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Direitos da Mulher
Convenção sobre a Eliminação
de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres
Adoptada e aberta à assinatura,
ratificação e adesão pela resolução
n.º 34/180 da Assembleia Geral das Nações
Unidas, de 18 de Dezembro de 1979.
Entrada em vigor na ordem internacional:
3 de Setembro de 1981, em conformidade com o artigo 27.º,
n.º 1.
Portugal:
- Assinatura: 24 de Abril de 1980;
- Aprovação para ratificação:
Lei n.º 23/80, de 26 de Julho, publicada no Diário
da República I Série A, n.º 171/80;
- Depósito do instrumento de ratificação
junto do Secretário-Geral das Nações
Unidas: 30 de Julho de 1980;
- Aviso do depósito do instrumento de ratificação:
Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros
publicado no Diário da República, I Série,
n.º 267/80, de 18 de Novembro;
- Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa:
3 de Setembro de 1981.
Estados
partes: (informação disponível no
website do Alto Comissariado para os Direitos Humanos das
Nações Unidas)
Os Estados Partes na presente Convenção,
Considerando que a Carta das Nações
Unidas reafirma a fé nos direitos fundamentais do homem,
na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de
direitos dos homens e das mulheres;
Considerando que a Declaração
Universal dos Direitos do Homem afirma o princípio
da não discriminação e proclama que todos
os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em
direitos e que cada pessoa pode prevalecer-se de todos os
direitos e de todas as liberdades aí enunciados, sem
distinção alguma, nomeadamente de sexo;
Considerando que os Estados Partes nos
pactos internacionais sobre direitos do homem têm a
obrigação de assegurar a igualdade de direitos
dos homens e das mulheres no exercício de todos os
direitos económicos, sociais, culturais, civis e políticos;
Considerando as convenções
internacionais concluídas sob a égide da Organização
das Nações Unidas e das instituições
especializadas com vista a promover a igualdade de direitos
dos homens e das mulheres;
Considerando igualmente as resoluções,
declarações e recomendações adoptadas
pela Organização das Nações Unidas
e pelas instituições especializadas com vista
a promover a igualdade de direitos dos homens e das mulheres;
Preocupados, no entanto, por constatarem
que, apesar destes diversos instrumentos, as mulheres continuam
a ser objecto de importantes discriminações;
Lembrando que a discriminação
contra as mulheres viola os princípios da igualdade
de direitos e do respeito da dignidade humana, que dificulta
a participação das mulheres, nas mesmas condições
que os homens, na vida política, social, económica
e cultural do seu país, que cria obstáculos
ao crescimento do bem-estar da sociedade e da família
e que impede as mulheres de servirem o seu país e a
Humanidade em toda a medida das suas possibilidades;
Preocupados pelo facto de que em situações
de pobreza as mulheres têm um acesso mínimo à
alimentação, aos serviços médicos,
à educação, à formação
e às possibilidades de emprego e à satisfação
de outras necessidades;
Convencidos de que a instauração
da nova ordem económica internacional baseada na equidade
e na justiça contribuirá de forma significativa
para promover a igualdade entre os homens e as mulheres;
Sublinhando que a eliminação
do apartheid, de todas as formas de racismo, de discriminação
racial, de colonialismo, de neocolonialismo, de agressão,
de ocupação e dominação estrangeiras
e de ingerência nos assuntos internos dos Estados é
indispensável ao pleno gozo dos seus direitos pelos
homens e pelas mulheres;
Afirmando que o reforço da paz
e da segurança internacionais, o abrandamento da tensão
internacional, a cooperação entre todos os Estados,
sejam quais forem os seus sistemas sociais e económicos,
o desarmamento geral e completo, em particular o desarmamento
nuclear sob contrôle internacional estrito e
eficaz, a afirmação dos princípios da
justiça, da igualdade e da vantagem mútua nas
relações entre países e a realização
do direito dos povos sujeitos a dominação estrangeira
e colonial e a ocupação estrangeira à
autodeterminação e à independência,
assim como o respeito da soberania nacional e da integridade
territorial, favorecerão o progresso social e o desenvolvimento
e contribuirão em consequência para a realização
da plena igualdade entre os homens e as mulheres;
Convencidos de que o desenvolvimento
pleno de um país, o bem-estar do mundo e a causa da
paz necessitam da máxima participação
das mulheres, em igualdade com os homens, em todos os domínios;
Tomando em consideração
a importância da contribuição das mulheres
para o bem-estar da família e o progresso da sociedade,
que até agora não foi plenamente reconhecida,
a importância social da maternidade e do papel de ambos
os pais na família e na educação das
crianças, e conscientes de que o papel das mulheres
na procriação não deve ser uma causa
de discriminação, mas de que a educação
das crianças exige a partilha das responsabilidades
entre os homens, as mulheres e a sociedade no seu conjunto;
Conscientes de que é necessária
uma mudança no papel tradicional dos homens, tal como
no papel das mulheres na família e na sociedade, se
se quer alcançar uma real igualdade dos homens e das
mulheres;
Resolvidos a pôr em prática
os princípios enunciados na Declaração
sobre a Eliminação da Discriminação
contra as Mulheres e, com tal objectivo, a adoptar as medidas
necessárias à supressão desta discriminação
sob todas as suas formas e em todas as suas manifestações.
Acordam no seguinte:
PARTE I
Artigo 1.º
Para os fins da presente Convenção,
a expressão «discriminação contra
as mulheres» significa qualquer distinção,
exclusão ou restrição baseada no sexo
que tenha como efeito ou como objectivo comprometer ou destruir
o reconhecimento, o gozo ou o exercício pelas mulheres,
seja qual for o seu estado civil, com base na igualdade dos
homens e das mulheres, dos direitos do homem e das liberdades
fundamentais nos domínios ,político, económico,
social, cultural e civil ou em qualquer outro domínio.
Artigo 2.º
Os Estados Partes condenam a discriminação
contra as mulheres sob todas as suas formas, acordam em prosseguir,
por todos os meios apropriados e sem demora, uma política
tendente a eliminar a discriminação contra as
mulheres e, com este fim, comprometem-se a:
a) Inscrever na sua constituição
nacional ou em qualquer outra lei apropriada o princípio
da igualdade dos homens e das mulheres, se o mesmo não
tiver já sido feito, e assegurar por via legislativa
ou por outros meios apropriados a aplicação
efectiva do mesmo princípio;
b) Adoptar medidas legislativas e outras
medidas apropriadas, incluindo a determinação
de sanções em caso de necessidade, proibindo
toda a discriminação contra as mulheres;
c) Instaurar uma protecção
jurisdicional dos direitos das mulheres em pé de
igualdade com os homens e garantir, por intermédio
dos tribunais nacionais competentes e outras instituições
públicas, a protecção efectiva das
mulheres contra qualquer acto discriminatório;
d) Abster-se ,de qualquer acto ou prática
discriminatórios contra as mulheres e actuar por
forma que as autoridades e instituições públicas
se conformem com esta obrigação;
e) Tomar todas as medidas apropriadas
para eliminar a discriminação praticada contra
as mulheres por uma pessoa, uma organização
ou uma empresa qualquer;
f) Tomar todas as medidas apropriadas,
incluindo disposições legislativas, para modificar
ou revogar qualquer lei, disposição regulamentar,
costume ou prática que constitua discriminação
contra as mulheres;
g) Revogar todas as disposições
penais que constituam discriminação contra
as mulheres.
Artigo 3.º
Os Estados Partes tomam em todos os domínios,
nomeadamente nos domínios político, social,
económico e cultural, todas as medidas apropriadas,
incluindo disposições legislativas, pana assegurar
o pleno desenvolvimento e o progresso das mulheres, com vista
a garantir-lhes o exercício e o gozo dos direitos do
homem e das liberdades fundamentais, com base na igualdade
com os homens.
Artigo 4.º
1 - A adopção pelos Estados
Partes de medidas temporárias especiais visando acelerar
a instauração de uma igualdade de facto entre
os homens e as mulheres não é considerada como
um acto de discriminação, tal como definido
na presente Convenção, mas não deve por
nenhuma forma ter como consequência a manutenção
de normas desiguais ou distintas; estas medidas devem ser
postas de parte quando os objectivos em matéria de
igualdade de oportunidades e de tratamento tiverem sido atingidos.
2 - A adopção pelos Estados
Partes de medidas especiais, incluindo as medidas previstas
na presente Convenção que visem proteger a maternidade,
não é considerada como um acto discriminatório.
Artigo 5.º
Os Estados Partes tomam todas as medidas
apropriadas para:
a) Modificar os esquemas e modelos
de comportamento sócio-cultural dos homens e das
mulheres com vista a alcançar a eliminação
dos preconceitos e das práticas costumeiras, ou de
qualquer outro tipo, que se fundem na ideia de inferioridade
ou de superioridade de um ou de outro sexo ou de um papel
estereotipado dos homens e das mulheres;
b) Assegurar que a educação
familiar contribua para um entendimento correcto da maternidade
como função social e para o reconhecimento
da responsabilidade comum dos homens e das mulheres na educação
e desenvolvimento dos filhos, devendo entender-se que o
interesse das crianças é consideração
primordial em todos os casos.
Artigo 6.º
Os Estados Partes tomam todas as medidas
apropriadas, incluindo disposições legislativas,
para suprimir todas as formas de tráfico das mulheres
e de exploração da prostituição
das mulheres.
PARTE II
Artigo 7.º
Os Estados Partes tomam todas as medidas
apropriadas para eliminar a discriminação contra
as mulheres na vida política e pública do país
e, em particular, asseguram-lhes, em condições
de igualdade com os homens, o direito:
a) De votar em todas as eleições
e em todos os referendos públicos e de ser elegíveis
para todos os organismos publicamente eleitos;
b) De tomar parte na formulação
da política do Estado e na sua execução,
de ocupar empregos públicos e de exercer todos os
cargos públicos a todos os níveis do governo;
c) De participar nas organizações
e associações não governamentais que
se ocupem dia vida pública e política do país.
Artigo 8.º
Os Estados Partes tomam todas as medidas
apropriadas para que as mulheres, em condições
de igualdade com os homens e sem nenhuma discriminação,
tenham a possibilidade de representar os seus governos à
escala internacional e de participar nos trabalhos das organizações
internacionais.
Artigo 9.º
1 - Os Estados Partes concedem às
mulheres direitos iguais aos dos homens no que respeita à
aquisição, mudança e conservação
da nacionalidade. Garantem, em particular, que nem o casamento
com um estrangeiro nem a mudança de nacionalidade do
marido na constância do casamento produzem automaticamente
a mudança de nacionalidade da mulher, a tornam apátrida
ou a obrigam a adquirir a nacionalidade do marido.
2 - Os Estados Partes concedem às
mulheres direitos iguais aos dos homens no que respeita à
nacionalidade dos filhos.
PARTE III
Artigo 10.º
Os Estados Partes tomam todas as medidas
apropriadas para eliminar a discriminação contra
as mulheres com o fim de lhes assegurar direitos iguais aos
dos homens no domínio da educação e,
em particular, para assegurar, com base na igualdade dos homens
e das mulheres:
a) As mesmas condições
de orientação profissional, de acesso aos
estudos e de obtenção de diplomas nos estabelecimentos
de ensino de todas as categorias, nas zonas rurais como
nas zonas urbanas, devendo esta igualdade ser assegurada
no ensino pré-escolar, geral, técnico, profissional
e técnico superior, assim como em qualquer outro
meio de formação profissional;
b) O acesso aos mesmos programas, aos
mesmos exames, a um pessoal de ensino possuindo qualificações
do mesmo nível, a locais escolares e a equipamento
da mesma qualidade;
c) A eliminação de qualquer
concepção estereotipada dos papéis
dos homens e das mulheres e a todos os níveis e em
todas as formas de ensino, encorajando a coeducação
e outros tipos de educação que ajudarão
a realizar este objectivo, em particular revendo os livros
e programas escolares e adaptando os métodos pedagógicos,
d) As mesmas possibilidades no que
respeita à concessão de bolsas e outros subsídios
para os estudos;
e) As mesmas possibilidades de acesso
aos programas de educação permanente, incluindo
os programas de alfabetização para adultos
e de alfabetização funcional, com vista, nomeadamente,
a reduzir o mais cedo possível qualquer desnível
de instrução que exista entre os homens e
as mulheres;
f) A redução das taxas
de abandono feminino dos estudos e a organização
de programas para as raparigas e as mulheres que abandonarem
prematuramente a escola;
g) As mesmas possibilidades de participar
activamente nos desportos e na educação física;
h) O acesso a informações
especificas de carácter educativo tendentes a assegurar
a saúde e o bem-estar das famílias, incluindo
a informação e o aconselhamento relativos
ao planeamento da família.
Artigo 11.º
1 - Os Estados Partes comprometem-se
a tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação
contra as mulheres no domínio do emprego com o fim
de assegurar, com base na igualdade dos homens e das mulheres.
os mesmos direitos, em particular:
a) O direito ao trabalho, enquanto
direito inalienável de todos os seres humanos;
b) O direito às mesmas possibilidades
& emprego, incluindo a aplicação dos mesmos
critérios de selecção em matéria
de emprego;
c) O direito à livre escolha
da profissão e do emprego, o direito à promoção,
à estabilidade do emprego e a todas as prestações
e condições de trabalho e o direito à
formação profissional e a reciclagem, incluindo
a aprendizagem, o aperfeiçoamento profissional e
a formação permanente;
d) O direito à igualdade de
remuneração, incluindo prestações,
e à igualdade de tratamento para um trabalho de igual
valor, assim coma à igualdade de tratamento no que
respeita à avaliação da qualidade do
trabalho;
e) O direito à segurança
social, nomeadamente às prestações
de reforma, desemprego, doença, invalidez e velhice
ou relativas a qualquer outra perda de capacidade de trabalho,
assim como o direito a férias pagas;
f) O direito à protecção
da saúde e à segurança nas condições
de trabalho, incluindo a salvaguarda da função
de reprodução.
2 - Com o fim de evitar a discriminação
contra as mulheres por causa do casamento ou da maternidade
e de garantir o seu direito efectivo ao trabalho, os Estados
Partes comprometem-se a tomar medidas apropriadas para:
a) Proibir, sob pena de sanções,
o despedimento por causa da gravidez ou de gozo do direito
a um período de dispensa do trabalho por ocasião
da maternidade, bem como a discriminação nos
despedimentos fundada no estado matrimonial;
b) Instituir a concessão do
direito a um período de dispensa do trabalho por
ocasião da maternidade pago ou conferindo direito
a prestações sociais comparáveis, com
a garantia da manutenção do emprego anterior,
dos direitos de antiguidade e das vantagens sociais;
c) Encorajar o fornecimento dos serviços
sociais de apoio necessários para permitir aos pais
conciliar as obrigações familiares com as
responsabilidades profissionais e a participação
na vida pública, em particular favorecendo a criação
e o desenvolvimento de uma rede de estabelecimentos de guarda
de crianças;
d) Assegurar uma protecção
especial às mulheres grávidas cujo trabalho
é comprovadamente nocivo.
3 - A legislação que visa
proteger as mulheres nos domínios abrangidos pelo presente
artigo será revista periodicamente em função
dos conhecimentos científicos e técnicos e será
modificada, revogada ou alargada segundo as necessidades.
Artigo 12.º
1 - Os Estados Partes tomam todas as
medidas apropriadas para eliminar a discriminação
contra as mulheres no domínio dos cuidados de saúde,
com vista a assegurar-lhes, com base na igualdade dos homens
e das mulheres, o acesso aos serviços médicos,
incluindo os relativos ao planeamento da família.
2 - Não obstante as disposições
do parágrafo 1 deste artigo, os Estados Partes fornecerão
às mulheres durante a gravidez, durante o parto e depois
do parto serviços apropriados e, se necessário,
gratuitos, assim como uma nutrição adequada
durante a gravidez e o aleitamento.
Artigo 13.º
Os Estados Partes comprometem-se a tomar
todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação
contra as mulheres em outros domínios da vida económica
e social, com o fim de assegurar, com base na igualdade dos
homens e das mulheres, os mesmos direitos, em particular:
a) O direito a prestações
familiares;
b) O direito a empréstimos bancários,
empréstimos hipotecários e outras formas de
crédito financeiro;
c) O direito de participar nas actividades
recreativas, nos desportos e em todos os aspectos da vida
cultural.
Artigo 14.º
1 - Os Estados Partes têm em conta
os problemas particulares das mulheres rurais e o papel importante
que estas mulheres desempenham para a sobrevivência
económica das suas famílias, nomeadamente pelo
seu trabalho nos sectores não monetários da
economia, e tomam todas as medidas apropriadas para assegurar
a aplicação das disposições da
presente Convenção às mulheres das zonas
rurais.
2 - Os Estados Partes tomam todas as
medidas apropriadas para eliminar a discriminação
contra as mulheres nas zonas rurais, com o fim de assegurar,
com base na igualdade dos homens e das mulheres, a sua participação
no desenvolvimento rural e nas suas vantagens e, em particular,
assegurando-lhes o direito:
a) De participar plenamente na elaboração
e na execução dos planos do desenvolvimento
a todos os níveis;
b) De ter acesso aos serviços
adequados no domínio da saúde, incluindo a
informação, aconselhamento e serviços
em matéria de planeamento da família;
c) De beneficiar directamente dos programas
de segurança social;
d) De receber qualquer tipo de formação
e de educação, escolares ou não, incluindo
em matéria de alfabetização funcional,
e de poder beneficiar de todos os serviços comunitários
e de extensão, nomeadamente para melhorar a sua competência
técnica;
e) De organizar grupos de entreajuda
e cooperativas com o fim de permitir a igualdade de oportunidades
no plano económico, quer se trate de trabalho assalariado
ou de trabalho independente;
f) De participar em todas as actividades
da comunidade;
g) De ter acesso ao crédito
e aos empréstimos agrícolas, assim como aos
serviços de comercialização e às
tecnologias apropriadas e de receber um tratamento igual
nas reformas fundiárias e agrárias e nos projectos
de reordenamento rural;
h) De beneficiar de condições
de vida convenientes, nomeadamente no que diz respeito a
alojamento, saneamento, fornecimento de electricidade e
de água, transportes e comunicações.
PARTE IV
Artigo 15.º
1 - Os Estados Partes reconhecem às
mulheres a igualdade com os homens perante a lei.
2 - Os Estados Partes reconhecem às
mulheres em matéria civil, capacidade jurídica
idêntica à dos homens e as mesmas possibilidades
de exercício dessa capacidade. Reconhecem-lhes, em
particular, direitos iguais no que respeita à celebração
de contratos e à administração dos bens
e concedem-lhes o mesmo tratamento em todos os estádios
do processo judicial.
3 - Os Estados Partes acordam em que
qualquer contrato e qualquer outro instrumento privado, seja
de que tipo for, que vise limitar a capacidade jurídica
da mulher deve ser considerado como nulo.
4 - Os Estados Partes reconhecem aos
homens e às mulheres os mesmos direitos no que respeita
à legislação relativa à livre
circulação das pessoas e à liberdade
de escolha de residência e domicílio.
Artigo 16.º
1 - Os Estados Partes tomam todas as
medidas necessárias para eliminar a discriminação
contra as mulheres em todas as questões relativas ao
casamento e às relações familiares e,
em particular, asseguram, com base na igualdade dos homens
e das mulheres:
a) O mesmo direito de contrair casamento;
b) O mesmo direito de escolher livremente
o cônjuge e de só contrair casamento de livre
e plena vontade;
c) Os mesmos direitos e as mesmas responsabilidades
na constância do casamento e aquando da sua dissolução;
d) Os mesmos direitos e as mesmas responsabilidades
enquanto pais, seja qual for o estado civil, para as questões
relativas aos seus filhos; em todos os casos, o interesse
das crianças será a consideração
primordial;
e) Os mesmos direitos de decidir livremente
e com todo o conhecimento de causa do número e do
espaçamento dos nascimentos e de ter acesso à
informação, à educação
e aos meios necessários para permitir o exercício
destes direitos;
f) Os mesmos direitos e responsabilidades
em matéria de tutela, curatela, guarda e adopção
das crianças, ou instituições similares,
quando estes institutos existam na legislação
nacional; em todos os casos, o interesse das crianças
será a consideração primordial;
g) Os mesmos direitos pessoais ao marido
e à mulher, incluindo o que respeita à escolha
do nome de família, de uma profissão e de
uma ocupação;
h) Os mesmos direitos a cada um dos
cônjuges em matéria de propriedade, aquisição,
gestão, administração, gozo e disposição
dos bens, tanto a titulo gratuito como a título oneroso.
2 - A promessa de casamento e o casamento
de crianças não terão efeitos jurídicos
e todas as medidas necessárias, incluindo disposições
legislativas, serão tomadas com o fim de fixar uma
idade mínima para o casamento e de tornar obrigatório
o registo do casamento num registo oficial.
PARTE V
Artigo 17.º
1 - Com o fim de examinar os progressos
realizados na aplicação da presente Convenção,
é constituído um Comité para a Eliminação
da Discriminação contra as Mulheres (em seguida
denominado Comité), que se compõe, no momento
da entrada em vigor da Convenção, de dezoito
e, depois da sua ratificação ou da adesão
do 35.· Estado Parte, de vinte e três peritos de
uma alta autoridade moral e de grande competência no,
domínio abrangido pela presente Convenção.
Os peritos são eleitos pelos Estados Partes de entre
os seus nacionais e exercem as suas funções
a titulo pessoal, devendo ter-se em conta o principio de uma
repartição geográfica equitativa e de
representação das diferentes formas de civilização,
assim como dos principais sistemas jurídicos.
2 - Os membros do Comité são
eleitos por escrutínio secreto de entre uma lista de
candidatos designados pelos Estados Partes. Cada Estado Parte
pode designar um candidato escolhido de entre os seus nacionais.
3 - A primeira eleição
tem lugar seis meses depois da data da entrada em vigor da
presente Convenção. Pelo menos três meses
antes da data de cada eleição, o Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas
dirige uma carta aos Estados Partes para os convidar a submeter
as suas candidaturas num prazo de dois meses. O Secretário-Geral
elabora uma lista alfabética de todos os candidatos,
indicando por que Estado foram designados, lista que comunica
aos Estados Partes.
4 - Os membros do Comité são
eleitos no decurso de uma reunião dos Estados Partes
convocada pelo Secretário-Geral para a sede da Organização
das Nações Unidas. Nesta reunião, em
que o quórum é constituído por dois terços
dos Estados Partes, são eleitos membros do Comité
os candidatos que tenham obtido o maior número de votos
e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados
Partes presentes e votantes.
5 - Os membros do Comité são
eleitos para um período de quatro anos. No entanto,
o mandato de nove dos membros eleitos na primeira eleição
termina ao fim de dois anos; o presidente do Comité
tira à sorte os nomes destes nove membros imediatamente
depois da primeira eleição.
6 - A eleição dos cinco
membros adicionais do Comité realiza-se nos termos
das disposições dos parágrafos 2, 3 e
4 do presente artigo, a seguir à 35.ª ratificação
ou adesão. O mandato de dois dos membros adicionais
eleitos nesta ocasião termina ao fim de dois anos;
o nome destes dois membros é tirado à sorte
pelo presidente do Comité.
7 - Para suprir eventuais vagas, o Estado
Parte cujo perito tenha cessado de exercer as suas funções
de membro do Comité nomeia um outro perito de entre
os seus nacionais, sob reserva da aprovação
do Comité.
8 - Os membros do Comité recebem,
com a aprovação da Assembleia Geral, emolumentos
retirados dos fundos da Organização das Nações
Unidas, nas condições fixadas pela Assembleia,
tendo em conta a importância das funções
do Comité.
9 - O Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas põe à disposição
do Comité o pessoal e os meios materiais que lhe são
necessários para o desempenho eficaz das funções
que lhe são confiadas pela presente Convenção.
Artigo 18.º
1 - Os Estados Partes comprometem-se
a apresentar ao Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas, para exame pelo Comité,
um relatório sobre as medidas de ordem legislativa,
judiciária, administrativa ou outra que tenham adoptado
para dar aplicação às disposições
da presente Convenção e sobre os progressos
realizados a este respeito:
a) No ano seguinte à entrada
em vigor da Convenção para o Estado interessado;
b) Em seguida, de quatro em quatro
anos, e sempre que o Comité o pedir.
2 - Os relatórios podem indicar
os factores e dificuldades que afectam a medida em que são
cumpridas as obrigações previstas pela presente
Convenção.
Artigo 19.º
1 - O Comité adopta o seu próprio
regulamento interior.
2 - O Comité elege o seu secretariado
para um período de dois anos.
Artigo 20.º
1 - O Comité reúne normalmente
durante um período de duas semanas no máximo
em cada ano para examinar os relatórios apresentados
nos termos do artigo 18.· da presente Convenção.
2 - As sessões do Comité
têm lugar normalmente na sede da Organização
das Nações Unidas ou em qualquer outro lugar
adequado determinado pelo Comité.
Artigo 21.º
1 - O Comité presta contas todos
os anos à Assembleia Geral da Organização
das Nações Unidas, por intermédio do
Conselho Económico e Social, das suas actividades e
pode formular sugestões e recomendações
gerais fundadas no exame dos relatórios e das informações
recebidas dos Estados Partes. Estas sugestões e recomendações
são incluídas no relatório do Comité,
acompanhadas, sendo caso disso, das observações
dos Estados Partes.
2 - O Secretário-Geral transmite
os relatórios do Comité à Comissão
do Estatuto das Mulheres para informação.
Artigo 22.º
As instituições especializadas
têm o direito de estar representadas aquando do exame
da aplicação de qualquer disposição
da presente Convenção que entre no âmbito
das suas actividades. O Comité pode convidar as instituições
especializadas a submeter relatórios sobre a aplicação
da Convenção nos domínios que entram
no âmbito das suas actividades.
PARTE VI
Artigo 23.º
Nenhuma das disposições
da presente Convenção põe em causa as
disposições mais propícias à realização
da igualdade entre os homens e as mulheres que possam conter-se:
a) Na legislação de um
Estado Parte;
b) Em qualquer outra convenção,
tratado ou acordo internacional em vigor nesse Estado.
Artigo 24.º
Os Estados Partes comprometem-se a adoptar
todas as medidas necessárias ao nível nacional
para assegurar o pleno exercício dos direitos reconhecidos
pela presente Convenção.
Artigo 25.º
1 - A presente Convenção
está aberta à assinatura de todos os Estados.
2 - O Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas é designado como depositário
da presente Convenção.
3 - A presente Convenção
está sujeita a ratificação e os instrumentos
de ratificação são depositados junto
do Secretário-Geral da Organização das
Nações Unidas.
4 - A presente Convenção
está aberta à adesão de todos os Estados.
A adesão efectua-se pelo depósito de um instrumento
de adesão junto do Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas.
Artigo 26.º
1 - Qualquer Estado Parte pode pedir
em qualquer momento a revisão da presente Convenção,
dirigindo uma comunicação escrita para este
efeito ao Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas.
2 - A Assembleia Geral da Organização
das Nações Unidas decide das medidas a tomar,
sendo caso disso, em relação a um pedido desta
natureza.
Artigo 27.º
1 - A presente Convenção
entra em vigor no 30.· dia a seguir à data do
depósito junto do Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas do 20.º instrumento de
ratificação ou de adesão.
2 - Para cada um dos Estados que ratifiquem
a presente Convenção ou a ela adiram depois
do depósito do 20.· instrumento de ratificação
ou de adesão, a mesma Convenção entra
em vigor no 30.º dia a seguir à data do depósito
por esse Estado do seu instrumento de ratificação
ou de adesão.
Artigo 28.º
1 - O Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas recebe e comunica a todos
os Estados o texto das reservas que forem feitas no momento
da ratificação ou da adesão.
2 - Não é autorizada nenhuma
reserva incompatível com o objecto e o fim da presente
Convenção.
3 - As reservas podem ser retiradas em
qualquer momento por via de notificação dirigida
ao Secretário-Geral da Organização das
Nações Unidas, o qual informa todos os Estados
Partes na Convenção. A notificação
tem efeitos na data da recepção.
Artigo 29.º
1 - Qualquer diferendo entre dois ou
mais Estados Partes relativamente à interpretação
ou à aplicação da presente Convenção
que não seja resolvido por via de negociação
é submetido a arbitragem, a pedido de um de entre eles.
Se nos seis meses a seguir à data do pedido de arbitragem
as Partes não chegarem a acordo sobre a organização
da arbitragem, qualquer delas pode submeter o diferendo ao
Tribunal Internacional de Justiça, mediante um requerimento
nos termos do Estatuto do Tribunal.
2 - Qualquer Estado Parte pode, no momento
em que assinar a presente Convenção, a ratificar
ou a ela aderir, declarar que não se considera vinculado
pelas disposições do parágrafo 1 do presente
artigo. Os outros Estados Partes não estão vinculados
pelas mesmas disposições nas suas relações
com um Estado Parte que tiver formulado uma tal reserva.
3 - Qualquer Estado Parte que tenha formulado
uma reserva conformemente às disposições
do parágrafo 2 do presente artigo pode em qualquer
momento retirar essa reserva por uma notificação
dirigida ao Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas.
Artigo 30.º
A presente Convenção, cujos
textos em inglês, árabe, chinês, espanhol,
francês e russo fazem igualmente fé, é
depositada junto do Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas.
O Vice-Presidente da Assembleia da República,
em exercício, Nuno Aires Rodrigues dos Santos.
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