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Direito Internacional
Humanitário
Convenção
III, Convenção de Genebra Relativa ao Tratamento
dos Prisioneiros de Guerra de 12 de Agosto de 1949
Adoptada a 12 de Agosto de 1949 pela Conferência
Diplomática destinada a Elaborar as Convenções
Internacionais para a Protecção das Vítimas
da Guerra, que reuniu em Genebra de 21 de Abril a 12 de Agosto
de 1949.
Entrada em vigor na ordem internacional:
21 de Outubro de 1950.
Portugal:
- Assinatura: 11 de Fevereiro de 1950;
- Aprovação para ratificação:
Decreto-Lei n.º 42 991, de 26 de Maio de 1960;
- Depósito do instrumento de ratificação:
14 de Março de 1961;
- Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa:
14 de Setembro de 1961;
- No momento da assinatura Portugal formulou reservas a
artigo 3.º comum às quatro Convenções
de Genebra de 1949, bem como aos artigos 4.º, 60.º
e 10.º da Convenção III. Todas elas,
à excepção da última (confirmada
no momento da ratificação) foram retiradas.
Está, pois, em vigor, a seguinte reserva ao artigo
10.º desta Convenção:
[
] o Governo Português apenas aceita o artigo
10.º da Convenção III [
] com a
reserva de que os pedidos feitos pela Potência Detentora
a um Estado neutro ou a uma organização humanitária
para assumir as funções normalmente desempenhadas
pelas Potências Protectoras sejam feitos com o consentimento
ou com o acordo do Governo do país do qual as pessoas
a ser protegidas são nacionais (Países de
origem).
Estados
partes: (informação disponível no
website do Comité Internacional da Cruz Vermelha)
Os abaixo assinados, plenipotenciários
dos Governos representantes na conferência diplomática
que se reuniu em Genebra de 21 de Abril a 12 de Agosto de
1949, com o fim de rever a Convenção concluída
em Genebra em 27 de Julho de 1929 relativa ao tratamento dos
prisioneiros de guerra, acordaram no que se segue:
TÍTULO I
Disposições
gerais
Artigo 1.º
As Altas Partes contratantes comprometem-se
a respeitar a presente Convenção em todas as
circunstâncias.
Artigo 2.º
Além das disposições
que devem entrar em vigor desde o tempo de paz, a presente
Convenção será aplicada em caso de guerra
declarada ou de qualquer outro conflito armado que possa surgir
entre duas ou mais das Altas Partes contratantes, mesmo se
o estado de guerra não tiver sido reconhecido por uma
delas.
A Convenção aplicar-se-á
igualmente em todos os casos de ocupação total
ou parcial do território de uma Alta Parte contratante,
mesmo que esta ocupação não encontre
qualquer resistência militar.
Se uma das Potências em conflito
não for Parte na presente Convenção,
as Potências que nela são partes manter-se-ão,
no entanto, ligadas pela referida Convenção
nas suas relações recíprocas.
Além disso, elas ficarão
ligadas por esta Convenção à referida
Potência, se esta aceitar e aplicar as suas disposições.
Artigo 3.º
No caso de conflito armado que não
apresente um carácter internacional e que ocorra no
território de uma das Altas Partes Contratantes, cada
uma das Partes no conflito será obrigada, pelo menos,
a aplicar as seguintes disposições:
1) As pessoas que não tomem parte
directamente nas hostilidades, incluindo os membros das forças
armadas que tenham deposto as armas e as pessoas que tenham
sido postas fora de combate por doença, ferimentos,
detenção ou por qualquer outra causa, serão,
em todas as circunstâncias, tratadas com humanidade,
sem nenhuma distinção de carácter desfavorável
baseada na raça, cor, religião ou crença,
sexo, nascimento ou fortuna, ou qualquer outro critério
análogo.
Para este efeito, são e manter-se-ão
proibidas, em qualquer ocasião e lugar, relativamente
às pessoas acima mencionadas:
a) As ofensas contra a vida e
a integridade física, especialmente o homicídio
sob todas as formas, mutilações, tratamentos
cruéis, torturas e suplícios;
b) A tomada de reféns;
c) As ofensas à dignidade
das pessoas, especialmente os tratamentos humilhantes e
degradantes;
d) As condenações
proferidas e as execuções efectuadas sem prévio
julgamento realizado por um tribunal regularmente constituído,
que ofereça todas as garantias judiciais reconhecidas
como indispensáveis pelos povos civilizados.
2) Os feridos e doentes serão recolhidos
e tratados. Um organismo humanitário imparcial, como
a Comissão da Cruz Vermelha, poderá oferecer
os seus serviços às Partes no conflito.
Partes no conflito esforçar-se-ão
também por pôr em vigor por meio de acordos especiais
todas ou parte das restantes disposições da
presente Convenção.
A aplicação das disposições
precedentes não afectará o estatuto jurídico
das Partes no conflito.
Artigo 4.º
A.
São prisioneiros de guerra, no sentido da presente
Convenção, as pessoas que, pertencendo a uma
das categorias seguintes, tenham caído em poder do
inimigo:
1) Os membros das forças armadas
de uma Parte no conflito, assim como os membros das milícias
e dos corpos de voluntários que façam parte
destas forças armadas;
2) Os membros das outras milícias
e dos outros corpos de voluntários, incluindo os dos
outros corpos de voluntários, incluindo os dos movimentos
de resistência organizados, pertencentes a uma Parte
no conflito operando fora ou no interior do seu próprio
território, mesmo se este território estiver
ocupado, desde que estas milícias ou corpos voluntários,
incluindo os dos movimentos de resistência organizados,
satisfaçam as seguintes condições:
a) Ter à sua frente uma
pessoa responsável pelos seus subordinados;
b) Ter um sinal distinto fixo
que se reconheça à distância;
c) Usarem as armas à vista;
d) Respeitarem, nas suas operações,
as leis e usos de guerra.
3) Os membros das forças armadas
regulares que obedeçam a um Governo ou a uma autoridade
não reconhecida pela Potência detentora;
4) As pessoas que acompanham as forças
armadas sem fazerem parte delas, tais como os membros civis
das tripulações dos aviões militares,
correspondentes de guerra, fornecedores, membros das unidades
de trabalho ou dos serviços encarregados do bem-estar
das forças armadas, desde que tenham recebido autorização
das forças armadas que acompanham, as quais lhes deverão
fornecer um bilhete de identidade semelhante ao modelo anexo;
5) Membros das tripulações,
incluindo os comandantes, pilotos e praticantes da marinha
mercante e as tripulações da aviação
civil das Partes no conflito que não beneficiem de
um tratamento mais favorável em virtude de outras disposições
do direito internacional;
6) A população de um território
não ocupado que, à aproximação
do inimigo, pegue espontaneamente em armas, para combater
as tropas de invasão, sem ter tido tempo de se organizar
em força armada regular, desde que transporte as armas
à vista e respeite as leis e costumes da guerra.
B. Beneficiarão também
do tratamento reservado pela presente Convenção
aos prisioneiros de guerra:
1) As pessoas que pertençam ou
tenham pertencido às forças armadas do país
ocupado se, em virtude disto, a Potência ocupante, mesmo
que as tenha inicialmente libertado enquanto as hostilidades
prosseguem fora do território por ela ocupado, julgar
necessário proceder ao seu internamento, em especial
depois de uma tentativa não coroada de êxito
daquelas pessoas para se juntarem às forças
armadas a que pertenciam e que continuam a combater, ou quando
não obedeçam a uma imitação que
lhes tenha sido feita com o fim de internamento;
2) As pessoas pertencendo a uma das categorias
enumeradas neste artigo que as Potências neutras ou
não beligerantes tenham recebido no seu território
e que tenham de internar em virtude do direito internacional,
sem prejuízo de qualquer tratamento mais favorável
que estas Potências julgarem preferível dar-lhes,
e com execução das disposições
dos artigos 8.º, 10.º, 15.º, 30.º, 5.º
parágrafo, 58.º a 67.º, inclusive, 92.º,
126.º e, quando existam relações diplomáticas
entre as Partes no conflito e a Potência neutra ou não
beligerante interessada, das disposições que
dizem respeito à Potência protectora. Quando
estas relações diplomáticas existem,
as Partes no conflito de quem dependem estas pessoas serão
autorizadas a exercer a respeito delas as funções
atribuídas às Potências protectoras pela
presente Convenção sem prejuízo das que
estas Partes exercem normalmente em virtude dos usos e tratados
diplomáticos e consulares.
C. Este artigo não afecta
o estatuto do pessoal médico e religioso tal como está
previsto no artigo 33.º desta Convenção.
Artigo 5.º
A presente Convenção aplicar-se-á
às pessoas visadas no artigo 4.º desde o momento
em que tenham caído em poder do inimigo até
ao momento da sua libertação e repatriamento
definitivos.
Se existirem dúvidas na inclusão
em qualquer das categorias do artigo 4.º de pessoas que
tenham cometido actos de beligerância e que caírem
nas mãos do inimigo, estas pessoas beneficiarão
da protecção da presente Convenção,
aguardando que o seu estatuto seja fixado por um tribunal
competente.
Artigo 6.º
Em complemento dos acordos expressamente
previstos pelos artigos 10.º, 23.º, 28.º, 33.º,
60.º, 65.º, 66.º, 67.º, 72.º, 73.º,
75.º, 109.º, 110.º, 118.º, 119.º,
122.º e 132.º, as Altas Partes contratantes poderão
concluir outros acordos especiais para todos os assuntos que
lhes pareça conveniente regularmente particularmente.
Nenhum acordo especial poderá prejudicar a situação
dos prisioneiros, tal como está regulada pela presente
Convenção, nem restringir os direitos que esta
lhes confere.
Os prisioneiros de guerra continuarão
a beneficiar destes acordos pelo tempo que a Convenção
lhes for aplicável, salvo no caso de determinações
precisas em contrário contidas nos referidos acordos
ou em acordos ulteriores, ou no caso de terem sido tomadas
medidas mais favoráveis a seu respeito por uma ou outra
das Partes no conflito.
Artigo 7.º
Os prisioneiros de guerra não poderão
em caso algum renunciar parcial ou totalmente aos direitos
que lhes são assegurados pela presente Convenção
ou, quando for o caso, pelos acordos especiais referidos no
artigo precedente, se existirem.
Artigo 8.º
Esta Convenção será
aplicada com a cooperação e fiscalização
das Potências protectoras encarregadas de salvaguardar
os interesses das Partes no conflito. Para este efeito, as
Potências protectoras poderão nomear, fora do
seu pessoal diplomático ou consular, delegados entre
os seus próprios súbditos ou entre súbditos
de outras Potências neutras. Estes delegados deverão
ter a aprovação da Potência junto da qual
exercerão a sua missão.
As Partes no conflito facilitarão,
o mais possível, a missão dos representantes
ou delegados das Potências protectoras. Os representantes
ou delegados das Potências protectoras não deverão
em caso algum ultrapassar os limites da sua missão,
como estipula a presente Convenção. Deverão,
principalmente, ter em conta as necessidades imperiosas de
segurança do Estado junto do qual exercem as suas funções.
Artigo 9.º
As disposições da presente
Convenção não constituem obstáculo
às actividades humanitárias que a Comissão
Internacional da Cruz Vermelha ou qualquer outra organização
humanitária imparcial possam pôr em prática
para a protecção dos prisioneiros de guerra
e socorro a prestar-lhes, sujeitas a acordo das respectivas
Partes no conflito.
Artigo 10.º
As Partes contratantes poderão,
em qualquer ocasião, acordar em confiar a um organismo
que ofereça todas as garantias de imparcialidade e
de eficácia as missões que competem pela presente
Convenção às Potências protectoras.
Quando os prisioneiros de guerra não
beneficiem ou deixem de beneficiar, qualquer que seja a razão,
das actividades de uma Potência protectora ou de um
organismo designado em conformidade com o primeiro parágrafo,
a Potência detentora deverá pedir a um Estado
neutro ou a um tal organismo, para assumir as funções
atribuídas pela presente Convenção às
Potências protectoras designadas pelas partes no conflito.
Se a protecção não
puder ser assegurada deste modo, a Potência detentora
pedirá a um organismo humanitário, tal como
a Comissão Internacional da Cruz Vermelha, que tome
a seu cargo as missões humanitárias atribuídas
pela presente Convenção às Potências
protectoras ou aceitará, sob reserva das disposições
deste artigo, a oferta de serviços feita por aquele
organismo.
Qualquer Potência neutra ou todo
o organismo convidado pela Potência interessada ou que
se ofereça para os fins atrás designados deverá,
no exercício da sua actividade, ter a consciência
da sua responsabilidade para com a Parte no conflito da qual
dependem as pessoas protegidas pela presente Convenção
e deverá fornecer garantias bastantes de capacidade
para assumir as funções em questão e
desempenhá-las com imparcialidade.
Não poderão ser alteradas
as disposições precedentes por acordo particular
entre as Potências das quais uma se encontre, mesmo
temporariamente, perante a outra Potência ou seus aliados
limitada na sua liberdade de negociar em consequência
dos acontecimentos militares, especialmente no caso de uma
ocupação de totalidade ou de uma parte importante
do seu território.
Sempre que na presente Convenção
se faz alusão a uma Potência protectora, esta
alusão designa igualmente os organismos que a substituem
no espírito do presente artigo.
Artigo 11.º
Em todos os casos em que as Potências
protectoras o julgarem útil no interesse das pessoas
protegidas, especialmente pelo que respeita à aplicação
ou interpretação das disposições
da presente Convenção, as referidas potências
prestarão os seus bons ofícios com vista à
regularização do desacordo.
Para este efeito, cada uma das potências
protectoras poderá, a convite de uma Parte ou por sua
própria iniciativa, propor às Partes no conflito
uma reunião dos seus representantes e, em particular,
das autoridades responsáveis pela situação
dos prisioneiros de guerra, possivelmente num território
neutro, convenientemente escolhido. As Partes no conflito
serão obrigadas a dar seguimento às propostas
que lhes forem feitas neste sentido.
As Potências protectoras poderão,
se for necessário, submeter à aprovação
das Partes no conflito o nome de uma personalidade pertencente
a uma Potência neutra ou delegada pela Comissão
Internacional da Cruz Vermelha, que será convidada
a tomar parte nesta reunião.
TÍTULO II
Protecção
geral aos prisioneiros de guerra
Artigo 12.º
Os prisioneiros de guerra
ficam em poder da Potência inimiga, e não dos
indivíduos ou corpos de tropas que os capturam. Independentemente
das responsabilidades individuais que possam existir, a
Potência detentora é responsável pelo
tratamento que lhes é aplicado. Os prisioneiros de
guerra não podem ser transferidos pela Potência
detentora senão para uma Potência que seja
parte na presente Convenção e depois de a
Potência está disposta e em condições
de aplicar a Convenção.
Quando os prisioneiros são transferidos
nestas condições, a responsabilidade pela aplicação
da Convenção é da Potência que
aceitou recebê-los, durante o tempo em que eles lhe
estiverem confiados.
No entanto, se esta Potência faltar
às suas obrigações no cumprimento das
disposições da Convenção sobre
qualquer ponto importante da Convenção que transferiu
os prisioneiros de guerra deve, tomar medidas eficazes para
remediar a situação ou pedir que lhe sejam restituídos
os prisioneiros de guerra. Tais pedidos deverão ser
satisfeitos.
Artigo 13.º
Os prisioneiros de guerra devem ser sempre
tratados com humanidade. É proibido, e será
considerado como uma infracção à presente
Convenção, todo o acto ou omissão ilícita
da parte da Potência detentora que tenha como consequência
a morte ou ponha em grave perigo a saúde de um prisioneiro
de, guerra em seu poder. Em especial, nenhum prisioneiro de
guerra poderá ser submetido a uma mutilação
física ou a uma experiência médica ou
científica de qualquer natureza que não seja
justificada pelo tratamento médico do prisioneiro referido
e no seu interesse.
Os prisioneiros de guerra devem também
ser sempre protegidos, principalmente contra todos os actos
de violência ou de intimidação, contra
os insultos e a curiosidade pública.
São proibidas as medidas de represália
contra os prisioneiros de guerra.
Artigo 14.º
Os prisioneiros de guerra têm direito,
em todas as circunstancias, ao respeito da sua pessoa e da
sua honra.
As mulheres devem ser tratadas com todo
o respeito devido ao seu sexo e beneficiar em todos os casos
de um tratamento tão favorável como o que é
dispensado aos homens.
Os prisioneiros de guerra conservam a
sua plena capacidade civil igual à que tinham no momento
de serem feitos prisioneiros. A Potência detentora não
poderá limitar-lhes o exercício daquela, quer
no seu território quer fora, senão na medida
em que o cativeiro o exigir.
Artigo 15.º
A Potência detentora dos prisioneiros
de guerra será obrigada a prover gratuitamente aos
seu sustento e a dispensar-lhes os cuidados médicos
de que necessite o seu estado de saúde.
Artigo 16.º
Tendo em consideração as
disposições da presente Convenção
relativas à graduação e ao sexo, e sob
reserva de todo o tratamento privilegiado que possa ser dispensado
aos prisioneiros de guerra em virtude do seu estado de saúde,
da sua idade e das suas aptidões profissionais, os
prisioneiros devem ser todos tratados da mesma maneira pela
Potência detentora, sem qualquer distinção
de carácter desfavorável, de raça, nacionalidade,
religião, opiniões políticas ou outra
baseada em critérios análogos.
SECÇÃO I
Início do cativeiro
Artigo 17.º
Todo o prisioneiro de guerra, quando interrogado,
é obrigado a dar o seu nome, apelido e pronomes, graduação,
data do seu nascimento e o seu número de matrícula
e, na falta desta, uma indicação equivalente.
No caso de ele, voluntariamente, infringir
esta disposição sujeita-se a uma restrição
das vantagens concedidas aos prisioneiros com a mesma graduação
ou o mesmo estatuto.
Cada Parte no conflito deverá fornecer
a qualquer pessoa colocada sob a sua jurisdição
que seja susceptível de vir a ser considerada prisioneira
de guerra um bilhete de identidade indicando o apelido, nome
e prenomes, graduação, número de matrícula
ou indicação equivalente e a data de nascimento.
Este bilhete de identidade poderá também ter
a assinatura ou as impressões digitais ou ambas, assim
como todas as outras indicações que as Partes
no conflito possam querer juntar no que respeita aos indivíduos
pertencentes às suas forças armadas. Tanto quanto
possível medirá 6,5 cm x 10 cm e será
em duplicado. O prisioneiro de guerra deverá apresentar
este bilhete de identidade quando lhe for pedido, mas em nenhum
caso lhe poderá ser tirado.
Nenhuma tortura física ou moral,
nem qualquer outra medida coerciva poderá ser exercida
sobre os prisioneiros de guerra para obter deles informações
de qualquer espécie. Os prisioneiros que se recusem
a responder não poderão ser ameaçados,
insultados ou expostos a um tratamento desagradável
ou inconveniente de qualquer natureza.
Os prisioneiros de guerra que se encontrem
incapazes, em virtude do seu estado físico ou mental,
de dar a sua identidade serão confiados ao serviço
de saúde.
A identidade destes prisioneiros será
estabelecida por todos os meios possíveis, sob reserva
das disposições do parágrafo anterior.
O interrogatório dos prisioneiros
de guerra realizar-se-á numa língua que eles
compreendam.
Artigo 18.º
Todos os artigos e objectos de uso pessoal
- excepto armas, cavalos, equipamento militar e documentos
militares - conservar-se-ão na posse dos prisioneiros
de guerra, assim como os capacetes metálicos, máscaras
contra gases e todos os outros artigos que lhes forem entregues
para a sua protecção pessoal. Conservar-se-ão
igualmente em sua posse os artigos e objectos utilizados para
se vestir ou alimentar, mesmo que estes pertençam ao
seu equipamento militar oficial. Os prisioneiros de guerra
não deverão estar nunca sem os seus documentos
de identidade.
A Potência detentora fornecerá
tais documentos àqueles que os não possuam.
Não poderão ser tirados
aos prisioneiros de guerra os distintivos de posto e da nacionalidade,
nem as condecorações e os objectos que tenham
especialmente um valor pessoal ou sentimental.
As quantias na posse dos prisioneiros
de guerra não lhes poderão ser tiradas senão
por ordem de um oficial e depois de ter sido mencionado num
registo especial o montante destas quantias, indicando o seu
possuidor, e depois de este ter recebido um recibo detalhado
com a indicação legível do nome, graduação
e unidade da pessoa que tiver passado o referido recibo. As
quantias na moeda da Potência detentora ou que, a pedido
do prisioneiro, sejam convertidas nesta moeda serão
levadas a crédito da conta do prisioneiro, conforme
o artigo 64.·
Uma Potência detentora não
poderá retirar aos prisioneiros de guerra objectos
de valor senão por razões de segurança.
Neste caso, o processo a ser utilizado será o mesmo
que quando lhe são retiradas quantias em dinheiro.
Esses objectos, assim como as quantias retiradas que não
estejam na moeda da Potência detentora e cuja conversão
o possuidor não tenha pedido deverão ser guardadas
por esta Potência e entregues ao prisioneiro no fim
do cativeiro, na sua forma inicial.
Artigo 19.º
Os prisioneiros de guerra serão
evacuados, no mais curto prazo possível, depois da
sua captura para campos situados bastante longe da área
de combate, onde estejam fora de perigo.
Não poderão ser mantidos,
mesmo temporariamente, numa zona perigosa senão os
prisioneiros de guerra que, em virtude dos seus ferimentos
ou doença, corram maiores riscos em ser evacuados do
que permanecendo nessa zona.
Os prisioneiros de guerra não serão
inutilmente expostos ao perigo enquanto aguardarem a sua evacuação
de uma zona de combate.
Artigo 20.º
A evacuação dos prisioneiros
de guerra efectuar-se-á sempre com humanidade e em
condições semelhantes àquelas em que
são efectuados os deslocamentos das forças da
Potência detentora.
A Potência detentora fornecerá
aos prisioneiros de guerra evacuados água potável
e alimentação suficiente, assim como fatos e
os cuidados médicos necessários; ela tomará
todas as precauções úteis para garantir
a sua segurança durante a evacuação e
organizará, o mais cedo possível, relações
dos prisioneiros evacuados.
Se os prisioneiros de guerra devem passar,
durante a evacuação, por campos de trânsito,
a sua permanência nestes campos será o mais curta
possível.
SECÇÃO
II
Internamento dos prisioneiros
de guerra
Artigo 21.º
A Potência detentora poderá
submeter os prisioneiros de guerra ao internamento. Poderá
impor-lhes a obrigação de se não afastarem
além de um certo limite do campo em que estão
internados e, se o campo é vedado, de não ultrapassarem
a vedação. Sob reserva das disposições
da presente convenção relativa às sanções
penais e disciplinares, estes prisioneiros não poderão
ser encarcerados ou detidos, a não ser quando for necessário
para salvaguardar a sua saúde, e neste caso só
enquanto durarem as circunstancias que tornarem essa situação
necessária.
Os prisioneiros de guerra poderão
ser postos parcial ou totalmente em liberdade sob palavra
ou por compromisso, até ao ponto em que tal lhes for
permitido pela lei da Potência de que dependerem. Esta
medida será tomada principalmente nos casos em que
ela pode contribuir para o melhoramento do estado de saúde
dos prisioneiros. Nenhum prisioneiro poderá ser obrigado
a aceitar a liberdade sob palavra ou compromisso.
Desde o início das hostilidades,
cada Parte no conflito notificará a parte adversa das
leis e regulamentos que permitem ou proíbem aos seus
súbditos aceitar a liberdade sob palavra ou compromisso.
Os prisioneiros postos em liberdade sob palavra ou compromisso
conforme as leis e regulamentos assim notificados serão
obrigados, sob a sua honra pessoal, a cumprir escrupulosamente,
tanto para com a Potência de quem dependem como para
com a que os fez prisioneiros, os compromissos que tomaram.
Em tais casos a Potência de quem eles dependem não
poderá exigir nem aceitar deles nenhuns serviços
contrários à palavra ou ao compromisso dados.
Artigo 22.º
Os prisioneiros de guerra não poderão
ser internados senão em locais situados em terra firme
que ofereçam todas as garantias de higiene e de salubridade;
salvo em casos especiais justificados pelo interesse próprio
dos prisioneiros, eles não poderão ser internados
em penitenciárias.
Os prisioneiros de guerra internados em
regiões doentias ou onde o clima lhes é prejudicial
serão transferidos o mais depressa possível
para um clima mais favorável.
A Potência detentora agrupará
os prisioneiros de guerra em campos ou secções
de campos tendo em conta a sua nacionalidade, a sua língua
e os seus costumes, sob reserva de que estes prisioneiros
não sejam separados dos prisioneiros de guerra pertencentes
às forças armadas em que eles serviam à
data da sua captura, a não ser com a sua aquiescência.
Artigo 23.º
Nenhum prisioneiro de guerra poderá
ser, seja em que ocasião for, enviado ou retido num
local em que esteja exposto ao fogo da zona de combate, nem
ser utilizado para pôr, devido à sua presença,
certos pontos ou regiões ao abrigo das operações
militares
Os prisioneiros de guerra disporão,
no mesmo grau que a população civil local, de
abrigos contra os bombardeamentos aéreos e outros perigos
de guerra; à excepção daqueles que participarem
na protecção dos seus acampamentos contra estes
perigos, poderão abrigar-se tão rapidamente
quanto possível, desde que o alerta seja dado. Qualquer
outra medida de protecção que seja tomada a
favor da população ser-lhes-á igualmente
aplicada. As Potências detentoras comunicarão
reciprocamente por intermédio das Potências protectoras,
todas as indicações úteis sobre a situação
geográfica dos campos de prisioneiros de guerra.
Sempre que as considerações
de ordem militar o permitam, os campos de prisioneiros de
guerra serão sinalizados de dia, por meio das letras
P. G. ou P. W., colocadas de maneira a serem vistas distintamente
do ar; no entanto as Potências interessadas poderão
acordar num outro meio de sinalização. Só
os campos de prisioneiros de guerra poderão ser sinalizados
desta maneira.
Artigo 24.º
Os campos de trânsito ou de triagem
de carácter permanente serão preparados em condições
semelhantes às previstas nesta secção
e os prisioneiros de guerra aí beneficiarão
do mesmo regime que nos outros campos.
CAPÍTULO
II
Alojamento, alimentação
e vestuário dos prisioneiros de guerra
Artigo 25.º
Os prisioneiros de guerra serão
alojados em condições semelhantes às
das tropas da Potência detentora instaladas na região.
Estas condições devem estar de acordo com os
hábitos e costumes dos prisioneiros e não deverão
em caso algum prejudicar a sua saúde.
As disposições precedentes
aplicar-se-ão principalmente aos dormitórios
dos prisioneiros de guerra, quer no que diz respeito à
superfície total e ao volume de ar mínimo, quer
quanto às instalações gerais e material
de dormir, compreendendo os cobertores.
Os locais destinados a ser utilizados,
tanto individual como colectivamente, pelos prisioneiros de
guerra, deverão estar inteiramente ao abrigo da humidade,
suficientemente aquecidos e iluminados, principalmente entre
o anoitecer e o amanhecer. Deverão ser tomadas todas
as precauções contra os perigos de incêndio.
Em todos os campos em que as prisioneiras
de guerra se encontrem instaladas juntamente com prisioneiros
deverão ser-lhes reservados dormitórios separados.
Artigo 26.º
A ração alimentar diária
básica será suficiente, em quantidade, qualidade
e variedade, para manter os prisioneiros de boa saúde
e impedir uma perda de peso ou o desenvolvimento de doenças
por carência de alimentação. Ter-se-á
igualmente em conta o regime a que estão habituados
os prisioneiros.
A Potência detentora fornecerá
aos prisioneiros de guerra que trabalham os suplementos de
alimentação necessários para o desempenho
dos trabalhos em que estão empregados.
Será fornecida aos prisioneiros
de guerra água potável suficiente e será
autorizado o uso do tabaco.
Os prisioneiros de guerra serão
associados na medida do possível à preparação
das suas refeições. Eles podem ser empregados
nas cozinhas para este efeito. Ser-lhes-ão também
dados os meios necessários para eles próprios
prepararem a alimentação suplementar em seu
poder.
Ser-lhes-ão fornecidos locais apropriados
para servirem de messe e de refeitório.
São proibidas todas as medidas
disciplinares colectivas afectando a alimentação.
Artigo 27.º
Pela Potência detentora serão
fornecidos aos prisioneiros de guerra, em quantidade suficiente,
fatos, roupa branca e calçado tendo em consideração
o clima da região onde se encontram. Os uniformes dos
exércitos inimigos capturados pela Potência detentora
serão utilizados para vestuário dos prisioneiros
de guerra, se forem próprios para o clima do país.
A substituição e conserto
destes artigos será assegurada regularmente pela Potência
detentora. Além disto, os prisioneiros de guerra que
trabalham receberão um fato próprio sempre que
a natureza do trabalho o exigir.
Artigo 28.º
Em todos os campos serão instalados
cantinas, onde os prisioneiros de guerra poderão adquirir
produtos alimentares, objectos de uso diário, sabão,
tabaco, cujo preço de venda nunca deverá ser
superior ao preço do comércio local.
Os lucros das cantinas serão utilizados
em benefício dos prisioneiros de guerra, sendo criado,
para este efeito, um fundo especial. Um representante dos
prisioneiros terá direito a colaborar na direcção
da cantina e na administração do fundo. Quando
da dissolução do campo, o saldo credor do fundo
especial será entregue a uma organização
humanitária internacional para ser empregado em benefício
dos prisioneiros de guerra da mesma nacionalidade que aqueles
que contribuíam para constituir este fundo.
Em caso de repatriamento geral estes lucros
serão conservados pela Potência detentora, salvo
acordo em contrário concluído entre as Potências
interessadas.
CAPÍTULO
III
Higiene e cuidados
médicos
Artigo 29.º
A Potência detentora será
obrigada a tomar todas as medidas de higiene necessárias
para assegurar a limpeza e a salubridade dos campos e para
impedir as epidemias.
Os prisioneiros de guerra disporão,
dia e noite, de instalações em conformidade
com as regras de higiene e mantidas em permanente estado de
limpeza. Nos campos em que haja prisioneiros de guerra deverá
haver instalações separadas.
Também, sem prejuízo dos
banhos e dos duches que pertencem aos campos, será
fornecido aos prisioneiros de guerra água e sabão
em quantidade suficiente para os seus cuidados diários
de limpeza corporal e para lavagem da sua roupa; para este
efeito ser-lhes-ão dadas instalações,
facilidades e o tempo que for considerado necessário.
Artigo 30.º
Cada campo possuirá uma enfermaria
adequada, onde os prisioneiros de guerra receberão
os cuidados de que possam necessitar, assim como um regime
alimentar apropriado. Em caso de necessidade haverá
locais de isolamento destinados aos doentes atacados de doenças
contagiosas ou mentais.
Os prisioneiros de guerra atacados de
uma doença grave ou cujo estado necessite de um tratamento
especial, uma intervenção cirúrgica ou
hospitalização deverão ser admitidos
em qualquer formação militar ou civil qualificada
para os tratar, mesmo que o seu repatriamento seja previsto
para um futuro próximo. Serão dadas facilidades
especiais para os cuidados a dispensar aos inválidos,
em especial aos cegos, e para a sua reeducação,
enquanto esperam o seu repatriamento. Os prisioneiros de guerra
serão tratados de preferência por um pessoal
médico da Potência de que dependem, e se possível,
da sua nacionalidade.
Os prisioneiros de guerra não poderão
ser impedidos de se apresentarem às autoridades médicas
para serem examinados.
As autoridades detentoras enviarão,
a pedido, a todo o prisioneiro tratado uma declaração
oficial indicando a natureza dos ferimentos ou da sua doença,
a duração do tratamento e os cuidados recebidos.
Um duplicado destas declarações será
enviado à Agência central dos prisioneiros de
guerra.
As despesas de tratamento, incluindo as
que forem feitas com qualquer aparelho necessário à
conservação dos prisioneiros de guerra em bom
estado de saúde, principalmente aparelhos de próteses
dentárias ou outras e óculos, estarão
a cargo da Potência detentora.
Artigo 31.º
Serão feitas, pelo menos uma vez
por mês, inspecções médicas aos
prisioneiros de guerra. Estas inspecções compreenderão
a fiscalização e o registo do peso de cada prisioneiro.
Terão por objectivo, em especial, verificar o estado
geral de saúde e de nutrição, o estado
de limpeza do prisioneiro, assim como descobrir as doenças
contagiosas, especialmente a tuberculose, o paludismo e as
doenças venéreas. Para este efeito, serão
empregados os meios mais eficientes disponíveis, como
a radiografia periódica em série, com microfilmes
para a descoberta da tuberculose no seu início.
Artigo 32.º
Os prisioneiros de guerra que, apesar
de não terem pertencido ao serviço de saúde
das suas forças armadas, sejam médicos, dentistas,
enfermeiros ou enfermeiras poderão ser requisitados
pela Potência detentora para exercerem as suas funções
médicas no interesse dos prisioneiros de guerra que
dependem da mesma Potência.
Neste caso continuarão a ser prisioneiros
de guerra, mas deverão, no entanto, ser tratados da
mesma maneira que o pessoal médico retido pela Potência
detentora. Eles serão dispensados de qualquer outro
trabalho que lhes possa ser imposto, nos termos do artigo
49.º
CAPÍTULO
IV
Pessoal médico
e religioso destinado a assistência dos prisioneiros
de guerra
Artigo 33.º
O pessoal do serviço de saúde
e os capelães enquanto em poder da Potência detentora
com o fim de darem assistência aos prisioneiros de guerra
não serão considerados como prisioneiros de
guerra. No entanto, beneficiarão, pelo menos, de todas
as vantagens e da protecção da presente Convenção,
assim como de todas as facilidades necessárias que
lhes permitam levar os seus cuidados médicos e o seu
auxílio religioso aos prisioneiros de guerra.
Continuarão a exercer, dentro das
leis e regulamentos militares da Potência detentora,
sob a autoridade dos seus serviços competentes e de
acordo com a sua consciência profissional, as suas funções
médicas ou espirituais em benefício dos prisioneiros
de guerra pertencentes de preferência às forças
armadas a que pertenciam.
Beneficiarão também para
o exército da sua missão médica ou espiritual,
das facilidades seguintes:
a) Serão autorizados a
visitar periodicamente os prisioneiros de guerra que estejam
em destacamentos de trabalho ou em hospitais situados fora
do campo. A autoridade detentora porá à sua
disposição, para este efeito, os meios de
transporte necessários;
b) Em cada campo, o médico
militar de posto mais elevado ou o mais antigo no mesmo
posto será responsável junto das autoridades
militares do campo por tudo que diz respeito à actividade
do pessoal do serviço de saúde retido.
Para este efeito, as Partes no conflito
entender-se-ão desde o início das hostilidades
sobre a correspondência dos postos do seu pessoal do
serviço de saúde, incluindo o das sociedades
citadas no artigo 26.º da Convenção de
Genebra para melhorar as condições dos feridos
e dos doentes das forças armadas em campanha de 12
de Agosto de 1949. O oficial médico mais graduado assim
como os capelães terão o direito de tratar com
as autoridades competentes do campo todos os assuntos relativos
ao seu serviço. Estar dar-lhe-ão todas as facilidades
necessárias para a correspondência relativa a
estes assuntos;
c)
Ainda que submetido à disciplina interna do campo
no qual se encontre, o pessoal retido não poderá
ser adstrito a nenhum trabalho estranho à sua missão
médica ou religiosa.
No decurso das hostilidades as Partes
no conflito entender-se-ão relativamente à substituição
eventual do pessoal retido e fixarão as modalidades.
Nenhuma das disposições
precedentes dispensa a Potência detentora das obrigações
que lhe competem para com os prisioneiros de guerra nos domínios
sanitários e espirituais.
CAPÍTULO
V
Religião,
actividades intelectuais e físicas
Artigo 34.º
Os prisioneiros de guerra beneficiarão
de completa liberdade para o exercício da sua religião,
incluindo a assistência aos ofícios do seu culto,
desde que se conformem com as medidas de disciplina normais
prescritas pela autoridade militar.
Serão reservados locais apropriados
para os ofícios religiosos.
Artigo 35.º
Os capelães que caiam nas mãos
da Potência inimiga e que fiquem retidos ou que sejam
destinados a assistir aos prisioneiros de guerra serão
autorizados a levar-lhes auxílio do seu ministério
e a exercê-lo livremente entre os prisioneiros de guerra
da mesma religião, de acordo com a sua consciência
religiosa. Serão divididos pelos diferentes campos
e destacamentos de trabalho onde estejam prisioneiros de guerra
pertencentes às mesmas forças armadas, falando
a mesma língua ou professando a mesma religião.
Beneficiarão das facilidades necessárias e,
em particular, dos meios de transporte previstos no artigo
33.º para visitar os prisioneiros de guerra fora do campo.
Gozarão da liberdade de correspondência, sujeita
à censura, para os actos religiosos do seu ministério,
com as autoridades eclesiásticas no país de
detenção e as organizações religiosas
internacionais. As cartas e bilhetes que enviem com este fim
irão juntar-se ao contingente previsto no artigo 71.º
Artigo 36.º
Os prisioneiros de guerra que sejam ministros
de um culto sem terem sido capelães no seu próprio
exército receberão autorização,
qualquer que seja o seu culto, para o exercer livremente entre
os da sua comunidade. Serão tratados, para este efeito,
como capelães retidos pela Potência detentora.
Não serão destinados a nenhum outro trabalho.
Artigo 37.º
Quando os prisioneiros de guerra não
disponham de assistência de um capelão retido
ou de um prisioneiro ministro do seu culto, será nomeado,
a pedido dos prisioneiros interessados, para desempenhar esta
missão, um ministro pertence à sua confissão
ou de uma confissão semelhante, ou, na sua falta, um
laico qualificado, quando isto for possível sob o ponto
de vista confessional. Esta nomeação, submetida
à aprovação da Potência detentora,
será feita de acordo com a comunidade dos prisioneiros
interessados, quando e onde for necessário, com a aprovação
das autoridades religiosas locais da mesma confissão.
A pessoa assim nomeada deverá conformar-se com todos
os regulamentos estabelecidos pela Potência detentora
no interesse da disciplina e da segurança militar.
Artigo 38.º
Respeitando as preferências individuais
de cada prisioneiro, a Potência detentora encorajará
as actividades intelectuais, educativas, recreativas e desportivas
dos prisioneiros de guerra; tomará as medidas necessárias
para assegurar o exercício daquelas actividades pondo
à sua disposição locais adequados e o
equipamento necessário.
Os prisioneiro de guerra deverão
ter a possibilidade de se dedicar aos exercícios físicos,
incluindo desportos e jogos, e beneficiar do ar livre. Para
este uso serão reservados espaços livres em
todos os campos.
Artigo 39.º
Cada campo de prisioneiros de guerra será
colocado sob a autoridade directa de um oficial responsável
pertencente às forças regulares da Potência
detentora.
Este oficial possuirá desta Convenção,
assegurar-se-á de que todas estas disposições
sejam conhecidas do pessoal que está sob as suas ordens
e será responsável pela sua aplicação,
sob a fiscalização do seu governo.
Os prisioneiros de guerra, com excepção
de oficiais, deverão cumprimentar e manifestar as provas
de respeito previstas pelos regulamentos em vigor no seu próprio
exército a todos os oficiais da Potência detentora.
Os oficiais prisioneiros de guerra só
serão obrigados a cumprimentar os oficiais de grau
superior desta Potência; no entanto eles serão
obrigados a cumprimentar o comandante do campo qualquer que
seja o seu posto.
Artigo 40.º
Será autorizado o uso de distintivos
dos postos e da nacionalidade, assim, como das condecorações.
Artigo 41.º
Em cada campo serão afixados, na
língua dos prisioneiros de guerra, em lugares onde
possam ser consultados por todos os prisioneiros, o texto
da presente Convenção, os seus anexos e todos
os acordos especiais previstos no artigo 6.º Serão
fornecidas cópias, a pedido, a todos os prisioneiros
que se encontrem impossibilitados de tomar conhecimento dos
textos afixados.
Os regulamentos, ordens, avisos e publicações
de toda a natureza relativos à conduta dos prisioneiros
de guerra ser-lhes-ão distribuídos numa língua
que eles compreendam; serão afixados nas condições
previstas e serão também entregues alguns exemplares
ao representante dos prisioneiros. Todas as ordens e instruções
dadas individualmente aos prisioneiros deverão igualmente
ser dadas numa língua que eles compreendam.
Artigo 42.º
O uso das armas contra os prisioneiros
de guerra, em especial contra aqueles que se evadam ou tentem
evadir-se, constituirá um meio extremo, sempre precedido
de avisos apropriados às circunstâncias.
CAPÍTULO
VII
Postos dos prisioneiros
de guerra
Artigo 43.º
Desde o início das hostilidades
as Partes no conflito comunicarão reciprocamente os
títulos e as graduações de todas as entidades
mencionadas no artigo 4.º da presente Convenção,
com o fim de assegurar a igualdade de tratamento entre os
prisioneiros de graduação equivalente; se os
títulos ou graduações forem criados posteriormente,
serão objecto de uma comunicação análoga.
A Potência detentora reconhecerá
as promoções dos prisioneiros de guerra que
lhe sejam devidamente comunicados pela Potência de que
dependem.
Artigo 44.º
Os oficiais e equiparados prisioneiros
de guerra serão tratados com as atenções
devidas ao seu posto e idade.
Com o fim de assegurar o serviço
dos campos de oficiais serão destacados, em número
suficiente, tendo em conta a quantidade de oficiais e de equiparados,
soldados prisioneiros de guerra das mesmas forças armadas
falando a mesma língua. Estes soldados não poderão
ser destinados a outro trabalho.
Será facilitada por todas as formas
a gerência da messe pelos próprios oficiais.
Artigo 45.º
Os prisioneiros de guerra que não
sejam oficiais ou equiparados serão tratados com o
respeito devido à sua graduação e idade.
Será facilitada por todas as formas
a gerência da messe pelos próprios oficiais.
CAPÍTULO
VIII
Transferência
dos prisioneiros de guerra depois da sua chegada a um
campo
Artigo 46.º
A Potência detentora, quando decidir
a transferência de prisioneiros de guerra, deverá
considerar os interesses dos próprios prisioneiros,
tendo em vista, principalmente, não aumentar as dificuldades
do seu repatriamento.
A transferência dos prisioneiros
de guerra efectuar-se-á sempre com humidade e em condições
que não deverão ser menos favoráveis
que aquelas de que beneficiem as tropas da Potência
detentora nos seus deslocamentos. Ter-se-á sempre em
conta as condições climáticas a que os
prisioneiros de guerra estão acostumados e que a transferência
não seja em nenhum caso prejudicial à sua saúde.
A Potência detentora fornecerá
aos prisioneiros de guerra, durante a transferência,
água potável e alimentação em
quantidade suficiente para os manter em boa saúde,
assim como vestuário, alojamento e a assistência
médica necessária. Tomará todas as precauções
adequadas, principalmente em caso de transporte por mar ou
pelo ar, para garantir a sua segurança durante a transferência
e organizará, antes da partida, a relação
completa dos prisioneiros transferidos.
Artigo 47.º
Os prisioneiros de guerra doentes ou feridos
não serão transferidos desde que a sua doença
possa ser comprometida pela viagem, a não ser que a
sua segurança o exija imperativamente.
Se a frente de combate se aproxima dum
campo, os prisioneiros de guerra deste campo só serão
transferidos se a sua transferência se puder fazer em
condições se segurança suficientes, ou
se correm maiores riscos ficando do que sendo transferidos.
Em caso de transferência os prisioneiros
de guerra serão avisados oficialmente da sua partida
e da sua nova direcção postal; este aviso ser-lhes-á
feito com antecedência necessária para poderem
preparar as suas bagagens e prevenir a família.
Serão autorizados a levar consigo
os objectes de uso pessoal, a correspondência e as encomendas
que lhes tiverem sido dirigidas; o peso destes artigos poderá
ser limitado, se as condições de transferência
assim o exigirem, ao peso que o prisioneiro poderá
normalmente transportar, mas em caso algum o peso autorizado
ultrapassará 25 Kg.
A correspondência e as encomendas
dirigidas para o seu antigo campo ser-lhe-ão remetidas
sem demora. O comandante do campo tomará, de acrdo
com o representante dos prisioneiros, as medidas necessárias
para assegurar a transferência dos bens colectivos dos
prisioneiros de guerra e das bagagens que os prisioneiros
não possam transportar consigo em virtude da limitação
imposta pelo segundo parágrafo do presente artigo.
As despesas derivadas das transferências
estarão a cargo da Potência detentora.
SECÇÃO
III
Trabalho dos prisioneiros
de guerra
Artigo 49.º
A Potência detentora poderá
empregar os prisioneiros de guerra válidos como trabalhadores,
tendo em conta a sua idade, sexo, graduação
e aptidões físicas, com o fim de os manter em
bom estado de saúde física e moral.
Os sargentos não poderão
ser encarregados senão de trabalhos de vigilância.
Aqueles que não sejam encarregados destes trabalhos
poderão pedir outro que lhes convenha, devendo procurar-se
que sejam satisfeitos os seus desejos.
Se os oficiais ou equiparados pedem um
trabalho que lhes convenha, procurar-se-á arranjar
lho na medida do possível. Eles não poderão
em caso algum ser obrigados a trabalhar.
Artigo 50.º
Além dos trabalhos que dizem respeito
à administração, instalação
ou manutenção do seu campo, os prisioneiros
de guerra só poderão ser obrigados à
execução de trabalhos pertencentes às
seguintes categorias:
a) Agricultura;
b) Indústrias produtoras,
extractoras, manufactoras, à excepção
das indústrias matalúrgicas, mecânicas
e químicas, trabalhos públicos e de edificações
de carácter militar ou para fins militares;
c) Transportes e manutenção
sem carácter ou fim militar;
d) Actividades comerciais ou
artísticas;
e) Serviços domésticos;
f) Serviços públicos
sem carácter ou fim militar.
No caso de violação das
disposições precedentes é permitido aos
prisioneiros de guerra apresentarem as suas reclamações,
em conformidade com o artigo 78.º
Artigo 51.º
Os prisioneiros de guerra deverão
beneficiar de condições de trabalho convenientes,
especialmente no que diz respeito a alojamento, alimentação,
vestuário e equipamento; estas condições
não devem ser inferiores às que são reservadas
ao súbditos da Potência detentora empregados
em trabalhos semelhantes; serão igualmente consideradas
as condições climáticas.
A Potência detentora que utiliza
o trabalho dos prisioneiros de guerra assegurará, nas
regiões em que trabalham estes prisioneiros, a aplicação
das leis nacionais sobre a protecção do trabalho,
e mais particularmente regulamentos sobre a segurança
dos trabalhadores.
Os prisioneiros de guerra deverão
receber instrução e ser providos dos meios de
protecção apropriados ao trabalho que vão
desempenhar e semelhantes aos previstes para os súbditos
da Potência detentora. Sob reserva das disposições
do artigo 52.·, os prisioneiros poderão ser submetidos
aos riscos normais a que estão sujeitos os trabalhadores
civis.
Em caso algum as condições
de trabalho podem ser tornadas mais duras devido a medidas
disciplinares.
Artigo 52.º
A não ser voluntariamente, nenhum
prisioneiro de guerra poderá ser empregado em trabalhos
de carácter insalubre ou perigoso. Nenhum prisioneiro
de guerra poderá ser destinado a um trabalho considerado
humilhante para um membro das forças armadas da Potência
detentora.
A remoção de minas e de
outros engenhos análogos será considerado como
um trabalho perigoso.
Artigo 53.º
A duração do trabalho diário
dos prisioneiros de guerra, incluindo o trajecto de ida e
regresso, não será excessiva e não deverá
em caso algum exceder a admitida para os trabalhadores civis
da região súbditos da Potência detentora
empregados no mesmo trabalho.
Será dado obrigatoriamente aos
prisioneiros de guerra, no meio do dia, um descanso de uma
hora, pelo menos; este descanse será o mesmo que o
atribuído aos trabalhadores da Potência detentora
se este for de maior duração. Ser-lhes-á,
igualmente, concedido um descanse de vinte e quatro horas
consecutivas por semana, de preferência o domingo ou
o dia de repouso observado no país de origem. Além
diste, todo o prisioneiro que tenha trabalhado um ano beneficiará
de um repouso de oito dias consecutivos, durante os quais
receberá vencimentos.
Se forem utilizados métodos de
trabalho tais como o trabalho por empreitadas, a duração
dos períodos de trabalho não deverá tornar-se
excessiva.
Artigo 54.º
A retribuição do trabalho
aos prisioneiros de guerra será fixada segundo o estipulado
no artigo 62.º da presente Convenção.
Os prisioneiros de guerra vítimas
de acidentes de trabalho ou que adquiram uma doença
no decurso ou devido ao trabalho receberão todos os
cuidados que exigir o seu estado. A Potência detentora
entregará depois ao prisioneiro um certificado médico
que lhe permite fazer valer os seus direitos junto da Potência
de que depende e enviará um duplicado à Agência
central dos prisioneiros de guerra prevista no artigo 122.º
Artigo 55.º
A aptidão para o trabalho dos prisioneiros
de guerra será controlada periodicamente por exames
médicos, pelo menos uma vez por mês. Nestes exames
deverá considerar-se especialmente a natureza dos trabalhos
do que estão encarregados os prisioneiros de guerra.
Quando um prisioneiro de guerra se considerar
incapaz de trabalhar, será autorizado a apresentar-se
às autoridades médicas do seu campo; os médicos
poderão recomendar que sejam dispensados do trabalho
os prisioneiros que na sua opinião para tal estejam
incapazes.
Artigo 56.º
O regime dos destacamentos de trabalho
será semelhante ao dos campos de prisioneiros de guerra.
Todo o destacamento de trabalho continuará
sob a fiscalização e dependência administrativa
de um campo de prisioneiros de guerra. As autoridades militares
e o comandante deste campo serão responsáveis,
sob a fiscalização do seu governo, pelo cumprimento
no destacamento de trabalho das disposições
da presente Convenção.
O comandante do campo terá em dia
uma relação dos destacamentos de trabalho dependentes
do seu campo e dela dará conhecimento aos delegados
da Potência protectora, da Comissão Internacional
da Cruz Vermelha ou doutros organismos protectores dos prisioneiros
de guerra que visitarem o campo.
Artigo 57.º
O tratamento dos prisioneiros de guerra
trabalhando por conta de particulares, mesmo que estes estejam
responsáveis pela sua guarda e protecção,
nunca será inferior ao previsto por esta Convenção;
a Potência detentora, as autoridades militares e o comandante
do campo ao qual pertencem estes prisioneiros assumirão
a inteira responsabilidade pela manutenção,
assistência, tratamento e pagamento do salário
destes prisioneiros de guerra. Estes prisioneiros de guerra
terão o direito de manter-se em contacto com os representantes
dos prisioneiros nos campos de que dependem.
SECÇÃO
IV
Recursos pecuniários
dos prisioneiros de guerra
Artigo 58.º
Desde o início das hostilidades
e enquanto se aguarda um acordo sobre este assunto com a Potência
protectora, a Potência detentora pode fixar a quantia
máxima em dinheiro, ou numa outra forma análoga,
que os prisioneiros de guerra poderão ter com eles;
todo o excedente legitimamente na sua posse, retirado ou retido
será, assim como qualquer depósito de dinheiro
efectuado por eles, lançado na sua conta e não
poderá ser convertido noutra moeda sem sua autorização.
Quando os prisioneiros de guerra forem
autorizados a fazer compras ou a receberem serviços
contra pagamento em dinheiro, fora do campo, estes pagamentos
serão efectuados pelos próprios prisioneiros
ou pela administração do campo, que debitará
estes pagamentos na conta dos prisioneiros interessados.
A Potência detentora estabelecerá
as regras necessárias a este respeito.
Artigo 59.º
As quantias em dinheiro tiradas aos prisioneiros
de guerra, de acordo com o artigo 18.º, na altura da
sua captura e que estejam na moeda da Potência detentora
serão creditadas nas suas respectivas contas conforme
as disposições do artigo 64.º da presente
secção.
Serão igualmente levadas a crédito
desta conta as quantias em dinheiro da Potência detentora
que provenham da conversão noutras moedas das quantias
retiradas aos prisioneiros de guerra neste mesmo momento.
Artigo 60.º
A Potência detentora entregará
a todos os prisioneiros de guerra um adiantamento do vencimento
mensal, cujo montante será fixado pela conversão
na moeda da referida Potência das seguintes quantias:
Categoria I - Prisioneiros de posto
inferior a sargento: 8 francos suíços;
Categoria II - Sargentos e outros suboficiais
ou prisioneiros equiparados: 12 francos suíços;
Categoria III - Oficiais até
ao posto de capitão ou prisioneiros equiparados:
50 francos suíços;
Categoria IV - Comandantes ou majores,
tenentes-coronéis, coronéis ou prisioneiros
equiparados: 60 francos suíços;
Categoria V - Oficiais generais ou prisioneiros
equiparados: 75 francos suíços.
Contudo, as Partes no conflito interessadas
poderão modificar por acordos especiais o montante
dos adiantamentos de soldo, pagos aos prisioneiros de guerra
das categorias acima enumeradas.
Além disto, se as quantias previstas
no primeiro parágrafo forem muito elevadas comparadas
com o soldo pago aos membros das forças armadas da
Potência detentora ou se, por qualquer outra razão,
elas lhe possam causar embaraço, esta, enquanto aguarda
a conclusão de um acordo especial com a Potência
de que dependem os prisioneiros de guerra para modificar estas
quantias:
a) Continuará a creditar
na conta dos prisioneiros de guerra as quantias indicadas
no primeiro parágrafo;
b) Poderá temporariamente
limitar a importâncias que sejam razoáveis,
e que porá à disposição dos
prisioneiros de guerra para seu uso, as quantias retiradas
dos adiantamentos de vencimentos; no entanto, para os prisioneiros
da categoria I, estas não serão nunca inferiores
àquelas que a Potência detentora paga aos membros
das suas próprias forças armadas.
As razões de uma tal limitação
serão comunicadas sem demora à Potência
protectora.
Artigo 61.º
A Potência detentora aceitará
as importâncias que a Potência de que dependem
os prisioneiros de guerra lhe remeter a título de suplemento
de vencimento, com a condição de que essas importâncias
sejam as mesmas para cada prisioneiro da mesma categoria,
que sejam pagas a todos os prisioneiros dependentes desta
Potência e sejam creditadas nas suas contas individuais,
na primeira oportunidade, e de acordo com as disposições
do artigo 64.º Este pagamento suplementar não
dispensa a Potência detentora de nenhuma das obrigações
que lhe incumbem pela presente Convenção.
Artigo 62.º
Os prisioneiros de guerra receberão
directamente das autoridades detentoras uma retribuição
equitativa pelo seu trabalho, cujo montante será fixado
por estas autoridades, mas que não poderá ser
nunca inferior a um quarto de franco suíço por
dia inteiro de trabalho. A Potência detentora dará
a conhecer aos prisioneiros, assim como à Potência
de que dependem, por intermédio da Potência protectora,
a tabela dos salários diários fixados.
Será igualmente pago um salário
pelas autoridades detentoras aos pioneiros de guerra atribuídos
de uma maneira permanente a funções e a trabalhos
especializados relativos à administração,
instalação ou manutenção do campo,
assim como aos prisioneiros designados para o desempenho de
funções espirituais ou médicas em benefício
dos seus camaradas.
O salário do representante dos
prisioneiros, dos seus auxiliares e eventualmente dos seus
adjuntos será pago pelos fundos obtidos dos lucros
da cantina; o quantitativo deste salário será
fixado pelo representante dos prisioneiros e aprovado pelo
comandante do campo. Se não existe este fundo, as autoridades
detentora pagarão a estes prisioneiros o salário
equitativo.
Artigo 63.º
Os prisioneiros de guerra serão
autorizados a receber remessas de dinheiro que lhes sejam
enviadas individual ou colectivamente.
Cada prisioneiro de guerra disporá
do saldo da sua conta, conforme está previsto no artigo
seguinte, nos limites fixados pela Potência detentora,
que efectuará os pagamentos pedidos. Sob reserva das
restrições financeiras ou monetárias
que a Potência detentora considerar essenciais, os prisioneiros
de guerra serão autorizados a efectuar pagamentos no
estrangeiro. Neste caso, a Potência detentora dará
prioridade aos pagamentos que os prisioneiros fazem às
pessoas que estão a seu cargo. Em todas as circunstâncias,
os prisioneiros de guerra poderão, se a Potência
de que eles dependem consentir, fazer pagamentos no seu próprio
país, seguindo o processo seguinte: a Potência
detentora enviará àquela Potência, através
da Potência protectora, um aviso que compreenderá
todas as indicações úteis sobre o autor
e o beneficiário do pagamento, assim como o total da
quantia a pagar, expresso na moeda da Potência detentora;
este aviso será assinado pelo prisioneiro interessado,
com o visto do comando do campo. A Potência detentora
debitará esta quantia na conta do prisioneiro; as importâncias
assim debitadas serão creditadas à Potência
de que dependem os prisioneiros.
Para aplicar as disposições
precedentes, a Potência detentora poderá consultar
o regulamento modelo, em anexo V desta Convenção.
Artigo 64.º
A Potência detentora abrirá
para cada prisioneiro de guerra uma conta, que conterá,
pelo menos, as indicações seguintes:
1) As quantias em dívida ao prisioneiro
ou recebidas por ele a título de adiantamento de vencimento,
salário ou a qualquer outro título; as quantias,
em moeda da Potência detentora, retiradas ao prisioneiro;
as quantias retiradas ao prisioneiro e convertidas a seu pedido
em moeda da referida Potência;
2) As quantias pagas ao prisioneiro em
dinheiro, ou numa outra forma análoga; os pagamentos
feitos por sua conta ou a seu pedido; as quantias transferidas
segundo o terceiro parágrafo do artigo anterior.
Artigo 65.º
Todo o lançamento feito na conta
do prisioneiro de guerra será assinado ou rubricado
por ele ou pelo representante dos prisioneiros actuando em
seu nome.
Aos prisioneiros de guerra ser-lhes-ão
dadas sempre as facilidades necessárias para consultarem
a sua conta e obterem cópia dela; a conta poderá
ser verificada, igualmente, pelos representantes da Potência
protectora quando das visitas ao campo.
Quando os prisioneiros de guerra são
transferidos de um campo para o outro, serão acompanhados
da sua conta pessoal. Quando são transferidos de uma
Potência detentora para outra, serão acompanhados
das quantias que lhe pertencem que não estejam em moeda
da Potência detentora. Ser-lhes-á dado um certificado
relativo a todas as outras quantias que continuem em crédito
da sua conta.
As Partes no conflito interessadas poderão
chegar a acordo para, por intermédio da Potência
protectora, comunicarem periodicamente os extractos da conta
dos prisioneiros de guerra.
Artigo 66.º
Quando terminar o cativeiro de prisioneiro
de guerra, quer pela libertação, quer pelo repatriamento,
a Potência detentora entregar-lhe-á uma declaração,
assinada por oficial qualificado, atestando o seu saldo credor.
A Potência detentora enviará também à
Potência de que dependem os prisioneiros de guerra,
por intermédio da Potência protectora, relações
dando todas as indicações sobre os prisioneiros
que terminaram o seu cativeiro, quer por repatriamento, libertação,
evasão, morte ou qualquer outra maneira, atestando
os saldos credores das suas contas. Cada folha destas relações
será autenticada por um representante autorizado da
Potência detentora.
As Potências interessadas poderão,
por acordo especial, modificar todas ou parte das disposições
acima previstas.
A Potência de que depende o prisioneiro
de guerra será responsável pela liquidação
com ele de qualquer crédito que lhe seja devido pela
Potência detentora quando terminar o seu cativeiro.
Artigo 67.º
Os adiantamentos de vencimento pagos aos
prisioneiros de guerra conforme o artigo 60.º serão
considerados como feitos em nome da Potência de que
dependem; estes adiantamentos de vencimentos, assim como todos
os pagamentos executados pela referida Potência em virtude
do artigo 63.º, terceiro parágrafo, e do artigo
68.º, serão objecto de acordos entre as Potências
interessadas no fim das hostilidades.
Artigo 68.º
Qualquer pedido de indemnização
feito por um prisioneiro de guerra em consequência de
um acidente ou de qualquer outra invalidez resultante do trabalho
será comunicado à Potência de que depende
o prisioneiro, por intermédio da Potência protectora.
Em conformidade com as disposições do artigo
54.º, a Potência detentora enviará em todos
os casos ao prisioneiro de guerra uma declaração
atestando a natureza do ferimento ou da invalidez, as circunstâncias
em que eles se produziram e as informações relativas
aos cuidados médicos ou hospitalares que lhe foram
dispensados. Esta declaração será assinada
por um oficial responsável da Potência detentora
e as informações de natureza médica serão
certificadas por um médico do serviço de saúde.
A Potência detentora comunicará
igualmente à Potência de que dependem os prisioneiros
de guerra todos os pedidos de indemnização apresentados
por um prisioneiro de guerra pelos bens pessoais, quantias
ou objectos de valor que lhe foram retirados, nos termos do
artigo 18.º, e não lhe foram restituídos
quando do seu repatriamento, assim como todo o pedido de indemnização
relativa a prejuízos que o prisioneiro atribua a falta
da Potência detentora ou de um dos seus agentes.
Não obstante, a Potência
detentora substituirá, à sua custa, os bens
de uso pessoal que o prisioneiro utilizou durante o cativeiro.
Em todos os casos, a Potência detentora enviará
ao prisioneiro uma declaração assinada por um
oficial responsável, dando todas as informações
úteis sobre os motivos por que estes bens, quantias
ou objectos de valor não lhe foram restituídos.
Um duplicado desta declaração
será enviado à Potência de que depende
o prisioneiro, por intermédio da Agência central
dos prisioneiros de guerra prevista no artigo 123.º
SECÇÃO
V
Relações
dos prisioneiros de guerra com o exterior
Artigo 69.º
Logo que tenha prisioneiros de guerra
em seu poder, a Potência detentora levará ao
conhecimento deles, assim como ao da Potência de que
dependem, por intermédio da Potência protectora,
as medidas previstas para a execução das disposições
da presente secção; ela notificará também
todas as modificações que sofram estas medidas.
Artigo 70.º
Cada prisioneiro de guerra deverá
estar em condições, imediatamente depois da
sua captura ou o mais tardar uma semana depois da sua chegada
ao campo, mesmo que este seja de trânsito, assim como
em caso de doença ou de transferência para um
hospital ou outro campo, de dirigir directamente a sua família,
por um lado, e a Agência central dos prisioneiros de
guerra, prevista no artigo 123.º, por outro lado, um
bilhete cujo modelo, se for possível, será o
do anexo à presente Convenção, informando-os
do seu cativeiro, da sua direcção e do seu estado
de saúde.
Os referidos bilhetes serão transmitidos
com toda a rapidez possível e não poderão
ser demorados por qualquer razão.
Artigo 71.º
O prisioneiros de guerra serão
autorizados a expedir, assim como a receber, cartas e bilhetes.
Se a Potência detentora considerar necessário
limitar esta correspondência, deverá autorizar,
pelo menos, o envio de duas cartas e quatro bilhetes por mês,
excluindo os bilhetes de captura previstos pelo artigo 70.º,
tanto quanto possível segundo os modelos anexos a esta
Convenção.
Só poderão ser impostas
novas limitações se a Potência protectora
as julgar necessárias para o interesse dos próprios
prisioneiros, atendendo às dificuldades que a Potência
detentora encontre no recrutamento de um número suficiente
de tradutores idóneos para efectuar a censura necessária.
Se a correspondência dirigida aos prisioneiros de guerra
tiver de ser limitada, esta decisão não poderá
ser tomada senão pela Potência de que dependem,
eventualmente a pedido da Potência detentora.
Estas cartas e bilhetes deverão
ser dirigidos pelos meios mais rápidos de que disponha
a Potência detentora, não podendo ser demoradas
nem retiradas por motivos disciplinares.
Os prisioneiros de guerra que estão
desde há muito tempo sem notícias da família
ou que se encontrem impossibilitados de as receber ou de as
dar pela via postal ordinária, assim como aqueles que
estão em grande distância das suas casas, serão
autorizados a expedir telegramas, sendo a importância
deles debitada na sua conta junto da Potência detentora
ou paga com dinheiro que possuírem. Os prisioneiros
beneficiarão igualmente desta disposição
nos casos de urgência.
Como regra geral, a correspondência
dos prisioneiros será redigida na sua língua
materna. As Partes no conflito poderão autorizar a
correspondência noutras línguas.
Os sacos contendo o correio dos prisioneiros
serão cuidadosamente selados e rotulados de maneira
a indicarem claramente o seu conteúdo e dirigidos às
estações de correio do destino.
Artigo 72.º
Os prisioneiros de guerra serão
autorizados a receber pelo correio ou por qualquer outro meio
remessas individuais ou colectivas contendo, principalmente,
géneros alimentícios, vestuário, medicamentos
e artigos destinados a dar satisfação às
suas necessidades em matéria de religião, estudo
ou recreativa, compreendendo livros, objectos de culto, material
científico, modelos de exame, instrumentos de música,
acessórios de sport e material permitindo aos prisioneiros
de guerra continuar os seus estudos ou a exercer as suas actividades
artísticas.
Estas encomendas não poderão
de maneira nenhuma libertar a Potência detentora das
obrigações que lhe incumbem em virtude da presente
Convenção.
As únicas restrições
que poderão ser levadas ao envio destas remessas serão
as que forem propostas pela Potência protectora, no
interesse dos próprios prisioneiros de guerra, ou pela
Comissão Internacional da Cruz Vermelha ou qualquer
outro organismo de socorro aos prisioneiros, devido às
dificuldades resultantes do excesso de serviço dos
meios de transporte ou comunicações.
As modalidades relativas à expedição
das remessas individuais ou colectivas serão objecto,
se for necessário, de acordos especiais entre as Potências
interessadas, que não poderão em caso algum
demorar a distribuição das remessas de socorro
aos prisioneiros de guerra.
As encomendas de víveres ou de
vestuário não conterão livros; os remédios
serão, em geral, enviados em encomendas colectivas.
Artigo 73.º
Na falta de acordos especiais entre as
Potências interessadas acerca das modalidades relativas
à recepção, bem como à distribuição
das remessas de socorro colectivo, será aplicado o
regulamento relativo aos socorros colectivos anexo a esta
Convenção.
Os acordos especiais atrás previstos
não poderão em caso algum restringir o direito
de os representantes dos prisioneiros tomarem conta das remessas
de socorro colectivo destinadas aos prisioneiros de guerra,
de proceder à sua distribuição e de dispor
delas no interesse dos prisioneiros.
Estes acordos não poderão
restringir o direito dos representantes da Potência
protectora, da Comissão Internacional da Cruz Vermelha
ou de qualquer outro organismo de socorro aos prisioneiros,
e que estejam encarregados de transmitir estar encomendas
colectivas, de fiscalizar a sua distribuição.
Artigo 74.º
As remessas de socorro destinadas aos
prisioneiros de guerra serão isentas de todos os direitos
de importação alfandegários e outros.
A correspondência, as remessas de
socorro e as remessas autorizadas de dinheiro dirigidas aos
prisioneiros de guerra ou expedidas para eles, pelo correio,
quer directamente quer por intermédio do Departamento
de informações, previsto no artigo 122.º,
e da Agência central dos prisioneiros de guerra prevista
no artigo 123.º, serão dispensadas de todas as
taxas postais, tanto nos países de origem e de destino,
como nos países intermédios.
As despesas de transporte das remessas
de socorro destinadas aos prisioneiros de guerra que em virtude
do seu peso ou por qualquer outro motivo não podem
ser enviados pelo correio ficarão a cargo da Potência
detentora em todos os territórios que se achem sob
a sua fiscalização. As outras Potências
partes da Convenção suportarão as despesas
de transporte nos seus respectivos territórios.
Na ausência de acordos especiais
entre as Potências interessadas as despesas de transporte
nos seus respectivos territórios.
As Altas Partes contratantes esforçar-se-ão
para reduzir quanto possível
as taxas dos telegramas expedidos pelos prisioneiros de guerra.
Artigo 75.º
Se as operações militares
impedirem as Potências interessadas de desempenhar a
obrigação que lhes incumbe de assegurar o transporte
das remessas previstas nos artigos 70.º, 71.º, 72.º
e 77.º, as Potências protectoras interessadas,
a Comissão Internacional da Cruz Vermelha ou qualquer
outro organismo agregado pelas Partes no conflito poderão
tomar medidas para assegurar o transporte destas remessas
com os meios adequados (caminhos de ferro, camiões,
barcos ou aviões, etc.). Para este efeito, as Altas
Partes contratantes esforçar-se-ão por obter
estes meios de transporte e permitir a circulação,
em especial concedendo os necessários salvo-condutos.
Estes meios de transporte poderão
igualmente ser utilizados para transportar:
a) A correspondência, as
listas e os relatórios trocados entre a Agência
central de informações citada no artigo 123.º
e os Departamentos nacionais previstos no artigo 122.º;
b) A correspondência e
os relatórios relativos aos prisioneiros de guerra
que as Potências protectoras, a Comissão Internacional
da Cruz Vermelha ou qualquer outra organização
que preste assistência aos prisioneiros delegados
ou com as Partes no conflito.
De modo algum estas disposições
restringem o direito de qualquer Parte no conflito organizar,
se assim o desejar, outros meios de transporte e de dar os
salvo-condutos, sob condições a combinar, para
tais meios de transporte.
Na falta de acordos especiais, as despesas
resultantes do uso destes meios de transporte serão
suportados proporcionalmente pelas Partes no conflito cujos
súbditos beneficiem destes serviços.
Artigo 76.º
A censura da correspondência dirigida
aos prisioneiros de guerra ou expedida por eles deverá
ser feita o mais rapidamente possível. Ela não
poderá ser feita senão pelos Estados expedidor
e destinatário, e uma só vez por cada um deles.
A fiscalização das remessas
destinadas aos prisioneiros de guerra não deverá
efectuar-se de maneira a prejudicar a conservação
dos géneros que contiverem e deve fazer-se, a não
ser que se trate de manuscritos ou impressos, em presença
do destinatário ou de um camarada seu, devidamente
autorizado.
A entrega das remessas individuais ou
colectivas aos prisioneiros de guerra não poderá
ser demorada sob pretexto de dificuldades de censura.
Qualquer proibição de correspondência
ordenada pelas Partes no conflito, por razões militares
ou políticas, será apenas temporária
e a sua duração deverá ser tão
curta quanto possível.
Artigo 77.º
As potências detentoras assegurarão
todas as facilidades razoáveis para a transmissão,
por intermédio da Potência protectora ou da Agência
Central dos prisioneiros de guerra prevista no artigo 123.º,
de quaisquer espécies de documentos destinados aos
prisioneiros de guerra ou enviados por eles, em especial procurações
ou testamentos.
Em todos os casos, as Potências
detentora facilitarão aos prisioneiros de guerra a
elaboração destes documentos, em especial autorizando-os
a consulta a um advogado, e tomarão as medidas necessárias
para fazer atestar a autenticidade de tais medidas.
SECÇÃO
VI
Relações
dos prisioneiros de guerra com as autoridades
CAPÍTULO I
Reclamações
dos prisioneiros de guerra devido ao regime do cativeiro
Artigo 78.º
Os prisioneiros de guerra terão
o direito de apresentar às autoridades militares em
poder de quem eles se encontrem pedidos relativos às
condições de cativeiro a que estão submetidos.
Eles terão igualmente, sem restrições,
o direito de se dirigirem, quer por intermédio do representante
dos prisioneiros, quer directamente, se o considerarem necessário,
aos representantes das Potências protectoras, para lhes
chamar a atenção sobre pontos a respeito dos
quais eles tiverem reclamações a fazer relativamente
às condições de cativeiro.
Estes pedidos e reclamações
não serão limitados nem considerados como fazendo
parte do contingente da correspondência mencionada no
artigo 71.º
Deverão ser transmitidos com urgência
e não poderão dar lugar a qualquer punição,
mesmo se não forem reconhecidos com fundamento.
Os representantes dos prisioneiros poderão
enviar aos representantes das Potências protectoras
relatórios periódicos sobre a situação
nos campos e as necessidades dos prisioneiros de guerra.
CAPÍTULO II
Representantes dos
prisioneiros de guerra
Artigo 79.º
Em todos os lugares em que haja prisioneiros
de guerra, excepto naqueles em que se encontrem oficiais,
os prisioneiros elegerão livremente, em escrutínio
secreto, todos os seis meses, mesmo em caso de férias,
representantes encarregados de os representar junto das autoridades
militares, Potências protectoras, Comissão Internacional
da Cruz Vermelha e de qualquer outro organismo que os proteja.
Estes representantes serão reelegíveis.
Nos campos de oficiais e equiparados ou
em campos mistos o oficial prisioneiro de guerra mais antigo
no posto ou de posto mais elevado será considerado
como o representante.
Nos campos para oficiais ele será
auxiliado por um ou mais auxiliares escolhidos pelos oficiais;
nos campos mistos, os seus auxiliares serão escolhidos
entre os prisioneiros de guerra não oficiais e eleitos
por eles.
Nos campos de trabalho para os prisioneiros
de guerra serão colocados oficiais prisioneiros de
guerra da mesma nacionalidade para desempenhar as funções
administrativas do campo respeitantes aos prisioneiros de
guerra.
Estes oficiais poderão ser eleitos
como representantes dos prisioneiros conforme as disposições
do primeiro parágrafo deste artigo. Neste caso, os
auxiliares dos representantes serão escolhidos entre
os prisioneiros de guerra que não sejam oficiais.
Todo o representante eleito deverá
ser confirmado pela Potência detentora antes do início
das suas funções. Se a Potência detentora
recusar a confirmação da eleição
de um prisioneiro de guerra pelos seus companheiros de cativeiro,
ela deverá dar à Potência protectora as
razões da sua recusa.
Em todos os casos, o representante terá
a mesma nacionalidade, língua e costumes que os prisioneiros
de guerra que ele representa. Deste modo, os prisioneiros
de guerra, repartidos pelas diferentes secções
de um campo segundo a sua nacionalidade, língua e costumes,
terão em cada uma o seu representante próprio,
em conformidade com as disposições dos períodos
anteriores.
Artigo 80.º
Os representantes dos prisioneiros deverão
contribuir para o bem-estar físico, moral e intelectual
dos prisioneiros de guerra.
Particularmente quando os prisioneiros
de guerra decidirem organizar entre eles um sistema de assistência
mútua, esta organização será da
competência dos representantes dos prisioneiros, independentemente
das missões especiais que lhes são confiadas
por outras disposições desta Convenção.
Os representantes não serão
responsáveis, em virtude das suas funções,
pelas infracções cometidas pelos prisioneiros
de guerra.
Artigo 81.º
Aos representantes dos prisioneiros não
lhes será exigido nenhum outro trabalho, se o desempenho
das suas funções se tornar mais difícil.
Os representantes dos prisioneiros de
guerra poderão designar entre os prisioneiros os auxiliares
que lhes forem necessários. Ser-lhes-ão dispensadas
todas as facilidades materiais, principalmente certas liberdades
de movimento para o desempenho das suas missões (inspecções
a destacamentos de trabalho, recepção de remessas
de socorro, etc.).
Os representantes dos prisioneiros serão
autorizados a visitar os lugares em que estão internados
os prisioneiros de guerra e estes terão o direito de
consultar livremente o seu representante.
Serão igualmente concedidas todas
as facilidades aos representantes dos prisioneiros para a
sua correspondência postal e telegráfica com
as autoridades detentoras, com as Potências protectoras,
a Comissão Internacional da Cruz Vermelha e seus delegados,
com as comissões médicas mistas, assim como
com os organismos que prestem assistência aos prisioneiros
de guerra. Os representantes dos prisioneiros dos destacamentos
de trabalho gozarão das mesmas facilidades para a sua
correspondência com o representante dos prisioneiros
do campo principal.
Esta correspondência não
será limitada nem considerada como fazendo parte do
contingente mencionado no artigo 71.º
Nenhum representante de prisioneiros poderá
ser transferido sem lhe ser dado tempo necessário para
por o seu sucessor a par dos assuntos pendentes.
Em caso de demissão os motivos
desta decisão serão comunicados à Potência
protectora.
CAPÍTULO III
Sanções
penais e disciplinares
I. Disposições
gerais
Artigo 82.º
Os prisioneiros de guerra serão
submetidos às leis, regulamentos e ordens em vigor
nas forças armadas da Potência detentora. Esta
será autorizada a tomar as medidas judiciais ou disciplinares
a respeito de qualquer prisioneiro de guerra que tenha cometido
uma infracção a estas leis, regulamentos ou
ordens. No entanto, não serão autorizados nenhum
procedimento ou sanção contrários às
disposições deste capítulo.
Se as leis, regulamentos ou ordens da
Potência detentora declararem puníveis actos
cometidos por prisioneiros de guerra, não sendo estes
actos assim considerados quando cometidos por membros das
forças armadas da Potência detentora, eles só
poderão ser punidos disciplinarmente.
Artigo 83.º
Quando haja dúvida se uma infracção
cometida por um prisioneiro de guerra deve ser punida disciplinarmente
ou judicialmente, a Potência detentora fará com
que as autoridades competentes usem de maior indulgência
na apreciação da infracção e adoptem
sempre que for possível as medidas disciplinares em
vez de medidas judiciais.
Artigo 84.º
Um prisioneiro de guerra só pode
ser julgado por tribunais militares, a não ser que
as leis em vigor na Potência detentora expressamente
permitam os tribunais civis de julgar um membro das suas forças
armadas pela mesma infracção de que é
acusado o prisioneiro de guerra.
Em nenhum caso um prisioneiro de guerra
será julgado por qualquer tribunal que não ofereça
as garantias essenciais de independência imparcialidade
geralmente reconhecidas e, em especial, cujo procedimento
não lhe assegure os direitos e meios de defesa previstos
no artigo 105.º
Artigo 85.º
Os prisioneiros de guerra processados,
em virtude da legislação da Potência detentora,
por actos que eles cometeram antes de serem feitos prisioneiros,
beneficiarão, mesmo que sejam condenados, desta Convenção.
Artigo 86.º
Um prisioneiro de guerra não poderá
ser punido senão uma vez por motivo da mesma falta
ou acusação.
Artigo 87.º
Os prisioneiros de guerra não poderão
ser condenado pelas autoridades militares e pelos tribunais
da Potência detentora a penas diferentes daquelas previstas
para as mesmas faltas cometidas pelos membros das forças
armadas desta Potência.
Quando fixarem a pena os tribunais ou
autoridades da Potência detentora tomarão em
consideração, o mais possível, o facto
de que o acusado, não sendo um súbdito da Potência
detentora, não está ligado a ela por nenhum
dever de fidelidade e que se encontra em seu poder por uma
série de circunstâncias independentes da sua
própria vontade. Terão a faculdade de atenuar
livremente a pena prevista para a infracção
de que o prisioneiro é acusado e não serão
portanto obrigados a aplicar a pena mínima prescrita.
São proibidas todas as penas colectivas
por actos individuais, castigos corporais, encarceramento
em locais não iluminados pela luz do dia e, de uma
maneira geral, toda a forma de tortura ou de crueldade.
Nenhum prisioneiro de guerra poderá
ser privado da sua graduação pela Potência
detentora, nem impedir-se-lhe o uso de emblemas.
Artigo 88.º
Os oficiais, sargentos e praças
prisioneiros de guerra cumprindo uma pena disciplinar ou judicial
não serão submetidos a um tratamento mais severo
do que o previsto para os membros das forças armadas
da Potência detentora da mesma graduação
que tenham praticado a mesma falta.
As prisioneiras de guerra não serão
condenadas a penas mais severas ou, enquanto cumpram o seu
castigo, ser tratadas mais severamente que as mulheres pertencentes
às forças armadas da Potência detentora
punidas por faltas análogas.
Em nenhum caso as prisioneiras de guerra
poderão ser condenadas a uma pena mais severa ou, enquanto
cumpram o castigo, ser tratadas mais severamente que um homem
membro das forças armadas da Potência detentora
punido por uma falta análoga.
Os prisioneiros de guerra não poderão,
depois do cumprimento das penas disciplinares ou judiciais
que lhe foram impostas, ser tratados de uma maneira diferente
dos outros prisioneiros.
II. Sanções
disciplinares
Artigo 89.º
As penas disciplinares aplicadas aos prisioneiros
de guerra serão:
1) Multa que não pode exceder
50 por cento do adiantamento do vencimento ou do salário
previsto nos artigos 60.º e 62.º durante um período
que não excederá 30 dias;
2) Supressão de regalias concedidas
além do tratamento previsto pela presente Convenção;
3) Faxinas não excedendo duas
horas por dias;
4) Prisão.
A pena prevista no n.º 3) não
pode ser aplicada a oficiais.
Em caso algum as penas disciplinares poderão
ser desumanas, brutais ou perigosas para a saúde dos
prisioneiros de guerra.
Artigo 90.º
A duração de um mesmo castigo
não irá além de 30 dias.
Em caso de falta disciplinar o tempo de
detenção preventiva sofrida antes do julgamento
ou de pronunciada a pena será deduzido da pena imposta.
O máximo de 30 dias anteriormente
previsto poderá ser excedido, nem mesmo no caso de
o prisioneiro de guerra ter de responder disciplinarmente
na mesma ocasião por várias faltas, quer estas
tenham ou não ligação entre si.
Não decorrerá mais de um
mês entre a decisão disciplinares e a sua execução.
Quando um prisioneiro for punido com uma
nova pena disciplinar, deverá decorrer um intervalo
de três dias, pelo menos, entre a execução
de cada uma das penas, desde que a duração de
uma delas seja de dez dias ou mais.
Artigo 91.º
A evasão de um prisioneiro de guerra
será considerada como tendo tido êxito quando:
1) Se tenha reunido às forças
armadas da Potência donde depende ou de uma Potência
aliada;
2) Tenha deixado o território
colocado sob a jurisdição da Potência
detentora ou de uma Potência aliada desta;
3) Tenha atingido um navio arvorando
a bandeira da Potência de que ele depende ou de uma
Potência aliada que se encontre em águas territoriais
da Potência detentora, desde que este navio não
esteja colocado sob a autoridade desta última.
Os prisioneiros de guerra que, depois
de terem conseguido evadir-se nos termos deste artigo, sejam
de novo feitos prisioneiros não estarão sujeitos
a nenhum castigo pela sua evasão anterior.
Artigo 92.º
Um prisioneiro de guerra que tente evadir-se
e que seja recapturado antes de o ter conseguido, nos termos
do artigo 91.º, será apenas punido disciplinarmente
por este acto, mesmo em caso de reincidência.
O prisioneiro recapturado será
entregue o mais cedo possível às autoridades
militares competentes.
Não obstante o § 4 do artigo
88.º, os prisioneiros de guerra punidos em virtude de
tentativa de fuga podem ser sujeitos a uma vigilância
especial, contanto que este regime não afecte o seu
estado de saúde e tenha lugar num campo de prisioneiros
de guerra e não implique a supressão de qualquer
das garantias concedidas aos prisioneiros pela presente Convenção.
Artigo 93.º
A evasão ou tentativa de evasão,
mesmo havendo reincidência, não será considerada
como uma circunstância agravante no caso de o prisioneiro
de guerra ser submetido a julgamento pelos tribunais por uma
infracção cometida durante a evasão ou
tentativa de evasão.
Em conformidade com o princípio
estipulado no artigo 83.º, as infracções
cometidas pelos prisioneiros de guerra com a única
intenção de facilitar a sua fuga e que não
comportam nenhuma violência contra as pessoas, tais
como ofensas contra a propriedade pública, roubo sem
desejo de enriquecer, fabricação e utilização
de papéis falsos, uso de fatos civis, não deverão
dar lugar senão a penas disciplinares.
Os prisioneiros de guerra que tenham cooperado
numa evasão ou numa tentativa de evasão estão
sujeitos apenas por esta razão a punição
disciplinar.
Artigo 94.º
Se um prisioneiro de guerra for recapturado,
será feita a respectiva notificação à
Potência de que ele depende, nas condições
previstas no artigo 122.º, desde que tenha sido feita
a notificação da sua evasão.
Artigo 95.º
Os prisioneiros de guerra acusados de
faltas disciplinares não serão mantidos em prisão
preventiva à espera da decisão, a não
ser que esta medida seja aplicável aos membros das
forças armadas da Potência detentora por infracções
análogas ou que os interesses superiores da manutenção
da ordem e da disciplina no campo o exijam.
Para todos os prisioneiros de guerra,
a detenção preventiva em casos de faltas disciplinares
será reduzida ao mínimo estritamente indispensável
e não excederá catorze dias.
As disposições dos artigos
97.º e 98.º deste capítulo aplicar-se-ão
aos prisioneiros de guerra em detenção preventiva
por faltas disciplinares.
Artigo 96.º
Os factos que constituem faltas contra
a disciplina serão objecto de um inquérito imediato.
Sem prejuízo da competência
dos tribunais e das autoridades militares superiores, as penas
disciplinares não poderão ser aplicadas senão
por um oficial munido de poderes disciplinares, na sua qualidade
de comandante de campo, ou por um oficial responsável
que o substitua ou no qual ele tenha delegado a sua competência
disciplinar.
Em nenhum caso esta competência
poderá ser delegada num prisioneiro de guerra nem exercida
por um prisioneiro de guerra.
Antes de ser pronunciada qualquer pena
disciplinar o prisioneiro de guerra acusado será informado
com precisão das acusações que lhe são
feitas e ser-lhe-á dada oportunidade de explicar a
sua conduta e fazer a sua defesa. Ser-lhe-á permitido
apresentar testemunhas e recorrer, se for necessário,
aos serviços de um intérprete qualificado. A
decisão será anunciada ao prisioneiro de guerra
e ao representante dos prisioneiros.
O comandante do campo deverá possuir
um registo das penas disciplinares aplicadas, que está
à disposição dos representantes da Potência
protectora.
Artigo 97.º
Os prisioneiros de guerra não serão
em caso algum transferidos para estabelecimentos penitenciários
(prisões, penitenciárias, degredos, etc.) para
cumprimento das penas disciplinares.
Todos os locais de cumprimento de penas
disciplinares estarão de acordo com as exigências
de higiene previstas no artigo 25.º Aos prisioneiros
de guerra punidos deverão ser concedidas as condições
necessárias para que se possam manter em estado de
limpeza, em conformidade com as disposições
do artigo 29.º
Os oficiais e equiparados não estarão
detidos nos mesmos locais que os sargentos ou soldados.
As prisioneiras de guerra que estejam
a cumprir pena disciplinar estarão detidas em locais
distintos dos dos homens e serão colocadas sob a vigilância
imediata de mulheres.
Artigo 98.º
Os prisioneiros de guerra detidos no cumprimento
de uma pena disciplinar continuarão a beneficiar das
disposições da presente Convenção,
na medida em que a detenção é compatível
com a sua aplicação. Em todo o caso, o benefício
dos artigos 78.º e 126.º não lhes poderá
ser negado em caso algum.
Os prisioneiros de guerra punidos disciplinarmente
não poderão ser privados das prerrogativas inerentes
aos seu posto.
Aos prisioneiros de guerra punidos disciplinarmente
ser-lhes-á permitido fazer exercícios e estar
ao ar livre, pelo menos duas horas por dia. Serão autorizados,
a seu pedido, a apresentarem-se à visita médica
diária. Receberão os cuidados que necessite
o seu estado de saúde e, se for necessário,
serão evacuados para a enfermaria do campo ou para
o hospital.
Serão autorizados a ler e a escrever,
assim como a expedir e a receber cartas. Todavia, as encomendas
ou remessas de dinheiro só lhes poderão ser
entregues no fim da pena.
Serão confiadas, entretanto, ao
representante dos prisioneiros, que enviará para a
enfermaria os géneros sujeitos a deterioração
contidos nas encomendas.
III. Processos judiciais
Artigo 99.º
Nenhum prisioneiro de guerra poderá
ser julgado ou condenado por um acto que não seja expressamente
reprimido pela legislação da Potência
detentora ou pelo direito internacional em vigor no dia em
que o acto foi praticado.
Nenhuma pressão moral ou física
poderá ser exercida sobre um prisioneiro de guerra
para o levar a reconhecer-se culpado do acto de que é
acusado.
Nenhum prisioneiro de guerra poderá
ser condenado sem ter tido a possibilidade de se defender
e sem ter sido assistido por um defensor qualificado.
Artigo 100.º
Os prisioneiros de guerra assim como as
Potências protectoras serão informados o mais
cedo possível das infracções punidas
com pena de morte na legislação da Potência
detentora.
Por consequência, qualquer outra
infracção não poderá ser punida
com a pena de morte sem o acordo da Potência de que
dependem os prisioneiros.
A pena de morte não poderá
ser pronunciada contra um prisioneiro sem que seja chamada
a atenção do tribunal, conforme o segundo parágrafo
do artigo 87.º, para o facto de que o acusado, não
sendo um súbdito da Potência detentora, não
está ligado a ela por nenhum dever de fidelidade e
se encontra em seu poder em virtude de circunstâncias
independentes da sua própria vontade.
Artigo 101.º
Se for pronunciada a pena de morte contra
um prisioneiro de guerra, o julgamento não será
executado antes de ter expirado um prazo de, pelo menos, seis
meses, a contar do momento em que a comunicação
detalhada, prevista no artigo 107.º, tiver sido recebida
pela Potência protectora no endereço indicado.
Artigo 102.º
Uma sentença contra um prisioneiro
de guerra só pode ser válida se for pronunciada
pelos mesmos tribunais e segundo os mesmos que para os membros
das forças armadas da Potência detentora e se,
além disso, as disposições deste capítulo
tiverem sido observadas.
Artigo 103.º
Toda a instrução de um processo
contra um prisioneiro de guerra será conduzida tão
rapidamente quanto o permitam as circunstâncias e de
maneira que o julgamento tenha lugar o mais cedo possível.
Nenhum prisioneiro de guerra será mantido em prisão
preventiva a não ser que esta medida seja aplicável
aos membros das forças armadas da Potência detentora
em virtude de faltas análogas ou que o interesse da
segurança nacional o exija. Esta detenção
preventiva não durará, em caso algum, mais de
três meses.
Todo o tempo de duração
da detenção preventiva de um prisioneiro de
guerra será deduzido da pena de prisão a que
for condenado, devendo ter-se isto em conta no momento de
fixar a pena.
Durante a sua detenção preventiva
os prisioneiros de guerra continuarão a beneficiar
das disposições dos artigos 97.º e 98.º,
deste capítulo.
Artigo 104.º
Em todos os casos em que a Potência
detentora tenha resolvido iniciar processo judicial contra
um prisioneiro de guerra avisará de tal facto a Potência
protectora tão cedo quanto possível e pelo menos
três semanas antes do início do julgamento. Este
período de três semanas não poderá
começar a ser contado senão a partir do momento
em que tal notificação chegue à Potência
protectora, ao endereço previamente indicado por esta
à Potência detentora.
Esta notificação conterá
as indicações seguintes:
1) O apelido, nome e prenome do prisioneiro
de guerra, a sua graduação, o seu número
de matrícula, a data do seu nascimento e a sua profissão;
2) O local de internamento ou de detenção;
3) Especificação da acusação
ou acusações ao prisioneiro de guerra, com
menção das disposições legais
aplicáveis;
4) Indicação do Tribunal
que julgará o processo, assim como a data e o local
previstos para o início do julgamento.
A mesma comunicação será
feita pela Potência detentora ao representante do prisioneiro
de guerra.
Se no início do julgamento não
houver prova de que a notificação atrás
referida foi recebida pela Potência protectora, pelo
prisioneiro de guerra e pelo representante do prisioneiro
interessado pelo menos três semanas antes, este não
se poderá realizar e o julgamento será adiado.
Artigo 105.º
O prisioneiro de guerra terá o
direito de ser assistido por um dos seus camaradas prisioneiros,
de ser defendido por um advogado qualificado da sua escolha,
de apresentar testemunhas e de recorrer, se o julgar necessários,
aos serviços de um intérprete competente. Será
avisado destes direitos em devido tempo, antes do julgamento,
pela Potência detentora.
Se o prisioneiro de guerra não
tiver escolhido defensor, a Potência protectora nomeará
um, para o que disporá, pelo menos, de uma semana.
A pedido da Potência protectora, a Potência detentora
enviar-lhe-á uma lista de pessoas qualificadas para
assegurarem a defesa. No caso em que nem o prisioneiro de
guerra nem a Potência protectora tiverem escolhido um
defensor, a Potência detentora designará um advogado
qualificado para defender o acusado.
Para preparar a defesa do acusado o defensor
disporá de um prazo de duas semanas, pelo menos, antes
do início do julgamento, assim como de todas as facilidades
necessárias; poderá em especial, visitar livremente
o acusado e conservar com ele sem testemunhas. Poderá
conferenciar com todas as testemunhas de defesa, incluindo
prisioneiros de guerra. Beneficiará destas facilidades
até à expiração dos prazos dos
recursos.
O prisioneiro de guerra acusado receberá,
o mais cedo possível, antes do início do julgamento,
comunicação, numa língua que ele compreenda,
do acto de acusação, assim como dos documentos
que são geralmente comunicados ao acusado nos termos
das leis em vigor no exercício da Potência detentora.
A mesma comunicação deverá
ser feita nas mesmas condições ao seu defensor.
Os representantes da Potência protectora
terão o direito de assistir ao julgamento, salvo se
este tiver, excepcionalmente, de ser secreto, no interesse
da segurança do Estado; neste caso, a Potência
detentora avisará a Potência protectora.
Artigo 106.º
Todo o prisioneiro de guerra terá
nas mesmas condições que os membros das forças
armadas da Potência detentora o direito de recurso ou
de protecção sobre qualquer sentença
pronunciada contra ele, com vista à anulação
ou revisão da sentença ou repetição
do julgamento. Será devidamente informado dos seus
direitos de recursos, assim como dos prazos dentro dos quais
os pode exercer.
Artigo 107.º
Toda a sentença pronunciada contra
um prisioneiro de guerra será imediatamente comunicada
à Potência protectora sob a forma de uma comunicação
resumida, indicando também se o prisioneiro tem direito
a recurso com fim de ser anuladas a sentença ou repetido
o julgamento. Esta comunicação será feita
também ao representante do prisioneiro de guerra interessado,
e ao prisioneiro de guerra, numa língua que ele entenda,
se a sentença não for pronunciada na sua presença.
A Potência detentora também
comunicará imediatamente à Potência protectora
a decisão do prisioneiro de guerra de utilizar ou não
os seus direitos de recurso.
Além disto, no caso de a condenação
se tornar definitiva e de se tratar da pena de morte, em caso
de condenação pronunciada em 1.ª instância,
a Potência detentora dirigirá, o mais cedo possível,
a Potência protectora, uma comunicação
detalhada contendo:
1) O texto exacto da sentença;
2) Um relatório
resumido da instrução e do julgamento, destacando
em especial os elementos da acusação e de
defesa;
3) Indicação,
quando for aplicável, do estabelecimento onde será
cumprida a pena.
As comunicações previstas
nas alíneas precedentes serão feitas à
Potência protectora para o endereço que ele tenha
previamente comunicado à Potência detentora.
Artigo 108.º
As penas proferidas contra prisioneiros
de guerra em resultado de decisões tornadas regularmente
executórias serão cumpridas nos mesmos estabelecimentos
e nas mesmas condições que as dos membros das
forças armadas da Potência detentora.
Estas condições estarão
em todos os casos de acordo com as exigências da higiene
e da humanidade.
Uma prisioneira de guerra contra a qual
seja pronunciada uma tal pena será colocada em locais
separados e será submetida à vigilância
de mulheres.
Em todos os casos, os prisioneiros de
guerra condenados a uma pena que os prive da liberdade continuarão
a beneficiar das disposições dos artigos 78.º
e 126.º desta Convenção.
Serão também autorizados
a receber e a expedir correspondência, a receber, pelo
menos, uma encomenda por mês, a fazer regularmente os
exercícios ao ar livre e a receber os cuidados médicos
e a assistência espiritual de que necessitarem. Os castigos
que lhes possam ser aplicados estarão conforme as disposições
constantes do terceiro parágrafo do artigo 87.º.
TÍTULO IV
Fim do cativeiro
SECÇÃO
I
Repatriamento directo
e concessão de hospitalidade em países neutros
Artigo
109.º
As Partes no conflito serão obrigadas,
sob reserva do terceiro parágrafo do presente artigo,
a enviar para o seu país, independentemente do número
e da graduação e depois de os ter posto em condições
de serem transportados, os prisioneiros de guerra gravemente
doentes e gravemente feridos, conforme o parágrafo
primeiro do artigo seguinte.
Durante a duração das hostilidades,
as Partes no conflito esforçar-se-ão, com o
concurso das Potências neutras interessadas, por organizar
a instalação em países neutros dos prisioneiros
feridos ou doentes incluídos no segundo parágrafo
do artigo seguinte; poderão também concluir
acordos com o fim do repatriamento directo ou do internamento
em países neutros dos prisioneiros válidos que
tenham sofrido um longo cativeiro.
Nenhum prisioneiro de guerra ferido ou
doente escolhido para ser repatriado nos termos do primeiro
parágrafo deste artigo poderá ser repatriado
contra sua vontade durante as hostilidades.
Artigo 110.º
Serão repatriados directamente:
1) Os feridos e doentes incuráveis
cuja aptidão intelectual ou física pareça
ter sofrido diminuição considerável;
2) Os feridos e os doentes que, de acordo
com as opiniões médicas, não sejam susceptíveis
de cura no espaço de um ano, cujo estado exija tratamento
e cuja aptidão intelectual ou física pareça
ter sofrido uma diminuição considerável;
3) Os feridos e os doentes curados cuja
aptidão intelectual ou física pareça
ter sofrido uma diminuição considerável
e permanente.
Poderão ser instalados em país
neutro:
1) Os feridos e os doentes cuja cura possa
considerar-se possível dentro de uma ano, a partir
da data do ferimento ou do início da doença,
se o tratamento no país neutro deixar prever uma cura
mais certa e mais rápida;
2) Os prisioneiros de guerra cuja saúde
intelectual ou física esteja, segundo as opiniões
médicas, ameaçada seriamente pela continuação
do cativeiro, mas que uma permanência em país
neutro possa subtrair a esta ameaça.
As condições a que deverão
satisfazer os prisioneiros de guerra instalados em pais neutro
para serem repatriados serão fixadas, assim como o
seu estatuto, por acordo entre as Potências interessadas.
Em geral, serão repatriados os prisioneiros de guerra
instalados em país neutro que pertençam às
categorias seguintes:
1) Aqueles cujo estado de saúde
se tenha agravado de maneira a satisfazerem as condições
de repatriamento directo;
2) Aqueles cuja aptidão intelectual
ou física fique depois de tratamento consideravelmente
diminuída.
Na falta de acordos especiais concluídos
entre as Partes no conflito interessadas com o fim de determinar
os casos de invalidez ou de doença que obriguem a repatriamento
directo ou instalação em país neutro
estes casos serão fixados em conformidade com os princípios
contidos no acordo-tipo relativo ao repatriamento directo
e à instalação em país neutro
dos prisioneiros de guerra feridos e doentes e no regulamento
relativo às comissões médicas anexos
à presente Convenção.
Artigo 111.º
A Potência detentora, a Potência
de que dependem os prisioneiros de guerra e uma Potência
neutra em cuja designação estas duas Potências
concordem esforçar-se-ão por concluir acordos
que permitam o internamento dos prisioneiros de guerra em
território da referida Potência neutra até
ao fim das hostilidades.
Artigo 112.º
Logo no início do conflito serão
designadas comissões médicas mistas com o fim
de examinarem os prisioneiros doentes e feridos e de tomarem
as decisões apropriadas relativas a eles.
A nomeação, os deveres e
o funcionamento destas comissões estarão de
acordo com as disposições do regulamento anexo
à presente Convenção.
Contudo, os prisioneiros de guerra que,
na opinião das autoridades médicas da Potência
detentora, sejam manifestamente feridos graves ou doentes
graves poderão ser repatriados sem que tenham de ser
examinados por uma comissão médica mista.
Artigo 113.º
Além dos que tenham sido indicados
pelas autoridades médicas da Potência detentora,
os prisioneiros feridos ou doentes pertencentes às
categorias a seguir indicadas terão a faculdade de
se apresentar para exame das comissões médicas
mistas previstas no artigo precedente:
1) Os feridos e os doentes propostos por
um médico compatriota ou súbdito de uma Potência
parte no conflito aliada da Potência de que dependem
e que exerça as suas funções no campo;
2) Os feridos e os doentes propostos pelo
representante dos prisioneiros;
3) Os feridos e os doentes que tenham
sido propostos pela Potência de que eles dependem ou
por um organismo reconhecido por esta Potência que preste
assistência aos prisioneiros.
Os prisioneiros de guerra que não
pertençam a nenhuma das três categorias acima
indicadas poderão contudo apresentar-se ao exame das
comissões médicas mistas, mas só serão
examinados depois dos destas categorias.
O médico compatriota dos prisioneiros
de guerra submetidos ao exame da comissão médica
mista e o representante dos prisioneiros serão autorizados
a assistir a este exame.
Artigo 114.º
Os prisioneiros de guerra vítimas
de acidentes, com excepção dos feridos voluntários,
têm direitos às disposições desta
Convenção no que respeita ao repatriamento ou
eventual instalação em país neutro.
Artigo 115.º
Nenhum prisioneiro de guerra que tenha
sido punido disciplinarmente e que esteja nas condições
previstas para repatriamento ou instalação em
país neutro poderá ser retido em virtude de
não ter ainda cumprido a pena.
Os prisioneiros de guerra acusados ou
condenados judicialmente que estejam indicados para o repatriamento
ou instalação em país neutro poderão
beneficiar destas medidas antes do fim do processo ou da execução
da pena, se a Potência detentora o autorizar.
As Partes no conflito comunicarão
mutuamente os nomes daqueles que ficarão retidos até
ao fim do processo ou da execução da pena.
Artigo 116.º
As despesas de repatriamento dos prisioneiros
de guerra ou do seu transporte para um país neutro
estarão a cargo da Potência de que dependem estes
prisioneiros a partir da fronteira da Potência detentora.
Artigo 117.º
Nenhum repatriado poderá ser empregado
em serviço militar activo.
SECÇÃO
II
Libertação
e repatriamento dos prisioneiros de guerra no fim das hostilidades
Artigo 118.º
Os prisioneiros de guerra serão
libertados e repatriados sem demora depois do fim das hostilidades
activas.
Na ausência de disposições
para este efeito num acordo entre as Partes no conflito para
pôr fim às hostilidades, ou na falta de um tal
acordo, cada uma das Potências detentoras estabelecerá
e executará sem demora um plano de repatriamento conforme
o princípio enunciado no parágrafo anterior.
Num e noutro caso, as medidas adoptadas
serão levadas ao conhecimento dos prisioneiros de guerra.
As despesas de repatriamento dos prisioneiros
de guerra serão em todos os casos repatriadas de um
maneira equitativa entre a Potência detentora e a Potência
de que dependem os prisioneiros de guerra.
Para este efeito, serão observados
os seguintes princípios nesta repartição:
a) Quando estas duas Potências
forem limítrofes, a Potência de que dependem
os prisioneiros de guerra suportará os encargos do
seu repatriamento a partir da fronteira da Potência
detentora;
b) Quando estas duas Potências
não forem limítrofes, a Potência detentora
suportará os encargos do transporte dos prisioneiros
de guerra no seu território até à sua
fronteira ou ao seu ponto de embarque mais próximo
da Potência de que eles dependem. Quanto às
outras despesas resultantes do repatriamento, as Partes
interessadas pôr-se-ão de acordo para as repartir
equitativamente entre si.
A conclusão de um tal acordo não
poderá em caso algum justificar a menor demora no repatriamento
dos prisioneiros de guerra.
Artigo 119.º
Os repatriamentos serão efectuados
em condições análogas às previstas
nos artigos 46.· a 48.·, inclusive, desta Convenção
para a transferência dos prisioneiros de guerra, tendo
em conta as disposições do artigo 118.º,
assim como as que se seguem.
Quando do repatriamento, os objectos de
valor retirados aos prisioneiros de guerra, conforme as disposições
do artigo 18.· e as quantias em moeda estrangeira que
não tenham sido convertidas na moeda da Potência
detentora ser-lhes-ão restituídas. Os objectos
de valor e as quantias em moeda estrangeira que, por qualquer
motivo, não tenham sido restituídos aos prisioneiros
de guerra na altura do repatriamento serão enviados
ao departamento de informações previsto pelo
artigo 122.º.
Os prisioneiros de guerra serão
autorizados a levar consigo os seus bens pessoais a sua correspondência
e os volumes que tenham recebido; o peso da bagagem poderá
ser limitado, se as circunstâncias do repatriamento
o exigirem, ao que o prisioneiro puder razoavelmente transportar;
em todo o caso, cada prisioneiro será autorizado a
levar consigo pelo menos 25 kg.
Os outros bens pessoais do prisioneiro
repatriado serão guardados pela Potência detentora;
esta entregar-lhos-á logo que tiver concluído
com a Potência de que depende o prisioneiro um acordo
fixando as modalidades do seu transporte e o pagamento das
despesas que o mesmo ocasionar.
Os prisioneiros de guerra que estiverem
sujeitos a processo criminal por um crime ou delito de direito
penal poderão ser retidos até ao fim do processo
e, se for necessário, até ao fim da pena. O
mesmo se aplicará àqueles que estiverem já
condenados por um crime ou delito de direito penal.
As Partes no conflito comunicarão
mutuamente os nomes dos prisioneiros de guerra que ficaram
retidos até ao fim do processo ou da execução
da pena.
As Partes no conflito entender-se-ão
para constituir comissões com o fim de procurar os
prisioneiros dispersos e assegurar o seu repatriamento no
mais curto prazo possível.
SECÇÃO
III
Morte dos prisioneiros
de guerra
Artigo 120.º
Os testamentos dos prisioneiros de guerra
serão feitos de maneira a satisfazerem às condições
de validade requeridas pela legislação do seu
país de origem, que tomará as medidas necessárias
para levar estas condições ao conhecimento da
Potência detentora. A pedido do prisioneiro de guerra
e, em todos os casos, depois da sua morte o testamento será
transmitido sem demora à Potência protectora
e enviada uma cópia autêntica à Agência
central de informações.
Serão enviados no mais curto prazo
possível à Repartição de informações
dos prisioneiros de guerra, instituída conforme o artigo
122.·, as certidões de óbito, de acordo
com o modelo anexo a esta Convenção, ou relações
autenticadas, por um oficial responsável, de todos
os prisioneiros de guerra mortos no cativeiro. Os elementos
de identificação cuja relação
conta do terceiro parágrafo do artigo 17.º o lugar
e a data da morte, a sua causa, o local e a data da inumação,
assim como todas as informações necessárias
para identificar as sepulturas, deverão figurar nestes
certificados ou nestas relações.
O enterramento ou incineração
de um prisioneiro de guerra deverá ser precedido de
um exame médico do corpo, a fim de constatar a morte,
permitir a redacção de um relatório e,
se necessário, estabelecer a identidade do morto. As
autoridades detentoras velarão por que os prisioneiros
de guerra mortos no cativeiro sejam enterrados honrosamente,
se possível seguindo os ritos da religião a
que pertencem, e que as suas sepulturas sejam respeitadas,
convenientemente conservadas e marcadas de maneira a poderem
ser sempre identificadas. Sempre que for possível,
os prisioneiros de guerra mortos que dependiam da mesma Potência
serão enterrados no mesmo local.
Os prisioneiros de guerra mortos serão
enterrados individualmente e só em caso de força
maior terão sepultura colectiva.
Os corpos não poderão ser
incinerados senão por razões imperiosas da higiene
ou se a religião do morto o exige ou ainda se ele exprimiu
esse desejo. No caso de incineração o facto
será mencionado e os motivos explicados na acta de
falecimento.
Para que as sepulturas possam sempre ser
identificadas, deverá ser criado pela Potência
detentora um serviço de registo de sepulturas, que
registará todas as informações relativas
às inumações e às sepulturas.
As relações de sepulturas e as informações
relativas aos prisioneiros de guerra inumados nos cemitérios
ou em qualquer outro lugar serão enviadas à
Potência de que dependem estes prisioneiros de guerra.
Incumbirá à Potência que fiscaliza o território,
se for parte nesta Convenção, cuidar destes
túmulos e registar toda a transferência posterior
dos corpos. Estas disposições aplicar-se-ão
também às cinzas; que serão conservadas
pelo serviço de registo de sepulturas até que
o país de origem faça conhecer as disposições
definitivas que deseje tomar a este respeito.
Artigo 121.º
Toda a morte ou ferimento grave de um
prisioneiro de guerra causados ou suspeitos de terem sido
provocados por uma sentinela, por um outro prisioneiro de
guerra ou por qualquer outra pessoa, assim como toda a morte
cuja causa foi desconhecida, serão seguidos imediatamente
de um inquérito oficial da Potência detentora.
Será feita imediatamente uma comunicação
a este respeito à Potência protectora. Serão
recolhidos os depoimentos das testemunhas, principalmente
os dos prisioneiros de guerra, sendo enviado à Potência
protectora um relatório com aqueles depoimentos.
Se o inquérito concluir pela culpabilidade
de uma ou mais pessoas, a Potência detentora tomará
todas as medidas para que a responsável ou às
responsáveis sejam processadas judicialmente.
TÍTULO V
Departamentos de informações
e sociedades de
auxílio respeitantes aos prisioneiros de guerra
Artigo 122.º
Desde o início de um conflito,
e em todos os casos de ocupação, cada uma das
partes no conflito constituirá um Departamento oficial
de informações acerca dos prisioneiros de guerra
que se encontrem em seu poder; as Potências neutras
ou não beligerantes que tenham recebido no seu território
pessoas pertencentes a uma das categorias visadas no artigo
4.· actuarão da mesma maneira a respeito destas
pessoas. A Potência interessada providenciará
para que o Departamento de informações disponha
de locais, do material e do pessoal necessários para
que possa funcionar eficazmente. Poderá empregar no
citado Departamento prisioneiros de guerra, desde que respeite
as condições estipuladas na secção
da presente Convenção respeitante ao trabalho
dos prisioneiros de guerra.
No mais curto prazo possível cada
uma das Partes no conflito dará ao seu Departamento
as informações a que se referem os parágrafos
quarto, quinto e sexto deste artigo, a respeito de todas as
pessoas inimigas pertencentes a uma das categorias visadas
no artigo 4.º e que tenham caído em seu poder.
As Potências neutras ou não beligerantes procederão
da mesma maneira a respeito das pessoas destas categorias
que tiverem recebido no seu território.
A Repartição fará
chegar imediatamente, pelos meios mais rápidos, estas
informações às Potências interessadas,
por intermédio, por um lado, das Potências protectoras
e, por outro lado, da Agência central, prevista no artigo
123.º
Estas informações deverão
permitir avisar rapidamente as famílias interessadas.
Sujeita às disposições do artigo 17.·,
a informação incluirá, tanto quanto seja
possível obter no Departamento de informações
a respeito de cada prisioneiro de guerra, o seu apelido nome
e prenomes, posto, ramo da força armada, número
de matrícula ou pessoal, local e data completa do nascimento,
indicação da Potência de que depende,
primeiro nome do pai e nome de solteira da mãe, nome
e endereço da pessoa que deve ser informada, assim
como o endereço a dar à correspondência
dirigida ao prisioneiro.
O Departamento de informações
receberá dos diversos serviços competentes as
indicações relativas às transferências,
libertações, repatriamentos, evasões,
hospitalizações, mortes, e transmiti-los-á
da maneira prevista no terceiro parágrafo citado.
Da mesma maneira, as informações
sobre o estado de saúde dos prisioneiros de guerra
doentes ou feridos gravemente serão transmitidas regularmente,
e, se possível, todas as semanas.
O Departamento de informações
será igualmente encarregado de responder a todas as
perguntas que lhe sejam dirigidas respeitantes aos prisioneiros
de guerra, incluindo aqueles que tenham morrido no cativeiro,
e procederá aos inquéritos necessários
com o fim de obter as informações pedidas que
não possua.
Todas as comunicações escritas
feitas pelo Departamento serão autenticadas por uma
assinatura ou por um selo.
O Departamento de informações
será também encarregado de recolher e de transmitir
às Potências interessadas todos os objectos pessoais
de valor, incluindo as quantias numa moeda diferente da da
Potência detentora e os documentos que representem valor
para os parentes próximos, deixados pelos prisioneiros
de guerra quando do seu repatriamento, libertação,
evasão ou morte. Estes objectos serão enviados
em embrulhos selados pelo Departamento; serão juntos
a estes embrulhos declarações fixando com precisão
a identidade das pessoas a quem os objectos pertencem, assim
como um inventário completo do embrulho. Os outros
bens pessoais dos prisioneiros em causa serão enviados
de acordo com as combinações concluídas
entre as Partes no conflito interessadas.
Artigo 123.º
Num dos países neutros será
criada uma agência central de informações
sobre os prisioneiros de guerra. A Comissão Internacional
da Cruz Vermelha proporá às coerências
interessadas, se o julgar necessário, a organização
de uma tal agência.
Esta Agência será encarregada
de concentrar todas as informações que digam
respeito aos prisioneiros de guerra que possa obter pelas
vias oficiais ou privadas; ela transmiti-las-á o mais
rapidamente possível ao país de origem dos prisioneiros
ou a Potência de que eles dependem. Receberá
das partes no conflito todas as facilidades para efectuar
estas transmissões.
As ditas Partes contratantes, e em especial
aquelas cujos súbditos beneficiem dos serviços
da Agência central, são convidadas a dar a esta
o auxílio financeiro de que tenham necessidade.
Estas disposições não
deverão ser interpretadas como restringindo a actividade
humanitária da Comissão Internacional da Cruz
Vermelha e das actividades de auxílio mencionadas no
artigo 125.º.
Artigo 124.º
Os Departamentos nacionais de informações
e a Agência central de informações beneficiarão
da isenção de porte de correio, assim como de
todas as excepções previstas no artigo 74.·
e, na medida do possível, da franquia telegráfica
ou, pelo menos, de importantes reduções de taxas
Artigo 125.º
Sob reserva das medidas que as Potências
detentoras possam considerar indispensáveis para garantir
a sua segurança ou fazer face a qualquer necessidade
razoável, estas Potências reservarão o
melhor acolhimento às organizações religiosas,
sociedades de auxílio ou qualquer outro organismo que
preste auxílio aos prisioneiros de guerra. As referidas
Potências conceder-lhes-ão todas as facilidades
necessárias, assim como aos seus delegados devidamente
acreditados, para visitar os prisioneiros, distribuir-lhes
recursos e material de qualquer proveniência destinados
a fins religiosos, educativos, recreativos, ou para os ajudar
a organizar as suas distracções no interior
dos campos. As sociedades ou organismos citados podem ser
constituídos, quer no território da Potência
detentora, quer no dum outro país, quer ainda com um
carácter internacional.
A Potência detentora poderá
limitar o número de sociedades e de organismos cujos
delegados sejam autorizados a exercer a sua actividade no
seu território e sob a sua fiscalização,
com a condição de que uma tal limitação
não impeça a concessão duma ajuda eficaz
e suficiente a todos os prisioneiros de guerra.
A situação particular da
Comissão Internacional da Cruz Vermelha neste domínio
será sempre reconhecida e respeitada.
Logo que os socorros ou o material para
os fins atrás indicados sejam entregues aos prisioneiros
de guerra, ou pelo menos num curto prazo, serão enviados
à sociedade de socorros ou ao organismo expedidor os
recibos assinados pelo representante dos prisioneiros relativos
a cada uma das encomendas dirigidas. Serão enviados
simultaneamente recibos relativos a essas remessas pelas autoridades
administrativas que têm a seu cargo a guarda dos prisioneiros.
TÍTULO VI
Execução
da Convenção
SECÇÃO
I
Disposições
gerais
Artigo 126.º
Os representantes ou os delegados das
Potências protectoras serão autorizados a visitar
todos os locais em que se encontrem prisioneiros de guerra,
principalmente locais de internamento, de detenção
e de trabalho; terão acesso a todos os locais utilizados
pelos prisioneiros. Serão igualmente autorizados a
deslocar-se a todos os locais de partida, de paragem e de
chegada dos prisioneiros transferidos. Poderão encontrar-se
sem testemunhas com os prisioneiros, e em especial com o representante
dos prisioneiros, por intermédio dum intérprete
se for necessário.
Será dada aos representantes e
aos delegados das Potências protectoras toda a liberdade
na escolha dos locais que desejem visitar; a duração
e a frequência destas visitas não serão
limitadas. Não serão proibidas senão
por imperiosas necessidades militares e somente a título
excepcional e temporário.
A Potência detentora e a Potência
de que dependem os prisioneiros de guerra a visitar poderão
acordar, se for necessário, em que compatriotas desses
prisioneiros sejam admitidos a participar nestas visitas.
Os delegados da Comissão Internacional
da Cruz Vermelha beneficiarão das mesmas prerrogativas.
A designação destes delegados será submetida
à aprovação da Potência em poder
da qual se encontram os prisioneiros de guerra a visitar.
Artigo 127.º
As Altas Partes contratantes comprometem-se
a difundir o mais possível, em tempo de paz e em tempo
de guerra, o texto desta Convenção nos seus
respectivos países e principalmente a incluir o seu
estudo nos programas de instrução militar e,
se possível, civil, de tal maneira que os seus princípios
sejam conhecidos do conjunto das suas forças armadas
e da população.
As autoridades militares ou outras que,
em tempo de guerra, assumirem responsabilidades a respeito
dos prisioneiros de guerra, deverão possuir o texto
da Convenção e ser instruídas especialmente
nas suas disposições.
Artigo 128.º
As Altas Partes contratantes trocarão,
por intermédio do Conselho Federal Suíço
e, durante as hostilidades , por intermédio das Potências
protectoras, as traduções oficiais desta Convenção,
assim como as leis e regulamentos que elas possam ser levadas
a adoptar para assegurarem a sua aplicação.
Artigo 129.º
As Altas Partes contratantes comprometem-se
a tomar todas as medidas legislativas necessárias para
fixar as sanções penais próprias a aplicar
às pessoas que tenham cometido ou dado ordem para cometer
qualquer das infracções graves desta Convenção
definidas no artigo seguinte.
Cada Parte contratante terá obrigação
de procurar as pessoas acusadas de terem cometido ou mandado
praticar qualquer destas infracções graves e
deverá enviá-las aos seus próprios tribunais,
qualquer que seja a sua nacionalidade. Poderá também,
se o preferir, e segundo as condições previstas
pela própria legislação, enviá-las
para julgamento a uma Parte contratante interessada no processo,
desde que esta Parte contratante tenha acumulado contra as
referidas pessoas acusações suficientes.
Cada Parte contratante tomará as
medidas necessárias para fazer cessar os actos contrários
às disposições da presente Convenção,
além das infracções graves definidas
no artigo seguinte.
Em todas as circunstâncias, os acusados
beneficiarão de garantias de processo e de livre defesa,
que não serão inferiores às previstas
pelos artigos 105.· e seguintes da presente Convenção.
Artigo 130.º
Os delitos graves referidos no artigo
precedente são aqueles que abrangem qualquer dos actos
seguintes, se forem cometidos contra pessoas ou bens protegidos
pela presente Convenção: homicídio voluntário,
a tortura ou os tratamentos desumanos, incluindo as experiências
biológicas, o propósito de causar intencionalmente
grandes sofrimentos ou atentados graves contra a integridade
física ou saúde, obrigar um prisioneiro de guerra
a servir nas forças armadas da Potência inimiga,
ou o propósito de privá-lo do seu direito de
ser julgado regular e imparcialmente segundo as prescrições
da presente Convenção.
Artigo 131.º
Nenhuma Alta Parte contratante poderá
escusar-se nem isentar uma outra Parte contratante das responsabilidades
contraídas por si mesmo ou por outra Parte contratante
por motivo dos delitos citados no artigo precedente.
Artigo 132.º
A pedido de uma Parte no conflito, deverá
ser aberto um inquérito, em condições
a fixar entre as Partes interessadas, a respeito de toda a
violação alegada da Convenção.
Se não se conseguir acordo sobre
o modo de realizar o inquérito, as Partes concordarão
na escolha de um árbitro, que resolverá sobre
o processo a seguir.
Uma vez verificada a violação,
as Partes no conflito acabarão com ela, reprimindo-a
o mais rapidamente possível.
SECÇÃO
II
Disposições
finais
Artigo 133.º
Esta Convenção está
redigida em francês e em inglês.
Os dois textos são igualmente autênticos.
O Conselho Federal Suiço ordenará
as traduções oficiais da Convenção
nas línguas russa e espanhola.
Artigo 134.º
A presente Convenção substitui
a Convenção de 27 de Julho de 1929 nas relações
entre as Altas Partes contratantes.
Artigo 135.º
Nas relações entre as Potências
unidas pela Convenção de Haia respeitantes às
leis e costumes da guerra em terra, quer se trate da de 29
de Julho de l899, quer da de 18 de Outubro de 1907, e que
participem da presente Convenção, esta completará
a Secção II do Regulamento apenso às
referidas Convenções de Haia.
Artigo 136.º
A presente Convenção, que
tem a data de hoje, poderá ser assinada até
12 de Fevereiro de 1960 em nome das Potências representadas
na Conferência que se iniciou em Genebra de 21 de Abril
de 1949, assim como pelas Potências não representadas
nesta Conferência que participam na Convenção
de 27 de Julho de 1929.
Artigo 137.º
A presente Convenção será
ratificada logo que seja possível e as ratificações
serão depositadas em Berna.
Será lavrada uma acta de depósito
de cada ratificação, uma cópia da qual,
devidamente autenticada, será remetida pelo Conselho
Federal Suíço a todas as Potências em
nome das quais a Convenção tenha sido assinada
ou cuja adesão tenha sido notificada.
Artigo 138.º
A presente Convenção entrará
em vigor seis meses depois de terem sido depositados pelo
menos dois instrumentos de ratificação.
Ulteriormente, entrará em vigor,
para cada Alta Parte contratante, seis meses depois do depósito
do seu instrumento de ratificação.
Artigo 139.º
A partir da data da sua entrada em vigor
a presente Convenção estará aberta à
adesão de qualquer Potência em nome da qual esta
convenção não tiver sido assinada.
Artigo 140.º
As adesões serão notificadas
por escrito ao Conselho Federal Suíço e produzirão
os seus efeitos seis meses depois da data em que ali foram
recebidas.
O Conselho Federal Suíço
comunicará as adesões a todas as Potências
em nome das quais a Convenção tiver sido assinada
ou a adesão notificada.
Artigo 141.º
As situações previstas nos
artigos 2.· e 3.º darão efeito imediato às
ratificações depositadas e às adesões
notificadas pelas Partes no conflito antes ou depois do início
das hostilidades ou da ocupação. O Conselho
Federal Suíço comunicará pela via mais
rápida as ratificações ou adesões
recebidas das Partes no conflito.
Artigo 142.º
Cada uma das Altas Partes contratantes
terá a faculdade de denunciar a presente Convenção.
A denúncia será ratificada
por escrito no Conselho Federal Suíço. Este
comunicará a notificação aos governos
de todas as Altas Partes contratantes.
A denúncia produzirá os
seus efeitos um ano depois da sua notificação
ao Conselho Federal Suíço. Contudo, a denúncia
notificada, quando a Potência denunciante estiver envolvida
num conflito, não produzirá qualquer efeito
senão depois de a paz ter sido concluída, e
em qualquer caso enquanto as operações de libertação
e de repatriamento das pessoas protegidas pela presente Convenção
não estiverem terminadas.
A denúncia somente terá
validade em relação à Potência
denunciante.
Não terá qualquer efeito
sobre as obrigações que as Partes no conflito
serão obrigadas a desempenhar em virtude dos princípios
do direito das gentes tais como resultam dos usos estabelecidos
entre os povos civilizados das leis da humanidade e das exigências
da consciência pública.
Artigo 143.º
O Conselho Federal Suíço
fará registar a presente Convenção no
Secretariado das Nações Unidas. O Conselho Federal
Suíço informará igualmente o Secretariado
das Nações Unidas de todas as ratificações,
adesões e denúncias que possa receber a respeito
da presente Convenção.
Em fé do que os abaixo assinados,
devidamente autorizados pelos seus Governos respectivos, assinaram
a presente Convenção.
Feita em Genebra, em 12 de Agosto de 1949,
nas línguas francesa e inglesa, devendo o original
ser depositado nos arquivos da Confederação
Suíça. O Conselho Federal Suíço
enviará uma cópia autenticada da Convenção
a cada um dos Estados signatários, assim como aos Estados
que tiverem aderido à Convenção.
(Seguem as assinaturas)
ANEXO I
Acordo-tipo relativo
ao repatriamento directo e concessão de hospitalidade
em país neutro aos prisioneiros de guerra feridos
e doentes
(Ver artigo 110.º)
I - Princípios
para o repatriamento directo ou concessão de hospitalidade
em país neutro
A) Repatriamento directo
Serão repatriados directamente:
1) Todos os prisioneiros de guerra sofrendo
das seguintes doenças, resultantes de traumatismo:
perda de um membro, paralisia, doenças articulares
ou outra desde que a falta seja pelo menos a de uma mão
ou de um pé ou equivalha à perda de uma mão
ou de um pé.
Sem prejuízo de uma melhor interpretação,
os seguintes casos podem ser equivalentes à perda de
uma mão ou de um pé:
a) Perda da mão, de todos
os dedos ou do polegar e indicador de uma mão; perda
de um pé ou de todos os dedos e metatarsos de um
pé;
b) Ancilose, perda de tecido
ósseo, aperto cicatricial impedindo o funcionamento
de uma das grandes articulações ou de todas
as articulações digitais de uma mão;
c) Pseudartrose dos ossos compridos;
d) Deformidades resultantes de
fracturas ou outro acidente que implique uma diminuição
importante da actividade e possibilidade de transportar
pesos.
2) Todos os prisioneiros de guerra feridos
cujo estado se tornou crónico a ponto de o prognóstico
parecer excluir, apesar dos tratamentos, o restabelecimento
no ano seguinte ao da data do ferimento, como por exemplo
os casos de:
a) Projéctil no coração,
ainda que a Comissão médica mista, quando
do seu exame, não tenha constatado perturbações
graves;
b) Estilhaço metálico
no cérebro ou nos pulmões, ainda que a Comissão
médica mista, quando do seu exame, não tenha
podido constatar reacção local ou geral;
c) Osteomièlite cuja cura
não é prevista durante o período de
um ano a partir da data do ferimento e que parece levar
à ancilose de uma articulação ou outras
alterações equivalentes à perda de
uma mão ou de um pé;
d) Ferida do crânio com
perda ou deslocamento do tecido ósseo;
e) Ferida penetrante e supurante
das grandes articulações;
f) Ferida ou queimadura da face
com perda de tecido e lesões funcionais;
g) Ferida da espinal medula;
h) Lesão dos nervos periféricos
cujas consequências equivalem à perda de uma
mão ou de um pé e cuja cura necessita de mais
de um ano, a contar da data do ferimento, por exemplo: ferida
do plerus brachial ou lombo sagrado, dos nervos mediano
ou ciático, assim como a ferida combinada dos nervos
radical e cubital ou dos nervos peroneal comum e tibial,
etc. O ferimento isolado dos nervos radical, cubital, peroneal
ou tibial não justificam o repatriamento, excepto
em casos de contracturas ou de perturbações
neurotróficas sérias;
i) Ferida do aparelho urinário
comprometendo seriamente o seu funcionamento.
3) Todos os prisioneiros de guerra doentes
cujo estado se tornou crónico a ponto de o prognóstico
parecer excluir, apesar dos tratamentos, o restabelecimento
dentro de um ano, a contar do início da doença,
como por exemplo em caso de:
a) Tuberculose evolutiva de qualquer
órgão que, segundo as previsões médicas,
não possa ser curada ou, pelo menos, melhorar consideravelmente
por efeito de um tratamento em país neutro;
b) Pleurisia exsudativa;
c) Doenças graves do aparelho
respiratório de etiologia não tuberculosa
presumidamente incuráveis, tais como: enfizema pulmonar
grave (com ou sem bronquite); asma crónica*; bronquite
crónica* que dure há mais de um ano no cativeiro;
bronquectasia*, etc.
d) Afecções crónicas
graves do aparelho circulatório, por exemplo: afecções
valvulares e do miocárdio* que tenham manifestado
sinais de descompensação durante o cativeiro,
ainda que a Comissão médica mista, quando
do seu exame, não possa constatar nenhum destes sinais:
afecções do pericárdio e dos vasos
(doença de Buerger, aneurismas dos grandes vasos,
etc.);
e) As efacções
crónicas graves do aparelho digestivo, por exemplo:
úlcera do estômago ou do duodeno; consequências
de intervenção cirúrgica no estômago
durante o cativeiro; gastrite, enterite ou colite crónicas
durante mais de um ano e afectando gravemente o estado geral;
cirrose hepática; colecistopatia crónica*,
etc;
f) Afecções graves
dos órgãos geniturinários, por exemplo:
doenças crónicas dos rins com perturbações
consecutivas; nefrectomia num rim tubercoloso; pielite crónica
ou cistite crónica; hidro ou oionefrose; afecções
genecológicas crónicas graves; gravidez e
afecções obstétricas quando a hospitalização
em país neutro é impossível;
g) Doenças crónicas
graves do sistema nervoso central e periférico, por
exemplo: todas as psicoses e psiconevroses manifestas, tais
como histeria grave, psiconevrose séria de cativeiro,
etc., devidamente constatada por um especialista; toda a
epilepsia devidamente constatada por médico do campo*;
arteriosclerose cerebral; nevrite crónica durante
mais de um ano, etc.;
h) As doenças crónicas
graves do sistema neurovegetativo com diminuição
considerável da aptidão intelectual ou corporal,
perda apreciável de pedo e astenia geral;
i) A cegueira dos dois olhos
ou de um só quando a vista do outro olho é
inferior a 1, apesar do emprego de lentes para corrigir
; diminuição da acuidade visual, não
podendo ser corrigida a metade por correcção,
pelo menos*, num olho; outras afecções oculares
graves, como: glaucoma, irite; coroidite, tracoma, etc.;
j) As perturbações
auditivas, tais como surdez complete, se o outro ouvido
não ouve a palavra pronunciada normalmente a um metro
de distância*, etc.;
l) Doenças graves de metabolismo,
como: diabetes com açucar que necessite tratamento
de insulina, etc.;
m) Perturbações
graves de glândulas de secreção interna,
como: tireotoxicose; hipotireose; doença de Addison;
caquexias de Simmonds; tetania, etc.;
n) As doenças graves e
crónicas do sitema henatopoiético;
o) As intoxicações
crónicas graves, por exemplo: saturnismo, hidrargirismo;
morfinismo; cocainismo; alcoolismo; intoxicações
pelo gás e pelas radiações, etc.;
p) As afecções
crónicas dos órgãos locomotores com
perturbações funcionais manifestas, por exemplo:
artroses deformantes; poliartrite crónica evolutiva
primária e secundária; reumatismo com manifestações
clínicas graves, etc.;
q) As afecções
cutâneas crónicas e graves rebeldes ao tratamento;
r) Todo o neoplasma maligno;
s) Doenças infecciosas
crónicas graves persistentes um ano depois do início,
por exemplo: paludismo com alterações orgânicas
pronunciadas; desinteria amibiana ou bacilar com perturbações
consideráveis; sìfilis visceral terciária
resistente ao tratamento; lepra, etc.;
t) Avitaminoses graves ou inanição
grave.
B) Instalação
em país neutro
Serão indicados para instalação
em país neutro:
1) Todos os prisioneiros de guerra feridos
que não se possam curar no cativeiro, mas que poderão
curar-se ou o seu estado melhorar consideravelmente se estiverem
instalados em país neutro.
2) Os prisioneiros de guerra atingidos
por qualquer tipo de tuberculose, qualquer que seja o órgão
afectado, cujo tratamento em país neutro conduza à
cura ou a estado de melhoria apreciável, com excepção
da tuberculose primária curada antes do cativeiro.
3) Os prisioneiros de guerra sofrendo
de doença que requeira tratamento dos órgãos
respiratórios, circulatórios, digestivos, nervosos,
sensoriais, geniturinários, locomotores, etc., que
se possam fazer com melhores resultados em país neutro
do que no cativeiro.
4) Os prisioneiros de guerra que tenham
sofrido uma nefrectomia no cativeiro devido a uma doença
renal não tuberculosa, ou atingidos de osteomielite
em via de cura ou latente, ou de diabetes açucarada
não exigindo tratamento com insulina; etc.
5) Os prisioneiros de guerra atingidos
de nevroses ocasionadas pela guerra ou pelo cativeiro.
Os casos de nevrose de cativeiro que não
estejam curados após três meses de hospitalização
em país neutro ou que, depois deste prazo, não
estejam manifestamente em via de cura definitiva serão
repatriados.
6) Todos os prisioneiros de guerra atingidos
de intoxicação crónica (gases, metais,
alcalóide, etc.) para os quais as perspectivas de cura
em país neutro são particularmente favoráveis.
7) Todas as prisioneiras de guerra grávidas
e as prisioneiras que são mães, com os seus
lactentes e crianças de pouca idade.
Serão excluídos da hospitalização
em país neutro:
1) Todos os casos de psicose devidamente
constatada.
2) Todas as doenças nervosas
orgânicas ou funcionais consideradas incuráveis.
3) Todas as doenças contagiosas
no período em que elas são transmissíveis,
com excepção da tuberculose.
II - Observações
gerais
1) As condições fixadas
atrás devem, de uma maneira geral, ser interpretadas
e aplicadas num espírito tão largo quanto possível.
Os estados nevropáticos e psicopáticos
motivados pela guerra ou pelo cativeiro, assim como os casos
de tuberculose em qualquer grau, devem principalmente beneficiar
desta largueza de espírito.
Os prisioneiros de guerra feridos várias
vezes, mas em que nenhum dos ferimentos, considerado isoladamente,
justifica o repatriamento, serão examinados com o mesmo
espírito, tendo em conta o traumatismo psíquico
devido ao número de ferimentos.
2) Todos os casos incontestáveis
que dão origem ao repatriamento directo (amputação,
cegueira ou surdez total tuberculose pulmonar aberta, doença
mental, neoplasma maligno, etc.) serão examinados e
repatriados o mais cedo possível pelos médicos
do campo ou pelas comissões de médicos militares
designados pela Potência detentora.
3) Os ferimentos e doenças anteriores
à guerra e que se não tenham agravado, assim
como os ferimentos de guerra que não impeçam
o regresso ao serviço militar não darão
direito ao repatriamento directo.
4) As presentes disposições
beneficiarão de uma interpretação e de
uma aplicação idêntica em todos os listados
Partes em conflito. As Potências e autoridades interessadas
darão às comissões médicas mistas
todas as facilidades necessárias ao desempenho da sua
função.
5) Os exemplos mencionados atrás
no n.º1) não representam senão casos típicos.
Aqueles que não estiverem exactamente conforme estas
disposições serão julgados no espírito
das disposições do artigo 110.· desta Convenção
e dos princípios contidos neste acordo.
ANEXO II
Regulamento relativo
às comissões médicas mistas
(Ver artigo 112.º)
Artigo 1.º
As comissões médicas mistas
previstas no artigo 112.· da Convenção
serão compostas de três membros, dois pertencentes
a um país neutro e o terceiro designado pela Potência
detentora.
Presidirá um dos membros neutros.
Artigo 2.º
Os dois membros neutros serão designados
pela Comissão Internacional da Cruz Vermelha, de acordo
com a Potência protectora, a pedido da Potência
detentora. Poderão residir indiferentemente no seu
país de origem, num outro país neutro ou no
território da Potência detentora.
Artigo 3.º
Os membros neutros serão aprovados
pelas Partes no conflito interessadas, que notificarão
a sua aprovação à Comissão Internacional
da Cruz Vermelha e à Potência protectora. Após
esta notificação, a nomeação dos
membros será considerada efectiva.
Artigo 4.º
Serão igualmente designados membros
suplentes em número suficiente para substituir os membros
titulares, em caso de necessidade. Esta designação
será efectuada ao mesmo tempo que a dos membros titulares
ou, pelo menos, no mais curto prazo.
Artigo 5.º
Se, por uma razão qualquer, a Comissão
Internacional da Cruz Vermelha não puder proceder à
nomeação dos membros neutros, esta nomeação
será feita pela Potência protectora.
Artigo 6.º
Na medida do possível, um dos dois
membros neutros deve ser cirurgião e o outro clínico.
Artigo 7.º
Os membros neutros gozarão de uma
completa independência em relação às
Partes no conflito, que lhes deverão assegurar todas
as facilidades para o desempenho da sua missão.
Artigo 8.º
De acordo com a Potência detentora,
a Comissão Internacional da Cruz Vermelha fixará
as condições de serviço dos interessados
quando fizer as nomeações indicadas nos artigos
2.· e 4.· deste regulamento.
Artigo 9.º
Logo que tenha sido aprovada a nomeação
dos membros neutros, as Comissões médicas mistas
começarão os seus trabalhos tão rapidamente
quanto possível e, em qualquer caso, num prazo de três
meses, a contar da data dessa aprovação.
Artigo 10.º
As Comissões médicas mistas
examinarão todos os prisioneiros visados no artigo
113.· da Convenção, propondo o repatriamento,
a exclusão do repatriamento ou o adiamento para um
exame ulterior. As suas decisões serão tomadas
por maioria.
Artigo 11.º
No mês seguinte à visita,
a decisão tomada pela Comissão em cada caso
especial será comunicada à Potência detentora,
à Potência protectora e à Comissão
Internacional da Cruz Vermelha.
A Comissão médica mista
informará igualmente cada prisioneiro de guerra examinado
da decisão tomada e entregará um atestado semelhante
ao modelo anexo à presente Convenção
pelos que tenha proposto para o repatriamento.
Artigo 12.º
A Potência detentora deverá
executar as decisões da Comissão médica
mista no prazo de três meses depois de ela ser devidamente
informada.
Artigo 13.º
Se não há nenhum médico
neutro no país onde a actividade da Comissão
médica mista parece necessária e se é
impossível, por qualquer razão, nomear médicos
neutros residindo num outro país neutro, a Potência
detentora, actuando de acordo com a Potência protectora,
constituirá uma comissão médica, que
assumirá as mesmas funções que a Comissão
médica mista, com as restrições impostas
pelas disposições dos artigos 1.·, 2.·,
3.·, 4.·, 5.· e 8.· deste regulamento.
Artigo 14.º
As Comissões médicas mistas
funcionarão permanentemente e visitarão cada
campo com intervalos não superiores a seis meses.
ANEXO III
Regulamento relativo
aos auxílios colectivos aos prisioneiros de guerra
(Ver artigo 73.º)
Artigo 1.º
Os representantes dos prisioneiros de
guerra serão autorizados a distribuir as remessas de
auxílio colectivo, pelas quais eles são responsáveis,
a todos os prisioneiros de guerra ligados administrativamente
ao seu campo, incluindo aqueles que se encontrem nos hospitais
ou em prisões ou noutros estabelecimentos penitenciários.
Artigo 2.º
A distribuição das remessas
de auxílio colectivo efectuar-se-á segundo as
instruções dos doadores conforme o plano estabelecido
pelos representantes dos prisioneiros; no entanto, a distribuição
do material de socorro médico deve fazer-se, de preferência,
de acordo com os médicos-chefes, os quais, nos hospitais
e lazaretos, poderão alterar as referidas instruções
na medida em que as necessidades dos doentes de uma maneira
equitativa.
Artigo 3.º
A fim de poderem verificar a qualidade,
assim como a quantidade, das mercadorias recebidas e de poderem
a este respeito fazer relatórios detalhados para as
entidades doadoras, os representantes dos prisioneiros de
guerra e seus adjuntos serão autorizados a ir aos pontos
de e chegada das remessas de auxílio próximos
do seu campo.
Artigo 4.º
Os representantes dos prisioneiros de
guerra receberão as facilidades necessárias
para verificar se a distribuição dos auxílios
colectivos em todas as subdivisões e anexos do seu
campo se fez conforme as suas instruções.
Artigo 5.º
Os representantes dos prisioneiros de
guerra serão autorizados a preencher, assim como a
fazer preencher , pelos representantes dos prisioneiros nos
destacamentos de trabalho ou pelos médicos-chefes dos
lazaretos e hospitais, impressos ou questionários,
destinados aos doadores, relativos aos auxílios colectivos
(distribuição, necessidades, quantidades, etc.).
Estes impressos e questionários, devidamente preenchidos,
serão transmitidos aos doadores sem demora.
Artigo 6.º
Com o fim de assegurar uma distribuição
regular dos auxílios colectivos aos prisioneiros de
guerra do seu campo e, eventualmente, para fazer face às
necessidades que provocaria a chegada de novos contingentes
de prisioneiros, os representantes dos prisioneiros serão
autorizados a constituir e a manter reservas suficientes de
auxílio colectivo. Disporão para este efeito
de armazéns adequados; cada armazém terá
duas fechaduras, ficando o representante dos prisioneiros
com uma chave e o comandante do campo com outra.
Artigo 7.º
No caso de remessa colectiva de vestuário,
cada prisioneiro de guerra conservará, pelo menos,
a propriedade de um jogo completo de vestuário. Se
um prisioneiro possui mais de um jogo de vestuário,
o representante dos prisioneiros está autorizado a
retirar aos que estão mais bem providos de roupa os
artigos a mais, a fim de satisfazer as necessidades dos menos
bem providos. Não poderá no entanto retirar
um segundo jogo de roupa de baixo, de meias ou de calçado,
a não ser que não haja outro meio de vestir
os prisioneiros de guerra que nada possuem.
Artigo 8.º
As Altas Partes contratantes e as Potências
detentoras em especial autorizarão, na medida do possível
e sob reserva da regulamentação relativa ao
abastecimento da população, todas as compras
no seu território a fim de distribuir auxílio
colectivo aos prisioneiros de guerra; facilitarão de
uma maneira análoga as transferências de fundos
e outras medidas financeiras, técnicas ou administrativas
tomadas com o fim de fazer tais compras.
Artigo 9.º
As disposições precedentes
não constituem obstáculo ao direito de os prisioneiros
de guerra receberem auxílio colectivo antes da sua
chegada a um campo ou durante a transferência, assim
como à possibilidade dos representantes da Potência
protectora, da Comissão Internacional da Cruz Vermelha
ou de qualquer outro organismo que preste auxílio aos
prisioneiros e que esteja encarregado de transmitir este auxílio
de assegurar a distribuição aos seus destinatários
por todos os outros meios que eles julguem oportunos.





E) Certificado de
repatriamento
(Ver anexo II, artigo
11.º)
CERTIFICADO DE REPATRIAMENTO
Data: ...
Campo:...
Hospital:...
Apelido:...
Nome e prenome:...
Data do nascimento:...
Posto:...
Número de matrícula:...
Número do prisioneiro:...
Ferimento-doença:...
Decisão da comissão:...
O Presidente da Comissão
Médica Mista,
A - Repatriamento directo.
BB - Hospitalização num país neutro.
NC - Novo exame da próxima comissão.
ANEXO V
Regulamento-tipo relativo
aos pagamentos
enviados pelos prisioneiros de guerra para o seu próprio
país
(Ver artigo 63.º)
1) A notificação mencionada
no artigo 63.º, terceiro parágrafo, conterá
as indicações seguintes:
a) O número de matrícula
previsto no artigo 17.º, o posto, o apelido, nome e
prenomes do prisioneiro de guerra que fez o pagamento;
b) O nome e endereço do
destinatário do pagamento no país de origem;
c) A quantia que deve ser paga
expressa na moeda da Potência detentora.
2) Esta notificação será
assinada pelo prisioneiro de guerra. Se este último
não souber escrever, porá um sinal, autenticado
por uma testemunha. O representante dos prisioneiros de guerra
porá o visto nesta nota.
3) O comandante do campo juntará
a esta nota um certificado atestando que o saldo credor da
conta do prisioneiro de guerra interessado não é
inferior à quantia que deve ser paga.
4) Estas notas poderão fazer-se
sob a forma de relações. Cada folha destas relações
será testemunhada pelo representante dos prisioneiros
de guerra e certificada pelo comandante do campo.
* A decisão da Comissão
médica mista basear-se-á em grande parte sobre
as observações dos médicos do campo e
dos médicos compatriotas dos prisioneiros de guerra
e sobre o exame dos médicos especialistas pertencentes
à Potência detentora.
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