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Direito Internacional Humanitário
Convenção
I Convenção de Genebra para Melhorar a Situação
dos Feridos e Doentes das Forças Armadas em Campanha
Adoptada a 12 de Agosto de 1949 pela Conferência Diplomática
destinada a Elaborar as Convenções Internacionais
para a Protecção das Vítimas da Guerra,
que reuniu em Genebra de 21 de Abril a 12 de Agosto de 1949.
Entrada em vigor na ordem internacional: 21 de Outubro de
1950.
Portugal:
- Assinatura: 11 de Fevereiro de 1950;
- Aprovação para ratificação:
Decreto-Lei n.º 42 991, de 26 de Maio de 1960;
- Depósito do instrumento de ratificação:
14 de Março de 1961;
- Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa:
14 de Setembro de 1961;
- No momento da assinatura Portugal formulou reservas a
artigo 3.º comum às quatro Convenções
de Genebra de 1949, bem como aos artigos 13.º e 10.º
da Convenção I. Todas elas, à excepção
da última (confirmada no momento da ratificação)
foram retiradas. Está, pois, em vigor, a seguinte
reserva ao artigo 10.º desta Convenção:
[
] o Governo Português apenas aceita o artigo
10.º da Convenção I [
] com a reserva
de que os pedidos feitos pela Potência Detentora a
um Estado neutro ou a uma organização humanitária
para assumir as funções normalmente desempenhadas
pelas Potências Protectoras sejam feitos com o consentimento
ou com o acordo do Governo do país do qual as pessoas
a ser protegidas são nacionais (País de origem).
Estados
partes: (informação disponível no
website do Comité Internacional da Cruz Vermelha)
Os abaixo assinados, plenipotenciários dos
Governos representados na Conferência diplomática
que se reuniu em Genebra de 21 de Abril a Agosto de 1949 com
o fim de rever a Convenção de Genebra para melhorar
a situação dos feridos e doentes das forças
armadas em campanha, de 27 de Junho de 1929, acordaram no
que se segue:
CAPÍTULO I
Disposições
gerais
Artigo 1.º
As Altas Partes contratantes comprometem-se
a respeitar e a fazer respeitar a presente Convenção
em todas as circunstâncias.
Artigo 2.º
Além das disposições
que devem entrar em vigor desde o tempo de paz, a presente
Convenção aplicar-se-á em caso de guerra
declarada ou de qualquer outro conflito armado que possa surgir
entre duas ou mais das Altas Partes contratantes, mesmo que
o estado de guerra não seja reconhecido por uma delas.
A Convenção aplicar-se-á
igualmente em todos os casos de ocupação total
ou parcial do território de uma Alta Parte contratante,
mesmo que esta ocupação não encontre
qualquer resistência militar.
Se uma das Potências no conflito
não for parte na presente Convenção,
as Potências que nela são partes manter-se-ão,
no entanto, ligadas pela referida Convenção
nas suas relações recíprocas. Além
disso, elas ficarão ligadas por esta Convenção
à referida Potência, se esta aceitar e aplicar
as suas disposições.
Artigo 3.º
No caso de conflito armado que não
apresente um carácter internacional e que ocorra no
território de uma das Altas Potências contratantes,
cada uma das Partes no conflito será obrigada a aplicar
pelo menos as seguintes disposições:
1) As pessoas que tomem parte directamente
nas hostilidades, incluídos os membros das forças
armadas que tenham deposto as armas e as pessoas que tenham
sido postas fora de combate por doença, ferimento,
detenção ou por qualquer outra causa, serão,
em todas as circunstâncias, tratadas com humanidade,
sem nenhuma distinção de carácter desfavorável
baseada na raça, cor, religião ou crença,
sexo, nascimento ou fortuna, ou qualquer critério análogo.
Para este efeito, são e manter-se-ão
proibidas, em qualquer ocasião e lugar, relativamente
às pessoas acima mencionadas:
a) As ofensas contra a vida e
integridade física, especialmente o homicídio
sob todas as formas, as mutilações, os tratamentos
cruéis, torturas e suplícios;
b) A tomada de reféns;
c) As ofensas à dignidade
das pessoas, especialmente os tratamentos humilhantes e
degradantes;
d) As condenações
proferidas e as execuções efectuadas sem prévio
julgamento, realizado por um tribunal regularmente constituído,
que ofereça todas as garantias judiciais reconhecidas
como indispensáveis pelos povos civilizados.
2) Os feridos e doentes serão recolhidos
e tratados.
Um organismo humanitário imparcial,
como a Comissão Internacional da Cruz Vermelha, poderá
oferecer os seus serviços às Partes no conflito.
As Partes no conflito esforçar-se-ão
também por pôr em vigor por meio de acordos especiais
todas ou parte das restantes disposições da
presente Convenção.
A aplicação das disposições
precedentes não afectará o estatuto jurídico
das Partes no conflito.
Artigo 4.º
As Potências neutras aplicarão
por analogia as disposições da presente Convenção
aos feridos e doentes, assim como aos membros do pessoal de
serviço de saúde e religioso pertencente às
forças armadas das Partes no conflito, que serão
recebidos ou internados no seu território, assim como
aos mortos recolhidos.
Artigo 5.º
Para as pessoas protegidas que tenham
caído em poder da Parte adversa, a presente Convenção
aplicar-se-á até ao momento do seu repatriamento
definitivo.
Artigo 6.º
Além dos acordos expressamente
previstos pelos artigos 10.º, 15.º, 23.º, 28.º,
31.º, 36.º, 37.º e 52.º, as Altas Partes
contratantes poderão concluir outros acordos especiais
sobre qualquer questão que lhes pareça oportuno
regular particularmente. Nenhum acordo especial poderá
acarretar prejuízos à situação
dos feridos e doentes, assim como à dos membros do
pessoal do serviço de saúde e religioso, tal
como é regulada pela presente Convenção,
nem restringir os direitos que esta lhes confere.
Os feridos e doentes, assim como os membros
do pessoal do serviço de saúde e religioso,
continuarão a beneficiar destes acordos pelo tempo
em que a Convenção lhes seja aplicável,
salvo estipulações contrárias contidas
expressamente nos referidos acordos ou em acordos ulteriores,
ou igualmente salvo medidas mais favoráveis tomadas
a seu respeito por uma ou outra das Partes no conflito.
Artigo 7.º
Os feridos e doentes, assim como os membros
do pessoal do serviço de saúde e religioso,
não poderão nunca renunciar parcial ou totalmente
aos direitos que lhes são assegurados pela presente
Convenção e pelos acordos especiais referidos
no artigo precedente, caso estes existam.
Artigo 8.º
A presente Convenção será
aplicada com o concurso e sob a fiscalização
das Potências protectoras encarregadas de salvaguardar
os interesses das Partes no conflito. Para este efeito, as
Potências protectoras poderão nomear, fora do
seu pessoal diplomático ou consular, delegados entre
os seus próprios súbditos ou entre os súbditos
de outras Potências neutras. A nomeação
destes delegados está sujeita ao consentimento da Potência
junto da qual exercerão a sua missão.
As Partes no conflito facilitarão
o mais possível a missão dos representantes
ou delegados das Potências protectoras. Os representantes
ou delegados das Potências protectoras não deverão
em caso algum ultrapassar os limites da sua missão,
tal como a estipula a presente Convenção; deverão
principalmente ter em consideração as necessidades
imperiosas de segurança do Estado junto da qual exercem
as suas funções. Somente imperiosas exigências
militares podem autorizar, a título excepcional e temporário,
uma restrição à sua actividade.
Artigo 9.º
As disposições da presente
Convenção não constituem obstáculo
às actividades humanitárias que a Comissão
Internacional da Cruz Vermelha, assim como qualquer outro
organismo humanitário imparcial, possa empreender para
a protecção dos feridos e doentes, assim como
dos membros do pessoal do serviço de saúde e
religioso, e para os socorros a prestar-lhes, mediante o acordo
das Partes interessadas no conflito.
Artigo 10.º
As Altas Partes contratantes poderão,
em qualquer altura, entender-se para confiar a um organismo
que apresente todas as garantias de imparcialidade e de eficácia
as funções atribuídas pela presente Convenção
às Potências protectoras.
Se os feridos e doentes ou os membros
do pessoal do serviço de saúde e religioso não
beneficiam ou deixam de beneficiar, por qualquer razão,
da actividade de uma Potência protectora ou de um organismo
designado conforme o primeiro parágrafo, a Potência
detentora deverá pedir, quer a um Estado neutro, quer
a um tal organismo, que assuma as funções atribuídas
pela presente Convenção às Potências
protectoras designadas pelas Partes no conflito.
Se, desta maneira, não puder ser
assegurada a devida protecção, a Potência
detentora deverá pedir a um organismo humanitário,
tal como a Comissão Internacional da Cruz Vermelha,
que assuma as suas funções humanitárias
atribuídas pela presente Convenção às
Potências protectoras ou deverá aceitar, sob
reserva das disposições do presente artigo,
as ofertas de serviços que emanem de um tal organismo.
Qualquer Potência neutra ou qualquer
organismo convidado pela Potência interessada ou que
se ofereça para os fins acima mencionados deverá,
na sua actividade, ter a consciência da sua responsabilidade
perante a Parte no conflito de quem dependem as pessoas protegidas
pela presente Convenção, e deverá fornecer
garantias suficientes de capacidade para assumir as funções
em questão e desempenhá-las com imparcialidade.
Não poderão ser alteradas
as disposições precedentes por acordo particular
entre Potências, das quais uma se encontre, mesmo temporariamente,
perante a outra Potência ou seus aliados, limitada na
sua liberdade de negociar em consequência dos acontecimentos
militares, especialmente em caso de uma ocupação
da totalidade ou de uma parte do seu território.
Todas as vezes que se faz menção
na presente Convenção de Potência protectora,
esta menção designa igualmente os organismos
que a substituem no espírito deste artigo.
Artigo 11.º
Em todos os casos que julgarem útil
no interesse das pessoas protegidas, principalmente em caso
de desacordo entre as Partes no conflito sobre a aplicação
ou interpretação das disposições
da presente Convenção, as Potências protectoras
prestarão os seus bons ofícios com o fim de
regular o desacordo.
Para este efeito, cada uma das Potências
protectoras poderá, a convite de uma das Partes ou
espontaneamente, propor às Partes no conflito uma reunião
dos seus representantes e, em especial, das autoridades encarregadas
da situação dos feridos e doentes, assim como
a dos membros do pessoal do serviço de saúde
e religioso, eventualmente em território neutro convenientemente
escolhido. As Partes no conflito serão obrigadas a
dar seguimento às propostas que lhes sejam feitas neste
sentido. As Potências protectoras poderão, se
for necessário, submeter à aprovação
das Partes no conflito o nome de uma personalidade pertencente
a uma Potência neutra, ou de uma personalidade delegada
pela Comissão Internacional da Cruz Vermelha, que será
convocada para participar nesta reunião.
CAPÍTULO
II
Dos feridos e dos doentes
Artigo 12.º
Os membros das forças armadas e
as outras pessoas mencionadas no artigo seguinte que sejam
feridos ou doentes deverão ser respeitados e protegidos
em todas as circunstâncias.
Serão tratados com humanidade pela
Parte no conflito que tiver em seu poder, sem nenhuma distinção
de carácter desfavorável baseada no sexo, raça,
nacionalidade, religião, opiniões políticas
ou qualquer outro critério análogo. É
estritamente interdito qualquer atentado contra a sua vida
e pessoa e, em especial, assassiná-los ou exterminá-los,
submetê-los a torturas, efectuar neles experiências
biológicas, deixá-los premeditadamente sem assistência
médica ou sem tratamento, ou expô-los aos riscos
do contágio ou de infecção criados para
este efeito.
Somente razões de urgência
médica autorizarão uma prioridade na ordem dos
tratamentos.
As mulheres serão tratadas com
todos os cuidados especiais devidos ao seu sexo.
A Parte no conflito obrigada a abandonar
feridos ou doentes ao adversário deixará com
eles, tanto quanto as exigências militares o permitirem,
uma parte do seu pessoal e do seu material sanitário
para contribuir para o seu tratamento.
Artigo 13.º
A presente Convenção aplicar-se-á
aos feridos e doentes pertencentes às seguintes categorias:
1) Os membros das forças armadas
de uma Parte no conflito, assim como os membros das milícias
e dos corpos de voluntários fazendo parte dessas forças
armadas;
2) Os membros das outras milícias
e os membros dos outros corpos de voluntários, compreendendo
os dos movimentos de resistência organizados, pertencentes
a uma Parte no conflito e actuando fora ou no interior do
seu próprio território, mesmo se este território
for ocupado, desde que estas milícias ou corpos de
voluntários, incluindo estes movimentos de resistência
organizados, satisfaçam às seguintes condições:
a) Ter à sua frente uma
pessoa responsável pelos seus subordinados;
b) Possuir um sinal distinto
fixo reconhecível à distância;
c) Transportar as armas à
vista;
d) Observar nas suas operações
as leis e costumes da guerra;
3) Os membros das forças armadas
regulares obedecendo a um governo ou a uma autoridade não
reconhecida pela Potência detentora;
4) As pessoas que acompanham as forças
armadas sem delas fazerem parte directamente, tais como os
membros civis das tripulações de aviões
militares, correspondentes de guerra, fornecedores, membros
de unidades de trabalho ou de serviços encarregados
do bem-estar dos militares, com a condição de
terem recebido a autorização dos forças
armadas que acompanham;
5) Os membros das tripulações,
incluindo os comandantes, pilotos e praticantes da marinha
mercante e as tripulações da aviação
civil das Partes no conflito, que não beneficiem de
um tratamento mais favorável em virtude de outras disposições
do direito internacional;
6) A população de um território
não ocupado que, quando da aproximação
do inimigo, pega espontaneamente em armas para combater as
tropas de invasão sem ter tido tempo de se constituir
em forças armadas regulares, uma vez que transporte
as armas à vista e respeite as leis e costumes da guerra.
Artigo 14.º
Tendo em conta as disposições
do artigo 12.º, os feridos e doentes de um beligerante
caídos em poder do adversário serão prisioneiros
de guerra e as regras do direito das gentes respeitantes aos
prisioneiros de guerra ser-lhes-ão aplicáveis.
Artigo 15.º
Em qualquer ocasião, e principalmente
depois de um empenhamento, as Partes no conflito adoptarão
sem demora todas as medidas possíveis para procurar
e recolher os feridos e os doentes, protegê-los contra
a pilhagem e maus tratos e assegurar-lhes os socorros necessários,
assim como para procurar os mortos e impedir que eles sejam
despojados.
Sempre que as circunstâncias o permitam,
serão concluídos um armistício, uma interrupção
de fogo ou acordos locais para permitir o levantamento, a
troca e os transportes de feridos abandonados no campo de
batalha.
Também poderão ser concluídos
acordos locais entre as Partes no conflito para a evacuação
ou troca dos feridos e doentes de uma zona sitiada ou cercada
e para a passagem do pessoal do serviço de saúde
e religioso e material sanitário destinado a esta zona.
Artigo 16.º
As Partes no conflito deverão registar,
no mais breve prazo possível, todos os elementos próprios
para identificar os feridos, os doentes e os mortos da Parte
adversa que tenham caído em seu poder. Estas informações
deverão compreender, tanto quanto possível,
o que se segue:
a) Indicação da
Potência da qual eles dependem;
b) Unidade a que pertence o número
da matrícula;
c) Apelido;
d) Nome e prenomes;
e) Data do nascimento;
f) Qualquer outra informação
que figure no bilhete ou placa de identidade;
g) Data e local da captura ou
do falecimento;
h) Indicações respeitantes
aos ferimentos, doenças ou causa da morte.
No mais breve prazo possível, as
informações acima mencionadas deverão
ser comunicadas ao departamento de informações,
citado no artigo 122.º da Convenção de
Genebra, relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra,
de 12 de Agosto de 1949, que se transmitirá à
Potência da qual dependem estas pessoas, por intermédio
da Potência protectora e da Agência central dos
prisioneiros de guerra.
As Partes no conflito elaborarão
e comunicarão entre si, pela via indicada no parágrafo
precedente, as certidões de óbito ou as listas
de falecimento devidamente autenticadas. Recolherão
e transmitirão entre si igualmente por intermédio
do mesmo departamento a metade de uma dupla placa de identidade,
os testamentos ou outros documentos que apresentem um certo
interesse para a família dos falecidos, as quantias
em dinheiro e, em geral, todos os objectos que tenham um valor
intrínseco ou afectivo encontrados nos mortos. Estes
objectos, assim como os não identificados, serão
enviados em pacotes selados, acompanhados de uma declaração
com todos os detalhes necessários à identificação
do falecido possuidor, assim como um inventário completo
do pacote.
Artigo 17.º
As Partes no conflito providenciarão
para que a inumação ou incineração
dos mortos, feita individualmente com todas as precauções
que as circunstâncias permitam, seja precedida de um
exame atento, e se possível médico, dos corpos,
com o fim de certificar a morte, estabelecer a identidade
e poder relatá-los. A metade da dupla placa de identidade
ou a própria placa, se for uma placa simples, ficará
sobre o cadáver. Os corpos não poderão
ser incinerados a não ser por razões imperiosas
de higiene ou por motivos derivados da religião dos
falecidos. Em caso de incineração, será
feita menção circunstanciada, com indicação
dos motivos, na certidão de óbito ou na lista
autenticada de falecimentos.
As Partes no conflito providenciarão,
além disso, para que os mortos sejam enterrados decentemente,
se for possível segundo os ritos da religião
a que pertenciam, que as suas sepulturas sejam respeitadas,
reunidas se for possível segundo a nacionalidade dos
mortos, convenientemente conservadas e marcadas por forma
a poderem ser sempre encontradas.
Para este efeito e no início das
hostilidades, organizarão oficialmente um serviço
de sepulturas de guerra, a fim de permitir exumações
eventuais, assegurar a identificação dos cadáveres,
qualquer que seja a localização das sepulturas,
e o regresso eventual ao seu país de origem. Estas
disposições aplicam-se também às
cinzas, que serão conservadas pelo Serviço de
sepulturas de guerra até que o país de origem
dê a conhecer as últimas disposições
que deseja tomar a este respeito. Logo que as circunstâncias
o permitirem e o mais tardar no fim das hostilidades, estes
serviços permutarão, por intermédio do
Departamento de Informações mencionado no segundo
parágrafo do artigo 16.º, as listas indicativas
da localização exacta e da designação
das sepulturas, assim como as informações relativas
aos mortos que aí estão sepultados.
Artigo 18.º
A autoridade militar poderá apelar
para o zelo caritativo dos habitantes para recolher e cuidar
benevolamente, sob sua fiscalização, feridos
e doentes, concedendo às pessoas que tenham respondido
a este apelo a protecção e facilidades necessárias.
No caso de a Parte adversa vir a tomar ou a retomar a autoridade
sobre a região, continuará a dispensar a estas
pessoas a sua protecção e todas as facilidades.
A autoridade militar deve autorizar os
habitantes e as sociedades de socorro, mesmo nas regiões
invadidas ou ocupadas, a recolher e a cuidar espontaneamente
dos feridos ou doentes de qualquer nacionalidade. A população
civil deve respeitar estes feridos e doentes e principalmente
não exercer contra eles qualquer acto de violência.
Nunca ninguém deverá ser
condenado ou incomodado pelo facto de ter prestado socorro
a feridos ou doentes.
As disposições do presente
artigo não dispensam a Potência ocupante das
obrigações que lhe incumbem, no domínio
sanitário e moral, para com os feridos e doentes.
CAPÍTULO III
Das formações e estabelecimentos sanitários
Artigo 19.º
Os estabelecimentos fixos e as formações
sanitárias móveis do serviço de saúde
não poderão em qualquer circunstância
ser objectivo de ataque, antes deverão ser sempre respeitados
e protegidos pelas Partes no conflito. Se caírem nas
mãos da Parte adversa, poderão continuar a funcionar
enquanto a Potência captora não tiver assegurado
os socorros necessários aos feridos e doentes que se
encontrem nestes estabelecimentos e formações.
As autoridades competentes providenciarão
para que os estabelecimentos e as formações
sanitárias mencionados acima estejam, na medida do
possível, situados de tal maneira que ataques eventuais
contra objectivos militares não possam pôr em
perigo esses estabelecimentos e formações sanitárias.
Artigo 20.º
Os navios-hospitais que têm direito
à protecção da Convenção
de Genebra para melhorar a situação dos feridos,
doentes e náufragos das forças armadas no mar,
de 12 de Agosto de 1949, não deverão ser atacados
de terra.
Artigo 21.º
A protecção devida aos estabelecimentos
fixos e às formações sanitárias
móveis do serviço de saúde só
poderá cessar quando sejam utilizados para cometer
acções hostis, fora dos seus deveres humanitários.
Contudo, a protecção somente cessará
se não for atendida uma intimação fixando,
em todos os casos oportunos, um prazo razoável.
Artigo 22.º
Não serão considerados como
sendo de natureza a privar uma formação ou um
estabelecimento sanitário da protecção
assegurada pelo artigo 19.º os seguintes factos:
- O pessoal da formação
ou do estabelecimento estar armado e utilizar as suas armas
para a sua própria defesa ou a dos seus feridos e
doentes;
- A formação ou
estabelecimento ser guardado por um piquete, sentinelas
ou escolta à falta de enfermeiros armados;
- Serem encontradas na formação
ou estabelecimento armas portáteis e munições
tiradas aos feridos e doentes e que não tenham ainda
sido entregues ao serviço competente;
- Ser encontrado na formação
ou estabelecimento pessoal e material do serviço
veterinário que deles não faça parte;
- A extensão aos civis
feridos e doentes da actividade humanitária das formações
e estabelecimentos sanitários ou do seu pessoal.
Artigo 23.º
Desde o tempo de paz as Altas Partes contratantes,
e, depois da abertura das hostilidades, as Partes no conflito,
poderão criar no seu próprio território
e, em caso de necessidade, nos territórios ocupados,
zonas e localidades sanitárias organizadas de forma
a pôr ao abrigo dos efeitos da guerra os feridos e os
doentes, assim como o pessoal encarregado da organização
e da administração destas zonas e localidades
e dos cuidados a dar às pessoas que aí se encontrarem
concentradas.
Desde o início de um conflito e
no seu decurso, as Partes interessadas poderão concluir
entre si acordos para o reconhecimento de zonas e localidades
sanitárias que por elas tenham sido estabelecidas.
Poderão, para este efeito, pôr em vigor as disposições
previstas no projecto de acordo anexo à presente Convenção,
com as modificações que eventualmente forem
julgadas necessárias.
As Potências protectoras e a Comissão
Internacional da Cruz Vermelha são convidadas a prestar
os seus bons ofícios para facilitar o estabelecimento
e o reconhecimento destas zonas e localidades sanitárias.
CAPÍTULO IV
Do pessoal
Artigo 24.º
O pessoal do serviço de saúde
exclusivamente destinado à procura, ao levantamento,
ao transporte ou ao tratamento dos feridos e doentes ou à
profilaxia das doenças e o pessoal exclusivamente destinado
à administração das formações
e estabelecimentos sanitários, assim como os capelães
adidos às forças armadas, serão respeitados
e protegidos em todas as circunstâncias.
Artigo 25.º
Os militares especialmente instruídos
para serem empregados, caso seja necessário, como enfermeiros
ou maqueiros auxiliares na procura ou levantamento, transporte
ou tratamento dos feridos e doentes serão igualmente
respeitados e protegidos, se desempenharem estas funções
no momento em que entrarem em contacto com o inimigo ou caírem
em seu poder.
Artigo 26.º
São assimilados ao pessoal visado
no artigo 24.º o pessoal das sociedades nacionais da
Cruz Vermelha e o de outras sociedades de socorros voluntários,
devidamente reconhecidas e autorizadas pelo seu Governo, que
for empregado nas mesmas funções que o pessoal
visado no referido artigo, sob a condição de
que este esteja sujeito às leis e regulamentos militares.
Cada Alta Parte contratante notificará
à outra, quer desde o tempo de paz, quer no início
ou no decorrer das hostilidades, mas sempre antes de qualquer
emprego efectivo, os nomes das sociedades que tenham autorizado
a prestar o seu concurso, sob sua responsabilidade, ao serviço
de saúde oficial dos seus exércitos.
Artigo 27.º
Uma sociedade oficialmente reconhecida
de um país neutro somente poderá prestar a assistência
do seu pessoal e das suas formações sanitárias
a uma das Partes no conflito se tiver o consentimento prévio
do seu próprio Governo e a autorização
dessa Parte no conflito.
O Governo neutro notificará este
consentimento ao adversário da Parte que aceita esta
assistência. A Parte no conflito que aceita esta assistência
fica obrigada a notificar à Parte adversa essa aceitação
antes de a utilizar.
Em nenhuma circunstância esta assistência
deverá ser considerada como uma ingerência no
conflito.
Os membros do pessoal referido no primeiro
parágrafo deverão estar devidamente munidos
dos documentos de identidade previstos no artigo 40.º
antes de deixarem o país neutro a que pertencem.
Artigo 28.º
O pessoal designado nos artigos 24.º
e 26.º que cair em poder da Parte adversa não
será retido, a não ser que o estado sanitário,
as necessidades espirituais e o número de prisioneiros
de guerra o exijam.
Os membros do pessoal que forem assim
retidos não serão considerados como prisioneiros
de guerra. Contudo beneficiarão, pelo menos, de todas
as disposições da Convenção de
Genebra relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra,
de 12 de Agosto de 1949. Continuarão a exercer, em
conformidade com as leis e regulamentos militares da Potência
detentora, sob a autoridade dos serviços competentes
e de acordo com a sua consciência profissional, as suas
funções médicas ou espirituais em proveito
dos prisioneiros de guerra pertencendo de preferência
às forças armadas de quem eles dependam. Além
disso, para o exercício da sua missão médica
ou espiritual, usufruem das seguintes facilidades:
a) Serão autorizados a
visitar periodicamente os prisioneiros de guerra que se
encontrem nos destacamentos de trabalho ou nos hospitais
situados fora do campo. A autoridade detentora porá
à sua disposição, para este efeito,
os meios de transporte necessários;
b) Em cada campo, o médico
militar mais antigo no posto mais elevado será responsável
junto das autoridades militares do campo por tudo o que
respeita às actividades do pessoal de saúde
retido. Para este efeito, as Partes no conflito entender-se-ão
desde o início das hostilidades no que respeita à
correspondência das graduações do seu
pessoal de saúde, compreendendo o das sociedades
referidas no artigo 26.º Para todas as questões
dependentes da sua missão, este médico, assim
como os capelães, terá acesso directo junto
das autoridades competentes do campo. Estas deverão
dar-lhes todas as facilidades necessárias para a
correspondência relativa a estes assuntos;
c) Se bem que seja submetido
à disciplina interior do campo no qual ele se encontra,
ao pessoal retido não poderá ser atribuído
qualquer trabalho estranho à sua missão médica
ou religiosa.
No decorrer das hostilidades, as Partes
no conflito entender-se-ão no que respeita à
substituição eventual do pessoal retido e fixarão
as suas modalidades.
Nenhuma das disposições
que precedem dispensa a Potência detentora das obrigações
que lhe incumbem perante os prisioneiros de guerra nos domínios
sanitário e espiritual.
Artigo 29.º
O pessoal designado no artigo 25.º
caído nas mãos do inimigo será considerado
como prisioneiro de guerra, mas será empregado em missão
sanitária, desde que a necessidade o exija.
Artigo 30.º
Os membros do pessoal cuja detenção
não seja indispensável em virtude das disposições
do artigo 28.º serão entregues à Parte
no conflito de que dependem, desde que haja uma via de comunicações
para o seu regresso e que as necessidades militares o permitam.
Aguardando o seu regresso, não
serão considerados como prisioneiros de guerra. Contudo,
beneficiarão, pelo menos, de todas as disposições
da Convenção de Genebra relativa ao tratamento
das prisioneiros de guerra, de 12 de Agosto de 1949. Continuarão
a desempenhar as suas funções sob a direcção
da Parte adversa e serão de preferência incumbidos
de prestar os cuidados aos feridos e doentes da Parte no conflito
de que eles dependem, à sua partida levarão
os artigos, objectos pessoais, valores e instrumentos que
lhes pertencem.
Artigo 31.º
A escolha do pessoal para regresso como
está previsto no artigo 30.º efectuar-se-á
excluindo qualquer consideração de raça,
religião ou opinião política, de preferência
segundo a ordem cronológica da sua captura e do seu
estado de saúde.
Desde o início das hostilidades,
as partes no conflito poderão fixar por acordos especiais
a percentagem do pessoal a reter em função do
número de prisioneiros assim como da sua repartição
pelos campos.
Artigo 32.º
As pessoas designadas no artigo 27.º
que caiam em poder da Parte adversa não poderão
ser retidas.
Salvo acordo em contrário, serão
autorizadas a regressar ao seu país ou, na sua falta,
ao território da Parte no conflito ao serviço
da qual se encontravam, desde que haja uma via de comunicação
para o seu regresso e que as exigências militares o
permitam.
Aguardando o seu repatriamento, continuarão
a desempenhar as suas funções sob a direcção
da Parte adversa; serão de preferência encarregados
de prestar os cuidados aos feridos e doentes da Parte no conflito
ao serviço da qual elas se encontravam.
À sua partida levarão os
artigos, objectos pessoais e valores, os instrumentos, as
armas e, se for possível, os meios de transporte que
lhes pertençam.
As Partes no conflito assegurarão
a este pessoal, enquanto estiver sob o seu poder, o mesmo
tratamento, o mesmo alojamento, os mesmos abonos e o mesmo
soldo que ao pessoal correspondente do seu exército.
A alimentação será em todo o caso suficiente
em quantidade, qualidade e variedade para assegurar aos interessados
um equilíbrio normal se saúde.
CAPÍTULO V
Dos edifícios e material
Artigo 33.º
O material das formações
sanitárias móveis das forças armadas
que caiam em poder da Parte adversa continuará a ser
destinado aos feridos e doentes.
Os edifícios, o material e os depósitos
dos estabelecimentos sanitários fixos das forças
armadas continuarão sujeitos às leis da guerra,
mas não poderão ser desviados do seu emprego
enquanto forem necessários aos feridos e doentes. Contudo,
os comandantes dos exércitos em campanha poderão
utilizá-los, em caso de urgente necessidade militar,
sob reserva de ter tomado previamente as medidas necessárias
para o bem-estar dos doentes e dos feridos que neles são
tratados.
O material e os depósitos referidos
no presente artigo não deverão ser intencionalmente
destruídos.
Artigo 34.º
Os bens móveis e imóveis
das sociedades de socorros que gozem dos privilégios
desta Convenção serão considerados propriedade
privada.
O direito de requisição
reconhecido aos beligerantes pelas leis e usos da guerra somente
poderá exercer-se em caso de necessidade urgente e
desde que a situação dos feridos e doentes esteja
assegurada.
CAPÍTULO VI
Dos transportes sanitários
Artigo 35.º
Os transportes de feridos e doentes ou
de material sanitário serão respeitados e protegidos
do mesmo modo que as formações sanitárias
móveis.
Quando estes transportes ou veículos
caiam em poder da Parte adversa, serão submetidos às
leis da guerra, com a condição de a Parte no
conflito que os tenha capturado se encarregar, em qualquer
caso, dos feridos e doentes que eles transportam.
O pessoal civil e todos os meios de transporte
provenientes da requisição serão submetidos
às regras gerais do direito das gentes.
Artigo 36.º
As aeronaves sanitárias, isto é,
as aeronaves exclusivamente utilizadas na evacuação
dos feridos e doentes assim como no transporte do pessoal
e material sanitários, não serão objecto
de ataques, mas serão respeitadas pelos beligerantes
durante os voos que efectuarem a altitudes, horas e segundo
os itinerários especificamente convencionados entre
todos os beligerantes interessados.
Devem trazer ostensivamente o distintivo
previsto no artigo 38.º, ao lado das cores nacionais,
sobre as faces inferior, superior e laterais. Serão
dotadas de qualquer outra sinalização ou meio
de reconhecimento fixados por acordo entre os beligerantes,
quer no início, quer no decorrer das hostilidades.
Salvo acordo em contrário, será
interdito sobrevoar o território inimigo ou ocupado
por este.
As aeronaves sanitárias deverão
obedecer a qualquer intimação para aterrar.
No caso de aterragem assim imposta, a aeronave, com os seus
ocupantes, poderá retomar o voo depois de verificação
eventual.
No caso de aterragem involuntária
no território inimigo ou ocupado por este, os feridos
e doentes, assim como a tripulação da aeronave,
serão prisioneiros de guerra. O pessoal sanitário
será tratado conforme os artigos 24.º e seguintes.
Artigo 37.º
As aeronaves sanitárias das Partes
no conflito poderão, sob reserva do segundo parágrafo,
sobrevoar o território das Potências neutras
e nele aterrar ou amarar em caso de necessidade ou para fazer
escala. Deverão notificar previamente as Potências
neutras da sua passagem sobre o território e obedecer
a qualquer intimação para aterrar ou amarar.
Somente estarão ao abrigo dos ataques durante o voo
a altitudes, horas e segundo itinerários especificamente
convencionados entre as Partes no conflito e as Potências
neutras interessadas.
Contudo as Potências neutras poderão
fixar condições ou restrições
quanto ao sobrevoo do seu território pelas aeronaves
sanitárias ou à sua aterragem. Estas condições
ou restrições eventuais serão igualmente
aplicadas a todas as Partes no conflito.
Os feridos ou doentes desembarcados de
uma aeronave sanitária em território neutro
com o consentimento da autoridade local deverão, a
não ser que haja um acordo em contrário entre
o Estado neutro e as Partes no conflito, ser retidos pelo
Estado neutro, quando o direito internacional o exija, por
forma que eles não possam tomar parte de novo nas operações
de guerra. As despesas de instalação e de internamento
serão suportadas pela Potência de que dependem
os feridos e doentes.
CAPÍTULO VII
Do sinal distintivo
Artigo 38.º
Em homenagem à Suíça,
o sinal heráldico da cruz vermelha em fundo branco,
formado pela inversão das cores federais, é
mantido como emblema e sinal distintivo do serviço
de saúde dos exércitos.
Contudo, para os países que empregam
já como sinal distintivo, em vez da cruz vermelha,
o crescente vermelho ou o leão e o sol vermelhos em
fundo branco, estes emblemas são igualmente reconhecidos
nos termos da presente Convenção.
Artigo 39.º
Sob a fiscalização da autoridade
militar competente, o emblema figurará nas bandeiras,
braçais, assim como em todo o material referente ao
serviço de Saúde.
Artigo 40.º
O pessoal designado no artigo 24.º
e nos artigos 26.º e 27.º usará, fixado no
braço esquerdo, um braçal resistente à
humidade com o sinal distintivo, fornecido e selado pela autoridade
militar.
Este pessoal, além da placa de
identidade prevista no artigo 16.º, será igualmente
portador de um bilhete de identidade especial com o sinal
distintivo. Este bilhete deverá resistir à humidade
e ser de tais dimensões que possa ser guardado no bolso.
Será redigido em língua nacional, mencionará
pelo menos o nome completo, a data do nascimento, o posto
e o número de matrícula do interessado. Indicará
em que qualidade tem direito à protecção
da presente Convenção. No bilhete figurará
a fotografia do titular e, além disso, a respectivo
assinatura ou as impressões digitais, ou as duas simultaneamente.
Neste bilhete será posto o selo branco da autoridade
militar. O bilhete de identidade deverá ser do mesmo
modelo em cada força armada e tanto quanto possível
do mesmo tipo nas forças armadas das Altas Partes contratantes.
As Partes no conflito poderão orientar-se pelo modelo
anexo, como exemplo, à presente Convenção;
e devem comunicar reciprocamente, no início das hostilidades,
o modelo que utilizam. Cada bilhete de identidade será
passado, se for possível, em duplicado, devendo um
dos exemplares ser conservado pela Potência da origem.
Em caso algum o pessoal acima mencionado
poderá ser privado das suas insígnias ou do
seu bilhete de identidade ou do direito de usar braçal.
Em caso de perda, terá o direito de obter duplicados
do bilhete e a substituição das insígnias.
Artigo 41.º
O pessoal designado no artigo 25.º
usará, somente enquanto desempenhar funções
sanitárias, um braçal branco tendo ao meio o
sinal distintivo, mas de dimensões reduzidas, fornecido
e selado pela autoridade militar.
Os documentos de identidade militares
de que este pessoal será portador especificarão
a instrução sanitária recebida pelo titular,
o carácter temporário das suas funções
e o direito que tem ao uso do braçal.
Artigo 42.º
A bandeira usada como distintivo da Convenção
apenas poderá ser arvorada nas formações
e estabelecimentos sanitários que esta Convenção
manda respeitar e somente com o consentimento da autoridade
militar.
Tanto nas formações móveis
como nos estabelecimentos fixos ela poderá ser acompanhada
da bandeira nacional da Parte no conflito de que depende a
formação ou o estabelecimento.
Contudo as formações sanitárias
que tenham caído em poder do inimigo apenas usarão
a bandeira da Convenção.
As Partes no conflito tomarão,
tanto quanto as exigências militares o permitam, as
medidas necessárias para tornar nitidamente visíveis
às forças inimigas terrestres, aéreas
e marítimas os emblemas distintivos que assinalam as
formações e estabelecimentos sanitários,
com o fim de afastar a possibilidade de qualquer acção
agressiva.
Artigo 43.º
As formações sanitárias
dos países neutros que, nas condições
previstas pelo artigo 27.º, tiverem sido autorizadas
a prestar os seus serviços a um beligerante deverão
arvorar, com a bandeira da Convenção, a bandeira
nacional desse beligerante, se este utiliza a faculdade que
lhe confere o artigo 42.º
Salvo ordem em contrário da autoridade
militar competente, poderão em qualquer circunstância
arvorar a sua bandeira nacional, mesmo que caiam em poder
da Parte adversa.
Artigo 44.º
O emblema da cruz vermelha sobre o fundo
branco e as palavras "cruz vermelha" ou "cruz
de Genebra" não poderão, com excepção
dos casos referidos nos parágrafos seguintes do presente
artigo, ser empregados, quer em tempo de paz, quer em tempo
de guerra, senão para designar ou proteger as formações
e os estabelecimentos sanitários, o pessoal e o material
protegidos pela presente Convenção e pelas outras
Convenções internacionais que regulam semelhantes
assuntos.
Idênticas disposições
serão aplicadas no que respeita aos emblemas mencionados
no artigo 38.º, segundo parágrafo, para os países
que os usam. As sociedades nacionais da Cruz Vermelha e as
outras sociedades referidas no artigo 26.º somente terão
direito ao uso do sinal distintivo que confere a protecção
da Convenção no quadro das disposições
deste parágrafo.
Além disso, as sociedades nacionais
da Cruz Vermelha (Crescente Vermelho, Leão e Sol Vermelhos)
poderão em tempo de paz, conforme a legislação
nacional, usar o nome e emblema da Cruz Vermelha nas outras
actividades que estejam de acordo com os princípios
formulados pelas Conferências internacionais da Cruz
vermelha. Quando estas actividades continuam em tempo de guerra,
as condições da utilização do
emblema deverão ser tais que não possa ser considerado
como tendo em vista conferir a protecção da
Convenção; o emblema será relativamente
de pequenas dimensões e não poderá ser
colocado sobre braçais ou coberturas.
Os organismos internacionais da Cruz vermelha
e o seu pessoal devidamente reconhecido serão autorizados
a servir-se em todas as ocasiões do sinal da cruz vermelha
em fundo branco.
A título excepcional, conforme
a legislação nacional e com a autorização
expressa de uma das sociedades nacionais da Cruz vermelha
(Crescente Vermelho, Leão e Sol Vermelhos), poderá
ser usado o emblema da Convenção em tempo de
paz para assinalar os veículos utilizados como ambulâncias
e para marcar a localização dos postos de socorros
exclusivamente reservados aos socorros gratuitos a prestar
a feridos e doentes.
CAPÍTULO VIII
Execução da Convenção
Artigo 45.º
Cada Parte no conflito, por intermédio
dos seus comandantes em chefe, terá de assegurar a
execução detalhada dos artigos precedentes,
assim como providenciar nos casos não previstos em
conformidade com os princípios gerais da presente Convenção.
Artigo 46.º
São proibidas as medidas de represália
contra os feridos, doentes, pessoal, edifícios ou material
protegidos pela Convenção.
Artigo 47.º
As Altas Partes contratantes comprometem-se
a divulgar o mais possível, em tempo de paz e em tempo
de guerra, o texto da presente Convenção nos
seus respectivos países, e principalmente a incluir
o seu estudo nos programas de instrução militar
e, sendo possível, civil, de tal maneira que os seus
princípios sejam conhecidos do conjunto da população,
especialmente das forças armadas combatentes, do pessoal
de saúde e dos capelães.
Artigo 48.º
As Altas Partes contratantes comunicarão
reciprocamente, por intermédio do Conselho Federal
Suíço e, durante as hostilidades, por intermédio
das Potências protectoras, as traduções
oficiais da presente Convenção, assim como as
leis e regulamentos que elas possam ser levadas a adoptar
para assegurar a sua aplicação.
CAPÍTULO IX
Da repressão dos abusos e das infracções
Artigo 49.º
As Altas Partes contratantes comprometem-se
a tomar qualquer medida legislativa necessária para
fixar as sanções penais adequadas a aplicar
às pessoas que tenham praticado ou mandado praticar
qualquer das infracções graves à presente
Convenção definidas no artigo seguinte.
Cada Parte contratante terá a obrigação
de procurar as pessoas acusadas de terem praticado ou mandado
praticar qualquer destas infracções graves,
devendo remetê-las aos seus próprios tribunais,
qualquer que seja a sua nacionalidade. Poderá também,
se o preferir, e segundo as condições previstas
pela sua própria legislação, enviá-las
para julgamento a uma outra Parte contratante interessada
na causa, desde que esta Parte contratante possua elementos
de acusação suficientes contra as referidas
pessoas.
Cada Parte contratante tomará as
medidas necessárias para fazer cessar os actos contrários
às disposições da presente Convenção,
além das infracções graves definidas
no artigo seguinte.
Em quaisquer circunstâncias, os
inculpados beneficiarão de garantias de julgamento
regular e livre defesa, que não serão inferiores
às previstas nos artigos 105.º e seguintes da
Convenção de Genebra relativa ao tratamento
dos prisioneiros de guerra, de 12 de Agosto de 1949.
Artigo 50.º
As infracções graves a que
o artigo anterior se refere são as que abrangem qualquer
dos actos seguintes, se forem cometidos contra pessoas ou
bens protegidos pela Convenção: o homicídio
intencional, a tortura ou os tratamentos desumanos, compreendendo
as experiências biológicas, o facto de causar
intencionalmente grandes sofrimentos ou de ofender gravemente
a integridade física ou a saúde, a destruição
e a apropriação de bens não justificados
por necessidades militares e executados em grande escala,
de forma ilícita e arbitrária.
Artigo 51.º
Nenhuma Parte contratante poderá
escusar-se nem isentar uma outra Parte contratante das responsabilidades
contraídas por si mesma ou por outra Parte contratante
por motivo das infracções previstas no artigo
precedente.
Artigo 52.º
A pedido de uma Parte no conflito, deverá
realizar-se um inquérito, em condições
a fixar entre as Partes interessadas, a propósito de
qualquer violação alegada da Convenção.
Se não se conseguir acordo sobre
o processo de fazer o inquérito, as Partes acordarão
na escolha de um árbitro, que decidirá sobre
o processo a seguir.
Uma vez verificada a violação,
as Partes no conflito pôr-lhe-ão termo e reprimi-la-ão
o mais rapidamente possível.
Artigo 53.º
Será sempre interdito o uso, por
parte de particulares, sociedades ou firmas comerciais, tanto
públicas como privadas, exceptuando as entidades que
a isso tiverem direito em virtude da presente Convenção,
do emblema ou da designação de «Cruz Vermelha»
ou de «Cruz de Genebra», assim como de qualquer
sinal ou denominação que constitua uma imitação,
qualquer que seja o objectivo desse uso e a data anterior
da sua adopção.
Em virtude da homenagem prestada à
Suíça pela adopção das cores federais
invertidas e da confusão que pode nascer entre as armas
da Suíça e o sinal distintivo da Convenção,
o emprego, por particulares, sociedades ou casas comerciais,
das armas da Confederação Suíça
ou de sinais que constituam uma imitação delas,
quer como marca de fábrica ou de comércio ou
como elementos dessas marcas, quer com um objectivo contrário
à lealdade comercial, quer em condições
susceptíveis de ferir o sentimento nacional suíço,
será sempre interdito.
Contudo, as Altas Partes contratantes
que não foram Partes na Convenção de
Genebra de 27 de Julho de 1929 poderão conceder a estes
portadores dos emblemas, denominações ou marcas
visados no primeiro parágrafo um prazo máximo
de três anos, a partir da entrada em vigor da presente
Convenção, para cessarem o seu uso, ficando
entendido que durante este prazo não poderá
ser usado em tempo de guerra com o fim de obter a protecção
da Convenção.
A interdição estabelecida
pelo primeiro parágrafo deste artigo aplica-se igualmente,
sem prejuízo dos direitos adquiridos pelo uso anterior,
aos emblemas e denominações previstos no segundo
parágrafo do artigo 38.º
Artigo 54.º
As Altas Partes contratantes cuja legislação
não seja suficiente no momento presente tomarão
as medidas necessárias para impedir e reprimir sempre
os abusos visados no artigo 53.º
Disposições
finais
Artigo 55.º
A presente Convenção está
redigida em francês e inglês. Os dois textos são
igualmente autênticos.
O Conselho Federal Suíço
fará estabelecer traduções oficiais da
Convenção em língua russa e língua
espanhola.
Artigo 56.º
A presente Convenção, que
levará a data de hoje, poderá até 12
de Fevereiro de 1950 ser assinada em nome de todos os países
representados na Conferência que foi aberta em Genebra
no dia 21 de Abril de 1949, assim como pelos países
não representados nesta Conferência e que são
Partes nas Convenções de Genebra de 1864, 1906
ou de 1929, para melhorar a situação dos feridos
e dos doentes nos exércitos em campanha.
Artigo 57.º
A presente Convenção será
ratificada logo que seja possível e as ratificações
serão depositadas em Berna.
Será lavrada uma acta de depósito
de cada instrumento de ratificação e uma cópia
autêntica dessa acta será remetida pelo Conselho
Federal Suíço a todas as Potências em
nome das quais a Convenção tenha sido assinada
ou a adesão notificada.
Artigo 58.º
A presente Convenção entrará
em vigor seis meses depois de terem sido depositados pelo
menos dois instrumentos de ratificação.
Posteriormente, entrará em vigor,
para cada Alta Parte contratante, seis meses depois do depósito
do seu instrumento de ratificação.
Artigo 59.º
A presente Convenção substitui
as Convenções de 22 de Agosto de 1864, de 6
de Julho de 1906 e de 27 de Julho de 1929 nas relações
entre as Altas Partes contratantes.
Artigo 60.º
A partir da data da sua entrada em vigor,
a presente Convenção estará aberta à
adesão de qualquer Potência em nome da qual esta
Convenção não tenha sido assinada.
Artigo 61.º
As adesões serão notificadas
por escrito ao Conselho Federal Suíço e produzirão
os seus efeitos seis meses depois da data em que ali forem
recebidas.
O Conselho Federal Suíço
comunicará as adesões a todas as Potências
em nome das quais a Convenção tenha sido assinada
ou a adesão notificada.
Artigo 62.º
As situações previstas nos
artigos 2.º e 3.º darão efeito imediato às
ratificações depositadas e às adesões
notificadas pelas Partes no conflito antes ou depois do início
das hostilidades ou da ocupação. O Conselho
Federal Suíço comunicará pela via mais
rápida as ratificações ou adesões
recebidas das Partes no conflito.
Artigo 63.º
Cada uma das Altas Partes contratantes
terá a faculdade de denunciar a presente Convenção.
A denúncia será notificada
por escrito ao Conselho Federal Suíço. Este
comunicará a notificação aos Governos
de todas as Altas Partes contratantes.
A denúncia produzirá os
seus efeitos um ano depois da sua notificação
ao Conselho Federal Suíço. Contudo, a denúncia
notificada quando a Potência denunciante estiver envolvida
num conflito não produzirá qualquer efeito senão
depois de a paz ter sido firmada e, em qualquer caso, enquanto
as operações de libertação e repatriamento
das pessoas protegidas pela presente Convenção
não estiverem terminadas.
A denúncia somente terá
validade em relação à Potência
denunciante. Não terá qualquer efeito sobre
as obrigações que as Partes no conflito serão
obrigadas a respeitar em virtude dos princípios do
direito das gentes, tais como resultam dos usos estabelecidos
entre povos civilizados, das leis de humanidade e das exigências
da consciência pública.
Artigo 64.º
O Conselho Federal Suíço
fará registar a presente Convenção no
Secretariado das Nações Unidas. O Conselho Federal
Suíço informará igualmente o Secretariado
das Nações Unidas de todas as ratificações,
adesões e denúncias que possa receber a respeito
da presente Convenção.
Em testemunho do que os abaixo assinados,
tendo depositado os seus respectivos plenos poderes, assinaram
a presente Convenção.
Feito em Genebra, em 12 de Agosto de 1949,
nas línguas francesa e inglesa, devendo o original
ser depositado nos arquivos da Confederação
Suíça. O Conselho Federal Suíço
enviará uma cópia autêntica da Convenção
a cada um dos Estados signatários, assim como aos Estados
que tiverem aderido à Convenção.
(Seguem as assinaturas.)
ANEXO
I
Projecto de acordo relativo às zonas e localidades
sanitárias
Artigo 1.º
As zonas sanitárias serão
estritamente reservadas às pessoas mencionadas no artigo
23.º da Convenção de Genebra para melhorar
a situação dos feridos e doentes nas forças
armadas em campanha, de 12 de Agosto de 1949, assim como ao
pessoal encarregado da organização e administração
destas zonas e localidades e dos cuidados a dispensar às
pessoas que aí se encontrem concentradas.
Contudo, as pessoas que tiverem a sua
residência permanente dentro destas zonas terão
o direito de nelas continuar a habitar.
Artigo 2.º
As pessoas que se encontrem, seja a que
título for, numa zona sanitária não deverão
entregar-se a qualquer trabalho, dentro ou fora da zona, directamente
relacionado com as operações militares ou com
a produção de material de guerra.
Artigo 3.º
A Potência que criar uma zona sanitária
tomará todas as medidas convenientes para proibir o
acesso de todas as pessoas que não tenham o direito
de nela entrar ou permanecer.
Artigo 4.º
As zonas sanitárias deverão
satisfazer às seguintes condições:
a) Representarem apenas uma pequena
parte do território fiscalizado pela Potência
que as criou;
b) Serem francamente povoadas
em relação à sua possibilidade de alojamento;
c) Serem afastadas e desprovidas
de qualquer objectivo militar ou instalação
importante industrial ou administrativa;
d) Não estarem situadas
em regiões que, segundo toda a probabilidade, possam
vir a ter importância para a condução
da guerra.
Artigo 5.º
As zonas sanitárias ficarão
submetidas às seguintes servidões:
a) As vias de comunicação
e os meios de transporte de que dispõem não
serão utilizados para as deslocações
do pessoal ou de material militar, mesmo em simples trânsito;
b) Em caso algum serão
defendidas militarmente.
Artigo 6.º
As zonas sanitárias serão
assinaladas por cruzes vermelhas (crescentes vermelhos, leões
e sóis vermelhos) sobre fundo branco colocadas na periferia
e sobre os edifícios.
De noite poderão ser igualmente
assinaladas por uma iluminação apropriada.
Artigo 7.º
Desde o tempo de paz no início
das hostilidades, cada Potência comunicará a
todas as Altas Partes contratantes uma relação
das zonas sanitárias estabelecidas no território
por ela fiscalizado. Também as informará de
qualquer nova zona criada no decorrer das hostilidades.
Logo que a Parte adversa tenha recebido
a notificação acima mencionada, a zona será
considerada regularmente constituída.
Contudo, se a Parte adversa reconhecer
que uma das condições impostas pelo presente
acordo não foi completamente satisfeita, poderá
recusar-se a reconhecer a zona, comunicando urgentemente a
sua recusa à Parte da qual depende a zona, ou subordinar
o seu reconhecimento à instituição da
fiscalização prevista no artigo 8.º
Artigo 8.º
Qualquer potência que tenha reconhecido
uma ou várias zonas sanitárias estabelecidas
pela Parte adversa terá o direito de pedir que uma
ou várias comissões especiais verifiquem se
as zonas satisfazem às condições e obrigações
estipuladas no presente acordo. Para este efeito, os membros
das comissões especiais terão sempre livre acesso
às diferentes zonas e poderão mesmo nelas residir
permanentemente. Ser-lhes-ão concedidas todas as facilidades
que possam exercer a sua missão de fiscalização.
Artigo 9.º
No caso de as comissões especiais
verificarem factos que lhes pareçam contrários
às determinações do presente acordo,
avisarão imediatamente a Potência da qual depende
a zona e conceder-lhe-ão um prazo máximo de
cinco dias para os remediar, notificando de tal facto a Potência
que reconheceu a zona.
Expirado este prazo, se a Potência
da qual depende a zona não deu seguimento ao aviso
que foi dirigido, a Parte adversa poderá declarar que
deixa de estar ligada pelo presente acordo no que diz respeito
a esta zona.
Artigo 10.º
A Potência que tiver criado uma
ou várias zonas e localidades sanitárias, assim
como as Partes adversas às quais a sua existência
tiver sido notificada, nomearão, ou farão nomear
pelas Potências neutras, as pessoas que poderão
fazer parte das comissões especiais mencionadas nos
artigos 8.º e 9.º
Artigo 11.º
As zonas sanitárias não
poderão, em caso algum, ser atacadas, mas serão
sempre protegidas e respeitadas pelas Partes no conflito.
Artigo 12.º
No caso de ocupação
de um território, as zonas sanitárias que nele
se encontram estabelecidas deverão continuar a ser
respeitadas e utilizadas como tal. Contudo, a Potência
ocupante poderá modificar a sua utilização
depois de ter garantido a segurança das pessoas
que nelas tenham sido recolhidas.
Artigo 13.º
O presente acordo aplicar-se-á
igualmente às localidades que as Potências destinarem
ao mesmo fim que as zonas sanitárias.
ANEXO
II


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