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Direito Internacional Humanitário
Convenção
IV, Convenção de Genebra Relativa à Protecção
das Pessoas Civis em Tempo de Guerra, de 12 de Agosto de 1949
Adoptada a 12 de Agosto de 1949
pela Conferência Diplomática destinada
a Elaborar as Convenções Internacionais
para a Protecção das Vítimas da
Guerra, que reuniu em Genebra de 21 de Abril a 12 de
Agosto de 1949.
Entrada em vigor na ordem internacional:
21 de Outubro de 1950.
Portugal:
-
Assinatura: 11 de Fevereiro
de 1950;
-
Aprovação
para ratificação: Decreto-Lei n.º
42 991, de 26 de Maio de 1960;
-
Depósito do instrumento
de ratificação: 14 de Março
de 1961;
-
Entrada em vigor na ordem
jurídica portuguesa: 14 de Setembro de 1961;
-
No momento
da assinatura Portugal formulou reservas a artigo
3.º comum às quatro Convenções
de Genebra de 1949, bem como ao artigo 11.º da
Convenção IV. A primeira foi retirada,
mas a última seria confirmada no momento da
ratificação, estando pois em vigor,
com a seguinte redacção:
[
] o Governo Português apenas aceita [
]
o artigo 11.º da Convenção IV com
a reserva de que os pedidos feitos pela Potência
Detentora a um Estado neutro ou a uma organização
humanitária para assumir as funções
normalmente desempenhadas pelas Potências Protectoras
sejam feitos com o consentimento ou com o acordo do
Governo do país do qual as pessoas a ser protegidas
são nacionais (Países de origem).
Estados
partes: (informação disponível
no website do Comité Internacional da Cruz Vermelha)
Os abaixo
assinados, plenipotenciários dos Governos representados
na Conferência diplomática que se reuniu
em Genebra de 21 de Abril a 12 de Agosto de 1949, com
o fim de elaborar uma Convenção para a protecção
das pessoas civis em tempo de guerra, acordaram no que
se segue:
TÍTULO I
Disposições
gerais
Artigo 1.º
As Altas Partes contratantes comprometem-se
a respeitar e a fazer respeitar a presente Convenção
em todas as circunstâncias.
Artigo 2.º
Além das disposições
que devem entrar em vigor desde o tempo de paz, a presente
Convenção será aplicada em caso de guerra
declarada ou de qualquer outro conflito armado que possa surgir
entre duas ou mais das Altas Partes contratantes, mesmo se
o estado de guerra não for reconhecido por uma delas.
A Convenção aplicar-se-á
igualmente em todos os casos de ocupação total
ou parcial do território de uma Alta Parte contratante,
mesmo que esta ocupação não encontre
qualquer resistência militar.
Se uma das Potências em conflito
não for parte na presente Convenção,
as Potências que nela são partes manter-se-ão,
no entanto, ligadas, pela referida Convenção,
nas suas relações recíprocas. Além
disso, elas ficarão ligadas por esta Convenção
à referida Potência, se esta aceitar e aplicar
as suas disposições.
Artigo 3.º
No caso de conflito armado que não
apresente um carácter internacional e que ocorra no
território de uma das Altas Partes contratantes, cada
uma das Partes no conflito será obrigada aplicar, pelo
menos, as seguintes disposições:
1) As pessoas que não tomem parte
directamente nas hostilidades, incluindo os membros das forças
armadas que tenham deposto as armas e as pessoas que tenham
sido postas fora de combate por doença, ferimentos,
detenção, ou por qualquer outra causa, serão,
em todas as circunstâncias, tratadas com humanidade,
sem nenhuma distinção de carácter desfavorável
baseada na raça, cor, religião ou crença,
sexo, nascimento ou fortuna, ou qualquer outro critério
análogo.
Para este efeito, são e manter-se-ão
proibidas, em qualquer ocasião e lugar, relativamente
às pessoas acima mencionadas:
a) As ofensas contra a vida e
a integridade física, especialmente o homicídio
sob todas as formas, mutilações, tratamentos
cruéis, torturas e suplícios;
b) A tomada de reféns;
c) As ofensas à dignidade
das pessoas, especialmente os tratamentos humilhantes e
degradantes;
d) As condenações
proferidas e as execuções efectuadas sem prévio
julgamento, realizado por um tribunal regularmente constituído,
que ofereça todas as garantias judiciais reconhecidas
como indispensáveis pelos povos civilizados.
2) Os feridos e doentes serão recolhidos
e tratados.
Um organismo humanitário imparcial,
como a Comissão Internacional da Cruz Vermelha, poderá
oferecer os seus serviços às partes no conflito.
As Partes no conflito esforçar-se-ão
também por pôr em vigor, por meio de acordos
especiais, todas ou parte das restantes disposições
da presente Convenção.
A aplicação
das disposições precedentes não
afectará o estatuto jurídico das Partes no conflito.
Artigo 4.º
São protegidas pela Convenção
as pessoas que, num dado momento e de qualquer forma, se encontrem,
em caso de conflito ou ocupação, em poder de
uma Parte, no conflito ou de uma Potência ocupante de
que não sejam súbditas.
Os súbditos de um Estado que não
esteja ligado pela Convenção não são
protegidos por ela. Os súbditos de um Estado neutro
que se encontrem no território de um Estado beligerante
e os súbditos de um Estado co-beligerante não
serão considerados como pessoas protegidas enquanto
o Estado de que são súbditos tiver representação
diplomática normal junto do Estado em poder do qual
se encontrem.
As disposições do título
II têm, contudo, uma mais larga aplicação,
como se define no artigo 13.º.
As pessoas protegidas pela Convenção
de Genebra para melhoras a situação dos feridos
e doentes das forças armadas em campanha, de 12 de
Agosto de 1949, ou pela de Genebra para melhorar a situação
dos feridos, doentes e náufragos das forças
armadas do mar, de 12 de Agosto de 1949, ou pela de Genebra
relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra, de 12 de
Agosto de 1949, não serão consideradas como
pessoas protegidas no sentido da presente Convenção.
Artigo 5.º
Se, no território de uma Parte
no conflito, esta tiver fundamentadas razões para considerar
que uma pessoa protegida pela presente Convenção
é, individualmente, objecto de uma suspeita legítima
de se entregar a uma actividade prejudicial à segurança
ou se ficou averiguado que ela se entrega de facto a esta
actividade, a referida pessoa não poderá prevalecer-se
dos direitos e privilégios conferidos pela presente
Convenção, os quais, se fossem usados em seu
favor, poderiam ser prejudiciais à segurança
do Estado.
Se, num território ocupado, uma
pessoa protegida pela Convenção for detida como
espia ou sabotador, ou porque sobre ela recai uma legítima
suspeita de se entregar a actividades prejudiciais à
segurança da Potência ocupante, a referida pessoa
poderá, nos casos de absoluta necessidade da segurança
militar, ser privada dos direitos de comunicação
previstos pela presente Convenção.
Em cada um destes casos, as referidas
pessoas serão, porém, tratadas com humanidade
e, em caso de serem processadas, não serão privadas
do direito a um processo imparcial e regular previsto pela
actual Convenção.
Voltarão, igualmente a beneficiar
de todos os direitos e privilégios de uma pessoa protegida
em conformidade com a presente Convenção, o
mais cedo possível, mas sem prejuízo da segurança
do Estado ou Potência ocupante, conforme o caso.
Artigo 6.º
A presente Convenção aplicar-se-á
desde o início de qualquer conflito ou ocupação
mencionados no artigo 2.º.
No território das Partes em conflito,
a aplicação da Convenção cessará
no fim de todas as operações militares.
Em território ocupado, a aplicação
da presente Convenção cessará um ano
depois de terminadas todas as operações militares;
contudo, a Potência ocupante ficará ligada, durante
a ocupação - enquanto esta Potência exercer
as funções de governo no território em
questão -, pelas disposições dos seguintes
artigos da presente Convenção: 1.º a 12.º,
27.º, 29.º a 34.º, 47.º, 49.º, 51.º,
52.º, 53.º, 59.º, 61.º a 77.º e 143.º.
As pessoas protegidas, cuja libertação,
repatriamento ou estabelecimento de residência se efectuem
depois daquelas datas, continuarão entretanto a beneficiar
da presente Convenção.
Artigo 7.º
Além dos acordos expressamente
previstos pelos artigos 11.º, 14.º, 15.º, 17.º,
36.º, 108.º, 109.º, 132.º e 133.º,
as Altas Partes contratantes poderão concluir outros
acordos especiais sobre todos os assuntos que lhes pareça
conveniente regular particularmente.
Nenhum acordo especial poderá causar
prejuízo à situação das pessoas
protegidas, tal como está estabelecido pela presente
Convenção, nem restringir os direitos que esta
lhes confere.
As pessoas protegidas continuarão
a beneficiar destes acordos pelo tempo em que a Convenção
lhes for aplicável, salvo estipulações
em contrário contidas expressamente nos referidos acordos
ou em acordos posteriores ou ainda quando tenham sido tomadas
medidas mais favoráveis a seu respeito ou uma ou outra
das Partes em conflito.
Artigo 8.º
As pessoas protegidas não poderão
em caso algum renunciar parcial ou totalmente aos direitos
que lhes são assegurados pela presente Convenção
e pelos acordos especiais referidos no artigo precedente,
caso estes existam.
Artigo 9.º
A presente Convenção será
aplicada com a cooperação e fiscalização
das Potências protectoras encarregadas de salvaguardar
os interesses das Partes no conflito. Para este efeito, as
Potências protectoras poderão nomear, fora do
seu pessoal diplomático ou consular, delegados entre
os seus próprios súbditos ou entre os súbditos
de outras Potências neutras. Estes delegados deverão
ser submetidos à aprovação da Potência
junto da qual exercerão a sua missão.
As Partes no conflito facilitarão,
o mais possível, a missão dos representantes
ou delegados das Potências protectoras.
Os representantes ou delegados das Potências
protectoras não deverão, em caso algum, ultrapassar
os limites da sua missão, tal como a estipula a presente
Convenção. Deverão, principalmente, ter
em consideração as necessidades imperiosas da
segurança do Estado junto do qual exercem as suas funções.
Artigo 10.º
As disposições da presente
Convenção não constituem obstáculo
às actividades humanitárias que a Comissão
Internacional da Cruz Vermelha ou qualquer outra organização
humanitária imparcial possam exercer para a protecção
dos civis e para os socorros a prestar-lhes, sujeitas a acordo
das respectivas Partes no conflito.
Artigo 11.º
As Altas Partes contratantes poderão,
em qualquer ocasião, acordar em confiar a um organismo
internacional, que ofereça todas as garantias de imparcialidade
e de eficácia, as missões que competem às
Potências protectoras pela presente Convenção.
Quando as pessoas protegidas pela presente
Convenção não beneficiem ou deixem de
beneficiar, qualquer que seja a razão, da actividade
de uma Potência protectora ou de um organismo designado,
em conformidade com o primeiro parágrafo, a Potência
detentora deverá pedir, quer a um Estado neutro, quer
a tal organismo, que assuma as funções atribuídas
pela presente Convenção às Potências
protectoras designadas pelas Partes no conflito.
Se a protecção não
puder ser assegurada deste modo, a Potência detentora
pedirá ou aceitará, sob reserva das disposições
deste artigo, a oferta dos serviços de uma organização
humanitária, tal como a Comissão internacional
da Cruz Vermelha, para assumir as funções humanitárias
atribuídas às Potências protectoras pela
presente Convenção. Qualquer Potência
neutra ou organismo convidado pela Potência interessada
ou que se ofereça para os fins acima designados deverá
no exercício da sua actividade ter consciência
da sua responsabilidade para com a Parte no conflito da qual
dependem as pessoas protegidas pela presente Convenção
e deverá fornecer garantias bastantes de capacidade
para assumir as funções em questão e
desempenhá-las com imparcialidade.
Não poderão ser alteradas
as disposições precedentes por acordo particular
entre Potências das quais uma se encontre, mesmo temporariamente,
perante a outra Potência ou seus aliados, limitadas
na sua liberdade de negociar em consequência dos acontecimentos
militares, especialmente no caso de uma ocupação
da totalidade ou de uma parte importante do seu território.
Sempre que na presente Convenção
se faz alusão a uma Potência protectora, esta
alusão designa igualmente os organismos que a substituem
no espírito do presente artigo.
As disposições deste artigo
estender-se-ão e serão adaptadas aos casos dos
súbditos de um Estado neutro que se encontrem num território
ocupado ou no território de um Estado beligerante no
qual o Estado de que são súbditos não
tem representação diplomática normal.
Artigo 12.º
Em todos os casos em que as Potências
protectoras o julgarem útil no interesse das pessoas
protegidas, especialmente quando houver desacordo entre as
Partes no conflito sobre a aplicação ou interpretação
das disposições da presente Convenção,
as referidas Potências prestarão os seus bons
ofícios com vista à resolução
do desacordo.
Para este efeito, cada uma das Potências
protectoras poderá, a convite de uma parte ou por sua
própria iniciativa, propor às Partes no conflito
uma reunião dos seus representantes e, em particular,
das autoridades responsáveis pela situação
das pessoas protegidas, possivelmente num território
neutro convenientemente escolhido. As Partes no conflito serão
obrigadas a dar seguimento às propostas que lhes forem
feitas neste sentido. As Potências protectoras poderão,
se for necessário, submeter à aprovação
das Partes no conflito uma personalidade pertencente a uma
Potência neutra, ou uma personalidade delegada pela
Comissão Internacional da Cruz Vermelha, que será
convidada a tomar parte nessa reunião.
TÍTULO II
Protecção
geral das populações contra determinadas consequências
da guerra
Artigo 13.º
As disposições do título
II têm em vista o conjunto das populações
dos países no conflito, sem qualquer distinção
desfavorável, particularmente de raça, nacionalidade,
religião ou opiniões políticas, e destinam-se
a aliviar os sofrimentos causados pela guerra.
Artigo 14.º
Desde o tempo de paz, as Partes contratantes
e, depois do início das hostilidades, as Partes no
conflito, poderão estabelecer no seu próprio
território e, se houver necessidade, nos territórios
ocupados, zonas e localidades sanitárias e de segurança
organizadas de modo a proteger dos efeitos da guerra os feridos
e os doentes, os enfermos, os velhos, as crianças com
menos de 15 anos, as mulheres grávidas e as mães
de crianças com menos de 7anos.
Desde o início de um conflito e
no decorrer das hostilidades, as Partes interessadas poderão
concluir entre si acordos para o reconhecimento das zonas
e localidades que tiverem estabelecido. Poderão para
este efeito pôr em execução as disposições
previstas no projecto de acordo apenso à presente Convenção,
introduzindo as alterações que eventualmente
considerem necessárias.
As Potências protectoras e a Comissão
Internacional da Cruz Vermelha são convidadas a prestar
os seus bons ofícios para facilitar o estabelecimento
e o reconhecimento destas zonas e localidades sanitárias
e de segurança.
Artigo 15.º
Qualquer Parte no conflito poderá,
quer directamente, quer por intermédio de um Estado
neutro ou de um organismo humanitário, propor à
Parte contrária a criação, nas regiões
onde se combate, de zonas neutras destinadas a proteger dos
perigos dos combates, sem qualquer distinção,
as seguintes pessoas:
a) Os
feridos e os doentes, combatentes ou não combatentes;
b) Os civis que não participam
nas hostilidades e que não se dediquem a qualquer
trabalho de natureza militar durante a sua permanência
nestas zonas.
Logo que as Partes no conflito tiverem
acordado sobre a situação geográfica,
administração, abastecimentos e inspecção
da zona neutra considerada, será estabelecido um acordo
escrito e assinado pelos representantes das Partes no conflito.
Este acordo fixará o início e a duração
da neutralização da zona.
Artigo 16.º
Os feridos e os doentes, bem como os enfermos
e as mulheres grávidas, serão objecto de especial
protecção e respeito.
Até onde as exigências militares
o permitirem, cada Parte no conflito facilitará as
medidas tomadas para procurar os mortos ou feridos, auxiliar
os náufragos e outras pessoas expostas a um perigo
grave e a protegê-las contra a pilhagem e maus tratos.
Artigo 17.º
As Partes no conflito esforçar-se-ão
por concluir acordos locais para a evacuação,
de uma zona sitiada ou cercada, dos feridos, doentes, enfermos,
velhos, crianças e parturientes, e para a passagem
dos ministros de todas as religiões, do pessoal e material
sanitários com destino a esta zona.
Artigo 18.º
Os hospitais civis organizados para cuidar
dos feridos, doentes, enfermos e parturientes não poderão,
em qualquer circunstância, ser alvo de ataques; serão
sempre respeitados e protegidos pelas Partes no conflito.
Os Estados que são partes num conflito
deverão entregar a todos os hospitais civis um documento
atestando a sua qualidade de hospital civil e provando que
os edifícios que ocupa, não são utilizados
para outros fins que, em conformidade com o artigo 19.º,
poderiam privá-los de protecção.
Os hospitais civis serão assinalados,
se para tal estiverem autorizados pelo Estado, por meio do
emblema estipulado no artigo 38.º da Convenção
de Genebra para melhorar a situação dos feridos
e doentes das forças armadas em campanha, de 12 de
Agosto de 1949.
As Partes no conflito tomarão,
tanto quanto as exigências militares o permitam, as
medidas necessárias para tornar facilmente visíveis
às forças inimigas, terrestres, aéreas
e navais, os emblemas distintivos que assinalem os hospitais
civis, a fim de afastar a possibilidade de qualquer acção
agressiva.
Em vista dos perigos que pode apresentar
para os hospitais a proximidade de objectivos militares, recomenda-se
que os mesmo fiquem tão afastadas quanto possível
dos referidos objectivos.
Artigo 19.º
A protecção concedida aos
hospitais civis não poderá cessar, a não
ser que os mesmos sejam utilizados para cometer, fora dos
seus deveres humanitários, actos prejudiciais ao inimigo.
Contudo, a protecção não
cessará senão depois de intimação
prévia fixando, em todos os casos oportunos, um prazo
razoável e depois de a intimação não
ter sido atendida.
Não será considerado como
acto hostil o facto de militares feridos ou doentes serem
tratados nestes hospitais ou serem ali encontradas armas portáteis
e munições tiradas aos mesmos e que não
tenham ainda sido entregues no serviço competente.
Artigo 20.º
O pessoal normalmente e unicamente encarregado
do funcionamento ou da administração dos hospitais
civis, compreendendo o que é encarregado da procura,
remoção, transporte e tratamento dos feridos
e doentes civis, dos enfermos e das parturientes, será
respeitado e protegido.
Nos território ocupados e nas zonas
de operações militares, este pessoal far-se-á
reconhecer por meio de um bilhete de identidade, atestando
a qualidade do titular, munido da sua fotografia com o selo
em branco da autoridade responsável e, também,
enquanto estiver ao serviço, por um braçal carimbado
resistente à humidade, usado no braço esquerdo.
Este braçal será entregue pelo Estado e provido
do emblema estipulado no artigo 38.º da Convenção
de Genebra para melhorar as condições dos feridos
e doentes das forças armadas em campanha, de 12 de
Agosto de 1949.
O restante pessoal que estiver empregado
no funcionamento ou na administração dos hospitais
civis será respeitado e protegido e terá o direito
de usar o braçal como se acha previsto e nas condições
previstas neste artigo, durante o exercício destas
funções. O seu bilhete de identidade indicará
as missões que lhe estão atribuídas.
A direcção de cada hospital
civil terá sempre à disposição
das autoridades competentes, nacionais ou de ocupação,
uma relação actualizada do seu pessoal.
Artigo 21.º
Os transportes de feridos e doentes civis,
de enfermos e parturientes efectuados em terra por comboios
de viaturas e comboios-hospitais, ou, por mar, em navios destinados
a este fim, serão respeitados e protegidos da mesma
maneira que os hospitais previstos no artigo 18.º e serão
assinalados, com autorização do Estado, ostentando
o emblema distintivo estipulado no artigo 38.º da Convenção
de Genebra para melhorar a situação dos feridos
e doentes das forças armadas em campanha, de 12 de
Agosto de 1949.
Artigo 22.º
As aeronaves exclusivamente empregadas
para o transporte dos feridos e doentes civis, enfermos e
parturientes, ou para o transporte do pessoal e material sanitários,
não serão atacadas, mas serão respeitadas
quando voarem a altitudes, horas e rotas especialmente estabelecidas
entre todas as Partes no conflito interessadas.
Poderão ser assinaladas pelo emblema
distintivo previsto no artigo 38.º da Convenção
de Genebra para melhorar a situação dos feridos
e doentes das forças armadas em campanha, de 12 de
Agosto de 1949.
Salvo acordo em contrário, são
interditos os voos sobre o território inimigo ou por
ele ocupado.
Estas aeronaves obedecerão a qualquer
ordem de aterragem. No caso de uma aterragem assim imposta,
a aeronave e os seus ocupantes poderão continuar o
seu voo depois da inspecção eventual.
Artigo 23.º
Cada Parte contratante concederá
a livre passagem de todas as remessas de medicamentos, material
sanitário e dos objectos necessários ao culto,
destinados unicamente à população civil
de um outra Parte contratante, mesmo inimiga. Autorizará
igualmente a livre passagem de todas as remessas de víveres
indispensáveis, vestuários e fortificantes destinados
às crianças, com menos de 15 anos, mulheres
grávidas e parturientes.
A obrigação para uma Parte
contratante de permitir livre passagem das remessas indicadas
no parágrafo precedente está sujeita à
condição de esta Parte ter a garantia de que
não existem sérios motivos para recear que:
a) As remessas possam ser desviadas
do seu destino, ou
b) A inspecção
possa não ser eficaz, ou
c) O inimigo possa daí
tirar uma manifesta vantagem para os seus esforços
militares ou economia, substituindo estas remessas por mercadorias
que deveria, de outra forma, fornecer ou produzir, ou libertando
as matérias, produtos ou serviços que teria,
por outro lado, de utilizar na produção de
tais mercadorias.
A Potência que autoriza a passagem
de remessas indicadas no primeiro parágrafo deste artigo
pode pôr como condição para a sua autorização
que a distribuição aos beneficiários
seja feita sob a fiscalização local das Potências
protectoras.
Estas remessas deverão ser enviadas
ao seu destino o mais rapidamente possível, e o Estado
que autoriza a sua livre passagem terá o direito de
fixar as condições técnicas mediante
as quais ela será permitida.
Artigo 24.º
As Partes no conflito tomarão as
disposições necessárias para que as crianças
com menos de 15 anos que fiquem órfãs ou separadas
de suas famílias em consequência da guerra não
sejam abandonadas a si próprias para que sejam facilitadas,
em todas as circunstâncias, a sua manutenção,
a prática da sua religião e a sua educação.
Esta será, tanto quanto possível, confiada a
pessoas da mesma tradição cultural.
As Partes no conflito facilitarão
o acolhimento destas crianças num país neutro
durante a duração do conflito com o consentimento
da Potência protectora, se a houver e se tiverem a garantia
de que os princípios enunciados no primeiro parágrafo
são respeitados. Além disso, esforçar-se-ão
por tomar as medidas necessárias para que todas as
crianças com menos de 12 anos possam ser identificadas,
pelo uso de uma placa de identidade ou por qualquer outro
meio.
Artigo 25.º
Toda a pessoa que se encontre no território
de uma Parte no conflito, ou num território ocupado
por ela, poderá enviar aos membros de sua família,
onde quer que se encontrem, notícias de carácter
estritamente familiar e recebê-las. Esta correspondência
será enviada ao seu destino rapidamente e sem demora
injustificada.
Se, devido a várias circunstâncias,
a troca de correspondência familiar pela via postal
ordinária se tornou difícil ou impossível,
as Partes no conflito interessadas dirigir-se-ão a
um intermediário neutro, como a agência central
prevista no artigo 140.º, para resolver com ela sobre
os meios de garantir a execução das suas obrigações
nas melhores condições, especialmente com o
concurso das sociedades nacionais da Cruz Vermelha (do Crescente
Vermelho, do Leão e Sol Vermelhos).
Se as Partes no conflito considerarem
necessário restringir a correspondência familiar,
poderão, quando muito, impor o emprego de fórmulas-modelo
contendo vinte e cinco palavras livremente escolhidas e limitar
o envio a uma só por mês.
Artigo 26.º
Cada Parte no conflito facilitará
as investigações feitas pelos membros das famílias
dispersas pela guerra para retomarem contacto entre si e reunir-se,
sendo possível.
Favorecerá especialmente o trabalho
dos organismos que se dedicam a esta missão, desde
que os tenha autorizado e eles se conformem com as medidas
de segurança que ela tenha adoptado.
TÍTULO III
Estatuto e tratamento
das pessoas protegidas
SECÇÃO
I
Disposições
comuns aos territórios das Partes no conflito
e aos territórios ocupados
Artigo 27.º
As pessoas protegidas têm direito,
em todas as circunstâncias, ao respeito da sua pessoa,
da sua honra, dos seus direitos de família, das suas
convicções e práticas religiosas, dos
seus hábitos e costumes. Serão tratadas, sempre,
com humanidade e protegidas especialmente contra todos os
actos de violência ou de intimidação,
contra os insultos e a curiosidade pública.
As mulheres serão especialmente
protegidas contra qualquer ataque à sua honra, e particularmente
contra violação, prostituição
forçadas ou qualquer forma de atentado ao seu pudor.
Sem prejuízo das disposições
relativas ao seu estado de saúde, idade e sexo, todas
as pessoas protegidas serão tratadas pela Parte no
conflito em poder de quem se encontrem com a mesma consideração,
sem qualquer distinção desfavorável,
especialmente de raça, religião ou opiniões
políticas.
Contudo, as Partes no conflito poderão
tomar, a respeito das pessoas protegidas, as medidas de fiscalização
ou de segurança que sejam necessárias devido
à guerra.
Artigo 28.º
Nenhuma pessoa protegida poderá
ser utilizada para colocar, pela sua presença, certos
pontos ou certas regiões ao abrigo das operações
militares.
Artigo 29.º
A Parte no conflito em cujo poder se encontrem
pessoas protegidas é responsável pelo tratamento
que lhes for aplicado pelos seus agentes, independentemente
das responsabilidades individuais em que possam ter incorrido.
Artigo 30.º
As pessoas protegidas terão todas
as facilidades para se dirigir às Potências protectoras,
à Comissão Internacional da Cruz Vermelha, sociedade
nacional da Cruz Vermelha (do Crescente Vermelho, do Leão
e Sol Vermelhos) do país onde se encontrem, bem como
a qualquer organismo que lhes possa prestar auxílio.
Estes diversos organismos receberão
para este efeito, da parte das autoridades, todas as facilidades
dentro dos limites estabelecidos pelas necessidades militares
ou de segurança.
Independentemente das visitas dos delegados
das Potências protectoras e da Cruz Vermelha previstas
no artigo 143.º, as Potências detentoras ou ocupantes
facilitarão, na medida do possível, as visitas
que desejarem fazer às pessoas protegidas e representantes
de outras organizações cujo fim consista em
dar a estas pessoas um auxílio espiritual ou material.
Artigo 31.º
Nenhuma coacção de ordem
física ou moral pode ser exercida contra as pessoas
protegidas, especialmente para conseguir delas, ou de terceiros,
informações.
Artigo 32.º
As Altas Partes contratantes proíbem-se
expressamente qualquer medida que possa causar sofrimentos
físicos ou o extermínio das pessoas protegidas
em seu poder. Esta proibição não tem
em vista apenas o assassínio, a tortura, os castigos
corporais, as mutilações e as experiências
médicas ou científicas que não forem
necessárias para o tratamento médico de uma
pessoa protegida, mas também todas as outras brutalidades,
quer sejam praticadas por agentes civis ou militares.
Artigo 33.º
Nenhuma pessoa protegida pode ser castigada
por uma infracção que não tenha cometido
pessoalmente. As penas colectivas, assim como todas as medidas
de intimação ou de terrorismo, são proibidas.
A pilhagem é proibida.
As medidas de represália contra
as pessoas protegidas e seus bens são proibidas.
Artigo 34.º
É proibida a tomada de reféns.
TÍTULO III
Estatuto e tratamento
das pessoas protegidas
SECÇÃO
II
Estrangeiros no território
de uma Parte no conflito
Artigo 35.º
Toda a pessoa protegida que quiser abandonar
o território no início ou durante o conflito
terá o direito de o fazer, a não ser que a sua
saída seja contrária aos interesses nacionais
do Estado.
Os pedidos de tais pessoas para abandonar
o território serão decididos em conformidade
com processos regularmente estabelecidos e a resolução
será tomada o mais rapidamente possível. As
pessoas autorizadas a abandonar o território poderão
munir-se dos fundos necessários para a viagem e fazer-se
acompanhar de uma quantidade razoável de artigos domésticos
e objectos de uso pessoal.
Se for recusada a qualquer pessoa autorização
para abandonar o território, terá a mesma direito
de conseguir que um tribunal apropriado ou uma junta administrativa
competente, designada pela Potência detentora para o
efeito, reconsidere esta recusa no mais curto prazo.
A pedido, os representantes da Potência
protectora poderão, a não ser que razões
de segurança o impeçam ou que os interessados
levantem objecções, obter informações
sobre os motivos da recusa dos pedidos de autorização
para saída do território e, o mais rapidamente
possível, os nomes de todas as pessoas que se encontrem
neste caso.
Artigo 36.º
As saídas autorizadas nos termos
do artigo antecedente serão efectuadas em condições
satisfatórias de segurança, higiene, salubridade
e alimentação. Todas as despesas relacionadas,
a partir da saída do território da Potência
detentora, ficarão a cargo do país de destino
ou, no caso de permanência num país neutro, a
cargo da Potência cujos súbditos são os
beneficiários. Os pormenores práticos destes
deslocamentos serão, em caso de necessidade, estabelecidos
por acordos especiais entre as Potências interessadas.
As disposições precedentes
não prejudicarão os acordos especiais que possam
ser concluídos entre as Partes no conflito a propósito
da troca e repartição dos seus súbditos
em poder do inimigo.
Artigo 37.º
As pessoas protegidas que se encontrem
detidas preventivamente ou cumprindo uma sentença com
perda de liberdade serão tratadas com humanidade durante
a sua prisão.
Logo que forem postas em liberdade, poderão
pedir para abandonar o território, em conformidade
com os artigos precedentes.
Artigo 38.º
Exceptuando as medidas especiais que possam
ter sido tomadas em virtude da presente Convenção,
especialmente nos artigos 27.º e 41.º, a situação
das pessoas protegidas continuará a ser regulada, em
princípio, pelas disposições relativas
ao tratamento dos estrangeiros em tempo de paz. Em qualquer
caso devem ser-lhes concedidos os seguintes direitos:
1) Poderão receber o socorro
individual ou colectivo que lhes for remetido;
2) Receberão, se o seu estado
de saúde o exigir, assistência médica
e tratamentos hospitalares, nas mesmas condições
que os súbditos do Estado interessado;
3) Ser-lhes-á permitida a prática
da sua religião e assistência espiritual dos
ministros do seu culto;
4) Se residirem numa região particularmente
exposta aos perigos da guerra, serão autorizados
a deslocar-se nas mesmas condições que os
súbditos do Estado interessado;
5) As crianças com menos de 15
anos, as mulheres grávidas e as mães de crianças
com menos de 7 anos beneficiarão, nas mesmas condições
que os súbditos do Estado interessado, de qualquer
tratamento de preferência.
Artigo 39.º
Às pessoas protegidas que tiverem
pedido, em consequência da guerra, o seu emprego, ser-lhes-á
dada oportunidade de encontrar trabalho remunerado e gozarão
para este efeito, sujeitas a consideração de
segurança e às disposições do
artigo 40.º, das mesmas vantagens que os súbditos
da Potência em cujo território eles se encontrem.
Se uma Parte no conflito submete uma pessoa
protegida a medidas de fiscalização que a coloquem
na impossibilidade de prover à sua subsistência,
especialmente quando esta pessoa não pode por motivos
de segurança encontrar um trabalho remunerado em condições
razoáveis, a referida Parte no conflito garantirá
as suas necessidades e as das pessoas que estiverem a seu
cargo.
As pessoas protegidas poderão,
em todos os casos, receber subsídios do seu país
de origem, da Potência protectora ou das sociedades
de beneficência mencionadas no artigo 30.º.
Artigo 40.º
As pessoas protegidas só podem
ser obrigadas a trabalhar nas mesmas condições
em que o são os súbditos da Parte no conflito
em cujo território elas se encontrem.
Se as pessoas protegidas são de
nacionalidade inimiga, não poderão ser obrigadas
senão aos trabalhos que são normalmente necessários
para garantir a alimentação, o alojamento, o
vestuário, o transporte e a saúde de seres humanos
e que não estejam directamente relacionados com a condução
das operações militares.
Nos casos mencionados nos parágrafos
precedentes, as pessoas protegida obrigadas ao trabalho beneficiarão
das mesmas condições de trabalho e das mesmas
medidas de protecção que os trabalhadores que
os trabalhadores nacionais, em particular no que se refere
a salários, duração de trabalho, equipamento,
instrução prévia e a reparação
por acidentes de trabalho e doenças profissionais.
No caso de infracção das
disposições acima mencionadas, as pessoas protegidas
serão autorizadas a exercer o seu direito de se queixar,
em conformidade com o artigo 30.º.
Artigo 41.º
Se a Potência em poder da qual se
encontram as pessoas protegidas não considerar suficientes
as medidas de fiscalização mencionadas na presente
Convenção, não poderá recorrer
a outras medidas de fiscalização mais severas
do que as de residência fixada ou internamento, em conformidade
com as disposições dos artigos 42.º e 43.º.
Ao aplicar as disposições
do segundo parágrafo do artigo 39.º, no caso de
pessoas obrigadas a abandonar a sua residência habitual
em virtude de uma decisão que as obriga a residência
fixada noutro local, a Potência detentora regular-se-á
tanto quanto possível pelas regras relativas ao tratamento
dos internados, expostas na secção IV do título
III desta Convenção.
O internamento ou a colocação
em residência obrigatória de pessoas protegidas
não poderá ser ordenado senão quando
a segurança da Potência em poder da qual estas
pessoas se encontram o torne absolutamente necessário.
Se uma pessoa pedir, por intermédio
dos representantes da Potência protectora, ou seu internamento
voluntário e se a sua situação o torna
necessário, será realizado pela Potência
em poder da qual se encontra.
Artigo 43.º
Qualquer pessoa protegida que tenha sido
internada ou à qual tenha sido fixada residência
terá o direito de se dirigir a um tribunal ou a uma
junta administrativa competente, designada pela Potência
detentora para este efeito, a fim de que eles reconsiderem
no mais curto prazo a decisão tomada a seu respeito.
Se o internamento ou a situação de residência
fixada se mantiverem, o tribunal ou a junta administrativa
procederá periodicamente, e pelo menos duas vezes por
ano, a um exame do caso desta pessoa, com o fim de modificar
a seu favor a decisão inicial, se as circunstâncias
o permitirem. A não ser que as pessoas protegidas interessadas
se oponham, a Potência detentora levará, tão
rapidamente quanto possível, ao conhecimento da Potência
protectora, os nomes das pessoas protegidas que tiverem sido
internadas ou sujeitas a residência fixada e os nomes
das que tiverem sido libertadas do internamento ou da residência
fixada. Sob a mesma reserva, as decisões dos tribunais
ou das juntas administrativas mencionadas no primeiro parágrafo
do presente artigo serão igualmente notificadas, tão
rapidamente quanto possível, à Potência
protectora.
Artigo
44.º
Ao aplicar as medidas de fiscalização
mencionadas na presente Convenção, a Potência
detentora não tratará como estrangeiros inimigos,
exclusivamente na base da sua subordinação jurídica
a um Estado inimigo, os refugiados que não gozem de
facto da protecção de qualquer Governo.
Artigo 45.º
As pessoas protegidas não poderão
ser transferidas para uma Potência que não seja
parte na Convenção.
Esta disposição não
constituirá em caso algum obstáculo à
repatriação das pessoas protegidas ou ao seu
regresso ao país do seu domicílio depois de
terminadas as hostilidades.
As pessoas protegidas não poderão
ser transferidas pela Potência detentora para uma Potência
que seja parte na Convenção senão depois
de a Potência detentora estar certa de que a Potência
em questão tem boa vontade e capacidade para aplicar
a Convenção. Quando as pessoas protegidas forem
transferidas deste modo, a responsabilidade da aplicação
da Convenção competirá à Potência
que resolveu acolhê-las, enquanto lhe estiverem confiadas.
Contudo, no caso de esta Potência não aplicar
as disposições da Convenção em
qualquer ponto importante, a Potência pela qual as pessoas
protegidas foram transferidas deverá, depois de notificação
da Potência protectora, tomar medidas eficazes para
remediar a situação ou pedir que lhe sejam novamente
enviadas as pessoas protegidas. Este pedido deverá
ser satisfeito.
Uma pessoa protegida não poderá
ser, em caso algum, transferida para um país onde possa
temer perseguições por motivo das suas opiniões
políticas ou religiosas.
As disposições deste artigo
não constituem obstáculo à extradição,
em virtude de tratados de extradição concluídos
antes do início das hostilidades, de pessoas protegidas
acusadas de crimes de direito comum.
Artigo 46.º
No caso de não terem sido anuladas
anteriormente, as medidas restritivas referentes a pessoas
protegidas cessarão tão rapidamente quanto possível
depois de terminadas as hostilidades.
As medidas restritivas que afectem os
seus bens cessarão tão cedo quanto possível
depois de terminadas as hostilidades, em conformidade com
a legislação da Potência detentora.
SECÇÃO
III
Territórios ocupados
Artigo 47.º
As pessoas protegidas que se encontrem
em território ocupado não serão privadas,
em caso algum nem de qualquer modo, do benefício da
presente Convenção, quer em virtude de qualquer
mudança introduzida como consequência da ocupação
nas instituições ou no Governo do referido território,
quer por um acordo concluído entre as autoridades do
território ocupado e a Potência ocupante, ou
ainda por motivo de anexação por esta última
de todo ou parte do território ocupado.
Artigo 48.º
As pessoas protegidas não súbditas
da Potência cujo território está ocupado
poderão aproveitar-se do direito de deixar o território
nas condições previstas no artigo 35.º,
e as decisões serão tomadas em conformidade
com as condições que a Potência ocupante
deve estabelecer de harmonia com o referido artigo.
Artigo 49.º
As transferências forçadas,
em massa ou individuais, bem como as deportações
de pessoas protegidas do território ocupado para o
da Potência ocupante ou para o de qualquer outro país,
ocupado ou não, são proibidas, qualquer que
seja o motivo.
Contudo, a Potência ocupante poderá
proceder à evacuação total ou parcial
de uma dada região ocupada, se a segurança da
população ou imperiosas razões militares
o exigirem. As evacuações não poderão
abranger a deslocação de pessoas protegidas
para fora dos limites do território ocupado, a não
ser em caso de impossibilidade material. A população
assim evacuada será reconduzida aos seus lares logo
que as hostilidades tenham terminado neste sector.
A Potência ocupante, ao realizar
estas transferências ou evacuações, deverá
providenciar, em toda a medida do possível, para que
as pessoas protegidas sejam recebidas em instalações
apropriadas, para que as deslocações sejam efectuadas
em condições satisfatórias de higiene,
sanidade, segurança e alimentação e para
que os membros de uma mesma família não sejam
separados uns dos outros.
A Potência protectora será
informada das transferências e evacuações
logo que elas se efectuem.
A Potência ocupante não poderá
reter as pessoas protegidas numa região particularmente
exposta aos perigos da guerra, a não ser que a segurança
da população ou imperiosas razões militares
o exijam.
A Potência ocupante não poderá
proceder à deportação ou à transferência
de uma parte da sua própria população
civil para o território por ela ocupado.
Artigo 50.º
A Potência ocupante facilitará,
com a cooperação das autoridades nacionais e
locais, o bom funcionamento das instituições
consagradas aos cuidados e educação das crianças.
Tomará todas as medidas necessárias
para facilitar a identificação das crianças
e o registo da sua filiação. Não poderá,
em caso algum, mudar o seu estatuto pessoal, nem alistá-las
nas formações ou organizações
que lhes estejam subordinadas.
Se as instituições locais
forem inadequadas para o fim a que se destinam, a Potência
ocupante deverá tomar disposições para
assegurar a manutenção e a educação,
se possível por pessoas da sua nacionalidade, língua
e religião, das crianças que forem órfãs
ou estiverem separadas de seus pais em consequência
da guerra, e na ausência de um parente próximo
ou de um amigo que as possa tomar a seu cargo.
Uma secção especial da repartição
criada em virtude das disposições do artigo
136.º será encarregada de tomar todas as medidas
necessárias para identificar as crianças cuja
identidade seja incerta. As indicações que se
possuírem acerca de seus pais ou outros parentes próximos
serão sempre registadas.
A Potência ocupante não deverá
pôr obstáculos à aplicação
de medidas preferenciais que possam ter sido adoptadas, antes
da ocupação, em favor das crianças com
idade inferior a 15 anos, mulheres grávidas e mães
de crianças com menos de 7 anos, pelo que respeita
à alimentação, cuidados médicos
e protecção contra os efeitos da guerra.
Artigo 51.º
A Potência ocupante não poderá
obrigar as pessoas protegidas a servirem nas suas forças
armadas ou auxiliares. Toda a pressão ou propaganda
destinada a conseguir alistamentos voluntários é
proibida.
A Potência ocupante não poderá
obrigar ao trabalho as pessoas protegidas, a não ser
que tenham idade superior a 18 anos; e nesse caso apenas em
trabalhos necessários às exigências do
exército de ocupação ou nos serviços
de utilidade pública, alimentação, habitação,
vestuário, nos transportes ou na saúde da população
do país ocupado. As pessoas protegidas não poderão
ser compelidas a qualquer trabalho que as obrigue a tomar
parte em operações militares. A Potência
ocupante não poderá obrigar as pessoas protegidas
a garantir pela força a segurança das instalações
onde executem um trabalho obrigatório.
O trabalho não será executado
senão no interior do território ocupado onde
estiverem as pessoas de que se trata. Cada pessoa requisitada
será, na medida do possível, conservada no seu
lugar habitual de trabalho. O trabalho será equitativamente
remunerado e proporcionado às possibilidades físicas
e intelectuais dos trabalhadores. A legislação
em vigor no país ocupado referente às condições
de trabalho e às medidas de protecção,
especialmente no que respeita a salários, horas de
trabalho, equipamento, instrução inicial e a
reparações por acidentes de trabalho e doenças
profissionais, será aplicável às pessoas
protegidas submetidas aos trabalhos de que trata este artigo.
Em caso algum as requisições
de mão-de-obra poderão conduzir a uma mobilização
de trabalhadores com organização de carácter
militar ou semimilitar.
Artigo 52.º
Nenhum contrato, acordo ou regulamento
poderá atingir o direito de qualquer trabalhador, voluntário
ou não, onde quer que se encontre, de se dirigir aos
representantes da Potência protectora para pedir a sua
intervenção.
São proibidas todas as medidas
tendentes a provocar o desemprego ou a restringir as possibilidades
de trabalho dos trabalhadores de um país ocupado, com
o fim de os induzir a trabalhar para a Potência ocupante.
Artigo 53.º
É proibido à Potência
ocupante destruir os bens móveis ou imóveis,
pertencendo individual ou colectivamente a pessoas particulares,
ao Estado ou a colectividade públicas, a organizações
sociais ou cooperativas, a não ser que tais destruições
sejam consideradas absolutamente necessárias para as
operações militares.
Artigo 54.º
A Potência
ocupante não poderá modificar o estatuto dos
funcionários ou dos magistrados do território
ocupado ou tomar contra eles sanções ou quaisquer
medidas coercivas ou de diferenciação no caso
de deixarem de exercer as suas funções por razões
de consciência.
Esta última proibição
não constitui obstáculo à aplicação
do segundo parágrafo do artigo 51.º e não
afecta o direito de a Potência ocupante afastar os funcionários
públicos dos seus lugares.
Artigo 55.º
Tanto quanto lho permitam as suas possibilidades,
a Potência ocupante tem o dever de assegurar o abastecimento
da população em víveres e produtos médicos;
deverá especialmente importar os alimentos, os abastecimentos
médicos e outros artigos necessários, se os
recursos do território ocupado forem insuficientes.
A Potência não poderá
requisitar víveres, artigos ou fornecimentos médicos
que se encontrem no território ocupado, a não
ser para uso das forças de ocupação e
pessoal da administração, e deverá ter
em consideração as necessidades da população
civil. Sob reserva das estipulações de outras
convenções internacionais, a Potência
ocupante deverá tomar as disposições
necessárias para que qualquer requisição
seja indemnizada pelo seu justo valor.
As Potências protectoras poderão,
em qualquer altura, verificar livremente o estado dos abastecimentos
de víveres e medicamentos nos territórios ocupados,
com reserva das restrições temporárias
que forem consideradas necessárias por imperiosas exigências
militares.
Artigo 56.º
Tanto quanto lhe permitam as suas possibilidades,
a Potência ocupante tem o dever de garantir e manter,
com o concurso das autoridades nacionais e locais os estabelecimentos
e os serviços médicos e hospitalares, assim
como a saúde e higiene públicas, no território
ocupado, especialmente pela adopção e aplicando
medidas profilácticas e preventivas necessárias
para combater a propagação de doenças
contagiosas e as epidemias. O pessoal médico de todas
as categorias será autorizado a desempenhar a sua missão.
Se novos hospitais forem criados em território
ocupado e se os órgãos competentes do Estado
ocupado não estiverem funcionando, as autoridades de
ocupação procederão, se for necessário,
ao reconhecimento previsto no artigo 18.º. Em circunstâncias
análogas, as autoridades de ocupação
deverão igualmente proceder ao reconhecimento do pessoal
dos hospitais e das viaturas de transporte, em virtude das
disposições dos artigos 20.º e 21.º.
Ao adoptar as medidas de saúde
e higiene, assim como ao pô-las em vigor, a Potência
ocupante terá em consideração as susceptibilidades
morais e éticas da população do território
ocupado.
Artigo 57.º
A Potência ocupante não poderá
requisitar os hospitais civis senão temporariamente
e apenas em caso de urgente necessidade, para cuidar dos feridos
e dos doentes militares, e com a condição de
serem tomadas medidas convenientes em tempo oportuno para
assegurar os cuidados e o tratamento das pessoas hospitalizadas
e satisfazer as necessidades da população civil.
Artigo 58.º
A Potência ocupante autorizará
os ministros da religião a dar assistência espiritual
aos membros das suas comunidades religiosas.
Aceitará igualmente as remessas
de livros e artigos necessários às necessidades
religiosas e facilitará a sua distribuição
no território ocupado.
Artigo 59.º
Quando a população de um
território ocupado ou uma parte desta for insuficientemente
abastecida, a Potência ocupante aceitará as acções
de socorro feitas em favor desta população e
facilitá-las-á por todos os meios ao seu alcance.
Estas acções, que poderão
ser empreendidas pelos Estados ou por um organismo humanitário
imparcial, como a Comissão Internacional da Cruz Vermelha,
consistirão especialmente em remessas de víveres,
produtos médicos e vestuário.
Todos os Estados contratantes deverão
autorizar a livre passagem das remessas e assegurar-lhes a
protecção.
Uma Potência que conceda livre passagem
às remessas destinadas a um território ocupado
por uma Parte adversa no conflito terá, no entanto,
o direito de fiscalizar as remessas, de regulamentar a sua
passagem de harmonia com os horários e itinerários
prescritos e de conseguir da Potência protectora uma
garantia bastante de que estas remessas são destinadas
a socorrer a população necessitada e de que
não são utilizadas em benefício da Potência
ocupante.
Artigo 60.º
As remessas de socorros não desobrigarão
de qualquer forma a Potência ocupante das responsabilidades
que lhe impõem os artigos 55.º, 56.º e 59.º.
A Potência ocupante não poderá desviar
as remessas de socorros do fim a que são destinadas,
a não ser em casos de necessidade urgente, no interesse
da população do território ocupado e
com consentimento da Potência protectora.
Artigo 61.º
A distribuição das remessas
de socorros mencionadas nos artigos precedentes será
feita com a cooperação e fiscalização
da Potência protectora. Esta missão poderá
igualmente ser delegada, por acordo entre a Potência
ocupante a Potência protectora num Estado neutro, na
Comissão Internacional da Cruz Vermelha ou em qualquer
outro organismo humanitário imparcial.
Não serão obrados quaisquer
direitos, impostos ou taxas no território ocupado sobre
estas remessas de socorro, a não ser que o seu recebimento
seja necessário no interesse da economia do território.
A Potência ocupante deverá facilitar a rápida
distribuição destas remessas.
Todas as Partes contratantes se esforçarão
para permitirem o trânsito e o transporte gratuitos
destas remessas de socorro destinadas aos território
ocupados.
Artigo 62.º
Sob reserva de imperiosas considerações
de segurança, as pessoas protegidas que se encontrem
em território ocupado poderão receber as remessas
individuais de socorro que lhes forem dirigidas.
Artigo 63.º
Sob reserva das medidas temporárias
que vierem a ser impostas a título excepcional por
imperiosas considerações de segurança
da Potência ocupante:
a) As sociedades nacionais da
Cruz Vermelha (do Crescente Vermelho, do Leão e Sol
Vermelhos) reconhecidas poderão prosseguir as suas
actividades em conformidade com os princípios da
Cruz Vermelha, como estão definidos nas Conferências
internacionais da Cruz Vermelha. As outras sociedades de
socorro deverão poder continuar as suas actividades
humanitárias em idênticas condições;
b) A Potência ocupante
não poderá exigir, em relação
ao pessoal e à organização destas sociedades,
nenhuma alteração que possa acarretar prejuízo
para as actividades acima mencionadas.
Os mesmos princípios serão
aplicados à actividade e ao pessoal de organismos especiais
com carácter não militar, já existentes
ou que possam ver a ser criados com o fim de garantir as condições
de vida da população civil pela manutenção
dos serviços essenciais de utilidade pública,
a distribuição de socorros e a organização
de salvamento.
Artigo 64.º
A legislação penal do território
ocupado continuará em vigor, salvo na medida em que
possa ser revogada ou suspensa pela Potência ocupante,
se esta legislação constituir uma ameaça
para a segurança desta Potência ou um obstáculo
à aplicação da presente Convenção.
Sob reserva desta última consideração
e da necessidade de garantir a administração
efectiva e da justiça, os tribunais do território
ocupado continuarão a funcionar para todas as infracções
previstas por esta legislação. A Potência
ocupante poderá contudo submeter a população
do território ocupado às disposições
que são indispensáveis para lhe permitir desempenhar
as suas obrigações derivadas da presente Convenção
e garantir a administração regular do território,
assim como a segurança quer da Potência ocupante,
quer dos membros e dos bens das forças ou da administração
da ocupação, assim como dos estabelecimentos
e linhas de comunicação, assim como dos estabelecimentos
e linhas de comunicação utilizadas por ela.
Artigo 65.º
As disposições penais promulgadas
pela Potência ocupante não entrarão em
vigor senão depois de terem sido publicadas e levadas
ao conhecimento da população, na sua própria
língua. Estas disposições penais não
podem ter efeito retroactivo.
Artigo 66.º
A Potência ocupante poderá,
em caso de infracção das disposições
penais por ela promulgadas em virtude do segundo parágrafo
do artigo 64.º, relegar os culpados aos seus tribunais
militares, não políticos e regularmente constituídos,
com a condição de os mesmos tribunais estarem
situados no território ocupado. Os tribunais de recurso
funcionarão de preferência no país ocupado.
Artigo 67.º
Os tribunais não poderão
aplicar senão as disposições legais anteriores
à infracção e que estejam de harmonia
com os principais gerais do direito, especialmente no que
se refere ao princípio da proporcionalidade das penas.
Deverão ter em consideração o facto de
o acusado não ser um súbdito da Potência
ocupante.
Artigo 68.º
Quando uma pessoa protegida tiver cometido
uma infracção unicamente destinada a causar
dano à Potência ocupante, mas que não
constitua um atentado contra a vida ou integridade física
dos membros das forças ou da administração
da ocupação, nem crie um grave perigo colectivo
e que não cause prejuízo importante nos bens
das forças ou da administração da ocupação
ou nas instalações utilizadas por elas, esta
pessoa fica sujeita ao internamento ou simples prisão,
ficando entendido que a duração deste internamento
ou desta prisão será proporcional à infracção
cometida. Além disso, o internamento ou a prisão
será para tais infracções a única
medida privativa de liberdade que poderá ser tomada
a respeito das pessoas protegidas.
Os tribunais previstos no artigo 66.º
da presente Convenção poderão livremente
converter a pena de prisão numa pena de internamento
pelo mesmo período.
As disposições penais promulgadas
pela Potência ocupante em conformidade com os artigos
64.º e 65.º não podem prever a pena de morte
a respeito de pessoas protegidas, a não ser nos casos
em que elas forem inculpadas de espionagem, de actos graves
de sabotagem das instalações militares da Potência
ocupante ou de infracções intencionais que tenham
causado a morte de uma ou mais pessoas e desde que a legislação
o território ocupado, em vigor antes do início
da ocupação, preveja a pena de morte em tais
casos.
A pena de morte não poderá
ser pronunciada contra uma pessoa protegida sem que a atenção
do tribunal tenha sido especialmente chamada para o facto
de o acusado não ser um súbdito da Potência
ocupante, e nem estar ligado a esta por qualquer dever de
fidelidade.
Em qualquer caso, a pena de morte não
poderá ser pronunciada contra uma pessoa protegida
com idade inferior a 18 anos no momento da infracção.
Artigo 69.º
Em todos os casos, a duração
da detenção preventiva será deduzida
da pena total de prisão a que uma pessoa protegida
acusada possa vir a ser condenada.
Artigo 70.º
As pessoas protegidas não poderão
ser presas, processadas ou condenadas pela Potência
ocupante por actos cometidos ou por opiniões manifestadas
antes da ocupação ou durante uma interrupção
temporária desta, com excepção das infracções
às leis e costumes da guerra.
Os súbditos da Potência ocupante
que, antes do início do conflito, tiverem procurado
refúgio no território ocupado não poderão
ser presos, processados, condenados ou deportados desse território,
a não ser que infracções cometidas depois
do início das hostilidades ou delitos de direito comum
praticados antes do início das hostilidades, segundo
a lei do Estado cujo território está ocupado,
tivessem justificado a extradição em tempo de
paz.
Artigo 71.º
Os tribunais competentes da Potência
ocupante não poderão pronunciar nenhuma sentença
condenatória que não tenha sido precedida de
um processo regular.
Toda a pessoa acusada que for processada
pela Potência ocupante será prontamente informada,
por escrito, numa língua que perceba, acerca dos pormenores
da acusação proferida contra si, e o seu processo
será instruído o mais rapidamente possível.
A Potência protectora será informada sobre cada
processo intentado pela Potência ocupante contra as
pessoas protegidas, quando as acusações poderem
ocasionar uma condenação à morte ou uma
pena de prisão por dois anos ou mais; a Potência
protectora poderá, em qualquer ocasião, informar-se
do estado do processo. Por outro lado, a Potência protectora
terá o direito de obter, a seu pedido, todas as informações
a respeito destes processos e de qualquer outra acção
judicial intentada pela Potência ocupante contra as
pessoas protegidas.
A notificação à Potência
protectora, como esta previsto no segundo parágrafo
do presente artigo, deverá efectuar-se imediatamente,
e chegar em qualquer caso à Potência protectora
três semanas antes da data da primeira audiência.
Se na abertura da audiência não se provar que
as disposições deste artigo foram inteiramente
cumpridas, o julgamento não poderá realizar-se.
A notificação deverá compreender os seguintes
elementos:
a) A identidade do réu;
b) O local da residência
ou de detenção;
c) A designação
da ou das acusações (com indicação
das disposições penais que lhes serve, de
base);
d) Indicação do
tribunal encarregado de proceder ao julgamento;
e) Lugar e data da primeira audiência.
Artigo 72.º
Todo o acusado terá o direito de
produzir os elementos de prova necessários para a sua
defesa e poderá especialmente apresentar testemunhas.
Terá o direito de ser assistido por um defensor qualificado,
à sua escolha, que poderá visitá-lo livremente
e que terá as necessárias facilidades para preparar
a sua defesa.
Se o acusado não tiver escolhido
defensor, a Potência protectora fornecer-lhe-á
um. Se o acusado tiver que responder por uma acusação
grave e não houver Potência protectora, a Potência
ocupante deverá, sob reserva do consentimento do acusado,
nomear um defensor.
Todo o acusado será, a não
ser que a isso renuncie livremente, assistido de um intérprete,
não só durante a instrução do
processo como no julgamento. Poderá em qualquer momento
recusar o intérprete e pedir a sua substituição.
Artigo 73.º
Todo o condenado terá o direito
de utilizar as vias de recurso previstas pela legislação
aplicada pelo tribunal. Será formalmente informado
dos seus direitos de recurso, assim como dos prazos necessários
para o interpor.
O processo penal previsto na presente
secção será aplicado, por analogia, aos
recursos. Se a legislação aplicada pelo tribunal
não prevê possibilidades de apelo, o condenado
terá o direito de recorrer contra o julgamento e condenação
para a autoridade competente da Potência ocupante.
Artigo 74.º
Os representantes da Potência protectora
terão o direito de assistir à audiência
de qualquer tribunal que julgue uma pessoa protegida, a não
ser que os debates, por medida excepcional, devam ser secretos,
no interesse da segurança da Potência ocupante;
esta avisará então a Potência protectora.
Uma notificação contendo a indicação
do local e a data do início do julgamento deverá
ser enviada à Potência protectora.
Todos os julgamentos realizados que impliquem
a pena de morte ou a prisão por dois anos ou mais serão
comunicados, com indicação dos motivos, o mais
rapidamente possível, à Potência protectora;
conterão uma menção da notificação
efectuada em conformidade com o artigo 71.º e, no caso
de julgamento implicando uma pena de prisão, o nome
do local onde será cumprida. Os outros julgamentos
serão registados nas actas dos tribunais e poderão
ser examinadas pelos representantes da Potência protectora.
No caso de sentença de uma condenação
à morte ou a pena de prisão por dois anos ou
mais, os prazos para os recursos só começarão
a ser contados a partir do momento em que a Potência
protectora tiver recebido a comunicação do julgamento.
Artigo 75.º
Em caso algum as pessoas condenadas à
morte serão privadas do direito de pedir clemência.
Não será executada nenhuma
condenação à morte antes de expirado
um prazo de pelo menos seis meses, a partir do momento em
que a Potência protectora tiver recebido a comunicação
do julgamento definitivo confirmando esta condenação
à morte ou a decisão da recusa desta clemência.
Este prazo de seis meses poderá
ser reduzido em certos casos especiais, quando resulte de
circunstâncias graves e críticas, que a segurança
da Potência ocupante ou das suas forças armadas
fique exposta a uma ameaça organizada; a Potência
protectora receberá sempre a notificação
desta redução de prazo e terá sempre
a possibilidade de dirigir em devido tempo representações
a respeito destas condenações à morte
às autoridades de ocupação competentes.
Artigo 76.º
As pessoas protegidas acusadas de delitos
serão detidas no país ocupado e, se forem condenadas,
deverão cumprir aí a sua pena. Serão
separadas, se possível, dos outros presos e submetidas
a um regime alimentar e higiénico adequado para as
manter em bom estado de saúde que corresponda pelo
menos ao regime dos estabelecimentos penitenciários
do país ocupado.
Receberão os cuidados médicos
exigidos pelo seu estado de saúde.
Serão igualmente autorizadas a
receber a assistência espiritual que possam solicitar.
As mulheres serão alojadas em locais
separados e colocadas sob a vigilância imediata de mulheres.
Ter-se-á em consideração
o tratamento especial previsto para os menores.
As pessoas protegidas detidas terão
o direito de receber a visita dos delegados da Potência
protectora e da Comissão Internacional da Cruz Vermelha,
em conformidade com as disposições do artigo
143.º.
Por outro lado, as pessoas protegidas
terão o direito de receber pelo menos uma encomenda
de socorro por mês.
Artigo 77.º
As pessoas protegidas acusadas ou condenadas
pelos tribunais no território ocupado serão
entregues, no fim da ocupação, com o respectivo
processo, às autoridades do território libertado.
Artigo 78.º
Se a Potência ocupante julgar necessário,
por razões imperiosas de segurança, tomar medidas
de defesa a respeito de pessoas protegidas, poderá,
quando muito, impor-lhes uma residência fixada ou proceder
ao seu internamento.
As decisões relativas à
residência fixada ou ao internamento serão tomadas
segundo um processo regular que deverá ser ordenado
pela Potência ocupante, em conformidade com as disposições
da presente Convenção. Este processo deve prever
o direito de apelo dos interessados. Os apelos deverão
ser resolvidos com a menor demora possível. Se as decisões
forem confirmadas, serão objecto de uma revisão
periódica, se possível semestral. por parte
de um organismo competente instituído pela referida
Potência.
As pessoas protegidas sujeitas a residência
fixada e obrigadas, por consequência, a abandonar o
seu domicílio beneficiarão sem nenhuma restrição
das disposições do artigo 29.º da presente
Convenção.
SECÇÃO
IV
Regras relativas ao
tratamento dos internados
CAPÍTULO I
Disposições
gerais
Artigo 79.º
As Partes no conflito não poderão
internar pessoas protegidas, a não ser em conformidade
com as disposições dos artigos 41.º, 42.º,
43.º 68.º e 78.º.
Artigo 80.º
Os internados conservarão a sua
plena capacidade civil e exercerão os correspondentes
direitos na medida compatível com o seu estatuto de
internados.
Artigo 81.º
As Partes no conflito que internarem pessoas
protegidas ficarão obrigadas a prover gratuitamente
à sua manutenção e a conceder-lhes também
a assistência médica exigida pelo seu estado
de saúde.
Não será feita qualquer
dedução nas subvenções, salários
ou créditos dos interessados para indemnização
destas despesas. A Potência detentora deverá
prover à manutenção das pessoas dependentes
dos internados, se elas não dispuserem de meios bastantes
de subsistência ou estiverem incapazes de ganhar a sua
vida.
Artigo 82.º
A Potência detentora agrupará
na medida do possível os internados segundo a sua nacionalidade,
língua e costumes. Os internados que forem súbditos
do mesmo país não serão separados pelo
simples facto de falarem línguas diferentes.
Durante toda a duração do
seu internamento, os membros da mesma família, e em
especial os pais e seus filhos, ficarão reunidos no
mesmo lugar de internamento, com excepção dos
casos em que as necessidades de trabalho, razões de
saúde, ou aplicação das disposições
previstas no capítulo IX da presente secção,
tornem necessária uma separação temporária.
Os internados poderão pedir que os seus filhos, deixados
em liberdade sem vigilância dos pais, sejam internados
com eles.
Na medida do possível, os membros
internados da mesma família serão reunidos nos
mesmos locais e alojados separadamente dos outros internados.
Deverão ser-lhes igualmente concedidas as facilidades
necessárias para poderem levar uma vidas de família.
CAPÍTULO II
Lugares de internamento
Artigo 83.º
A Potência detentora não
poderá estabelecer lugares de internamento em regiões
particularmente expostas aos perigos da guerra.
A Potência detentora comunicará,
por intermédio das Potências protectoras, às
Potências inimigas todas as indicações
úteis sobre a situação geográfica
dos lugares de internamento.
Sempre que as considerações
militares o permitam, os campos de internamento serão
assinalados pelas letras IC, colocadas de modo a serem vistas
de dia distintamente do ar; todavia, as Potências interessadas
poderão concordar com outro meio de sinalização.
Nenhum outro local além do campo de internamento poderá
ser sinalizado deste modo.
Artigo 84.º
Os internados deverão ser alojados
e administrados separadamente dos prisioneiros de guerra e
das pessoas privadas de liberdade por outro motivo.
Artigo 85.º
A Potência detentora tem o dever
de tomar todas as medidas necessárias e possíveis
para que as pessoas protegidas sejam, desde o início
do seu internamento, alojadas em prédios ou acantonamentos
que ofereçam todas as garantias de higiene e de salubridade
e que assegurem uma protecção eficaz contra
o rigor do clima e os efeitos da guerra. Em caso algum os
lugares de internamento permanente serão situados em
regiões doentias ou de clima pernicioso para os internados.
Sempre que estiverem temporariamente internados numa região
doentia, ou com clima prejudicial para a saúde, as
pessoas protegidas deverão ser transferidas, tão
rapidamente quanto as circunstâncias o permitam, para
um lugar de internamento onde estes riscos não sejam
de temer.
As instalações deverão
estar completamente protegidas da humidade, suficientemente
aquecidas e iluminadas, especialmente desde o escurecer ao
alvorecer. Os dormitórios deverão ser suficientemente
espaçosos e bem ventilados, os internados disporão
de leitos apropriados e cobertores em número suficiente,
tendo-se em consideração o clima e a idade,
o sexo e o estado de saúde dos internados.
Os internados disporão durante
o dia e noite de instalações sanitárias
compatíveis com as exigências da higiene e mantidas
em permanente estado de limpeza. Ser-lhes-á fornecida
água e sabão em quantidade suficiente para a
limpeza pessoal diária e para a lavagem da sua roupa;
as instalações e as facilidades necessárias
serão postas à sua disposição
para este efeito. Também disporão de instalações
de banhos de chuva ou de imersão. Será concedido
o tempo necessário para os cuidados de higiene e trabalhos
de limpeza. Sempre que seja necessário, a título
de medida excepcional e temporária, alojar mulheres
internadas que não pertençam a um grupo familiar
no mesmo lugar de internamento que os homens, serão
obrigatoriamente fornecidos dormitórios e instalações
sanitárias separadas.
Artigo 86.º
A Potência detentora porá
à disposição dos internados, qualquer
que seja o seu credo religioso, instalações
apropriadas para o exercício dos seus cultos.
Artigo 87.º
Se os internados não puderem dispor
de outras facilidades análogas, serão instaladas
cantinas em todos os lugares de internamento, a fim de terem
a facilidade de adquirir, a preços que não deverão
em caso algum exceder os do comércio local, os géneros
alimentícios e os artigos de uso corrente, incluindo
o sabão e o tabaco, que são de natureza a aumentar
o bem-estar e o seu conforto pessoais.
Os lucros das cantinas serão creditados
num fundo especial de assistência que será criado
em cada lugar de internamento e administrado em proveito dos
internados do respectivo lugar de internamento. A comissão
de internados prevista no artigo 102.º terá o
direito de fiscalizar a administração das cantinas
e a gerência destes fundos.
Quando da dissolução de
um lugar de internamento, o saldo credor do fundo de assistência
será transferido para o fundo de assistência
de um outro lugar de internamento para os internados da mesma
nacionalidade, ou, se não existir esse lugar, para
o fundo central de assistência, que será administrado
em benefício de todos os internados que continuem em
poder da Potência detentora. No caso de libertação
geral, estes benefícios serão conservados pela
Potência detentora, salvo acordo em contrário
estabelecido entre as Potências interessadas.
Artigo 88.º
Em todos os lugares de internamento expostos
aos bombardeamentos aéreos e outros perigos de guerra
serão instalados abrigos adequados e em número
suficiente para assegurar a necessário protecção.
Em caso de alerta, os internados poderão
entrar nos abrigos o mais rapidamente possível, com
excepção dos que participarem na protecção
dos seus acantonamentos contra estes perigos. Qualquer medida
de protecção que for tomada a favor da população
ser-lhes-á igualmente aplicável.
Deverão ser tomadas nos lugares
de internamento as devidas precauções contra
os perigos de incêndio.
CAPÍTULO III
Alimentação
e vestuário
Artigo 89.º
A ração alimentar diária
dos internados será suficiente, em quantidade, qualidade
variedade, para lhes garantir um equilíbrio normal
de saúde e evitar as perturbações por
deficiência de nutrição; também
serão consideradas as dietas usuais dos internados.
Os internados receberão também
os meios próprios para prepararem qualquer alimentação
suplementar de que disponham.
Ser-lhes-á fornecida suficiente
água potável. será autorizado o uso do
tabaco.
Os trabalhadores receberão um suplementos
de alimentação proporcional à natureza
do trabalho que efectuem.
As mulheres grávidas e parturientes
e as crianças com menos de 15 anos receberão
suplementos de alimentação de harmonia com as
suas necessidades fisiológicas.
Artigo 90.º
Serão dadas todas as facilidades
aos internados para se proverem de vestuário, calçado
e mudas de roupa interior na ocasião da sua prisão
e para adquirirem outras mais tarde, se for necessário.
Se os internados não possuírem roupas suficientes
para o cima e se não puderem adquiri-las, a Potência
detentora fornecer-lhas-á gratuitamente.
Os vestuários que a Potência
detentora fornecer aos internados e as marcas exteriores que
poderá colocar sobre os seus fatos não deverão
ser infamantes nem prestar-se ao ridículo.
Os trabalhadores deverão receber
vestuário de trabalho apropriado, incluindo roupas
de protecção, sempre que a natureza do trabalho
o exija.
CAPÍTULO IV
Higiene e cuidados médicos
Artigo 91.º
Cada lugar de internamento possuirá
uma enfermaria adequada, colocada sob a direcção
de um médico competente, onde os internados receberão
os cuidados de que poderão ter necessidade, assim como
dietas apropriadas. serão reservadas enfermarias de
isolamento para os doentes portadores de doenças contagiosas
ou mentais.
As parturientes e os internados atacados
de doenças graves, ou cujo estado necessite de tratamento
especial, uma intervenção cirúrgica ou
hospitalização, deverão ser admitidas
em qualquer estabelecimento qualificado para os tratar e onde
receberão os cuidados, que não deverão
ser inferiores aos dados à população
em geral.
Os internados serão tratados de
preferência por pessoal médico da sua nacionalidade.
Os internados não poderão
ser impedidos de se apresentar ás autoridades médicas
para serem examinados. As autoridades médicas da Potência
detentora remeterão, a pedido, a cada internato tratado,
uma declaração oficial indicando a natureza
da sua doença ou dos seus ferimentos, a duração
do tratamento e os cuidados recebidos. Um duplicado desta
declaração será remetido à agência
central prevista no artigo 140.º.
O tratamento, incluindo o fornecimento
de qualquer aparelho necessário para a manutenção
dos internados em bom estado de saúde, especialmente
as próteses dentárias e outras e os óculos,
serão fornecidos gratuitamente ao internado.
Artigo 92.º
As inspecções médicas
dos internados serão realizadas pelo menos uma vez
por mês. Terão como objectivo, em particular,
a verificação do estado geral da saúde
e nutrição e a limpeza, assim como a descoberta
de doenças contagiosas, especialmente a tuberculose,
as doenças venéreas e o paludismo. Aquelas inspecções
incluirão especialmente a verificação
do peso de cada internado e, pelo menos uma vez por ano, um
exame radioscópico.
CAPÍTULO V
Religião, actividades
intelectuais e físicas
Artigo 93.º
Será concedida aos internados toda
a latitude para o exercício da sua religião,
incluindo a comparência aos ofícios do seu culto,
com a condição de se conformarem com as medidas
de disciplina corrente ordenadas pelas autoridades detentoras.
Os internados que forem ministros de um
culto serão autorizados a exercer livremente o seu
ministérios entre os seus fiéis. Para este efeito,
a Potência detentora providenciará para que sejam
distribuídos de uma maneira imparcial pelos vários
lugares de internamento onde se encontrem os internados que
falem a mesma língua e pertençam à mesma
religião. Se não forem em número suficiente,
a Potência detentora conceder-lhe-á os meios
necessários, entre outros os transportes, para se deslocarem
de um lugar de internamento para outro e serão autorizados
a visitar os internados que se encontrem nos hospitais. Os
ministros da religião gozarão, para o cumprimento
do seu ministério, da liberdade de correspondência
com as autoridades religiosas do país de detenção
e, na medida do possível, com as organizações
religiosas internacionais da sua crença. Esta correspondência
não será considerada como fazendo parte do contingente
mencionado no artigo 107.º, mas será sujeita às
disposições do artigo 112.º.
Quando os internados não dispuserem
da assistência de ministros do seu culto, ou se estes
últimos forem em número insuficiente, a autoridade
religiosa local da mesma religião poderá designar,
de acordo com a Potência detentora, um ministro do mesmo
culto do dos internados, ou então, no caso de isso
ser impossível sob o ponto de vista confessional, um
ministro de um culto semelhante ou um laico competente. Este
último gozará das vantagens concedidas ao cargo
que assumir. As pessoas assim nomeadas deverão conformar-se
com todos os regulamentos estabelecidos pela Potência
detentora, no interesse da disciplina e segurança.
Artigo 94.º
A Potência detentora encorajará
as actividades intelectuais, educativas, recreativas e desportivas
dos internados, ainda que deixando-lhes a liberdade de tomar
ou não parte nelas. Tomará todas as medidas
possíveis para assegurar o seu exercício e porá,
em especial, à sua disposição e locais
apropriados.
Serão concedidas aos internados
todas as facilidades possíveis, a fim de lhes permitir
continuarem os seus estudos ou ocuparem-se de novos assuntos.
Será assegurada a instrução das crianças
e dos adolescentes; eles poderão frequentar as escolas,
quer no lugar de internamento, quer fora dele.
Os internados deverão ter a possibilidade
de se dedicar a exercícios físicos, de participar
em desportos e em jogos ao ar livre. Para o efeito, serão
reservados suficientes espaços livres em todos os lugares
de internamento. Serão reservados campos especiais
para as crianças e adolescentes.
Artigo 95.º
A Potência detentora não
poderá empregar os internados como trabalhadores, a
não ser que eles o desejem. São interditos em
todos os casos: o emprego que, imposto a uma pessoa protegida
não internada, constituiria uma infracção
dos artigos 40.º e 51.º da presente Convenção,
bem como o emprego nos trabalhos com carácter degradante
ou humilhante.
Depois de um período de trabalho
de seis semanas, os internados poderão desistir de
trabalhar em qualquer momento, mediante um aviso prévio
de oito dias.
Estas disposições não
constituem impedimento ao direito da Potência detentora
de obrigar os internados médicos, dentistas ou outros
membros do pessoal sanitário ao exercício da
sua profissão em benefício dos seus co-internados;
de utilizar os internados nos trabalhos administrativos e
de manutenção do lugar de internamento; de encarregar
estas pessoas dos trabalhos de cozinha ou de outros domésticos;
ou ainda de empregá-los nos trabalhos destinados a
proteger os internados contra os bombardeamentos aéreos
ou outros perigos resultantes da guerra. Contudo, nenhum internado
poderá ser compelido a desempenhar trabalhos para os
quais um médico da administração o tenha
considerado fisicamente incapaz.
A Potência detentora assumirá
a inteira responsabilidade de todas as condições
de trabalho, dos cuidados médicos, do pagamento dos
salários e da reparação dos acidentes
de trabalho e das doenças profissionais. As condições
de trabalho, assim como a reparação dos acidentes
de trabalho e das doenças profissionais, serão
em conformidade com a legislação nacional e
o costume; não serão em caso algum inferiores
às aplicadas num trabalho da mesma natureza na mesma
região. Os salários serão determinados
de uma forma equitativa por acordo entre a Potência
detentora, os internados e, se para tal houver lugar, os patrões
que não sejam a Potência detentora, sendo dada
a devida atenção à obrigação
de a Potência detentora prover gratuitamente à
manutenção do internado e conceder-lhe também
assistência média de que necessite o seu estado
de saúde. Os internados empregados permanentemente
nos trabalhos mencionados no terceiro parágrafo receberão
da Potência detentora um salário equitativo;
as condições de trabalho e a reparação
dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais
não serão inferiores aos aplicados a um trabalho
da mesma natureza na mesma região.
Artigo 96.º
Todo o destacamento de trabalho dependerá
de um lugar de internamento. As autoridades competentes da
Potência detentora e o comandante deste lugar de internamento
serão responsáveis pela observância das
disposições da presente Convenção
nos destacamentos de trabalho. O comandante manterá
em dia uma relação dos destacamentos de trabalho,
que lhe estejam subordinados e transmiti-la-á aos delegados
da Potência protectora, da Comissão Internacional
da Cruz Vermelha ou outras organizações humanitárias
que visitem os lugares de internamento.
CAPÍTULO VI
Propriedade privada
e recursos financeiros
Artigo 97.º
Os internados serão autorizados
a conservar os seus objectos e artigos de uso pessoal. O dinheiro,
cheques, títulos, etc., assim como os objectos de valor
em seu poder, não poderão ser tirados, a não
ser conforme as normas estabelecidas. Serão passados
recibos pormenorizados aos interessados.
O dinheiro deverá ser levado a
crédito na conta de cada internado, como está
previsto no artigo 98.º; não poderá ser
convertido em qualquer outra moeda, a não ser que a
legislação do território no qual o dono
está internado assim o determine ou que o internado
dê o seu consentimento.
Os objectos que tenham sobretudo um valor
pessoal ou sentimental não poderão ser tirados.
Uma mulher internada não poderá
ser revistada senão por outra mulher.
Quando da sua libertação
ou repatriamento, os internados receberão em dinheiro
o saldo credor da conta aberta e escriturada em conformidade
com o artigo 98.º, assim como todos os objectos, importâncias,
cheques, títulos, etc., que lhes tiverem sido retiradas
durante o internamento, com excepção dos objectos
ou valores que a Potência detentora deva guardar em
virtude da sua legislação em vigor. No caso
de alguns bens pertencentes a um internado terem sido retidos
por motivo desta legislação, o interessado receberá
um recibo pormenorizado.
Os documentos de família e os de
identidade na posse dos internados não poderão
ser tirados senão contra recibo. Os internados não
deverão nunca estar sem os documentos de identidade.
Se os não possuírem, receberão documentos
especiais passados pelas autoridades detentoras, que lhes
servirão como documentos de identidade até ao
fim do internamento.
Os internados poderão conservar
consigo uma certa quantia em moeda ou sob a forma de cupões
de compra, a fim de poderem fazer compras.
Artigo 98.º
Todos os internados receberão regularmente
abonos para poderem comprar géneros alimentícios
e artigos tais como tabaco e outros indispensáveis
à higiene, etc. Estes abonos poderão tomar a
forma de créditos ou de cupões de compra.
Além disso, os internados poderão
receber subsídios da Potência de que forem súbditos,
das Potências protectoras, de qualquer organização
que possa auxiliá-los ou de suas famílias, assim
como os rendimentos dos seus bens, de harmonia com a legislação
da Potência detentora. Os montante dos súbditos
concedidos pela Potência de origem serão os mesmos
para cada categoria de internados (enfermos, doentes, mulheres,
grávidas, etc.) e não poderão ser fixados
por esta Potência nem distribuídos pela Potência
detentora na base de discriminações entre internados,
que são proibidas pelo artigo 27.º da presente
Convenção.
A Potência detentora abrirá
uma conta regular para cada internado, na qual serão
creditados os subsídios mencionados no presente artigo,
os salários ganhos pelo internado, assim como as remessas
de dinheiro que lhe sejam feitas.
Serão igualmente creditadas as
importâncias que lhe sejam retiradas e que possam estar
disponíveis em virtude da legislação
em vigor no território onde o internado se encontra.
Serão concedidas todas as facilidades compatíveis
com a legislação em vigor no território
interessado para enviar subsídios à sua família
e às pessoas que dele dependam economicamente. Poderá
levantar dessa conta as quantias necessárias para as
suas despesas particulares, nos limites fixados pela Potência
detentora. Ser-lhe-ão concedidas, em qualquer ocasião,
facilidades razoáveis para consultar a sua conta ou
para obter extractos dela. Esta conta será comunicada
à Potência protectora, a pedido, e acompanhará
o internado no caso da sua transferência.
CAPÍTULO VII
Administração
e disciplina
Artigo 99.º
Todo o lugar de internamento será
colocado sob a autoridade de um oficial ou funcionário
responsável, escolhido nas forças militares
regulares ou nos quadros da administração civil
regular da Potência detentora. O oficial ou funcionário
encarregado do lugar de internamento possuirá uma cópia
da presente Convenção na língua oficial
ou numa das línguas oficiais do seu país e será
responsável pela sua aplicação. O pessoal
de vigilância dos internados será instruído
acerca das disposições da presente Convenção
e das medidas administrativas adoptadas para assegurar a sua
aplicação.
O texto da presente Convenção
e os textos dos acordos especiais concluídos em conformidade
com a presente Convenção serão afixados
no interior do lugar de internamento, numa língua que
os internados compreendam, ou estarão na posse da comissão
de internados.
Os regulamentos, ordens, avisos e publicações
de qualquer natureza deverão ser comunicados aos internados
e afixados no interior dos lugares de internamento, numa língua
que eles compreendam.
Todas as ordens e instruções
dirigidas individualmente aos internados deverão igualmente
ser dadas numa língua que eles compreendam.
Artigo 100.º
A disciplina nos lugares de internamento
deve ser compatível com os princípios de humanidade
e não comportará em caso algum regulamentos
que imponham aos internados fadigas físicas perigosas
para a sua saúde ou troças que afectem o físico
ou o moral. São proibidas a tatuagem ou a aposição
de marcas ou sinais de identificação corporais.
São particularmente proibidas as
permanências debaixo de forma e chamadas muito demoradas,
os exercícios físicos punitivos, os exercícios
militares e as reduções de alimentação.
Artigo 101.º
Os internados terão o direito de
apresentar às autoridades em poder de quem se encontrem
os pedidos referentes às condições de
internamento a que estão sujeitos.
Terão igualmente o direito de se
dirigir, sem restrições, quer por intermédio
da comissão de internados, quer directamente, se o
julgarem necessário, aos representantes da Potência
protectora, para lhes indicar os pontos sobre os quais teriam
queixas a formular a respeito das condições
de internamento.
Estes pedidos e queixas deverão
ser transmitidos imediatamente e sem modificação.
Mesmo que se reconheça que estas últimas não
têm fundamento, não poderão dar lugar
a qualquer punição.
As comissões de internados poderão
enviar aos representantes da Potência protectora relatórios
periódicos sobre a situação nos lugares
de internamento e necessidades dos internados.
Artigo 102.º
Em cada lugar de internamento, os interessados
elegerão livremente, todos os seis meses e em escrutínio
secreto, os membros de uma comissão encarregada de
os representar junto das autoridades da Potência detentora,
das Potências protectoras, da Comissão Internacional
da Cruz Vermelha e de qualquer outras organização
que os auxilie.
Os membros da comissão serão
reelegíveis.
Os internados eleitos assumirão
os cargos depois de a sua eleição ter recebido
a aprovação da autoridade detentora. Os motivos
de recusa ou de destituição eventuais serão
comunicados às Potências protectoras interessadas.
Artigo 103.º
As comissões de internados deverão
contribuir para o bem-estar físico, moral e intelectual
dos internados.
Em especial no caso de os internados decidirem
organizar entre si um sistema de assistência mútua,
esta organização será da competência
das comissões, independentemente das missões
especiais que lhes são confiadas por outras disposições
da presente Convenção.
Artigo 104.º
Os membros das comissões de internados
não serão obrigados a realizar qualquer outro
trabalho, se o desempenho das suas funções se
tornar mais difícil por esse motivo.
Os membros das comissões poderão
designar entre os internados os auxiliares que lhes forem
necessários. Ser-lhe-ão concedidas todas as
facilidades materiais, e especialmente certas liberdades de
movimentos necessárias para o desempenho das suas missões
(visitas aos destacamentos de trabalho, recepção
de abastecimentos, etc.).
Serão do mesmo modo concedidas
todas as facilidades aos membros das comissões para
a sua correspondência postal e telegráfica com
as autoridades detentoras, com as Potências protectoras,
com a Comissão Internacional da Cruz Vermelha e seus
delegados, assim como com os organismos que prestem auxílio
aos internados. Os membros das comissões que se encontrem
nos destacamentos gozarão das mesmas facilidades para
a sua correspondência com a respectiva comissão
do principal lugar de internamento. Esta correspondência
não será limitada, nem considerada como fazendo
parte do contingente mencionado no artigo 107.º. Nenhum
membro da comissão poderá ser transferido sem
passar o tempo razoavelmente necessário para pôr
o seu sucessor ao corrente dos assuntos em curso.
CAPÍTULO VIII
Relações
com o exterior
Artigo 105.º
Imediatamente a seguir ao internamento
de pessoas protegidas, as Potências detentoras levarão
ao conhecimento destas, da Potência da qual elas são
súbditas e da respectiva Potência protectora,
as medidas tomadas para a execução das disposições
do presente capítulo. As Potências detentoras
notificarão igualmente sobre qualquer modificação
destas medidas.
Artigo 106.º
A cada internado será facilitada,
desde o seu internamento, ou o mais tardar uma semana após
a sua chegada a um lugar de internamento, e também
em caso de doença ou de transferência para outro
lugar de internamento ou para um hospital, a remessa directa
à sua família, por um lado, e à agência
central prevista no artigo 140.º, por outro, de um cartão
de internamento, se possível idêntico ao modelo
anexo à presente Convenção, informando-se
do seu internamento, endereço e estado de saúde.
Os referidos cartões seguirão ao seu destino
com toda a rapidez possível e não poderão
ser de modo algum demorados.
Artigo 107.º
Os internados serão autorizados
a expedir e a receber cartas e bilhetes. Se a Potência
detentora julgar necessário limitar o número
de cartas e bilhetes expedidos por cada internado, este número
não poderá ser inferior a duas cartas e quatro
bilhetes por mês, estabelecidos tanto quanto possível
conforme os modelos anexos à presente Convenção.
Se tiverem de ser aplicadas limitações à
correspondência dirigida aos internados, elas não
poderão ser ordenadas senão pela Potência
de que os internados forem súbditos, eventualmente
a pedido da Potência detentora. Estas cartas e bilhetes
deverão ser transportados com razoável rapidez
e não poderão ser demorados nem retidos por
motivos de disciplina.
Os internados que estiverem muito tempo
sem notícias das suas famílias ou que se encontrem
na impossibilidade de as receber ou enviá-las por via
postal ordinária, assim como os que estiverem separados
dos seus por consideráveis distâncias, serão
autorizados a expedir telegramas, contra pagamento de taxas
telegráficas, na moeda que possuírem. Beneficiarão
igualmente desta disposição nos casos de reconhecida
urgência.
Como regra geral, a correspondência
dos internados será redigida na sua língua materna.
As Partes no conflito poderão autorizar a correspondência
noutras línguas.
Artigo 108.º
Os internados serão autorizados
a receber, por via postal ou por quaisquer outros meios, encomendas
individuais ou colectivas contendo principalmente géneros
alimentícios, vestuário e medicamentos, assim
como livros e objectos destinados a fazer face às suas
necessidades em matéria de religião, estudo
ou distracção. Estas remessas não poderão,
em caso algum, isentar a Potência detentora das obrigações
que lhe são impostas em virtude da presente Convenção.
No caso em que se torne necessário,
por razões de ordem militar, limitar a quantidade destas
remessas, a Potência protectora, a Comissão Internacional
da Cruz Vermelha, ou qualquer outro organismo que preste assistência
aos internados, que estejam encarregados de fazer estas remessas,
deverão ser devidamente avisados.
As modalidades relativas à expedição
de remessas individuais ou colectivas serão objecto,
se for necessário, de acordos especiais entre as Potências
interessadas, que não poderão em caso algum
demorar a recepção pelos internados das remessas
de socorro. As encomendas de víveres ou de vestuário
não conterão livros; os socorros médicos
serão, em geral, enviados nas encomendas colectivas.
Artigo 109.º
Na falta de acordos especiais entre as
Partes no conflito referentes às condições
de recepção, assim como à distribuição
das remessas de socorros colectivos, será aplicado
o regulamento respeitante às remessas colectivas que
se encontra apenso à presente Convenção.
Os acordos especiais acima previstos não
poderão em caso algum restringir o direito de as comissões
de internados tomarem posse das remessas de socorros colectivos
destinados aos internados, procederem à sua distribuição
e disporem delas em benefício dos destinatários.
Estes acordos não poderão
restringir os direitos que terão os representantes
da Potência protectora, da Comissão Internacional
da Cruz Vermelha ou de qualquer outro organismo que preste
assistência aos internados, que sejam encarregados de
enviar estas encomendas colectivas, de fiscalizar a distribuição
aos destinatários.
Artigo 110.º
Todas as remessas de socorro destinadas
aos internados serão isentas de todos os direitos de
importação, alfandegários e outros.
Todas as remessas pelo correio, incluindo
as encomendas postais de socorro e os envios de dinheiro,
dirigidos de outros países aos internados ou expedidos
por eles por via postal, que directamente, quer por intermédio
dos departamentos de informações previstos no
artigo 140.º, serão isentas de todas as taxas
postais, tanto nos países de origem e de destino como
nos intermediários. Para este efeito, em particular,
as isenções previstas na Convenção
Postal Universal, em favor dos civis de nacionalidade inimiga
presos nos campos ou nas prisões civis, serão
extensivas às outras pessoas protegidas internadas
sob o regime da presente Convenção. Os países
não signatários dos acordos acima mencionados
serão levados a conceder as isenções
previstas nas mesmas condições.
As despesas de transporte das remessas
de socorro destinadas aos internados, que, por motivo do seu
peso ou qualquer outra razão, não lhes possam
ser enviadas pelo correio, ficarão a cargo da Potência
detentora em todos os territórios que se achem sob
a sua fiscalização. As outras Potências
partes na Convenção suportarão as despesas
de transporte nos seus respectivos territórios.
As despesas resultantes do transporte
destas remessas, que não forem abrangidas pelos parágrafos
precedentes, serão por conta do remetente.
As Altas Partes contratantes esforçar-se-ão
por reduzir, tanto quanto possível, as taxas dos telegramas
expedidos pelos internados ou dos que lhes forem endereçados.
Artigo 111.º
Se as operações militares
impedirem as Potências interessadas de desempenhar a
obrigação que lhes incumbe de assegurar o transporte
das remessas previstas nos artigos 106.º, 107.º,
108.º e 113.º, as Potências protectoras interessadas,
a Comissão Internacional da Cruz Vermelha ou qualquer
outro organismo devidamente aceite pelas Partes no conflito
poderão tomar medidas para assegurar o transporte destas
remessas com meios adequados (caminhos de ferro, camiões,
navios ou aviões, etc.). Para este efeito, as Altas
Partes contratantes esforçar-se-ão por obter
estes meios de transporte e permitir a circulação,
em especial concedendo os necessários salvo-condutos.
Estes meios de transporte poderão
igualmente ser utilizados para conduzir:
a) A correspondência, as
relações e os relatórios trocados entre
a agência central de informações citada
no artigo 140.º e os departamentos nacionais previstos
no artigo 136.º;
b) A correspondência e
os relatórios respeitantes aos internados que as
Potências protectoras, a Comissão Internacional
da Cruz Vermelha ou qualquer outra organização
que preste assistência aos internados troquem com
os seus próprios delegados ou com as Partes no conflito.
Estas disposições não
restringem de modo algum o direito de qualquer Parte no conflito
organizar outros meios de transporte, se assim preferir, nem
impede a concessão de salvo-condutos nas condições
mutuamente acordadas para tais meios de transporte.
As despesas resultantes do uso destes
meios de transporte serão suportadas proporcionalmente
à importâncias das remessas pelas Partes no conflito
cujos súbditos beneficiem destes serviços.
Artigo 112.º
A censura da correspondência dirigida
aos internados ou expedida por eles deverá ser feita
tão rapidamente quanto possível.
A fiscalização das remessas
destinadas aos internados não deverão efectuar-se
de maneira que os géneros que elas contenham fiquem
sujeitos a deterioração. Serão feita
na presença do destinatário ou de um companheiro
seu representante. A entrega das remessas individuais ou colectivas
aos internados não poderá ser demorada sob o
pretexto de dificuldades de censura.
Qualquer proibição de correspondência
ordenada pelas Partes no conflito, por razões militares
ou políticas, será apenas temporária
e a sua duração deverá ser tão
curta quanto possível.
Artigo 113.º
As Potências detentoras concederão
todas as facilidades razoáveis para a transmissão,
por intermédio da Potência protectora ou da agência
central prevista no artigo 140.º ou por outros meios
necessários, de testamentos, procurações
ou de quaisquer outros documentos destinados aos internados
ou enviados por eles.
Em todos os casos as Potências detentoras
facilitarão aos internados a execução,
autenticidade e devida forma legal destes documentos, autorizando-os
em particular a consultar um advogado.
Artigo 114.º
A Potência detentora concederá
aos internados todas as facilidades compatíveis com
o regime de internamento e a legislação em vigor
para que possam administrar os eus bens. Para este efeito,
a referida Potência poderá autorizá-los
a sair do lugar de internamento em casos urgentes e se as
circunstâncias o permitirem.
Artigo 115.º
Em todos os casos em que um o internado
fizer parte de um processo em julgamento num tribunal, a Potência
detentora deverá, a pedido do interessado, informar
o tribunal da sua detenção e, dentro dos limites
legais, providenciar para que sejam tomadas todas as medidas
necessárias para evitar que sofra qualquer prejuízo
por virtude do seu internamento, pelo que respeita à
preparação e trâmites do seu processo
ou à execução de qualquer sentença
do tribunal.
Artigo 116.º
Cada internado será autorizado
a receber visitas, especialmente parentes próximos,
com intervalos regulares e tão frequentemente quanto
possível.
Em caso de urgência e na medida
do possível, especialmente em caso de falecimento ou
de doença grave de parentes, o internado será
autorizado a visitar a sua família.
CAPÍTULO IX
Sanções
penais e disciplinares
Artigo 117.º
Sob reserva das disposições
do presente capítulo, a legislação em
vigor no território onde eles se encontram continuará
a aplicar-se aos internados que cometam infracções
durante o internamento.
Se as leis, regulamentos ou ordens gerais
consideram puníveis os actos cometidos pelos internados,
ao passo que os mesmos actos não o são quando
cometidos por pessoas que não sejam internadas, estes
actos terão como consequência simplesmente sanções
disciplinares.
Nenhum internado poderá ser punido
mais de uma vez pela mesma falta ou acusação.
Artigo 118.º
Para fixar a pena, os tribunais ou autoridades
tomarão em consideração, tanto quanto
possível, o facto de o réu não ser um
súbdito da Potência detentora. Terão a
faculdade de atenuar a pena prevista para o delito atribuído
ao internado e não serão obrigados, para este
efeito, a aplicar a pena mínima prescrita.
São proibidas as reclusões
em edifícios sem luz solar e, de um modo geral, toda
e qualquer forma de crueldade.
Os internados punidos não poderão,
depois de terem cumprido penas que lhes tenham sido impostas
disciplinar ou judicialmente, ser tratados diferentemente
dos outros internados.
A duração da prisão
preventiva cumprida por um internado será deduzida
de qualquer pena disciplinar ou judicial que implique reclusão
que lhe tiver sido imposta.
As comissões de internados serão
informadas de todos os processos judiciais instaurados contra
os internados que elas representam, assim como dos seus resultados.
Artigo 119.º
As penas disciplinares aplicáveis
aos internados serão:
1) Uma multa, que não excederá
50 por cento do salário previsto no artigo 95.º,
durante um período que não ultrapassará
30 dias;
2) A supressão de vantagens concedidas
além do tratamento previsto pela presente Convenção;
3) Os trabalhos pesados, não
excedendo duas horas por dia, realizados para a conservação
do lugar de internamento;
4) A reclusão.
Em caso algum as penas disciplinares serão
desumanas, brutais ou perigosas para a saúde dos internados.
Será tida em consideração a sua idade,
o sexo e o estado de saúde.
A duração de uma mesma punição
não excederá nunca um máximo de 30 dias
consecutivos, mesmo no caso em que um internado tenha de responder
disciplinarmente por diversas faltas, quando o seu caso for
considerado, quer as faltas estejam ligadas ou não.
Artigo 120.º
Os internados evadidos, ou que tentem
evadir-se, que tiverem sido recapturados, ficarão sujeitos
apenas a sanções disciplinares por este acto,
mesmo quando forem reincidentes.
Não obstante o terceiro parágrafo
do artigo 118.º, os internados punidos em consequência
de fuga ou tentativa de fuga poderão ser submetidos
a um regime de vigilância especial, com a condição
de que este regime não afecte o seu estado de saúde,
que seja exercido num lugar de internamento e que não
comporte a supressão de quaisquer garantias que lhes
sejam concedidas pela presente Convenção.
Os internados que tiverem cooperado numa
evasão ou numa tentativa de evasão ficarão
sujeitos somente a sanções disciplinares por
esta acusação.
Artigo 121.º
A evasão ou a tentativa de evasão,
mesmo que haja reincidência, não será
considerada como uma circunstância agravante nos casos
em que um internado tiver de ser entregue aos tribunais por
delitos cometidos durante a evasão.
As Partes no conflito providenciarão
para que as autoridades competentes usem de indulgência
na apreciação da questão de saber se
um delito cometido por um internado deve ser punido disciplinar
ou judicialmente, especialmente com respeito a actos praticados
em ligação com a evasão ou tentativa
de evasão.
Artigo 122.º
Os actos que constituam uma falta contra
a disciplina deverão ser imediatamente investigados.
Este princípio será aplicado, em particular,
aos casos de evasão ou tentativa de evasão e
o internado recapturado será enviado o mais rapidamente
possível às autoridades competentes.
No caso de faltas disciplinares, a prisão
preventiva será reduzida ao mínimo possível
para todos os internados e não excederá catorze
dias. A sua duração será sempre deduzida
da sentença de reclusão.
As disposições dos artigos
124.º e 125.º serão aplicadas aos internados
presos preventivamente por falta disciplinar.
Artigo 123.º
Sem prejuízo da competência
dos tribunais e das autoridades superiores, as penas disciplinares
não poderão ser pronunciadas senão pelo
comandante do lugar de internamento ou por um oficial ou funcionário
responsável em quem tiver delgado a sua competência
disciplinar.
Antes de ser pronunciada uma pena disciplinar,
o internado acusado será informado com precisão
dos delitos que lhe são imputados e autorizado a justificar
a sua conduta e a defender-se. Ser-lhe-á permitido,
em particular, apresentar testemunhas e recorrer, em caso
de necessidade, aos serviços de um intérprete
competente. A decisão será pronunciada na presença
do acusado e de um membro da comissão de internados.
O espaço de tempo entre a decisão
disciplinar e a sua execução não excederá
um mês.
Quando um internado for punido com uma
nova pena disciplinar, deverá decorrer um intervalo
de três dias, pelo menos, entre a execução
de cada uma das penas, desde que a duração de
uma delas seja de dez dias ou mais.
O comandante do lugar de internamento
deverá ter um registo de penas disciplinares, que será
posto à disposição dos representantes
da Potência protectora.
Artigo 124.º
Os internados em caso algum poderão
ser transferidos para estabelecimentos penitenciários
(prisões, penitenciárias, degredo, etc.) para
ali cumprirem as penas disciplinares.
Os locais onde devem ser cumpridas as
penas disciplinares satisfarão aos requisitos de higiene
e serão especialmente dotadas com leitos apropriados.
Aos internados cumprindo pena serão
dadas condições para se manterem em estado de
asseio.
As mulheres internadas cumprindo uma pena
disciplinar serão presas em lugares diferentes dos
homens e ficarão sob a vigilância de mulheres.
Artigo 125.º
Os internados punidos disciplinarmente
terão a faculdade de fazer exercícios e permanecer
ao ar livre pelo menos durante duas horas diariamente.
Serão autorizados, a seu pedido,
a apresentar-se à visita médica diária;
receberão os cuidados que o seu estado de saúde
exigir e, em caso de necessidade, serão evacuados para
a enfermaria do lugar de internamento ou para um hospital.
Serão autorizados a ler e a escrever,
assim como a enviar e a receber cartas. Em contrapartida,
as encomendas e remessas de dinheiro poderão não
lhes ser entregues senão findo o cumprimento da pena;
entretanto, serão confiadas à comissão
de internados, que enviará à enfermaria os géneros
alteráveis que se encontrem nas encomendas.
Nenhum internado punido disciplinarmente
poderá ser privado do benefício das disposições
dos artigos 107.º e 143.º da presente Convenção.
Artigo 126.º
As disposições dos artigos
71.º e 76.º, inclusive, serão aplicadas,
por analogia, aos processos instaurados contra os internados
que se encontram no território nacional da Potência
detentora.
CAPÍTULO X
Transferência
dos internados
Artigo 127.º
A transferência dos internados efectuar-se-á
sempre com humanidade. Será realizada, em regra, por
caminho de ferro ou por outro meio de transporte e em condições
pelo menos iguais àquelas de que beneficiam as tropas
da Potência detentora nos seus deslocamentos. Se, excepcionalmente,
as transferências tiverem de ser feitas pela via ordinária,
só poderão ter lugar se o estado de saúde
dos internados o permitir e não deverão em caso
algum sujeitá-los a fadigas excessivas.
A Potência detentora fornecerá
aos internados, durante a transferência, água
potável e alimentação em quantidade,
qualidade e variedade suficientes para mantê-los com
boa saúde, e também os vestuários, abrigos
adequados e os cuidados médicos necessários.
A Potência detentora tomará todas as precauções
úteis para garantir a sua segurança durante
a transferência e organizará, antes da sua partida,
uma relação completa dos internados transferidos.
Os internados doentes, feridos ou enfermos,
assim como as parturientes, não serão transferidos
se a viagem puder agravar o seu estado, a não ser que
a sua segurança o exija imperiosamente.
Se a zona de combate se aproximar de um
lugar de internamento, os internados que se encontrem no referido
lugar, não serão transferidos, a não
ser que a sua transferência possa ser realizada em condições
de segurança suficientes ou se eles correrem maior
risco ficando no lugar do que sendo transferidos.
A Potência detentora, ao decidir
a transferência dos internados, deverá considerar
os seus interesses, tendo principalmente em vista, não
lhes aumentar as dificuldades do repatriamento ou do regresso
aos seus domicílios.
Artigo 128.º
No caso de transferência, os internados
serão oficialmente avisados da partida e do seu novo
endereço postal. Esta notificação será
dada com bastante antecedência para que possam preparar
as suas bagagens e prevenir as famílias.
Serão autorizados a levar consigo
os seus objectos de uso pessoal, a correspondência e
as encomendas que lhes tiverem sido dirigidas. O peso destas
bagagens poderá ser limitado, se as condições
de transferência assim o exigirem, mas em caso algum
a menos de 25 Kg por internado.
A correspondência e as encomendas
dirigidas para o seu antigo lugar de internamento ser-lhes-ão
remetidas sem demora.
O comandante do lugar de internamento
tomará, de acordo com a comissão de internados,
as medidas necessárias para assegurar a transferência
dos bens colectivos dos internados e das bagagens que os internados
não puderem levar consigo, em vista das restrições
impostas em virtude do segundo parágrafo do presente
artigo.
CAPÍTULO XI
Falecimentos
Artigo 129.º
Os internados poderão entregar
os seus testamentos às autoridades responsáveis,
que assegurarão a sua guarda. No caso de falecimento
de um internado, o seu testamento será remetido sem
demora à pessoa que ele tiver previamente indicado.
Os falecimentos dos internados serão
certificados em cada caso por um médico e será
feito um boletim de falecimento, com a indicação
das causas da morte e condições em que ela se
deu.
Será lavrada uma acta oficial de
falecimento, devidamente registada, de harmonia com as prescrições
em vigor no território onde está situado o lugar
de internamento, e uma cópia autêntica dessa
acta será enviada sem demora à Potência
protectora e à agência central referida no artigo
140.º
Artigo 130.º
As autoridades detentoras providenciarão
para que os internados que falecerem durante o internamento
sejam enterrados honrosamente, se possível segundo
os ritos da religião a que pertenciam, e que as suas
sepulturas sejam respeitadas, convenientemente conservadas
e assinaladas de modo a poderem ser sempre identificadas.
Os internados falecidos serão enterrados
individualmente, a não ser que circunstâncias
imperiosas exijam a utilização de sepulturas
colectivas. Os corpos só poderão ser cremados
por razões imperativas de higiene, por causa da religião
do falecido ou por sua expressa determinação.
No caso de incineração, o facto será
mencionado e os motivos explicados na acta de falecimento.
As cinzas serão conservadas com cuidado pelas autoridades
detentoras e enviadas o mais urgentemente possível
aos parentes próximos, se as pedirem.
Logo que as circunstâncias o permitirem
e o mais tardar no fim das hostilidades, a Potência
detentora remeterá, por intermédio dos departamentos
de informações previstos no artigo 136.º,
às Potências de quem os internados falecidos
dependiam, as relações das sepulturas dos internados
falecidos. Estas relações incluirão todos
os pormenores necessários para a identificação
dos internados falecidos, assim como a localização
exacta das suas sepulturas.
Artigo 131.º
Todos os casos de morte ou de ferimento
grave de um internado causados ou suspeitos de terem sido
causados por uma sentinela, por outro internado ou por qualquer
outra pessoa, assim como todos os falecimentos cuja causa
seja desconhecida, serão imediatamente seguidos de
um inquérito oficial, por parte da Potência detentora.
Uma comunicação a este respeito
será feita imediatamente à Potência protectora.
Os depoimentos das testemunhas serão recolhidos e farão
parte de um relatório a organizar com destino à
referida Potência.
Se o inquérito estabelecer a culpabilidade
de uma ou mais pessoas, a Potência detentora tomará
todas as medidas para assegurar a entrega do ou dos responsáveis
aos tribunais.
CAPÍTULO XII
Libertação,
repatriamento e concessão de hospitalidade em país
neutro
Artigo 132.º
Cada pessoa internada será libertada
pela Potência detentora logo que as causas que motivaram
o seu internamento tenham cessado.
Além disso, as Partes no conflito
esforçar-se-ão, durante o decorrer das hostilidades,
por concluir acordos para a libertação, repatriamento,
regresso ao local do domicílio ou concessão
de hospitalidade em país neutro de certas categorias
de internados, particularmente as crianças, as mulheres
grávidas e mães com filhos de peito e de tenra
idade, feridos e enfermos ou internados que tenham estado
detidos por largo tempo.
Artigo 133.º
O internamento cessará o mais cedo
possível depois de terminadas as hostilidades.
Contudo, os internados no território
de uma Parte no conflito contra quem estejam pendentes processos
penais por delitos que não estejam exclusivamente sujeitos
a penalidades disciplinares poderão ficar detidos até
à conclusão dos referidos processos e, se as
circunstâncias o exigirem, até à expiação
da pena.
Idêntico procedimento terá
aplicação aos internados que tiverem sido condenados
anteriormente a uma pena com perda de liberdade.
Por acordo entre a Potência detentora
e as Potências interessadas, deverão ser criadas
comissões, depois de terminadas as hostilidades ou
a ocupação do território, para procurar
os internados dispersos.
Artigo 134.º
As Altas Partes contratantes esforçar-se-ão,
no fim das hostilidades ou da ocupação, por
assegurar o regresso de todos os internados à sua última
residência ou facilitar o seu repatriamento.
Artigo 135.º
A Potência detentora suportará
as despesas de regresso dos internados libertados para os
locais onde residiam no momento do seu internamento ou, se
tiverem sido detidos durante a sua viagem no mar alto, as
despesas necessárias para lhes permitir terminar a
viagem ou o seu regresso ao ponto de partida.
Se a Potência detentora recusar
autorização para residir no seu território
a um internado libertado que, anteriormente, ali tinha o seu
domicílio permanente, ela pagará as despesas
do seu repatriamento. Se, no entanto, o internado preferir
regressar ao seu país sob sua própria responsabilidade,
ou em obediência ao Governo de que é súbdito,
a Potência detentora não é obrigada a
pagar as despesas da viagem para além do seu território.
A Potência detentora não terá de pagar
a despesa de repatriamento de um internado que tenha sido
internado a seu pedido.
Se os internados forem transferidos em
conformidade com o artigo 45.º, a Potência que
os transferir e aquela que os receber acordarão sobre
a parte das despesas que deverão ser suportadas por
cada uma delas.
As referidas disposições
não deverão prejudicar os acordos especiais
que possam ter sido concluídos entre as Partes no conflito
a respeito da troca e repatriamento dos seus súbditos
em mãos inimigas.
SECÇÃO
V
Departamentos e agência
central de informações
Artigo 136.º
Desde o início de um conflito e
em todos os casos de ocupação cada uma das Partes
no conflito estabelecerá um departamento oficial de
informações a respeito das pessoas protegidas
que se encontrem em seu poder.
No mais curto prazo possível, cada
uma das Partes no conflito enviará ao referido departamento
informações sobre as medidas tomadas contra
quaisquer pessoas protegidas que se encontrem reclusas há
mais de duas semanas, com residência fixada ou internadas.
Além disso, encarregará os seus diversos serviços
interessados de fornecer rapidamente ao citado departamento
as indicações referentes às alterações
que se tenham dado com as pessoas protegidas, tais como transferências,
liberdades, repatriamentos, evasões, hospitalizações,
nascimentos e falecimentos.
Artigo 137.º
Cada departamento nacional enviará
imediatamente, pelos meios mais rápidos, as informações
respeitantes às pessoas protegidas, às Potências
de quem as mesmas forem súbditas, ou às Potências
em cujo território tenham a sua residência, por
intermédio das Potências protectoras e também
através da agência central prevista no artigo
140.º Os departamentos responderão igualmente
a todas as perguntas que lhes forem dirigidas a respeito de
pessoas protegidas.
Os departamentos de informações
transmitirão as informações relativas
a uma pessoa protegida, salvo no caso em que a sua transmissão
possa causar prejuízo à pessoa interessada ou
à sua família. Mesmo neste caso, as informações
não poderão ser recusadas à agência
central, que, tendo sido advertida das circunstâncias,
tomará as precauções necessárias
indicadas no artigo 140.º
Todas as comunicações escritas
feitas por um departamento serão autenticadas por uma
assinatura ou por um selo.
Artigo 138.º
As informações recebidas
pelo departamento nacional e transmitidas por ele serão
de natureza a permitir exactamente a pessoa protegida e avisar
rapidamente a sua família. A informação
a respeito de cada pessoa incluirá pelo mesmo o apelido,
nome e prenome, o lugar e data de nascimento, a nacionalidade,
última residência e sinais particulares, o primeiro
nome do pai e o nome de solteira da mãe, a data, local
e natureza das medidas tomadas a respeito da pessoa, o endereço
para onde lhe pode ser remetida a correspondência, assim
como o nome e a morada da pessoa que deve ser informada.
Do mesmo modo, as informações
respeitantes ao estado de saúde dos internados gravemente
doentes ou feridos serão fornecidas regularmente e,
se possível, semanalmente.
Artigo 139.º
Cada departamento nacional de informações
será também encarregado de recolher todos os
objectos pessoais de valor deixados pelas pessoas protegidas
mencionadas no artigo 136.º, especialmente no caso do
seu repatriamento, libertação, evasão
ou falecimento, e de os remeter directamente aos interessados,
e, se for necessário, por intermédio da agência
central. Estes objectos serão enviados pelo departamento
em volume selado, acompanhados por declarações
estabelecendo com precisão a identidade das pessoas
a quem os artigos pertenciam e também por um inventário
completo do conteúdo do volume. A recepção
e a remessa de todos os objectos de valor deste género
serão lançadas pormenorizadamente nos registos.
Artigo 140.º
Será criada num país neutro
uma agência central de informações para
pessoas protegidas, especialmente internadas. A Comissão
Internacional da Cruz Vermelha proporá às Potências
interessadas, se o julgar necessário, a organização
desta agência, que poderá ser a mesma prevista
no artigo 123.º da Convenção de Genebra
relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra, de 12 de
Agosto de 1949.
A missão da agência consistirá
em reunir todas as informações com o carácter
previsto no artigo 136.º, que possa obter pelas vias
oficiais ou particulares, e transmiti-las tão rapidamente
quanto possível ao países de origem ou de residência
dos interessados, salvo nos casos em que estas transmissões
possam ser prejudiciais às pessoas a quem as mesmas
informações interessam, ou à sua família.
A agência receberá das Partes no conflito todas
as facilidades razoáveis para efectuar estas transmissões.
As Altas Partes contratantes, e em particular
aquelas cujos súbditos beneficiem dos serviços
da agência central, são convidadas a fornecer
à referida agência o auxílio financeiro
de que esta necessite.
As precedentes disposições
não deverão ser interpretadas como restringindo
as actividades humanitárias da Comissão Internacional
da Cruz Vermelha e das sociedades de socorro mencionadas no
artigo 142.º
Artigo 141.º
Os departamentos nacionais de informação
e a agência central de informações gozarão
de isenção de franquia postal para todo o correio,
assim como das isenções previstas no artigo
110.º e, tanto quanto possível, da de taxas telegráficas
ou pelo menos de importantes reduções das taxas.
TÍTULO IV
Execução
da Convenção
SECÇÃO
I
Disposições
gerais
Artigo 142.º
Sob reserva as medidas que as Potências
detentoras possam considerar indispensáveis para garantir
a sua segurança ou fazer face a qualquer outra necessidade
razoável, os representantes de organizações
religiosas, sociedades de socorros ou quaisquer outros organismos
que auxiliem as pessoas protegidas receberão destas
Potências, par si ou para os seus agentes oficiais,
todas as facilidades para visitar as pessoas protegidas, distribuir
socorro e material de qualquer proveniência destinado
a fins educativos, recreativos ou religiosos ou para as auxiliar
a organizar o seu tempo de descanso nos lugares de internamento.
As sociedades ou organismos referidos poderão ser constituídos
no território da Potência detentora ou em qualquer
outro país e até poderão ter um carácter
internacional.
A Potência detentora cujos delegados
estão autorizados a exercer a sua actividade no seu
território e sob a sua fiscalização,
com a condição, todavia, de que uma tal limitação
não impedirá o fornecimento de um auxílio
eficaz e suficiente a todas as pessoas protegidas.
A situação especial da Comissão
Internacional da Cruz Vermelha neste campo será sempre
reconhecida e respeitada.
Artigo 143.º
Os representantes ou delegados das Potências
protectoras serão autorizados a visitar todos os lugares
onde se encontrem pessoas protegidas, especialmente os lugares
de internamento, de detenção e de trabalho.
Terão acesso a todos os edifícios
ocupados por pessoas protegidas e poderão entrevistá-las
sem testemunhas, directamente ou por intermédio de
um intérprete. Estas visitas não poderão
ser impedidas, a não ser por razões de imperiosas
necessidades militares e somente a título excepcional
e temporário. A duração e frequência
não poderão ser limitadas.
Aos representantes e delegados das Potências
protectoras será dada toda a liberdade para escolherem
os lugares que pretendam visitar. A Potência detentora
ou ocupante, a Potência protectora e, se para tal houver
lugar, a Potência da origem das pessoas a visitar, poderão
pôr-se de acordo para compatriotas dos internados sejam
autorizados a tomar parte nas visitas.
Os delegados da Comissão Internacional
da Cruz Vermelha também beneficiarão das mesmas
prerrogativas. A nomeação destes delegados será
submetida à aprovação da Potência
sob cuja autoridade estão colocados os territórios
onde deverão exercer a sua actividade.
Artigo 144.º
As Altas Partes contratantes obrigam-se
a difundir o máximo possível, em tempo de paz
e em tempo de guerra, o texto da presente Convenção
nos seus respectivos países, e especialmente a incluir
o seu estudo nos programas de instrução militar
e, se possível, civil, de modo que os respectivos princípios
sejam conhecidos de toda a população.
As autoridades civis, militares, de polícia
ou outras que, em tempo de guerra, devam assumir responsabilidades
a respeito de pessoas protegidas deverão possuir o
texto da Convenção e estar especialmente inteiradas
a respeito das suas disposições.
Artigo 145.º
As Altas Partes contratantes transmitirão
entre si, através do Conselho Federal Suíço
e, durante as hostilidades, por intermédio das Potências
protectoras, as traduções oficiais da presente
Convenção, assim como as leis e regulamentos
que poderão ser obrigadas a adoptar para garantir a
sua aplicação.
Artigo 146.º
As Altas Partes contratantes obrigam-se
a decretar a legislação necessária para
fixar sanções penais adequadas a aplicar às
pessoas que tenham cometido ou ordenado alguma das graves
violações da presente Convenção
definidas no artigo seguinte.
Cada Alta Parte contratante terá
a obrigação de procurar as pessoa acusadas de
terem cometido ou de ordenado quaisquer infracções
graves e entregá-las aos seus próprios tribunais,
sem atender à nacionalidade. Poderá também,
se o preferir e de harmonia com as determinações
da sua própria legislação, enviá-las
par julgamento a uma outra Parte contratante interessada,
desde que esta Parte contratante tenha produzido contra as
pessoas referidas suficientes provas de acusação.
Cada Parte contratante tomará as
medidas necessárias para fazer cessar todos os actos
contrários às disposições da presente
convenção que não sejam as violações
graves definidas no artigo seguinte.
Em todas as circunstâncias os réus
beneficiarão de garantias de julgamento e de livre
defesa, que não serão inferiores às que
estão previstas no artigo 105.º e seguintes da
Convenção de genebra relativa ao tratamento
de prisioneiros de guerra, de 12 de Agosto de 1949.
Artigo 147.º
Os delitos graves referidos no artigo
precedente são aqueles que abrangem um ou outro dos
seguintes actos, se forem cometidos contra pessoas ou bens
protegidos pela presente Convenção: o homicídio
voluntário, a tortura ou os tratamentos desumanos,
incluindo as experiências biológicas, o propósito
de causar intencionalmente grandes sofrimentos ou graves lesões
no corpo ou à saúde, a deportação
ou transferência ilegais, a reclusão ilegal,
a obrigatoriedade de uma pessoa protegida servir as forças
armadas de uma Potência inimiga ou o propósito
de privá-la do seu direito de ser julgada regular e
imparcialmente segundo as prescrições da presente
convenção, a tomada de reféns, a destruição
e apropriação de bens não justificáveis
pelas necessidades militares e executadas em grande escala
de modo ilícito e arbitrário.
Artigo 148.º
Nenhuma Alta Parte contratante poderá
escusar-se nem isentar uma outra Parte contratante das responsabilidades
contraídas por si mesmo ou por outra Parte contratante
por motivo dos delitos citados do artigo precedente.
Artigo 149.º
A pedido de uma Parte no conflito, deverá
ser aberto um inquérito, em condições
a fixar entre as Partes interessadas, a respeito de toda a
violação alegada da Convenção.
Se não se conseguir acordo sobre
o modo de realizar o inquérito, as Partes concordarão
na escolha de um árbitro, que resolverá sobre
o processo a seguir.
Uma vez verificada a violação,
as Partes no conflito acabarão com ela, reprimindo-a
o mais rapidamente possível
SECÇÃO
II
Disposições
finais
Artigo 150.º
A presente Convenção está
redigida em inglês e em francês. Os dois textos
são igualmente autênticos.
O Conselho Federal Suíço
ordenará as traduções oficiais da Convenção
nas línguas russa e espanhola.
Artigo 151.º
A presente Convenção, que
tem a data de hoje, poderá ser assinada até
12 de Fevereiro de 1950, em nome das Potências representadas
na Conferência que se inaugurou em Genebra no dia 21
de Abril de 1949.
Artigo 152.º
A presente Convenção será
ratificada logo que seja possível e as ratificações
serão depositadas em Berna.
Será lavrada uma acta de depósito
de cada ratificação, uma cópia da qual,
devidamente autenticada, será remetida pelo Conselho
Federal Suíço a todas as Potências em
nome das quais a Convenção tenha sido assinada
ou cuja adesão tenha sido notificada.
Artigo 153.º
A presente Convenção entrará
em vigor seis meses depois de terem sido depositados pelo
menos dois instrumentos de ratificação.
Ulteriormente, entrará em vigor
para cada Alta Parte contratante seis meses depois do depósito
do seu instrumento de ratificação.
Artigo 154.º
Nas relações entre as Potências
unidas pela Convenção da Haia respeitante às
leis e costumes da guerra em terra, quer se trate da de 29
de Junho de 1899 ou da de 18 de Outubro de 1907, e que participem
da presente Convenção, esta completará
as secções II e III do regulamento apenso às
sobreditas Convenções da Haia.
Artigo 155.º
A partir da data da sua entrada em vigor,
a presente Convenção estará aberta à
adesão de qualquer Potência em nome da qual esta
Convenção não tenha sido assinada.
Artigo 156.º
As adesões serão notificadas
por escrito ao Conselho Federal Suíço e produzirão
os seus efeitos seis meses depois da data em que ali forem
recebidas.
O Conselho Federal Suíço
comunicará as adesões a todas as Potências
em nome das quais a Convenção tenha sido assinada
ou a adesão notificada.
Artigo 157.º
As situações previstas nos
artigos 2.º e 3.º darão efeito imediato às
ratificações depositadas e às adesões
notificadas pelas Partes no conflito, antes ou depois do início
das hostilidades ou da ocupação. O Conselho
Federal Suíço comunicará pela via mais
rápida as ratificações ou adesões
recebidas das Partes no conflito.
Artigo 158.º
Cada uma das Altas Partes contratantes
terá a faculdade de denunciar a presente Convenção.
A denúncia será notificada
por escrito ao Conselho Federal Suíço. Este
comunicará a notificação aos Governos
de todas as Altas Partes contratantes.
A denúncia produzirá os
seus efeitos um ano depois da sua notificação
ao Conselho Federal Suíço. Contudo, a denúncia
notificada quando a Potência denunciante estiver envolvida
num conflito não produzirá qualquer efeito senão
depois de a paz ter sido concluída, e, em qualquer
caso, enquanto as operações de libertação,
repatriamento e instalação das pessoas protegidas
pela presente Convenção não estiverem
terminadas.
A denúncia somente terá
validade em relação à Potência
denunciante. Não terá qualquer efeito sobre
as obrigações que as Partes no conflito serão
obrigadas a desempenhar em virtude dos princípios do
direito das gentes, tais como resultam dos usos estabelecidos
entre os povos civilizados, das leis de humanidade e das exigências
da consciência pública.
Artigo 159.º
O Conselho Federal Suíço
fará registar a presente Convenção no
Secretariado das Nações Unidas. O Conselho Federal
Suíço informará igualmente o Secretariado
das Nações Unidas de todas as ratificações,
adesões e denúncias que possa receber a respeito
da presente Convenção.
Em testemunho do que os abaixo assinados,
tendo depositado os seus respectivos plenos poderes, assinaram
a presente Convenção.
Feita em Genebra de 12 de Agosto de 1949,
nas línguas francesa e inglesa, devendo o original
ser depositado nos arquivos da Confederação
Suíça. O Conselho Federal Suíço
enviará uma cópia autêntica da Convenção
a cada um dos Estados signatários, assim como aos Estados
que tiverem aderido à Convenção.
(Seguem as assinaturas.)
ANEXO I
Projecto de acordo relativo
às zonas e localidades sanitárias e de segurança
Artigo 1.º
As zonas sanitárias e de segurança
serão estritamente reservadas às pessoas mencionadas
no artigo 23.º da Convenção de Genebra
para melhorar a situação dos feridos e doentes
das forças armadas em campanha, de 12 de Agosto de
1949, e no artigo 14.º da Convenção de
Genebra relativa à protecção das pessoas
civis em tempo de guerra, de 12 de Agosto de 1949, assim como
do pessoal encarregado da organização e administração
destas zonas e localidades e dos cuidados a dispensar às
pessoas que aí se encontrarem concentradas.
Contudo, as pessoas que tiverem o seu
domicílio permanente dentro destas zonas terão
o direito de nelas continuar.
Artigo 2.º
As pessoas que se encontrem, seja a que
título for, numa zona sanitária e de segurança,
não deverão entregar-se a qualquer trabalho,
dentro ou fora da zona, directamente relacionado com as operações
militares ou com a produção de material de guerra.
Artigo 3.º
A Potência que criar uma zona sanitária
e de segurança tomará as medidas convenientes
para proibir o acesso de todas as pessoas que não tenham
o direito de nela entrar ou permanecer.
Artigo 4.º
As zonas sanitárias e de segurança
deverão satisfazer às seguintes condições:
a) Representarem apenas uma pequena
parte do território fiscalizado pela Potência
que as criou;
b) Serem fracamente povoadas
em relação à sua possibilidade de alojamento;
c) Serem afastadas e desprovidas
de qualquer objectivo militar ou instalação
industrial ou administrativa;
d) Não estarem situadas
em regiões que, segundo toda a probabilidade, possam
vir a ter importância para a condução
da guerra.
Artigo 5.º
As zonas sanitárias e de segurança
ficarão submetidas às seguintes servidões:
a) As vias de comunicação
e os meios de transporte que possuam não serão
utilizados para os deslocamentos de pessoal ou material
militar, mesmo só em trânsito;
b) Em caso algum serão
defendidas militarmente.
Artigo 6.º
As zonas sanitárias e de segurança
serão assinaladas por listas oblíquas vermelhas
sobre fundo branco, colocadas nos edifícios e na periferia.
As zonas exclusivamente reservadas aos
feridos e doentes poderão ser assinaladas por meio
de distintivo da Cruz Vermelha (do Crescente Vermelho e Leão
e Sol Vermelhos) sob um fundo branco.
Poderão ser igualmente assinaladas
de noite por meio de iluminação apropriada.
Artigo 7.º
Desde o tempo de paz ou no início
das hostilidades, cada Potência comunicará a
todas as Potências contratantes uma relação
das zonas sanitárias e de segurança estabelecidas
nos territórios por ela fiscalizados.
Também as informará de quaisquer
novas zonas criadas durante as hostilidades.
Logo que a Parte adversa tenha recebido
a notificação acima mencionada, a zona será
considerada regularmente constituída.
Se, porém, a Parte adversa considerar
que uma das condições do presente Acórdão
não foi cumprida, poderá recusar-se a reconhecer
a zona, comunicando a sua recusa à Parte da qual depende
a zona, ou subordinar o seu reconhecimento ao estabelecimento
da fiscalização prevista no artigo 8.º
Artigo 8.º
Cada Potência que tiver reconhecido
uma ou várias zonas sanitárias e de segurança
criadas pela Parte adversa terá o direito de pedir
que uma ou várias comissões especiais fiscalizes
se as zonas cumprem as condições e obrigações
estabelecidas no presente Acordo.
Para este efeito, os membros das comissões
especiais terão sempre livre acesso às diferentes
zonas e poderão até residir ali permanentemente.
Ser-lhes-ão concedidas todas as facilidades para que
possam exercer a sua missão de fiscalização.
Artigo 9.º
Se as comissões especiais verificarem
quaisquer factos que lhes pareçam contrários
às determinações do presente Acordo,
avisarão imediatamente a Potência da qual depende
a zona e conceder-lhe-ão um prazo mínimo de
cinco dias para os remediar, notificando de tal facto a Potência
que reconheceu a zona.
Expirado este prazo, se a Potência
da qual depende a zona não deu seguimento ao aviso
que lhe foi dirigido, a Parte adversa poderá declarar
que deixa de estar ligada pelo presente Acordo no que respeita
a esta zona.
Artigo 10.º
A Potência que tiver criado uma
ou várias zonas sanitárias e de segurança,
bem como as Partes adversas às quais a sua existência
tiver sido notificada, nomearão, ou farão nomear
pelas Potências protectoras ou por outras Potências
neutras, as pessoas que poderão fazer parte das comissões
especiais mencionadas nos artigos 8.º e 9.º.
Artigo 11.º
As zonas sanitárias e de segurança
não poderão, em caso algum, ser atacadas. Serão
sempre protegidas e respeitadas pelas Partes no conflito.
Artigo 12.º
No caso de ocupação de um
território, as zonas sanitárias e de segurança
que nele se encontrem estabelecidas continuarão a ser
respeitadas e utilizadas como tais.
Contudo, a Potência ocupante poderá
modificar a sua utilização, depois de tomar
todas as medidas destinadas a garantir a segurança
das pessoas aí recolhidas.
Artigo 13.º
O presente Acordo aplicar-se-á
igualmente às localidades que as Potências destinarem
ao mesmo fim que as zonas sanitárias e de segurança.
ANEXO II
Projecto de regulamento
respeitante ao socorro colectivo
Artigo 1.º
As comissões de internados serão
autorizadas a distribuir as remessas de socorros colectivos
de que estão encarregadas a todos os internados que
dependerem administrativamente do seu lugar de internamento,
incluindo os que se encontrem nos hospitais, nas prisões
ou noutros estabelecimentos penitenciários.
Artigo 2.º
A distribuição de remessas
de socorro colectivo será realizada em conformidade
com as instruções dos doadores e em conformidade
com o plano estabelecido pelas comissões de internados.
A distribuição dos socorros médicos far-se-á,
no entanto, de preferência de acordo com os chefes médicos,
e estes poderão, nos hospitais e lazaretos, pôr
de lado as referidas instruções, se as necessidades
dos seus doentes o exigirem. Dentro dos moldes assim definidos,
a distribuição será sempre feita de maneira
equitativa.
Artigo 3.º
Os membros das comissões de internados
serão autorizados a ir às estações
de caminho de ferro e outros locais de chegada das remessas
de socorro próximos dos seus lugares de internamento,
a fim de poderem verificar a quantidade e também a
qualidade das mercadorias recebidas e elaborar relatórios
pormenorizados a este respeito para os doadores.
Artigo 4.º
Às comissões de internados
serão dadas as facilidades necessárias para
verificarem se a distribuição do socorro colectivo,
em todas as subdivisões e anexos dos seus lugares de
internamento, se realizaram de harmonia com as suas instruções.
Artigo 5.º
As comissões de internados serão
autorizadas a preencher ou a fazer preencher pelos membros
das comissões de internados nos destacamentos de trabalho
ou pelos médicos directores de enfermarias e lazaretos
os impressos ou questionários destinados aos doadores,
referentes a socorros colectivos (distribuição,
necessidades, quantidades, etc.). Estes impressos e questionários,
devidamente preenchidos, serão enviados sem demora
aos doadores.
Artigo 6.º
A fim de assegurar a distribuição
regular das remessas de socorro colectivo aos internados no
seu lugar de internamento, e, eventualmente, fazer face às
necessidades que provocaria a chegada de novos contingentes
de internados, as comissões de internados serão
autorizadas a constituir e manter reservas suficientes de
socorro colectivo. Disporão, para este efeito, de armazéns
adequados; cada armazém possuirá duas fechaduras,
ficando as chaves de uma delas em poder da comissão
de internados e as da outra na posse do comandante do lugar
de internamento.
Artigo 7.º
As Altas Partes contratantes e as Potências
detentoras, em particular, autorizarão, na medida do
possível e sob reserva de regulamentação
relativa ao abastecimento da população, todas
as aquisições que sejam feitas nos seus territórios
para distribuição de socorro colectivo aos internados;
facilitarão também a transferência de
fundos e outras medidas financeiras, técnicas ou administrativas
realizadas, tendo em vista estas aquisições.
Artigo 8.º
As precedentes disposições
não deverão prejudicar o direito de os internados
receberem socorro colectivo antes da sua chegada a um lugar
de internamento ou no decorrer da sua transferência,
nem a possibilidade de os representantes da Potência
protectora, da Comissão Internacional da Cruz Vermelha
ou de qualquer outro organismo humanitário que preste
auxílio aos internados e seja encarregado da remessa
deste socorro assegurarem a distribuição aos
seus destinatários por quaisquer outros meios que julguem
convenientes.




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