| Direitos Humanos na Administração
da Justiça - Jovens Delinquentes
Regras das Nações Unidas
para a Protecção dos Menores Privados de Liberdade
Adoptadas pela Assembleia Geral das Nações
Unidas na sua resolução 45/113, de 14 de Dezembro
de 1990.
A Assembleia Geral,
Tendo em consideração a Declaração
Universal dos Direitos do Homem1, o Pacto Internacional sobre
Direitos Civis e Políticos 2, a Convenção
contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis,
Desumanos ou Degradantes 3, a Convenção sobre
os Direitos da Criança4 assim como outros instrumentos
internacionais relativos à protecção
dos direitos e ao bem-estar dos jovens,
Tendo também em consideração
as Regras Mínimas para o tratamento de Reclusos 5 adoptadas
pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas para
a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes,
Tendo ainda em consideração
o Conjunto de Princípios para a Protecção
de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção
ou Prisão, aprovado pela Assembleia Geral na sua Resolução
43/173, de 9 de Dezembro de 1988, e anexa a esta última,
Lembrando as Regras Mínimas
das Nações Unidas para a Administração
da Justiça de Menores 6 (Regras de Beijing),
Lembrando igualmente a Resolução
21 do Sétimo Congresso das Nações Unidas
sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos
Delinquentes 7, no qual o Congresso pedia o desenvolvimento
das Regras das Nações Unidas para a Protecção
dos Menores Privados de Liberdade,
Lembrando ainda que o Conselho
Económico e Social, na Resolução 1986/10,
secção II, de 21 de Maio de 1986, pediu ao Secretário-Geral
para relatar ao Comité para a Prevenção
do Crime e a Luta Contra a Delinquência, na sua décima
sessão, os progressos realizados em relação
às Regras e pedia ao Oitavo Congresso das Nações
Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento
dos Delinquentes que considerasse as Regras propostas com
vista à sua adopção,
Alarmada com as condições
e circunstâncias em que os jovens são privados
da sua liberdade em todo mundo,
Consciente de que os jovens privados
de liberdade são altamente vulneráveis aos maus
tratos, vitimização e violação
dos seus direitos,
Preocupada com o facto de muitos
sistemas não diferenciarem adultos e jovens nos vários
estádios da administração da justiça
e com o facto de os jovens serem assim detidos em prisões
e outros estabelecimentos com adultos,
1. Declara que a colocação de um jovem
numa instituição deve ser sempre uma decisão
de último recurso e pelo mínimo período
de tempo necessário;
2. Reconhece que, dada
a sua alta vulnerabilidade, os jovens privados de liberdade
requerem uma atenção e protecção
especiais e que os seus direitos e bem-estar devem ser garantidos
durante e depois do período em que estão privados
de liberdade;
3. Nota com apreço o
trabalho valioso do Secretariado das Nações
Unidas e a colaboração que se estabeleceu
na preparação do projecto das Regras das Nações
Unidas para a Protecção dos Menores Privados
de Liberdade entre o Secretariado e os peritos, os práticos,
as organizações intergovernamentais, o conjunto
de organizações não governamentais,
em especial a Amnistia Internacional, a Defesa Internacional
das Crianças, e Rädda Barnen Internacional (Federação
Sueca de Protecção da Juventude) e as instituições
científicas preocupadas com os direitos das crianças
e a justiça de menores;
4. Adopta as Regras das Nações
Unidas para a Protecção dos Menores Privados
de Liberdade contida em anexo à presente resolução;
5. Pede ao Comité para
a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinquência
que formule medidas para a aplicação eficaz
das Regras, com a assistência dos institutos das Nações
Unidas para a prevenção do crime e o tratamento
dos delinquentes;
6. Convida os Estados membros
a adaptarem, quando necessário, a sua legislação,
práticas e políticas nacionais, em especial
no que respeita à formação de todas
as categorias de pessoal da justiça de menores, ao
espírito das Regras, e a levá-las ao conhecimento
das autoridades a quem digam respeito e ao público
em geral;
7. Convida também os
Estados membros a informarem o Secretário-Geral dos
seus esforços para aplicarem as Regras ao nível
da sua legislação, política e prática
e a relatarem regularmente ao Comité para a Prevenção
do Crime e a Luta contra a Delinquência os resultados
conseguidos na sua implementação;
8. Encarrega o Secretário-Geral
e convida os Estados membros a assegurarem a maior difusão
possível do texto das Regras em todas as línguas
oficiais das Nações Unidas;
9. Encarrega o Secretário-Geral
de proceder a uma investigação comparativa,
de promover a colaboração necessária
e de traçar estratégias para lidar com as
diferentes categorias de jovens delinquentes graves e reincidentes
e de preparar, com essa base, um relatório orientado
para a formulação de políticas a apresentar
ao Nono Congresso das Nações Unidas para a
Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes;
10. Encarrega o Secretário-Geral
e pede veementemente aos Estados membros que forneçam
os recursos necessários para assegurar uma bem sucedida
aplicação e implementação das
Regras, em especial nas áreas do recrutamento, da
formação profissional e permuta de todas as
categorias de pessoal dos Serviços de justiça
de menores;
11. Incita todos os organismos
competentes do sistema das Nações Unidas,
em especial o Fundo das Nações Unidas para
a Infância, as comissões regionais e entidades
especializadas, os institutos das Nações Unidas
para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos
Delinquentes e todas as organizações intergovernamentais
e não governamentais interessadas, a colaborarem
com o Secretário-Geral e a tomarem as medidas necessárias
para assegurar um esforço concertado e apoiado, dentro
dos seus respectivos campos de competência técnica,
para promoverem a aplicação das Regras;
12. Convida a Subcomissão
para a Prevenção da Discriminação
e a Protecção das Minorias da Comissão
dos Direitos do Homem a considerar este novo instrumento
internacional, tendo em vista promover a aplicação
das suas disposições;
13. Pede ao Nono Congresso que
examine os progressos efectuados na promoção
e aplicação das Regras e das recomendações
contidas na presente resolução, num ponto
distinto dos trabalhos, relativos à justiça
de menores.
68.ª sessão plenária
14 de Dezembro de 1990
ANEXO
Regras das Nações
Unidas para a Protecção dos Jovens Privados
de Liberdade
I - PERSPECTIVAS FUNDAMENTAIS
1. O sistema de justiça de menores
deve respeitar os direitos e a segurança dos menores
e promover o seu bem-estar físico e mental. A prisão
deverá constituir uma medida de último recurso.
2. Os menores só devem ser privados
de liberdade de acordo com os princípios e processos
estabelecidos nestas Regras e nas Regras Mínimas das
Nações Unidas para a Administração
da Justiça de Menores (Regras de Beijing). A privação
de liberdade de um menor deve ser uma medida de último
recurso e pelo período mínimo necessário
e deve ser limitada a casos excepcionais. A duração
da sanção deve ser determinada por uma autoridade
judicial, sem excluir a possibilidade de uma libertação
antecipada.
3. As Regras têm como objectivo
estabelecer um conjunto de regras mínimas aceitáveis
pelas Nações Unidas para a protecção
dos jovens privados de liberdade sob qualquer forma, compatíveis
com os direitos humanos e liberdades fundamentais, tendo em
vista combater os efeitos nocivos de qualquer tipo de detenção
e promover a integração na sociedade.
4. As Regras devem ser aplicadas com
imparcialidade, sem discriminação de qualquer
espécie quanto à raça, cor, sexo, idade,
língua, religião, nacionalidade, opiniões
políticas ou outras, crenças ou práticas
culturais, situação económica, nascimento
ou situação familiar, origem étnica ou
social e incapacidade. As crenças religiosas, as práticas
culturais e os conceitos morais dos jovens devem ser respeitados.
5. As Regras têm por fim servir
como padrões de fácil referência e encorajar
e guiar os profissionais envolvidos na gestão do sistema
da justiça juvenil.
6. As Regras devem ser postas rapidamente
à disposição do pessoal da justiça
de menores na sua língua nacional. Os jovens que não
são fluentes na língua falada pelo pessoal do
estabelecimento de detenção devem ter direito
aos serviços gratuitos de um intérprete, sempre
que necessário, em especial durante os exames médicos
e processos disciplinares.
7. Quando apropriado, os Estados devem
incorporar as Regras na sua legislação, ou modificá-la
em conformidade, e prever recursos eficazes em caso de incumprimento,
incluindo a indemnização quando são infligidos
maus tratos aos jovens. Os Estados devem também supervisionar
a aplicação das Regras.
8. As autoridades competentes devem procurar
constantemente aumentar a consciência do público
quanto ao facto de os cuidados aos jovens detidos e a preparação
do seu regresso à sociedade serem um serviço
social de grande importância; com este fim devem tomar
medidas no sentido de proporcionarem contactos directos entre
os jovens e a comunidade local.
9. Nenhuma das disposições
contidas nestas Regras deve ser interpretada como excluindo
a aplicação das normas e instrumentos pertinentes
das Nações Unidas relativos aos direitos do
homem, reconhecidos pela comunidade internacional, que sejam
mais favoráveis aos direitos, ao tratamento e à
protecção dos menores, das crianças e
de todos os jovens.
10. No caso de a aplicação
de certas Regras contidas nas Partes II a V, inclusive, destas
Regras apresentar algum conflito com as Regras contidas na
Parte I, é a obrigação de aplicação
destas últimas que prevalece.
II - ÂMBITO E
APLICAÇÃO DAS REGRAS
11. Para efeitos das Regras, são
aplicáveis as seguintes definições:
a) Menor é qualquer pessoa
que tenha menos de 18 anos. A idade limite abaixo da qual
não deve ser permitido privar uma criança
de liberdade deve ser fixada por lei;
b) Privação de
liberdade significa qualquer forma de detenção,
de prisão ou a colocação de uma pessoa,
por decisão de qualquer autoridade judicial, administrativa
ou outra autoridade pública, num estabelecimento
público ou privado do qual essa pessoa não
pode sair por sua própria vontade.
12. A privação da liberdade
deve ser efectuada em condições e circunstâncias
que assegurem o respeito pelos direitos humanos dos menores.
Os menores detidos devem poder exercer uma actividade útil
e seguir programas que mantenham e reforcem a sua saúde
e o respeito por si próprios, favorecendo o seu sentido
de responsabilidade e encorajando-os a adoptar atitudes e
adquirir conhecimentos que os auxiliarão no desenvolvimento
do seu potencial como membros da sociedade.
13. Os menores privados de liberdade
não devem, por força do seu estatuto de detidos,
ser privados dos direitos civis, económicos, políticos,
sociais ou culturais de que gozem por força da lei
nacional ou do direito internacional, e que sejam compatíveis
com a privação de liberdade.
14. A protecção dos direitos
individuais dos menores, com especial relevância para
a legalidade da execução das medidas de detenção,
deve ser assegurada pela autoridade competente, enquanto os
objectivos da integração social devem ser assegurados
mediante inspecções regulares e outros meios
de controlo levados a cabo, de acordo com as normas internacionais,
leis e regulamentos nacionais, por uma entidade devidamente
constituída, autorizada a visitar os menores e independente
da administração do estabelecimento.
15. As presentes Regras aplicam-se a
todos os tipos e formas de instituições de detenção
nas quais os menores estão privados de liberdade. As
Partes I, II, IV e V das Regras aplicam-se a todos os estabelecimentos
e instituições em que os menores são
detidos e a Parte III aplica-se especificamente aos menores
sob detenção ou que aguardam julgamento.
16. As Regras serão aplicadas
no contexto das condições económicas,
sociais e culturais existentes em cada Estado membro.
III - MENORES
SOB DETENÇÃO OU QUE AGUARDAM JULGAMENTO
17. Os menores que estão detidos
preventivamente ou que aguardam julgamento («não
julgados») presumem-se inocentes e serão tratados
como tal. A detenção antes do julgamento deve
ser evitada, na medida do possível, e limitada a circunstâncias
excepcionais. Devem, por isso, ser feitos todos os esforços
para se aplicarem medidas alternativas. No entanto, quando
se recorrer à detenção preventiva, os
tribunais de menores e os órgãos de investigação
tratarão tais casos com a maior urgência, a fim
de assegurar a mínima duração possível
da detenção. Os detidos sem julgamento devem
estar separados dos menores condenados.
18. As condições em que
um menor não julgado se encontra detido devem estar
de acordo com as regras abaixo estabelecidas, sob reserva
de disposições especiais, julgadas necessárias
e apropriadas em razão da presunção da
inocência, da duração da detenção
e do estatuto legal e circunstâncias do menor. Estas
disposições devem incluir, mas não necessariamente
restringir-se, ao seguinte:
a)
Os menores devem ter direito aos serviços de um advogado
e poder requerer assistência judiciária gratuita,
quando essa assistência esteja disponível,
e comunicar regularmente com os seus conselheiros legais.
A privacidade e confidencialidade de tais comunicações
deve ser assegurada;
b) Sempre que possível,
os menores devem dispor de oportunidades de efectuar um
trabalho remunerado, e de continuar a sua educação
e formação profissional, mas não lhes
deve ser exigido que o façam. O trabalho, os estudos
ou a formação profissional não devem
causar a continuação da detenção;
c) Os menores podem receber
e guardar materiais para os seus tempos livres e recreio,
na medida em que isso for compatível com os interesses
da administração da justiça.
IV - A ADMINISTRAÇÃO
DOS ESTABELECIMENTOS DE MENORES
A. Registos
19. Todos os relatórios, incluindo
os autos processuais, registos médicos e registos de
processos disciplinares e outros documentos relativos à
forma, conteúdo e pormenores do tratamento devem ser
arquivados num processo individual e confidencial, que deve
ser mantido actualizado, ser acessível unicamente a
pessoas autorizadas e ser classificado de tal modo que possa
ser facilmente compreendido. Sempre que possível, os
menores devem ter o direito de contestar qualquer facto ou
opinião contida no seu processo, de modo a permitir
a rectificação de declarações
inadequadas, infundadas ou injustas. Com vista ao exercício
deste direito, devem estabelecer-se procedimentos que autorizem
uma terceira parte a ter acesso ao processo ou a consultá-lo
quando requerido. Depois da sua libertação,
os processos dos menores serão selados e, em tempo
apropriado, destruídos.
20. Nenhum menor deve ser admitido num
estabelecimento sem uma ordem de detenção válida
emanada de uma autoridade judicial, administrativa ou outra
autoridade pública. Os pormenores desta decisão
devem dar imediatamente entrada no registo. Nenhum menor deve
ser detido em qualquer estabelecimento quando tal registo
não exista.
B. Admissão, registo, movimento
e transferência
21. Em qualquer local em que se encontrem
menores detidos, deve ser mantido um registo completo e seguro
das seguintes informações relativas a cada menor
admitido:
a) Informação sobre
a identidade do menor;
b) Os factos e os motivos da detenção
e a autoridade que a ordenou;
c) O dia e hora da admissão, transferência
ou libertação;
e) Pormenores dos problemas conhecidos de saúde
física ou mental, incluindo o abuso de droga e álcool.
22. As informações relativas
à admissão, lugar e detenção,
transferência e libertação devem ser fornecidas
sem demora aos pais e tutores ou ao parente mais próximo
do menor.
23. Tão depressa quanto possível
após a admissão, devem ser elaborados relatórios
contendo informações relevantes sobre a situação
pessoal e o caso de cada menor e submetidos à administração.
24. Na admissão, deve ser dada
a todos os menores uma cópia das regras que regem o
estabelecimento de detenção e uma descrição
escrita dos seus direitos e obrigações numa
linguagem que eles possam perceber, assim como o endereço
das autoridades competentes para receberem queixas e das entidades
e organizações públicas e privadas que
fornecem assistência legal. Para os menores analfabetos
e para os menores que não compreendam o idioma em que
as informações são fornecidas, deverá
assegurar-se a sua transmissão de modo a tornar possível
a sua completa compreensão.
25. Todos os menores devem ser ajudados
a compreender os regulamentos que regem a organização
interna do estabelecimento, os fins e a metodologia do tratamento
dispensado, as regras disciplinares, os meios autorizados
de obtenção de informação e de
elaboração de queixas, e todos e quaisquer pontos
que sejam necessários para conseguir a percepção
completa dos seus direitos e obrigações durante
a detenção.
26. O transporte dos menores processar-se-á
a expensas da administração, em transportes
com ventilação e luz adequadas, em condições
que não os submetam, de qualquer modo, a situações
duras ou indignas. Os menores não devem ser transferidos
arbitrariamente de um estabelecimento para outro.
C. Classificação
e colocação
27. Logo que possível, após
a sua admissão, cada menor deve ser entrevistado e
deve ser elaborado um relatório psicológico
e social que identifique quaisquer factores relevantes quanto
ao tipo de tratamento e programa de educação
e de formação requeridos pelo menor. Este relatório,
juntamente com o relatório elaborado pelo médico
que examinou o jovem depois da sua admissão, deve ser
enviado ao director, para fins de determinação
da colocação mais apropriada do menor dentro
do estabelecimento e do tipo de tratamento e programa de formação
requeridos. Quando é requerido um tratamento de reeducação
especial, e a duração de permanência no
estabelecimento o permite, o pessoal especializado do estabelecimento
deve preparar, por escrito, um plano de tratamento individualizado,
especificando os objectivos do tratamento, a sua duração
e os meios, etapas e prazos com que os objectivos deverão
ser prosseguidos.
28. A detenção de menores
só deve ter lugar em condições que tenham
em consideração as suas necessidades particulares,
estatuto e requisitos especiais, exigidos pela sua idade,
personalidade, sexo e tipo de crime, assim como a sua saúde
física e mental, e que assegurem a sua protecção
contra influências perniciosas e situações
de risco. O principal critério de classificação
das diferentes categorias de menores privados de liberdade
deve basear-se no tipo de tratamento que melhor se adapte
às necessidades especiais dos indivíduos a que
dizem respeito, e à protecção da sua
integridade física, mental e moral e do seu bem-estar.
29. Em todos os estabelecimentos de detenção
os menores devem estar separados dos adultos, a menos que
sejam membros da mesma família. Sob condições
controladas, os menores podem juntar-se com adultos, cuidadosamente
seleccionados, como parte de um programa especial que se tenha
demonstrado ser benéfico para os menores a que diz
respeito.
30. Devem ser criados estabelecimentos
de detenção abertos para os menores. Os estabelecimentos
abertos são aqueles em que não existem ou em
que existe um mínimo de medidas de segurança.
A população desses estabelecimentos de detenção
deve ser tão pequena quanto possível. O número
de menores detidos em estabelecimentos fechados deve ser suficientemente
pequeno para permitir um tratamento individualizado. Os estabelecimentos
de detenção para menores devem ser descentralizados
e de um tamanho que facilite o acesso e o contacto entre os
menores e as suas famílias. Devem ser criados estabelecimentos
de detenção de pequena escala e integrados no
ambiente social, económico e cultural da comunidade.
D. Ambiente físico e
alojamento
31. Os menores privados de liberdade têm
direito a instalações e serviços que
preencham todos os requisitos de saúde e dignidade
humana.
32. A concepção dos estabelecimentos
de detenção de menores e o ambiente físico
devem estar à altura do objectivo de reabilitação
ligado ao tratamento residencial, respeitando a necessidade
de privacidade dos menores, de estímulos sensoriais,
e oferecendo oportunidades de associação com
outros jovens e a participação em desportos,
exercício físico e actividades de tempos livres.
A concepção e a estrutura dos estabelecimentos
de detenção de menores deve ser de molde a minimizar
o risco de incêndio e a assegurar a evacuação
segura das instalações. Deve haver um sistema
de alarme eficiente, em caso de fogo, assim como processos
formais e experimentados que permitam a segurança dos
menores. As instalações de detenção
não devem ser localizadas em áreas onde existam
conhecidos riscos para a saúde e outros perigos.
33. As acomodações para
dormir devem ser normalmente constituídas por dormitórios
para pequenos grupos ou quartos individuais, tendo em conta
os padrões locais. Durante as horas de sono, deve haver
uma vigilância regular e discreta de todas as áreas
onde dormem os detidos, quartos individuais e dormitórios
de grupo, a fim de assegurar a protecção de
cada menor. Cada jovem deve receber, de acordo com os padrões
locais ou nacionais, roupa de cama suficiente e individual,
que deve estar limpa quando é entregue, mantida em
boa ordem e mudada com a frequência suficiente para
assegurar a sua higiene.
34. As instalações sanitárias
devem ser de um nível adequado e estar localizadas
de forma a permitir que cada menor possa satisfazer as suas
necessidades físicas com privacidade e de um modo limpo
e decente.
35. A posse de objectos pessoais é
um elemento básico do direito à privacidade
e é essencial ao bem-estar psicológico do menor.
O direito dos menores possuírem objectos pessoais e
disporem de lugares adequados para os guardar deve ser integralmente
reconhecido e respeitado. Os objectos pessoais que o jovem
não quer ter consigo, ou que são confiscados,
devem ser colocados em lugar seguro. Será feito um
inventário desses bens que deve ser assinado pelo menor.
Devem ser tomadas providências para os manter em boas
condições. Todos esses artigos e dinheiro devem
ser restituídos ao menor quando este é libertado,
excepto se esse menor for autorizado a gastar o dinheiro ou
a enviar esse dinheiro ou artigos para fora da instituição.
Se um menor recebe, ou é encontrado na posse de qualquer
medicamento, o médico deve decidir sobre o uso que
deve ser feito dele.
36. Na medida do possível, os
menores devem ter o direito a usar as suas próprias
roupas. Os estabelecimentos devem assegurar que cada menor
tenha roupa pessoal adequada ao clima e suficiente para o
manter em bom estado de saúde e que, de modo algum,
seja degradante ou humilhante. Os menores que saiam do estabelecimento
ou que, por qualquer razão, sejam autorizados a abandoná-lo,
devem ser autorizados a usar as suas próprias roupas.
37. Cada estabelecimento assegurará
que todos os menores recebam alimentação convenientemente
preparada e servida às horas normais das refeições
e de qualidade e quantidade que satisfaça as normas
dietéticas, de higiene e de saúde e, tanto quanto
possível, requisitos religiosos e culturais. Água
potável deve estar à disposição
de todos os menores em qualquer momento.
E. Educação, formação
profissional e trabalho
38. Qualquer menor em idade de escolaridade
obrigatória tem direito à educação
adequada às suas necessidades e capacidades, com vista
à preparação da sua reinserção
na sociedade. Tal educação deve ser dada, sempre
que possível, fora do estabelecimento de detenção
em escolas da comunidade e, em qualquer caso, deve ser ministrada
por professores qualificados, no quadro de programas integrados
no sistema educativo do país, de modo a que os menores
possam prosseguir, sem dificuldade, os estudos após
a sua libertação. A administração
do estabelecimento deve conceder uma especial atenção
à educação dos menores de origem estrangeira
ou com especiais necessidades culturais ou étnicas.
Os menores que são analfabetos ou que têm dificuldades
cognitivas ou de aprendizagem devem ter direito a uma educação
especial.
39. Os menores acima da idade de escolaridade
obrigatória que desejem continuar a sua educação
devem ser autorizados e encorajados a fazê-lo e devem
ser feitos todos os esforços para lhes possibilitar
o acesso aos programas educacionais apropriados.
40. Os diplomas ou certificados de educação
concedidos aos jovens durante a detenção não
devem indicar que o jovem esteve detido.
41. Cada estabelecimento de detenção
deve proporcionar o acesso a uma biblioteca que deve estar
adequadamente equipada com livros, tanto instrutivos como
recreativos e com publicações periódicas
adequadas aos menores, devendo estes ser encorajados e ter
possibilidades de fazerem uso completo dos serviços
da biblioteca.
42. Todo o menor deve ter direito a receber
formação profissional susceptível de
o preparar para a vida activa.
43. Nos limites compatíveis com
uma selecção profissional adequada com as exigências
da administração e da disciplina da instituição,
os menores devem poder escolher o tipo de trabalho que desejam
executar.
44. Todos os padrões nacionais
e internacionais de protecção aplicáveis
ao trabalho das crianças e dos jovens trabalhadores
devem aplicar-se aos menores privados de liberdade.
45. Sempre que possível, deve
dar-se aos menores a oportunidade de realizarem trabalho remunerado,
se possível na comunidade local, como complemento da
formação profissional que lhes é ministrada
com o fim de lhes proporcionar a possibilidade de encontrarem
um trabalho conveniente quando regressam às suas comunidades.
O tipo de trabalho deve ser de molde a fornecer formação
apropriada que beneficie os menores após a libertação.
A organização e métodos oferecidos nos
estabelecimentos de detenção devem assemelhar-se,
tanto quanto possível, aos trabalhos similares na comunidade,
de modo a preparar os menores para as condições
de uma vida de trabalho normal.
46. Todos os menores que trabalham devem
ter direito a uma remuneração equitativa. Os
interesses dos menores e da sua formação profissional
não devem estar subordinados a fins lucrativos da instituição
ou de terceiros. Parte dos ganhos do menor deve normalmente
ser posta de lado, a fim de constituir um fundo de poupança
a ser entregue ao menor aquando da sua libertação.
O menor deve ter o direito de usar o remanescente desses ganhos
na compra de artigos para seu uso pessoal ou para indemnizar
a vítima prejudicada pelo seu crime ou para o enviar
à família ou outras pessoas que se encontram
fora do estabelecimento.
F. Recreio
47. Todos os jovens devem ter direito
diariamente a um período de tempo adequado para exercício
ao ar livre, quando o tempo o permita, durante o qual lhe
devem ser normalmente proporcionadas actividades físicas
e recreativas adequadas. Para estas actividades devem ser-lhes
fornecidos espaços, instalações e equipamento
adequados. Todos os jovens devem ter tempo adicional para
actividades diárias de tempos livres, parte das quais
devem ser dedicadas, se o jovem o desejar, ao desenvolvimento
de aptidões para artes e ofícios. O estabelecimento
deve assegurar que cada menor esteja fisicamente apto para
participar nos programas existentes de educação
física. Deve ser proporcionada educação
física e terapia correctiva, sob supervisão
médica, aos menores que delas necessitem.
G. Religião
48. Todos os menores devem ser autorizados
a satisfazer as suas necessidades religiosas e de vida espiritual,
em especial assistindo aos serviços religiosos ou encontros
organizados no estabelecimento ou contactando com os representantes
do seu culto e tendo na sua posse os livros e objectos de
culto e de instrução religiosa próprios
da sua confissão. Se um estabelecimento de detenção
tiver um número suficiente de menores de uma dada religião,
um ou mais representantes qualificados dessa religião
devem ser nomeados ou aprovados e ser-lhes concedida autorização
para prestar serviços religiosos regulares e fazer
visitas pastorais particulares aos menores, a pedido destes.
Todos os jovens devem ter direito a receber visitas de um
representante qualificado de qualquer religião da sua
escolha, assim como o direito de não participarem nos
serviços religiosos e recusarem livremente a educação,
aconselhamento ou doutrinação religiosa.
H. Cuidados médicos
49. Todos os jovens deverão receber
cuidados médicos adequados, tanto preventivos como
terapêuticos, incluindo cuidados de estomatologia, oftalmologia
e de saúde mental, assim como produtos farmacêuticos
e dietas especiais, de acordo com a prescrição
médica. Todos estes cuidados médicos devem,
sempre que possível, ser proporcionados aos menores
detidos através das instituições e serviços
de saúde apropriados da comunidade na qual o estabelecimento
de detenção se encontra situado, de modo a prevenir
a estigmatização do menor e a promover o respeito
próprio e a integração na comunidade.
50. Todos os jovens têm o direito
de ser examinados por um médico imediatamente após
a sua admissão no estabelecimento de detenção,
com o fim de se registar qualquer prova de maus tratos anteriores
e identificar qualquer problema físico ou mental que
requeira atenção médica.
51. Os serviços médicos
fornecidos aos menores devem procurar detectar e tratar qualquer
doença física mental ou outra, e o abuso de
substâncias que possam constituir obstáculo à
inserção do menor na sociedade. Todos os estabelecimentos
de detenção de menores deverão ter acesso
imediato a meios e equipamentos médicos apropriados
ao número e necessidades dos seus residentes e estar
dotados de pessoal formado em cuidados preventivos de saúde
e em emergências médicas. Qualquer jovem que
esteja doente, que se queixe de doença ou demonstre
sintomas de dificuldades físicas ou mentais, deve ser
prontamente examinado por um médico.
52. Qualquer médico que tenha
razão para crer que a saúde física ou
mental de um jovem tem sido ou será perniciosamente
afectada pela detenção prolongada, por uma greve
de fome ou qualquer condição da detenção,
deve relatar este facto imediatamente ao director do estabelecimento
em causa e à autoridade independente responsável
pela protecção do bem-estar dos menores.
53. Um menor que sofre de doença
mental deve ser tratado numa instituição especializada
sob supervisão médica independente. Devem ser
feitas diligências, junto das instituições
apropriadas, para assegurar a continuação dos
cuidados de saúde mental depois da libertação.
54. Os estabelecimentos de detenção
de menores devem adoptar programas especializados de prevenção
do abuso de drogas, bem como programas de reabilitação,
a ser administrados por pessoal qualificado. Estes programas
devem ser adaptados à idade, sexo e outras características
dos menores a que dizem respeito; instalações
e serviços de desintoxicação apetrechados
com pessoal qualificado devem ser postos à disposição
dos menores dependentes de droga ou álcool.
55. Os medicamentos só devem ser
administrados para tratamentos médicos necessários
e, quando possível, depois de ser obtido o consentimento
esclarecido do menor em causa. Em especial, não devem
ser administrados com vista a provocar ilicitamente informações
ou uma confissão, como castigo ou como meio repressivo.
Os menores nunca devem ser cobaias no uso experimental de
fármacos ou tratamentos. A administração
de qualquer fármaco deve sempre ser autorizada e efectuada
por pessoal médico qualificado.
I. Notificação
de doença, acidente ou morte
56. A família ou tutor de um menor
e qualquer outra pessoa por si designada tem o direito de
ser informada, quando o requeira, do estado de saúde
do menor, bem como no caso de se darem quaisquer mudanças
importantes na saúde do menor. O director do estabelecimento
de detenção deve notificar imediatamente a família
ou tutor do menor em causa, ou outra pessoa por este indicada,
no caso de morte, doença que requeira a transferência
do menor para uma instalação médica exterior,
ou condição que requeira cuidados médicos
dentro do estabelecimento de detenção por mais
de 48 horas. Devem também notificar-se as autoridades
consulares do Estado de que um menor estrangeiro é
cidadão.
57. Em caso de morte de um menor durante
o período de privação de liberdade, o
parente mais próximo deve ter o direito de inspeccionar
a certidão de óbito, ver o corpo e determinar
o que quer fazer do corpo. Após a morte de um menor
detido, deverá haver um inquérito independente
às causas da morte, cujo relatório deve ser
posto à disposição do parente mais próximo.
Este inquérito deve também ser realizado quando
a morte do menor ocorre dentro dos seis meses seguintes à
data da sua libertação do estabelecimento e
existam razões para crer que a morte está relacionada
com o período de detenção.
58. Um menor deve ser informado tão
depressa quanto possível da morte, doença ou
acidente grave de qualquer membro da sua família próxima
e deve ser-lhe concedida a possibilidade de assistir ao funeral
do falecido e de visitar um parente gravemente doente.
J. Contactos com o exterior
59. Devem ser fornecidos todos os meios
para assegurar a comunicação adequada dos menores
com o mundo exterior, o que constitui parte integrante do
direito a um tratamento justo e humano e é essencial
à preparação destes para a sua reinserção
social. Os menores devem ser autorizados a comunicar com as
suas famílias, amigos e com membros ou representantes
de organizações exteriores de renome, a sair
das instalações de detenção para
visitarem as suas casas e famílias e receberem autorização
especial para sair do estabelecimento de detenção
por razões imperiosas de carácter educativo,
profissional ou outras. Se o menor estiver a cumprir uma pena,
o tempo passado fora do estabelecimento deve ser contado como
parte do período de pena.
60. Todos os menores devem ter o direito
de receber visitas regulares e frequentes de membros da sua
família, em princípio uma vez por semana e não
menos do que uma vez por mês, em circunstâncias
que respeitem a sua necessidade de privacidade, contacto e
comunicação sem restrição, com
a família e o advogado de defesa.
61. Todos os menores devem ter o direito
de comunicar por escrito ou por telefone, pelo menos duas
vezes por semana, com a pessoa da sua escolha, a menos que
estejam legalmente proibidos de o fazer, e devem, se necessário,
ser auxiliados a fim de gozarem efectivamente este direito.
Todos os menores devem ter direito a receber correspondência.
62. Os menores devem ter oportunidade
de se manterem regularmente informados das notícias,
lendo jornais, revistas e outras publicações,
através da rádio, programas de televisão
e filmes e através de visitas de representantes de
qualquer clube ou organização lícitas
em que estejam interessados.
K. Limitações à
coacção física e ao uso da força
63. O recurso a instrumentos de coacção
e à força para qualquer fim deve ser proibido,
excepto nas condições da regra 64.
64. Os instrumentos de coacção
e o uso de força só podem ser usados em casos
excepcionais, quando o recurso a outros métodos de
controlo se tiver revelado inoperante, e só nos termos
explicitamente autorizados e especificados na lei e regulamentos.
Não devem causar humilhação ou degradação
e devem ser usados restritivamente e apenas durante o período
estritamente necessário. Por ordem do director da administração,
estes instrumentos podem ser empregados para impedir o jovem
de se ferir a si mesmo, ferir outros ou causar séria
destruição de propriedade. Em tais circunstâncias,
o director deve consultar imediatamente o médico e
outro pessoal relevante e participar o caso à autoridade
administrativa hierarquicamente superior.
65. O porte e uso de armas pelo pessoal
deve ser proibido em qualquer estabelecimento onde estejam
detidos menores.
L. Processos disciplinares
66. Quaisquer medidas e processos disciplinares
devem contribuir para a segurança e uma vida comunitária
ordenada e ser compatíveis com o respeito da inerente
dignidade do menor e com os objectivos fundamentais do tratamento
institucional, instilando designadamente, um sentido de justiça,
de respeito próprio e de respeito pelos direitos básicos
de cada pessoa.
67. Serão estritamente proibidas
todas as medidas disciplinares que se traduzam num tratamento
cruel, desumano ou degradante, tais como castigos corporais,
colocação numa cela escura, num calabouço
ou em isolamento, ou qualquer outro castigo que possa comprometer
a saúde física ou mental do menor em causa.
A redução da alimentação e a restrição
ou recusa de contacto com os membros da família devem
ser proibidas, sejam quais forem as razões. O trabalho
deve ser sempre visto como um instrumento educativo e um meio
de promover o auto-respeito do menor preparando-o para o regresso
à comunidade e não deve ser imposto como sanção
disciplinar. Nenhum menor deve ser punido mais do que uma
vez pela mesma infracção disciplinar. Devem
ser proibidas sanções colectivas.
68. A legislação ou regulamentos
adoptados pela autoridade administrativa competente devem
estabelecer normas referentes aos seguintes aspectos, tendo
em conta as características, necessidades e direitos
fundamentais dos menores:
a) Conduta que constitui uma
infracção disciplinar;
b) Natureza e duração
das sanções disciplinares que podem ser impostas;
c) A autoridade competente para
impor essas sanções;
d) A autoridade competente para apreciar
os recursos.
69. Os relatórios sobre a conduta
irregular devem ser prontamente apresentados à autoridade
competente, que deve pronunciar-se sobre ela sem atrasos injustificáveis.
A autoridade competente deve proceder a um exame exaustivo
do caso.
70. Nenhum jovem deve ser punido disciplinarmente,
a não ser em estrita observância dos termos da
lei e regulamentos em vigor. Nenhum jovem deve ser punido
sem ter sido informado da infracção que lhe
é imputada, de um modo apropriado à sua compreensão
e sem que lhe tenha sido dada a oportunidade de apresentar
a sua defesa, incluindo o direito de recorrer para uma autoridade
imparcial. Devem ser conservados registos completos de todos
os processos disciplinares.
71. Nenhum jovem deve ter a seu cargo
funções disciplinares excepto no que se refere
à supervisão de actividades sociais, educativas
ou desportivas específicas ou em programas de autogestão.
M. Inspecção e queixas
72. Inspectores qualificados ou uma autoridade
equivalente devidamente constituída, e não pertencente
à administração da instalação
devem ter o poder de fazer inspecções regulares
e proceder a inspecções não anunciadas,
por sua própria iniciativa, devendo gozar de garantias
de independência total no exercício desta função.
Os inspectores devem ter livre acesso a todas as pessoas empregadas
ou que trabalham nos estabelecimentos onde se encontram ou
poderão encontrar-se menores privados de liberdade,
a todos os menores e a todos os registos dessas instalações.
73. Médicos qualificados ligados
à autoridade inspectora ou o serviço público
de saúde devem participar nas inspecções,
avaliando o cumprimento das regras referentes ao ambiente
físico, higiene, acomodações, alimentação,
exercício e serviços médicos, assim como
qualquer outro aspecto ou condições da vida
institucional que afectem a saúde física e mental
dos menores. Qualquer menor deve ter o direito a falar, confidencialmente,
com qualquer inspector.
74. Depois de completada a inspecção,
o inspector deve apresentar um relatório sobre os factos.
O relatório deve incluir uma avaliação
do cumprimento pelo estabelecimento das presentes regras e
das disposições relevantes da lei nacional,
e conter recomendações relativas a quaisquer
providências consideradas necessárias para assegurar
o seu cumprimento. Quaisquer factos descobertos pelo inspector
que pareçam indicar a ocorrência de uma violação
das disposições legais relativas aos direitos
dos menores ou ao funcionamento de um estabelecimento de detenção
para menores devem ser comunicados às autoridades competentes
para a investigação e acusação.
75. Todos os menores devem ter a oportunidade
de fazer pedidos ou queixas ao director da instalação
da detenção ou ao seu representante.
76. Todos os menores devem ter o direito
de apresentar um pedido ou queixa, não sujeito a censura
quanto ao fundo, à administração central
dos estabelecimentos para menores, à autoridade judicial
ou outras autoridades competentes, através dos canais
autorizados e a ser informados sem demora da resposta.
77. Devem ser feitos esforços
para criar um serviço independente (ombudsman)
para receber e investigar queixas feitas pelos menores privados
de liberdade e para auxiliar na execução de
soluções equitativas.
78. Todos os menores devem ter o direito
de, quando possível, pedir auxílio aos membros
da sua família, juristas, grupos humanitários
ou outros, para formular uma queixa. Deve ser dada assistência
aos menores analfabetos, caso precisem de utilizar os serviços
de organismos públicos ou privados e organizações
que fornecem aconselhamento legal ou que sejam competentes
para receber queixas.
N. Regresso à comunidade
79. Todos os jovens devem beneficiar de
medidas destinadas a auxiliá-los no seu regresso à
sociedade, à vida familiar, à educação
ou emprego, depois da libertação. Com este fim
devem ser concebidos procedimentos, que incluem a libertação
antecipada e a realização de estágios.
80. As autoridades competentes devem
criar ou recorrer a serviços para auxiliar os menores
a reintegrarem-se na sociedade e para diminuir os preconceitos
contra eles. Estes serviços devem assegurar, até
ao limite possível, que os menores disponham de alojamento,
emprego e vestuário adequado e de meios suficientes
para se manterem depois da libertação, a fim
de facilitar uma reintegração bem sucedida.
Os representantes de organismos que fornecem tais serviços
devem ser consultados e ter acesso aos menores enquanto se
encontram detidos, com o fim de os auxiliar no seu regresso
à comunidade.
V
- PESSOAL
81. O pessoal deve ser qualificado e incluir
um número suficiente de especialistas tais como educadores,
técnicos de formação profissional, conselheiros,
assistentes sociais, psiquiatras e psicólogos. Este
e outro pessoal especializado deve ter, normalmente, um vínculo
laboral de natureza permanente. Isto não deve excluir
trabalhadores a tempo parcial ou voluntários, sempre
que o apoio e a formação que possam prestar
seja adequado e benéfico. As instalações
de detenção devem fazer uso de todas as possibilidades
e modalidades de assistência médica, educativa,
moral, espiritual e outras que estejam disponíveis
na comunidade e que sejam idóneas, em função
das necessidades e problemas particulares dos menores detidos.
82. A administração deve
proceder à selecção e recrutamento cuidadosos
de cada grau e tipo de pessoal, uma vez que a gestão
correcta dos estabelecimentos de detenção depende
da sua integridade, humanidade, aptidão e capacidade
profissional para lidar com menores, bem como da adequação
pessoal para o trabalho.
83. Para assegurar os objectivos precedentes,
devem designar-se funcionários profissionais, com remuneração
adequada, de forma a atrair e reter os homens e mulheres mais
indicados. O pessoal dos estabelecimentos de menores deve
ser continuamente encorajado a desempenhar os seus deveres
e obrigações de um modo humano, empenhado, profissional,
justo e eficiente, a agir sempre de forma a merecer e ganhar
o respeito dos menores e a proporcionar-lhes um modelo de
identificação e uma perspectiva positivas.
84. A administração deve
introduzir formas de organização e gestão
que facilitem as comunicações entre as diferentes
categorias de pessoal em cada estabelecimento, de modo a estimular
a cooperação entre os vários serviços
empenhados no tratamento dos menores, assim como entre o pessoal
e a administração, com vista a assegurar que
o pessoal que está directamente em contacto com os
menores seja capaz de funcionar em condições
favoráveis ao eficiente cumprimento dos seus deveres.
85. O pessoal deve receber uma formação
que lhe permita desempenhar as suas funções
com eficácia, incluindo, em especial, uma formação
nos domínios da psicologia juvenil, da protecção
juvenil e dos padrões e normas internacionais sobre
os direitos das crianças, incluindo as presentes regras.
O pessoal deve manter e melhorar os seus conhecimentos e capacidade
profissional, frequentando cursos de formação
permanente, que devem ser organizados com intervalos apropriados,
ao longo de toda a sua carreira.
86. O director da instituição
deve estar adequadamente qualificado para o seu trabalho,
devendo possuir capacidade administrativa, formação
e experiência adequadas e desempenhar as suas funções
a tempo inteiro.
87. No cumprimento das suas funções,
o pessoal das instituições de detenção
deve respeitar e proteger a dignidade humana e os direitos
humanos fundamentais de todos os menores. Em especial:
a)
Nenhum membro do pessoal do estabelecimento de detenção
pode, sob qualquer pretexto ou em quaisquer circunstâncias,
infringir, instigar ou tolerar qualquer acto de tortura
ou qualquer forma de tratamento, castigo, correcção
ou disciplina cruel, desumana ou degradante;
b) O pessoal do estabelecimento
deve opor-se rigorosamente e combater qualquer acto de corrupção,
denunciando-o, sem demora, às autoridades competentes;
c) O pessoal do estabelecimento
deve respeitar as presentes regras. Qualquer elemento do
pessoal, que tiver razões para crer que ocorreu ou
está em vias de ocorrer uma violação
grave das presentes regras, deve participar o facto às
autoridades hierarquicamente superiores ou aos órgãos
investidos do poder de revisão ou sanção;
d) O pessoal do estabelecimento
deve assegurar a completa protecção da saúde
mental e física dos menores, incluindo a protecção
contra abusos e exploração físicos,
sexuais e emocionais, e deve tomar providências imediatas
para assegurar cuidados médicos, quando necessário;
e) O pessoal do estabelecimento
deve respeitar o direito dos menores à privacidade,
e, em especial, deve preservar a confidencialidade dos assuntos
relativos aos menores e suas famílias, de que tenha
tido conhecimento através do exercício das
suas funções profissionais;
f) O pessoal do estabelecimento deve
procurar minimizar qualquer diferença entre a vida
dentro e fora da instituição de detenção
que tenda a diminuir o respeito devido à dignidade
do menor como ser humano.
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