| Direitos Humanos na Administração
da Justiça - Protecção da Vítima
Declaração
dos Princípios Básicos de Justiça Relativos
às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder
Adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas
na sua resolução 40/34, de 29 de Novembro de
1985.
A Assembleia Geral,
Lembrando
que o Sexto Congresso sobre a Prevenção do Crime
e o Tratamento dos Delinquentes recomendou que a Organização
das Nações Unidas prosseguisse o seu actual
trabalho de elaboração de princípios
orientadores e de normas relativas ao abuso de poder económico
e político 56,
Consciente de que milhões
de pessoas em todo o mundo sofreram prejuízos em consequência
de crimes e de outros actos representando um abuso de poder
e que os direitos destas vítimas não foram devidamente
reconhecidos,
Consciente de que as vítimas
da criminalidade e as vítimas de abuso de poder e,
frequentemente, também as respectivas famílias,
testemunhas e outras pessoas que acorrem em seu auxílio
sofrem injustamente perdas, danos ou prejuízos e que
podem, além disso, ser submetidas a provações
suplementares quando colaboram na perseguição
dos delinquentes,
1. Afirma a necessidade de
adopção, a nível nacional e internacional,
de medidas que visem garantir o reconhecimento universal e
eficaz dos direitos das vítimas da criminalidade e
de abuso de poder;
2. Sublinha a necessidade de encorajar
todos os Estados a desenvolverem os esforços feitos
com esse objectivo, sem prejuízo dos direitos dos suspeitos
ou dos delinquentes;
3. Adopta a Declaração
dos Princípios Básicos de Justiça Relativos
às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder,
que consta em anexo à presente resolução,
e que visa ajudar os Governos e a comunidade internacional
nos esforços desenvolvidos, no sentido de fazer justiça
às vítimas da criminalidade e de abuso de poder
e no sentido de lhes proporcionar a necessária assistência;
4. Solicita aos Estados membros
que tomem as medidas necessárias para tornar efectivas
as disposições da Declaração e
que, a fim de reduzir a vitimização, a que se
faz referência daqui em diante, se empenhem em:
a) Aplicar
medidas nos domínios da assistência social,
da saúde, incluindo a saúde mental, da educação
e da economia, bem como medidas especiais de prevenção
criminal para reduzir a vitimização e promover
a ajuda às vítimas em situação
de carência;
b) Incentivar os esforços
colectivos e a participação dos cidadãos
na prevenção do crime;
c) Examinar regularmente a legislação
e as práticas existentes, a fim de assegurar a respectiva
adaptação à evolução
das situações, e adoptar e aplicar legislação
que proíba actos contrários às normas
internacionalmente reconhecidas no âmbito dos direitos
do homem, do comportamento das empresas e de outros actos
de abuso de poder;
d) Estabelecer e reforçar
os meios necessários à investigação,
à prossecução e à condenação
dos culpados da prática de crimes;
e) Promover a divulgação
de informações que permitam aos cidadãos
a fiscalização da conduta dos funcionários
e das empresas e promover outros meios de acolher as preocupações
dos cidadãos;
f) Incentivar o respeito dos
códigos de conduta e das normas éticas, e,
nomeadamente, das normas internacionais, por parte dos funcionários,
incluindo o pessoal encarregado da aplicação
das leis, o dos serviços penitenciários, o
dos serviços médicos e sociais e o das forças
armadas, bem como por parte do pessoal das empresas comerciais;
g) Proibir as práticas
e os procedimentos susceptíveis de favorecer os abusos,
tais como o uso de locais secretos de detenção
e a detenção em situação incomunicável;
h) Colaborar com os outros Estados,
no quadro de acordos de auxílio judiciário
e administrativo, em domínios como o da investigação
e o da prossecução penal dos delinquentes,
da sua extradição e da penhora dos seus bens
para os fins de indemnização às vítimas.
5. Recomenda que, aos níveis
internacional e regional, sejam tomadas todas as medidas apropriadas
para:
a)
Desenvolver as actividades de formação destinadas
a incentivar o respeito pelas normas e princípios
das Nações Unidas e a reduzir as possibilidades
de abuso;
b) Organizar trabalhos conjuntos
de investigação, orientados de forma prática,
sobre os modos de reduzir a vitimização e
de ajudar as vítimas, e para desenvolver trocas de
informação sobre os meios mais eficazes de
o fazer;
c) Prestar assistência
directa aos Governos que a peçam, a fim de os ajudar
a reduzir a vitimização e a aliviar a situação
de carência em que as vítimas se encontrem;
d) Proporcionar meios de recurso
acessíveis às vítimas, quando as vias
de recurso existentes a nível nacional possam revelar-se
insuficientes.
6. Solicita ao SecretárioGeral
que convide os Estados membros a informarem periodicamente
a Assembleia Geral sobre a aplicação da Declaração,
bem como sobre as medidas que tomem para tal efeito;
7. Solicita, igualmente, ao SecretárioGeral
que utilize as oportunidades oferecidas por todos os órgãos
e organismos competentes dentro do sistema das Nações
Unidas, a fim de ajudar os Estados membros, sempre que necessário,
a melhorarem os meios de que dispõem para protecção
das vítimas a nível nacional e através
da cooperação internacional;
8. Solicita, também, ao
Secretário-Geral que promova a realização
dos objectivos da Declaração, nomeadamente dando-lhe
uma divulgação tão ampla quanto possível;
9. Solicita, insistentemente,
às instituições especializadas e às
outras entidades e órgãos da Organização
das Nações Unidas, às outras organizações
intergovernamentais e não governamentais interessadas,
bem como aos cidadãos em geral, que cooperem na aplicação
das disposições da Declaração.
96.ª sessão plenária
29 de Novembro de 1985
ANEXO
Declaração
dos Princípios Fundamentais de Justiça Relativos
às Vítimas
da Criminalidade e de Abuso de Poder
A. Vítimas
da criminalidade
1. Entendem-se por "vítimas"
as pessoas que, individual ou colectivamente, tenham sofrido
um prejuízo, nomeadamente um atentado à sua
integridade física ou mental, um sofrimento de ordem
moral, uma perda material, ou um grave atentado aos seus direitos
fundamentais, como consequência de actos ou de omissões
violadores das leis penais em vigor num Estado membro, incluindo
as que proíbem o abuso de poder.
2. Uma pessoa pode ser considerada como
"vítima", no quadro da presente Declaração,
quer o autor seja ou não identificado, preso, processado
ou declarado culpado, e quaisquer que sejam os laços
de parentesco deste com a vítima. O termo "vítima"
inclui também, conforme o caso, a família próxima
ou as pessoas a cargo da vítima directa e as pessoas
que tenham sofrido um prejuízo ao intervirem para prestar
assistência às vítimas em situação
de carência ou para impedir a vitimização.
3. As disposições da presente
secção aplicam-se a todos, sem distinção
alguma, nomeadamente de raça, cor, sexo, idade, língua,
religião, nacionalidade, opiniões políticas
ou outras, crenças ou práticas culturais, situação
económica, nascimento ou situação familiar,
origem étnica ou social ou capacidade física.
Acesso à justiça
e tratamento equitativo
4. As vítimas devem ser tratadas
com compaixão e respeito pela sua dignidade. Têm
direito ao acesso às instâncias judiciárias
e a uma rápida reparação do prejuízo
por si sofrido, de acordo com o disposto na legislação
nacional.
5. Há que criar e, se necessário,
reforçar mecanismos judiciários e administrativos
que permitam às vítimas a obtenção
de reparação através de procedimentos,
oficiais ou oficiosos, que sejam rápidos, equitativos,
de baixo custo e acessíveis. As vítimas devem
ser informadas dos direitos que lhes são reconhecidos
para procurar a obtenção de reparação
por estes meios.
6. A capacidade do aparelho judiciário
e administrativo para responder às necessidades das
vítimas deve ser melhorada:
a) Informando as vítimas
da sua função e das possibilidades de recurso
abertas, das datas e da marcha dos processos e da decisão
das suas causas, especialmente quando se trate de crimes graves
e quando tenham pedido essas informações;
b) Permitindo que as opiniões e as preocupações
das vítimas sejam apresentadas e examinadas nas fases
adequadas do processo, quando os seus interesses pessoais
estejam em causa, sem prejuízo dos direitos da defesa
e no quadro do sistema de justiça penal do país;
c) Prestando às vítimas a assistência
adequada ao longo de todo o processo;
d) Tomando medidas para minimizar, tanto quanto possível,
as dificuldades encontradas pelas vítimas, proteger
a sua vida privada e garantir a sua segurança, bem
como a da sua família e a das suas testemunhas, preservando-as
de manobras de intimidação e de represálias;
e) Evitando demoras desnecessárias na resolução
das causas e na execução das decisões
ou sentenças que concedam indemnização
às vítimas.
7. Os meios extrajudiciários de
solução de diferendos, incluindo a mediação,
a arbitragem e as práticas de direito consuetudinário
ou as práticas autóctones de justiça,
devem ser utilizados, quando se revelem adequados, para facilitar
a conciliação e obter a reparação
em favor das vítimas.
Obrigação de restituição
e de reparação
8. Os autores de crimes ou os terceiros
responsáveis pelo seu comportamento devem, se necessário,
reparar de forma equitativa o prejuízo causado às
vítimas, às suas famílias ou às
pessoas a seu cargo. Tal reparação deve incluir
a restituição dos bens, uma indemnização
pelo prejuízo ou pelas perdas sofridos, o reembolso
das despesas feitas como consequência da vitimização,
a prestação de serviços e o restabelecimento
dos direitos.
9. Os Governos devem reexaminar as respectivas
práticas, regulamentos e leis, de modo a fazer da restituição
uma sentença possível nos casos penais, para
além das outras sanções penais.
10. Em todos os casos em que sejam causados
graves danos ao ambiente, a restituição deve
incluir, na medida do possível, a reabilitação
do ambiente, a reposição das infra-estruturas,
a substituição dos equipamentos colectivos e
o reembolso das despesas de reinstalação, quando
tais danos impliquem o desmembramento de uma comunidade.
11. Quando funcionários ou outras
pessoas, agindo a título oficial ou quase oficial,
tenham cometido uma infracção penal, as vítimas
devem receber a restituição por parte do Estado
cujos funcionários ou agentes sejam responsáveis
pelos prejuízos sofridos. No caso em que o Governo
sob cuja autoridade se verificou o acto ou a omissão
na origem da vitimização já não
exista, o Estado ou o Governo sucessor deve assegurar a restituição
às vítimas.
Indemnização
12. Quando não seja possível
obter do delinquente ou de outras fontes uma indemnização
completa, os Estados devem procurar assegurar uma indemnização
financeira:
a) Às vítimas que
tenham sofrido um dano corporal ou um atentado importante
à sua integridade física ou mental, como consequência
de actos criminosos graves;
b) À família,
em particular às pessoas a cargo das pessoas que
tenham falecido ou que tenham sido atingidas por incapacidade
física ou mental como consequência da vitimização.
13. Será incentivado o estabelecimento,
o reforço e a expansão de fundos nacionais de
indemnização às vítimas. De acordo
com as necessidades, poderão estabelecer-se outros
fundos com tal objectivo, nomeadamente nos casos em que o
Estado de nacionalidade da vítima não esteja
em condições de indemnizá-la pelo dano
sofrido.
Serviços
14. As vítimas devem receber a
assistência material, médica, psicológica
e social de que necessitem, através de organismos estatais,
de voluntariado, comunitários e autóctones.
15. As vítimas devem ser informadas
da existência de serviços de saúde, de
serviços sociais e de outras formas de assistência
que lhes possam ser úteis, e devem ter fácil
acesso aos mesmos.
16. O pessoal dos serviços de
polícia, de justiça e de saúde, tal como
o dos serviços sociais e o de outros serviços
interessados deve receber uma formação que o
sensibilize para as necessidades das vítimas, bem como
instruções que garantam uma ajuda pronta e adequada
às vítimas.
17. Quando sejam prestados serviços
e ajuda às vítimas, deve ser dispensada atenção
às que tenham necessidades especiais em razão
da natureza do prejuízo sofrido ou de factores tais
como os referidos no parágrafo 3, supra.
B. Vítimas de abuso de
poder
18. Entendem-se por "vítimas"
as pessoas que, individual ou colectivamente, tenham sofrido
prejuízos, nomeadamente um atentado à sua integridade
física ou mental, um sofrimento de ordem moral, uma
perda material, ou um grave atentado aos seus direitos fundamentais,
como consequência de actos ou de omissões que,
não constituindo ainda uma violação da
legislação penal nacional, representam violações
das normas internacionalmente reconhecidas em matéria
de direitos do homem.
19. Os Estados deveriam encarar a possibilidade
de inserção nas suas legislações
nacionais de normas que proíbam os abusos de poder
e que prevejam reparações às vítimas
de tais abusos. Entre tais reparações deveriam
figurar, nomeadamente, a restituição e a indemnização,
bem como a assistência e o apoio de ordem material,
médica, psicológica e social que sejam necessários.
20. Os Estados deveriam encarar a possibilidade
de negociar convenções internacionais multilaterais
relativas às vítimas, de acordo com a definição
do parágrafo 18.
21. Os Estados deveriam reexaminar periodicamente
a legislação e as práticas em vigor,
com vista a adaptá-las à evolução
das situações, deveriam adoptar e aplicar, se
necessário, textos legislativos que proibissem qualquer
acto que constituísse um grave abuso de poder político
ou económico e que incentivassem as políticas
e os mecanismos de prevenção destes actos e
deveriam estabelecer direitos e recursos apropriados para
as vítimas de tais actos, garantindo o seu exercício.
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