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Direito Internacional Humanitário
Convenção
II, Convenção de Genebra para melhorar a Situação
dos Feridos, Doentes e Náufragos Das Forças
Armadas no Mar, de 12 de Agosto de 1949
Adoptada a 12 de Agosto de 1949 pela
Conferência Diplomática destinada a Elaborar
as Convenções Internacionais para a Protecção
das Vítimas da Guerra, que reuniu em Genebra de
21 de Abril a 12 de Agosto de 1949.
Entrada em vigor na ordem internacional:
21 de Outubro de 1950.
Portugal:
-
Assinatura: 11 de Fevereiro de 1950;
-
Aprovação para ratificação:
Decreto-Lei n.º 42 991, de 26 de Maio de 1960;
-
Depósito do instrumento de ratificação:
14 de Março de 1961;
-
Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa:
14 de Setembro de 1961;
-
No momento da assinatura Portugal formulou
reservas a artigo 3.º comum às quatro Convenções
de Genebra de 1949 e ao artigo 10.º da Convenção
II. A primeira foi retirada, mas a última seria
confirmada no momento da ratificação,
estando pois em vigor, com a seguinte redacção:
[
] o Governo Português apenas aceita o artigo
10.º da Convenção II [
] com
a reserva de que os pedidos feitos pela Potência
Detentora a um Estado neutro ou a uma organização
humanitária para assumir as funções
normalmente desempenhadas pelas Potências Protectoras
sejam feitos com o consentimento ou com o acordo do
Governo do país do qual as pessoas a ser protegidas
são nacionais (Países de origem).
Estados
partes: (informação disponível
no website do Comité Internacional da Cruz Vermelha)
Os abaixo assinados, plenipotenciários dos
governos representados na conferência diplomática
que se reuniu em Genebra, de 21 de Abril a 12 de Agosto
de 1949, com o fim de rever a X Convenção
da Haia de 18 de Outubro de 1907, para a adaptação
à guerra marítima dos princípios
da Convenção de Genebra de 1906, acordaram
no que se segue:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
As Altas Partes contratantes comprometem-se
a respeitar e a fazer respeitar a presente Convenção,
em todas as circunstâncias.
Artigo 2.º
Além das disposições
que devem entrar em vigor já em tempo de paz, a presente
Convenção aplicar-se-á em caso de guerra
declarada ou de qualquer outro conflito armado que possa surgir
entre duas ou mais das Altas Partes contratantes, mesmo que
o estado de guerra não seja reconhecido por uma delas.
A Convenção aplicar-se-á
igualmente em todos os casos de ocupação total
ou parcial do território de uma Alta Parte contratante,
mesmo que esta ocupação não encontre
qualquer resistência militar.
Se uma das Potências em conflito
não for parte na presente Convenção,
as Potências que nela são partes manter-se-ão,
no entanto, ligadas pela referida Convenção,
nas suas relações recíprocas. Além
disso, elas ficarão ligadas por esta Convenção
à referida Potência, se esta aceitar e aplicar
as suas disposições.
Artigo 3.º
Em caso de conflito armado que não
apresente um carácter internacional e que ocorra no
território de uma das Altas Partes contratantes, cada
uma das Partes no conflito será obrigada a aplicar,
pelo menos, as seguintes disposições:
1) As pessoas que não tomem parte
directamente nas hostilidades, incluindo os membros das
forças armadas que tenham deposto as armas e as pessoas
que tenham sido postas fora de combate por doença,
ferimento, detenção, ou por qualquer outra
causa, serão, em todas as circunstâncias, tratadas
com humanidade, sem nenhuma distinção de carácter
desfavorável, baseada na raça, cor, religião
ou crença, sexo, nascimento ou fortuna, ou qualquer
outro critério análogo.
Para este efeito, são e manter-se-ão
proibidas, em qualquer ocasião e lugar relativamente
às pessoas acima mencionadas:
a) As ofensas
contra a vida e integridade física, em especial o
homicídio sob todas as formas, as mutilações,
os tratamentos cruéis, torturas e suplícios;
b) A tomada de reféns;
c) As ofensas contra a dignidade
das pessoas, em especial os tratamentos humilhantes e degradantes;
d) As condenações
proferidas e as execuções efectuadas sem prévio
julgamento, realizadas por um tribunal regularmente constituído,
que ofereça todas as garantias judiciais reconhecidas
como indispensáveis pelos povos civilizados.
2) Os feridos, os doentes e os náufragos
serão recolhidos e tratados.
Um organismo humanitário imparcial,
tal como a Comissão Internacional da Cruz Vermelha,
poderá oferecer os seus serviços às Partes
no conflito.
As Partes no conflito esforçar-se-ão
também por pôr em vigor, por meio de acordos
especiais, todas ou parte das restantes disposições
da presente Convenção.
A aplicação das disposições
precedentes não afectará o estatuto jurídico
das Partes no conflito.
Artigo 4.º
Em caso de operações de
guerra entre as forças de terra e de mar das Partes
no conflito, as disposições da presente Convenção
não serão aplicáveis senão às
forças embarcadas.
As forças desembarcadas ficarão
imediatamente sujeitas às disposições
da Convenção de Genebra para melhorar a situação
dos feridos e doentes nas forças armadas em campanha,
de 12 de Agosto de 1949.
Artigo 5.º
As Potências neutrais aplicarão
por analogia as disposições da presente Convenção
aos feridos, doentes e náufragos, aos membros do pessoal
do serviço de saúde e religioso, pertencentes
às forças armadas das Partes no conflito, os
quais serão recebidos ou internados no seu território,
e bem assim aos mortos que forem recolhidos.
Artigo 6.º
Além dos acordos expressamente
previstos pelos artigos 10.º, 18.º, 31.º, 38.º,
39.º, 40.º, 43.º e 53.º, as Altas Partes
contratantes poderão concluir outros acordos especiais
acerca de qualquer questão que lhes pareça oportuno
regular particularmente. Nenhum acordo especial poderá
acarretar prejuízo à situação
dos feridos, doentes e náufragos, assim como à
dos membros do pessoal do serviço de saúde e
religioso, tal como a mesma se encontra regulada pela presente
Convenção, nem restringir os direitos que esta
lhes confere.
Os feridos, doentes e náufragos,
assim como os membros do pessoal do serviço de saúde
e religioso, continuarão a beneficiar destes acordos
durante todo o tempo em que a Convenção lhes
for aplicável, salvo estipulações contrárias
expressamente contidas nos supracitados acordos ou em acordos
ulteriores, ou ainda salvo medidas mais favoráveis
tomadas a seu respeito por uma ou outra das Partes no conflito.
Artigo 7.º
Os feridos, doentes e náufragos,
assim como os membros do pessoal do serviço de saúde
e religioso, não poderão, em caso algum, renunciar
parcial ou totalmente aos direitos que lhes são assegurados
pela presente Convenção e pelos acordos especiais
referidos no artigo precedente, caso estes existam.
Artigo 8.º
A presente Convenção será
aplicada com o concurso e sob a fiscalização
das Potências protectoras encarregadas de salvaguardar
os interesses das Partes no conflito. Para este efeito, as
Potências protectoras poderão designar, fora
do seu pessoal diplomático ou consular, delegados entre
os seus próprios súbditos ou entre os súbditos
de outras Potências neutras. Estes delegados deverão
ser submetidos à aprovação da Potência
junto da qual irão exercer a sua missão.
As Partes no conflito facilitarão
o mais possível a missão dos representantes
ou delegados das Potências protectoras.
Os representantes ou delegados das Potências
protectoras não deverão, em caso algum, ultrapassar
os limites da sua missão, tal como a estipula a presente
Convenção; deverão principalmente ter
em consideração as necessidades imperiosas de
segurança do Estado junto do qual exercem as suas funções.
Somente exigências militares imperiosas podem autorizar,
a título excepcional e temporário, qualquer
restrição à sua actividade.
Artigo 9.º
As disposições da presente
Convenção não constituem obstáculo
às actividades humanitárias que a Comissão
Internacional da Cruz Vermelha, e bem assim qualquer outro
organismo humanitário imparcial, possa empreender para
a protecção dos feridos, doentes e náufragos,
assim como dos membros do pessoal do serviço de saúde
e religioso, e para os socorros a prestar-lhes, mediante a
concordância das Partes no conflito interessadas.
Artigo 10.º
As Altas Partes contratantes podem, em
qualquer ocasião, entender-se para confiarem a um organismo
que ofereça todas as garantias de imparcialidade e
de eficácia as missões atribuídas pela
presente Convenção às Potências
protectoras.
Se existirem feridos, doentes e náufragos,
ou membros do pessoal do serviço de saúde e
religioso, que não beneficiem ou que deixem de beneficiar,
por qualquer razão, da actividade de uma Potência
protectora ou de um organismo designado em conformidade com
o parágrafo anterior, a Potência detentora deverá
solicitar, quer a um Estado neutro, quer a um tal organismo,
que assuma as funções atribuídas pela
presente Convenção às Potências
protectoras designadas pelas Partes no conflito.
Se, desta maneira, não for possível
assegurar a devida protecção, a Potência
detentora deverá pedir a um organismo humanitário,
tal como a Comissão Internacional da Cruz Vermelha,
que assuma as funções humanitárias conferidas
pela presente Convenção às Potências
protectoras, ou deverá aceitar, sob reserva do disposto
no presente artigo, as ofertas de serviços que dimanem
de um tal organismo.
Qualquer Potência neutra ou qualquer
organismo convidado pela Potência interessada ou que
se ofereça para os fins acima mencionados deverá,
na sua actividade, ter a consciência da sua responsabilidade
perante a Parte no conflito da qual dependem as pessoas protegidas
pela presente Convenção, e deverá oferecer
suficientes garantias de capacidade para assumir as funções
em questão e para as desempenhar com imparcialidade.
Não poderão ser alteradas
as disposições anteriores por acordo particular
entre Potências, das quais uma se encontra, ainda que
só temporariamente, perante a outra Potência
ou os seus aliados, limitada na sua liberdade de negociar,
em consequência de acontecimentos militares, especialmente
no caso de ocupação da totalidade ou de uma
fracção importante do respectivo território.
Sempre que, na presente Convenção,
se alude à potência protectora, essa alusão
designa igualmente os organismos que a substituem, dentro
do espírito do presente artigo.
Artigo 11.º
Em todos os caos em que o julguem vantajoso,
no interesse das pessoas protegidas, especialmente em caso
de desacordo entre as Partes no conflito, quanto à
aplicação ou à interpretação
das disposições da presente Convenção,
as Potências protectoras prestarão os seus bons
serviços no sentido de se solucionar o desacordo.
Para este efeito, cada uma das Potências
protectoras poderá, a convite de uma Parte ou espontaneamente,
propor às Partes no conflito uma reunião dos
seus representantes e, em especial, das autoridades encarregadas
da situação dos feridos, doentes e náufragos,
assim como dos membros do pessoal do serviço de saúde
e religioso, a realizar eventualmente em território
neutro convenientemente escolhido. As Partes no conflito serão
obrigadas a dar seguimento às propostas que lhes forem
feitas nesse sentido. As Potências protectoras poderão,
se for necessário, submeter à aprovação
das Partes no conflito o nome de uma personalidade pertencente
a uma Potência neutra, ou de uma personalidade delegada
pela Comissão Internacional da Cruz Vermelha, a qual
será convocada para participar nessa reunião.
CAPÍTULO II
Dos feridos, dos doentes e dos náufragos
Artigo 12.º
Os membros das forças armadas e
as outras pessoas mencionadas no artigo seguinte que se encontrarem
no mar e que forem feridos, doentes ou náufragos deverão
ser respeitados e protegidos em todas as circunstâncias,
entendendo-se que o termo «naufrágio» será
aplicável a qualquer naufrágio, quaisquer que
sejam as circunstâncias em que o mesmo se tenha dado,
incluindo a amaragem forçada ou a queda no mar.
Os mesmos serão tratados e cuidados
com humanidade pela Parte no conflito que os tiver em seu
poder, sem nenhuma distinção de carácter
desfavorável baseada no sexo, raça, nacionalidade,
religião, opiniões políticas ou qualquer
outro critério análogo. É estritamente
interdito qualquer atentado contra as suas vidas e as suas
pessoas e, em especial, assassiná-los ou exterminá-los,
submetê-los a torturas, utilizá-los na realização
de experiências biológicas, deixá-los
premeditadamente sem assistência médica ou sem
tratamento ou expô-los a riscos de contágio ou
de infecção criados para tal efeito.
Somente razões de urgência
médica autorizarão prioridade na ordem dos tratamentos
a administrar.
As mulheres serão tratadas com
as deferências especiais devidas ao seu sexo.
Artigo 13.º
A presente Convenção aplicar-se-á
aos náufragos, feridos e doentes no mar, pertencentes
às categorias seguintes:
1) Os membros das forças armadas
de uma Parte no conflito, bem como os membros das milícias
e dos corpos de voluntários que façam parte
dessas forças armadas;
2) Os membros das outras milícias
e dos outros corpos de voluntários, incluindo os
dos movimentos de resistência organizados, que pertençam
a uma Parte no conflito e actuem fora do seu próprio
território, mesmo que este território esteja
ocupado, contanto que essas milícias ou corpos de
voluntários, incluindo esses movimentos de resistências
organizados, satisfaçam às seguintes condições:
a) Serem
comandados por uma pessoa responsável pelos seus
subordinados;
b) Possuírem um sinal
distintivo fixo e susceptível de ser reconhecido
a distância;
c) Transportarem as armas à
vista;
d) Observarem, nas suas operações,
as leis e usos da guerra;
3) Os membros das forças armadas
regulares que se mantenham fiéis a um governo ou
a uma autoridade não reconhecida pela Potência
detentora;
4) As pessoas que acompanham as forças
armadas sem delas fazerem directamente parte, tais como
os membros civis de tripulação de aviões
militares, correspondentes de guerra, fornecedores, membros
de unidades de trabalho ou de serviços encarregados
do bem-estar dos militares, com a condição
de, para tal, estarem autorizados pelas forças armadas
que acompanham;
5) Os membros das tripulações,
incluindo os comandantes, pilotos e praticantes, da marinha
mercante e as tripulações da aviação
civil das Partes no conflito que não beneficiem de
um tratamento mais favorável em virtude de outras
disposições de direito internacional;
6) A população de um território
não ocupado que, quando da aproximação
do inimigo, pegue espontaneamente em armas para combater
as tropas invasoras sem ter tido tempo de se organizar em
forças armadas regulares, desde que traga as armas
à vista e respeite as leis e costumes da guerra.
Artigo 14.º
Qualquer navio de guerra de uma Parte
beligerante poderá reclamar a entrega dos feridos,
doentes ou náufragos que se encontrem a bordo de navios-hospitais
militares, de navios-hospitais de sociedades de socorro ou
de particulares, assim como de navios mercantes, embarcações
de recreio e outras embarcações, qualquer que
seja a sua nacionalidade, desde que o estado de saúde
dos feridos e doentes permita a sua transferência e
que o navio de guerra disponha de instalações
que permitam assegurar-lhes um tratamento conveniente.
Artigo 15.º
Se forem recolhidos feridos, doentes ou
náufragos a bordo de um navio de guerra neutro ou por
uma aeronave militar neutra, deverão ser tomadas providências,
quando o direito internacional o exija, para impedir que possam
novamente tomar parte em operações de guerra.
Artigo 16.º
Tendo em consideração as
disposições do artigo 12.º, os feridos,
os doentes e os náufragos de um beligerante que caiam
em poder do adversário serão prisioneiros de
guerra e as regras do direito das gentes respeitantes aos
prisioneiros de guerra ser-lhes-ão aplicáveis.
Competirá ao captor decidir, consoante as circunstâncias,
se convém conservá-los, dirigi-los para um porto
do país do captor, para um porto neutro, ou mesmo para
um porto do adversário. Neste último caso, os
prisioneiros de guerra assim restituídos ao seu país
não poderão servir enquanto durar a guerra.
Artigo 17.º
Os feridos, os doentes ou os náufragos
que forem desembarcados num porto neutro, com o consentimento
da autoridade local, deverão, a menos que exista uma
combinação contrária entre a Potência
neutra e as Potências beligerantes, ser guardados pela
Potência neutra, quando o direito internacional assim
o exija, de tal maneira que não possam novamente tomar
parte em operações de guerra.
As despesas de hospitalização
e de internamento serão suportadas pela Potência
da qual dependem os feridos, os doentes ou os náufragos.
Artigo 18.º
Após cada combate, as Partes no
conflito tomarão, sem demora, todas as medidas possíveis
para procurar e recolher os náufragos, os feridos e
os doentes, protegê-los contra a pilhagem e os maus
tratos e assegurar-lhes os cuidados necessários, assim
como para procurar os mortos e impedir que eles sejam despojados.
Sempre que as circunstâncias o permitam,
as Partes no conflito concluirão acordos locais para
a evacuação por mar dos feridos e doentes de
uma zona sitiada ou cercada e para a passagem de pessoal do
serviço de saúde e religioso e de material sanitário
destinado a esta zona.
Artigo 19.º
As Partes no conflito deverão registar,
com a maior brevidade possível, todos os elementos
que sirvam para identificar os náufragos, feridos,
doentes e mortos da Parte adversa que tenham caído
em seu poder.
Estas informações deverão,
tanto quanto possível, incluir o seguinte:
a)
Indicação da Potência de que dependem;
b) Unidade a que pertence e número
de matrícula;
c) Apelido;
d) Nomes próprios;
e) Data do nascimento;
f) Qualquer outra informação
que figure no bilhete ou na placa de identidade;
g) Data e local da captura ou
da morte;
h) Informações
relativas aos ferimentos, doença ou causa do óbito.
Com a maior brevidade possível,
as indicações acima mencionadas deverão
ser comunicadas ao departamento de informações
a que se refere o artigo 122.º da Convenção
de Genebra relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra,
de 12 de Agosto de 1949, que as transmitirá à
Potência de que esses prisioneiros dependem, por intermédio
da Potência protectora e da Agência central dos
prisioneiros de guerra.
As Partes no conflito deverão elaborar
e remeter mutuamente, pela via indicada no parágrafo
anterior, as certidões de óbito ou as listas
dos mortos, devidamente autenticadas. Recolherão e
transmitirão entre si igualmente, por intermédio
do mesmo departamento, metade da dupla placa de identidade
ou a própria placa, caso se trate de uma placa simples,
os testamentos ou outros documentos que tenham importância
para a família dos mortos, as quantias em dinheiro
e, em geral, todos os objectos que possuam um valor intrínseco
ou afectivo, encontrados nos mortos. Estes objectos, assim
como os objectos não identificados, serão enviados
em pacotes selados, acompanhados de uma declaração
dando todos os detalhes necessários para a identificação
do falecido possuidor, assim como de um inventário
completo do conteúdo do pacote.
Artigo 20.º
As Partes no conflito providenciarão
para que o lançamento ao mar dos mortos, efectuado,
tanto quanto as circunstâncias o permitam, individualmente,
seja precedido de um exame cuidadoso, e se possível
médico, do corpo, a fim de constatar a morte, estabelecer
a identidade e permitir relatá-la. Se estiver em uso
a placa de identidade dupla, metade dessa placa ficará
com o cadáver.
Se forem desembarcados mortos, as disposições
da Convenção de Genebra para melhorar a situação
dos feridos e dos doentes nas forças armadas em campanha,
de 12 de Agosto de 1949, ser-lhe-ão aplicáveis.
Artigo 21.º
As Partes no conflito poderão apelar
para a caridade dos comandantes de navios mercantes neutros,
embarcações de recreio ou outras embarcações
igualmente neutras, para receberem a bordo e tratarem feridos,
doentes ou náufragos, e bem assim para recolherem mortos.
Os navios de todos os tipos que tiverem
respondido a este apelo, assim como aqueles que espontaneamente
tiverem recolhido feridos, doentes ou náufragos, gozarão
de uma protecção especial e de facilidades para
a execução da sua missão de assistência.
Em caso algum poderá ser efectuada
a sua captura como consequência de um tal transporte;
mas, salvo compromisso em contrário, ficam sujeitos
à captura pelas violações de neutralidade
que possam ter cometido.
CAPÍTULO III
Dos navios-hospitais
Artigo 22.º
Os navios-hospitais militares, isto é,
os navios construídos ou adaptados pelas Potências
especial e unicamente no intuito de prestarem assistência
aos feridos, doentes e náufragos, de os tratarem e
de os transportarem, não poderão, em circunstância
alguma, ser atacados nem apresados, e serão sempre
respeitados e protegidos, contanto que os respectivos nomes
e características tenham sido comunicados às
Partes no conflito dez dias antes da sua utilização.
As características que devem figurar
na notificação compreenderão a tonelagem
bruta registada, o comprimento da popa à proa e o número
de mastros e de chaminés.
Artigo 23.º
Os estabelecimentos
situados na costa e que têm direito à protecção
da Convenção de Genebra para melhorar a situação
dos feridos e doentes nas forças armadas em campanha,
de 12 de Agosto de 1949, não deverão ser atacados
nem bombardeados do mar.
Artigo 24.º
Os navios-hospitais utilizados por sociedades
nacionais da Cruz Vermelha, por sociedades de socorro oficialmente
reconhecidas ou por particulares gozarão da mesma protecção
que os navios-hospitais militares e serão isentos de
captura se a Parte no conflito da qual dependem lhe tiver
conferido uma comissão de serviço oficial e
uma vez que as disposições do artigo 22.º
relativas à notificação tenham sido observadas.
Estes navios deverão ser portadores
de um documento da autoridade competente, declarando que estiveram
sujeitos à sua fiscalização durante o
respectivo armamento e à sua partida.
Artigo 25.º
Os navios-hospitais utilizados por sociedades
nacionais da Cruz Vermelha, por sociedades de socorro oficialmente
reconhecidas ou por particulares de países neutros
gozarão da mesma protecção que os navios-hospitais
militares e serão isentos de captura desde que se tenham
colocado sob a direcção de uma das Partes no
conflito, com o consentimento prévio do seu próprio
governo e com a autorização desta Parte e uma
vez que as disposições do artigo 22.º relativas
à notificação tenham sido observadas.
Artigo 26.º
A protecção prevista nos
artigos 22.º, 24.º e 25.º aplicar-se-á
aos navios-hospitais de qualquer tonelagem e às suas
embarcações salva-vidas, qualquer que seja o
local onde operem. Contudo, para assegurar o máximo
conforto e segurança, as Partes no conflito esforçar-se-ão
por utilizar, para o transporte dos feridos, doentes e náufragos,
a grandes distâncias e no mar alto, somente navios-hospitais
com tonelagem superior a 2000 toneladas.
Artigo 27.º
Em condições idênticas
às previstas nos artigos 22.º e 24.º, as
embarcações utilizadas pelo Estado ou por sociedades
de socorro oficialmente reconhecidas para as operações
de salvamento costeiras serão igualmente respeitadas
e protegidas, na medida em que o permitirem as necessidades
das operações.
O mesmo princípio será aplicável,
na medida do possível, às instalações
costeiras fixas utilizadas exlusivamente por essas embarcações
nas suas missões humanitárias.
Artigo 28.º
No caso de se travar combate a bordo de
navios de guerra, as enfermarias serão, tanto quanto
possível, respeitadas e poupadas. Estas enfermarias
e o respectivo material ficarão sujeitas às
leis da guerra, mas não poderão ser desviadas
da sua utilização enquanto forem necessárias
aos feridos e doentes. Todavia, o comandante que as tenha
sob o seu poder terá a faculdade de dispor delas, em
caso de necessidades militares urgentes, depois de assegurar
os adequados cuidados aos feridos e doentes que nelas estiverem
em tratamento.
Artigo 29.º
Qualquer navio-hospital que se encontre
num porto que caia nas mãos do inimigo será
autorizado a sair desse porto.
Artigo 30.º
Os navios e embarcações
mencionados nos artigo 22.º, 24.º, 25.º e 27.º
prestarão socorro e assistência aos feridos,
aos doentes e aos náufragos, sem distinção
de nacionalidade.
As Altas Partes contratantes comprometem-se
a não utilizar esses navios e embarcações
para nenhum objectivo militar.
Esses navios e embarcações
não deverão dificultar, de forma alguma, os
movimentos dos combatentes.
Durante e após o combate, os referidos
navios e embarcações agirão por sua conta
e risco.
Artigo 31.º
As Partes no conflito terão o direito
de fiscalização e de visita sobre os navios
e embarcações referidos nos artigos 22.º,
24.º, 25.º e 27.º Poderão recusar o
concurso desses navios e embarcações, compeli-los
a afastarem-se, impor-lhes um rumo determinado, regular a
utilização da sua T.S.F. e de todos os outros
meios de comunicação e até retê-los
durante o período máximo de sete dias, a partir
do momento da visita de inspecção, se a gravidade
das circunstâncias assim o exigir.
As Partes no conflito poderão pôr
a bordo, temporariamente, um delegado, cuja missão
exclusiva consistirá em assegurar a execução
das ordens dadas em virtude das disposições
do parágrafo anterior.
Tanto quanto possível, as Partes
no conflito registarão no diário de navegação
dos navios-hospitais, num idioma que o comandante do navio-hospital
compreenda, as ordens que lhe derem.
As Partes no conflito poderão,
quer unilateralmente, quer por acordo especial, colocar a
bordo dos seus navios-hospitais observadores neutros, que
verificarão a observância escrita das disposições
da presente Convenção.
Artigo 32.º
Os navios e embarcações
designados nos artigos 22.º, 24.º, 25.º e 27.º
não são equiparados a navios de guerra para
efeitos da sua permanência num porto neutro.
Artigo 33.º
Aos navios mercantes que tiverem sido
transformados em navios-hospitais não poderá
ser dada qualquer outra utilização enquanto
durarem as hostilidades.
Artigo 34.º
A protecção devida aos navios-hospitais
e às enfermarias de navios não poderá
cessar senão no caso de terem sido utilizados, fora
dos seus deveres humanitários, para praticar actos
nocivos ao inimigo. No entanto, a protecção
só cessará depois de ter sido feita uma intimação
em todos os casos oportunos, fixando um prazo razoável
e de se verificar que a intimação não
foi atendida.
Em especial, os navios-hospitais não
poderão possuir nem utilizar código secreto
para as suas emissões por T.S.F. ou qualquer outro
sistema de comunicação.
Artigo 35.º
Não serão considerados como
sendo de natureza a privar os navios-hospitais ou as enfermarias
dos navios da protecção que lhes é devida:
1) O facto de o
pessoal desses navios ou enfermarias estar armado ou empregar
as suas armas para a manutenção da ordem,
para a sua própria defesa ou para a dos seus feridos
e doentes;
2) O facto de existirem a bordo aparelhos
destinados exclusivamente a assegurar a navegação
ou as comunicações;
3) O facto de a bordo dos navios-hospitais
ou nas enfermarias de navios se encontrarem armas portáteis
e munições retiradas aos feridos, aos doentes
e aos náufragos e que tenham sido ainda entregues
ao serviço competente;
4) O facto de a actividade humanitária
dos navios-hospitais e enfermarias de navios ou do seu pessoal
se ter tornado extensiva a civis feridos, doentes ou náufragos;
5) O facto de navios-hospitais transportarem
material e pessoal, exclusivamente destinado ao serviço
de saúde, além daquele de que habitualmente
necessitam.
Do pessoal
Artigo 36.º
O pessoal religioso, médico e hospitalar
dos navios-hospitais e a sua guarnição serão
respeitados e protegidos; não poderão ser capturados
durante o tempo em que prestarem serviço nesses navios,
existam ou não feridos e doentes a bordo.
Artigo 37.º
O pessoal religioso, médico e hospitalar,
afecto ao serviço médico ou espiritual das pessoas
designadas nos artigos 12.º e 13.º, que caia nas
mãos do inimigo, será respeitado e protegido;
poderá continuar a exercer as suas funções
enquanto tal procedimento for exigido pelos cuidados a ministrar
aos feridos e doentes. Em seguida deverá ser mandado
embora, tão depressa o comandante-chefe sob cuja autoridade
se encontra o julgue possível. Poderá levar
consigo, ao deixar o navio, os objectos que são sua
propriedade pessoal.
Contudo, se se verificar que é
necessário reter uma parte desse pessoal, em consequência
das necessidades médicas ou espirituais dos prisioneiros
de guerra, tomar-se-ão todas as medidas no sentido
de proceder ao seu desembarque o mais rapidamente possível.
Ao desembarcar, o pessoal retido ficará
sujeito às disposições da Convenção
de Genebra para melhorar a situação dos feridos
e dos doentes nas forças armadas em campanha, de 12
de Agosto de 1949
CAPÍTULO V
Dos transportes sanitários
Artigo 38.º
Os navios fretados para este fim serão
autorizados a transportar material exclusivamente destinado
ao tratamento dos feridos e dos doentes das forças
armadas ou à prevenção das doenças,
desde que as condições em que a sua viagem se
efectua sejam notificadas à Potência adversa
e mereçam a aprovação desta. A Potência
adversa continuará a ter sobre eles o direito de os
inspeccionar, mas não de os capturar nem de se apoderar
do material transportado.
Por acordo entre as Partes no conflito,
poderão ser embarcados nesses navios observadores neutros,
para fiscalizarem o material transportado. Para este efeito,
esse material deverá ser facilmente acessível.
Artigo 39.º
As aeronaves sanitárias, isto é,
as aeronaves exclusivamente utilizadas para a evacuação
dos feridos, doentes e náufragos, assim como para o
transporte do pessoal e do material sanitários, não
serão objecto de ataques, mas sim respeitadas pelas
Partes no conflito durante os voos que efectuarem a altitudes,
a horas e por itinerários especificamente combinados
entre todas as Partes no conflito interessadas.
As referidas aeronaves apresentarão
ostensivamente o sinal distintivo previsto no artigo 41.º,
ao lado das cores nacionais, nas faces inferior, superior
e laterais.
Serão dotadas de qualquer outra
sinalização ou meio de reconhecimento, fixados
por acordo entre as Partes no conflito, quer no início,
quer no decurso das hostilidades.
Salvo acordo em contrário, será
proibido sobrevoar o território inimigo ou por este
ocupado.
As aeronaves sanitárias deverão
obedecer a qualquer intimação para aterrar ou
amarar. Em caso de aterragem ou de amaragem que assim lhes
sejam impostas, a aeronave, com os seus ocupantes, poderá
continuar o seu voo após eventual inspecção.
Em caso de aterragem ou de amaragem fortuitas
em território inimigo ou ocupado pelo inimigo, os feridos,
doentes e náufragos, assim como a tripulação
da aeronave, serão prisioneiros de guerra. O pessoal
do serviço de saúde será tratado em conformidade
com os artigos 36.º e 37.º
Artigo 40.º
As aeronaves das Partes no conflito poderão,
sob reserva do § 2.º, sobrevoar o território
das potências neutras e nele aterrar ou amarar em caso
de necessidade ou para efeito de escala.
Deverão notificar previamente as
potências neutras da sua passagem sobre o respectivo
território e obedecer a todas as intimações
para aterrar ou amarar. Somente estarão ao abrigo de
ataques durante o seu voo a altitudes, a horas e por itinerários
especificamente combinados entre as Partes no conflito e as
Potências neutras interessadas.
Todavia, as Potências neutras poderão
fixar condições ou restrições
quanto ao voo sobre o seu território pelas aeronaves
sanitárias ou à sua aterragem.
Estas condições ou restrições
eventuais serão aplicadas de uma forma análoga
a todas as Partes no conflito.
Os feridos, doentes ou náufragos
desembarcados de uma aeronave sanitária, em território
neutro, com o consentimento da autoridade local, deverão,
a menos que exista um acordo em contrário entre o Estado
neutro e as Partes no conflito, ser internados pelo Estado
neutro, quando o direito internacional o exija, de modo que
não possam de novo tomar parte em operações
de guerra. As despesas de instalação e de internamento
serão suportadas pela Potência da qual dependem
os feridos, doentes e náufragos.
CAPÍTULO VI
Do sinal distintivo
Artigo 41.º
Sob a fiscalização da autoridade
militar competente, o emblema da Cruz Vermelha sobre fundo
branco figurará nas bandeiras, nos braçais,
assim como em todo o material relacionado com o serviço
de saúde.
Contudo, para os países que empregam
já como sinal distintivo, em vez da cruz vermelha,
o crescente vermelho ou o leão e o sol vermelhos em
fundo branco, estes emblemas são igualmente reconhecidos
nos termos da presente Convenção.
Artigo 42.º
O pessoal designado nos artigos 36.º
e 37.º usará, fixo no braço esquerdo, um
braçal resistente à humidade e munido do sinal
distintivo, fornecido e selado pela autoridade militar.
Este pessoal, além da placa de
identidade prevista no artigo 19.º, será igualmente
portador de um bilhete de identidade especial contendo o sinal
distintivo. Este bilhete deverá resistir à humidade
e possuir dimensões tais que seja possível trazê-lo
no bolso. Será redigido na língua nacional e
mencionará, pelo menos, o nome completo, a data de
nascimento, a categoria e o número de matrícula
do interessado. Indicará em que qualidade este tem
direito à protecção da presente Convenção.
No bilhete figurará a fotografia do titular e, além
disso, a respectiva assinatura, ou as suas impressões
digitais, ou as duas simultaneamente. Levará o selo
em branco da autorização militar.
O bilhete de identidade deve ser do mesmo
modelo em cada força armada e, tanto quanto possível,
do mesmo tipo nas forças armadas das Altas Partes contratantes.
As Partes no conflito poderão orientar-se pelo modelo
anexo à presente Convenção, a título
de exemplo. As ditas Partes comunicarão reciprocamente,
no início das hostilidades, o modelo que utilizam.
Cada bilhete de identidade será passado, se possível,
pelo menos em duplicado, sendo um dos exemplares conservado
pela Potência de origem.
Em caso algum o pessoal supracitado poderá
ser privado das suas insígnias, nem do seu bilhete
de identidade, nem do direito de usar o braçal. Em
caso de perda, terá o direito de obter duplicados do
bilhete e a substituição das insígnias.
Artigo 43.º
Os navios e embarcações
designados no artigos 22.º, 24.º, 25.º e 27.º
distinguir-se-ão da seguinte forma:
a) Todas as superfícies
exteriores serão brancas;
b) Uma ou mais cruzes, em vermelho-escuro,
tão grandes quanto possível, serão
pintadas de cada bordo do casco, assim como nas superfícies
horizontais, de forma a assegurarem a melhor visibilidade
possível do ar e do mar.
Todos os navios-hospitais far-se-ão
reconhecer içando a bandeira nacional e, além
disso, se pertencerem a um Estado neutro, a bandeira da Parte
no conflito sob a direcção da qual se colocaram.
Deverá estar içada no mastro grande, o mais
elevada possível, uma bandeira branca com cruz vermelha.
As embarcações salva-vidas
dos navios-hospitais, os salva-vidas costeiros e todas as
embarcações miúdas utilizadas pelo serviço
de saúde serão pintados de branco, com cruzes
em vermelho-escuro nitidamente visíveis, e, de uma
maneira geral, ser-lhes-ão aplicáveis os processos
de identificação acima estipulados para os navios-hospitais.
Os navios e embarcações
acima citados que pretendam ter assegurada de noite e com
tempo de visibilidade reduzida a protecção a
que têm direito deverão tomar, com a concordância
da Parte no conflito em poder da qual se encontram, as medidas
necessárias para tornar suficientemente aparentes a
respectiva pintura e os emblemas distintivos.
Os navios-hospitais que, em virtude do
artigo 31.º, forem retidos provisoriamente pelo inimigo,
deverão arriar a bandeira da Parte no conflito ao serviço
da qual se encontram ou cuja direcção aceitaram.
Se os salva-vidas costeiros continuarem,
com o consentimento da Potência ocupante, a operar de
uma base ocupada, poderão ser autorizados a continuar
a arvorar as suas próprias cores nacionais ao mesmo
tempo que a bandeira com cruz vermelha, quando estiverem afastados
da sua base, sob reserva de notificação prévia
a todas as Partes no conflito interessadas.
Tudo o que se estipula neste artigo relativamente
ao emblema da Cruz Vermelha se aplica, igualmente, aos restantes
emblemas mencionados no artigo 41.º
As Partes no conflito deverão,
em todas as ocasiões, esforçar-se por estabelecer
acordos tendo em vista a utilização dos métodos
mais modernos que se encontrem à sua disposição
para facilitar a identificação dos navios e
embarcações aludidos no presente artigo.
Artigo 44.º
Os sinais distintivos previstos no artigo
43.º não poderão ser utilizados, quer em
tempo de paz, quer em tempo de guerra, senão para designar
ou proteger os navios ali mencionados, sob reserva dos casos
que possam ser previstos por uma convenção internacional
ou por acordo entre todas as Partes no conflito interessadas.
Artigo 45.º
As Altas Partes contratantes cuja legislação
não seja já adequada tomarão as medidas
necessárias para impedir e reprimir, em todas as ocasiões,
qualquer emprego abusivo dos sinais distintivos previstos
no artigo 43.º
CAPÍTULO VII
Da execução da convenção
Artigo 46.º
Cada Parte no conflito, por intermédio
dos seus comandantes-chefes, terá de assegurar a execução
detalhada dos artigos precedentes, e bem assim de providenciar
quando se apresentam casos imprevistos, em conformidade com
os princípios gerais da presente Convenção.
Artigo 47.º
São proibidas as medidas de represália
contra os feridos, doentes, náufragos, pessoal, navios
ou material protegidos pela Convenção.
Artigo 48.º
As Altas Partes contratantes comprometem-se
a divulgar o mais amplamente possível, em tempo de
paz e em tempo de guerra, o texto da presente Convenção,
nos seus respectivos países, e, em especial, a incluir
o seu estudo nos programas de instrução militar
e, caso seja possível, civil, de tal maneira que os
seus princípios se tornem conhecidos do conjunto da
população, especialmente das forças armadas
combatentes, do pessoal do serviço de saúde
e dos capelões.
Artigo 49.º
As Altas Partes contratantes comunicarão
reciprocamente, por intermédio do Conselho Federal
Suíço e, durante as hostilidades, por intermédio
das Potências protectoras, as traduções
oficiais da presente Convenção, assim como as
leis e regulamentos que possam ser levadas a adoptar para
garantir a sua aplicação.
CAPÍTULO VIII
Da repressão dos abusos e
das infracções
Artigo 50.º
As Altas Partes contratantes comprometem-se
a tomar as medidas legislativas necessárias para fixar
as sanções penais adequadas, a aplicar às
pessoas que tenham cometido ou dado ordem para se cometer
alguma das infracções graves à presente
Convenção, definidas no artigo seguinte.
Cada Parte contratante terá a obrigação
de procurar as pessoas acusadas de terem cometido, ou de terem
dado ordem para se cometer, alguma dessas infracções
graves, e deverá remetê-las aos seus próprios
tribunais, qualquer que seja a nacionalidade dessas pessoas.
Se assim o preferir e consoante as condições
previstas pela sua própria legislação,
poderá remetê-las, para julgamento, a uma outra
Parte contratante interessada na causa, desde que esta Parte
contratante possua elementos de acusação suficientes
contra as referidas pessoas.
Cada Parte contratante tomará as
medidas necessárias para fazer cessar os actos contrários
às disposições da presente Convenção,
além das infracções graves definidas
no artigo seguinte.
Em todas as circunstâncias, os acusados
beneficiarão de garantias de julgamento regular e de
livre defesa, que não serão inferiores às
previstas pelos artigos 105.º e seguintes da Convenção
de Genebra relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra,
de 12 de Agosto de 1949.
Artigo 51.º
As infracções graves a que
alude o artigo anterior são as que abrangem algum dos
seguintes actos, se forem cometidos contra pessoas ou bens
protegidos pela Convenção: o homicídio
intencional, a tortura ou os tratamentos desumanos, incluindo
as experiências biológicas, o facto de causar,
intencionalmente, grandes sofrimentos ou de ofender gravemente
a integridade física ou a saúde, a destruição
e apropriação de bens, não justificadas
por necessidades militares e executadas em grande escala,
de modo ilícito e arbitrário.
Artigo 52.º
Nenhuma Parte contratante poderá
isentar-se a si mesma, nem isentar uma outra Parte contratante,
das responsabilidades contraídas, por si mesma ou por
uma outra Parte contratante, por motivo das infracções
previstas no artigo anterior.
Artigo 53.º
A pedido de uma Parte no conflito, deverá
fazer-se um inquérito, nos termos a fixar entre as
Partes interessadas, a respeito de qualquer violação
alegada da Convenção.
Se não se chegar a acordo sobre
o processo a seguir na realização do inquérito,
as Partes acordarão na escolha de um árbitro,
que decidirá do procedimento a seguir.
Verificada a violação, as
Partes no conflito pôr-lhe-ão termo e reprimi-la-ão
o mais rapidamente possível.
Disposições finais
Artigo 54.º
A presente Convenção é
redigida em francês e inglês. Os dois textos são
igualmente autênticos.
O Conselho Federal Suíço
providenciará no sentido de se efectuarem traduções
oficiais da Convenção em língua russa
e em língua espanhola.
Artigo 55.º
A presente Convenção, que
levará a data de hoje, poderá, até 12
de Fevereiro de 1950, ser assinada em nome das Potências
representadas na Conferência que iniciou os seus trabalhos
em Genebra a 21 de Abril de 1949, e bem assim das Potências
não representadas nesta Conferência, que são
Partes da X Convenção da Haia, de 18 de Outubro
de 1907, para a adaptação à guerra marítima
dos princípios da Convenção de Genebra
de 1906, ou das Convenções de Genebra de 1864,
de 1906 ou de 1929, para melhorar a situação
dos feridos e dos doentes nos exércitos em campanha.
Artigo 56.º
A presente Convenção será
ratificada logo que seja possível e as ratificações
serão depositadas em Berna.
Será lavrada uma acta de depósito
de cada instrumento de ratificação, e uma cópia
autêntica dessa acta será remetida pelo Conselho
Federal Suíço a cada uma das Potências
em nome das quais a Convenção tenha sido assinada
ou a adesão notificada.
Artigo 57.º
A presente Convenção entrará
em vigor seis meses depois de terem sido depositados, pelo
menos, dois instrumentos de ratificação.
Posteriormente, entrará em vigor
para cada uma das Altas Partes contratantes seis meses após
ter sido efectuado o depósito do respectivo instrumento
de ratificação.
Artigo 58.º
A presente convenção substitui
a X Convenção da Haia, de 18 de Outubro de 1907,
para a adaptação à guerra marítima
dos princípios da Convenção de Genebra
de 1906, nas relações entre as Altas Partes
contratantes.
Artigo 59.º
A partir da data da sua entrada em vigor,
a presente Convenção ficará aberta à
adesão de qualquer Potência em nome da qual ela
não tenha sido assinada.
Artigo 60.º
As adesões serão por escrito
ao Conselho Federal Suíço e produzirão
os seus efeitos seis meses depois da data em que ali derem
entrada.
O Conselho Federal Suíço
comunicará as adesões a todas as Potências
em nome das quais a Convenção tiver sido assinada
ou a adesão notificada.
Artigo 61.º
As situações previstas nos
artigos 2.º e 3.º darão efeito imediato às
ratificações depositadas e às adesões
notificadas pelas Partes no conflito, antes ou depois do início
das hostilidades ou da ocupação.
A comunicação das ratificações
ou adesões recebidas das Partes no conflito será
feita pelo Conselho Federal Suíço, pela via
mais rápida.
Artigo 62.º
Cada uma das Altas Partes contratantes
terá a faculdade de denunciar a presente Convenção.
A denúncia será notificada
por escrito ao Conselho Federal Suíço. Este
comunicará a notificação aos Governos
de todas as Altas Partes contratantes.
A denúncia produzirá os
seus efeitos um ano após a sua notificação
ao Conselho Federal Suíço. Todavia, a denúncia
notificada quando a Potência denunciante esteja implicada
num conflito não produzirá efeito algum enquanto
a paz não tiver sido firmada e, em qualquer caso, enquanto
as operações de libertação e de
repatriamento das pessoas protegidas pela presente Convenção
não estiverem concluídas.
A denúncia apenas terá validade
em relação à Potência denunciante.
Não terá efeito algum sobre
as obrigações que as Partes no conflito têm
que respeitar em virtude dos princípios do direito
das gentes tais como resultam dos usos estabelecidos entre
as nações civilizadas, das leis da humanidade
e das exigências da consciência pública.
Artigo 63.º
O Conselho Federal Suíço
fará registar a presente Convenção no
Secretariado das Nações Unidas. O Conselho Federal
Suíço informará igualmente o Secretariado
das Nações Unidas de todas as ratificações,
adesões e denúncias que porventura receba a
respeito da presente Convenção.
Em fé do que os abaixo assinados,
tendo depositado os seus respectivos plenos poderes, assinaram
a presente Convenção.
Feito em Genebra, no dia 12 de Agosto
de 1949, nas línguas francesa e inglesa, devendo o
original ser depositado nos arquivos da Confederação
Suíça. O Conselho Federal Suíço
remeterá uma cópia autêntica da Convenção
a cada um dos Estados signatários, assim como aos Estados
que tiverem aderido à Convenção.
(Seguem as assinaturas.)
Anexo II


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