| Direitos Humanos
na Administração da Justiça - Pena de Morte
Garantias para a Protecção
dos Direitos das Pessoas Sujeitas a Pena de Morte
Adoptadas pelo Conselho Económico e Social das Nações
Unidas na sua resolução 1984/50, de 25 de Maio
de 1984.
O Conselho Económico e Social,
Tendo em conta as disposições
relativas à pena de morte que constam do Pacto Internacional
sobre os Direitos Civis e Políticos 120 , em particular
do parágrafo 1.º do artigo 2.º e dos artigos
6.º, 14.º e 15.º desse instrumento,
Recordando a Resolução
38/96 da Assembleia Geral, de 16 de Dezembro de 1983, na qual,
entre outras coisas, a Assembleia expressou o seu profundo
alarme pelo elevado número de execuções
sumárias ou arbitrárias,
Recordando também a Resolução
36/22 da Assembleia Geral, de 9 de Novembro de 1981, na qual
se pediu ao Comité para a Prevenção do
Crime e a Luta contra a Delinquência que examinasse
esse problema com vista a formular recomendações,
Recordando ainda a Resolução
1983/24 do Conselho, de 26 de Maio de 1983, na qual o Conselho
decidiu que o Comité para a Prevenção
do Crime e a Luta contra a Delinquência continuasse
o estudo da questão das penas de morte que não
reunissem a protecção e de garantias jurídicas
reconhecidas no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis
e Políticos e noutros instrumentos internacionais,
e em que acolheu com satisfação a intenção
do Comité de que essa questão fosse examinada
no Sétimo Congresso das Nações Unidas
para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos
Delinquentes,
Reconhecendo o trabalho efectuado
pelo Comité de Direitos do Homem e pela Subcomissão
para a Prevenção da Discriminação
e Protecção das Minorias na esfera das execuções
arbitrárias ou sumárias, incluindo os relatórios
do Relator Especial 121,
Considerando as opiniões
e observações pertinentes do Comité dos
Direitos do Homem, estabelecido em virtude do Pacto Internacional
sobre os Direitos Civis e Políticos,
Expressando a sua preocupação
pela trágica frequência das execuções
arbitrárias ou sumárias no mundo,
Tendo examinado a nota do Secretário-Geral
sobre as execuções arbitrárias ou sumárias
122,
Guiado pelo desejo de continuar
a contribuir para o fortalecimento dos instrumentos internacionais
relacionados com a prevenção das execuções
arbitrárias ou sumárias,
1. Toma nota da nota do Secretário-Geral
sobre as execuções arbitrárias ou sumárias;
2. Condena energicamente e deplora
mais uma vez a brutal prática das execuções
arbitrárias ou sumárias em diversas partes
do mundo;
3. Aprova as Garantias para
a Protecção dos Direitos das Pessoas Sujeitas
a Pena de Morte, recomendadas pelo Comité para a
Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinquência
e que figuram como anexo à presente resolução,
no entendimento de que não serão invocadas
para demorar ou impedir a abolição da pena
de morte;
4. Convida o Sétimo Congresso
das Nações Unidas para a Prevenção
do Crime e o Tratamento dos Delinquentes a examinar as ditas
garantias, com vista a estabelecer um mecanismo de execução,
no âmbito do exame do ponto 3 do seu programa provisório
123 intitulado "Formulação e aplicação
de critérios e normas da Organização
das Nações Unidas em matéria de justiça
penal".
21.ª sessão plenária
25 de Maio de 1984
ANEXO
Garantias para
a Protecção dos Direitos das Pessoas Sujeitas
a Pena de Morte
1. Nos países que não a
tenham ainda abolido, a pena de morte apenas poderá
ser imposta como sanção para os crimes mais
graves, entendendo-se que o seu alcance se limitará
aos crimes intencionais que tenham consequências fatais
ou outras consequências extremamente graves.
2. A pena de morte só poderá
ser imposta pela prática de crime para o qual a lei
estabeleça a pena de morte no momento em que foi cometido,
entendendo-se que se, posteriormente à prática
do crime, a lei estabelecer uma pena menor, o delinquente
beneficiará da alteração.
3. Não serão condenados
à morte os menores de 18 anos à data da prática
do crime, nem se executará a sentença de morte
no caso de mulheres grávidas ou que tenham dado à
luz recentemente, nem quando se trate de pessoas atingidas
por alienação mental.
4. A pena de morte apenas poderá
ser imposta quando a culpabilidade do acusado se baseie em
provas claras e convincentes, sem que haja possibilidade de
uma explicação diferente para os factos.
5. A pena de morte só poderá
ser executada em conformidade com uma sentença já
transitada em julgado e proferida por um tribunal competente,
depois de um processo jurídico que ofereça todas
as garantias possíveis para assegurar um julgamento
justo, garantias equiparáveis no mínimo às
que figuram no artigo 14.º do Pacto Internacional sobre
aos Direitos Civis e Políticos 124 , incluindo o direito
de todo o suspeito ou acusado de um crime punível com
a pena de morte de beneficiar de assistência judiciária
adequada em todas as fases do processo.
6. Toda a pessoa condenada à morte
terá direito a recorrer ante um tribunal de jurisdição
superior, e deverão ser tomadas medidas no sentido
de garantir que esse recurso seja obrigatório.
7. Toda a pessoa condenada à morte
terá direito a solicitar o indulto ou a comutação
da pena; em todos os casos de pena de morte poderá
ser concedido o indulto ou a comutação da pena.
8. A pena de morte não será
executada enquanto estiver pendente algum procedimento de
apelação ou outros procedimentos de recurso
ou relacionados com o indulto ou com a comutação
da pena.
9. Quando for aplicada a pena de morte,
a sua execução será feita de modo a causar
o menor sofrimento possível.
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