| Direitos Humanos
na Administração da Justiça - Protecção
da Vítima
Protecção
dos Direitos Humanos das Vítimas da Criminalidade e
de Abuso de Poder
Resolução do Oitavo Congresso das Nações
Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento
dos Delinquentes realizado em Havana, Cuba, de 27 de Agosto
a 7 de Setembro de 1990.
O Oitavo Congresso das Nações Unidas para
a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes,
Preocupado
com o facto de a criminalidade e a vitimização
continuarem a colocar graves problemas que afectam tanto os
indivíduos como grupos inteiros da população
e que ultrapassam, muitas vezes, as fronteiras nacionais,
Sublinhando a necessidade de uma
acção e de medidas preventivas para garantir
o tratamento justo e humano das vítimas, cujas necessidades
têm sido muitas vezes ignoradas,
Reconhecendo a importância
da Declaração dos Princípios Básicos
de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade
e de Abuso de Poder 225, que estabelece normas e princípios
orientadores para a reparação dos prejuízos
sofridos pelas vítimas e para a assistência a
prestar-lhes, e que deve ser largamente divulgada e aplicada,
Felicitando-se pelos esforços
já feitos para desenvolver os meios adequados para
aplicação da Declaração e para
encorajar a sua aplicação aos níveis
nacional, regional e internacional,
Sublinhando a necessidade de solidariedade
social, que supõe a criação de laços
estreitos entre os membros da sociedade, a fim de assegurar
a paz social e o respeito dos direitos das vítimas,
bem como a necessidade de mecanismos e de medidas apropriados
para garantir a reparação e assistência
às vítimas, aos níveis nacional, regional
e internacional,
Considerando o papel fundamental
dos órgãos aos quais cabe assegurar o respeito
pelas leis, da magistratura do Ministério Público,
da defesa e do sistema judiciário em geral, na aplicação
da Declaração,
Tendo presentes as disposições
pertinentes da Convenção Contra a Tortura e
Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes,
adoptada pela Assembleia Geral na sua Resolução
39/46, de 10 de Dezembro de 1984,
Tendo igualmente presentes os trabalhos
que desenvolve o Comité para a Prevenção
do Crime e a Luta Contra a Delinquência,
Lembrando a Declaração
do Cairo relativa à aplicação da lei
e aos direitos humanos das vítimas, adoptada aquando
do Colóquio Internacional realizado no Cairo, de 22
a 25 de Janeiro de 1989,
Lembrando igualmente o relatório
redigido pelo Comité Especial de Peritos por ocasião
de uma reunião do Instituto Superior Internacional
de Ciências Criminais, realizada em Siracusa (Itália),
em 1986, tal como revisto por um colóquio de organizações
não governamentais de primeiro plano nos domínios
da prevenção do crime, da justiça penal
e do tratamento dos delinquentes e das vítimas, realizado
em Milão (Itália), em Novembro e Dezembro de
1987,
Lembrando, além disso, que,
na sua Resolução 1990/22, de 24 de Maio de 1990,
o Conselho Económico e Social recomendou aos Estados
membros e aos organismos regionais e inter-regionais das Nações
Unidas que tomassem as medidas necessárias para proporcionar
aos profissionais e às outras pessoas que trabalham
com as vítimas uma formação adequada
no âmbito dos problemas das vítimas, tendo em
conta os programas de formação tipo elaborados
para o efeito 226 ,
1. Toma nota com satisfação
das resoluções 1989/57, de 24 de Maio de 1989,
e 1990/22 do Conselho Económico e Social;
2. Recomenda que, para a aplicação
da dita resolução, o Comité para a Prevenção
do Crime e a Luta Contra a Delinquência tenha em conta
as importantes propostas já apresentadas pelo conjunto
das organizações não governamentais interessadas;
3. Solicita aos Estados que tomem
em conta, na elaboração da respectiva legislação
nacional, as disposições da Declaração
dos Princípios Básicos de Justiça Relativos
às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder;
4. Recomenda que os Governos procurem
fornecer às vítimas da criminalidade e de abuso
de poder serviços de ajuda pública e social
e estimulem a elaboração de programas de assistência,
de informação e de indemnização
das vítimas, adaptados à respectiva cultura;
5. Solicita ao Secretário-Geral
que tome as medidas necessárias para que seja estudada
a possibilidade de criar, no âmbito do programa de prevenção
do crime e de justiça penal das Nações
Unidas, um fundo internacional para a indemnização
e a assistência às vítimas de crimes transnacionais
e para a promoção da investigação
internacional, a recolha e a divulgação de dados
e a elaboração de directrizes neste domínio;
6. Recomenda que os Estados elaborem,
inspirando-se nos princípios enunciados na Declaração,
programas de formação destinados a definir e
a dar a conhecer os direitos das vítimas da criminalidade
e de abuso de poder; estes programas deveriam constar do ensino
ministrado nas faculdades de direito, nos institutos de criminologia,
nos centros de formação de pessoal encarregado
de assegurar o respeito da lei e nas escolas de magistratura;
7. Convida os Estados a procederem,
aos níveis internacional e regional, a trocas de informação
e de dados de experiência quanto aos meios utilizados
para aplicação das disposições
dos seus sistemas judiciário e social relativas à
protecção das vítimas da criminalidade
e de abuso de poder;
8. Recomenda que a Organização
das Nações Unidas e as outras organizações
interessadas reforcem as suas actividades de cooperação
técnica, a fim de ajudar os Governos a aplicar a Declaração
e as outras directrizes relevantes, e de reforçar a
cooperação internacional neste domínio;
9. Solicita ao Secretário-Geral
que divulgue amplamente o Guia destinado aos profissionais
da justiça penal sobre os princípios básicos
de justiça relativos às vítimas da criminalidade
e de abuso de poder 227 e as medidas para aplicação
da Declaração dos Princípios Básicos
de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade
e de Abuso de Poder 228.
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