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Direito Internacional Humanitário
Convenção
sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção,
Armazenagem e Utilização de Armas Químicas
e sobre a sua Destruição
Adoptada e aberta à assinatura
em Paris, a 13 de Janeiro de 1993, pela Conferência
de Desarmamento das Nações Unidas.
Entrada em vigor na ordem internacional:
29 de Abril de 1997.
Portugal:
- Assinatura: 13 de Janeiro de 1993;
- Aprovação para ratificação:
Resolução da Assembleia da República
n.º 25-A/96, de 23 de Julho, publicada no Diário
da República, I Série-A, n.º 169/96,
1.º Suplemento;
- Ratificação: Decreto do Presidente da República
n.º 64/99, de 28 de Janeiro, publicado no Diário
da República, I Série-A, n.º 169/96,
1.º Suplemento;
- Depósito do instrumento de ratificação:
10 de Setembro de 1996;
- Pela resolução do Conselho de Ministros
n.º 171/97, de 13 de Outubro, publicada no Diário
da República, I Série-B, n.º 237/97,
foi criada a Autoridade Nacional (AN) que, nos termos do
artigo VII, n.º 4 da Convenção, assegura
a ligação com os Estados Partes e a estrutura
organizativa da Convenção e é responsável
pela coordenação dos aspectos políticos
relacionados com a participação de Portugal
na referida Convenção, bem como com os interesses
sectoriais e da indústria;
- No momento da assinatura, Portugal proferiu a seguinte
DECLARAÇÃO (confirmada no momento da ratificação):
Como Estado Membro da Comunidade Europeia, o Governo de
Portugal irá aplicar as disposições
da Convenção sobre a Proibição
do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem
e Utilização de Armas Químicas e sobre
a sua Destruição em conformidade com as suas
obrigações resultantes das normas dos Tratados
constitutivos das Comunidades Europeias na medida em que
tais normas se apliquem.
- Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa:
29 de Abril de 1997.
Estados
partes: (informação disponível no
website do Comité Internacional da Cruz Vermelha)
Preâmbulo
Os Estados Partes na presente Convenção:
Determinados a agir com vista a realizar
progressos efectivos para o desarmamento geral e completo
sob um controlo internacional estrito e eficaz, incluindo
a proibição e a eliminação de
todos os tipos de armas de destruição em massa;
Desejando contribuir para a realização
dos fins e princípios da Carta das Nações
Unidas;
Recordando que a Assembleia Geral das
Nações Unidas tem condenado repetidamente todas
as acções contrárias aos princípios
e objectivos do Protocolo Relativo à Proibição
da Utilização em Guerra de Gases Asfixiantes,
Tóxicos ou Similares e de Métodos Bacteriológicos
de Guerra, assinado em Genebra em 17 de Junho de 1925 (o Protocolo
de Genebra de 1925);
Reconhecendo que a presente Convenção
reafirma os princípios e objectivos do Protocolo de
Genebra de 1925 e da Convenção sobre a Proibição
do Desenvolvimento, Produção e do Armazenamento
de Armas Bacteriológicas (Biológicas) ou à
Base de Toxinas e sobre a Sua Destruição, assinada
em Londres, Moscovo e Washington em 10 de Abril de 1972, bem
como as obrigações contraídas em virtude
desses instrumentos;
Tendo presente o objectivo enunciado no
artigo IX da Convenção sobre a Proibição
do Desenvolvimento, Produção e do Armazenamento
de Armas Bacteriológicas (Biológicas) ou à
Base de Toxinas e sobre a Sua Destruição;
Determinados, para o bem da humanidade,
a excluir completamente a possibilidade de utilização
de armas químicas, mediante a implementação
e aplicação das disposições da
presente Convenção, complementando assim as
obrigações assumidas em virtude do Protocolo
de Genebra de 1925;
Reconhecendo a proibição,
incluída nos acordos pertinentes e princípios
relevantes do direito internacional, da utilização
de herbicidas como método de guerra;
Considerando que os progressos na área
da química devem ser utilizados exclusivamente em benefício
da humanidade;
Desejando promover o livre comércio
de produtos químicos, assim como a cooperação
internacional e o intercâmbio de informação
científica e técnica na área das actividades
químicas para fins não proibidos pela presente
Convenção, com vista a reforçar o desenvolvimento
económico e tecnológico de todos os Estados
Partes;
Convencidos de que a proibição
completa e eficaz do desenvolvimento, produção,
aquisição, armazenagem, retenção,
transferência e utilização de armas químicas,
e a sua destruição, representam um passo necessário
para a realização destes objectivos comuns;
acordaram nas seguintes disposições:
Artigo I
Obrigações
gerais
1 - Cada Estado Parte na presente Convenção
compromete-se, quaisquer que sejam as circunstâncias,
a:
a) Não desenvolver, produzir,
obter de outra forma, armazenar ou conservar armas químicas,
nem a transferir essas armas para quem quer que seja, directa
ou indirectamente;
b) Não utilizar armas, químicas;
c) Não proceder a quaisquer preparativos
militares para a utilização de armas químicas;
d) Não auxiliar, encorajar ou induzir outrem, por qualquer
forma, a tomar parte em qualquer actividade proibida aos Estados
Partes ao abrigo da presente Convenção.
2 - Cada Estado Parte compromete-se a
destruir as armas químicas de sua propriedade ou na
sua posse, ou que se encontrem em qualquer local sob a sua
jurisdição ou controlo, em conformidade com
as disposições da presente Convenção.
3 - Cada Estado Parte compromete-se a
destruir todas as armas químicas que tiver abandonado
no território de outro Estado Parte, em conformidade
com as disposições da presente Convenção.
4 - Cada Estado Parte compromete-se a
destruir todas as instalações de produção
de armas químicas de sua propriedade ou na sua posse,
ou que se encontrem em qualquer local sob a sua jurisdição
ou controlo, em conformidade com as disposições
da presente Convenção.
5 - Cada Estado Parte compromete-se a
não utilizar agentes antimotins como método
de guerra.
Artigo II
Definições
e critérios
Para efeitos da presente Convenção:
1 - Por "armas químicas"
entende-se, conjunta ou separadamente, o seguinte:
a) Os produtos químicos tóxicos
e seus precursores, excepto quando se destinem a fins não
proibidos pela presente Convenção, desde que
os tipos e as quantidades desses produtos sejam compatíveis
com esses fins;
b) As munições e dispositivos
especificamente concebidos para causar a morte ou provocar
lesões através das propriedades tóxicas
dos produtos químicos especificados na alínea
a), quando libertados como resultado da utilização
dessas munições ou dispositivos;
c) Qualquer equipamento especificamente
concebido para ser utilizado em relação directa
com a utilização das munições
e dispositivos especificados na alínea b).
2 - Por "produto químico tóxico"
entende-se todo o produto químico que, pela sua acção
química sobre os processos vitais, possa causar a morte,
a incapacidade temporária ou lesões permanentes
em seres humanos ou animais. Ficam abrangidos todos os produtos
químicos deste tipo, independentemente da sua origem
ou método de produção, e quer sejam produzidos
em instalações, como munições
ou de outra forma.
(Para efeitos de aplicação
da presente Convenção, os produtos químicos
tóxicos que foram reconhecidos como devendo ser objecto
de medidas de verificação estão enumerados
nas listas incluídas no Anexo sobre Produtos Químicos.)
3 - Por "precursor" entende-se
todo o reagente químico que intervenha em qualquer
fase da produção de um produto químico
tóxico, qualquer que seja o método utilizado.
Fica abrangido qualquer componente chave de um sistema químico
binário ou multicomponente.
(Para efeitos da aplicação
da presente Convenção, os precursores que foram
reconhecidos como devendo ser objecto de medidas de verificação
estão enumerados nas listas incluídas no Anexo
sobre Produtos Químicos.)
4 - Por componente chave "de sistemas
químicos binários ou multicomponentes"
(adiante designado por componente chave) entende-se o precursor
que desempenhe o papel mais importante na determinação
das propriedades tóxicas do produto final e que reaja
rapidamente com outros produtos químicos no sistema
binário ou multicomponente.
5 - Por "armas químicas antigas"
entendem-se:
a) As armas químicas produzidas antes de 1925; ou b)
As armas químicas produzidas entre 1925 e 1946 que
se tenham de tal forma deteriorado que não possam já
ser utilizadas como armas químicas.
6 - Por "armas químicas abandonadas"
entendem-se as armas químicas, incluindo as armas químicas
antigas, que um Estado tenha abandonado após 1 de Janeiro
de 1925 no território de outro Estado sem o consentimento
deste último.
7 - Por "agente antimotins"
entende-se qualquer produto químico não incluído
em qualquer das listas, que possa provocar rapidamente nos
seres humanos uma irritação sensorial ou uma
incapacidade física que desaparece pouco tempo após
terminada a exposição ao agente.
8 - Por "instalação
de produção de armas químicas" entende-se:
a) Todo o equipamento, assim como qualquer
edifício em que esse equipamento estiver abrigado,
que tenha sido concebido, construído ou utilizado a
todo o tempo após 1 de Janeiro de 1946:
i) Como parte da etapa de produção
de produtos químicos (etapa tecnológica final)
em que os fluxos de materiais incluam, quando o equipamento
está em funcionamento:
1) Qualquer produto químico enumerado
na lista n.º 1 do Anexo sobre Produtos Químicos;
ou
2) Qualquer outro produto químico
que não tenha utilização, em quantidade
superior a 1 t por ano, no território de um Estado
Parte ou em qualquer outro local sob a sua jurisdição
ou controlo, para fins não proibidos pela presente
Convenção, mas que possa ser utilizado para
fins de armas químicas; ou
ii) Para enchimento de armas químicas,
incluindo, nomeadamente, o enchimento de produtos químicos
enumerados na lista n.º 1 em munições,
dispositivos ou contentores de armazenagem a granel; o enchimento
de produtos químicos em contentores que façam
parte de munições e dispositivos binários
compósitos ou em submunições químicas
que façam parte de munições e dispositivos
unitários compósitos, e o enchimento dos contentores
e submunições químicas nas respectivas
munições e dispositivos;
b) Não significa:
i) Qualquer instalação
cuja capacidade de produção para a síntese
dos produtos químicos especificados na alínea
a), i), for inferior a 1 t;
ii) Qualquer instalação
onde se produza ou tenha produzido um produto químico
especificado na alínea a), i), como subproduto inevitável
de actividades destinadas a fins não proibidos pela
presente Convenção, desde que esse produto
químico não exceda 3% da quantidade do produto
total e que a instalação seja submetida a
declaração e inspecção segundo
o Anexo sobre Implementação e r (adiante designado
por Anexo sobre Verificação); nem
iii) Uma instalação única de pequena
escala que se destine à produção de
produtos químicos enumerados na lista n.º 1
para fins não proibidos pela presente Convenção,
como referido na parte VI do Anexo sobre Verificação.
9 - Por "fins não proibidos
pela presente Convenção" entende-se:
a) Actividades industriais, agrícolas,
de investigação, médicas, farmacêuticas
ou outras realizadas com outros fins pacíficos;
b) Fins de protecção,
nomeadamente os relacionados directamente com a protecção
contra os produtos químicos tóxicos e a protecção
contra as armas químicas;
c) Fins militares não relacionados
com a utilização de armas químicas
e que não dependam das propriedades tóxicas
de produtos químicos como método de guerra;
d) Manutenção da ordem,
incluindo o controlo de motins a nível interno.
10 - Por "capacidade de produção"
entende-se o potencial quantitativo anual de produção
de um produto químico específico através
do processo tecnológico que a instalação
em causa efectivamente utiliza ou, caso o processo não
esteja ainda operacional, que nela se tenciona utilizar. Considera-se
esta capacidade equivalente à capacidade nominal ou,
quando esta não estiver disponível, à
capacidade projectada. A capacidade nominal é a quantidade
de produto obtido em condições optimizadas para
que a instalação produza a quantidade máxima,
como demonstrado através de um ou mais ensaios. A capacidade
projectada é a correspondente quantidade de produto
produzido determinada através de cálculos teóricos.
11 - Por "organização"
entende-se a Organização para a Proibição
de Armas Químicas, estabelecida em conformidade com
o artigo VIII da presente Convenção.
12 - Para efeitos do artigo VI:
a) Por "produção"
de um produto químico entende-se a sua formação
mediante reacção química;
b) Por "processamento" de
um produto químico entende-se um processo físico,
tal como formulação, extracção
e purificação, em que o produto químico
não é convertido noutro produto químico;
c) Por "consumo" de um produto
químico entende-se a sua transformação
noutro produto químico mediante reacção
química.
Artigo III
Declarações
1 - Cada Estado Parte apresentará
à Organização, no prazo máximo
de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção
nesse Estado, as seguintes declarações, em que:
a) No que diz respeito às armas
químicas:
i) Declarará se tem a propriedade
ou se tem na sua posse quaisquer armas químicas ou
se existem armas químicas em qualquer local sob a
sua jurisdição ou controlo;
ii) Indicará a localização
exacta, a quantidade total e o inventário pormenorizado
das armas químicas de sua propriedade ou que tenha
na sua posse, ou as que se encontrem em qualquer local sob
a sua jurisdição ou controlo, em conformidade
com os parágrafos 1 a 3 da parte IV (A) do Anexo
sobre Verificação, com excepção
das armas químicas mencionadas no ponto iii);
iii) Notificará da existência
no seu território de quaisquer armas químicas
de propriedade ou na posse de um outro Estado e que se encontrem
em qualquer local sob a jurisdição ou controlo
de outro Estado, em conformidade com o parágrafo
4 da parte IV (A) do Anexo sobre Verificação;
iv) Declarará se transferiu
ou recebeu, directa ou indirectamente, quaisquer armas químicas
desde 1 de Janeiro de 1946 e indicará a transferência
ou a recepção dessas armas, em conformidade
com o parágrafo 5 da parte IV (A) do Anexo sobre
Verificação;
v) Facultará o seu plano geral
para a destruição das armas químicas
de sua propriedade ou que estejam na sua posse, ou que se
encontrem em qualquer local sob a sua jurisdição
ou controlo, em conformidade com o parágrafo 6 da
parte IV (A) do Anexo sobre Verificação;
b) No que diz respeito às armas
químicas antigas e às armas químicas
abandonadas:
i) Declarará a existência
no seu território de armas químicas antigas
e facultará toda a informação disponível,
em conformidade com o parágrafo 3 da parte IV (B)
do Anexo sobre Verificação;
ii) Declarará a existência
de armas químicas abandonadas no seu território
e facultará toda a informação disponível,
em conformidade com o parágrafo 8 da parte IV (B)
do Anexo sobre Verificação;
iii) Declarará se abandonou armas
químicas no território de outros Estados e
facultará toda a informação disponível,
em conformidade com o parágrafo 10 da parte IV (B)
do Anexo sobre Verificação;
c) No que diz respeito às instalações
de produção de armas químicas:
i) Declarará se tem ou teve a
propriedade ou a posse de qualquer instalação
de produção de armas químicas ou se
uma instalação desse tipo se encontra ou encontrou
em qualquer local sob a sua jurisdição ou
controlo a todo o tempo desde 1 de Janeiro de 1946;
ii) Indicará qualquer instalação
de produção de armas químicas que seja
ou tenha sido de sua propriedade ou que esteja ou tenha
estado na sua posse, ou que se encontre ou tenha encontrado
em qualquer local sob a sua jurisdição ou
controlo a todo o tempo desde 1 de Janeiro de 1946, em conformidade
com o parágrafo 1 da parte V do Anexo sobre Verificação,
com excepção das instalações
mencionadas no ponto iii);
iii) Notificará da existência
de qualquer instalação de produção
de armas química,, no seu território relativamente
à qual um outro Estado tenha ou tenha tido a propriedade
ou a posse ou que se encontre ou tenha encontrado em qualquer
local sob a jurisdição ou controlo desse outro
Estado a todo o tempo desde 1 de Janeiro de 1946, em conformidade
com o parágrafo 2 da parte V do Anexo sobre Verificação;
iv) Declarará se transferiu ou
recebeu, directa ou indirectamente, qualquer equipamento
para a produção de armas químicas desde
1 de Janeiro de 1946 e indicará a transferência
ou a recepção desse equipamento, em conformidade
com os parágrafos 3 a 5 da parte V do Anexo sobre
Verificação;
v) Facultará o seu plano geral
para a destruição de qualquer instalação
de produção de armas químicas de sua
propriedade ou que esteja na sua posse, ou que se encontre
em qualquer local sob a sua jurisdição ou
controlo, em conformidade com o parágrafo 6 da parte
V do Anexo sobre Verificação;
vi) Indicará as medidas a tomar
para o encerramento de qualquer instalação
de produção de armas químicas de sua
propriedade ou que esteja na sua posse, ou que se encontre
em qualquer local sob a sua jurisdição ou
controlo, em conformidade com o parágrafo 1, alínea
i), da parte V do Anexo sobre Verificação;
vii) Facultará o seu plano geral
para qualquer conversão temporária de qualquer
instalação de produção de armas
químicas de sua propriedade ou que esteja na sua
posse, ou que se encontre em qualquer local sob a sua jurisdição
ou controlo, numa instalação de destruição
de armas químicas, em conformidade com o parágrafo
7 da parte V do Anexo sobre Verificação;
d) No que diz respeito a outras instalações,
indicará a localização exacta, a natureza
e o âmbito geral das actividades de qualquer instalação
ou unidade de sua propriedade ou que esteja na sua posse,
ou que se encontre em qualquer local sob a sua jurisdição
ou controlo, e que, a todo o tempo desde 1 de Janeiro de 1946,
tenha sido principalmente concebida, construída ou
utilizada para o desenvolvimento de armas químicas.
A declaração abrangerá, nomeadamente,
os laboratórios e os locais de ensaio e de avaliação;
e) No que diz respeito aos agentes antimotins,
indicará o nome químico, a fórmula estrutural
e o número de registo do Chemical Abstracts Service
(CAS), se já atribuído, para cada um dos produtos
químicos que detenha para fins de controlo de motins.
Esta declaração será actualizada no prazo
máximo de 30 dias após a efectivação
de qualquer alteração.
2 - As disposições do presente
artigo e as disposições pertinentes da parte
IV do Anexo sobre Verificação não se
aplicarão, à discrição de cada
Estado Parte, às armas químicas enterradas no
seu território antes de 1 de Janeiro de 1977 e que
permanecem enterradas, ou que tenham sido lançadas
no mar antes de 1 de Janeiro de 1985.
Artigo IV
Armas químicas
1 - As disposições do presente
artigo e os procedimentos pormenorizados para a sua implementação
aplicar-se-ão a todas as armas químicas de propriedade
ou na posse de um Estado Parte, ou que se encontrem em qualquer
local sob a sua jurisdição ou controlo, com
excepção das amas químicas antigas e
das armas químicas abandonadas relativamente às
quais se aplica a parte IV (B) do Anexo sobre Verificação.
2 - Os procedimentos para a aplicação
do presente artigo encontram-se especificados de forma pormenorizada
no Anexo sobre Verificação.
3 - Todos os locais nos quais se armazene
ou destrua as armas químicas especificadas no parágrafo
1 serão sujeitos a verificação sistemática
mediante inspecção in situ e vigilância
com instrumentos instalados no local, em conformidade com
a parte IV (A) do Anexo sobre Verificação.
4 - Cada Estado Parte, imediatamente após
ter apresentado a declaração prevista no parágrafo
1, alínea a), do artigo III, facultará o acesso
às armas químicas especificadas no parágrafo
1, para efeitos de verificação sistemática
da declaração mediante inspecção
in situ. A partir desse momento, nenhum Estado Parte retirará
qualquer dessas armas químicas, excepto se destinadas
a uma instalação de destruição
de armas químicas. Cada Estado Parte facultará
o acesso a essas armas químicas, para efeitos de verificação
sistemática in situ.
5 - Cada Estado Parte facultará
o acesso a qualquer instalação de destruição
de armas químicas e as suas zonas de armazenagem, que
sejam de sua propriedade ou que estejam na sua posse, ou que
se encontrem em qualquer local sob a sua jurisdição
ou controlo, para efeitos de verificação sistemática
mediante inspecção in situ e vigilância
com instrumentos instalados no local.
6 - Cada Estado Parte destruirá
todas as armas químicas especificadas no parágrafo
1 em conformidade com o Anexo sobre Verificação,
observando o ritmo e a sequência de destruição
acordados (adiante designados por ordem de destruição).
Essa destruição iniciar-se-á no prazo
máximo de dois anos após a entrada em vigor
da presente Convenção no Estado Parte e deverá
ficar concluída no prazo máximo de 10 anos após
a entrada em vigor da presente Convenção. Nada
impede que um Estado Parte destrua essas armas químicas
a um ritmo mais rápido.
7 - Cada Estado Parte:
a) Apresentará planos pormenorizados
para a destruição das armas químicas
especificadas no parágrafo 1, no prazo máximo
de 60 dias antes do início de cada período
anual de destruição, em conformidade com o
parágrafo 29 da parte IV (A) do Anexo sobre Verificação;
esses planos pormenorizados abrangerão todos os arsenais
a destruir no período anual de destruição
seguinte;
b) Apresentará declarações
anuais sobre a execução dos seus planos para
a destruição das armas químicas especificadas
no parágrafo 1, no prazo máximo de 60 dias
após o fim de cada período anual de destruição;
e c) Certificará, no prazo máximo de 30 dias
após a conclusão do processo de destruição,
que todas as armas químicas especificadas no parágrafo
1 foram destruídas.
8 - Se um Estado ratificar ou aderir à
presente Convenção após decorrido o período
de 10 anos estabelecido para a destruição nos
termos do parágrafo 6, destruirá as armas químicas
especificadas no parágrafo 1 o mais rapidamente que
lhe for possível. O Conselho Executivo determinará
a ordem de destruição e os procedimentos de
verificação rigorosos para esse Estado Parte.
9 - Quaisquer armas químicas que
venham a ser descobertas por um Estado Parte após ter
sido comunicada a declaração inicial das armas
químicas serão comunicadas, desactivadas e destruídas
em conformidade com a parte IV (A) do Anexo sobre Verificação.
10 - Cada Estado Parte atribuirá
a mais alta prioridade a garantia da segurança das
pessoas e à protecção do ambiente durante
o transporte, a recolha de amostras, a armazenagem e a destruição
das armas químicas. Cada Estado Parte procederá
ao transporte, recolha de amostras, armazenagem e destruição
de armas químicas em conformidade com as suas normas
nacionais de segurança e de protecção
ambiental.
11 - Todo o Estado Parte que tiver no
seu, território armas químicas de propriedade
ou na posse de outro Estado, ou que se encontrem em qualquer
local sob a jurisdição ou controlo de outro
Estado, desenvolverá os maiores esforços para
assegurar a remoção dessas armas químicas
do seu território no prazo máximo de um ano
após a entrada em vigor da presente Convenção
no Estado Parte. Se essas armas não forem retiradas
no prazo de um ano, o Estado Parte poderá pedir ajuda
à Organização e aos outros Estados Partes
para a destruição dessas armas químicas.
12 - Cada Estado Parte compromete-se a
cooperar com os outros Estados Partes que solicitem informação
ou assistência, seja de forma bilateral ou por intermédio
do Secretariado Técnico, relativamente aos métodos
e tecnologias para a destruição segura e eficaz
das armas químicas.
13 - Ao realizar as actividades de verificação
nos termos do presente artigo e da parte IV (A) do Anexo sobre
Verificação, a Organização deliberará
sobre medidas para evitar uma duplicação desnecessária
de acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre Estados
Partes sobre a verificação da armazenagem de
armas químicas e sua destruição.
Com este objectivo, o Conselho Executivo
decidirá quanto à limitação da
verificação a medidas complementares às
adoptadas em virtude desses acordos bilaterais ou multilaterais,
se considerar que:
a) As disposições desses
acordos relativas à verificação são
compatíveis com as disposições relativas
à verificação contidas no presente
artigo e na parte IV (A) do Anexo sobre Verificação;
b) A aplicação de tais
acordos oferece uma garantia suficiente do cumprimento das
disposições pertinentes da presente Convenção;
e c) As Partes nos acordos bilaterais ou multilaterais mantêm
a Organização plenamente informada sobre as
suas actividades de verificação.
14 - Se o Conselho Executivo deliberar
nos termos do disposto no parágrafo 13, a Organização
terá o direito de vigiar a aplicação
do acordo bilateral ou multilateral.
15 - Nenhuma das disposições
contidas nos parágrafos 13 e 14 suprime a obrigação
de um Estado Parte apresentar declarações em
conformidade com o artigo III, com o presente artigo e com
a parte IV (A) do Anexo sobre Verificação.
16 - Cada Estado Parte assumirá
as despesas relativas à destruição das
armas químicas que é obrigado a destruir. Assumirá
também as despesas de verificação da
armazenagem e da destruição destas armas químicas,
salvo outra decisão do Conselho Executivo. Caso o Conselho
Executivo decida limitar as medidas de verificação
da Organização nos termos do parágrafo
13, as despesas de verificação e vigilância
complementares que a Organização realizar serão
pagas em conformidade com a escala de quotas das Nações
Unidas, como especificado no parágrafo 7 do artigo
VIII.
17 - As disposições do presente
artigo e as disposições pertinentes da parte
IV do Anexo sobre Verificação não se
aplicarão, à discrição de cada
Estado Parte, às armas químicas que tenham sido
enterradas no seu território antes de 1 de Janeiro
de 1977 e que permanecem enterradas, ou que tenham sido lançadas
no mar antes de 1 de Janeiro de 1985.
Artigo V
Instalações
de produção de armas químicas
1 - As disposições do presente
artigo e os procedimentos pormenorizados para a sua implementação
aplicar-se-ão a todas e quaisquer instalações
de produção de armas químicas que sejam
da propriedade ou estejam na posse de um Estado Parte, ou
que se encontrem em qualquer local sob a sua jurisdição
ou controlo.
2 - Os procedimentos pormenorizados para
a aplicação do presente artigo encontram-se
enunciados no Anexo sobre Verificação.
3 - Todas as instalações
de produção de armas químicas especificadas
no parágrafo 1 serão submetidas a verificação
sistemática mediante inspecção in situ
e vigilância com instrumentos instalados no local em
conformidade com a parte V do Anexo sobre Verificação.
4 - Cada Estado Parte cessará imediatamente
todas as actividades nas instalações de produção
de armas químicas especificadas no parágrafo
1, com excepção das actividades necessárias
para o encerramento.
5 - Nenhum Estado Parte construirá
quaisquer novas instalações de produção
de armas químicas nem modificará nenhuma das
instalações existentes para fins de produção
de armas químicas ou, para qualquer outra actividade
proibida pela presente Convenção.
6 - Cada Estado Parte, imediatamente após
ter apresentado a declaração prevista no parágrafo
1, alínea c), do artigo III facultará o acesso
às instalações de produção
de armas químicas especificadas no parágrafo
1, para fins de verificação sistemática
dessa declaração mediante inspecção
in situ.
7 - Cada Estado Parte:
a) Encerrará, no prazo máximo
de 90 dias após a entrada em vigor da presente Convenção
nesse Estado, todas as instalações de produção
de armas químicas especificadas no parágrafo
1, em conformidade com a parte
V do Anexo sobre Verificação, e notificará
desse encerramento; e
b) Facultará o acesso às
instalações de produção de armas
químicas especificadas no parágrafo 1, após
o seu encerramento, para efeitos de verificação
sistemática mediante inspecção in situ
e vigilância com instrumentos instalados no local,
por forma a garantir que as instalações permanecem
encerradas e são subsequentemente destruídas.
8 - Cada Estado Parte destruirá
todas as instalações de produção
de armas químicas especificadas no parágrafo
1 e as instalações e equipamentos conexos, em
conformidade com o Anexo sobre Verificação,
observando o ritmo e a sequência de destruição
acordados (adiante designados por ordem de destruição).
Essa destruição iniciar-se-á no prazo
máximo de um ano após a entrada em vigor da
presente Convenção no Estado Parte e deverá
ficar concluída no prazo máximo de 10 anos após
a entrada em vigor da presente Convenção. Nada
impede que um Estado Parte destrua essas instalações
a um ritmo mais rápido.
9 - Cada Estado Parte:
a) Apresentará planos pormenorizados
para a destruição das instalações
de produção de armas químicas especificadas
no parágrafo 1, no prazo máximo de 180 dias
antes do início da destruição de cada
instalação;
b) Apresentará anualmente declarações
sobre a execução dos seus planos para a destruição
de todas as instalações de produção
de armas químicas especificadas no parágrafo
1, no prazo máximo de 90 dias após o final
de cada período anual de destruição;
e c) Certificará, no prazo máximo de 30 dias
após a conclusão do processo de destruição,
que todas as instalações de produção
de armas químicas especificadas no parágrafo
1 foram destruídas.
10 - Se um Estado ratificar ou aderir
a presente Convenção após ter decorrido
o período de 10 anos para a destruição
estabelecido no parágrafo 8, destruirá o mais
cedo possível as instalações de produção
de armas químicas especificadas no parágrafo
1. O Conselho Executivo determinará para esse Estado
Parte a ordem de destruição e os procedimentos
para uma verificação rigorosa.
11 - Cada Estado Parte, durante a destruição
das instalações de produção de
armas químicas, atribuirá a mais alta prioridade
à garantia da segurança das pessoas e da protecção
do ambiente. Cada Estado Parte destruirá as instalações
de produção de armas químicas em conformidade
com as suas normas nacionais de segurança e de protecção
do ambiente.
12 - As instalações de produção
de armas químicas especificadas no parágrafo
1 poderão ser reconvertidas temporariamente para a
destruição de armas químicas em conformidade
com os parágrafos 18 a 25 da parte V do Anexo sobre
Verificação. Essas instalações
reconvertidas deverão ser destruídas logo que
deixem de ser utilizadas para a destruição de
armas químicas, mas em qualquer caso no prazo máximo
de 10 anos após a entrada em vigor da presente Convenção.
13 - Em casos excepcionais de necessidade
imperiosa, um Estado Parte poderá pedir autorização
para utilizar uma instalação de produção
de armas químicas especificadas no parágrafo
1 para fins não proibidos pela presente Convenção.
Por recomendação do Conselho Executivo, a Conferência
dos Estados Partes decidirá da aprovação
ou do indeferimento do pedido e estabelecerá as condições
a que ficará sujeita a aprovação do pedido,
em conformidade com a parte V, secção D, do
Anexo sobre Verificação.
14 - A instalação de produção
de armas químicas será convertida de tal forma
que, uma vez convertida, não possa ser reconvertida
numa instalação de produção de
armas químicas com maior facilidade do que qualquer
outra instalação que seja utilizada para fins
industriais, agrícolas, de investigação,
médicos, farmacêuticos ou outros fins pacíficos
que não envolvam produtos químicos enumerados
na lista n.º 1.
15 - Todas as instalações
reconvertidas serão submetidas a verificação
sistemática mediante inspecção in situ
e vigilância com instrumentos instalados no local, em
conformidade com a parte V, secção D, do Anexo
sobre Verificação.
16 - Ao realizar as actividades de verificação
nos termos do "presente artigo e da parte V do Anexo
sobre Verificação, a Organização
deliberará sobre medidas para evitar uma duplicação
desnecessária dos acordos bilaterais ou multilaterais
celebrados entre Estados Partes sobre verificação
de instalações de produção de
armas químicas e sua destruição.
Com este objectivo, o Conselho Executivo
decidirá quanto à limitação da
verificação a medidas complementares às
que forem adoptadas em virtude desses acordos bilaterais ou
multilaterais, se considerar que:
a) As disposições desses
acordos relativas à verificação são
compatíveis com as disposições relativas
à verificação contidas no presente
artigo e com a parte V do Anexo sobre Verificação;
b) A aplicação de tais
acordos oferece uma garantia suficiente do cumprimento,
das disposições pertinentes da presente Convenção;
e c) As Partes nos acordos bilaterais ou multilaterais mantêm
a Organização plenamente informada sobre as
suas actividades de verificação.
17 - Se o Conselho Executivo deliberar
nos termos do disposto no parágrafo 16, a Organização
terá o direito de vigiar a aplicação
do acordo bilateral ou multilateral.
18 - Nenhuma das disposições
contidas nos parágrafos 16 e 17 suprime a obrigação
de um Estado Parte apresentar declarações em
conformidade com o artigo III, com o presente artigo e com
a parte V do. Anexo sobre Verificação.
19 - Cada Estado Parte assumirá
as despesas relativas à destruição das
instalações de produção de armas
químicas a que é obrigado. Assumirá também
as despesas de verificação previstas no presente
artigo, salvo outra decisão do Conselho Executivo.
Se o Conselho Executivo decidir limitar as medidas de verificação
da Organização nos termos do parágrafo
16, as despesas das medidas de verificação e
vigilância complementares que a Organização
realizar serão pagas em conformidade com a escala de
quotas das Nações Unidas, nos termos previstos
no parágrafo 7 do artigo VIII.
Artigo VI
Actividades não
proibidas pela presente Convenção
1 - Cada Estado Parte tem o direito de,
sujeito às disposições da presente Convenção,
desenvolver, produzir, obter de qualquer outro modo, conservar,
transferir e utilizar produtos químicos tóxicos
e seus precursores para fins não proibidos pela presente
Convenção.
2 - Cada Estado Parte aprovará
as medidas necessárias para garantir que os produtos
químicos tóxicos e seus precursores só
são desenvolvidos, produzidos, obtidos de qualquer
outro modo, conservados, transferidos ou utilizados no seu
território ou em qualquer outro local sob a sua jurisdição
ou controlo para fins não proibidos pela presente Convenção.
Com este objectivo, e de forma a verificar-se que as actividades
estão em conformidade com as obrigações
estabelecidas na presente Convenção, cada Estado
Parte submeterá às medidas de verificação
estabelecidas no Anexo sobre Verificação os
produtos químicos tóxicos e seus precursores
enumerados nas listas n.os 1, 2 e 3 do Anexo sobre Produtos
Químicos, assim como as instalações relacionadas
com esses produtos químicos, e outras instalações
especificadas no Anexo sobre Verificação, que
se encontrem no seu território ou em qualquer local
sob a sua jurisdição ou controlo.
3 - Cada Estado Parte submeterá
os produtos químicos enumerados na lista n.° 1
(adiante designados por produtos químicos da lista
n.º 1) às proibições relativas à
produção, obtenção, conservação,
transferência e utilização tal como especificadas
na parte VI do Anexo sobre Verificação. Submeterá
os produtos químicos da lista n.° 1 e as instalações
especificadas na parte VI do Anexo sobre Verificação
a verificação sistemática mediante inspecção
in situ e vigilância com instrumentos instalados no
local, em conformidade com essa parte do Anexo sobre Verificação.
4 - Cada Estado Parte submeterá
os produtos químicos especificados na lista n.°
2 (adiante designados por produtos químicos da lista
n.° 2) e as instalações especificadas na
parte VII do Anexo sobre Verificação a controlo
de, dados e verificação in situ, em conformidade
com essa parte do Anexo sobre Verificação.
5 - Cada Estado Parte submeterá
os produtos químicos especificados na lista n.º
3 (adiante designados por produtos químicos da lista
n.º 3) e as instalações especificadas na
parte VIII do Anexo sobre Verificação a controlo
de dados e. verificação in situ, em conformidade
com essa parte do Anexo sobre Verificação.
6 - Cada Estado Parte submeterá
as instalações especificadas na parte IX do
Anexo sobre Verificação a controlo de dados
e eventual verificação in situ, em conformidade
com essa parte do Anexo sobre Verificação, salvo
outra decisão da Conferência dos Estados Partes,
segundo o parágrafo 22 da parte IX do Anexo sobre Verificação.
7 - Cada Estado Parte fará, no
prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor
da presente Convenção nesse Estado, uma declaração
inicial sobre os produtos químicos e instalações
pertinentes, em conformidade com o Anexo sobre Verificação.
8 - Cada Estado Parte fará declarações
anuais sobre os produtos químicos e instalações
pertinentes, em conformidade com o Anexo sobre Verificação.
9 - Para efeitos de verificação
in situ, cada Estado Parte facultará aos inspectores
o acesso às instalações, como determinado
no Anexo sobre Verificação.
10 - Ao proceder a actividades de verificação,
o Secretariado Técnico evitará qualquer intromissão
desnecessária nas actividades químicas que o
Estado Parte desenvolva para fins não proibidos pela
presente Convenção, e, em particular, actuará
em conformidade com as disposições estabelecidas
no Anexo sobre a Protecção de Informações
Confidenciais (adiante designado por Anexo sobre Confidencialidade).
11 - As disposições do presente
artigo serão aplicadas por forma a não entravar
o desenvolvimento económico ou tecnológico dos
Estados Partes, nem a cooperação internacional
no campo das actividades químicas para fins não
proibidos pela presente Convenção, incluindo
o intercâmbio internacional de informação
científica e técnica e de produtos químicos
e equipamentos para a produção, processamento
ou utilização de produtos químicos para
fins não proibidos pela presente Convenção.
Artigo VII
Medidas nacionais de
implementação
Obrigações
gerais
1 - Cada Estado Parte aprovará,
em conformidade com os seus procedimentos constitucionais,
as medidas necessárias para implementar as suas obrigações,
assumidas em virtude da presente Convenção.
Em particular:
a) Proibirá as pessoas físicas
e jurídicas que se encontrem em qualquer parte do
seu território, ou em qualquer outro local sob a
sua jurisdição, conforme reconhecido pelo
direito internacional, de realizar quaisquer actividades
que a presente Convenção proíba a um
Estado Parte, para o que promulgará legislação
penal que abranja essas actividades;
b) Não permitirá que em
qualquer local sob o seu controlo se realize qualquer actividade
que a presente Convenção proíba a um
Estado Parte; e
c) Tornará a legislação
penal promulgada nos termos da alínea a) extensiva
a qualquer actividade que a presente Convenção
proíba a um Estado Parte quando realizada em qualquer
local por pessoas físicas que possuam a sua nacionalidade,
em conformidade com o direito internacional.
2 - Cada Estado Parte cooperará
com os outros Estados Partes e prestará a modalidade
adequada de assistência jurídica para facilitar
o cumprimento das obrigações decorrentes do
parágrafo 1.
3 - No cumprimento das obrigações
contraídas em virtude da presente Convenção,
cada Estado Parte atribuirá a mais alta prioridade
à garantia da segurança das pessoas e à
protecção do ambiente e cooperará nesse
sentido, quando adequado, com outros Estados Partes.
Relações entre Estados Partes
e a Organização 4 - Com a finalidade de cumprir
as obrigações contraídas em virtude da
presente Convenção, cada Estado Parte designará
ou constituirá uma autoridade nacional, que será
o centro nacional de coordenação encarregado
de manter uma ligação eficaz com a Organização
e com os outros Estados Partes. No momento em que a presente
Convenção entrar em vigor num Estado Parte,
esse Estado Parte notificará a Organização
da sua autoridade nacional.
5 - Cada Estado Parte informará
a Organização das medidas legislativas e administrativas
que tiver adoptado para a aplicação da presente
Convenção.
6 - Cada Estado Parte tratará como
confidencial e manuseará de forma especial a informação
e dados relativos à aplicação da presente
Convenção que receba da Organização
sob reserva de confidencialidade. Tratará essa informação
e esses dados exclusivamente em relação com
os direitos e as obrigações que lhe assistem
ao abrigo da presente Convenção e em conformidade
com as disposições estabelecidas no Anexo sobre
Confidencialidade.
7 - Cada Estado Parte compromete-se a
colaborar com a Organização no exercício
de todas as funções desta e, em particular,
a prestar apoio ao Secretariado Técnico.
Artigo VIII
A Organização
A - Disposições
gerais
1 - Os Estados Partes na presente Convenção
estabelecem pelo presente artigo a Organização
para a Proibição de Armas Químicas, a
fim de atingir o objecto e fim da presente Convenção,
de garantir a aplicação das suas disposições,
incluindo as que dizem respeito à verificação
internacional do seu cumprimento, e de proporcionar um fórum
para a consulta e a cooperação entre Estados
Partes.
2 - Todos os Estados Partes na presente
Convenção serão membros da Organização.
Nenhum Estado Parte será privado
da sua qualidade de membro da Organização.
3 - A Organização terá
a sua sede na Haia, no Reino dos Países Baixos.
4 - Pelo presente artigo ficam estabelecidos
como órgãos da Organização a Conferência
dos Estados Partes, o Conselho Executivo e o Secretariado
Técnico.
5 - A Organização levará
a efeito as suas actividades de verificação,
que lhe são atribuídas pela presente Convenção,
da forma menos intrusiva possível, consistente com
a realização atempada e eficaz dos seus objectivos.
A Organização solicitará apenas as informações
e os dados que forem necessários para o desempenho
das responsabilidades que a presente Convenção
lhe impõe. Tomará todas as precauções
para proteger o carácter confidencial das informações
sobre actividades e instalações civis e militares
de que venha a ter conhecimento no âmbito da aplicação
da presente Convenção e, em particular, sujeitar-se-á
às disposições estabelecidas no Anexo
sobre Confidencialidade.
6 - No desempenho das suas actividades
de verificação, a Organização
elaborará medidas para tirar partido dos progressos
da ciência e da tecnologia.
7 - As despesas das actividades da Organização
serão pagas pelos Estados Partes segundo a escala de
quotas da Organização das Nações
Unidas, ajustada para ter em conta as diferenças entre
o número dos Estados membros da Organização
das Nações Unidas e o número dos Estados
Partes desta Organização, e sujeita às
disposições dos artigos IV e V. As contribuições
financeiras dos Estados Partes para a Comissão Preparatória
serão devidamente deduzidas das correspondentes contribuições
para o orçamento ordinário. O orçamento
da Organização incluirá dois capítulos
distintos, um consagrado às despesas de administração
e outras despesas e o outro às despesas relativas à
verificação.
8 - Qualquer membro da Organização
que se atrase no pagamento da sua contribuição
financeira para a Organização perderá
o direito de voto nesta quando o total das suas contribuições
em atraso igualar ou exceder a soma das contribuições
devidas correspondentes aos dois anos completos precedentes.
Não obstante, a Conferência dos Estados Partes
poderá permitir que o referido membro vote quando considerar
que a falta de pagamento é justificada por circunstâncias
alheias à sua vontade.
B - A Conferência dos Estados Partes
Composição, procedimentos
e deliberações 9 - A Conferência dos Estados
Partes (adiante designada por a Conferência) será
constituída por todos os membros da Organização.
Cada membro terá um representante na Conferência,
que poderá fazer-se acompanhar por suplentes e assessores.
10 - A primeira sessão da Conferência
será convocada pelo depositário no prazo máximo
de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção.
11 - A Conferência reunir-se-á
em sessões ordinárias, que serão realizadas
anualmente, salvo outra decisão.
12 - As sessões extraordinárias
da Conferência serão convocadas:
a) Quando esta assim o decidir;
b) Quando solicitado pelo Conselho Executivo;
c) Quando solicitado por qualquer membro, com o apoio de
um terço dos seus membros; ou
d) Para examinar o funcionamento da presente Convenção,
nos termos do parágrafo 22.
Com a excepção da situação
prevista na alínea d), as sessões extraordinárias
serão convocadas no prazo máximo de 30 dias
após a recepção do pedido pelo director-geral
do Secretariado Técnico, salvo outra indicação
no pedido.
13 - A Conferência poderá
também reunir a título da Conferência
de Revisão, nos termos do parágrafo 2 do artigo
XV.
14 - As sessões da Conferência
serão realizadas na sede da Organização,
salvo outra decisão da própria Conferência.
15 - A Conferência aprovará
o seu próprio regulamento. No início de cada
sessão ordinária, a Conferência elegerá
o seu presidente e outros membros da mesa que sejam necessários.
O presidente e os outros membros da mesa continuarão
a exercer as suas funções até que seja
eleito um novo presidente e novos membros da mesa na sessão
ordinária seguinte.
16 - O quórum para a Conferência
será constituído pela maioria dos membros da
Organização.
17 - Cada membro da Organização
terá um voto na Conferência.
18 - A Conferência deliberará
sobre questões de procedimento por maioria simples
dos membros presentes e Votantes. As decisões sobre
questões de fundo, na medida do possível, deverão
ser tomadas por consenso. Se não se conseguir obter
consenso ao submeter uma questão a deliberação,
o presidente adiará a Votação por um
período de vinte e quatro horas e, durante este período,
desenvolverá todas as diligências possíveis
para que se chegue a um consenso, informando a Conferência
a esse respeito antes do final do referido período.
Se não se conseguir um consenso ao fim dessas vinte
e quatro horas, a Conferência tomará a decisão
por maioria de dois terços dos membros presentes e
votantes, salvo estabelecido de outro modo na presente Convenção.
Quando existir divergência sobre se a questão
é ou não de fundo, considerar-se-á que
se trata de urna questão de fundo, salvo outra decisão
da Conferência pela maioria exigida para as decisões
sobre questões de fundo.
Poderes e funções
19 - A Conferência é o órgão
principal da Organização. A Conferência
examinará todas as questões, assuntos ou problemas
no âmbito da presente Convenção, incluindo
os relacionados com os poderes e funções do
Conselho Executivo e do Secretariado Técnico.
A Conferência poderá fazer
recomendações e deliberar sobre todas as questões,
assuntos ou problemas relacionados com a presente Convenção
que lhe sejam apresentados por um Estado Parte ou submetidos
à sua atenção pelo Conselho Executivo.
20 - A Conferência supervisará
a aplicação da presente Convenção
e actuará de forma a promover o seu objecto e fim.
A Conferência avaliará o cumprimento da presente
Convenção. Supervisará também
as actividades do Conselho Executivo e do Secretariado Técnico
e poderá emitir orientações, em conformidade
com a presente Convenção, dirigidas a qualquer
desses órgãos no exercício das suas funções.
21 - A Conferência:
a) Examinará e aprovará,
em sessões ordinárias, o relatório,
o programa e o orçamento da Organização,
apresentados pelo Conselho Executivo, e examinará
também outros relatórios;
b) Decidirá sobre a escala de
contribuições financeiras a ser pagas pelos
Estados Partes em conformidade com o parágrafo 7;
c) Elegerá os membros do Conselho
Executivo;
d) Nomeará o director-geral
do Secretariado Técnico (adiante designado por director-geral);
e) Aprovará o regulamento do
Conselho Executivo, por este apresentado;
f) Constituirá os órgãos
subsidiários que julgar necessários ao desempenho
das suas funções, em conformidade com a presente
Convenção;
g) Fomentará a cooperação
internacional para fins pacíficos no campo das actividades
químicas;
h) Examinará os desenvolvimentos
científicos e tecnológicos que possam afectar
o funcionamento da presente Convenção, e,
neste contexto, encarregará o director-geral de estabelecer
um Conselho Consultivo Científico que permita ao
director-geral, no exercício das suas funções,
prestar à Conferência, ao Conselho Executivo
ou aos Estados Partes uma assistência especializada
nas áreas científicas e tecnológicas
relevantes para a presente Convenção. O Conselho
Consultivo Científico será composto por peritos
independentes designados em conformidade com os critérios
aprovados pela Conferência;
i) Examinará e aprovará,
na sua primeira sessão, qualquer projecto de acordo,
disposições e directivas que a Comissão
Preparatória tiver elaborado;
j) Instituirá, na sua primeira
sessão, o fundo Voluntário de assistência,
em conformidade com o artigo X;
k) Tomará as medidas necessárias
para garantir o cumprimento da presente Convenção
e para reparar e corrigir qualquer situação
que contravenha as disposições da Convenção,
em conformidade com o artigo XII.
22 - A Conferência reunirá
em sessão extraordinária, no prazo máximo
de um ano após o transcurso do 5.º e do 10.º
ano desde a entrada em vigor da presente Convenção,
e em qualquer outro momento dentro desses períodos
que para tal se decida, para examinar o funcionamento da presente
Convenção. Essa apreciação terá
em conta toda a evolução científica e
tecnológica pertinente. Posteriormente, e salvo outra
decisão, a Conferência convocará de cinco
em cinco anos sessões adicionais com o mesmo objectivo.
C - O Conselho Executivo
Composição,
procedimentos e deliberações
23 - O Conselho Executivo será
composto por 41 membros. Cada Estado Parte terá o direito
de participar no Conselho Executivo, segundo o princípio
da rotatividade. Os membros do Conselho Executivo serão
eleitos pela Conferência, para um mandato de dois anos.
Para garantir o eficaz funcionamento da presente Convenção,
e tendo em especial consideração quer uma distribuição
geográfica equitativa, quer a importância da
indústria química, quer ainda os interesses
políticos e de segurança, a composição
do Conselho Executivo será a seguinte:
a) Nove Estados Partes da África,
que serão designados pelo grupo de Estados Partes
situados nessa região. Entender-se-á como
critério para tal designação que, desses
nove Estados Partes, três serão, em regra,
os Estados Partes cuja indústria química nacional
estiver entre as mais importantes da região, como
estabelecido através de dados divulgados e publicados
a nível internacional; para além disso, o
grupo regional poderá também chegar a acordo
quanto a outros factores regionais a ter em conta para designar
esses três membros;
b) Nove Estados Partes da Ásia,
que serão designados pelo grupo de Estados Partes
situados nessa região. Entender-se-á como
critério para tal designação que, desses
nove Estados Partes, quatro serão, em regra, os Estados
Partes cuja indústria química nacional estiver
entre as mais importantes da região, como estabelecido
através de dados divulgados e publicados a nível
internacional; para além disso, o grupo regional
poderá também chegar a acordo quanto a outros
factores regionais a ter em conta para designar esses quatro
membros;
c) Cinco Estados Partes da Europa Oriental,
que serão designados pelo grupo de Estados Partes
situados nessa região. Entender-se-á como
critério para tal designação que, desses
cinco Estados Partes, um será, em regra, o Estado
Parte cuja indústria química nacional estiver
entre as mais importantes da região, como estabelecido
através de dados divulgados e publicados a nível
internacional; para além disso, o grupo regional
poderá também chegar a acordo quanto a outros
factores regionais a ter em conta para designar esse membro;
d) Sete Estados Partes da América
Latina e das Caraíbas, que serão designados
pelo grupo de Estados Partes situados nessa região.
Entender-se-á como critério para tal designação
que, desses sete Estados Partes, três serão,
em regra, os Estados Partes cuja indústria química
nacional estiver entre as mais importantes da região,
como estabelecido através de dados divulgados e publicados
a nível internacional; para além disso, o
grupo regional poderá acordar também outros
factores regionais a ter em conta para designar esses três
membros;
e) Dez Estados Partes de entre o grupo
de Estados da Europa Ocidental e outros Estados, que serão
designados pelo grupo de Estados Partes situados nessa região.
Entender-se-á como critério
para tal designação que, desses dez Estados
Partes, cinco serão, em regra, os Estados Partes
cuja indústria química nacional estiver entre
as mais importantes da região, como estabelecido
através de dados divulgados e publicados a nível
internacional; para além disso, o grupo regional
poderá também chegar a acordo quanto a outros
factores regionais a ter em conta para designar esses cinco
membros;
f) Um Estado Parte adicional, que será
designado consecutivamente pelo grupo de Estados Partes
situados nas regiões da Ásia, da América
Latina e das Caraíbas.
Entender-se-á como critério
para a designação que esse Estado Parte será
um membro dessas regiões em regime de rotatividade.
24 - Na primeira eleição
do Conselho Executivo, serão eleitos 20 membros para
exercer um mandato de um ano, tendo em devida consideração
as proporções numéricas estabelecidas
tal como disposto no parágrafo 23.
25 - Após a aplicação
integral dos artigos IV e V, a Conferência poderá,
a pedido da maioria dos membros do Conselho Executivo, reexaminar
a composição deste Conselho, tendo em consideração
a evolução verificada quanto aos princípios
indicados no parágrafo 23 para estabelecimento da composição
do Conselho Executivo.
26 - O Conselho Executivo elaborará
o seu regulamento e submetê-lo-á à aprovação
da Conferência.
27 - O Conselho Executivo elegerá
o seu presidente de entre os seus membros.
28 - O Conselho Executivo reunir-se-á
para sessões ordinárias. Entre os períodos
de sessões ordinárias, o Conselho Executivo
poderá reunir-se com a frequência que for necessária
para o exercício dos seus poderes e funções.
29 - Cada membro do Conselho Executivo
terá direito a um voto. Salvo disposição
em contrário na presente Convenção, as
decisões sobre questões de fundo serão
tomadas pelo Conselho Executivo por maioria de dois terços
da totalidade dos seus membros. As decisões sobre questões
de procedimento serão tomadas pelo Conselho Executivo
por maioria simples de todos os seus membros. Quando existir
dúvida sobre se a questão é ou não
de fundo, considerar-se-á que se trata de uma questão
de fundo, salvo outra decisão do Conselho Executivo
pela maioria exigida para as decisões sobre questões
de fundo.
Poderes e funções
30 - O Conselho Executivo é o órgão
executivo da Organização. O Conselho Executivo
é responsável perante a Conferência. O
Conselho Executivo desempenhará os poderes e funções
que lhe atribui a presente Convenção, assim
como as funções que lhe forem delegadas pela
Conferência. No exercício dessas funções,
actuará em conformidade com as recomendações,
as decisões e os critérios da Conferência
e garantirá a sua adequada e constante aplicação.
31 - O Conselho Executivo promoverá
a aplicação efectiva e o cumprimento da presente
Convenção. Supervisará as actividades
do Secretariado Técnico, cooperará com a autoridade
nacional de cada Estado Parte e facilitará as consultas
e a cooperação entre os Estados Partes a pedido
destes.
32 - O Conselho Executivo:
a) Elaborará e submeterá
à Conferência o projecto de programa e de orçamento
da Organização;
b) Elaborará e submeterá
à Conferência o projecto do relatório
da Organização sobre a aplicação
da presente Convenção, o relatório
sobre o desempenho das suas próprias actividades
e os relatórios especiais que considerar necessários
ou que a Conferência possa solicitar;
c) Fará os preparativos necessários
para as sessões da Conferência, incluindo a
elaboração da agenda provisória.
33 - O Conselho Executivo poderá
solicitar a convocação de uma sessão
extraordinária da Conferência.
34 - O Conselho Executivo:
a) Celebrará acordos ou protocolos
com Estados e organizações internacionais
em nome da Organização, sujeitos a aprovação
prévia pela Conferência;
b) Celebrará acordos com Estados
Partes em nome da Organização, em relação
ao artigo X, e supervisará o fundo voluntário
de contribuições mencionado no artigo X;
c) Aprovará os acordos ou protocolos
relativos à aplicação das actividades
de verificação negociadas pelo Secretariado
Técnico com os Estados Partes.
35 - O Conselho Executivo apreciará
todas as questões ou assuntos que no âmbito da
sua competência afectem a presente Convenção
e a sua aplicação, incluindo as dúvidas
relativas ao cumprimento, e os casos de incumprimento, e,
quando apropriado, informará os Estados Partes e levará
a questão ou assunto à atenção
da Conferência.
36 - Ao examinar as dúvidas e preocupações
quanto ao cumprimento e os casos de incumprimento, incluindo,
nomeadamente, o abuso dos direitos enunciados na presente
Convenção, o Conselho Executivo consultará
os Estados Partes envolvidos e, quando necessário,
solicitará ao Estado Parte que tome medidas para reparar
a situação num prazo determinado. Se considerar
necessário, o Conselho Executivo aprovará, nomeadamente,
uma ou mais das seguintes medidas:
a) Informar todos os Estados Partes
sobre a questão ou assunto;
b) Levar a questão ou assunto
à atenção da Conferência;
c) Fazer recomendações
à Conferência em relação a medidas
para remediar a situação e assegurar o cumprimento
da Convenção.
Nos casos de particular gravidade e urgência,
o Conselho Executivo levará a questão ou assunto,
incluídas as informações e conclusões
pertinentes, directamente à atenção da
assembleia geral e do Conselho de Segurança das Nações
Unidas. Ao mesmo tempo, informará todos os Estados
Partes sobre essa medida.
D - O Secretariado
Técnico
37 - O Secretariado Técnico dará
apoio à Conferência e ao Conselho Executivo no
cumprimento das suas funções. Cabe ao Secretariado
Técnico realizar as medidas de verificação
previstas na presente Convenção. Desempenhará
as restantes funções que lhe são conferidas
pela presente Convenção, assim como as funções
que lhe forem delegadas pela Conferência e pelo Conselho
Executivo.
38 - O Secretariado Técnico:
a) Elaborará e submeterá
ao Conselho Executivo os projectos de programa e de orçamento
da Organização;
b) Elaborará e submeterá
ao Conselho Executivo o projecto de relatório da
Organização sobre a aplicação
da presente Convenção e todos os outros relatórios
que a Conferência ou o Conselho Executivo possam solicitar;
c) Dará apoio administrativo
e técnico à Conferência, do Conselho
Executivo e aos órgãos subsidiários;
d) Remeterá aos Estados Partes
e receberá destes, em nome da Organização,
comunicações sobre questões relativas
à aplicação da presente Convenção;
e) Facultará apoio e assessoria
técnica aos Estados Partes na aplicação
das disposições da presente Convenção,
incluindo a avaliação dos produtos químicos
enumerados e não enumerados nas listas.
39 - O Secretariado Técnico:
a) Negociará com os Estados Partes
acordos ou protocolos relativos à implementação
das actividades de verificação, sujeitos à
aprovação do Conselho Executivo;
b) No prazo máximo de 180 dias
após a entrada em vigor da presente Convenção,
coordenará o estabelecimento e a manutenção
de reservas permanentes de ajuda de emergência e humanitária,
fornecidas Pelos Estados Partes em conformidade com as alíneas
b) e c) do parágrafo 7 do artigo X. O Secretariado
Técnico poderá inspeccionar os artigos dessa
reserva para confirmar as suas condições de
utilização. A Conferência examinará
e aprovará as listas dos artigos a armazenar, em
conformidade com a alínea i) do parágrafo
21 acima;
c) Administrará o fundo de contribuições
voluntárias a que se refere o artigo X, compilará
as declarações feitas pelos Estados Partes
e registará, quando a tal for solicitado, os acordos
bilaterais celebrados entre Estados Partes ou entre um Estado
Parte e a Organização para efeitos do artigo
X.
40 - O Secretariado Técnico informará
o Conselho Executivo sobre qualquer problema que tenha surgido
no exercício das suas funções, incluindo
as dúvidas, ambiguidades ou incertezas sobre o cumprimento
da presente Convenção que tenha constatado na
execução das suas actividades de verificação
e que não tenha podido resolver ou esclarecer através
de consultas com o Estado Parte em causa.
41 - O Secretariado Técnico é
composto por um director-geral, que será o seu chefe
e mais alto funcionário administrativo, por inspectores
e por pessoal científico, técnico e de outro
perfil que seja necessário.
42 - O corpo de inspectores é uma
unidade do Secretariado Técnico e actua sob a supervisão
do director-geral.
43 - O director-geral será nomeado
pela Conferência, com prévia recomendação
do Conselho Executivo, para exercer um mandato de quatro anos,
renovável uma única vez.
44 - O director-geral será responsável,
perante a Conferência e o Conselho Executivo, pela nomeação
dos membros do pessoal, assim como pela organização
e funcionamento do Secretariado Técnico. O factor primordial
a considerar no recrutamento do pessoal e na determinação
das condições de trabalho será a necessidade
de garantir o mais elevado grau de eficiência, competência
e integridade. O director-geral, os inspectores e os outros
membros do pessoal profissional e administrativo só
poderão ser cidadãos dos Estados Partes. Ter-se-á
em devida consideração a importância de
recrutar pessoal de forma que a representação
geográfica seja a mais ampla possível. O recrutamento
reger-se-á pelo princípio de manutenção
dos efectivos de pessoal no mínimo necessário
para o adequado desempenho das responsabilidades que cabem
ao Secretariado Técnico.
45 - O director-geral será responsável
pela organização e funcionamento do Conselho
Consultivo Científico, referido na alínea h)
do parágrafo 21. O director-geral nomeará, em
consulta com os Estados Partes, os membros do Conselho Consultivo
Científico, que prestarão serviço a título
pessoal. Os membros do Conselho serão nomeados com
base nos seus conhecimentos nas áreas científicas
particulares relevantes para a aplicação da
presente Convenção. O director-geral poderá
também, em consulta com os membros do Conselho, estabelecer
grupos de trabalho temporários, constituídos
por peritos científicos, para elaborar recomendações
relativas a questões específicas. Para tal,
os Estados Partes poderão submeter listas de peritos
ao director-geral.
46 - No exercício das suas funções,
o director-geral, os inspectores e os outros membros do pessoal
não solicitarão nem receberão instruções
de qualquer Governo nem de qualquer outra fonte exterior à
Organização. Para além disso, abster-se-ão
de agir de forma não compatível com a sua posição
de funcionários internacionais, exclusivamente responsáveis
perante a Conferência e o Conselho Executivo.
47 - Cada Estado Parte respeitará
o carácter exclusivamente internacional das responsabilidades
do director-geral, dos inspectores e dos outros membros do
pessoal e não tentará influenciá-los
no cumprimento das suas funções.
E - Privilégios e imunidades
48 - A Organização usufruirá
no território de cada Estado Parte, e em qualquer outro
local sob a sua jurisdição ou controlo, da capacidade
jurídica e dos privilégios e imunidades que
forem necessários para o exercício das suas
funções.
49 - Os representantes dos Estados Partes,
juntamente com os seus substitutos e assessores, os representantes
nomeados pelo Conselho Executivo, juntamente com os seus substitutos
e assessores, o director-geral e o pessoal da Organização
gozarão dos privilégios e imunidades que forem
necessários para o exercício independente das
suas funções com relação à
Organização.
50 - A capacidade jurídica, os
privilégios e as imunidades referidos no presente artigo
serão definidos em acordos celebrados entre a Organização
e os Estados Partes, assim como num acordo celebrado entre
a Organização e o Estado onde se localiza a
sede da Organização. Esses acordos serão
examinados e aprovados pela Conferência, em conformidade
com a alínea i) do parágrafo 21.
51 - Não obstante o disposto nos
parágrafos 48 e 49, o director-geral e o pessoal do
Secretariado Técnico gozarão, durante a condução
das actividades de verificação, dos privilégios
e imunidades enunciados na secção B da parte
II do Anexo sobre Verificação.
Artigo IX
Consultas, cooperação
e inquérito de factos
1 - Os Estados Partes consultar-se-ão
e cooperarão, directamente entre si, ou por intermédio
da Organização ou ainda segundo outros procedimentos
internacionais adequados, incluindo os procedimentos previstos
no quadro da Organização das Nações
Unidas e em conformidade com a sua Carta, sobre qualquer questão
relacionada com o objecto e fim, ou com a aplicação
das disposições da presente Convenção.
2 - Sem prejuízo do direito que
assiste a qualquer Estado Parte de pedir uma inspecção
por suspeita, os Estados Partes devem primeiro, sempre que
possível, fazer todos os esforços para esclarecer
e resolver, através de intercâmbio de informações
e por consultas entre si, qualquer questão que possa
suscitar dúvidas quanto ao cumprimento da presente
Convenção, ou que possa originar preocupações
relativas a uma questão conexa considerada ambígua.
Qualquer Estado Parte que receba de outro Estado Parte um
pedido de esclarecimento sobre qualquer questão que
o Estado Parte solicitante considere ser a causa de tais dúvidas
ou preocupações, facultará ao Estado
Parte solicitante, logo que possível, mas, em qualquer
caso, no prazo máximo de 10 dias após a recepção
do pedido, a informação suficiente para responder
às dúvidas ou preocupações suscitadas,
assim como uma explicação acerca da forma como
a informação fornecida resolve a questão.
Nenhuma disposição da presente Convenção
põe em causa o direito de dois ou mais Estados Partes,
por mútuo consentimento, organizarem inspecções
ou estabelecerem quaisquer outros procedimentos entre si para
esclarecer e resolver qualquer questão que possa suscitar
dúvidas quanto ao cumprimento da presente Convenção
ou que possa originar preocupações relativas
a uma questão conexa considerada ambígua. Esses
protocolos não afectarão os direitos e obrigações
de qualquer Estado Parte quanto a outras disposições
da presente Convenção.
Procedimentos para pedido de esclarecimentos
3 - Qualquer Estado Parte terá
o direito de solicitar ao Conselho Executivo que o ajude a
esclarecer qualquer situação que possa ser considerada
ambígua ou que possa suscitar preocupações
quanto ao eventual incumprimento da presente Convenção
por outro Estado Parte. O Conselho Executivo facultará
as informações adequadas que estiverem na sua
posse, relevantes para essa preocupação.
4 - A qualquer Estado Parte assiste o
direito de solicitar ao Conselho Executivo que obtenha esclarecimentos
de outro Estado Parte quanto a qualquer questão que
possa ser considerada ambígua ou que suscite preocupação
quanto ao eventual incumprimento da presente Convenção.
Aplicar-se-ão nesse caso as seguintes disposições:
a) O Conselho Executivo transmitirá
o pedido de esclarecimento ao Estado Parte interessado,
por intermédio do director-geral, no prazo máximo
de vinte e quatro horas após a sua recepção;
b) O Estado Parte solicitado facultará
os esclarecimentos ao Conselho Executivo, logo que possível,
mas, em qualquer caso, no prazo máximo de 10 dias
após ter recebido o pedido;
c) O Conselho Executivo tomará
nota dos esclarecimentos e transmiti-los-á ao Estado
Parte solicitante, no prazo máximo de vinte e quatro
horas após a sua recepção;
d) Se o Estado Parte solicitante considerar
os esclarecimentos inadequados, terá o direito de
pedir do Conselho Executivo que obtenha esclarecimentos
adicionais ao Estado Parte solicitado;
e) Para obter esclarecimentos adicionais
em virtude da alínea d), o Conselho Executivo poderá
chamar o director-geral a designar um grupo de especialistas
do Secretariado Técnico, ou, se este não dispuser
do pessoal apropriado, de outra origem, para examinar toda
a informação e dados disponíveis relevantes
para a situação que originou preocupação.
O grupo de especialistas submeterá ao Conselho Executivo
um relatório factual das suas investigações;
f) Se o Estado Parte solicitante considerar
que o esclarecimento obtido em virtude das alíneas
d) e e) não é satisfatório, terá
o direito de requerer uma reunião extraordinária
do Conselho Executivo, na qual poderão participar
os Estados Partes interessados que não sejam membros
do Conselho Executivo. Nessa reunião extraordinária,
o Conselho Executivo examinará a questão e
poderá recomendar quaisquer medidas que considerar
adequadas para resolver a situação.
5 - Qualquer Estado Parte terá,
também o direito de requerer ao Conselho Executivo
que esclareça qualquer situação que tenha
sido considerada ambígua ou que tenha originado preocupação
quanto ao eventual incumprimento da presente Convenção.
O Conselho Executivo responderá a esse pedido fornecendo
a assistência adequada.
6 - O Conselho Executivo informará
os Estados Partes acerca de qualquer pedido de esclarecimento
que tiver sido formulado como previsto no presente artigo.
7 - Se a dúvida ou preocupação
de um Estado Parte quanto a um eventual incumprimento da Convenção
não ficar resolvida dentro de 60 dias seguintes à
apresentação do pedido de esclarecimento ao
Conselho Executivo, ou se esse Estado considerar que as suas
dúvidas justificam um exame urgente, pode esse Estado,
sem prejuízo do direito de pedir uma inspecção
por suspeita que igualmente lhe assiste, requerer uma reunião
extraordinária da Conferência, em conformidade
com a alínea c) do parágrafo 12 do artigo VIII.
Nessa reunião extraordinária, a Conferência
examinará a questão e poderá recomendar
quaisquer medidas que considerar adequadas para resolver a
situação.
Procedimentos para inspecções por suspeita
8 - Cada Estado Parte tem o direito de
requerer uma inspecção por suspeita, in situ,
a qualquer instalação ou localidade no território
de qualquer outro Estado Parte ou em qualquer outro local
sob a jurisdição ou controlo deste, com o fim
exclusivo de esclarecer e resolver quaisquer questões
relativas ao eventual incumprimento das disposições
da presente Convenção, e de fazer com que essa
inspecção seja realizada em qualquer local e
sem demora por uma equipa de inspecção designada
pelo director-geral e em conformidade com o Anexo sobre Verificação.
9 - Cada Estado Parte tem a obrigação
de manter o pedido de inspecção dentro do âmbito
da presente Convenção e fornecer nesse pedido
de inspecção toda a informação
adequada que estiver na origem da preocupação
quanto ao eventual incumprimento da presente Convenção,
como especificado no Anexo sobre Verificação.
Cada Estado Parte abster-se-á de formular pedidos de
inspecção não fundamentados, evitando
abusos. A inspecção por suspeita será
realizada exclusivamente com a finalidade de provar factos
relacionados com o eventual incumprimento da Convenção.
10 - Para efeitos de verificação
do cumprimento das disposições da presente Convenção,
cada Estado Parte facultará ao Secretariado Técnico
a realização da inspecção por
suspeita in situ, em conformidade com o parágrafo 8.
11 - Após um pedido de inspecção
por suspeita de uma instalação ou localidade,
e em conformidade com os procedimentos previstos no Anexo
sobre Verificação, o Estado Parte inspeccionado
terá:
a) O direito e a obrigação
de fazer tudo o que for razoavelmente possível para
demonstrar o seu cumprimento da presente Convenção
e, com este fim, permitir que a equipa de inspecção
desempenhe cabalmente o seu mandato;
b) A obrigação de permitir
o acesso ao local a inspeccionar, com a finalidade exclusiva
de determinar factos relacionados com o eventual incumprimento
da presente Convenção; e c) O direito de tomar
medidas para proteger as instalações sensíveis
e de impedir a divulgação de informação
e de dados confidenciais que não estiverem relacionados
com a presente Convenção.
12 - No que diz respeito à presença
de um observador na inspecção aplicar-se-á
o seguinte:
a) O Estado Parte solicitante poderá,
com o consentimento do Estado Parte inspeccionado, enviar
um representante, que poderá ser um cidadão
nacional do Estado Parte solicitante ou de um terceiro Estado
Parte, para observar a realização da inspecção
por suspeita;
b) O Estado Parte inspeccionado concederá
então acesso ao observador, em conformidade com o
Anexo sobre Verificação;
c) Em regra, o Estado Parte inspeccionado
aceitará o observador proposto, mas, se o recusar,
este facto será registado no relatório final.
13 - O Estado Parte solicitante apresentará
um pedido de inspecção por suspeita, in situ,
ao Conselho Executivo e, simultaneamente, ao director-geral,
para a sua imediata tramitação.
14 - O director-geral certificar-se-á
prontamente de que o pedido de inspecção preenche
os requisitos especificados no parágrafo 4 da parte
X do Anexo sobre Verificação e, caso necessário,
auxiliará o Estado Parte solicitante a formular o pedido
de inspecção da forma adequada. Quando o pedido
de inspecção preencher todos os requisitos,
iniciar-se-ão os preparativos para a inspecção
por suspeita.
15 - O director-geral transmitirá
o pedido de inspecção ao Estado Parte a ser
inspeccionado no prazo máximo de doze horas antes da
chegada prevista da equipa de inspecção ao ponto
de entrada.
16 - Após ter recebido o pedido
de inspecção, o Conselho Executivo tomará
conhecimento das medidas adoptadas a esse respeito pelo director-geral
e manterá o assunto em apreciação durante
todo o procedimento da inspecção. Porém,
as suas deliberações não deverão
atrasar o processo de inspecção.
17 - No prazo máximo de doze horas
após a recepção do pedido de inspecção,
o Conselho Executivo poderá decidir, por maioria de
três quartos de todos os seus membros, contra a realização
da inspecção por suspeita, se considerar que
o pedido de inspecção é improcedente,
abusivo ou que excede claramente o âmbito da presente
Convenção, como descrito no parágrafo
8. Nem o Estado Parte solicitante, nem o Estado Parte a ser
inspeccionado participarão nessa decisão. Se
o Conselho Executivo decidir contra a realização
da inspecção por suspeita, interromper-se-ão
os preparativos, não será dado seguimento a
outras medidas relativas ao pedido de inspecção
e os Estados Partes interessados serão informados em
conformidade.
18 - O director-geral expedirá
um mandato de inspecção para a realização
da inspecção por suspeita. O mandato de inspecção
será o pedido de inspecção referido nos
parágrafos 8 e 9 expresso em termos operacionais e
deverá estar em conformidade com o pedido de inspecção.
19 - A inspecção por suspeita
será realizada em conformidade com a parte X ou, em
caso de alegada utilização, em conformidade
com a parte XI do Anexo sobre Verificação. A
equipa de inspecção orientar-se-á pelo
princípio da realização da inspecção
por suspeita da forma menos intrusiva possível, compatível
com o eficaz e atempado desempenho da sua missão.
20 - O Estado Parte inspeccionado prestará
assistência à equipa de inspecção
durante toda a inspecção por suspeita e facilitará
a sua tarefa. Se o Estado Parte inspeccionado, em conformidade
com a secção C da parte X do Anexo sobre Verificação,
propuser outras medidas para demonstrar o cumprimento da presente
Convenção, como alternativa a um acesso geral
e completo, fará tudo o que lhe for razoavelmente possível,
através de consultas com a equipa de inspecção,
para chegar a um acordo sobre as modalidades para estabelecimento
dos factos a fim de demonstrar o seu cumprimento.
21 - O relatório final incluirá
os factos constatados, assim como uma avaliação
pela equipa de inspecção quanto ao grau e à
natureza do acesso e da cooperação concedidos
para a realização satisfatória da inspecção
por suspeita. O director-geral transmitirá prontamente
o relatório final da equipa de inspecção
ao Estado Parte solicitante, ao Estado Parte inspeccionado,
ao Conselho Executivo e a todos os outros Estados Partes.
O director-geral transmitirá também
sem demora ao Conselho Executivo as avaliações
do Estado Parte solicitante e do Estado Parte inspeccionado,
assim corno as opiniões de outros Estados Partes que
tiverem sido transmitidas ao director-geral com essa finalidade,
e comunicá-las-á em seguida a todos os Estados
Partes.
22 - O Conselho Executivo examinará,
em conformidade com os seus poderes e funções,
o relatório final da equipa de inspecção,
logo que este lhe for apresentado, e analisará qualquer
motivo de preocupação quanto a:
a) Se houve qualquer incumprimento;
b) Se o pedido se situava no âmbito
da presente Convenção; e c) Se houve abuso
do direito de pedido de uma inspecção por
suspeita.
23 - Se, em conformidade com os seus poderes
e funções, o Conselho Executivo chegar à.
conclusão de que é necessário tomar medidas
adicionais relativamente ao parágrafo 22, tomará
as medidas adequadas para reparar a situação
e garantir o cumprimento da presente Convenção,
incluindo a formulação de recomendações
específicas à Conferência. Em caso de
abuso de direito, o Conselho Executivo examinará se
o Estado Parte solicitante deve suportar qualquer das consequências
financeiras da inspecção por suspeita.
24 - O Estado Parte solicitante e o Estado
Parte inspeccionado têm o direito de participar no procedimento
de exame. O Conselho Executivo informará do resultado
do processo os Estados Partes e a sessão seguinte da
Conferência.
25 - Se o Conselho Executivo tiver feito
recomendações específicas à Conferência,
esta deliberará sobre as medidas a aprovar, em conformidade
com o artigo XII.
Artigo X
Assistência e
protecção contra as armas químicas
1 - Para efeitos do presente artigo, entende-se
por "assistência" a coordenação
e o fornecimento aos Estados Partes de meios de protecção
contra as armas químicas, incluindo, nomeadamente,
os seguintes:
equipamento de detecção
e sistemas de alarme;
equipamento de protecção;
equipamento de descontaminação e descontaminantes;
antídotos e tratamentos médicos, e recomendações
sobre qualquer destas medidas de protecção.
2 - Nenhuma das disposições
da presente Convenção poderá ser interpretada
de forma a prejudicar o direito de qualquer Estado Parte a
proceder a investigações sobre meios de protecção
contra as armas químicas e de desenvolver, produzir
obter, transferir ou utilizar esses meios para fins não
proibidos pela presente Convenção.
3 - Cada Estado Parte compromete-se a
facilitar o intercâmbio, o mais amplo possível,
de equipamento, materiais e informação científica
e tecnológica sobre os meios de protecção
contra as armas químicas, no qual terá o direito
de participar.
4 - Com o objectivo de aumentar a transparência
dos programas nacionais relacionados com objectivos de protecção,
cada Estado Parte facultará anualmente ao Secretariado
Técnico informações sobre o seu programa,
segundo os procedimentos que serão examinados e aprovados
pela Conferência em conformidade com a alínea
i) do parágrafo 21 do artigo VIII.
5 - O Secretariado Técnico constituirá,
no prazo máximo de 180 dias após a entrada em
vigor da presente Convenção e manterá
à disposição de qualquer Estado Parte
que o solicite, uma base de dados que contenha informação
livremente disponível sobre os diversos meios de protecção
contra as armas químicas, assim como a informação
que possa ser fornecida pelos Estados Partes. Dentro dos recursos
à sua disposição, e a pedido de um Estado
Parte, o Secretariado Técnico prestará também
assessoria técnica e auxiliará esse Estado Parte
a determinar o modo de implementação dos seus
programas para o desenvolvimento e melhoria de uma capacidade
de protecção própria contra as armas
químicas.
6 - Nenhuma disposição da
presente Convenção poderá ser interpretada
de forma a prejudicar o direito dos Estados Partes a solicitar
e prestar assistência no plano bilateral e a celebrar
com outros Estados Partes acordos individuais relativos à
prestação de assistência em casos de emergência.
7 - Cada Estado Parte compromete-se a
prestar assistência por intermédio da Organização
e, para esse fim, optar por uma ou mais das seguintes medidas:
a) Contribuir para o fundo de contribuições
voluntárias para a prestação de assistência
que a Conferência estabelecerá na sua primeira
sessão;
b) Celebrar com a Organização
acordos sobre a obtenção de assistência,
quando solicitada, se possível no prazo máximo
de 180 dias após a entrada em vigor nesse Estado
da presente Convenção;
c) Declarar, no prazo máximo
de 180 dias após a entrada em vigor da presente Convenção
nesse Estado, o tipo de assistência que poderá
fornecer em resposta a um pedido da Organização.
Não obstante, se um Estado Parte não puder
posteriormente fornecer a assistência prevista na
sua declaração, permanecerá ainda obrigado
a prestar assistência em conformidade com o presente
parágrafo.
8 - Cada Estado Parte tem o direito de
solicitar e, sujeito aos procedimentos estabelecidos nos parágrafos
9, 10 e 11, de receber assistência e protecção
contra a utilização ou ameaça de utilização
de armas químicas, se considerar que:
a) Foram contra ele utilizadas armas
químicas;
b) Foram contra ele utilizados agentes
antimotins corno método de guerra;
c) Se encontra ameaçado por acções
ou actividades de qualquer Estado proibidas aos Estados
Partes em virtude do artigo I.
9 - O pedido, consubstanciado por informação
pertinente, será apresentado ao director-geral, que
o transmitirá de imediato ao Conselho Executivo e a
todos os Estados Partes. O director-geral transmitirá
prontamente o pedido aos Estados Partes que se tiverem oferecido
voluntariamente, em conformidade com as alíneas b)
e c) do parágrafo 7, a enviar assistência de
emergência em caso de utilização de armas
químicas ou de agentes antimotins como método
de guerra, ou ajuda humanitária em caso de ameaça
grave de utilização de armas químicas
ou de ameaça grave de utilização de agentes
antimotins como método de guerra, ao Estado Parte interessado,
no prazo máximo de doze horas após a recepção
do pedido. O director-geral iniciará uma investigação,
no prazo máximo de vinte e quatro horas após
a recepção do pedido, de forma a poder fundamentar
medidas ulteriores. O director-geral concluirá a investigação
num prazo não superior a setenta e duas horas e apresentará
um relatório ao Conselho Executivo. Se for necessário
um prazo adicional para completar a investigação,
será apresentado um relatório intermédio
dentro do prazo indicado. O prazo adicional requerido para
a investigação não excederá setenta
e duas horas. Poderá, não obstante, ser prorrogado
por idênticos períodos. No final de cada prazo
adicional, serão apresentados relatórios ao
Conselho Executivo. A investigação estabelecerá,
como adequado e em conformidade com o pedido e a informação
que o acompanha, os factos pertinentes relacionados com o
pedido, assim como as modalidades e a extensão da assistência
e da protecção suplementares necessárias.
10 - O Conselho Executivo reunir-se-á
no prazo máximo de vinte e quatro horas após
ter recebido um relatório sobre os resultados da investigação
para avaliar a situação e, dentro das vinte
e quatro horas seguintes, decidirá por maioria simples
se o Secretariado Técnico deve fornecer assistência
suplementar. O Secretariado Técnico comunicará
prontamente a todos os Estados Partes e organizações
internacionais competentes o relatório da investigação
e a decisão tomada pelo Conselho Executivo. Quando
o Conselho Executivo assim o decidir, o director-geral facultará
assistência imediata. Para este efeito, o director-geral
poderá cooperar com o Estado Parte solicitante, com
outros Estados Partes e com organizações internacionais
competentes. Os Estados Partes desenvolverão todos
os esforços possíveis para prestar assistência.
11 - Se a informação disponível
como resultado da investigação em curso ou de
outras fontes fidedignas fornecer provas suficientes de que
a utilização de armas químicas provocou
vítimas e que é indispensável tomar medidas
imediatas, o director-geral notificará todos os Estados
Partes e tomará medidas urgentes de assistência
utilizando os recursos que a Conferência tiver posto
à sua disposição para tais eventualidades.
O director-geral manterá o Conselho Executivo informado
das medidas que tomar em conformidade com o disposto no presente
parágrafo.
Artigo XI
Desenvolvimento económico
e tecnológico
1 - As disposições da presente
Convenção serão aplicadas por forma a
não entravar o desenvolvimento económico e tecnológico
dos Estados Partes e a cooperação internacional
no campo das actividades químicas para fins não
proibidos pela presente Convenção, incluindo
o intercâmbio internacional de informação
científica e técnica e de produtos químicos
e equipamentos destinados à produção,
processamento ou utilização de produtos químicos
para fins não proibidos pela presente Convenção.
2 - Sujeitos às disposições
da presente Convenção, e sem prejuízo
dos princípios e das regras aplicáveis do direito
internacional, os Estados Partes:
a) Têm o direito, individual ou
colectivamente, de fazer investigação com
produtos químicos e de desenvolver, produzir, obter,
conservar, transferir e utilizar esses produtos;
b) Comprometem-se a facilitar o intercâmbio
mais completo possível de produtos químicos,
equipamentos e informação científica
e técnica relacionada com o desenvolvimento e a aplicação
da química para fins não proibidos pela presente
Convenção, e têm o direito de nele participar;
c) Comprometem-se a não manter,
entre si, quaisquer restrições, incluindo
as que constem em quaisquer acordos internacionais, que
sejam incompatíveis com as obrigações
contraídas ao abrigo da presente Convenção,
e que limitem ou impeçam o comércio e o desenvolvimento
e a promoção dos conhecimentos científicos
e tecnológicos no campo da química para fins
industriais, agrícolas, de investigação,
médicos, farmacêuticos ou outros fins pacíficos;
d) Comprometem-se a não se servir
da presente Convenção como fundamento para
aplicar quaisquer medidas que não sejam as que estão
previstas, ou sejam permitidas, pela Convenção,
e a não se servir de qualquer outro acordo internacional
para prosseguir um objectivo incompatível com a presente
Convenção;
e) Comprometem-se a rever as normas
nacionais existentes em matéria de comercialização
de produtos químicos de forma a torná-las
compatíveis com o objecto e fim da presente Convenção.
Artigo XII
Medidas para reparar
uma situação e garantir o cumprimento, incluindo
as sanções
1 - A Conferência tomará
as medidas necessárias, conforme, previsto nos parágrafos
2, 3 e 4, para garantir o cumprimento da Presente Convenção
e para reparar e corrigir qualquer situação
que contravenha as disposições da Convenção.
Ao examinar as medidas a aprovar em virtude do presente parágrafo,
a Conferência terá em conta toda a informação
e recomendações sobre as questões pertinentes
apresentadas pelo Conselho Executivo.
2 - Se o Conselho Executivo tiver solicitado
a um Estado Parte que tomasse medidas para corrigir uma situação
que suscitou problemas relacionados com o cumprimento da Convenção,
e este não tiver respondido à solicitação
no prazo especificado, a Conferência poderá,
nomeadamente, e mediante recomendação do Conselho
Executivo, restringir ou suspender os direitos e privilégios
que a presente Convenção confere ao Estado Parte
até este tomar as medidas necessárias para cumprir
as obrigações que contraiu em virtude da presente
Convenção.
3 - Nos casos em que a realização
de actividades proibidas pela presente Convenção,
em particular pelo seu artigo I, possa prejudicar gravemente
o objecto e fim desta, a Conferência poderá recomendar
medidas colectivas aos Estados Partes, em conformidade com
o direito internacional.
4 - Nos casos particularmente graves,
a Conferência levará a questão, incluindo
as informações e conclusões pertinentes,
à atenção da Assembleia Geral e do Conselho
de Segurança das Nações Unidas.
Artigo XIII
Relação
com outros acordos internacionais
Nenhuma disposição da presente
Convenção poderá ser interpretada como
limitando ou diminuindo as obrigações assumidas
por qualquer Estado em virtude do Protocolo Relativo à
Proibição da Utilização em Guerra
de Gases Asfixiantes, Tóxicos ou Similares e de Meios
Bacteriológicos de Guerra, assinado em Genebra em 17
de Junho de 1925, e da Convenção sobre a Proibição
do Desenvolvimento, Fabricação e Armazenagem
de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e à
Base de Toxinas e sobre a Sua Destruição, assinada
em Londres, Moscovo e Washington, em 10 de Abril de 1972.
Artigo XIV
Resolução
de diferendos
1 - Os diferendos que possam surgir relativamente
à aplicação ou à interpretação
da presente Convenção serão resolvidos
em conformidade com as disposições pertinentes
desta Convenção e em conformidade com as disposições
da Carta das Nações Unidas.
2 - Quando surgir um diferendo entre dois
ou mais Estados Partes, ou entre um ou mais Estados Partes
e a Organização, a respeito da interpretação
ou aplicação da presente Convenção,
as partes interessadas consultar-se-ão com vista a
uma rápida resolução do diferendo por
via da negociação ou por outro meio pacífico
à escolha das partes, incluindo o recurso aos órgãos
competentes da presente Convenção e, por mútuo
consentimento, ao Tribunal Internacional de Justiça,
em conformidade com o Estatuto deste. Os Estados Partes em
causa manterão o Conselho Executivo informado sobre
as medidas tomadas.
3 - O Conselho Executivo pode contribuir
para a resolução de um diferendo pelos meios
que considerar adequados, incluindo a oferta dos seus bons
ofícios, convidando os Estados Partes no diferendo
a iniciar o processo de resolução que tiverem
escolhido e recomendando um prazo para qualquer procedimento
acordado.
4 - A Conferência examinará
as questões relacionadas com os diferendos surgidos
entre Estados Partes ou que forem levadas ao seu conhecimento
pelo Conselho Executivo. A Conferência, se o considerar
necessário, constituirá ou designará
órgãos para desempenhar as tarefas relacionadas
com a resolução desses diferendos, em conformidade
com a alínea j) do parágrafo 21 do artigo VIII.
5 - A Conferência e o Conselho Executivo
têm separadamente poderes para, sujeitos à autorização
da Assembleia Geral das Nações Unidas, solicitar
ao Tribunal Internacional de Justiça um parecer consultivo
sobre qualquer questão jurídica surgida no âmbito
das actividades da Organização. A Organização
e as Nações Unidas celebrarão um acordo
para este fim em conformidade com a alínea a) do parágrafo
34 do artigo VIII.
6 - As disposições do presente
artigo não afectam as disposições do
artigo IX nem as disposições relativas às
medidas para reparar uma situação e garantir
o cumprimento da presente Convenção, incluindo
sanções.
Artigo XV
Emendas
1 - Qualquer Estado Parte pode propor
emendas à presente Convenção. Qualquer
Estado Parte pode também propor modificações
aos Anexos da Convenção, conforme especificado
no parágrafo 4. As propostas de emenda ficam sujeitas
aos procedimentos enunciados nos parágrafos 2 e 3.
As propostas de modificação, segundo o especificado
no parágrafo 4, estão sujeitas aos procedimentos
enunciados no parágrafo 5.
2 - O texto da proposta de emenda será
submetido ao director-geral para ser distribuído a
todos os Estados Partes e ao depositário. A emenda
proposta só poderá ser examinada por uma Conferência
de Revisão. Essa Conferência de Revisão
será convocada se, no prazo máximo de 30 dias
após a distribuição da proposta, um terço
ou mais dos Estados Partes notificarem o director-geral de
que apoiam a apreciação dessa proposta. A Conferência
de Revisão realizar-se-á imediatamente após
uma sessão ordinária da Conferência, salvo
se os Estados Partes requerentes solicitarem uma reunião
antecipada.
Em caso algum poderá a Conferência
de Revisão ter lugar num prazo inferior a 60 dias após
a distribuição da proposta de emenda.
3 - As emendas entrarão em vigor
para todos os Estados Partes 30 dias após o depósito
dos instrumentos de ratificação ou de aceitação
por todos os Estados Partes indicados na alínea b)
do presente parágrafo:
a) Quando forem adoptadas pela Conferência
de Revisão por voto afirmativo da maioria de todos
os Estados Partes sem que nenhum Estado Parte tenha votado
contra; e
b) Quando forem ratificadas ou aceites
por todos os Estados Partes que tiverem votado afirmativamente
na Conferência de Revisão.
4 - Para garantir a viabilidade e a eficácia
da presente Convenção, as disposições
dos Anexos estão sujeitas a modificações
em conformidade com o parágrafo 5, se as modificações
propostas se referirem unicamente a questões de carácter
administrativo ou técnico. Todas as modificações
ao Anexo sobre Produtos Químicos serão feitas
em conformidade com o parágrafo 5. Não serão
objecto de modificações, em conformidade com
o parágrafo 5, as secções A e C do Anexo
sobre Confidencial idade, a parte X do Anexo sobre Verificação
e as definições da parte I do Anexo sobre Verificação
exclusivamente relacionadas com inspecções por
suspeita.
5 - As propostas de modificação
mencionadas no parágrafo 4 serão feitas em conformidade
com os seguintes procedimentos:
a) O texto das propostas de modificação
propostas será transmitido, acompanhado da informação
necessária, ao director-geral. Qualquer Estado Parte
e o director-geral podem fornecer informações
adicionais para apreciação das propostas.
O director-geral comunicará prontamente quaisquer
propostas e informações dessa natureza a todos
os Estados Partes, ao Conselho Executivo e ao depositário;
b) No prazo máximo de 60 dias
após a recepção da proposta, o director-geral
apreciá-la-á a fim de determinar todas as
suas possíveis consequências relativamente
às disposições da presente Convenção
e à sua aplicação e comunicará
essa informação a todos os Estados Partes
e ao Conselho Executivo;
c) O Conselho Executivo examinará
a proposta à luz de toda a informação
disponível, nomeadamente para determinar se a proposta
satisfaz os requisitos do parágrafo 4. No prazo máximo
de 90 dias após a recepção da proposta,
o Conselho Executivo notificará todos os Estados
Partes da sua recomendação, acompanhada das
explicações apropriadas, para ser apreciada.
Os Estados Partes acusarão a recepção
dessa recomendação num prazo não superior
a 10 dias;
d) Se o Conselho Executivo recomendar
a todos os Estados Partes que a proposta deva ser aceite,
esta será considerada como aprovada se nenhum Estado
Parte a tal se opuser nos 90 dias seguintes à recepção
da recomendação. Se o Conselho Executivo recomendar
a rejeição da proposta, esta será considerada
como rejeitada se nenhum Estado Parte a tal se opuser nos
90 dias seguintes à recepção da recomendação;
e) Se uma recomendação
do Conselho Executivo não receber a aprovação
exigida nos termos da alínea d), na sua sessão
seguinte a Conferência deliberará sobre a proposta
considerada como uma questão de fundo, e nomeadamente
quanto à proposta satisfazer ou não os requisitos
do parágrafo 4;
f) O director-geral notificará
todos os Estados Partes e o depositário de qualquer
decisão tomada em conformidade com o presente parágrafo;
g) As modificações aprovadas
em virtude deste procedimento entrarão em vigor para
todos os Estados Partes 180 dias após a data de notificação
da sua aprovação pelo director-geral, salvo
se outro prazo for recomendado pelo Conselho Executivo ou
decidido pela Conferência.
Artigo XVI
Duração
e denúncia
1 - A presente Convenção
terá duração ilimitada.
2 - Qualquer Estado Parte terá,
no exercício da sua soberania nacional, o direito de
denunciar a presente Convenção se considerar
que acontecimentos extraordinários, relacionados com
a matéria que é objecto da presente Convenção,
comprometeram os supremos interesses do país. Esse
Estado Parte notificará dessa denúncia, com
90 dias de antecedência, todos os outros Estados Partes,
o Conselho Executivo, o depositário e o Conselho de
Segurança da Organização das Nações
Unidas. Essa notificação incluirá uma
declaração sobre os acontecimentos extraordinários
que considera terem comprometido os seus supremos interesses.
3 - A denúncia da presente Convenção
por um Estado Parte não suprime de forma alguma o dever
dos Estados de continuar a cumprir as obrigações
assumidas em virtude de quaisquer normas pertinentes do direito
internacional, em particular as do Protocolo de Genebra de
1925.
Artigo XVII
Condição
jurídica dos Anexos
Os Anexos constituem parte integrante
da presente Convenção. Qualquer referência
à presente Convenção inclui os seus Anexos.
Artigo XVIII
Assinatura
A presente Convenção estará
aberta à assinatura de todos os Estados até
à sua entrada em vigor.
Artigo XIX
Ratificação
A presente Convenção será
submetida a ratificação pelos Estados signatários
em conformidade com as respectivas regras constitucionais.
Artigo XX
Adesão
Todo o Estado que não assinar a
presente Convenção antes da sua entrada em vigor
pode posteriormente aderir-lhe a todo o tempo.
Artigo XXI
Entrada em vigor
1 - A presente Convenção
entrará em vigor 180 dias após a data de depósito
do 65.º instrumento de ratificação, mas
em caso algum antes de decorridos dois anos a partir da data
de abertura para assinatura.
2 - Para os Estados cujos instrumentos
de ratificação ou de adesão forem depositados
após a entrada em vigor da presente Convenção,
esta entrará em vigor no 30.º dia seguinte à
data de depósito dos seus instrumentos de ratificação
ou de adesão.
Artigo XXII
Reservas
Não poderão ser formuladas
reservas aos artigos da presente Convenção.
Em relação aos Anexos da presente Convenção,
não poderão ser formuladas reservas que sejam
incompatíveis com o objecto e fim da presente Convenção.
Artigo XIII
Depositário
O Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas é designado como o
depositário da presente Convenção e,
nomeadamente:
a) Comunicará de imediato a todos
os Estados signatários e aderentes a data de cada
assinatura, a data do depósito de cada instrumento
de ratificação ou de adesão e a data
de entrada em vigor da presente Convenção,
assim como a recepção de outras notificações;
b) Transmitirá cópias
devidamente certificadas da presente Convenção
aos Governos de todos os Estados signatários e aderentes;
e c) Registará a presente Convenção
em conformidade com as disposições do artigo
102 da Carta das Nações Unidas.
Artigo XXIV
Textos autênticos
A presente Convenção, cujos
textos em árabe, chinês, espanhol, francês
e russo são igualmente autênticos, será
depositada junto do Secretário-Geral das Nações
Unidas.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados
para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Paris, aos 13 dias de Janeiro
de 1993.
ANEXO SOBRE PRODUTOS
QUÍMICOS
A - Critérios
para as listas de produtos químicos
Critérios para a lista n.º
1
1 - Para se decidir sobre a inclusão
de um dado produto químico tóxico ou de um precursor
na lista n.º 1, serão considerados os seguintes
critérios:
a) Esse produto químico foi desenvolvido,
produzido, armazenado ou utilizado como arma química
segundo a definição do artigo II;
b) Constitui, por qualquer outra forma,
um risco grave para o objecto e fim da presente Convenção,
devido ao seu elevado potencial para utilização
em actividades por esta proibidas por preencher uma ou mais
das seguintes condições:
i) Possui uma estrutura química
estreitamente relacionada com a de outros produtos químicos
tóxicos constante da lista n.º 1 e tem, ou pode
prever-se que tenha, propriedades comparáveis;
ii) Possui um tal grau de toxicidade que
o toma letal ou incapacitante, bem como outras propriedades
que poderiam permitir o seu uso como arma química;
iii) Pode ser usado como precursor na
última etapa química da fase tecnológica
para a obtenção de um produto químico
tóxico enumerado na lista n.º 1, independentemente
do facto de essa etapa decorrer em instalações,
em munições ou noutra sede;
c) Tem utilidade escassa ou nula para
fins não proibidos pela presente Convenção.
Critérios para a lista n.°
2
2 - Para se decidir sobre a inclusão
na lista n.º 2 de um dado produto químico tóxico
não enumerado na lista n.° 1, ou de um precursor
relacionado com um produto químico enumerado na lista
n.º 1, ou de um produto químico da parte A da
lista n.º 2, serão considerados os seguintes critérios:
a) Constitui um risco considerável
para o objecto e fim da presente Convenção porque
possui um tal grau de toxicidade que o toma letal ou incapacitante,
bem como outras propriedades que poderiam permitir o seu uso
como arma química;
b) Pode ser usado como precursor numa
das reacções químicas da fase final de
formação de um produto químico enumerado
na lista n.º 1 ou na parte A da lista n.º 2;
c) Constitui um risco considerável
para o objecto e fim da presente Convenção,
devido à sua importância para a produção
de um produto químico enumerado na lista n.º 1
ou na parte A da lista n.º 2;
d) Não é produzido comercialmente
em quantidades elevadas para fins não proibidos pela
presente Convenção.
Critérios para a lista n.º
3
3 - Para se decidir sobre a inclusão
na lista n.º 3 de um dado produto químico tóxico
ou de um precursor que não conste noutras listas, serão
considerados os seguintes critérios:
a) Foi produzido, armazenado ou utilizado
como arma química;
b) Constitui, por qualquer outra forma,
um risco para o objecto e fim da presente Convenção,
porque possui um tal grau de toxicidade que o toma letal ou
incapacitante, bem como outras propriedades que poderiam permitir
o seu uso como arma química;
c) Constitui um risco para o objecto e
fim da presente Convenção devido à sua
importância para a produção de um ou mais
dos produtos químicos enumerados na lista n.º
1 ou na parte B da lista n.º 2;
d) Pode ser produzido comercialmente em
quantidades elevadas, para fins não proibidos pela
presente Convenção.
B - Listas de produtos químicos
Nas listas seguintes estão enumerados
os produtos químicos tóxicos e os seus precursores.
Para efeitos da aplicação da presente Convenção,
identificam-se nessas listas os produtos químicos que
são objecto de medidas de verificação
conforme o previsto nas disposições do Anexo
sobre Verificação. Em conformidade com a alínea
a) do parágrafo 1 do artigo II, estas listas não
constituem uma definição de armas químicas.
(Sempre que se faz referência a
grupos de produtos químicos dialquilados, seguidos
por uma lista de grupos alquilo entre parêntesis, entende-se
que estão incluídos na respectiva lista todos
os produtos químicos possíveis resultantes de
todas as combinações possíveis dos grupos
alquilo indicados entre parêntesis, desde que não
estejam expressamente excluídas. Os produtos químicos
assinalados com "(*)" na parte A da lista n.º
2 estão sujeitos a limites especiais para fins de declaração
e verificação, como disposto na parte VII do
Anexo sobre Verificação.)
(ver documento original)
ANEXO SOBRE IMPLEMENTAÇAO
E VERIFICAÇAO - (ANEXO SOBRE VERIFICAÇÃO)
PARTE I
Definição
1 - Por "equipamento aprovado"
entende-se os dispositivos e instrumentos necessários
para a realização das tarefas cometidas à
equipa de inspecção e que tenham sido homologados
pelo Secretariado Técnico segundo normas por este preparadas,
nos termos do parágrafo 27 da parte II do presente
Anexo. Esse equipamento pode também referir-se a materiais
administrativos e de registo a utilizar pela equipa de inspecção.
2 - O termo "edifício",
utilizado na definição de instalação
de produção de armas químicas no artigo
II, compreende os edifícios especializados e os edifícios
de tipo corrente.
a) Entende-se por "edifício
especializado":
i) Qualquer edifício, incluindo
as suas estruturas subterrâneas, que contenha equipamento
especializado numa disposição de produção
ou de enchimento;
ii) Qualquer edifício, incluindo
as suas estruturas subterrâneas, que tenha características
próprias que o distingam dos edifícios normalmente
utilizados para actividades de produção e
de enchimento de produtos químicos não proibidas
nos termos da presente Convenção.
b) Por "edifício de tipo corrente"
entende-se qualquer edifício, incluindo as suas estruturas
subterrâneas, construído segundo as normas industriais
aplicáveis às instalações que
não produzam qualquer dos produtos químicos
especificados na alínea a), i), do parágrafo
8 do artigo II, ou produtos químicos corrosivos.
3 - Por "inspecção
por suspeita" entende-se a inspecção de
qualquer instalação ou local no território
de um Estado Parte, ou em qualquer outro local sob a sua jurisdição
ou controlo, solicitada por outro Estado Parte nos termos
dos parágrafos 8 a 25 do artigo IX.
4 - Por "produto químico orgânico
individual" entende-se qualquer produto químico
pertencente à classe constituída por todos os
compostos de carbono, com excepção dos respectivos
óxidos, sulfuretos e carbonatos de metais, identificável
pelo seu nome químico, fórmula de estrutura,
se conhecida, e pelo número de registo do Chemical
Abstracts Service, se já atribuído.
5 - O termo "equipamento", mencionado
na definição de instalação de
produção de armas químicas no artigo
II, compreende equipamento especializado e equipamento corrente.
a) Entende-se por "equipamento
especializado":
i) O circuito principal de produção,
compreendendo qualquer reactor ou equipamento para a síntese,
separação e purificação de produtos,
qualquer equipamento usado directamente para a transferência
de calor na etapa tecnológica final, como, por exemplo,
em reactores ou na separação de produtos,
bem como qualquer outro equipamento que tenha estado em
contacto com qualquer produto químico especificado
na alínea a), i), do parágrafo 8 do artigo
II, ou que estaria em contacto com esses produtos químicos
se a instalação estivesse em funcionamento;
ii) Qualquer máquina para o enchimento
de armas químicas;
iii) Qualquer outro equipamento que
tenha sido especialmente concebido, construído ou
montado para a exploração da instalação
como instalação de produção
de armas químicas, em contraste com uma instalação
que tivesse sido construída segundo as normas da
indústria comercial aplicáveis a instalações
que não produzam qualquer dos produtos químicos
especificados na alínea a), i), do parágrafo
8 do artigo II, ou produtos químicos corrosivos,
como, por exemplo: equipamento fabricado em ligas ricas
em níquel ou qualquer outro material especial resistente
à corrosão; equipamento especial para controlo
de resíduos, tratamento de resíduos, filtração
do ar, ou recuperação de solventes; recintos
especiais de contenção e barreiras de protecção;
equipamento de laboratório não corrente usado
para a análise de produtos químicos tóxicos
para fins de armas químicas, painéis de controlo
de processos especialmente concebidos ou peças de
reserva específicas para o equipamento especializado.
b) Entende-se por "equipamento
corrente":
i) O equipamento de produção
que geralmente se utiliza na indústria química
e que não está incluído nos tipos de
equipamento especializado;
ii) Outro equipamento utilizado habitualmente
na indústria química, tal como: equipamento
para combate a incêndios; equipamento de vigilância
para serviço de guarda e de protecção/segurança;
instalações médicas; instalações
laboratoriais ou equipamento de comunicações.
6 - Por "instalação",
no contexto do artigo VI, entende-se qualquer das localizações
industriais que a seguir se define ("complexo industrial",
"fábrica" e "unidade").
a) Por "complexo industrial"
entende-se a integração local de uma ou mais
fábricas, com quaisquer níveis administrativos
intermédios, que estão dependentes de uma chefia
operacional, e com infra-estruturas comuns, tais como:
i) Serviços administrativos
e outros;
ii) Oficinas de reparação
e manutenção;
iii) Centro médico;
iv) Equipamento colectivo;
v) Laboratório centralizado
de análises;
vi) Laboratórios de investigação
e desenvolvimento;
vii) Zonas de tratamento centralizado
de efluentes e resíduos;
e viii) Armazéns.
b) Por "fábrica" (instalação
de produção, oficina) entende-se uma zona, estrutura
ou edifício relativamente autónomo, compreendendo
uma ou mais unidades com uma infra-estrutura auxiliar e conexa,
tal como:
i) Uma pequena secção
administrativa;
ii) Zonas de armazenagem/manipulação
de matérias-primas e produtos;
iii) Zona de manipulação/tratamento
de efluentes/resíduos;
iv) Laboratório de controlo/análise;
v) Serviço médico de
primeiros socorros/serviços médicos conexos;
e vi) Registos relacionados com os movimentos
de entrada, de movimentação interna e de saída
de produtos químicos declarados e das suas matérias-primas
ou dos produtos produzidos a partir destes, consoante for
aplicável.
c) Por "unidade" (unidade de
produção, unidade de processo) entende-se uma
combinação dos elementos do equipamento, incluindo
recipientes e a sua disposição, que são
necessários para a produção, processamento
ou consumo de um produto químico.
7 - Por "acordo de instalação"
entende-se um acordo ou combinação formalmente
celebrado entre um Estado Parte e a Organização
relativamente a uma dada instalação sujeita
a verificação in situ, em conformidade com os
artigos IV, V e VI.
8 - Por "Estado anfitrião"
entende-se o Estado em cujo território se encontram
as instalações ou áreas de outro Estado
Parte na presente Convenção, e que estão
sujeitas a inspecção por força desta.
9 - Por "equipa de acompanhamento
no País" entende-se as pessoas indicadas pelo
Estado Parte inspeccionado e, quando aplicável, pelo
Estado anfitrião para, se o desejarem, acompanhar e
prestar assistência à equipa de inspecção
durante todo o "período de permanência no
país".
10 - Por "período de permanência
no país" entende-se o período compreendido
entre a chegada da equipa de inspecção a um
ponto de entrada e a sua partida do Estado por um ponto de
entrada.
11 - Por "inspecção
inicial" entende-se a primeira inspecção
in situ das instalações para verificação
das declarações apresentadas nos termos dos
artigos III, IV, V e VI.
12 - Por "Estado Parte inspeccionado"
entende-se o Estado Parte em cujo território, ou em
qualquer outro local sob a sua jurisdição ou
controlo, é realizada uma inspecção nos
termos da presente Convenção, ou o Estado Parte
cuja instalação ou área no território
de um Estado anfitrião for objecto de inspecção;
contudo, não se considera incluído o Estado
Parte referido no parágrafo 21 da parte II do presente
Anexo.
13 - Por "assistente de inspecção"
entende-se uma pessoa nomeada pelo Secretariado Técnico,
nos termos da secção A da parte II do presente
Anexo, para apoiar os inspectores numa inspecção
ou visita, tal como pessoal médico, de segurança
e administrativo, e intérpretes.
14 - Por "mandato de inspecção"
entende-se as instruções transmitidas pelo director-geral
à equipa de inspecção para a realização
de uma determinada inspecção.
15 - Por "manual de inspecções"
entende-se a compilação de procedimentos adicionais
a observar na realização de inspecções,
elaborada pelo Secretariado Técnico.
16 - Por "polígono de inspecção"
entende-se qualquer instalação ou área
em que se realize uma inspecção e que estiver
especificamente definida no correspondente acordo de instalação
ou no mandato de inspecção ou, ainda, no pedido
de inspecção com as extensões que resultem
do perímetro alternativo ou definitivo.
17 - Por "equipa de inspecção"
entende-se o grupo de inspectores e assistentes de inspecção
designados pelo director-geral para realizar uma dada inspecção.
18 - Por "inspector" entende-se
uma pessoa nomeada pelo Secretariado Técnico em conformidade
com os procedimentos estipulados na secção A
da parte II do presente Anexo, para realizar uma inspecção
ou visita nos termos da presente Convenção.
19 - Por "acordo modelo" entende-se
um documento que indica a forma e o conteúdo gerais
para um acordo celebrado entre um Estado Parte e a Organização
com o fim de cumprir as disposições relativas
à verificação que constam do presente
Anexo.
20 - Por "observador" entende-se
um representante do Estado Parte solicitante ou de um terceiro
Estado Parte para observar uma inspecção por
suspeita.
21 - Por "perímetro",
no caso de uma inspecção por suspeita, entende-se
o limite externo do polígono de inspecção,
definido por coordenadas geográficas ou por traçado
num mapa.
a) Por "perímetro solicitado"
entende-se o perímetro do polígono de inspecção
especificado em conformidade com o parágrafo 8 da
parte X do presente Anexo.
b) Por "perímetro alternativo"
entende-se o perímetro do polígono de inspecção
que tiver sido proposto pelo Estado Parte inspeccionado
como alternativa ao perímetro solicitado; deve obedecer
aos requisitos constantes do parágrafo 17 da parte
X do presente Anexo.
c) Por "perímetro definitivo"
entende-se o perímetro do polígono de inspecção
que vier a ser definitivamente fixado através de
negociações entre a equipa de inspecção
e o Estado Parte inspeccionado, em conformidade com os parágrafos
16 a 21 da parte X do presente Anexo.
d) Por "perímetro declarado"
entende-se o limite exterior da instalação
declarada em conformidade com os artigos III, IV, V e VI.
22 - Por "período de inspecção"
para efeitos do artigo IX entende-se o período de tempo
decorrido desde que for facultado à equipa de inspecção
o acesso ao polígono, de inspecção até
à saída da equipa de inspecção
deste, com exclusão do tempo despendido em reuniões
de informação que tiverem lugar antes e depois
das actividades de verificação.
23 - Por "período de inspecção"
para efeitos dos artigos IV, V e VI entende-se o período
de tempo decorrido desde a chegada da equipa de inspecção
ao polígono de inspecção até à
sua saída deste, com exclusão do tempo despendido
em reuniões de informação que tiverem
lugar antes e depois das actividades de verificação.
24 - Por "ponto de entrada"/"ponto
de saída" entende-se, respectivamente, o local
designado para chegada ao país das equipas de inspecção
com o objectivo de realizar inspecções nos termos
da presente Convenção, ou para a saída
destas, após terem concluído a sua missão.
25 - Por "Estado Parte solicitante"
entende-se o Estado Parte que tiver pedido uma inspecção
por suspeita em conformidade com o artigo IX.
26 - Por "tonelada" entende-se
uma tonelada métrica, i. e., 1000 kg.
PARTE II
Normas gerais de verificação
A - Nomeação
dos inspectores o dos assistentes de inspecção
1 - No prazo máximo de 30 dias
após a entrada em vigor da presente Convenção,
o Secretariado Técnico comunicará por escrito
a todos os Estados Partes os nomes, as nacionalidades e as
categorias dos inspectores e dos assistentes de inspecção
que se propõe nomear, complementando esta informação
com uma descrição das respectivas qualificações
e experiência profissional.
2 - Cada Estado Parte acusará de
imediato a recepção da lista de inspectores
e de assistentes de inspecção propostos para
nomeação que lhe tiver sido comunicada. No prazo
máximo de 30 dias após ter acusado a recepção
da lista, o Estado Parte informará, por escrito, o
Secretariado Técnico quanto à sua aceitação
de cada inspector e assistente de inspecção.
Qualquer inspector ou assistente de inspecção
que faça parte da lista será considerado como
nomeado, a não ser que um Estado Parte, no prazo máximo
de 30 dias após ter acusado a recepção
da lista, declare por escrito a objecção a essa
nomeação. O Estado Parte pode indicar a razão
da sua objecção.
Em caso de objecção, o inspector
ou assistente de inspecção proposto não
realizará nem participará em actividades de
verificação que decorram no território
do Estado Parte que formulou a sua objecção,
ou em qualquer outro local que se encontre sob a sua jurisdição
ou controlo. Se necessário o Secretariado Técnico
apresentará novas propostas adicionais à lista
original.
3 - As actividades de verificação
decorrentes da presente Convenção só
podem ser realizadas por inspectores e assistentes de inspecção
que tiverem sido nomeados.
4 - Sem prejuízo do disposto no
parágrafo 5, um Estado Parte tem o direito de, a todo
o tempo, apresentar objecções contra um inspector
ou assistente de inspecção que já tiver
sido nomeado. Tal objecção deverá ser
notificada por escrito pelo Estado Parte ao Secretariado Técnico,
e pode incluir o seu motivo. Essa objecção produzirá
efeitos 30 dias após ter sido recebida pelo Secretariado
Técnico. O Secretariado Técnico comunicará
prontamente ao Estado Parte interessado a revogação
da nomeação do inspector ou do assistente de
inspecção.
5 - Nenhum Estado Parte que tiver sido
notificado de uma inspecção poderá tentar
excluir da equipa de inspecção designada para
essa inspecção qualquer dos inspectores ou dos
assistentes de inspecção que tiverem sido nomeados
e constem do elenco dessa equipa de inspecção.
6 - O número de inspectores ou
de assistentes de inspecção nomeados para um
dado Estado Parte e por este aceites deve ser suficiente para
permitir, a disponibilidade e a rotação do número
adequado de inspectores e de assistentes de inspecção.
7 - Se, na opinião do director-geral,
a objecção a inspectores ou assistentes de inspecção
propostos dificultar a nomeação de um número
suficiente de inspectores ou de assistentes de inspecção
ou, por qualquer outra forma, criar entraves ao eficaz cumprimento
das tarefas que competem ao Secretariado Técnico, remeterá
a questão ao Conselho Executivo.
8 - Sempre que for necessário ou
sempre que for solicitada a alteração das referidas
listas de inspectores e de assistentes de inspecção,
proceder-se-á à nomeação dos inspectores
e assistentes de inspecção substitutos da mesma
forma que a estabelecida para a lista inicial.
9 - Para a designação de
membros de uma equipa de inspecção que realiza
a inspecção da instalação de um
Estado Parte mas situada no território de outro Estado
Parte, observar-se-á os procedimentos que, expressos
no presente Anexo, se apliquem tanto ao Estado Parte inspeccionado
como ao Estado Parte anfitrião.
B - Privilégios
e imunidades
10 - No prazo máximo de 30 dias
após a confirmação da recepção
da lista de inspectores e de assistentes de inspecção,
ou de alterações a esta, cada Estado Parte concederá
vistos para múltiplas entradas/saídas e ou trânsito
e quaisquer outros documentos que permitam que cada inspector
ou assistente de inspecção possa entrar e permanecer
no território desse Estado Parte com a finalidade de
proceder a actividades de inspecção.
Esses documentos serão válidos,
no mínimo, por dois anos a contar da data da sua entrega
ao Secretariado Técnico.
11 - Para o eficaz exercício das
suas funções, reconhecer-se-á aos inspectores
e assistentes de inspecção os privilégios
e imunidades estabelecidos nas alíneas a) a i) deste
parágrafo. Os privilégios e imunidades serão
concedidos aos membros da equipa de inspecção
no interesse da presente Convenção, e não
para seu proveito pessoal. Os privilégios e imunidades
ser-lhes-ão concedidos durante todo o período
compreendido entre a chegada ao território do Estado
Parte inspeccionado, ou do Estado anfitrião, se for
esse o caso, e a saída deste e, posteriormente, no
referente aos actos que tiverem sido anteriormente praticados
no exercício das suas funções oficiais.
a) Os membros da equipa de inspecção
gozam da mesma inviolabilidade de que gozam os agentes diplomáticos,
em conformidade com o artigo 29 da Convenção
de Viena sobre Relações Diplomáticas
de 18 de Abril de 1961.
b) Aos locais de residência e
de trabalho ocupados pela equipa que, em conformidade com
a presente Convenção, realize actividades
de inspecção, serão conferidas as mesmas
inviolabilidade e protecção de que gozam os
alojamentos privados dos agentes diplomáticos em
virtude do parágrafo 1 do artigo 30 da Convenção
de Viana sobre Relações Diplomáticas.
c) Os documentos e a correspondência
da equipa de inspecção, incluindo arquivos,
gozarão da inviolabilidade conferida a todos os documentos
e correspondência dos agentes diplomáticos,
nos termos do parágrafo 2 do artigo 30 da Convenção
de Viena sobre Relações Diplomáticas.
A equipa de inspecção terá o direito
de utilizar códigos nas suas comunicações
com o Secretariado Técnico.
d) As amostras e o equipamento aprovado
transportados pelos membros da equipa de inspecção
serão invioláveis, sujeitos às disposições
contidas na presente Convenção, e ficarão
isentos de quaisquer direitos alfandegários. As amostras
perigosas serão transportadas em conformidade com
os regulamentos relevantes.
e) Os membros da equipa de inspecção
gozarão das mesmas imunidades de que gozam os agentes
diplomáticos nos termos dos parágrafos 1,
2 e 3 do artigo 31 da Convenção de Viena sobre
Relações Diplomáticas.
f) Os membros da equipa de inspecção
que desenvolvam actividades nos termos da presente Convenção
gozarão da isenção de direitos e de
impostos de que gozam os agentes diplomáticos nos
termos do artigo 34 da Convenção de Viena
sobre Relações Diplomáticas.
g) Os membros da equipa de inspecção
serão autorizados a introduzir no território
do Estado Parte inspeccionado, ou do Estado Parte anfitrião,
artigos de uso pessoal, que serão livres de direitos
aduaneiros ou de quaisquer gravames idênticos, com
excepção daqueles artigos cuja importação
e exportação estiver legalmente proibida ou
sujeita a quarentena.
h) Os membros da equipa de inspecção,
em termos de regulamentações monetárias
e de câmbio, gozarão das mesmas facilidades
que são acordadas aos representantes de Governos
estrangeiros em missões oficiais temporárias.
i) Os membros da equipa de inspecção
não exercerão qualquer actividade profissional
ou comercial em benefício próprio no território
do Estado Parte inspeccionado ou do Estado anfitrião.
12 - Quando em trânsito em território
de Estados Partes não inspeccionados, aos membros da
equipa de inspecção serão reconhecidos
os mesmos privilégios e imunidades de que gozam os
agentes diplomáticos nos termos do parágrafo
1 do artigo 40 da Convenção de Viena sobre Relações
Diplomáticas. Aos documentos e à correspondência,
incluindo arquivos, e às amostras e equipamento aprovado
que transportarem serão concedidos os privilégios
e imunidades enunciados nas alíneas c) e d) do parágrafo
11.
13 - Sem prejuízo dos seus privilégios
e imunidades, os membros da equipa de inspecção
serão obrigados a respeitar as leis e regulamentos
do Estado Parte inspeccionado ou do Estado anfitrião
e, na extensão compatível com o mandato de inspecção,
ficam obrigados a não interferir nos assuntos internos
desse Estado. Se o Estado Parte inspeccionado ou o Estado
Parte anfitrião considerar que houve abuso de privilégios
e imunidades estabelecidos no presente Anexo, deverão
realizar-se consultas entre esse Estado Parte e o director-geral
para determinar se esse abuso ocorreu e, se assim determinado,
para impedir a sua repetição.
14 - O director-geral poderá suspender
a imunidade de jurisdição dos membros da equipa
de inspecção nos casos em que, na sua opinião,
tal imunidade possa obstruir a acção da justiça
e quando o puder fazer sem prejuízo da aplicação
das disposições da presente Convenção.
Essa suspensão deverá ser sempre expressa.
15 - Aos observadores serão concedidos
os mesmos privilégios e imunidades concedidos aos inspectores,
em conformidade com a presente secção, com excepção
dos referidos na alínea d) do parágrafo 11.
C - Acordos permanentes
Pontos de entrada
16 - Cada Estado Parte, no prazo máximo
de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção
nesse Estado, designará os pontos de entrada e facultará
ao Secretariado Técnico a informação
necessária. Tais pontos de entrada deverão situar-se
de modo que a equipa de inspecção possa chegar,
no prazo de doze horas, a qualquer polígono de inspecção
a partir de pelo menos um dos pontos de entrada. A localização
dos pontos de entrada será fornecida pelo Secretariado
Técnico a todos os Estados Partes.
17 - Qualquer Estado Parte poderá
alterar os seus pontos de entrada, notificando o Secretariado
Técnico dessa alteração. As alterações
tornar-se-ão efectivas 30 dias após a recepção
da notificação pelo Secretariado Técnico,
para permitir a notificação dessa alteração
a todos os Estados Partes.
18 - Se o Secretariado Técnico
considerar que os pontos de entrada são insuficientes
para a realização das inspecções
em tempo oportuno, ou que as alterações dos
pontos de entrada propostos por um Estado Parte entravariam
a realização das inspecções em
tempo oportuno, realizará consultas com o Estado Parte
envolvido para a resolução do problema.
19 - Nos casos em que a instalação
ou áreas de um Estado Parte inspeccionado estiverem
localizadas no território de um Estado anfitrião,
ou quando o acesso às instalações ou
áreas a inspeccionar, a partir do ponto de entrada,
implicar o trânsito através do território
de outro Estado Parte, o Estado Parte inspeccionado exercerá
os direitos e cumprirá as obrigações
relativos a essas inspecções em conformidade
com o presente Anexo. O Estado Parte anfitrião facilitará
a inspecção das referidas instalações
ou áreas e facultará o apoio necessário
para o cumprimento oportuno e eficaz dos trabalhos da equipa
de inspecção. Os Estados Partes por cujo território
for necessário transitar para proceder à inspecção
de instalações ou áreas de um Estado
Parte inspeccionado facilitarão esse trânsito.
20 - Nos casos em que as instalações
ou áreas de um Estado Parte inspeccionado estiverem
situadas no território de um Estado que não
seja Parte da presente Convenção, o Estado Parte
inspeccionado tomará as medidas necessárias
para garantir que as inspecções dessas instalações
ou áreas decorrem em conformidade com as disposições
do presente Anexo. Qualquer Estado Parte que tiver uma ou
mais instalações ou áreas no território
de um Estado que não for Parte da presente Convenção
tomará todas as medidas necessárias para assegurar
que o Estado anfitrião aceitará os inspectores
e assistentes de inspecção que forem nomeados
para esse Estado Parte. Se um Estado Parte inspeccionado não
puder garantir esse acesso, caber-lhe-á demonstrar
que tomou as medidas necessárias para assegurar esse
acesso.
21 - Nos casos em que as instalações
ou áreas. a inspeccionar estiverem situadas no território
de um Estado Parte, mas em local submetido à jurisdição
ou controlo de um Estado que não for Parte na presente
Convenção, o Estado Parte tomará todas
as medidas necessárias exigidas a um Estado Parte inspeccionado
e a um Estado Parte anfitrião para garantir que as
inspecções dessas instalações
ou áreas são realizadas em conformidade com
o disposto no presente Anexo. Se o Estado Parte não
puder garantir o acesso a essas instalações
ou áreas, caber-lhe-á demonstrar que tomou todas
as medidas necessárias para assegurar esse acesso.
O presente parágrafo não se aplica quando as
instalações ou áreas a inspeccionar pertencem
ao próprio Estado Parte.
Acordos para a utilização
de aviões em voo não regular
22 - Para a realização de
inspecções em conformidade com o artigo IX e
para outras inspecções em que não for
possível a realização atempada da viagem
utilizando transportes comerciais regulares, uma equipa de
inspecção poderá precisar de utilizar
um avião de propriedade do Secretariado Técnico
ou por este fretado. Cada Estado Parte, no prazo máximo
de 30 dias a partir da entrada em vigor da presente Convenção
nesse Estado, informará o Secretariado Técnico
do número de autorização diplomática
permanente para aviões em voo não regular que
transportem equipas de inspecção e equipamento
necessário para a inspecção em viagens
de ida e volta até ao território em que está
situado o polígono de inspecção. O itinerário
dos aviões, para chegar ao ponto de entrada designado
e dele sair, ajustar-se-á às rotas aéreas
internacionais acordadas entre os Estados Partes e o Secretariado
Técnico como base para a concessão da autorização
diplomática.
23 - Quando for utilizado um avião
em voo não regular, o Secretariado Técnico transmitirá
ao Estado Parte inspeccionado, por intermédio da sua
autoridade nacional, o plano de voo desde o último
aeroporto anterior à entrada no espaço aéreo
do Estado em que estiver localizado o polígono de inspecção
até ao ponto de entrada, com a antecedência mínima
de seis horas relativamente à hora prevista para a
partida desse aeroporto. Esse plano será apresentado
em conformidade com os procedimentos da Organização
Internacional da Aviação Civil aplicáveis
a aviões civis. Nos voos em aviões que forem
propriedade do Secretariado Técnico ou por ele fretados,
o Secretariado Técnico mencionará na secção
relativa a observações de cada plano de voo
o número da autorização diplomática
permanente e a notação adequada que identifica
o avião como um avião de inspecção.
24 - Com a antecedência mínima
de três horas relativamente à partida prevista
da equipa de inspecção do último aeroporto
anterior à entrada no espaço aéreo do
Estado onde a inspecção vai ter lugar, o Estado
Parte inspeccionado ou o Estado Parte anfitrião assegurarão
a aprovação do plano de voo que tiver sido transmitido
em conformidade com o parágrafo 23, de modo que a equipa
de inspecção possa chegar ao ponto de entrada
à hora prevista.
25 - O Estado Parte inspeccionado proporcionará,
no ponto de entrada, o estacionamento, protecção
de segurança, serviços de manutenção
e combustível que lhe forem solicitados pelo Secretariado
Técnico para o avião que transporta a equipa
de inspecção quando este for propriedade do
Secretariado Técnico ou por ele fretado. Tal avião
não estará sujeito ao pagamento de taxas de
aterragem, impostos de saída ou gravames de idêntico
teor. O Secretariado Técnico cobrirá os encargos
referentes ao combustível, protecção
de segurança e serviços de manutenção.
Acordos administrativos
26 - O Estado Parte inspeccionado facultará
ou porá à disposição da equipa
de inspecção as facilidades necessárias,
tais como meios de comunicação, serviços
de intérpretes na extensão necessária
para a realização de entrevistas e outras tarefas,
transporte, espaço de trabalho, alojamento, alimentação
e cuidados médicos. O Estado Parte inspeccionado será
reembolsado pela Organização das despesas correspondentes
em que incorrer a equipa de inspecção.
Equipamento aprovado 27 - Sem prejuízo
do disposto no parágrafo 29, o Estado Parte inspeccionado
não porá restrições a que a equipa
de inspecção transporte consigo, até
ao polígono de inspecção, o equipamento
aprovado em conformidade com o parágrafo 28, que o
Secretariado Técnico tiver considerado como necessário
para cumprir os requisitos da inspecção. O Secretariado
Técnico preparará e, quando necessário,
actualizará uma lista do equipamento aprovado que pode
ser necessário para tais objectivos e as regulamentações
referentes a esse equipamento, que serão conformes
com as disposições do presente Anexo. Ao elaborar
a lista de equipamento aprovado e as regulamentações
correspondentes, o Secretariado Técnico assegurará
que são integralmente considerados todos os requisitos
de segurança para todos os tipos de instalações
em que, previsivelmente, o equipamento possa vir a ser usado.
A Conferência examinara e aprovará uma lista
de equipamento aprovado, em conformidade com a alínea
i) do parágrafo 21 do artigo VIII.
28 - O equipamento ficará depositado
no Secretariado Técnico e será por este designado,
calibrado e aprovado. Na medida do possível, o Secretariado
Técnico escolherá o equipamento que tiver sido
especificamente concebido para o tipo particular de inspecção
requerida. O equipamento designado e aprovado ficará
protegido especificamente contra qualquer alteração
não autorizada.
29 - O Estado Parte inspeccionado terá
o direito de, dentro dos prazos estabelecidos, inspeccionar
o equipamento no ponto de entrada e na presença dos
membros da equipa de inspecção, ou seja, de
confirmar a identidade do equipamento trazido para ou retirado
do território do Estado Parte inspeccionado ou do Estado
anfitrião. Para facilitar essa identificação,
o Secretariado Técnico juntará documentos e
dispositivos para autenticar a sua designação
e aprovação desse equipamento. A inspecção
do equipamento deverá igualmente dar adequada satisfação
ao Estado Parte inspeccionado quanto à sua conformidade
com a descrição do equipamento aprovado para
o tipo concreto de inspecção a realizar. O Estado
Parte inspeccionado poderá recusar equipamento que
não estiver conforme com a descrição
ou que não tiver os referidos documentos ou dispositivos
de autenticação. Os procedimentos a observar
para a inspecção do equipamento deverão
ser examinados e aprovados pela Conferência, nos termos
da alínea i) do parágrafo 21 do artigo VIII.
30 - Caso a equipa de inspecção
considere necessária a utilização de
equipamento disponível no próprio local que
não pertença ao Secretariado Técnico,
e solicite ao Estado Parte inspeccionado autorização
para a utilização desse equipamento, o Estado
Parte inspeccionado deverá, dentro do possível,
satisfazer tal pedido.
D - Actividades prévias
à inspecção
Notificação
31 - Antes da chegada prevista da equipa
de inspecção ao ponto de entrada e dentro dos
prazos prescritos, quando estipulados, o director-geral notificará
o Estado Parte da sua intenção de proceder a
uma inspecção.
32 - As notificações a emitir
pelo director-geral conterão as seguintes indicações:
a) O tipo de inspecção;
b) O ponto de entrada;
c) A data e a hora previstas de chegada da equipa de inspecção
ao ponto de entrada;
d) O meio de transporte usado até ao ponto de entrada;
e) O polígono a inspeccionar;
f) Os nomes dos inspectores e dos, assistentes de inspecção;
g) Quando aplicável, a autorização
para que aviões efectuem voos especiais.
33 - O Estado Parte inspeccionado confirmará
ao Secretariado Técnico a recepção da
notificação por este feita da sua intenção
de proceder a uma inspecção, no prazo máximo
de uma hora após a recepção daquela notificação.
34 - No caso de uma inspecção
de uma instalação de um Estado Parte situada
no território de outro Estado Parte, ambos os Estados
Partes serão notificados simultaneamente, nos termos
dos parágrafos 31 e 32.
Entrada no território do Estado Parte Inspeccionado
ou do Estado Parte anfitrião e condução
até ao polígono de Inspecção
35 - O Estado Parte inspeccionado ou o
Estado Parte anfitrião que tiver sido notificado da
chegada de uma equipa de inspecção assegurará
a sua imediata entrada no território e, através
de uma equipa de acompanhamento no pais ou por outros meios,
fará tudo o que estiver ao seu alcance para garantir
a condução segura da equipa de inspecção
e do respectivo equipamento e bagagem, desde o seu ponto de
entrada até ao polígono ou polígonos
de inspecção e deste, ou destes, até
um ponto de saída.
36 - O Estado Parte inspeccionado ou o
Estado Parte anfitrião prestará o apoio que
for necessário à equipa de inspecção
para que chegue ao polígono de inspecção
no prazo máximo de doze horas após a sua chegada
ao ponto de entrada.
Informação prévia
à inspecção
37 - Ao chegar ao polígono de inspecção,
e antes do início desta, a equipa de inspecção
será informada, na própria instalação
e por representantes desta, com a ajuda de mapas e outra documentação
pertinente, sobre as actividades realizadas na instalação,
medidas de segurança e os preparativos administrativos
e logísticos necessários para a inspecção.
O período de tempo destinado a essa informação
deverá limitar-se ao mínimo necessário
e em caso algum excederá três horas.
E - Condução da inspecção
Normas gerais
38 - Os membros da equipa de inspecção
desempenharão as suas funções em conformidade
com as disposições da presente Convenção,
as normas estabelecidas pelo director-geral e os acordos de
instalação celebrados entre os Estados Partes
e a Organização.
39 - A equipa de inspecção
observará estritamente o mandato de inspecção
emitido pelo director-geral. Abster-se-á de quaisquer
actividades que excedam esse mandato.
40 - As actividades da equipa de inspecção
serão organizadas de forma a assegurar o cumprimento
atempado e eficaz das suas funções e a causar
o menor inconveniente possível ao Estado Parte inspeccionado
ou ao Estado Parte anfitrião e a menor perturbação
possível na instalação ou área
inspeccionada. A equipa de inspecção evitará
criar obstáculos ou atrasos desnecessários ao
funcionamento de uma instalação e interferir
na sua segurança. Em particular, a equipa de inspecção
não porá em funcionamento qualquer instalação.
Se, para cumprimento do seu mandato, os inspectores considerarem
necessária a realização de determinadas
operações numa instalação, solicitarão
ao representante designado pela instalação inspeccionada
que faça proceder a essas operações.
Na medida do possível, o representante satisfará
essa solicitação.
41 - No cumprimento dos seus deveres no
território de um Estado Parte inspeccionado ou de um
Estado Parte anfitrião, caso o Estado Parte inspeccionado
o solicite, os membros da equipa de inspecção
serão acompanhados por representantes desse Estado,
mas sem que tal facto possa criar demoras ou levantar entraves
ao exercício das suas funções.
42 - Tendo em conta as orientações
que a Conferência examinará e aprovará
em conformidade com a alínea i) do parágrafo
21 do artigo VIII, serão estabelecidos pelo Secretariado
Técnico procedimentos pormenorizados para a condução
das inspecções para inclusão no manual
de inspecções.
Segurança
43 - No exercício das suas funções,
os inspectores e os assistentes de inspecção
observarão os regulamentos de segurança em vigor
no polígono de inspecção, incluindo os
que se referem à protecção de ambientes
controlados no interior de uma instalação e
à segurança pessoal. Para implementação
destes requisitos, a Conferência examinará e
aprovará, nos termos da alínea i) do parágrafo
21 do artigo VIII, os procedimentos pormenorizados adequados.
Comunicações
44 - Durante todo o período de
permanência no país, os inspectores terão
o direito de comunicar com a sede do Secretariado Técnico.
Para isso poderão utilizar o seu próprio equipamento
aprovado, devidamente homologado, ou poderão solicitar
ao Estado Parte inspeccionado, ou ao Estado Parte anfitrião,
que lhes faculte o acesso a outras telecomunicações.
A equipa de inspecção terá o direito
de utilizar o seu próprio sistema de comunicações
bidireccionais via rádio entre o pessoal que patrulha
o perímetro e outros membros da equipa de inspecção.
Direitos da equipa de inspecção
e do Estado Parte inspeccionado 45 - Nos termos dos artigos
e Anexos aplicáveis da presente Convenção,
dos acordos de instalação e dos procedimentos
estabelecidos no manual de inspecções, a equipa
de inspecção terá direito de acesso,
sem restrições, ao polígono de inspecção.
Os elementos a inspeccionar serão seleccionados pelos
inspectores.
46 - Os inspectores terão o direito
de entrevistar qualquer membro do pessoal da instalação,
na presença de representantes do Estado Parte inspeccionado,
para averiguação de factos pertinentes. Os inspectores
limitar-se-ão a solicitar informações
e dados que forem necessários para a condução
da inspecção, e o Estado Parte inspeccionado
facultará as informações solicitadas.
O Estado Parte inspeccionado terá o direito de formular
objecções a perguntas feitas ao pessoal da instalação
quando as considerar como não relevantes para a inspecção.
Se o chefe da equipa de inspecção contestar
essas objecções, afirmando a pertinência
das perguntas formuladas, as perguntas serão entregues
por escrito ao Estado Parte inspeccionado para que responda.
A equipa de inspecção poderá
tomar nota, na parte do relatório que se refere à
colaboração do Estado Parte inspeccionado, de
qualquer recusa de entrevistas ou da permissão de respostas
a perguntas e quaisquer explicações dadas.
47 - Os inspectores terão o direito
de inspeccionar documentos e registos que considerarem pertinentes
para o cumprimento da sua missão.
48 - Os inspectores terão o direito
de solicitar que representantes do Estado Parte inspeccionado
ou da instalação inspeccionada tirem fotografias
a seu pedido. Para o efeito, estará disponível
no local equipamento fotográfico com revelação
imediata. A equipa de inspecção verificará
se as fotografias correspondem às solicitadas, e, caso
não se constate essa correspondência, serão
tiradas outras fotografias. Tanto a equipa de inspecção
como o Estado Parte inspeccionado conservarão uma cópia
de cada fotografia.
49 - Os representantes do Estado Parte
inspeccionado têm o direito de observar todas as actividades
de verificação realizadas pela equipa de inspecção.
50 - Caso o solicite, o Estado Parte inspeccionado
receberá cópias das informações
e dos dados recolhidos pelo Secretariado Técnico sobre
a sua instalação ou instalações.
51 - Os inspectores terão o direito
de pedir esclarecimentos quanto às ambiguidades surgidas
durante uma inspecção. Esses esclarecimentos
serão pedidos sem demora por intermédio do representante
do Estado Parte inspeccionado. Durante a inspecção,
o representante do Estado Parte inspeccionado facultará
à equipa de inspecção os esclarecimentos
que forem necessários para dissipar a ambiguidade.
Caso não fiquem resolvidas as questões referentes
a um objecto ou edifício situado no polígono
de inspecção, serão tiradas, mediante
pedido, fotografias desse objecto ou edifício para
efeitos de esclarecimento quanto à sua natureza ou
função. Se a ambiguidade não puder ser
resolvida durante a inspecção, os inspectores
notificarão de imediato o Secretariado Técnico.
Os inspectores incluirão no relatório de inspecção
qualquer questão que não tiver ficado resolvida,
com os esclarecimentos pertinentes e as cópias de quaisquer
fotografias que tiverem sido tiradas.
Recolha, manipulação
e análise de amostras
52 - A pedido da equipa de inspecção,
os representantes do Estado Parte inspeccionado ou da instalação
inspeccionada recolherão amostras, na presença
dos inspectores.
Quando previamente acordado com os representantes
do Estado Parte inspeccionado ou da instalação
inspeccionada, a própria equipa de inspecção
poderá proceder à recolha de amostras.
53 - Sempre que possível, as amostras
serão analisadas no próprio local. A equipa
de inspecção terá o direito de analisar
as amostras no próprio local, utilizando o equipamento
aprovado que transportar consigo. A pedido da equipa de inspecção,
o Estado Parte inspeccionado, em conformidade com os procedimentos
acordados, dará apoio à análise das amostras
no próprio local. Em alternativa, a equipa de inspecção
poderá solicitar que as amostras sejam analisadas no
próprio local na sua presença.
54 - O Estado Parte inspeccionado tem
o direito de conservar alíquotas de todas as amostras
recolhidas ou de recolher duplicados das amostras, e de estar
presente quando se proceder à análise das amostras
no próprio local.
55 - Caso considere necessário,
a equipa de inspecção transferirá amostras
para análise em laboratórios designados pela
Organização.
56 - Cabe ao director-geral a responsabilidade
principal quanto à garantia da segurança, integridade
e conservação das amostras e à protecção
do carácter confidencial das amostras que tiverem sido
transferidas para análise. O director-geral assumirá
essa responsabilidade em conformidade com os procedimentos
que a Conferência examinará e aprovará,
nos termos da alínea i) do parágrafo 21 do artigo
VIII, para inclusão no manual de inspecções.
O director-geral:
a) Estabelecerá um regime rigoroso
para a recolha, manipulação, transporte e
análise de amostras;
b) Homologará os laboratórios
designados para realizar diferentes tipos de análises;
c) Supervisará a normalização
do equipamento e dos procedimentos a utilizar nesses laboratórios,
bem como do equipamento para análise e procedimentos
em laboratórios móveis, e vigiará também
o controlo de qualidade e as normas gerais relativas à
homologação desses laboratórios, equipamento
móvel e procedimentos; e d) Elegerá, de entre
os laboratórios designados, os que farão determinações
analíticas ou de outra índole referentes a
investigações específicas.
57 - Sempre que as amostras tiverem de
ser analisadas fora do polígono de inspecção,
as análises serão realizadas em pelo menos dois
laboratórios designados. O Secretariado Técnico
garantirá a realização expedita das análises.
Cabe ao Secretariado Técnico a responsabilidade pelas
amostras, e quaisquer amostras ou alíquotas não
utilizadas serão devolvidas ao Secretariado Técnico.
58 - O Secretariado Técnico compilará
os resultados das análises laboratoriais de amostras
relevantes para o cumprimento da presente Convenção
e incluí-los-á no relatório final sobre
a inspecção. Nesse relatório, o Secretariado
Técnico incluirá informação pormenorizada
sobre o equipamento e a metodologia usados pelos laboratórios
designados.
Prorrogação da duração
da inspecção
59 - Os períodos de inspecção
podem ser prorrogados mediante acordo com o representante
do Estado Parte inspeccionado.
Primeiras informações
sobre a inspecção
60 - Ao ser concluída a inspecção,
a equipa de inspecção reunir-se-á com
representantes do Estado Parte inspeccionado e o pessoal responsável
pelo polígono de inspecção, para examinar
as conclusões preliminares da equipa de inspecção
e esclarecer quaisquer ambiguidades. A equipa de inspecção
comunicará as suas conclusões preliminares por
escrito aos representantes do Estado Parte inspeccionado,
utilizando um formato normalizado e tendo como anexos uma
lista de quaisquer amostras, cópias de informações
escritas, dados obtidos e outros documentos que tiverem de
ser retirados do polígono de inspecção.
O documento será assinado pelo chefe da equipa de inspecção.
Para demonstrar que tomou conhecimento do seu conteúdo,
o representante do Estado Parte inspeccionado assinará
também esse documento. Esta reunião deverá
ficar concluída no prazo máximo de vinte e quatro
horas após a conclusão da inspecção.
F - Partida
61 - Concluídos os procedimentos
subsequentes à inspecção, a equipa de
inspecção abandonará, tão cedo
quanto possível, o território do Estado Parte
inspeccionado ou do Estado anfitrião.
G - Relatórios
62 - No prazo máximo de 10 dias
após a inspecção, os inspectores elaborarão
um relatório factual final sobre as actividades realizadas
e as suas conclusões. Esse relatório limitar-se-á
aos factos relevantes para o cumprimento da presente Convenção,
como previsto no mandato de inspecção. O relatório
fornecerá igualmente informação referente
à forma como o Estado Parte inspeccionado colaborou
com a equipa de inspecção. Ao relatório
poderão ser anexadas observações divergentes
feitas pelos inspectores. O relatório terá carácter
confidencial.
63 - O relatório final será
apresentado de imediato ao Estado Parte inspeccionado. Ao
relatório serão anexados quaisquer comentários
que o Estado Parte inspeccionado pretenda imediatamente formular
por escrito sobre as conclusões nele apresentadas.
O relatório final, incluindo os comentários
anexados feitos pelo Estado Parte inspeccionado, será
apresentado ao director-geral no prazo máximo de 30
dias após a inspecção.
64 - Se o relatório contiver ainda
pontos duvidosos, ou se a colaboração entre
a autoridade nacional e os inspectores não tiver estado
à altura das normas exigidas, o director-geral entrará
em contacto com o Estado Parte para obter esclarecimentos.
65 - Se não for possível
eliminar os pontos duvidosos ou se a natureza dos factos determinados
indiciar o incumprimento das obrigações contraídas
nos termos da presente Convenção, o director-geral
informará sem demora o Conselho Executivo.
H - Aplicação
das disposições gerais
66 - As disposições da presente
parte aplicar-se-ão a todas as inspecções
realizadas nos termos da presente Convenção,
excepto quando as disposições da presente parte
diferirem das disposições estabelecidas para
tipos específicos de inspecções nas partes
III a XI do presente Anexo, caso em que estas últimas
terão precedência.
PARTE III
Disposições
gerais relativas às medidas de verificação
nos termos dos artigos IV e V e do parágrafo 3 do artigo
VI.
A - Inspecções
iniciais e acordos de instalação
1 - Cada instalação declarada
sujeita a inspecções in situ, nos termos dos
artigos IV e V e do parágrafo 3 do artigo VI, receberá
uma inspecção inicial logo após ter sido
feita a respectiva declaração. O objectivo desta
inspecção da instalação será
verificar a informação fornecida e obter toda
a informação adicional que for necessária
para planear futuras actividades de verificação
da instalação, incluindo inspecções
in situ e a vigilância contínua por instrumentos
instalados no local, e para elaborar os acordos de instalação.
2 - Cabe aos Estados Partes garantir que
tanto a verificação das declarações
como o início das medidas de verificação
sistemática possam ser executadas pelo Secretariado
Técnico em todas as instalações, dentro
da calendarização estabelecida após a
entrada em vigor da presente Convenção nesses
Estados.
3 - Cada Estado Parte celebrará
com a Organização um acordo de instalação
por cada instalação declarada e que estiver
sujeita a inspecções in situ, nos termos dos
artigos IV e V e do parágrafo 3 do artigo VI.
4 - Os acordos de instalação
serão concluídos no prazo máximo de 180
dias após a entrada em vigor da presente Convenção
no Estado Parte ou depois de a instalação ter
sido declarada pela primeira vez, excepto para uma instalação
de destruição de armas químicas à
qual se aplicarão os parágrafos 5 a 7.
5 - No caso de uma instalação
de destruição de armas químicas que inicie
as suas operações decorrido mais de um ano sobre
a data de entrada em vigor da presente Convenção
no Estado Parte, o acordo de instalação ficará
concluído com a antecedência mínima de
180 dias relativamente ao início do funcionamento da
instalação.
6 - No caso de uma instalação
de destruição de armas químicas que esteja
já em funcionamento na data de entrada em vigor da
presente Convenção no Estado Parte, ou que inicie
as suas operações dentro de, no máximo,
um ano sobre essa data, o acordo de instalação
ficará concluído no prazo de 210 dias após
a entrada em vigor da presente Convenção no
Estado Parte, excepto quanto o Conselho Executivo decidir
que são suficientes os acordos de verificação
transitórios, aprovados nos termos do parágrafo
51 da parte IV (A) deste Anexo, e que incluirão um
acordo de instalação transitório, disposições
para verificação por inspecções
in situ e vigilância por instrumentos instalados no
local, e uma calendarização para aplicação
desses acordos.
7 - Caso uma instalação
tal como referido no parágrafo 6 cesse as suas operações
no prazo máximo de dois anos após a entrada
em vigor da presente Convenção no Estado Parte,
o Conselho Executivo poderá decidir que são
suficientes os acordos de verificação transitórios,
aprovados nos termos do parágrafo 51 da parte IV (A)
deste Anexo, e que incluirão um acordo de instalação
transitório, disposições para verificação
por inspecções in situ e vigilância por
instrumentos instalados no local, e uma calendarização
para aplicação desses acordos.
8 - Os acordos de instalação
basear-se-ão em modelos especificamente estabelecidos
para acordos dessa natureza e incluirão procedimentos
pormenorizados que regerão as inspecções
a ter lugar em cada instalação. Os acordos modelo
incluirão disposições para acolher futuros
desenvolvimentos tecnológicos e serão examinados
e aprovados pela Conferência, nos termos da alínea
i) do parágrafo 21 do artigo VIII.
9 - O Secretariado Técnico poderá
manter, em cada polígono de inspecção,
um recipiente selado destinado a guardar fotografias, desenhos
e demais informações de que possa vir a precisar
em inspecções subsequentes.
B - Acordos permanentes
10 - Quando aplicável, o Secretariado
Técnico terá o direito de instalar e utilizar
instrumentos e sistemas de vigilância contínua
e apor selos, em conformidade com as disposições
pertinentes da presente Convenção e os acordos
de instalação celebrados entre os Estados Partes
e a Organização.
11 - O Estado Parte inspeccionado, em
conformidade com os procedimentos acordados, terá o
direito de inspeccionar qualquer instrumento utilizado ou
instalado pela equipa de inspecção e de o fazer
ser testado na. presença de representantes seus. A
equipa de inspecção terá direito à
utilização dos instrumentos que tiverem sido
instalados pelo Estado Parte inspeccionado para realizar a
sua própria vigilância do processo tecnológico
de destruição de armas químicas. Com
essa finalidade, a equipa de inspecção terá
o direito de inspeccionar os instrumentos que o Estado Parte
pretender utilizar para a verificação da destruição
de amas químicas e de fazer com que estes sejam verificados
na sua presença.
12 - O Estado Parte inspeccionado facultará
a preparação e o apoio necessários para
a instalação dos instrumentos e dos sistemas
de vigilância contínua.
13 - Para aplicação das
disposições dos parágrafos 11 e 12, a
Conferência, nos termos da alínea i) do parágrafo
21 do artigo VIII, examinará e aprovará os procedimentos
pormenorizados apropriados.
14 - O Estado Parte inspeccionado notificará
prontamente o Secretariado Técnico de qualquer ocorrência
ou possibilidade desta em qualquer instalação
onde tenham sido instalados instrumentos de vigilância
e que os possa afectar. O Estado Parte inspeccionado e o Secretariado
Técnico coordenarão as acções
subsequentes para o restabelecimento do funcionamento do sistema
de vigilância e, se necessário, adoptarão
medidas intercalares com a máxima brevidade.
15 - A equipa de inspecção
verificará, durante cada inspecção, se
o sistema de vigilância está a funcionar correctamente
e se se mantêm inviolados os selos apostos. Para além
disso, poderão ser necessárias visitas para
manutenção da operacionalidade do sistema de
vigilância, seja para manutenção e substituição
de equipamento, seja para ajustar a extensão por ele
abrangida.
16 - Se o sistema de vigilância
indicar qualquer anomalia, o Secretariado Técnico adoptará
medidas imediatas para determinar se tal resulta de mau funcionamento
do próprio sistema ou se provém de actividades
realizadas na instalação. Se após este
exame a questão permanecer sem solução,
o Secretariado Técnico esclarecerá sem demora
qual a situação real, nomeadamente através
de uma imediata inspecção in situ, ou de uma
visita à instalação, se necessário.
O Secretariado Técnico comunicará prontamente
qualquer problema desta natureza ao Estado Parte inspeccionado,
que colaborará na respectiva solução.
C - Actividades prévias
à inspecção
17 - Com a excepção prevista
no parágrafo 18, o Estado Parte inspeccionado será
notificado de inspecções com a antecedência
mínima de vinte e quatro horas relativamente à
chegada prevista da equipa de inspecção ao ponto
de entrada.
18 - O Estado Parte inspeccionado será
notificado das inspecções iniciais com a antecedência
mínima de setenta e duas horas relativamente à
chegada prevista da equipa de inspecção ao ponto
de entrada.
PARTE IV (A)
Destruição
de armas químicas e sua verificação nos
termos do artigo IV
A - Declarações Armas
químicas
1 - A declaração de armas
químicas por um Estado Parte, em conformidade com a
alínea a), ii), do parágrafo 1 do artigo III,
conterá as seguintes informações:
a) A quantidade total de cada um dos produtos
químicos declarados;
b) A localização exacta de cada instalação
de armazenagem de armas químicas, indicada por meio
de:
i) Nome;
ii) Coordenadas geográficas; e
iii) Um diagrama pormenorizado do polígono, incluindo
um mapa do contorno e a localização das casamatas/zonas
de armazenagem dentro da instalação;
c) O inventário pormenorizado de
cada instalação de armazenagem de armas químicas,
incluindo:
i) Os produtos químicos definidos
como armas químicas em conformidade com o artigo II;
ii) As munições, submunições,
dispositivos e equipamentos não carregados definidos
como armas químicas;
iii) O equipamento especificamente concebido
para ser utilizado em relação directa com o
emprego de munições, submunições,
dispositivos ou equipamentos especificados no ponto ii);
iv) Os produtos químicos especificamente
concebidos para serem usados em relação directa
com o emprego de munições, submunições,
dispositivos ou equipamentos especificados no ponto ii).
2 - Para a declaração dos
produtos químicos mencionados na alínea c),
i), do parágrafo 1 observar-se-á o seguinte:
a) Os produtos químicos serão
declarados em conformidade com as listas especificadas no
Anexo sobre Produtos Químicos;
b) Para qualquer produto químico
que não estiver incluído nas listas do Anexo
sobre Produtos Químicos, será fornecida a informação
necessária para a eventual inclusão desse produto
na lista apropriada, incluindo a toxicidade do produto puro.
Para qualquer precursor, será indicada a toxicidade
e a identidade do ou dos principais produtos da reacção
final;
c) Os produtos químicos serão
identificados pelo seu nome químico, em conformidade
com a nomenclatura em vigor da União Internacional
de Química Pura e Aplicada (IUPAC), a fórmula
de estrutura e o número de registo do Chemical Abstract
Service [CAS], se já tiver sido atribuído. Para
os precursores, será fornecida a toxicidade e a identidade
do ou dos principais produtos da reacção;
d) No caso de misturas de dois ou mais
produtos químicos, será identificado cada um
dos produtos e indicada a sua percentagem na mistura, e a
mistura será declarada na categoria a que corresponde
o produto químico mais tóxico. Se um componente
de uma arma química binária for constituído
por uma mistura de dois ou mais produtos químicos,
cada um deles será identificado e indicada a sua percentagem
na mistura;
e) As armas químicas binárias
serão declaradas em conformidade com o produto final
relevante, dentro do quadro de categorias de armas químicas
a que se refere o parágrafo 16. Para cada tipo de munição
química binária/dispositivo químico binário
será facultada a seguinte informação
complementar:
i) O nome químico do produto final
tóxico;
ii) A composição química
e a quantidade de cada componente;
iii) A relação ponderal
efectiva dos componentes;
iv) A indicação do componente
considerado como componente chave;
v) A quantidade projectada de produto
tóxico final, calculada numa base estequeométrica
a partir do componente chave pressupondo um rendimento de
100%. A quantidade declarada (em toneladas) do componente
chave destinado à obtenção de um determinado
produto tóxico será considerada equivalente
à quantidade (em toneladas) deste produto tóxico
final, calculada numa base estequeométrica para um
rendimento de 100%;
f) Para as armas químicas com multicomponentes,
a declaração será análoga à
prevista para as armas químicas binárias;
g) Para cada produto químico será
declarada a forma de armazenagem, isto é, em munições,
submunições, dispositivos, equipamentos ou contentores
de armazenagem a granel ou outros contentores. Para cada uma
destas formas de armazenagem serão indicados:
i) Tipo;
ii) Tamanho ou calibre;
iii) Número de unidades; e iv)
Peso nominal de carga química por unidade;
h) Para cada produto químico será
declarado o peso total existente na instalação
de armazenagem;
i) Além disso, para os produtos
químicos armazenados a granel, será também
declarado o grau de pureza, em termos percentuais, se conhecido.
3 - Para cada tipo de munições,
submunições, dispositivos ou equipamentos que
não estiverem carregados, referidos na alínea
c), ii), do parágrafo 1, a informação
a prestar incluirá:
a) O número de unidades;
b) O volume nominal de carga por unidade;
c) A carga química que lhes é destinada.
Declarações de armas químicas
nos termos da alínea a), iii), do parágrafo
1 do artigo III
4 - A declaração de armas
químicas, a apresentar em conformidade com a alínea
a), iii), do parágrafo 1, conterá todas as informações
especificadas nos parágrafos 1 a 3 acima.
É da responsabilidade do Estado
Parte em cujo território se encontram as armas químicas
tomar as medidas necessárias conjuntamente com o outro
Estado para garantir que as declarações são
feitas. Se o Estado Parte em cujo território se encontram
as armas químicas não, puder cumprir as obrigações
impostas pelo presente parágrafo, deverá explicar
os motivos correspondentes.
Declarações de transferência
e de recepções anteriores
5 - O Estado Parte que tiver transferido
ou recebido armas químicas após 1 de Janeiro
de 1946 declarará essas transferências ou recepções
em conformidade com a alínea a), iv), do parágrafo
1 do artigo III, desde que a quantidade transferida ou recebida
exceda 1 t por produto químico por ano a granel e ou
sob a forma de munições. Essa declaração
será feita em conformidade com o modelo de inventário
especificado nos parágrafos 1 e 2.
Nesta declaração também
serão indicados os países fornecedores ou destinatários,
as datas das transferências ou recepções
e, com a maior exactidão possível, o local onde
actualmente se encontram os elementos movimentados. Quando
não estiverem disponíveis todas as informações
especificadas para transferências ou recepções
de armas químicas realizadas entre 1 de Janeiro de
1946 e 1 de Janeiro de 1970, o Estado Parte declarará
as informações ainda disponíveis e explicará
a razão por que não pode apresentar uma declaração
completa.
Apresentação do plano
geral para a destruição de armas químicas
6 - O plano geral para a destruição
de armas químicas, a apresentar em conformidade com
a alínea a), v), do parágrafo 1 do artigo III,
proporcionará uma descrição geral de
todo o programa nacional de destruição de armas
químicas e informação sobre os esforços
desenvolvidos pelo Estado Parte para cumprir as exigências
de destruição estipuladas nesta Convenção.
No plano especificar-se-á:
a) Uma calendarização para
a destruição, indicando os tipos e as quantidades
aproximadas de armas químicas que se projecta destruir
em cada período anual de destruição para
cada instalação de destruição
de armas químicas existente e, se possível,
para cada instalação de destruição
de armas químicas projectada;
b) O número de instalações
de destruição de armas químicas existentes
ou projectadas que entrem em funcionamento durante o período
de destruição;
c) Para cada instalação
de destruição de armas químicas existente
ou projectada:
i) O nome e a localização;
e ii) Os tipos e as quantidades aproximadas de armas químicas
e o tipo (por exemplo:
agente neurotóxico ou agente vesicante)
e a quantidade aproximada de carga química a ser destruída;
d) Os planos e programas para a formação
do pessoal encarregado do funcionamento das instalações
de destruição;
e) Os padrões nacionais de segurança
e os níveis de emissões que as instalações
de destruição terão de cumprir;
f) Informação sobre o desenvolvimento
de novos métodos para a destruição de
armas químicas e sobre a melhoria dos métodos
existentes;
g) As estimativas de custos para a destruição
de armas químicas; e h) Quaisquer matérias que
possam afectar de modo adverso o programa nacional de destruição.
B - Medidas para garantir o encerramento
em segurança e a preparação das
instalações de armazenagem
7 - O mais tardar com a apresentação
da sua declaração de armas químicas,
cada Estado Parte tomará as medidas que considerar
adequadas para o encerramento em segurança das suas
instalações de armazenagem e para impedir qualquer
movimento de saída das suas armas químicas dessas
instalações, excepto quando destinadas a destruição.
8 - Cada Estado Parte assegurará
que as armas químicas existentes nas suas instalações
de armazenagem estão de tal modo armazenadas que permitem
um acesso imediato para efeitos de verificação
em conformidade com as disposições dos parágrafos
37 a 49.
9 - Enquanto uma instalação
de armazenagem permanecer encerrada a qualquer movimento de
saída de armas químicas, excepto se retiradas
para destruição, um Estado Parte poderá
prosseguir nessa instalação com actividades
normais de manutenção, incluindo a manutenção
corrente das armas químicas, actividades de verificação
de segurança e de protecção física
e preparação de armas químicas para destruição.
10 - Não estão incluídas
nas actividades de manutenção de armas químicas
as seguintes:
a) A substituição de agentes
ou de corpos de munições;
b) A modificação das características
iniciais das munições, ou de partes ou componentes
destas.
11 - Todas as actividades de manutenção
estarão sujeitas a vigilância pelo Secretariado
Técnico.
C - Destruição Princípios
e métodos para a destruição de armas
químicas
12 - Por "destruição
de armas químicas" entende-se qualquer processo
pelo qual os produtos químicos são convertidos
de modo essencialmente irreversível, numa forma que
já não sirva para a produção de
armas químicas e, também de modo irreversível,
inutilize munições e demais dispositivos como
armas químicas.
13 - Cada Estado Parte determinará
o processo que utilizará para a destruição
das armas químicas, abstendo-se, porém, de recorrer
aos seguintes processos: descarga em qualquer massa líquida,
enterramento no solo ou incineração a céu
aberto. O Estado Parte só destruirá as armas
químicas em instalações especialmente
designadas e concebidas e adequadamente equipadas para o efeito.
14 - Cada Estado Parte assegurará
que as suas instalações de destruição
de armas químicas estão construídas e
operam de modo a garantir a destruição das armas
químicas, e que o processo de destruição
pode ser verificado em conformidade com as disposições
da presente Convenção.
Ordem de destruição
15 - A ordem de destruição
das armas químicas baseia-se nas obrigações
estabelecidas pelo artigo I e demais artigos, incluindo as
obrigações relativas à verificação
sistemática in situ. Essa ordem tem em conta os interesses
dos Estados Partes quanto à sua segurança durante
o período de destruição, o estímulo
à confiança nos estádios iniciais do
período de destruição, a aquisição
gradual de experiência no decurso da destruição
das armas químicas, a aplicabilidade, independentemente
da composição efectiva dos arsenais e dos métodos
escolhidos para a destruição das armas químicas.
A ordem de destruição baseia-se no princípio
do nivelamento.
16 - Para efeitos de destruição,
as armas químicas declaradas por cada Estado Parte
serão divididas em três categorias:
Categoria 1: armas químicas baseadas
nos produtos químicos da lista n.º 1, e respectivas
peças e componentes;
Categoria 2: armas químicas baseadas
em todos os outros produtos químicos, e respectivas
peças e componentes;
Categoria 3: munições e
dispositivos não carregados e equipamentos concebidos
especificamente para utilização em relação
directa com o emprego de armas químicas.
17 - Cada Estado Parte:
a) Iniciará a destruição
das armas químicas da categoria 1 no prazo máximo
de dois anos após a entrada em vigor da presente Convenção
nesse Estado e completará a destruição
no prazo máximo de 10 anos após a entrada em
vigor da presente Convenção. Cada Estado Parte
destruirá as armas químicas em conformidade
com os seguintes prazos limite de destruição:
i) Fase 1: no prazo máximo de dois
anos após a entrada em vigor desta Convenção,
estará concluído o ensaio da sua primeira instalação
de destruição. Pelo menos 1% das armas químicas
da categoria 1 será destruída no prazo máximo
de três anos a partir da entrada em vigor desta Convenção;
ii) Fase 2: pelo menos 20% das armas químicas
da categoria 1 serão destruídas dentro do prazo
máximo de cinco anos após a entrada em vigor
desta Convenção;
iii) Fase 3: pelo menos 45% das armas
químicas da categoria 1 serão destruídas
no prazo máximo de sete anos após a entrada
em vigor desta Convenção;
iv) Fase 4: todas as armas químicas
da categoria 1 serão destruídas no prazo máximo
de 10 anos após a entrada em vigor desta Convenção;
b) Iniciará a destruição
das armas químicas da categoria 2 no prazo máximo
de um ano após a entrada em vigor da presente Convenção
nesse Estado e completará a destruição
no prazo máximo de cinco anos após a entrada
em vigor desta Convenção. As armas químicas
da categoria 2 serão destruídas em lotes anuais
iguais, ao longo do período de destruição.
O factor de comparação para estas armas é
o peso dos produtos químicos da categoria 2; e c) Iniciará
a destruição das armas químicas da categoria
3 no prazo máximo de um ano após a entrada em
vigor da presente Convenção nesse Estado e completará
essa destruição no prazo máximo de cinco
anos após a entrada em vigor desta Convenção.
As armas químicas da categoria 3 serão destruídas
em lotes anuais iguais, ao longo do período de destruição.
O factor de comparação para as munições
e dispositivos não carregados é expresso pelo
volume nominal de carga (metro cúbico) e para os equipamentos
pelo número de unidades.
18 - Para a destruição de
armas químicas binárias, aplicar-se-á
o seguinte:
a) Para efeitos da ordem de destruição,
considerar-se-á que a quantidade declarada (em toneladas)
do componente chave destinado à obtenção
de um determinado produto final tóxico equivale à
quantidade (em toneladas) desse produto final tóxico
calculada numa base estequeométrica pressupondo um
rendimento de 100%;
b) A exigência de destruição
de uma determinada quantidade do componente chave implica
a exigência de destruição da quantidade
correspondente do outro componente, calculada a partir da
relação ponderal dos componentes no tipo relevante
de munição química/dispositivo químico
binário;
c) Se for declarada uma quantidade superior
à necessária do outro componente, com base na
relação ponderal entre componentes, o excesso
será destruído ao longo dos dois primeiros anos
a contar do início das operações de destruição;
d) No final de cada período anual
de destruição subsequente, um Estado Parte pode
conservar uma quantidade do outro componente declarado, determinada
com base na relação ponderal entre os componentes
no tipo relevante de munição química
binária/dispositivo químico binário.
19 - Para as armas químicas multicomponentes,
a ordem de destruição será análoga
à prevista para as armas químicas binárias.
Modificação de prazos
de destruição intermédios
20 - O Conselho Executivo examinará
os planos gerais para a destruição das armas
químicas apresentados em cumprimento da alínea
a), v), do parágrafo 1 do artigo III, e em conformidade
com o parágrafo 6, para, nomeadamente, se certificar
da sua conformidade com a ordem de destruição
estipulada nos parágrafos 15 a 19. O Conselho Executivo
realizará consultas com qualquer Estado Parte cujo
plano não estiver conforme, com o objectivo de levar
esse plano à conformidade requerida.
21 - Se, por circunstâncias excepcionais
fora do seu controlo, um Estado Parte considerar que não
pode atingir os níveis de destruição
especificados para a fase 1, a fase 2 ou a fase 3 da ordem
de destruição de armas químicas da categoria
1, pode propor alterações a esses níveis.
Essa proposta tem de ser formulada no prazo máximo
de 120 dias após a entrada em vigor desta Convenção
e conterá uma exposição pormenorizada
das razoes que a determinam.
22 - Cada Estado Parte tomará todas
as medidas necessárias para garantir a destruição
das armas químicas da categoria 1 em conformidade com
os prazos limite de destruição estipulados na
alínea a) do parágrafo 17, com as modificações
introduzidas nos termos do parágrafo 21. Contudo, se
um Estado Parte considerar que não poderá garantir
a destruição da percentagem de armas químicas
da categoria 1 requerida num prazo intermédio de destruição,
pode solicitar ao Conselho Executivo que recomende à
Conferência a concessão de uma prorrogação
para o cumprimento dessa obrigação. Esse pedido
tem de ser formulado com a antecedência mínima
de 180 dias relativamente ao termo do prazo de destruição
intermédio em causa e conterá uma exposição
pormenorizada das razões do pedido e os planos intermédios
do Estado Parte para garantir que será capaz de cumprir
a sua obrigação respeitando o prazo de destruição
intermédio seguinte.
23 - Se for concedida uma prorrogação,
o Estado Parte continuará ainda obrigado a cumprir
as exigências cumulativas de destruição
estipuladas para o prazo de destruição intermédio
seguinte. As prorrogações concedidas nos termos
desta secção não modificarão,
por qualquer forma, a obrigação do Estado Parte
de destruir todas as armas químicas da categoria 1
no prazo máximo de 10 anos após a entrada em
vigor da presente Convenção.
Prorrogação do prazo
para conclusão da destruição
24 - Se um Estado Parte considerar que
não poderá garantir a destruição
da totalidade das armas químicas da categoria 1 no
prazo máximo de 10 anos após a entrada em vigor
da presente Convenção, poderá apresentar
um pedido ao Conselho Executivo para que lhe seja prorrogado
esse prazo limite, por forma a poder completar a destruição
dessas armas químicas. Esse pedido tem de ser apresentado
no prazo máximo de nove anos após a entrada
em, vigor da presente Convenção.
25 - Do pedido referido no parágrafo
anterior constarão:
a) A extensão da prorrogação
proposta;
b) Uma explicação pormenorizada dos motivos
para a prorrogação proposta; e
c) Um plano pormenorizado para a destruição
durante a prorrogação proposta e a parte restante
do período de 10 anos originalmente previsto para a
destruição.
26 - Por recomendação do
Conselho Executivo, a Conferência, na sessão
seguinte, tomará uma decisão sobre o pedido.
Qualquer prorrogação que venha a ser concedida
terá a extensão mínima necessária
para a conclusão da destruição, mas em
caso algum será prorrogado o prazo limite para que
qualquer Estado Parte conclua a destruição para
além de 15 anos contados a partir da entrada em vigor
da presente Convenção. O Conselho Executivo
estabelecerá as condições para a concessão
da prorrogação, incluindo as medidas específicas
de verificação consideradas necessárias
bem como as medidas concretas que devem ser tomadas pelo Estado
Parte para superar os problemas relativos ao seu programa
de destruição. Os custos da verificação
durante o período de prorrogação serão
atribuídos em conformidade com o disposto no parágrafo
16 do artigo IV.
27 - Se for concedida uma prorrogação,
o Estado Parte tomará as medidas necessárias
para cumprir todos os prazos posteriores.
28 - O Estado Parte continuará
a apresentar planos anuais pormenorizados de destruição,
em conformidade com o parágrafo 29, e relatórios
anuais sobre a destruição de armas químicas
da categoria 1, em conformidade com o parágrafo 36,
até todas as armas químicas da categoria 1 terem
sido destruídas. Além disso, com periodicidade
não superior a 90 dias e enquanto durar o período
de prorrogação, o Estado Parte submeterá
ao Conselho Executivo relatórios sobre o progresso
das suas actividades de destruição. O Conselho
Executivo examinará os progressos conseguidos com vista
à conclusão da destruição e tomará
as medidas necessárias para documentar esses progressos.
O Conselho Executivo facultará, aos Estados Partes
que o solicitarem, todas as informações relativas
às actividades de destruição durante
o período de prorrogação.
Planos anuais pormenorizados para
a destruição
29 - Os planos anuais pormenorizados para
a destruição serão apresentados ao Secretariado
Técnico com a antecedência mínima de 60
dias relativamente ao início de cada período
anual de destruição, nos termos da alínea
a) do parágrafo 7 do artigo IV, e conterão as
seguintes informações:
a) A quantidade de cada tipo específico
de arma química a ser destruída em cada instalação
de destruição e as datas em que ficará
concluída a destruição de cada tipo específico
de arma química;
b) O esquema pormenorizado do polígono
referente a cada instalação de destruição
de armas químicas com indicação de quaisquer
modificações que tiverem sido introduzidas relativamente
a esquemas anteriormente apresentados;
c) A calendarização pormenorizada
das actividades previstas para o ano seguinte em cada instalação
de destruição de armas químicas, com
indicação do tempo necessário para o
projecto, a construção ou a modificação
da instalação, para a montagem do equipamento
e sua verificação, para a formação
de operadores e para as operações de destruição
para cada tipo específico de armas químicas,
bem como a programação dos períodos de
inactividade.
30 - Cada Estado Parte facultará
informações pormenorizadas sobre cada uma das
instalações de destruição de armas
químicas, com o objectivo de apoiar o Secretariado
Técnico na elaboração dos procedimentos
preliminares de inspecção a ser aplicados em
cada uma das instalações.
31 - As informações pormenorizadas
sobre cada uma das instalações de destruição
incluirão:
a) O nome, o endereço e a localização;
b) Esquemas pormenorizados e explicativos da instalação;
c) Esquemas do projecto da instalação, esquemas
de processos e esquemas de projecto das tubagens e da instrumentação;
d) Descrições técnicas pormenorizadas,
incluindo esquemas de projecto e especificações
de instrumentos, do equipamento destinado a: extracção
da carga química das munições, dispositivos
e contentores; armazenagem temporária da carga química
extraída;
destruição do agente químico, e destruição
das munições, dispositivos e contentores;
e) Descrições técnicas
pormenorizadas do processo de destruição, com
indicação de caudais, temperaturas e pressões
dos materiais e do rendimento da destruição
projectado;
f) Capacidade projectada para cada tipo
específico de armas químicas;
g) Descrição pormenorizada
dos produtos de destruição e do correspondente
método de eliminação definitiva;
h) Descrição técnica
pormenorizada das medidas para facilitar as inspecções
previstas na presente Convenção;
i) Descrição pormenorizada
de qualquer zona de armazenagem temporária existente
na instalação de destruição utilizada
para fornecimento directo das armas químicas a destruir
à instalação de destruição,
incluindo esquemas do polígono e da instalação,
e informações sobre a capacidade de armazenagem
para cada tipo específico de armas químicas
a ser destruído na instalação;
j) Descrição pormenorizada
das medidas de segurança e de saúde em vigor
na instalação;
k) Descrição pormenorizada
dos locais de residência e de trabalho reservados para
os inspectores; e l) Medidas propostas para a verificação
internacional.
32 - Para cada uma das suas instalações
de destruição de armas químicas, cada
Estado Parte apresentará os manuais de operação
da instalação, os planos de segurança
e de saúde, os manuais relativos às operações
laboratoriais e de controlo e garantia de qualidade, bem como
as autorizações relativas ao cumprimento de
exigências ambientais, excepto se já os tiver
apresentado anteriormente.
33 - Cada Estado Parte notificará
sem demora o Secretariado Técnico de qualquer facto
que se possa repercutir sobre as actividades de inspecção
nas suas instalações de destruição.
34 - Os prazos para a apresentação
das informações especificadas nos parágrafos
30 a 32 serão analisados e aprovados pela Conferência,
em conformidade com a alínea i) do parágrafo
21 do artigo VIII.
35 - Após ter examinado as informações
pormenorizadas referentes a cada instalação
de destruição, o Secretariado Técnico,
caso necessário, realizará consultas com o Estado
Parte interessado para se certificar de que as instalações
de destruição de armas químicas foram
projectadas para garantir a destruição das armas
químicas, para estabelecer uma planificação
antecipada da aplicação das medidas de verificação,
para assegurar que a aplicação dessas medidas
é compatível com o funcionamento normal da instalação,
e que o funcionamento da instalação permite
uma verificação adequada.
Relatórios anuais de destruição
36 - As informações relativas
à execução dos planos de destruição
serão apresentadas ao Secretariado Técnico,
nos termos da alínea b) do parágrafo 7 do artigo
IV, no prazo máximo de 60 dias após o termo
de cada período anual de destruição e
indicarão as quantidades de armas químicas efectivamente
destruídas durante o ano anterior em cada instalação
de destruição. Quando aplicável, devem
ser explicitadas as razões de não terem sido
atingidos os objectivos de destruição.
D - Verificação
Verificação por inspecção in situ
das declarações de armas químicas
37 - O objectivo da verificação
das declarações de armas químicas será
verificar, mediante inspecção conduzida in situ,
a exactidão das declarações relevantes
produzidas em conformidade com o artigo III.
38 - Os inspectores procederão
prontamente a essa verificação logo que for
apresentada uma declaração. Verificarão,
nomeadamente, a quantidade e a identidade dos produtos químicos,
os tipos e número de munições, dispositivos
e demais equipamento.
39 - Para facilitar uma inventariação
exacta das armas químicas em cada instalação
de armazenagem, os inspectores utilizarão, consoante
for apropriado, selagens, marcações e outros
procedimentos de controlo de inventário previamente
acordados.
40 - À medida que a inventariação
avançar, os inspectores procederão à
aposição desses selos previamente acordados
quando forem necessários para indicar claramente a
remoção de qualquer parte do inventário
e para garantir a inviolabilidade da instalação
de armazenagem enquanto a inventariação estiver
em curso. Concluída a inventariação,
esses selos serão retirados, salvo se acordado de outra
forma.
Verificação sistemática
das instalações de armazenagem
41 - O objectivo da verificação
sistemática das instalações de armazenagem
será garantir que nenhuma remoção de
armas químicas dessas instalações possa
ocorrer indetectada.
42 - A verificação sistemática
será iniciada o mais cedo possível após
a apresentação da declaração de
armas químicas e prosseguirá até todas
as armas químicas terem sido removidas da instalação
de armazenagem. Em conformidade com o acordo de instalação,
essa verificação poderá combinar inspecções
in situ com vigilância por instrumentos instalados no
local.
43 - Quando todas as armas químicas
tiverem sido removidas da instalação de armazenagem,
o Secretariado Técnico confirmará a correspondente
declaração do Estado Parte. Após esta
confirmação, o Secretariado Técnico dará
por concluída a verificação sistemática
da instalação de armazenagem e retirará
prontamente qualquer instrumento de vigilância que tiver
sido instalado pelos inspectores.
Inspecções e visitas
44 - A instalação de armazenagem
a ser inspeccionada será escolhida pelo Secretariado
Técnico de tal forma que não seja possível
prever o momento exacto em que essa inspecção
terá lugar. As orientações para determinar
a frequência das inspecções sistemáticas
in situ serão elaboradas pelo Secretariado Técnico,
tendo em consideração as recomendações
que a Conferência examinará e aprovará
em conformidade com a alínea i) do parágrafo
21 do artigo VIII.
45 - O Secretariado Técnico notificará
o Estado Parte inspeccionado da sua decisão de inspeccionar
ou visitar a instalação de armazenagem quarenta
e oito horas antes da chegada prevista da equipa de inspecção
à instalação para proceder a inspecções
sistemáticas ou visitas. Este prazo poderá ser
reduzido no caso de inspecções ou visitas que
se destinem a resolver problemas urgentes. O Secretariado
Técnico especificará qual a finalidade da inspecção
ou visita.
46 - O Estado Parte inspeccionado fará
todos os preparativos necessários para a chegada dos
inspectores e assegurará o seu rápido transporte
desde o ponto de entrada até à instalação
de armazenagem. O acordo de instalação especificará
os preparativos de ordem administrativa para os inspectores.
47 - Quando a equipa de inspecção
chegar à instalação de armazenagem de
armas químicas para proceder à inspecção,
o Estado Parte inspeccionado facultar-lhe-á os seguintes
elementos referentes à instalação:
a) Número de edifícios de
armazenagem e de zonas de armazenagem;
b) Para cada edifício de armazenagem
e zona de armazenagem, o tipo e o número de identificação
ou a designação, tal como referida no esquema
da área; e c) Para cada edifício de armazenagem
e zona de armazenagem da instalação, o número
de unidades de cada tipo específico de arma química
e, para contentores que não façam parte de munições
binárias, a quantidade de carga química efectiva
em cada contentor.
48 - Ao realizar o inventário,
dentro do prazo para tal disponível, os inspectores
terão o direito de:
a) Utilizar qualquer das seguintes técnicas
de inspecção:
i) Inventariação da totalidade
das armas químicas armazenadas na instalação;
ii) Inventariação de todas as armas químicas
armazenadas em edifícios ou locais específicos
da instalação, à escolha dos inspectores;
iii) Inventariação de todas as armas químicas
de um ou mais tipos específicos armazenadas na instalação,
à escolha dos inspectores; e b) Confrontar todos os
elementos inventariados com os registos que tiverem sido acordados.
49 - Em conformidade com os acordos de
instalação, os inspectores:
a) Terão livre acesso a todas as
partes das instalações de armazenagem, incluindo
quaisquer munições, dispositivos, contentores
a granel, ou outros contentores que nelas se encontrem. No
desempenho das suas actividades, os inspectores observarão
os regulamentos de segurança da instalação.
Os inspectores seleccionarão quais os elementos a ser
inspeccionados; e
b) Terão o direito, durante a primeira inspecção
e qualquer inspecção subsequente de cada instalação
de armazenagem de armas químicas, de designar as munições,
dispositivos e contentores dos quais devem ser recolhidas
amostras, e de afixar nessas munições, dispositivos
e contentores uma etiqueta singular que indique qualquer tentativa
de remoção ou de alteração dessa
etiqueta. De cada elemento etiquetado será recolhida
uma amostra numa instalação de armazenagem de
armas químicas ou numa instalação de
destruição de armas químicas logo que
isso for praticável em conformidade com os correspondentes
planos de destruição, e jamais após o
termo das operações de destruição.
Verificação sistemática
da destruição de armas químicas
50 - O objectivo da verificação
da destruição de armas químicas será:
a) Confirmar a identidade e a quantidade
dos arsenais de armas químicas a ser destruídos;
e
b) Confirmar a destruição desses arsenais.
51 - As operações de destruição
de armas químicas realizadas durante os primeiros 390
dias após a entrada em vigor da presente Convenção
serão regidas por acordos de verificação
transitórios. Esses acordos, incluindo um acordo de
instalação transitório, disposições
para a verificação mediante inspecção
in situ e vigilância por instrumentos instalados no
local, e a calendarização para a respectiva
aplicação, serão estabelecidos entre
a Organização e o Estado Parte inspeccionado.
Estes acordos serão aprovados pelo Conselho Executivo
no prazo máximo de 60 dias após a entrada em
vigor da presente Convenção no Estado Parte,
tendo em consideração as recomendações
do Secretariado Técnico, formuladas com base numa apreciação
das informações pormenorizadas sobre a instalação
fornecidas nos termos do parágrafo 31 e numa visita
à instalação. Na sua primeira reunião,
o Conselho Executivo estabelecerá as orientações
relativas aos acordos de verificação transitórios,
com fundamento em recomendações que a Conferência
analisará e aprovará, nos termos da alínea
i) do parágrafo 21 do artigo VIII. Os acordos de verificação
transitórios serão concebidos por forma a permitir,
durante todo o período de transição,
a verificação da destruição das
armas químicas em conformidade com os objectivos estabelecidos
no parágrafo 50, e a evitar entraves às operações
de destruição em curso.
52 - As disposições dos
parágrafos 53 a 61 aplicar-se-ão às operações
de destruição de armas químicas que tenham
início não antes de decorridos 390 dias após
a entrada em vigor da presente Convenção.
53 - Com base na presente Convenção
e nas informações pormenorizadas relativas a
cada instalação de destruição
e, caso exista, na experiência colhida em invenções
anteriores, o Secretariado Técnico elaborará
um plano preliminar de inspecção da destruição
de armas químicas em cada instalação
de destruição. O plano será concluído
e apresentado para comentários ao Estado Parte inspeccionado
com a antecedência mínima de 270 dias relativamente
ao início das operações de destruição
nessa instalação em conformidade com a presente
Convenção. Quaisquer divergências entre
o Secretariado Técnico e o Estado Parte inspeccionado
devem ser resolvidas por meio de consultas.
Qualquer questão que não ficar resolvida será
remetida ao Conselho Executivo para que este tome as medidas
adequadas para facilitar a plena aplicação da
presente Convenção.
54 - O Secretariado Técnico realizará
uma visita inicial a cada instalação de destruição
de armas químicas do Estado Parte inspeccionado com
a antecedência mínima de 240 dias relativamente
ao início das operações em cada instalação
em conformidade com a presente Convenção, a
fim de poder familiarizar-se com a instalação
e avaliar a adequação do plano de inspecção.
55 - No caso de uma instalação
existente onde já tiverem sido iniciadas operações
de destruição de armas químicas, não
se requer do Estado Parte inspeccionado que proceda à
descontaminação da instalação
antes de uma visita inicial do Secretariado Técnico.
A visita não durará mais do que cinco dias e
a equipa visitante não excederá os 15 elementos.
56 - Uma vez acordados, os planos pormenorizados
de verificação, juntamente com uma recomendação
adequada do Secretariado Técnico, serão remetidos
para apreciação ao Conselho Executivo. O Conselho
Executivo apreciará os planos com vista à sua
aprovação, se estiverem conformes com os objectivos
da verificação e as obrigações
decorrentes da presente Convenção. A apreciação
confirmará também se os esquemas de verificação
da destruição correspondem aos objectivos da
verificação e se são eficazes e práticos.
Esta apreciação deverá ficar concluída
com a antecedência mínima de 180 dias relativamente
ao início do período de destruição.
57 - Qualquer membro do Conselho Executivo
poderá consultar o Secretariado Técnico sobre
quaisquer questões relativas à adequação
do plano para verificação. Caso nenhum membro
do Conselho Executivo levante objecções, o plano
será aplicado.
58 - Se surgirem quaisquer dificuldades,
o Conselho Executivo procurará solucioná-las
através de consultas com o Estado Parte. Quando, após
consultas, subsistirem questões por resolver, estas
serão submetidas à Conferência.
59 - Os acordos pormenorizados para as
instalações de destruição de armas
químicas, tendo em consideração as características
específicas de cada instalação de destruição
e o seu modo de operação, indicarão:
a) Os procedimentos pormenorizados para
inspecção in situ; e
b) As medidas para verificação por meio de vigilância
contínua por instrumentos instalados no local e da
presença física de inspectores.
60 - Será permitido aos inspectores
o acesso a cada instalação de destruição
de armas químicas com a antecedência mínima
de 60 dias relativamente ao início das operações
de destruição na instalação, em
conformidade com a presente Convenção. Esse
acesso será concedido para efeitos de supervisão
da montagem do equipamento de inspecção, da
inspecção e ensaio desse equipamento, bem como
da realização de uma vistoria técnica
final à instalação. Caso se trate de
uma instalação existente onde já foram
iniciadas as operações de destruição
de armas químicas, essas operações de
destruição serão interrompidas durante
o período mínimo necessário, que não
excederá 60 dias, para a montagem e ensaio do equipamento
de inspecção. Dependendo dos resultados dos
ensaios e da vistoria, o Estado Parte e o Secretariado Técnico
poderão acordar na introdução de cláusulas
adicionais ou de modificações no acordo de instalação
pormenorizado referente a essa instalação.
61 - O Estado Parte inspeccionado notificará,
por escrito, o chefe da equipa de inspecção
que se encontrar numa instalação de destruição
de armas químicas, com a antecipação
mínima de quatro horas, do momento de saída
de cada remessa de armas químicas de uma instalação
de armazenagem de armas químicas com destino a essa
instalação de destruição. Esta
notificação especificará o nome da instalação
de armazenagem, as horas previstas de saída e de chegada,
os tipos específicos e as quantidades de armas químicas
que irão ser transportadas, a inclusão na remessa
de qualquer elemento etiquetado e qual o meio de transporte.
Esta notificação poderá referir-se a
mais do que uma remessa. O chefe da equipa de inspecção
será prontamente notificado, por escrito, de quaisquer
alterações àquela informação.
Instalações de armazenagem
de armas químicas situadas em instalações
de destruição de armas químicas
62 - Os inspectores verificarão
a chegada das armas químicas à instalação
de destruição e a armazenagem dessas armas,
nesta instalação. Antes da destruição
das armas químicas, os inspectores verificarão
o inventário de cada remessa, utilizando procedimentos
acordados compatíveis com as normas de segurança
da instalação. Para facilitar uma inventariação
exacta das armas químicas antes da destruição,
os inspectores utilizarão, conforme apropriado, selagens,
marcações ou outros procedimentos de controlo
de inventário previamente acordados.
63 - Desde que e enquanto permanecerem
armazenadas armas químicas em instalações
de armazenagem de armas, químicas localizadas em instalações
de destruição de armas químicas, estas
instalações de armazenagem ficarão sujeitas
a verificação sistemática em conformidade
com os acordos de instalação relevantes.
64 - No final de uma fase de destruição
activa, os inspectores farão o inventário das
armas químicas que foram retiradas da instalação
de armazenagem para ser destruídas.
Verificarão a exactidão
do inventário das armas químicas restantes,
utilizando os procedimentos de controlo de inventário
referidos no parágrafo 62.
Medidas de verificação
sistemática in situ de instalações de
destruição de armas químicas
65 - Para o exercício das suas
actividades, será concedido aos inspectores acesso
as instalações de destruição de
armas químicas e às instalações
de armazenagem de armas químicas localizadas naquelas
instalações durante toda a fase activa de destruição.
66 - Em cada instalação
de destruição de armas químicas, para
poderem assegurar que não houve desvio de armas químicas
e que o processo de destruição foi completado,
os inspectores terão o direito, através da sua
própria presença física e da vigilância
por instrumentos instalados no local, de verificar:
a) A recepção de armas químicas
na instalação;
b) A área de armazenagem temporária das armas
químicas e os tipos específicos e quantidades
de armas químicas armazenadas nessa área;
c) Os tipos específicos e as quantidades de armas químicas
a destruir;
d) O processo de destruição;
e) O produto final da destruição;
f) A inutilização das partes metálicas;
e g) A integridade do processo de destruição
e da instalação no seu conjunto.
67 - Os inspectores terão o direito
de etiquetar, para recolha de amostras, as munições,
dispositivos, ou contentores localizados nas áreas
de armazenagem temporária das instalações
de destruição de armas químicas.
68 - Na medida em que satisfizer os requisitos
de inspecção, a informação sobre
operações de rotina de uma instalação,
devidamente autenticada, será utilizada para fins de
inspecção.
69 - Após a conclusão de
cada período de destruição, o Secretariado
Técnico confirmará a declaração
do Estado Parte, informando que se encontra concluída
a destruição da quantidade de armas químicas
especificada.
70 - Em conformidade com os acordos de
inspecção, os inspectores:
a) Terão livre acesso a todas as
partes das instalações de destruição
de armas químicas e das instalações de
armazenagem de armas químicas nelas localizadas, incluindo
quaisquer munições, dispositivos, contentores
a granel ou outros contentores que aí se encontrem.
Os inspectores escolherão quais os elementos a inspeccionar
em conformidade com o plano de verificação acordado
pelo Estado Parte inspeccionado e aprovado pelo Conselho Executivo;
b) Vigiarão a análise sistemática
de amostras no próprio local durante o processo de
destruição; e c) Receberão, quando necessário,
amostras recolhidas, a seu pedido, de quaisquer dispositivos,
contentores a granel e outros contentores na instalação
de destruição ou na instalação
de armazenagem nela localizada.
PARTE IV (B)
Armas químicas
antigas e armas químicas abandonadas
A - Disposições
gerais
1 - As armas químicas antigas serão
destruídas em conformidade com a secção
B da presente parte.
2 - As armas químicas abandonadas,
incluindo também as definidas na alínea b) do
parágrafo 5 do artigo II, serão destruídas
em conformidade com a secção C.
B - Regime aplicável
às armas químicas antigas
3 - Qualquer Estado Parte que tiver no
seu território armas químicas antigas, como
definidas na alínea a) do parágrafo 5 do artigo
II, apresentará ao Secretariado Técnico, no
prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor
da presente Convenção nesse Estado, todas as
informações relevantes disponíveis, incluindo,
na medida do possível, a localização,
tipo, quantidade e estado actual dessas armas químicas
antigas.
No caso de armas químicas antigas
como definidas na alínea b) do parágrafo 5 do
artigo II, o Estado Parte apresentará ao Secretariado
Técnico uma declaração nos termos da
alínea b), subalínea i), do parágrafo
1 do artigo III, incluindo, na medida do possível,
as informações especificadas nos parágrafos
1 a 3 da parte IV (A) deste Anexo.
4 - Um Estado Parte que descobrir armas
químicas antigas após a entrada em vigor da
presente Convenção nesse Estado apresentará
ao Secretariado Técnico as informações
especificadas no parágrafo 3 no prazo máximo
de 180 dias após a descoberta dessas armas químicas
antigas.
5 - O Secretariado Técnico procederá
a uma inspecção inicial, e a quaisquer inspecções
adicionais que forem necessárias, para verificar as
informações apresentadas nos termos dos parágrafos
3 e 4 e, em particular, para determinar se as armas químicas
estão conformes com a definição de armas
químicas antigas expressa no parágrafo 5 do
artigo II. A Conferência examinará e aprovará,
nos termos da alínea i) do parágrafo 21 do artigo
VIII, as orientações para determinação
do potencial de utilização das armas químicas
produzidas entre 1925 e 1946.
6 - Cada Estado Parte tratará como
resíduos tóxicos as armas químicas antigas
que tiverem sido confirmadas pelo Secretariado Técnico
como estando em conformidade com a definição
da alínea a) do parágrafo 5 do artigo II. O
Estado Parte informará o Secretariado Técnico
das medidas que estão a ser tomadas para destruir ou
para eliminar por outra forma essas armas químicas
antigas como resíduos tóxicos, em conformidade
com a sua legislação nacional.
7 - Observando o disposto nos parágrafos
3 a 5, cada Estado Parte destruirá as armas químicas
antigas que o Secretariado Técnico tiver confirmado
estarem em conformidade com a definição da alínea
b) do parágrafo 5 do artigo II, segundo o disposto
no artigo IV e a parte IV (A) do presente Anexo. Contudo,
a pedido de um Estado Parte, o Conselho Executivo poderá
modificar as disposições relativas a prazos
e à ordem de destruição dessas armas
químicas antigas, se concluir que tal não representa
um risco para o objecto e fim da presente Convenção.
O pedido conterá propostas específicas para
a modificação das disposições
e uma explicação pormenorizada das razões
da modificação proposta.
C - Regime aplicável
às armas químicas abandonadas
8 - Um Estado Parte em cujo território
existam armas químicas abandonadas (adiante designado
por Estado Parte territorial) apresentará ao Secretariado
Técnico, no prazo máximo de 30 dias após
a entrada em vigor da presente Convenção nesse
Estado, todas as informações relevantes disponíveis
sobre as armas químicas abandonadas. Na medida do possível,
esta informação incluirá a localização,
tipo, quantidade e condição actual das armas
químicas abandonadas, bem como elementos sobre as circunstâncias
do abandono.
9 - Um Estado Parte que descobrir armas
químicas abandonadas após a entrada em vigor
da presente Convenção nesse Estado, apresentará
ao Secretariado Técnico, no prazo máximo de
180 dias após a descoberta, todas as informações
relevantes disponíveis sobre as armas químicas
abandonadas descobertas. Esta informação incluirá,
na medida do possível, a localização,
tipo, quantidade e condição actual das armas
químicas abandonadas, bem como elementos sobre as circunstâncias
do abandono.
10 - Um Estado Parte que tiver abandonado
armas químicas no território de outro Estado
Parte (adiante designado por Estado Parte autor do abandono)
apresentará ao Secretariado Técnico, no prazo
máximo de 30 dias após a entrada em vigor da
presente Convenção nesse Estado, todas as informações
relevantes disponíveis sobre as armas químicas
abandonadas. Esta informação incluirá,
na medida do possível, a localização,
tipo, quantidade e elementos sobre as circunstâncias
do abandono e a condição actual das armas químicas
abandonadas.
11 - O Secretariado Técnico realizará
uma inspecção inicial, e quaisquer outras inspecções
que forem necessárias, para verificar todas as informações
relevantes disponíveis que tiverem sido apresentadas
nos termos dos parágrafos 8 a 10 e determinar se é
necessária uma verificação sistemática
em conformidade com os parágrafos 41 a 43 da parte
IV (A) deste Anexo. Quando necessário, o Secretariado
Técnico verificará a origem das armas químicas
abandonadas e obterá provas sobre o abandono e a identidade
do Estado autor do abandono.
12 - O relatório do Secretariado
Técnico será apresentado ao Conselho Executivo,
ao Estado Parte territorial e ao Estado Parte autor do abandono,
ou ao Estado Parte que o Estado Parte territorial declarou
ou o Secretariado Técnico identificou como tendo sido
o autor do abandono de armas químicas. Se um dos Estados
Partes directamente envolvidos não estiver de acordo
com o relatório, assiste-lhe o direito de resolver
a questão em conformidade com as disposições
da presente Convenção ou de remeter a questão
à apreciação do Conselho Executivo para
que este encontre uma solução rápida.
13 - Em conformidade com o parágrafo
3 do artigo I, o Estado Parte territorial terá o direito
de pedir ao Estado Parte que tiver sido identificado como
o Estado Parte autor do abandono, nos termos dos parágrafos
8 a 12, para participar em consultas com o objectivo de proceder
à destruição das armas químicas
abandonadas em cooperação com o Estado Parte
territorial. O Estado Parte territorial informará de
imediato o Secretariado Técnico sobre o pedido formulado.
14 - As consultas entre o Estado Parte
territorial e o Estado Parte autor do abandono, com o objectivo
de estabelecer um plano mutuamente aceite para a destruição,
terão início no prazo máximo de 30 dias
após o Secretariado Técnico ter sido informado
do pedido a que se refere o parágrafo 13. O plano mutuamente
aceite para a destruição será transmitido
ao Secretariado Técnico no prazo máximo de 180
dias após o Secretariado Técnico ter sido informado
do pedido a que se refere o parágrafo 13. A pedido
do Estado Parte autor do abandono e do Estado Parte territorial,
o Conselho Executivo poderá prorrogar o prazo para
a transmissão do plano mutuamente aceite para a destruição.
15 - Para efeitos da destruição
de armas químicas abandonadas, o Estado Parte autor
do abandono facultará todos os meios financeiros, técnicos,
de especialistas, de instalação e recursos de
outra natureza que forem necessários. O Estado Parte
territorial proporcionará uma colaboração
adequada.
16 - Se o Estado Parte autor do abandono
não puder ser identificado ou se o autor do abandono
não for um Estado Parte, o Estado Parte territorial,
com o objectivo de garantir a destruição destas
armas químicas abandonadas, poderá solicitar
à Organização e aos demais Estados Partes
que lhe prestem apoio na destruição dessas armas
químicas abandonadas.
17 - Sem prejuízo das disposições
constantes dos parágrafos 8 a 16, aplicar-se-á
também à destruição de armas químicas
antigas abandonadas o artigo IV da Convenção
e a parte IV (A) do presente Anexo. Para as armas químicas
abandonadas que satisfaçam igualmente a definição
de armas químicas antigas da alínea b) do parágrafo
5 do artigo II, o Conselho Executivo, a pedido do Estado Parte
territorial, formulado individual ou conjuntamente com o Estado
Parte autor do abandono, pode modificar ou, em casos excepcionais,
suspender a aplicação das disposições
relativas à destruição, se concluir que
essa medida não representa um risco para o objecto
e fim da presente Convenção.
Para armas químicas abandonadas
a que não se aplicar a definição de armas
químicas antigas da alínea b) do parágrafo
5 do artigo II, o Conselho Executivo, a pedido do Estado Parte
territorial, formulado individual ou conjuntamente com o Estado
Parte autor do abandono, pode, em circunstâncias excepcionais,
modificar as disposições relativas aos prazos
e à ordem de destruição dessas armas
químicas, se concluir que essa medida não representa
um risco para o objectivo e o fim da presente Convenção.
Qualquer pedido formulado nos termos do presente parágrafo
conterá propostas específicas para a modificação
das disposições e uma explicação
pormenorizada das razões para as modificações
propostas.
18 - Os Estados Partes podem celebrar
entre si acordos ou protocolos relativos à destruição
de armas químicas abandonadas. O Conselho Executivo
pode, a pedido do Estado Parte territorial, formulado individual
ou conjuntamente com o Estado Parte autor do abandono, decidir
que determinadas disposições desses acordos
ou protocolos tomem precedência sobre as disposições
da presente secção, se concluir que o acordo
ou protocolo garante a destruição das armas
químicas abandonadas em conformidade com o parágrafo
17.
PARTE V
Destruição
das instalações de produção de
armas químicas e verificação da sua destruição
nos termos do artigo V.
A - Declarações
Declarações das instalações
de produção de armas químicas
1 - A declaração das instalações
de produção de armas químicas por um
Estado Parte nos termos da alínea c), subalínea
ii), do parágrafo 1 do artigo III, incluirá
as seguintes informações para cada uma das instalações:
a) A denominação da instalação,
o nome dos proprietários e a denominação
das sociedades ou entidades que a tiverem explorado desde
1 de Janeiro de 1946;
b) A localização precisa
da instalação, compreendendo o seu endereço,
a localização do complexo industrial, a localização
da instalação dentro do complexo, com indicação
do número do edifício e estrutura específicos,
se existirem;
c) Declaração sobre se a
instalação se destina à produção
de produtos químicos definidos como armas químicas
ou ao enchimento de armas químicas, ou ambos;
d) A data da conclusão da construção
da instalação e os períodos em que nela
foram introduzidas quaisquer alterações, incluindo
a instalação de equipamento novo ou modificado
que tenha alterado significativamente as características
dos processos de produção nela utilizados;
e) Informações sobre os
produtos químicos definidos como armas químicas
que foram fabricados na instalação, as munições,
dispositivos e contentores que nela foram carregados e as
datas de início e de conclusão dessas produções
ou enchimentos:
i) Para produtos químicos definidos
como armas químicas que tiverem sido fabricados na
instalação, essas informações
serão prestadas em termos dos tipos específicos
de produtos químicos produzidos, com indicação
do nome químico em conformidade com a nomenclatura
actual da União Internacional de Química Pura
e Aplicada (IUPAC), fórmula de estrutura e número
de registo do Chemical Abstracts Service, se atribuído,
e em termos da quantidade de cada produto químico expressa
em toneladas;
ii) Para munições, dispositivos
e contentores que tiverem sido carregados na instalação,
essas informações serão prestadas em
termos do tipo específico de armas químicas
carregadas e do peso de arma química carregado por
unidade;
f) A capacidade de produção
da instalação de produção de armas
químicas:
i) Para instalações destinadas
à produção de armas químicas,
a capacidade de produção será expressa
em termos do potencial quantitativo anual para a produção
de um produto químico específico com base no
processo tecnológico efectivamente usado ou, no caso
de processos ainda não utilizados, que se planeie vir
a usar na instalação;
ii) Para instalações de
enchimento de armas químicas, a capacidade de produção
será expressa em termos da quantidade de produto químico
com que a instalação pode anualmente encher
cada tipo de arma química;
g) Para cada instalação
de produção de armas químicas que não
tiver sido destruída, uma descrição da
instalação, incluindo:
i) Um esquema do polígono;
ii) Um diagrama de processo da instalação;
e iii) Um inventário dos edifícios que constituem
a instalação e do equipamento especializado
nela existente e de quaisquer peças de reserva para
esse equipamento;
h) O estado actual da instalação,
mencionando:
i) A data em que decorreu a última
produção de armas químicas na instalação;
ii) Se a instalação foi
destruída, com menção da data de destruição
e da forma como a destruição foi realizada;
iii) Se a instalação foi
utilizada ou modificada antes da entrada em vigor da presente
Convenção para uma actividade não relacionada
com a produção de armas químicas e, em
caso afirmativo, informação sobre quais as modificações
realizadas, a data em que teve início essa actividade
não relacionada com a produção de armas
químicas e a natureza dessa actividade, com indicação,
se for aplicável, do tipo do produto;
i) Uma descrição das medidas
que foram tomadas pelo Estado Parte para encerramento da instalação,
e descrição das medidas que foram ou que virão
a ser tomadas pelo Estado Parte para desactivar a instalação;
j) Uma descrição do conjunto
de actividades correntes para segurança e protecção
na instalação inactivada; e
k) Uma declaração sobre
se a instalação será convertida para
a destruição de armas químicas e, em
caso afirmativo, as datas para essa conversão.
Declarações das instalações
de produção de armas químicas nos termos
da alínea c), subalínea iii), do parágrafo
1 do artigo III
2 - As declarações das instalações
de produção de armas químicas nos termos
da alínea c), subalínea iii), do parágrafo
1 do artigo III incluirão, toda a informação
mencionada no parágrafo 1 anterior. É da responsabilidade
do Estado Parte em cujo território está ou esteve
localizada a instalação tomar as medidas adequadas
junto do outro Estado para garantir que são feitas
as declarações. Se o Estado Parte em cujo território
está ou esteve localizada a instalação
não puder cumprir esta obrigação, explicará
as razões de tal facto.
Declarações de transferências
e de recepções anteriores
3 - O Estado Parte que tiver transferido
ou recebido equipamento para a produção de armas
químicas após 1 de Janeiro de 1946 declarará
essas transferências e recepções tal como
disposto na alínea c), subalínea iv), do parágrafo
1 do artigo III, e em conformidade com o Parágrafo
5 da presente parte. Quando não dispuser da totalidade
da informação especificada para a transferência
e recepção do referido equipamento no período
de 1 de Janeiro de 1946 a 1 de Janeiro de 1970, o Estado Parte
fará a declaração com base na informação
disponível e informará das razoes por que não
pode apresentar uma declaração completa.
4 - Entende-se por equipamento para a
produção de armas químicas, para efeitos
do parágrafo 3:
a) Equipamento especializado;
b) Equipamento para a produção de equipamento
especificamente concebido para utilização directa
em relação com o emprego de armas químicas;
e c) Equipamento concebido ou exclusivamente usado para a
produção de partes não químicas
destinadas a munições químicas.
5 - A declaração relativa
à transferência e recepção de equipamento
para a produção de armas químicas especificará:
a) Quem recebeu/transferiu o equipamento
para a produção de armas químicas;
b) A identidade desse equipamento;
c) A data da transferência ou de recepção;
d) Se o equipamento foi destruído, se disso se tiver
conhecimento; e
e) A disposição actual do equipamento, se for
conhecida.
Apresentação de planos
gerais para a destruição
6 - Para cada instalação
de produção de armas químicas, o Estado
Parte facultará as seguintes informações:
a) O calendário previsto das medidas
a tomar; e
b) Os métodos de destruição.
7 - Para cada instalação
de produção de armas químicas que um
Estado Parte pretender converter provisoriamente em instalação
de destruição de armas químicas, o Estado
Parte facultará as seguintes informações:
a) O calendário previsto para a
conversão em instalações de destruição;
b) O calendário previsto para a utilização
da instalação como instalação
de destruição de armas químicas;
c) A descrição da nova instalação;
d) O método de destruição de equipamento
especial;
e) O calendário para a destruição da
instalação convertida após a sua utilização
para a destruição de armas químicas;
e
f) O método de destruição da instalação
convertida.
Apresentação de planos
anuais para destruição e de relatórios
anuais sobre as destruições realizadas
8 - Cada Estado Parte apresentará
um plano anual para destruição com a antecedência
mínima de 90 dias relativamente ao final do ano de
destruição anterior. Esse plano anual indicará:
a) A capacidade a destruir;
b) A denominação e localização
das instalações em que terá lugar a destruição;
c) A lista, para cada instalação, dos edifícios
e do equipamento que nela serão destruídos;
e d) O(s) método(s) de destruição previsto(s).
9 - Cada Estado Parte apresentará
um relatório anual sobre as destruições
realizadas no prazo máximo de 90 dias após o
fim de cada ano em que se realizem destruições.
O relatório anual especificará:
a) A capacidade destruída;
b) A denominação e a localização
de cada instalação onde teve lugar a destruição;
c) A lista dos edifícios e dos equipamentos que foram
destruídos em cada instalação; e d) Os
métodos de destruição utilizados.
10 - Para uma instalação
de produção de armas químicas declarada
nos termos da alínea c), iii), do parágrafo
1 do artigo III, é da responsabilidade do Estado Parte
em cujo território está ou esteve localizada
a instalação tomar as medidas adequadas para
garantir que são feitas as declarações
especificadas nos parágrafos 6 a 9 da presente parte.
Se o Estado Parte em cujo território está ou
esteve localizada a instalação não puder
cumprir esta obrigação, explicará as
razões de tal facto.
B - Destruição
Princípios gerais para a destruição
de instalações de produção de
armas químicas
11 - Compete a cada Estado Parte decidir
quais os métodos a aplicar para a destruição
das instalações de produção de
armas químicas, em conformidade com os princípios
enunciados no artigo V e na presente parte.
Princípios e métodos
para o encerramento de uma instalação de produção
de armas químicas
12 - O objectivo do encerramento de uma
instalação de produção de armas
químicas é a sua inactivação.
13 - Cabe ao Estado Parte tomar as medidas
acordadas para o encerramento tendo em devida conta as características
específicas de cada instalação. Essas
medidas incluirão, nomeadamente, as seguintes:
a) Proibição da ocupação
dos edifícios da instalação, quer especializados,
quer de tipo corrente, salvo para actividades que tiverem
sido acordadas;
b) Desconexão do equipamento directamente
ligado à produção de armas químicas,
incluindo, nomeadamente, o equipamento de controlo de processos
e os serviços;
c) Desactivação das instalações
e do equipamento de protecção exclusivamente
utilizados para a segurança das operações
da instalação de produção de armas
químicas;
d) Instalação de juntas
cegas e de outros dispositivos apropriados para impedir a
introdução ou remoção de produtos
químicos em qualquer equipamento especializado de processo
para síntese, separação ou purificação
de produtos químicos definidos como armas químicas,
qualquer depósito de armazenagem, ou qualquer máquina
de enchimento de armas químicas, e para impedir o fornecimento
de aquecimento, refrigeração, ou corrente eléctrica
ou de outras formas de energia a esse equipamento, depósitos
de armazenagem, ou máquinas; e e) Interrupção
dos acessos à instalação de produção
de armas químicas por caminho de ferro, estrada e outras
vias de comunicação para transportes pesados,
com excepção das necessárias para as
actividades acordadas.
14 - Enquanto a instalação
de produção de armas químicas permanecer
encerrada, o Estado Parte poderá dar seguimento a actividades
de segurança e protecção física
nessa instalação.
Manutenção técnica
de instalações de produção de
armas químicas no período anterior à
sua destruição
15 - Em instalações de produção
de armas químicas cada Estado Parte só poderá
conduzir actividades de manutenção corrente,
incluindo inspecção visual, manutenção
preventiva, e reparações correntes, quando justificadas
por razões de segurança.
16 - Todas as actividades de manutenção
planeadas serão especificadas no plano geral e no plano
pormenorizado de destruição. Não poderão
ser consideradas como actividades de manutenção
as seguintes:
a) A substituição de qualquer
equipamento de processo;
b) A modificação das características
do equipamento de processo químico;
c) A produção de produtos químicos de
qualquer tipo.
17 - Todas as actividades de manutenção
estarão sujeitas a vigilância pelo Secretariado
Técnico.
Princípios e métodos
para a conversão provisória de instalações
de produção de armas químicas em instalações
de destruição de armas químicas.
18 - As medidas relativas à conversão
provisória de instalações de produção
de armas químicas em instalações de destruição
de armas químicas assegurarão que o regime aplicável
às instalações convertidas provisoriamente
é, no mínimo, tão rigoroso quanto o regime
aplicável a instalações de produção
de armas químicas que não tiverem sido convertidas.
19 - As instalações de produção
de armas químicas que, antes da entrada em vigor da
presente Convenção, tiverem sido convertidas
em instalações de destruição de
armas químicas serão declaradas na categoria
das instalações de produção de
armas químicas.
Estarão sujeitas a uma visita inicial
pelos inspectores, que confirmarão a exactidão
das informações que sobre elas foram prestadas.
Será igualmente exigida a verificação
de que a transformação dessas instalações
foi realizada de molde a torná-las inoperantes como
instalações de produção de armas
químicas; esta verificação inscreve-se
no quadro das medidas previstas para as instalações
que devem ser tomadas inoperantes no prazo máximo de
90 dias após a entrada em vigor da presente Convenção.
20 - Um Estado Parte que tenciona converter
uma instalação de produção de
armas químicas numa instalação de destruição
de armas químicas, apresentará ao Secretariado
Técnico um plano geral de conversão da instalação
no prazo máximo de 30 dias após a entrada em
vigor da presente Convenção nesse Estado, ou
no prazo máximo de 30 dias após ter sido tomada
uma decisão para proceder à conversão
provisória, e subsequentemente, apresentará
planos anuais.
21 - Quando a um Estado Parte se tomar
necessária a conversão numa instalação
de destruição de armas químicas de uma
instalação de produção de armas
químicas que tiver sido encerrada após a entrada
em vigor da presente Convenção nesse Estado,
informará do facto o Secretariado Técnico com
a antecedência mínima de 150 dias relativamente
à conversão. O Secretariado Técnico,
conjuntamente com o Estado Parte, assegurar-se-á de
que são tomadas as medidas necessárias para
que, após a conversão, essa instalação
fique inoperante como instalação de produção
de armas químicas.
22 - As possibilidades de retomar a produção
de armas químicas numa instalação que
tiver sido convertida para a destruição de armas
químicas não deverão ser superiores às
possibilidades de uma instalação de produção
de armas químicas que tiver sido encerrada e onde for
assegurada a manutenção. A sua reactivação
para tal fim não poderá exigir menos tempo do
que o requerido para uma instalação de produção
de armas químicas que tiver sido encerrada e onde,
estiver assegurada a manutenção.
23 - As instalações de produção
de armas químicas convertidas em instalações
de destruição de armas químicas serão
destruídas no prazo máximo de 10 anos após
a entrada em vigor da presente Convenção.
24 - Quaisquer medidas para a conversão
de uma dada instalação de produção
de armas químicas serão específicas para
essa instalação e dependerão das suas
características próprias.
25 - As medidas aplicadas para efeitos
de conversão de uma instalação de produção
de armas químicas numa instalação de
destruição de armas químicas não
poderão ser, no seu conjunto, inferiores às
medidas a aplicar para que outras instalações
de produção de armas químicas fiquem
inoperantes no prazo máximo de 90 dias após
a entrada em vigor da presente Convenção no
Estado Parte.
Princípios e métodos
de destruição de uma instalação
de produção de armas químicas
26 - Um Estado Parte destruirá
o equipamento e os edifícios compreendidos na definição
de instalação de produção de armas
químicas, como se segue:
a) Todo o equipamento especializado e
o equipamento corrente serão fisicamente destruídos;
b) Todos os edifícios especializados e de tipo corrente
serão fisicamente destruídos.
27 - Um Estado Parte destruirá
as instalações de produção de
munições químicas sem enchimento e de
equipamento destinado ao emprego de armas químicas,
como seguidamente se indica:
a) Serão declaradas e destruídas
as instalações exclusivamente utilizadas para
a produção de partes não químicas
para munições químicas ou equipamento
especificamente destinado a ser utilizado em relação
directa com o emprego de armas químicas. O processo
de destruição e a verificação
da destruição serão conduzidos em conformidade
com as disposições do artigo V e da presente
parte deste Anexo que regem a destruição de
instalações de produção de armas
químicas;
b) Todo o equipamento exclusivamente concebido
ou utilizado para a produção de peças
não químicas para munições químicas
será fisicamente destruído. Este equipamento,
que compreende moldes e matrizes especificamente concebidas
para enformação de metais, poderá ser
conduzido para um local especial a fim de ser destruído;
c) Todos os edifícios e equipamentos
correntes utilizados para essas actividades de produção
serão destruídos ou convertidos para fins não
proibidos segundo a presente Convenção, obtendo-se
a necessária confirmação através
de consultas e inspecções como previsto no artigo
IX;
d) As actividades para fins não
proibidos pela presente Convenção poderão
prosseguir enquanto decorrer a destruição ou
a conversão.
Ordem de destruição
28 - A ordem de destruição
de instalações de produção de
armas químicas fundamenta-se nas obrigações
previstas no artigo I e demais artigos da presente Convenção,
incluindo as obrigações relacionadas com a verificação
sistemática in situ. A referida ordem toma em consideração:
os interesses dos Estados Partes em manter intacto o seu nível
de segurança durante o período de destruição;
o fomento da confiança no início do período
de destruição; a aquisição gradual
de experiência durante a destruição de
instalações de produção de armas
químicas, e a aplicabilidade, independentemente das
características próprias das instalações
de produção e dos métodos que forem escolhidos
para a sua destruição. A ordem de destruição
baseia-se no princípio do nivelamento.
29 - Para cada período de destruição,
o Estado Parte definirá quais as instalações
de produção de armas químicas a ser destruídas
e procederá à sua destruição de
tal modo que no fim de cada período de destruição
não reste mais do que o disposto nos parágrafos
30 e 31. Nada impede que um Estado Parte proceda à
destruição das suas instalações
a um ritmo mais rápido.
30 - As seguintes disposições
aplicar-se-ão às instalações de
produção de armas químicas que fabricam
produtos químicos da lista n.º 1:
a) Cada Estado Parte começará
a destruição dessas instalações
no prazo máximo de 1 ano após a entrada em vigor
da presente Convenção nesse Estado, e completá-la-á
no prazo máximo de 10 anos após a entrada em
vigor da presente Convenção. Para um Estado
que já for Parte no momento da entrada em vigor da
presente Convenção, este período global
será dividido em três períodos de destruição
distintos, a saber: do 2.º ao 5.º ano, do 6.º
ao 8.º ano e do 9.º ao 10.º ano. Para os Estados
que só se tomem Partes após a entrada em vigor
da presente Convenção, os períodos de
destruição serão adaptados tendo em consideração
as disposições dos parágrafos 28 e 29;
b) A capacidade de produção
será utilizada como o termo de comparação
entre estas instalações. Será expressa
em toneladas de agente, tomando em consideração
as regras enunciadas para as armas químicas binárias;
c) Serão estabelecidos por acordo
os níveis de capacidade de produção que
devem ser atingidos no fim do 8.º ano contado a partir
da data de entrada em vigor da presente Convenção.
A capacidade de produção que exceder o correspondente
nível será destruída em incrementos iguais
nos dois primeiros períodos de destruição;
d) O requisito para destruir uma quantidade
determinada da capacidade de produção acarretará
o requisito de destruir qualquer outra instalação
de produção de armas químicas que abasteceu
a instalação de produção com produtos
químicos da lista n.º 1 ou que carregou o produtos
químico da lista n.º 1 aí produzido em
munições ou dispositivos;
e) As instalações de produção
de armas químicas que tiverem sido convertidas provisoriamente
para a destruição de armas químicas continuarão
sujeitas à obrigação de destruição
da capacidade nos termos das disposições do
presente parágrafo.
31 - Cada Estado Parte iniciará
a destruição das instalações de
produção de armas químicas não
incluídas no parágrafo 30 no prazo máximo
de um ano após a entrada em vigor da presente Convenção
nesse Estado, e completá-la-á no prazo máximo
de cinco anos após a entrada em vigor da presente Convenção.
Planos pormenorizados para a destruição
32 - Pelo menos 180 dias antes de iniciar
a destruição de uma instalação
de produção de armas químicas, cada Estado
Parte apresentará ao Secretariado Técnico os
planos pormenorizados para destruição da instalação,
incluindo as medidas que propõe para verificação
da destruição previstas na alínea f)
do parágrafo 33, no que se refere, nomeadamente, a:
a) Calendário da presença
dos inspectores na instalação a destruir; e
b) Procedimentos para verificação de medidas
a aplicar a cada elemento do inventário declarado.
33 - Os planos pormenorizados para a destruição
de cada instalação de produção
de armas químicas incluirão:
a) O calendário pormenorizado do
processo de destruição;
b) A planta da instalação;
c) O diagrama de processo;
d) O inventário pormenorizado de equipamentos, edifícios
e demais elementos a destruir;
e) As medidas a ser aplicadas a cada elemento do inventário;
f) As medidas propostas para a verificação;
g) As medidas de protecção/segurança
a observar durante a destruição da instalação;
e
h) As condições de trabalho e de, alojamento
a proporcionar aos inspectores.
34 - Se um Estado Parte pretender proceder
à conversão provisória de uma instalação
de produção de armas químicas numa instalação
de destruição de armas químicas, notificará
ao Secretariado Técnico com a antecedência mínima
de 150 dias relativamente ao início de qualquer actividade
de conversão. Essa notificação:
a) Especificará a denominação,
o endereço e a localização da instalação;
b) Facultará um esquema do polígono indicando
todas as estruturas e zonas a ser envolvidas na destruição
de armas químicas e identificará também
todas as estruturas da instalação de produção
de armas químicas que será convertida provisoriamente;
c) Especificará os tipos de armas químicas e
o tipo e a quantidade de carga química que irão
ser destruídos;
d) Especificará o método de destruição;
e) Facultará um diagrama de processo, indicando quais
as partes do processo de produção e o equipamento
especializado que serão convertidos para a destruição
das armas químicas;
f) Especificará os selos e o equipamento de inspecção
potencialmente afectados pela conversão, quando aplicável;
e g) Facultará um calendário discriminando os
períodos destinados ao projecto, à conversão
provisória da instalação, à montagem
do equipamento, à verificação do equipamento,
às operações de destruição
e ao encerramento.
35 - Para a destruição de
uma instalação que tiver sido convertida provisoriamente
para a destruição de armas químicas,
será prestada a informação referida nos
parágrafos 32 e 33.
Exame dos planos pormenorizados
36 - Com base no plano pormenorizado para
a destruição e nas medidas propostas para a
verificação, apresentadas pelo Estado Parte,
e na experiência de inspecções anteriores,
o Secretariado Técnico elaborará um plano para
verificar a destruição da instalação,
em estreita consulta com o Estado Parte. Quaisquer divergências
entre o Secretariado Técnico e o Estado Parte quanto
à adopção de medidas adequadas deverá
ser resolvida mediante consultas. Quaisquer questões
que não fiquem resolvidas serão enviadas ao
Conselho Executivo para que este tome as medidas apropriadas
destinadas a facilitar a aplicação plena da
presente Convenção.
37 - Para garantir o cumprimento das disposições
do artigo V e da presente parte, o Conselho Executivo e o
Estado Parte acordarão quanto ao conjunto dos planos
para a destruição e para a verificação.
Este acordo deverá ficar concluído pelo menos
60 dias antes do início previsto da destruição.
38 - Qualquer membro do Conselho Executivo
poderá consultar o Secretariado Técnico sobre
quaisquer questões relativas à adequação
do plano conjunto para a destruição e a verificação.
Se nenhum membro do Conselho Executivo levantar objecções,
o plano será aplicado.
39 - No caso de surgirem dificuldades
nesta fase, o Conselho Executivo entrará num processo
de consultas com o Estado Parte para as resolver. Se houver
dificuldades por resolver, serão remetidas à
Conferência. A resolução de quaisquer
diferendos sobre métodos de destruição
não atrasarão a execução de outras
partes do plano para destruição que tiverem
sido aceites.
40 - Se o Estado Parte e o Conselho Executivo
não chegarem a acordo quanto a aspectos da verificação,
ou se o plano de verificação aprovado não
puder ser posto em prática, a verificação
da destruição será realizada por meio
de vigilância contínua através de instrumentos
instalados no local e da presença física de
inspectores.
41 - A destruição e a verificação
decorrerão em conformidade com o plano acordado. A
verificação não entravará desnecessariamente
o processo de destruição e realizar-se-á
mediante a, presença no local de inspectores para pessoalmente
presenciarem a destruição.
42 - Se as actividades de destruição
ou de verificação não decorrerem em conformidade
com o previsto, todos os Estados Partes serão informados
a esse respeito.
C - Verificação
Verificação por inspecções
in situ das declarações referentes a instalações
de produção de armas químicas
43 - O Secretariado Técnico realizará
uma inspecção inicial de cada instalação
de produção de armas químicas, entre
os 90 e os 120 dias subsequentes à entrada em vigor
da presente Convenção no respectivo Estado Parte.
44 - A inspecção inicial
terá os seguintes objectivos:
a) Confirmar que cessou a produção
de armas químicas e que a instalação
foi inactivada em conformidade com a presente Convenção;
b) Permitir que o Secretariado Técnico se familiarize
com as medidas que forem tomadas para cessar a produção
de armas químicas na instalação;
c) Permitir que os inspectores procedam à aposição
de selos temporários;
d) Permitir que os inspectores confirmem o inventário
dos edifícios e equipamento especializado;
e) Obter as informações necessárias para
o planeamento das actividades de inspecção na
instalação, incluindo a aposição
de selos e outros dispositivos acordados indicadores de tentativa
de violação, que serão colocados em conformidade
com o acordo de instalação pormenorizado para
essa instalação particular, e
f) Proceder à discussão prévia de um
acordo pormenorizado quanto aos procedimentos de inspecção
nessa instalação.
45 - Os inspectores utilizarão,
conforme for apropriado, selos, marcas e outros procedimentos
de controlo de inventário que tiverem sido acordados
para facilitar um inventário exacto dos elementos declarados
em cada instalação de produção
de armas químicas.
46 - Os inspectores instalarão
esses dispositivos acordados onde forem necessários
para indicar se ocorreu qualquer retoma da produção
de armas químicas, ou se qualquer elemento declarado
foi removido. Os inspectores tomarão as precauções
necessárias para não entravar as actividades
de encerramento pelo Estado Parte inspeccionado. Os inspectores
poderão regressar para manter e verificar a integridade
dos referidos dispositivos.
47 - Se, com base na inspecção
inicial, o director-geral considerar que são necessárias
medidas adicionais para inactivar a instalação
nos termos da presente Convenção, poderá
solicitar, no prazo máximo de 135 dias após
a entrada em vigor da presente Convenção no
Estado Parte, que essas medidas sejam implementadas pelo Estado
Parte inspeccionado no prazo máximo de 180 dias após
a entrada em vigor da presente Convenção nesse
Estado. O cumprimento desta solicitação fica
à opção do Estado Parte.
Caso o Estado Parte inspeccionado não
satisfaça a solicitação, o director-geral
procurará resolver a questão através
de consultas.
Verificação sistemática
das instalações de produção de
armas químicas e da cessação e das suas
actividades
48 - O objectivo da verificação
sistemática de uma instalação de produção
de armas químicas será garantir a detecção
nessa instalação de qualquer retoma da produção
de armas químicas ou da remoção de quaisquer
elementos declarados.
49 - O acordo de instalação
pormenorizado para cada instalação de produção
de armas químicas indicará:
a) Procedimentos pormenorizados para inspecção
in situ, que poderão incluir:
i) Exames visuais;
ii) Verificação e manutenção
de selos e outros dispositivos acordados; e
iii) Recolha e análise de amostras;
b) Procedimentos para utilização
de selos ou outros dispositivos indicadores de violação
acordados para prevenção da reactivação
indetectada da instalação, onde se especificará:
i) O tipo, a localização
e os procedimentos para a aposição;
ii) A manutenção desses
selos e dispositivos; e c) Outras medidas acordadas.
50 - Os selos ou outros dispositivos acordados
num acordo pormenorizado sobre medidas de inspecção
para essa instalação serão apostos num
prazo não superior a 240 dias após a entrada
em vigor da presente Convenção no Estado Parte.
Os inspectores serão autorizados a visitar cada uma
das instalações de produção de
armas químicas para a aposição desses
selos ou dispositivos.
51 - O Secretariado Técnico será
autorizado, em cada ano, a realizar até quatro inspecções
em cada instalação de produção
de armas químicas.
52 - O director-geral notificará
o Estado Parte inspeccionado da sua decisão de inspeccionar
ou visitar uma instalação de produção
de armas químicas com quarenta e oito horas de antecedência
em relação à hora prevista para a chegada
da equipa de inspecção a essa instalação
para inspecções sistemáticas ou visitas.
No caso de inspecções ou visitas para resolver
problemas urgentes, esse período pode ser reduzido.
O director-geral especificará o
objectivo da inspecção ou visita.
53 - Em conformidade com os acordos de
instalação, os inspectores terão livre
acesso a todas as partes das instalações de
produção de armas químicas. Os elementos
do inventário declarado a ser inspeccionados serão
seleccionados pelos inspectores.
54 - Nos termos da alínea i) do
parágrafo 21 do artigo VIII, a Conferencia examinará
e aprovará as directivas para a determinação
da frequência das inspecções sistemáticas
in situ. O Secretariado Técnico seleccionará
a instalação particular a inspeccionar de tal
forma que não possa prever-se qual o momento exacto
para a realização dessa inspecção.
Verificação da destruição
de instalações de produção de
armas químicas
55 - O objectivo da verificação
sistemática da destruição de instalações
de produção de armas químicas será
confirmar a destruição das instalações
em conformidade com as obrigações contraídas
como consequência da presente Convenção
e a destruição de cada elemento do inventário
declarado em conformidade com o plano pormenorizado acordado
para a destruição.
56 - Após a destruição
de todos os elementos constantes do inventário declarado,
o Secretariado Técnico confirmará a declaração
nesse sentido feita pelo Estado Parte. Após essa confirmação,
o Secretariado Técnico dará por terminada a
verificação sistemática da instalação
de produção de armas químicas e retirará
prontamente todos os dispositivos e instrumentos de vigilância
colocados pelos inspectores.
57 - Obtida a confirmação
mencionada no parágrafo anterior, o Estado Parte fará
declaração de que a instalação
foi destruída.
Verificação da conversão
provisória de uma instalação de produção
de armas químicas numa instalação de
destruição de armas químicas.
58 - No prazo máximo de 90 dias
após ter recebido do Estado Parte a notificação
inicial da sua intenção de converter provisoriamente
uma instalação de produção de
armas químicas, os inspectores terão o direito
de visitar a instalação para se familiarizar
com a conversão provisória proposta e estudar
as possíveis medidas de inspecção que
serão requeridas durante a conversão.
59 - No prazo máximo de 60 dias
após essa visita, o Secretariado Técnico e o
Estado Parte inspeccionado celebrarão um acordo transitório
contendo medidas adicionais de inspecção para
o período de conversão provisória. O
acordo transitório especificará os procedimentos
de inspecção, incluindo o uso de selos, de equipamento
de vigilância, e inspecções, que permitirão
assegurar que não serão fabricadas armas químicas
durante o processo de conversão. Esse acordo vigorará
desde o início das actividades de conversão
provisória até a instalação começar
a funcionar como uma instalação de destruição
de armas químicas.
60 - Até estar concluído
o acordo transitório, o Estado Parte inspeccionado
não retirará ou converterá qualquer parte
da instalação, nem retirará ou modificará
qualquer selo ou outro equipamento de inspecção
acordado que possa ter sido instalado nos termos da presente
Convenção.
61 - Logo que a instalação
começar a funcionar como instalação de
destruição de armas químicas, ficará
sujeita às disposições da parte IV (A)
do presente Anexo aplicáveis às instalações
de destruição de armas químicas. Quaisquer
preparativos para o período imediatamente anterior
ao início dessa operação reger-se-ão
pelo acordo transitório.
62 - Durante as operações
de destruição os inspectores terão acesso
a todas as partes das instalações de produção
de armas químicas convertidas provisoriamente, incluindo
as que não estão directamente envolvidas na
destruição de armas químicas.
63 - Antes do início dos trabalhos
na instalação para a sua conversão provisória
numa instalação de destruição
de armas químicas, e depois de a instalação
ter cessado o seu funcionamento como instalação
para a destruição de armas químicas,
a instalação ficará sujeita às
disposições da presente parte aplicáveis
às instalações de produção
de armas químicas.
D - Conversão
de instalações de produção de
armas químicas para fins não proibidos pela
presente Convenção Procedimentos para requerer
a conversão
64 - Um pedido para utilização
para fins não proibidos pela presente Convenção
de uma instalação de produção
de armas químicas pode ser apresentado para qualquer
instalação que um Estado Parte já utilizava
para esses fins antes da entrada em vigor da presente Convenção
nesse Estado, ou que planeia utilizar para esses fins.
65 - Para uma instalação
de produção de armas químicas que já
estava a ser utilizada para fins não proibidos pela
presente Convenção quando da sua entrada em
vigor no Estado Parte, o pedido será apresentado pelo
Estado Parte ao director-geral no prazo máximo de 30
dias após a entrada em vigor da presente Convenção
nesse Estado. O pedido conterá, para além dos
dados indicados na alínea h), iii), do parágrafo
1, as seguintes informações:
a) Uma justificação pormenorizada
do pedido;
b) Um plano geral de conversão da instalação,
que explicite:
i) A natureza das actividades que vão
ser realizadas na instalação;
ii) Se as actividades previstas compreendem a produção,
tratamento ou consumo de produtos químicos: o nome
de cada um desses produtos, o diagrama de processo da instalação
e as quantidades que se prevê produzir, processar
ou consumir anualmente;
iii) Quais os edifícios ou estruturas a utilizar
e quais as modificações propostas, caso existam;
iv) Quais os edifícios ou estruturas que foram já
destruídos ou que se propõe destruir e os
respectivos planos de destruição;
v) Qual o equipamento a utilizar na instalação;
vi) Que equipamento foi já retirado e destruído
e que equipamento se propõe retirar e destruir e
os respectivos planos de destruição;
vii) O calendário proposto para a conversão,
se aplicável; e
viii) A natureza das actividades de cada uma das restantes
instalações funcionando no polígono;
e ~
c) Uma explicação pormenorizada
de como as medidas enunciadas na alínea b), bem como
quaisquer outras medidas propostas pelo Estado Parte, garantirão
que não subsiste uma capacidade latente de produção
de armas químicas na instalação.
66 - Para uma instalação
de produção de armas químicas que não
estiver a ser utilizada para fins não proibidos pela
presente Convenção quando da sua entrada em
vigor no Estado Parte, o pedido será apresentado pelo
Estado Parte ao director-geral no prazo máximo de 30
dias após ter sido decidida a conversão, mas
nunca depois de decorridos quatro anos após a entrada
em vigor da presente Convenção nesse Estado.
O pedido conterá as seguintes informações:
a) Uma justificação pormenorizada
do pedido, incluindo uma exposição sobre a sua
justificação económica;
b) Um plano geral de conversão
da instalação, que explicite:
i) A natureza das actividades que vão
ser realizadas na instalação;
ii) Se as actividades previstas compreendem a produção,
tratamento ou consumo de produtos químicos: o nome
de cada um desses produtos, o diagrama de processo da instalação
e as quantidades que se prevê produzir, processar
ou consumir anualmente;
iii) Quais os edifícios ou estruturas a manter e
quais as modificações propostas, caso existam;
iv) Quais os edifícios ou estruturas que foram já
destruídos ou que se propõe destruir e os
respectivos planos de destruição;
v) Qual o equipamento a utilizar na instalação;
vi) Que equipamento se propõe retirar e destruir
e os respectivos planos de destruição;
vii) O calendário proposto para a conversão;
e
viii) A natureza das actividades de cada uma das restantes
instalações funcionando no polígono;
e
c) Uma explicação pormenorizada
de como as medidas enunciadas na alínea b), bem como
quaisquer outras medidas propostas pelo Estado Parte, garantirão
que não subsiste uma capacidade latente de produção
de armas químicas na instalação.
67 - O Estado Parte poderá propor
no seu pedido quaisquer outras medidas que considere apropriadas
para o reforço da confiança.
Disposições a observar
enquanto se aguarda uma decisão
68 - Até que a Conferência
tome uma decisão, o Estado Parte poderá continuar
a utilizar para fins não proibidos pela presente Convenção
a instalação que vinha utilizando para esses
mesmos fins antes da entrada em vigor desta Convenção
nesse Estado, mas só quando o Estado Parte confirmar
no seu pedido que não está a utilizar qualquer
equipamento especializado ou edifício especializado
e que o equipamento especializado e os edifícios especializados
foram inactivados utilizando os métodos especificados
no parágrafo 13.
69 - Se a instalação a que
se referir o pedido feito não estava a ser utilizada
para fins não proibidos pela presente Convenção
antes de esta entrar em vigor no Estado Parte, ou se não
for apresentada a confirmação referida no parágrafo
68, o Estado Parte cessará de imediato todas. as actividades
nos termos do parágrafo 4 do artigo V. O Estado Parte
encerrará a instalação em conformidade
com o parágrafo 13 no prazo máximo de 90 dias
após a entrada em vigor da presente Convenção
nesse Estado.
Condições para a conversão
70 - Como condição para
a conversão de uma instalação de produção
de armas químicas para fins não proibidos pela
presente Convenção, terá de ser destruído
todo o seu equipamento especializado e eliminadas todas as
características especiais dos edifícios e estruturas
que os distinguem dos edifícios e estruturas normalmente
utilizados para fins não proibidos pela presente Convenção
e que não envolvam produtos químicos da lista
n.º 1.
71 - Uma instalação convertida
não será utilizada:
a) Para qualquer actividade que envolva
a produção, processamento, ou consumo de um
produto químico da lista n.º 1 ou de um produto
químico da lista n.º 2; ou
b) Para a produção de qualquer produto químico
de elevada toxicidade, incluindo qualquer produto químico
organofosforado de elevada toxicidade, ou para qualquer outra
actividade que exija equipamento especial para manipular produtos
químicos altamente tóxicos ou altamente corrosivos,
salvo quando o Conselho Executivo decidir que essa produção
ou actividade não é susceptível de pôr
em risco os fins e objectivos da presente Convenção,
tendo em conta os critérios para a toxicidade, poder
corrosivo e, quando aplicáveis, outros factores de
ordem técnica, a ser analisados e aprovados pela Conferência
em conformidade com a alínea i) do parágrafo
21 do artigo VIII.
72 - A conversão de uma instalação
de produção de armas químicas ficará
concluída no prazo máximo de seis anos após
a entrada em vigor da presente Convenção.
Decisões do Conselho Executivo
e da Conferência 73 - Depois de o director-geral ter
recebido o pedido, o Secretariado Técnico realizará
uma inspecção inicial à instalação
no prazo máximo de 90 dias. O objectivo dessa inspecção
será determinar a exactidão das informações
constante do pedido, obter informações sobre
as características técnicas da instalação
que se pretende converter e avaliar as condições
em que pode ser permitida a sua utilização para
fins não proibidos pela presente Convenção.
O director-geral enviará prontamente um relatório
ao Conselho Executivo, à Conferência e a todos
os Estados Partes, contendo as suas recomendações
sobre as medidas necessárias para conversão
da instalação para fins não proibidos
pela presente Convenção e para garantir que
a instalação, uma vez convertida, será
utilizada exclusivamente para fins não proibidos pela
presente Convenção.
74 - Se a instalação tiver
sido utilizada para fins não proibidos pela presente
Convenção antes da sua entrada em vigor no Estado
Parte, e continuar em funcionamento, mas não tiverem
sido tomadas as medidas requeridas a ser confirmadas nos termos
do parágrafo 68, o director-geral informará
de imediato o Conselho Executivo, que poderá exigir
a aplicação das medidas que considerar apropriadas,
incluindo o encerramento da instalação e a remoção
de equipamento especializado, bem como a modificação
de edifícios e estruturas. O Conselho Executivo fixará
um prazo para a aplicação dessas medidas e suspenderá
o exame do pedido até serem cumpridas de forma satisfatória.
Expirado o prazo, a instalação será prontamente
inspeccionada para determinar se foram aplicadas as medidas.
Em caso negativo, será o Estado Parte obrigado a encerrar
totalmente quaisquer operações na instalação.
75 - A Conferência, logo após
ter recebido o relatório do director-geral, por recomendação
do Conselho Executivo e tomando em consideração
o relatório e quaisquer opiniões expressas pelos
Estados Partes, decidirá quanto à aprovação
do pedido e determinará as condições
a que subordina a sua aprovação. Se algum Estado
Parte formular objecções à aprovação
do pedido e das condições que lhe estão
associadas, os Estados Partes interessados realizarão
consultas entre si durante um prazo não superior a
90 dias para procurar encontrar uma solução
mutuamente aceitável. A decisão sobre o pedido
e as condições a ele associadas, bem como quaisquer
modificações propostas, será tomada,
como questão de fundo e tão cedo quanto possível
após o final do prazo para consultas.
76 - Se o pedido for aprovado, será
celebrado um acordo de instalação no prazo máximo
de 90 dias após a aprovação dessa decisão.
O acordo de instalação incluirá as condições
mediante as quais são permitidas a conversão
e utilização da instalação, incluindo
as medidas de verificação. A conversão
não será iniciada antes de estar concluído
o acordo de instalação.
Planos pormenorizados de conversão
77 - Com a antecedência mínima
de 180 dias relativamente à data prevista para o início
da conversão de uma instalação de produção
de armas químicas, o Estado Parte apresentará
ao Secretariado Técnico os planos pormenorizados para
a conversão da instalação, incluindo
as medidas propostas para a verificação em relação,
nomeadamente, aos seguintes aspectos:
a) Calendário da presença
dos inspectores na instalação a converter; e
b) Procedimentos para verificação das medidas
a ser aplicadas a cada elemento do inventário declarado.
78 - O plano pormenorizado para a conversão
de cada instalação de produção
de armas químicas especificará:
a) O calendário pormenorizado do
processo de conversão;
b) A disposição da instalação,
em planta, antes e depois da conversão;
c) O diagrama de processo de produção da instalação
antes e, se aplicável, depois da conversão;
d) O inventário pormenorizado do equipamento, edifícios
e estruturas e outros elementos a ser destruídos e
dos edifícios e estruturas a ser modificados;
e) Quando aplicável, as medidas a serem tomadas para
cada elemento do inventário;
f) As medidas propostas para a verificação;
g) As medidas de protecção/segurança
a ser observadas durante a conversão da instalação;
e
h) As condições de vida e de trabalho a proporcionar
aos inspectores.
Exame dos planos pormenorizados
79 - Com base no plano pormenorizado de
conversão e nas medidas propostas para verificação
apresentadas pelo Estado Parte, e na experiência de
inspecções anteriores, o Secretariado Técnico
elaborará um plano para verificação da
conversão da instalação, em estreita
consulta com o Estado Parte. Quaisquer divergências
entre o Secretariado Técnico e o Estado Parte quanto
à adopção de medidas adequadas serão
resolvidas mediante consultas. Quaisquer questões que
não fiquem resolvidas serão remetidas ao Conselho
Executivo, para que tome as medidas adequadas com o objectivo
de facilitar a aplicação plena da presente Convenção.
80 - Para garantir o cumprimento das disposições
do artigo V e da presente parte, o Conselho Executivo e o
Estado Parte acordarão quanto aos planos conjuntos
para a conversão e a verificação. Esse
acordo ficará concluído com a antecedência
mínima de 60 dias relativamente ao início previsto
para a conversão.
81 - Cada membro do Conselho Executivo
poderá consultar o Secretariado Técnico sobre
quaisquer questões relativas à adequação
do plano conjunto de conversão e verificação.
Se nenhum membro do Conselho Executivo
formular objecções, o plano conjunto será
aplicado.
82 - Caso surjam dificuldades nesta fase,
para as resolver o Conselho Executivo abrirá um processo
de consultas com o Estado Parte. As questões que não
tiverem sido resolvidas serão remetidas à Conferência.
A resolução de quaisquer diferendos relativos
a métodos de conversão não deverá
atrasar a execução de outras partes do plano
de conversão que tiverem sido aceites.
83 - Se o Estado Parte e o Conselho Executivo
não chegarem a acordo quanto a aspectos da verificação,
ou se o plano de verificação acordado não
puder ser posto em prática, a verificação
da conversão será efectuada por vigilância
contínua através de instrumentos colocados no
local e da presença física de inspectores.
84 - A conversão e a verificação
serão executadas em conformidade com o plano acordado.
A verificação não entravará desnecessariamente
o processo de conversão e realizar-se-á mediante
a presença de inspectores para confirmar a conversão.
85 - Durante os 10 anos seguintes à
confirmação da conclusão da conversão
pelo director-geral, o Estado Parte facultará aos inspectores,
e em qualquer momento, o livre acesso à instalação.
Os inspectores terão o direito de observar todas as
zonas, todas as actividades e todos os elementos do equipamento
da instalação. Os inspectores terão o
direito de verificar se as actividades realizadas na instalação
são compatíveis com quaisquer condições
estabelecidas nos termos da presente parte, pelo Conselho
Executivo e pela Conferência. Os inspectores, em conformidade
com as disposições da secção E
da parte II do presente Anexo, terão o direito de receber
amostras recolhidas em qualquer zona da instalação
e de as analisar para verificar a ausência de produtos
químicos da lista n.º 1, dos seus subprodutos
e produtos de decomposição estáveis e
de produtos químicos da lista n.º 2, e para verificar
que as actividades realizadas na instalação
são compatíveis com quaisquer outras condições
sobre actividades químicas estabelecidas nos termos
da presente parte, pelo Conselho Executivo e pela Conferência.
Os inspectores terão também
o direito de acesso controlado ao complexo industrial onde
se encontra a instalação, em conformidade com
a secção C da parte X do presente Anexo. Durante
o período de 10 anos, o Estado Parte facultará
informações anuais sobre as actividades realizadas
na instalação convertida. Concluído o
mencionado período de 10 anos, o Conselho Executivo,
tendo em consideração as recomendações
do Secretariado Técnico, decidirá sobre a natureza
da continuação das medidas de verificação.
86 - Os custos de verificação
da instalação convertida serão repartidos
em conformidade com o parágrafo 19 do artigo V.
PARTE VI
Actividades não
proibidas pela presente Convenção nos termos
do artigo VI
Regime aplicável aos produtos químicos
da lista n.º 1 e às instalações
relacionadas com esses produtos
A - Disposições
gerais
1 - Nenhum Estado Parte produzirá,
adquirirá, conservará ou utilizará produtos
químicos da lista n.º 1 fora dos territórios
dos Estados Partes, nem os transferirá para fora do
seu território, salvo se for para outro Estado Parte.
2 - Nenhum Estado Parte produzirá,
adquirirá, conservará, transferirá ou
utilizará produtos químicos da lista n.º
1, salvo quando:
a) Os produtos químicos se destinarem
a fins de investigação, médicos, farmacêuticos
ou de protecção; e
b) Os tipos e quantidades dos produtos químicos estiverem
estritamente limitados aos que podem ser justificados por
esses fins;
c) A quantidade acumulada desses produtos químicos,
em qualquer momento, destinados aos referidos fins, for igual
ou menor do que 1 t; e d) A quantidade total que um Estado
Parte adquirir para esses fins, em qualquer ano, por produção,
remoção de um arsenal de armas químicas
ou transferência, for igual ou menor do que 1 t.
B - Transferências
3 - Nenhum Estado Parte poderá
transferir produtos químicos da lista n.º 1 para
fora do seu território, a não ser para o território
de outro Estado Parte e unicamente para fins de investigação,
médicos, farmacêuticos ou de protecção,
em conformidade com o parágrafo 2.
4 - Os produtos químicos transferidos
não serão retransferidos para um terceiro Estado.
5 - Com a antecedência mínima
de 30 dias relativamente a qualquer transferência entre
Estados Partes, ambos os Estados Partes notificarão
o Secretariado Técnico dessa transferência.
6 - Cada Estado Parte fará anualmente
uma declaração pormenorizada sobre as transferências
que efectuou no ano anterior. A declaração será
apresentada no prazo máximo de 90 dias após
o fim desse ano e conterá, para cada produto químico
da lista n.º 1 que tiver sido transferido, as seguintes
informações:
a) O nome químico, a fórmula
de estrutura e o número de registo do Chemical Abstracts
Service, se já atribuído;
b) A quantidade adquirida a outros Estados ou transferida
para outros Estados Partes. Em relação a cada
transferência será indicada a quantidade, a destinatário
e a finalidade a que se destina.
C - Produção
Princípios gerais da produção
7 - Cada Estado Parte, no decurso das
actividades de produção referidas nos parágrafos
8 a 12, atribuirá a máxima prioridade à
garantia da segurança da pessoas e à protecção
do ambiente. Cada Estado Parte conduzirá essas actividades
de produção em conformidade com as suas normas
nacionais em matéria de segurança e de protecção
do ambiente.
Instalação única
de pequena escala
8 - Cada Estado Parte que produzir produtos
químicos da lista n.º 1 para fins de investigação,
médicos, farmacêuticos ou de protecção
efectuará a produção numa instalação
única de pequena escala aprovada pelo Estado Parte,
só sendo admitidas como excepções as
referidas nos parágrafos 10, 11 e 12.
9 - Numa instalação única
de pequena escala, a produção será realizada
em reactores incluídos em linhas de produção
que não estejam configuradas para a produção
contínua.
O volume de cada reactor não excederá
os 100 l, e o volume acumulado de todos os reactores com capacidade
individual superior a 5 l não excederá os 500
l.
Outras instalações
10 - A produção de produtos
químicos da lista n.º 1 para fins de protecção
poderá ser realizada numa instalação
fora da instalação única de pequena escala
desde que em quantidades globais não superiores a 10
kg por ano. Essa instalação deverá ser
aprovada pelo próprio Estado Parte.
11 - A produção de produtos
químicos da lista n.º 1 em quantidades anuais
superiores a 100 g poderá ser feita para fins de investigação,
médicos ou farmacêuticos, em instalações
fora da instalação única de pequena escala,
desde que em quantidades globais não superiores a 10
kg por ano e por instalação. Essas instalações
serão aprovadas pelo Estado Parte.
12 - A síntese de produtos químicos
da lista n.º 1 para fins de investigação,
médicos ou farmacêuticos, mas não para
fins de protecção, poderá ser realizada
em laboratórios desde que em quantidades totais inferiores
a 100 g por ano e por instalação. Estes laboratórios
não ficam sujeitos a qualquer das obrigações
relacionadas com as declarações e verificações
especificadas nas secções D e E.
D - Declarações
Instalação única de pequena escala
13 - Cada Estado Parte que tiver a intenção
de explorar uma instalação única de pequena
escala comunicará ao Secretariado Técnico a
sua localização exacta e facultará uma
descrição técnica pormenorizada da instalação,
incluindo um inventário do equipamento e esquemas pormenorizados.
Para instalações já existentes, esta
declaração inicial será formulada no
prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor
da presente Convenção nesse Estado. As declarações
iniciais para instalações novas serão
apresentadas com a antecedência mínima de 180
dias relativamente ao início do respectivo funcionamento.
14 - Cada Estado Parte notificará
com antecedência as modificações planeadas
em relação às informações
prestadas na declaração inicial. A notificação
será feita com a antecedência mínima de
180 dias relativamente à introdução dessas
modificações.
15 - Cada Estado Parte que produzir produtos
químicos da lista n.º 1 numa instalação
única de pequena escala fará uma declaração
anual pormenorizada sobre as actividades da instalação
no ano anterior. A declaração será apresentada
no prazo máximo de 90 dias após o fim desse
ano e incluirá:
a) A identificação da instalação;
b) Para cada produto químico da
lista n.º 1 produzido, adquirido, consumido ou armazenado
na instalação, as informações
seguintes:
i) O nome químico, a fórmula
de estrutura e o número de registo do Chemical Abstracts
Service, se já atribuído;
ii) Os métodos utilizados e a quantidade
produzida;
iii) O número e a quantidade de
precursores das listas n.os 1, 2 ou 3 utilizados para a produção
de produtos químicos da lista n.º 1;
iv) A quantidade consumida na instalação
e a(s) finalidade(s) do consumo;
v) A quantidade recebida de ou enviada
para outras instalações no Estado Parte. Para
cada partida deve ser incluída a quantidade, o destinatário
e a finalidade;
vi) A quantidade máxima armazenada
em qualquer momento, durante o ano; e vii) A quantidade armazenada
no fim do ano; e c) Informação sobre quaisquer
modificações ocorridas na instalação
durante o ano, confrontando-a com as descrições
técnicas pormenorizadas, anteriormente apresentadas
sobre a instalação, incluindo inventários
do equipamento e esquemas pormenorizados.
16 - Cada Estado Parte que produzir produtos
químicos da lista n.º 1 numa instalação
única de pequena escala fará uma declaração
anual pormenorizada sobre as actividades projectadas e a produção
prevista nessa instalação para o ano seguinte.
A declaração será apresentada com a antecedência
mínima de 90 dias relativamente ao início desse
ano e incluirá:
a) A identificação da instalação;
b) Para cada produto químico da
lista n.º 1 que se prevê produzir, consumir ou
armazenar na instalação, as seguintes informações:
i) O nome químico, a fórmula
de estrutura e o número de registo do Chemical Abstracts
Service, se já atribuído;
ii) A quantidade que se prevê
fabricar e a finalidade da produção; e c)
Informação sobre qualquer modificação
prevista para a instalação durante o ano seguinte,
confrontando-a com as descrições técnicas
pormenorizadas anteriormente apresentadas sobre a instalação,
incluindo inventários de equipamento e esquemas pormenorizados.
Outras instalações mencionadas
nos parágrafos 10 e 11 17 - Para cada instalação,
o Estado Parte comunicará ao Secretariado Técnico
o seu nome, a sua localização e uma descrição
técnica pormenorizada da instalação ou
da(s) parte(s) pertinente(s) desta, conforme solicitado pelo
Secretariado Técnico. Será especialmente identificada
a instalação que produz produtos químicos
da lista n.º 1 para fins de protecção.
Para instalações já existentes, esta
declaração inicial será apresentada no
prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor
da presente Convenção nesse Estado. Para instalações
novas, as declarações iniciais serão
apresentadas com a antecedência mínima de 180
dias relativamente ao início do respectivo funcionamento.
18 - Cada Estado Parte informará
com antecedência o Secretariado Técnico das modificações
planeadas em relação às informações
prestadas na declaração inicial. A notificação
será apresentada com a antecedência mínima
de 180 dias relativamente à introdução
dessas modificações.
19 - Para cada instalação,
cada Estado Parte fará uma declaração
anual pormenorizada sobre as actividades da instalação
no ano anterior. A declaração será apresentada
no prazo máximo de 90 dias após o fim desse
ano e incluirá:
a) A identificação da instalação;
b) Para cada produto químico da lista n.º 1, as
informações seguintes:
i) O nome químico, a fórmula
de estrutura e o número de registo do Chemical Abstracts
Service, se já atribuído;
ii) A quantidade produzida e, se a produção
se destinar a fins de protecção, os métodos
utilizados;
iii) O número e a quantidade de precursores das listas
n.os 1, 2 ou 3 utilizados para a produção
de produtos químicos da lista n.º 1;
iv) A quantidade consumida na própria instalação
e a finalidade do consumo;
v) A quantidade transferida para outras instalações
no Estado Parte. Para cada partida deve ser indicada a quantidade,
o destinatário e a finalidade;
vi) A quantidade máxima armazenada em qualquer momento,
durante o ano; e vii) A quantidade armazenada no fim do
ano; e c) Informação sobre quaisquer modificações
ocorridas na instalação ou nas suas partes
relevantes durante o ano, confrontando-a com a descrição
técnica pormenorizada da instalação
anteriormente apresentada.
20 - Para cada instalação,
cada Estado Parte fará uma declaração
anual pormenorizada sobre as actividades projectadas e a produção
prevista nessa instalação para o ano seguinte.
A declaração será apresentada com a antecedência
mínima de 90 dias relativamente ao início desse
ano e incluirá:
a) A identificação da instalação;
b) Para cada produto químico da lista n.º 1, as
informações seguintes:
i) O nome químico, a fórmula
de estrutura e o número de registo do Chemical Abstracts
Service, se já atribuído; e
ii) A quantidade que se prevê produzir, os períodos
de produção previstos e as finalidades da
produção; e
c) Informação sobre qualquer
modificação prevista na instalação
ou nas suas partes relevantes durante o ano, confrontando-a
com as descrições técnicas pormenorizadas
da instalação anteriormente apresentadas.
E - Verificação
Instalação única de pequena escala
21 - O objectivo das actividades de verificação
numa instalação única de pequena escala
será verificar que as quantidades produzidas de produtos
químicos da lista n.º 1 estão correctamente
declaradas e, em especial, que o inventário total acumulado
desses produtos químicos não ultrapassa 1 t.
22 - A instalação será
objecto de verificação sistemática mediante
inspecções in situ e vigilância por instrumentos
instalados no local.
23 - O número, extensão,
duração, calendário e modo das inspecções
para uma determinada instalação basear-se-ão
no risco que representam para o objecto e fim da presente
Convenção os produtos químicos pertinentes,
as características da instalação e a
natureza das actividades nela realizadas. A Conferência
analisará e aprovará os princípios orientadores
adequados, nos termos da alínea i) do parágrafo
21 do artigo VIII.
24 - O objectivo da inspecção
inicial será verificar a informação prestada
relativamente à instalação, incluindo
a verificação dos limites impostos no parágrafo
9 para os reactores.
25 - Cada Estado Parte, no prazo máximo
de 180 dias após a entrada em vigor da presente Convenção
nesse Estado, celebrará com a Organização
um acordo de instalação, baseado num acordo
modelo, que compreenderá os procedimentos pormenorizados
para inspecção da instalação.
26 - Cada Estado Parte que se propuser
construir uma instalação única de pequena
escala depois de a presente Convenção ter entrado
em vigor nesse Estado, antes do início das operações
na instalação ou da sua utilização,
celebrará com a Organização um acordo
de instalação, baseado num acordo modelo, que
compreenderá os procedimentos pormenorizados a observar
para inspecção da instalação.
27 - A Conferência examinará
e aprovará um modelo para os acordos, em conformidade
com a alínea i) do parágrafo 21 do artigo VIII.
Outras instalações mencionadas
nos parágrafos 10 e 11 28 - O objectivo das actividades
de verificação em qualquer instalação
mencionada nos parágrafos 10 e 11 será verificar
que:
a) A instalação não
é utilizada para fabricar qualquer outro produto químico
da lista n.º 1, excepto os que foram declarados;
b) As quantidades produzidas, processadas
ou consumidas de produtos químicos da lista n.º
1 estão correctamente declaradas e correspondem às
necessidades para o fim declarado; e c) O produto químico
da lista n.º 1 não é desviado nem utilizado
para outros fins.
29 - A instalação será
objecto de verificação sistemática mediante
inspecção in situ e vigilância por instrumentos
instalados no local.
30 - O número, extensão,
duração, calendário e modo das inspecções
para uma determinada instalação basear-se-ão
no risco que representam para o objecto e fim da presente
Convenção as quantidades de produtos químicos
produzidos, as características da instalação
e a natureza das actividades que nela têm lugar. A Conferência
examinará e aprovará os princípios orientadores
adequados, nos termos da alínea i) do parágrafo
21 do artigo VIII.
31 - Cada Estado Parte, no prazo máximo
de 180 dias após a entrada em vigor da presente Convenção
nesse Estado, celebrará com a Organização
acordos de instalação, baseados num acordo modelo,
que compreenderão os procedimentos pormenorizados para
a inspecção de cada instalação.
32 - Cada Estado Parte que se propuser
construir uma instalação desta natureza depois
da entrada em vigor da presente Convenção nesse
Estado celebrará, um acordo de instalação
antes do início das operações na instalação
ou da sua utilização.
PARTE VII
Actividades não
proibidas pela presente Convenção nos termos
do artigo VI
Regime aplicável aos produtos químicos
de lista n.º 2 e às instalações
relacionadas com esses produtos
A - Declarações
Declarações de dados
nacionais acumulados
1 - As declarações iniciais
e anuais a apresentar por cada Estado Parte, em conformidade
com os parágrafos 7 e 8 do artigo vi, incluirão
os dados nacionais acumulados relativos ao ano anterior das
quantidades de cada produto químico da lista n.º
2 produzidas, processadas, consumidas, importadas e exportadas,
bem como uma discriminação das quantidades importadas
e exportadas para cada um dos países envolvidos.
2 - Cada Estado Parte apresentará:
a) Declarações iniciais,
como referidas no parágrafo 1, no prazo máximo
de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção
nesse Estado; e
b) A partir do ano civil seguinte, declarações
anuais, no prazo máximo de 90 dias após o termo
do ano civil anterior.
Declarações de complexos
industriais que produzam, processem ou consumam produtos químicos
da lista n.º 2
3 - Serão apresentadas declarações
iniciais e anuais para todos os complexos industriais que
compreendam uma ou mais instalações que tenham
produzido, processado ou consumido em qualquer dos três
anos civis anteriores, ou que se preveja venham a produzir,
processar ou consumir no próximo ano civil, mais de:
a) 1 kg de, qualquer produto químico
assinalado com o símbolo "(*)" na parte A
da lista n.º 2:
b) 100 kg de qualquer outro produto químico constante
da parte A da lista n.º 2; ou c) 1 t de qualquer produto
químico mencionado na parte B da lista n.º 2.
4 - Cada Estado Parte apresentará:
a) Declarações iniciais
em conformidade com o disposto no parágrafo 3, no prazo
máximo de 30 dias após a entrada em vigor da
presente Convenção nesse Estado; e
b) A partir do ano civil seguinte, declarações
anuais sobre actividades anteriores, no prazo máximo
de 90 dias após o fim do ano civil anterior; e
c) Declarações anuais sobre actividades previstas,
com a antecedência mínima de 60 dias relativamente
ao início do ano civil seguinte. Qualquer actividade
adicional só prevista após ter sido apresentada
a declaração anual será declarada com
a antecipação mínima de cinco dias relativamente
ao início da actividade.
5 - Regra geral, não serão
necessárias declarações em conformidade
com o parágrafo 3 para misturas com um baixo teor de
um produto da lista n.º 2. Essas declarações
só serão requeridas, em conformidade com os
princípios orientadores, quando a facilidade de recuperação
de um produto químico da lista n.º 2 a partir
da mistura e a massa total envolvida constituírem um
risco para o objecto e fim da presente Convenção.
A Conferência examinará e aprovará os
referidos princípios orientadores, em conformidade
com a alínea i) do parágrafo 21 do artigo VIII.
6 - As declarações relativas
a complexos industriais, a apresentar nos termos do parágrafo
3, mencionarão:
a) A denominação do complexo
industrial e a identificação do proprietário,
sociedade ou organização que o explora;
b) A localização exacta do complexo industrial,
incluindo o endereço; e
c) O número de instalações dentro do
complexo industrial que são declaradas nos termos do
disposto na parte VIII do presente Anexo.
7 - As declarações relativas
a complexos industriais, a apresentar nos termos do parágrafo
3 mencionarão também, para cada instalação
nele situada a que se apliquem as especificações
referidas no parágrafo 3, as seguintes informações:
a) A denominação da instalação
e a identificação do proprietário, sociedade
ou organização que a explora;
b) A localização exacta dentro do complexo industrial,
incluindo a indicação do número que identifica
o respectivo edifício ou estrutura, se existir;
c) As suas actividades principais;
d) Se a instalação:
i) Produz, processa ou consome o produto
ou produtos químicos constantes da lista n.º
2 que foram declarados;
ii) É exclusivamente dedicada
a tais actividades ou é uma instalação
polivalente, permitindo utilizações múltiplas;
e
iii) Permite realizar outras actividades relativamente ao
produto ou produtos químicos declarados na lista
n.º 2, especificando neste caso a natureza dessas outras
actividades (por exemplo, armazenagem); e e) A capacidade
de produção da instalação para
cada produto químico da lista n.º 2 que tiver
sido declarado.
8 - As declarações relativas
a complexos industriais, a apresentar nos termos do parágrafo
3, incluirão ainda as seguintes informações
para cada produto químico da lista n.º 2 que for
produzido, processado ou consumido em quantidade superior
ao limiar de declaração:
a) O nome químico, o nome comum
ou comercial usado na instalação, a fórmula
de estrutura e o número de registo do Chemical Abstracts
Service, se já atribuído;
b) Se se tratar de uma declaração
inicial: a quantidade total produzida, processada, consumida,
importada e exportada pelo complexo industrial em cada um
dos três anos civis anteriores;
c) Se se tratar de uma declaração
anual sobre actividades anteriores: a quantidade total produzida,
processada, consumida, importada e exportada pelo complexo
industrial no ano civil imediatamente anterior;
d) Se se tratar de uma declaração
anual sobre actividades futuras: a quantidade total que se
prevê que o complexo industrial produza, processe e
consuma no ano civil imediatamente seguinte, incluindo o calendário
previsto da produção, processamento ou consumo;
e e) Os fins para os quais o produto químico é
ou será produzido, processado ou consumido:
i) Processamento e consumo no próprio
local, com indicação dos tipos de produtos
obtidos;
ii) Venda ou transferência dentro
do território do Estado Parte, ou para qualquer outro
local sob a sua jurisdição ou controlo, indicando
se se destina a outra indústria, ao comércio
ou outra finalidade e, se possível, quais os tipos
de produto final;
iii) Exportação directa,
com indicação dos Estados envolvidos; ou iv)
Outras finalidades, especificando quais.
Declarações da produção
anterior de produtos químicos da lista n.º 2 para
fins ligados a armas químicas
9 - Cada Estado Parte, no prazo máximo
de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção
nesse Estado, declarará todos os complexos industriais
em que se localizem instalações que, a todo
o tempo, desde 1 de Janeiro de 1946, tiverem produzido produtos
da lista n.º 2 para fins ligados a armas químicas.
10 - As declarações relativas
a um complexo industrial nos termos do parágrafo 9
incluirão:
a) A denominação do complexo
industrial e a identificação do proprietário,
sociedade ou organização que o explora;
b) A localização exacta
do complexo industrial, com indicação do seu
endereço;
c) Para cada instalação
situada no complexo industrial, e que corresponda à
especificação do parágrafo 9, a mesma
informação que é determinada pelas alíneas
a) a e) do parágrafo 7; e d) Para cada produto químico
da lista n.º 2 produzido para fins ligados a armas químicas:
i) O nome químico, o nome comum
ou comercial usado no complexo industrial para objectivos
de produção de armas químicas, a fórmula
de estrutura e o número de registo do Chemical Abstracts
Service, se já atribuído;
ii) As datas em que o produto químico foi produzido
e a quantidade produzida; e
iii) O local onde o produto químico foi entregue
e qual o produto final aí produzido, se conhecido.
Informação aos Estados
Partes
11 - O Secretariado Técnico transmitirá
aos Estados Partes, quando por estes solicitado, uma lista
dos complexos industriais declarados nos termos desta secção,
incluindo as informações fornecidas ao abrigo
do parágrafo 6, das alíneas a), c) e d), subalíneas
i) e iii), do parágrafo 7, da alínea a) do parágrafo
8 e do parágrafo 10.
B - Verificação
Disposições gerais
12 - A verificação prevista
no parágrafo 4 do artigo VI será realizada mediante
inspecções in situ nos complexos industriais
declarados que compreendam uma ou mais instalações
que tenham produzido, processado ou consumido, no decurso
de qualquer dos três anos civis anteriores, ou que,
segundo as previsões, tencionem produzir, processar
ou consumir, no decurso do ano civil seguinte, mais de:
a) 10 kg de qualquer produto químico
assinalado pelo símbolo "(*)" na parte A
da lista n.º 2;
b) 1 t de qualquer outro produto químico
da parte A da lista n.º 2; ou c) 10 t de qualquer produto
químico da parte B da lista n.º 2.
13 - O programa e orçamento da
Organização, a aprovar pela Conferência
em conformidade com a alínea a) do parágrafo
21 do artigo VIII, incluirá, como rubrica individualizada,
um programa e orçamento para as actividades de verificação
realizadas ao abrigo desta secção. Na repartição
dos recursos atribuídos a tarefas de verificação
a conduzir nos termos do artigo VI, o Secretariado Técnico
dará prioridade, durante os três primeiros anos
subsequentes à entrada em vigor da presente Convenção,
às inspecções iniciais dos complexos
industriais declarados nos termos da secção
A. Posteriormente a repartição adoptada será
reapreciada face à experiência entretanto adquirida.
14 - O Secretariado Técnico realizará
as inspecções iniciais e as inspecções
subsequentes em conformidade com os parágrafos 15 a
22.
Objectivo das inspecções
15 - O objectivo geral das inspecções
é verificar que as actividades realizadas são
conformes com as obrigações impostas pela presente
Convenção e são consistentes com as informações
a ser fornecidas nas declarações. Os objectivos
particulares das inspecções aos complexos industriais
declarados em cumprimento da secção A incluirão
a verificação da:
a) Inexistência de qualquer produto
químico da lista n.º 1, e muito especialmente
da sua produção, salvo se realizada em conformidade
com as disposições da parte VI deste Anexo;
b) Conformidade com as declarações
prestadas quanto aos níveis de produção,
processamento ou consumo de produtos químicos da lista
n.º 2; e c) Ausência de desvio de produtos químicos
da lista n.º 2 para actividades proibidas pela presente
Convenção.
Inspecções iniciais
16 - Cada complexo industrial a ser inspeccionado
em conformidade com o parágrafo 12 será sujeito
a uma inspecção inicial tão cedo quanto
possível, mas de preferência no prazo máximo
de três anos após a entrada em vigor da presente
Convenção. Os complexos industriais, declarados
após terminado esse período, serão sujeitos
a essa inspecção inicial no prazo máximo
de um ano após a primeira declaração
inicial das respectivas produções, processamentos
ou consumos. O Secretariado Técnico seleccionará
os complexos industriais para inspecção inicial
de modo a excluir a possibilidade de se prever com precisão
quando terá lugar a inspecção.
17 - Durante a inspecção
inicial, será preparado um projecto de acordo de instalação
para o complexo industrial, salvo se o Estado Parte e o Secretariado
Técnico concordarem que não é necessário.
18 - Quanto à frequência
e à extensão das inspecções subsequentes,
os inspectores, durante a inspecção inicial,
avaliarão os riscos que os produtos químicos
relevantes, as características de localização
do complexo industrial e a natureza das actividades nele realizadas
representam para o objecto e fim da presente Convenção,
tomando em consideração, nomeadamente, os seguintes
critérios:
a) A toxicidade dos produtos químicos
incluídos nas listas e dos produtos finais produzidos
a partir deles, quando aplicável;
b) A quantidade de produtos químicos
incluídos nas listas normalmente armazenados no complexo
inspeccionado;
c) A quantidade de matérias-primas
para a produção de produtos químicos
incluídos nas listas normalmente armazenados no complexo
inspeccionado;
d) A capacidade de produção
das instalações de produção de
produtos químicos da lista n.º 2; e e) A capacidade
e convertibilidade para início da produção,
armazenagem e enchimento de produtos químicos tóxicos
no complexo inspeccionado.
Inspecções
19 - Após a inspecção
inicial, cada complexo industrial a inspeccionar em conformidade
com o disposto no parágrafo 12 ficará sujeito
a inspecções subsequentes.
20 - Ao seleccionar os complexos industriais
a inspeccionar e definir a frequência e a extensão
das inspecções, o Secretariado Técnico
tomará em devida conta o risco que o produto químico
relevante, as características do complexo industrial
e a natureza das actividades nele realizadas representam para
o objecto e fim da presente Convenção, tomando
em consideração o correspondente acordo de instalação,
bem como os resultados da inspecção inicial
e inspecções subsequentes.
21 - O Secretariado Técnico escolherá
o complexo industrial particular a inspeccionar de modo a
excluir a possibilidade de se prever com precisão quando
será realizada a inspecção.
22 - Nenhum complexo industrial será
submetido a mais do que duas inspecções em cada
ano civil nos termos da presente secção. Esta
disposição não limitará, porém,
o número de inspecções efectuadas em
conformidade com o artigo IX.
Procedimentos de inspecção
23 - As inspecções serão
conduzidas em conformidade com princípios orientadores
acordados, outras disposições aplicáveis
do presente Anexo e do Anexo de Confidencialidade e com os
parágrafos 24 a 30 seguintes.
24 - Entre o Estado Parte inspeccionado
e a Organização será estabelecido um
acordo de instalação para o complexo industrial
declarado no prazo máximo de 90 dias após a
conclusão da inspecção inicial, a não
ser que o Estado Parte inspeccionado e o Secretariado Técnico
concordem que não é necessário. Esse
acordo de instalação basear-se-á num
acordo modelo e regerá a condução das
inspecções num determinado complexo industrial
declarado. No acordo será especificada a frequência
e a extensão das inspecções bem como
os procedimentos pormenorizados de inspecção,
compatíveis com o disposto nos parágrafos 25
a 29.
25 - A inspecção incidirá
sobre a instalação ou instalações
que no complexo industrial declarado se relacionarem com produtos
químicos da lista n.º 2. Se a equipa de inspecção
requerer o acesso a outras partes do complexo industrial,
esse acesso será concedido em conformidade com a obrigação
da prestação de esclarecimentos a que se refere
o parágrafo 51 da parte II do presente Anexo e em conformidade
com o acordo de instalação ou, na ausência
deste, em conformidade com as regras de acesso controlado
explicitadas na secção C da parte X deste Anexo.
26 - Será concedido o acesso a
registos, quando apropriado, para garantir que não
houve desvio do produto químico declarado e que a produção
está conforme com as declarações.
27 - Proceder-se-á à recolha
e análise de amostras para verificar a não existência
de produtos químicos incluídos nas listas e
não declarados.
28 - As áreas a inspeccionar podem
abranger:
a) Áreas onde se recebe ou armazena
matérias-primas químicas (reagentes);
b) Áreas de manipulação
de reagentes antes de introdução nos reactores;
c) Tubagens de alimentação
apropriadas das áreas referidas nas alíneas
a) e b) supra, até aos reactores, incluindo as correspondentes
válvulas, fluxímetros, etc.;
d) Aspecto exterior dos reactores e do
equipamento auxiliar;
e) Tubagens que conduzem dos reactores
a depósitos de armazenagem, seja esta de curta ou de
longa duração, ou a equipamento destinado a
posterior processamento dos produtos químicos declarados
da lista n.º 2;
f) Equipamentos de controlo relativos
a quaisquer dos elementos descritos nas alíneas a)
a e) supra;
g) Equipamento e áreas para tratamento
de resíduos e de efluentes;
h) Equipamento e áreas para eliminação
de produtos químicos que não cumprirem as especificações.
29 - O período de inspecção
não será superior a noventa e seis horas; contudo,
a equipa de inspecção e o Estado Parte inspeccionado
podem acordar quanto à sua prorrogação.
Notificação da inspecção
30 - O Estado Parte será notificado
da inspecção pelo Secretariado Técnico
com a antecedência mínima de quarenta e oito
horas relativamente à chegada da equipa de inspecção
ao complexo industrial a inspeccionar.
C - Transferências
para Estados não Partes na presente Convenção
31 - Os produtos químicos da lista
n.º 2 só poderão ser transferidos para
Estados Partes ou recebidos destes. Esta obrigação
tornar-se-á efectiva decorridos três anos sobre
a entrada em vigor da presente Convenção.
32 - Durante este período transitório
de três anos, cada Estado Parte requererá um
certificado de utilização final, como aqui definido,
para qualquer transferência de produtos químicos
da lista n.º 2 para Estados não Partes na presente
Convenção. Para quaisquer dessas transferências,
cada Estado Parte tomará as medidas necessárias
para assegurar que os produtos químicos transferidos
se destinam exclusivamente a fins não proibidos pela
presente Convenção. Entre outras medidas, o
Estado Parte exigirá do Estado receptor um certificado
em que declare, relativamente aos produtos químicos
transferidos:
a) Que serão unicamente utilizados
para fins não proibidos pela presente Convenção;
b) Que não serão retransferidos;
c) Os tipos e as quantidades dos produtos químicos;
d) A utilização ou utilizações
finais dos mesmos; e e) O nome e endereço do utilizador
ou utilizadores finais.
PARTE VIII
Actividades não
proibidas pela presente Convenção nos termos
do artigo VI Regime aplicável aos produtos químicos
da lista n.º 3 e às instalações
relacionadas com esses produtos
A - Declarações
Declarações de dados
nacionais acumulados
1 - As declarações iniciais
e anuais a apresentar por um Estado Parte em conformidade
com os parágrafos 7 e 8 do artigo VI incluirão
os dados nacionais acumulados do ano civil precedente referentes
às quantidades de cada produto químico da lista
n.º 3 produzidas, importadas e exportadas, bem como uma
discriminação das quantidades importadas de
e exportadas para cada país envolvido.
2 - Cada Estado Parte apresentará:
a) Declarações iniciais
como referidas no parágrafo 1 no prazo máximo
de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção
nesse Estado; e
b) A partir do ano civil seguinte, declarações
anuais no prazo máximo de 90 dias após o termo
do ano civil anterior.
Declaração de complexos
industriais que produzam produtos químicos da lista
n.º 3
3 - Serão necessárias declarações
iniciais e anuais para todos os complexos industriais que
compreendam uma ou mais instalações que tenham
produzido no ano civil anterior, ou que se preveja venham
a produzir no ano civil seguinte, mais de 30 t de um produto
químico da lista n.º 3.
4 - Cada Estado Parte apresentará:
a) Declarações iniciais
em conformidade com o disposto no parágrafo 3 no prazo
máximo de 30 dias após a entrada em vigor da
presente Convenção nesse Estado; e b) A partir
do ano civil seguinte, declarações anuais sobre
actividades anteriores no prazo máximo de 90 dias após
o fim do ano civil anterior;
c) Declarações anuais sobre
actividades previstas no prazo máximo de 60 dias antes
do início do ano civil seguinte. Qualquer actividade
desta natureza que só tenha sido prevista após
a apresentação da declaração anual
será declarada com a antecedência mínima
de cinco dias relativamente ao início dessa actividade.
5 - Regra geral, as declarações
a que se refere o parágrafo 3 não são
necessárias para misturas contendo um baixo teor de
um produto químico da lista n.º 3. Essas declarações
só serão necessárias, observando os princípios
orientadores, quando a facilidade de recuperação
de um produto químico da lista n.º 3 a partir
da mistura e a massa total envolvida constituírem um
risco para o objecto e o fim da presente Convenção.
A Conferência examinará e aprovará os
referidos princípios orientadores em conformidade com
a alínea i) do parágrafo 21 do artigo VIII.
6 - As declarações relativas
a complexos industriais a apresentar nos termos do parágrafo
3 incluirão:
a) A denominação do complexo
industrial e a identificação do proprietário,
sociedade ou organização que o explora;
b) A sua localização exacta,
incluindo o endereço; e c) O número de instalações
dentro do complexo industrial que são declaradas, nos
termos do disposto na parte VII do presente Anexo.
7 - As declarações relativas
a complexos industriais a apresentar nos termos do parágrafo
3 mencionarão também, para cada instalação
nele situada e a que se apliquem as especificações
do parágrafo 3:
a) A denominação da instalação
e a identificação do proprietário, sociedade
ou organização que a explora;
b) A sua localização exacta
dentro do complexo, industrial, incluindo a indicação
do número que identifica o, respectivo edifício
ou estrutura, existir;
c) As suas actividades principais.
8 - As declarações relativas
a complexos industriais a apresentar nos termos do Parágrafo
3 mencionarão ainda, para cada produto químico
da lista n.º 3 produzido em quantidade superior ao limiar
de declaração:
a) O nome químico, o nome comum
ou comercial usado na instalação, a fórmula
de estrutura e o número de registo do Chemical Abstracts
Service, se já atribuído;
b) A quantidade aproximada do produto
químico produzido no ano civil anterior ou, se se tratar
de uma declaração de actividades previstas,
a produzir no ano civil seguinte, expressa num dos seguintes
intervalos: de 30 t a 200 t, de 200 t a 1000 t, de 1000 t
a 10000 t, de 10000 t a 100000 t e acima de 100000 t; e c)
Os fins para os quais o produto químico foi ou é
produzido.
Declarações da produção
anterior de produtos químicos da lista n.º 3 para
fins ligados a armas químicas
9 - Cada Estado Parte, no prazo máximo
de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção
nesse Estado, declarará todos os complexos industriais
em que se localizarem instalações que, a todo
o tempo, desde 1 de Janeiro de 1946, tenham produzido produtos
químicos da lista n.º 3 para fins ligados a armas
químicas.
10 - As declarações relativas
aos complexos industriais a que se refere o parágrafo
9 incluirão:
a) A denominação do complexo
industrial e a identificação do proprietário,
sociedade ou organização que o explora;
b) A localização exacta
do complexo industrial, com indicação do endereço;
c) Para cada instalação
situada no complexo industrial e que corresponda às
especificações do parágrafo 9, a mesma
informação determinada pelas alíneas
a) a c) do parágrafo 7; e d) Para cada produto químico
da lista n.º 3 produzido para fins ligados a armas químicas:
i) O nome químico, o nome comum
ou comercial usado no complexo industrial para objectivos
de produção de armas químicas, a fórmula
de estrutura e o número de registo do Chemical Abstracts
Service, se já atribuído;
ii) As datas de produção do produto químico
e a quantidade produzida, e
iii) O local onde o produto químico foi entregue e
qual o produto final que aí foi produzido, se conhecido.
Informação aos Estados
Partes
11 - O Secretariado Técnico transmitirá
aos Estados Partes, quando solicitado por estes, uma lista
dos complexos industriais declarados nos termos desta secção,
incluindo as informações prestadas ao abrigo
do parágrafo 6, das alíneas a) e c) do parágrafo
7, da alínea a) do parágrafo 8 e do parágrafo
10.
B - Verificação
Disposições gerais
12 - A verificação prevista
no parágrafo 5 do artigo VI será realizada mediante
inspecções in situ nos complexos industriais
declarados que tiverem produzido, no ano anterior, ou que
prevejam produzir no decurso do ano civil seguinte, um total
acumulado de mais de 200 t de produtos químicos da
lista n.º 3 que ultrapassem o limiar de declaração
de 30 t.
13 - O programa e orçamento da
Organização, que a Conferência aprovará
em conformidade com a alínea a) do parágrafo
21 do artigo VIII, incluirá, como rubrica individualizada,
um programa e orçamento para as actividades de verificação
ao abrigo desta secção, tendo em conta o disposto
no parágrafo 13 da parte VII deste Anexo.
14 - No quadro desta secção,
o Secretariado Técnico seleccionará aleatoriamente
os complexos industriais a inspeccionar por meio de procedimentos
adequados, nomeadamente a utilização de programas
informáticos especialmente concebidos, com base nos
seguintes factores de ponderação:
a) Uma distribuição geográfica
equitativa das inspecções; e
b) A informação existente no Secretariado Técnico
sobre os complexos industriais declarados, relacionada com
o produto químico pertinente, as características
do complexo industrial e a natureza das actividades aí
realizadas.
15 - Nenhum complexo industrial será
objecto de mais de duas inspecções por ano no
quadro da presente secção. Esta disposição
não limitará, porém, a realização
de inspecções nos termos do artigo IX.
16 - Ao seleccionar os complexos a inspeccionar,
no quadro da presente secção, o Secretariado
Técnico observará o seguinte limite quanto ao
total acumulado de inspecções a que um Estado
Parte está sujeito em cada ano civil a título
da presente parte e da parte IX deste Anexo: o número
total de inspecções não será superior
a três mais 5% do número total de complexos industriais
declarados pelo Estado Parte no quadro da presente parte e
da parte IX deste Anexo, ou a 20 inspecções,
se este número for menor.
Objectivo das inspecções
17 - Nos complexos industriais declarados
em conformidade com a secção A, o objectivo
geral das inspecções será verificar que
as actividades neles realizadas são consistentes com
as informações a ser fornecidas nas declarações.
O objectivo particular será a verificação
da não existência de qualquer produto químico
da lista n.º 1, especialmente da sua produção,
excepto se realizada em conformidade com a parte VI deste
Anexo.
Procedimentos de inspecção
18 - Para além de princípios
orientadores acordados, de outras disposições
pertinentes do presente Anexo e do Anexo sobre Confidencialidade,
aplicar-se-ão as disposições dos parágrafos
19 a 25 seguintes.
19 - Não serão estabelecidos
acordos de instalação, salvo quando solicitados
pelo Estado Parte inspeccionado.
20 - A inspecção incidirá
sobre a instalação ou instalações
que no complexo industrial declarado produzem os produtos
químicos declarados da lista n.º 3. Se, para esclarecer
ambiguidades, a equipa de inspecção solicitar
acesso a outras partes do complexo, em conformidade com o
parágrafo 51 da parte II do presente Anexo, a extensão
desse acesso será estabelecida por acordo entre a equipa
de inspecção e o Estado Parte inspeccionado.
21 - A equipa de inspecção
poderá ter acesso a registos nos casos em que a equipa
de inspecção e o Estado Parte inspeccionado
concordarem que esse acesso contribuirá para atingir
os objectivos da inspecção.
22 - Poderão ser recolhidas amostras
e analisadas no próprio local para verificação
da ausência de produtos químicos não declarados
constantes das listas. No caso de prevalecerem ambiguidades,
as amostras poderão ser analisadas num laboratório
externo designado, desde que com o acordo do Estado Parte
inspeccionado.
23 - As áreas às inspeccionar
podem abranger:
a) Áreas onde se recebem ou armazenam
matérias-primas químicas (reagentes);
b) Áreas de manipulação
de reagentes antes de introdução nos reactores;
c) Tubagens de alimentação
apropriadas das áreas referidas nas alíneas
a) e b) supra, até aos reactores, incluindo as correspondentes
válvulas, fluxímetros, etc.;
d) Aspecto exterior dos reactores e do
equipamento auxiliar;
e) Tubagens que conduzem dos reactores
a depósitos de armazenagem, seja esta de curta ou longa
duração, ou a equipamento destinado a posterior
processamento dos produtos químicos declarados da lista
n.º 3;
f) Equipamentos de controlo relativos
a quaisquer dos elementos descritos nas alíneas a)
a e) supra;
g) Equipamento e áreas para tratamento
de resíduos e de efluentes;
h) Equipamento e áreas para eliminação
de produtos químicos que não cumprirem as especificações.
24 - O período de inspecção
não será superior a vinte e quatro horas; contudo,
a equipa de inspecção e o Estado Parte inspeccionado
podem acordar quanto à sua prorrogação.
Notificação de inspecções
25 - O Estado Parte será notificado
da inspecção pelo Secretariado Técnico
com a antecedência mínima de cento e vinte horas
relativamente à chegada da equipa de inspecção
ao complexo industrial a inspeccionar.
C - Transferências
para Estados não Partes na presente Convenção
26 - Ao transferir produtos químicos
da lista n.º 3 para Estados não Partes na presente
Convenção, todo o Estado Parte tomará
as medidas necessárias para assegurar que os produtos
químicos transferidos se destinam exclusivamente a
fins não proibidos pela presente Convenção.
Entre outras medidas, o Estado Parte exigirá do Estado
receptor um certificado em que declare, relativamente aos
produtos químicos transferidos:
a) Que serão unicamente utilizados
para fins não proibidos pela presente Convenção;
b) Que não serão retransferidos;
c) Os tipos e as quantidades dos produtos
químicos;
d) A utilização ou utilizações
finais desses produtos químicos; e e) O nome e o endereço
do utilizador ou utilizadores finais.
27 - Cinco anos após a entrada
em vigor da presente Convenção, a Conferência
terá em consideração a necessidade de
definir outras medidas relativas à transferência
de produtos químicos da lista n.º 3 para Estados
que não forem Partes na presente Convenção.
PARTE IX
Actividades não
proibidas pela presente Convenção nos termos
do artigo VI Regime aplicável a outras instalações
de produção de produtos químicos
A - Declarações
Relação de outras instalações
de produção de produtos químicos
1 - A declaração inicial
a apresentar por cada Estado Parte em conformidade com o parágrafo
7 do artigo VI incluirá uma relação de
todos os complexos industriais que:
a) Tiverem produzido por síntese,
no ano civil anterior, mais de 200 t de produtos químicos
orgânicos individuais, não incluídos nas
listas; ou
b) Incluam uma ou mais unidades que tenham produzido por síntese,
no ano civil anterior, mais de 30 t de um produto químico
orgânico de constituição química
definida não incluído nas listas e que contenha
os elementos fósforo, enxofre ou flúor (adiante
designados por instalações PSF e produtos químicos
PSF).
2 - A relação de outras
instalações de produção de produtos
químicos a apresentar nos termos do parágrafo
1 não abrangerá os complexos industriais que
tiverem produzido exclusivamente explosivos ou hidrocarbonetos.
3 - Cada Estado Parte apresentará
a sua relação de outras instalações
de produção de produtos químicos, nos
termos do parágrafo 1, como parte da sua declaração
inicial, no prazo máximo de 30 dias após a entrada
em vigor da presente Convenção nesse Estado.
Cada Estado Parte facultará anualmente,
no prazo máximo de 90 dias após o início
do ano civil seguinte, a informação necessária
para a actualização dessa relação.
4 - A relação de outras
instalações de produção de produtos
químicos a apresentar nos termos do parágrafo
1 incluirá, para cada complexo industrial, a seguinte
informação:
a) A denominação do complexo
industrial e a identificação do proprietário,
sociedade ou organização que o explora;
b) A localização exacta
do complexo industrial, incluindo o endereço;
c) As suas actividades principais; e d)
O número aproximado de unidades que, no complexo industrial,
fabricam os produtos químicos referidos no parágrafo
1.
5 - Para os complexos industriais enumerados
nos termos da alínea a) do parágrafo 1, a relação
incluirá também informação sobre
a quantidade total aproximada de produção, no
ano anterior, de produtos químicos orgânicos
individuais não incluídos nas listas, expressa
por um dos seguintes intervalos: menos de 1000 t, de 1000
t a 10000 t e mais de 10000 t.
6 - Para os complexos industriais enumerados
na alínea b) do parágrafo 1, a relação
incluirá também informação sobre
o número de instalações PSF do complexo
industrial e a quantidade total aproximada de produção,
no ano anterior, de produtos químicos PSF, por cada
instalação PSF, expressa por um dos seguintes
intervalos: menos de 200 t, de 200 t a 1000 t e mais de 1000
t.
Prestação de apoio pelo
Secretariado Técnico 7 - Se um Estado Parte, por razões
administrativas, considerar necessário pedir apoio
para organizar a sua relação de instalações
de produção de produtos químicos em conformidade
com o parágrafo 1, poderá solicitar ao Secretariado
Técnico que lhe preste esse apoio. As questões
sobre o carácter exaustivo da relação
serão então resolvidas através de consultas
entre o Estado Parte e o Secretariado Técnico.
Informação aos Estados
Partes
8 - O Secretariado Técnico transmitirá
aos Estados Partes, quando solicitado por estes, as relações
de outras instalações de produção
de produtos químicos apresentadas nos termos do parágrafo
1, incluindo as informações apresentadas nos
termos do parágrafo 4.
B - Verificação
Disposições gerais
9 - Em observância das disposições
da secção C, a verificação prevista
no parágrafo 6 do artigo VI será realizada através
de inspecção in situ de:
a) Complexos industriais declarados
em conformidade com a alínea a) do parágrafo
1; e
b) Complexos industriais declarados em conformidade com
a alínea b) do parágrafo 1 que incluam uma
ou mais instalações PSF que tenham produzido
durante o ano civil anterior mais do que 200 t de um produto
químico PSF.
10 - O programa e orçamento da
Organização a aprovar pela Conferência
em conformidade com a alínea a) do parágrafo
21 do artigo VIII incluirá, como rubrica individualizada,
um programa e orçamento para as actividades de verificação
ao abrigo desta secção após o início
da sua aplicação.
11 - No quadro desta secção,
o Secretariado Técnico seleccionará aleatoriamente
os complexos industriais a inspeccionar, usando para isso
procedimentos adequados, nomeadamente por utilização
de programas informáticos especialmente concebidos,
com base nos seguintes factores de ponderação:
a) Uma distribuição geográfica
equitativa das inspecções;
b) A informação sobre os complexos industriais
enumerados disponível ao Secretariado Técnico
e referente às características dos complexos
industriais e às actividades aí realizadas;
e
c) Propostas formuladas pelos Estados Partes numa base a
ser objecto de acordo, em conformidade com o parágrafo
25.
12 - Nenhum complexo industrial receberá
mais de duas inspecções por ano, no quadro da
presente secção. Esta disposição
não limitará, porém, a realização
de inspecções nos termos do artigo IX.
13 - Ao seleccionar os complexos industriais
a inspeccionar, no quadro da presente secção,
o Secretariado Técnico observará o seguinte
limite quanto ao total acumulado de inspecções
a que um Estado Parte está sujeito em cada ano civil
a título da presente parte e da parte VIII deste Anexo:
o número total de inspecções não
será superior a três mais 5% do número
total de complexos industriais declarados pelo Estado Parte
e no quadro da presente parte e da parte VIII deste Anexo,
ou 20 inspecções, se este número for
menor.
Objectivo das inspecções
14 - Nos complexos industriais declarados
em conformidade com a secção A, o objectivo
geral das inspecções será verificar que
as actividades neles realizadas são consistentes com
a informação a ser fornecidas nas declarações.
O objectivo particular das inspecções será
a verificação da ausência de qualquer
produto químico da lista n.º 1, especialmente
da sua produção, excepto se realizada em conformidade
com a parte VI deste Anexo.
Procedimentos de inspecção
15 - Para além de princípios
orientadores acordados, de outras disposições
relevantes do presente Anexo e do Anexo sobre Confidencialidade,
aplicar-se-ão as disposições dos parágrafos
16 e 17 seguintes.
16 - Não serão celebrados
acordos de instalação, salvo quando solicitados
pelo Estado Parte inspeccionado.
17 - A inspecção incidirá
sobre a unidade ou unidades que no complexo industrial seleccionado
para inspecção produzam os produtos químicos
especificados no parágrafo 1, em particular sobre as
instalações PSF declaradas nos termos da alínea
b) do parágrafo 1. O Estado Parte inspeccionado terá
o direito de regulamentar o acesso a estas instalações,
em conformidade com as disposições sobre acesso
controlado constantes da secção C da parte X
do presente Anexo. Se, para esclarecer ambiguidades, a equipa
de inspecção solicitar acesso a outras partes
do complexo, em conformidade com o parágrafo 51 da
parte II do presente Anexo, a extensão desse acesso
será estabelecida por acordo entre a equipa de inspecção
e o Estado Parte inspeccionado.
18 - A equipa de inspecção
poderá ter acesso a registos nos casos em que a equipa
de inspecção e o Estado Parte inspeccionado
concordarem que esse acesso contribuirá para atingir
os objectivos da inspecção.
19 - Poderão ser recolhidas amostras
e analisadas no local para verificação da ausência
de produtos químicos não declarados constantes
das listas. No caso de prevalecerem ambiguidades, as amostras
poderão ser analisadas num laboratório externo
designado, desde que com o acordo do Estado Parte inspeccionado.
20 - O período de inspecção
não será superior a vinte e quatro horas; contudo,
a equipa de inspecção e o Estado Parte inspeccionado
poderão acordar quanto à sua prorrogação.
Notificação de inspecções
21 - O Estado Parte será notificado
da inspecção pelo Secretariado Técnico
com a antecedência mínima de cento e vinte horas
relativamente à chegada da equipa de inspecção
ao complexo industrial a inspeccionar
C - Aplicação
e revisão da secção B
Aplicação
22 - A aplicação das disposições
da secção B iniciar-se-á no começo
do 4.º ano após a entrada em vigor desta Convenção,
salvo se a Conferência deliberar de outra forma na sua
sessão ordinária no 3.º ano após
a entrada em vigor da presente Convenção.
23 - Para a sessão ordinária
da Conferência no 3.º ano após a entrada
em vigor da Convenção, o director-geral elaborará
um relatório dando conta da experiência adquirida
pelo Secretariado Técnico na implementação
das disposições das partes VII e VIII do presente
Anexo, bem como da secção A da presente parte.
24 - Na sua sessão ordinária
da Conferência no 3.º ano após a entrada
em vigor da Convenção, a Conferência,
com base num relatório elaborado pelo director-geral,
poderá também decidir quanto à distribuição
de recursos disponíveis para actividades de verificação
em conformidade com a secção B entre instalações
PSF e outras instalações de produção
de produtos químicos. Caso não seja tomada esta
decisão, essa distribuição será
confiada ao Secretaria o Técnico e acrescerá
aos factores de ponderação a que se refere no
parágrafo 11.
25 - Na sua sessão ordinária
no 3.º ano após a entrada em vigor da Convenção,
a Conferência, sob parecer do Conselho Executivo, decidirá
em que base (por exemplo, base regional) deverão ser
apresentadas as propostas de inspecção a formular
pelos Estados Partes para serem consideradas como factor de
ponderação no processo de selecção
descrito no parágrafo 11.
Revisão 26 - Na 1.ª sessão
extraordinária da Conferência, convocada em conformidade
com o parágrafo 22 do artigo VIII, serão reapreciadas
as disposições desta parte do Anexo de Verificação,
no quadro de um exame completo do regime geral de verificação
para a indústria química (artigo VI e partes
VII a IX do presente Anexo) à luz da experiência
entretanto adquirida. Nessa oportunidade, a Conferência
formulará recomendações sobre como aumentar
a eficácia do regime de verificação.
PARTE X
Inspecções
por suspeita nos termos do artigo IX
A - Nomeação
e selecção de inspectores e de assistentes de
inspecção
1 - As inspecções por suspeita
nos termos do artigo IX só serão conduzidas
por inspectores e assistentes de inspecção especificamente
nomeados para o exercício dessa função.
Para proceder à nomeação de inspectores
e de assistentes de inspecção para a realização
das inspecções por suspeita nos termos do artigo
IX, o director-geral elaborará uma lista de inspectores
e de assistentes de inspecção propostos, escolhidos
de entre os inspectores e assistentes de inspecção
designados para as actividades de inspecção
de rotina. Dessa lista constará um número suficientemente
grande de inspectores e de assistentes de inspecção
com qualificação, experiência, capacidade
e formação necessárias, tendo em conta
a sua disponibilidade e a necessidade de rotatividade. Na
nomeação de inspectores e de assistentes de
inspecção prestar-se-á também
a devida atenção à importância
de assegurar a mais ampla representação geográfica
possível. Os inspectores e os assistentes de inspecção
serão nomeados segundo os procedimentos previstos na
secção A da parte II do presente Anexo.
2 - Cabe ao director-geral definir a dimensão
da equipa de inspecção e seleccionar os seus
membros, tendo em conta as circunstâncias de cada pedido
particular. O número de elementos que constituem a
equipa de inspecção será o menor possível
compatível com o adequado cumprimento do mandato de
inspecção. Nenhum membro da equipa de inspecção
poderá ser um cidadão nacional do Estado Parte
solicitante ou do Estado Parte inspeccionado.
B - Actividades prévias
à inspecção
3 - Antes de apresentar um pedido de inspecção
por suspeita, o Estado Parte interessado poderá solicitar
ao director-geral que confirme se o Secretariado Técnico
está em condições de tomar medidas quanto
ao pedido. Se o director-geral não puder fazer imediatamente
essa confirmação, fá-lo-á o mais
cedo possível, observando a ordem de apresentação
dos pedidos de confirmação. O director-geral
também manterá informado o Estado Parte solicitante
de quando é provável que possam ser tomadas
medidas imediatas. Se o director-geral concluir que já
não podem ser tomadas medidas atempadas em relação
aos pedidos, poderá pedir ao Conselho Executivo que
tome medidas adequadas para futuramente melhorar a situação.
Notificação
4 - O pedido de inspecção
por suspeita a ser apresentado ao Conselho Executivo e ao
director-geral incluirá pelo menos a seguinte informação:
a) O Estado Parte a ser inspeccionado
e, quando aplicável, o Estado anfitrião;
b) O ponto de entrada que deve ser utilizado;
c) As dimensões e o tipo do polígono de inspecção;
d) A preocupação quanto a um eventual incumprimento
da presente Convenção, com especificação
sobre quais as disposições desta Convenção
que suscitaram essa preocupação, e qual a natureza
e circunstâncias do eventual incumprimento, bem como
toda a informação relevante que tiver originado
tal preocupação; e
e) O nome do observador do Estado Parte solicitante.
O Estado Parte solicitante poderá
apresentar qualquer informação complementar
que considerar necessária.
5 - No prazo de uma hora, o director-geral
notificará o Estado Parte da recepção
do seu pedido.
6 - O Estado Parte solicitante notificará
o director-geral da localização do polígono
a inspeccionar com antecedência suficiente para permitir
que o director-geral possa transmitir essa informação
ao Estado Parte inspeccionado com a antecedência mínima
de doze horas sobre a hora prevista para a chegada da equipa
de inspecção ao ponto de entrada.
7 - O polígono de inspecção
será designado pelo Estado Parte solicitante da forma
o mais precisa possível, através de um esquema
do polígono que se relacione com um ponto de referência
com indicação das coordenadas geográficas,
sempre que possível definidas ao segundo. Se possível,
o Estado Parte solicitante facultará também
um mapa com uma indicação geral do polígono
de inspecção e um esquema de delimitação
tão preciso quanto possível do perímetro
solicitado para o polígono a inspeccionar.
8 - O perímetro solicitado:
a) Distará pelo menos 10 m de qualquer
edifício ou outras estruturas;
b) Não atravessará quaisquer vedações
de segurança existentes; e
c) Distará pelo menos 10 m de qualquer vedação
de segurança que o Estado Parte solicitante se propuser
incluir no perímetro solicitado.
9 - Se o perímetro solicitado não
obedecer às especificações do parágrafo
8, a equipa de inspecção redesenhará
um novo traçado que assegure a conformidade com essas
especificações.
10 - Com uma antecedência mínima
de doze horas sobre a hora prevista para a chegada da equipa
de inspecção ao ponto de entrada, o director-geral
informará o Conselho Executivo sobre a localização
do polígono de inspecção especificada
em conformidade com o parágrafo 8.
11 - Em simultâneo com a informação
que prestar ao Conselho Executivo nos termos do parágrafo
10, o director-geral transmitirá o pedido de inspecção
ao Estado Parte inspeccionado, incluindo a localização
do polígono de inspecção como especificado
no parágrafo 7. Esta notificação incluirá
também a informação especificada no parágrafo
32 da parte II do presente Anexo.
12 - Ao chegar ao ponto de entrada, a
equipa de inspecção informará o Estado
Parte inspeccionado quanto ao seu mandato de inspecção.
Entrada no território do Estado
Parte inspeccionado ou do Estado anfitrião
13 - Em conformidade com os parágrafos
13 a 18 do artigo IX, o director-geral enviará para
o local uma equipa de inspecção tão cedo
quanto possível após ter recebido o pedido de
inspecção. A equipa de inspecção
chegará ao ponto de entrada mencionado no pedido o
mais rapidamente possível, em prazo compatível
com as disposições dos parágrafos 10
e 11.
14 - Se o Estado Parte inspeccionado aceitar
o perímetro solicitado, esse perímetro será
designado como o perímetro definitivo tão cedo
quanto possível, mas nunca mais de vinte e quatro horas
após a chegada da equipa de inspecção
ao ponto de entrada. O Estado Parte inspeccionado transportará
a equipa de inspecção até ao perímetro
definitivo do polígono de inspecção.
Se o Estado Parte inspeccionado considerar necessário,
o transporte da equipa de inspecção poderá
iniciar-se até doze horas antes de expirar o prazo
especificado neste parágrafo para a fixação
do perímetro definitivo. Em qualquer caso, porém,
o transporte estará concluído no prazo máximo
de trinta e seis horas após a chegada da equipa de
inspecção ao ponto de entrada.
15 - Os procedimentos constantes das alíneas
a) e b) aplicar-se-ão a todas as instalações
declaradas. [Para efeitos desta Parte, entende-se como "instalação
declarada" quaisquer instalações declaradas
nos termos dos artigos III, IV e V. Para efeitos do artigo
VI, entende-se por "instalações declaradas"
apenas as declaradas em conformidade com a parte VI do presente
Anexo, bem como as instalações declaradas especificadas
em declarações elaboradas nos termos do parágrafo
7 e da alínea c) do parágrafo 10 da parte VII
e nos termos do parágrafo 7 e da alínea c) do
parágrafo 10 da parte VIII do presente Anexo.]
a) Se o perímetro solicitado estiver
incluído no ou corresponder ao perímetro declarado,
o perímetro declarado será considerado como
o perímetro definitivo. Contudo, o perímetro
definitivo poderá, se o Estado Parte inspeccionado
concordar, ser reduzido de forma a corresponder ao perímetro
solicitado pelo Estado Parte solicitante.
b) O Estado Parte inspeccionado transportará
a equipa de inspecção até ao perímetro
definitivo logo que possível, mas em qualquer caso
garantirá a chegada da equipa de inspecção
ao perímetro no prazo máximo de vinte e quatro
horas após a sua chegada ao ponto de entrada.
Determinação alternativa
do perímetro definitivo
16 - Se, no ponto de entrada, o Estado
Parte inspeccionado não puder aceitar o perímetro
solicitado, proporá um perímetro alternativo
logo que possível, mas em qualquer caso no prazo máximo
de vinte e quatro horas após a chegada da equipa de
inspecção ao ponto de entrada. Se houver diferenças
de opinião, o Estado Parte inspeccionado e a equipa
de inspecção enceterão as negociações
com o objectivo de chegar a acordo quanto a um perímetro
definitivo.
17 - O perímetro alternativo deverá
ser designado da forma o mais concreta possível em
conformidade com o parágrafo 8. O perímetro
alternativo abrangerá a totalidade do perímetro
solicitado e, regra geral, deverá manter uma estreita
relação com este, tendo em consideração
as características naturais do terreno e os limites
artificiais. Deve normalmente acompanhar de perto a vedação
de segurança que cerca o local, caso exista. O Estado
Parte inspeccionado procurará estabelecer a referida
ligação entre os perímetros através
de uma combinação de pelo menos dois dos seguintes
meios:
a) O perímetro alternativo não
abrange uma área consideravelmente maior do que a do
perímetro solicitado;
b) O perímetro alternativo está
a uma distância curta e uniforme do perímetro
solicitado;
c) Pelo menos parte do perímetro
solicitado é visível a partir do perímetro
alternativo.
18 - Se o perímetro alternativo
for considerado aceitável pela equipa de inspecção,
passará a ser o perímetro definitivo e a equipa
de inspecção será transportada do ponto
de entrada até esse perímetro. Se o Estado Parte
inspeccionado considerar necessário, esse transporte
poderá iniciar-se até doze horas antes de expirar
o prazo especificado no parágrafo 16 para a proposta
de um perímetro alternativo. Em qualquer caso o transporte
estará concluído no prazo máximo de trinta
e seis horas após a chegada da equipa de inspecção
ao ponto de entrada.
19 - Se não houver acordo quanto
a um perímetro definitivo, as negociações
serão concluídas o mais brevemente possível,
mas em caso algum poderão prolongar-se para além
de vinte e quatro horas após a chegada da equipa de
inspecção ao ponto de entrada. Se não
houver acordo, o Estado Parte inspeccionado transportará
a equipa de inspecção para um local do perímetro
alternativo. Se o Estado Parte inspeccionado considerar necessário,
esse transporte poderá iniciar-se até doze horas
antes de expirar o prazo especificado no parágrafo
16 para a proposta de um perímetro alternativo. Em
qualquer caso o transporte estará concluído
no prazo máximo de trinta e seis horas após
a chegada da equipa de inspecção ao ponto de
entrada.
20 - Uma vez chegados ao local a que se
refere o parágrafo anterior, o Estado Parte inspeccionado
concederá à equipa de inspecção
o acesso imediato ao perímetro alternativo para facilitar
as negociações e o acordo quanto ao perímetro
definitivo e acesso ao interior deste.
21 - Se não houver acordo nas setenta
e duas horas seguintes à chegada da equipa de inspecção
ao local do perímetro alternativo, este será
designado como perímetro definitivo.
Verificação da localização
22 - Para poder certificar-se de que o
polígono de inspecção para o qual foi
transportada corresponde ao perímetro de inspecção
especificado pelo Estado Parte solicitante, a equipa de inspecção
terá o direito de utilizar o equipamento aprovado para
determinar a localização e de que esse equipamento
seja instalado em conformidade com as suas instruções.
A equipa de inspecção poderá verificar
a sua localização recorrendo a pontos de referência
locais identificados em mapas. O Estado Parte inspeccionado
prestará apoio à equipa de inspecção
nessa tarefa.
Protecção do polígono,
vigilância das saídas
23 - No prazo máximo de doze horas
após a chegada da equipa de inspecção
ao ponto de entrada, o Estado Parte inspeccionado iniciará
a recolha de informações factuais sobre todo
o movimento de veículos terrestres, aéreos ou
aquáticos a partir de todos os pontos de saída
do perímetro solicitado. Estas informações
serão fornecidas à equipa de inspecção
à sua chegada ao perímetro definitivo ou ao
perímetro alternativo, dependendo da que ocorrer em
primeiro lugar.
24 - Esta obrigação poderá
ser cumprida pelo Estado Parte inspeccionado mediante recolha
de informação factual na forma de registos de
tráfego, fotografias, filmes vídeo, ou dados
provenientes de um equipamento de recolha de provas químicas
fornecido pela equipa de inspecção para vigiar
essa actividade de saída. Em alternativa, o Estado
Parte inspeccionado poderá também cumprir esta
obrigação autorizando que um ou mais membros
da equipa de inspecção independentemente mantenha
registos de tráfego de saída, o registe em fotografias
ou em filme vídeo, ou use o equipamento de recolha
de provas químicas, e realize outras actividades que
possam ter sido acordadas entre o Estado Parte inspeccionado
e a equipa de inspecção.
25 - À chegada da equipa de inspecção
ao perímetro alternativo ou ao perímetro definitivo,
dependendo da que ocorrer em primeiro lugar, iniciar-se-á
a protecção do polígono, entendendo-se
como tal a execução dos procedimentos de vigilância
das saídas pela equipa de inspecção.
26 - Os procedimentos de protecção
do polígono incluirão a identificação
das saídas de veículos, os registos de tráfego,
os registos fotográficos e as filmagens vídeo
pela equipa de inspecção das saídas e
do tráfego de saída. A equipa de inspecção
tem o direito de se deslocar, acompanhada, a qualquer outro
local do perímetro para verificar que não há
outras actividades de saída.
27 - Os procedimentos adicionais de vigilância
das saídas em que a equipa de inspecção
e o Estado Parte inspeccionado acordarem podem incluir, nomeadamente,
as seguintes:
a) Utilização de detectores;
b) Acesso selectivo aleatório;
c) Análise de amostras.
28 - Todas as actividades para protecção
do polígono e vigilância das saídas ocorrerão
numa faixa exterior circundante do perímetro cuja largura,
medida a partir deste, não ultrapassará os 50
m.
29 - A equipa de inspecção
tem o direito de inspeccionar os veículos que saem
do polígono, observando as disposições
relativas ao acesso controlado. O Estado Parte inspeccionado
fará todos os esforços razoáveis para
demonstrar à equipa de inspecção que
qualquer veículo, sujeito a inspecção,
ao qual não é concedido acesso total à
equipa de inspecção, não está
a ser utilizado para fins relacionados com possíveis
preocupações quanto ao eventual incumprimento
da Convenção expressas no pedido de inspecção.
30 - Não estão sujeitos
a inspecção o pessoal e os veículos que
entrarem no polígono, bem como o pessoal e os veículos
privados de passageiros que saírem do polígono.
31 - A aplicação dos procedimentos
atrás referidos pode prosseguir enquanto durar a inspecção,
mas não deve criar dificuldades desnecessárias
ou atrasos ao funcionamento normal da instalação.
Reunião de informação
prévia à inspecção e plano de
inspecção
32 - Para facilitar o desenrolar de um
plano de inspecção, o Estado Parte inspeccionado
proporcionará uma sessão de informação
sobre segurança e logística dirigida à
equipa de inspecção e que precederá o
acesso desta.
33 - A reunião de informação
prévia à inspecção decorrerá
em conformidade com o parágrafo 37 da parte II deste
Anexo. No decurso dessa reunião, o Estado Parte inspeccionado
poderá indicar à equipa de inspecção
quais os equipamentos, a documentação, ou as
zonas que considera sensíveis e não relacionadas
com o objectivo da inspecção por suspeita. Para
além disso, o pessoal responsável pelo polígono
informará a equipa de inspecção acerca
da planta e outras características relevantes do polígono.
À equipa de inspecção
será fornecido um mapa ou esquema à escala indicando
todas as estruturas e características geográficas
relevantes do polígono. A equipa de inspecção
será também informada sobre a disponibilidade
de pessoal e de registos da instalação.
34 - Após a reunião de informação
prévia à inspecção, a equipa de
inspecção, com base na informação
disponível e adequada, elaborará um plano inicial
de inspecção que especifique as actividades
a serem realizadas pela equipa, com indicação
exacta das zonas do polígono a que pretende ter acesso.
Este plano de inspecção indicará também
se a equipa de inspecção será dividida
em subgrupos. O plano de inspecção será
transmitido aos representantes do Estado Parte inspeccionado
e do polígono de inspecção. A execução
deste plano será consistente com as disposições
da secção C, incluindo as que se referem ao
acesso e às actividades.
Actividades de perímetro
35 - À chegada da equipa de inspecção
ao perímetro definitivo ou ao perímetro alternativo,
dependendo da que ocorrer em primeiro lugar, a equipa de inspecção
terá o direito de iniciar de imediato as actividades
de perímetro em conformidade com os procedimentos descritos
nesta secção, e de as prosseguir até
à conclusão da inspecção por suspeita.
36 - Durante a realização
das actividades de perímetro, a equipa de inspecção
terá o direito de:
a) Utilizar instrumentos de vigilância
em conformidade com os parágrafos 27 a 30 da parte
II do presente Anexo;
b) Recolher amostras por fricção
e amostras de ar, solo ou efluentes; e c) Conduzir quaisquer
actividades adicionais que possam ser acordadas entre a equipa
de inspecção e o Estado Parte inspeccionado.
37 - As actividades de perímetro
poderão ser conduzidas pela equipa de inspecção
numa faixa exterior circundante do perímetro e cuja
largura, medida a partir deste, não ultrapassará
os 50 m. Mediante acordo do Estado Parte inspeccionado, a
equipa de inspecção poderá também
ter acesso a qualquer edifício ou estrutura situado
dentro da faixa circundante do perímetro. Toda a vigilância
direccional deverá estar dirigida para o interior.
Para instalações declaradas, a faixa poderá
correr no interior, no exterior, ou de ambos os lados do perímetro
declarado, em conformidade com o critério do Estado
Parte inspeccionado.
C - Condução
das inspecções
Disposições gerais
38 - O Estado Parte inspeccionado concederá
acesso ao interior do perímetro solicitado, bem como,
se for diferente, do perímetro definitivo. A extensão
e a natureza do acesso a um lugar ou a lugares determinados
situados no interior desses perímetros serão
negociadas entre a equipa de inspecção e o Estado
Parte inspeccionado na base do acesso controlado.
39 - O Estado Parte inspeccionado facultará
acesso ao interior do perímetro solicitado o mais cedo
possível, mas nunca para além de cento e oito
horas após a chegada da equipa de inspecção
ao ponto de entrada para esclarecer a preocupação
quanto ao eventual incumprimento desta Convenção
expressa no pedido de inspecção.
40 - A pedido da equipa de inspecção,
o Estado Parte inspeccionado poderá proporcionar acesso
aéreo ao polígono de inspecção.
41 - Ao satisfazer a obrigação
que lhe compete de dar acesso nos termos do parágrafo
38, o Estado Parte inspeccionado ficará obrigado a
conceder o mais amplo acesso tendo em consideração
quaisquer obrigações constitucionais a que tiver
de obedecer em matéria de direitos de propriedade ou
em matéria de busca e apreensão. O Estado Parte
inspeccionado, em conformidade com o acesso controlado, tem
o direito de tomar as medidas necessárias para protecção
da segurança nacional. As disposições
deste parágrafo não podem ser invocadas pelo
Estado Parte inspeccionado para ocultar a fuga às obrigações
que lhe cabem de não se envolver em actividades proibidas
pela presente Convenção.
42 - Caso não conceda pleno acesso
a lugares, actividades ou informações, o Estado
Parte inspeccionado fica obrigado a fazer todos os esforços
razoáveis para proporcionar outros meios para esclarecer
a preocupação quanto ao eventual incumprimento
da Convenção que esteve na origem da inspecção
por suspeita.
43 - Após a chegada ao perímetro
definitivo de instalações declaradas em conformidade
com os artigos IV, V e VI, o acesso será concedido
depois da reunião de informação prévia
à inspecção e da discussão do
plano de inspecção, que se limitarão
ao mínimo necessário e que em caso algum ultrapassarão
as três horas. Para instalações declaradas
nos termos da alínea d) do parágrafo 1 do artigo
III, serão conduzidas negociações e o
acesso controlado iniciado no prazo máximo de doze
horas após a chegada ao perímetro definitivo.
44 - Ao Proceder à inspecção
por suspeita em conformidade com o pedido de inspecção,
a equipa de inspecção limitar-se-á a
aplicar os métodos necessários para a obtenção
de factos suficientes e pertinentes para esclarecer a preocupação
por eventual incumprimento das disposições desta
Convenção, e abster-se-á de quaisquer
actividades não relevantes para esse objectivo. A equipa
de inspecção recolherá e documentará
os factos relacionados com o possível incumprimento
desta Convenção por parte do Estado Parte inspeccionado,
mas não procurará obter nem documentará
informações que não estiverem claramente
relacionadas com esse objectivo, salvo quando o Estado Parte
inspeccionado lho solicite de forma expressa. Não será
conservado qualquer material recolhido que venha subsequentemente
a ser considerado não relevante.
45 - A equipa de inspecção
orientar-se-á pelo princípio de realização
da inspecção por suspeita da forma menos intrusiva
possível, compatível com o eficaz e oportuno
cumprimento da sua missão. Sempre que possível,
a equipa de inspecção começará
pelos procedimentos menos intrusivos que considerar aceitáveis
e somente passará a procedimentos mais intuitivos à
medida que os considerar necessários.
Acesso controlado
46 - A equipa de inspecção
terá em consideração as modificações
sugeridas para o plano de inspecção e as propostas
que forem formuladas pelo Estado Parte inspeccionado, em qualquer
fase da inspecção, incluindo a reunião
de informação prévia à inspecção,
para assegurar a protecção de equipamento, informações
ou zonas sensíveis não relacionados com armas
químicas.
47 - O Estado Parte inspeccionado designará
os pontos de entrada/saída do perímetro a serem
utilizados para acesso. A equipa de inspecção
e o Estado Parte inspeccionado negociarão entre si:
a extensão do acesso a um lugar ou lugares determinados
situados no interior dos perímetros definitivo e solicitado
em conformidade com o disposto no parágrafo 48; as
actividades concretas de inspecção, incluindo
a recolha de amostras, a ser realizadas pela equipa de inspecção;
a realização de actividades particulares pelo
Estado Parte inspeccionado, e a disponibilização
de informações particulares pelo Estado Parte
inspeccionado.
48 - Em conformidade com as disposições
relevantes do Anexo sobre Confidencialidade, o Estado Parte
inspeccionado terá o direito de tomar medidas para
proteger instalações sensíveis e impedir
a divulgação de informações e
dados confidenciais não relacionados com armas químicas.
Essas medidas poderão incluir, nomeadamente, as seguintes:
a) Remoção de documentos
sensíveis dos escritórios;
b) Cobertura de peças expostas, materiais armazenados
e equipamentos sensíveis;
c) Cobertura de partes sensíveis do equipamento, como
computadores ou sistemas electrónicos;
d) Desconexão de computadores e paragem de dispositivos
indicadores de dados;
e) Limitação da análise de amostras para
determinação da presença ou ausência
de produtos químicos das listas n.os 1, 2 e 3 ou dos
correspondentes produtos de degradação;
f) Utilização de técnicas de acesso selectivo
aleatório, solicitando aos inspectores que escolham
livremente uma percentagem ou um dado número de edifícios
para inspeccionar;
o mesmo princípio pode ser aplicado
ao interior e ao conteúdo de edifícios sensíveis;
g) Em casos excepcionais, concedendo apenas
a inspectores individuais o acesso a determinadas partes do
polígono de inspecção.
49 - O Estado Parte inspeccionado fará
todos os esforços razoáveis para demonstrar
à equipa de inspecção que nenhum objecto,
edifício, estrutura, contentor ou veículo ao
qual a equipa de inspecção não tiver
tido pleno acesso, ou que tiver sido protegido em conformidade
com o parágrafo 48, é utilizado para objectivos
relacionados com as preocupações de eventual
incumprimento expressas no pedido de inspecção.
50 - Tal objectivo poderá ser conseguido
com, nomeadamente, a remoção parcial da capa
ou cobertura de protecção ambiental, à
opção do Estado Parte inspeccionado, por meio
da inspecção visual do interior de um espaço
fechado a partir da sua entrada, ou por outros métodos.
51 - No caso de instalações
declaradas em conformidade com os artigos IV, V e VI, aplicar-se-ão
as seguintes disposições:
a) Para instalações para
as quais tiverem sido celebrados acordos de instalação,
quer o acesso quer as actividades a exercer no interior do
perímetro definitivo decorrerão sem qualquer
obstáculo dentro dos limites estabelecidos pelos acordos;
b) Para instalações para
as quais não tiverem sido celebrados acordos de instalação,
a negociação do acesso e das actividades orientar-se-á
pelos princípios orientadores gerais para inspecções
estabelecidos na presente Convenção;
c) Qualquer acesso que vá além
do concedido para inspecções pelos artigos IV,
V e VI reger-se-á pelos procedimentos estipulados na
presente secção.
52 - No caso de instalações
declaradas em conformidade com a alínea d) do parágrafo
1 do artigo III, aplica-se a seguinte disposição:
se o Estado Parte inspeccionado, recorrendo aos procedimentos
previstos nos parágrafos 47 e 48, não tiver
concedido pleno acesso a zonas ou estruturas não relacionadas
com armas químicas, fará todos os esforços
razoáveis para demonstrar à equipa de inspecção
que essas zonas ou estruturas não são utilizadas
para fins relacionados com as preocupações pelo
eventual incumprimento expressas no pedido de inspecção.
Observador
53 - Em conformidade com o disposto no
parágrafo 12 do artigo IX, quanto à presença
de um observador na inspecção por suspeita,
o Estado Parte solicitante estabelecerá a ligação
com o Secretariado Técnico para coordenar a chegada
do observador ao mesmo ponto de entrada que a equipa de inspecção
dentro de um prazo razoável relativamente à
chegada da equipa de inspecção.
54 - Durante todo o período de
inspecção, o observador terá o direito
de se manter em comunicação com a embaixada
do Estado Parte solicitante no Estado Parte inspeccionado
ou no Estado anfitrião, ou, se não houver embaixada,
com o próprio Estado Parte solicitante. O Estado Parte
inspeccionado proporcionará meios de comunicação
ao observador.
55 - O observador terá o direito
de chegar ao perímetro alternativo ou definitivo do
polígono de inspecção, dependendo daquele
a que a equipa de inspecção chegar em primeiro
lugar, e de ter acesso ao polígono de inspecção
tal como facultado pelo Estado Parte inspeccionado. O observador
terá o direito de fazer recomendações
à equipa de inspecção, que esta tomará
em consideração na extensão que entender
apropriada.
Durante a inspecção, a equipa
de inspecção manterá o observador informado
sobre o desenvolvimento da inspecção e das suas
conclusões.
56 - Durante a sua permanência no
país, o Estado Parte inspeccionado facultará,
ou tomará as medidas necessárias para facultar
os serviços necessários ao observador, como
meios de comunicação, serviços de intérpretes,
transporte, área de trabalho, alojamento, alimentação
e cuidados médicos. Todos os encargos relativos à
estada do observador no território do Estado Parte
inspeccionado ou do Estado anfitrião serão suportados
pelo Estado Parte solicitante.
Duração da inspecção
57 - O período de inspecção
não será superior a oitenta e quatro horas,
salvo se prorrogado por acordo com o Estado Parte inspeccionado.
D - Actividades posteriores
à inspecção Partida
58 - Concluídos os procedimentos
posteriores à inspecção no polígono
de inspecção, a equipa e o observador do Estado
Parte solicitante dirigir-se-ão prontamente para um
ponto de entrada e abandonarão o território
do Estado Parte inspeccionado o mais cedo possível.
Relatórios
59 - O relatório sobre a inspecção
resumirá, de forma geral, as actividades realizadas
pela equipa de inspecção e as conclusões
factuais a que tiver chegado, particularmente no que diz respeito
às preocupações por eventual incumprimento
da presente Convenção expressas no pedido de
inspecção por suspeita, e limitar-se-á
às informações directamente relacionadas
com esta Convenção. O relatório incluirá
também uma avaliação pela equipa de inspecção
do grau e natureza do acesso e da cooperação
proporcionados aos inspectores e da medida em que contribuiu
para o desempenho do seu mandato de inspecção.
A informação pormenorizada relacionada com o
eventual incumprimento desta Convenção expresso
no pedido de inspecção por suspeita será
apresentada como anexo ao relatório final e será
conservada no Secretariado Técnico com as medidas necessárias
para garantir a protecção de informação
sensível.
60 - No prazo máximo de setenta
e duas horas após a chegada ao seu local principal
de trabalho, a equipa de inspecção apresentará
ao director-geral um relatório preliminar de inspecção,
tendo em consideração, nomeadamente, as disposições
do parágrafo 17 do anexo sobre confidencialidade. O
director-geral transmitirá prontamente o relatório
preliminar de inspecção ao Estado Parte solicitante,
ao Estado Parte inspeccionado e ao Conselho Executivo.
61 - Será facultado ao Estado Parte
inspeccionado um projecto de relatório final de inspecção
no prazo máximo de 20 dias após a conclusão
da inspecção por suspeita. O Estado Parte inspeccionado
tem o direito de assinalar qualquer informação
ou dados não relacionados com armas químicas
que, em seu entender, dado o seu carácter confidencial,
não devem ser divulgados fora do Secretariado Técnico.
O Secretariado Técnico apreciará as propostas
de alteração ao projecto de relatório
final de inspecção feitas pelo Estado Parte
inspeccionado e, à sua discrição, sempre
que possível, adoptá-las-á. O relatório
final será então apresentado ao director-geral,
no prazo máximo de 30 dias após a conclusão
da inspecção por suspeita, para mais vasta difusão
e exame em conformidade com os parágrafos 21 a 25 do
artigo IX.
PARTE XI
Investigações
em casos de alegada utilização de armas químicas
A - Disposições
gerais
1 - As investigações quanto
à alegada utilização de armas químicas,
ou à alegada utilização de agentes antimotins
como método de guerra, iniciadas nos termos dos artigos
IX ou X, serão conduzidas em conformidade com o presente
Anexo e os procedimentos pormenorizados a ser estabelecidos
pelo director-geral.
2 - As seguintes disposições
complementares referem-se a procedimentos específicos
a observar em casos de alegada utilização de
armas químicas.
B - Actividades prévias
à inspecção Pedido de uma investigação
3 - O pedido de uma investigação
sobre uma alegada utilização de armas químicas
será apresentado ao director-geral e deve incluir,
na medida do possível, a seguinte informação:
a) O Estado Parte em cujo território
alegadamente ocorreu a utilização de armas
químicas;
b) O ponto de entrada ou sugestão
de outras vias de acesso seguras;
c) A localização e as
características das zonas em que alegadamente ocorreu
a utilização de armas químicas;
d) O momento da alegada utilização
de armas químicas;
e) Os tipos de armas químicas
alegadamente utilizados;
f) A extensão da alegada utilização
de armas químicas;
g) As características dos produtos
químicos tóxicos que possam ter sido utilizados;
h) Os efeitos sobre os seres humanos,
os animais e a vegetação;
i) O pedido de assistência concreta,
se aplicável.
4 - O Estado Parte que tiver pedido a
investigação poderá, a todo o tempo,
apresentar qualquer informação complementar
que considerar necessária.
Notificação
5 - O director-geral acusará de
imediato a recepção do pedido ao Estado Parte
solicitante e informará o Conselho Executivo e todos
os Estados Partes.
6 - Se aplicável, o director-geral
notificará o Estado Parte em cujo território
foi pedida uma investigação. O director-geral
notificará também outros Estados Partes se puder
ser necessário o acesso aos seus territórios
durante a investigação.
Designação da equipa
de inspecção
7 - O director-geral elaborará
uma lista de peritos qualificados cuja área de especialidade
possa ser requerida na investigação de alegada
utilização de armas químicas e manterá
essa lista constantemente actualizada. Esta lista será
comunicada por escrito a cada Estado Parte no prazo máximo
de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção
e após cada alteração à lista.
Qualquer perito qualificado constante dessa lista será
considerado designado a não ser que um Estado Parte,
no prazo máximo de 30 dias após a recepção
da lista, declare por escrito a sua objecção.
8 - O director-geral nomeará o
chefe e os membros de uma equipa de inspecção
de entre os inspectores e os assistentes de inspecção
já designados para inspecções por suspeita,
tendo em conta as circunstâncias e a natureza especifica
de um determinado pedido.
Para além disso, quando, na opinião
do director-geral, para permitir a condução
adequada de uma investigação particular, forem
necessários conhecimentos técnicos não
disponíveis entre os inspectores já designados,
os membros da equipa de inspecção podem ser
seleccionados da lista de peritos qualificados.
9 - Na sessão de informação
que prestará à equipa de inspecção,
o director-geral comunicará toda a informação
adicional que tiver recebido do Estado solicitante, ou de
quaisquer outras fontes, para assegurar que a inspecção
é conduzida da forma mais eficaz e expedita possível.
Envio da equipa de inspecção
10 - Imediatamente após ter recebido
um pedido de investigação sobre a alegada utilização
de armas químicas, o director-geral, através
de contactos com os Estados Partes interessados, solicitará
e confirmará as medidas para que a equipa de inspecção
seja recebida em condições de segurança.
11 - O director-geral enviará a
equipa de inspecção tão cedo quanto possível,
tendo em consideração a segurança da
equipa.
12 - Se a equipa de inspecção
não tiver sido enviada nas vinte e quatro horas seguintes
à recepção do pedido, o director-geral
informará o Conselho Executivo e os Estados Partes
interessados quanto às razões da demora.
Informação
13 - A equipa de inspecção
terá o direito de receber informações
dos representantes do Estado Parte inspeccionado à
chegada e a todo o tempo durante a inspecção.
14 - Antes do início da inspecção,
a equipa elaborará um plano de inspecção
que servirá, nomeadamente, como fundamento para as
medidas logísticas e de segurança. O plano de
inspecção será actualizado à medida
que for necessário.
C - Condução
das inspecções Acesso
15 - A equipa de inspecção
terá o direito de acesso a toda e qualquer área
que possa ter sido afectada pela alegada utilização
de armas químicas. Terá também direito
de acesso a hospitais, campos de refugiados e outros locais
que considerar relevantes para a investigação
efectiva do alegado uso de armas químicas. Para esse
acesso, a equipa de inspecção realizará
consultas com o Estado Parte inspeccionado.
Recolha de amostras
16 - A equipa de inspecção
terá o direito de recolher amostras dos tipos e nas
quantidades que considerar necessárias. Se a equipa
de inspecção considerar necessário, e
se por ela for solicitado, o Estado Parte inspeccionado poderá
colaborar na recolha de amostras sob a supervisão de
inspectores ou de assistentes de inspecção.
O Estado Parte inspeccionado também permitirá
e colaborará na recolha de amostras de controlo apropriadas
de áreas próximas do local da alegada utilização
de armas químicas ou de outras áreas que a equipa
de inspecção requerer.
17 - As amostras de importância
para a investigação da alegada utilização
de armas químicas incluem produtos químicos
tóxicos, munições e dispositivos, restos
de munições e de dispositivos, amostras ambientais
(ar, solo, vegetação, água, neve, etc.)
e amostras biomédicas de origem humana ou animal (sangue,
urina, fezes, tecidos, etc.).
18 - Quando não puderem ser obtidos
duplicados das amostras e as análises forem efectuadas
em laboratórios exteriores ao local, qualquer amostra
restante após a realização das análises,
se for solicitada, será devolvida ao Estado Parte inspeccionado.
Ampliação da área
de inspecção
19 - Se durante a inspecção
a equipa de inspecção considerar necessário
alargar a investigação a um Estado Parte vizinho,
o director-geral notificará esse Estado Parte da necessidade
de acesso ao seu território e solicitar-lhe-á
e confirmará as medidas para que a equipa de inspecção
nele seja recebida em condições de segurança.
Prorrogação da duração
da inspecção
20 - Se a equipa de inspecção
considerar que não e possível o acesso em segurança
a uma área específica relevante para a investigação,
o Estado Parte solicitante será informado de imediato.
Se necessário, o período de inspecção
será prorrogado até ser facultado o acesso em
segurança a essa área e a equipa de inspecção
ter concluído a sua missão.
Entrevistas
21 - A equipa de inspecção
terá o direito de entrevistar e de examinar as pessoas
que possam ter sido afectadas pela alegada utilização
de armas químicas. Terá também o direito
de entrevistar testemunhas oculares da alegada utilização
de armas químicas e pessoal médico, e outras
pessoas que tenham tratado ou tenham estado em contacto com
pessoas que possam ter sido afectadas pela alegada utilização
de armas químicas. A equipa de inspecção
terá acesso a histórias clínicas, se
estiverem disponíveis, e, quando aplicável,
ser-lhe-á permitido participar em autópsias
de cadáveres de vítimas de alegada utilização
de armas químicas.
D - Relatórios
Procedimentos
22 - A equipa de inspecção,
no prazo máximo de vinte e quatro horas após
a sua chegada ao território do Estado Parte inspeccionado,
enviará ao director-geral um relatório sobre
a situação. No decurso da inspecção
a equipa enviará ao director-geral os relatórios
de progresso que forem necessários.
23 - No prazo máximo de setenta
e duas horas após o regresso ao seu principal local
de trabalho, a equipa de inspecção apresentará
ao director-geral um relatório preliminar. O relatório
final será também apresentado ao director-geral
no prazo máximo de 30 dias após o regresso da
equipa de inspecção ao seu principal local de
trabalho. O director-geral transmitirá prontamente
o relatório preliminar e o relatório final ao
Conselho Directivo e a todos os Estados Partes.
Conteúdo
24 - O relatório sobre a situação
indicará qualquer necessidade urgente de assistência
e quaisquer outras informações relevantes. Os
relatórios de progresso indicarão quaisquer
necessidades de assistência adicionais que possam ter
sido identificadas no decorrer da investigação.
25 - O relatório final resumirá
os factos constatados durante a inspecção, particularmente
no que respeita à alegada utilização
mencionada no pedido. Para além disso, o relatório
de investigação sobre uma alegada utilização
de armas químicas incluirá uma descrição
do processo de investigação conduzido, indicando
as suas diversas fases, com especial referência a:
a) Locais e datas das colheitas de amostras
realizadas e análises efectuadas no próprio
local; e
b) Elementos comprovativos, tais como registos de entrevistas,
resultados de exames médicos e de análises científicas,
e os documentos examinados pela equipa de inspecção.
26 - Se no decurso da investigação
a equipa de inspecção obtiver qualquer informação
que possa servir para identificar a origem de qualquer arma
química utilizada, através de, nomeadamente,
identificação de quaisquer impurezas ou outras
substâncias durante as análises laboratoriais
de amostras recolhidas, essa informação será
incluída no relatório.
E - Estados não
Partes na presente Convenção
27 - No caso de alegada utilização
de armas químicas envolvendo um Estado que não
for Parte da presente Convenção ou em território
que não estiver sob o controlo de qualquer Estado Parte,
a Organização cooperará estreitamente
com o Secretário-Geral das Nações Unidas.
Se lhe for solicitado, a Organização colocará
os seus recursos à disposição do Secretário-Geral
das Nações Unidas.
ANEXO SOBRE A PROTECÇÃO
DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS
(ANEXO SOBRE CONFIDENCIALIDADE)
A - Princípios
gerais a observar no tratamento de informações
confidenciais
1 - Toda a verificação de
actividades e instalações, civis ou militares,
ficará sujeita à obrigação de
protecção de informações confidenciais.
A Organização, em conformidade com as obrigações
gerais previstas no artigo VIII:
a) Solicitará apenas a quantidade
mínima necessária de informações
e dados para o desempenho oportuno e eficaz das responsabilidades
que lhe estão cometidas pela presente Convenção;
b) Tomará as medidas necessárias
para assegurar que os inspectores e as restantes categorias
de pessoal do Secretariado Técnico preenchem os mais
elevados requisitos de eficiência, competência
e integridade;
c) Celebrará acordos e elaborará
regulamentos para a aplicação das disposições
da presente Convenção e especificará
com a maior exactidão possível as informações
que qualquer Estado Parte porá à sua disposição.
2 - O director-geral terá a responsabilidade
primordial de garantir a protecção das informações
confidenciais. O director-geral estabelecerá um regime
rigoroso para o tratamento de informações confidenciais
pelo Secretariado Técnico e, ao fazê-lo, observará
os seguintes princípios orientadores:
a) Uma informação será
considerada confidencial quando:
i) For qualificada como tal pelo Estado
Parte donde provém e a que se refere; ou ii) Na opinião
do director-geral for razoável prever que a sua difusão
não autorizada venha a causar prejuízos ao Estado
Parte a que se refere, ou aos mecanismos de aplicação
da presente Convenção;
b) Todos os dados e documentos obtidos
pelo Secretariado Técnico serão avaliados pelo
seu serviço competente para determinar se contêm
informações confidenciais. Os Estados Partes
receberão regularmente os dados que solicitarem para
assegurar o cumprimento continuado desta Convenção
por parte dos outros Estados Partes. Esses dados incluirão
os seguintes:
i) os relatórios iniciais e anuais
e as declarações apresentadas pelos Estados
Partes nos termos dos artigos III, IV, V e VI, em conformidade
com as disposições do Anexo sobre Verificação;
ii) Os relatórios genéricos
sobre os resultados e a eficácia das actividades
de verificação; e
iii) As informações a
prestar a todos os Estados Partes em conformidade com as
disposições da presente Convenção;
c) Nenhuma informação
obtida pela Organização que estiver relacionada
com a aplicação da presente Convenção
poderá ser publicada ou divulgada por qualquer outra
forma, excepto:
i) A informação genérica
sobre a aplicação da presente Convenção,
que pode ser compilada e publicamente divulgada em conformidade
com as decisões da Conferência ou do Conselho
Executivo;
ii) Qualquer informação
desde que com o consentimento expresso do Estado Parte a
que se refere;
iii) A informação classificada
como confidencial divulgada pela Organização
por meio de procedimentos que garantam que essa divulgação
só é feita em estrita conformidade com as
necessidades da presente Convenção. Esses
procedimentos serão examinados e aprovados pela Conferência
em conformidade com a alínea i) do parágrafo
21 do artigo VIII;
d) O grau de sensibilidade dos dados e
documentos confidenciais será fixado com base em critérios
a aplicar de modo uniforme para assegurar o seu tratamento
e protecção convenientes. Para tal, será
introduzido um sistema de classificação que,
tendo em conta os trabalhos relevantes produzidos durante
a preparação desta Convenção,
estabeleça critérios claros que assegurem a
inclusão da informação nas categorias
de confidencialidade apropriadas e a atribuição
de uma duração justificada ao correspondente
estatuto de confidencialidade. O sistema de classificação
aliará a flexibilidade de utilização
à protecção dos direitos dos Estados
Partes que prestarem informações confidenciais.
Ao mesmo tempo que terá a necessária flexibilidade
para aplicação, o sistema de classificação
protegerá os direitos dos Estados Partes que fornecerem
informações confidenciais. A Conferência
examinará e aprovará um sistema de classificação
nos termos da alínea i) do parágrafo 21 do artigo
VIII;
e) As informações confidenciais
serão conservadas em segurança nas instalações
da Organização. Alguns dados ou documentos poderão
também ser conservados pela autoridade nacional de
um Estado Parte. As informações de natureza
sensível, incluindo, entre outras, fotografias, desenhos
e outros documentos necessários apenas para a inspecção
de uma dada instalação, poderão ser mantidas
nessa instalação em compartimento fechado à
chave;
f) Na máxima extensão compatível
com a aplicação eficaz das disposições
sobre verificação desta Convenção,
o Secretariado Técnico tratará e conservará
as informações de tal forma que fique excluída
a possibilidade de identificação directa da
instalação a que se referem;
g) As informações confidenciais
a recolher de uma determinada instalação serão
reduzidas ao mínimo necessário para a aplicação
eficaz e oportuna das disposições sobre verificação
desta Convenção;
h) O acesso às informações
confidenciais será regulamentado em conformidade com
a respectiva classificação. A difusão
de informações confidenciais no seio da Organização
obedecerá rigorosamente ao princípio da necessidade
de conhecimento.
3 - O director-geral informará
anualmente a Conferência sobre aplicação
do regime estabelecido para o tratamento de informações
confidenciais pelo Secretariado Técnico.
4 - Cada Estado Parte tratará as
informações que receber da Organização
em conformidade com o grau de confidencialidade estabelecido
para essas informações. A pedido, os Estados
Partes prestarão esclarecimentos quanto ao tratamento
dado às informações que lhes são
facultadas pela Organização.
B - Emprego e conduta do pessoal do Secretariado
Técnico
5 - As condições de emprego
do pessoal garantirão que no acesso a e no tratamento
de informações confidenciais serão conformes
com os procedimentos estabelecidos pelo director-geral de
acordo com a secção A.
6 - Cada cargo no Secretariado Técnico
será objecto de uma descrição oficial
da função que especificará, se aplicável,
qual extensão de acesso a informações
confidenciais necessária para o exercício dessa
função.
7 - O director-geral, os inspectores e
os restantes membros do pessoal não divulgarão
a quaisquer pessoas não autorizadas para tal, mesmo
após terem cessado as suas funções, qualquer
informação confidencial de que tenham tomado
conhecimento no exercício da suas funções
oficiais. Ficam igualmente impedidos de comunicar a qualquer
Estado, Organização ou pessoa alheia ao Secretariado
Técnico qualquer informação a que tenham
tido acesso no desempenho das suas actividades em relação
a qualquer Estado Parte.
8 - No exercício das suas funções,
os inspectores limitar-se-ão a solicitar as informações
e os dados necessários para o desempenho do seu mandato.
Não farão quaisquer registos de informações
recebidas casualmente e que não digam respeito à
verificação do cumprimento da presente Convenção.
9 - Cada membro do pessoal assinará
um compromisso individual de confidencialidade com o Secretariado
Técnico, que cobrirá toda a duração
do seu período de emprego e os cinco anos seguintes.
10 - Para prevenir revelações
impróprias, os inspectores e funcionários serão
adequadamente aconselhados e recordados das considerações
de segurança e das possíveis sanções
em que se incorreriam no caso de ocorrência dessas revelações.
11 - Com a antecedência mínima
de 30 dias relativamente à concessão de autorização
a um funcionário para que possa ter acesso a informações
confidenciais relativas a actividades no território
de um Estado Parte ou em qualquer outro local sob a sua jurisdição
ou controlo, o Estado Parte em causa será notificado
da autorização proposta.
Para os inspectores, esta condição
ficará satisfeita com a notificação da
proposta de nomeação.
12 - Na avaliação do desempenho
de inspectores e quaisquer outros funcionários do Secretariado
Técnico será dada atenção especial
aos respectivos registos individuais relativos à protecção
de informações confidenciais.
C - Medidas para proteger instalações sensíveis
e para impedir a divulgação de dados confidenciais
durante actividades de inspecção in situ.
13 - Os Estados Partes podem adoptar as
medidas que considerarem necessárias para a protecção
da confidencialidade, desde que preencham as suas obrigações
de demonstrar o cumprimento da Convenção em
conformidade com os artigos relevantes e o Anexo sobre Verificação.
Ao receber uma inspecção, o Estado Parte pode
indicar à equipa de inspecção qual o
equipamento, documentação ou zonas que considera
sensíveis e que não se relacionam com o objectivo
da inspecção.
14 - As equipas de inspecção
orientar-se-ão pelo princípio de realizar as
inspecções in situ da forma menos intrusiva
possível consistente com o cumprimento eficaz e oportuno
do seu mandato. Tomarão em consideração
as propostas que o Estado Parte inspeccionado formular, em
qualquer fase da inspecção, para garantir a
protecção de equipamentos ou de informações
sensíveis não relacionados com armas químicas.
15 - As equipas de inspecção
observarão estritamente as disposições
dos artigos e Anexos relevantes que regulamentam a condução
das inspecções. Respeitarão integralmente
os procedimentos designados para proteger as instalações
sensíveis e impedir a divulgação de dados
confidenciais.
16 - Na elaboração de protocolos
e de acordos de instalação, será prestada
a devida atenção a exigência de protecção
de informações confidenciais. Os acordos sobre
procedimentos de inspecção para instalações
individuais também incluirão disposições
específicas e pormenorizadas sobre a definição
das zonas das instalações a que os inspectores
têm acesso, a conservação de informações
confidenciais no próprio local, a extensão da
inspecção em áreas acordadas, a recolha
e análise de amostras, o acesso a registos e a utilização
de instrumentos e de equipamento de vigilância contínua.
17 - O relatório a elaborar após
cada inspecção incluirá apenas os factos
relevantes para o cumprimento da presente Convenção.
A tramitação posterior desse relatório
obedecerá às normas estabelecidas pela Organização
para o tratamento de informações confidenciais.
Se necessário, as informações contidas
no relatório poderão ser reformuladas de forma
menos sensível antes da divulgação externamente
ao Secretariado Técnico e ao Estado Parte inspeccionado.
D - Procedimentos para
situações manifestas ou alegadas de violação
de confidencialidade
18 - O director-geral estabelecerá
os procedimentos necessários a seguir no caso de violação
de segredo, manifesta ou alegada, tendo em conta as recomendações
a ser examinadas e aprovadas pela Conferência nos termos
da alínea i) do parágrafo 21 do artigo VIII.
19 - O director-geral supervisará
a aplicação dos compromissos individuais de
confidencialidade. O director-geral abrirá prontamente
um inquérito se, na sua opinião, existirem elementos
suficientes para indiciar uma infracção aos
deveres de protecção de informações
confidenciais. O director-geral também abrirá
de imediato um inquérito se um Estado Parte apresentar
uma denúncia de quebra das obrigações
de confidencialidade.
20 - O director-geral aplicará
as sanções e medidas disciplinares adequadas
ao comportamento dos membros do pessoal que tiverem faltado
ao cumprimento das suas obrigações quanto à
protecção de informações confidenciais.
Em situações de grave violação
dessas obrigações, o director-geral poderá
levantar a imunidade de jurisdição.
21 - Os Estados Partes, na medida do possível,
cooperarão com o director-geral e apoiá-lo-ão
na investigação de qualquer quebra de confidencialidade,
comprovada ou alegada, e na tomada de medidas adequadas caso
seja confirmada, a existência de infracção.
22 - A Organização não
será tida como responsável por qualquer situação
de quebra de confidencialidade por parte de membros do Secretariado
Técnico.
23 - Os casos de infracção
que envolverem um Estado Parte e a Organização
serão dirimidos por uma Comissão para a Resolução
de Conflitos sobre Confidencialidade, constituída como
órgão subsidiário da Conferência
e por esta nomeada. O regulamento dessa Comissão, em
termos de composição e processo, será
aprovado pela Conferência na sua 1.ª sessão.
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