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Direito Internacional Humanitário
Protocolo I Adicional
às Convenções de Genebra de 12 de Agosto
de 1949 relativo à Protecção das Vítimas
dos Conflitos Armados Internacionais
Adoptado a 8 de Junho de 1977 pela Conferência
Diplomática sobre a Reafirmação e o Desenvolvimento
do Direito Internacional Humanitário aplicável
aos conflitos armados.
Entrada em vigor na ordem internacional:
7 de Dezembro de 1979, em conformidade com o artigo 95.º.
Portugal:
- Assinatura: 12 de Dezembro de 1977;
- Aprovação para ratificação:
Resolução da Assembleia da República
n.º 10/92, de 1 de Abril, publicada no Diário
da República, I Série-A, n.º 77/92;
- Ratificação: Decreto do Presidente da República
n.º 10/92, de 1 de Abril, publicado no Diário
da República, I Série-A, n.º 77/92;
- Depósito do instrumento de ratificação:
27 de Maio de 1992;
- Aviso do depósito do instrumento de ratificação:
Aviso n.º 100/92 do Ministério dos Negócios
Estrangeiros, de 17 de Julho, publicado no Diário
da República, I Série-A, n.º 163/92;
- Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa:
27 de Novembro de 1992;
- No momento da assinatura Portugal fez a seguinte declaração:
O Governo Português difere até ao momento da
respectiva ratificação a formulação
das reservas que considere apropriadas.
No entanto, no momento da ratificação não
foram apostas quaisquer reservas;
- Portugal declarou, a 1 de Julho de 1994, aceitar a competência
da Comissão Internacional para o Apuramento dos Factos,
ao abrigo do artigo 90.º do Protocolo I (o depósito
desta Declaração junto do Governo suíço
foi tornado público mediante o Aviso n.º 277/94
do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de
28 de Outubro, publicado no Diário da República,
I Série-A, n.º 250/94).
Estados
partes: (informação disponível no
website do Comité Internacional da Cruz Vermelha)
(PROTOCOLO I)
As Altas Partes Contratantes:
Proclamando o seu ardente desejo de ver
reinar a paz entre os povos;
Lembrando que todo o Estado tem o dever,
à luz da Carta das Nações Unidas, de
se abster nas relações internacionais de recorrer
à ameaça ou ao emprego da força contra
a soberania, integridade territorial ou independência
política de qualquer Estado, ou a qualquer outra forma
incompatível com os objectivos das Nações
Unidas;
Julgando, no entanto, necessário
reafirmar e desenvolver as disposições que protegem
as vítimas dos conflitos armados e completar as medidas
adequadas ao reforço da sua aplicação;
Exprimindo a sua convicção
de que nenhuma disposição do presente Protocolo
ou das Convenções de Genebra de 12 de Agosto
de 1949 poderá ser interpretada como legitimando ou
autorizando qualquer acto de agressão ou emprego da
força, incompatível com a Carta das Nações
Unidas;
Reafirmando, ainda, que as disposições
das Convenções de Genebra de 12 de Agosto de
1949 e do presente Protocolo deverão ser plenamente
aplicadas, em qualquer circunstância, a todas as pessoas
protegidas por estes instrumentos, sem qualquer discriminação
baseada na natureza ou origem do conflito armado ou nas causas
defendidas pelas partes no conflito ou a elas atribuídas;
acordam no seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Princípios gerais e âmbitos
de aplicação
1 - As Altas Partes Contratantes comprometem-se
a respeitar e a fazer respeitar o presente Protocolo em todas
as circunstâncias.
2 - Nos casos não previstos pelo
presente Protocolo ou por outros acordos internacionais, as
pessoas civis e os combatentes ficarão sob a protecção
e autoridade dos princípios do direito internacional,
tal como resulta do costume estabelecido, dos princípios
humanitários e das exigências da consciência
pública.
3 - O presente Protocolo, que completa
as Convenções de Genebra de 12 de Agosto de
1949 para a protecção das vítimas de
guerra, aplica-se nas situações previstas pelo
artigo 2.· comum a estas Convenções.
4 - Nas situações mencionadas
no número precedente estão incluídos
os conflitos armados em que os povos lutam contra a dominação
colonial e a ocupação estrangeira e contra os
regimes racistas no exercício do direito dos povos
à autodeterminação, consagrado na Carta
das Nações Unidas e na Declaração
Relativa aos Princípios do Direito Internacional Respeitante
às Relações Amigáveis e à
Cooperação entre os Estados nos termos da Carta
das Nações Unidas
Para os fins do presente Protocolo:
a) As expressões «Convenção
I», «Convenção II», «Convenção
III», e «Convenção IV» designam,
respectivamente:
A Convenção de Genebra
para Melhorar a Situação dos Feridos e dos
Doentes das Forças Armadas em Campanha, de 12 de
Agosto de 1949;
A Convenção de Genebra
para Melhorar a Situação dos Feridos, Doentes
e Náufragos das Forças Armadas no Mar, de
12 de Agosto de 1949;
A Convenção de Genebra
Relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra, de 12
de Agosto de 1949;
A Convenção de Genebra
Relativa à Protecção das Pessoas Civis
em Tempo de Guerra, de 12 de Agosto de 1949.
A expressão «as Convenções»
designa as quatro Convenções de Genebra, de
12 de Agosto de 1949, para a protecção das
vítimas de guerra;
b) A expressão «regras
do direito internacional, aplicável nos conflitos
armados» designa as regras enunciadas nos acordos internacionais
em que participam as Partes no conflito, assim como os princípios
e regras do direito internacional, geralmente reconhecidos
e aplicáveis aos conflitos armados;
c) A expressão «Potência
protectora» designa um Estado neutro ou outro Estado
não Parte no conflito que, designado por uma Parte
no conflito, e aceite pela Parte adversa, esteja disposto
a exercer as funções confiadas à Potência
protectora, nos termos das Convenções e do
presente Protocolo;
d) A expressão «substituto»
designa uma organização que substitui a Potência
protectora, nos termos do artigo 5.·
Artigo 3.º
Início e cessação
da aplicação
Sem prejuízo das disposições
aplicáveis a todo o momento:
a) As Convenções
e o presente Protocolo aplicam-se desde o início
de qualquer situação mencionada no artigo
1.º do presente Protocolo;
b) A aplicação
das Convenções e do presente Protocolo cessa,
no território das Partes no conflito, no fim geral
das operações militares e, no caso dos territórios
ocupados, no fim da ocupação, salvo nos dois
casos, para as categorias de pessoas cuja libertação
definitiva, repatriamento ou estabelecimento tenham lugar
posteriormente. Estas pessoas continuam a beneficiar das
disposições pertinentes das Convenções
e do presente Protocolo até à sua libertação
definitiva, repatriamento ou estabelecimento.
Artigo 4.º
Estatuto Jurídico
das Partes no conflito
A aplicação das Convenções
e do presente Protocolo, assim como a conclusão dos
acordos previstos por esses instrumentos, não terão
efeito sobre o estatuto jurídico das Partes no conflito.
Nem a ocupação de um território nem a
aplicação das Convenções e do
presente Protocolo afectarão o estatuto jurídico
do território em questão.
Artigo 5.º
Designação
das Potências protectoras e do seu substituto
1 - É dever das Partes num conflito,
desde o início desse conflito, assegurar o respeito
e a execução das Convenções e
do presente Protocolo pela aplicação do sistema
das Potências protectoras, incluindo, nomeadamente,
a designação e aceitação dessas
Potências nos termos dos números seguintes. As
Potências protectoras serão encarregadas de salvaguardar
os interesses das Partes no conflito.
2 - Desde o início de uma situação
prevista pelo artigo 1.·, cada uma das Partes no conflito
designará, sem demora, uma Potência protectora
para os fins da aplicação das Convenções
e do presente Protocolo e autorizará, igualmente sem
demora e para os mesmos fins, a actividade de uma Potência
protectora que a Parte adversa tenha designado e que ela própria
haja aceite como tal.
3 - Se uma Potência protectora não
for designada ou aceite desde o início de uma situação
prevista pelo artigo 1.·, o Comité Internacional
da Cruz Vermelha, sem prejuízo do direito de qualquer
outra organização humanitária imparcial
fazer o mesmo, oferecerá os seus bons ofícios
às Partes no conflito com vista à designação
sem demora de uma Potência protectora aprovada pelas
Partes no conflito. Para este efeito, poderá, nomeadamente,
pedir a cada Parte o envio de uma lista de pelo menos cinco
Estados que essa Parte considere aceitáveis para agir
em seu nome, na qualidade de Potência protectora face
a uma Parte adversa, e pedir a cada uma das Partes adversas
o envio de uma lista de pelo menos cinco Estados aceitáveis
como Potência protectora da outra Parte; estas listas
deverão ser comunicadas ao Comité nas duas semanas
que se seguem à recepção do pedido; aquele
compará-las-á e solicitará o acordo de
todos os Estados cujos nomes figurem nessas duas listas.
4 - Se, apesar do que precede, não
houver Potência protectora, as Partes no conflito deverão
aceitar, sem demora, a oferta que poderá fazer o Comité
Internacional da Cruz Vermelha ou qualquer outra organização
dando todas as garantias de imparcialidade e eficácia,
depois das devidas consultas com as citadas Partes e tendo
em conta os resultados dessas consultas, para agir na qualidade
de substituto. O exercício das funções
por um tal substituto fica subordinado ao consentimento das
Partes no conflito; as Partes no conflito farão tudo
para facilitar a tarefa do substituto no cumprimento da sua
missão em conformidade com as Convenções
e o presente Protocolo.
5 - Nos termos do artigo 4.º, a designação
e a aceitação de Potências protectoras,
para os fins da aplicação das Convenções
e do presente Protocolo, não terão efeito sobre
o estatuto jurídico das Partes no conflito nem sobre
o de qualquer território, incluindo um território
ocupado.
6 - A manutenção das relações
diplomáticas entre as Partes no conflito ou o facto
de se confiar a um terceiro Estado a protecção
dos interesses de uma Parte e os dos seus nacionais, à
luz das regras do direito internacional relativas às
relações diplomáticas, não impede
a designação de Potências protectoras
para os fins da aplicação das Convenções
e do presente Protocolo.
7 - Sempre que se fizer menção,
daqui em diante no presente Protocolo, à Potência
protectora, essa menção designa igualmente o
substituto.
Artigo 6.º
Pessoal qualificado
1 - Em tempo de paz, as Altas Partes Contratantes
procurarão, com a ajuda das sociedades nacionais da
Cruz Vermelha e Crescente Vermelho, formar pessoal qualificado
com vista a facilitar a aplicação das Convenções
e do presente Protocolo e especialmente a actividade das Potências
protectoras.
2 - O recrutamento e a formação
desse pessoal são competência nacional.
3 - O Comité Internacional da Cruz
Vermelha manterá à disposição
das Altas Partes Contratantes as listas de pessoas assim formadas
que as Altas Partes Contratantes tenham estabelecido e lhe
tenham comunicado para esse fim.
4 - As condições em que
este pessoal será utilizado fora do território
nacional serão, em cada caso, objecto de acordos especiais
entre as Partes interessadas.
O depositário do presente Protocolo
convocará, a pedido de uma ou de várias Altas
Partes Contratantes, e com a aprovação da maioria
destas, uma reunião das Altas Partes Contratantes com
vista a examinar os problemas gerais relativos à aplicação
das Convenções e do Protocolo.
TÍTULO II
Feridos, doentes
e náufragos
SECÇÃO
I
Protecção
geral
Para os fins do presente Protocolo:
a) Os termos «feridos»
e «doentes» designam as pessoas, militares ou civis,
que, por motivo de um traumatismo, doença ou de outras
incapacidades ou perturbações físicas
ou mentais, tenham necessidade de cuidados médicos
e se abstenham de qualquer acto de hostilidade. Estes termos
designam também as parturientes, os recém-nascidos
e outras pessoas que possam ter necessidade de cuidados médicos
imediatos, tais como os enfermos e as mulheres grávidas,
e que se abstenham de qualquer acto de hostilidade;
b) O termo «náufrago»
designa as pessoas, militares ou civis, que se encontrem numa
situação perigosa no mar ou noutras águas,
devido ao infortúnio que os afecta ou afecta o navio
ou aeronave que os transporta, e que se abstenham de qualquer
acto de hostilidade. Essas pessoas, na condição
de continuarem a abster-se de qualquer acto de hostilidade,
continuarão a ser consideradas como náufragos
durante o seu salvamento até que tenham adquirido outro
estatuto, em virtude das Convenções ou do presente
Protocolo;
c) A expressão «pessoal
sanitário» designa as pessoas exclusivamente
afectas por uma Parte no conflito aos fins sanitários
enumerados na alínea e), à administração
de unidades sanitárias ou ainda ao funcionamento
ou à administração de meios de transporte
sanitário. Estas afectações podem ser
permanentes ou temporárias. A expressão engloba:
i) O pessoal sanitário,
militar ou civil, de uma Parte no conflito, incluindo o mencionado
nas Convenções I e II, e o afecto aos organismos
de protecção civil;
ii) O pessoal sanitário
das sociedades nacionais da Cruz Vermelha e Crescente Vermelho
e outras sociedades nacionais de socorro voluntários
devidamente reconhecidas e autorizadas por uma Parte no conflito;
iii)O pessoal sanitário
das unidades ou meios de transporte sanitário mencionados
pelo artigo 9.·, n.º 2;
d) A expressão «pessoal
religioso» designa as pessoas, militares ou civis,
tais como os capelães, exclusivamente votados ao
seu ministério e adstritos:
i) Às forças
armadas de uma Parte no conflito;
ii) Às unidades sanitárias
ou meios de transporte sanitário de uma Parte no
conflito;
iii)As unidades sanitárias
ou meios de transporte sanitário mencionados pelo
artigo 9.º, n.º 2;
iv) Aos organismos de protecção
civil de uma Parte no conflito.
A ligação do pessoal religioso
a essas unidades pode ser permanente ou temporária
e as disposições pertinentes previstas na
alínea k) aplicam-se a esse pessoal;
e) A expressão «unidades
sanitárias» designa os estabelecimentos e outras
formações, militares ou civis, organizadas
com fins sanitários, tais como a procura, a evacuação,
o transporte, o diagnóstico ou o tratamento - incluindo
os primeiros socorros - dos feridos, doentes e náufragos,
bem como a prevenção de doenças. Inclui,
ainda, entre outros, os hospitais e outras unidades similares,
os centros de transfusão de sangue, os centros e
institutos de medicina preventiva e os centros de abastecimento
sanitário, assim como os depósitos de material
sanitário e de produtos farmacêuticos destas
unidades. As unidades sanitárias podem ser fixas
ou móveis, permanentes ou temporárias;
f) A expressão «transporte
sanitário» designa o transporte por terra, água
ou ar dos feridos, doentes e náufragos, do pessoal
sanitário e religioso e do material sanitário,
protegidos pelas Convenções e pelo presente
Protocolo;
g) A expressão «meio
de transporte sanitário» designa qualquer meio
de transporte, militar ou civil, permanente ou temporário,
afecto exclusivamente ao transporte sanitário e colocado
sob a direcção de uma autoridade competente
de uma Parte no conflito;
h) A expressão «veículo
sanitário» designa qualquer meio de transporte
sanitário por terra;
i) A expressão «navio
e embarcação sanitários» designa
qualquer modo de transporte sanitário por água;
j) A expressão «aeronave
sanitária» designa qualquer meio de transporte
sanitário por ar;
k) São «permanentes»
o pessoal sanitário, as unidades sanitárias
e os meios de transporte sanitário afectos exclusivamente
a fins sanitários por tempo indeterminado. São
«temporários» o pessoal sanitário,
as unidades sanitárias e os meios de transporte sanitário
utilizados exclusivamente para fins sanitários por
períodos limitados durante toda a duração
desses períodos. Salvo se forem diferentemente qualificadas,
as expressões «pessoal sanitário»,
«unidade sanitária» e «meio de transporte
sanitário» englobam pessoal, unidades ou meios
de transporte que podem ser permanentes ou temporários;
l) A expressão «sinal
distintivo» designa o sinal distintivo da Cruz Vermelha
e Crescente Vermelho, sobre fundo branco, quando utilizado
para protecção das unidades e meios de transporte
sanitários, do pessoal sanitário e religioso
e do seu material;
m) A expressão «sinalização
distintiva» designa qualquer meio de sinalização
destinado exclusivamente a permitir a identificação
das unidades e meios de transporte sanitários, previsto
no capítulo III do anexo I ao presente Protocolo.
Artigo 9.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente título, cujas disposições
têm por fim melhorar a situação dos feridos,
doentes e náufragos, aplica-se a todos os que forem
afectados por qualquer situação prevista pelo
artigo 1.·, sem qualquer discriminação
baseada na raça, cor, sexo, língua, religião
ou crença, opiniões políticas ou outras,
origem nacional ou social, fortuna, nascimento, ou qualquer
outra situação ou critério análogo.
2 - As disposições pertinentes
dos artigos 27.· e 32.· da Convenção
I aplicam-se às unidades e meios de transporte sanitários
permanentes (exceptuando-se os navios-hospitais, aos quais
se aplica o artigo 25.· da Convenção II),
assim como ao seu pessoal, posto à disposição
de uma Parte no conflito para fins humanitários:
a) Por um Estado neutro ou qualquer
outro Estado não Parte nesse conflito;
b) Por uma sociedade de socorro
reconhecida e autorizada por esse Estado;
c) Por uma organização
internacional imparcial de carácter humanitário.
Artigo 10.º
Protecção
e cuidados
1 - Todos os feridos, doentes e náufragos,
seja qual for a Parte a que pertençam, devem ser respeitados
e protegidos.
2 - Devem em todas as circunstâncias
ser tratados com humanidade e receber, na medida do possível
e sem demora, os cuidados médicos que o seu estado
exigir. Não deverá ser feita entre eles qualquer
distinção fundada em critérios que não
sejam médicos.
Artigo 11.º
Protecção
da pessoa
1 - A saúde e a integridade física
ou mental das pessoas em poder de Parte adversa, internadas,
detidas ou de qualquer outra forma privadas de liberdade em
virtude de uma situação mencionada pelo artigo
1.· não devem ser comprometidas por nenhum acto
ou omissão injustificados. Em consequência, é
proibido submeter as pessoas referidas no presente artigo
a um acto médico que não seja motivado pelo
seu estado de saúde e que não seja conforme
às normas médicas geralmente reconhecidas e
que a Parte responsável do acto aplicaria, em circunstâncias
médicas análogas, aos próprios nacionais
no gozo da sua liberdade.
2 - É proibido em particular praticar
nessas pessoas, mesmo com o seu consentimento:
a) Mutilações físicas;
b) Experiências médicas
ou científicas;
c) Extracção de
tecidos ou órgãos para transplantações;
salvo se esses actos forem justificados pelas condições
previstas no n.º 1.
3 - Não pode haver excepção
à proibição referida no n.º 2, alínea
c), salvo se se tratar de doações de
sangue para transfusões ou de pele destinada a enxertos,
na condição de estas doações serem
voluntárias, não resultarem de medidas de coacção
ou persuasão e serem destinadas a fins terapêuticos,
em condições compatíveis com as normas
médicas geralmente reconhecidas e com os controlos
efectuados no interesse tanto do dador como do receptor.
4 - Qualquer acto ou omissão voluntária
que ponha gravemente em perigo a saúde ou integridade
física ou mental de uma pessoa em poder de uma Parte,
que não aquela da qual depende, e que infrinja uma
das proibições enunciadas pelos n.os 1 e 2,
ou não respeite as condições prescritas
pelo n.º 3, constitui infracção grave ao
presente Protocolo.
5 - As pessoas definidas no n.º 1
têm o direito de recusar qualquer intervenção
cirúrgica. Em caso de recusa, o pessoal sanitário
deve procurar obter uma declaração escrita para
esse efeito, assinada ou reconhecida pelo paciente.
6 - Todas as Partes no conflito devem
manter um registo médico das doações
de sangue para transfusões, ou de pele para enxertos,
pelas pessoas mencionadas no n.º 1, se essas doações
forem efectuadas sob a responsabilidade dessa Parte. Além
disso, todas as Partes no conflito devem procurar manter um
registo de todos os actos médicos levados a cabo em
relação às pessoas internadas, detidas
ou de qualquer outra forma privadas de liberdade em virtude
de uma situação prevista pelo artigo 1.·
Esses registos devem estar sempre à disposição
da Potência protectora para fins de inspecção.
Artigo 12.º
Protecção
das unidades sanitárias
1 - As unidades sanitárias devem
ser sempre respeitadas e protegidas e não devem ser
objecto de ataques.
2 - O n.º 1 aplica-se às unidades
sanitárias civis desde que preencham uma das condições
seguintes:
a) Pertencer a uma das Partes
no conflito;
b) Serem reconhecidas e autorizadas
pela autoridade competente de uma das Partes no conflito;
c) Estarem autorizadas nos termos
dos artigos 9.º, n.º 2, do presente Protocolo,
ou 27.· da Convenção I.
3 - As Partes no conflito são convidadas
a comunicar mutuamente a localização das suas
unidades sanitárias fixas. A ausência de tal
notificação não dispensa qualquer das
Partes da observância das disposições
do n.º 1.
4 - As unidades sanitárias não
deverão em qualquer circunstância ser utilizadas
para tentar colocar objectivos militares ao abrigo de ataques.
Sempre que possível, as Partes no conflito procurarão
situar as unidades sanitárias de maneira que os ataques
contra objectivos militares não ponham aquelas em perigo.
Artigo 13.º
Cessação
de protecção das unidades sanitárias
1 - A protecção devida às
unidades sanitárias civis apenas poderá cessar
se aquelas forem utilizadas para cometer, fora do seu objectivo
humanitário, actos nocivos ao inimigo. No entanto,
a protecção cessará somente quando uma
notificação, fixando, sempre que a tal houver
lugar, um prazo razoável, ficar sem efeito.
2 - Não deverão ser considerados
actos nocivos ao inimigo:
a) O facto de o pessoal da unidade
estar munido de armas ligeiras individuais para sua própria
defesa ou para a dos feridos e doentes a seu cargo;
b) O facto de a unidade estar
guardada por um piquete, sentinelas ou uma escolta;
c) O facto de na unidade se encontrarem
armas portáteis e munições, retiradas
aos feridos e doentes e ainda não devolvidas ao serviço
competente;
d) O facto de membros das forças
armadas ou outros combatentes se encontrarem nessas unidades
por razões de ordem médica.
Artigo 14.º
Limitação
à requisição das unidades sanitárias
civis
1 - A Potência ocupante tem o dever
de assegurar que as necessidades médicas da população
civil continuem a ser satisfeitas nos territórios ocupados.
2 - Em consequência, a Potência
ocupante não pode requisitar as unidades sanitárias
civis, o seu equipamento, material ou pessoal, enquanto tais
meios forem necessários para satisfazer as necessidades
médicas da população civil e para assegurar
a continuidade dos cuidados aos feridos e doentes já
em tratamento.
3 - A Potência ocupante pode requisitar
os meios acima mencionados na condição de continuar
a observar a regra geral estabelecida no n.º 2 e sob
reserva das seguintes condições particulares:
a) Serem os meios necessários
para assegurar um tratamento médico imediato e adequado
aos feridos e doentes das forças armadas da Potência
ocupante ou aos prisioneiros de guerra;
b) A requisição
não exceder o período em que essa necessidade
exista; e
c) Serem tomadas disposições
imediatas para que as necessidades médicas da população
civil, assim como as dos feridos e doentes em tratamento
afectados pela requisição continuem a ser
satisfeitas.
Artigo 15.º
Protecção
do pessoal sanitário e religioso civil
1 - O pessoal sanitário civil será
respeitado e protegido.
2 - Em caso de necessidade, toda a assistência
possível deve ser dada ao pessoal sanitário
civil numa zona em que os serviços sanitários
civis estejam desorganizados devido a combates.
3 - A Potência ocupante dará
toda a assistência ao pessoal sanitário civil
nos territórios ocupados para lhe permitir cumprir
da melhor forma a sua missão humanitária. A
Potência ocupante não pode exigir deste pessoal
que essa missão se cumpra com prioridade em beneficio
de quem quer que seja, salvo por razões médicas.
Este pessoal não poderá ser sujeito a tarefas
incompatíveis com a sua missão humanitária.
4 - O pessoal sanitário civil poderá
deslocar-se aos locais onde os seus serviços sejam
indispensáveis, sob reserva das medidas de controlo
e segurança que a Parte interessada no conflito julgar
necessárias.
5 - O pessoal religioso civil será
respeitado e protegido. As disposições das Convenções
e do presente Protocolo relativas à protecção
e à identificação do pessoal sanitário
ser-lhe-ão aplicadas.
Artigo 16.º
Protecção
geral da missão médica
1 - Ninguém será punido
por ter exercido uma actividade de carácter médico
conforme à deontologia, quaisquer que tenham sido as
circunstâncias ou os beneficiários dessa actividade.
2 - As pessoas que exerçam uma
actividade de carácter médico não podem
ser obrigadas a praticar actos ou a efectuar trabalhos contrários
à deontologia ou às outras regras médicas
que protegem os feridos e os doentes, ou às disposições
das Convenções ou do presente Protocolo, nem
de se abster de praticar actos exigidos por essas regras e
disposições.
3 - Nenhuma pessoa que exerça uma
actividade médica poderá ser obrigada a dar
a alguém, pertencente a uma Parte adversa ou à
sua própria Parte, salvo nos casos previstos pela lei
desta última, informações respeitantes
a feridos e doentes que trate ou que tenha tratado e achar
que tais informações podem ser prejudiciais
a estes ou às suas famílias. As regras relativas
à notificação obrigatória das
doenças contagiosas devem, no entanto, ser respeitadas.
Artigo 17.º
Papel da população
civil e das sociedades de socorro
1 - A população civil deve
respeitar os feridos, doentes e náufragos mesmo se
pertencerem à Parte adversa, e não exercer sobre
eles qualquer acto de violência. A população
civil e as sociedades de socorro, tais como as sociedades
nacionais da Cruz Vermelha e Crescente Vermelho, serão
autorizadas, mesmo em regiões invadidas ou ocupadas,
a recolher esses feridos, doentes e náufragos e a assegurar-lhes
cuidados, ainda que por sua própria iniciativa. Ninguém
poderá ser inquietado, perseguido, condenado ou punido
por tais actos humanitários.
2 - As Partes em conflito poderão
fazer apelo à população civil e às
sociedades de socorro mencionadas no n.º 1 para recolher
os feridos, doentes e náufragos e para lhes assegurar
cuidados e ainda para procurar os mortos e dar indicação
do lugar onde se encontram; assegurarão protecção
e as facilidades necessárias àqueles que tiverem
respondido a este apelo. No caso de a Parte adversa vir a
tomar ou a retomar o controlo da região, manterá
esta protecção e facilidades enquanto forem
necessárias.
Artigo 18.º
Identificação
1 - Cada Parte no conflito deve procurar
agir de maneira que o pessoal sanitário e religioso,
assim como as unidades e os meios de transporte sanitários,
possam ser identificados.
2 - Cada Parte no conflito deve igualmente
procurar adoptar e pôr em prática métodos
e procedimentos que permitam identificar as unidades e os
meios de transporte sanitários que utilizem o sinal
distintivo e as sinalizações distintivas.
3 - Nos territórios ocupados e
nas zonas onde se desenrolem combates ou seja provável
que venham a desenrolar-se, o pessoal sanitário civil
e o pessoal religioso civil far-se-á reconhecer, regra
geral, por meio do sinal distintivo e de um bilhete de identidade
que ateste o seu estatuto.
4 - Com o consentimento da autoridade
competente, as unidades e meios de transporte sanitários
serão marcados com o sinal distintivo. Os navios e
embarcações mencionados no artigo 22.·
do presente Protocolo serão assinalados em conformidade
com as disposições da Convenção
II.
5 - Além do sinal distintivo, uma
Parte no conflito pode, nos termos do capítulo III
do anexo I do presente Protocolo, autorizar o uso das sinalizações
distintivas para permitir a identificação das
unidades e dos meios de transporte sanitários. A título
excepcional, nos casos particulares previstos no citado capítulo,
os meios de transporte sanitário podem utilizar as
sinalizações distintivas sem arvorar o sinal
distintivo.
6 - A execução das disposições
previstas nos n.os 1 a 5 é regulada pelos capítulos
I a III do anexo I do presente Protocolo. As sinalizações
descritas no capítulo III deste anexo e destinadas
exclusivamente ao uso das unidades e dos meios de transporte
sanitários só poderão ser utilizadas,
salvo as excepções previstas no citado capítulo,
para permitir a identificação das unidades e
meios de transporte sanitários.
7 - As disposições do presente
artigo não permitem estender o uso, em tempo de paz,
do sinal distintivo para além do previsto no artigo
44.· da Convenção I.
8 - As disposições das Convenções
e do presente Protocolo relativas ao controlo do uso do sinal
distintivo assim como à prevenção e repressão
da sua utilização abusiva, são aplicáveis
às sinalizações distintivas.
Artigo 19.º
Estados neutros e
outros Estados não Partes no conflito
Os Estados neutros e os Estados que não
são Partes no conflito aplicarão as disposições
pertinentes do presente Protocolo às pessoas protegidas
pelo presente título que possam ser recebidas ou internadas
no seu território, assim como aos mortos das Partes
nesse conflito, que possam recolher.
Artigo 20.º
Proibição
de represálias
São proibidas as represálias
contra as pessoas e os bens protegidos pelo presente título.
SECÇÃO II
Transportes sanitários
Artigo 21.º
Veículos sanitários
Os veículos sanitários serão
respeitados e protegidos da maneira prevista pelas Convenções
e pelo presente Protocolo para as unidades sanitárias
móveis.
Artigo 22.º
Navios-hospitais e
embarcações de salvamento costeiras
1 - As disposições das Convenções
respeitantes:
a) Aos navios descritos nos artigos
22.·, 24.·, 25.· e 27.· da Convenção
II;
b) Aos barcos de salvamento e
suas embarcações;
c) Ao seu pessoal e tripulação;
d) Aos feridos, doentes e náufragos
que se encontrem a bordo;
aplicam-se também quando esses
navios, barcos ou embarcações transportarem
civis feridos, doentes e náufragos que não pertençam
a nenhuma das categorias mencionadas pelo artigo 13.·
da Convenção II. No entanto, esses civis não
devem ser entregues a uma Parte que não seja a sua,
nem capturados no mar. Se se encontrarem em poder de uma Parte
no conflito que não seja a sua, a Convenção
IV e o presente Protocolo ser-lhes-ão aplicados.
2 - A protecção assegurada
pelas Convenções aos navios descritos no artigo
25.· da Convenção II estende-se aos navios-hospitais
postos à disposição de uma Parte no conflito
para fins humanitários:
a) Por um Estado neutro ou por
outro Estado não Parte nesse conflito; ou
b) Por uma organização
internacional imparcial de carácter humanitário;
contanto que, nos dois casos, as condições
enunciadas no citado artigo sejam preenchidas.
3 - As embarcações descritas
no artigo 27.· da Convenção II serão
protegidas mesmo se a notificação prevista nesse
artigo não tiver sido feita. As Partes no conflito
são, no entanto, convidadas a informar-se mutuamente
de qualquer elemento relativo a essas embarcações
que permita identificá-las e reconhecê-las mais
facilmente.
Artigo 23.º
Outros navios e embarcações
sanitárias
1 - Os navios e embarcações
sanitárias não abrangidos pelo artigo 22.·
do presente Protocolo e pelo artigo 38.· da Convenção
II devem, quer no mar, quer noutras águas, ser respeitados
e protegidos da maneira prevista para as unidades sanitárias
móveis, pelas Convenções e pelo presente
Protocolo. A protecção destes barcos só
pode ser eficaz se puderem ser identificados e reconhecidos
como navios ou embarcações sanitárias,
pelo que deverão ser marcados com o sinal distintivo
e conformar-se, na medida do possível, às disposições
do artigo 43.·, segunda alínea, da Convenção
II.
2 - Os navios e embarcações
mencionados pelo n.º 1 ficam sujeitos ao direito da guerra.
A ordem de parar, de se afastar ou de tomar uma rota determinada
poderá ser-lhes dada por qualquer navio de guerra que,
navegando à superfície, esteja em posição
de fazer executar tal ordem imediatamente, devendo aqueles
obedecer às ordens desta natureza. Não podem,
no entanto, ser desviados da sua missão sanitária
por qualquer outro modo enquanto forem necessários
aos feridos, doentes e náufragos que se encontrem a
bordo.
3 - A protecção prevista
pelo n.º 1 só cessará nas condições
enunciadas pelos artigos 34.· e 35.· da Convenção
II. A recusa nítida de obedecer a uma ordem dada nos
termos do n.º 2 constitui um acto nocivo ao inimigo,
segundo os efeitos do artigo 34.· da Convenção
II.
4 - Uma Parte no conflito poderá
notificar uma Parte adversa, sempre que possível antes
da partida, do nome, características, hora de partida
prevista, rota estimativa da velocidade do navio ou da embarcação
sanitária, em particular se se tratar de navios de
mais de 2000 t brutas, e poderá comunicar quaisquer
outras informações que facilitem a sua identificação
e reconhecimento. A Parte adversa deverá acusar a recepção
dessas informações.
5 - As disposições do artigo
37.· da Convenção II aplicam-se ao pessoal
sanitário e religioso que se encontre a bordo desses
navios e embarcações.
6 - As disposições pertinentes
da Convenção II aplicam-se aos feridos, doentes
e náufragos pertencentes às categorias mencionadas
no artigo 13.· da Convenção II e pelo artigo
44.· do presente Protocolo que se encontrem a bordo desses
navios e embarcações sanitárias. As pessoas
civis feridas, doentes e náufragos que não pertençam
a nenhuma das categorias mencionadas no artigo 13.· da
Convenção II não devem, se se encontrarem
no mar, ser entregues a uma Parte que não seja a sua,
nem ser obrigadas a deixar o navio; se, no entanto, elas se
encontrarem em poder de uma Parte no conflito que não
seja a sua, a Convenção IV e o presente Protocolo
ser-lhes-ão aplicáveis.
Artigo 24.º
Protecção
das aeronaves sanitárias
As aeronaves sanitárias serão
respeitadas e protegidas nos termos das disposições
do presente título.
Artigo 25.º
Aeronaves sanitárias
em zonas não dominadas pela Parte adversa
Em zonas terrestres dominadas de facto
por forças amigas ou em zonas marítimas que
não sejam de facto dominadas por uma Parte adversa,
e no seu espaço aéreo, o respeito e a protecção
das aeronaves sanitárias de uma Parte no conflito não
dependem de acordo com a Parte adversa. Uma Parte no conflito
que empregue desse modo as suas aeronaves sanitárias
nessas zonas poderá, no entanto, a fim de reforçar
a sua segurança, fazer à Parte adversa as notificações
previstas pelo artigo 29.·, nomeadamente quando essas
aeronaves efectuarem voos que as coloquem ao alcance dos sistemas
de armas terra-ar da Parte adversa.
Artigo 26.º
Aeronaves sanitárias
em zonas de contacto ou similares
1 - Nas Partes da zona de contacto dominadas
de facto por forças amigas, assim como nas zonas que,
de facto, nenhuma força domine claramente, e no espaço
aéreo correspondente, a protecção das
aeronaves sanitárias só será plenamente
eficaz se um acordo tiver sido previamente estabelecido entre
as autoridades militares competentes das Partes do conflito,
tal como previsto no artigo 29.· Na ausência de
tal acordo, as aeronaves sanitárias operam por sua
conta e risco; as aeronaves sanitárias deverão,
no entanto, ser respeitadas quando tiverem sido reconhecidas
como tal.
2 - A expressão «zona de contacto»
designa qualquer zona terrestre em que os elementos avançados
das forças opostas estiverem em contacto, particularmente
quando estiverem expostos a tiros directos a partir do solo.
Artigo 27.º
Aeronaves sanitárias nas zonas dominadas pela
Parte adversa
1 - As aeronaves sanitárias de
uma Parte no conflito estarão protegidas enquanto sobrevoarem
as zonas terrestres ou marítimas dominadas de facto
por uma Parte adversa, desde que tenham previamente obtido,
para tais voos, o acordo da autoridade competente dessa Parte
adversa.
2 - Uma aeronave sanitária que
sobrevoe uma zona dominada de facto por uma Parte adversa,
na ausência do acordo previsto pelo n.º 1 ou em
violação de um tal acordo, por erro de navegação
ou de uma situação de emergência que afecte
a segurança de voo, deverá fazer o possível
para se identificar e informar a Parte adversa. Logo que a
Parte adversa tiver reconhecido essa aeronave sanitária,
deverá fazer todos os esforços razoáveis
para dar a ordem de aterragem ou amaragem citada no artigo
30.º, n.º 1, ou tomar outras medidas de forma a
salvaguardar os interesses desta Parte e dar à aeronave,
em ambos os casos, o tempo de obedecer, antes de recorrer
a um ataque.
Artigo 28.º
Restrições
ao emprego das aeronaves sanitárias
1 - É proibido às Partes
no conflito utilizar as suas aeronaves sanitárias para
tentar obter vantagem militar sobre a Parte adversa. A presença
de aeronaves sanitárias não deverá ser
utilizada para tentar pôr objectivos militares ao abrigo
de um ataque.
2 - As aeronaves sanitárias não
devem ser utilizadas para colher ou transmitir informações
de carácter militar e não devem transportar
material destinado a esses fins. É-lhes vedado o transporte
de pessoas ou carregamentos não compreendidos na definição
dada pelo artigo 8.º, alínea f). O transporte
a bordo de objectos pessoais dos ocupantes ou de material
exclusivamente destinado a facilitar a navegação,
as comunicações ou a identificação
não é considerado proibido.
3 - As aeronaves sanitárias não
devem transportar outras armas além das armas portáteis
e munições que tenham sido retiradas aos feridos,
doentes ou náufragos que se encontrem a bordo e que
ainda não tenham sido devolvidas ao serviço
competente, bem como as armas ligeiras individuais necessárias
para permitir ao pessoal sanitário, que se encontre
a bordo assegurar a sua defesa e a dos feridos, doentes e
náufragos que estão à sua guarda.
4 - Ao efectuar os voos mencionados nos
artigos 26.º e 27.º, as aeronaves sanitárias
não devem ser utilizadas, salvo acordo prévio
com a Parte adversa, para a busca de feridos, doentes e náufragos.
Artigo 29.º
Notificações
e acordos respeitantes às aeronaves sanitárias
1 - As notificações previstas
pelo artigo 25.º ou os pedidos de acordo prévio
mencionados pelos artigos 26.º, 27.º, 28.º,
n.º 4, e 31.º, devem indicar o número previsto
de aeronaves sanitárias, os seus planos de voo e meios
de identificação; serão interpretadas
como significando que cada voo se efectuará nos termos
do disposto pelo artigo 28.º
2 - A Parte que recebe uma notificação
feita nos termos do artigo 25.º deve acusar a recepção
sem demora.
3 - A Parte que recebe um pedido de acordo
prévio nos termos dos artigos 26.º, 27.º
ou 31.º ou do artigo 28.º, n.º 4, deve notificar
o mais rapidamente possível a Parte requisitante:
a) Da aceitação
do pedido;
b) Da rejeição
do pedido; ou
c) De uma proposta razoável
de modificação do pedido.
Pode ainda propor a proibição
ou restrição de outros voos na zona durante
o período considerado. Se a Parte que apresentou o
pedido aceitar as contrapropostas, deve notificar a outra
Parte do seu acordo.
4 - As Partes tomarão as medidas
necessárias para que seja possível efectuar
essas notificações e concluir esses acordos
rapidamente.
5 - As Partes tomarão também
as medidas necessárias para que o conteúdo pertinente
dessas notificações e acordos seja rapidamente
difundido às unidades militares interessadas e estas
sejam rapidamente instruídas sobre os meios de identificação
utilizados pelas aeronaves sanitárias em questão.
Artigo 30.º
Aterragem e inspecção
das aeronaves sanitárias
1 - As aeronaves sanitárias que
sobrevoem zonas dominadas de facto pela Parte adversa, ou
zonas que, de facto, nenhuma força domine claramente,
podem ser intimadas a aterrar ou amarar, consoante o caso,
para permitir a inspecção prevista pelos números
seguintes. As aeronaves sanitárias deverão obedecer
a qualquer intimação desta natureza.
2 - Se uma aeronave sanitária aterrar
ou amarar devido a uma intimação ou por outras
razões, só poderá ser sujeita a inspecção
para verificação dos pontos mencionados nos
n.os 3 e 4. A inspecção deverá iniciar-se
sem demora e efectuar-se rapidamente. A Parte que proceder
à inspecção não deve exigir que
os feridos e doentes sejam desembarcados da aeronave, salvo
se esse desembarque for indispensável à inspecção.
Deve em todo o caso procurar que essa inspecção
ou desembarque não agrave o estado dos feridos e doentes.
3 - Se a inspecção revelar
que a aeronave:
a) É uma aeronave sanitária
nos termos do artigo 8.º, alínea j);
b) Não viola as condições
prescritas pelo artigo 28.º; e
c) Não iniciou o seu voo
com ausência ou em violação de acordo
prévio, quando tal acordo for exigível;
a aeronave com os ocupantes que pertençam
a uma Parte adversa, a um Estado neutro ou a um outro Estado
não Parte no conflito será autorizada a prosseguir
o seu voo sem demora.
4 - Se a inspecção revelar
que a aeronave:
a) Não é uma aeronave
sanitária nos termos do artigo 8.º, alínea
j);
b) Viola as condições
prescritas pelo artigo 28.º; ou
c) Iniciou o seu voo com ausência
ou em violação de acordo prévio quando
tal acordo for exigível; a aeronave pode ser apresada.
Os seus ocupantes deverão se tratados
em conformidade com as disposições pertinentes
das Convenções e do presente Protocolo. No caso
de a aeronave apresada estar afecta como aeronave sanitária
permanente, só poderá ser ulteriormente utilizada
como aeronave sanitária.
Artigo 31.º
Estados neutros ou
outros Estados não Partes no conflito
1 - As aeronaves sanitárias não
devem sobrevoar o território de um Estado neutro ou
de outro Estado não Parte no conflito, nem aterrar
ou amarar, salvo em virtude de acordo prévio. Se, no
entanto, tal acordo existir, essas aeronaves deverão
ser respeitadas durante todo o seu voo ou durante as escalas
eventuais. Deverão, de qualquer forma, obedecer a qualquer
intimação de aterrar ou amarar, consoante o
caso.
2 - Qualquer aeronave sanitária
que, na ausência de acordo ou em violação
das disposições de um acordo, sobrevoar o território
de um Estado neutro ou de outro Estado não Parte no
conflito, seja por erro de navegação, seja por
uma situação de emergência afectando a
segurança do voo, deve procurar notificar o seu voo
e fazer-se identificar. Desde que esse Estado tenha reconhecido
a aeronave sanitária, deverá desenvolver todos
os esforços razoáveis para dar a ordem de aterrar
ou amarar, prevista pelo artigo 30.º, n.º 1, ou
para tomar outras medidas a fim de salvaguardar os interesses
desse Estado e para dar à aeronave, em ambos os casos,
tempo de obedecer, antes de recorrer a qualquer ataque.
3 - Se uma aeronave sanitária,
nos termos de um acordo ou nas condições indicadas
no n.º 2, aterrar ou amarar no território de um
Estado neutro ou de um outro Estado não Parte no conflito,
por intimação ou outro motivo, poderá
ser submetida a uma inspecção a fim de determinar
se se trata de facto de uma aeronave sanitária. A inspecção
deverá ser iniciada sem demora e efectuada rapidamente.
A Parte que proceder à inspecção não
deve exigir que os feridos e doentes dependentes da Parte
que utiliza a aeronave sejam desembarcados da aeronave, salvo
se esse desembarque for indispensável à inspecção.
Procurará, em todo o caso que esta inspecção
ou desembarque não agrave o estado dos feridos ou doentes.
Se a inspecção revelar que se trata efectivamente
de uma aeronave sanitária, esta aeronave e os seus
ocupantes, com excepção daqueles que devam ficar
sob guarda em virtude das regras do direito internacional
aplicável aos conflitos armados, será autorizada
a prosseguir o seu voo e beneficiará das facilidades
adequadas. Se a inspecção revelar que essa aeronave
não é uma aeronave sanitária, a aeronave
será apresada e os seus ocupantes tratados nos termos
do disposto pelo n.º 4.
4 - Com a excepção dos que
forem desembarcados a título temporário, os
feridos, doentes e náufragos desembarcados de uma aeronave
sanitária com o consentimento da autoridade local no
território de um Estado neutro ou noutro Estado não
Parte no conflito ficarão, salvo acordo diferente entre
aquele Estado e as Partes no conflito, sob guarda daquele
Estado quando as regras do direito internacional aplicável
nos conflitos armados o exigirem, de modo a que não
possam de novo tomar parte nas hostilidades. As despesas de
hospitalização e internamento ficarão
a cargo do Estado de que dependem essas pessoas.
5 - Os Estados neutros ou os outros Estados
não Partes no conflito aplicarão de maneira
semelhante a todas as Partes no conflito as condições
e restrições eventuais relativas ao sobrevoo
do seu território por aeronaves sanitárias ou
à aterragem dessas aeronaves.
SECÇÃO III
Pessoas desaparecidas
e mortas
Artigo 32.º
Princípio geral
Na aplicação da presente
secção, a actividade das Altas Partes Contratantes,
das Partes no conflito e das organizações humanitárias
internacionais mencionadas nas Convenções e
no presente Protocolo é motivada, em primeiro lugar,
pelo direito que as famílias têm de conhecer
o destino dos seus membros.
Artigo 33.º
Pessoas desaparecidas
1 - Desde que as circunstâncias
o permitam, e o mais tardar a partir do fim das hostilidades
activas, cada Parte no conflito deve procurar as pessoas cujo
desaparecimento tiver sido assinalado por uma Parte adversa.
A citada Parte adversa deve comunicar todas as informações
úteis sobre essas pessoas, a fim de facilitar as buscas.
2 - A fim de facilitar a recolha das informações
previstas no número precedente, cada Parte no conflito
deve, relativamente às pessoas que não beneficiem
dum regime mais favorável em virtude das Convenções
ou do presente Protocolo:
a) Registar as informações
previstas no artigo 138.º da Convenção
IV sobre as pessoas que tiverem sido detidas, presas ou
de qualquer outra forma mantidas em cativeiro durante mais
de duas semanas devido às hostilidades ou à
ocupação, ou que tenham morrido durante um
período de detenção;
b) Na medida do possível,
facilitar e, se necessário, efectuar a procura e
registo de informações sobre essas pessoas
se tiverem morrido noutras circunstâncias devido a
hostilidades ou ocupação.
3 - As informações sobre
as pessoas cujo desaparecimento foi assinalado em aplicação
do n.º 1 e os pedidos relativos a essas informações
serão transmitidos directamente ou por intermédio
da Potência protectora, da Agência Central de
Pesquisas do Comité Internacional da Cruz Vermelha,
ou das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente
Vermelho. Quando essas informações não
forem transmitidas por intermédio do Comité
Internacional da Cruz Vermelha e da sua Agência Central
de Pesquisas, cada Parte no conflito procederá de maneira
que elas também sejam fornecidas à Agência
Central de Pesquisas.
4 - As Partes no conflito esforçar-se-ão
por acordar sobre as disposições que permitam
às equipas procurar, identificar e retirar os mortos
nas zonas dos campos de batalha; estas disposições
podem prever, em caso de necessidade, que essas equipas sejam
acompanhadas por pessoal da Parte adversa quando desempenharem
a sua missão nas zonas que estiverem sob controlo dessa
Parte adversa. O pessoal dessas equipas deve ser respeitado
e protegido quando se consagrar exclusivamente a tais missões.
Artigo 34.º
Restos mortais de
pessoas falecidas
1 - Os restos mortais das pessoas que
morreram devido a causas ligadas a uma ocupação
ou aquando de uma detenção resultante de uma
ocupação ou de hostilidades e os das pessoas
que não eram nacionais do país em que morreram
devido às hostilidades, devem ser respeitados e as
sepulturas de todas essas pessoas devem ser respeitadas, conservadas
e assinaladas como previsto no artigo 130.º da Convenção
IV, salvo se esses restos e sepulturas não beneficiarem
de um regime mais favorável em virtude das Convenções
e do presente Protocolo.
2 - Logo que as circunstâncias e
as relações entre as Partes adversas o permitam,
as Altas Partes Contratantes em cujo território estão
situadas as campas e, se tal for o caso, outros lugares onde
se encontrem os restos mortais das pessoas falecidas em virtude
de hostilidades, durante uma ocupação ou detenção,
devem concluir acordos com vista a:
a) Facilitar o acesso às
sepulturas aos membros das famílias das pessoas mortas
e aos representantes dos serviços oficiais de registo
das campas, e determinar disposições de ordem
prática relativas a esse acesso;
b) Assegurar a permanente protecção
e conservação dessas sepulturas;
c) Facilitar o regresso dos restos
mortais das pessoas mortas e dos seus objectos pessoais
ao país de origem, a pedido deste país ou
da família, salvo se esse país a isso se opuser.
3 - Na ausência dos acordos previstos
no n.º 2, alínea b) ou c), e se
o país de origem das pessoas mortas não estiver
disposto a assegurar por sua conta a conservação
das sepulturas, a Alta Parte Contratante em cujo território
se encontrem essas sepulturas pode oferecer facilidades para
o regresso dos restos mortais ao país de origem. Se
esta oferta não for aceite nos cinco anos seguintes
a ter sido feita, a Alta Parte Contratante poderá,
depois de devidamente avisado o país de origem, aplicar
as disposições previstas na sua legislação
sobre cemitérios e sepulturas.
4 - A Alta Parte Contratante em cujo território
se encontram as sepulturas citadas pelo presente artigo fica
autorizada a exumar os restos mortais unicamente:
a) Nas condições
definidas pelos n.os 2, alínea c), e 3; ou
b) Quando a exumação
se impuser por motivos de interesse público, incluindo
os casos de necessidade sanitária e investigação,
em que a Alta Parte Contratante deve tratar sempre os restos
mortais com respeito e avisar o país de origem da
sua intenção de os exumar, dando informações
precisas sobre o sítio previsto para a nova sepultura.
TÍTULO III
Métodos e
meios de guerra -
Estatuto do combatente e do prisioneiro de guerra
SECÇÃO
I
Métodos e
meios de guerra
Artigo 35.º
1 - Em qualquer conflito armado o direito
de as Partes no conflito escolherem os métodos ou meios
de guerra não é ilimitado.
2 - É proibido utilizar armas,
projécteis e materiais, assim como métodos de
guerra de natureza a causar danos supérfluos.
3 - É proibido utitizar métodos
ou meios de guerra concebidos para causar, ou que se presume
irão causar, danos extensos, duráveis e graves
ao meio ambiente natural.
Durante o estudo, preparação
aquisição ou adopção de uma nova
arma, de novos meios ou de um novo método de guerra,
a Alta Parte Contratante tem a obrigação de
determinar se o seu emprego seria proibido, em algumas ou
em todas as circunstâncias, pelas disposições
do presente Protocolo ou por qualquer outra regra do direito
internacional aplicável a essa Alta Parte Contratante.
Artigo 37.º
Proibição
da perfídia
1 - É proibido matar, ferir ou
capturar um adversário recorrendo à perfídia.
Constituem perfídia os actos que apelem, com intenção
de enganar, à boa fé de um adversário
para lhe fazer crer que tem o direito de receber ou a obrigação
de assegurar a protecção prevista pelas regras
do direito internacional aplicável nos conflitos armados.
São exemplo de perfídia os actos seguintes:
a) Simular a intenção
de negociar a coberto da bandeira parlamentar, ou simular
a rendição;
b) Simular uma incapacidade causada
por ferimentos ou doença;
c) Simular ter estatuto de civil
ou de não combatente;
d) Simular ter um estatuto protegido
utilizando sinais, emblemas ou uniformes das Nações
Unidas, Estados neutros ou de outros Estados não
Partes no conflito.
2 - As astúcias de guerra não
são proibidas. Constituem astúcias de guerra
os actos que têm por fim induzir um adversário
em erro ou fazer-lhe cometer imprudências, mas que não
violem nenhuma regra do direito internacional aplicável
aos conflitos armados e que, não apelando à
boa fé do adversário no respeitante à
protecção prevista por aquele direito, não
são perfídias. Os actos seguintes são
exemplos de astúcias de guerra: uso de camuflagem,
engodos, operações simuladas e falsas informações.
Artigo 38.º
Emblemas reconhecidos
1 - É proibido utilizar indevidamente
o sinal distintivo da Cruz Vermelha ou do Crescente Vermelho,
Leão e Sol Vermelhos ou outros emblemas, sinais ou
sinalizações previstos pelas Convenções
ou pelo presente Protocolo. É igualmente proibido fazer
uso abusivo deliberado, num conflito armado, de outros emblemas,
sinais ou sinalizações protectores reconhecidos
no plano internacional, incluindo a bandeira parlamentar e
o emblema protector dos bens culturais.
2 - É proibido utilizar o emblema
distintivo das Nações Unidas fora dos casos
em que o seu uso é autorizado por aquela Organização.
Artigo 39.º
Sinais de nacionalidade
1 - É proibido utilizar, num conflito
armado, as bandeiras, pavilhões, símbolos, insígnias
ou uniformes militares de Estados neutros ou outros Estados
não Partes do conflito.
2 - É proibido utilizar as bandeiras,
pavilhões, símbolos, insígnias ou uniformes
militares das Partes adversas durante os ataques ou para dissimular,
favorecer, proteger ou prejudicar operações
militares.
3 - Nenhuma das disposições
do presente artigo ou do artigo 37.º, n.º 1, alínea
d), afecta as regras existentes geralmente reconhecidas
do direito internacional aplicável à espionagem
ou ao emprego dos pavilhões na condução
de conflitos armados no mar.
Artigo 40.º
Quartel
É proibido ordenar que não
hajam sobreviventes, ameaçar de tal o adversário
ou conduzir as hostilidades em função dessa
decisão.
Artigo 41.º
Protecção
do inimigo fora de combate
1 - Nenhuma pessoa reconhecida, ou devendo
ser reconhecida, devido às circunstâncias, como
estando fora de combate, deverá ser objecto de um ataque.
2 - Está fora de combate toda a
pessoa que:
a) Estiver em poder de uma Parte
adversa;
b) Exprimir claramente a intenção
de se render; ou
c) Tiver perdido os sentidos
ou esteja por qualquer outra forma em estado de incapacidade
devido a ferimentos ou doença e, consequentemente,
incapaz de se defender; desde que, em qualquer caso, se
abstenha de actos de hostilidade e não tente evadir-se.
3 - Quando as pessoas com direito à
protecção dos prisioneiros de guerra caírem
em poder de uma Parte adversa em condições invulgares
de combate que impeçam evacuá-las, como previsto
no título III, secção I, da Convenção
III, devem ser libertadas e tomadas todas as precauções
úteis para garantir a sua segurança.
Artigo 42.º
Ocupantes de aeronaves
1 - Aquele que saltar de pára-quedas
de uma aeronave em perigo não deve ser objecto de ataque
durante a descida.
2 - Ao tocar o solo de um território
controlado por uma Parte adversa, a pessoa que saltou de pára-quedas
de uma aeronave em perigo deve ter a possibilidade de se render
antes de ser objecto de ataque, salvo se for evidente que
executa um acto de hostilidade.
3 - As tropas aerotransportadas não
são protegidas pelo presente artigo.
SECÇÃO II
Estatuto do combatente
e do prisioneiro de guerra
Artigo 42.º
Forças armadas
1 - As forças armadas de uma Parte
num conflito compõem-se de todas as forças,
grupos e unidades armadas e organizadas, colocadas sob um
comando responsável pela conduta dos seus subordinados
perante aquela Parte, mesmo que aquela seja representada por
um governo ou uma autoridade não reconhecidos pela
Parte adversa. Essas forças armadas devem ser submetidas
a um regime de disciplina interna que assegure nomeadamente
o respeito pelas regras do direito internacional aplicável
nos conflitos armados.
2 - Os membros das forças armadas
de uma Parte num conflito (que não o pessoal sanitário
e religioso citado no artigo 33.º da Convenção
III) são combatentes, isto é, têm o direito
de participar directamente nas hostilidades.
3 - A parte num conflito que incorpore,
nas suas forças armadas, uma organização
paramilitar ou um serviço armado encarregado de fazer
respeitar a ordem, deve notificar esse facto às outras
Partes no conflito.
Artigo 44.º
Combatentes e prisioneiros
de guerra
1 - Qualquer combatente, nos termos do
artigo 43.º, que cair em poder de uma Parte adversa,
é prisioneiro de guerra.
2 - Se bem que todos os combatentes devam
respeitar as regras do direito internacional aplicável
nos conflitos armados, as violações dessas regras
não privam um combatente do direito de ser considerado
como combatente ou, se cair em poder de uma Parte adversa,
do direito de ser considerado como prisioneiro de guerra,
salvo nos casos previstos nos n.os 3 e 4.
3 - Para que a protecção
da população civil contra os efeitos das hostilidades
seja reforçada, os combatentes devem distinguir-se
da população civil quando tomarem parte num
ataque ou numa operação militar preparatória
de um ataque. Dado, no entanto, existirem situações
nos conflitos armados em que, devido à natureza das
hostilidades, um combatente armado não se pode distinguir
da população civil, conservará o estatuto
de combatente desde que, em tais situações,
use as suas armas abertamente:
a) Durante cada recontro militar;
e
b) Durante o tempo em que estiver
à vista do adversário quando tomar parte num
desdobramento militar que preceda o lançamento do
ataque em que deve participar.
Os actos que satisfaçam as condições
previstas pelo presente número não são
considerados como perfídias nos termos do artigo 37.º,
n.º 1, alínea c).
4 - Qualquer combatente que cair em poder
de uma Parte adversa, quando não se encontrar nas condições
previstas pela segunda frase do n.º 3, perde o direito
a ser considerado como prisioneiro de guerra, beneficiando,
no entanto, de protecção equivalente, em todos
os aspectos, à concedida aos prisioneiros de guerra
pela Convenção III e pelo presente Protocolo.
Essa protecção compreende protecções
equivalentes às concedidas aos prisioneiros de guerra
pela Convenção III, no caso de tal pessoa ser
julgada e condenada por todas as infracções
que tiver cometido.
5 - O combatente que cair em poder de
uma Parte adversa quando não estiver a participar num
ataque ou numa operação militar preparatória
de um ataque, não perde, pelas suas actividades anteriores,
o direito a ser considerado como combatente e prisioneiro
de guerra.
6 - O presente artigo não priva
ninguém do direito de ser considerado como prisioneiro
de guerra, nos termos do artigo 4.º da Convenção
III.
7 - O presente artigo não visa
modificar a prática dos Estados, geralmente aceite,
respeitante ao uso de uniforme pelos combatentes afectos às
unidades armadas regulares em uniforme de uma Parte no conflito.
8 - Além das categorias de pessoas
mencionadas pelo artigo 13.º das Convenções
I e II, todos os membros das forças armadas de uma
Parte no conflito, nos termos definidos pelo artigo 43.º
do presente Protocolo, têm direito à protecção
concedida pelas citadas Convenções se estiverem
feridos ou doentes, ou, no caso da Convenção
II, se tiverem naufragado no mar ou noutras águas.
Artigo 45.º
Protecção
das pessoas que tomem parte nas hostilidades
1 - Aquele que tomar parte em hostilidades
e cair em poder de uma Parte adversa será considerado
prisioneiro de guerra e, em consequência, encontra-se
protegido pela Convenção III, quando reivindicar
o estatuto de prisioneiro de guerra, ou pareça que
tem direito ao estatuto de prisioneiro de guerra, ou quando
a Parte de que depende reivindicar por ele tal estatuto, por
notificação à Potência que a detém
ou à potência protectora. Se existir alguma dúvida
sobre o seu direito ao estatuto de prisioneiro de guerra,
continuará a beneficiar desse estatuto e, consequentemente,
da protecção da Convenção III
e do presente Protocolo, enquanto espera que o seu estatuto
seja determinado por um tribunal competente.
2 - Se uma pessoa em poder de uma Parte
adversa não for detida como prisioneiro de guerra e
tiver de ser julgada por essa Parte por uma infracção
ligada às hostilidades, fica habilitada a fazer valer
o seu direito ao estatuto de prisioneiro de guerra perante
um tribunal judicial e a obter uma decisão sobre essa
questão. Sempre que o processo aplicável o permita,
a questão deverá ser decidida antes de julgada
a infracção. Os representantes da Potência
protectora têm o direito de assistir aos debates em
que esta questão for decidida, salvo no caso excepcional
em que os debates se processem à porta fechada, por
razões de segurança de Estado. Nesse caso, a
Potência detentora deverá avisar a Potência
protectora.
3 - Todo aquele que, tendo tomado parte
em hostilidades, não tiver direito ao estatuto de prisioneiro
de guerra e não beneficiar de um tratamento mais favorável,
em conformidade com a Convenção IV, terá
em qualquer momento direito à protecção
do artigo 75.º do presente Protocolo. Em território
ocupado, e salvo no caso de detenção por espionagem,
beneficiará, igualmente, dos direitos de comunicação
previstos na Convenção IV, não obstante
as disposições do artigo 5.º desta Convenção.
Artigo 46.º
Espiões
1 - Não obstante qualquer outra
disposição das Convenções ou do
presente Protocolo, o membro das forças armadas de
uma Parte no conflito que cair em poder de uma Parte adversa
enquanto se dedica a actividades de espionagem não
terá direito ao estatuto de prisioneiro de guerra e
poderá ser tratado como espião.
2 - O membro das forças armadas
de uma Parte no conflito que recolha ou procure recolher,
por conta dessa Parte, informações num território
controlado por uma Parte adversa não será considerado
como dedicando-se a actividades de espionagem se, ao fazê-lo,
envergar o uniforme das suas forças armadas.
3 - O membro das forças armadas
de uma Parte no conflito que residir num território
ocupado por uma Parte adversa e que recolha ou procure recolher,
por conta da Parte de que depende, informações
de interesse militar nesse território, não será
considerado como dedicando-se a actividades de espionagem,
a menos que, ao fazê-lo, proceda sob pretextos falaciosos
ou de maneira deliberadamente clandestina. Além disso,
esse residente não perderá o seu direito ao
estatuto de prisioneiro de guerra e não poderá
ser tratado como espião, salvo se for capturado quando
se dedique a actividades de espionagem.
4 - O membro das forças armadas
de uma Parte no conflito que não for residente de um
território ocupado por uma Parte adversa e que se dedicou
a actividades de espionagem nesse território não
perde o seu direito ao estatuto de prisioneiro de guerra e
não pode ser tratado como espião, salvo no caso
de ser capturado antes de se juntar às forças
armadas a que pertence.
Artigo 47.º
Mercenários
1 - Um mercenário não tem
direito ao estatuto de combatente ou de prisioneiro de guerra.
2 - O termo «mercenário»
designa todo aquele que:
a) Seja especialmente recrutado
no país ou no estrangeiro para combater num conflito
armado;
b) De facto participe directamente
nas hostilidades;
c) Tome parte nas hostilidades
essencialmente com o objectivo de obter uma vantagem pessoal
e a quem foi efectivamente prometido, por uma Parte no conflito
ou em seu nome, uma remuneração material claramente
superior à que foi prometida ou paga aos combatentes
com um posto e função análogos nas
forças armadas dessa Parte;
d) Não é nacional
de uma Parte no conflito, nem residente do território
controlado por uma Parte no conflito;
e) Não é membro
das forças armadas de uma Parte no conflito; e
f) Não foi enviado por
um Estado que não é Parte no conflito, em
missão oficial, na qualidade de membro das forças
armadas desse Estado.
TÍTULO IV
População
civil
SECÇÃO
I
Protecção
geral contra os efeitos das hostilidades
CAPÍTULO I
Regra fundamental e
âmbito de aplicação
Artigo 48.º
Regra fundamental
De forma a assegurar o respeito e a protecção
da população civil e dos bens de carácter
civil, as Partes no conflito devem sempre fazer a distinção
entre população civil e combatentes, assim como
entre bens de carácter civil e objectivos militares,
devendo, portanto, dirigir as suas operações
unicamente contra objectivos militares.
Artigo 49.º
Definição
de ataques e âmbito de aplicação
1 - A expressão «ataques»
designa os actos de violência contra o adversário,
quer sejam actos ofensivos, quer defensivos.
2 - As disposições do presente
Protocolo respeitantes aos ataques aplicam-se a todos os ataques,
qualquer que seja o território em que tiverem lugar,
incluindo o território nacional pertencente a uma Parte
no conflito mas encontrando-se sob controlo de uma Parte adversa.
3 - As disposições da presente
secção aplicam-se a qualquer operação
terrestre, aérea ou naval, podendo afectar, em terra,
a população civil, as pessoas civis e os bens
de carácter civil. Aplicam-se também a todos
os ataques navais ou aéreos dirigidos contra objectivos
em terra, mas não afectam de qualquer outra forma as
regras do direito internacional aplicável nos conflitos
armados no mar ou no ar.
4 - As disposições da presente
secção completam as regras relativas à
protecção humanitária enunciadas na Convenção
IV, em particular no título II, e nos outros acordos
internacionais que vinculam as Altas Partes Contratantes,
assim como as regras do direito internacional relativas
à protecção dos civis e dos bens de carácter
civil contra os efeitos das hostilidades em terra, no mar
e no ar.
CAPÍTULO II
Pessoas civis e população
civil
Artigo 50.º
Definição
de pessoas civis e de população civil
1 - É considerada como civil toda
a pessoa não pertencente a uma das categorias mencionadas
pelo artigo 4.º-A, alíneas 1), 2), 3) e
6), da Convenção III e pelo artigo 43.º
do presente Protocolo. Em caso de dúvida, a pessoa
citada será considerada como civil.
2 - A população civil compreende
todas as pessoas civis.
3 - A presença no seio da população
civil de pessoas isoladas que não correspondam à
definição de pessoa civil, não priva
essa população da sua qualidade.
Artigo 51.º
Protecção
da população civil
1 - A população civil e
as pessoas civis gozam de uma protecção geral
contra os perigos resultantes de operações militares.
De forma a tornar essa protecção efectiva, as
regras seguintes, que se aditam às outras regras do
direito internacional aplicável, devem ser observadas
em todas as circunstâncias.
2 - Nem a população civil
enquanto tal nem as pessoas civis devem ser objecto de ataques.
São proibidos os actos ou ameaças de violência
cujo objectivo principal seja espalhar o terror entre a população
civil.
3 - As pessoas civis gozam da protecção
concedida pela presente secção, salvo se participarem
directamente nas hostilidades e enquanto durar essa participação.
4 - Os ataques indiscriminados são
proibidos. Pela expressão «ataques indiscriminados»
designam-se:
a) Os ataques não dirigidos
contra um objectivo militar determinado;
b) Os ataques em que sejam utilizados
métodos ou meios de combate que não possam
ser dirigidos contra um objectivo militar determinado; ou
c) Os ataques em que sejam utilizados
métodos ou meios de combate cujos efeitos não
possam ser limitados, como prescrito pelo presente Protocolo;
e que consequentemente são, em cada um desses casos,
próprios para atingir indistintamente objectivos
militares e pessoas civis ou bens de carácter civil.
5 - Serão considerados como efectuados
sem discriminação, entre outros, os seguintes
tipos de ataques:
a) Os ataques por bombardeamento,
quaisquer que sejam os métodos ou meios utilizados,
que tratem como objectivo militar único um certo
número de objectivos militares nitidamente separados
e distintos, situados numa cidade, aldeia ou qualquer outra
zona contendo concentração análoga
de pessoas civis ou bens de carácter civil;
b) Os ataques de que se possa
esperar venham a causar incidentalmente perda de vidas humanas
na população civil, ferimentos nas pessoas
civis, danos nos bens de carácter civil ou uma combinação
destas perdas e danos, que seriam excessivos relativamente
à vantagem militar concreta e directa esperada.
6 - São proibidos os ataques dirigidos
a título de represália contra a população
civil ou pessoas civis.
7 - A presença ou os movimentos
da população civil ou de pessoas civis não
devem ser utilizados para colocar certos pontos ou certas
zonas ao abrigo de operações militares, especialmente
para tentar colocar objectivos militares ao abrigo de ataques
ou para encobrir, favorecer ou dificultar operações
militares. As Partes no conflito não devem orientar
os movimentos da população civil ou das pessoas
civis para tentar colocar objectivos militares ao abrigo de
ataques ou para encobrir operações militares.
8 - Nenhuma violação destas
proibições dispensa as Partes no conflito das
suas obrigações jurídicas perante a população
civil e as pessoas civis, incluindo a obrigação
de tomar as medidas de precaução previstas pelo
artigo 57.º
CAPÍTULO III
Bens de carácter
civil
Artigo 52.º
Protecção
geral dos bens de carácter civil
1 - Os bens de carácter civil não
devem ser objecto de ataques ou de represálias. São
bens de carácter civil todos os bens que não
são objectivos militares nos termos do n.º 2.
2 - Os ataques devem ser estritamente
limitados aos objectivos militares. No que respeita aos bens,
os objectivos militares são limitados aos que, pela
sua natureza, localização, destino ou utilização
contribuam efectivamente para a acção militar
e cuja destruição total ou parcial, captura
ou neutralização ofereça, na ocorrência,
uma vantagem militar precisa.
3 - Em caso de dúvida, um bem que
é normalmente afecto ao uso civil, tal como um local
de culto, uma casa, outro tipo de habitação
ou uma escola, presume-se não ser utilizado com o propósito
de trazer uma contribuição efectiva à
acção militar.
Artigo 53.º
Protecção
dos bens culturais e lugares de culto
Sem prejuízo das disposições
da Convenção de Haia de 14 de Maio de 1954 para
a protecção dos bens culturais em caso de conflito
armado e de outros instrumentos internacionais pertinentes,
é proibido:
a) Cometer qualquer acto de hostilidade
contra monumentos históricos, obras de arte ou lugares
de culto que constituam património cultural ou espiritual
dos povos;
b) Utilizar esses bens para apoio
do esforço militar;
c) Fazer desses bens objecto
de represálias.
Artigo 54.º
Protecção
dos bens indispensáveis à sobrevivência
da população civil
1 - É proibido utilizar, contra
os civis, a fome como método de guerra.
2 - É proibido atacar, destruir,
retirar ou pôr fora de uso bens indispensáveis
à sobrevivência da população civil,
tais como os géneros alimentícios e as zonas
agrícolas que os produzem, as colheitas, gado, instalações
e reservas de água potável e obras de irrigação,
com vista a privar, pelo seu valor de subsistência,
a população civil ou a Parte adversa, qualquer
que seja o motivo que inspire aqueles actos, seja para provocar
a fome das pessoas civis, a sua deslocação ou
qualquer outro.
3 - As proibições previstas
no n.º 2 não se aplicam se os bens enumerados
forem utilizados por uma Parte adversa:
a) Para a subsistência
exclusiva dos membros das suas forças armadas;
b) Para outros fins além
do aprovisionamento, mas como apoio directo de uma acção
militar, com a condição, no entanto, de não
efectuar, em caso algum, contra esses bens, acções
que se presuma deixem tão pouca alimentação
ou água à população civil que
esta fique reduzida à fome ou seja forçada
a deslocar-se.
4 - Esses bens não deverão
ser objecto de represálias.
5 - Tendo em conta as exigências
vitais de qualquer Parte no conflito para a defesa do seu
território nacional contra a invasão, são
permitidas a uma Parte no conflito, em território sob
seu controlo, derrogações às proibições
previstas no n.º 2, se necessidades militares imperiosas
o exigirem.
Artigo 55.º
Protecção
do meio ambiente natural
1 - A guerra será conduzida de
forma a proteger o meio ambiente natural contra danos extensivos,
duráveis e graves. Esta protecção inclui
a proibição de utilizar métodos ou meios
de guerra concebidos para causar ou que se presume venham
a causar tais danos ao meio ambiente natural, comprometendo,
por esse facto, a saúde ou a sobrevivência da
população.
2 - São proibidos os ataques contra
o meio ambiente natural a título de represália.
Artigo 56.º
Protecção
das obras e instalações contendo forças
perigosas
1 - As obras ou instalações
contendo forças perigosas, tais como barragens, diques
e centrais nucleares de produção de energia
eléctrica, não serão objecto de ataques
mesmo que constituam objectivos militares, se esses ataques
puderem provocar a libertação dessas forças
e, em consequência, causar severas perdas na população
civil. Os outros objectivos militares situados sobre estas
obras ou instalações ou na sua proximidade não
devem ser objecto de ataques, quando estes puderem provocar
a libertação de forças perigosas e, em
consequência, causar severas perdas na população
civil.
2 - A protecção especial
contra os ataques previstos no n.º 1 só pode cessar:
a) Relativamente às barragens
e diques, se estes forem utilizados para outros fins que
não os da sua função normal e pua o
apoio regular, importante e directo de operações
militares e se tais ataques forem o único meio prático
de fazer cessar esse apoio;
b) Relativamente às centrais
nucleares de produção de energia eléctrica,
se fornecerem corrente eléctrica para o apoio regular,
importante e directo de operações militares
e se tais ataques forem o único meio prático
de fazer cessar esse apoio;
c) Relativamente a outros apoios
militares situados sobre estas obras ou instalações
ou na sua proximidade, se forem utilizados para o apoio
regular, importante e directo de operações
militares e se tais ataques forem o único meio prático
de fazer cessar esse apoio.
3 - Em qualquer destes casos a população
civil e as pessoas civis continuam a beneficiar de todas as
protecções que lhes são conferidas pelo
direito internacional, incluindo as medidas de precaução
previstas pelo artigo 57.º Se a protecção
cessar e se uma das obras, instalações ou objectivos
militares mencionados no n.º 1 for atacado, devem ser
tomadas todas as precauções possíveis
na prática para evitar que as forças perigosas
sejam libertadas.
4 - É proibido fazer de qualquer
obra, instalação ou objectivo militar mencionado
no n.º 1 objecto de represálias.
5 - As Partes no conflito procurarão
não colocar objectivos militares na proximidade das
obras ou instalações mencionadas no n.º
1. No entanto, as instalações estabelecidas
unicamente com o fim de defender as obras ou instalações
protegidas contra os ataques são autorizadas e não
devem ser elas próprias objecto de ataques, na condição
de não serem utilizadas nas hostilidades, salvo para
acções defensivas necessárias para responder
aos ataques contra as obras ou instalações protegidas
e de que o seu armamento seja limitado às armas que
só possam servir para repelir uma acção
inimiga contra as obras ou instalações protegidas.
6 - As Altas Partes Contratantes e as
Partes no conflito são veementemente convidadas a concluir
entre si outros acordos para assegurar uma protecção
suplementar aos bens contendo forças perigosas.
7 - Para facilitar a identificação
dos bens protegidos pelo presente artigo, as Partes no conflito
poderão marcá-los por meio de um sinal especial,
consistindo num grupo de três círculos cor de
laranja vivo dispostos sobre um mesmo eixo, como se especifica
no artigo 16.º do anexo I do presente Protocolo. A falta
de tal sinalização não dispensa em nada
as Partes no conflito das obrigações decorrentes
do presente artigo.
CAPÍTULO IV
Medidas de precaução
Artigo 57.º
Precauções
no ataque
1 - As operações militares
devem ser conduzidas procurando constantemente poupar a população
civil, as pessoas civis e os bens de carácter civil.
2 - No que respeita aos ataques, devem
ser tomadas as seguintes precauções:
a) Os que preparam e decidem
um ataque devem:
i) Fazer tudo o que for praticamente
possível para verificar se os objectivos a atacar
não são pessoas civis, nem bens de carácter
civil, e não beneficiam de uma protecção
especial, mas que são objectivos militares, nos
termos do n.º 2 do artigo 52.º, e que as disposições
do presente Protocolo não proíbem o seu
ataque;
ii) Tomar todas as precauções
praticamente possíveis quanto à escolha
dos meios e métodos de ataque de forma a evitar
e, em qualquer caso, a reduzir ao mínimo as perdas
de vidas humanas na população civil, os
ferimentos nas pessoas civis e os danos nos bens de carácter
civil que puderem ser incidentalmente causados;
iii)Abster-se de lançar
um ataque de que se possa esperar venha a causar incidentalmente
perdas de vidas humanas na população civil,
ferimentos nas pessoas civis, danos nos bens de carácter
civil ou uma combinação dessas perdas e
danos que seriam excessivos relativamente à vantagem
militar concreta e directa esperada;
b) Um ataque deverá ser
anulado ou interrompido quando pareça que o seu objectivo
não é militar ou que beneficia de uma protecção
especial ou que se possa esperar venha a causar incidentalmente
perdas de vidas humanas na população civil,
ferimentos nas pessoas civis, danos em bens de carácter
civil ou uma combinação dessas perdas e danos,
que seriam excessivos relativamente à vantagem militar
concreta e directa esperada;
c) No caso de um ataque que possa
afectar a população civil, deverá ser
feito um aviso, em tempo útil e por meios eficazes,
a menos que as circunstâncias o não permitam.
3 - Quando for possível escolher
entre vários objectivos militares para obter uma vantagem
militar equivalente, a escolha deverá recair sobre
o objectivo cujo ataque seja susceptível de apresentar
o menor perigo para as pessoas civis ou para os bens de carácter
civil.
4 - Na condução das operações
militares no mar ou no ar, cada Parte no conflito deve tomar,
em conformidade com os direitos e deveres decorrentes das
regras do direito internacional aplicável aos conflitos
armados, todas as precauções razoáveis
para evitar perdas.
5 - Nenhuma disposição do
presente artigo poderá ser interpretada como autorizando
ataques contra a população civil, pessoas civis
ou bens de carácter civil.
Artigo 58.º
Precauções
contra os efeitos dos ataques
Na medida do que for praticamente possível,
as Partes no conflito:
a) Esforçar-se-ão,
procurarão, sem prejuízo do artigo 49.º
da Convenção IV, por afastar da proximidade
dos objectivos militares a população civil,
as pessoas civis e os bens de carácter civil sujeitos
à sua autoridade;
b) Evitarão colocar objectivos
militares no interior ou na proximidade de zonas fortemente
povoadas;
c) Tomarão outras precauções
necessárias para proteger a população
civil, as pessoas civis e os bens de carácter civil
sujeitos à sua autoridade contra os perigos resultantes
das operações militares.
CAPÍTULO V
Localidades e zonas
sob protecção especial
Artigo 59.º
Localidades não
defendidas
1 - É proibido às Partes
no conflito atacar, por qualquer meio, que seja, as localidades
não defendidas.
2 - As autoridades competentes de uma
Parte no conflito poderão declarar localidade não
defendida todo o lugar habitado que se encontre na proximidade
ou no interior de uma zona onde as forças armadas estão
em contacto e que esteja aberta à ocupação
por uma Parte adversa. Uma tal localidade deve reunir as seguintes
condições:
a) Todos os combatentes, armas
e material militar móveis deverão ter sido
evacuados;
b) Não deve ser feito
uso hostil das instalações ou estabelecimentos
militares fixos;
c) As autoridades e a população
não cometerão actos de hostilidade;
d) Nenhuma actividade de apoio
a operações militares deve ser empreendida.
3 - A presença, nessa localidade,
de pessoas especialmente protegidas pelas Convenções
e o presente Protocolo e de forças de polícia
exclusivamente destinadas a manter a ordem pública
não é contrária às condições
formuladas no n.º 2.
4 - A declaração feita nos
termos do n.º 2 deve ser endereçada à Parte
adversa e deve determinar e indicar, de forma tão precisa
quanto possível, os limites da localidade não
defendida. A Parte no conflito que receber a declaração
deve acusar a sua recepção e tratar a localidade
como uma localidade não defendida, a menos que as condições
formuladas no n.º 2 não estejam efectivamente
reunidas, em cujo caso deverá informar sem demora a
Parte que tiver feito a declaração. Mesmo quando
as condições formuladas no n.º 2 não
estiverem reunidas, a localidade continuará a beneficiar
da protecção prevista pelas outras disposições
do presente Protocolo e regras do direito internacional aplicável
nos conflitos armados.
5 - As Partes no conflito poderão
acordar sobre a criação de localidades não
defendidas, mesmo que essas localidades não preencham
as condições formuladas no n.º 2. O acordo
deverá determinar e indicar, de forma tão precisa
quanto possível, os limites da localidade não
defendida; se necessário, pode fixar as modalidades
de controlo.
6 - A Parte em poder da qual se encontre
uma localidade que seja objecto de tal acordo deverá
marcá-la, na medida do possível, com sinais
a combinar com a outra Parte, os quais devem ser colocados
em locais onde sejam claramente visíveis, particularmente
no perímetro e limites da localidade e sobre as estradas
principais.
7 - Uma localidade perde o seu estatuto
de localidade não defendida logo que deixe de satisfazer
as condições formuladas no n.º 2 ou no
acordo mencionado no n.º 5. Nessa eventualidade, a localidade
continua a beneficiar da protecção prevista
pelas outras disposições do presente Protocolo
e outras regras do direito internacional aplicável
nos conflitos armados.
Artigo 60.º
Zonas desmilitarizadas
1 - É proibido às Partes
no conflito estender as suas operações militares
às zonas a que tenham conferido, por acordo, o estatuto
de zona desmilitarizada, se essa extensão for contrária
às disposições de tal acordo.
2 - Esse acordo será expresso;
poderá se concluído verbalmente ou por escrito,
directamente ou por intermédio de uma Potência
protectora ou de uma organização humanitária
imparcial, e consistirá em declarações
recíprocas e concordantes. Poderá ser concluído
tanto em tempo de paz como depois da abertura das hostilidades
e deverá determinar e indicar, de maneira tão
precisa quanto possível, os limites da zona desmilitarizada;
fixará, se necessário, as modalidades de controlo.
3 - O objecto de um tal acordo será,
normalmente, uma zona reunindo as seguintes condições:
a) Todos os combatentes, armas
e material militar móveis, deverão ter sido
evacuados;
b) Não será feito
uso hostil das instalações ou estabelecimentos
militares fixos;
c) As autoridades e a população
não cometerão actos de hostilidade;
d) Toda a actividade ligada ao
esforço militar deverá ter cessado. As Partes
no conflito deverão acordar entre si no que diz respeito
à interpretação a dar à condição
formulada na alínea a), bem como no que diz
respeito às pessoas a admitir na zona desmilitarizada,
para além das mencionadas no n.º 4.
4 - A presença, nessa zona, de
pessoas especialmente protegidas pelas Convenções
e pelo presente Protocolo e de forças de polícia
exclusivamente destinadas a manter a ordem pública
não é contrária às condições
formuladas no n.º 3.
5 - A Parte em poder da qual se encontra
uma tal zona deve marcá-la, na medida do possível,
com sinais a combinar com a outra Parte, os quais devem ser
colocados em locais onde sejam claramente visíveis,
particularmente no perímetro e limites da zona e nas
estradas principais.
6 - Se os combatentes se aproximarem de
uma zona desmilitarizada e as Partes no conflito tiverem concluído
um acordo para esse fim, nenhuma delas poderá utilizar
essa zona para fins ligados à condução
das operações militares, nem revogar unilateralmente
o seu estatuto.
7 - No caso de violação
substancial por uma das Partes no conflito das disposições
dos n.os 3 ou 6, a outra Parte ficará livre das obrigações
decorrentes do acordo que confere à zona o estatuto
de zona desmilitarizada. Nessa eventualidade, a zona perderá
o seu estatuto; mas continuará a beneficiar da protecção
prevista pelas outras disposições do presente
Protocolo e regras do direito internacional aplicável
nos conflitos armados.
CAPÍTULO VI
Protecção
civil
Artigo 61.º
Definição
e âmbito de aplicação
Para os fins do presente Protocolo:
a) A expressão «protecção
civil» designa a execução de todas as
tarefas humanitárias, ou de algumas delas, a seguir
mencionadas e destinadas a proteger a população
civil contra os perigos de hostilidades ou catástrofes
e a ajudá-la a ultrapassar os seus efeitos imediatos,
bem como a assegurar-lhe as condições necessárias
à sua sobrevivência. Essas tarefas são
as seguintes:
i) Serviço de alerta;
ii) Evacuação;
iii)Disponibilização
e organização de abrigos;
iv) Execução
de medidas de obscurecimento;
v) Salvamento;
vi) Serviços sanitários,
incluindo primeiros socorros e assistência religiosa;
vii)Luta contra incêndios;
viii) Localização
e sinalização de zonas perigosas;
ix) Descontaminação
e outras medidas de protecção análogas;
x) Alojamento e abastecimentos
de urgência;
xi) Ajuda, em caso de urgência,
para o restabelecimento e manutenção da
ordem nas zonas sinistradas;
xii)Restabelecimento de urgência
dos serviços de utilidade pública indispensáveis;
xiii) Serviços funerários
de urgência;
xiv)Ajuda para a salvaguarda
dos bens essenciais à sobrevivência;
xv) Actividades complementares
necessárias ao cumprimento de qualquer uma das
tarefas atrás mencionadas, compreendendo a planificação
e organização, embora não se limitando
a isso;
b) A expressão «organismos
de protecção civil» designa os estabelecimentos
e outras unidades organizadas ou autorizadas pelas autoridades
competentes de uma Parte no conflito a realizar qualquer
uma das tarefas mencionadas na alínea a) e
que estão exclusivamente afectas e utilizadas para
essas tarefas;
c) O termo «pessoal»
dos organismos de protecção civil designa
as pessoas que uma Parte no conflito afecte exclusivamente
ao cumprimento das tarefas enumeradas na alínea a),
incluindo o pessoal destacado exclusivamente para a administração
desses organismos pela autoridade competente dessa Parte;
d) O termo «material»
dos organismos de protecção civil designa
o equipamento, aprovisionamentos e meios de transporte que
esses organismos utilizam para realizarem as tarefas enumeradas
na alínea a).
Artigo 62.º
Protecção
geral
1 - Os organismos civis de protecção
civil e o seu pessoal devem ser respeitados e protegidos,
em conformidade com as disposições do presente
Protocolo e, especialmente, com as da presente secção.
Têm o direito de desempenhar as suas tarefas de protecção
civil, salvo no caso de necessidade militar imperiosa.
2 - As disposições do n.º
1 aplicam-se igualmente aos civis que, embora não pertencendo
a organismos civis de protecção civil, respondam
a um chamamento das autoridades competentes e cumpram, sob
o seu controlo, tarefas de protecção civil.
3 - As instalações e o material
utilizados para fins de protecção civil, assim
como os abrigos destinados à população
civil, são regulados pelo artigo 52.º Os bens
utilizados para fins de protecção civil não
podem ser destruídos nem desviados do fim a que se
destinam, salvo pela Parte a que pertencem.
Artigo 63.º
Protecção
civil nos territórios ocupados
1 - Nos territórios ocupados, os
organismos civis de protecção civil receberão
das autoridades as facilidades necessárias ao desempenho
das suas tarefas. O seu pessoal não deve em circunstância
alguma ser sujeito a quaisquer actividades que prejudiquem
a execução adequada dessas tarefas. A Potência
ocupante não poderá causar à estrutura
ou ao pessoal daqueles organismos qualquer modificação
que possa prejudicar o desempenho eficaz da sua missão.
Estes organismos civis de protecção civil não
poderão ser obrigados a conceder prioridade aos nacionais
ou aos interesses dessa Potência.
2 - A Potência ocupante não
deve obrigar, coagir ou incitar os organismos civis de protecção
civil a desempenhar as suas tarefas de forma prejudicial,
no que quer que seja, aos interesses da população
civil.
3 - A Potência ocupante pode, por
razões de segurança, desarmar o pessoal de protecção
civil.
4 - A Potência ocupante não
deve desviar do seu uso próprio nem requisitar as instalações
ou o material pertencentes aos organismos de protecção
civil ou utilizados por aqueles, quando desse desvio ou requisição
prejudicar a população civil.
5 - A Potência ocupante pode requisitar
ou desviar aqueles meios desde que continue a observar a regra
geral estabelecida no n.º 4 e sob reserva das seguintes
condições particulares:
a) Que as instalações
ou o material sejam necessários para outras necessidades
da população civil; e
b) Que a requisição
ou o desvio apenas durem enquanto existir tal necessidade.
6 - A Potência ocupante não
deve desviar nem requisitar os abrigos postos à disposição
da população civil ou necessários ao
uso dessa população.
Artigo 64.º
Organismos civis de
protecção civil dos Estados neutros
ou de outros Estados não Partes no conflito
e organismos internacionais de coordenação.
1 - Os artigos 62.º, 63.º, 65.º
e 66.º aplicam-se ao pessoal e material dos organismos
civis de protecção civil dos Estados neutros
ou de outros Estados não Partes no conflito que desempenhem
tarefas de protecção civil enumeradas no artigo
61.º no território de uma Parte no conflito, com
o consentimento e sob o controlo dessa parte. Logo que possível,
será feita notificação dessa assistência
às Partes adversas interessadas. Essa actividade não
será considerada em qualquer circunstância como
ingerência no conflito. No entanto, essa actividade
deverá ser exercida tendo devidamente em conta os interesses
em matéria de segurança das Partes no conflito
interessadas.
2 - As Partes no conflito que recebam
a assistência mencionada no n.º 1 e as Altas Partes
Contratantes que a concedam deverão facilitar, quando
a tal houver lugar, a coordenação internacional
destas acções de protecção civil.
Nesse caso, as disposições do presente capítulo
aplicam-se aos organismos internacionais competentes.
3 - Nos territórios ocupados, a
Potência ocupante só pode excluir ou restringir
as actividades dos organismos civis de protecção
civil de Estados neutros ou de outros Estados não Partes
no conflito e de organismos internacionais de coordenação
se puder assegurar o desempenho adequado das tarefas de protecção
civil pelos seus próprios meios ou pelos do território
ocupado.
Artigo 65.º
Cessação
da protecção
1 - A protecção a que têm
direito os organismos civis de protecção civil,
seu pessoal, instalações, abrigos e material
só poderá cessar no caso de cometerem ou serem
utilizados para cometer, para além das suas tarefas
próprias, actos nocivos ao inimigo. No entanto, a protecção
cessará somente depois de ter ficado sem efeito uma
intimação fixando, sempre que a tal houver lugar,
um prazo razoável.
2 - Não deverão ser considerados
actos nocivos ao inimigo:
a) O facto de executar tarefas
de protecção civil sob a direcção
ou vigilância de autoridades militares;
b) O facto de o pessoal civil
de protecção civil cooperar com o pessoal
militar no desempenho das tarefas de protecção
civil, ou de militares serem afectos a organismos civis
de protecção civil;
c) O facto de o desempenho das
tarefas de protecção civil poder incidentalmente
beneficiar vítimas militares, em particular as que
estão fora de combate.
3 - Também não será
considerado acto nocivo ao inimigo o porte de armas ligeiras
individuais pelo pessoal civil de protecção
civil, com vista à manutenção da ordem
ou para a sua própria protecção. No entanto,
nas zonas onde se desenrolem combates terrestres ou pareçam
vir a desenrolar-se, as Partes no conflito tomarão
as disposições adequadas para limitar essas
armas às armas de mão, tais como pistolas ou
revólveres, a fim de facilitar a distinção
entre o pessoal de protecção civil e os combatentes.
Ainda que o pessoal de protecção civil use outras
armas ligeiras individuais nessas zonas, deverá ser
respeitado e protegido, logo que seja reconhecido como tal.
4 - O facto de os organismos civis de
protecção civil serem organizados segundo o
modelo militar, assim como o carácter obrigatório
do serviço exigido ao seu pessoal, não os privará
tão-pouco da protecção conferida pelo
presente capítulo.
Artigo 66.º
Identificação
1 - Cada Parte no conflito deve procurar
fazer de forma que os seus organismos de protecção
civil, o pessoal, instalações e material possam
ser identificados quando estiverem exclusivamente consagrados
ao desempenho de tarefas de protecção civil.
Os abrigos postos à disposição da população
civil deverão ser identificados de maneira análoga.
2 - Cada Parte no conflito deve procurar,
igualmente, adoptar e pôr em prática métodos
e procedimentos que permitam identificar os abrigos civis,
assim como o pessoal, instalações e material
de protecção civil que usem ou arvorem o sinal
distintivo internacional da protecção civil.
3 - Nos territórios ocupados e
nas zonas onde se desenrolam ou pareçam vir a desenrolar-se
combates, o pessoal civil de protecção civil
far-se-á reconhecer, regra geral, por meio do sinal
distintivo internacional de protecção civil
e de um bilhete de identidade comprovando o seu estatuto.
4 - O sinal distintivo internacional de
protecção civil consiste num triângulo
equilátero azul em fundo cor de laranja, quando utilizado
para a protecção dos organismos de protecção
civil, suas instalações, pessoal e material
ou para a protecção dos abrigos civis.
5 - Além do sinal distintivo, as
Partes no conflito poderão acordar na utilização
de sinalizações distintas para fins de identificação
dos serviços de protecção civil.
6 - A aplicação das disposições
dos n.os 1 a 4 rege-se pelo capítulo v do anexo I ao
presente Protocolo.
7 - Em tempo de paz, o sinal descrito
no n.º 4 pode, com o consentimento das autoridades nacionais
competentes, ser utilizado para fins de identificação
dos serviços de protecção civil.
8 - As Altas Partes Contratantes e as
Partes no conflito tomarão as medidas necessárias
para controlar o uso do sinal distintivo internacional de
protecção civil e para evitar e reprimir a sua
utilização abusiva.
9 - A identificação do pessoal
sanitário e religioso, das unidades sanitárias
e dos meios de transporte sanitário de protecção
civil rege-se igualmente pelo artigo 18.º
Artigo 67.º
Membros das forças
armadas e unidades militares
afectas aos organismos de protecção civil
1 - Os membros da forças armadas
e as unidades militares afectas aos organismos de protecção
civil serão respeitados e protegidos na condição
de:
a) Esse pessoal e essas unidades
estarem afectos permanentemente ao desempenho de qualquer
tarefa mencionada pelo artigo 61.º e a ela se consagrarem
exclusivamente;
b) Aquele pessoal, no caso de
tal afectação, não desempenhar quaisquer
outras tarefas militares durante o conflito;
c) Esse pessoal se distinguir
nitidamente dos outros membros das forças armadas
usando, de forma bem visível, o sinal distintivo
internacional de protecção civil, que deverá
ser de tamanho conveniente, e estar munido do bilhete de
identidade referido no capítulo v do anexo I ao presente
Protocolo, comprovando o seu estatuto;
d) Esse pessoal e unidades estarem
dotados unicamente de armas ligeiras individuais para a
manutenção da ordem ou para a sua própria
defesa. As disposições do artigo 65.º,
n.º 3, aplicar-se-ão igualmente neste caso;
e) Esse pessoal não participar
directamente nas hostilidades e não cometer nem ser
utilizado para cometer, para além das tarefas de
protecção civil, actos nocivos à Parte
adversa;
f) Esse pessoal e unidades desempenharem
as tarefas de protecção civil unicamente no
território nacional da sua Parte.
É proibida a não observância
das condições enunciadas na alínea e)
pelos membros das forças armadas vinculados às
condições prescritas nas alíneas a)
e b).
2 - Os membros do pessoal militar que
sirvam nos organismos de protecção civil serão
prisioneiros de guerra se caírem em poder de uma Parte
adversa. Em território ocupado podem, embora no exclusivo
interesse da população civil desse território,
ser utilizados para tarefas de protecção civil,
na medida em que tal se mostre necessário, e ainda
com a condição de, tratando-se de trabalho perigoso,
serem voluntários.
3 - As instalações e os
elementos importantes do material e dos meios de transporte
das unidades militares afectas aos organismos de protecção
civil devem ser marcados, claramente, com o sinal distintivo
internacional de protecção civil. Este sinal
deve ser de tamanho conveniente.
4 - As instalações e o material
das unidades militares permanentemente afectas aos organismos
de protecção civil e exclusivamente afectos
à realização das tarefas de protecção
civil, se caírem em poder de uma Parte adversa, manter-se-ão
regulados pelo direito da guerra. No entanto, não podem
ser desviados da sua missão enquanto forem necessários
ao desempenho das tarefas de protecção civil,
salvo em caso de necessidade militar imperiosa, a menos que
disposições prévias tenham sido tomadas
para prover de forma adequada às necessidades da população
civil.
SECÇÃO II
Socorros a favor da
população civil
Artigo 68.º
Âmbito de aplicação
As disposições da presente
secção aplicam-se à população
civil segundo o presente Protocolo e completam os artigos
23.º, 55.º, 59.º, 60.º, 61.º e 62.º
e as outras disposições pertinentes da Convenção
IV.
Artigo 69.º
Necessidades essenciais
nos territórios ocupados
1 - Além das obrigações
enumeradas no artigo 55.º da Convenção
IV relativas ao abastecimento de víveres e medicamentos,
a Potência ocupante assegurará, também,
na medida dos seus meios e sem qualquer discriminação,
o fornecimento de vestuário, material de pernoita,
alojamentos de urgência e outros abastecimentos essenciais
à sobrevivência da população civil
do território ocupado e objectos necessários
ao culto.
2 - As acções de socorro
a favor da população civil do território
ocupado regem-se pelos artigos 59.º, 60.º, 62.º,
108.º, 109.º, 110.º e 111.º da Convenção
IV, assim como pelo artigo 71.º do presente Protocolo,
e serão levadas a cabo sem demora.
Artigo 70.º
Acções
de socorro
1 - Quando a população civil
de um território sob controlo de uma Parte no conflito,
que não seja território ocupado, estiver insuficientemente
abastecida do material e géneros mencionados no artigo
69.º, serão efectuadas acções de
socorro de carácter humanitário e imparcial,
conduzidas sem qualquer discriminação de carácter
desfavorável, sem prejuízo do assentimento das
Partes nelas interessadas. As ofertas de socorro que preencham
as condições acima mencionadas não deverão
ser consideradas como ingerência no conflito armado
nem como actos hostis. Aquando da distribuição
das remessas de socorro, será dada prioridade a pessoas
que, tais como as crianças, mulheres grávidas
ou parturientes e mães que aleitem, devam ser objecto,
segundo a Convenção IV ou o presente Protocolo,
de um tratamento de favor ou de uma protecção
especial.
2 - As Partes no conflito e cada Alta
Parte Contratante autorizarão e facilitarão
a passagem rápida e sem obstáculo de todas as
remessas de equipamento e pessoal de socorro fornecidos em
conformidade com as prescrições da presente
secção, mesmo se esta ajuda se destinar à
população civil da Parte adversa.
3 - As Partes no conflito e cada Alta
Parte Contratante que autorizarem a passagem de socorro, equipamento
e pessoal, nos termos do n.º 2:
a) Disporão do direito
de prescrever os regulamentos técnicos, incluindo
as verificações, a que uma tal passagem está
subordinada,
b) Poderão subordinar
a sua autorização à condição
de que a distribuição da assistência
seja efectuada sob controlo local de uma Parte protectora;
c) Não desviarão,
de forma alguma, as remessas de socorro do seu destino,
nem atrasarão o seu encaminhamento, salvo em casos
de necessidade urgente, no interesse da população
civil em causa.
4 - As Partes no conflito assegurarão
a protecção das remessas de socorro e facilitarão
a sua rápida distribuição.
5 - As Partes no conflito e cada Alta
Parte Contratante interessada encorajarão e facilitarão
uma coordenação internacional eficaz das acções
de socorro mencionadas no n.º 1.
Artigo 71.º
Pessoal participante
nas acções de socorro
1 - Em caso de necessidade, a ajuda fornecida
numa acção de socorro poderá compreender
pessoal de socorro, especialmente para o transporte e distribuição
das remessas de socorro; a participação desse
pessoal será submetida à aprovação
da Parte em cujo território exercerá a sua actividade.
2 - Esse pessoal será respeitado
e protegido.
3 - Cada Parte que receba remessas de
socorro assistirá, na medida do possível, o
pessoal mencionado no n.º 1, no cumprimento da sua missão
de socorro. As actividades deste pessoal de socorro não
podem ser limitadas, nem as suas deslocações
temporariamente restringidas, salvo em caso de necessidade
militar imperiosa.
4 - O pessoal de socorro não deverá
ultrapassar em qualquer circunstância os limites da
sua missão nos termos do presente Protocolo. Deverá
ter particularmente em conta as exigências de segurança
da Parte em cujo território exerce as suas funções.
Poderá pôr-se fim à missão de qualquer
dos membros do pessoal de socorro que não respeite
estas condições.
SECÇÃO III
Tratamento das pessoas
em poder de uma Parte no conflito
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
e protecção das pessoas e bens
Artigo 72.º
Âmbito de aplicação
As disposições da presente
secção completam as normas relativas à
protecção humanitária das pessoas civis
e bens de carácter civil em poder de uma Parte no conflito,
enunciadas na Convenção IV, particularmente
nos títulos I e III, assim como as outras normas aplicáveis
do direito internacional que regem a protecção
dos direitos fundamentais do homem durante um conflito armado
de carácter internacional.
Artigo 73.º
Refugiados e apátridas
As pessoas que, antes do início
das hostilidades, foram consideradas apátridas ou refugiadas,
nos termos dos instrumentos internacionais pertinentes aceites
pelas Partes interessadas, ou da legislação
nacional do Estado de acolhimento ou de residência,
serão, em qualquer circunstância e sem qualquer
discriminação, pessoas protegidas, nos termos
dos títulos I e III da Convenção IV.
Artigo 74.º
Reagrupamento das famílias
dispersas
As Altas Partes Contratantes e as Partes
no conflito facilitarão, na medida do possível,
o reagrupamento das famílias dispersas em virtude de
conflitos armados e encorajarão, designadamente, a
acção das organizações humanitárias
que se consagrarem a esta tarefa, em conformidade com as disposições
das Convenções e do presente Protocolo e com
as suas regras de segurança respectivas.
Artigo 75.º
Garantias fundamentais
1 - Na medida em que forem afectadas por
uma situação prevista pelo artigo 1.º do
presente Protocolo, as pessoas que estiverem em poder de uma
Parte no conflito e não beneficiarem de um tratamento
mais favorável, nos termos das Convenções
e do presente Protocolo, serão, em qualquer circunstância,
tratadas com humanidade e beneficiarão, pelo menos,
das protecções previstas pelo presente artigo,
sem discriminação baseada na raça, cor,
sexo, língua, religião ou crença, opiniões
políticas ou outras, origem nacional ou social, fortuna,
nascimento ou outra situação, ou qualquer outro
critério análogo. Todas as Partes respeitarão
a pessoa, a honra, as convicções e práticas
religiosas de todas essas pessoas.
2 - São e permanecerão proibidos
em qualquer momento ou lugar, quer sejam cometidos por agentes
civis quer por militares, os actos seguintes:
a) Atentados contra a vida, saúde
e bem-estar físico ou mental das pessoas, nomeadamente:
i) Assassínio;
ii) Tortura sob qualquer forma,
física ou mental;
iii) Castigos corporais; e
iv) Mutilações;
b) Atentados contra a dignidade
da pessoa, nomeadamente os tratamentos humilhantes e degradantes,
a prostituição forçada e qualquer forma
de atentado ao pudor;
c) Tomada de reféns;
d) Penas colectivas;
e) Ameaça de cometer qualquer
dos actos supracitados.
3 - Toda a pessoa presa, detida ou internada
por actos relacionados com o conflito armado será informada
sem demora, numa língua que compreenda, das razões
por que aquelas medidas forma tomadas. Excepto em caso de
prisão ou detenção pela prática
de infracção penal, deverá ser libertada
no mais curto prazo, e em qualquer caso, desde que tenham
cessado as circunstâncias que justificavam a prisão,
a detenção ou o internamento.
4 - Nenhuma condenação poderá
ser pronunciada nem nenhuma pena executada a uma pessoa reconhecida
culpada de uma infracção penal cometida em relação
a um conflito armado se não for através de julgamento
prévio proferido por um tribunal imparcial e regularmente
constituído em conformidade com os princípios
comummente reconhecidos do processo judicial regular, compreendendo
as garantias seguintes:
a) O processo disporá
que qualquer detido deverá ser informado sem demora
dos detalhes da infracção que lhe é
imputada e assegurará ao detido, antes e durante
o seu processo, todos os direitos e meios necessários
à sua defesa;
b) Ninguém poderá
ser punido por uma infracção a não
ser com base na responsabilidade penal individual;
c) Ninguém poderá
ser acusado ou condenado por acções ou omissões
que não constituam acto delituoso segundo o direito
nacional ou internacional aplicável no momento em
que foram cometidas. Da mesma maneira, não poderá
ser aplicada qualquer pena mais grave do que a que seria
aplicável no momento em que a infracção
foi cometida. Se, posteriormente à infracção,
a lei previr a aplicação de uma pena mais
leve, o delinquente deverá beneficiar dessa medida;
d) Qualquer pessoa acusada de
uma infracção se presume inocente até
que a sua culpabilidade tenha sido estabelecida de acordo
com a lei;
e) Qualquer pessoa acusada de
uma infracção tem o direito de ser julgada
na sua presença;
f) Ninguém pode ser forçado
a testemunhar contra si próprio ou a confessar-se
culpado;
g) Qualquer pessoa acusada de
uma infracção tem o direito de interrogar
ou fazer interrogar as testemunhas de acusação
e de obter a comparência e o interrogatório
das testemunhas de defesa nas mesmas condições
das testemunhas de acusação;
h) Ninguém poderá
ser perseguido ou punido pela mesma Parte por uma infracção
que já tenha sido objecto de sentença definitiva
de absolvição ou condenação
proferida em conformidade com o mesmo direito e o mesmo
processo judicial;
i) Qualquer pessoa acusada de
uma infracção tem direito a que a sentença
seja proferida publicamente;
j) Qualquer pessoa condenada
será informada, no momento da condenação,
dos seus direitos de recurso judicial e outros, assim como
dos prazos em que os mesmos devem ser exercidos.
5 - As mulheres privadas de liberdade
por motivos relacionados com o conflito armado serão
mantidas em locais separados dos dos homens. Serão
colocadas sob vigilância directa de mulheres. No entanto,
se forem presas, detidas ou internadas famílias, a
unidade dessas famílias deverá ser preservada
na medida do possível quanto ao seu alojamento.
6 - As pessoas presas, detidas ou internadas
por motivos que se relacionam com o conflito armado beneficiarão
das protecções previstas pelo presente artigo
até à sua libertação definitiva,
repatriamento ou estabelecimento, mesmo após o fim
do conflito armado.
7 - Para que não subsista qualquer
dúvida quanto ao processo e julgamento das pessoas
acusadas de crimes de guerra ou de crimes contra a humanidade,
aplicar-se-ão os princípios seguintes:
a) As pessoas acusadas de tais
crimes deverão ser presentes a juízo para
os fins de processo e julgamento em conformidade com as
regras do direito internacional aplicável; e
b) A todo aquele que não
beneficiar de um tratamento mais favorável nos termos
das Convenções ou do presente Protocolo será
dado o tratamento previsto pelo presente artigo, quer os
crimes de que foi acusado constituam, quer não, infracções
graves às Convenções ou ao presente
Protocolo.
8 - Nenhuma disposição do
presente artigo poderá ser interpretada como limitando
ou prejudicando qualquer outra disposição mais
favorável, assegurando, nos termos das regras do direito
internacional aplicável, uma maior protecção
às pessoas abrangidas pelo n.º 1.
CAPÍTULO II
Medidas a favor das
mulheres e das crianças
Artigo 76.º
Protecção
das mulheres
1 - As mulheres devem ser objecto de um
respeito especial e protegidas nomeadamente contra a violação,
a prostituição forçada e qualquer outra
forma de atentado ao pudor.
2 - Os casos de mulheres grávidas
ou de mães de crianças de tenra idade dependentes
delas e que forem presas, detidas ou internadas por razões
ligadas ao conflito armado serão examinados com prioridade
absoluta.
3 - Na medida do possível, as Partes
no conflito procurarão evitar que a pena de morte seja
pronunciada contra mulheres grávidas ou mães
de crianças de tenra idade que dependam delas, por
infracção cometida relacionada com o conflito
armado. Uma condenação à morte contra
essas mulheres por uma tal infracção não
será executada.
Artigo 77.º
Protecção
das crianças
1 - As crianças devem ser objecto
de um respeito particular e protegidas contra qualquer forma
de atentado ao pudor. As Partes no conflito dar-lhes-ão
os cuidados e a ajuda necessária em virtude da sua
idade ou por qualquer outra razão;
2 - As Partes no conflito tomarão
todas as medidas possíveis na prática para que
as crianças de menos de 15 anos não participem
directamente nas hostilidades, abstendo-se nomeadamente de
os recrutar para as suas forças armadas. Quando incorporarem
pessoas de mais de 15 anos mas de menos de 18 anos, as Partes
no conflito esforçar-se-ão por dar a prioridade
aos mais velhos.
3 - Se, em casos excepcionais e apesar
das disposições no n.º 2, crianças
que não tenham 15 anos completos participarem directamente
nas hostilidades e caírem em poder de uma Parte adversa,
continuarão a beneficiar da protecção
especial assegurada pelo presente artigo, quer sejam ou não
prisioneiros de guerra.
4 - Se forem presas, detidas ou internadas
por razões ligadas ao conflito armado, as crianças
serão mantidas em locais separados dos dos adultos,
salvo nos casos de famílias alojadas como unidades
familiares, como previsto pelo n.º 5 do artigo 75.º
5 - Não será executada uma
condenação à morte por infracção
ligada ao conflito armado, contra pessoas que não tenham
18 anos no momento da infracção.
Artigo 78.º
Evacuação
das crianças
1 - Nenhuma Parte no conflito deve proceder
à evacuação, para um país estrangeiro,
de crianças que não sejam os seus próprios
nacionais, a menos que se trate de uma evacuação
temporária, tornada necessária por razões
imperiosas de saúde, tratamento médico das crianças
ou, salvo num território ocupado, da sua segurança.
Quando se puderem contactar os pais ou tutores, é necessário
o seu consentimento escrito para essa evacuação.
Se não se puderem contactar, a evacuação
só pode ser feita com o consentimento escrito das pessoas
a quem a lei ou o costume atribua, primordialmente, a guarda
das crianças. A Potência protectora controlará
qualquer evacuação dessa natureza, de acordo
com as Partes interessadas, isto é, a Parte que procede
à evacuação, a Parte que recebe as crianças
e qualquer Parte cujos nacionais são evacuados. Em
todos os casos, todas as Partes no conflito tomarão
as precauções possíveis na prática
para evitar comprometer a evacuação.
2 - Quando se proceder a uma evacuação
nas condições do n.º 1, a educação
de cada criança evacuada, incluindo a sua educação
religiosa e moral tal como desejada pelos seus pais, deverá
ser assegurada da forma mais continuada possível.
3 - A fim de facilitar, em conformidade
com as disposições do presente artigo, o regresso
das crianças evacuadas à sua família
e ao seu país, as autoridades da Parte que procedeu
à evacuação e, quando conveniente, as
autoridades do país de acolhimento, estabelecerão,
para cada criança, uma ficha acompanhada de fotografias
que farão chegar à Agência Central de
Pesquisas do Comité Internacional da Cruz Vermelha.
Esta ficha conterá, sempre que possível e não
se mostrar prejudicial à criança, as seguintes
informações:
a) O(s) apelido(s) da criança;
b) O(s) nome(s) próprio(s)
da criança;
c) O sexo da criança
d) O local e data de nascimento
(ou, se essa data não for conhecida, a idade aproximada);
e) O apelido e o nome do pai;
f) O apelido e o nome da mãe,
e, eventualmente, o seu apelido de solteira;
g) Os parentes próximos
da criança;
h) A nacionalidade da criança;
i) A língua materna da
criança e qualquer outra língua que fale;
j) A morada da família
da criança;
k) Qualquer número de
identificação dado à criança;
l) O estado de saúde da
criança;
m) O grupo sanguíneo da
criança;
n) Eventuais sinais particulares;
o) Data e local onde a criança
foi encontrada;
p) Data e local em que a criança
deixou o seu país;
q) Eventualmente a religião
da criança;
r) A morada actual da criança
no país de acolhimento;
s) Se a criança morrer
antes do seu regresso, a data, local e circunstâncias
da sua morte e local de sepultura.
CAPÍTULO III
Jornalistas
Artigo 79.º
Medidas de protecção
aos jornalistas
1 - Os jornalistas que cumprem missões
profissionais perigosas em zonas de conflito armado serão
considerados pessoas civis nos termos do artigo 50.º,
n.º 1.
2 - Serão protegidos enquanto tal
em conformidade com as Convenções e o presente
Protocolo, na condição de não empreenderem
qualquer acção prejudicial ao seu estatuto de
pessoas civis e sem prejuízo do direito dos correspondentes
de guerra acreditados junto das forças armadas de beneficiarem
do estatuto previsto pelo artigo 4.º, alínea 4,
da Convenção III.
3 - Poderão obter um bilhete de
identidade, conforme o modelo junto ao anexo II ao presente
Protocolo. Esse bilhete, a emitir pelo governo do Estado de
que são nacionais, no território onde residem
ou no qual se encontra a agência ou órgão
de imprensa que os emprega, comprovará a qualidade
de jornalista do seu detentor.
TÍTULO V
Execução
das Convenções e do presente Protocolo
SECÇÃO
I
Disposições
gerais
Artigo 80.º
Medidas de execução
1 - As Altas Partes Contratantes e as
Partes no conflito tomarão sem demora todas as medidas
necessárias para executar as obrigações
que lhes cabem por força das Convenções
e do presente Protocolo.
2 - As Altas Partes Contratantes e as
Partes no conflito darão ordens e instruções
adequadas a assegurar o respeito das Convenções
e do presente Protocolo e velarão pela sua execução.
Artigo 81.º
Actividades da Cruz
Vermelha e de outras organizações humanitárias
1 - As Partes no conflito concederão
ao Comité Internacional da Cruz Vermelha todas as facilidades
ao seu alcance para lhe permitir assumir as tarefas humanitárias
que lhe são atribuídas pelas Convenções
e pelo presente Protocolo a fim de assegurar protecção
e assistência às vítimas dos conflitos;
o Comité Internacional da Cruz Vermelha poderá,
igualmente, exercer quaisquer outras actividades humanitárias
em favor daquelas vítimas, com o consentimento das
Partes no conflito.
2 - As Partes no conflito concederão
às organizações respectivas da Cruz Vermelha
(Crescente Vermelho) as facilidades necessárias ao
exercício das suas actividades humanitárias
a favor das vítimas do conflito, em conformidade com
as disposições das Convenções
e do presente Protocolo e com os princípios fundamentais
da Cruz Vermelha, formulados pelas Conferências Internacionais
da Cruz Vermelha.
3 - As Altas Partes Contratantes e as
Partes no conflito facilitarão, na medida do possível,
a ajuda que as organizações da Cruz Vermelha
(Crescente Vermelho) e a Liga das Sociedades da Cruz Vermelha
levarão às vítimas dos conflitos, em
conformidade com as disposições das Convenções
e do presente Protocolo e com os princípios fundamentais
da Cruz Vermelha, formulados pelas Conferências Internacionais
da Cruz Vermelha.
4 - As Altas Partes Contratantes e as
Partes no conflito concederão, tanto quanto possível,
facilidades semelhantes às mencionadas nos n.os 2 e
3 às outras organizações humanitárias
mencionadas pelas Convenções e pelo presente
Protocolo, que estejam devidamente autorizadas pelas Partes
no conflito interessadas e que exerçam as suas actividades
humanitárias em conformidade com as disposições
das Convenções e do presente Protocolo.
Artigo 82.º
Conselheiros jurídicos
nas forças armadas
As Altas Partes Contratantes, em qualquer
altura, e as Partes no conflito, em período de conflito
armado, providenciarão para que Conselheiros jurídicos
estejam disponíveis, quando necessário, para
aconselhar os comandantes militares, ao nível adequado,
quanto à aplicação das Convenções
e do presente Protocolo e quanto ao ensino apropriado a dispensar
às forças armadas sobre esta matéria.
Artigo 83.º
Difusão
1 - As Altas Partes Contratantes comprometem-se
a difundir o mais amplamente possível, tanto em tempo
de paz como em período de conflito armado, as Convenções
e o presente Protocolo nos seus países respectivos
e, nomeadamente, a incorporar o seu estudo nos programas de
instrução militar e a encorajar o seu estudo
pela população civil, de maneira que esses instrumentos
sejam conhecidos das forças armadas e da população
civil.
2 - As autoridades militares ou civis
que, em período de conflito armado, assumirem responsabilidades
na aplicação das Convenções e
do presente Protocolo deverão ter pleno conhecimento
do texto destes instrumentos.
Artigo 84.º
Leis de aplicação
As Altas Partes Contratantes comunicarão
entre si, tão rapidamente quanto possível, por
intermédio do depositário, ou, sendo caso disso,
por intermédio das Potências protectoras, as
suas traduções oficiais do presente Protocolo,
assim como as leis e regulamentos que poderão vir a
ser adoptados para assegurar a sua aplicação.
SECÇÃO II
Repressão das
infracções às Convenções
ou ao presente Protocolo
Artigo 85.º
Repressão das
infracções ao presente Protocolo
1 - As disposições das Convenções
relativas à repressão das infracções
e das infracções graves, completadas pela presente
secção, aplicam-se à repressão
das infracções e das infracções
graves ao presente Protocolo.
2 - Os actos qualificados de infracção
grave nas Convenções constituem infracções
graves ao presente Protocolo, se forem cometidos contra pessoas
em poder de uma Parte adversa protegidas pelos artigos 44.º,
45.º e 73.º do presente Protocolo, ou contra feridos,
doentes e náufragos da Parte adversa protegidos pelo
presente Protocolo, ou contra o pessoal sanitário ou
religioso, unidades sanitárias ou meios de transporte
sanitário que estiverem sob controlo da Parte adversa
e protegidos pelo presente Protocolo.
3 - Além das infracções
graves definidas no artigo 11.º, os seguintes actos,
quando cometidos intencionalmente, em violação
das disposições pertinentes do presente Protocolo
e que acarretem a morte ou causem danos graves à integridade
física ou à saúde, consideram-se infracções
graves ao presente Protocolo:
a) Submeter a população
civil ou pessoas civis a um ataque;
b) Lançar um ataque indiscriminado,
que atinja a população civil ou bens de carácter
civil, sabendo que esse ataque causará perdas de
vidas humanas, ferimentos em pessoas civis ou danos em bens
de carácter civil, que sejam excessivos nos termos
do artigo 57.º, n.º 2, alínea a),
iii);
c) Lançar um ataque contra
obras ou instalações contendo forças
perigosas, sabendo que esse ataque causará perdas
de vidas humanas, ferimentos em pessoas civis ou danos em
bens de carácter civil, que sejam excessivos nos
termos do artigo 57.º, n.º 2, alínea a),
iii);
d) Submeter a um ataque localidades
não defendidas ou zonas desmilitarizadas;
e) Submeter uma pessoa a um ataque
sabendo-a fora do combate;
f) Utilizar perfidamente, em
violação do artigo 37.º, o sinal distintivo
da Cruz Vermelha, ou do Crescente Vermelho ou outros sinais
protectores reconhecidos pelas Convenções
e pelo presente Protocolo.
4 - Além das infracções
graves definidas nos números precedentes e nas Convenções,
os seguintes actos são considerados como infracções
graves ao Protocolo, quando cometidos intencionalmente e em
violação das Convenções ou do
presente Protocolo:
a) A transferência pela
Potência ocupante, de uma parte da sua própria
população civil para o território que
ela ocupa, ou a deportação ou a transferência
no interior ou fora do território ocupado, da totalidade
ou de parte da população desse território,
em violação do artigo 49.º da Convenção
IV;
b) Qualquer demora injustificada
no repatriamento dos prisioneiros de guerra ou dos civis;
c) Práticas de apartheid
ou outras práticas desumanas e degradantes, baseadas
na discriminação racial que dêem lugar
a ultrajes à dignidade da pessoa;
d) O facto de dirigir ataques
contra monumentos históricos, obras de arte ou lugares
de culto claramente reconhecidos, que constituam património
cultural ou espiritual dos povos e aos quais uma protecção
especial foi concedida em virtude de acordo especial, por
exemplo no âmbito de uma organização
internacional competente, provocando assim a sua destruição
em grande escala, quando não existe qualquer prova
de violação pela Parte adversa do artigo 53.º,
alínea b), e os monumentos históricos,
obras de arte e lugares de culto em questão não
estejam situados na proximidade imediata de objectivos militares;
e) O facto de privar uma pessoa
protegida pelas Convenções ou mencionada pelo
n.º 2 do presente artigo do seu direito de ser julgada
regular e imparcialmente.
5 - Sob reserva da aplicação
das Convenções e do presente Protocolo, as infracções
graves a estes documentos são consideradas crimes de
guerra.
Artigo 86.º
Omissões
1 - As Altas Partes Contratantes e as
Partes no conflito devem reprimir as infracções
graves e tomar as medidas necessárias para fazer cessar
quaisquer outras infracções às Convenções
ou ao presente Protocolo que resultem de uma omissão
contrária ao dever de agir.
2 - O facto de uma infracção
às Convenções ou ao presente Protocolo
ter sido cometida por um subordinado não isenta os
seus superiores da sua responsabilidade penal ou disciplinar,
consoante o caso, se sabiam ou possuíam informações
que permitissem concluir, nas circunstâncias do momento,
que aquele subordinado cometia ou ia cometer tal infracção
e não haviam tomado todas as medidas praticamente possíveis
dentro dos seus poderes para impedir ou reprimir essa infracção.
Artigo 87.º
Deveres dos comandantes
1 - As Altas Partes Contratantes e as
Partes no conflito devem encarregar os comandantes militares,
no que respeita aos membros das forças armadas colocadas
sob o seu comando e às outras pessoas sob a sua autoridade,
de impedir que sejam cometidas infracções às
Convenções e ao presente Protocolo e, se necessário,
de as reprimir e denunciar às autoridades competentes.
2 - A fim de impedir que sejam cometidas
infracções e de as reprimir, as Altas Partes
Contratantes e as Partes no conflito devem exigir que os comandantes,
consoante o seu nível de responsabilidade, se certifiquem
de que os membros das forças armadas colocadas sob
o seu comando conheçam as suas obrigações
nos termos das Convenções e do presente Protocolo.
3 - As Altas Partes Contratantes e as
Partes do conflito devem exigir que qualquer comandante, que
tiver conhecimento de que subordinados seus ou outras pessoas
sob a sua autoridade vão cometer ou cometeram uma infracção
às Convenções ou ao presente Protocolo,
tome as medidas necessárias para impedir tais violações
às Convenções ou ao presente Protocolo
e que, oportunamente, tome a iniciativa de uma acção
disciplinar ou penal contra os autores das violações
Artigo 88.º
Entreajuda judiciária
em matéria penal
1 - As Altas Partes Contratantes acordar-se-ão
a mais ampla entreajuda judiciária possível
em todos os processos relativos às infracções
graves às Convenções ou ao presente Protocolo.
2 - Sem prejuízo dos direitos e
obrigações estabelecidos pelas Convenções
e pelo artigo 85.º, n.º 1, do presente Protocolo,
e sempre que as circunstâncias o permitam, as Altas
Partes Contratantes deverão cooperar em matéria
de extradição. Tomarão em devida consideração
o pedido do Estado em cujo território a alegada infracção
teve lugar.
3 - Em qualquer caso a lei aplicável
é a da Alta Parte Contratante requerida. No entanto,
as disposições dos números precedentes
não afectam as obrigações decorrentes
das disposições de qualquer outro tratado de
carácter bilateral ou multilateral que reja ou venha
a reger, no todo ou em parte, o domínio da entreajuda
judiciária em matéria penal.
Artigo 89.º
Cooperação
Nos casos de violação grave
das Convenções ou do presente Protocolo, as
Altas Partes Contratantes comprometem-se a agir, tanto conjunta
como separadamente em cooperação com a Organização
das Nações Unidas e em conformidade com a Carta
das Nações Unidas.
Artigo 90.º
Comissão internacional
para o apuramento dos factos
1 -
a) Será constituída
uma comissão internacional para o apuramento dos
factos, denominada daqui em diante por «Comissão»,
composta por 15 membros de alta moralidade e de imparcialidade
reconhecida.
b) Quando pelo menos 20 Altas
Partes Contratantes tiverem acordado aceitar a competência
da Comissão nos termos do n.º 2, e, posteriormente,
com intervalos de cinco anos, o depositário convocará
uma reunião dos representantes dessas Altas Partes
Contratantes, com vista a eleger os membros da Comissão.
Nessa reunião, os membros da Comissão serão
eleitos, por escrutínio secreto, de uma lista de
pessoas para cuja constituição cada uma dessas
Altas Partes Contratantes poderá propor um nome.
c) Os membros da Comissão
exercerão o seu cargo a título pessoal e cumprirão
o seu mandato até à eleição
dos novos membros na reunião seguinte.
d) No momento da eleição,
as Altas Partes Contratantes assegurar-se-ão que
cada uma das pessoas a eleger para a Comissão possui
as qualificações requeridas e procurarão
assegurar no conjunto da Comissão uma representação
geográfica equitativa.
e) No caso de vacatura de um
lugar, a Comissão preenchê-lo-á, tendo
em devida conta as disposições das alíneas
precedentes.
f) O depositário porá
à disposição da Comissão os
serviços administrativos necessários ao cumprimento
das suas funções.
2 -
a) As Altas Partes Contratantes
podem, no momento da assinatura, ratificação
ou adesão ao Protocolo, ou posteriormente em qualquer
outro momento, declarar reconhecer de pleno direito e sem
acordo especial, em relação a qualquer outra
Alta Parte Contratante que aceite a mesma obrigação,
a competência da Comissão para inquirir das
alegações de uma outra Parte, tal como autorizado
pelo presente artigo.
b) As declarações
acima citadas serão entregues ao depositário
que enviará cópias às Altas Partes
Contratantes.
c) A Comissão será
competente para:
i) Investigar qualquer facto
susceptível de constituir infracção
grave nos termos das Convenções e do presente
Protocolo ou qualquer outra violação grave
das Convenções ou do presente Protocolo;
ii) Facilitar, assegurando
os seus bons ofícios, o regresso à observância
das disposições das Convenções
e do presente Protocolo.
d) Noutras situações,
a Comissão só abrirá inquérito
a pedido de uma Parte no conflito com o consentimento da
outra ou outras Partes interessadas.
e) Sem prejuízo das anteriores
disposições do presente número, as
disposições dos artigos 52.º da Convenção
I, 53.º da Convenção II, 132.º da
Convenção III e 149.º da Convenção
IV continuam aplicáveis a qualquer alegada violação
das Convenções e aplicam-se também
a qualquer alegada violação do presente Protocolo.
3 -
a) A menos que as Partes interessadas,
de comum acordo, decidam diferentemente, todas as investigações
serão efectuadas por uma Câmara composta por
sete membros da seguinte forma:
i) Cinco membros da Comissão,
que não deverão ser nacionais de nenhuma
das Partes no conflito, serão nomeados pelo presidente
da Comissão, com base numa representação
equitativa das regiões geográficas, após
consulta às Partes no conflito;
ii) Dois membros ad hoc,
que não devem ser nacionais de nenhuma das Partes
no conflito, serão nomeados respectivamente por
cada uma daquelas.
b) Desde a recepção
de um pedido de investigação, o presidente
da Comissão fixará um prazo conveniente para
a constituição de uma Câmara. Se pelo
menos um dos dois membros ad hoc não tiver
sido nomeado no prazo fixado, o presidente procederá
imediatamente à nomeação ou nomeações
necessárias para completar a composição
da Câmara.
4 -
a) A Câmara constituída
em conformidade com as disposições do n.º
3, com o fim de proceder a uma investigação,
convidará as Partes no conflito a assistir e a apresentar
provas. Poderá também pesquisar as provas
que julgue pertinentes e proceder a uma investigação
local.
b) Todos os elementos de prova
serão comunicados às Partes interessadas,
que terão o direito de apresentar as suas observações
à Comissão.
c) Cada Parte interessada terá
o direito de discutir as provas.
5 -
a) A Comissão apresentará
às Partes interessadas um relatório sobre
os resultados da investigação da Câmara
com as recomendações que julgar apropriadas.
b) Se a Câmara não
se encontrar em situação de reunir as provas
suficientes para formular conclusões objectivas e
imparciais, a Comissão dará a conhecer as
razões dessa impossibilidade.
c) A Comissão não
comunicará publicamente as suas conclusões,
a menos que todas as Partes no conflito lho tenham solicitado.
6 - A Comissão estabelecerá
o seu regulamento interno, incluindo as regras respeitantes
à presidência da Comissão e da Câmara.
Este regulamento estabelecerá que as funções
do presidente da Comissão serão exercidas em
qualquer momento e que, em caso de investigação,
serão exercidas por alguém que não seja
nacional de uma das Partes no conflito.
7 - As despesas administrativas da Comissão
serão cobertas por contribuições das
Altas Partes Contratantes que tiverem feito a declaração
prevista no n.º 2 e por contribuições voluntárias.
A ou as Partes no conflito que solicitarem uma investigação
adiantarão os fundos necessários para cobrir
as despesas ocasionadas por uma Câmara e serão
reembolsadas pela ou pelas Partes contra as quais as alegações
são feitas até à quantia de 50% das despesas
da Câmara. Se forem apresentadas à Câmara
alegações contrárias, cada Parte adiantará
50% dos fundos necessários.
Artigo 91.º
Responsabilidade
A Parte no conflito que violar as disposições
das Convenções ou do presente Protocolo será
obrigada a indemnizar, se a ela houver lugar. Será
também responsável por todos os actos cometidos
pelas pessoas que fizerem parte das suas forças armadas.
TÍTULO VI
Disposições
finais
Artigo 92.º
Assinatura
O presente Protocolo estará aberto
à assinatura das Partes nas Convenções
seis meses após a assinatura da acta final e ficará
aberto durante um período de 12 meses.
Artigo 93.º
Ratificação
O presente Protocolo será ratificado
logo que possível. Os instrumentos de ratificação
serão depositados junto do Conselho Federal Suíço,
depositário das Convenções.
Artigo 94.º
Adesão
O presente Protocolo estará aberto
à adesão de qualquer Parte nas Convenções
não signatária do presente Protocolo. Os instrumentos
de adesão serão depositados junto do depositário.
Artigo 95.º
Entrada em vigor
1 - O presente Protocolo entrará
em vigor seis meses após o depósito de dois
instrumentos de ratificação ou adesão.
2 - Para cada uma das Partes nas Convenções
que o ratificar ou a ele venha a aderir posteriormente, o
presente Protocolo entrará em vigor seis meses após
o depósito por essa Parte do seu instrumento de ratificação
ou adesão.
Artigo 96.º
Relações
convencionais após a entrada
em vigor do presente Protocolo
1 - Quando as Partes nas Convenções
forem igualmente Partes no presente Protocolo, as Convenções
aplicam-se tal como são completadas pelo presente Protocolo.
2 - Se uma das Partes no conflito não
estiver vinculada pelo presente Protocolo, as Partes no presente
Protocolo permanecerão, apesar disso, vinculadas por
este nas suas relações recíprocas. Ficarão,
além disso, vinculadas ao presente Protocolo em relação
à citada Parte se esta aceitar e aplicar as suas disposições.
3 - A autoridade representante de um povo
empenhado contra uma Alta Parte Contratante num conflito armado
do tipo mencionado no artigo 1.º, n.º 4, pode comprometer-se
a aplicar as Convenções e o presente Protocolo,
relativamente a esse conflito, enviando uma declaração
unilateral ao depositário. Após recepção
pelo depositário, esta declaração terá,
em relação ao conflito, os efeitos seguintes:
a) As Convenções
e o presente Protocolo produzem imediatamente efeitos para
a citada autoridade na sua qualidade de Parte no conflito;
b) A citada autoridade exerce
os mesmos direitos e desempenha as mesmas obrigações
de uma Alta Parte Contratante nas Convenções
e no presente Protocolo; e
c) As Convenções
e o presente Protocolo vinculam de igual modo todas as Partes
no conflito.
Artigo 97.º
Emendas
1 - Qualquer Alta Parte Contratante poderá
propor emendas ao presente Protocolo. O texto de qualquer
projecto de emenda deverá ser comunicado ao depositário,
que, após consulta ao conjunto das Altas Partes Contratantes
e ao Comité Internacional da Cruz Vermelha, decidirá
da conveniência em convocar uma Conferência para
examinar a ou as emendas propostas.
2 - O depositário convidará
para essa Conferência as Altas Partes Contratantes,
assim como as Partes nas Convenções, signatárias
ou não do presente Protocolo.
Artigo 98.º
Revisão do anexo
I
1 - Quatro anos, o mais tardar, após
a entrada em vigor do presente Protocolo e, posteriormente,
com intervalos de pelo menos quatro anos, o Comité
Internacional da Cruz Vermelha consultará as Altas
Partes Contratantes sobre o anexo I ao presente Protocolo
e, se o julgar necessário, poderá propor uma
reunião de peritos técnicos com o fim de rever
o anexo I e propor as emendas que pareçam indicadas.
Salvo se, nos seis meses seguintes à comunicação
às Altas Partes Contratantes de uma proposta relativa
a essa reunião, um terço dessas Partes se lhe
oponha, o Comité Internacional da Cruz Vermelha convocará
a reunião, para a qual convidará, igualmente,
os observadores das organizações internacionais
interessadas. Tal reunião será igualmente convocada
pelo Comité Internacional da Cruz Vermelha, em qualquer
momento, a pedido de um terço das Altas Partes Contratantes.
2 - O depositário convocará
uma Conferência das Altas Partes Contratantes e das
Partes nas Convenções para examinar as emendas
propostas pela reunião de peritos técnicos se,
na sequência da referida reunião, o Comité
Internacional da Cruz Vermelha ou um terço das Altas
Partes Contratantes o solicitar.
3 - As emendas ao anexo I poderão
ser adoptadas na citada Conferência por uma maioria
de dois terços das Altas Partes Contratantes presentes
e votantes.
4 - O depositário comunicará
às Altas Partes Contratantes e às Partes nas
Convenções qualquer emenda assim adoptada. A
emenda será considerada aceite no termo de um período
de um ano a contar da data da comunicação, salvo
se, durante este período, uma declaração
de não aceitação da emenda for comunicada
ao depositário por um terço, pelo menos, das
Altas Partes Contratantes.
5 - Uma emenda considerada aceite nos
termos do n.º 4 entrará em vigor três meses
após a data de aceitação por todas as
Altas Partes Contratantes, com excepção das
que tenham feito uma declaração de não
aceitação nos termos daquele mesmo número.
Qualquer Parte que fizer tal declaração pode
retirá-la em qualquer momento, em cujo caso a emenda
entrará em vigor para essa Parte três meses após
tal retirada.
6 - O depositário dará conhecimento
às Altas Partes Contratantes e às Partes nas
Convenções a entrada em vigor de qualquer emenda
às Partes vinculadas por essa emenda, a data da sua
entrada em vigor para cada uma das Partes, as declarações
de não aceitação feitas nos termos do
n.º 4 e a retirada de tais declarações.
Artigo 99.º
1 - No caso de uma Alta Parte Contratante
denunciar o presente Protocolo, a denúncia só
produzirá efeitos um ano após a recepção
do instrumento de denúncia. Se, no entanto, expirado
esse ano, a Parte denunciante se encontrar numa situação
mencionada pelo artigo 1.º, o efeito da denúncia
continuará suspenso até ao fim do conflito armado
ou da ocupação e, em qualquer caso, enquanto
as operações de libertação definitiva,
de repatriamento ou de estabelecimento das pessoas protegidas
pelas Convenções ou pelo presente Protocolo
não tiverem terminado.
2 - A denúncia será notificada
por escrito ao depositário, que informará todas
as Altas Partes Contratantes dessa notificação.
3 - A denúncia só produzirá
efeitos em relação à Parte denunciante.
4 - Nenhuma denúncia notificada
nos termos do n.º 1 terá efeito sobre as obrigações
já contraídas em virtude de conflito armado
e em razão do presente Protocolo pela Parte denunciante
relativamente a qualquer acto cometido antes de a citada denúncia
se ter tornado efectiva.
Artigo 100.º
Notificações
O depositário informará
as Altas Partes Contratantes, assim como as Partes nas Convenções,
quer sejam signatárias quer não do presente
Protocolo:
a) Das assinaturas apostas ao
presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação
e adesão depositados, nos termos dos artigos 93.º
e 94.º;
b) Da data em que o presente
Protocolo entrar em vigor, nos termos do artigo 95.º;
c) Das comunicações
e declarações recebidas nos termos dos artigos
84.º, 90.º e 97.º;
d) Das declarações
recebidas nos termos do artigo 96.º, n.º 3, que
serão comunicadas pelas vias mais rápidas;
e) Das denúncias notificadas
nos termos do artigo 99.º
Artigo 101.º
Registo
1 - Após a sua entrada em vigor,
o presente Protocolo será transmitido pelo depositário
ao Secretariado das Nações Unidas para registo
e publicação, nos termos do artigo 102.º
da Carta das Nações Unidas.
2 - O depositário informará,
igualmente, o Secretariado das Nações Unidas
de todas as ratificações, adesões e denúncias
relativas ao presente Protocolo.
Artigo 102.º
Textos autênticos
O original do presente Protocolo, cujos
textos em inglês, árabe, chinês, espanhol,
francês e russo são igualmente autênticos,
será depositado junto do depositário, que fará
chegar cópias conformes a todas as Partes nas Convenções.
ANEXO I
Regulamento Relativo
à Identificação
CAPÍTULO I
Bilhetes de Identidade
Artigo 1.º
Bilhete de identidade
do pessoal sanitário e religioso, civil e permanente
1 - O bilhete de identidade do pessoal
sanitário e religioso, civil e permanente, previsto
no artigo 18.º, n.º 3, do Protocolo, deverá:
a) Ter o sinal distintivo e ser
de dimensão que possibilite o seu uso no bolso;
b) Ser feito do material mais
duradouro possível;
c) Estar redigido na língua
nacional ou oficial (pode sê-lo ainda noutras línguas);
d) Indicar o nome e a data de
nascimento do titular (ou, faltando essa data, a sua idade
no momento da emissão do bilhete), assim como o seu
número de registo, se o houver;
e) Indicar em que qualidade o
titular tem direito à protecção das
Convenções e do Protocolo;
f) Ter a fotografia do titular,
assim como a sua assinatura ou a impressão do polegar,
ou ambas;
g) Ter o carimbo e assinatura
da autoridade competente;
h) Indicar a data de emissão
e expiração do bilhete.
2 - O bilhete de identidade deverá
ser uniforme em todo o território de cada Alta Parte
Contratante, e na medida do possível, ser do mesmo
tipo para todas as Partes no conflito. As Partes no conflito
poderão inspirar-se no modelo de língua única
da figura n.º 1.
No princípio das hostilidades,
as Partes no conflito deverão comunicar mutuamente
um espécime do bilhete de identidade que utilizam,
se esse cartão diferir do modelo da figura n.º
1. O bilhete de identidade será emitido, se possível,
em dois exemplares, sendo um conservado pela autoridade emissora,
que deverá assegurar o controlo dos bilhetes emitidos.
3 - Em caso algum poderá o pessoal
sanitário e religioso, civil e permanente, ser privado
dos bilhetes de identidade. Em caso de perda de um bilhete,
o titular tem o direito de obter um duplicado.
Artigo 2.º
Bilhete de identidade
do pessoal sanitário e religioso,
civil e temporário
1 - O bilhete de identidade do pessoal
sanitário e religioso, civil e temporário deverá,
se possível, ser análogo ao previsto no artigo
1.º do presente Regulamento. As Partes no conflito podem
inspirar-se no modelo da figura n.º 1.
2 - Quando as circunstâncias impedirem
a entrega ao pessoal sanitário e religioso, civil e
temporário, de bilhetes de identidade análogos
ao descrito no artigo 1.º do presente Regulamento, aquele
pessoal poderá receber um certificado, assinado pela
autoridade competente, comprovando que a pessoa, à
qual foi entregue, foi afecta como pessoal temporário,
e indicando, se possível, a duração dessa
afectação e o direito do titular ao uso do sinal
distintivo. Este certificado deverá indicar o nome
e a data de nascimento do titular (ou, na falta dessa data,
a sua idade no momento da emissão do certificado),
a função do titular assim como o número
de registo, se o houver. Deverá conter ainda a sua
assinatura ou a impressão do polegar ou ambas.

CAPÍTULO II
O sinal distintivo
Artigo 3.º
Forma e natureza
1 - O sinal distintivo (vermelho sobre
fundo branco) deve ser do tamanho que as circunstâncias
exigirem. As Altas Partes Contratantes poderão inspirar-se,
para o formato da cruz ou do crescente, nos modelos da figura
n.º 2.
2 - De noite ou com visibilidade reduzida,
o sinal distintivo poderá ser iluminado; poderá
igualmente ser feito de materiais que o tornem reconhecível
por meios técnicos de detecção.

Artigo 4.º
Utilização
1 - O sinal distintivo será, na
medida do possível, afixado em bandeiras ou sobre uma
superfície plana visíveis de todas as direcções
possíveis e de tão longe quanto possível.
2 - Sem prejuízo das instruções
da autoridade competente, o pessoal sanitário e religioso
desempenhando as suas tarefas no campo de batalha deverá
estar equipado, na medida do possível, de chapéus
e vestuários munidos do sinal distintivo.
CAPÍTULO III
Sinalização
distintiva
Artigo 5.º
Utilização
facultativa
1 - Sem prejuízo das disposições
do artigo 6.º do presente Regulamento, a sinalização
definida no presente capítulo para uso exclusivo das
unidades e meios de transporte sanitário não
deverá ser utilizada para qualquer outro fim. O uso
da sinalização mencionada no presente capítulo
é facultativo.
2 - As aeronaves sanitárias temporárias
que, por falta de tempo ou por causa das suas características,
não puderem ser marcadas com o sinal distintivo, podem
utilizar a sinalização distintiva autorizada
no presente capítulo. No entanto, o método de
sinalização mais eficaz de uma aeronave sanitária
com vista à sua identificação e reconhecimento
é o emprego de um sinal visual, seja o sinal distintivo,
seja o sinal luminoso definido no artigo 6.º, seja ainda
os dois, completado pelos outros sinais mencionados nos artigos
7.º e 8.º do presente Regulamento.
Artigo 6.º
Sinal luminoso
1 - O sinal luminoso, consistindo numa
luz azul cintilante, está previsto para o uso das aeronaves
sanitárias, para assinalar a sua identidade. Nenhuma
outra aeronave pode utilizar esse sinal. A cor azul recomendada
é obtida por meio das coordenadas tricromáticas
seguintes:
Limite dos verdes y=0,065 + 0,805 x
Limite dos brancos y=0,400 - x
Limite das púrpuras x=0,133 + 0,600
y
A frequência recomendada para os
raios luminosos azuis é de 60 a 100 raios por minuto.
2 - As aeronaves sanitárias deverão
estar equipadas das luzes necessárias para tornar o
sinal luminoso visível em todas as direcções
possíveis.
3 - Na ausência de acordo especial
entre as Partes no conflito, reservando o uso das luzes azuis
cintilantes para a identificação dos veículos,
navios e embarcações sanitárias, o emprego
destes sinais por outros veículos ou navios não
é proibido.
Artigo 7.º
Sinal de rádio
1 - O sinal de rádio consiste numa
mensagem radiotelefónica ou radiotelegráfica,
precedida por um sinal distintivo de prioridade que deve ser
definido e aprovado por uma Conferência administrativa
mundial de radiocomunicações da União
Internacional das Telecomunicações. Esse sinal
será emitido três vezes antes do indicativo de
chamada do transporte sanitário em causa. A mensagem
será emitida em inglês, com intervalos adequados,
numa ou várias frequências específicas,
como previsto no n.º 3. O sinal de prioridade é
exclusivamente reservado às unidades e meios de transporte
sanitários.
2 - A mensagem de rádio, precedida
do sinal distintivo de prioridade mencionada no n.º 1,
contém os seguintes elementos:
a) Indicativo de chamada do meio
de transporte sanitário;
b) Posição do meio
de transporte sanitário;
c) Número e tipo dos meios
de transporte sanitário;
d) Itinerário escolhido;
e) Duração da viagem
e hora de partida e de chegada previstas, consoante o caso;
f) Qualquer outra informação
como a altitude de voo, frequências radioeléctricas
vigiadas, linguagens convencionais, modos e códigos
dos sistemas de radar secundários de vigilância.
3 - Para facilitar as comunicações
mencionadas nos n.os 1 e 2, assim como as comunicações
mencionadas nos artigos 22.º, 23.º, 25.º, 26.º,
27.º, 28.º, 29.º, 30.º e 31.º do
Protocolo, as Altas Partes Contratantes, as Partes no conflito
ou uma das Partes no conflito, agindo de comum acordo ou isoladamente,
poderão definir, conforme o quadro de repartição
das ondas de frequência que figura no Regulamento das
Radiocomunicações anexo à Convenção
Internacional das Telecomunicações, e publicar
as frequências nacionais escolhidas para essas comunicações.
Essas frequências devem ser notificadas à União
Internacional das Telecomunicações, conforme
o procedimento aprovado por uma Conferência Administrativa
Mundial das Radiocomunicações.
Artigo 8.º
Identificação
por meios electrónicos
1 - O sistema de radar secundário
de vigilância (SSR), tal como especificado no anexo
n.º 10 da Convenção de Chicago de 7 de
Dezembro de 1944, relativa à Aviação
Civil Internacional, periodicamente actualizada, pode ser
utilizado para identificar e seguir o trajecto de uma aeronave
sanitária. O modo e o código SSR a reservar
para o uso exclusivo das aeronaves sanitárias devem
ser definidos pelas Altas Partes Contratantes, pelas Partes
no conflito ou por uma das Partes no conflito, agindo de comum
acordo ou isoladamente, em conformidade com os procedimentos
a recomendar pela Organização Internacional
da Aviação Civil.
2 - As Partes no conflito podem, por acordo
especial, adoptar para uso entre si um sistema electrónico
análogo para a identificação dos veículos
sanitários dos navios e embarcações.
CAPÍTULO IV
Comunicações
Artigo 9.º
Radiocomunicações
O sinal de prioridade previsto pelo artigo
7.º do presente Regulamento poderá preceder as
radiocomunicações adequadas das unidades sanitárias
e dos meios de transporte sanitário para a aplicação
dos procedimentos levados a cabo nos termos dos artigos 22.º,
23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º,
30.º e 31.º do Protocolo.
Artigo 10.º
Utilização
de códigos internacionais
As unidades e meios de transporte sanitários
podem também utilizar os códigos e sinais estabelecidos
pela União Internacional das Telecomunicações,
a Organização Internacional da Aviação
Civil e a Organização Intergovernamental Consultiva
da Navegação Marítima. Estes códigos
e sinais serão, nesse caso, utilizados em conformidade
com as normas, práticas e procedimentos estabelecidos
por aquelas organizações.
Artigo 11.º
Outros meios de comunicação
Quando não for possível
uma radiocomunicação bilateral, os sinais previstos
pelo código internacional de sinais adoptado pela Organização
Intergovernamental Consultiva da Navegação Marítima,
ou pelo anexo pertinente à Convenção
de Chicago de 7 de Dezembro de 1944, relativa à Aviação
Civil Internacional, periodicamente actualizada, podem ser
utilizados.
Artigo 12.º
Planos de voo
Os acordos e notificações
relativos aos planos de voo mencionados no artigo 29.º
do Protocolo devem, sempre que possível, ser formulados
em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela Organização
Internacional da Aviação Civil.
Artigo 13.º
Sinais e procedimentos
para a intercepção das aeronaves sanitárias
Se uma aeronave interceptadora for usada
para identificar uma aeronave sanitária em voo, ou
para a intimar a aterrar, em aplicação dos artigos
30.º e 31.º do Protocolo, os procedimentos normalizados
de intercepção visual e de rádio, prescritos
no anexo n.º 2 da Convenção de Chicago
de 7 de Dezembro de 1944 relativa à Aviação
Civil Internacional, periodicamente actualizada, deverão
ser utilizados pela aeronave interceptadora e a aeronave sanitária.
CAPÍTULO V
Protecção
civil
Artigo 14.º
Bilhete de identidade
1 - O bilhete de identidade do pessoal
de protecção civil referido no artigo 66.º,
n.º 3, do Protocolo rege-se pelas disposições
pertinentes do artigo 1.º do presente Regulamento.
2 - O bilhete de identidade do pessoal
de protecção civil poderá ser conforme
ao modelo representado na figura n.º 3.
3 - Se o pessoal de protecção
civil estiver autorizado a usar armas ligeiras individuais,
os bilhetes de identidade deverão mencionar esse facto.
Artigo 15.º
Sinal distintivo internacional
1 - O sinal distintivo internacional de
protecção civil previsto no artigo 66.º,
n.º 4, do Protocolo é um triângulo equilátero,
azul em fundo cor de laranja. Está representado na
figura n.º 4 abaixo:

2 - Recomenda-se:
a) Se o triângulo azul
se encontrar sobre uma bandeira, uma braçadeira ou
um pano nas costas, que a bandeira, a braçadeira
ou o pano nas costas constituam o fundo cor de laranja;
b) Que um dos vértices
do triângulo esteja voltado para cima, na vertical;
c) Que nenhum dos vértices
do triângulo toque os bordos do fundo cor de laranja.
3 - O sinal distintivo internacional deverá
ser do tamanho que as circunstâncias exigirem. Na medida
do possível, o sinal deverá ser aposto em bandeiras
ou numa superfície plana visíveis de qualquer
direcção e de tão longe quanto possível.
Sem prejuízo das instruções da autoridade
competente, o pessoal de protecção civil deverá
estar equipado, na medida do possível, com chapéus
e vestuário munidos do sinal distintivo internacional.
De noite, ou quando a visibilidade for reduzida, o sinal poderá
ser iluminado; poderá também ser feito de materiais
que o tornem reconhecível por meios técnicos
de detecção.
CAPÍTULO VI
Obras e instalações
contendo forças perigosas
Artigo 16.º
Sinal especial internacional
1 - O sinal especial internacional para
as obras e instalações contendo forças
perigosas, previsto no n.º 7 do artigo 56.º do Protocolo,
consiste num grupo de três círculos cor de laranja
vivo da mesma dimensão, dispostos segundo um mesmo
eixo, sendo a distância entre os círculos igual
ao seu raio, conforme a figura n.º 5 abaixo.
2 - O sinal deve ser do tamanho que as
circunstâncias exigirem. O sinal poderá, quando
estiver aposto numa grande superfície, ser repetido
tantas vezes quantas as circunstâncias o justificarem.
Na medida do possível deve ser aposto em bandeiras
ou superfícies planas de maneira a poder ser visto
de todas as direcções possíveis e de
tão longe quanto possível.
3 - Numa bandeira a distância entre
os limites exteriores do sinal e as bordas adjacentes da bandeira
será igual ao raio dos círculos. A bandeira
será rectangular e de fundo branco.
4 - De noite, ou quando a visibilidade
for reduzida, o sinal poderá ser iluminado; poderá
igualmente ser feito de materiais que o tornem reconhecível
por meios técnicos de detecção.

ANEXO II
Cartão de identidade
de jornalista em missão perigosa


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