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Direito Internacional Humanitário
Protocolo II Adicional
às Convenções de Genebra de 12 de Agosto
de 1949 relativo à Protecção das Vítimas
dos Conflitos Armados Não Internacionais
Adoptado a 8 de Junho de 1977 pela Conferência
Diplomática sobre a Reafirmação e o Desenvolvimento
do Direito Internacional Humanitário aplicável
aos conflitos armados.
Entrada em vigor na ordem internacional:
7 de Dezembro de 1978, em conformidade com o artigo 23.º.
Portugal:
- Assinatura: 12 de Dezembro de 1977;
- Aprovação para ratificação:
Resolução da Assembleia da República
n.º 10/92, de 1 de Abril, publicada no Diário
da República, I Série-A, n.º 77/92;
- Ratificação: Decreto do Presidente da República
n.º 10/92, de 1 de Abril, publicado no Diário
da República, I Série-A, n.º 77/92;
- Depósito do instrumento de ratificação:
27 de Maio de 1992;
- Aviso do depósito do instrumento de ratificação:
Aviso n.º 100/92 do Ministério dos Negócios
Estrangeiros, de 17 de Julho, publicado no Diário
da República, I Série-A, n.º 163/92;
- Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa:
27 de Novembro de 1992;
- No momento da assinatura Portugal fez a seguinte declaração:
O Governo Português difere até ao momento da
respectiva ratificação a formulação
das reservas que considere apropriadas.
No entanto, no momento da ratificação não
foram apostas quaisquer reservas.
Estados
partes: (informação disponível no
website do Comité Internacional da Cruz Vermelha)
(PROTOCOLO II)
(Os Protocolos Adicionais I e II
foram aprovados para ratificação pela Resolução
da Assembleia da República n.º 10/92, de 1 de
Abril e ratificados pelo Decreto do Presidente da República
n.º 10/92, da mesma data. Portugal declarou, em 1 de
Junho de 1994, aceitar a competência da Comissão
Internacional para o Apuramento dos Factos, ao abrigo do
artigo 90.º do Protocolo I)
Preâmbulo
As Altas Partes Contratantes:
Lembrando que os princípios humanitários
consagrados no artigo 3.· comum às Convenções
de Genebra de 12 de Agosto de 1949 constituem o fundamento
do respeito pela pessoa humana em caso de conflito armado
não apresentando carácter internacional;
Lembrando igualmente que os instrumentos
internacionais relativos aos direitos do homem oferecem à
pessoa humana uma protecção fundamental;
Sublinhando a necessidade de assegurar
uma melhor protecção às vítimas
desses conflitos armados;
Lembrando que, para os casos não
previstos pelo direito em vigor, a pessoa humana fica sob
a salvaguarda dos princípios da humanidade e das exigências
da consciência pública;
acordaram no que se segue:
TÍTULO I
Âmbito do presente
Protocolo
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
material
1 - O presente Protocolo, que desenvolve
e completa o artigo 3.·, comum às Convenções
de 12 de Agosto de 1949, sem modificar as suas condições
de aplicação actuais, aplica-se a todos os conflitos
armados que não estão cobertos pelo artigo 1.·
do Protocolo Adicional às Convenções
de Genebra de 12 de Agosto de 1949, Relativo à Protecção
das Vítimas dos Conflitos Armados Internacionais (Protocolo
1), e que se desenrolem em território de uma Alta Parte
Contratante, entre as suas forças armadas e forças
armadas dissidentes ou grupos armados organizados que, sob
a chefia de um comando responsável, exerçam
sobre uma parte do seu território um controlo tal que
lhes permita levar a cabo operações militares
continuas e organizadas e aplicar o presente Protocolo.
2 - O presente Protocolo não se
aplica às situações de tensão
e de perturbação internas, tais como motins,
actos de violência isolados e esporádicos e outros
actos análogos, que não são considerados
como conflitos armados.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
pessoal
1 - O presente Protocolo aplica-se sem
qualquer discriminação baseada na raça,
cor, sexo, língua, religião ou crença,
opiniões políticas ou outras, origem nacional
ou social, fortuna, nascimento ou outra situação
ou quaisquer outros critérios análogos (daqui
em diante designados por «discriminação»)
a qualquer pessoa afectada por um conflito armado, nos termos
do artigo 1.·
2 - No final do conflito armado, todas
as pessoas que tiverem sido objecto de uma privação
ou restrição de liberdade por motivos relacionados
com esse conflito, assim como as que forem objecto de tais
medidas depois do conflito pelos mesmos motivos, beneficiarão
das disposições dos artigos 5.· e 6.·,
até ao final dessa privação ou restrição
de liberdade.
Artigo 3.º
Não intervenção
1 - Nenhuma disposição do
presente Protocolo será invocada para atentar contra
a soberania de um Estado ou a responsabilidade do governo
em manter ou restabelecer a ordem pública no Estado
ou defender a unidade nacional e a integridade territorial
do Estado por todos os meios legítimos.
2 - Nenhuma disposição do
presente Protocolo será invocada como justificação
de uma intervenção directa ou indirecta, seja
qual for a razão, no conflito armado ou nos assuntos
internos ou externos da Alta Parte Contratante, em cujo território
o conflito se desenrola.
TÍTULO II
Tratamento humano
Artigo 4.º
Garantias fundamentais
1 - Todas as pessoas que não participem
directamente ou já não participem nas hostilidades,
quer estejam ou não privadas da liberdade, têm
direito ao respeito da sua pessoa, honra, convicções
e práticas religiosas. Serão, em todas as circunstâncias,
tratadas com humanidade, sem qualquer discriminação.
É proibido ordenar que não haja sobreviventes.
2 - Sem prejuízo do carácter
geral das disposições anteriores, são
e permanecem proibidas, em qualquer momento ou lugar, em relação
as pessoas mencionadas no n.º 1:
a) Os atentados contra a vida,
saúde ou bem-estar físico ou mental das pessoas,
em particular o assassínio, assim como os tratamentos
cruéis, tais como a tortura, as mutilações
ou qualquer forma de pena corporal;
b) As punições
colectivas;
c) A tomada de reféns;
d) Os actos de terrorismo;
e) Os atentados à dignidade
da pessoa, nomeadamente os tratamentos humilhantes e degradantes,
a violação, a coacção à
prostituição e todo o atentado ao pudor;
f) A escravatura e o tráfico
de escravos, qualquer que seja a sua forma;
g) A pilhagem;
h) A ameaça de cometer
os actos atrás citados
3 - As crianças receberão
os cuidados e a ajuda de que careçam e, nomeadamente:
a) Deverão receber uma
educação, incluindo educação
religiosa e moral, tal como a desejarem os seus pais ou,
na falta destes, as pessoas que tiverem a sua guarda;
b) Todas as medidas adequadas
serão tomadas para facilitar o reagrupamento das
famílias momentaneamente separadas;
c) As crianças de menos
de 15 anos não deverão ser recrutadas para
as forças ou grupos armados, nem autorizadas a tomar
parte nas hostilidades;
d) A protecção
especial prevista no presente artigo para as crianças
de menos de 15 anos continuará a ser-lhes aplicável
se tomarem parte directa nas hostilidades, apesar das disposições
da alínea c), e forem capturadas;
e) Serão tomadas medidas,
se necessário e sempre que for possível com
o consentimento dos pais ou das pessoas que tiverem a sua
guarda, de acordo com a lei ou costume, para evacuar temporariamente
as crianças do sector onde as hostilidades se desenrolarem
para um sector mais seguro do país, e para as fazer
acompanhar por pessoas responsáveis pela sua segurança
e bem-estar.
Artigo 5.º
Pessoas privadas de
liberdade
1 - Além das disposições
do artigo 4.·, as disposições seguintes
serão no mínimo respeitadas, em relação
às pessoas privadas de liberdade por motivos relacionados
com o conflito armado, quer estejam internadas ou detidas:
a) Os feridos e doentes serão
tratados nos termos do artigo 7.·;
b) As pessoas mencionadas no
presente número receberão, na mesma medida
que a população civil local, víveres
e água potável, e beneficiarão de garantias
de salubridade e higiene e de protecção contra
os rigores do clima e os perigos do conflito armado;
c) Serão autorizadas a
receber socorros individuais ou colectivos;
d) Poderão praticar a
sua religião e receber a seu pedido, se tal for adequado,
uma assistência espiritual de pessoas que exerçam
funções religiosas, tais como os capelães;
e) Deverão beneficiar,
se tiverem de trabalhar, de condições de trabalho
e de garantias semelhantes às que usufrui a população
civil local.
2 - Os responsáveis pelo internamento
ou detenção das pessoas mencionadas no n.º
1 respeitarão, na medida dos seus meios, as disposições
seguintes em relação a essas pessoas:
a) Salvo no caso de os homens
e as mulheres de uma mesma família partilharem o
mesmo alojamento, as mulheres serão mantidas em locais
separados dos dos homens e serão colocadas sob a
vigilância imediata de mulheres;
b) As pessoas mencionadas no
n.º 1 serão autorizadas a expedir e a receber
cartas e postais cujo número poderá ser limitado
pela autoridade competente, se esta o julgar necessário;
c) Os locais de internamento
e de detenção não serão situados
na proximidade da zona de combate. As pessoas mencionadas
no n.º 1 serão evacuadas quando os locais onde
se encontrem internadas ou detidas se tornarem particularmente
expostos aos perigos resultantes do conflito armado, se
a sua evacuação se puder efectuar em condições
satisfatórias de segurança;
d) Deverão beneficiar
de exames médicos;
e) A sua saúde e integridade
física ou mental não serão comprometidas
por nenhum acto nem omissão injustificados. Em consequência,
e proibido submeter as pessoas mencionadas no presente artigo
a acto médico que não seja motivado pelo estado
de saúde e conforme às normas médicas
geralmente reconhecidas e aplicadas em circunstâncias
médicas análogas às pessoas em liberdade.
3 - As pessoas que não estiverem
abrangidas pelo n.º 1, mas cuja liberdade se encontre
limitada por qualquer forma por motivos relacionados com o
conflito armado, serão tratadas com humanidade de harmonia
com o artigo 4.· e n.os 1, alíneas a),
c) e d), e 2, alínea b), do presente
artigo.
4 - Se for decidido libertar pessoas privadas
da liberdade, as medidas necessárias para garantir
a segurança dessas pessoas serão tomadas por
quem decidir libertá-las.
Artigo 6.º
Acções
penais
1 - O presente artigo aplica-se ao exercício
da acção penal e à repressão do
infracções penais relacionadas com o conflito
armado.
2 - Nenhuma condenação será
pronunciada e nenhuma pena executada contra quem haja sido
reconhecido culpado de uma infracção, sem uma
sentença prévia proferida por um tribunal que
ofereça as garantias essenciais de independência
e imparcialidade. Em particular:
a) O processo disporá
que o detido seja informado, sem demora, dos detalhes da
infracção que lhe é imputada e assegurará
ao detido, antes e durante o seu julgamento, todos os direitos
e meios necessários à sua defesa;
b) Só se poderá
ser condenado por uma infracção, com base
em responsabilidade penal individual;
c) Ninguém poderá
ser condenado por acções ou omissões
que não constituíam acto delituoso segundo
o direito nacional ou internacional no momento em que foram
cometidos. Da mesma maneira, não poderá ser
aplicada pena mais grave do que a que seria aplicável
no momento em que a infracção foi cometida.
Se, posteriormente a essa infracção, a lei
previr a aplicação de uma pena mais que, o
delinquente deverá beneficiar dessa medida;
d) Qualquer pessoa acusada de
uma infracção se presume inocente até
que a sua culpabilidade tenha sido estabelecida de acordo
com a lei;
e) Qualquer pessoa acusada de
uma infracção tem o direito de ser julgada
na sua presença;
f) Ninguém pode ser forçado
a testemunhar contra si próprio ou a confessar-se
culpado.
3 - Qualquer pessoa condenada será
informada, no momento da condenação, dos seus
direitos de recurso judicial e outros, assim como dos prazos
em que deverão ser exercidos.
4 - A pena de morte não será
proferida contra pessoas de idade inferior a 18 anos no momento
da infracção, nem será executada contra
mulheres grávidas ou mães de crianças
de tenra idade.
5 - Quando da cessação das
hostilidades, as autoridades no poder procurarão conceder
a mais ampla amnistia às pessoas que tiverem tomado
parte no conflito armado ou que tiverem estado privadas de
liberdade por motivos relacionados com o conflito armado,
quer estejam internadas, quer detidas.
TÍTULO III
Feridos, doentes e
náufragos
Artigo 7.º
Protecção
e cuidados
1 - Todos os feridos, doentes e náufragos,
quer tenham ou não tomado parte no conflito armado,
serão protegidos e respeitados.
2 - Serão tratados, em quaisquer
circunstância, com humanidade e receberão, na
medida do possível e com a maior brevidade, os cuidados
médicos que o seu estado exigir. Nenhuma discriminação
fundada em quaisquer outros critérios que não
sejam os médicos será feita entre eles.
Artigo 8.º
Pesquisas
Sempre que as circunstâncias o permitirem,
e especialmente depois de um confronto, serão tomadas,
sem tardar, todas as medidas possíveis para procurar
e recolher os feridos, doentes e náufragos, protegê-los
contra a pilhagem e os maus tratos, e assegurar-lhes os cuidados
adequados, assim como para procurar os mortos, impedir que
sejam despojados e prestar-lhes os últimos deveres.
Artigo 9.º
Protecção
do pessoal sanitário e religioso
1 - O pessoal sanitário e religioso
será respeitado e protegido. Receberá toda a
ajuda disponível no exercício das suas funções
e não será obrigado a serviços incompatíveis
com a sua missão humanitária.
2 - Não será exigido ao
pessoal sanitário que cumpra a sua missão com
prioridade em proveito de quem quer que seja, salvo por razões
médicas.
Artigo 10.º
Protecção
geral da missão médica
1 - Ninguém será punido
por ter exercido uma actividade de carácter médico
conforme à deontologia, quaisquer que tenham sido as
circunstâncias ou os beneficiários dessa actividade.
2 - As pessoas que exerçam uma
actividade de carácter médico não poderão
ser obrigadas a cumprir actos ou a efectuar trabalhos contrários
à deontologia ou a outras regras médicas que
protejam os feridos e doentes, ou às disposições
do presente Protocolo, nem a abster-se de executar actos exigidos
por essas regras ou disposições
3 - As obrigações profissionais
das pessoas que exercem actividades de carácter médico,
quanto a informações que poderiam obter junto
dos feridos e doentes por eles tratados, deverão ser
respeitadas, sem prejuízo da legislação
nacional.
4 - Sem prejuízo da legislação
nacional, ninguém que exerça actividades de
carácter médico poderá ser de alguma
maneira punido por se ter recusado ou abstido de dar informações
respeitantes a feridos ou doentes que trate ou tenha tratado.
Artigo 11.º
Protecção
das unidades e meios de transporte sanitário
1 - As unidades e meios de transporte
sanitário serão sempre respeitados e protegidos
e não serão objecto de ataques.
2 - A protecção devida às
unidades e meios de transporte sanitário só
poderá cessar no caso de serem utilizados para cometer
actos hostis, fora da sua função humanitária.
Contudo, a protecção só cessará
depois de ter ficado sem efeito uma intimação
fixando, sempre que a tal houver lugar, um prazo razoável.
Artigo 12.º
Sinal distintivo
Sob o controlo da autoridade competente
interessada, o sinal distintivo da Cruz Vermelha ou do Crescente
Vermelho, em fundo branco, será arvorado pelo pessoal
sanitário e religioso, pelas unidades e meios de transporte
sanitário. Deve ser respeitado em todas as circunstâncias.
Não deve ser utilizado abusivamente.
TÍTULO IV
População
civil
Artigo 13.º
Protecção
da população civil
1 - A população civil e
as pessoas civis gozam de uma protecção geral
contra os perigos resultantes das operações
militares. Com vista a tornar essa protecção
eficaz, serão observadas em todas as circunstâncias
as regras seguintes.
2 - Nem a população civil,
enquanto tal, nem as pessoas civis deverão ser objecto
de ataques. São proibidos os actos ou ameaças
de violência cujo objectivo principal seja espalhar
o terror na população civil.
3 - As pessoas civis gozam da protecção
atribuída pelo presente título, salvo se participarem
directamente nas hostilidades e enquanto durar tal participação.
Artigo 14.º
Protecção
dos bens indispensáveis à sobrevivência
da população civil
É proibido utilizar contra as pessoas
civis a fome como método de combate. É, portanto,
proibido atacar, destruir, tirar ou pôr fora de uso
com essa finalidade os bens indispensáveis à
sobrevivência da população civil, tais
como os géneros alimentícios e as zonas agrícolas
que os produzem, as colheitas, o gado, as instalações
e as reservas de agua potável e os trabalhos de irrigação.
Artigo 15.º
Protecção
das obras e instalações contendo forças
perigosas
As obras de engenharia ou instalações
contendo forças perigosas, tais como barragens, diques
e centrais nucleares de produção de energia
eléctrica, não serão objecto de ataques,
mesmo que constituam objectivos militares, se esses ataques
puderem ocasionar a libertação daquelas forças
e causar, em consequência, severas perdas na população
civil.
Artigo 16.º
Protecção
dos bens culturais e lugares de culto
Sem prejuízo das disposições
da Convenção da Haia, de 14 de Maio de 1954,
para a Protecção dos Bens Culturais em Caso
de Conflito Armado, é proibido cometer qualquer acto
de hostilidade dirigido contra monumentos históricos,
obras de arte ou lugares de culto que constituam o património
cultural ou espiritual dos povos e utilizá-los para
apoio do esforço militar.
Artigo 17.º
Proibição
das deslocações forçadas
1 - A deslocação da população
civil não poderá ser ordenada por razões
relacionadas com o conflito, salvo nos casos em que a segurança
das pessoas civis ou razões militares imperativas o
exigem. Se tal deslocação tiver de ser efectuada,
serão tomadas todas as medidas possíveis para
que a população civil seja acolhida em condições
satisfatórias de alojamento, salubridade, higiene,
segurança e alimentação.
2 - As pessoas civis não poderão
ser forçadas a deixar o seu próprio território
por razões que se relacionem com o conflito.
Artigo 18.º
Sociedades de socorro
e acções de socorro
1 - As sociedades se socorro no território
da Alta Parte Contratante, tais como as organizações
da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, poderão oferecer
os seus serviços para desempenhar as suas tarefas tradicionais
para com as vítimas do conflito armado. A população
civil pode, mesmo por sua própria iniciativa, oferecer-se
para recolha e cuidar dos feridos, doentes e náufragos.
2 - Quando a população civil
sofrer de privações excessivas por falta dos
mantimentos essenciais à sua sobrevivência, tais
como víveres e abastecimentos sanitários, serão
empreendidas, com o consentimento da Alta Parte Contratante
interessada, acções de socorro em favor da população
civil, de carácter exclusivamente humanitário
e imparcial, conduzidas sem qualquer discriminação.
TÍTULO V
Disposições
finais
Artigo 19.º
Difusão
O presente Protocolo será divulgado
o mais amplamente possível.
Artigo 20.º
Assinatura
O presente Protocolo estará aberto
à assinatura das Partes nas Convenções
seis meses após a assinatura da acta final e ficará
aberto durante um período de 12 meses.
Artigo 21.º
Ratificação
O presente Protocolo será ratificado
logo que possível. Os instrumentos de ratificação
serão depositados junto do Conselho Federal Suíço,
depositário das Convenções.
Artigo 22.º
Adesão
O presente Protocolo estará aberto
à adesão de qualquer Parte nas Convenções
não signatária do presente Protocolo. Os instrumentos
de adesão serão depositados junto do depositário.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
1 - O presente Protocolo entrará
em vigor seis meses após o depósito de dois
instrumentos de ratificação ou adesão.
2 - Para cada uma das Partes nas Convenções
que ratificar ou aderir ulteriormente, o presente Protocolo
entrará em vigor seis meses após o depósito
por aquela Parte do seu instrumento de ratificação
ou adesão.
Artigo 24.º
Emenda
1 - Qualquer Alta Parte Contratante poderá
propor emendas ao presente Protocolo. O texto de qualquer
projecto de emenda será comunicado ao depositário
que, após consulta ao conjunto das Altas Partes Contratantes
e ao Comité Internacional da Cruz Vermelha, decidirá
da necessidade de convocar uma conferência para examinar
a ou as emendas propostas.
2 - O depositário convidará
para essa conferência as Altas Partes Contratantes,
assim como as Partes nas Convenções, signatárias
ou não do presente Protocolo.
Artigo 25.º
Denúncia
1 - No caso de uma Alta Parte Contratante
denunciar o presente Protocolo, a denúncia só
produzirá efeitos seis meses após a recepção
do instrumento de denúncia. Se, no entanto, expirados
esses seis meses, a Parte denunciante se encontrar na situação
prevista pelo artigo 1.º, a denúncia só
terá efeito no final do conflito armado. As pessoas
que tiverem sido objecto de privação ou restrição
de liberdade por motivos relacionados com o conflito continuarão
a beneficiar das disposições do presente Protocolo
até à sua libertação definitiva.
2 - A denúncia será notificada
por escrito ao depositário, que informará todas
as Altas Partes Contratantes daquela notificação.
Artigo 26.º
Notificações
O depositário informará
as Altas Partes Contratantes, assim como as Partes nas Convenções,
quer sejam signatárias quer não do presente
Protocolo:
a) Das assinaturas apostas ao
presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação
e adesão depositados, nos termos dos artigos 21.º
e 22.·;
b) Da data em que o presente
Protocolo entrará em vigor, conforme o artigo 23.·;
e
c) Das comunicações
e declarações recebidas nos termos do artigo
24.º
Artigo 27.º
Registo
1 - Após a sua entrada em vigor,
o presente Protocolo será transmitido pelo depositário
ao Secretariado das Nações Unidas para registo
e publicação nos termos do artigo 102.º
da Carta das Nações Unidas.
2 - O depositário informará
igualmente o Secretariado das Nações Unidas
de todas as ratificações e adesões recebidas
relativamente ao presente Protocolo.
Artigo 28.º
Textos autênticos
O original do presente Protocolo, cujos
textos em inglês, árabe, chinês, espanhol,
francês e russo são igualmente autênticos,
será depositado junto do depositário, que fará
chegar cópias certificadas conforme a todas as Partes
nas Convenções.
ANEXO II
Declaração
O Governo de Portugal, tendo em atenção
a história da negociação e adopção
das regras que integram os Protocolos Adicionais (I e II)
às Convenções de Genebra de 1949, esclarece
que, no que concerne ao Protocolo Relativo à Protecção
das Vítimas dos Conflitos Armados Internacionais (Protocolo
I), em particular às matérias abaixo especificadas,
é o seguinte o seu entendimento:
a) As regras estabelecidas neste
Protocolo têm como fim regular o uso das armas convencionais;
b) A expressão «conflitos
armados», constante no artigo 1.º, não
inclui actos de terrorismo nem quaisquer outros actos puníveis
pelo direito comum, quer cometidos isoladamente quer em
concertação;
c) As expressões «precauções
úteis», constante do artigo 41.º, «meio
prático», do artigo 56.º·, «praticamente
possível», dos artigos 57.º e 58.º,
e «precauções possíveis»,
dos artigos 56.º e 78.º, são entendidas
como significando apenas o que for praticamente possível
no momento e no lugar em que a decisão for tomada,
tendo em consideração as circunstâncias
então vigentes, particularmente as que tenham sido
relevantes para o sucesso das operações militares;
d) A situação descrita
no segundo período do artigo 44.º, n.º
3, só poderá ocorrer em território
ocupado ou em conflitos abrangidos pelo parágrafo
4 do artigo 1.º;
e) O facto de não serem
satisfeitas as condições da segunda frase
do n.º 3 do artigo 44.º faz perder o estatuto
de combatente e o direito de ser considerado como prisioneiro
de guerra. O termo «desdobramento», referido na
alínea b) do n.º 3 do artigo 44.º,
significa qualquer movimento em direcção a
qualquer lugar a partir do qual seja lançado, ou
esteja em vias de ser lançado, qualquer ataque;
f) No que concerne à aplicação
das regras constantes do título IV, secção
1, entende-se que as decisões tomadas por um comandante
militar, ou por outra pessoa com legítima capacidade
para o efeito, com incidência sobre a protecção
dos civis, de bens civis, ou de bens a estes assimilados,
que, pela sua localização, destino ou utilização,
não dêem uma contribuição efectiva
à acção militar, só poderão
ter como fundamento as informações pertinentes
disponíveis no momento e no lugar em que a decisão
for tomada, bem como sobre as que, nas condições
então vigentes, lhe tivesse sido praticamente possível
recolher;
g) As autoridades portuguesas
reservam-se o direito de reagir por todos os meios legais
ao seu alcance no caso de o inimigo violar, deliberada ou
sistematicamente, as regras estabelecidas nos artigos 51.º
e 52.º Esta reacção só ocorrerá
após a parte adversa haver sido advertida por qualquer
meio para cessar tais violações e terá
como único objectivo fazer cessar as mencionadas
violações;
h) A expressão «vantagem
militar», constante dos artigos 51.º, 52.º
e 57.º, refere-se à vantagem militar esperada
da totalidade da operação de que é
parte integrante e não apenas a alguma ou algumas
partes da mesma operação, cabendo ao comandante
competente para decidir sobre a totalidade da operação
a responsabilidade de avaliar se existe vantagem militar.
Esta avaliação será função
das informações disponíveis no lugar
e no momento em que a decisão de efectuar a operação
for tomada e das que as condições então
vigentes lhe permitissem colher, bem como das intenções
dos escalões de comando superiores;
i) Em relação ao
disposto no artigo 52., entende-se que uma área específica
de terra pode constituir um objectivo militar se, em virtude
da sua localização ou de outras razões
especificadas no artigo, a destruição total
ou parcial, captura ou neutralização, nas
circunstâncias então vigentes, trouxer uma
vantagem militar precisa;
j) A obrigação
de se abster de actos de hostilidade que prejudiquem a devida
protecção de bens e lugares a que se refere
o artigo 53., nos termos nele previstos, cessará
de existir se esses bens e lugares forem usados indevidamente
para fins militares;
l) A colaboração
prevista no artigo 88., n.º 2, será prestada
sem prejuízo do disposto no artigo 33.º da Constituição
da República Portuguesa, segundo o qual a extradição
só pode ser decidida por autoridade judicial, não
sendo admissível quanto a cidadãos portugueses
nem por motivos políticos ou por crimes a que corresponda
pena de morte segundo o direito do Estado requisitante;
m) Reconhece, ipso facto,
e sem especial acordo, em relação a outras
Altas Partes Contratantes que aceitem a mesma obrigação,
a competência da Comissão Internacional referida
no artigo 90,º para investigar alegações
por qualquer outra das mencionadas Partes, como autorizado
por este artigo;
n) Para os efeitos previstos
no n.º 3 do artigo 96.º, somente aceitará
como legítimas e competentes as declarações
que forem feitas por uma autoridade que seja reconhecida
pela organização regional intergovernamental
que lhe respeite como estando envolvida num conflito armado
cujas características estão em conformidade
estrita com a definição constante do n.º
4 do artigo 1.º.
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