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Direitos Humanos na Administração
da Justiça - Prevenção e punição
da tortura e outras graves violações de direitos
humanos
Declaração
sobre a Protecção de Todas as Pessoas contra
a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos
ou Degradantes
Adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas
na sua resolução 3452 (XXX), de 9 de Dezembro
de 1975.
A Assembleia Geral,
Considerando
que, em conformidade com os princípios proclamados
na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento
da dignidade inerente a todos os membros da família
humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis é
o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Considerando que estes direitos
emanam da dignidade inerente à pessoa humana,
Considerando igualmente a obrigação
que incumbe aos Estados em virtude da Carta, particularmente
do artigo 55.º, de promover o respeito universal e a
observância dos direitos do homem e das liberdades fundamentais,
Tendo em conta o artigo 5.º
da Declaração Universal dos Direitos do Homem
e o artigo 7.º do Pacto Internacional sobre os Direitos
Civis e Políticos, que proclamam que ninguém
será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos
cruéis, desumanos ou degradantes,
Aprova a Declaração
sobre a Protecção de Todas as Pessoas Contra
a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos
ou Degradantes, cujo texto se anexa à presente resolução,
como norma de orientação para todos os Estados
e demais entidades que exerçam um poder efectivo.
ANEXO
Declaração
sobre a Protecção de Todas as Pessoas contra
a Tortura e outras Penas
ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes
Artigo 1.º
1. Para os efeitos da presente Declaração,
entende-se por tortura todo o acto pelo qual um funcionário
público, ou outrem por ele instigado, inflija intencionalmente
a uma pessoa penas ou sofrimentos graves, fisícos ou
mentais, com o fim de obter dela ou de terceiro uma informação
ou uma confissão, de a punir por um acto que tenha
cometido ou se suspeite que cometeu, ou de intimidar essa
ou outras pessoas. Não se consideram tortura as penas
ou sofrimentos que sejam consequência unicamente da
privação legítima da liberdade, inerentes
a esta sanção ou por ela provocados, na medida
em que estejam em consonância com as Regras Mínimas
para o Tratamento de Reclusos.
2. A tortura constitui uma forma agravada
e deliberada de pena ou tratamento cruel, desumano ou degradante.
Artigo 2.º
Qualquer acto de tortura ou qualquer
outra pena ou tratamento cruel, desumano ou degradante constitui
uma ofensa à dignidade humana e será condenado
como violação dos objectivos da Carta das Nações
Unidas e dos direitos do homem e das liberdades fundamentais
proclamados na Declaração Universal dos Direitos
do Homem.
Artigo 3.º
Nenhum Estado permitirá ou tolerará
a tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos
ou degradantes. Não poderão ser invocadas circunstâncias
excepcionais tais como o estado de guerra ou de ameaça
de guerra, a instabilidade política interna ou qualquer
outra emergência pública como justificação
para a tortura ou de outras penas ou tratamentos cruéis,
desumanos ou degradantes.
Artigo 4.º
Todos os Estados tomarão, em conformidade
com as disposições da presente Declaração,
medidas efectivas para impedir que se pratiquem dentro da
sua jurisdição torturas ou outras penas ou tratamentos
cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 5.º
Na formação do pessoal
encarregado da aplicação das leis e na dos outros
agentes da função pública responsáveis
por pessoas privadas de liberdade, assegurar-se-á que
seja tida plenamente em conta a proibição da
tortura e de outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos
ou degradantes. Essa proibição deve igualmente
figurar, de forma apropriada, nas normas ou instruções
gerais relativas aos deveres e funções de todos
aqueles que possam ser chamados a intervir na guarda ou tratamento
daquelas pessoas.
Artigo 6.º
Todos os Estados examinarão periodicamente
os métodos de interrogatório e as disposições
relativas à custódia e de tratamento das pessoas
privadas de liberdade no seu território, a fim de prevenir
qualquer caso de tortura ou de outras penas ou tratamentos
cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 7.º
Todos os Estados assegurarão que
os actos de tortura definidos no artigo 1.º constituem
crimes face à sua legislação penal. O
mesmo se aplicará aos actos que constituem participação,
cumplicidade, incitamento ou tentativa de cometer tortura.
Artigo 8.º
Toda a pessoa que alegue ter sido submetida
a tortura ou a outras penas ou tratamentos cruéis,
desumanos ou degradantes, por um funcionário público
ou a instigação do mesmo, terá direito
a que o seu caso seja examinado imparcialmente pelas autoridades
competentes do Estado visado.
Artigo 9.º
Sempre que haja motivos razoáveis
para crer que foi cometido um acto de tortura tal como definido
no artigo 1.º, as autoridades competentes do Estado interessado
procederão oficiosamente e sem demora a uma investigação
imparcial.
Artigo 10.º
Se da investigação a que
se referem os artigos 8.º ou 9.º resultar que foi
cometido um acto de tortura tal como definido no artigo 1.º,
haverá lugar a procedimeto penal contra o suposto culpado
ou culpados, em conformidade com a legislação
nacional. Se se considerar fundada uma alegação
de outras formas de penas ou tratamentos cruéis, desumanos
ou degradantes, o suposto culpado ou culpados serão
submetidos a procedimentos penais, disciplinares ou outros
procedimentos adequados.
Artigo 11.º
Quando se provar que um acto de tortura
ou de outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos
ou degradantes foi cometido por um funcionário público
ou por instigação deste, será concedido
à vítima o direito a reparação
e indemnização, em conformidade com a legislação
nacional.
Artigo 12.º
Nenhuma declaração que
se prove ter sido feita como resultado de tortura ou outras
penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes
poderá ser invocada como prova contra quem a proferiu
ou contra qualquer outra pessoa em nenhum procedimento.
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