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Direito Internacional Humanitário
Convenção
Sobre a Proibição da Utilização,
Armazenagem, Produção e Transferência
de Minas Antipessoal e Sobre a sua Destruição
Adoptada a 18 de Setembro de 1997 pela Conferência
Diplomática de Oslo sobre a Interdição
Total das Minas Antipessoal (reunida em Oslo de 1 a 18 de
Setembro de 1997) e aberta à assinatura a 3 de Dezembro
de 1997.
Entrada em vigor na ordem internacional:
1 de Março de 1999, em conformidade com o artigo 17.º,
n.º 1.
Portugal:
- Assinatura: 3 de Dezembro de 1997;
- Aprovação para ratificação:
Resolução da Assembleia da República
n.º 5/99, de 28 de Janeiro, publicada no Diário
da República, I Série-A, n.º 23/99;
- Ratificação: Decreto do Presidente da República
n.º 64/99, de 28 de Janeiro, publicado no Diário
da República, I Série-A, n.º 23/99;
- Depósito do instrumento de ratificação:
19 de Fevereiro de 1999;
- Aviso do depósito do instrumento de ratificação:
Aviso n.º 87/2000, do Ministério dos Negócios
Estrangeiros, de 23 de Fevereiro, publicado no Diário
da República, I Série-A, n.º 45/2000;
- Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa:
1 de Agosto de 1999.
Estados
partes: (informação disponível no
website do Comité Internacional da Cruz Vermelha)
Preâmbulo
Os Estados Partes:
Decididos a pôr fim ao sofrimento
e à perda de vidas humanas pelas minas antipessoal,
que matam ou mutilam centenas de pessoas todas as semanas,
na grande maioria civis inocentes e indefesos, especialmente
crianças, inibem o desenvolvimento económico
e a reconstrução, inibem o repatriamento de
refugiados e de pessoas deslocadas a nível interno,
para além de outras consequências graves que
se verificam durante muitos anos após a sua colocação;
Convencidos de que é necessário
fazer todos os esforços possíveis para fazer
face, de forma eficaz e coordenada, ao desafio que representa
a remoção de minas antipessoal disseminadas
por todo o mundo e de garantir a sua destruição;
Desejando fazer todos os esforços
possíveis na prestação de assistência
para cuidar e reabilitar as vítimas das minas, incluindo
a sua reintegração social e económica;
Reconhecendo que a proibição
total de minas antipessoal seria também uma importante
medida criadora de confiança;
Acolhendo com satisfação
a adopção do Protocolo sobre a Proibição
ou Limitação da Utilização de
Minas, Armadilhas e Outros Dispositivos, conforme foi modificado
em 3 de Maio de 1996 e anexo à Convenção
sobre a Proibição ou Limitação
do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas
como Produzindo Efeitos Traumáticos ou Ferindo Indiscriminadamente,
e apelando a todos os Estados para uma rápida ratificação
do referido Protocolo;
Acolhendo com satisfação,
ainda, a adopção da Resolução
n.º 51/45 S, de 10 de Dezembro de 1996, da Assembleia
Geral das Nações Unidas, exortando todos os
Estados Partes a prosseguir sem demora as negociações
relativas a um acordo internacional eficaz e juridicamente
vinculativo para banir a utilização, armazenagem,
produção e transferência de minas antipessoal;
Acolhendo com satisfação,
também, as medidas tomadas nos últimos anos,
a nível unilateral, e multilateral, com vista a proibir,
limitar ou suspender a utilização, armazenagem,
produção e transferência de minas antipessoal;
Salientando o papel que desempenham os
ditames da consciência pública no fomento dos
princípios humanitários, como comprova o apelo
à interdição total de minas antipessoal,
e reconhecendo os esforços empreendidos pelo Movimento
Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, a
Campanha Internacional para a Proibição de Minas
e outras numerosas organizações não governamentais
de todo o mundo;
Recordando a Declaração
de Otava de 5 de Outubro de 1996 e a Declaração
de Bruxelas de 27 de Junho de 1997, exortando a comunidade
internacional a prosseguir sem demora as negociações
relativas a um acordo internacional eficaz e juridicamente
vinculativo para banir a utilização, armazenagem,
produção e transferência de minas antipessoal;
Sublinhando a oportunidade de suscitar
a adesão de todos os Estados à presente Convenção
e decididos a trabalhar energicamente para promover a sua
universalidade em todos os fora pertinentes, incluindo, entre
outros, as Nações Unidas, a Conferência
do Desarmamento, as organizações e grupos regionais
e as conferências de exame da Convenção
sobre a Proibição ou Limitação
do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas
como Produzindo Efeitos Traumáticos ou Ferindo Indiscriminadamente;
Baseando-se no princípio do direito
internacional segundo o qual o direito das partes num conflito
armado de escolher os métodos ou os meios de guerra
não é limitado, e sobre o princípio que
proíbe a utilização, nos conflitos armados,
de armas, projécteis, materiais e métodos de
guerra de tal natureza que causem males supérfluos
e sofrimento desnecessário, e no princípio segundo
o qual é necessário fazer uma distinção
entre civis e combatentes;
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Obrigações
gerais
1 - Cada Estado Parte compromete-se, quaisquer
que sejam as circunstâncias, a nunca:
a) Utilizar minas antipessoal;
b) Desenvolver, produzir, adquirir de
outra forma, armazenar, conservar ou transferir para outrem,
directa ou indirectamente, minas antipessoal;
c) Ajudar, encorajar ou induzir outrem,
por qualquer forma, a participar numa actividade proibida
a um Estado Parte ao abrigo da presente Convenção.
2 - Cada Estado Parte compromete-se a
destruir ou a assegurar a destruição de todas
as minas antipessoal, em conformidade com as disposições
da presente Convenção.
Artigo 2.º
1 - Por "mina antipessoal" entende-se
uma mina concebida para explodir devido à presença,
proximidade ou contacto de uma pessoa e destinada a incapacitar,
ferir ou matar uma ou várias pessoas. As minas concebidas
para explodir pela presença, proximidade ou contacto
de um veículo, e não de uma pessoa, que estão
munidas com dispositivos antimanipulação não
são consideradas minas antipessoal pelo facto de possuírem
esse dispositivo.
2 - Por "mina" entende-se a
munição colocada sob, no ou perto do solo ou
de outra superfície e concebida para explodir pela
presença, proximidade ou contacto de uma pessoa ou
de um veículo.
3 - Por "dispositivo antimanipulação"
entende-se um dispositivo destinado a proteger uma mina, o
qual é parte integrante desta, está ligado ou
agregado a esta ou colocado por baixo desta, e que é
activado em caso de tentativa de manipulação
ou activação intencional da mina.
4 - Por "transferência"
entende-se para além da deslocação física
de minas para o interior ou exterior do território
nacional, à transferência do direito de propriedade
e de controlo dessas minas, mas não envolve a transferência
de um território no qual tenham sido colocadas minas
antipessoal.
5 - Por "zona minada" entende-se
uma zona que é considerada perigosa devido a presença
ou suspeita de presença de minas.
Artigo 3.º
Excepções
1 - Sem prejuízo das obrigações
gerais previstas no artigo 1.º, será permitida
a conservação ou transferência de uma
quantidade de minas antipessoal para o desenvolvimento e treino
de técnicas de detecção, levantamento
ou destruição de minas. Essa quantidade de minas
não deverá exceder a quantidade mínima
absolutamente necessária para os fins acima mencionados.
2 - É autorizada a transferência
de minas antipessoal para fins de destruição.
Artigo 4.º
Destruição
das minas antipessoal armazenadas
Com excepção do disposto
no artigo 3.º, cada Estado Parte compromete-se a destruir
ou garantir a destruição de todas as minas antipessoal
armazenadas de sua propriedade ou na sua posse, ou que se
encontrem em qualquer local sob a sua jurisdição
ou controlo, com a brevidade possível, e o mais tardar
num prazo de quatro anos após a entrada em vigor da
presente Convenção para esse Estado Parte.
Artigo 5.º
Destruição
das minas antipessoal colocadas nas zonas minadas
1 - Cada Estado Parte compromete-se a
destruir ou a garantir a destruição de todas
as minas antipessoal colocadas nas zonas minadas sob a sua
jurisdição ou controlo, com a brevidade possível
e o mais tardar 10 anos após a entrada em vigor da
presente Convenção para esse Estado Parte.
2 - Cada Estado Parte esforçar-se-á
por identificar todas as zonas sob a sua jurisdição
ou controlo nas quais existam ou se suspeite que tenham sido
colocadas minas antipessoal e tomará todas as medidas
necessárias, com a brevidade possível, para
que todas as zonas minadas, sob a sua jurisdição
ou controlo, onde tenham sido colocadas minas tenham o perímetro
demarcado, estejam vigiadas e protegidas por cercas ou outros
meios, por forma a impedir de forma eficaz que os civis não
as penetrem, até que todas as minas antipessoal colocadas
nessas zonas minadas tenham sido destruídas. A sinalização
deverá estar, pelo menos, em conformidade com as normas
estabelecidas no Protocolo sobre a Proibição
ou Limitação ou Utilização de
Minas, Armadilhas e Outros Dispositivos, conforme foi modificado
em 3 de Maio de 1996 e anexo à Convenção
sobre a Proibição ou Limitação
do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas
como Produzindo Efeitos Traumáticos ou Ferindo Indiscriminadamente.
3 - No caso em que um Estado Parte crê
não conseguir destruir ou garantir a destruição
de todas as minas antipessoal referidas no parágrafo
1 no prazo previsto, poderá apresentar, na reunião
dos Estados Partes ou na conferência de revisão,
um pedido do período de prorrogação,
até um máximo de 10 anos, para concluir a destruição
dessas minas antipessoal.
4 - No pedido deverá constar:
a) A duração da prorrogação
proposta;
b) Uma explicação pormenorizada
justificando as razões para o pedido de prorrogação,
incluindo:
i) A preparação e o ponto
de situação do trabalho efectuado no âmbito
dos programas nacionais de desminagem;
ii) Os meios financeiros e técnicos
de que o Estado Parte dispõe para efectuar a destruição
de todas as minas antipessoal; e
iii) As circunstâncias que impeçam
o Estado Parte de destruir todas as minas antipessoal nas
zonas minadas;
c)As implicações humanitárias,
sociais, económicas e ambientais da prorrogação;
e
d) Qualquer outra informação
pertinente relativa à prorrogação proposta.
5 - A reunião dos Estados Partes
ou a conferência de revisão avaliará,
tendo em conta os factos enunciados no parágrafo 4,
o pedido e decidirá por maioria de votos dos Estados
Partes presentes se a prorrogação é concedida.
6 - A referida prorrogação
pode ser renovada mediante a apresentação de
um novo pedido em conformidade com os parágrafos 3,
4 e 5 do presente artigo. O Estado Parte deverá juntar
ao novo pedido de prorrogação suplementar informação
adicional pertinente relativamente ao que foi efectuado durante
o anterior período de prorrogação.
Artigo 6.º
Cooperação
e assistência internacionais
1 - No cumprimento das suas obrigações
ao abrigo da presente Convenção, cada Estado
Parte tem o direito de solicitar e receber assistência
de outros Estados Partes, sempre que for viável e na
medida do possível.
2 - Cada Estado Parte compromete-se a
facilitar o intercâmbio, mais completo possível,
de equipamento, material e informação científica
e técnica relacionada com a aplicação
da presente Convenção e terá o direito
de participar nesse intercâmbio. Os Estados Partes não
imporão restrições indevidas ao fornecimento,
para fins humanitários, de equipamento para a desminagem
e de informação técnica correspondente.
3 - Cada Estado Parte que esteja em condições
de o fazer fornecerá assistência para cuidados
e reabilitação das vítimas das minas
e sua integração social e económica,
bem como para os programas de sensibilização
sobre minas. Esta assistência pode ser fornecida, inter
alia, através do sistema das Nações Unidas,
de organizações ou instituições
internacionais, regionais ou nacionais, do Comité Internacional
da Cruz Vermelha e das sociedades nacionais da Cruz Vermelha
e do Crescente Vermelho e da sua Federação Internacional,
de organizações não governamentais, ou
numa base bilateral.
4 - Cada Estado Parte que esteja em condições
de o fazer fornecerá assistência para a desminagem
e actividades conexas. Essa assistência poderá
ser fornecida, inter alia, através do sistema das Nações
Unidas, de organizações ou instituições
internacionais ou regionais, de organizações
não governamentais, ou numa base bilateral, ou contribuindo
para o Fundo Voluntário das Nações Unidas
para a Assistência à Desminagem ou outros fundos
regionais relacionados com a desminagem.
5 - Cada Estado Parte que esteja em condições
de o fazer fornecerá assistência para a destruição
de minas antipessoal armazenadas.
6 - Cada Estado Parte compromete-se a
facultar informação à base de dados sobre
desminagem estabelecida no sistema das Nações
Unidas, em especial, informação relativa aos
diversos meios e tecnologias de desminagem, bem como listas
de peritos, organismos especializados ou pontos de contacto
nacionais para a desminagem.
7 - Os Estados Partes podem solicitar
às Nações Unidas, às organizações
regionais, a outros Estados Partes ou a outros fora intergovernamentais
ou não governamentais competentes que auxiliem as suas
autoridades na elaboração de um programa nacional
de desminagem com vista a determinar, inter alia:
a) A amplitude e âmbito do programa
das minas antipessoal;~
b) Os recursos financeiros, tecnológicos
e humanos necessários para a implementação
do programa;
c) Uma estimativa do número de
anos necessários para destruir todas as minas antipessoal
das zonas minadas sob a jurisdição ou controlo
do Estado Parte em causa;
d) As actividades de sensibilização
sobre o problema das minas com o objectivo de reduzir a
incidência de ferimentos ou mortes causadas pelas
minas;
e) Assistência às vítimas
das minas;
f) As relações entre o
governo do Estado Parte em causa e as entidades governamentais,
intergovernamentais ou não governamentais pertinentes
que participarão na aplicação do programa.
8 - Cada Estado Parte que proporcione
ou receba assistência segundo as disposições
do presente artigo cooperará com vista a assegurar
a aplicação rápida e integral dos programas
de assistência acordados.
Artigo 7.º
Medidas de transparência
1 - Cada Estado Parte informará
o Secretário-Geral das Nações Unidas,
com a prontidão possível, mas o mais tardar
180 dias a partir da entrada em vigor da presente Convenção
para esse Estado, sobre:
a) As medidas de aplicação
a nível nacional segundo o previsto no artigo 9.º;
b) O número total de minas antipessoal
armazenadas que sejam sua propriedade ou estejam na sua
posse, ou que estejam sob a sua jurisdição
ou controlo, incluindo a descrição do tipo,
quantidade e, se possível, os números dos
lotes de cada tipo de mina antipessoal armazenado;
c) Na medida do possível, a localização
de todas as zonas minadas sob a sua jurisdição
ou controlo nas quais existam ou se suspeite que tenham
sido colocadas minas antipessoal, incluindo a informação
mais pormenorizada possível relativamente ao tipo
e à quantidade de cada tipo de minas antipessoal
colocadas em cada zona minada e a data da sua colocação;
d) Os tipos, quantidades e, se possível,
os números dos lotes de todas as minas antipessoal
retidas ou transferidas para o desenvolvimento e treino
de técnicas de detecção, desminagem
ou destruição de minas, ou as que foram transferidas
para fins de destruição, bem como as instituições
autorizadas por um Estado Parte a reter ou a transferir
minas antipessoal, em conformidade com o artigo 3.º;
e) O ponto de situação
dos programas de conversão ou de encerramento definitivo
das instalações de produção
de minas antipessoal;
f) O ponto de situação
dos programas de destruição de minas antipessoal,
em conformidade com os artigos 4.º e 5.º, incluindo
os pormenores dos métodos a utilizar na destruição,
a localização de todos os locais de destruição
e as normas aplicáveis em matéria de segurança
e protecção do meio ambiente a serem observadas;
g) Os tipos e quantidades de todas as
minas antipessoal destruídas após a entrada
em vigor da Convenção para esse Estado Parte,
incluindo a descrição da quantidade de cada
tipo de mina antipessoal destruída, em conformidade
com os artigos 4.º e 5.º respectivamente, bem
como, se possível, os números dos lotes de
cada tipo de mina antipessoal no caso de uma destruição
em conformidade com o artigo 4.º;
h) As características técnicas
de cada tipo de mina antipessoal produzida, que sejam conhecidas,
e aquelas que actualmente sejam propriedade ou estejam na
posse de um Estado Parte, incluindo, sempre que seja razoavelmente
possível, a informação que possa facilitar
a identificação e o levantamento das minas
antipessoal; no mínimo, a informação
incluirá as dimensões características
do iniciador, do explosivo e do corpo metálico, as
fotografias a cores e qualquer outra informação
que possa facilitar a desminagem; e
i) As medidas tomadas para avisar de
forma imediata e eficaz a população sobre
todas as áreas a que se refere o parágrafo
2 do artigo 5.º
2 - A informação facultada,
em conformidade com este artigo, será actualizada anualmente
por cada Estado Parte relativamente ao ano civil anterior
e será apresentada ao Secretário-Geral das Nações
Unidas o mais tardar em 30 de Abril de cada ano.
3 - O Secretário-Geral das Nações
Unidas transmitirá os relatórios recebidos aos
Estados Partes.
Artigo 8.º
Ajuda e pedido de esclarecimento
sobre o cumprimento
1 - Os Estados Partes concordarão
em efectuar consultas e em cooperar entre si relativamente
à aplicação das disposições
da presente Convenção e trabalhar conjuntamente
em espírito de cooperação por forma a
facilitar o cumprimento por parte dos Estados Partes das suas
obrigações ao abrigo da presente Convenção.
2 - Se um ou mais Estados Partes desejarem
esclarecer ou resolver questões relacionadas com o
cumprimento das disposições da presente Convenção,
por parte de outro Estado Parte, podem apresentar, por intermédio
do Secretário-Geral das Nações Unidas,
um pedido de esclarecimento sobre o assunto a esse Estado
Parte. Esse pedido deverá conter toda a informação
pertinente. Cada Estado Parte abster-se-á de solicitar
pedidos de esclarecimentos não fundamentados, por forma
a evitar a utilização abusiva desse mecanismo.
O Estado Parte que recebe um pedido de esclarecimento entregará
ao Estado Parte solicitante, por intermédio do Secretário-Geral
das Nações Unidas, toda a informação
que possa ajudar a esclarecer o assunto, no prazo máximo
de 28 dias após ter recebido o pedido.
3 - Se o Estado Parte solicitante não
obtiver resposta por intermédio do Secretário-Geral
das Nações Unidas dentro do prazo mencionado,
que considere que esta não é satisfatória,
pode submeter o assunto à próxima reunião
dos Estados Partes através do Secretário-Geral
das Nações Unidas. O Secretário-Geral
das Nações Unidas transmitirá a todos
os Estados Partes o pedido apresentado, acompanhado de toda
a informação pertinente relativa ao pedido de
esclarecimento. Toda esse informação será
transmitida ao Estado Parte solicitado, o qual terá
o direito de formular uma resposta.
4 - Aguardando a convocação
de reunião dos Estados Partes, qualquer Estado Parte
interessado poderá solicitar ao Secretário-Geral
das Nações Unidas que exerça os seus
bons ofícios por forma a facilitar os esclarecimentos
solicitados.
5 - O Estado Parte solicitante pode propor,
por intermédio do Secretário-Geral das Nações
Unidas, a convocação de uma reunião extraordinária
dos Estados Partes para examinar o assunto. O Secretário-Geral
das Nações Unidas comunicará a todos
os Estados Partes essa proposta e toda a informação
apresentada pelos Estados Partes interessados, solicitando-lhes
que indiquem se estão a favor de uma reunião
extraordinária dos Estados Partes para examinar o assunto.
No caso em que, no prazo de 14 dias após a entrega
dessa comunicação, pelo menos um terço
dos Estados Partes esteja a favor da referida reunião
extraordinária, o Secretário-Geral das Nações
Unidas convocará essa reunião extraordinária
dos Estados Partes no prazo máximo de 14 dias. O quórum
para essa reunião será constituído pela
maioria dos Estados Partes presentes.
6 - A reunião de Estados Partes
ou a reunião extraordinária dos Estados Partes,
consoante o caso, deverá determinar em primeiro lugar
se haverá necessidade de reexaminar o assunto, tendo
em conta toda a informação apresentada pelos
Estados Partes interessados. A reunião dos Estados
Partes ou a reunião extraordinária dos Estados
Partes deverá fazer os possíveis por tomar uma
decisão por consenso. Se, apesar de todos os esforços,
não se conseguir chegar a acordo, a decisão
será tomada por maioria dos Estados Partes presentes
e votantes.
7 - Todos os Estados Partes cooperarão
plenamente com a reunião dos Estados Partes ou com
a reunião extraordinária dos Estados Partes
na avaliação do assunto, incluindo as missões
de apuramento de factos autorizadas em conformidade com o
parágrafo 8.º
8 - Caso sejam necessários mais
esclarecimentos, a reunião dos Estados Partes ou a
reunião extraordinária dos Estados Partes autorizará
uma missão de apuramento de factos e decidirá
o seu mandato por maioria dos Estados Partes presentes e votantes.
Em qualquer altura o Estado Parte solicitado poderá
convidar uma missão de apuramento de factos ao seu
território. A missão será realizada sem
que seja necessária uma decisão da reunião
dos Estados Partes ou da reunião extraordinária
dos Estados Partes. A missão, composta por um máximo
de nove peritos, designados e aprovados em conformidade com
os parágrafos 9 e 10, poderá recolher informação
adicional relativa ao cumprimento questionado, in situ, ou
noutros locais directamente relacionados com o assunto do
cumprimento questionado sob a jurisdição ou
controlo do Estado Parte solicitado.
9 - O Secretário-Geral das Nações
Unidas preparará e actualizará uma lista com
os nomes e nacionalidades de peritos qualificados, bem como
outros dados pertinentes recebidos dos Estados Partes, e comunicá-la-á
a todos os Estados Partes. O perito incluído nesta
lista ficará designado para todas as missões
de apuramento de factos, a menos que um Estado Parte se oponha
por escrito à sua designação. No caso
de oposição, o perito não participará
nas missões de determinação de factos
no território ou em qualquer outro local sob jurisdição
ou controlo do Estado Parte que se opôs à sua
designação, desde que a recusa se tenha verificado
antes da nomeação do perito para a referida
missão.
10 - Após recepção
de um pedido procedente da reunião dos Estados Partes
ou da reunião extraordinária dos Estados Partes,
o Secretário-Geral das Nações Unidas
designará, após consulta com o Estado Parte
solicitante, os membros da missão, incluindo o seu
chefe. Os nacionais dos Estados Partes solicitando a missão
de apuramento de factos, ou todos os Estados Partes que sejam
directamente afectados, não poderão ser nomeados
para a missão. Os membros da missão de apuramento
de factos usufruirão dos privilégios e imunidades
previstos no artigo VI da Convenção sobre os
Privilégios e Imunidades das Nações Unidas,
adoptada em 13 de Fevereiro de 1946.
11 - Após um pré-aviso mínimo
de setenta e duas horas, os membros da missão de apuramento
de factos chegarão, logo que possível, ao território
do Estado Parte solicitado. O Estado Parte solicitado tomará
as medidas administrativas necessárias para receber,
transportar e alojar a missão e será responsável
por providenciar a segurança dos membros da missão
até onde for possível e enquanto estes estiverem
no território sob o seu controlo.
12 - Sem prejuízo da soberania
do Estado Parte solicitado, a missão de apuramento
de factos poderá trazer para o território do
Estado Parte solicitado apenas o equipamento necessário,
que será exclusivamente utilizado na recolha de informação
para o esclarecimento do assunto do cumprimento.
Antes da chegada, a missão informará
o Estado Parte solicitado quanto ao equipamento que tenciona
utilizar no decorrer da missão de apuramento de factos.
13 - O Estado Parte solicitado fará
todos os esforços possíveis para garantir que
seja facultada à missão de apuramento de factos
a possibilidade de falar com todas as pessoas que possam fornecer
informação relativa ao assunto do cumprimento.
14 - O Estado Parte solicitado facultará
à missão de apuramento de factos o acesso a
todas as zonas e instalações sob o seu controlo
onde se preveja ser possível recolher factos relativos
ao cumprimento questionado. O acesso estará sujeito
às disposições que o Estado Parte considere
necessárias para:
a) A protecção de equipamentos,
informações e zonas sensíveis;
b) A protecção de obrigações
constitucionais que o Estado Parte solicitado possa ter
relativamente a direitos de propriedade, registos e apreensão,
ou outros direitos constitucionais; ou
c) A protecção e segurança
física dos membros da missão de apuramento
de factos.
No caso em que o Estado Parte solicitado
adopte essas disposições, deverá fazer
todos os esforços razoáveis para demonstrar,
através de meios alternativos, o cumprimento da presente
Convenção.
15 - A missão de apuramento de
factos permanecerá no território do Estado Parte
solicitado por um período máximo de 14 dias,
e em qualquer local determinado nunca mais de 7 dias, a menos
que acordado de outra forma.
16 - Toda a informação fornecida
a título confidencial e que não esteja relacionada
com o assunto relativo à missão de apuramento
de factos deverá ser tratada numa base confidencial.
17 - A missão de apuramento de
factos informará, por intermédio do Secretário-Geral
das Nações Unidas, a reunião dos Estados
Partes ou a reunião extraordinária dos Estados
Partes sobre os resultados do apuramento dos factos.
18 - A reunião dos Estados Partes
ou a reunião extraordinária dos Estados Partes
examinará toda a informação pertinente,
incluindo o relatório submetido pela missão
de apuramento de factos e poderá pedir ao Estado Parte
solicitado que tome medidas para resolver o assunto do cumprimento
num prazo estipulado. O Estado Parte solicitado informará
quanto a todas as medidas tomadas para resolver esse pedido.
19 - A reunião dos Estados Partes
ou a reunião extraordinária dos Estados Partes
poderá sugerir aos Estados Partes interessados meios
e formas para esclarecer mais ainda ou resolver o assunto
em consideração, incluindo a abertura de procedimentos
apropriados em conformidade com o direito internacional. Nos
casos em que se determine que o assunto em causa se deve a
circunstâncias fora do controlo do Estado Parte solicitado,
a reunião dos Estados Partes poderá recomendar
medidas apropriadas, incluindo o recurso às medidas
de cooperação referidas no artigo 6.º
20 - A reunião dos Estados Partes
ou a reunião extraordinária dos Estados Partes
fará o possível por adoptar as decisões
referidas nos parágrafos 18 e 19 por consenso, e, caso
não seja possível, as decisões serão
tomadas por maioria de dois terços dos Estados Partes
presentes e votantes.
Artigo 9.º
Medidas de aplicação
nacionais
Cada Estado Parte adoptará todas
as medidas pertinentes, incluindo medidas legais, administrativas
e de outra índole, incluindo a imposição
de sanções penais, para evitar e impedir qualquer
actividade proibida a um Estado Parte ao abrigo da presente
Convenção, cometidas por pessoas, ou num território
sob a sua jurisdição ou controlo.
Artigo 10.º
Resolução
de diferendos
1 - Os Estados Partes consultar-se-ão
e cooperarão entre si para resolver qualquer disputa
que possa surgir relativamente à aplicação
ou interpretação da presente Convenção.
Cada Estado Parte poderá apresentar a questão
do diferendo à reunião dos Estados Partes.
2 - A reunião dos Estados Partes
poderá contribuir para a resolução de
um diferendo pelos meios que considerar adequados, incluindo
a oferta dos seus bons ofícios, convidando os Estados
Partes no diferendo a iniciar o processo de resolução
que tiverem escolhido e recomendando um prazo para o procedimento
acordado.
3 - O presente artigo é sem prejuízo
das disposições da presente Convenção
relativas à ajuda e esclarecimento do seu cumprimento.
Artigo 11.º
Reuniões dos
Estados Partes
1 - Os Estados Partes reunir-se-ão
regularmente para examinar qualquer assunto relativo à
implementação ou aplicação da
presente Convenção, incluindo:
a) O funcionamento e o estatuto da presente
Convenção;
b) Os assuntos relacionados com os relatórios
apresentados ao abrigo das disposições da
presente Convenção;
c) A cooperação e a assistência
internacionais de acordo com o previsto no artigo 6.º;
d) O desenvolvimento de tecnologias
para a remoção de minas antipessoal;
e) Os pedidos dos Estados Partes referidos
no artigo 8.º; e
f) As decisões relativas à
apresentação de pedidos dos Estados Partes,
em conformidade com o artigo 5.º
2 - A primeira reunião dos Estados
Partes será convocada pelo Secretário-Geral
das Nações Unidas no prazo máximo de
um ano após a entrada em vigor da presente Convenção.
As reuniões subsequentes serão convocadas anualmente
pelo Secretário-Geral das Nações Unidas
até à primeira conferência de revisão.
3 - Em virtude das disposições
previstas no artigo 8.º, o Secretário-Geral das
Nações Unidas convocará uma reunião
extraordinária dos Estados Partes.
4 - Os Estados não Partes na presente
Convenção, bem como as Nações
Unidas, outras organizações ou instituições
internacionais pertinentes, organizações regionais,
o Comité Internacional da Cruz Vermelha e organizações
não governamentais pertinentes, podem ser convidados
a assistir a estas reuniões como observadores, de acordo
com as regras de procedimento acordadas.
Artigo 12.º
Conferências de
revisão
1 - O Secretário-Geral das Nações
Unidas convocará uma conferência de revisão
cinco anos após a entrada em vigor da presente Convenção.
O Secretário-Geral das Nações Unidas
convocará outras conferências de revisão
caso um ou mais Estados Partes o solicitem, desde que o intervalo
entre estas não seja inferior a cinco anos. Todos os
Estados Partes na presente Convenção serão
convidados a assistir a cada conferência de revisão.
2 - A Conferência de Revisão
terá como objectivo:
a) Examinar o funcionamento e o estatuto
da presente Convenção;
b) Avaliar a necessidade de convocar
posteriores reuniões dos Estados Partes referidos
no parágrafo 2 do artigo 11.º e determinar o
intervalo entre essas reuniões;
c) Tomar decisões sobre a apresentação
dos pedidos dos Estados Partes previstos no artigo 5.º;
d) Adoptar no seu relatório final,
quando necessário, as conclusões relativas
à implementação da presente Convenção.
3 - Os Estados não Partes na presente
Convenção, bem como as Nações
Unidas, outras organizações ou instituições
internacionais pertinentes, organizações regionais,
o Comité Internacional da Cruz Vermelha e organizações
não governamentais, podem ser convidados a assistir
a cada conferência de revisão como observadores,
de acordo com as regras de procedimento acordadas.
Artigo 13.º
Emendas
1 - Após a entrada em vigor da
presente Convenção, qualquer Estado Parte pode,
a todo o momento, propor emendas à presente Convenção.
Qualquer proposta de emenda será comunicada ao depositário,
que a transmitirá a todos os Estados Partes e pedirá
a sua opinião quanto à convocação
de uma conferência para emenda para examinar a proposta.
Se uma maioria de Estados Partes notifica ao depositário,
o mais tardar 30 dias após a distribuição
da proposta de emenda, que está a favor de uma apreciação
da proposta, o depositário convocará uma conferência
para emenda, para a qual serão convidados todos os
Estados Partes.
2 - Os Estados não Partes na presente
Convenção, bem como as Nações
Unidas, outros organismos internacionais ou instituições
pertinentes, organizações regionais, o Comité
Internacional da Cruz Vermelha e organizações
não governamentais, podem ser convidados a assistir
à conferência para emenda como observadores,
de acordo com as regras de procedimento acordadas.
3 - A conferência para emenda realizar-se-á
imediatamente após uma reunião dos Estados Partes
ou uma reunião extraordinária dos Estados Partes,
a menos que uma maioria de Estados Partes solicite que se
realize antes.
4 - Qualquer emenda à presente
Convenção será adoptada por uma maioria
de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes
na conferência para emenda. O depositário comunicará
qualquer emenda adoptada pelos Estados Partes.
5 - Qualquer emenda à presente
Convenção entrará em vigor para todos
os Estados Partes da presente Convenção que
a tenham aceite, quando a maioria dos Estados Partes depositar
junto do depositário os seus instrumentos de aceitação.
Entrará em vigor para os outros Estados Partes na data
em que fizerem o depósito do seu instrumento de aceitação.
Artigo 14.º
Despesas
1 - As despesas das reuniões dos
estados Partes, reuniões extraordinárias dos
Estados Partes, conferências de revisão e conferências
para emenda serão assumidas pelos Estados Partes e
pelos Estados não Partes na presente Convenção
que nelas participem, de acordo com a escala de quotas das
Nações Unidas devidamente ajustada.
2 - As despesas contraídas pelo
Secretário-Geral das Nações Unidas de
acordo com os artigos 7.º e 8.º e as despesas de
qualquer missão de apuramento de factos serão
assumidas pelos Estados Partes em conformidade com a escala
de quotas das Nações Unidas devidamente ajustada.
Artigo 15.º
Assinatura
A presente Convenção, feita
em Oslo, Noruega, em 18 de Setembro de 1997, estará
aberta à assinatura de todos os Estados em Otava, Canadá,
de 3 a 4 de Dezembro de 1997, e na sede das Nações
Unidas, em Nova Iorque, a partir de 5 de Dezembro de 1997
até à sua entrada em vigor.
Artigo 16.º
Ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão
1 - A presente Convenção
será submetida a ratificação, aceitação
ou aprovação pelos signatários.
2 - A presente Convenção
estará aberta à adesão de qualquer Estado
não signatário.
3 - Os instrumentos de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão
serão depositados junto do depositário.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
1 - A presente Convenção
entrará em vigor no 1.º dia do 6.º mês
após a data de depósito do 40.º instrumento
de ratificação, aceitação, aprovação
ou adesão.
2 - Para qualquer Estado que deposite
o seu instrumento de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão após a data
de depósito do 40.º instrumento de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão,
a presente Convenção entrará em vigor
no 1.º dia do 6.º mês a partir da data em
que esse Estado tenha depositado o seu instrumento de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão.
Artigo 18.º
Aplicação
a título provisório
Qualquer Estado pode, quando depositar
o seu instrumento de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão, declarar que aplicará
a título provisório o parágrafo 1 do
artigo 1.º da presente Convenção até
à sua entrada em vigor.
Artigo 19.º
Reservas
Não poderão ser formuladas
reservas aos artigos da presente Convenção.
Artigo 20.º
Duração
e denúncia
1 - A presente Convenção
terá duração ilimitada.
2 - Cada Estado Parte terá, no
exercício da sua soberania nacional, o direito de denunciar
a presente Convenção. Esse Estado Parte notificará
dessa denúncia todos os outros Estados Partes, o depositário
e o Conselho de Segurança das Nações
Unidas. Esse instrumento de denúncia incluirá
uma explicação completa sobre as razões
que motivaram a denúncia.
3 - Essa denúncia só produzirá
efeitos seis meses após a recepção do
instrumento de denúncia pelo depositário. No
entanto, se no termo desse período de seis meses o
Estado Parte denunciante estiver envolvido num conflito armado,
a denúncia não produzirá efeitos antes
do final do conflito armado.
4 - A denúncia de um Estado Parte
da presente Convenção não afectará
de forma alguma o dever dos Estados de continuarem a cumprir
com as obrigações contraídas ao abrigo
das regras pertinentes do direito internacional.
Artigo 21.º
Depositário
O Secretário-Geral das Nações
Unidas é designado como depositário da presente
Convenção.
Artigo 22.º
Textos autênticos
O texto original da presente Convenção,
cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês,
inglês e russo são igualmente autênticos,
será depositado junto do Secretário-Geral das
Nações Unidas.
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