|
Direito Internacional Humanitário
Convenção
para a Protecção dos Bens Culturais em caso
de Conflito Armado (Convenção da Haia)
Adoptada a 14 de Maio de 1954 pela Conferência da Haia
de 1954 sobre a Protecção dos Bens Culturais
em caso de Conflito Armado (que reuniu de 21 de Abril a 14
de Maio de 1954).
Entrada em vigor na ordem internacional:
7 de Agosto de 1956.
Portugal:
- Assinatura: 14 de Maio de 1954;
- Aprovação para ratificação:
Resolução da Assembleia da República
n.º 26/2000, de 30 de Março, publicada no Diário
da República, I Série-A, n.º 76/2000
(este diploma, onde se encontra publicada a Convenção,
inclui também a versão francesa do respectivo
regulamento de execução);
- Ratificação: Decreto do Presidente da República
n.º 13/2000, de 30 de Março, publicado no Diário
da República, I Série-A, n.º 76/2000;
- Depósito do instrumento de ratificação:
4 de Agosto de 2000;
- Aviso do depósito do instrumento de ratificação:
Aviso n.º 9/2001, do Ministério dos Negócios
Estrangeiros, de 16 de Fevereiro, publicado no Diário
da República, I Série-A, n.º 40/2001;
- Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa:
4 de Novembro de 2000.
Estados
partes: (informação disponível no
website do Comité Internacional da Cruz Vermelha)
As Altas Partes Contratantes:
Considerando que os bens culturais sofreram graves danos
durante os últimos conflitos e que eles se encontram
cada vez mais ameaçados de destruição
devido ao desenvolvimento de tecnologia de guerra;
Convencidos de que os atentados perpetrados contra os bens
culturais, qualquer que seja o povo a quem eles pertençam,
constituem atentados contra o património cultural de
toda a humanidade, sendo certo que cada povo dá a sua
contribuição para a cultura mundial;
Considerando que a convenção do património
cultural apresenta uma grande importância para todos
os povos do mundo e que importa assegurar a este património
uma protecção internacional;
Guiados pelos princípios respeitantes à protecção
dos bens culturais em caso de conflito armado estabelecidos
nas Convenções da Haia de 1899 e de 1907 e no
Pacto de Washington de 15 de Abril de 1935;
Considerando que, para ser eficaz, a protecção
destes bens deve ser organizada em tempo de paz através
de medidas quer nacionais quer internacionais;
Determinados a adoptar todas as disposições
possíveis para proteger os bens culturais;
acordam o que se segue:
CAPÍTULO I
Disposições
gerais respeitantes à protecção
Artigo 1.º
Definição
de bens culturais
Para fins da presente Convenção
são considerados como bens culturais, qualquer que
seja a sua origem ou o seu proprietário:
a) Os bens, móveis ou imóveis,
que apresentem uma grande importância para o património
cultural dos povos, tais como os monumentos de arquitectura,
de arte ou de história, religiosos ou laicos, ou
sítios arqueológicos, os conjuntos de construções
que apresentem um interesse histórico ou artístico,
as obras de arte, os manuscritos, livros e outros objectos
de interesse artístico, histórico ou arqueológico,
assim como as colecções científicas
e as importantes colecções de livros, de arquivos
ou de reprodução dos bens acima definidos;
b) Os edifícios cujo objectivo
principal e efectivo seja, de conservar ou de expor os bens
culturais móveis definidos na alínea a), como
são os museus, as grandes bibliotecas, os depósitos
de arquivos e ainda os refúgios destinados a abrigar
os bens culturais móveis definidos na alínea
a) em caso de conflito armado;
c) Os centros que compreendam um número
considerável de bens culturais que são definidos
nas alíneas a) e b), os chamados "centros monumentais".
Artigo 2.º
Protecção
dos bens culturais
Para fins da presente Convenção
a protecção dos bens culturais comporta a salvaguarda
e o respeito por estes bens.
Artigo 3.º
Salvaguarda dos bens
culturais
As Altas Partes Contratantes comprometem-se
a preparar, em tempo de paz, a salvaguarda dos bens culturais
situados no seu próprio território contra os
efeitos previsíveis de um conflito armado, tomando
as medidas que considerem apropriadas.
Artigo 4.º
Respeito pelos bens
culturais
1 - As Altas Partes Contratantes comprometem-se
a respeitar os bens culturais situados quer no seu próprio
território quer no território das outras Altas
Partes Contratantes, não se permitindo a utilização
desses bens, dos seus dispositivos de protecção
e dos acessos imediatos para fins que poderiam expor esses
bens a uma possível destruição ou deterioração
em caso de conflito armado, devendo também abster-se
de qualquer acto de hostilidade em relação a
esses bens.
2 - As obrigações definidas
no primeiro parágrafo do presente artigo não
poderão sofrer derrogações, excepto no
caso em que uma necessidade militar exija de uma maneira imperativa
uma tal derrogação.
3 - As Altas Partes Contratantes comprometem-se
ainda a proibir, a prevenir e, caso seja necessário,
a fazer cessar todo o acto de roubo, de pilhagem ou de desvio
de bens culturais, qualquer que seja a sua forma, bem como
todo o acto de vandalismo em relação aos referidos
bens. As Partes impedem a requisição dos bens
culturais móveis que se situem no território
de uma outra Alta Parte Contratante.
4 - As Partes proíbem qualquer
acção de represália que atinja os bens
culturais.
5 - Uma Alta Parte Contratante não
se pode desvincular das obrigações estipuladas
no presente artigo em relação a uma outra Alta
Parte Contratante com fundamento na não adopção
das medidas de salvaguarda prescritas no artigo 3.º por
parte desta última.
Artigo 5.º
Ocupação
1 - As Altas Partes Contratantes que ocupem
total ou parcialmente o território de uma outra Alta
Parte Contratante devem, na medida do possível, apoiar
os esforços das autoridades competentes do território
ocupado de forma a assegurar a salvaguarda e a conservação
dos seus bens culturais.
2 - Se uma intervenção
urgente for necessária para a conservação
dos bens culturais situados em território ocupado e
danificados por operações militares e se as
autoridades nacionais competentes não puderem encarregar-se
disso, deve a potência ocupante tomar, quando possível,
as medidas de conservação mais prementes em
estreita colaboração com as autoridades.
3 - Qualquer Alta Parte Contratante cujo
governo seja considerado pelos membros de um movimento de
resistência como o seu governo legítimo, chamará,
se possível, a atenção desses membros
para a obrigação de observar aquelas disposições
da Convenção referentes ao respeito pelos bens
culturais.
Artigo 6.º
Sinalização
dos bens culturais
Em conformidade com as disposições
do artigo 16.º, os bens culturais podem ser munidos de
um sinal distintivo de modo a facilitar a sua identificação.
Artigo 7.º
Medidas de ordem militar
1 - As Altas Partes Contratantes comprometem-se
a introduzir em tempo de paz nos regulamentos ou instituições
destinados à utilização pelas suas tropas
disposições próprias para assegurar a
observação da presente Convenção.
Comprometem-se ainda a incutir ao pessoal das suas forças
armadas em tempo de paz um espírito de respeito pelas
culturas e pelos bens culturais de todos os povos.
2 - As Partes comprometem-se a preparar
ou a estabelecer, desde o tempo de paz, no seio das suas forças
armadas, serviços ou um pessoal especializado cuja
missão será velar pelo respeito dos bens culturais
e colaborar com as autoridades civis encarregadas da salvaguarda
desses bens.
CAPÍTULO II
Da protecção
especial
Artigo 8.º
Atribuição
de protecção especial
1 - Pode ser posto sob protecção
especial um número restrito de refúgios destinados
a abrigar os bens culturais móveis de grande importância
desde que:
a) Eles se encontrem a uma distância
suficiente de um grande centro industrial ou de qualquer
objectivo militar importante que constitua um ponto sensível,
como por exemplo um aeródromo, uma estação
de radiofusão, um estabelecimento ao serviço
da defesa nacional, um porto ou uma gare de caminhos de
ferro com uma certa importância, ou uma grande via
de comunicação;
b) Eles não sejam utilizados para fins militares.
2 - Um refúgio para bens culturais
móveis pode também ser colocado sob protecção
especial, qualquer que seja a sua localização,
se tiver sido construído de modo que, segundo todas
as probabilidades, não seja afectado por bombardeamentos.
3 - Um centro monumental é considerado
como utilizado para fins militares quando seja empregue para
deslocações de pessoal ou material militar,
mesmo em trânsito. O mesmo se passará quando
aí se desenvolvam actividades que tenham uma relação
directa com operações militares, com o alojamento
do pessoal militar ou com a produção de material
bélico.
4 - Não é considerada como
utilidade para fins militares a vigilância de um dos
bens culturais enumerados no primeiro parágrafo por
guardas armados e especialmente equipados para esse efeito,
ou a presença, próxima desse bem cultural, de
forças de polícia normalmente encarregues de
assegurar a ordem pública.
5 - Se um dos bens culturais enumerados
no primeiro parágrafo do presente artigo estiver situado
próximo de um objectivo militar importante, de acordo
com o sentido deste parágrafo, ele pode, todavia, ser
colocado sob protecção especial desde que a
Alta Parte Contratante, que no presente pede essa protecção,
se comprometa a não fazer uso do objectivo em causa
em caso de conflito armado. Se o objectivo se tratar de um
posto, de uma gare ou de um aeródromo, todo o tráfego
deve ser desviado. Neste caso o desvio de tráfego deve
ser organizado ainda em tempo de paz.
6 - A protecção especial é concedida
aos bens culturais através da sua inscrição
no Registo Internacional dos Bens Culturais sob Protecção
Especial.
Esta inscrição só poderá ser efectuada
em conformidade com as disposições da presente
Convenção e nas condições previstas
no Regulamento de Execução.
Artigo 9.º
Imunidade dos bens culturais
As Altas Partes Contratantes comprometem-se
a assegurar a imunidade dos bens culturais sob protecção
especial através de interdição, a partir
da inscrição no Registo Internacional, de todo
o acto de hostilidade em relação a esses bens
e de qualquer utilização dos mesmos ou dos seus
acessos para fins militares, exceptuando-se os casos previstos
no quinto parágrafo do artigo 8.º
Artigo 10.º
Sinalização
e controlo
No decurso de um conflito armado os bens
culturais sob protecção especial devem ser munidos
de um sinal distintivo definido pelo artigo 16.º e ser
abertos a um controlo de carácter internacional, como
está previsto no Regulamento de Execução.
Artigo 11.º
Levantamento de imunidade
1 - Se uma das Altas Partes Contratantes
cometer, relativamente a um bem cultural sob protecção
especial, uma violação dos compromissos assumidos
em virtude do artigo 9.º, no período de tempo
em que a violação subsistir, a outra Parte fica
desobrigada de assegurar a imunidade do bem em causa. Porém,
cada vez que esta o possa, deve tomar previamente as diligências
de modo a pôr fim a esta violação dentro
de um prazo razoável.
2 - Em exclusão do caso previsto
no primeiro parágrafo do presente artigo, a imunidade
de um bem cultural sob protecção especial não
pode ser levantada a não ser em casos excepcionais
de necessidade militar inelutável e apenas naquele
tempo em que essa necessidade subsiste. Esta só poderá
ser constatada por um chefe de uma formação
igual ou superior em importância a uma divisão.
Em todos os casos que as circunstâncias o permitam,
a decisão de levantar a imunidade é notificada
com uma antecedência suficiente à Parte contrária.
3 - A Parte que levanta a imunidade deve
informar no mais curto prazo possível, por escrito,
e com indicação dos seus motivos, o comissário-geral
para os bens culturais, tal como previsto no Regulamento de
Execução.
CAPÍTULO III
Dos transportes de bens
culturais
Artigo 12.º
Transporte sob protecção
especial
1 - Um transporte exclusivamente afectado
à transferência de bens culturais, seja para
o interior de um território, seja com destino a outro
território, pode, a pedido da Alta Parte Contratante
interessada, ser efectuado sob protecção especial,
nas condições previstas no Regulamento de Execução.
2 - O transporte sob protecção
especial é realizado sob uma vigilância de carácter
internacional prevista no Regulamento de Execução
e deve estar munido de um sinal distintivo definido no artigo
16.º
3 - As Altas Partes Contratantes proíbem
qualquer acto de hostilidade contra um transporte sob protecção
especial.
Artigo 13.º
Transporte em caso de
urgência
1 - Se uma Alta Parte Contratante julgar
que a segurança de certos bens culturais exige a sua
transferência, e que há uma urgência tal
que o procedimento previsto no artigo 12.º não
pode ser seguido, nomeadamente no início de um conflito
armado, o transporte pode ser munido de um sinal distintivo
definido no artigo 16.º, a menos que ele não tenha
sido objecto de um pedido de imunidade no sentido do artigo
12.º e que o dito pedido não tenha sido recusado.
Sempre que possível a notificação do
transporte deve ser feita às Partes contrárias.
O transporte para o território de um outro país
não pode em caso algum ser munido de um sinal distintivo,
se a imunidade não lhe tiver sido concedida expressamente.
2 - As Altas Partes Contratantes tomarão,
na medida do possível, as precauções
necessárias para que os transportes previstos no primeiro
parágrafo do presente artigo e munidos de um sinal
distintivo sejam protegidos contra actos de hostilidade contra
elas dirigidos.
Artigo 14.º
Imunidade de embargo,
captura e apreensão
1 - Gozam de imunidade de embargo, captura
e apreensão:
a) Os bens culturais que beneficiem
da protecção prevista no artigo 12.º
ou da prevista no artigo 13.º;
b) Os meios de transporte afectados exclusivamente à
transferência destes bens.
2 - Nada do presente artigo limita o direito
de visita e de controlo.
CAPÍTULO IV
Do pessoal
Artigo 15.º
Pessoal
O pessoal afecto à protecção
aos bens culturais deve, na medida do compatível com
as exigências de segurança, ser respeitado no
interesse destes bens e, se ele cair nas mãos de uma
Parte contrária, deve poder continuar a exercer as
suas funções desde que os bens a seu cargo caiam
também nas mãos de Parte contrária.
CAPÍTULO V
Do sinal distintivo
Artigo 16.º
Sinal da Convenção
1 - O sinal distintivo da Convenção
consiste num escudo, pontiagudo em baixo, esquartelado em
aspa em azul-real e em branco (um escudete formado por um
quadrado azul-real tendo um dos ângulos inscritos na
ponta do escudete e de um triângulo azul-real por cima
do quadrado, os dois delimitando um triângulo branco
de cada lado).
2 - O sinal é utilizado isolado
ou repetido três vezes em formação triangular
(um sinal em baixo), nas condições previstas
no artigo 17.º Artigo 17.º Utilização
do sinal 1 - O sinal distintivo repetido três vezes
só pode ser utilizado para:
a) Os bens imóveis sob protecção
especial;
b) Os transportes de bens culturais, nas condições
previstas nos artigos 12.º e 13.º;
c) Os refúgios improvisados, nas condições
previstas no Regulamento de Execução.
2 - O sinal distintivo só pode
ser utilizado isoladamente para:
a) Os bens culturais que não
estejam sob protecção especial;
b) As pessoas encarregadas de funções de controlo
em conformidade com o Regulamento de Execução;
c) O pessoal afecto à protecção dos
bens culturais;
d) Os cartões de identidade previstos no Regulamento
de Execução.
3 - Durante um conflito armado é
proibida a utilização de um sinal semelhante
ao sinal distintivo para qualquer efeito.
4 - O sinal distintivo não pode
ser colocado sobre um bem cultural imóvel sem que ao
mesmo tempo seja afixada uma autorização devidamente
datada e assinada pela autoridade competente da Alta Parte
Contratante.
CAPÍTULO VI
Do campo de aplicação
da Convenção
Artigo 18.º
Aplicação
da Convenção
1 - Além das disposições
que devem entrar em vigor desde o tempo de paz, a presente
Convenção será aplicada em caso de guerra
declarada ou de qualquer outro conflito armado que surja entre
duas ou mais das Altas Partes Contratantes, mesmo se o estado
de guerra não for reconhecido por uma ou mais Partes.
2 - A Convenção será
igualmente aplicada em todos os casos de ocupação
total ou parcial do território de uma Alta Parte Contratante,
mesmo se essa ocupação não encontrar
nenhuma resistência militar.
3 - Se uma das potências em conflito
não for Parte na presente Convenção,
as potências que façam parte dela ficarão
contudo ligadas por esta nas suas relações recíprocas.
Elas estarão ligadas ainda pela Convenção
relativamente à potência que não seja
Parte, se esta tiver declarado aceitar as disposições
e desde que as aplique.
Artigo 19.º
Conflitos de carácter
não internacional
1 - Em caso de conflito armado que não
apresente um carácter internacional e surja no território
de uma Alta Parte Contratante, cada uma das Partes no conflito
deverá aplicar pelo menos as disposições
da presente Convenção que obrigam ao respeito
dos bens culturais.
2 - As Partes no conflito procederão
no sentido de pôr em vigor, por via de acordos especiais,
todas (ou parte) das outras disposições da presente
Convenção.
3 - A Organização das Nações
Unidas para a Educação, a Ciência e a
Cultura pode oferecer os seus serviços às Partes
em conflito.
4 - A aplicação das disposições
precedentes não produzirá efeitos sobre o estatuto
jurídico das Partes em conflito.
CAPÍTULO VI
Da execução
da Convenção
Artigo 20.º
Regulamento de Execução
As modalidades de aplicação
da presente Convenção são determinadas
pelo Regulamento de Execução da qual é
parte integrante.
Artigo 21.º
Potências protectoras
A presente Convenção e o
seu Regulamento de Execução são aplicados
com a concordância das potências protectoras encarregadas
da salvaguarda dos interesses das Partes no conflito.
Artigo 22.º
Processo de conciliação
1 - As potências protectoras prestam
os seus bons serviços em todos os casos nos quais julguem
ser útil e no interesse dos bens culturais, nomeadamente
se houver algum desacordo entre as Partes em conflito sobre
a aplicação ou a interpretação
das disposições da presente Convenção
ou do seu Regulamento de Execução.
2 - Para este efeito, cada uma das potências
protectoras pode, a convite de uma Parte, do Director-Geral
da Organização das Nações Unidas
para a Educação, a Ciência e a Cultura
ou espontaneamente, propor às Partes no conflito uma
reunião dos seus representantes e, em particular, das
autoridades encarregues da protecção dos bens
culturais, eventualmente em território neutro escolhido
convenientemente. As Partes em conflito devem dar seguimento
às propostas da reunião que lhe sejam feitas.
As potências protectoras propõem, de acordo com
as Partes do conflito, uma personalidade pertencente a uma
potência neutra, ou apresentada pelo Director-Geral
da Organização das Nações Unidas
para a Educação, a Ciência e a Cultura,
que é chamada a participar nesta reunião na
qualidade de presidente.
Artigo 23.º
Cooperação
da UNESCO
1 - As Altas Partes Contratantes podem
fazer apelo à cooperação tecnológica
da Organização das Nações Unidas
para a Educação, a Ciência e a Cultura
tendo em vista a organização da protecção
dos seus bens culturais, ou a propósito de qualquer
outro problema derivado da aplicação da presente
Convenção ou seu Regulamento de Execução.
A Organização acorda esta cooperação
nos limites do seu programa e das suas possibilidades.
2 - A Organização está
habilitada a apresentar, por sua própria iniciativa,
propostas sobre esta questão às Altas Partes
Contratantes.
Artigo 24.º
Acordos especiais
1 - As Altas Partes Contratantes podem
concluir acordos especiais sobre qualquer questão que
lhes pareça oportuno regular separadamente.
2 - Não pode ser concluído
nenhum acordo especial que diminua a protecção
assegurada pela presente Convenção aos bens
culturais e ao pessoal que lhes está afecto.
Artigo 25.º
Difusão da Convenção
As Altas Partes Contratantes obrigam-se
a difundir o mais largamente possível, em tempo de
paz e em tempo de conflito armado, o texto da presente Convenção
e o seu Regulamento de Execução nos respectivos
países. Elas obrigam-se a incorporar o estudo nos programas
de instruções militares e, se possível,
civis, de tal maneira que os princípios possam ser
conhecidos do conjunto de população, em particular
das forças armadas e do pessoal afecto à protecção
dos bens culturais.
Artigo 26.º
Traduções
e relatórios
1 - As Altas Partes Contratantes comunicam
entre elas, por intermédio do Director-Geral da Organização
das Nações Unidas para a Educação,
a Ciência e a Cultura, as traduções oficiais
da presente Convenção e do seu Regulamento de
Execução.
2 - Além do mais, uma vez cada
quatro anos elas dirigem ao Director-Geral um relatório
dando as sugestões que elas julguem oportunas sobre
as medidas tomadas, preparadas e verificadas pela sua respectiva
administração em aplicação da
presente Convenção e do seu Regulamento de Execução.
Artigo 27.º
Reuniões
1 - O Director-Geral da Organização
das Nações Unidas para a Educação,
a Ciência e a Cultura pode, com a aprovação
do Conselho Executivo, convocar reuniões de representantes
das Altas Partes Contratantes. Ele é obrigado a fazê-lo
se pelo menos um quinto das Altas Partes Contratantes o requisitarem.
2 - Sem prejuízo de todas as outras
funções que lhe são conferidas pela presente
Convenção e seu Regulamento de Execução,
a reunião tem como propósito estudar os problemas
relativos à aplicação da Convenção
e do seu Regulamento de Execução e de formular
recomendações a este propósito.
3 - A reunião pode, além
do mais, proceder à revisão da Convenção
e do seu Regulamento de Execução se a maioria
das Altas Partes Contratantes se encontrar representada, em
conformidade com as disposições do artigo 39.º
Artigo 28.º Sanções As Altas Partes Contratantes
obrigam-se a tomar, no quadro do seu sistema de direito penal,
todas as medidas necessárias para que sejam encontradas
e aplicadas as sanções penais e disciplinares
às pessoas, qualquer que seja a sua nacionalidade,
que cometeram ou deram ordem para cometer uma infracção
à presente Convenção.
Disposições
finais
Artigo 29.º
Línguas
1 - A presente Convenção
é redigida em inglês, espanhol, francês
e russo, tendo os quatro textos o mesmo valor.
2 - A Organização das Nações
Unidas para a Educação, a Ciência e a
Cultura providenciará traduções nas outras
línguas oficiais da sua Conferência Geral.
Artigo 30.º
Assinatura
A presente Convenção terá
a data de 14 de Maio de 1954 e ficará aberta até
à data de 31 de Dezembro de 1954 para a assinatura
de todos os Estados convidados à Conferência
que se reuniu na Haia entre 21 de Abril e 14 de Maio de 1954.
Artigo 31.º
Ratificação
1 - A presente Convenção
será submetida à ratificação dos
Estados signatários em conformidade com os seus procedimentos
constitucionais respectivos.
2 - Os instrumentos de ratificação
serão depositados junto do Director-Geral da Organização
das Nações Unidas para a Educação,
a Ciência e a Cultura.
Artigo 32.º
Adesão
A contar do dia da sua entrada em vigor
a presente Convenção estará aberta à
adesão de todos os Estados visados no artigo 30.º
não signatários, assim como de todos os Estados
convidados a aderir pelo Conselho Executivo da Organização
das Nações Unidas para a Educação,
a Ciência e a Cultura.
A adesão far-se-á pelo depósito de um
instrumento de adesão junto do Director-Geral da Organização
das Nações Unidas para a Educação,
a Ciência e a Cultura.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
1 - A presente Convenção
entrará em vigor três meses após o depósito
de cinco instrumentos de ratificação.
2 - Posteriormente, ela entrará
em vigor, por cada Alta Parte Contratante, três meses
após o depósito do seu instrumento de ratificação
ou adesão.
3 - As situações previstas
nos artigos 18.º e 19.º darão efeitos imediatos
às ratificações e às adesões
depositadas pelas Partes no conflito antes ou depois do início
das hostilidades ou da ocupação. Nestes casos
o Director-Geral da Organização das Nações
Unidas para a Educação, a Ciência e a
Cultura fará, pela via mais rápida, as comunicações
previstas no artigo 38.º
Artigo 34.º
Aplicação
efectiva
1 - Os Estados Partes na Convenção
à data da sua entrada em vigor tomarão, cada
um no que lhe diga respeito, todas as medidas requeridas para
a sua aplicação efectiva num prazo de seis meses.
2 - Este prazo será de seis meses
a contar do depósito do instrumento de ratificação
ou de adesão para todos os Estados que depositem o
seu instrumento de ratificação ou adesão
após a data de entrada em vigor da Convenção.
Artigo 35.º
Extensão territorial
da Convenção
Qualquer Alta Parte Contratante poderá,
no momento da ratificação ou adesão,
ou em qualquer momento posterior, declarar através
de uma notificação dirigida ao Director-Geral
da Organização das Nações Unidas
para a Educação, a Ciência e a Cultura,
que a presente Convenção poderá estender-se
a um conjunto ou a qualquer um dos territórios onde
ela assegure as relações internacionais. A referida
notificação produzirá efeitos passados
três meses da data da sua recepção.
Artigo 36.º
Relação
com as Convenções anteriores
1 - Nas relações entre potências
que estejam ligadas pelas Convenções da Haia
respeitantes às leis e costumes da guerra em terra
(IV) e respeitantes ao bombardeamento por forças navais
em tempo de guerra (IX), quer se trate das de 29 de Julho
de 1899 ou das de 18 de Outubro de 1907, e que são
Partes na presente Convenção, esta última
completará a acima referida Convenção
(IX) e o regulamento anexo à acima mencionada Convenção
(IV) e substituirá o sinal definido no artigo 5.º
da acima referida Convenção (IX) pelo sinal
definido no artigo 16.º da presente Convenção
para os casos em que esta e o seu Regulamento de Execução
prevejam a utilização deste sinal distintivo.
2 - Nas relações entre
potências ligadas pelo Pacto de Washington de 15 de
Abril de 1935, para a protecção de instituições
artísticas e científicas e de monumentos históricos
(Pacto Roerich), e que sejam Partes na presente Convenção,
esta última completará o Pacto Roerich e substituirá
a bandeira distintiva definida no artigo III do Pacto pelo
sinal definido no artigo 16.º da presente Convenção,
para os casos em que esta e o seu Regulamento de Execução
prevejam o emprego deste sinal distintivo.
Artigo 37.º
Denúncia
1 - A cada uma das Altas Partes Contratantes
será concedida a faculdade de denunciar a presente
Convenção em seu próprio nome ou em nome
de qualquer território onde ela garanta as relações
internacionais.
2 - A denúncia será notificada mediante um instrumento
escrito depositado junto do Director-Geral da Organização
das Nações Unidas para a Educação,
a Ciência e a Cultura.
3 - A denúncia produzirá efeitos um ano após
a recepção do instrumento de denúncia.
Se, todavia, no final desse ano, a Parte denunciante se encontrar
envolvida num conflito armado, o efeito da denúncia
ficará suspenso até ao fim das hostilidades
e em todos os casos durante o período de tempo em que
se processem as operações de repatriamento dos
bens culturais.
Artigo 38.º
Notificação
O Director-Geral da Organização
das Nações Unidas para a Educação,
a Ciência e a Cultura informará os Estados visados
nos artigos 30.º e 32.º, assim como a Organização
das Nações Unidas, do depósito de qualquer
instrumento de ratificação, de adesão
ou de aceitação mencionado nos artigos 31.º,
32.º e 39.º, e ainda das notificações
e denúncias respectivamente previstas nos artigos 35.º,
37.º e 39.º
Artigo 39.º
Revisão da Convenção
e do seu Regulamento de Execução
1 - Cada uma das Altas Partes Contratantes
pode propor aditamentos à presente Convenção
e ao seu Regulamento de Execução. Qualquer proposta
de aditamento será comunicada ao Director-Geral da
Organização das Nações Unidas
para a Educação, a Ciência e a Cultura,
que transmitirá o texto da proposta a todas as Altas
Partes Contratantes solicitando-lhes ao mesmo tempo que dêem
a conhecer num prazo de quatro meses:
a) Se desejam que seja convocada
uma conferência para estudar o aditamento proposto;
b) Ou se elas
são da opinião que se aceite o aditamento
proposto sem a convocação de uma conferência;
c) Ou se elas
são da opinião que se registe o aditamento
proposto sem a convocação de uma conferência.
2 - O Director-Geral transmitirá
as respostas recebidas, em aplicação do primeiro
parágrafo do presente artigo, a todas as Altas Partes
Contratantes.
3 - Se todas as Altas Partes Contratantes
que tenham, no prazo previsto, dado a conhecer os seus pontos
de vista ao Director-Geral da Organização das
Nações Unidas para a Educação,
a Ciência e a Cultura, em conformidade com a alínea
b) do primeiro parágrafo do presente artigo, informarem
o Director-Geral que elas são da opinião que
se deve adoptar o aditamento sem que uma conferência
seja realizada, a notificação da sua decisão
será feita pelo Director-Geral em conformidade com
o artigo 38.º O aditamento produzirá efeitos em
relação a todas as Altas Partes Contratantes
num prazo de 90 dias a partir desta notificação.
4 - O Director-Geral convocará
uma conferência das Altas Partes Contratantes, tendo
em vista o estudo do aditamento proposto se o pedido lhe for
feito por mais de um terço das Altas Partes Contratantes.
5 - Os aditamentos à Convenção
ou ao seu Regulamento de Execução submetidos
ao procedimento previsto no parágrafo precedente só
entrarão em vigor após terem sido adoptados
por unanimidade pelas Altas Partes Contratantes representadas
na conferência e após terem sido aceites por
cada uma das Altas Partes Contratantes.
6 - A aceitação pelas Altas
Partes Contratantes dos aditamentos à Convenção
ou ao seu Regulamento de Execução que tiverem
sido adoptados pela conferência referida nos parágrafos
4 e 5 realizar-se-á mediante o depósito de um
instrumento formal junto do Director-Geral da Organização
das Nações Unidas para a Educação,
a Ciência e a Cultura.
7 - Após a entrada em vigor dos
aditamentos à presente Convenção ou ao
seu Regulamento de Execução, somente o texto
da referida Convenção ou do seu Regulamento
de Execução desta forma modificado ficará
aberto à ratificação ou à adesão.
Artigo 40.º
Registo
Em conformidade com o artigo 102.º
da Carta das Nações Unidas, a presente Convenção
será registada no Secretariado das Nações
Unidas a requerimento do Director-Geral da Organização
das Nações Unidas para a Educação,
a Ciência e a Cultura.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados
pelos respectivos governos, assinaram a presente Convenção.
A referida Convenção foi elaborada na Haia,
aos 14 dias do mês de Maio de 1954, num só exemplar,
que será depositado nos arquivos da Organização
das Nações Unidas para a Educação,
a Ciência e a Cultura, e cujas cópias certificadas
conforme o original serão remetidas a todos os Estados
visados nos artigos 30.º e 32.º e ainda à
Organização das Nações Unidas.
|