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Direito Internacional Humanitário
Convenção
sobre a Proibição ou Limitação
do Uso de Certas Armas Convencionais que podem ser consideradas
como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo
Indiscriminadamente
Adoptada a 10 de Outubro de 1980 pela
Conferência das Nações Unidas sobre a
Proibição ou Limitação do Uso
de Certas Armas Convencionais que podem ser consideradas como
Produzindo Efeitos Traumáticos ou Ferindo Indiscriminadamente
(Genebra).
Entrada em vigor na ordem internacional:
2 de Dezembro de 1983.
Esta Convenção tem quatro
Protocolos Facultativos:
- Protocolo I: Protocolo relativo aos estilhaços
não localizáveis - adoptado em Genebra, a
10 de Outubro de 1980, em simultaneo com a Convenção
e entrado em vigor na mesma data desta;
- Protocolo II: Protocolo sobre a Proibição
ou Limitação do Uso de Minas, Armadilhas e
Outros Dispositivos - adoptado em Genebra, a 10 de Outubro
de 1980, em simultaneo com a Convenção e entrado
em vigor na mesma data desta; a 3 de Maio de 1996, a Conferência
de Estados Partes de Revisão da Convenção
adoptou uma versão revista deste Protocolo II, que
entrou em vigor a 3 de Dezembro de 1998;
- Protocolo III: Protocolo sobre a Proibição
ou Limitação do Uso de Armas Incendiárias
- adoptado em Genebra, a 10 de Outubro de 1980, em simultaneo
com a Convenção e entrado em vigor na mesma
data desta;
- Protocolo
IV: Protocolo sobre Armas Laser que causam a cegueira
- adoptado a 13 de Outubro de 1996 pela Conferência
de Estados Partes de Revisão da Convenção,
reunida em Genebra, e entrado em vigor a 30 de Julho de
1998.
Portugal:
- Assinatura: 10 de Abril de 1981;
- Aprovação para ratificação:
Resolução da Assembleia da República
n.º 1/97, de 13 de Janeiro, publicada no Diário
da República, I Série-A, n.º 10/97;
- Ratificação: Decreto do Presidente da República
n.º 1/97, de 13 de Janeiro, publicado no Diário
da República, I Série-A, n.º 10/97;
- Depósito do instrumento de ratificação:
4 de Abril de 1997;
- Aviso do depósito do instrumento de ratificação:
Aviso n.º 219/2000, do Ministério dos Negócios
Estrangeiros, de 23 de Novembro, publicado no Diário
da República, I Série-A, n.º 271/2000;
- Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa:
4 de Outubro de 1997;
- O texto da Convenção incorpora os Protocolos
I, II e III;
- Protocolo II, conforme modificado a 3 de Maio de 1996:
aprovado para ratificação pela resolução
da Assembleia da República n.º 70/98, de 29
de Dezembro e ratificado pelo Decreto do Presidente da República
n.º 62/98, da mesma data. Ambos os documentos se encontram
publicados no Diário da República, I Série-A,
n.º 299/98. O instrumento de ratificação
foi depositado junto do Secretário-Geral das Nações
Unidas a 31 de Março de 1999, facto tornado público
mediante o Aviso n.º 216/2000 do Ministério
dos Negócios Estrangeiros, de 15 de Novembro, publicado
no Diário da República, I Série-A,
n.º 264/98;
- Protocolo
IV : aprovado para ratificação pela Resolução
da Assembleia da República n.º 52/2001, de 13
de Julho e ratificado pelo Decreto do Presidente da República
n.º 38/2001, da mesma data. Ambos os documentos se
encontram publicados no Diário da República,
I Série-A, n.º 161/2001.
Estados
partes: (informação disponível no
website do Comité Internacional da Cruz Vermelha)
As Altas Partes Contratantes:
Recordando que todo o Estado tem
o dever, em conformidade com a Carta das Nações
Unidas, de se abster, nas relações internacionais,
de recorrer à ameaça ou ao emprego da força
contra a soberania, integridade territorial ou independência
política de qualquer Estado, ou a qualquer outra forma
incompatível com os objectivos das Nações
Unidas;
Recordando ainda o princípio
geral sobre a protecção das pessoas civis contra
os efeitos das hostilidades;
Baseando-se no princípio
do direito internacional segundo o qual o direito das partes
num conflito armado de escolher os métodos ou os meios
de guerra não é ilimitado e sobre o princípio
que proíbe a utilização nos conflitos
armados de armas, projécteis, matérias e, bem
assim, de métodos de guerra de natureza a causar males
supérfluos e sofrimento desnecessário;
Recordando também que é
proibida a utilização de métodos ou meios
de guerra concebidos para causar ou de que se possa esperar
que causarão danos extensos, duráveis e graves
ao meio ambiente;
Confirmando a sua determinação
segundo a qual, nos casos não previstos pela presente
Convenção e protocolos anexos ou por outros
acordos internacionais, a população civil e
os combatentes permanecem sob a salvaguarda dos princípios
do direito internacional resultantes dos costumes estabelecidos,
dos princípios da humanidade e dos ditames da consciência
pública;
Desejosos de contribuir para a
détente internacional, para o fim da corrida
aos armamentos e a instauração da confiança
entre os Estados e para a realização da aspiração
de todos os povos de viver em paz;
Reconhecendo a importância
de prosseguir todos os esforços que possam contribuir
para o desarmamento generalizado e completo sob controlo internacional
estrito e eficaz;
Reafirmando a necessidade de prosseguir
a codificação e o desenvolvimento progressivo
das regras do direito internacional aplicáveis aos
conflitos armados;
Desejosos de proibir ou limitar
ainda mais o uso de certas armas convencionais e acreditando
que os resultados positivos obtidos nesse domínio podem
facilitar as principais negociações sobre o
desarmamento com vista a pôr fim à produção,
ao armazenamento e à proliferação dessas
armas;
Sublinhando o interesse de que
todos os Estados, e particularmente os Estados militarmente
importantes, se tornem partes da presente Convenção
e protocolos anexos;
Considerando que a Assembleia Geral
das Nações Unidas e a Comissão das Nações
Unidas para o Desarmamento podem decidir examinar a questão
de um possível alargamento do âmbito das proibições
e limitações contidas na presente Convenção
e protocolos anexos;
Considerando ainda que o Comité
do Desarmamento pode decidir examinar a questão da
adopção de novas medidas para proibir ou limitar
o uso de certas armas convencionais;
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Campo de aplicação
A presente Convenção e os
protocolos anexos aplicam-se nas situações previstas
pelo artigo 2 comum às Convenções de
Genebra de 12 Agosto de 1949, relativas à protecção
das vítimas da guerra, incluindo qualquer situação
descrita no parágrafo 4 do artigo 1.· do Protocolo
Adicional I às Convenções.
Artigo 2.º
Relações
com outros acordos internacionais
Nenhuma disposição da presente
Convenção e protocolos anexos será interpretada
no sentido de diminuir outras obrigações impostas
às Partes pelo direito internacional humanitário
aplicável em caso de conflito armado.
Artigo 3.º
Assinatura
A presente Convenção estará
aberta à assinatura de todos os Estados, na sede da
Organização das Nações Unidas,
em Nova Iorque, durante um período de 12 meses contados
a partir de 10 de Abril de 1981.
Artigo 4.º
Ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão
1 - A presente Convenção
será sujeita à ratificação, aceitação
ou aprovação pelos signatários. Qualquer
Estado que não tenha assinado a presente Convenção
poderá aderir a ela.
2 - Os instrumentos de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão
serão depositados junto do depositário.
3 - Cada Estado poderá aceitar
estar vinculado por qualquer dos protocolos anexos à
presente Convenção, na condição
de que, no momento do depósito do seu instrumento de
ratificação, aceitação, aprovação
ou adesão da presente Convenção, notifique
o depositário do seu consentimento em estar vinculado
por dois ou mais desses protocolos.
4 - A qualquer momento após o depósito
do seu instrumento de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão da presente Convenção,
um Estado pode notificar o depositário do seu consentimento
em estar vinculado a qualquer protocolo anexo de que ainda
não faça parte.
5 - Todo o protocolo que vincule uma Alta
Parte Contratante é uma parte integrante da presente
Convenção no que diz respeito à referida
Parte.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
1 - A presente Convenção
entrará em vigor seis meses após a data do depósito
do 20.º instrumento de ratificação aceitação,
aprovação ou adesão.
2 - Para qualquer Estado que deposite
um instrumento de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão após a data
de depósito do 20.· instrumento de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão,
a Convenção entrará em vigor seis meses
após a data do depósito desse instrumento.
3 - Cada um dos protocolos anexos à
presente Convenção entrará em vigor seis
meses após a data em que 20 Estados tenham notificado
o seu consentimento de estarem vinculados por esse protocolo,
de acordo com as disposições dos n.os 3 ou 4
do artigo 4.· da presente Convenção.
4 - Para qualquer Estado que notifique
o seu consentimento de estar vinculado por um protocolo anexo
à presente Convenção após a data
em que 20 Estados notificaram o seu consentimento de estarem
vinculados por esse protocolo, o protocolo entrará
em vigor seis meses após a data em que o referido Estado
tinha notificado o seu consentimento de estar a este vinculado.
Artigo 6.º
Difusão
As Altas Partes Contratantes comprometem-se
a divulgar o mais amplamente possível no seu país,
em tempo de paz como em período de conflito armado,
a presente Convenção e os protocolos anexos
de que eles são partes e, em especial, a incluir o
seu estudo nos programas de instrução militar,
de tal forma que as suas forças armadas tomem conhecimento
desses instrumentos.
Artigo 7.º
Relações
convencionais após a entrada
em vigor da presente Convenção
1 - Quando uma das partes num conflito
não está vinculada por um protocolo anexo à
presente Convenção, as partes vinculadas pela
presente Convenção e pelo referido protocolo
anexo ficarão por eles vinculadas nas suas relações
mútuas.
2 - Qualquer Alta Parte Contratante está
vinculada pela presente Convenção e por qualquer
protocolo em vigor para a mesma, em qualquer situação
prevista pelo artigo 1.º, relativamente a qualquer Estado
que não seja parte na presente Convenção
ou que não esteja vinculado pelo respectivo protocolo
anexo, se esse último Estado aceita e aplica a presente
Convenção ou o respectivo protocolo e o notifica
ao depositário.
3 - O depositário informará
sem demora as Altas Partes Contratantes envolvidas de qualquer
notificação recebida prevista no n.º 2
do presente artigo.
4 - A presente Convenção
e os protocolos anexos pelos quais uma Alta Parte Contratante
está vinculada aplicam-se a qualquer conflito armado
contra a referida Alta Parte Contratante do tipo referido
no parágrafo 4 do artigo 1.º do Protocolo Adicional
I às Convenções de Genebra de 12 de Agosto
de 1949, relativo à protecção das vítimas
de guerra:
a) Quando a Alta Parte Contratante
também é parte no Protocolo Adicional I e
uma autoridade referida no parágrafo 3 do artigo
96.º desse Protocolo se comprometeu a aplicar as Convenções
de Genebra e o Protocolo Adicional I de acordo com o parágrafo
3 do artigo 96º do referido Protocolo e se compromete
a aplicar, no que diz respeito a esse conflito, a presente
Convenção e os protocolos anexos respectivos;
ou
b) Quando a Alta Parte Contratante
não é parte no Protocolo Adicional I e uma
autoridade do tipo referido na alínea a) acima
aceita e aplica, no que diz respeito a esse conflito, as
obrigações das Convenções de
Genebra e da presente Convenção e dos protocolos
anexos respectivos. Essa aceitação e essa
aplicação terão, relativamente a esse
conflito, os seguintes efeitos:
i) As Convenções
de Genebra e a presente Convenção e os seus
respectivos protocolos anexos entrarão em vigor,
para as partes no conflito, com efeitos imediatos;
ii) A referida autoridade
exerce os mesmos direitos e desempenha as mesmas obrigações
de uma Alta Parte Contratante nas Convenções
de Genebra, na presente Convenção e nos
respectivos protocolos anexos;
iii) As Convenções
de Genebra, a presente Convenção e os respectivos
protocolos anexos vinculam de igual modo todas as partes
em conflito.
A Alta Parte Contratante e a autoridade
podem também decidir aceitar e aplicar numa base recíproca
as obrigações enunciadas no Protocolo Adicional
I às Convenções de Genebra.
Artigo 8.º
Revisão e emendas
1 -
a) Após a entrada em
vigor da presente Convenção, qualquer Alta
Parte Contratante pode, a todo o momento, propor emendas
à presente Convenção ou a qualquer
dos protocolos anexos pela qual está vinculada. Qualquer
proposta de emenda será comunicada ao depositário,
que a notifica a todas as Altas Partes Contratantes perguntando-lhes
se têm a intenção de convocar uma conferência
para a examinar. Se uma maioria de pelo menos 18 Altas Partes
Contratantes estiver de acordo, o depositário convocará
em tempo oportuno uma conferência, relativamente à
qual todas as Altas Partes Contratantes serão convidadas.
Os Estados não partes na presente Convenção
serão convidados para a conferência na qualidade
de observadores.
b) Essa conferência poderá
concordar com as emendas que forem adoptadas e entrarão
em vigor da mesma forma que a presente Convenção
e os protocolos anexos; no entanto, as emendas a esta Convenção
só poderão ser adoptadas pelas Altas Partes
Contratantes e as emendas a um protocolo anexo só
poderão ser adoptadas pelas Altas Partes Contratantes
que estão vinculadas por esse protocolo.
2 -
a) Após a entrada em
vigor da presente Convenção, qualquer Alta
Parte Contratante pode a qualquer momento propor protocolos
adicionais relacionados com outras categorias de armas convencionais
não abrangidas pelos protocolos existentes. Qualquer
dessas propostas de protocolo adicional será comunicada
ao depositário, que a notifica a todos os Estados
Partes Contratantes de acordo com a alínea a)
do n.· 1 do presente artigo. Se uma maioria de pelo
menos 18 Altas Partes Contratantes estiver de acordo, o
depositário convocará em tempo oportuno uma
conferência para a qual todos os Estados serão
convidados.
b) Essa conferência poderá,
com a plena participação de todos os Estados
representados na Conferência, aprovar os protocolos
adicionais, que serão adoptados da mesma maneira
que a presente Convenção e serão anexados
e entrarão em vigor de acordo com as disposições
dos n.os 3 e 4 do artigo 5· da presente Convenção.
3 -
a) Se, 10 anos após a
entrada em vigor da presente Convenção, não
tiver sido convocada nenhuma conferência de acordo
com as alíneas a) do n.· 1 ou a) do n.·
2 do presente artigo, qualquer Alta Parte Contratante poderá
solicitar ao depositário a convocação
de uma conferência, na qual todas as Altas Partes
Contratantes serão convidadas a examinar o âmbito
de aplicação da Convenção e
dos protocolos anexos e a estudar qualquer proposta de emenda
à presente Convenção e aos protocolos
existentes. Os Estados não partes na presente Convenção
serão convidados para a conferência na qualidade
de observadores. A conferência poderá aprovar
emendas, que serão adoptadas e entrarão em
vigor de acordo com a alínea b) do n· 1 acima.
b) A conferência poderá
também examinar qualquer proposta de protocolos adicionais
relacionada com outras categorias de armas convencionais
não abrangidas pelos protocolos anexos existentes.
Todos os Estados nela representados poderão participar
plenamente no exame dessa proposta. Os protocolos adicionais
serão adoptados da mesma forma que a presente Convenção,
serão anexados à presente Convenção
e entrarão em vigor de acordo com os n·s 3 e
4 do artigo 5· da presente Convenção.
c) A referida conferência
poderá examinar se deverão ser tomadas medidas
para a convocação de uma nova conferência
a pedido de uma Alta Parte Contratante se, após um
período idêntico ao que está estipulado
na alínea a) do n· 3 do presente artigo, não
tiver sido convocada nenhuma conferência de acordo
com as alíneas a) do n.º 1 ou a) do n.·
2 do presente artigo.
Artigo 9.º
Denúncia
1 - Qualquer Alta Parte Contratante pode
denunciar a presente Convenção ou qualquer dos
protocolos anexos notificando o depositário da sua
decisão.
2 - A denúncia só entrará
em vigor um ano após a recepção pelo
depositário da notificação ou da denúncia.
Se, porém, no termo desse ano a Alta Parte Contratante
se encontrar numa situação prevista pelo artigo
1º, esta permanecerá vinculada pelas obrigações
da Convenção e dos protocolos relevantes anexos
até ao fim do conflito armado ou da ocupação
e, em todo o caso, até à conclusão das
operações de libertação definitiva,
de repatriamento ou de estabelecimento das pessoas protegidas
pelas regras do direito internacional aplicáveis em
caso de conflito armado e, no caso de qualquer protocolo anexo
à presente Convenção contendo disposições
relativas a situações nas quais as funções
de manutenção da paz de observação
ou de funções idênticas são exercidas
pelas forças ou missões das Nações
Unidas na região em causa. até ao tempo das
referidas funções.
3 - Qualquer denúncia da presente
Convenção aplicar-se-á igualmente a todos
os protocolos anexos a cujo cumprimento a Alta Parte Contratante
denunciante está vinculada.
4 - A denúncia só produzirá
efeitos relativamente à Alta Parte Contratante denunciante.
5 - A denúncia não afectará
as obrigações já contraídas, relativamente
a um conflito armado, ao abrigo da presente Convenção
e dos protocolos anexos, pela Alta Parte Contratante denunciante
em relação a qualquer acto cometido antes que
a referida denúncia se torne efectiva.
Artigo 10.º
Depositário
1 - O Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas é o depositário
da presente Convenção e dos protocolos anexos.
2 - Para além das suas funções
habituais, o depositário notificará a todos
os Estados:
a) As assinaturas apostas à presente
Convenção, em conformidade com o artigo 3.·;
b) Os instrumentos de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão
à presente Convenção depositados ao
abrigo do artigo 4.·;
c) As notificações de
aceitação das obrigações dos
protocolos anexos à presente Convenção,
em conformidade com o artigo 5.·;
d) As datas de entrada em vigor da presente
Convenção e de cada um dos protocolos anexos,
em conformidade com o artigo 5.·;
e) As notificações
de denúncia recebidas em conformidade com o artigo
9.· e as datas a partir das quais têm efeito.
Artigo 11.º
Textos autênticos
O original da presente Convenção
e dos protocolos anexos, cujos textos em árabe, chinês,
espanhol, francês, inglês e russo são igualmente
autênticos, será depositado junto do depositário,
que enviará cópias devidamente certificadas
a todos os Estados.
PROTOCOLO RELATIVO AOS
ESTILHAÇOS NÃO LOCALIZÁVEIS
(PROTOCOLO I)
É proibido utilizar qualquer arma
cujo efeito principal seja ferir com estilhaços não
localizáveis pelos raios X no corpo humano.
PROTOCOLO SOBRE A PROIBIÇÃO
OU LIMITAÇÃO
DO USO DE MINAS, ARMADILHAS E OUTROS DISPOSITIVOS
(PROTOCOLO II)
Artigo 1.º
Campo de aplicação
prático
O Protocolo incide sobre o uso em terra
de minas, armadilhas e outros dispositivos seguidamente definidos,
incluindo as minas colocadas para interditar o acesso a praias
ou a travessia de vias navegáveis ou de cursos de água,
mas não se aplica às minas antinavios utilizadas
no mar ou nas vias de navegação interiores.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Protocolo:
1) Por «mina» entende-se
qualquer munição colocada sob, no ou perto do
solo ou noutra superfície e concebida para detonar
ou explodir por efeito da presença, proximidade ou
contacto de uma pessoa ou de um veículo e por «mina
colocada à distância» entende-se uma mina
assim definida lançada por peça de artilharia,
lança-foguetes, morteiro ou meios similares
ou lançada por uma aeronave;
2) Por «armadilha» entende-se
qualquer dispositivo ou material que for concebido, construído
ou adaptado para matar ou ferir e que funciona inesperadamente
quando uma pessoa lhe toca ou se aproxima de um objecto aparentemente
inofensivo ou quando se efectua um acto aparentemente seguro;
3) Por «outros dispositivos»
entende-se as munições e dispositivos colocados
manualmente e concebidos para matar, ferir ou danificar e
que são accionados por controlo remoto ou automaticamente
após um espaço de tempo;
4) Por «objectivo militar» entende-se,
no que diz respeito a bens, qualquer bem que, devido à
sua natureza, localização, finalidade ou utilização,
fornece uma contribuição efectiva à acção
militar e cuja destruição total ou parcial,
captura ou neutralização proporciona durante
a ocorrência uma vantagem militar precisa;
5) Por «bens de carácter civil»
entende-se todos os bens que não são objectivos
militares tal como definidos no n.º 4);
6) Por «registo» entende-se
uma operação de ordem material, administrativa
e técnica destinada a recolher, para a inscrever nos
documentos oficiais, toda a informação disponível
que permita localizar facilmente os campos minados, as minas
e as armadilhas.
Artigo 3.º
Restrições
gerais quanto ao uso de minas,
armadilhas e outros dispositivos
1 - O presente artigo aplica-se a:
a) Minas;
b) Armadilhas; e
c) Outros dispositivos.
2 - É proibido, em todas as circunstâncias,
dirigir as armas sobre as quais se aplica o presente artigo
contra a população civil em geral ou contra
indivíduos civis, quer seja a título ofensivo,
defensivo ou de represálias.
3 - É proibido o uso indiscriminado
das armas às quais se aplica o presente artigo. Por
uso indiscriminado entende-se o emprego dessas armas:
a) Que não seja num objectivo
militar ou que não esteja dirigido a um objectivo
militar; ou
b) Que implique a utilização
de um método ou de um meio de transporte que não
possibilite serem dirigidas contra um objectivo militar
determinado; ou
c) Que se preveja que possam
causar acidentalmente a perda de vidas humanas à
população civil, ferimentos às pessoas
civis, danos nos bens civis ou uma combinação
destas perdas e danos, que seriam excessivos relativamente
à vantagem militar concreta e directa esperada.
4 - Serão tomadas todas as precauções
possíveis para proteger os civis dos efeitos das armas
às quais se aplica o presente artigo. Por precauções
possíveis entende-se as precauções que
são praticáveis ou que são praticamente
possíveis de tomar em consideração relativamente
às condições do momento, nomeadamente
as considerações de ordem humanitária
e de ordem militar.
Artigo 4.º
Restrições
ao uso de minas para além das minas
com controlo à distância, armadilhas e outros
dispositivos
colocados nas zonas habitadas
1 - O presente artigo aplica-se:
a) Às minas, para além
das minas com controlo à distância;
b) Às armadilhas; e
c) Aos outros dispositivos.
2 - É proibido usar as armas às
quais se aplica o presente artigo em qualquer cidade, vila
ou outra zona em que se encontre uma concentração
análoga de pessoas civis e onde não ocorram
combates entre as forças terrestres ou que estes não
estejam iminentes, salvo se:
a) Estas armas não estiverem
colocadas num objectivo militar ou nas proximidades de um
objectivo militar pertencente a uma parte adversa ou sob
o seu controlo; ou
b) Não forem tomadas
medidas para proteger a população civil contra
os seus efeitos, por exemplo através da afixação
e difusão de avisos, da colocação de
sentinelas ou da instalação de cercas.
Artigo 5.º
Restrições
ao uso de minas com controlo à distância
1 - É proibido o uso de minas com
controlo à distância, salvo se essas minas forem
utilizadas exclusivamente numa área que constitua um
objectivo militar ou que contenha objectivos militares, a
menos que:
a) A sua localização
seja registada com exactidão, em conformidade com
a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.·;
ou
b) Seja utilizado um mecanismo
eficaz de neutralização em cada uma dessas
minas, isto é, mecanismo de auto-iniciação
concebido para desactivar a mina ou para provocar a sua
autodestruição desde que esteja previsto que
ela já não servirá para os fins militares
em razão dos quais foi posicionada, ou um mecanismo
comandado por controlo remoto concebido para a desactivar
ou para a destruir quando esta já não servir
mais para os fins militares em razão dos quais foi
posicionada.
2 - Será dado um pré-aviso
efectivo aquando do lançamento ou colocação
de minas com controlo à distancia que possam afectar
a população civil, salvo se as circunstâncias
não o permitirem.
Artigo 6.º
Proibição
do uso de certas armadilhas
1 - Sem prejuízo das regras das
leis internacionais aplicáveis aos conflitos armados
relativos à traição e à perfídia,
é proibido em todas as circunstâncias fazer uso
de:
a) Quaisquer minas que tenham a aparência
de objectos portáteis inofensivos que sejam expressamente
concebidos e construídos para conterem uma carga
explosiva e que produzam uma detonação quando
os deslocamos ou quando nos aproximamos deles; ou
b) Armadilhas que estejam montadas ou
associadas, por qualquer processo:
i) A emblemas, sinais ou sinalizações
protectores reconhecidos internacionalmente;
ii) A doentes, feridos ou
mortos;
iii) A locais de inumação,
a crematórios ou a campas;
iv) A instalações,
equipamento, abastecimento ou transportes sanitários;
v) A brinquedos de crianças
ou a outros objectivos portáteis ou a produtos
especialmente destinados à alimentação,
à saúde, à higiene, ao vestuário
ou à educação das crianças;
viii) vi) Aos alimentos ou
às bebidas;
vii) Aos utensílios
de cozinha ou aos aparelhos de uso doméstico, salvo
nos estabelecimentos militares, nos locais militares e
depósitos de aprovisionamento militares;
viii) Aos objectos de carácter
indiscutivelmente religioso;
ix) A monumentos históricos,
a obras de arte ou lugares de culto que constituem o património
cultural ou espiritual dos povos;
x) Aos animais ou às
carcaças dos animais.
2 - É proibido em todas as circunstâncias
utilizar minas que foram concebidas para causar ferimentos
inúteis ou sofrimento supérfluo.
Artigo 7.º
Registo e publicação
da localização cartográfica
dos campos minados, das minas e das armadilhas
1 - As partes num conflito registarão
a localização cartográfica:
a) De todos os campos minados
pré-planeados montados por elas próprias;
b) De todas as zonas nas quais
montaram em grande escala e de forma pré-planeada
as armadilhas.
2 - As partes esforçar-se-ão
por assegurar o registo da localização cartográfica
de todos os outros campos minados, minas e armadilhas que
colocaram ou montaram.
3 - Todos esses registos serão
conservados pelas partes, que deverão:
a) Imediatamente após
a cessação das hostilidades activas;
i) Tomar todas as medidas
necessárias e adequadas, incluindo a utilização
desses registos para proteger os civis contra os efeitos
dos campos minados, minas e armadilhas; e quer
ii) Nos casos em que as forças
de nenhuma das partes se encontre no território
da parte adversa. trocar entre elas e fornecer ao Secretário-Geral
da Organização das Nações
Unidas toda a informação na sua posse relativa
à localização cartográfica
dos campos minados, minas e armadilhas que se encontrem
no território da parte adversa; quer
iii) Assim que as forças
das partes se tenham retirado totalmente do território
da parte adversa, fornecer à referida parte adversa
e ao Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas toda a informação
na sua posse relativa à localização
cartográfica dos campos minados, minas e armadilhas
que se encontrem no território dessa parte adversa;
b) Sempre que uma força ou missão
das Nações Unidas executar as suas funções
numa zona ou em quaisquer zonas, fornecer à autoridade
mencionada no artigo 8.· a informação
exigida por esse artigo;
c) Sempre que possível, por
acordo mútuo, garantir a publicação
da informação relativa à localização
cartográfica dos campos minados, minas e armadilhas.
Artigo 8.º
Protecção
das missões e forças das Nações
Unidas contra os efeitos
dos campos minados, minas e armadilhas
1 - Sempre que uma força ou missão
das Nações Unidas executar funções
de manutenção da paz, de observação
ou funções análogas numa zona, cada uma
das partes no conflito, caso seja exigido pelo chefe da força
ou da missão das Nações Unidas na zona
em questão, deverá, na medida do possível;
a) Retirar ou tornar inofensivas
todas as armadilhas ou minas na zona em causa;
b) Tomar as medidas que julgue
serem necessárias para proteger a força ou
a missão contra os efeitos dos campos minados, minas
e armadilhas durante o período em que desempenhem
as suas tarefas;
c) Pôr à disposição
do chefe da força ou da missão das Nações
Unidas, na zona em questão, toda a informação
que tiver na sua posse relativa aos campos minados, minas
e armadilhas que se encontrem nessa zona.
2 - Sempre que uma missão de averiguação
das Nações Unidas exercer as suas funções
numa zona, a parte envolvida no conflito em causa dever-lhe-á
fornecer protecção, salvo se, devido à
complexidade dessa missão, não for possível
fazê-lo de forma satisfatória, nesse caso, a
parte deverá pôr à disposição
do chefe da missão a informação que tiver
na sua posse relativa à localização cartográfica
dos campos minados, minas e armadilhas que se encontrem nessa
zona.
Artigo 9.º
Cooperação
internacional para a desminagem
dos campos minados, das minas e das armadilhas
Após o fim das hostilidades activas,
as partes esforçar-se-ão por concluir um acordo,
entre elas e se possível com outros Estados e com organizações
internacionais, sobre o fornecimento de informação
e concessão de assistência técnica e material,
incluindo, se as circunstâncias o permitirem, a organização
de operações conjuntas, necessárias para
desminar ou neutralizar de alguma forma os campos minados,
as minas e as armadilhas instaladas durante o conflito.
ANEXO TÉCNICO
AO PROTOCOLO SOBRE A PROIBIÇÃO OU LIMITAÇÃO
DO USO DE MINAS, ARMADILHAS E OUTROS DISPOSITIVOS
(PROTOCOLO II)
Critérios de
registo
Sempre que o Protocolo preveja a obrigação
de se registar a localização cartográfica
dos campos minados, minas e armadilhas, dever-se-ão
observar os seguintes princípios:
1) No que diz respeito aos campos minados
pré-planeados e à utilização em
grande escala e pré-planeada de armadilha:
a) Organizar mapas, diagramas
ou outros documentos de forma a indicar a extensão
do campo minado ou da zona armadilhada; e
b) Precisar a localização
cartográfica do campo minado ou da zona armadilhada
em relação às coordenadas de um ponto
de referência único e as dimensões previstas
da zona que contém as minas e as armadilhas, em relação
a esse ponto de referência único;
2) No que diz respeito aos outros campos
minados, minas e armadilhas colocadas ou montadas, na medida
do possível, registar a informação pertinente
especificada no n· 1) acima referido, de forma a permitir
localizar as zonas que contêm campos minados, minas
e armadilhas.
PROTOCOLO SOBRE A PROIBIÇÃO
OU LIMITAÇÃO
DO USO DE ARMAS INCENDIÁRIAS
(PROTOCOLO III)
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Protocolo:
1) Entende-se por «arma incendiária»
qualquer arma ou munição que foi essencialmente
concebida para incendiar objectos ou para causar queimaduras
a pessoas através de chamas, de calor ou de uma combinação
de chamas e calor, desencadeada, por uma reacção
química de uma substância lançada ao alvo.
a) As armas incendiárias
poderão adoptar a forma, por exemplo, de lança-chamas,
de fogaças, de obuses, de foguetes, de granadas,
de minas, de bombas e de outros dispositivos com substâncias
incendiárias.
b) As armas incendiárias
não incluem:
i) As munições
que possam produzir efeitos incendiários fortuitos,
como, por exemplo, as munições iluminantes,
tracejantes, fumígenas ou os sistemas de sinalização;
ii) As munições
que são concebidas para combinar os efeitos de
penetração, detonação ou fragmentação
com um efeito incendiário adicional, como por exemplo
os projécteis perfurantes, os obuses de fragmentação,
as bombas explosivas e as munições similares
de efeitos combinados em que o efeito incendiário
combinado não visa expressamente causar queimaduras
a pessoas, mas a ser utilizado contra os objectivos militares,
tais como veículos blindados, aviões e edifícios
ou instalações para apoio logístico;
2) Entende-se por «concentração
de civis» uma concentração de civis, quer
seja permanente ou temporária, como é o caso
das zonas habitadas das cidades e vilas ou aldeias habitadas
ou como das que constituem os campos e as colónias
de refugiados ou de evacuados ou os grupos de nómadas;
3) Entende-se por «objectivo militar»,
no que diz respeito a «bens», qualquer bem que,
pela sua natureza, localização, destino ou utilização,
fornece uma contribuição efectiva à acção
militar e cuja destruição total ou parcial,
captura ou neutralização proporciona a ocorrência
de uma vantagem militar precisa;
4) Entende-se por «bens de carácter
civil» todos os bens que não são objectivos
militares no sentido dos do n.· 3);
5) Entende-se por «eventuais precauções»
as precauções que são praticáveis
ou que são praticamente possíveis, tendo em
consideração todas as condições
nesse momento, nomeadamente as considerações
de ordem humanitária e de ordem militar.
Artigo 2.º
Protecção
de civis e de bens de carácter civil
1 - É proibido em todas as circunstâncias
fazer da população civil como tal, civis isolados
ou bens de carácter civil objecto de ataque com armas
incendiárias.
2 - É proibido em todas as circunstâncias
fazer de um objectivo militar situado no interior de uma concentração
de civis o objecto de um ataque com armas incendiárias
lançadas por avião.
3 - É proibido para além
disso fazer de um objectivo militar situado no interior de
uma concentração de civis objecto de um ataque
com armas incendiárias que não sejam as armas
incendiárias lançadas por avião, excepto
quando um tal objectivo militar está nitidamente separado
da concentração de civis e quando todas as precauções
possíveis foram tomadas para controlar os efeitos incendiários
sobre o objectivo militar e para evitar, e em qualquer caso
para minimizar, perdas acidentais de vidas humanas da população
civil, queimaduras que poderiam ser causadas aos civis e os
danos a bens de carácter civil.
4 - É proibido submeter florestas
e outros tipos de cobertura vegetal a ataques com armas incendiárias,
excepto quando esses elementos naturais são utilizados
para cobrir, dissimular ou camuflar os combatentes ou outros
objectivos militares ou são eles próprios os
objectivos militares.
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