| Direitos Humanos
na Administração da Justiça - Prevenção
e punição da tortura e outras graves violações
de direitos humanos
Princípios Relativos a uma Prevenção
Eficaz e à Investigação das Execuções
Extrajudiciais, Arbitrárias e Sumárias
Recomendados pelo Conselho Económico
e Social das Nações Unidas (ECOSOC) na sua resolução
1989/65, de 24 de Maio de 1989. No primeiro parágrafo
desta resolução, o ECOSOC recomenda que estes
Princípios sejam tidos em conta e respeitados pelos
Governos no quadro das suas leis e práticas internas.
Prevenção
1. Os Governos proibirão por lei
todas as execuções extrajudiciais, arbitrárias
ou sumárias e velarão para que, todas essas
execuções sejam tipificadas como crimes no seu
direito penal e sejam puníveis com penas adequadas
que tenham em conta a gravidade de tais infracções.
Não poderão ser invocadas para justificar essas
execuções circunstâncias excepcionais,
como por exemplo, o estado de guerra ou de risco de guerra,
a instabilidade política interna nem nenhuma outra
emergência pública. Essas execuções
não serão levadas a cabo em nenhuma circunstância,
nem sequer em situações de conflito armado interno,
de abuso ou de uso ilegal da força por parte de um
funcionário público ou de outra pessoa que actue
com carácter oficial ou de outrém que actue
por instigação, ou com o consentimento ou aquiescência
daquela, nem mesmo em situações em que a morte
se verifique durante a prisão preventiva. Esta proibição
prevalecerá sobre os decretos promulgados pela autoridade
executiva.
2. Com o objectivo de impedir as execuções
extrajudiciais, arbitrárias ou sumárias, os
Governos garantirão um controlo rigoroso, nomeadamente
mediante o respeito pela ordem hierárquica, de todos
os funcionários responsáveis pela captura, detenção,
prisão, custódia e encarceramento, assim como
de todos os funcionários autorizados por lei a usar
a força e armas de fogo.
3. Os Governos proibirão os funcionários
superiores ou as autoridades públicas de darem ordens
autorizando ou incitando outras pessoas a levar a cabo execuções
extrajudiciais, arbitrárias ou sumárias. Qualquer
pessoa terá o direito e o dever de negar-se a cumprir
essas ordens. Na formação dos funcionários
responsáveis pelo cumprimento da lei deverá
insistir-se nas disposições expostas.
4. Será garantida uma protecção
eficaz, judicial ou de outro tipo, aos particulares e aos
grupos que estejam em perigo de execução extrajudicial,
arbitrária ou sumária, em particular aos que
recebam ameaças de morte.
5. Ninguém será obrigado
a regressar nem será extraditado para um país
em que haja motivos fundados para se crer que possa ser vitima
de uma execução extrajudicial, arbitrária
ou sumária.
6. Os Governos velarão para que
as pessoas privadas de liberdade sejam mantidas em lugares
de reclusão publicamente reconhecidos e para que seja
imediatamente dada aos seus familiares, advogados ou outras
pessoas de confiança informação exacta
sobre a sua detenção e paradeiro, incluindo
as transferências.
7. Inspectores especialmente qualificados,
incluindo pessoal médico ou uma autoridade independente
equivalente, efectuarão periodicamente inspecções
aos lugares de reclusão, e terão a faculdade
de realizar inspecções sem aviso prévio
e por sua própria iniciativa, com todas as garantias
de independência no exercício dessa função.
Os inspectores terão livre acesso a todas as pessoas
que se encontrem nos ditos lugares de reclusão, bem
como a todas as peças do respectivo processo.
8. Os Governos farão quanto esteja
ao seu alcance para evitar as execuções extrajudiciais,
arbitrárias ou sumárias, recorrendo, por exemplo,
à intercessão diplomática, facilitando
o acesso dos demandantes aos órgãos intergovernamentaís
e judiciais e fazendo denúncias públicas. Serão
utilizados os mecanismos intergovernamentais para estudar
as informações sobre cada uma destas execuções
e para adoptar medidas eficazes contra tais práticas.
Os Governos, incluídos os dos países em que
se suspeite, fundadamente, da existência de execuções
extrajudiciais, arbitrárias ou sumárias, cooperação
plenamente nas investigações internacionais
sobre o assunto.
Investigação
9. Preceder-se-á a uma investigação
exaustiva, imediata e imparcial de todos os casos em que haja
suspeita de execuções extrajudiciais, arbitrárias
ou sumárias, incluindo aqueles em que as queixas de
parentes ou outras informações credíveis
façam pensar que se verificou uma morte não
devida a causas naturais, nas referidas circunstâncias.
Os Governos manterão órgãos e procedimentos
de investigação para realizar tais inquéritos.
A investigação terá corno objectivo determinar
a causa, a forma e o momento da morte, a pessoa responsável
e o procedimento ou prática susceptível de a
ter provocado. Durante a investigação será
feita uma autópsia adequada, serão recolhidas
e analisadas todas as provas materiais e documentais e serão
ouvidos os depoimentos das testemunhas. A investigação
distinguirá entre a morte por causas naturais, a morte
por acidente, o suicídio e o homicídio.
10. A autoridade de investigação
terá poderes para obter toda a informação
necessária à investigação. As
pessoas que dirijam a investigação disporão
de todos os recursos orçamentais e técnicos
necessários para uma investigação eficaz
e terão também poderes para obrigar os funcionários
supostamente implicados em tais execuções a
comparecer e a prestar depoimento. A mesma regra aplicar-se-á
às testemunhas. Para tal fim, poderão notificar
as testemunhas ? incluindo os funcionários supostamente
implicados e ordenar a apresentação de provas.
11. Nos casos em que os procedimentos
de investigação estabelecidos se mostrem insuficientes
devido à falta de competência ou de imparcialidade,
à importância do assunto ou aos indícios
de existência de uma habitual conduta abusiva, bem como
naqueles em que haja queixas da família por tais insuficiências
ou haja outros motivos substanciais para isso, os Governos
procederão a investigações através
de uma comissão de inquérito independente ou
de outro procedimento análogo. Os membros dessa comissão
serão escolhidos em razão da sua comprovada
imparcialidade, competência e independência pessoal.
Em particular, deverão ser independentes de qualquer
instituição ou pessoa que possa ser alvo da
investigação. A comissão terá
a faculdade de obter toda a informação necessária
à investigação e levá-la-á
a cabo de acordo com o estabelecido nestes Princípios.
12. Não poderá proceder-se
à inumação, incineração,
etc., do corpo da pessoa falecida até que um médico,
se possível perito em medicina legal, tenha realizado
uma ,autópsia adequada. As pessoas que realizem a autópsia
terão acesso a todos os dados da investigação,
ao lugar onde foi descoberto o corpo e àquele em que
se suponha que ocorreu a morte. Se depois de ter sido enterrado
o corpo se mostre necessária uma investigação,
será o mesmo exumado sem demora e de forma adequada
à realização de uma autópsia.
No caso de se descobrirem restos ósseos, deverá
proceder-se à respectiva exumação com
as precauções necessárias e ao seu estudo,
de acordo com as técnicas sistemáticas da antropologia.
13. O corpo da pessoa falecida deverá
estar à disposição de quem realize a
autópsia durante um período suficiente para
permitir uma investigação minuciosa. Na autópsia
dever-se-á tentar determinar, pelo menos, a identidade
da pessoa falecida e a causa e circunstâncias da morte.
Na medida do possível, deverão precisar-se também
o momento e o lugar em que ela ocorreu. Deverão incluir-se
no relatório da autópsia fotografias pormenorizadas,
a cores, da pessoa falecida, com o objectivo de documentar
e corroborar as conclusões da investigação.
0 relatório da autópsia deverá descrever
todas e cada uma das lesões apresentadas pela pessoa
falecida e incluir qualquer indício de tortura.
14. Com o fim de garantir a objectividade
dos resultados, é necessário, que quem realize
a autópsia possa actuar de forma imparcial e com independência
em relação a quaisquer pessoas, organizações
ou entidades potencialmente implicadas.
15. Os litigantes, as testemunhas, quem
realize a investigação e as suas famílias
serão protegidos de actos ou ameaças de violência
ou de qualquer outra forma de intimação. Quem
esteja supostamente implicado em execuções extrajudiciais,
arbitrárias ou sumárias será afastado
de todas as funções que impliquem um controlo
ou poder, directo ou indirecto, sobre os litigantes, as testemunhas
e suas famílias, bem como sobre quem leve a cabo as
investigações.
16. Os familiares da pessoa falecida e
os seus representantes legais serão informados das
audiências que se realizem a que terão acesso,
bem como a toda a informação pertinente à
investigação e terão direito a apresentar
outras provas. A família do falecido terá direito
a insistir em que um médico ou outro seu representante
qualificado esteja presente na autópsia. Uma vez determinada
a identidade do falecido, anunciar-se-á publicamente
o seu falecimento e notificar-se-á imediatamente a
família ou os parentes. O corpo da pessoa falecida
será devolvido aos seus familiares, depois de completada
a investigação.
17. Será feito em tempo razoável
um relatório escrito sobre os métodos conclusões
das investigações. O relatório será
publicado imediatamente e nele serão expostos o alcance
da investigação, os procedimentos e métodos
utilizados para avaliar as provas e as conclusões e
recomendações baseadas nos resultados de facto
e na legislação aplicável. O relatório
exporá também, pormenorizadamente, os factos
concretos ocorridos, de acordo com os resultados das investigações,
bem como as provas em que tais conclusões estejam baseadas,
e enumerará os nomes das testemunhas que hajam prestado
depoimento, à excepção daquelas eu.ia
identidade se mantenha reservada por razões de protecção.
O Governo responderá num prazo razoável ao relatório
da investigação, ou indicará as medidas
que, na sequência do mesmo, serão adoptadas.
Procedimentos Judiciais
18. Os Governos velarão para que
as pessoas que a investigação tenha identificado
como participantes em execuções extrajudiciais,
arbitrárias ou sumárias sejam julgadas em qualquer
território sob sua jurisdição. Os Governos
farão comparecer tais pessoas perante a justiça
ou colaborarão na sua extradição para
outros países que se proponham julgá-las. Este
princípio será aplicado independentemente de
quem quer que sejam os agentes ou as vítimas, do lugar
em que se encontrem, da sua nacionalidade e do lugar em que
se praticou o crime.
19. Sem prejuízo do estabelecido
no princípio 3, supra, não poderá ser
invocada uma ordem de um funcionário superior ou de
uma autoridade pública como justificação
para execuções extrajudiciais, arbitrárias
ou sumárias. Os funcionários superiores, oficiais
ou outros funcionários públicos poderão
ser considerados responsáveis pelos actos cometidos
por funcionários subordinados à sua autoridade
se tiveram uma possibilidade, razoável, de evitar os
ditos actos. Em circunstância alguma, nem sequer em
estado de guerra, de sítio ou noutra emergência
pública, será concedida, previamente ao processo,
imunidade geral às pessoas supostamente implicadas
em execuções extrajudiciais, arbitrárias
ou sumárias.
20. As famílias e as pessoas que
estejam a cargo das vítimas de execuções
extrajudiciais, arbitrárias ou sumárias terão
direito a receber, num prazo razoável, uma indemnização
justa e suficiente.
|