave
ou sistemática os direitos estabelecidos na Convenção,
o Comité convidará tal Estado a apreciar, em
conjunto com o Comité, a informação e
a apresentar as suas observações sobre essa
questão.
2 - O Comité, baseando-se nas observações
eventualmente formuladas pelo Estado Parte interessado e em
quaisquer outros elementos credíveis de que disponha,
poderá encarregar um ou vários dos seus membros
de efectuar um inquérito e de lhe comunicar urgentemente
os resultados deste. Tal inquérito poderá, se
se justificar e mediante o acordo do Estado Parte, incluir
visitas ao território desse Estado.
3 - Após ter analisado as conclusões
do inquérito, o Comité comunicará tais
conclusões ao Estado Parte interessado, acompanhadas,
se for caso disso, de observações e recomendações.
4 - Após ter sido informado das
conclusões do inquérito e das observações
e recomendações do Comité, o Estado Parte
apresentará as suas observações ao Comité
num prazo de seis meses.
5 - O inquérito terá carácter
confidencial e a cooperação do Estado Parte
poderá ser solicitada em qualquer fase do processo.
Artigo 9.º
1 - O Comité poderá convidar
o Estado Parte interessado a mencionar no relatório,
que deverá apresentar em conformidade com o artigo
18.º da Convenção, aspectos específicos
relativamente às medidas que tenha tomado na sequência
de um inquérito efectuado nos termos do artigo 8.º
do presente Protocolo.
2 - Expirado o prazo de seis meses referido
no n.º 4 do artigo 8.º, o Comité poderá,
se necessário, convidar o Estado Parte interessado
a informá-lo das medidas que tenha tomado na sequência
de tal inquérito.
Artigo 10.º
1 - Qualquer Estado Parte poderá,
aquando da assinatura ou da ratificação do presente
Protocolo, ou da adesão ao Protocolo, declarar que
não reconhece ao Comité a competência
que lhe é conferida pelos artigos 8.º e 9.º
2 - Qualquer Estado Parte, que tenha feito
a declaração prevista no n.º 1 do presente
artigo poderá, a todo o momento, retirar tal declaração
mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral.
Artigo 11.º
O Estado Parte tomará todas as
medidas necessárias para que as pessoas que relevam
da sua jurisdição não sejam objecto de
maus tratos ou intimidações em consequência
de participações que tenham feito ao Comité
nos termos do presente Protocolo.
Artigo 12.º
O Comité incluirá, no seu
relatório anual previsto no artigo 21.º, um resumo
das actividades que empreendeu nos termos do presente Protocolo.
Artigo 13.º
Cada um dos Estados Partes se compromete
a dar conhecimento alargado e a difundir a Convenção
e o presente Protocolo, bem como a facilitar o acesso às
informações relativas às considerações
e às recomendações formuladas pelo Comité,
em particular sobre as questões que se prendam com
esse Estado Parte.
Artigo 14.º
O Comité elaborará o seu
próprio regulamento interno e exercerá as funções
que lhe são conferidas pelo presente Protocolo em conformidade
com tal regulamento.
Artigo 15.º
1 - O presente Protocolo ficará
aberto à assinatura de todos os Estados que tenham
assinado ou ratificado a Convenção, ou a ela
tenham aderido.
2 - O presente Protocolo ficará
sujeito a ratificação por qualquer Estado que
tenha ratificado a Convenção, ou a ela tenha
aderido. Os instrumentos de ratificação serão
depositados junto do Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas.
3 - O presente Protocolo ficará
aberto à adesão por qualquer Estado que tenha
ratificado a Convenção ou a ela tenha aderido.
4 - A adesão efectuar-se-á
mediante o depósito de um instrumento de adesão
junto do Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas.
Artigo 16.º
1 - O presente Protocolo entrará
em vigor três meses após a data de depósito
do 10.º instrumento de ratificação ou adesão.
2 - Relativamente a cada Estado que ratifique
o presente Protocolo, ou a ele adira, após a entrada
em vigor deste, o Protocolo entrará em vigor três
meses após a data do depósito por esse Estado
do seu instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo 17.º
Nenhuma reserva será admitida ao
presente Protocolo.
Artigo 18.º
1 - Qualquer Estado Parte poderá
depositar uma proposta de alteração do presente
Protocolo junto do Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas. O Secretário-Geral
comunicará a proposta aos Estados Partes, solicitando-lhes
que o informem sobre se se mostram favoráveis à
convocação de uma conferência de Estados
Partes para efeitos de apreciação e votação
da proposta. Se, pelo menos, um terço dos Estados Partes
se declarar favorável à realização
de tal conferência, o Secretário-Geral convoca-la-á
sob os auspícios da Organização das Nações
Unidas. Qualquer alteração adoptada pela maioria
dos Estados Partes presentes e votantes na Conferência
será apresentada à Assembleia Geral da Organização
das Nações Unidas, para aprovação.
2 - As alterações entrarão
em vigor logo que tenham sido aprovadas pela Assembleia Geral
da Organização das Nações Unidas
e tenham sido aceites por dois terços dos Estados Partes
no presente protocolo, em conformidade com os procedimentos
previstos pelas respectivas Constituições.
3 - Logo que entrem em vigor, as alterações
terão carácter vinculativo para os Estados Partes
que as tenham aceite, ficando os restantes Estados Partes
obrigados pelas disposições constantes do presente
Protocolo e por qualquer outra alteração que
tenham aceite anteriormente.
Artigo 19.º
1 - Qualquer Estado Parte poderá
denunciar o presente Protocolo a todo o momento mediante uma
notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral
das Nações Unidas. A denúncia produzirá
efeitos seis meses após a data da recepção
da notificação pelo Secretário-Geral.
2 - As disposições constantes
do presente Protocolo continuarão a ser aplicáveis
a qualquer comunicação submetida em conformidade
com o artigo 2.º ou a qualquer inquérito instaurado
em conformidade com o artigo 8.º antes da data em que
a denúncia produzir efeitos.
Artigo 20.º
O Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas informará todos os
Estados:
a) De quaisquer assinaturas, ratificações
ou adesões;
b) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo e de
qualquer alteração adoptada nos termos do
artigo 18.º;
c) De qualquer denúncia nos termos do artigo 19.º
Artigo 21.º
1 - O presente Protocolo, cujos textos
em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês
e russo fazem igualmente fé, ficará depositado
nos arquivos da Organização das Nações
Unidas.
2 - O Secretário-Geral da
Organização das Nações Unidas
transmitirá uma cópia autenticada do presente
Protocolo a todos os Estados referidos no artigo 25.º
da Convenção.
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