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Direito Internacional Humanitário
Convenção
para a Prevenção e Repressão do Crime
de Genocídio
Aprovada e proposta para assinatura e ratificação
ou adesão pela resolução 260 A (III)
da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 9
de Dezembro de 1948.
Entrada em vigor na ordem internacional:
12 de Janeiro de 1951, em conformidade com o artigo XIII.
Portugal:
- Aprovação para ratificação:
Resolução da Assembleia da República
n.º 37/98, de 14 de Julho, publicada no Diário
da República, I Série-A, n.º 160/98;
- Ratificação: Decreto do Presidente da República
n.º 33/98, de 14 de Julho, publicado no Diário
da República, I Série, n.º 160/98;
- Depósito do instrumento de adesão junto
do Secretário-Geral das Nações Unidas:
9 de Fevereiro de 1999;
- Aviso de depósito do instrumento de adesão:
Aviso n.º 68/2000, de 31 de Janeiro, do Ministério
dos Negócios Estrangeiros, publicado no Diário
da República, I Série-A, n.º 25/2000;
- Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa:
10 de Maio de 1999;
- No momento do depósito do instrumento de adesão,
Portugal proferiu a seguinte declaração interpretativa:
A República Portuguesa declara que irá interpretar
o artigo VII da Convenção para a Prevenção
e Repressão do Crime de Genocídio como reconhecendo
a obrigação aí prevista de conceder
extradição nos casos em que tal extradição
não seja proibida pela Constituição
e outra legislação interna da República
Portuguesa.
Estados
partes: (informação disponível no
website do Alto Comissariado para os Direitos Humanos das
Nações Unidas)
As Partes Contratantes:
Considerando que a Assembleia Geral da
Organização das Nações Unidas,
na sua Resolução n.º 96 (I), de 11 de Dezembro
de 1946, declarou que o genocídio é um crime
de direito dos povos, que está em contradição
com o espírito e os fins das Nações Unidas
e é condenado por todo o mundo civilizado;
Reconhecendo que em todos os períodos
da história o genocídio causou grandes perdas
à humanidade;
Convencidas de que, para libertar a humanidade
de um flagelo tão odioso, é necessária
a cooperação internacional;
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
As Partes Contratantes confirmam que o
genocídio, seja cometido em tempo de paz ou em tempo
de guerra, é um crime do direito dos povos, que desde
já se comprometem a prevenir e a punir.
Artigo 2.º
Na presente Convenção, entende-se
por genocídio os actos abaixo indicados, cometidos
com a intenção de destruir, no todo ou em parte,
um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, tais
como:
a) Assassinato de membros do grupo;
b) Atentado grave à integridade
física e mental de membros do grupo;
c) Submissão deliberada do grupo
a condições de existência que acarretarão
a sua destruição física, total ou parcial;
d) Medidas destinadas a impedir os
nascimentos no seio do grupo;
e) Transferência forçada
das crianças do grupo para outro grupo.
Artigo 3.º
Serão punidos os seguintes actos:
a) O genocídio;
b) O acordo com vista a cometer genocídio;
c) O incitamento, directo e público,
ao genocídio;
d) A tentativa de genocídio;
e) A cumplicidade no genocídio.
Artigo 4.º
As pessoas que tenham cometido genocídio
ou qualquer dos outros actos enumerados no artigo 3.º
serão punidas, quer sejam governantes, funcionários
ou particulares.
Artigo 5.º
As Partes Contratantes obrigam-se a adoptar,
de acordo com as suas Constituições respectivas,
as medidas legislativas necessárias para assegurar
a aplicação das disposições da
presente Convenção e, especialmente, a prever
sanções penais eficazes que recaiam sobre as
pessoas culpadas de genocídio ou de qualquer dos actos
enumerados no artigo 3.º
Artigo 6.º
As pessoas acusadas de genocídio
ou de qualquer dos outros actos enumerados no artigo 3.º
serão julgadas pelos tribunais competentes do Estado
em cujo território o acto foi cometido ou pelo tribunal
criminal internacional que tiver competência quanto
às Partes Contratantes que tenham reconhecido a sua
jurisdição.
Artigo 7.º
O genocídio e os outros actos enumerados
no artigo 3.º não serão considerados crimes
políticos, para efeitos de extradição.
Em tal caso, as Partes Contratantes obrigam-se
a conceder a extradição de acordo com a sua
legislação e com os tratados em vigor.
Artigo 8.º
As Partes Contratantes podem recorrer
aos órgãos competentes da Organização
das Nações Unidas para que estes, de acordo
com a Carta das Nações Unidas, tomem as medidas
que julguem apropriadas para a prevenção e repressão
dos actos de genocídio ou dos outros actos enumerados
no artigo 3.º
Artigo 9.º
Os diferendos entre as Partes Contratantes
relativos à interpretação, aplicação
ou execução da presente Convenção,
incluindo os diferendos relativos à responsabilidade
de um Estado em matéria de genocídio ou de qualquer
dos actos enumerados no artigo 3.º, serão submetidos
ao Tribunal Internacional de Justiça, a pedido de uma
das partes do diferendo.
Artigo 10.º
A presente Convenção, cujos
textos em inglês, chinês, espanhol, francês
e russo são igualmente válidos, será
datada de 9 de Dezembro de 1948.
Artigo 11.º
A presente Convenção estará
aberta, até 31 de Dezembro de 1949, à assinatura
de todos os membros da Organização das Nações
Unidas e de todos os Estados que, não sendo membros,
tenham sido convidados pela Assembleia Geral para esse efeito.
A presente Convenção será
ratificada e os instrumentos de ratificação
serão depositados junto do Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas.
Após 1 de Janeiro de 1950 poderão
aderir à presente Convenção os membros
da Organização das Nações Unidas
ou os Estados que, não sendo membros, tenham recebido
o convite acima mencionado.
Os instrumentos de adesão serão
depositados junto do Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas.
Artigo 12.º
As Partes Contratantes poderão,
em qualquer momento e por notificação dirigida
ao Secretário-Geral da Organização das
Nações Unidas, estender a aplicação
da presente Convenção a todos os territórios
ou a qualquer dos territórios cujas relações
exteriores assumam.
Artigo 13.º
Quando tiverem sido depositados os primeiros
20 instrumentos de ratificação ou de adesão,
o Secretário-Geral registará o facto em acta.
Transmitirá cópia dessa acta a todos os Estados
membros da Organização das Nações
Unidas e aos Estados não membros referidos no artigo
11.º
A presente Convenção entrará
em vigor no 90.º dia após a data do depósito
do 20.º instrumento de ratificação ou de
adesão.
Todas as ratificações ou adesões efectuadas
posteriormente à última data produzirão
efeito no 90.º dia após o depósito do instrumento
de ratificação ou de adesão.
Artigo 14.º
A presente Convenção terá
uma duração de 10 anos contados da data da sua
entrada em vigor.
Após esse período, ficará em vigor por
cinco anos, e assim sucessivamente, para as Partes Contratantes
que a não tiverem denunciado seis meses pelo menos
antes de expirar o termo.
A denúncia será feita por notificação
escrita, dirigida ao Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas.
Artigo 15.º
Se, em consequência de denúncias,
o número das partes na presente Convenção
se achar reduzido a menos de 16, a Convenção
deixará de estar em vigor a partir da data em que produzir
efeitos a última dessas denúncias.
Artigo 16.º
As Partes Contratantes poderão,
a todo o tempo, formular um pedido de revisão da presente
Convenção, mediante notificação
escrita dirigida ao Secretário-Geral.
A Assembleia Geral deliberará sobre as medidas a tomar,
se for o caso, sobre esse pedido.
Artigo 17.º
O Secretário-Geral das Nações
Unidas notificará todos os Estados membros da Organização
e os Estados não membros referidos no artigo 11.º:
a) Das assinaturas, ratificações
e adesões recebidas em aplicação do
artigo 11.º;
b) Das notificações recebidas
em aplicação do artigo 12.º;
c) Da data da entrada em vigor da presente
Convenção, em aplicação do artigo
13.º;
d) Das denúncias recebidas em
aplicação do artigo 14.º;
e) Da revogação da Convenção
em aplicação do artigo 15.º;
f) Das notificações recebidas
em aplicação do artigo 16.º
Artigo 18.º
O original da presente Convenção
ficará depositado nos arquivos da Organização
das Nações Unidas.
A todos os Estados membros da Organização das
Nações Unidas e aos Estados não membros
referidos no artigo 11.º serão enviadas cópias
autenticadas.
Artigo 19.º
A presente Convenção será
registada pelo Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas na data da sua entrada em
vigor.
Declaração da República
Portuguesa relativa ao artigo 7.º da Convenção
para a Prevenção e Repressão do Genocídio,
adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas
em 9 de Dezembro de 1948.
A República Portuguesa declara
que interpretará o artigo 7.º da Convenção
para a Prevenção e Repressão do Genocídio
de acordo com o seguinte sentido:
A obrigação de extradição
prevista no artigo 7.º apenas existirá caso a
Constituição da República Portuguesa
e demais legislação nacional não a proíba.
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